Jurisprudência sobre
cumprimento em delegacia de policia
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101 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E CODIGO PENAL, art. 330 e CODIGO PENAL, art. 333, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PORTAVA UMA ARMA DE FOGO DO TIPO REVÓLVER, CALIBRE .38, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, DA MARCA TAURUS, BEM COMO UMA MUNIÇÃO DO MESMO CALIBRE, CARTUCHO PERCUTIDO E NÃO DEFLAGRADO, E MAIS 05 MUNIÇÕES DO CALIBRE .32, ESSES INTACTOS, AMBOS DA MARCA CBC. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E ESPAÇO ACIMA DESCRITOS, O RÉU, COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, POLICIAIS MILITARES, CONSISTENTE EM NÃO PARAR A MOTOCICLETA POR ELE CONDUZIDA. POR FIM, AINDA NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E ESPAÇO ACIMA DESCRITOS, O RECORRENTE, COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, OFERECEU VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, POLICIAIS MILITARES, CONSISTENTE EM UMA MOTOCICLETA DA MARCA HONDA BROS, NA COR PRETA, ANO 2014, PLACA KZI4F00, RENAVAM 1015088633, ALÉM DE UM APARELHO CELULAR DA MARCA MOTOROLA, EQUIVALENTES A CERCA DE R$10.000,00, PARA QUE NÃO FOSSE CONDUZIDO À DELEGACIA DE POLÍCIA EM RAZÃO DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES ACIMA DESCRITAS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA PROVA, PORQUE OBTIDA MEDIANTE TORTURA. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS RESPECTIVOS MÍNIMOS EM ABSTRATO; (4) A DETRAÇÃO PENAL E (5) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DO RÉU, EM SEDE POLICIAL, QUANTO À PRÁTICA DE QUALQUER AGRESSÃO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA, BEM COMO PELOS POLICIAIS CIVIS QUE FORMALIZARAM O PROCEDIMENTO. PROVA ORAL QUE ESCLARECE TER O APELANTE CAIDO COM A MOTOCICLETA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. MÍNIMAS LESÕES APRESENTADAS NA PROVA PERICIAL. NÃO HÁ QUALQUER INDICATIVO DE QUE O RÉU FOI TORTURADO, SEJA PELA SUPERFICIALIDADE DAS LESÕES CONSTATADAS, SEJA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, INDICATIVAS DE QUE O RÉU SE FERIU QUANDO CAIU COM A MOTOCICLETA. MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E AUTORIA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 32282570), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 32282571 E 32744073), AUTO DE APREENSÃO (ID. 32282579), LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE INTEGRIDADE FÍSICA E LAUDO COMPLEMENTAR (IDS. 32702546, 32744078 E 32744079), AUTO DE ENTREGA (ID. 32744075), LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (ID. 42950609), LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO (ID. 42952293), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. NARRATIVAS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS. VERSÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE TOTALMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO. DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE ILIDISSE A VERSÃO DAS TESTEMHUNHAS DE ACUSAÇÃO, TAL COMO DETERMINA A REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156. CONTEXTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TODOS OS DELITOS IMPUTADOS. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RÉU PILOTAVA UMA MOTOCICLETA, QUANDO RECEBEU ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS, MUDANDO A DIREÇÃO E SAINDO EM FUGA. INICIADA A PERSEGUIÇÃO, OS MILITARES LOGRARAM INTERCEPTAR O ACUSADO, O QUAL CAIU DO VEÍCULO, ESTANDO NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA. NESSE MOMENTO, COMO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO, INCLUSIVE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, E VISANDO NÃO VOLTAR AO CÁRCERE, O APELANTE OFERECEU AOS POLICIAIS VANTAGEM INDEVIDA, OU SEJA, SEU CELULAR E A MOTOCICLETA PARA NÃO SER PRESO. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUE SE CONSUMA COM A MERA CONDUTA DE PORTAR O ARMAMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, CUJO OBJETIVO É A SEGURANÇA COLETIVA, NÃO SE EXIGINDO, QUALQUER FINALIDADE OU DOLO ESPECÍFICO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA COMPROVADO. INEGÁVEL QUE O RECORRENTE OUVIU A ORDEM DE PARADA, TANTO QUE MUDOU A MÃO DE DIREÇÃO E EMPREENDEU FUGA, SENDO IMPEDIDO PELO CERCO POLICIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURA MERO EXAURIMENTO DO DELITO. PENAS-BASES ADEQUADAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO RECORRENTE, A CULPABILIDADE EXACERBADA E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM OS CRIMES. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM REGIME ABERTO, O QUE MERECE MAIOR REPROVAÇÃO EM SUA CONDUTA. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL QUE PODEM SER UTILIZADAS PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TAMBÉM RECONHECIDAS COMO NEGATIVAS, HAJA VISTA QUE A ARMA DE FOGO APREENDIDA SE ENCONTRAVA MUNICIADA E PRONTA PARA SER UTILIZADA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO, NA FORMA DOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NÃO HAVENDO O QUE SER ALTERADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO, ANTE OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA REGISTRADOS PELO RECORRENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, POIS APENADO COM DETENÇÃO, NA FORMA DO art. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO, NA FORMA DO QUE DISPÕE a Lei 7.210/84, art. 112. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
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102 - TJSP. Apelação criminal - Furto duplamente qualificado - Sentença condenatória pelo art. 155, §4º, III e IV, do CP.
Recurso da Defesa do réu Felyppe que busca somente o reexame da matéria. Recurso da Defesa do réu Júlio que requer, em preliminar, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, busca a desclassificação da conduta para o crime de furto simples. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena, a fixação de regime prisional mais brando, aplicando-se a detração, e a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. Preliminar - direito de recorrer em liberdade - prejudicado - r. sentença que fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena, mas permitiu aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Réus revéis - vítima que confirmou a subtração dos bens de seu estabelecimento comercial, praticado por dois agentes - Policiais Civis que realizaram as investigações do furto em questão e, através das imagens das câmeras de segurança do local, lograram identificar os acusados, já conhecidos nos meios policiais. Somente o acusado Júlio foi ouvido na Delegacia, oportunidade em que confessou a prática do furto e confirmou que o delito foi praticado na companhia de Felyppe - Autoria inconteste - Crime que se consumou com o desapossamento - Desnecessidade de posse mansa, pacífica e desvigiada - Precedentes das Cortes Superiores - bens subtraídos que não foram recuperados - manutenção das condenações que é de rigor. Manutenção da qualificadora do concurso de agentes - réus que agiram previamente ajustados, cada um anuindo na conduta do outro. Embriaguez voluntária ou culposa que, por si só, não configura inimputabilidade - CP, art. 28, II. Dosimetria - Penas-base de ambos os réus justificadamente fixadas acima do mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e péssimos antecedentes criminais. Inteligência do CP, art. 59. Na segunda fase, a r. sentença compensou a atenuante da confissão extrajudicial com uma agravante da reincidência de Julio, e na sequência, exasperou a pena em razão do outro registro de reincidência (processo distinto). Para Felyppe, a pena foi exasperada em razão da multirreincidência, em fração módica. Sem alteração na terceira fase. Regime inicial fechado mantido para ambos os réus, eis que justificado e por ser o mais adequado. Inviável a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP. Réus que não estavam presos por este processo e recorrem em liberdade. Não cabimento de substituição da pena, por falta de amparo legal. Impossibilidade de aplicação de medida de segurança requerida - ausência de demonstração da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com o aludido entendimento. Preliminar prejudicada. Recursos defensivos desprovidos. Mandados de prisão a serem expedidos em desfavor dos réus, oportunamente(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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103 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 180 E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E Lei 10.826/2003, art. 16, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAR A PENA-BASE DO CRIME DO Lei 10.826/2003, art. 16 EM SEU MÍNIMO LEGAL OU A MAJORAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO), ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E CONCEDER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.Policiais civis realizavam operação conjunta com policiais militares e tiveram a atenção despertada para um veículo que passou várias vezes pena mesma rua. Ao realizar a abordagem, três indivíduos desembarcaram armados e efetuando disparos contra os policiais, que revidaram, atingindo dois elementos, que caíram com armas na mão e faleceram no hospital. O apelante desembarcou armado, sendo atingido por um disparo na perna. Os policiais arrecadaram um simulacro de arma de fogo ao lado do apelante Fabrício, além de duas pistolas na posse dos outros elementos, que faleceram. Na delegacia, foi constatado que o veículo utilizado pelo grupo era clonado e produto de roubo. ... ()
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104 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 129, PARÁGRAFO 12, 331 E 329, PARÁGRAFO 1º, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA AGENTE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DESACATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 12 E ART. 331, AMBOS DO C.P. COM A ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO DE MENOR GRAVIDADE (LESÃO CORPORAL LEVE); 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) NA PRIMEIRA FASE DOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL; E 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESACATO, DECOTANDO-SE O VETORIAL NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COM O AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NILSON, PELO CRIME PREVISTO NO ART. 329, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.; E 2) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE DESACATO, COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO MINISTERIAL.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, Nilson Nogueira de Jesus, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 51646737 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 129, §12, 163, parágrafo único, III, 331, todos na forma do art. 69, tudo do CP, aplicando-lhe as penas de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-o quanto ao delito descrito no art. 329, §1º, do CP, com esteio no CPP, art. 386, VII. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()
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105 - TJRJ. Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Roubo de veículo na saída de estacionamento de shopping. Provas de que o evento ocorreu na via pública. Fato do serviço não comprovado (CDC, art. 14, § 3º). Sentença de improcedência. Apelo do autor alegando que o fato decorreu da negligência no cumprimento do dever de garantia da segurança por parte das apeladas. Autor que não logrou comprovar suas alegações (CPC, art. 373, I). Registro de Ocorrência na Delegacia de Polícia com relato vago da dinâmica dos fatos, sem menção expressa ao exato ponto da abordagem do criminoso. Documento que, por si só, não é capaz de demonstrar a responsabilidade das apeladas pelo evento alegado, assim porque não goza de presunção absoluta de veracidade das informações. Apeladas que efetivamente comprovaram o fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Sequência de fotografias indicando que o alegado roubo da motocicleta sequer ocorreu nas imediações do estacionamento do shopping, já que, após o fato alegado, ninguém ficou parado na porta, nem mesmo a suposta vítima do roubo retornou ao estacionamento para solicitar ajuda a algum funcionário do shopping ou do estacionamento, - atitude normal do homem médio, mormente, considerando-se que aquela era a única passagem da localidade. Entendimento pacífico do STJ de que o shopping center e o estacionamento vinculado podem ser responsabilizados por defeitos na prestação do serviço, não só quando o consumidor se encontra efetivamente dentro da área assegurada, mas também quando se submete à cancela para deixar o estabelecimento comercial; todavia, as provas carreadas neste feito são todas no sentido de que o apelante já se encontrava na via pública quando sofreu a abordagem do criminoso, ou seja, em local distante da cancela de saída do estacionamento. Apeladas que não tinham o dever de prestar segurança na via pública, fora da área do estacionamento do shopping. Culpa exclusiva de terceiro que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade das apeladas. Limitadores de responsabilidade denominados de fortuito interno e fortuito externo que não se aplicam ao caso, visto que não há responsabilidade. Sentença irretocável. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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106 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa. Corrupção ativa e passiva. Lavagem de capitais. Operação raio X. Trancamento de inquérito. Excesso de prazo. Inocorrência. Ausência de constrangimento ilegal. Apuração de fatos distintos. Não caracterização da dupla persecução penal. Agravo regimental desprovido.
