Jurisprudência sobre
cumprimento em delegacia de policia
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51 - TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL -ADMINISTRATIVO - EVIDENCIADO O EQUÍVOCO COM QUE SE HOUVE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO RECOLHER O AUTOR À PRISÃO, QUANDO SE DIRIGIRA À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, POIS NÃO MAIS SUBSISTIA O MANDADO EXPEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº0069484-41.2016.8.19.0001, CONSIDERANDO-SE QUE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS HAVIA DECLARADA EXTINTA A SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E JÁ DETERMINADO O RECOLHIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO, E AINDA, AO MANTER O AUTOR PRESO POR MAIS TEMPO DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO, E EM REGIME DIVERSO DO DETERMINADO NA AÇÃO PENAL, CORRETA SE AFIGURA A R. SENTENÇA QUE ACOLHEU A SUA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, A TÍTULO DE DANO MORAL - MONTANTE ADEQUADAMENTE ARBITRADO - TENDO O AUTOR SE SAGRADO VENCEDOR NA DEMANDA, DESCABE, ENTRETANTO, A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARTE DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA, E DE IGUAL MODO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE, POR SUA VEZ, ESTÁ ISENTO, DE FATO, DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, POR OPERAR-SE O FENÔMENO DA CONFUSÃO - INTELIGÊNCIA DOS VERBETES DAS SÚMULAS NºS326 E 421 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO, DESPROVIDO O SEGUNDO APELO.
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52 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Réu surpreendido por policiais militares trazendo consigo, para fins de comercialização, 17 porções de cocaína (4,38 g) e 64 porções de maconha (34,82 g). Preliminar defensiva de nulidade de provas, em razão de ofensa à inviolabilidade domiciliar. Não ocorrência. Circunstâncias do caso concreto que denotam a existência de fundada suspeita apta a autorizar o ingresso policial no imóvel. Policiais que se deslocaram ao referido endereço, após fundadas razões de que no local era praticado o tráfico de drogas, tratando-se de casa conhecida como «Biqueira do Donatello". Residência que já havia sido objeto de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Pessoa vítima de violência doméstica, referente à outra ocorrência, que informou ter sido a sua motoneta entregue, por seu marido usuário de drogas, como forma de «penhora, a traficantes da mencionada biqueira. Aproximação dos militares que ensejou a fuga do apelante do interior do imóvel, trazendo consigo uma pochete. Recuperação da motoneta da vítima, que estava estacionada defronte à residência, com a apreensão da respectiva chave no interior da casa. Posterior detenção do réu, que tentou se aproximar do imóvel, acreditando que os policiais não estavam mais lá. Apreensão de drogas e de R$ 86,00 em notas fracionadas na pochete trazida pelo acusado. Inexistência de afronta à inviolabilidade domiciliar. Preliminar rejeitada. Pleito defensivo objetivando a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Inviabilidade. Inequívoca posse das substâncias para fins mercantis. Dinâmica do flagrante que afasta o pleito desclassificatório. Acusado presente no imóvel conhecido como «Biqueira do Donatello, sozinho, tendo empreendido fuga ao avistar a chegada dos policiais e, algum tempo depois, detido na posse de 17 porções de cocaína (4,38 g), 64 porções de maconha (34,82 g) e R$ 86,00. Forma individualizada de acondicionamento das drogas e apreensão de dinheiro em notas fracionadas e em moedas que, aliadas à dinâmica dos fatos, não corresponde à mera condição de usuário. Afastamento do pleito desclassificatório. Condenação lastreada em sólidos elementos. Cálculo de penas que comporta reparo. Reforma da pena básica, afastando-se o recrudescimento pela quantidade ou potencialidade lesiva das substâncias apreendidas. Manutenção da exasperação apenas pela existência de antecedente criminal, à fração proporcional de 1/8. Manutenção da agravante da reincidência, decorrente de duas condenações definitivas não depuradas, com o aumento de 1/6. Atenuante da confissão não verificada no caso concreto, pois o réu permaneceu silente na delegacia e polícia e, em juízo, negou a sua participação no narcotráfico. Penas finalizadas em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 655 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado irretorquível. Parcial provimento
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53 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. FILMAGEM E ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO VÍTIMAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Diante do compartilhamento de informações entre a provedora Google e a Polícia Federal, foram encaminhadas para a polícia civil arquivos extraídos do Google Fotos do réu dando conta do suposto armazenamento e produção de conteúdos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes. 2. Réu condenado pelos crimes do art. 240 (6 vezes) e 241-A (161 vezes), ambos do ECA, nos termos do CP, art. 69, em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado. 3. Recurso defensivo pretendendo absolvição e, subsidiariamente, revisão na dosimetria da pena e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. ... ()
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54 - TJSC. Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Danos morais. Decretação da prisão preventiva por representação da autoridade policial ratificada por parecer ministerial. Decisão judicial baseada, sobretudo, no reconhecimento do agente por parte das testemunhas (funcionárias da segunda requerida). Cumprimento do mandado de prisão com condução do autor à delegacia de polícia. Oportunidade na qual as testemunhas foram chamadas para ratificar ou revogar a identificação. Declaração de cometimento de equívoco por parte das testemunhas. Imediata liberação do requerente. Segregação cautelar por curto período de tempo. Ordem judicial de prisão preventiva proferida em estrita consonância com Lei e com o princípio da persuasão racional. Irrelevância do reconhecimento errôneo por parte das testemunhas, pois preenchidos, no momento dos fatos, os requisitos necessários para a prisão. Ausência de arbitrariedade ou ilegalidade. Erro judiciário inexistente. Responsabilidade civil do estado não configurada. Responsabilidade da segunda requerida igualmente afastada. Pessoa jurídica empregadora que não responde por ato de seus prepostos quando desprovidos de dolo ou culpa, pois rompido o nexo causal. Ademais, notícia de crime à autoridade policial que configura exercício regular de um direito, exceto se comprovada a má-fé do comunicante, o que não é o caso. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso conhecido e desprovido.
«Tese - Prisão preventiva de pessoa equivocadamente reconhecida como o indivíduo que praticou, meses antes, roubo em estabelecimento comercial, porque decretada com observância à Lei e ao princípio da persuasão racional, não enseja indenização por erro judiciário. ... ()
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55 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. POLICIAIS MILITARES NARRARAM, EM JUÍZO, QUE FORAM ABORDADOS POR UM POLICIAL CIVIL COM UM MENOR SOLICITANDO AJUDA, PORQUE O GENITOR DELE, ORA APELANTE, ESTARIA BATENDO NA GENITORA, ORA VÍTIMA. ATO CONTÍNUO, COMPARECERAM AO LOCAL E FORAM INFORMADOS PELA VÍTIMA QUE O APELANTE A AGREDIU, SENDO TODOS ENCAMINHADOS À DELEGACIA. EM SEDE POLICIAL, A VÍTIMA ESCLARECEU QUE O APELANTE A AGREDIU COM SOCOS E A ARRASTOU PELOS CABELOS. ADICONA
QUE AS AGRESSÕES OCORRERAM NA PRESENÇA DOS FILHOS DO CASAL. EM JUÍZO, VÍTIMA E APELANTE NÃO SE MANIFESTARAM SOBRE OS FATOS. PORÉM, O RELATO DA OFENDIDA, EM SEDE POLICIAL, É SEGURO E ENCONTRA RESPALDO NO LAUDO DE EXAME, QUE ATESTOU LESÕES COMPATÍVEIS COM O EVENTO ALEGADO, CONSISTENTE EM: «EQUIMOSE VIOLÁCEA DE 40 POR 30 MM ABAIXO OLHO DIREITO, 2 ESCORIAÇÕES LINEARES DE 60 MM CADA, SENDO UMA EM ESCAPULAR DIREITA E OUTRA EM ESCAPULAR ESQUERDA, POR AÇÃO CONTUNDENTE E COM POSSÍVEIS NEXOS CAUSAL E TEMPORAL AO EVENTO ALEGADOS AO PERITO. ADICIONA-SE A NARRATIVA DE UM DOS POLICIAIS, OUVIDO EM JUÍZO, QUE AFIRMOU TER VISTO MARCAS DE AGRESSÃO NAS COSTAS E NO ROSTO DA VÍTIMA. ADEMAIS, O CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O PRÓPRIO FILHO DO CASAL SAIU DO LOCAL ONDE ESTAVA COM OS PAIS, VÍTIMA E ORA APELANTE, PARA SOLICITAR AJUDA, INDICANDO AOS POLICIAIS QUE A GENITORA ESTAVA SENDO AGREDIDA PELO ORA RECORRENTE, O QUE LEVOU OS AGENTES ATÉ O IMÓVEL. NO CASO, APESAR DA VÍTIMA NÃO TER CORROBORADO SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, A MOSTRA EVIDENCIA A PRÁTICA DELITIVA DESCRITA NA DENÚNCIA, NOTADAMENTE DIANTE DO LAUDO DE EXAME E DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA NA DELEGACIA, SENDO A MOSTRA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL ACÁCIO, O QUE LEVA A AFASTAR O PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NESTE SENTIDO, CORRETA A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE NAS PENAS DO art. 129, §13, C/C ART. 61, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DA LEI 11.340/06. PASSO À DOSIMETRIA. NA 1ª FASE, A PENA FOI VALORADA NEGATIVAMENTE DIANTE DA CONDUTA SOCIAL DO APELANTE, CONSIDERANDO O EXPOSTO PELA VÍTIMA NO RELATÓRIO ELABORADO PELA EQUIPE TÉCNICA, ACOSTADO ÀS FLS. 227, EM QUE AFIRMA JÁ TER SOFRIDO AGRESSÕES PRETÉRITAS DO APELANTE, O QUE SE AFASTA, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ CERTEZA SOBRE O FATO, QUE NÃO FOI RATIFICADO POR NENHUMA PROVA EM JUÍZO. ALÉM DISSO, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE, QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, AO TEOR DA FAC DE FLS. 370, QUE FOI ESCLARECIDA ÀS FLS. 379, SENDO MANTIDO O AUMENTO, PORÉM NA FRAÇÃO DE 1/6, ATINGINDO A REPRIMENDA O PATAMAR DE 1 ANO, 2 MESES DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DIANTE DA CONDENAÇÃO DO APELANTE NOS AUTOS 0246757-36.2018.8.19.001, JULGADO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 02/06/2023, ELEVANDO A REPRIMENDA NA FRAÇÃO DE 1/6, TOTALIZANDO 1 ANO, 4 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO QUE SE MANTÉM. COM RELAÇÃO À INSURGÊNCIA MINISTERIAL VOLTADA AO RECRUDESCIMENTO DO REGIME, VERIFICA-SE QUE O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ESTABELECIDO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTÁ DE ACORDO COM A REPRIMENDA FINAL APLICADA, O QUE LEVA A AFASTAR O PLEITO MINISTERIAL. INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADA NA R. SENTENÇA, QUE ESTÁ CORRETA, HAVENDO PEDIDO MINISTERIAL EXPRESSO NA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.643.051/MS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TESE DO TEMA DE 983). À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, APENAS PARA ABRANDAR A DOSIMETRIA APLICADA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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56 - STJ. penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Receptação. Corrupção ativa. Pleito de absolvição. Atipicidade não configurada. Crime formal. Paciente que se encontrava no pátio da delegacia. Prisão não formalizada. Regime prisional fechado. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável. Pena inferior a 4 anos de reclusão. Regime semiaberto. Possibilidade. Flagrante ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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57 - STJ. Ação penal. Tortura. Delegado de Polícia. Lei 9.455/1997, art. 1º, I «a.
«1. Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Delegado de Polícia Civil à época dos fatos, acusado de constranger dois presos em flagrante, mediante socos e chutes nas costas, no peito e na cabeça, para que informassem o destino que deram a arma de fogo empregada em assalto por eles praticado. ... ()
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58 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Recurso ordinário desprovido monocraticamente pelo relator. Violação ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Prisão preventiva. Fundamentação do Decreto prisional. Fuga da delegacia de polícia. Garantia da aplicação da Lei penal. Excesso de prazo na formação da culpa. Razoabilidade. Ausência de desídia ou mora desnecessária decorrente da atuação da autoridade judiciária ou do órgão acusatório. Agravo regimental desprovido. Recomendação.
1 - Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do STJ, mas também pelo CPC/2015, art. 932. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este STJ, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. ... ()
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59 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. art. 147, CAPUT, N/F DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I.Pretensão absolutória que não merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas pela prova oral colhida em Juízo, em consonância com as declarações prestadas em sede policial e a farta documentação acostada aos autos. Alegação de atipicidade da conduta, seja por ausência do elemento subjetivo do delito, consistente em causar temor à vítima, seja por ausência de ânimo calmo e refletido, que não se acolhe, porquanto a promessa de praticar mal injusto e grave foi suficiente para incutir medo na ofendida e levá-la à Delegacia de Polícia a fim de registrar ocorrência e pleitear medidas protetivas. Condenação que se mantém. ... ()
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60 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE UMA BATERIA DE AUTOMÓVEL, O QUAL FOI ENVOLVIDO EM ACIDENTE, E SE ENCONTRAVA ESTACIONADO NAS DEPENDÊNCIAS DE UMA DELEGACIA POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU REVEL. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO: 1) DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 3) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Allayn Teixeira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual condenou o recorrente como incurso nas sanções do CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como de conceder o sursis penal, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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61 - STJ. Mandado de prisão. Expedição pelo juízo competente para a execução. Cumprimento em comarca diversa. Ausência de carta precatória. Prova nova. Cópia de certidão transmitida via fax. Ausência do original. Desconformidade com o disposto no Lei 9.800/1999, art. 4º. Ilegalidade não demonstrada.
