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Jurisprudência sobre
cumprimento em delegacia de policia

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Doc. VP 250.4011.0692.4978

251 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento pessoal. CPP, art. 226. Ratificação em juízo e corroboração por outras provas. Nulidade inexistente. Reexame de matéria fático probatória. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 739.3340.8603.4808

252 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E, LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES EM TELA; 4) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS ABAIXO DOS PISOS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI, FACE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU; 5) A APLICAÇÃO, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, DA REGRA CONTIDA NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P. UTILIZANDO-SE A CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 6) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e, Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 232.6888.6671.5321

253 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O § 4º, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, ANTE A REALIZAÇÃO DE BUSCA NO INTERIOR DA CASA DO RÉU SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ANTE A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DO C.P. PEDE, AINDA, SEJA MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, PROFERIDA NA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ARMAS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 282.9899.5828.4046

254 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 147, DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Alegação de extinção da punibilidade por ausência de representação da vítima, ou por sua retratação. Crime de ameaça que é condicionado à representação, mas a condição de procedibilidade não requer o cumprimento de quaisquer formalidades. Ação da vítima, de registrar a ocorrência na Delegacia no dia seguinte à primeira ameaça e logo após a realização da segunda ameaça que deixa induvidoso seu interesse em ver processado o apelante. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 162.5283.1000.0400

255 - STF. Seguridade social. Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do conselho nacional de justiça. Processo administrativo disciplinar. Aposentadoria compulsória. Pedido de arquivamento de inquérito que não reconhece a inexistência de fato ou a negativa de autoria. Incomunicabilidade das esferas administrativa e penal. Impossibilidade de rediscussão de fatos e provas em mandado de segurança. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente há comunicabilidade entre a esfera cível ou administrativa e a decisão do Juízo criminal quando nesta se reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Precedentes: AI 856126 AgR, Min. Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 7/12/2012, RE 430386 AgR, Min. Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2/2/2015. ... ()

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Doc. VP 820.8892.6516.1483

256 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (CP, art. 155, CAPUT). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA; 3) TRATAR-SE DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO OU, VENCIDA ESSA TESE, A REDUÇÃO DO INCREMENTO APLICADO; 2) REDUÇÃO DO EXASPERO EM FACE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA 1/6; 3) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA DO CP, art. 66, CONSIDERANDO A RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO; 4) RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA, COM REDUÇÃO DE 2/3; 5) ARREFECIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.

O arcabouço probatório é robusto no sentido de que, no dia 24 de julho de 2023, por volta das 22h10min, no interior de um supermercado, o apelante, de forma livre e consciente, subtraiu uma peça de carne (filet mignon), no valor de R$ 185,05 (cento e oitenta e cinco reais e cinco centavos), pertencente ao estabelecimento lesado. Segundo a prova produzida, o recorrente ingressou no supermercado, oportunidade em que apanhou o aludido pedaço de carne e o colocou dentro de uma sacola plástica que carregava. Em seguida, saiu do referido estabelecimento comercial sem efetuar o respectivo pagamento. Ocorre que a ação foi observada pelo agente de patrimônio do estabelecimento, o qual, diante de tal cenário, partiu em seu encalço, alcançando-o já em via pública. O bem foi encontrado na posse do apelante. A Polícia Militar foi acionada e conduziu o recorrente à delegacia. Em que pese a negativa do apelante, os depoimentos do funcionário do supermercado e do policial que realizou a diligência são coerentes e harmônicos, levando à certeza do atuar delituoso do recorrente. De outro giro, o pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio, devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O bem subtraído foi avaliado em R$ 185,05, o que corresponde a mais de 10% do salário-mínimo vigente à época do fato, não podendo tal valor ser considerado inexpressivo. Contudo, mesmo que o fosse, necessário atentar para o fato de que o apelante possui outras condenações por crimes da mesma espécie, sendo, inclusive, reincidente. Na presente hipótese, verifica-se, então, a ausência de pelo menos um dos vetores que ensejaria a aplicação do princípio da insignificância: o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Portanto, não há que se falar em atipicidade de conduta. Tampouco merece acolhida a tese de crime impossível, tendo em vista que o simples fato de haver vigilância no supermercado, por si só, não torna impossível a consumação do delito, conforme entendimento já sumulado pelo STJ (Súmula 567). In casu, de notar-se que o recorrente foi detido quando já estava na via pública e por pouco não logrou êxito em evadir-se de posse do bem subtraído. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase, a reprimenda foi exasperada em 01 ano e 02 meses com base nos maus antecedentes e na conduta social do recorrente. Ocorre que o julgador utilizou seis condenações constantes da FAC para avaliar negativamente esses dois vetores, o que não se mostra escorreito. A valoração da conduta social deve aferir o comportamento do agente no seio da sociedade, excluindo tudo que se refira à prática de infrações penais. Estas últimas devem ser valoradas no vetor «antecedentes criminais". Destarte, há que se afastar a circunstância negativa referente à conduta social. Quanto aos maus antecedentes, estes estão configurados pelas anotações 10, 13, 14, 16, 18 e 19 da FAC. Em que pese a existência de entendimento contrário, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, há que se considerar que a Suprema Corte firmou tese em sede de Repercussão Geral, dispondo que: «Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP (STF - Tribunal Pleno - RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO). Ademais, chama a atenção que as condenações valoradas para esse fim foram também por crimes patrimoniais, sendo certo que uma delas transitou em julgado em 24/01/2018, portanto, há menos de dez anos. Contudo, o incremento foi demasiado, devendo-se utilizar a fração de 2/3, considerando as seis condenações, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na 2ª fase, o incremento em face da reincidência deve ser arrefecido para 1/6, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. De outro talho, não há falar-se em incidência da atenuante inominada do CP, art. 66, considerando a recuperação do bem subtraído. Com efeito, tal recuperação não se deu por livre e espontânea vontade do recorrente e sim pela rápida ação do funcionário do supermercado, que foi ao encalço do furtador, conseguindo detê-lo. Na 3ª fase, descabido o reconhecimento da tentativa. A questão encontra-se pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 934), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, nestes termos: «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Como já restou assente, observa-se que, no caso em tela, o recorrente foi abordado quando já estava em via pública, de posse do bem subtraído, razão pela qual não há dúvida de que o delito restou consumado. Mantém-se o regime fechado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente (a contrario sensu do art. 33, § 2º, «c, do CP) e portador de maus antecedentes (CP, art. 33, § 3º), o que justifica a aplicação do regime mais gravoso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 592.1981.2207.1664

257 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. APELAÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET, NA QUAL PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO C.P. COM O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA; 2) O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; E 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) POR SUPOSTA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA; 2) POR FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), REFERENCIANDO QUE A EXASPERAÇÃO ANTE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REALIZADO POR MEIO DE ENVIO DE E-MAIL, FOI DUPLAMENTE VALORADO, ENSEJANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO NA MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCUMPRIMENTOS OCORRIDOS NO DIA 07.07.2021 E NO DIA 28.07.2021, ARGUMENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO VALOR UTILIZADO NA MAJORAÇÃO, EM AFRONTA AO ART. 93, IX, DA C.R.F.B./1988; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO ART. 71, DO C.P.; 5) A ADEQUAÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL, PARA QUE SEJA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, ARGUINDO A DESPROPORCIONALIDADE E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO PRAZO; 6) QUE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO RÉU A JUÍZO SEJA BIMESTRAL; 7) SEJA DECOTADA A EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; 8) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DAMOS MORAIS OU SEJA REDUZIDO O VALOR PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO; 9) A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MEIO DE TORNOZELEIRA, IMPOSTOS NA SENTENÇA, COM A IMEDIATA RETIRADA DO DISPOSITIVO DO RECORRENTE. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Alan Silva Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o acusado nominado por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, por duas vezes, aplicando-lhe a pena 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção pelo crime praticado no dia 07.07.2021 e a pena de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, pelo crime cometido no dia 28.07.2021, perfazendo, na forma do art. 69, do C.P. a sanção final de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 387, IV, do C.P.P. Outrossim, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com vigência durante o período de pena aplicada até o trânsito em julgado da sentença. ... ()