1 - Extraiu-se dos autos, sobretudo das informações prestadas pelo Juízo a quo, que o Tribunal de origem afastou a alegação de bis in idem, ao fundamento de que «consoante decisão que indeferiu o pedido, o procedimento investigatório apura não só suposta prática de associação criminosa, mas, também, corrupção passiva/ativa e eventuais outras infrações que dela decorreram, a depender do resultado das investigações (fls. 1.803- 1.804). ... ()
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107 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E 329, §1º, N/F 69, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES, POR NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06, A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA E A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
Emerge dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro na Comunidade do Caramujo, local conhecido como ponto de comercialização de drogas por traficantes integrados à facção «Comando Vermelho, quando, ao acessar a Rua D, na esquina com a Rua 37, foram alvo de disparos de arma de fogo, sendo obrigados a revidar a injusta agressão, e, posteriormente, encontraram o recorrente caído ao chão, baleado, com uma pistola, calibre 9mm, na mão, e na posse de uma mochila contendo 100g de cocaína, 12g crack e um rádio transmissor com carregador, o qual foi encaminhado ao Hospital Azevedo Lima. A materialidade delitiva vem estampada pelo APF 00877/2023 da 78ª Delegacia de Polícia, onde se destacam as seguintes peças técnicas: auto de prisão em flagrante (ID 46883605); registro de ocorrência (ID 46883606); laudo de exame prévio de entorpecente (ID 46883612); laudo de exame de entorpecente (ID 46883614); auto de apreensão (ID 46883619), bem como pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo. Em relação ao crime de resistência, destaca-se que o policial militar Davidson Luiz afirmou categoricamente que, ao ingressarem na comunidade, os policiais foram recebidos com diversos disparos de arma de fogo e deu para ver o apelante atirando. Disse que o apelante foi alvejado e ficou caído com a pistola nove milímetros. Além disso, o policial militar Sandro Dias confirmou a versão do colega de farda, esclarecendo que ao desembarcarem houve disparos dos meliantes. Destacou que viu bem o recorrente atirando com a pistola contra os policiais, impedindo a prisão dos demais indivíduos, que fugiram. Já o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em ausência de dolo ou conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) foi encontrada grande quantidade e variedade de drogas com ele; 4) O recorrente, além das drogas, mantinha consigo aparelho rádio comunicador, comumente utilizado para se comunicar com os demais integrantes da associação delitiva; 6) O apelante foi preso após tentar se evadir; 7) O recorrente foi preso após troca de tiros com a polícia; 8) O recorrente foi encontrado na companhia dos demais indivíduos no local descrito como ponto de venda de drogas; 9) tais elementos circunstanciais revelam claramente situação de perenidade; 10) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo dos apelantes com integrantes do tráfico na localidade em que foram presos. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição quando a mera alegação de ausência de provas das condutas já caracterizadas inicialmente, previstas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 e art. 329 §1º do CP, em relação ao recorrente. Os crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 devem ser considerados como praticados com o emprego da arma de fogo (art. 40, IV, da LD) em relação ao apelante, vez que apreendido um artefato bélico, o qual, conforme relato dos agentes da lei, foi encontrado na posse do recorrente. Não se acolhe, ainda, o pleitos de aplicação do redutor previsto no art. 33 §4º da Lei 11.343/2006 para o crime de tráfico, pela incompatibilidade com a condenação no crime previsto na Lei 11343/06, art. 35, justificadamente em função da dedicação dos apelantes a atividades criminosas, ficando configurada circunstâncias impeditivas do benefício. Fundamentação das penas impostas que se mostra escorreita, não merecendo reforma a sentença no quantum apurado. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou aplicar o sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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108 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Servidor estadual. Título executivo que condenou o agravante a corrigir os vencimentos do agravado de acordo com a classificação da Delegacia de Polícia em que efetivamente exerce suas funções, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se o Tema 810 do STF até o advento da Emenda Constitucional 113/21. Alegação de excesso de execução. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada pela decisão agravada. Cálculo apresentado pelo agravado que adotou os fatores previstos na Tabela Emenda Constitucional 113/2021 para correção monetária no período de 09.12.2021 a 31.05.2024, em desacordo com os Comunicados DEPRE 01/2024 e 04/2024. Aplicação da SELIC de forma capitalizada. Impossibilidade. Excesso de execução demonstrado pela agravante. Necessidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários referentes ao cumprimento de sentença, calculados sobre o excesso de execução verificado. Recurso provido para acolher a impugnação e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença... ()
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109 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE: 1) ILICITUDE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM; 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO OU QUE O INCREMENTO SEJA LIMITADO A 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA; 2) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA OU AINDA QUE O EXASPERO SE DÊ EM 1/6; 3) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM REDUÇÃO DA PENA EM 2/3; 4) FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU AINDA APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA; 6) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Restou comprovado que, em 10/06/2022, o recorrente subtraiu o veículo, de propriedade do lesado Fabrício, quando estava estacionado em via pública no bairro de Boa Vista no Município de Italva. O lesado relatou que deixou o carro às 21h40min e, quando retornou ao local, às 02h30min, não mais o encontrou. Por volta das 00:30h, policiais que estavam em patrulhamento na cidade vizinha de Campos dos Goytacazes, avistaram um veículo trafegando em alta velocidade, razão pela qual decidiram abordá-lo. O apelante, no entanto, não parou imediatamente. Em seguida, diminuiu a velocidade, parou e desembarcou do automóvel, empreendendo fuga a pé. Após perseguição, foi detido, momento em que gritou «perdi". O recorrente não informou a procedência do veículo, mas chegando à Delegacia de Polícia, constatou-se que se tratava de um carro furtado na cidade de Italva naquela mesma noite. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é segura para ensejar um decreto condenatório. Inicialmente, não há falar-se em nulidade por ausência de fundada suspeita para a abordagem. Consoante se depreende dos relatos do policial que realizou a diligência, o recorrente dirigia em alta velocidade, motivo pelo qual foi dada ordem de parada. A princípio, ele sequer parou. Somente em determinado momento diminuiu a velocidade, parou, abriu a porta do carro e empreendeu fuga, tendo sido perseguido. Restou caracterizada, portanto, motivação idônea para a abordagem, sendo certo que a suspeita se confirmou posteriormente na delegacia, quando foi constatado que o veículo era produto de furto. Tampouco há falar-se em fragilidade probatória. Contrariamente ao que argumenta a defesa, o conjunto probatório não se limita à palavra de um único policial militar que realizou a diligência. Suas assertivas foram corroboradas pelos relatos do lesado, não se podendo olvidar que o recorrente foi preso em flagrante, na posse do automóvel subtraído, momentos depois do furto. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Tampouco há falar-se em «perda de uma chance probatória, ao argumento de que não foram arroladas outras testemunhas para confirmar os fatos. Não pode a defesa invocar tal instituto como justificativa para sua inércia, já que poderia ter ela mesma arrolado as testemunhas que acreditasse serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, caberia à defesa demonstrar que as circunstâncias não se deram como sobejamente comprovadas pela prova produzida, sob pena de se subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). No entanto, preferiu permanecer silente, somente questionando, de forma tardia, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido favorável ao seu assistido. De outro giro, o pleito relativo ao reconhecimento da tentativa não merece prosperar. A questão encontra-se pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 934), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, nestes termos: «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, o julgador considerou os maus antecedentes e o fato de o recorrente ter cometido o crime durante o cumprimento do livramento condicional para elevar a reprimenda em metade. Quanto à primeira circunstância, impende esclarecer que a FAC do apelante apresenta duas condenações com trânsito em julgado, sendo possível que uma delas se preste à configuração dos maus antecedentes e a outra para o reconhecimento da reincidência. Contudo, há que se afastar a valoração negativa de que o crime foi cometido durante o livramento condicional, uma vez que o descumprimento do LC já possui suas próprias consequências no juízo de execução, não podendo o condenado ser punido duas vezes pela mesma conduta. Considerando tão somente uma circunstância judicial negativa, aumenta-se a reprimenda em 1/6. Na 2ª fase, a agravante da reincidência está plenamente configurada, considerando uma das duas condenações da FAC, devendo o incremento ser de somente 1/6, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se o regime semiaberto. Em que pese o quantum da pena possibilitar o regime aberto, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, o que ensejaria até mesmo a aplicação do regime fechado. Entretanto, não havendo irresignação ministerial nesse sentido, mantém-se o semiaberto. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou mesmo a aplicação do sursis da pena, haja vista tratar-se de réu reincidente, bem como em virtude de as circunstâncias judiciais não lhe serem completamente favoráveis. Sobre a pretendida isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no CPP, art. 804, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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110 - STJ. Habeas corpus. Não esgotamento da instância ordinária. Substitutivo de recurso ordinário constitucional. Impossibilidade. Não conhecimento. Previsão constitucional expressa do recurso próprio. Novo entendimento do STF e do STJ. Inquérito policial. Pleito relativo à declaração de suspeição da autoridade policial. Vedação prevista no CPP, art. 107. Animosidade entre o paciente e o delegado de polícia decorrente de episódio distinto. Mera rusga ocorrida no ambiente profissional. Ausência de vício de parcialidade. Ampla e aprofundada investigação, voltada para hipotético esquema de corrupção e obtenção de vantagens ilícitas no âmbito da administração pública de naviraí/MS. Operação athenas. Revogação da prisão preventiva como consequência da nulidade dos atos do inquérito policial. Impossibilidade de apreciação. Paciente cumprindo prisão domiciliar em decorrência de concessão da ordem pelo tribunal de origem em outro writ. Constrangimento ilegal não configurado.
«1. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questões não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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111 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE AGENTES - APLICAÇÃO DA MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM A DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE CONDUZ À CERTEZA, QUANTO AO ATO INFRACIONAL E AOS SEUS AUTORES - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 11) E PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PÁGINA DIGITALIZADA 147) - MENORES QUE, EM OITIVA INFORMAL PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO (PD 54) E NA AUDIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO ADMITIRAM A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL - VÍTIMA QUE ERA ATENDENTE DA LANCHONETE QUANDO FOI ABORDADA PELOS MENORES, EM QUE ARTHUR APONTOU, INICIALMENTE A ARMA DE FOGO E O CAUÃ EMPUNHOU A FACA, NO ENTANTO, POSTERIORMENTE, CAUÃ PEGOU A ARMA DE FOGO E A VOLTOU EM SUA DIREÇÃO, SUBTRAINDO VALORES EM ESPÉCIE E OS RECONHECENDO NA DELEGACIA COMO SENDO OS AUTORES DO ATO INFRACIONAL - PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO INTRODUZIU EM JUÍZO QUE A VÍTIMA LIGOU INFORMANDO O OCORRIDO E EM RAZÃO DISTO PROCEDEU AO ESTABELECIMENTO E NA ESQUINA DA RUA, SE DEPAROU COM UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E OS MENORES APREENDIDOS E APARENTEMENTE AGREDIDOS, ESTANDO A POLÍCIA NO LOCAL E RECUPERANDO OS VALORES SUBTRAÍDOS - POLICIAL MILITAR QUE QUANDO CHEGOU AO LOCAL DOS FATOS, DECLAROU QUE OS MENORES ESTAVAM AMARRADOS E TINHAM SIDO AGREDIDOS POR MORADORES E, NA OCASIÃO, ESTES ADMITIRAM A PRÁTICA INFRACIONAL, TENDO OS VALORES EM ESPÉCIE SIDO RECUPERADOS, BEM COMO O SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - EM ANÁLISE À PROVA, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO, MORMENTE FRENTE AO RELATO DA VÍTIMA E A CONFISSÃO DOS MENORES, RESTA COMPROVADA A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E SEUS AUTORES, ESTANDO PRESENTE O LIAME SUBJETIVO DOS AGENTES VOLTADO À PRÁTICA DO ALUDIDO ATO INFRACIONAL, SENDO MANTIDA A GRAVE AMEAÇA, POIS BEM DELINEADA; E RESTANDO COMPROVADA A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DO FEITO PELA DESNECESSIDADE, DIANTE DO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE - FUNÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE É DE REEDUCAR OS MENORES, E NÃO A DE PUNI-LOS, FAZENDO COM QUE OS MESMOS RETORNEM AO CONVÍVIO DA ESCOLA, DA FAMÍLIA, E DO MEIO SOCIAL, ADAPTANDO-OS À SOCIEDADE, E ESTIMULANDO OS VALORES MORAIS E ÉTICOS; E ASSIM, RETIRANDO-OS DA PRÁTICA CRIMINOSA E OS RESSOCIALIZANDO - NO CASO EM TELA, DE ACORDO COM O QUE CONSTA NAS FICHAS DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (PÁGINAS DIGITALIZADAS 57 E 59), O APELANTE CAUÃ E O APELADO ARTHUR NÃO POSSUEM PASSAGENS ANTERIORES PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, NÃO HAVENDO NOS AUTOS SÍNTESE INFORMATIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO FÁTICO QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA, NO CASO CONCRETO, À REINTEGRAÇÃO SOCIAL DOS ADOLESCENTES, POIS, VERIFICADO QUE ESTA MSE, ATINGE O OBJETIVO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SENDO PERTINENTE, A SUA APLICAÇÃO NA GRAVIDADE, AO CASO CONCRETO.
À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA MANTER A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E A MSE APLICADA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE AO APELANTE CAUÃ E AO APELADO ARTHUR, COM CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. E DE OFÍCIO ARREDADO O PRAZO CERTO ESTABELECIDO AO CUMPRIMENTO DA MSE.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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112 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES ¿ CONDENAÇÃO¿ DEFESA RECORRE ¿ ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿¿ DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO ¿ DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO ¿ 1-
Conforme se depreende dos firmes depoimentos colhidos em juízo, eles se coadunam não só entre si, mas também com o depoimento prestado pela vítima na delegacia. Ademais, os bens subtraídos foram encontrados com um dos acusados, conforme depoimento da vítima na delegacia e dos policiais em juízo, não deixando qualquer dúvida quanto ao obrar criminoso dos réus. De outra banda, a defesa não produziu qualquer prova que isentasse os réus de sua culpa, não logrando êxito também em comprovar um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais em juízo ou mesmo pela vítima. Ficou claro ainda que, para conseguirem subtrair os bens de Arthur, os réus usaram de violência e grave ameaça, pois conforme relatado por ele e confirmado pelos policiais, os três elementos que o abordaram, dentre eles os acusados, o agrediram com socos, chutes e esganadura, sendo necessário a vítima ter fingido desmaiar a fim de fazer cessar as agressões. Outrossim, após a vítima ficar caída no chão, os réus recolheram os seus pertences, descritos na peça acusatória, e fugiram. Após a saída dos meliantes, a vítima encontrou uma viatura da polícia e pediu ajuda aos policiais, ingressando no carro deles e fazendo uma ronda pelo Campo de Santana, logrando então encontrar os apelantes e aponta-los aos policiais, que os abordaram, encontrando em poder do réu Wellington os bens subtraídos. Foi esclarecido pelos policiais e pela vítima, na delegacia, que o terceiro elemento que participou do roubo conseguiu fugir e que no momento em que os policiais capturaram os réus, Arthur não teve qualquer dúvidas em reconhece-los, inclusive afirmando que foi Wellington quem o enforcou. A vítima não conhecia os acusados anteriormente e tampouco os policiais, de modo que não teriam qualquer interesse em prejudica-los injustamente. Sendo assim, a autoria é clara, a violência empregada para o êxito do roubo também é evidente e a culpabilidade de ambos aflora inconteste, restando claro que os réus agiram em comunhão de ações e desígnios entre si e com mais um terceiro elemento que fugiu, para obterem êxito na conduta criminosa de roubar a vítima Arthur, não havendo espaço para absolvição, desclassificação para furto e tampouco para afastamento da causa de aumento do concurso de agentes.2- A dosimetria é escorreita e não merece retoques, bem como os regimes impostos para o cumprimento de suas reprimendas. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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113 - TJSP. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO.