«1. A apontada comprovação da ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão expedido em favor do paciente aportou aos autos no formato de simples cópia transmitida via fax, sem que tenha sido juntado, entretanto, o documento original. ... ()
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62 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES AO ACUSADO. NOS TERMOS DO § 2º DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 240, QUANDO HOUVER FUNDADA SUSPEITA DE QUE ALGUÉM OCULTE CONSIGO ARMA, INSTRUMENTOS DO CRIME, OBJETOS NECESSÁRIOS À PROVA DO FATO DELITUOSO, ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, ENTRE OUTROS, AUTORIZA-SE A BUSCA PESSOAL, O QUE RESTOU PLENAMENTE CONFIGURADO NA PRESENTE AÇÃO PENAL. VALORANDO A NARRATIVA DOS POLICIAIS MILITARES, QUER SEJA NA DELEGACIA DE POLÍCIA QUER SEJA EM JUÍZO, FORAM UNÍSSONAS E COERENTES, TRAZENDO A CERTEZA DE QUE A ACUSADA, CONHECIDA PELO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO, AO SE DESFAZER DO MATERIAL ENTORPECENTE ASSIM QUE AVISTOU A VIATURA, REVELOU OS INDÍCIOS MAIS DO QUE OBJETIVOS E CONCRETOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 70 DESTE E.TJ. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ANOTADO NO art. 33, §4º DA LEI 11.343/06, UMA VEZ QUE APESAR DE SER TECNICAMENTE PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, TENDO A ACUSADA SIDO PRESA NA COMPANHIA DE DOIS ADOLESCENTES, COM MATERIAL ENTORPECENTE CONTENDO INSCRIÇÃO ALUSIVA À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, SENDO ELA CONHECIDA PELOS AGENTES POLICIAIS NA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA, APONTAM O ENVOLVIMENTO DELA COM ATIVIDADE CRIMINOSA, VISLUMBRANDO-SE, ADEMAIS, UMA ANOTAÇÃO PENAL ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS, A QUAL REGISTRA TEMPORALIDADE COM A RESPECTIVA AÇÃO PENAL A DEMONSTRAR A HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL COM O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, UMA VEZ QUE A ACUSADA EM SUA FAC E CERTIDÃO DE ESCLARECIMENTO OSTENTA DUAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ALÍNEA «B DO CÓDIGO PENAL. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO MODIFICARÁ O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, UMA VEZ QUE A ACUSADA NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO art. 44 E 77, AMBOS DO CP. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
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63 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Calúnia (CP, art. 138). Atipicidade da conduta. Afirmações supostamente ofensivas constantes em petição apresentada nos autos de ação de cumprimento de sentença. Fatos e alegações que guardam relação com a causa. Ausência de ânimo específico de caluniar. Legítimo exercício da atividade profissional. Constrangimento ilegal evidenciado. Provimento do reclamo.
«1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. ... ()
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64 - TJSP. Apelação criminal. Lesão corporal majorada, ameaça e cárcere privado (art. 129, § 12; art. 147, caput; e art. 148, caput, na forma do art. 69, todos do CP). Recurso defensivo.
Preliminar. Nulidade processual. Reconhecimento pessoal formalizado em descompasso com o CPP, art. 226. Não ocorrência. Recomendações legais observadas por ocasião do reconhecimento feito pela vítima na delegacia de polícia, posteriormente ratificado em Juízo. Acusado apenas não foi submetido a reconhecimento pessoal no contraditório porque, apesar de citado, não compareceu à solenidade, fazendo-se revel. Preliminar afastada. Mérito. Pretensão absolutória, ao argumento de precariedade probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima corroborados pelos demais elementos de convicção produzidos no contraditório, notadamente pelas declarações prestadas pelas testemunhas. Lesões corporais condizentes com a dinâmica dos crimes descrita pelo ofendido e atestadas pelo laudo pericial. Caracterizada a majorante prevista no § 12, do CP, art. 129. Crime praticado contra policial civil, no exercício de suas funções e em razão dela. Ameaça bem delineada. Vítima que se sentiu substancialmente ameaçada. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e lesão corporal. Ameaça não constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime de lesão corporal. Precedentes. Cárcere privado caracterizado e comprovado. Restrição de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante. Pedido de desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. Impossibilidade. Conduta criminosa que violou a liberdade de locomoção do ofendido. Princípio da especialidade. Condenação preservada. Dosimetria. Basilares fixadas no dobro acima do mínimo legal, pelos maus antecedentes reconhecidos. Redução para o coeficiente de 1/5, mais adequado e proporcional, sobretudo porque são duas as condenações pretéritas valoradas nessa fase da dosimetria. 2ª fase. Agravante da reincidência que justificou a exasperação das reprimendas em mais 1/6. 3ª fase. Majorante prevista no CP, art. 129, § 12 impôs a elevação da pena do delito de lesão corporal à razão de 1/3. Caracterizado o concurso material de crimes. Adequada a somatória das penas. Regime fechado fixado para início de cumprimento da pena. Entretanto, mantém-se o regime mais severo apenas para o crime punido com reclusão, impondo-se o abrandamento para o intermediário com relação aos crimes apenados com detenção (art. 33, caput, e §§ 2º e 3º, do CP). Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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65 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 06 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 23 DIAS-MULTA, FIXADO O DM NO MÍNIMO LEGAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUE ALEGA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DELEGACIA E EM JUÍZO. PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PELO DE RECEPTAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Preliminar. Como cediço: «1. O reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância integral do disposto no CPP, art. 226, II, não resulta em nulidade, haja vista que a formalidade de ser colocado ao lado de outras pessoas que tenham fisionomia assemelhada não é obrigatória, devendo ser realizada quando possível. (Acórdão 1422193, 07060654820218070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 20/5/2022). ... ()
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66 - TJSP. Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Sentença executiva, proferida em 2010, que determinou ao banco agravante que retirasse três veículos do pátio da exequente, condenando-o a indenizar pelas despesas incorridas, limitadas a 30 diárias - STJ que, em 2021, deu provimento ao Recurso Especial interposto pela exequente, afastando a limitação de 30 diárias.
Banco que, no mês de maio de 2022, tentou retirar os veículos do pátio, tendo a exequente, contudo, se recusado a entregá-los, sob o argumento de que ainda existiriam pendências administrativas - Recusa que foi devidamente registrada em ata notarial e informada nos autos - D. juízo de origem que, imediatamente após, determinou a busca e apreensão dos veículos - Mandado cumprido 13 meses após a tentativa de retirada, em junho de 2023. Decisão agravada que, concordando com os cálculos da exequente, determinou ao banco que arcasse com as diárias dos veículos até a efetiva retirada, que ocorreu em 2023 - Banco agravante que se insurge contra a determinação, argumentando que a tentativa de retirada anterior dos veículos foi frustrada pela própria exequente - Acolhimento - Comportamento contraditório («venire contra factum proprium) que é expressamente vedado no ordenamento jurídico vigente, sendo cediço que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza - Parte exequente que tinha inequívoca ciência das determinações judiciais de retirada dos veículos e dos ofícios enviados pelo juízo à Delegacia de Polícia competente para que efetuasse as liberações, não podendo valer-se de sua própria recusa para cobrar diárias extras do banco. Valor da dívida - Exequente que deverá apresentar novos cálculos ao d. juízo de origem, considerando o dia 09.05.2022 como a data final para cobrança das diárias, isto é, a data da recusa de liberação dos veículos por parte da exequente - Cálculos que deverão ser detalhados e demonstrar a razão e origem de cada cobrança sendo, então, submetidos ao contraditório e, posteriormente, homologados em primeiro grau. Recurso parcialmente provido, com observação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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67 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELATOS DAS VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHAS. CONGRUÊNCIA. OFENDIDOS QUE NÃO PRESTARAM DEPOIMENTOS EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. DIZERES QUE FORAM CONFIRMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO PELOS AGENTES DA LEI RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO CPP, art. 155. DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA RELATADA EXPRESSAMENTE PELAS VÍTIMAS. REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. NECESSIDADE.
Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com os demais documentos colhidos ao longo da instrução, é prova mais do que suficiente para alicerçar o decreto condenatório. ... ()
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68 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas no caso em tela, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as peças do inquérito policial 137-00901/2023, instaurado na 137ª Delegacia de Polícia. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência a que estava obrigado e das quais tinha total conhecimento, ao comparecer em um salão de beleza onde a vítima se encontrava, com o propósito de convencê-la a conversar sobre a relação amorosa que haviam mantido, a despeito da medida judicial que o proibida de se aproximar ou manter contato com a ofendida. A palavra da vítima assume preponderante importância nas infrações penais praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, principalmente quando coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como no caso em tela, em que a ofendida apresentou um depoimento detalhado e harmônico em Juízo, cuja versão se coaduna com as suas próprias declarações prestadas em sede policial, bem como com o depoimento de duas testemunhas que presenciaram o autor procurando pela ofendida no salão de beleza. ... ()
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69 - TJRJ. CORREIÇÃO PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 143ª DELEGACIA DE POLÍCIA A FIM DE REQUISITAR O ENVIO DO RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO QUANTO À CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR PARA INSTRUIR A PRESENTE RECLAMAÇÃO - COMPULSANDO AS PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE FEITO, VERIFICA-SE QUE, APÓS O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINAR FAVORAVELMENTE QUANTO À REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (FLS. 45/48), FOI PROFERIDA DECISÃO, EM 30/08/2023, PELO JUÍZO RECLAMADO, DEFERINDO A MENCIONADA DILIGÊNCIA, BEM COMO AUTORIZANDO O AFASTAMENTO DE DADOS TELEMÁTICOS DE EVENTUAIS APARELHOS TELEFÔNICOS APREENDIDOS DURANTE A DILIGÊNCIA (FLS. 50/51 DO ANEXO 1) - OCORRE QUE, EM 09/10/2023, FOI CERTIFICADO QUE NÃO VEIO AOS AUTOS NOTÍCIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM COMENTO (FL. 55 DO ANEXO 1), RAZÃO PELA QUAL O PARQUET PUGNOU PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 143ª DP, REQUISITANDO O ENVIO DO RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO MBA (FL. 56 DO ANEXO 1), O QUE, CONTUDO, FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO (FL. 57 DO ANEXO 1), SOB O ARGUMENTO DE QUE TAL PROVIDÊNCIA PODE SER ADOTADA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESSALTANDO AINDA O «(...)NÃO ENTENDER PERTINENTE AUXILIAR NA PROMOÇÃO, REQUISIÇÃO E COBRANÇA DE PROVAS REQUERIDAS POR QUALQUER DAS PARTES, SOB PENA DE ULTRAJAR O PRINCÍPIO ACUSATÓRIO E A DISTRIBUIÇÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. O JUÍZO SÓ DEVE ATUAR NAS PROVAS ABRANGIDAS PELA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO, A EXEMPLO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUEBRA DE SIGILO FISCAL, BUSCA E APREENSÃO E OUTRAS QUE DEMANDAM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SEREM PRODUZIDAS. (...) - O ÓRGÃO MINISTERIAL FORMULOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA MENCIONADA DECISÃO, BEM COMO REQUEREU, NO CASO DE SEU INDEFERIMENTO, A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE DETERMINADOS ATOS A FIM DE VIABILIZAR O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, DIANTE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 221 DO CODJERJ (FL. 58 DO ANEXO 1) - NOVA DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU EM 14/11/2023, QUE MANTEVE O CITADO INDEFERIMENTO, E NEGOU O PLEITO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, SENDO ESTE O ATO INDICADO COMO RECLAMADO (PD 01 DO ANEXO 1) - VERIFICA-SE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULOU, EM 24/11/2023, NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (FL. 61), PORÉM, APENAS EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, SENDO CERTO QUE, NO TOCANTE A ESTE PEDIDO, O JUÍZO DE 1º GRAU COMUNICOU, EM SUAS INFORMAÇÕES (PD 29), QUE RECONSIDEROU O SEU DESPACHO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA PELO PARQUET, A QUAL, CONTUDO, NÃO FOI JUNTA AOS AUTOS PELO RECLAMANTE, POIS POSTERIOR À DATA DA INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO - EM VISTA DISSO, FOI OFICIADO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA QUE ENCAMINHASSE A REFERIDA CERTIDÃO, O QUE FOI CUMPRIDO À PÁGINA DIGITALIZADA 44, E COMPLEMENTADO À PÁGINA DIGITALIZADA 52, O QUE LEVA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO - PORÉM EM RELAÇÃO AO PEDIDO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 143ª DP, DENOTA-SE QUE FOI OBSERVADO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DA RECLAMAÇÃO EM ANÁLISE, UMA VEZ QUE, CONFORME INFORMADO À PÁGINA DIGITALIZADA 52, O PARQUET FOI INTIMADO DA DECISÃO IMPUGNADA NO DIA 24/11/2023, VINDO A INTERPOR A PRESENTE RECLAMAÇÃO EM 01/12/2023, DATA EM QUE FOI PROTOCOLIZADA A SUA PETIÇÃO INICIAL, APLICANDO-SE À HIPÓTESE O DISPOSTO NO CPC, art. 219, CAPUT - DESTA FEITA, PASSANDO À ANÁLISE DO MÉRITO DO REFERIDO PEDIDO, CONSTATA-SE QUE ASSISTE RAZÃO AO ORA RECLAMANTE - É CERTO QUE FOI CONFERIDO AO PARQUET A PRERROGATIVA DE REQUISITAR, DIRETAMENTE, DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DE QUALQUER DOS PODERES, CONFORME DISPÕEM O art. 129, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O CPP, art. 47 E AS LEIS ORGÂNICAS NACIONAL E ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ENTRETANTO, O REFERIDO PODER REQUISITÓRIO NÃO IMPEDE O ÓRGÃO MINISTERIAL DE REQUERER AO MAGISTRADO DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS E PERTINENTES, ALÉM DE ÚTEIS E RELEVANTES PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO, SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS - JUÍZO DE 1º GRAU QUE JÁ HAVIA PROFERIDO DECISÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, SENDO, DESTA FORMA, O DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