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Doc. VP 676.1537.6656.1129

258 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, FACE À NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS COLHIDOS EM AFRONTA AS DIRETRIZES DO art. 226 E 227 DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do CP, do CP. Roubo de carga Pretensão absolutória, face à nulidade dos reconhecimentos colhidos em afronta as diretrizes do art. 226 e 227 do CPP. Subsidiariamente, pede o afastamento da causa de aumento relativa a restrição de liberdade, redimensionando-se a pena ao final; seja abrandado o quantum de aumento (excessivo), relativo às duas causas de aumento, face a inidoneidade dos fundamentos utilizados para o recrudescimento, limitando-se o i. sentenciante a descrever as circunstâncias inerentes ao tipo, sem evidenciar qualquer excesso para além do quantum mínimo de 1/3 (um terço), redimensionando-se a pena ao final; seja abrandado o regime de cumprimento de pena, de semiaberto para o aberto, operando-se a detração penal, nos termos do art. 387, §2º do CPP, eis que o acusado ficou preso preventivamente por esse feito de 02/11/2018 até 18/03/2020 (fls. 171 e fls. 178); dispensa do pagamento de custas, já que é hipossuficiente economicamente, sendo patrocinado pela Defensoria Pública, em atenção ao art. 5º, LXXIV da CF/88.¿ ... ()

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Doc. VP 406.3793.2619.7069

259 - TJRJ. ¿ TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE ANPP- MÉRITO - ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DE PROVA REGIME¿ 1-

não há como acolher tal preliminar porque a proposta de acordo de não persecução penal ¿ ANPP- tem a natureza de instrumento de política criminal e a sua avaliação é discricionária do Ministério Público no tocante a verificação por ela da necessidade de suficiência a reprovação e prevenção do crime, tudo em consonância com o previsto no CPP, art. 28-a não sendo, portanto, um direito subjetivo do réu e sim uma prerrogativa do MP. Ademais, a defesa deveria ter feito tal pedido logo no início do processo, cabendo, inclusive, a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, estando precluso tal pedido, até porque, já há sentença condenatória proferida. O momento correto para tal acordo é antes do recebimento da denúncia. Assunto já possui tema repetitivo número 1098 do STJ. 2- Conforme se depreende, os policiais efetuaram relatos que estão em total consonância não só entre si, mas também com o relato apresentado pela ré na delegacia e com o que foi dito pela testemunha Álvaro, sendo, portanto, considerados como verdadeiros. Saliente-se que a defesa não trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais e a ré, embora intimada, não se apresentou em juízo para dar sua versão sobre os fatos. Conquanto, a versão de que os treze pinos de cocaína encontrados fora da bolsa da ré pertenceriam a Álvaro, ainda que fosse comprovada, não isentaria a ré de sua culpa, pois ficou evidente nos autos que os pinos de cocaína encontrados no interior de sua bolsa seriam destinados à venda aos clientes que faziam programa com ela. Assim, não restam dúvidas de que a ré, na data dos fatos, tinha guardada consigo, em depósito, a droga apreendida, não havendo dúvidas de que a mesma seria destinada à venda. 3- A defesa busca ainda a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena corpórea, mas este já foi fixado na sentença 4- No tocante ao pedido de isenção das custas, o mesmo deverá ser feito junto ao juízo da execução, que é o competente para analisá-lo. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 762.4153.9975.3809

260 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL PARA A AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO ATACADA, PARA DEFERIR A INVERSÃO.

1.

Decisão que, em ação de responsabilidade civil ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e LOJAS AMERICANAS S/A. indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a autora já acostou em sua peça vestibular documentos essenciais à elucidação do objeto da lide e que a consumidora dispõe dos meios para requerer prova técnica eventualmente necessária. Recurso da autora. ... ()

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Doc. VP 744.5408.6977.2422

261 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE NULIDADE, ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DOSIMÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória pelos crimes do art. 35, caput c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06, e arts. 329, §1º e 180 do CP. Pena final de 06 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.033 dias-multa. ... ()

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Doc. VP 350.0329.4260.1452

262 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, ANTE A REALIZAÇÃO DE BUSCA NO INTERIOR DA CASA DO RÉU SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO; E, 2) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; 4) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 5) A APLICAÇÃO DOS REDUTORES PENAIS, INSERTOS NOS arts. 33, § 4º E 41, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO E 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 989.8640.8280.9573

263 - TJSP. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudos periciais que atestaram a ilicitude das substâncias apreendidas, 2.580g de crack e 3.640g de maconha. Acusada, silente na delegacia, confessou a traficância em juízo. Testemunhos dos policiais oficiantes corroboraram a confissão da apelante e o encontro de entorpecentes, no interior da mochila que trazia consigo a bordo de ônibus interestadual de passageiros. Confissão em sintonia com os demais elementos de convicção. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0358.3274

264 - STJ. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas incriminatórias. Videominitoramento. Prova pericial. Quase total incompatibilidade da pessoa do réu com o indivíduo que aparece nas filmagens. Absolvição. Ordem concedida.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()

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Doc. VP 247.5880.7866.9953

265 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados e os condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário mínimo legal substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade filantrópica, a ser indicado pelo juízo das execuções e na limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. ... ()

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Doc. VP 106.1392.5868.6233

266 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Não assiste razão à Defesa. Conforme elementos coligidos nos autos, no dia 10/12/2022, por volta das 10:00 h, na Rua Barão de Iguatemi, em frente ao Restaurante Una, Praça da Bandeira, nesta cidade, o acusado, de forma consciente e voluntária, tentou subtrair, para si ou para outrem, uma bicicleta que estacionada no local. O acusado foi detido por transeuntes no momento em que arrancava o poste onde estava amarrada a bicicleta, tendo sido, em seguida, conduzido para a DP, por policiais acionados para a ocorrência. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 018-10485/2022 (id. 3909042), termos de declaração (id. 39090344 e 39090345), auto de prisão em flagrante (id. 39092156). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia de 12/12/2022, e posteriormente, em audiência de 04/04/2023, o juízo natural revogou a prisão preventiva e lhe aplicou medidas cautelares do CPP, art. 319 (id. 5269645). O réu, em que pese ter sido devidamente intimado, não compareceu à audiência de 18/05/2023, razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 59096633). Sob o crivo do contraditório, foi ouvida a testemunha Bárbara Silva de Oliveira e o policial militar José Marcos Guimarães. A testemunha Bárbara narrou que visualizou a ação do acusado em tentar subtrair a bicicleta, que se encontrava ao lado do estabelecimento comercial onde a testemunha trabalha. O réu tentou arrancar o tubo de ferro que prendia a bicicleta, e, se assim conseguisse, a corrente que prendia a bicicleta seria solta, possibilitando a sua subtração. Ao visualizar a ação do acusado, Bárbara começou a gritar para que o acusado parasse a subtração. Um colega de trabalho da testemunha simulou ser policial e estar armado, e mandou que o acusado fosse para delegacia, localizada em frente ao local da tentativa de subtração. O acusado, então, interrompeu a ação, entrou na delegacia de polícia e foi detido e preso por policial. A defesa, por sua vez, não adunou qualquer prova capaz de afastar o envolvimento da apelante com a prática do delito lhe imputado. Neste cenário, a declaração da testemunha, prestada de forma coerente e harmônica somada às demais provas dos autos, é suficiente a embasar o édito condenatório. Outrossim, não merece prosperar o pleito de reconhecimento de absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz a Defesa que o valor furtado foi ínfimo, a atrair o princípio da insignificância. O mencionado princípio deve ser analisado à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, incumbindo avaliar as circunstâncias do caso concreto sob os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (v.g. HC 98152/MG). In casu, a subtração de uma bicicleta não se afigura insignificante, pois é incontroverso que o valor deste objeto representa mais de 10% do valor do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (12/12/2022 - R$ R$ 1.212,00). De acordo com o entendimento pacífico do E. STJ, somente se considera irrisório o valor da res furtivae quando não ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021 HC 499.027/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Por sua vez, ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente. Com efeito, não se pode admitir que pessoas cometam pequenos furtos no logradouro público, à vista de todos. Admitir tal situação seria conceder salvo-conduto para que pessoas cometessem crimes impunemente. A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de um padrão comportamental perigoso, capaz de gerar insegurança e reprovação no meio social. Também não se pode afirmar que a restituição do bem ensejaria a atipicidade da conduta, por inexistência de lesão efetiva ao bem jurídico protegido, visto que tal argumentação poderia dar azo à conclusão indevida de que todo furto cujos bens foram restituídos consistiria em fato atípico. Escorreita, portanto, a condenação da apelante. Não merece reparo a resposta estatal operada pelo magistrado de piso. O recorrente é primário, conforme indica a FAC (id. 67112888), e, além disto, inexistem circunstâncias judiciais negativas, devendo ser mantida a pena-base no mínimo legal, de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, em que pese a circunstância atenuante da menoridade, esta não tem o condão de elevar a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do E. STJ. Na terceira fase, considerando que o recorrente é primário, e furtou coisa de pequeno valor, deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado, consoante §2º do CP, art. 155. In casu, o apelante preenche os requisitos da benesse, considerando sua primariedade e que valor da res furtivae não ultrapassou 20% do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, incidindo, na terceira fase, a fração redutora de 2/3, totalizando, assim, a reprimenda em 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Escorreita ainda a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP, devendo ser mantido o redutor em 1/3 fixado pelo juízo de piso. Como cediço, a definição da fração de mitigação da tentativa deve nortear-se pela extensão do iter criminis percorrido, graduando-se o percentual com arrimo nos critérios da proporcionalidade e da lesividade, em face da maior ou menor aproximação do resultado. Em outras palavras, deve-se ter em mente o momento da interrupção do percurso delituoso e o grau de exposição a que ficou submetido o bem jurídico protegido ou, segundo lição de MIRABETE: «A diminuição entre os limites legais deve ter como fundamento elementos objetivos, ou seja, a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação da meta optada". Na hipótese, verifica-se que o acusado foi além do início dos atos executórios eis que o crime somente não se consumou em razão da intervenção de populares. Assim, a resposta estatal se aquieta em 02 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 03 dias-multa, no valor mínimo legal. Considerando que o apelante ficou preso do dia 12/12/2022 (id. 39092156) ao dia 04/04/2023 (id. 5269645), tem-se que a pena se encontra extinta pelo cumprimento. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 550.4113.5292.7358