Aposentadoria especial. Policial civil. Delegada de Polícia. Aposentadoria especial. Integralidade e paridade. ... ()
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114 - TJSP.
Apelação. Descumprimento de medida protetiva de urgência, violação de domicílio, ameaça (por duas vezes, em continuidade delitiva) e porte de drogas para consumo próprio. Pleito defensivo objetivando a absolvição dos três primeiros crimes pela fragilidade probatória. Parcial viabilidade. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelo acervo probatório documental e oral, demonstrando que o réu, mesmo ciente da existência da medida protetiva de afastamento da ex-companheira, invadiu a residência da ofendida e proferiu ameaças de morte em seu desfavor, além de ser flagrado trazendo consigo uma porção de maconha (3,2 g). Palavras da vítima na delegacia de polícia corroboradas pelos firmes relatos dos policiais militares inquiridos em juízo e, ainda, pelas imagens captadas por câmeras de segurança, que flagraram o apelante saindo do imóvel da vítima. Manutenção da condenação pelos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência, violação de domicílio e ameaça. De outro turno, o conjunto probatório mostrou-se insuficiente a embasar a condenação do recorrente em relação ao segundo crime de ameaça ora imputado. Réu que teria tornado a ameaçar a ofendida de morte, desta vez, na delegacia de polícia, enquanto o boletim de ocorrência pelos fatos anteriores era registrado. Vítima que não mencionou tal conduta em suas declarações policiais. Incerteza sobre o efetivo conhecimento, pela ofendida, das novas ameaças ora proferidas. Dúvidas sobre a materialidade não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. No tocante ao porte de drogas para consumo pessoal, de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Plenário do STF, no RE . 635.659, com repercussão geral (Tema 506). Réu surpreendido trazendo consigo uma porção de maconha (peso líquido de 3,2 g), inexistindo quaisquer evidências concretas de que tais entorpecentes destinavam-se à mercancia. Condição de mero usuário. Afastamento dos efeitos penais. Necessária a declaração de atipicidade da conduta. Absolvição que se impõe, com fundamento no CPP, art. 386, III. Condenação mantida em parte. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base fixadas no mínimo legal. Escorreita a aplicação das agravantes da reincidência e da prevalência das relações domésticas (esta, somente em relação aos crimes de ameaça e violação de domicílio). Concurso material devidamente aplicado. Penas finalizadas em 6 meses e 5 dias de detenção. Possibilidade de fixação do regime inicial aberto, considerando a reduzida quantidade de reprimenda e o substancial cumprimento de parcela da pena privativa de liberdade, decorrente da prisão cautelar. Encaminhamento de peças deste processo ao JECRIM da Comarca para as medidas extrapenais compatíveis. Parcial provimento... ()
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115 - STJ. Prova. Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no CF/88, art. 5º, LVI. Busca domiciliar. Revista íntima na investigada. Tráfico de drogas. Cumprimento de mandado de busca domiciliar. Execução de revista íntima na investigada, desnecessária e vexatória, por três vezes. Grave violação de direitos humanos. Provas colhidas na residência. Drogas, dinheiro e pesticidas. Inadmissibilidade. Não configuração. Ausência de vínculo causal entre o meio de obtenção ilícito (revista íntima) e a prova colhida na residência. Derivação de fonte independente. Aplicabilidade do CPP, art. 157, § 1º. Comunicação ao Ministério Público e à Polícia civil do Estado do Rio Grande do Sul para apuração de ilícito funcional. Recurso especial provido. CPP, art. 244.
Eventual ilegalidade na execução da revista íntima incidental à busca domiciliar não acarreta, por derivação, a nulidade das provas apreendidas na busca realizada na residência. ... ()
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116 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO A PENA DE 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 17 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 180, § 3º E A READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
A exordial acusatória narra que no dia 20 de julho de 2022, por volta de 16 horas, na Av. Presidente Kennedy, próximo à Vila Delgado, Comarca de Barra Mansa, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia o automóvel RENAULT/LOGAN, cor CINZA, 2015/2016, placa PWM3310, chassi 93Y4SRD64GJ963660, que sabia ser produto de crime. Os depoimentos foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Policial Militar RODRIGO narrou: «Que na data dos fatos abordaram um veículo suspeito na entrada da Vila Delgado, sendo que o motorista não tinha nenhum documento, nem do carro e nem próprio. Ato contínuo, puxaram os dados do veículo pelo aplicativo da polícia e constataram que a placa não batia com o número do chassi. Na delegacia, o policial puxou o lacre da porta que tem o número do chassi e descolou na hora, ficando caracterizada a origem ilícita. O outro Policial Militar, Hélio, confirmou as palavras de seu companheiro de farda e disse que na delegacia foi confirmado o furto do veículo na cidade do Rio de Janeiro e que o réu não apresentou documentos pessoais ou do veículo. Recordou que o acusado disse que havia comprado o veículo há poucos dias, mas se recusou a dizer o nome da pessoa que vendeu o automóvel. A irmã do réu, DEISIANE, contou que Fabrício havia vendido a moto para comprar o carro. Esclareceu que pretendiam vender o carro para comprar um terreno. Fabrício daria o carro e a depoente pagaria as parcelas com a ajuda de sua genitora. A depoente não sabe sobre a origem do carro, apenas pode dizer que ele comprou de um conhecido. Ao ser interrogado, o réu negou os fatos e disse que vendeu a moto por sete mil reais e que comprou o Renault Logan por vinte e seis mil reais. Destacou haver comprado o veículo de um rapaz, mas ele não recebeu os documentos. Segundo o réu, o vendedor disse que só daria os documentos depois que pagasse metade das parcelas. Quanto ao alegado parcelamento, disse que pagaria parcelas de quinhentos reais por mês. Novamente perguntado, disse que o rapaz vende carros ali na localidade. Confirma haver feito pesquisa acerca da documentação do carro, mas «não deu nada". Assegura que não indicou a pessoa que vendeu o carro para não a prejudicar, mesmo admitindo saber o nome do rapaz e onde ele vende os veículos, o réu quedou-se silente a esse respeito. Também disse desconhecer outras pessoas que compraram veículos da pessoa de quem ele comprou. Integram o caderno probatório o Registro de Ocorrência, o APF 090-03675/2022, Auto de Apreensão, bem como a prova oral colhida de acordo com a garantia de ampla defesa e contraditório. Ao contrário do alegado pela defesa, a prova encontra-se satisfatória a sustentar o decreto condenatório. Merece destaque o fato de que o apelante, quando questionado pelos policiais, acerca da origem do bem, o réu se negou a dizer de quem ele adquiriu o automóvel. Os depoimentos prestados em juízo encontram-se harmônicos e coesos. Indicam que o veículo era objeto de furto na Comarca da Capital e que ostentava a placa PPL7G75, quando na verdade a original era a PWM3310. De outro giro, a defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Diante de todo contexto, tem-se que a prova da ciência da origem ilícita do automóvel foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita, especialmente porque, mesmo em juízo, o réu se recusou a esclarecer de quem teria comprado o veículo e de que maneira se deu a suposta transação. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Assim, ao exame das circunstâncias e dos elementos de prova constantes dos autos, forçoso a manutenção do decreto condenatório. De igual forma, incabível a desclassificação pretendida, a observar que inexiste nos autos qualquer prova hábil a indicar que a conduta praticada tenha se delineado na forma do disposto no CP, art. 180, § 3º. A salientar que inexiste nas razões defensivas qualquer elemento probatório a indicar a boa fé e a resguardar a conduta culposa. Dosimetria que merece pequeno reparo. Na primeira fase dosimétrica o magistrado reputou existirem duas circunstâncias desfavoráveis, a saber: os maus antecedentes e o alto valor do bem. Não restou demonstrado em que ponto a conduta do agente se desprendeu da normal para a consumação do tipo penal, ao ponto de merecer maior reprovabilidade. Assim, a única circunstância que justifica o afastamento da pena-base do patamar mínimo é a presença de maus antecedentes (anotação 4 da FAC - autos 0002945-17.2012.8.19.0007/2012). Diante de todo o exposto, a pena-base do crime de receptação atinge o patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa nessa etapa. Na segunda fase, ausente circunstância atenuante. Aqui também a sentença requer pequeno reparo, isso porque não se pode utilizar a condenação do processo 0016312-74.2013.8.19.0007/2013, a título de reincidência como constou no decisum combatido, uma vez que a data do trânsito em julgado daquele delito ocorreu em 21/07/2015, superados, por certo os 5 anos de lapso entre aquela data e a data do cometimento do delito em exame. Assim a pena fica mantida nessa fase, tal como na primeira fase. Na derradeira fase, a pena é tornada definitiva, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ante a ausência de demais moduladores. O regime de cumprimento é o aberto em alinho com as diretrizes normativas do CP, art. 33. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.... ()
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117 - STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Prequestionamento da matéria. Conhecimento do recurso. Falsificação de documento público, associação criminosa e inserção de dados falsos em sistema de informações. Trancamento do inquérito policial. Excesso de prazo. Investigação que perdura por quase 10 anos, sem resultado à vista. Princípio da razoabilidade.
1 - Assiste razão à defesa quanto à ocorrência de prequestionamento da matéria relativa ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, porquanto objeto de análise do voto vencido nos embargos de declaração na origem, razão pela qual é de reconsiderar-se a decisão agravada, com a análise da questão arguída, único ponto da decisão ora impugnada contra o qual se insurgem os agravantes. ... ()
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118 - TJRJ. PENAL. LEI 11.343/06. APELAÇÃO CRIMINAL.CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, III, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, E 1.399 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. OMinistério Público denunciou o réu pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação ao tráfico de drogas, praticados nas imediações de unidade prisional ¿ 59ª Delegacia de Polícia. Sentença que condenou o réu na forma da denúncia, fixando a pena privativa de liberdade de 09 anos e 04 meses de reclusão, e 1.399 dias-multa na razão do mínimo legal, a ser cumprida em regime prisional fechado. Defesa, em razões recursais, busca: (I) a absolvição do réu, sob a alegação de não haver nos autos provas capazes de fundamentar uma decisão condenatória; (II) Subsidiariamente, requer o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no, III, art. 40, Lei 11.343/06; (III) o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; (IV) fixação do regime prisional mais brando; (V) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (VI) prequestionamento. ... ()
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119 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E LEI 11.343/06, art. 35. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS CRIMES, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1.Tráfico ilícito de entorpecentes. Dinâmica dos fatos que se revela extremamente duvidosa, estando a tese acusatória lastreada nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que participaram da diligência em comento. Policiais que relataram que receberam denúncias anônimas a respeito da venda de entorpecente, razão pela qual procederam até o local indicado, onde se depararem com o acusado e um terceiro não identificado na rua, vindo este a fugir quando percebeu a presença policial, enquanto o acusado permaneceu no local. Acrescentaram que, abordado o acusado, apesar de nada ilícito ter sido encontrado com ele, o réu teria confessado que estava traficando, oferecendo para leva-los até a casa que havia alugado, onde estava a droga, onde arrecadaram o entorpecente. ... ()
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120 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inmetro. Identificação de irregularidade. Auto de infração. Legalidade. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284/STF. Obrigatoriedade do cumprimento das normas expedidas pelo inmetro. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta corte, consolidada em sede de recurso representativo da controvérsia. Resp1.102.578/MG. Tribunal de origem que, diante do acervo probatório dos autos, concluiu pela ausência de nulidade dos autos de infração. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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121 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DA PROVA, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO DO RÉU, EM SEDE POLICIAL, E, A ILIGALIDADE DA BUSCA PESSOAL NESTE, PUGNANDO, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DO MESMO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, PLEITEANDO A INCIDENCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À ARMA DE FOGO E O AGRAVAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, José Paulo Martins Silva, este representado por advogado constituído (index 118497183 do PJe) contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, que condenou o nomeado réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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122 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Denunciação caluniosa. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Ausência de justa causa. Não ocorrência. Alegação de inexistência de dolo específico e cumprimento de dever de ofício. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Matéria incabível na via estreita do writ. Insurgência contra a capitulação jurídica da denúncia. Não cabimento. Inexistência de vinculação do magistrado. Recebimento da denúncia. Fundamentação suficiente. Precedentes. Recurso ordinário desprovido.
