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(DOC. VP 140.9070.0004.1300)

STJ. Habeas corpus. Processual penal. CP, art. 157, § 2º, I. Reconhecimento pessoal do acusado. Arguida inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 266. Nulidade não configurada. Arma de fogo. Exame pericial. Impossibilidade. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime. Orientação firmada pela Terceira Seção desta corte, no julgamento do EResp961.863/RS. Regime prisional. Sentenciado em cumprimento de pena por diversos outros processos. Competência do juízo das execuções para a determinação do novo regime prisional. LEP, art. 111. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

«1. «Tendo a fundamentação da r. sentença condenatória, no que se refere à autoria do ilícito, se apoiado no conjunto das provas, e não apenas no reconhecimento por parte da vítima, na delegacia, não há que se falar, in casu, em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no CPP, art. 226» (HC 156.559/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/09/2010). Precedentes. 2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se fala em nulidade de ato

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