267 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, como incurso nas penas dos arts. 180, caput, e do art. 304, c/c art. 297, na forma do art. 69, todos do CP e o absolveu da imputação do crime capitulado no CP, art. 311. Penas fixadas: 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e de limitação de final de semana. ... ()

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Doc. VP 472.8567.8919.2597

268 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DE PROVAS, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA; 3) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI; 4) O AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA, NO PATAMAR MÍNIMO, ANTE O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA; 5) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; 6) A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANO MORAL; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática da conduta ilícita prevista no art. 157, caput, três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, aplicando-lhe as penas finais de 07 (sete) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 260.4711.5962.2105

269 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO OU, VENCIDA ESSA TESE, A REDUÇÃO DO INCREMENTO APLICADO; 2) REDUÇÃO DE 2/3 PELA TENTATIVA; 5) ARREFECIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, OPERANDO-SE AS SUBSTITUIÇÕES LEGAIS.

Sobre a preliminar arguida, não há falar-se em nulidade da sentença pelo não enfrentamento explícito da tese de crime impossível. Na verdade, a julgadora, após analisar a prova produzida nos autos, decidiu, de forma fundamentada, pela condenação do apelante pelo crime de furto tentado, o que afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa manifestação acerca da tese de crime impossível. Ademais, a defesa poderia ter oposto embargos de declaração diante do que, a seu ver, configurou uma omissão na sentença, mas não o fez, preferindo arguir a nulidade da sentença, o que certamente traria transtornos a seu assistido, na medida em que prolongaria desnecessariamente a entrega da prestação jurisdicional definitiva. Quanto ao não enfrentamento de todas as teses defensivas, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que «o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Ressalte-se, também, que a jurisprudência das Cortes Superiores se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no CPP, art. 563, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na presente hipótese. Preliminar que se rejeita. No mérito, o arcabouço probatório é robusto no sentido de que, no dia 06 de agosto de 2019, por volta de 15h40min, no interior da Loja Renner, o recorrente subtraiu para si ou para outrem, uma peça nova de vestuário feminino (macacão), avaliado em R$179,90. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois, ao tentar se retirar do estabelecimento sem pagar pela mercadoria, foi detido por um dos seguranças do shopping. Ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada e foi ele conduzido à delegacia. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio, devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O bem subtraído foi avaliado em R$ 179,90, o que corresponde a mais de 10% do salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 998,00), não podendo tal valor ser considerado inexpressivo. Contudo, mesmo que o fosse, necessário atentar para o fato de que o apelante possui várias condenações por crimes contra o patrimônio. Na presente hipótese, verifica-se, então, a ausência de pelo menos dois dos vetores que ensejariam a aplicação do princípio da insignificância. Não há como considerar reduzido o grau de reprovabilidade do agente ou mínima a ofensividade da conduta, pois, além do valor do bem subtraído, a habitualidade delitiva também restou evidenciada. Portanto, não há que se falar em atipicidade de conduta. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase, a pena-base foi exasperada, considerando os maus antecedentes, consubstanciados em três condenações definitivas constantes da FAC (index 97 - anotações 2, 4 e 6), bem como em razão da «personalidade voltada para práticas criminosas, valorada a partir das condenações sem trânsito em julgado. Contudo, a valoração negativa da personalidade do agente por meio de inquéritos policiais e procedimentos sem trânsito em julgado viola a Súmula 444/STJ, razão pela qual tal circunstância deve ser afastada. Aumenta-se a pena somente em 1/4, considerando os maus antecedentes, considerando as três condenações definitivas já citadas. Na 2ª fase, correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Quanto à reincidência, a julgadora mencionou as anotações 7 e 9 para configuração da referida agravante. No entanto, nenhuma delas se presta para tal fim. A anotação 7 se refere a fato anterior com trânsito em julgado posterior, que somente poderia configurar maus antecedentes. A anotação 9, por sua vez, trata de fato posterior, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestando a incrementar a pena (Súmula 444/STJ), nem tampouco para configurar a agravante da reincidência. Ressalte-se que o apelante é realmente reincidente, como se observa das anotações 2 e 4 da FAC. Estas condenações, todavia, foram utilizadas na 1ª etapa dosimétrica, não se podendo utilizá-las nesta segunda etapa, sob pena de bis in idem. Assim, há que se afastar o incremento pela reincidência e a consequente compensação com a confissão espontânea que ocorreu na sentença, para nesta fase, reduzir a reprimenda em 1/6 em face da incidência da referida atenuante. Na 3ª fase, a redução em 1/3, em face da tentativa, mostra-se adequada e proporcional. Consoante ponderou a douta Procuradoria de Justiça, o recorrente percorreu praticamente todo o iter criminis por ele planejado: retirou a peça de vestuário do cabide da loja, escondeu-o, dirigiu-se à saída do local, só aí sendo detido pelo segurança do shopping. Por pouco não logrou êxito em evadir-se de posse do bem subtraído. Mantém-se o regime semiaberto, tendo em vista tratar-se de réu reincidente (a contrario sensu do art. 33, § 2º, «c, do CP) e portador de maus antecedentes (CP, art. 33, § 3º). Tais circunstâncias justificariam até mesmo a aplicação do regime mais gravoso. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a aplicação do sursis da pena, pelas mesmas razões que obstaculizam o abrandamento de regime. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 742.1647.8640.0063

270 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APENAMENTO. ADEQUADA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ALTERADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.  ... ()

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Doc. VP 525.1055.6710.8313

271 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II; art. 180, CAPUT; art. 329, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E LEI 10.826/2003, art. 14, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES E ABSOLUTÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO MINISTERIAL, NESTES AUTOS, QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO DELITO DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu quanto à imputação de prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II; do art. 329, §1º, ambos do CP; e Lei 10.826/2003, art. 14, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII, apenas o condenando quanto à imputação de prática da conduta ilícita prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, sendo suspensa a exigibilidade das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 158.1762.0005.3700

272 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do paciente. Existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia cautelar. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

«- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no CPP, art. 312 do Código Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 694.5291.1861.7594