«1 - Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41 - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. ... ()
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123 - TJRJ. APELAÇÃO - APELANTE 01 CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 - PENAS DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 778 DIAS-MULTA - APELANTE 02 CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E PREVALECENDO-SE DO PODER FAMILIAR E POSSE DE MUNIÇÃO - ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, II E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03 - PENAS DE 08 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, 01 ANO DE DETENÇÃO E 899 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - NÃO DEMONSTRADA, ESPECIFICAMENTE, QUALQUER VIOLAÇÃO AOS arts. 158-A A 158-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AS DROGAS FORAM APREENDIDAS E APRESENTADAS NA DELEGACIA E A AUTORIDADE POLICIAL, POR SUA VEZ, AS ENCAMINHOU AO ÓRGÃO PERICIAL NO MESMO DIA, NÃO EXISTINDO QUALQUER DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E O LAUDO - MÉRITO: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS MILITARES - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - APREENSÃO DE
175,7g DE COCAÍNA, 75,8g DE MACONHA, UM CADERNO COM ANOTAÇÕES ACERCA DA VENDA DE DROGAS, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UMA MUNIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL APREENDIDO SE DESTINARIA PARA A VENDA - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APTAS A FUNDAMENTAR O AUMENTO DAS PENAS-BASE, NA FORMA Da Lei 11.343/06, art. 42 - FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO PARA 1/6 - INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - DEMONSTRADO QUE OS APELANTES SE DEDICAVAM À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, NA FORMA DA LEI - CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO EM RELAÇÃO À APELANTE 02: APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APREENSÃO DE UMA MUNIÇÃO NA CASA DA RÉ - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO art. 386, III, DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. ... ()
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124 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMEAÇA (DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (YURI - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 147, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, A art. 331, ESTES DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO // AYECHA - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 331, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TINHAM EM DEPÓSITO E GUARDAVAM, DE FORMA COMPARTILHADA, 07 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 19 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO OS INSCRITOS «PÓ RESPEITA O CRIME-CV-5 E «PPR C.V-BEM VINDO AO INFERNO-PÓ 20". ALÉM DAS DROGAS ANTERIORMENTE CITADAS, POR OCASIÃO DOS FATOS FORAM APREENDIDOS TELEFONES CELULARES COM OS RÉUS E A QUANTIA DE R$ 20,00 EM DINHEIRO. EM DATA E HORA QUE NÃO SE SABE PRECISAR, MAS ATÉ 18 DE NOVEMBRO DE 2022 (INCLUSIVE), DIA ESSE EM QUE O ATO ILÍCITO FOI CONSTATADO, OS RECORRENTES, LIVRES E CONSCIENTEMENTE, SE ASSOCIARAM ENTRE SI, BEM COMO A OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, SENDO TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO «COMANDO VERMELHO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, MAIS ESPECIFICAMENTE NA COMUNIDADE MORRO DOS PINHEIROS. ATO CONTÍNUO, O ACUSADO YURI, DOLOSAMENTE, DESACATOU OS POLICIAIS CIVIS QUE ESTAVAM NA DELEGACIA E TENTAVAM TOMAR SEU DEPOIMENTO, SENDO ELES ALESSANDRA, MARCUS E O DEOLINDO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES FRASES: «FILHOS DA PUTA, «POLICIAIS DE MERDA, «CUZÃO E «VAI SE FODER". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O APELANTE YURI, VOLUNTARIAMENTE, AMEAÇOU O POLICIAL CIVIL MARCUS, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHE O SEGUINTE: «SEU POLICIAL DE MERDA, QUERO VER ME PEGAR SEM FARDA E «QUERO VER ME PEGAR NA MÃO LÁ FORA". O RÉU YURI, AINDA, COM DOLO, AMEAÇOU AS POLICIAIS ALESSANDRA E CRISTIANE, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHES MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHES O SEGUINTE: «NÃO CHEGA PERTO DELA, VOU ACABAR COM VOCÊS! VOU ENTUPIR VOCÊS NA BALA, VOU ACABAR COM TODOS DO ESTADO". POR FIM, A RÉ AYECHA, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, DESACATOU AS POLICIAIS CIVIS ALESSANDRA E CRISTIANE, AMBAS FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS: «VAI TOMAR NO CÚ, NÃO VOU ENTRAR NESSA MERDA NÃO". PRETENSÕES DA DEFESA DE YURI NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, (2) A INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS E (3) A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES E (7) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. PRETENSÕES DA DEFESA DE AYECHA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, (3) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (4) A ABSOLVIÇÃO DO ATUAR DESVALORADO DE DESACATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. NÃO SE CONSTATA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. É INCONTROVERSA A POSSE DOS ENTORPECENTES PELOS ACUSADOS PARA FINS DE TRÁFICO. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL AMPARADA PELA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE OS POLICIAIS VIRAM OS APELANTES ESCONDENDO ALGO DENTRO DO QUARTO ANTES DE FRANQUEAR A ENTRADA DOS MILITARES NA RESDIÊNCIA. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS (A FORMA COMO A DROGA FOI ENCONTRADA E AS AMEAÇAS E OFENSAS PROFERIDAS CONTRA OS POLICIAIS NA DELEGACIA), A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E O ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS RÉUS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA DE YURI QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO AO RECORRENTE, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉU YURI QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DA DROGA RELACIONADA NA INICIAL ACUSATÓRIA. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. PRECEDENTES. TELEFONES CELULARES ARRECADADOS VINCULADOS AOS ACUSADOS, HAJA VISTA QUE FORAM APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DELES, CONFORME RELATADO PELOS AGENTES DO ESTADO. A RÉ AYECHA, EM SEDE POLICIAL, NARROU QUE OS POLICIAIS APREENDERAM O CELULAR QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA DE QUE OS APARELHOS ARRECADADOS PERTENCIAM AOS ACUSADOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA DOS DELITOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 36823092), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 36823093), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 36831401 E 36831403), AUTO DE APREENSÃO (ID. 36831409), LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL EM EQUIPAMENTO COMPUTACIONAL PORTÁTIL (ID. 113642059), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. RELATOS DOS MILITARES COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE O RÉU YURI, QUE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O VIL COMÉRCIO, E SUA NAMORADA AYECHA ESTARIAM COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES. AO CHEGAREM AO LOCAL APONTADO PELOS INFORMANTES, BATERAM NA PORTA DA RESIDÊNCIA, MAS OS ACUSADOS DEMORARAM A ATENDER. NESSE INTERVALO DE TEMPO PUDERAM VISUALIZAR OS RÉUS, POR UMA FRESTA NA JANELA, ESCONDENDO ALGO EM UM QUARTO. FRANQUEADA A ENTRADA NA CASA, OS BRIGADIANOS LOGRARAM ENCONTRAR O ENTORPECENTE NO QUARTO, DEVIDAMENTE EMBALADO E ETIQUETADO PARA VENDA, BEM COMO COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO". NO MESMO CONTEXTO FORAM APREENDIDOS TAMBÉM TRÊS APARELHOS CELULARES E R$ 20,00 EM ESPÉCIE. VERSÕES NEGATIVAS DE AUTORIA APRESENTADAS ISOLADAS NOS AUTOS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". DADOS EXTRAÍDOS DE UM DOS APARELHOS APREENDIDOS COM OS RÉUS (ID. 113642059), DE PROPRIEDADE DA RÉ AYECHA, MAS UTILIZADO POR AMBOS OS RECORRENTES, QUE COMPROVAM A MERCANCIA DO ENTORPECENTE, INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE DROGAS, ALÉM DA COMBINAÇÃO DE ENTREGA E QUANTIDADE DO MATERIAL ILÍCITO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALÉM DA APREENSÃO DA DROGA COM ANOTAÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, O CONTEÚDO EXTRAÍDO DO APARELHO CELULAR ANALISADO REVELA QUE OS APELANTES NEGOCIAVAM «CARGAS DE ENTORPECENTE E FAZIAM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO COM OUTROS INTEGRANTES DA MALTA CRIMINOSA, HAVENDO ATÉ A FIXAÇÃO DE METAS ENTRE OS RÉUS E DEMAIS COMPARSAS PARA O FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA CIDADE DE TERESÓPOLIS. IMPOSSÍVEL QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSEM ASSOCIADOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM COMERCALIZANDO DROGAS, EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO À PRÁTICA DAS OFENSAS AOS POLICIAIS, SENDO CERTO QUE HOUVE A NÍTIDA INTENÇÃO DE DIMINUIR E HUMILHAR OS AGENTES DO ESTADO, FICANDO COMPROVADO QUE YURI EFETIVAMENTE AMEAÇOU DESFERIR TIROS CONTRA OS POLICIAIS, O QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL COLHIDA. CONDUTA DE AMEAÇA NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO: RAIVA, NERVOSISMO, DESCONTROLE EMOCIONAL, ENTRE OUTROS, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER A DEFESA DE YURI. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
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125 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL.
Crimes de roubo majorado, extorsão e associação criminosa. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Condenação em plena consonância com o conjunto probatório. Autoria e materialidade comprovadas. Reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na Delegacia de Polícia ratificado pessoalmente em juízo. Delação da corré Victória sobre a participação do requerente no grupo criminoso em consonância com os demais elementos probatórios. Revisão criminal que busca reexame da prova. Impossibilidade, sob pena de se revelar nova apelação. Inexistência de reparos na dosimetria penal e na fixação do regime prisional para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao requerente. Revisão julgada improcedente... ()
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126 - TJSP. EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
Aposentadoria especial com direito à integralidade dos proventos e à paridade com os vencimentos dos servidores da ativa. ... ()
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127 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Mandamus substitutivo do recurso próprio. Inadequação da via eleita. 2. Nulidade do flagrante. Não verificação. 3. Pedido de absolvição. Revolvimento fático probatório. Inviabilidade na via eleita. 3. Ínfima quantidade de droga. Abrandamento do regime de cumprimento. Possibilidade. Aplicação da redutora da pena. Impossibilidade. Paciente reincidente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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128 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA REVISTA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA NA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Réu condenado às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 666 dias-multa. Defesa persegue a absolvição por ausência de provas idôneas da materialidade do crime ante a quebra da cadeia de custódia e pela ilegalidade da abordagem e revista pessoal realizada sem fundadas suspeitas. Pugna pela absolvição por insuficiência de provas. Em caráter subsidiário, busca pena-base no mínimo legal, regime mais brando para cumprimento inicial da pena e substituição na forma do CP, art. 44. ... ()
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129 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE AMEAÇA (arts. 157, §2º, II, E 147, AMBOS DO CP). RÉU QUE, JUNTAMENTE COM UM COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, MEDIANTE UM EMPURRÃO E AMEAÇA DE QUE «IRIA LHE FURAR TODINHO, SUBTRAIU A CARTEIRA DO LESADO. LOGO DEPOIS, VOLTOU A PROFERIR NOVAS AMEAÇAS CONTRA A VÍTIMA, AFIRMANDO: «MARQUEI A TUA CARA, SE ME DENUNCIAR VAI SE VER COMIGO". SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO BASEADO NA PALAVRA DA VÍTIMA. FRAGILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FEITO LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO. DEPOIMENTOS COERENTES EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. COM RAZÃO O RECORRENTE. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. A DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME DE ROUBO E DO DELITO DE AMEAÇA, CONFORME SE VÊ DO RELATO DA VÍTIMA, NÃO DEIXA QUALQUER MARGEM DE DÚVIDA QUANTO ÀS CONDUTAS DELITUOSAS DO ACUSADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. RÉU RECONHECIDO COMO AUTOR DO ROUBO E DA AMEAÇA, PESSOALMENTE, TANTO NA DELEGACIA DE POLÍCIA QUANTO EM SEDE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE AO MENOS DUAS PESSOAS PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA, ENTRE ELAS O APELADO, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS COM O COMPARSA NÃO IDENTIFICADO. O DELITO TIPIFICADO NO CODIGO PENAL, art. 147 É CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA QUANDO O OFENDIDO TOMA CIÊNCIA DO MAL PROMETIDO, INDEPENDENTEMENTE DA REAL INTIMIDAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO CONCRETO. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DELITO QUE FOI DESCRITO NA DENÚNCIA DE FORMA AUTÔNOMA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. AMEAÇA QUE NÃO SE CONFIGUROU COMO ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. PENAS-BASES FIXADAS EM SEUS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, VERIFICA-SE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DAS SANÇÕES EM 1/6. NA TERCEIRA FASE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, OBSERVA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, ELEVANDO-SE A REPRIMENDA EM 1/3. PENAS QUE ALCANÇAM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O CRIME DE ROUBO, E 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, PARA O DELITO DE AMEAÇA. O REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DO CRIME APENADO COM RECLUSÃO, ROUBO, SERÁ O FECHADO E REPRIMIDO COM DETENÇÃO, AMEAÇA, SERÁ O SEMIABERTO, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA DO APELADO, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS SUPRACITADOS.
