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Jurisprudência sobre
cumprimento em delegacia de policia

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Doc. VP 954.5278.6901.5695

201 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Victor Yago de Oliveira Ribeiro Damasceno, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (index 84753827 ¿ PJE), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, suspenso o pagamento, contudo, em razão da concessão de gratuidade de justiça, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 954.8906.4519.2618

202 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 329, CAPUT E 331, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS REFERIDOS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela ré, Camila dos Santos Mendes, representada por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00423) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, que a condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput e 331, na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-lhe as penas finais de 08 (oito) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 970.5118.6675.3363

203 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal contra a sentença que condenou o acusado por crime de roubo. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2927.6400

204 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido e desprovido. Condenação pela prática do delito previsto no CP, art. 180. CP. Receptação. Pretensão defensiva de reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. Não acolhimento. Ausência de voluntariedade e pessoalidade do ato. Pleito de fixação de regime inicial aberto. Descabimento. Reincidência do réu. Agravo regimental desprovido.

1 - O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no CP, art. 180 - CP (receptação), às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, à razão-mínima.... ()

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Doc. VP 364.5422.4165.2522

205 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA 1ª

e 2º RÉU PELOS CRIMES DO art. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS - PRELIMINARES DE NULIDADE. - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ANOTAÇÕES NO CADERNO APREENDIDO NA POSSE DO 2º APELANTE, QUE CONSTAVA ANOTAÇÕES EM NOME DA ACUSADA. BUSCA NA RESIDÊNCIA DESTA OCORRIDA APÓS A CONSTATAÇÃO DE INDÍCOS SUFICENTES DE QUE HAVERIA ENTORPECENTES EM SUA POSSE. CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL QUE CONDUZA À ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DESTE ARGUMENTO. - BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE QUE A REVISTA PESSOAL EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE ESTARIA FUNDAMENTADA PELA GENÉRICA «ATITUDE SUSPEITA, BASEADA NO SUBJETIVISMO POLICIAL. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. POLICIAIS QUE FORAM INFORMADOS DA PRESENÇA DE DOIS HOMENS TRAFICANDO DROGAS PRÓXIMO À PORTEIRA, NO FINAL DO BAIRRO VILA DOS REMÉDIOS, UM TRAJANDO UMA BLUSA DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE VÔLEI E BERMUDA PRETA E O OUTRO ELEMENTO, DE CAMISA AZUL E BERMUDA JEANS. POLICIAIS QUE VISUALIZARAM OS ACUSADOS NO MESMO LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DROGAS, OS QUAIS TENTARAM SE EVADIR APÓS AVISTAR OS AGENTES POLICIAIS. APREENSÃO DO ACUSADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE E CADERNDO CONTENDO ANOTAÇÕES DA CONTABILIDADE DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A CONDUTA POLICIAL. PRECEDENTE DO E. STJ. -- PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO DENOMINADO «AVISO DE MIRANDA QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL, DE NÃO SE AUTOINCRIMINAR E/OU DE PRODUZIR PROVA CONTRA SI. 2º. APELANTE QUE EM SEDE POLICIAL TEVE ASSEGURADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DE PERMANECER EM SILÊNCIO COM FULCRO NO CF/88, art. 5º, LXIII. APELANTE QUE SEQUER PRESTOU DEPOIMENTO EM SEDE POLICIAL. POLICIAIS MILITARES QUE EM DELEGACIA, NARRARAM TÃO SOMENTE QUE O RECORRENTE TERIA INFORMADO QUE HAVERIA DROGAS EM POSSE DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO BASEADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECHAÇO IGUALMENTE DESTA PRELIMINAR. - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS MILITARES TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. POLICIAIS QUE DIUTURNAMENTE PRESENCIAM DIVERSAS OCORRÊNCIAS. VEROSSIMILHANÇA DAS DECLARAÇÕES CONTEJADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A ACEITAÇÃO DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES COMO MEIO DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VERBETE SUMULAR 70 DO TJ/RJ. - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO QUE SE EXTRAI DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS E O LIAME SUBJETIVO ESTABELECIDO ENTRE OS APELANTES E OUTRO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA DENÚNCIA. SITUAÇÃO DO FLAGRANTE, ENTORPEDENTES E CADERNO COM ANOTAÇÕES DO TRÁFICO APREENDIDOS, QUE EXPUGNAM QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA ASSOCIAÇÃO DOS APELANTES E OUTRO PERTENCENTES À FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE. - PLEITO DEFENSIVO PELA 1ª APELANTE, MAYARA, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO. AGENTE QUE POSSUÍA VASTA QUANTIDADE DE DROGAS A ELIDIR O PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO, ALÉM DE EXPRESSA MENÇÃO DE SEU NOME EM CADERNO UTILIZADO PARA ANOTAÇÕES SOBRE A CONTABILIDADE DO TRÁFICO. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE MANTÉM. - DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO E ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO PENAL E PELA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. MANUTENSÃO DAS PENAS COMO FIXADA. CONCURSO MATERIAL. CP, art. 69. REPRIMENDA FINAL ESTABELECIDA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, EM RELAÇÃO À RÉ MAYARA E EM 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE)DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 1.632 (MIL E SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, EM RELAÇÃO AO RÉU MARIO. - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO QUE SE MANTÉM. QUANTUM DE PENA FIXADO ALIADO AO QUE DISPÕE O ART. 33, § 2º, «A DO CP. - NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA E DO SURSIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 44, I E II, E NO ART. 77, CAPUT, AMBOS DO CP. - PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. - DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.... ()

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Doc. VP 717.7467.4565.7327

206 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL.