273 - TJRJ. APELAÇÕES. PRIMEIRO APELANTE, CARLOS ALEXANDRE, CONDENADO À PENA DE 07 ANOS, 01 MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 17 DIAS-MULTA E O SEGUNDO APELANTE, WELERSON, CONDENADO À PENA DE 08 ANOS, 03 MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, AMBOS INCURSOS NO art. 157, § 2º, II, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. A DEFESA PRETENDE OBTER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. QUANTO AO RÉU CARLOS ALEXANDRE, QUE SEJA CONSIDERADO O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. QUE HAJA O RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO COM AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

Inicialmente, ressalte-se que é sem razão o argumento de ausência de suporte probatório, especialmente porque não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelos recorrentes. Isso porque, a denúncia imputa aos apelantes a prática da conduta delituosa de roubo, em concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II do CP. A inicial acusatória narra que no dia 28 de novembro de 2016, por volta de 20 horas e 40 minutos, na Av. Leonel de Moura Brizola, no bairro São Bento, Comarca de Duque de Caxias, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça e dizeres intimidadores, ambos utilizando simulacros de arma de fogo, subtraíram em proveito comum um aparelho de telefone celular marca Samsung, modelo Galaxy Grand Duos, bem estes de propriedade da vítima Aparecida. Ainda na noite de 28 de novembro de 2016, por volta de 21 horas e 10 minutos, em via pública, no interior de um coletivo da viação Santo Antônio que trafegava pela Av. Presidente Kennedy, altura do bairro Parque Fluminense, na mesma Comarca, os denunciados, de forma voluntária e consciente, irmanados em ações e desígnios, dividindo tarefas, mediante grave ameaça e dizeres intimidadores, ambos utilizando simulacros de arma de fogo, subtraíram em proveito comum, cerca de R$ 51 (cinquenta e um reais) em dinheiro que estava no caixa do coletivo e de propriedade da empresa de ônibus já aludida, além de três aparelhos de telefone celular pertencentes às vítimas Hellen, Gabriel e Valéria Cristina, e alguns outros telefones pertencentes a vítimas não identificadas. A propósito, constou do decisum vergastado que a vítima Aparecida disse que retornava do trabalho, em São Cristóvão - Rio de Janeiro, embarcou em um ônibus e esclareceu que, ao chegar na altura da Fundação Educacional de Duque de Caxias (FEUDUC), os roubadores anunciaram o assalto, gritaram palavrões e ameaçaram atirar no interior do autocoletivo. Esclareceu que eles apontaram arma para a funcionária cobradora, levaram o dinheiro que estava no caixa e subtraíram o telefone celular da propriedade da declarante. Ademais, ela disse que não teve dúvidas em reconhecer os réus, ora apelantes, como os autores do fato criminoso. A vítima Hellen disse que eram dois roubadores: um mais alto; o outro, mais baixo. Narrou que os assaltantes estavam armados, confirmou que eles subtraíram o dinheiro que estava no caixa. Disse, ademais que viu os réus roubarem o telefone de outra vítima, Gabriel. Quanto ao reconhecimento dos réus, ela disse que os reconheceu imediatamente, uma vez que se dirigiu à 59ª Delegacia de Polícia para registro da ocorrência e avistou os policiais os conduzindo. Destacou que, naquela oportunidade o roubador mais alto falou para ela «que isso não daria em nada". Os réus não foram interrogados, ante a revelia decretada (Carlos Alexandre, em 19/05/2021; Welerson, em 28/09/2021. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. É importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado aos réus restaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Registro de Ocorrência; Auto de Reconhecimento de Pessoa; Auto de Entrega, que descreve os aparelhos de telefones roubados pelos ora apelantes (vítimas - Hellem; Gabriel; Valéria); Auto de Entrega, relativo ao telefone celular entregue à vítima Aparecida, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. No que trata do concurso de agentes, os depoimentos prestados em sede policial e em juízo são seguros quanto à participação de ambos os roubadores, ora apelantes, inclusive quanto aos detalhes acerca da utilização de simulacro, o que garantiu a execução e o sucesso da empreitada delituosa, que se trata do roubo de itens de propriedade de cinco vítimas, em concurso de agentes, aqui considerada a subtração do dinheiro do caixa do ônibus. Quanto ao mais, a teor do que dispõe o CP, art. 30, ainda que o recorrente não haja praticado a grave ameaça, elementar do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades com o outro roubador para a prática do referido delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este seu executor direto. Também não assiste razão à pretensão pelo reconhecimento do crime único e o afastamento do concurso formal. Isto porque, conforme sinalizado, mediante uma só ação, os réus subtraíram os bens de pessoas diversas, ou seja, cinco foram os patrimônios distintos, os quais são juridicamente protegidos. Pois bem, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por cinco vezes, não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Exame dosimétrico. 1 - Réu CARLOS ALEXANDRE: Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que as circunstâncias e a conduta do réu não se afastam do normal para o tipo, razão pela qual a pena é estabelecida, nessa fase, no patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena fica mantida, tal como na primeira fase, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na derradeira fase, não existem causas de diminuição da pena, presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, I), permitido o incremento de pena (1/3), que resultou na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Do compulsar dos autos, vê-se que o réu praticou os delitos de roubo nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Assim, ante a regra do CP, art. 70, (concurso formal) e, em virtude do fato de que o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente, a fração de 1/3, conforme aplicada na sentença, é que melhor se adequa, pelo fato de que foram cinco patrimônios ofendidos, o que resulta em pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa no valor mínimo unitário. No que trata do regime de cumprimento de pena, o quantum de pena imposta não é o único critério previsto para ser observado para fixar o cumprimento inicial, o qual fica mantido o regime fechado, conforme art. 33, §3º, «a, do CP, além do fato de o delito haver sido cometido com gravidade concreta dada periculosidade demonstrada pelo réu. Adiante, é inoportuna a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito, por força da norma do CP, art. 44, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, conforme sinalizado na sentença. 2 - Réu WELERSON: Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que as circunstâncias e a conduta do réu não se afastam do normal para o tipo, razão pela qual a pena é estabelecida, nessa fase, no patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência (anotação 1, relativa à condenação transitada em julgado na data de 12/01/2015) aplicado o incremento de 1/6, a pena resulta em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na derradeira fase, não existem causas de diminuição da pena, presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, I), permitido o incremento de pena (1/3), que resultou na pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa no patamar mínimo unitário. Do compulsar dos autos, vê-se que o réu praticou os delitos de roubo nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Assim, ante a regra do CP, art. 70, (concurso formal) e, em virtude do fato de que o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente, a fração de 1/3, conforme aplicada na sentença, é que melhor se adequa, pelo fato de que foram cinco patrimônios ofendidos, o que resulta em pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa no valor mínimo unitário. O regime fechado decorre do cumprimento legal da norma do art. 33, §2º, a, do CP. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 250.1061.0542.9915

274 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Roubo majorado e simples. Nulidade de reconhecimento pessoal. CPP, art. 226. Outras provas corroborativas. Manutenção da condenação. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 305.1711.0582.8099

275 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 180, CAPUT E 288-A, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS QUE PUGNAM: 1) ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO; 2) READEQUAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES, PARA A MODALIDADE CULPOSA. SUBSIDIARIAMENTE: 3) DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE; E 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Thiago e Eric Wendel, em face da sentença monocrática que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput e 288-A, na forma do art. 69, todos do CP, sendo-lhe aplicada, para cada, a pena final de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, além do das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 522.8016.2103.6106

276 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, com as causas de aumento de emprego de arma de fogo e participação de adolescente, com a imposição da pena final de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 462.1054.7568.6701

277 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I; ART. 158 § 3º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, o qual absolveu o réu, Douglas Correa dos Santos, da imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 158 § 3º, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ao entendimento de insuficiência probatória. ... ()

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Doc. VP 468.0281.6126.8356

278 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, E 307, AMBOS NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE FURTO E DE FALSA IDENTIDADE, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, NO TOCANTE AO CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA, E, QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL, SUSTENTANDO QUE A CONDUTA COMO FURTO DE USO. SUBSIDIARIAMENTE SE PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Leonardo da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 525, prolatada pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Criminal da comarca da Capital, o qual condenou o acusado nominado por infração aos tipos penais do art. 155, caput, e 307, ambos do CP, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão (delito de furto), e 09 (nove) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa (crime de falsa identidade), a ser cumprida em regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão e o regime semiaberto para o início da pena de detenção, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 395.6439.8355.0635