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130 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA PARA O APELANTE 01 E DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA PARA O APELANTE 02 - REGIME FECHADO PARA AMBOS - INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES PATRIMONIAIS, AINDA MAIS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS APELANTES, EM PODER DO BEM SUBTRAÍDO - MANUTENÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES - PENAS DEVIDAMENTE APLICADAS - APELANTE BRUNO OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES EM SUA FAC, SENDO DUAS DELAS CONSIDERADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E OUTRA PARA AGRAVAR PELA REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - ADMITE-SE COMO MAUS ANTECEDENTES AS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS CONSTANTES NA FAC APÓS O DECURSO DO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA BRUNO, NA FORMA DO ART. 33, §3º DO CP - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA LEONARDO, TENDO EM VISTA QUANTUM DE PENA APLICADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TEREM SIDO CONSIDERADAS FAVORÁVEIS - SÚMULA 440/STJ - ART. 33, § 2º, «B DO CP.
1)Em juízo, a vítima narrou que, no dia dos fatos, estava caminhando na rua, quando os apelantes se aproximaram em uma motocicleta. Leonardo, que estava na garupa, lhe disse: «PERDEU e colocou a mão no bolso, simulando o porte de arma. Ato contínuo, subtraiu seu aparelho celular. Após o roubo, a ofendida foi para casa e pediu para uma vizinha que ligasse para seu telefone e, nesse momento, um policial atendeu, solicitando que ela comparecesse à Delegacia. Chegando lá, a vítima logrou reconhecer os réus, ato este que foi confirmado, pessoalmente, em juízo. ... ()
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131 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Interdição de cadeia pública pelo juízo das execuções. Possibilidade prevista em lei. Art. 66, VII e VIII, da Lei de execuções penais. Impetração da autoridade policial. Impossibilidade de efetuar novas prisões. Inexistência. Dever funcional que não se confunde com direito líquido e certo. Recurso desprovido.
«1. A concessão de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação. ... ()
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132 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RECORRIDO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUTUAÇÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE POR INFRAÇÃO AOS: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 41, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO A QUO, A FIM DE QUE SEJA DECRETADA A PRISÃO DO ORA RECORRIDO.
Termos de Declarações dos policiais militares Fabrício Sebastião Bertoldi - RG 91.199 e Felipe Jaime Fernandes da Cunha - RG 101.320, no Registro de Ocorrência da 16ª Delegacia Policial, nos Autos do Auto de Prisão em Flagrante, que gozam de presunção de legitimidade e de legalidade. Apreensão de menor e de 120g (cento e vinte gramas, peso líquido total por amostragem) de erva seca («maconha - Cannabis Sativa L. de coloração castanho-esverdeada, picada e prensada, na forma de 07 (sete) pequenos tabletes envoltos separadamente em filme plástico incolor. Tais condutas são relatadas, conforme os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, sendo que o órgão acusador arrola, ao final, os documentos que embasam a persecutio criminis, devendo-se aplicar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, por haver sem sombra de dúvidas indícios suficientes de autoria e materialidade, mormente por ter sido preso em flagrante, traficando, e o pior em companhia de um menor de idade, tendo sido deferida sua soltura, incorretamente pelo Juízo a quo. Em verdade, as circunstâncias como o ora recorrido agiu, a representação da Autoridade Policial e a opinio delicti do parquet, para o decreto da prisão preventiva, são suficientes para que esta seja decretada, havendo, ainda, a necessidade da constrição dele, uma vez que apresenta sua FAC com anotações de crimes, inclusive utilizando-se da mesma forma de agir, caracterizando o fumus comissi delicti. No presente recurso em sentido estrito, não podemos olvidar, ademais, que o Delegado de Polícia é a Autoridade constituída pelo Estado para analisar esse tipo de situação e decidir, de maneira fundamentada, pela prisão ou não do suspeito - após sua prisão em flagrante, o que foi, posteriormente, corroborado pelo Ministério Público, por conta, ainda, do perigo da reiteração criminosa, ante o histórico do ora recorrido, a par de se encontrar foragido. Frise-se, a Autoridade Policial tem autonomia legal para decidir de acordo com o caso concreto, sempre se pautando pelos indícios de autoria e materialidade criminosa. Sua decisão é, portanto, inquestionável nesse contexto, nos termos da Lei 12.830/13. Não por acaso, diga-se, afinal, é o Delegado de Polícia que tem o primeiro contato com o crime, é ele quem olha no olho do criminoso, a par de conhecer aqueles que agem utilizando-se do mesmo modo de agir na sua circunscrição, ou seja, como afirmado no brocardo popular é ele quem conhece a área. Assim, constata-se que houve as devidas narrativas das condutas criminosas imputadas ao ora recorrido, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do amplo direito de defesa, a posteriori. Em face do exposto, direciono o meu voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, reformando a decisão que concedeu liberdade provisória ao ora recorrido Luis Gustavo Araújo Santos, a fim de que seja sua prisão. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Luis Gustavo Araújo Santos, com prazo de validade para cumprimento de 20 (vinte) anos.... ()
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133 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. USO DE ALGEMAS. QUESTÃO MERITÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA QUE SE REDUZ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em exame ... ()
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134 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129 § 13º, C/C 61, II, «C AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 1 (UM) ANO), 7 (SETE) MESES 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. SURSIS NO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS. FREQUÊNCIA EM GRUPO REFLEXIVO.PAGAMENTO DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇAO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REDUÇÃO . DA PENA E TEMPO DO SURSIS. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS E FREQUÊNCIA EM GRUPO REFLEXIVO.
O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade e a autoria encontram-se consubstanciadas nos autos. Muito embora a vítima tenha preferido não se pronunciar em juízo, em sede policial narrou com detalhes a prática delitiva do acusado, sendo que tais declarações foram ao encontro dos depoimentos das testemunhas em Juízo. Soma-se a isto, o AECD corrobora com o declarado pela vítima na Delegacia de Polícia. Ademais, quesitado se há possíveis nexos causal e temporal com o evento alegado, o perito respondeu afirmativamente. A autoria do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica encontra-se clara, isenta de dúvidas.. O réu chamou a vítima para um encontro amoroso, em homenagem ao seu aniversário, e lá comparecendo, começou a indagar a vítima acerca da traição supostamente cometida, vindo a agredi-la. O empregado do hotel, José, ouvindo os gritos da vítima, compareceu ao quarto de ambos, momento em que o réu retirou-se do local. O policial civil Paulo confirmou que ambos, o réu e a vítima, compareceram à Delegacia, tendo Viviane relatado que levou um mata leão, uma mordida e uma gravata. A policial civil Fernanda também afirmou que ambos foram à Delegacia, sendo que Viviane chegou alterada, com a camisa rasgada, e reconheceu o réu como aquele que a agrediu. O fato de a vítima não desejar falar sobre o caso, não impossibilita a confirmação do crime em testilha e não obsta o prosseguimento da ação penal proposta, posto tratar-se de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542/STJ. Dosimetria. Juíza que fixou fração maior do 1/6 pelo fato de o réu ter agredido a vítima por ciúme, sem fundamentação idônea. Redução da pena aplicando a fração mínima de 1/6. Agravante do art. 61, II, «c do CP que se mantém, mas aplicando-se a fração mínima de 1/6. Exclusão da indenização de pagamento dos danos morais que não se provê. STJ já decidiu que em casos de violência doméstica, não há exigência de instrução probatória para apuração do dano moral sofrido pela vítima, desde que haja pedido expresso pelo Ministério Público, mesmo que não especificado o quantum. Cabe ao Juízo mensurar um valor mínimo de indenização, o que foi realizado pelo magistrado sentenciante. Prazo do sursis, que deve ser reduzido a 2 anos. Não houve motivação plausível para que o prazo fosse dilatado. Alteração do comparecimento do réu em juízo para bimestral que improcede. O enquadramento mensal está devidamente justificado nos autos, diante das circunstâncias judiciais em que o delito foi cometido e dentro da legalidade. Participação em grupo reflexivo para homens autores de violência, que não deve ser excluído da condenação. Entendeu o juiz monocrático a pertinência da condição, através de decisão devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da CF/88, devendo ser mantida. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o quantum de aumento de pena, aplicando a fração de 1/6 nas primeira e segunda fases da dosimetria, passando a pena final a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de reduzir o prazo para o cumprimento das condições do sursis da pena, para 2 (dois) anos. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()
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135 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REJEIÇÃO PELO MAGISTRADO DIANTE DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, REALIZADO POR TERCEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.Ação de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Lucas Damian Falcon, representada por advogado constituído, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora autoridade apontada como coatora, o qual entendeu descumprido o acordo de não persecução penal outrora homologado, ante o pagamento da prestação pecuniária imposta ao paciente, o qual foi realizada por terceiro, havendo recebido a denúncia oferecida contra o mesmo, pela imputação de prática, em tese, do crime de furto na sua forma tentada. ... ()
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136 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. CP, art. 157, § 2º, I. Reconhecimento pessoal do acusado. Arguida inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 266. Nulidade não configurada. Arma de fogo. Exame pericial. Impossibilidade. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime. Orientação firmada pela Terceira Seção desta corte, no julgamento do EResp961.863/RS. Regime prisional. Sentenciado em cumprimento de pena por diversos outros processos. Competência do juízo das execuções para a determinação do novo regime prisional. LEP, art. 111. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
«1. «Tendo a fundamentação da r. sentença condenatória, no que se refere à autoria do ilícito, se apoiado no conjunto das provas, e não apenas no reconhecimento por parte da vítima, na delegacia, não há que se falar, in casu, em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no CPP, art. 226 (HC 156.559/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/09/2010). Precedentes. ... ()
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137 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 20 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. art. 33, PARAGRÁFO 2º, ALÍNEA A, E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DO CODIGO PENAL, art. 215-A. INVIABILIDADE. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU A QUESTÃO QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS DE NÚMEROS 1954997/SC, 1957637/MG E 1958862/MG E 1959697/SC AO EDITAR O TEMA REPETITIVO 1121, ESTABELECENDO QUE: PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA, PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CONFIGURA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, art. 217-A, INDEPENDENTEMENTE DA LIGEIREZA OU DA SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA, NÃO SENDO POSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CP, art. 215-A . CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PADRASTO. AFIRMATIVA DE QUE O ACUSADO NÃO ERA CASADO EFETIVAMENTE COM A MÃE DA VÍTIMA, SENDO ELE APENAS MERO COMPANHEIRO DELA, O QUE, NESSAS CONDIÇÕES, DESATENDERIA A LITERALIDADE DO COMANDO NORMATIVO. EMBORA NÃO HOUVESSE A FORMALIZAÇÃO DO CASAMENTO ENTRE O ACUSADO E A MÃE DA VÍTIMA, CERTO CONSIDERAR QUE ELES VIVIAM EM VERDADEIRA UNIÃO ESTÁVEL, TANTO É QUE TIVERAM UM FILHO EM COMUM. ALÉM DO MAIS, O PRÓPRIO ACUSADO, NA DELEGACIA DE POLÍCIA, ESCLARECEU QUE TINHA A VÍTIMA COMO SE FILHA FOSSE, CONDIÇÃO ESSA DE NATUREZA AFETIVA, IMPONDO, INCLUSIVE, A SUA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE SOBRE ELA, TANTO QUE A PROIBIA DE BRINCAR COM AMIGUINHOS E DE IR À CASA DE PARENTES, ESTANDO, DESSE MODO, INCURSO NA MAJORANTE DO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. DANOS CAUSADOS À VÍTIMA E SUA FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA PRIMÁRIA NA FRAÇÃO DE 1/8 QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CODIGO PENAL, art. 71. DIVERSAS VEZES EM QUE A VÍTIMA FOI SUBMETIDA A ATOS DE VIOLÊNCIA DE NATUREZA SEXUAL AO LONGO DE MESES. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/2. ACRÉSCIMO QUE OBSERVOU TER A VÍTIMA AO LONGO DE MESES SIDO SUBMETIDA A RECORRÊNCIA DE CONDUTAS SEXUAIS PRATICADAS PELO ACUSADO, TODAS NO INTERIOR DO AMBIENTE DE SUA RESIDÊNCIA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
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138 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado Rodrigo. Condenação parcial dos réus Rodrigo e Luiz André pelo crime de tráfico de drogas. Recurso ministerial que requer a condenação dos Acusados pelo crime de associação ao tráfico. Irresignação defensiva do acusado Rodrigo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio e a aplicação da detração penal. Mérito que se resolve em desfavor de ambas as partes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que no dia dos fatos, policias civis e militares, em operação conjunta para cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido contra os Réus (ambos já condenados pelo crime de posse ilegal de arma de fogo), em endereço situado em conhecido antro da traficância na cidade de Laje do Muriaé (Morro do Querosene), procederam ao local e foram recebidos no portão principal da residência por ambos os acusados (que logo foram algemados em cumprimento aos mandados de prisão expedidos nos mesmos autos), os quais foram cientificados quanto à ordem de busca. Equipe policial que se dividiu para realização das buscas na casa e no terreno (havia informações prévias de que Rodrigo atendia os usuários por um portão lateral da casa, enquanto Luiz André mantinha observação na laje do imóvel), e, cerca de 20 minutos após o início da diligência, um dos policiais militares logrou encontrar uma sacola contendo 27 trouxinhas de maconha (46,80g), enterrada de forma superficial em área de terra batida próxima a um pequeno portão da residência (o citado portão lateral, diverso do portão principal onde os policiais foram recebidos), tratando-se de local próximo a uma escada que dava acesso à laje. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Réus que, silentes na DP, negaram, em juízo, os fatos que lhes foram imputados, aduzindo, em linhas gerais, que o flagrante foi forjado e que Rodrigo sofre constante perseguição por parte de um dos policiais militares responsáveis pela diligência, o qual teria interesse amoroso em sua companheira. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunhal produzida pela Defesa, consistente nos depoimentos da companheira e da sogra de Rodrigo, que não foi capaz de desenhar um quadro fático favorável ao Acusado. Supostas mensagens enviadas pelo policial Carlos Wagner à companheira de Rodrigo que sequer foram apresentadas, sob a conveniente justificativa de que foram todas apagadas. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a existência de investigação prévia, que culminou em ordem judicial de busca e apreensão em face dos dois Réus, bem como a quantidade e a disposição do material apreendido (48,8g de maconha, acondicionados em 27 trouxinhas), endolado para pronta revenda. Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a merecer ajuste. Pena-base que foi depurada no mínimo legal, com projeção da fração de 1/6, na etapa intermediária, pela agravante da reincidência (condenação anterior por furto). Quantitativo final de penas que inviabiliza a substituição por restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Detração que fica delegada ao juízo da execução. Recursos a que se nega provimento.