À UNANIMIDADE, FOI JULGADO EXTINTO O PEDIDO, RELACIONADO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, ANTE À PERDA DO OBJETO, E PROCEDENTE PARA REFORMAR A DECISÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 143ª DP, REQUISITANDO O ENVIO DO RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO MBA, DEVENDO O JUÍZO RECLAMADO EFETIVAR TAL PROVIDÊNCIA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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70 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 217-A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO CONTROVERTE A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL. CONFISSÃO EM DELEGACIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA. LAUDO DE ATO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. ACERTO NA APLICAÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. OUTRAS PASSAGENS PELO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. AUSÊNCIA DE TRABALHO OU DE MATRÍCULA ESCOLAR. USO DE DROGAS. PARADEIRO DESCONHECIDO QUE ATRASOU O PROCESSO EM 2 (DOIS) ANOS. INTERNAÇÃO AINDA NÃO CUMPRIDA. RELATOS DOS PAIS DO ADOLESCENTE INFRATOR QUE DENOTAM REFRATARIEDADE ÀS REGRAS DE CONVÍVIO FAMILIAR E EXPOSIÇÃO DO ADOLESCENTE A AMBIENTE PERNICIOSO E DE RISCO. GRAVIDADE DO ATO PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE 06 (SEIS) ANOS À ÉPOCA, QUE CONVIVE COM SEVERAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E PSICOLÓGICAS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. INCIDÊNCIA DOS INCISOS II E III Da Lei 8069/1990, art. 121.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL -Não há insurgência da parte quanto à autoria do ato infracional em testilha, mas, de todo modo, importa consignar que a autoria e a materialidade foram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas, notadamente, pela confissão do representado, em Delegacia de Polícia, e pela palavra da vítima e de sua genitora, em Juízo, sem prejuízo do Laudo de Exame de Corpo Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso positivo para ¿sexo anal¿, tendo o ofendido relatado súplicas que para que a ação parasse, e, de todo modo, eventual consentimento não afastaria a situação de vulnerabilidade da vítima. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - Em que pese o intenso debate jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, de imposição de medida de internação fora das hipóteses descritas no rol do art. 122 do Estatuto, dúvidas não restam de ser ela aplicada, excepcionalmente, ou seja, quando, de fato, se mostrar de utilidade extremada para garantir a segurança pessoal do menor, ou manutenção da ordem pública, nos termos do ECA, art. 174. No caso, como se observa da FAI do apelante, hoje, com 17 (dezessete) anos de idade, há reiteração pelo cometimento de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, embora posteriores, tendo o menor descumprido de maneira injustificada a medida socioeducativa de liberdade assistida imposta no feito 0307668-09.2021.8.19.0001, fugindo para outra localidade no mesmo dia em que foi entregue ao responsável, após quebrar itens e subtrair bens da casa, sendo certo, outrossim, que admitiu em Juízo que não estuda, nem trabalha, e usa drogas, e que o Relatório Conclusivo do NACA aponta para as severas consequências sociais e psicológicas infligidas à vítima, então com, apenas, 06 (seis) anos de idade. Não bastasse, a instrução deste feito se estendeu por mais de 2 (dois) anos em razão da não localização do Apelante, sendo expedidos vários mandados de busca e apreensão no curso do processo, não havendo notícia de seu paradeiro ou do cumprimento da ordem de internação definitiva expedida no bojo da sentença. Registra-se, por fim, que a aplicação de medida socioeducativa mais branda - vem de encontro aos princípios que norteiam o ECA, ao visar o legislador o bem-estar do representado, afastando-o do meio pernicioso, que o mantém na senda do crime. Precedente. ... ()
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71 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INC. II, E § 2º-A, INC. I (DUAS VEZES), N/F ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ARGUINDO, NO PONTO, A NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DELEGACIA, PELA SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO C.P.P. E, SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto pelo réu, Matheus da Silva Costa, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 372/384, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, na qual condenou o réu como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (duas vezes) n/f art. 70, todos do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos, 09 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das despesas processuais, concedendo-lhe, porém, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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72 - STJ. Penal. ECA. Recurso ordinário. Habeas corpus coletivo. Menores em cumprimento de medida socioeducativa consistente em internação. Local inapropriado. Impetração de remédio constitucional coletivo. Via inadequada. Necessidade de identificação dos pacientes. Inteligência do CPP, CPP, art. 654, § 1º, alínea «a. Constrangimento ilegal inexistente. Recurso desprovido.
«1. In casu, a Defensoria Pública do Estado de Goiás impetrou habeas corpus sob o argumento de existência de ilegalidade vivenciada por todos os adolescentes que se encontram cumprindo medida socioeducativa de internação, inclusive de caráter provisório, diante da inexistência de vagas nas unidades de internação do estado de Goiás. Assevera que os menores têm permanecido internados, por tempo indefinido nas Delegacias de Polícias (Cadeias Públicas) no aguardo da indicação de vaga, sendo que tais locais são desprovidos de estrutura mínima para atender as finalidades da medida socioeducativa imposta. ... ()
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73 - TJRJ. EMENTA- APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO CP, art. 226. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS MEIOS DE PROVA. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM LEGÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO ELEVADO. REDUÇÃO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
Recurso defensivo. Nulidade da abordagem. Não ocorrência. Houve fundada suspeita diante da atitude do réu e seu comparsa adolescente, que estavam em local de alto índice de roubo, se deslocando em determinada direção e, ao perceberem a presença da guarnição, mudaram repentinamente a direção e tentaram se esconder atrás do posto. Nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima Fabiana. Inocorrência. Reconhecimento pessoal em sede policial restou seguramente corroborado pelo conjunto probatório produzido na fase judicial. Absolvição. Impossibilidade. Roubo praticado pelo acusado em concurso de agentes com o adolescente Matheus mediante grave ameaça com palavras de ordem. Abordagem das vítimas Fabiana e Carolina, em momentos distintos, na Av. das Américas quando estavam paradas no sinal. Réu e adolescente batiam no vidro, gritavam para que abaixasse os vidros e exigiam a entrega de celular e outros bens. Policiais em patrulhamento, avistaram o réu e o adolescente, os quais, ao perceberem a presença da guarnição, mudaram repentinamente a direção e tentaram se esconder atrás do posto. Um pouco antes da abordagem, um dos rapazes jogou algo dentro de uma lixeira (que depois verificaram que eram os celulares das vítimas). Durante a abordagem um dos um dos telefones que estava na lixeira tocou (era o de FABIANA), ocasião em que os policiais atenderam e disseram que o telefone havia sido recuperado, pedindo que a vítima fosse ao local. FABIANA foi ao local e reconheceu sem dúvidas o réu e o adolescente como os autores do roubo, o que foi confirmado em juízo tanto por Fabiana como pelo policial Fabrício. A aliança estava no bolso do menor. Em seguida, FABIANA foi à Delegacia, onde novamente reconheceu o réu. Quando já estavam se deslocando para a Delegacia, o telefone da outra vítima tocou (o de Carolina) e os policiais pediram que ela se encaminhasse para a delegacia. Carolina disse em juízo que na delegacia reconheceu o rapaz que estava usando a camisa do Brasil na hora do assalto. Informou que lhe mostraram apenas uma foto. Relato das vítimas corroborado pelas declarações dos policiais. Validade da palavra das vítimas e dos policiais. Absolvição que se refuta. Absolvição pelo delito do ECA, art. 244-B Impossibilidade. Inteligência da Súmula 500/STJ: «a configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Redução da pena-base. Possibilidade. Delito de roubo. Quantum de aumento que se mostrou exacerbado. Delito do art. 244-B. aumento sem fundamentação concreta. Redimensionamento das penas. Regime fechado estabelecido para o início do cumprimento da pena que não merece censura. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR AS PENAS.... ()
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74 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E DESACATO. RECURSO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. CONDENADO QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU QUE SE ABRANDA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO SURSIS. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado proferiu palavras ofensivas quanto a raça e cor de um policial civil, os quais se encontravam no interior de uma Delegacia de Polícia, atingindo a honra subjetiva da vítima, ofendendo a dignidade dela, de modo que o acusado se utilizou de elementos referentes a cor negra da pele do ofendido, chamando-o de ¿Olha a sua cor! Você é inferior!, «Você é preto e preto é inferior!, ¿Cadê o macaco! Chama o macaco!, com a nítida intenção de humilhar Milton Germano de Oliveira Júnior. Cumpre salientar que a palavra da vítima, em especial nos crimes dessa natureza, quando coerente e respaldada por outros elementos de prova, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. Precedente. 2) Devidamente caracterizado o dolo específico do crime de injúria racial, consistente na intenção de ofender a honra subjetiva da vítima (animus injuriandi), pois na espécie as expressões «Olha a sua cor! Você é inferior!, «Você é preto e preto é inferior!, ¿Cadê o macaco! Chama o macaco!, utilizadas pelo réu, tem nítido caráter pejorativo e ofensivo à raça negra, demonstrando a existência de preconceito, sendo idônea para lesionar o bem jurídico tutelado, que é a honra subjetiva do ofendido, que ficou seriamente abalada, tanto que maculou a vítima a ponto de comunicar o fato à autoridade policial, a qual determinou que o acusado fosse apresentado à 21ª DP para a feitura do flagrante. 3) Trata-se o crime de desacato de forma especial de injúria, caracterizado como uma ofensa ao decoro do agente público no exercício de seu múnus ou em função dele, bem como ¿ e principalmente ¿ uma ofensa à dignidade da função pública e ao prestígio e respeito que devem ser reservados aos órgãos integrantes da Administração Pública. Deveras, ficou nítida a intenção do acusado de desprestigiar os policiais no pleno exercício da função policial, os quais se encontravam de plantão na delegacia no dia dos fatos, quando o réu adentrou no local visivelmente alterado, elevando a voz e dirigindo insultos graves a todos os policiais presentes, chamando-os de ¿policiais corruptos, vou matar todos vocês!¿, acrescentando que ¿ia dar tiro em todo mundo e que só andava de fuzil¿ e ¿que toda polícia extorque traficantes e são uma cambada de vagabundos¿. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) A tese de atipicidade da conduta sob a premissa de que na ocasião o réu estava com estado anímico totalmente transtornado não se sustenta. As ofensas proferidas em estado de ira ou cólera não torna atípica a conduta, pois o elemento subjetivo do tipo do crime de desacato é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como estados anímicos ou especiais fins de agir. Tais sentimentos não excluem a intenção de ofender, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora dessa vontade, com até maior potencialidade de ultraje. A assertiva de que o crime em análise é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto colide com o sistema penal vigente, em que a emoção e a paixão não excluem a responsabilidade penal. Tampouco a excluem a embriaguez voluntária. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal (art. 28, I e II do CP). 5) No que concerne à dosimetria, verifica-se que o d. Sentenciante fixou a pena-base dos crimes de injúria racial e desacato no mínimo legal, tornando-a definitiva neste patamar no que tange ao delito do CP, art. 331, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. Presente a causa de aumento da pena prevista no, II, do CP, art. 141, com a aplicação da fração de 1/3, acomodou-se a pena crime previsto no art. 140, §3º, do CP em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa. E diante do concurso material de crimes, devidamente aplicado à espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. 6) Substituição. Considerando que o condenado não é reincidente em crime doloso, e que a lei determina a substituição da pena privativa de liberdade quando sua personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias que o levaram a cometer o delito indicam que a medida é suficiente, impõe-se sua concessão. Sendo assim, conclui-se que o condenado preenche os requisitos do CP, art. 44, pelo que se converte, nos termos de seu parágrafo 2º, a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, consistentes em duas penas de prestação de serviços à comunidade, a serem impostas pelo Juízo da execução. 7) Regime. Tendo em conta o quantum de pena corporal aplicada ¿ inferior a 04 anos de reclusão -, a primariedade técnica do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, tem-se por abrandar o regime prisional para o aberto, para a hipótese de conversão. 8) Com efeito, a teor do CP, art. 77, III, o sursis somente é possível quando não for indicada ou cabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. Recurso parcialmente provido.... ()
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75 - TJSP.