279 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 344 E art. 32, § 1º-A, § 2º DA LEI 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.Apelante condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 344 à pena de 03 (três) anos de reclusão e às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito descrito no art. 32, § 1º-A, § 2º da Lei 9.605/98, em Regime fechado (index369). ... ()

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Doc. VP 958.4474.4725.0564

280 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RÉU CLÁUDIO); AUTOACUSAÇÃO FALSA (RÉ CRISTIANE). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENA MANTIDA. REGIME ALTERADO E PENA SUBSTITUÍDA EM RELAÇÃO AO RÉU CLÁUDIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.  ... ()

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Doc. VP 158.4181.6003.3600

281 - STJ. Processual penal. Prefeito. Operação tarja preta. Corrupção passiva. Crime de responsabilidade. Despesas não autorizadas. Inexigibilidade ilegal de licitação. Frustração do caráter competitivo do processo licitatório. Alegações de ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Goiás que recebeu a denúncia que não foram lá decididas. Não conhecimento sob pena de supressão de instância. Incompetência da Justiça Estadual. Descabimento. Irregularidade na delegação de promotores pelo procurador geral de justiça para procederem às investigações. Ausência. Alegação de encerramento do procedimento de investigatório de forma extemporânea. Nulidade. Não ocorrência. Denúncia. Descrição fática suficiente e clara. Demonstração de indícios de autoria e da materialidade. Ação penal. Ausência de demonstração de dolo. Trancamento. Revolvimento fático. Impossibilidade na via eleita.

«1. Não decididas pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (que recebeu a denúncia) as alegações de falta de apensamento do procedimento de interceptação telefônica ao processo crime, violação do segredo de justiça e ausência de degravação integral das conversas interceptadas, não merecem conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 150.9074.5885.8826

282 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU AINDA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, PELA INEFICÁCIA DO MEIO UTILIZADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA, O AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática do crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas e destreza, em sua forma consumada. Extrai-se dos autos que, no dia 16/02/20217, Leandro Cabral Araujo, agente de inteligência do MetrôRio teve sua atenção voltada para um casal pois eles apresentaram comportamento suspeito ao tentar burlar a linha de bloqueio, ou seja, passar por baixo da catraca do metrô. Em razão disto, foi realizado um acompanhamento velado e, em determinado momento, o agente visualizou que Juan Carlos Lopes Cruz (corréu), agindo em dupla com a então apelante, subtraiu o telefone celular de uma senhora. A testemunha disse que visualizou toda a ação e que esperou a chegada de outro colega para realizar a abordagem, pois eles estavam em dupla e ele sozinho, e que os acusados estavam juntos sendo que a ora apelante olhou para a vítima e acenou com a cabeça olhando em direção a Juan e, na sequência, o corréu se aproveitou dessa distração e subtraiu o celular da vítima. Nesse momento, Leandro fez o contato via whatsapp com seu colega de trabalho e quando chegou na estação Central, realizaram a abordagem no casal. A testemunha disse que o casal confessou o furto, e o homem falou que é estrangeiro, sobrevive da prática de furto e questionou se o podiam liberar, pois a esposa dele teria problemas com drogas. Por sua vez, a vítima do furto, Vania Vieira Soares, no dia dos fatos estava voltando do trabalho e, ao embarcar na estação do metrô do Flamengo, sentiu um impulso e, ao olhar para trás viu uma mulher, a ora apelante, com uma bolsa enorme, mas se acomodou e continuou a viagem até que, ao chegar em sua casa, sua filha lhe perguntou onde estava o celular da mãe, ocasião na qual percebeu que havia sido furtada. A vítima se deu conta que seu aparelho havia sido recuperado quando policiais ligaram para sua casa e no dia seguinte foi à delegacia para registrar a ocorrência e recuperar o aparelho celular, mas não chegou a ver os autores do fato. Por sua vez, Glauco Pimenta dos Santos, supervisor de segurança do MetrôRio, disse que costumava ficar nas estações de maior fluxo pela alta incidência de furtos e que a atitude de um casal (o corréu e a então apelante) chamou a atenção dos seguranças que viram a aproximação deles na vítima. Disse ainda que estava na estação Central e que Leandro foi quem presenciou a ação criminosa, tendo sido o casal abordado quando desembarcou na Central. Esclareceu que a vítima seguiu na composição e que havia um aparelho de celular com o casal e que eles não souberam explicar a procedência dele, e que, ao ser realizado contato com a vítima em delegacia, ela recuperou o aparelho celular. O corréu Juan Carlos, em seu interrogatório nos autos do processo 0039861-92.2017.8.19.0001, confirmou a subtração do celular da vítima, negando, no entanto, o emprego da fraude e o concurso de pessoas. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 005-01083/2017 (e-doc. 12), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 08), os termos de declaração (e-docs. 15, 17), o auto de apreensão e entrega (e-doc. 22), e a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Importante mencionar que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no dia 16/02/2017 e em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva foi convertida em preventiva a ser cumprida em domicílio, tendo sido autorizada que a acusada saísse de sua residência apenas para realizar atos relativos a exames para seu filho e referentes a sua gestação, para se deslocar no dia 18/02/2017 à DP e quando fosse intimada para comparecer em juízo. Contudo, em razão de a acusada não ter sido encontrada no endereço fornecido por ela ao Juízo da Central de Audiência de Custódia, mesmo endereço fornecido no termo de compromisso de fl. 49 (vide fls. 54 e 73), o juízo de piso revogou a prisão domiciliar em 22/06/2017 (e-doc. 106). A ré, em que pese devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, em 13/12/2023, razão pela qual foi decretada a sua revelia (e-doc. 329). A autoria e a materialidade do delito de furto foram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Frise-se que o depoimento em juízo da testemunha Leandro Cabral Araújo foi crucial para corroborar a autoria do delito, eis que foi ele quem testemunhou a ação delitiva ao ver a apelante fazer sinal para o corréu e apontar para a vítima, sendo certo que foi a apelante quem esbarrou na lesada, e o corréu foi quem subtraiu o aparelho. Portanto, diante do caderno probatório, presente a qualificadora do concurso de pessoas, em razão sobretudo da prova oral em juízo demonstrando de forma inequívoca que o corréu subtraiu o celular da vítima em comunhão de ações e desígnios com a ora apelante. Também a prova em audiência evidenciou a qualificadora da destreza, diante do depoimento da testemunha e das palavras da vítima que sequer percebeu que seu celular havia sido furtado. Escorreito, portanto, o édito condenatório em razão da robustez do caderno probatório. Também não merece acolhida a absolvição da apelante pela atipicidade da conduta, em decorrência da configuração de crime impossível, em razão de a apelante ter sido observada o tempo todo pelo funcionário do metrô. Primeiro porque, no caso concreto, o crime de furto ocorreu na forma consumada, com a inversão da posse da res, a demonstrar a inaplicação do instituto cuja incidência deve ocorrer na prática da forma tentada do delito, consoante CP, art. 17. Segundo por prevalecer o entendimento na jurisprudência que o monitoramento pelos sistemas de vigilância, alarme ou observação, por mais perfeitos que possam parecer, não são capazes de impedir por completo a consumação de crimes, alcançando-se, no máximo, uma eventual e significativa redução, o que, todavia, não se presta a configurar meio absolutamente ineficaz que viabilize o acolhimento da tese de crime impossível, consoante entendimento acolhido pela doutrina e jurisprudência majoritárias. A matéria, exaustivamente discutida pelos Tribunais, foi objeto da Súmula 567/STJ, nos seguintes termos: «Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". A observação, embora dificulte a ação, in casu, não tornou impossível a prática da infração, pois revelou apenas a ineficácia relativa do meio. A recorrente não tem melhor sorte quando pugna pelo reconhecimento da tentativa do delito de furto. Isto porque a consumação do crime restou evidenciada, pois a apelante junto com o corréu estava no metrô quando foi praticado o furto, e o pertence foi recolhido, havendo a inversão da posse da res furtiva. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo e por extensão o de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. E assim dispõe a Súmula 582/STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014). Exame dosimétrico. Na primeira fase, presentes duas qualificadoras (o concurso de agentes e a destreza), uma foi devidamente utilizada pelo juízo sentenciante para qualificar o delito e a outra com circunstância judicial negativa do crime. Além disso, o juízo exasperou a pena base no mínimo legal diante dos maus antecedentes da ré, em razão da segunda anotação da FAC de fls. 377/383, processo 000428623.2017.8.19.0002, ressaltando que, apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória ter se dado posteriormente aos fatos narrados na denúncia, o crime foi perpetrado em 08/01/2017, antes do delito apurado. Assim, a pena atingiu o patamar de 03 anos de reclusão e 15 dias-multa. Assim, diante da presença da destreza, considerada como circunstância judicial negativa, e dos maus antecedentes, isto é dois vetores, se revela correto o exaspero feito pelo magistrado, contudo, desproporcional a fração utilizada, sendo mais adequada a fração de 1/5, a ensejar o patamar de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 12 dias-multa, no valor mínimo legal, que assim se mantém nas demais fases, por ausência de outros moduladores. Deve ser mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §3º do CP, em razão dos maus antecedentes e da existência de circunstâncias judiciais negativas. Nesse contexto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos do CP, art. 44. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 629.3250.9171.6176