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139 - TJSP. RECURSO SOBRESTADO (CPC, art. 1.040, II) - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR ESTADUAL - POLICIAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/85 - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1019 (RE
1.162.672) E NO TEMA 1.307 (RE 1.486.392), BEM COMO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LCE 1.354/2020 - Pretensão da impetrante, na qualidade de servidora pública vinculada à polícia civil do Estado de São Paulo (Delegada de Polícia), voltada ao reconhecimento de seu suposto direito a obter aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, na forma da Lei Complementar 51/85, além da manutenção na classe em que se encontra - Sistemática de sobrestamento prevista no CPC, art. 1.040, II - Devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de adequação - Tema 1.019 e Tema 1.307, ambos do STF - Divergência entre o entendimento exposto no v. acórdão e aquele formado no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019 do STF)_e do RE 1.486.392 (Tema 1.307 do STF) que restou verificada - Necessidade de examinar a legislação do ente federativo ao qual pertence a servidora - Caso concreto: aplicação da EC Estadual 49/2020 e da LCE 1.354/2020, pois a servidora não preencheu os requisitos pra aposentadoria antes da edição das normas, em 2020 - Aplicam-se à aposentadoria as normas vigentes no momento do preenchimento dos requisitos para sua concessão - Necessidade de incidência das REGRAS DE TRANSIÇÃO, já que a postulante ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da LCE 1.354/2020 - No tocante à aposentadoria, ainda que a servidora não esteja submetida ao cumprimento das regras de transição especificadas nos Emenda Constitucional 47/2005, art. 2º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, por força do que restou definido no Tema 1.019 e no Tema 1.307, ambos do E. STF, é imperioso que seja observado o que está previsto na legislação específica do ente federativo, que, in casu, é a LCE 1.354/2020 - A postulante não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 12 da norma complementar: 55 anos de idade, 25 anos de contribuição (mulher) e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (mulher), pois não tem a idade mínima - Retratação devida. Acórdão modificado - Sentença reformada para fins de denegar a segurança, com inversão do ônus de sucumbência. Recurso de apelação e Reexame necessário providos... ()
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140 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO NO QUAL A DEFESA ALMEJA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE (INSIGNIFICÂNCIA). DESEJA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Da leitura dos autos, a denúncia dá conta de que no dia 19 de outubro de 2023, por volta das 17 horas, na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, altura do 120, Copacabana, o acusado, consciente e voluntariamente, portava e possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver com numeração de série raspada, além de 06 (seis) munições. A materialidade e a autoria do delito em tela restaram evidenciadas nos autos pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão de arma de fogo e munições, pelo laudo de exame em arma de fogo, laudo de exame em munições e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial, pela confissão do réu em seu interrogatório. Eis as declarações colacionadas aos autos, conforme transcrição não literal integrada pela técnica per relationem:: O Policial Militar Guilherme Leon disse que «estava baseado, quando um transeunte informou as características de uma pessoa que estaria com uma arma de fogo em punho. Asseverou que foi até o local informado e que viu o réu, mas a arma de fogo não estava mais visível. Aduziu que seu supervisor fez a revista do acusado e que ele localizou o armamento. Afiançou que pegaram o armamento e conduziram o réu até a delegacia. Esclareceu que a arma de fogo se tratava de um revólver com munições intactas e com a numeração suprimida. Narrou que o réu alegou que fazia a segurança do local e não ofereceu nenhuma resistência à prisão. Outo Policial Militar, Gabriel Martins disse em Juízo «que estava baseado, quando um cidadão informou sobre uma discussão e que um nacional estaria armado. Asseverou que foi até o local e encontraram a arma de fogo com o réu. Assegurou que o transeunte disse que estava acontecendo uma discussão no local e que a arma de fogo encontrada com o réu era um revólver .38 municiado". Em conformidade com os depoimentos prestados pelos outros Policiais, Vinicius Pina, assentou «que estava baseado na Praça do Lido, quando um senhor informou sobre um nacional armado, passando a descrição de como essa pessoa estaria vestida. Asseverou que foi ao local e que viu o acusado com a vestimenta informada. Assegurou que sinalizou e se aproximou do réu, localizando uma arma de fogo na cintura dele. Afiançou que a arma era um revólver .38 municiado e com a numeração raspada. Narrou que o acusado disse que fazia segurança no local". Em favor do réu, a testemunha Diego Pinho disse «que conhece o réu há vinte anos e que ele é muito benquisto na localidade, sendo segurança das lojas e da região no geral. Garantiu que a região é muito insegura e que o réu sempre ajudou a todos". Interrogado, o réu confessou os fatos que lhe são imputados, asseverando «que estava com a arma apreendida, que trabalha como segurança de uma área perigosa e precisava se defender. Asseverou que sabe que não era certo, mas que, para sua própria segurança, ficou com a arma de fogo". Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de um revólver de fabricação brasileira, da marca «Taurus, de calibre .38 (ponto trinta e oito), com acabamento em aço teniferizado. O laudo destaca que a arma descrita apresenta a gravação do número de série eliminada por ação mecânica profunda e a arma apresentou capacidade para produzir tiros, podendo ser utilizada para a prática de crime. Adiante, os testes de eficácia, realizados nos cartuchos apresentados a exames, indicaram que eles apresentam capacidade de sofrer deflagração e encontravam-se em condições de uso. Para além da confissão e do material levado à perícia, é consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e os apelantes, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoas inocentes. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação do ora apelante. No mais, não assiste razão à defesa, a alegação de ausência de lesividade da conduta do réu. No que trata do exame da tipicidade da conduta do réu, aliás, tal é definida como crime de perigo abstrato, ou seja, para a configuração típica, é suficiente que o réu haja em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, das normas que têm por objetivo tutelar a segurança coletiva, com primazia sobre o interesse individual. Nesse contexto, surge, pelo trabalho de Eugenio Raúl Zaffaroni a construção da teoria da tipicidade conglobante, a qual, nas lições de Rogério Greco, é preciso verificar dois aspectos fundamentais: a) se a conduta do agente é antinormativa; b) se o fato é materialmente típico. O estudo do princípio da insignificância reside nesta segunda vertente da tipicidade conglobante, ou seja, a tipicidade material. (...) se não há tipicidade material, não há tipicidade conglobante; por conseguinte se não há tipicidade penal, não haverá fato típico, e, como consequência lógica, não haverá crime". Pois bem, dada a ofensividade do crime, de perigo abstrato, ao bem jurídico tutelado, a ordem social, impõe-se reconhecer a tipicidade da conduta cometida pelo réu, razão pela qual é incabível a aplicação do princípio da insignificância e da intervenção mínima do Estado no Direito Penal. Precedentes Jurisprudenciais colacionados. Assim, sendo fato incontroverso que o réu possuía a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Passa-se ao exame dosimétrico: A dosagem da pena merece reparos. Na primeira fase dosimétrica, o sentenciante, considerou que o réu ostenta maus antecedentes, conforme a FAC e os esclarecimentos prestados decorrente da condenação na ação penal 0153685-15.2006.8.19.0001 (art. 157 c/c 14 do CP) com trânsito ocorrido em 12/02/2009, razão pela qual operou o incremento de 1/6 na pena-base. Todavia, é importante considerar que, consoante o entendimento do E. STJ «condenações pretéritas cuja extinção da pena haja ocorrido há mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no HC 742.824/SP, Re. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T, julg.: 04/10/2022). Do compulsar dos autos, vê-se que o réu foi condenado naquele delito pretérito à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. Assim, considerados os marcos legais, a prática do novo delito ocorreu, quando já superados os dez anos, lapso temporal que deve ser considerado para efeitos do denominado «direito ao esquecimento (AgRg no HC 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). Destarte, a pena privativa de liberdade deve ser estipulada em seu patamar mínimo em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão e a agravante da reincidência (ação penal 0140973-07.2017.8.19.0001 - arts. 330 e 331 n/f 69 do CP - trânsito em 27/04/2018), deve ser operada a compensação, pois são elementos igualmente preponderantes. Na fase derradeira, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta cristalizada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o semiaberto, pois nos termos do art. 33, § 2º, b, e §3º do CP, para além do quantum de reprimenda imposto, a reincidência justifica a imposição de regime mais severo. Não preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, eis que o réu é reincidente, a pena privativa de liberdade não é substituída por restritiva de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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141 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Roubo. Reconhecimento fotográfico. Alegada violação ao CPP, art. 226. Reconhecimento realizado em sede policial e confirmado em juízo. Existência de outros elementos probatórios. Dosimetria. Arma branca. Novatio legis in mellius. Valoração como circunstância judicial. Possibilidade. Regime inicial de cumprimento de pena. Pena- base acima do mínimo legal. Motivação idônea para a imposição do regime fechado. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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142 - TJRJ. APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA, NA MODALIDADE TENTADA. O RÉU, CARLOS, FOI CONDENADO À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 9 (NOVE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. O RÉU, EDNEI, FOI CONDENADO À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS, 1 (UM) MÊS E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, AMBOS INCURSOS NAS PENAS DO art. 157, §2º, S II E VII, NA FORMA DO art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA QUE SEJA RECONHECIDA A TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO. NO MAIS, PREQUESTIONA A OFENSA A DISPOSITIVOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. NAS RAZÕES DE APELAÇÃO INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, O I. PARQUET PRETENDE O AGRAVAMENTO DAS PENAS BÁSICAS, ANTE A ELEVADA GRAVIDADE DO CASO IN CONCRETO. POR SUA VEZ, O ÓRGÃO MINISTERIAL DESTACA QUE HOUVE A INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTE, QUAIS SEJAM AS RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E O EMPREGO DE ARMA BRANCA. ASSIM, PRETENDE QUE SEJA EMPREGADA UMA FRAÇÃO MAIOR DE AUMENTO. POR FIM, ALMEJA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
A denúncia narra que no dia 18 de junho de 2021, por volta das 9 horas, na Rua do Lavradio, próximo à Catedral Metropolitana, com comunhão de ações e desígnios entre si, consciente, voluntária e livremente, tentaram subtrair, mediante violência consubstanciada em socos, chutes e no emprego de arma branca (garrafa quebrada), para si ou para outrem, um aparelho de telefone celular, de propriedade da vítima Jiang Zhen Xin. Ainda, de acordo com a peça inicial, o crime não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, eis que a vítima começou a gritar por socorro, enquanto lutava com ambos os denunciados. De acordo com os elementos informativos colhidos em sede policial, os policiais militares LEANDRO e WILKER receberam a informação de que dois homens haviam roubado um turista chinês na Rua do Lavradio e, de pronto, entraram em um casarão abandonado na tentativa de captura dos bandidos. Os policiais disseram que lograram êxito em localizar duas pessoas com as características dos acusados. O pleito defensivo absolutório merece prosperar. Integram o caderno probatório o Auto de Prisão em Flagrante, o Registro de Ocorrência e boletim de atendimento médico. Em que pese a existência de provas quanto à materialidade do delito, não há nos autos elementos robustos suficientes a indicar a autoria delitiva. No presente caso, é importante destacar que o fato em exame atingiu vítima estrangeira, um turista Chinês, que não falava nosso idioma e que tampouco, foi ouvido em juízo. Quanto à dinâmica dos fatos, diferente do que disseram os policiais militares, sobre entrarem em um casarão abandonado na tentativa de captura dos bandidos, a testemunha MAISA BORGES, disse que é moradora do casarão e que os acusados também moram lá, em quartos separados. Esclareceu que naquele dia, EDNEI e CARLOS estavam dormindo em seus respectivos dormitórios quando os policiais entraram pelo portão da frente que, de acordo com ela, estava fechado e foi arrombado pelos agentes da lei. Ao serem interrogados, os acusados negaram os fatos e afirmaram que estavam em seus respectivos quartos quando os policiais entraram no local. O réu EDNEI disse que ouviu um disparo de arma de fogo e, logo após, os policiais entraram no quarto que habitava, em companhia de sua esposa e filha. O réu CARLOS disse que os policiais entraram em seu quarto e que ambos foram encaminhados para a delegacia de polícia. Pois bem, em que pese o reconhecimento feito em sede policial haver sido confirmado em juízo, pelo que se vê não haver elementos suficientes para tal reconhecimento. Além do mais, os réus negam os fatos e a defesa pugna pela absolvição por fragilidade probatória. Assim, é possível a validade do reconhecimento fotográfico em sede administrativa, desde que observadas determinadas condições e que, posteriormente, seja corroborado pelas demais provas dos autos. Por outro lado, embora haja ocorrido a prisão em flagrante, o réu EDNEI disse que um dos policiais teria tirado uma foto dele e de CARLOS e encaminhado diretamente à vítima, antes do reconhecimento em sede policial, tratando-se de reconhecimento fotográfico precário, a afrontar o regramento previsto no CPP, art. 226, II e tende a configurar nulidade da prova, conforme entendimento do STJ e dessa Colenda Câmara. Em que pese a prova da materialidade e a real possibilidade de que os imputados possam haver sido os protagonistas da tentativa de roubo em exame, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria à condenação, em sede penal, não se faz presente. Dessa forma, a prova cinge-se ao precário reconhecimento realizado em sede inquisitorial. Os indícios de autoria, aptos à deflagração da ação penal, não se consolidaram em juízo, o que compromete o juízo de certeza imprescindível à prolação de uma sentença condenatória. A condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Nesses termos, deve ser reformada a sentença, haja vista que a condenação não encontrou amparo na confirmação da autoria delitiva, razão pela qual deve-se aplicar o princípio de que a dúvida, em sede penal, se resolve a favor dos réus. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO, para, com fulcro no CPP, art. 386, VII absolver os réus. PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.... ()
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143 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. ART. 158, §1º E §3º DO CP. ANÁLISE PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO. ART. 564, III, `B¿ E 167 CPP. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E SEUS TERMOS.