Apelação criminal - Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) - Autoria e materialidade demonstradas - Conjunto probatório satisfatório - Negativas de autoria sem respaldo no conjunto probatório - Acusados foram presos em flagrante na condução do veículo subtraído da vítima, estando ainda na posse do simulacro de arma de fogo - Vítima os reconheceu na delegacia de polícia, bem como o artefato usado para provocar a grave ameaça - Apesar de os acusados não terem sido reconhecidos pela vítima em juízo, os policiais os reconheceram, não se olvidando da prisão deles em flagrante na posse da «res furtivae e do simulacro, que também foi reconhecido pela vítima - Fragilidade no reconhecimento não verificada - Majorantes e regime inicial de cumprimento mantidos - RECURSOS IMPROVIDOS... ()
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76 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Desacato e lesões corporais leves. Ação penal trancada pela corte superior no tocante ao primeiro delito, tendo em vista cumprimento de transação penal. Continuidade da persecutio criminis relativamente ao segundo crime. Possibilidade. Fatos criminosos distintos. Recurso desprovido.
«1. Hipótese em que foram abertos dois termos circunstanciados: um contra a Recorrente, e um contra o Corréu, sendo este último remetido ao Juízo Comum. No primeiro, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal com relação ao crime de desacato, que foi aceita e integralmente cumprida. No segundo, o Parquet ofereceu denúncia em face de ambos os agentes, dando a Recorrente como incursa nos crimes de desacato e de lesões corporais. A Corte a quo determinou o trancamento com relação ao primeiro delito, em razão da extinção da punibilidade. ... ()
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77 - TJRS. Direito privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Cabimento. Nexo causal comprovado. Polícia civil. Conduta inadequada. Uso de violência. Quantum. Fixação. Apelação cível. Recurso adesivo. Responsabilidade civil. Dano moral. Poder público. Responsabilidade objetiva. Excesso na atuação de policiais civis. Agressão física. Lesão corporal. Dever de indenizar configurado. Quantum. Juros e correção monetária. Honorários advocatícios. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927.
«1. O réu, na condição de pessoa jurídica de Direito Público interno - Estado do Rio Grande do Sul - , tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos na CF/88, art. 37, § 6º. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. ... ()
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78 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 180, CAPUT, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. APREENSÃO DE 06,82G DE COCAÍNA CRACK; 125G DE MACONHA, E 162,52G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUANTO AOS TRÊS CRIMES IMPUTADOS, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA, ALTERANDO-SE A DOSIMETRIA DA PENA APLICADA E O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA DOS AUTOS, QUANTO A TODAS AS IMPUTAÇÕES CONSTANTES DA SENTENÇA, COM ÊNFASE NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, ALÉM DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70, DO E. TJRJ. DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES TEM-SE QUE AO CHEGAREM À LOCALIDADE, VISUALIZARAM O ACUSADO PORTANDO UMA MOCHILA, E QUE O MESMO ESTAVA EM UM GRUPO DE CERCA DE 06 PESSOAS; QUE UM DESSES ELEMENTOS VIU OS POLICIAIS, APONTOU A PISTOLA E DISPAROU, PELO QUE OS DEMAIS EMPREENDERAM FUGA; QUE O ACUSADO, NA FUGA, CAIU, SENDO ENTÃO PRESO, E QUE NA MOCHILA QUE ESTAVA COM O MESMO, FOI APREENDIDO O MATERIAL ENTORPECENTE DESCRITO NOS AUTOS; QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSEGUIRAM FUGIR. OUTROSSIM, AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, BEM COMO DO APELANTE EM JUÍZO, NÃO ENCONTRAM RESPALDO NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, RESTANDO ISOLADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OUTROSSIM, APESAR DE UMA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA ADUZIR EM JUÍZO QUE TERIA SE ENCAMINHADO À 31ª DP PARA FALAR EM FAVOR DO ACUSADO, E QUE AO CHEGAR LÁ, O MESMO NÃO MAIS SE ENCONTRAVA, VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE OS POLICIAIS QUE PROCEDERAM À PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, TIVERAM POR CONDUZI-LO À REFERIDA DELEGACIA DE POLÍCIA, E LÁ CHEGANDO FORAM ORIENTADOS A SE ENCAMINHAREM PARA A 33ª DP, ONDE A OCORRÊNCIA FOI REGISTRADA, E NA QUAL NENHUMA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA PRESTOU DECLARAÇÕES. INQUESTIONÁVEL A PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO DO ACUSADO NA TRAFICÂNCIA LOCAL, O QUE SE EXTRAI DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DA DINÂMICA DOS FATOS, COMO DELINEADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. TEM-SE DOS AUTOS QUE AS PROVAS DEMONSTRARAM CLARAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELO ACUSADO, COM ÊNFASE NA PROVA ORAL COLHIDA, E DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUANTO AO ROUBO DO CARRO, EIS QUE COM O ACUSADO, QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL, FOI ENCONTRADA UMA CHAVE DE CARRO. NÃO FOI TRAZIDO AOS AUTOS, NENHUM ELEMENTO DE PROVA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - VEÍCULO FORD FIESTA, PELO ACUSADO, PELO QUE RESTA DEMONSTRADO O ACERTO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DE OFÍCIO, PROCEDE-SE TÃO SOMENTE A PEQUENO AJUSTE NA PENA DE MULTA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, FIRMANDO A PENA DE MULTA, AO FINAL, DIANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, EM 1.210 DM NO VUM.
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79 - TJRS. Direito criminal. Crime contra propriedade intelectual. Auto de apreensão. CPP, art. 530. Requisitos. Inobservância. Violação. Materialidade. Não comprovação. Embargos infringentes. Violação de direito autoral. Auto de apreensão descumprimento das formalidades legais. Ausência de comprovação da materialidade.
«1. A redação do CPP, art. 530-C exige o cumprimento de formalidades legais, as quais não foram observadas no caso em apreço. A formalidade também é uma garantia do processo Assim, o descumprimento de uma forma processual, na qual implique restrição ao direito de defesa, gera vício processual. ... ()
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80 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RÉU CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA REVISÃO DOSIMÉTRICA, PELO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
A denúncia narra que no dia 07 de novembro de 2023, por volta de 20 horas e 50 minutos, na Rua Sete, Jardim América, comarca da Capital, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro individuo não identificado, mediante grave ameaça exercida por meio de palavras de ordem, subtraiu para si 1 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, 1 (uma) bolsa com documentos e um cartão de débito, todos de propriedade da vítima, a qual caminhava pela rua já mencionada quando o denunciado e seu comparsa se aproximaram em uma motocicleta, momento que o denunciado a ameaçou proferindo as palavras de ordem: «só não grita e não corra, me dê a sua bolsa". Logo após a subtração, os roubadores empreenderam fuga. A seguir, os réus colidiram com um autocoletivo, o denunciado foi detido por populares e o outro individuo não identificado evadiu-se do local. Policiais militares, foram acionados pelo Centro de Operação e conduziram o ora apelante à delegacia de polícia para os procedimentos de praxe. Por fim, a vítima reconheceu o denunciado como um dos autores da subtração bem como teve a sua bolsa recuperada por populares e entregue à autoridade policial. Do compulsar dos autos, vê-se que a materialidade do delito de roubo e sua autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelos autos de apreensão e entrega, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima F. S. R. de O. contou em sede policial que estava trabalhando com a venda de doces numa carrocinha na R. Sete, no bairro do Jardim América quando foi abordada por 2 (dois) indivíduos que se aproximaram dela em uma motocicleta e que o ora apelante a ameaçou com os seguintes dizeres: «Só não grita e não corra. Me dê a sua bolsa". Esclareceu a depoente que sua bolsa continha um aparelho celular de marca Samsung, cédula de identidade e cartão um de débito Itaú Platinum. Em sua oitiva em juízo o policial militar ADEIR narrou que ele e seu companheiro de farda foram acionados para comparecimento ao local dos fatos e, lá chegando, encontraram o acusado amarrado. Aduz que a vítima informou que o acusado a havia roubado e confirma que o comparsa do acusado, se evadiu, jogou a bolsa com os bens subtraídos na rua e que os objetos recuperados foram levados por policiais à delegacia, onde a vítima os reconheceu e os recuperou. Por fim, o policial CARLOS corrobora as declarações prestadas pelo outo agente de polícia. Em seu interrogatório o apelante nega os fatos e diz que trabalhava como mototaxista, quando um passageiro solicitou que ele o levasse na casa de sua tia. Acrescenta que, posteriormente, em uma esquina, tal indivíduo pediu que o réu parasse o veículo. Ato contínuo, o suposto passageiro desembarcou da motocicleta e assaltou a vítima. Sustenta que o indivíduo voltou, lhe deu um tapa, ameaçou e determinou que o ora apelante se evadisse do local. É importante deixar claro que a versão trazida pelo réu é inverossímil e desconectada com o arcabouço probatório, dado que ele foi preso em flagrante, logo após o cometimento do delito e foi reconhecido pela vítima como o autor das palavras de ordem ameaçadoras e que resultaram na subtração da bolsa dela. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Nesse diapasão, não se pode acolher a tese absolutória. Eventual tese referente à tentativa também não merece acolhida. De acordo com os depoimentos prestados, o réu subtraiu a bolsa da vítima com os seus pertences, os quais só foram recuperados em sede policial, uma vez que foram encontrados em uma via pública. Como cediço, é assente na doutrina e na jurisprudência que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que ele saia ou não das vistas do seu possuidor de direito (Súmula 582/STJ). Também não merece acolhida a pretensão de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, dado que a vítima foi abordada por dois roubadores. Em seu depoimento ficou claro que, ao ser abordada, o ora apelante estava em companhia de outra pessoa, a qual conseguiu empreender fuga. O cenário delineado pela prova dos autos mostra uma atividade ordenada, com perfeita divisão de tarefas entre indivíduos distintos, tudo a contribuir para o sucesso da empreitada criminosa. Subsiste, pois, a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, II do CP. Passa-se ao exame do processo dosimétrico. Na fase primeva, o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou ser a culpabilidade aquela inerente ao tipo, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda. Todavia, o réu ostenta condenações anteriores, com trânsito em julgado, aptas a gerar reincidência, conforme extraído das anotações 3, 4 e 7 da FAC. Assim, uma delas será considerada como reincidência na segunda fase de aplicação da pena, enquanto as outras foram valoradas como maus antecedentes. À míngua de outras circunstâncias negativas nessa fase, a pena base foi fixada, com o acréscimo da fração de 1/6 e resultou em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, exaspera-se na fração de 1/6 (um sexto), estabelecida a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) Dias-multa. Na derradeira fase, está presente a majorante de pena prevista no art. 157 § 2º, II do CP, nos termos da fundamentação já declinada no corpo do voto. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, majorada na fração de 1/3, a pena definitiva é fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa no valor mínimo unitário. Resta mantido o regime prisional fechado, em razão da gravidade do crime, considerando o grau elevado de ameaça à vida da vítima, exercido em concurso de agentes e por se tratar de réu reincidente em crime contra o patrimônio, a exigir a aplicação de regime prisional mais severo (CP, art. 33, § 3º). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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81 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
Recurso interposto visando à condenação do réu pelo delito previsto no art. 306, «caput, §1º, II, e §2º, cc art. 298, III, ambos do CTB. Materialidade e autoria demonstradas. A despeito das inconsistências do laudo pericial de verificação de embriaguez, a prova oral colhida ao longo da instrução demonstrou suficientemente a alteração da capacidade psicomotora do apelado, em razão de sua confissão realizada em Delegacia de Polícia e pelo relato do policial militar ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório. Pena-base fixada no mínimo legal. Agravante relativa a não possuir permissão ou habilitação para condução de veículos automotores compensada com a atenuante da confissão. Ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Regime aberto fixado para início de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Recurso provido... ()