283 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS NA PAD ¿ PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR ¿ APENADA QUE DEIXOU DE RECARREGAR E ROMPEU A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - DECISÃO IMPUGNADA SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA QUE NÃO COMPORTA REPARO ¿ MANUTENÇÃO.

1.

Conforme consulta realizada no SEEU, a agravante possui na Vara de Execuções Penais uma carta de execução de sentença, referente ao processo 0125001-55.2021.8.19.0001, da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, no qual foi condenada à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime aberto pela prática do delito previsto no CP, art. 121, tendo já cumprido 70% da pena, restando 01 ano, 02 meses e 03 dias a cumprir. ... ()

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Doc. VP 990.3686.8806.1866

284 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO HARMÔNICA E COESA DA VÍTIMA E DOS AGENTES ESTATAIS RESPOSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO. RESPOSTA PENAL. APELO MINISTERIAL. IRRETOCÁVEL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS SEM RESULTADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. CONSERVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES NA TERCEIRA FASE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES APELO DEFENSIVO - A

materialidade e a autoria delitivas, sua consumação restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra das vítimas Saymon, Eduardo e Maicon na Delegacia de Polícia, ratificadas pelo último em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, registrando-se que a condenação do réu não restou fundamentada, exclusivamente, na sua identificação realizada em sede policial, que foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a identificação e a declaração do ofendido, em sede de contraditório, o que, de igual forma, se deu na forma do CPP, art. 226, II, cabendo consignar, ainda, que Defesa não carreou aos autos qualquer elemento que infirmasse a prova acusatória produzida, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL. RECURSO MINISTERIAL. A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, restando, corretos: (I) a pena-base no mínimo legal, pois as condenações criminais que pretende o Parquet que sejam utilizadas para desabonar a personalidade e a conduta social do agente não são admitidas. Precedente do STJ; (II) a majorante do concurso de agentes na fração de 1/3 (um terço) e (III) o regime fechado, considerando o quantum da pena, bem como por já ter sido a majorante da pena já foi valorada na terceira-fase dosimétrica, além da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no CP, art. 59, forçoso concluir pelo acerto do regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do Estatuto Penal. ... ()

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Doc. VP 127.3334.6000.3400

285 - STJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Prova ilícita. Tráfico de drogas. Investigação policial. Exercício do direito de permanecer calado manifestado expressamente pelo indiciado (CF/88, art. 5º, LXIII). Gravação de conversa informal realizada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Elemento de informação considerado ilícito. Vulneração de direito constitucionalmente assegurado. Inaplicabilidade do entendimento no sentido da licitude da prova coletada quando um dos interlocutores tem ciência da gravação do diálogo. Situação diversa. Autoacusação. Direito à não autoincriminação que deve prevalecer sobre o dever-poder do estado de realizar a investigação criminal. Mplas considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. Precedentes do STF e STJ.

«... Ocorre que, segundo consta do auto de prisão em flagrante, o preso exerceu o direito de permanecer calado, situação que mostra a incoerência da permanência nos autos de um diálogo gravado na delegacia. ... ()

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Doc. VP 265.2646.5267.5012

286 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 33. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E A CONCESSÃO, AO RÉU, DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Consta da presente ação penal que, no dia 2 de maio de 2022, policiais militares receberam denúncia anônima informando que um homem conhecido como ¿Jefinho¿ estaria praticando tráfico de drogas na Praça do Cascatinha, Petrópolis. No dia dos fatos, ao perceber a aproximação dos agentes policiais, o réu se desfez de uma sacola e se evadiu de moto em direção às ¿casinhas¿, não sendo possível capturá-lo. Na bolsa deixada por ele, havia 82g (oitenta e dois gramas) de cocaína, distribuídos em 95 (noventa e cinco) cápsulas do tipo eppendorf. Na delegacia, os militares realizaram o reconhecimento fotográfico do suspeito e sua prisão ocorreu posteriormente. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0032.7500

287 - TJRS. Direito criminal. Roubo majorado. Prisão temporária. Necessidade. Local de trabalho. Não comprovação. Algemas. Possibilidade. Sigilo telefônico. Quebra. Inocorrência. Prisão preventiva. Constrangimento. Ausência. Medida cautelar. CPP, art. 319. Descabimento. Habeas corpus. Roubo majorado. Prisão temporária. Decreto de prisão preventiva.

«1. PRISÃO TEMPORÁRIA. NULIDADES. ... ()

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Doc. VP 710.5258.1128.5868

288 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO SIMPLES, O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Assiste razão à defesa ao pretender a solução absolutória. A inicial imputa ao apelante um crime de roubo majorado ocorrido em 08/08/2017. Na ocasião, a vítima compareceu à sede policial e descreveu que se encontrava em um ponto de ônibus quando um indivíduo, usando capacete, casaco preto e calça, se aproximou de motocicleta e, mostrando-lhe um revólver, exigiu que entregasse o seu aparelho de telefone celular. Questionada quanto à descrição física do roubador, relatou que ele era «negro, de físico normal, magro e de pernas compridas, mas que «não sabe descrever o rosto em razão de o criminoso estar usando capacete". Posteriormente, em diligência, foi juntado um ofício da companhia telefônica (Claro S/A.) indicado o nome de Everton Santos de Sousa como usuário da linha telefônica vinculadas ao IMEI do aparelho subtraído. Intimada, a vítima retornou à sede policial em 03/10/2017 e efetuou o reconhecimento fotográfico do acusado, desta vez afirmando que ele usara um «capacete sem viseira, deixando seu rosto totalmente à mostra (docs. 20 e 22). À época, o magistrado deferiu o pleito de busca e apreensão no endereço do acusado constante do Portal de Segurança (doc. 16) objetivando a localização a res, o capacete e a moto preta citadas pela vítima, porém não há informações nos autos quanto ao cumprimento do mandado expedido para tal fim. Na mesma ocasião, rechaçou o pedido de decretação da prisão preventiva de Éverton, considerando a contradição entre os depoimentos apresentados pela vítima nas duas vezes em que compareceu à delegacia. O réu não foi localizado e o processo culminou suspenso, nos termos do CPP, art. 366, de 08/02/2019 até 05/07/2024. Em juízo, a vítima repetiu a dinâmica delitiva antes vertida, pontuando que, ao retornar à delegacia, cerca de dois meses depois, «foi informada que o acusado estava utilizando o aparelho telefônico roubado, sendo então «realizado o reconhecimento pessoal em Delegacia". Interrogado, o réu negou os fatos, afirmando que sequer sabia conduzir moto. Que trabalhava como porteiro noturno - no mesmo endereço certificado pela oficial de justiça como sendo o de seu trabalho em 05/02/2024 -, de onde saíra por volta das 7:40 ou 7:50h. A defesa de Everton comprovou o referido contrato de trabalho, juntando aos autos a carteira com o devido registro empregatício, o livro de ponto e assentamento de horas extras exercidas, além da declaração da síndica do edifício, no sentido de que o apelante trabalhava no mesmo local há nove anos. Ainda, o documento acostado às fls. 185, assinado pelo colega de trabalho do réu, José Fortunato da Silva, cita que ele deixara seu local de trabalho, situado no bairro da tijuca, às 7:40h da manhã, sendo certo que o delito ocorreu às 08:03h no bairro de Campo Grande. Quanto à confirmação do reconhecimento em juízo, é certo que este ocorreu nada menos que sete anos depois do evento delituoso, sem olvidar-se que o ato primevo assentou-se em contexto frágil. Portanto, à míngua de firme comprovação quanto ao delito de roubo, a vinculação do apelante ao IMEI do telefone roubado se prestaria, no máximo, a evidenciar o delito de receptação, conduta pelo qual não denunciado. Não demonstrada seguramente a autoria delitiva, incide o princípio in dubio pro reo, corolário da garantia da presunção de inocência insculpida na Constituição da República. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o apelante, nos termos do art. 386, VII do C.P.P.... ()

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Doc. VP 105.4166.7159.0664

289 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROVIDO.

PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DO PRIMEIRO E DO TERCEIRO APELANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE.

Lesada que teve seu aparelho de telefone subtraído no interior do ambulatório onde trabalhava, durante o horário do expediente, e fez a comunicação do crime na Delegacia. Segundo apelante que, indiciado por outro fato, foi prestar declarações em sede policial e exibiu o aparelho de telefone subtraído, tendo admitido que adquiriu o bem do terceiro apelante. Terceiro apelante que, intimado a comparecer à Delegacia, disse ter adquirido o bem do primeiro apelante. Primeiro apelante que, localizado pela polícia, declarou, no inquérito, que comprou o telefone de um colega de trabalho da lesada. ... ()

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Doc. VP 905.2132.5183.6128

290 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O art. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL, NA QUAL SE PUGNA: 1) O AUMENTO DA PENA-BASE, COM FULCRO NO art. 42 DA LEI ANTIDROGAS, BEM COMO NA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ANTE O CONCURSO DE AGENTES E O FATO DE O RÉU PERTENCER À FACÇÃO CRIMINOSA; E, 2) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, FECHADO. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, INSERTO NO INCISO VI Da Lei 11.343/2006, art. 40; 3) O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU GÉRSON; 4) A APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA, ABAIXO DO PISO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DOS APELANTES; 5) A APLICAÇÃO, NO GRAU MÁXIMO, DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; E. 8) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Gerson e Kaique Cesar, em face da sentença na qual foram os indicados réus condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, às penas, para cada, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 640.3903.2047.3950

291 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 288-A E art. 16 CAPUT E § 1º, III DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. MILÍCIA PRIVADA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, E § 1º, III, PARA a Lei 10.826/2003, art. 14. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DO CRIME DE PORTE DE ARMA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; 5) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus da Conceição dos Santos, representado por advogada constituída, em face da sentença (index 324), prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Processamento Criminal da Comarca da Capital que condenou o referido réu pela prática dos crimes previstos no CP, art. 288-Ae art. 16 caput e § 1º, III da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69, tendo-lhe aplicado a pena final de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado e pagamento de 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal, além das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 736.6515.0109.9083

292 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO BIQUALIFICADO. ARTS. 155, § 4º, II E IV E 288, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO MATERIAL.

Subtração de carga de altíssimo valor praticada no Rio de Janeiro. OPERAÇÃO PROJEÇÃO iniciada pela DECO/MS. Complexa e irreprochável investigação policial. Carregamento e transporte por caminhões dos equipamentos com destino ao Paraguai. Recebimento de armamento pesado em troca. Rota traçada pela associação criminosa: Cruzar a fronteira Brasil x Paraguai pelo Estado do Mato Grosso do Sul. Apreensão pelo caminho da carga roubada e veículos condutores nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e no Mato Grosso do Sul. Envio das peças investigativas para a DRFC/RJ. Inquérito policial conduzido pela DECO/MS com maestria. Busca e Apreensão. Interceptações telefônicas. Monitoramento dos galpões e da quadrilha. Cumprimento dos mandados de prisão. Roubo dos equipamentos ocorrido na cidade do Rio de Janeiro. Procedimento investigativo encaminhado à Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas - DRFC/RJ. Ações penais deflagradas. Autos associados em razão da conexão intersubjetiva. Processo envolvendo outros réus julgado em definitivo. Condenação de dois dos quatro denunciados. Réus foragidos e/ou não encontrados. Desmembramento e suspensão do processo. Inépcia da inicial. Preliminar esvaziada com a prolação de sentença. Precedentes jurisprudenciais. Questão prejudicial. Prescrição retroativa que se verifica para o crime de associação criminosa. Mérito. Absolvição dos réus. Impossibilidade. Materialidade demonstrada por todo acervo probatório. Autoria que recai induvidosa sobre os apelantes. Prova oral, pericial e documental. Acervo robusto. Autodefesa inverossímil. Versões isoladas do contexto probatório. Provas robustas da empreitada criminosa. Quadrilha articulada em vários estados da federação. Carga subtraída de conteúdo, peso e valor descomunais. Comboio formado para transporte da carga com destino ao Paraguai. Permuta por armamento de guerra. Ação criminosa cujo gigantismo se mostra digno de roteiro de cinema. Preceito condenatório preservado por seus judiciosos fundamentos. Desclassificação para o crime de receptação que não se coaduna com os elementos do tipo e as circunstâncias do caso concreto. Pretensão inteiramente dissociada do conjunto probatório. Condenação prestigiada. Dosimetria escorreita. Pena-base acima do mínimo legal. Regime semiaberto estabelecido com acerto. Exasperação da pena na 1ª fase e recrudescimento do regime devidamente fundamentados. Fatos gravíssimos. Sentença impecável. Conversão da PPL em PRD. Circunstâncias absolutamente desfavoráveis. Reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao crime descrito no CP, art. 288. ... ()

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Doc. VP 342.7649.4803.1247

293 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. LEI 11.343/2006, art. 35. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS QUAIS SE POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO QUANTO AO RÉU MARCOS VINICIUS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação interpostos pelos réus, Douglas Tavares Cruz e Marcos Vinicius Calixto de Macedo, representados por advogados particulares constituídos, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, na ação penal 0805032-58.2023.8.19.0028, na data de 28/05/2024, na qual foram os réus condenados pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, caput. ... ()

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Doc. VP 726.3089.7405.5021

294 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 DIANTE DA ROBUSTEZ DO CADERNO PROBATÓRIO.