1.Narra a denúncia, em síntese, que os Apelantes, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outro indivíduo, constrangeram a vítima, mediante grave ameaça consistente em conduta agressiva e palavras de ordem, além de restrição de sua liberdade, com o intuito de obter para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer pagamentos indevidos em máquinas de cartão de débito, transferências via PIX, saque em dinheiro, além de pagamentos indevidos em máquinas de cartões de crédito. ... ()
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144 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS arts. 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 - PRETENSÃO DEFENSIVA VOLTADA À RESCISÃO DO JULGADO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PARQUET, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO RECURSAL ALÉM DO PEDIDO, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA - CERTIDÃO ATESTANDO O TRÂNSITO EM JULGADO, OCORRIDO AOS 22/10/2016 (PÁGINA DIGITALIZADA 111, DO ANEXO 1) - ACERVO PROBATÓRIO, QUE JÁ FOI ANALISADO, TANTO PELA 1ª INSTÂNCIA, QUANTO PELA 2ª INSTÂNCIA - SENTENÇA QUE FOI MANTIDA, E QUE, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENOU O REQUERENTE À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 09
(NOVE) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.110 (MIL CENTO E DEZ) DIAS-MULTA (PD 2542) - COLENDA 8ª CÂMARA CRIMINAL, NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA 0023551-24.2012.8.19.0021, QUE NO MÉRITO, DESPROVEU OS RECURSOS DEFENSIVOS E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO MINISTERIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO REQUERENTE PARA 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 1269 (MIL DUZENTOS E SESSENTA E NOVE) DIAS-MULTA, MODIFICANDO A FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, DE 1/6 (UM SEXTO) PARA 2/6 (DOIS SEXTOS), ESTANDO, PORTANTO, DENTRO DOS LIMITES IMPUGNADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS, EM RAZÕES RECURSAIS REQUEREU A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DE TODOS OS CONDENADOS, INCLUSIVE O REQUERENTE (PD 2893), O QUE CONDUZ AO AFASTAMENTO DO PLEITO, NESTE TÓPICO - QUANTO À ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PARQUET EM FACE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE 1º GRAU, TEM-SE QUE A DATA DE RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ ILEGÍVEL, NÃO SENDO POSSÍVEL CONCLUIR SE OS AUTOS FORAM RECEBIDOS POR ESTE NO DIA 02/12/2013, DATA EM QUE HOUVE A REMESSA PELO JUÍZO OU SOMENTE NO DIA SEGUINTE, 03/12/2013. E, NOS TERMOS DO TEMA 959 DO STJ, «O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL É, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, A DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO (...), PORÉM CABE À DEFESA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, A FIM DE QUE FOSSE CERTIFICADA A INTEMPESTIVIDADE OU SANADO O VÍCIO, SE HOUVESSE, AINDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, O QUE NÃO FOI FEITO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO - NO MÉRITO, ESTABELECE O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621, AS HIPÓTESES RESTRITAS AO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, CUIDANDO-SE DE AÇÃO PENAL DE CARÁTER DESCONSTITUTIVO, CABÍVEL APENAS NOS CASOS, TAXATIVAMENTE PREVISTOS EM LEI, PARA A RESCISÃO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, QUE JÁ SE ESTABILIZARAM PELA COISA JULGADA - DELEGADO DE POLÍCIA, RODRIGO SANTORO (PD 1821, FLS. 1708/1710), INTRODUZIU QUE QUANDO CHEGOU À DP, A CHEFIA RECOMENDOU QUE AS COMUNIDADES DE CAXIAS FOSSEM INVESTIGADAS, POIS HAVIAM INFORMAÇÕES DE QUE TRAFICANTES DO COMPLEXO DO ALEMÃO, NELA SE ENCONTRAVAM E APÓS DILIGÊNCIA, APREENDERAM UMA ESCOPETA; REALÇANDO QUE PARTICIPOU DA PRISÃO DO REQUERENTE, CONHECIDO PELO APELIDO «BISCOITO - POLICIAL CIVIL, MÁRCIO (PD 1821, FLS. 1712/1716), DESCREVEU QUE A INVESTIGAÇÃO FOI MOTIVADA PELA APREENSÃO DE ANOTAÇÕES DO TRÁFICO CONTENDO DIVERSOS NÚMEROS DE TELEFONE DURANTE UMA OPERAÇÃO NA COMUNIDADE DA VILA OPERÁRIA, TENDO A AUTORIDADE POLICIAL INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL E REPRESENTADO PELA MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. E, QUANTO AO REQUERENTE, REFERE QUE ELE POSSUI O APELIDO «BISCOITO, E ESTAVA FORAGIDO, POSSUINDO MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR E EMBORA FOSSE UM TRAFICANTE CONHECIDO, NÃO SE PREOCUPAVA EM FALAR ABERTAMENTE NO TELEFONE, HAVENDO CONVERSAS DESTE COM TRAFICANTES DAS COMUNIDADES DE MANGUINHOS, CAJUEIRO E MANDELA, RELATANDO, INCLUSIVE, QUE HAVIA SOFRIDO UM ACIDENTE E PRECISAVA DE ATENDIMENTO, ESTANDO O REQUERENTE NA CASA DO CORRÉU «VALTINHO, QUEM OBTINHA OS TELEFONES UTILIZADOS PELOS CRIMINOSOS, DENTRE ELES, O REQUERENTE QUE FOI PRESO NA COMUNIDADE DO JACARÉ, OCASIÃO EM QUE FORAM APREENDIDAS COM ELE, DIVERSAS ARMAS DE FOGO - POLICIAL CIVIL, REINALDO (PD 1821, FLS. 1717/1718), CONFIRMOU QUE A INVESTIGAÇÃO TEVE INICIOU APÓS A APREENSÃO DE UMA MOCHILA CONTENDO UMA ESPINGARDA E UM CADERNO DE ANOTAÇÕES COM DIVERSOS NÚMEROS DE TELEFONE NA COMUNIDADE DA VILA OPERÁRIA E NESTA LISTA HAVIA O NOME «TRAKINAS QUE IMAGINARAM SER O REQUERENTE QUE TINHA O APELIDO «BISCOITO, NO ENTANTO, O REQUERENTE FOI ALVO DE INVESTIGAÇÃO DE OUTRA DELEGACIA - REQUERENTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - CORRÉU LEANDRO (PD 1836, FLS. 1733/1735) QUE AO SER INTERROGADO ESCLARECEU QUE O REQUERENTE LUCIO É CONHECIDO PELO VULGO «BISCOITO, PORÉM NEGA TÊ-LO ESCONDIDO EM SUA CASA E QUE GUARDAVA DROGAS E ARMAS PARA ELE - CORRÉU, JORGE (PD 1836, FLS. 1736/1738) QUE AO SER INTERROGADO EXPÔS QUE É TÉCNICO EM RADIOLOGIA E ANUNCIAVA O SERVIÇO EM SITES E, CERTO DIA, RECEBEU UMA LIGAÇÃO DO CORRÉU LEANDRO PERGUNTANDO SE PODERIA FAZER UM RAIO-X EM UMA COMUNIDADE, O QUE FOI ACEITO, INDO ATÉ A COMUNIDADE DO JACARÉ PARA ATENDER O REQUERENTE LUCIO QUE ESTAVA COM A PERNA ENGESSADA - EM ANÁLISE À PROVA TESTEMUNHA, CONSISTENTE NOS RELATOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E DOS POLICIAIS CIVIS, EM JUÍZO, EM RELAÇÃO AO REQUERENTE, ESTES CONFIRMAM A ATUAÇÃO NA TRAFICÂNCIA, EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM PESSOAS DE COMUNIDADES DOMINADAS PELA FACÇÃO CRIMINOSA, «COMANDO VERMELHO - E, EM RELAÇÃO AO POLICIAL CIVIL CLEINEDEL FRANKLIN, ESTE FOI OUVIDO ATRAVÉS DO SISTEMA AUDIOVISUAL, NO ENTANTO, NÃO HOUVE A TRANSCRIÇÃO DE SEU DEPOIMENTO NA RESPEITÁVEL SENTENÇA E NO ACÓRDÃO, E EMBORA O MESMO OCORRA EM RELAÇÃO AO RELATO DO DELEGADO DE POLÍCIA, PAULO ROBERTO, PORÉM, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO, REGISTRA A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE A TESTEMUNHA PONTUOU QUE O REQUERENTE EXERCIA FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ASSOCIADOS QUE A ELE SE REPORTAVAM, SENDO A PESSOA QUE AGLUTINAVA TODO O GRUPO CRIMINOSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZENDO AS DETERMINAÇÕES PELA LINHA TELEFÔNICA (21) XXXX-9162 - VENERANDO ACÓRDÃO TRAZENDO QUE O REQUERENTE ATUAVA «COMO GERENTE DA VENDA DE DROGAS DA QUADRILHA CHEFIADA PELO CORRÉU CLÁUDIO SERRAT, SENDO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO E POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES ÀS «BOCAS DE FUMO DA HORDA E DE OUTROS TRAFICANTES DA MESMA FACÇÃO, E FOI IDENTIFICADO E LOCALIZADO EM DECORRÊNCIA DA DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS 21-XXXX1974, (21)XXXX9313/ID 55*118*XX294, QUE DELE SE SERVIA O CORRÉU JANDERSON, APONTADO COMO CONTADOR DA QUADRILHA EM QUE ESTE LIGA PARA O TERMINAL DE 21-XXXX9162/ID 55*91*XXX516, UTILIZADO PELO REQUERENTE LÚCIO MAURO, QUE ESTAVA BALEADO, SENDO COLACIONADAS CONVERSAS DEGRAVADAS, EXTRAÍDAS DA MEDIDA SIGILOSA EM APENSO, AÇÃO ORIGINÁRIA, CONSTANTES DO ACÓRDÃO E DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE COMPROVAM A POSIÇÃO DO REQUERENTE NO GRUPO CRIMINOSO, DANDO ORDEM E FAZENDO PRESTAÇÃO DE CONTAS E GUARDANDO, INCLUSIVE, ARMAS DE FOGO - E QUANTO AO RELATO DOS POLICIAIS CIVIS NO SENTIDO DE QUE O NOME DO REQUERENTE ESTAVA NAS ANOTAÇÕES DO TRÁFICO APREENDIDAS NA OPERAÇÃO NA VILA OPERÁRIA, CONSOANTE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, TAL DILIGÊNCIA É DATADA DE 17/05/2011 (PD 24/30) E CONSTA O NOME DO REQUERENTE NA LISTAGEM - REQUERENTE QUE FOI PRESO EM 05/08/2011 EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO PELO MM JUÍZO DA 28ª VARA CRIMINAL, NOS AUTOS DA AP 025747828.2010.8.19.0001, SENDO APREENDIDO COM AQUELE, UMA SUBMETRALHADORA, UMA METRALHADORA, CINCO PISTOLAS, FARTA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E TABLETES DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, CONSOANTE CONSTA NOS DOCUMENTOS DE PÁGINAS DIGITALIZADAS 272/281 - MOSTRA DE UM ENVOLVIMENTO CRIMINOSO DO REQUERENTE, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM OUTROS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA «COMANDO VERMELHO, POSSUINDO A FUNÇÃO DE GERENTE, O QUE SE EXTRAI DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, EM QUE COMANDA E DIRECIONA OUTROS TRAFICANTES, ACERCA DA VENDA DE MATERIAIS ENTORPECENTE E REFERE A GUARDA DE ARMAS FOGO, SENDO, PORTANTO, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, POIS EM QUE PESE O CURTO PERÍODO DOS DIÁLOGOS, MESES DE JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2011, A FUNÇÃO EXERCIDA DEMONSTRA UMA CONFIANÇA E UM ENRAIZAMENTO NA TRAFICÂNCIA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, PELO QUE FOI DEMONSTRADO NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NO SENTIDO DE QUE O REQUERENTE GUARDAVA ARMAS DE FOGO, O QUE FOI CONFIRMADO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDO DE PRISÃO, EM QUE FORAM APREENDIDAS DIVERSAS ARMAS DE FOGO, DEMONSTRANDO QUE ESTAS ERAM EMPREGADAS COMO MEIO DE INTIMIDAÇÃO COLETIVA - DESTA FORMA, O V. ACÓRDÃO, QUE CONFIRMOU O JUÍZO DE CENSURA, QUANTO AO REQUERENTE, PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, EM CONSONÂNCIA COM A PROVA PRODUZIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA À CULPABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLOU AO NORMAL DO TIPO, TRATANDO-SE DE INTEGRANTES DA MAIOR FACÇÃO CRIMINOSA EM ATUAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E FRENTE A PRESENÇA DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, ITEM 1 DA FAC (PD 831), AOS 24/07/2003, PRESENTE FATO PENAL DESCRITO NA DENÚNCIA COMO OCORRIDO ENTRE MAIO E OUTUBRO DE 2011, O QUE SE MANTÉM EM RELAÇÃO A AMBAS, POR INTEGRAR FACÇÃO CRIMINOSA, SEGUNDO O C. STJ DEMONSTRA MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA O AUMENTO PELA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE (STJ, 6ª TURMA, RE 1.991.015, RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ, JULGADO EM 28/06/2022, DJE 01/07/2022), SENDO MANTIDA A FRAÇÃO DE 2/6 (DOIS SEXTOS), TOTALIZANDO EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA - NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 62, I DO CP, QUE PREVÊ O AUMENTO PARA QUEM «PROMOVE, OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES., NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), O QUE SE MANTÉM, TOTALIZANDO EM 04 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1088 (MIL E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA. - NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTENHO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), TORNANDO DEFINITIVA A REPRIMENDA DE 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 1269 (MIL DUZENTOS E SESSENTA E NOVE) DIAS-MULTA - REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM FACE À PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. À UNANIMIDADE, FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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145 - TJRS. Direito criminal. Tráfico de entorpecentes. Associação. Autoria e materialidade. Prova. Insuficiência. Porte ilegal de arma de fogo. Réu. Apelação. Falta. Habeas corpus. Concessão. Delito de associação. Absolvição. Apelação crime. Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. Condenação emitida em primeiro grau. Apelo interposto por um dos dois condenados. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Possibilidade. Consequente absolvição do réu que não recorreu, em relação ao ilícito de associação para o tráfico de entorpecentes.