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82 - TJSP. Tráfico e Associação ao tráfico - Lei 11.343/06, art. 33, caput - Sentença absolutória - O apelo de ANTÔNIO não pode ser conhecido, como se nota da r. sentença, o réu foi absolvido das imputações na forma do CPP, art. 386, II, e não há razão para apelar, requerendo a detração penal em caso de eventual pena. Portanto, não há interesse recursal do réu, na medida em que a apelação não foi interposta para eventual modificação de fundamentação legal para absolvição - Recurso do Ministério Público para condenar os réus na forma da denúncia e seu aditamento - Possibilidade somente quanto ao tráfico de drogas - Conjunto probatório robusto - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Os depoimentos dos agentes da lei, principalmente de Carlos Eduardo em juízo, foram firmes em descrever as informações recebidas sobre a traficância exercida por «Felipinho, dando conta que ele era o gerente do comércio espúrio e que guardava entorpecentes na residência de FLAVIA, bem como em apontar as diligências ocorridas defronte ao imóvel de cada um dos réus - Não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de cidadãos inocentes. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito, e a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais - Outrossim, não há porque duvidar dos depoimentos destes que estão em sintonia com o conjunto probatório - Aliás, o policial Carlos Eduardo, em juízo, narrou também de forma esmiuçada as diligências perpetradas, notando a ida do réu à «biqueira, e as abordagens ocorridas tanto na casa de FLAVIA, como na residência de ANTÔNIO, bem como o encontro do drogas e insumos na casa de ambos, além de dinheiro com o réu - Ao contrário do fundamentado na r. sentença, os agentes da lei receberam autorização idônea para entrar no imóvel de FLAVIA e realizar a busca. Tal fato se comprova não só pelas narrativas policiais e pelo termo de interrogatório da ré na Delegacia, mas também pelo interrogatório judicial dela, no qual ela informa que permitiu a revista em sua residência, ressalvando que, do portão até à porta de sua sala, não autorizou a entrada dos policiais, o que, como bem trazido pela d. Procuradoria de Justiça, não invalida a busca feita dentro da casa pelos agentes públicos com o consentimento da acusada - Apesar da ausência de registros de imagens da ré consentindo com a entrada dos agentes da lei, isto não torna o ato nulo, uma vez que houve demonstração idônea sobre a autorização. Aliás, o policial em juízo esclareceu que no momento do consentimento da ré ainda não sabiam quantas pessoas havia no imóvel ou mesmo se a droga estava sendo manipulada ou não, de modo que, por segurança da equipe e para não comprometer a diligência, resolveram não realizar a filmagem naquele instante. Como já dito, não nada há nos autos que demonstre qualquer indício de que os policiais estejam mentindo, não havendo razão para desacreditar em seus depoimentos, sendo certo que não iriam colocar em risco suas ilibadas carreiras - Destaca-se, ainda, que o termo de interrogatório é parte integrante do processo e tem validade e credibilidade para atuar como fonte de prova. A mera indicação da ré em juízo, retificando sua versão, que nada falou na Delegacia não pode retirar a confiabilidade dos servidores que atuaram em seu registro. Ademais, a acusada confirmou, sob o crivo do contraditório, que autorizou a entrada dos policiais, conforme explicado acima. No mais, o fato de não estar assinado o termo de interrogatório da acusada em nada impede o seu uso como meio de prova, pois, conforme já explicado, a ré apresentou a mesma narrativa em juízo, sendo confirmado também pelos demais elementos probatórios, sendo certo que o termo do réu não está assinado e condiz com sua versão prestada em juízo, que se manteve silente na delegacia, assim como os termos de declaração dos policiais também não foram assinados - Também não há que se falar em violação de domicílio do réu, pois os policiais receberam informações e realizaram diligências, como já mencionado, dando conta da prática da traficância pelo réu. Ademais, em buscas na casa de FLAVIA foram encontrados entorpecentes e insumos para a droga e a ré apontou o ANTÔNIO como seu proprietário, confirmando as informações policiais antecedentes, detalhando que recebia cem reais por semana para guardar o ilícito. Assim, a busca na casa do réu é plenamente aceitável, tendo em vista as fundadas suspeitas e o estado de flagrância que se encontrava o acusado, já que, como é sabido, o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente - Eis que, ao contrário do fundamentado na r. sentença, a busca residencial e as provas que desta derivaram não devem ser declaradas ilícitas, vez que não estão maculadas de qualquer vício - Ademais, as narrativas policiais foram confirmadas pelas demais provas dos autos, principalmente pelo encontro de elevada quantidade e variedade de drogas e insumos - Os réus não lograram produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação do crime de tráfico, sendo certo que a mera alegação de ANTÔNIO que nada foi apreendido em sua casa e de FLAVIA sobre não saber como surgiram os entorpecentes em sua sala restaram totalmente isoladas - Sabe-se que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas pode ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico a sustentar a distribuição comercial do entorpecente. É certo que a simples apreensão de drogas não é bastante para a caracterização do delito de tráfico. Todavia, as circunstâncias do caso em concreto, as informações policiais anteriores, a abordagem, a forma de embalo das porções e o encontro de insumos, servem para a certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório quanto ao tráfico de drogas - A condenação do tráfico é medida que se impõe - Contudo, com relação ao delito de associação, não assiste razão ao MP, devendo ser mantida a absolvição dos acusados pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 35, posto que o conjunto probatório formulado nos presentes autos não logrou êxito em conferir a certeza absoluta necessária no direito penal para a formulação do juízo de condenação por tal delito, de modo que milita favoravelmente aos acusados o princípio do in dúbio pro reo - Para a configuração do crime da Lei 11.343/06, art. 35, são necessárias provas da estabilidade e permanência da associação criminosa, não bastando a mera eventualidade, ou seja, não se pode confundir coautoria com associação. In casu, as provas angariadas foram suficientes para a demonstração da traficância, não restando completamente comprovado, no entanto, que existisse uma ligação estável e duradoura entre FLAVIA e ANTÔNIO, pois aos autos não foi juntada qualquer comprovação de que eles agiam de forma organizada e estável, pelo contrário, o policial em juízo esclareceu que não os viu na residência um do outro. Ademais, ficou evidente que a investigação não demonstrou também a duração da ligação entre eles, tendo em vista que, no mesmo dia em que souberam do envolvimento da ré, já diligenciaram na casa dela e encontraram os narcóticos. A dúvida, portanto, neste caso, deve beneficiar os acusados - Pena-base de FLAVIA fixada no mínimo legal e basilar de ANTÔNIO estabelecida acima do mínimo pela presença dos maus antecedentes, considerando que a pena anterior restou extinta em 2018 - Impossível aplicar o redutor a ANTÔNIO, pois descumpridos os requisitos do §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, diante dos maus antecedentes. A referida causa especial de diminuição de pena somente deve ser concedida em prol daqueles que, a despeito de condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, estão se iniciando no mundo do crime, tendo, por isso, maior chance de serem recuperados e reintegrados ao convívio social, mediante a imposição de sanções penais menos rigorosas. A aplicação deste benefício só se justifica em hipóteses bastante reduzidas, pela necessidade de estarem presentes todos os requisitos enumerados no § 4º, do art. 33, da lei em comento, o que não se verifica no caso do réu. Para FLAVIA, excepcionalmente, é concedido o privilégio, diante de sua primariedade. No entanto, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a fração de redução é fixada no mínimo - Regime fechado estabelecido para o início de cumprimento de pena de ANTÔNIO, pois é o mais adequado, diante dos maus antecedentes que o réu ostenta. Para FLAVIA, fica estabelecido o regime intermediário diante de sua primariedade e da quantidade de pena imposta - A detração deve ser pleiteada ao Juízo das Execuções Criminais - Para efeito de prequestionamento, ressalta-se que não houve qualquer violação a qualquer dispositivo, da CF/88, CPP, CP, ou súmulas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo STJ - Apelo de ANTÔNIO não conhecido e Recurso ministerial parcialmente provido para condenar ANTÔNIO FELIPE RIBEIRO FILHO por infração ao disposto aa Lei 11.343/06, art. 33, caput ao cumprimento de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento e 583 dias-multa, no mínimo, e FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA LEMES pela imputação do delito do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa, no piso, mantendo-se, no mais, a r. sentença absolutória por seus próprios fundamentos
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83 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença condenatória. Crimes de constrangimento ilegal (CP, art. 146) e exibição ou demonstração de manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente (CTB, art. 308), em concurso material de infrações (CP, art. 69). Insurgência defensiva. ... ()
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84 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (DUAS VÍTIMAS) - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA AO SILÊNCIO DOS ACUSADOS FEITA JUNTO COM O MÉRITO RECURSAL - NO MÉRITO, A MATERIALIDADE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 18) E PELO AUTO DE ENTREGA (PÁGINA DIGITALIZADA 20) - VÍTIMAS QUE ESTAVAM NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS COLETIVO, QUANDO FOI ANUNCIADO O ASSALTO E SUBTRAÍDO SEUS PERTENCES, POR DUAS PESSOAS, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - FATO QUE FOI PRESENCIADO PELO MOTORISTA DO VEÍCULO, QUE FOI OUVIDO EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO RECONHECEU SOMENTE O APELANTE MARCELO, ENQUANTO A VÍTIMA RECONHECEU OS DOIS RECORRENTES - VÍTIMA RAISSA QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO, POIS DISPENSADA SUA OITIVA (PÁGINA DIGITALIZADA 139) - POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELAS PRISÕES QUE, EM JUÍZO, RELATOU QUE FOI ACIONADO VIA RÁDIO, SOBRE UM ASSALTO NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS COLETIVO E, AO INTENSIFICAR O PATRULHAMENTO, LOGRAOU ÊXITO EM LOCALIZAR OS AUTORES DO CRIME, PELAS CARACTERÍSTICAS INFORMADAS, E ESTES, AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA POLÍCIA, UM DELES, COM A ARMA NA CINTURA, A COLOCOU EM UMA MOCHILA E DELA SE DESFEZ, O QUE FOI VISTO; E, AO ARRECADAREM O OBJETO, EM SEU INTERIOR, APREENDERAM UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ALGUNS PERTENCES QUE FORAM SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS - APELANTES QUE, EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - PROVA QUE É FRÁGIL E INSUFICIENTE A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POIS AS VÍTIMAS E O MOTORISTA DO ÔNIBUS COLETIVO RECONHECERAM OS APELANTES, INFORMALMENTE, QUANDO ESTES CHEGARAM À DELEGACIA, SEM CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO CPP, art. 226. NESTE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO C. STJ, PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PROCESSUAL PENAL, A EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS (STJ, HABEAS CORPUS 598.886 - SC (2020/0179682-3), RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, 27/10/2020), CUJA DECISÃO FOI OBJETO DO AVISO 01/2022 DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - E, EM QUE PESE A ARRECADAÇÃO DE PARTE DOS PERTENCES DAS VÍTIMAS EM PODER DOS APELANTES, VERIFICO QUE SOMENTE A VÍTIMA SHIRLENE FOI OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E, AO PROCEDER AO RECONHECIMENTO EM JUÍZO, ESTA NÃO DESCREVEU, PREVIAMENTE, AS CARACTERÍSTICAS DOS ASSALTANTES, O QUE ALIADO À AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS PARECIDAS COM OS SUSPEITOS, E DE JUSTIFICATIVA, PELO JUÍZO, ACERCA DA AUSÊNCIA DE DUBLÊS, A PROVA É FRÁGIL E INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POIS NÃO REFELTE UMA CERTEZA DE AUTORIA - ADIANTA-SE QUE REALIZADO O ATO INSTRUTÓRIO PELA PLATAFORMA CISCO - WEBEX - SENDO OS RÉUS APRESENTADOS NA UNIDADE PRISIONAL, EM QUE ESTAVAM ACAUTELADOS.
À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO COM A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVEREM PRESOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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85 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Improbidade administrativa. Lei 8.112/1990, art. 132, IV. «operação paraíso fiscal. Alegado impedimento e suspeição da autoridade instauradora da persecução disciplinar em razão de ter comunicado os ilícitos aos órgãos de segurança pública e participado de testemunha de acusação no bojo da ação penal. Mero cumprimento das atribuições funcionais do cargo de Corregedor. Ausência de provas robustas acerca da emissão de juízo de valor prévio e que tivesse por condão influenciar na formação do juízo da comissão processante e da autoridade julgadora. Segurança denegada.