Descreve a denúncia que no dia 17/05/2022, policiais militares receberam notícia anônima narrando a prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes na Rua Benjamim Constant Lazaredo, inclusive com emprego de arma de fogo e a utilização de uma casa abandonada localizada na parte alta da comunidade. Em razão desta informação, os agentes se dirigiram ao local e realizaram um cerco na referida residência abandonada, onde abordaram o denunciado na varanda, o qual portava um revólver calibre .38 municiado em uma de suas mãos. Durante a abordagem, os policiais militares avistaram um indivíduo armado pulando a janela da casa e fugindo em direção a uma área de mata, mas não tendo sido ele alcançado pelos agentes da lei. Em seguida, foram arrecadados no imóvel 148 (cento e quarenta e oito) sacolés de cocaína com as inscrições: «CAMARO AMARELO, PÓ DE 20,00 FBG, juntamente com 03 (três) rádios transmissores e 04 (quatro) bases para o carregamento. Prosseguindo, a equipe policial seguiu até a área de mata, ao lado da residência, no caminho por onde o outro indivíduo havia fugido, onde foi localizada e desenterrada outras 11 (onze) cargas de cocaína idênticas àquelas arrecadadas inicialmente no interior da residência abandonada, assim como 25 (vinte e cinco) munições calibre .38 intactas e 04 (quatro) munições calibre .380 intactas. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 151-02467/2022 (e-doc. 08), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 11), os termos de declaração (e-docs. 13/16), o laudo de exame definitivo de material entorpecente (e-doc. 45), o laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 327), o laudo de exame em munições (e-docs. 330/332) e a prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Encaminhado o material entorpecente à perícia, constatou-se tratar-se 954 g de cocaína, com a seguinte descrição (e-docs. 45/47): «(...) cerca de 954,5g (novecentos e cinquenta e quatro gramas e cinco decigramas, peso líquido total por amostragem) de substância pulverulenta amarelada distribuída em 808 (oitocentos e oito) sacos de plástico de cor amarela, fechados por retalho de papel de cor amarela, contendo impressas as inscrições «FBG, «PÓ 20 e «CAMARO AMARELO". Consoante a prova obtida, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante/apelado declararam em ambas as sedes que no dia dos fatos foram averiguar a denúncia anônima sobre existência de mercancia ilícita de material entorpecente com o uso de armas em uma casa abandonada localizada no Lazaredo. Ao chegarem ao local, viram o apelante/apelado na porta de uma das casas portanto uma arma de fogo, e, logo em seguida, o abordaram e apreenderam a arma que estava municiada. Após entrarem na residência, os policiais viram uma pessoa que fugiu pela janela, não tendo sido possível alcançá-la e dentro da casa arrecadaram 150 papelotes de cocaína, rádio transmissores e bases de carregamento. Ainda, do lado de fora da casa, próximo às ruínas de uma casa vizinha, foram apreendidas mais drogas e munições. O réu, em seu interrogatório, negou a prática dos crimes lhe imputados e disse que «faz jiu jitsu e estava esperando um amigo para treinarem juntos; que estava no escadão, perto da creche; que como ele estava demorando, revolveu encontrar com ele; que chegando próximo a casa dele os policiais o abordaram; que perguntaram o que estava fazendo ali; que eles o enforcaram e perguntaram onde estavam as drogas e as armas; que não estava com a arma nem droga; que eles vieram com uma sacola e disseram que iria ser preso; que seu amigo morava nessa casa; que não conhecia os policiais; que não sabe o motivo pelo qual os policiais teriam forjado; que seu amigo se chama MATHEUS. A versão oferecida pelo réu não se mostra verossímil, a uma porque o laudo de exame de corpo de delito adunado no e-doc. 81 demonstra a inexistência de vestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde do apelante, a duas porque a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo e munições restou evidenciada pelo laudo de exame das armas e munições e pelos depoimentos das testemunhas em juízo narrando que visualizaram o acusado portando a arma de fogo. Conforme os laudos juntados aos autos (e-docs. 327/333), a arma apreendida com o acusado era um revólver marca Rossi, calibre .38 SPL. de série G744711, em condições de uso e municiada com cinco cartuchos aptos ao disparo. Ademais, as testemunhas reconheceram o acusado em juízo. Como cediço, em seu interrogatório, o réu não tem o dever de dizer a verdade. Posto isso, diante da prova amealhada aos autos, assiste razão o Ministério Público. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. O acervo dos autos também comprova de maneira indubitável que o apelado portava arma de fogo, a incidir a causa de aumento prevista no art. 33, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. Frise-se que os laudos de exame de arma de fogo e munições (e-docs. 327/333) constataram que a arma apreendida tinha capacidade de produzir tiros, com cartuchos aptos ao disparo. Portanto, deve o apelado ser condenado pela prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 com a causa de aumento do art. 40, IV da mencionada lei, restando prejudicado o pedido defensivo. Exame da dosimetria. Na primeira fase, não há circunstâncias judiciais negativas. Todavia, considerando a vultosa quantidade de entorpecente apreendido em poder do apelado (954 gramas de cocaína), na forma como disposto do CP, art. 42. deve a pena base ser fixada em 06 anos de reclusão e 600 dias multa. Na segunda fase, em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa, retorna a pena para o seu patamar mínimo. Na terceira fase, diante da causa de aumento do, IV, lei 11.343/2006, art. 40, deve a reprimenda ser exasperada na fração de 1/6, cristalizando-se em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, no valor mínimo legal. Tendo em vista o quantum ora fixado, deve ser fixado o regime fechado para cumprimento da pena, nos termos dos §§2º e 3º, CP, art. 33. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL E PREJUDICADO O DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 810.7406.3889.1255

295 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 25/02/2023, COM MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM 27/09/2023 (DOC. 347) ¿ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 25/02/2023 ¿ RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM 05/07/2023 ¿ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA EM 11/09/2023, COM O OITIMA DE UMA TESTEMUNHA ¿ AUDIÊNCIA DE CONTINUÇÃO EM 23/10/2023 COM A OITIVA DE MAIS UMA TESTEMUNHA ¿ AUDIÊNCIA REMARCADA PARA 30/10/2023 ¿ AUSENCIA DA VÍTIMA JACY, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O ATO ¿ PLEITO MINISTERIAL DE OITIVA DA REFERIDA VÍTIMA VIA CARTA PRECATÓRIA, DEFERIDO PELO JUÍZO ¿ PLEITO QUE ORA AGUARDA O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ¿ CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM 04/12/2023 COM OITIVA DA VÍTIMA, A PRINCÍPIO, DESIGNADA PARA O DIA 18/03/2024 (DOC. 424), POSTERIORMENTE, REMARCADA PARA O DIA 10/04/2024 (DOC. 426) E, FINALMENTE, DETERMINADA PARA O DIA 26/06/2024 (DOC. 435) ¿ AIJ PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU JÁ DESIGNADA PARA O DIA 01/07/2024 PELO JUÍZO DE ORIGEM - PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ TRÂMITE PROCESSUAL QUE NÃO DEMONSTRA NENHUMA DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO A JUSTIFICAR A MEDIDA ¿ IMPOSSÍVEL A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE AINDA PRESENTES OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SUA DECRETAÇÃO ¿ INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1.

Com efeito, perlustrando os autos, não visualizo nenhuma desídia ou inércia do Juízo que justifique o relaxamento da prisão, pois a demora na decisão se deu, em observância ao princípio do devido processo legal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação expedindo-se todas as intimações possíveis para a realização das audiências designadas. ... ()

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Doc. VP 426.4500.9488.9949

296 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação Defensivo em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Outrossim, fixou o Regime Fechado para o cumprimento da pena, mantendo a prisão preventiva do acusado (index 97575983). A Defesa, em suas Razões Recursais, requer a absolvição do réu por fragilidade do conjunto probatório, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais militares, que não presenciaram atos de mercancia por parte do Réu. (index 100260120). ... ()

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Doc. VP 200.9127.6870.8071

297 - TJRJ. PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. REVISTA VEICULAR. PROVAS. CONDENAÇÃO. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. PENA. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

I.

Caso em exame: os réus foram acusados pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do CP e Lei 10.826/03, art. 16, caput, todos na forma do CP, art. 69. Os acusados foram condenados na forma da denúncia. A defesa busca, em sede de apelação: (I) Preliminarmente: o reconhecimento da nulidade do processo, sob o fundamento de a busca veicular ter ocorrido sem a presença dos réus; (II) Mérito: (a) absolvição do delito previsto na Lei 10.826/03, art. 16, caput, ante o reconhecimento da atipicidade da conduta; (b) absolvição de todos os crimes, sob a alegação de os réus terem agido mediante erro determinado por terceiro; (c) absolvição de todos os delitos por ausência de provas capazes de fundamentar um decreto condenatório; (d) redução das penas-bases; (e) fixação de regime mais brando aos réus Romolo e Matheus; (f) concessão da detração penal. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2748.7426

298 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Tráfico de drogas, ameaça e resistência. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade social. Risco de reiteração. Paciente preso em data recente por tráfico de drogas. Ameaça aos agentes públicos. Necessidade de resguardar a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental improvido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 858.0179.7812.0759

299 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, ANTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS, DE INCLUIR A FIGURA TÍPICA Da Lei 11.343/2006, art. 35. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI, COM A CONCESSÃO DO SURSIS; 4) A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33. § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Marlon Santos Pires da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 91078077, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual condenou o mesmo por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 347.7505.3531.6645

300 - TJRJ. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RESISTÊNCIA À PRISÃO E RECEPTAÇÃO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO POR FOTO RATIFICADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO DE CAUSAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MAIS GRAVOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA NA FORMA SIMPLES. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação defensiva contra sentença que condenou os recorrentes pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, V, e, § 2º-A, I; art. 329, § 1º; e, art. 180, todos do CP, n/f do art. 69, também do CP; à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, à razão unitária mínima legal. ... ()

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