«A materialidade do delito de tráfico de drogas defluiu dos autos de apreensão e dos laudos de constatação da natureza da substância e toxicológico definitivo. No que diz respeito ao ilícito de associação para o narcotráfico, prescinde de prova material, devido à natureza do delito, que usualmente não deixa vestígios. Com relação à autoria, se mostrou parcialmente obscura. Em primeiro lugar, dos cinco policiais inquiridos, nenhum disse ter qualquer conhecimento sobre o recorrente, ou seja, nunca haviam ouvido falar que ele estivesse envolvido em qualquer tipo de delito. Segundo, o apelante restou preso tão-somente por estar na residência do denunciado que restou condenado e não recorreu, sendo que todos os agentes da lei auscultados referiram ter notícias no sentido de que era envolvido com o narcotráfico. ... ()
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146 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. EM SUAS RAZÕES, A DEFESA ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE NULIDADE DA CONFISSÃO REALIZADA MEDIANTE SUPOSTA TORTURA. NO MÉRITO, SE INSURGE CONTRA A DECISÃO DOS JURADOS E REQUER, POR CONSEQUÊNCIA, A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Das preliminares: As preliminares arguidas não merecem acolhimento. ... ()
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147 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E USO DE GRANADA ¿ ART. 35, C/C ART. 40, IV AMBOS DA LEI 11.343/06 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 816 DIAS-MULTA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS ¿ PRISÃO DO RÉU EM FLAGRANTE - FORAM ENCONTRADOS COM O RÉU UMA PISTOLA, COM DEZESSEIS MUNIÇÕES, E UM RÁDIO COMUNICADOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ SÚMULA 70 DO TJ/RJ - COMPROVADO O ANIMUS ASSOCIATIVO - PROVADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ¿ INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS ¿ ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA - APTA PARA USO ¿ NENHUM REPARO A SER FEITO NA APLICAÇÃO DA PENA ¿ MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DEVENDO SER FIXADO O REGIME SEMIABERTO, NA FORMA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
1)Os agentes de segurança, que efetivaram a prisão do réu em flagrante, apresentaram depoimentos harmônicos e coesos. Afirmaram que estavam em patrulhamento em ponto de venda de drogas, controlado pela facção criminosa Comando Vermelho, quando avistaram uma barricada. Ao desembarcarem para retirá-la, notaram a presença do recorrente, sem camisa e portando em sua cintura uma pistola e um rádio transmissor. Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem, logrando êxito em verificar que o rádio transmissor estava sintonizado na frequência do tráfico local. Então, conduziram o apelante para Delegacia. ... ()
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148 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática da conduta tipificada no CP, art. 312, caput. Pretensão acusatória julgada procedente. Recurso defensivo.
Tese defensiva. Absolvição por atipicidade da conduta. Rejeição. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas pelo registro de ocorrência e seu aditamento (PDF 09, 33, 11/14 e 20), pelo auto de apreensão (PDF 25), certidão da 90ª Delegacia de Barra Mansa (PDF 31), ofício de informações quanto ao IMEI dos celulares apreendidos (PDF 64/74), decisão que determinou a busca e apreensão dos celulares (PDF 93), relatório de inquérito (PDF 109/110), certidão de devolução dos aparelhos celulares (PDF 123), bem como pela prova oral produzida. Declarações prestadas por policiais civis e Promotor de Justiça em Juízo. Dinâmica dos fatos narradas de forma coerente e harmônica. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais civis e do Promotor de Justiça como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Prova oral (cont.). Declarações prestadas pelo acusado e pelas testemunhas Ana Paula, Pamela e Carmem Lúcia que se mostram incompatíveis com as provas dos autos. Impossibilidade de aproveitamento das mesmas em prol do réu. Tese defensiva. Desclassificação para o crime de peculato culposo. Impossibilidade. Provas dos autos que demonstram o dolo do agente. Acusado que foi questionado por diversas vezes sobre a posse dos bens. Agente com 30 (trinta) anos de carreira que não pode repentinamente se esquecer do procedimento administrativo a se seguir após a apreensão de celulares. Versão inverossímil. Dever do agente de procurar os itens em questão em sua casa logo após ser questionado sobre a posse dos mesmos. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Valoração negativa da culpabilidade. Conduta do agente que pôs em risco uma investigação e condenação de réus, além de ter gerado a quebra da cadeia de custódia. Valoração em fração superior a 1/6 (um sexto), contudo, sem a devida fundamentação para tanto. Reforma. Aumento na fração de 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do E. STJ. Pena-base redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Valor do dia-multa. Juízo a quo que o fixou em 1/4 (um quarto) do salário-mínimo ante as condições econômicas do agente, que ocupa cargo público na Polícia Civil. Fração que se mantém. Segunda fase. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pena intermediária que se mantém tal como fixada na primeira fase. Terceira fase. Juízo a quo que não reconheceu nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena. Reforma que se faz necessária. Incidência do instituto do arrependimento posterior. CP, art. 16. Agente que devolveu os objetos antes do recebimento da denúncia. Crime sem violência ou grave ameaça. Jurisprudência do E. STJ. Redução na fração de 1/3 (um terço), eis que o acusado devolveu os bens após longa busca dos policiais civis, inclusive com a busca de IMEIS. Reprimenda penal final estabelecida em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, à razão de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena aberto, consoante o art. 33, §2º `c¿, do CP. Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade em entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária. Recurso conhecido e parcialmente provido. Alteração da fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria. Reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (CP, art. 16). Redimensionamento da reprimenda penal. Manutenção dos demais termos da sentença.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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149 - TJSP. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pretendido, em preliminar, o reconhecimento de nulidade processual em razão de suposta violação ao disposto no CPP, art. 226, quando do reconhecimento do acusado em Delegacia de Polícia. No mérito a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a desclassificação para crime de furto, a suspensão condicional da pena e abrandamento de regime. ... ()
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150 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, CP. FOI FIXADA AO RÉU A PENA DE 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA SUSCITANDO PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, ALEGA A DEFESA QUE INEXISTEM PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A APLICAÇÃO DO art. 68, P. Ú. CP, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A REDUÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158-A, CONSIDERA-SE CADEIA DE CUSTÓDIA O CONJUNTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PARA MANTER E DOCUMENTAR A HISTÓRIA CRONOLÓGICA DO VESTÍGIO COLETADO EM LOCAIS OU EM VÍTIMAS DE CRIMES, PARA RASTREAR SUA POSSE E MANUSEIO A PARTIR DE SEU RECONHECIMENTO ATÉ O DESCARTE. ALEGA A DEFESA QUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS AS FOTOS DAS REDES SOCIAIS UTILIZADAS PELA VÍTIMA PARA IDENTIFICAR O ACUSADO. OCORRE QUE AS FOTOS DAS REDES SOCIAIS UTILIZADAS PELA VÍTIMA PARA IDENTIFICAR O ACUSADO, ANTES MESMO DELA IR À DELEGACIA, NÃO SE CONFUNDEM COM VESTÍGIOS DO CRIME DE ROUBO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP, art. 226 QUE SÓ É EXIGÍVEL QUANDO HÁ DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, O QUE NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE. VÍTIMA QUE, QUANDO FOI À DELEGACIA, JÁ HAVIA IDENTIFICADO O ACUSADO POR MEIO DAS REDES SOCIAIS, SENDO, PORTANTO, DISPENSÁVEL O RECONHECIMENTO NOS MOLDES DO art. 226, CPP. EM SEDE JUDICIAL, A VÍTIMA VOLTOU A RECONHECER O ACUSADO, NOS TERMOS DO art. 226, CPP. VÍTIMA QUE FOI CATEGÓRICA EM AFIRMAR QUE RECONHECE O ACUSADO COMO SENDO UM DOS TRÊS HOMENS QUE ENTROU NO SEU CARRO, EM CORRIDA SOLICITADA POR APLICATIVO, E O ASSALTOU, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NOS CRIMES DE ROUBO, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA IMPORTÂNCIA E DE GRANDE VALOR PROBATÓRIO, DEVENDO, PORTANTO, PREVALECER SOBRE A NEGATIVA DO ACUSADO, POIS ESSA VIU O ASSALTANTE BEM DE PERTO, O QUE FACILITA O RECONHECIMENTO. ADEMAIS, É DE SEU INTERESSE APONTAR O VERDADEIRO CULPADO E NÃO O DE ACUSAR PESSOAS INOCENTES. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS QUE RESTARAM ABSOLUTAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE ROUBO QUE FOI CONSUMADO E, CONFORME COMPROVADO, OCORREU EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE O RÉU E MAIS DOIS COMPARSAS, CONSCIENTEMENTE E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, REUNIRAM-SE PARA ROUBAR A VÍTIMA. QUANTO À INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO §2-A, I, DO art. 157, É DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA, PENA CORPORAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA DE MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. A PENA DE 48 DIAS-MULTA IMPOSTA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL IMPOSTA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA FIXAR A PENA-BASE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE QUE, EM SE TRATANDO DE DUAS MAJORANTES, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A APLICAÇÃO CUMULADA DE AMBAS, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. LOGO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DE FORMA CUMULADA NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA, UMA VEZ QUE O art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL NÃO OBRIGA QUE O MAGISTRADO APLIQUE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO QUANDO ESTIVER DIANTE DE CONCURSO DE MAJORANTES. NO CASO CONCRETO, O CONCURSO DE AGENTES E O EMPREGO DA ARMA DE FOGO FORAM ESSENCIAIS PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. CORRETA A CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. SENDO ASSIM, SOMENTE DEVE SER CORRIGIDA A PENA DE MULTA, QUE FICA FIXADA EM 21 DIAS-MULTA. MANTÉM-SE O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ¿A¿, CP. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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