«1. Pretende o impetrante, ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para anular a Portaria 243, de 02 de junho de 2014 , do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Fazenda, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento na infração disciplinar prevista no Lei 8.112/1990, art. 132, IV, ao fundamento de que a decisão de instauração do PAD foi realizada pela mesma autoridade que denunciou e representou contra ele junto à Polícia Federal, que agiu em parceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal nas investigações policiais resultantes na «Operação Paraíso Fiscal e que foi arrolada e inquirida como testemunha de acusação no âmbito das ações penais intentadas pelo Parquet Federal. ... ()
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86 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
1.Habeas Corpus em que o Impetrante e Paciente requer o trancamento de inquérito Policial instaurado por requisição do Ministério Público. Argumenta, em síntese: a Promotora de Justiça oficiante ignorou que a representação que lhe chegara às mãos partira de denúncia anônima (fls. 13/14) e o seu prosseguimento se dá em flagrante desobediência ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual 6.451/2013, não se encaixando a notícia que deu origem ao presente em qualquer das exceções ali mencionadas; há flagrante desobediência, ainda, ao disposto no art. 4º, §1º, na Resolução GPGJ 1.838 de 28 de maio de 2013, que define a estrutura organizacional e administrativa da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; o conteúdo da representação deixa nítida e indene de dúvidas a tentativa de criminalização das opiniões pessoais e, sobretudo, das preferências políticas do paciente, em clássico exemplo de lawfare; a própria documentação carreada pelo «anônimo deixa claríssimo o intento persecutório em face do dr. Matheus Menegatti e do próprio Paciente, visto que outros procuradores do Município lotados na Procuradoria Tributária (fls. 16/17) e que subscrevem os executivos (fls. 174, 178, 186, 198, 206, 211, 213, 223, 233, 505 e outros), não são sequer mencionados na denúncia «anônima"; em documentação quase idêntica às reunidas neste Inquérito Policial contra o paciente e outros integrantes da mesma instituição, em procedimento deflagrado «anonimamente, outro órgão de atuação do MP cônscio da relevância e da responsabilidade da sua atuação (bem como dos seus deveres legais), sumariamente promoveu pelo arquivamento do procedimento; os atos praticados pelo paciente na condição de advogado público sequer foram delineados e descritos, tampouco indicam qualquer indício de autoria do Paciente, razão pela qual deve o feito ser arquivado por justa causa; há nítida inconsistência da imputação autoral do MP no que toca ao paciente como indiciado, a evidenciar que o presente procedimento tem cunho persecutório personalíssimo em seu desfavor, talhado para lhe causar constrangimento ilegal e injusto, sendo que não é lotado na Procuradoria Tributária e de Dívida Ativa e não inscreve nem ajuíza executivos fiscais; há tentativa de intimidação da advocacia de Estado. ... ()
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87 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE PELA QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA, EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO E LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS - DELEGADO DE POLÍCIA PEDRO, OUVIDO EM JUÍZO, INTRODUZ QUE APÓS O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POR POLICIAIS DA UPP DA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO, EM QUE ESTES APRESENTARAM FOTOGRAFIAS DE TRÊS CRIMINOSOS QUE RECONHECERAM NAS REDES SOCIAIS COMO SENDO TRAFICANTES, DENTRE ELES O APELANTE MARCUS VINICIUS, FOI INICIADA A INVESTIGAÇÃO, EM QUE O SETOR DE INTELIGÊNCIA IDENTIFICOU DIVERSOS PERFIS DE CRIMINOSOS NA REDE SOCIAL «TWITTER, NO ENTANTO, SOMENTE OS APELANTES, APELADO E CORRÉUS FORAM QUALIFICADOS E PARA TANTO, UTILIZARAM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS NA REDE SOCIAL E CRUZARAM COM DADOS DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, DANDO ORIGEM À OPERAÇÃO NA LOCALIDADE PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO, PORÉM TAMBÉM HOUVE PRISÕES EM FLAGRANTE, PELA POSSE DE DROGAS, ARMAS E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, NO ENTANTO, NÃO INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E SEQUER SE RECORDA DA FISIONOMIA DOS RÉUS - POLICIAL CIVIL FRANCISCO CONFIRMANDO O RELATO DO DR. DELEGADO, ACERCA DO MODO DE IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS, NO ENTANTO, NÃO SE LEMBRA DOS APELANTES E DO APELADO GUILHERME, EXCETO O APELANTE MARCUS VINICIUS, POIS PARTICIPOU DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DESTE - O POLICIAL CIVIL AUGUSTO AFIRMOU QUE É LOTADO NO SETOR DE INTELIGÊNCIA E FOI O RESPONSÁVEL PELA QUALIFICAÇÃO DOS PERFIS NA REDE SOCIAL TWITTER DE PESSOAS VINCULADAS AO TRÁFICO DE DROGAS NA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO E PARA TANTO UTILIZOU OS DADOS OBTIDOS EM FONTES ABERTAS, COMO DATAS DE ANIVERSÁRIO DO CRIMINOSO E DE SEUS FAMILIARES, ALÉM DE FOTOS MOSTRANDO O ROSTO, OSTENTANDO ARMA DE FOGO E EXIBINDO MATERIAL ENTORPECENTE E COM APOLOGIA ÀS LIDERANÇAS CRIMINOSAS, QUE FORAM CONFRONTADAS COM AS FOTOS DO PORTAL DE SEGURANÇA, CHEGANDO À IDENTIFICAÇÃO DOS PERFIS DA REDE SOCIAL, REALÇANDO QUE A INVESTIGAÇÃO PROCEDEU DESSA FORMA, E AS BARRICADAS QUE HAVIAM NA COMUNIDADE À ÉPOCA DIFICULTAVAM A INVESTIGAÇÃO DO TRÁFICO PRESENCIALMENTE E APESAR DO JUIZ TER DEFERIDO A QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO, A EMPRESA TWITTER RESPONDEU O OFÍCIO DA POLÍCIA SEIS MESES DEPOIS A SOLICITAÇÃO, ATRASANDO A INVESTIGAÇÃO, E NÃO FORNECEU OS DADOS SOLICITADOS; E QUANTO À CONDUTA DOS APELANTES E DO APELADO GUILHERME, AFIRMA QUE MARCOS VINICIUS FOI RECONHECIDO PELOS POLICIAIS DA UPP E POSTAVA FOTOS COM OUTROS CRIMINOSOS; QUE O PATRICK MARCELO TINHA MUITA FOTO OSTENTANDO ARMA DE FOGO, OURO E DROGAS, RENAN AGRASSAR TINHA FOTO COM PISTOLA NA CINTURA, NÃO SE RECORDANDO DE VAGNER E VINICIUS E QUANTO À MAX ARTHUR REFERIU APENAS À RAÇA E GUILHERME, RELATOU QUE ELE TINHA FOTO COM OUTROS TRAFICANTES, INCLUSIVE OS APELANTES, E O RECONHECENDO EM JUÍZO, PESSOALMENTE - POLICIAIS MILITARES LOTADOS NA UPP DA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO, ANDERSON CONFIRMARAM QUE VIU DIVERSAS FOTOS E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL TWITTER E MOSTROU NA DELEGACIA, HAVENDO UMA FOTOGRAFIA DO APELANTE MARCOS VINICIUS, APARENTEMENTE, COM UM FUZIL, O RECONHECENDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO E NO MESMO SENTIDO FOI O RELATO DE SEU COLEGA DE FARDA ANDRÉ, QUE TAMBÉM IDENTIFICOU O APELANTE MARCOS VINICIUS EM JUÍZO - POLICIAL CIVIL RAFAEL DESCREVEU A SUA PARTICIPAÇÃO, SENDO UM DOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE VAGNER, NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA, APÓS TER INFORMAÇÕES, INCLUSIVE DA IMPRENSA, QUE HAVIA CRIMINOSOS ESCONDIDOS NO LOCAL E AO SE APROXIMAREM, FORAM RECEBIDOS A TIROS, PORÉM CONSEGUIRAM INGRESSAR NO IMÓVEL, E VIRAM O APELANTE VAGNER, NO QUARTO, COM UMA MOCHILA CONTENDO DROGAS E RÁDIO COMUNICADOR, E DOIS CRIMINOSOS BALEADOS E QUE VIERAM A ÓBITO, EM OUTRO CÔMODO, COM OUTRA MOCHILA CONTENDO MAIS DROGA, RÁDIO E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, REALÇANDO QUE COM O APELANTE NÃO HAVIA ARMA DE FOGO, PORÉM, NÃO RECONHECEU O APELANTE VAGNER EM JUÍZO, PORÉM SEU COLEGA DE PROFISSÃO AFIRMOU QUE PARTICIPOU DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE UMA PESSOA, ACOMPANHADO DO POLICIAL CIVIL RAFAEL SCHAEWER, PORÉM NÃO SE RECORDOU O NOME DO DETIDO, RELATANDO AINDA QUE HAVIA DROGA E RÁDIO TRANSMISSOR, MAS NÃO SE RECORDA EM QUAL CÔMODO E SE O MATERIAL ESTAVA JUNTO OU SEPARADO - POLICIL CIVIL RAPHAEL DESCREVE QUE SUBIU NA LAJE DE UMA RESIDÊNCIA E VIU VESTÍGIOS DE PESSOAS EM FUGA, INGRESSANDO NO SEGUNDO PAVIMENTO DE UM IMÓVEL E SE DEPARANDO COM TRÊS PESSOAS RENDIDAS, COM DOIS POLICIAIS, AUXILIANDO-OS A FAZER A REVISTA PESSOAL FRENTE À INFERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES POLICIAIS, PARTICIPANDO DA DILIGÊNCIA JUNTAMENTE COM OS POLICIAIS FELIPE, JUAN E MARTINS, MOMENTO EM QUE CONSTATARAM QUE OS CRIMINOSOS NÃO ESTAVAM ARMADOS, PORÉM UM DELES ESTAVA COM RÁDIO COMUNICADOR NA CINTURA E TINHA UMA MOCHILA AO LADO DELES, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE E SALVO ENGANO, CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO E BALANÇA DE PRECISÃO, PORÉM NÃO SE RECORDA COM QUEM ESTAVA O MATERIAL ILÍCITO; EXPONDO QUE O APELANTE MAX ARTHUR ESTAVA NA CASA, APÓS PERGUNTA DE SUA DEFESA TÉCNICA, PORÉM NÃO O CONHECE E NEM OS OUTROS RÉUS ENQUANTO SEU COLEGA FELIPE ACRESCENTOU QUE OS TRÊS PORTAVAM RÁDIOS COMUNICADORES E HAVIA UMA MOCHILA NO CANTO DA SALA, CONTENDO DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO E DOIS DELES ERAM ALVOS DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, NÃO OS RECONHECENDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO, PORÉM CITA OS NOMES DOS PRESOS NAQUELE DIA COMO SENDO OS APELANTES MAX, PATRICK E VINICIUS, EMBORA NO DIA DA ABORDAGEM ELES NÃO ESTIVESSEM COM DOCUMENTOS, PORÉM, POSTERIORMENTE, FOI MOSTRADA AS FOTOS DE FLS. 42, 43 E 44 DOS AUTOS, NÃO RECONHECENDO O FLS. 42, E SE RECORDANDO DO DE FLS. 43 QUE ESTAVA COM A CAMISA DO VASCO E O ÚNICO QUE NÃO TINHA MANDADO DE PRISÃO, ASSIM COMO O DE FLS. 44 (MAX ARTHUR) - TESTEMUNHA DE DEFESA QUE NADA ESCLARECEU SOBRE OS FATOS - APELANTE JEAN QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, ESCLARECENDO QUE ESTÁ CUSTODIADO DESDE 2019, NÃO TENDO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO E TEM IRMÃO GÊMEO E O APELANTE MAX ARTHUR TAMBÉM NEGOU AS AUTORIAS DELITIVAS, EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL - APELANTES, PATRICK MARCELO, RENAN, MARCOS VINICIUS, VAGNER E O APELADO GUILHERME QUE, AO SEREM INTERROGADOS EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - APELANTE VINICIUS PEREIRA DA SILVA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO-LHE DECRETADA SUA REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 2440 - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA E OS ELEMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, INEXISTE QUALQUER PROVA QUANTO AO ANIMUS ASSOCIATIVO DO APELANTE E DO APELADO GUILHERME, NÃO HAVENDO QUALQUER DILIGÊNCIA EM CAMPO A CONFIRMAR O QUE HAVIA SIDO APURADO OU UMA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, HAVENDO APENAS A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO, DEFERIDA PELO MAGISTRADO, PORÉM SEM ÊXITO; FRAGILIZANDO A PROVA A CONFIGURAR O CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO IMPUTADOS AOS APELANTES CITADOS, POIS AS FOTOS EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - E EM ANÁLISE À FAC DOS APELANTES MARCOS VINICIUS, JEAN, RENAN E PATICK E DO APELADO GUILHERME, ESTES NÃO OSTENTAM CONDENAÇÕES (PD 2306/2332 E 2353/2357), PELO CRIME DE TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, A CONDUZIR, ALIADO À UMA PROVA, O QUE NÃO OCORRE, A PRESENÇA DE UMA ESTABILIDADE, OU PERMANÊNCIA, A ANOTAÇÃO DE TRÁFICO QUE SE REFERE A ESTE PROCESSO. O APELANTE VAGNER, POR SUA VEZ, POSSUI ANOTAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM CONDENAÇÃO, PORÉM, EM ESCLARECIMENTO, NÃO HÁ MENÇÃO A TRÂNSITO EM JULGADO (PD 2339 E 2358). O APELANTE MAX ARTHUR POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 27/04/2017 (PD 2345 E 2359) E A FAC DO APELANTE VINICIUS (PD 2351, 2360 E 3206) POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 21/10/2015 - PORÉM, NA HIPÓTESE SEM MOSTRA DE QUE ESTIVESSEM REUNIDOS ENTRE SI E À FACÇÃO CRIMINOSA E SEUS INTEGRANTES, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SEQUER O FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, POIS AS PUBLICAÇÕES EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, SEM DILIGÊNCIA DE CAMPO A COMPROVAR O APURADO, AQUELES NÃO COMPROVAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO, A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E EM RELAÇÃO A VAGNER LEANDRO TOSCANO, ESTE FOI PRESO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRÁFICO PELOS POLICIAIS CIVIS, RAFAEL SCHAEWER E JORGE ANTÔNIO, QUE OUVIDOS EM JUÍZO, EMBORA HAJA O RELATO DE QUE O APELANTE TINHA UMA MOCHILA CONTENDO DROGAS E RÁDIO COMUNICADOR, NÃO O RECONHECE EM JUÍZO, E O SEU COLEGA DE FARDA DISSE QUE NÃO SE LEMBRAVA DE QUEM FORA PRESO EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NO DIA EM QUESTÃO, ENFRAQUECENDO A PROVA E PONDO EM DÚVIDA A AUTORIA DELITIVA, NO TRÁFICO, SEQUER O DELITO AUTÔNOMO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PORQUE, SEGUNDO A PROVA, NÃO ESTARIA ARMADO, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - POR FIM, NO QUE TANGE AOS APELANTES PATRICK MARCELO DA SILVA FRANCISCO, VINICIUS PEREIRA DA SILVA, MAX ARTHUR VASCONCELLOS DE SOUZA, A QUEM FOI ATRIBUÍDO O CRIME DE TRÁFICO, NA FORMA DA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, COM QUEM FORAM APREENDIDOS MATERIAL ENTORPECENTE, CONTUDO OS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM E APREENSÃO DESTES MATERIAIS, O POLICIAL CIVIL, RAPHAEL NÃO OS RECONHECEU EM JUÍZO, SEQUER O SEU COLEGA DE PROFISSÃO FELIPE, PORÉM OS SEUS NOMES FORAM CITADOS E APÓS MOSTRADAS AS FOTOS DE FLS. 42, 43 E 44 DOS AUTOS, FELIPE(POLICIAL CIVIL) RECONHECEU APENAS ESTAS ÚLTIMAS, DENTRE ELAS O APELANTE MAX ARTHUR (FLS. 44), PORÉM, EM CONSULTA AOS AUTOS, NÃO FORAM LOCALIZADAS AS FOTOS APRESENTADAS NAS FOLHAS MENCIONADAS, E, QUANTO À MOCHILA CONTENDO MATERIAL ILÍCITO, PELOS DEPOIMENTOS, NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR A PROPRIEDADE LEVANDO A PROVA AO NÍVEL DE INSUFICÊNCIA E PONDO EM DÚVIDA A AUTORIA DELITIVA, NO TRÁFICO, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE ESTIVESSEM ARMADOS, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, IMPERIOSA AS ABSOLVIÇÕES DOS 2º,3º,4º,5º,6º,7º E 8º APELANTES, DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, O QUE SE ESTENDE AO APELADO GUILHERME, POIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL; RESTANDO SUPERADA A TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FACE ÀS ABSOLVIÇÕES. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS PARA, AFASTADA A PRELIMINAR, ABSOLVER OS APELANTES MARCOS VINICIUS, JEAN E RENAN DOS CRIMES DO ART. art. 35 C/C art. 40, S IV, TODOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, O QUE SE ESTENDE AO APELADO GUILHERME, POIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL E OS APELANTES PATRICK MARCELO, VAGNER LEANDRO, VINICIUS E MAX ARTHUR DAS CONDUTAS DOS arts. 33, E 35, AMBOS C/C art. 40, S IV, TODOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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88 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, EM SUA UNIDADE MÍNIMA RÉU RECORRE EM LIBERDADE, ANTE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO PELA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE ALMEJA A REDUÇÃO DE PENA, NOS MOLDES DO art. 46 DA LEI DE DROGAS E O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
A inicial narra que na data de 30 de maio de 2023, por volta das 03 horas e 30 minutos, na Rua Dona Maria, 54, Andaraí, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, com consciência e vontade, durante o repouso noturno, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, isto é, 01 (uma) porta de alumínio de valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais) e 01 (uma) bomba dágua, de valor R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tudo pertencente ao proprietário do imóvel lesado. Em Juízo a testemunha, LEONARDO MAIA FERREIRA, declarou que havia diversas queixas na região de subtrações quando, na data dos fatos, flagrou o acusado subtraindo uma porta de alumínio, uma bomba d´água e fios de uma residência. Afirma haver logrado êxito em capturar o réu quando flagrou o ilícito e o deteve até a chegada da viatura. Declarou que, ao ser capturado, o réu apresentou falas desconexas, aparentando ser usuário de entorpecentes, como também afirmou o ter capturado após o acusado ter retirado os bens da residência. Por sua vez, os policiais militares acionados em diligência não prestaram depoimento em juízo. Porém, em sede policial, o policial Willian da Silva disse que, ao chegar no local, encontrou o réu em posse de um portão de alumínio e, no interior de uma bolsa, uma bomba dágua. Por sua vez, o outro policial, Pedro Paulo Rabelo Soares, disse que, na data dos fatos, foi informado sobre ocorrência de furto na rua dona Maria 54 e que ao chegar no endereço não encontrou ninguém no local, no entanto logo em seguida a guarnição teve atenção voltada ao nacional Leonardo Maia Ferreira, o qual havia solicitado a presença dos policiais e apontou o paradeiro do indivíduo identificado como o furtador, ora apelante. Interrogado, o réu negou os fatos e disse que estava dormindo na rua quando acordou sofrendo agressões físicas da testemunha LEONARDO MAIA FERREIRA o qual afirmava que ele teria subtraído bens de uma residência local. Afirma que em outro momento a polícia chegou ao local e o encaminhou para a delegacia. Negou haver visto o material que, supostamente, teria subtraído e declarou haver sofrido perseguições por parte de LEONARDO até a data em que foi preso em flagrante. Ainda integram o acervo probatório o Registro de ocorrência; Auto de prisão em flagrante; Auto de apreensão de index e Laudo de Exame de Avaliação indireta. Pois bem, diante do cenário acima delineado, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer. É importante destacar que, embora o recorrido haja sido preso na posse dos bens, supostamente subtraídos, não consta nos autos o testemunho dos proprietários dos itens, tidos por furtados. Sabe-se que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes patrimoniais. A única testemunha levada a depor em juízo disse que presenciou o réu subtrair os bens e afirmou haver logrado êxito em capturar o réu quando flagrou o ilícito e o deteve até a chegada da viatura. Todavia, a informação prestada em sede policial pelo policial militar Pedro Paulo, dá conta de que Leonardo Maia Ferreira estava só, quando eles chegaram no endereço. Esclareceu, que, a seguir, a testemunha indicou onde o suposto furtador poderia ser localizado. Causa estranheza a testemunha dizer que logrou êxito em capturar o réu e o policial dizer que a testemunha estava, só, no local do suposto fato delituoso, o que, por certo, fragiliza a declaração da testemunha. No que trata da dinâmica dos fatos, a dúvida, mais uma vez, sobressai a todo o colacionado. Isso porque, a única testemunha disse que viu o réu subtrair os bens (um portão de alumínio e uma bomba dágua). Entretanto, não foram arrecadadas ferramentas, uma chave-de-fenda, sequer, nada. Nada esclarece como os itens foram subtraídos. O Laudo de Exame de Avaliação indireta, tampouco esclarece qualquer distinção dos itens (tamanho, marca, dimensões etc.). O réu, por sua vez, disse que, sequer viu os supostos bens, cuja subtração a ele é atribuída. Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da única testemunha, mas ela, sozinha, não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. E se o Ministério Público, nesse caso, não se desincumbiu satisfatoriamente de sua missão acusatória, produzindo provas a sustentar a sua imputação, a única solução que se apresenta é a absolutória. Assim, em que pese a possibilidade de ter ocorrido o furto e de ser o réu o protagonista de tal crime, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável para a condenação, em sede penal, não se faz presente. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, deve ser reconhecida a incidência do princípio in dubio pro reo, corolário da garantia da presunção de inocência insculpida na Constituição da República. Sem expedição de alvará de soltura, eis que o réu recorre em liberdade. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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89 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, art. 33. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1.Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando ambos os Apelantes à pena de 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, a ser cumprida em regime inicial fechado. ... ()
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90 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática da conduta tipificada no CP, art. 157, caput. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação. Recurso defensivo.
Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal do agente. Reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e ratificado em Juízo. Vítima que reconheceu o Apelante com absoluta certeza, tanto em Delegacia quanto em Juízo. Etapas previstas no CPP, art. 226 que foram devidamente cumpridas. Declarações coerentes prestadas em sede policial e em Juízo. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos pelo registro de ocorrência, pelo registro de ocorrência aditado, pelos termos de declarações, auto de apreensão, auto de reconhecimento de objeto, Laudo de Exame de Descrição de Material, Laudo de Exame de Avaliação ¿ Merceologia Indireta, Laudo de Sanidade Mental e Dependência de Drogas, bem como pela prova oral produzida em Juízo. Dinâmica dos fatos narradas de forma coerente e harmônica tanto em sede policial quanto em Juízo pela vítima. Depoimento coerente prestado por testemunha em Juízo. Réu que se manteve em silêncio em Juízo e em sede policial apresentou versões contraditórias. Tese defensiva. Ausência de provas. Pretensão exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, capazes de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Rejeição. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Valoração negativa da personalidade do agente. Reforma que se faz necessária. Valoração negativa de personalidade sem a presença de elementos concretos nos autos. Jurisprudência do STJ. Pena-base redimensionada para o mínimo legal. Segunda fase. Reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, I. Agente reincidente, conforme FAC. Ausência de circunstâncias atenuantes. Aumento na fração de 1/6 (um sexto). Redimensionamento da pena intermediária em razão do afastamento das circunstâncias negativas na primeira fase. Pena intermediária que restou estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Terceira fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Reprimenda definitiva do Apelante estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado, consoante o art. 33, §2º `a¿, do CP. Agente reincidente. Quantum da pena fixado que é prestigiado. Substituição de pena ou aplicação do sursis. Não cabimento. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Prequestionamento. Acórdão que aborda todos os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e provido em parte. Preliminar rejeitada. Redimensionamento da pena. Manutenção dos demais termos do julgado.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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91 - STJ. Administrativo. Concurso público. Delegada da polícia federal. Exame psicotécnico. Violação ao CPC/1973, art. 535, II. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Coisa julgada. Violação a dispositivo constitucional. Impossibilidade. Ausência de citação da união para cumprimento de obrigação de fazer. Preclusão. Falta de prequestionamento.
«1. A ausência de esclarecimento acerca de omissão e contradição do aresto recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial por violação ao CPC/1973, art. 535. Incide, na espécie, por analogia, a súmula 284 do STF. ... ()
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92 - STJ. Administrativo. Concurso público. Delegada da polícia federal. Exame psicotécnico. Violação ao CPC/1973, art. 535, II. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Coisa julgada. Violação a dispositivo constitucional. Impossibilidade. Ausência de citação da união para cumprimento de obrigação de fazer. Preclusão. Falta de prequestionamento.
«1. A ausência de esclarecimento acerca de omissão e contradição do aresto recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial por violação ao CPC/1973, art. 535. Incide, na espécie, por analogia, a súmula 284 do STF. ... ()
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93 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Menores infratores. Cumprimento de medida socioeducativa em locais inapropriados. Astreintes. Redução do valor. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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94 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO). RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, PORQUE VIOLOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que o recorrente chegou na loja de brinquedos conduzindo uma motocicleta de cor preta e vermelha com a numeração da placa oclusa e com um baú térmico da UBER, ingressando no local e aguardando os clientes saírem, ocasião em que anunciou o roubo aos funcionários, ameaçando-os com uma arma de fogo calibre .38, subtraindo alguns brinquedos e a quantia de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) e empreendendo fuga do local com os bens. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência de pasta 11, seu aditamento de pasta 19 e pela prova oral produzida em juízo. A alegação de nulidade no reconhecimento procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas no reconhecimento feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos da vítima e dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Destaca-se que a testemunha Jacson afirmou que o recorrente já praticou outros delitos com o mesmo modus operandi, que a filmagem mostra que ele estava com arma e que o colete e o boné utilizados no dia dos fatos, os quais foram apreendidos, confirmando também as características físicas dele, além da presença de tatuagens no braço. A testemunha Rodrigo relatou a dinâmica dos fatos e que o reconheceu por meio de fotos. Esclareceu que o reconheceu, dentre outros motivos, pois usava a mesma roupa do momento em que praticou o roubo. Disse, ainda, que o apelante foi preso enquanto praticava outro crime nas Lojas Americanas e que teria confessado informalmente aos policiais o roubo na loja de brinquedos. A testemunha Suzana Guedes, após relatar a dinâmica do crime, explicitou que o apelante chegou de moto com um baú escrito «UBER, descrevendo que estava vestido com uma calça jeans, roupa escura, colete de entregador verde, máscara e boné. Confirmou que ele chegou a ser prese e um policial avisou na loja. Dessa forma, configurada a certeza da autoria delitiva do recorrente. A propósito do tema, vale lembrar a orientação maior da Suprema Corte que, pelo seu Tribunal Pleno, em abril de 2022, reafirmou que «A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal (AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022 - sem destaque no original). Logo, correta a condenação do apelante pelo crime de roubo narrado na denúncia. Sanção corretamente imposta pelo Juízo a quo, não merecendo reforma a dosimetria da pena. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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95 - TJSP. Apelação. Furto qualificado. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Absolvição. Fragilidade das provas. Pleitos subsidiários: a) afastamento das qualificadoras e da majorante do repouso noturno; b) reconhecimento da figura privilegiada e da continuidade delitiva; c) substituição da pena por tratamento ambulatorial.
1. Réu Paulo Lucas. 1.1. Condenação adequada. Prova de materialidade e autoria delitiva. Declarações prestadas pela vítima conjugadas com os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Confissão do acusado. 1.2. Acusado que ingressou no estabelecimento comercial da vítima, subtraindo valores e um telefone celular. Réu que foi avistado e perseguido por policiais militares que haviam sido acionados pelo ofendido. Posterior encontro do acusado na residência do corréu. 2. Réu Vinícius. 2.1. Hipótese de absolvição. Sentença condenatória fundamentada, exclusivamente, em delação apresentada pelo corréu em delegacia, refutada em juízo. Acusado que não foi preso em flagrante, tampouco foi surpreendido na posse dos objetos subtraídos ou de instrumentos do crime. Delação que não se reveste de caráter absoluto, devendo ser confrontada e confirmada por outros elementos de convicção. 2.2. Fragilidade do conjunto probatório. Dúvidas razoáveis as quais conduzem à absolvição. 3. Qualificadoras mantidas. Concurso de agentes demonstrado. Imagens captadas no momento dos fatos que mostram ter a subtração sido perpetrada por dois indivíduos. Relatos ofertados pela vítima e pelo próprio acusado que tornam a configuração da qualificadora da escalada inconteste. Ausência do laudo pericial que, por si só, não é suficiente para afastar a qualificadora. Precedentes. Repouso noturno afastado. Inaplicabilidade da majorante quando se tratar de furto qualificado. Nova orientação jurisprudencial fixada em sede de Recursos Especiais repetitivos pelo STJ. Semiimputabilidade demonstrada. 4. Dosimetria. Maus antecedentes demonstrados. Valoração da qualificadora excedente como circunstância judicial desfavorável. Redução do aumento para 1/5. Reincidência compensada com a confissão espontânea. Impossibilidade de reconhecimento do privilégio diante dos antecedentes criminais. Semiimputabilidade configurada. Redução da pena no patamar mínimo que se mostrou desprovida de fundamentação. Cabimento da redução no patamar máximo. Modificação para o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. 5. Medida de segurança. Possibilidade de aplicação do tratamento ambulatorial recomendado no exame médico. Inexistência de elementos a indicar alta periculosidade do réu a justificar a imposição da medida extrema. Circunstâncias do caso concreto que permitem a aplicação do tratamento ambulatorial. Fundamentação apresentada em sentença que não se mostrou adequada. Observância aos princípios da adequação, proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 6. Recursos conhecidos. Recurso de Vinicius provido. Recurso de Paulo Lucas parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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96 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS E 16 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. AMBAS AS PARTES RECORREM. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL, PELO COMETIMENTO DO DELITO DURANTE A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA Da Lei 11.340/06, art. 16. ALMEJA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. DEDUZ HAVER FRAGILIDADE DE PROVAS E PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POR FIM, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA E APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.
A denúncia narra que no dia 29/07/2.021, por volta das 18 horas, no interior de uma residência localizada no endereço lá indicado, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou causar mal justo e grave a sua ex-companheira BEATRIZ C. D. A peça inicial ainda dá conta de que no dia 30/07/2021, por volta das 2 horas, no interior da 20ª Delegacia de Polícia, o denunciado, consciente e voluntariamente, com a intenção de intimidar, ameaçou novamente causar mal injusto e grave contra a integridade física de sua ex-companheira, ao afirmar que iria estuprá-la e matá-la. Na mesma oportunidade, segundo os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do denunciado, ele resistiu à prisão, havendo necessidade de ser detido. A vítima declarou em juízo que o réu a ameaçou ao dizer: «NÃO TENHO NADA A PERDER! VOU TE MATAR! VOU DESTRUIR SUA FAMÍLIA! VOU DESTRUIR SUA CASA DE NOVO!". Na qualidade de informante do juízo, MARIA A. D. A. S, disse que estava no apartamento da vítima, quando o réu chegou na portaria e começou a gritar e jogar pedras nas janelas do imóvel. Recordou que o filho da vítima estava dormindo em outro quarto. Rememorou que o réu ameaçava querer entrar na casa e dizia que ia entrar, que ia bater na vítima, que ia matá-la. Esclareceu que ligaram para a polícia. Quando a viatura chegou o réu já havia deixado o local. Esclareceu que na delegacia o réu voltou a ficar nervoso, xingar a vítima e ameaçá-la de agressão física. O policial Rafael Bento disse que foi ao local da ocorrência por duas vezes. Na primeira vez, o réu já não estava mais no local. Na segunda vez, o réu estava com estado de humor alterado e foi encaminhado para a delegacia. Disse que, ao receber a voz de prisão, o réu resistiu ao cumprimento do ato e foi bem custoso colocá-lo na carceragem. A policial Mayara confirmou as palavras de seu companheiro de farda e destacou que presenciou o réu dizer que, se fosse preso, iria voltar e pegar a vítima, porque não tinha nada a perder. Ao ser interrogado, o réu reconheceu que passava por problemas com o uso de drogas e também reconheceu o seu descontrole no dia dos fatos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 020-03382/2021 bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Afastada a preliminar de nulidade em razão da ausência de realização da audiência da Lei 11.340/06, art. 16. Isso porque, é de conhecimento que a representação da vítima contra autor de violência doméstica não precisa ser confirmada em audiência. É importante deixar claro que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167), a Terceira Seção do STJ (STJ) definiu que «a audiência prevista na Lei 11.340/2006, art. 16 visa confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz, uma vez que, para sua realização é necessário que haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu no caso em exame. A propósito, do compulsar dos autos, vê-se que a denúncia foi oferecida, em 16/08/2021, a decisão que recebeu a denúncia foi prolatada em 19/08/2021 e a petição para retratação da vítima se deu na data de 24/08/2021, posterior, como se observa, à data do recebimento da denúncia, o que justifica a rejeição da preliminar arguida. No que trata das questões de mérito, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. Aliás, no que trata da pretensão de afastamento do dolo do agente, no caso, a ameaça geralmente é cometida quando os ânimos estão exaltados. Prevalece na doutrina o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. Quanto ao mais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria, consideradas as circunstâncias do CP, art. 59, o magistrado reputou que «a pena deve ser aplicada acima do mínimo legal, já que o réu possui uma personalidade agressiva, posto que as ameaças ocorreram logo após a vítima ter ido à delegacia para solicitar medidas protetivas". Todavia, o exaspero da pena deve ser afastado, pois é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, a pena deve volver ao patamar básico nessa primeira fase dosimétrica e resultar em pena de 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Entretanto, igualmente, está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP). Assim, compensadas as duas circunstâncias (CP, art. 67), a pena permanece em 1 (um) mês de detenção. Não assiste razão ao I. Parquet quanto a pretensão de reconhecimento da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «j, pelo cometimento do delito durante a ocorrência do estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus. Embora, de acordo com o I. Parquet, o crime haja sido praticado durante estado de calamidade pública na saúde, decretado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro desde o dia 16 de março de 2020 e mantido até a data do oferecimento desta denúncia em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a majorante foi afastada pelo D. Juízo a quo, uma vez que não há evidências de que o ora apelante haja se beneficiado da pandemia para a prática delitiva. Adiante, presente a agravante da reincidência, evidenciada pela anotação (número 4) que consta da FAC, o aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, presente a continuidade delitiva, prevista no CP, art. 71, pois mediante mais de uma ação ou omissão, o réu ameaçou a vítima em duas ocasiões distintas, o que faz majorar a pena em 1/6 e a torna definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Também não assiste razão à pretensão defensiva relativa à aplicação autônoma da pena de multa. Com efeito, a Lei 11.340/2006, art. 17 expressamente veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. O juízo a quo determinou que a pena privativa de liberdade seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, o qual fica mantido, com fulcro no art. 33, § 2º e § 3º, do CP. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme óbice da Súmula 588/STJ. É, igualmente, incabível a suspensão condicional da pena, pois, nos termos do CP, art. 77, o réu é reincidente. Parcial razão assiste à defesa, no que trata do reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral da pena. Isso porque o réu foi preso em flagrante em 30/07/2021, cuja prisão foi convertida para preventiva em 31/07/2021. A prisão preventiva foi revogada no dia 22/092021, com o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, cumprido o alvará de soltura no dia 24/09/2021. Assim, em razão do quantum de pena estabelecido, é forçoso concluir pela extinção de sua punibilidade pelo cumprimento integral da sanção penal. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DEFENSIVO, nos termos do Acórdão.... ()
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97 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Civil Pública. Precariedade estrutural das Delegacias de Polícia Civil situadas no Município de Niterói. Recurso interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência determinando ao Estado do Rio de Janeiro a realização de reparos emergenciais, fornecimento de materiais essenciais e elaboração de cronograma. A omissão estatal diante das condições precárias das delegacias, evidenciada desde 2021 compromete direitos fundamentais, como a segurança pública, o bem-estar social e a dignidade humana, justificando a intervenção judicial em caráter excepcional, sem violação ao princípio da separação dos Poderes. Presentes os requisitos do CPC, art. 300. O prazo fixado para o cumprimento das determinações se mostra razoável e proporcional à natureza das medidas impostas. Prazo que, de qualquer forma, deverá ser contado deste julgamento. Recurso a que se nega provimento.... ()
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98 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. FRAGLIDADE PROOBATÓRIA. ABRANDAMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Preliminar de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado pelas vitimas na Delegacia e que a identificação se iniciou através de imagens que circulavam nas redes sociais, não procede. A vítima Marcio viu no plantão 24hs do Facebook, imagem dos réu e seu comparsa cometendo crimes de roubos, acrescentando que também reconheceu a motocicleta utilizada para o cometimento dos delitos, o que facilitou o reconhecimento pessoal realizado em sede policial. Acrescente-se que antes de reconhecer o ora apelante, as vítimas descreveram suas características físicas, além de o terem reconhecido como um dos assaltantes do referido estabelecimento comercial dois meses antes. Obrigatoriedade de forma referida pela defesa técnica em matéria de reconhecimento, de maneira a ensejar pretensa nulidade processual que improcede. Formalidade constante no CPP, art. 226 não seguida que não gerou nenhum prejuízo do réu. De acordo com entendimento jurisprudencial dominante, eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam o processo penal, se corroboradas perante outras provas colhidas em sede judicial. Prova robusta a demonstrar que o réu, em concurso de agentes, praticou roubo contra a Drogaria apontada na denúncia. Vítima e proprietário do estabelecimento lesado afirmou veementemente que reconheceu o acusado em razão de o mesmo já ter cometido outro roubo em sua loja dois meses antes, não se olvidando que em juízo, também reconheceu o réu como sendo seu roubador. Policial civil que também reconheceu o ora apelante em Juízo, afirmando que chegou ao réu porque tomou ciência, através de redes sociais, de vários roubos na região com o mesmo modus operandi, e foi até à casa do ora apelante, onde apreendeu o simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada criminosa. Defesa que não trouxe qualquer elemento hábil a desconstituir o alegado pela acusação, salientando que o apelante usou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não apresentando qualquer versão para os fatos. Abrandamento de regime de pena que improcede. Apesar do quantum de pena aplicado, o réu é duplamente reincidente não fazendo jus ao regime mais brando, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, no que a decisão do magistrado deve ser prestigiada neste sentido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.... ()
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99 - TJSP.
Tráfico de entorpecentes - Ingresso em residência - Fishing Expedition - Não caracterização - Cumprimento de mandado de prisão contra a acusada - Situação de flagrante - Crime, ademais, permanente - Nulidade inexistente - Preliminar rejeitada ... ()
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100 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO EM SEDE DISTRITAL E EM JUÍZO. DEPOIMENTO ROBUSTO E COERENTE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL IDÔNEA A VINCULAR O ACUSADO AO APARELHO SUBTRAÍDO. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA SENTENÇA. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
.PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL -Segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) a vítima SANDRO, na Delegacia de Polícia, descreveu as características do roubador ¿ um homem negro, de estatura mediana e compleições físicas normais, que naquela ocasião, trajava calça e camisa cumpridas ¿ em cumprimento ao disposto no CPP, art. 226, I; (ii) o ofendido, na fase inquisitorial, efetuou a identificação do roubador por fotografia, sendo-lhe apresentada um mosaico com fotos de diferentes pessoas com características semelhantes, em observância aos ditames do CP, art. 226 e (iii) o reconhecimento feito em sede policial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a identificação em Juízo e as declarações da testemunha ALESSANDRO em Delegacia e em Audiência de Instrução, o que, de igual forma, se deu nos termos do CPP, art. 226, II não havendo, desta maneira, de se falar em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade. Precedentes. DO CRIME DE ROUBO ¿ A materialidade e a autoria delitivas restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Sandro e da testemunha Alessandro, a corroborar as investigações policiais que rastrearam o aparelho celular subtraído e as transações ultimadas com o bem, as quais conduziram até a pessoa do apelante, sem prejuízo de seu reconhecimento pessoal, em Juízo, pelo lesado, cabendo ressaltar, ainda, que, a majorante do 157, §2º-A, I, do CP foi comprovada de modo satisfatório, conforme emerge cristalino do conjunto probatório e, mais precisamente, das declarações prestadas pelo lesado que, em sede policial e perante o Magistrado a quo, confirmou a utilização de 01 (uma) arma de fogo (pistola preta) na subtração patrimonial a que foi subjugado. Cai a lanço consignar, ainda, que, segundo a hodierna jurisprudência, a não apreensão do armamento utilizado na prática delitiva e, por via de consequência, a sua não perícia, não afasta a referida majorante quando demostrada por outros meios de prova, como, aqui, ocorreu. Precedente. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a pena-base no mínimo legal, pois ausentes circunstâncias extrínsecas àquelas já necessárias para configuração do tipo penal, e inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da reprimenda; (ii)a majoração da sanção no percentual de 2/3 (dois terços) em razão da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP. Contudo, considerando: 1) o arbitramento da pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, inferior, portanto, ao patamar de 08 (oito) anos previsto no art. 33, §2º, ¿a¿, do Codex; 2) a primariedade e bons antecedentes do recorrente, conforme se depreende da Folha de Antecedentes Criminais de item 287, na qual não constam condenações definitivas; 3) a inocorrência de circunstâncias judiciais negativas, tanto que fixada a sanção-basilar no menor patamar previsto em lei; 4) a ausência de fundamentação suficiente pelo Magistrado para impor o modo carcerário mais rigoroso, havendo se limitado a referir-se à gravidade em abstrato do crime, sem qualquer alusão ao caráter hediondo do crime ou aos adventos da lei 13.964/19 (Pacote Anticrime); 5) a Jurisprudência das Cortes Superiores, segundo a qual não é obrigatório o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados, e não se pode eleger meio para o cumprimento da expiação mais gravoso do que aquele previsto em lei para o quantum da pena sem robusta fundamentação que o justifique, impõe-se o abrandamento para o regime inicial semiaberto, na forma do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP. ... ()
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