1.

Recurso de Apelação do Ministério Público em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Nova Friburgo que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO para ABSOLVER o réu Yuri Schenchel Manger, nos termos do CPP, art. 386, VII (index 342). A Magistrada a quo entendeu que a pretensão punitiva não restou suficientemente comprovada, sendo a prova nula na origem, aplicando a teoria do fruto da árvore envenenada. Ponderou que «os policiais que viram inicialmente o acusado e o identificaram não prestaram depoimento em juízo a fim de esclarecer o que ele fazia no momento da chegada da polícia no local. Conforme reiteradamente vem decidindo o STJ, para ocorrer a prisão em flagrante deve haver a visibilidade do delito. Não é admissível a restrição do direito à liberdade de outrem com base no «sexto sentido policial. Infere-se dos autos que os policiais André e Rony abordaram e realizaram busca pessoal no acusado apenas por terem visto ele correndo no condomínio Terra Nova, ou seja, em decorrência de impressões pessoais. Com efeito, os motivos para a busca pessoal devem ser pautados em justa causa. Não configura «fundada suspeita meras intuições, convicção íntima e classificações subjetivas realizadas por policiais, como no caso concreto". O Parquet, em suas Razões Recursais, pleiteia a condenação do réu nos termos da Denúncia. Argumenta: não foram verificadas ilegalidades quanto à prisão em flagrante do recorrido, sendo homologada e posteriormente convertida em preventiva; os depoimentos prestados em juízo demonstram claramente a existência da fundada suspeita, apta, portanto, a ensejar a abordagem policial do apelado; a revista pessoal resultou de uma atuação policial integralmente lícita; a dinâmica delitiva e as circunstâncias em que foi praticado o delito restaram claramente evidenciadas; o réu é reincidente específico. Por fim, formula prequestionamento com vistas a eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 363). ... ()

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Doc. VP 541.1598.9261.0735

207 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA REDAÇÃO DO LEP, art. 112, § 1º PELA LEI 14.843/2024. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. FALTA GRAVE PRATICADA APÓS SAÍDA TEMPORÁRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de execução penal interposto por Naydion César Conti Messias contra decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a realização de exame criminológico, com base na nova redação da LEP, art. 112, § 1º, inserida pela Lei 14.843/2024, para aferição de mérito no pedido de progressão ao regime aberto. A defesa alega inconstitucionalidade da nova norma, por violar os princípios da individualização da pena e da duração razoável do processo, bem como por criar despesas não previstas no orçamento público. Além disso, argumenta que o exame criminológico seria desnecessário no caso concreto.  ... ()

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Doc. VP 332.1745.4377.5090

208 - TJSP. Apelação. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Recurso das partes. Decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Erro ou injustiça na aplicação da pena (art. 593, III, s c e d, do CPP.

1. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas pelas provas produzidas ao longo da persecução penal. Genitora do ofendido que, em plenário, confirmou o desaparecimento de seu filho pouco depois dele ter combinado de encontrar-se com indivíduo que manifestara interesse na aquisição de seu veículo. Confirmou, ainda, ter entregado à autoridade policial o número da linha telefônica do indivíduo com quem o ofendido realizou a negociação. Delegada responsável pelas investigações que detalhou, em plenário, todas as diligências realizadas com vistas à localização do ofendido. Quebra do sigilo dos dados da linha telefônica fornecida pela genitora da vítima que revelou a sua vinculação a Vinicyus e motivou a expedição de mandado de busca e apreensão para a sua residência. Cumprimento da ordem judicial que resultou na apreensão do aparelho celular de Vinicyus, cujo conteúdo revelou comunicações com o ofendido, por meio das quais, passando-se por «Lucas Santos, manifestou interesse na realização de permuta dos seus respectivos veículos. Revelou, ainda, conversas com Vitor, mencionando assassinato do ofendido, bem como o temor que sentiam pela possibilidade de serem descobertos. Apuração, no curso das investigações, de que Cleiton teria delatado comparsas responsáveis pela prática de roubos na região à autoridade policial, todos integrantes da mesma organização criminosa que os acusados. Genitora do ofendido que reconheceu os acusados como comparsas de seu filho na prática de ilícitos penais. Circunstâncias que conduzem à conclusão de que, em decorrência da delação apresentada por Cleiton à autoridade policial, Vinicyus e Vitor deliberaram pelo seu assassinato. Passando-se por «Lucas Santos, Vinicyus atraiu Cleiton para local ermo na cidade de Itapecerica da Serra simulando interesse na realização de permuta entre os veículos. Veredicto proferido que encontra aderência ao conjunto probatório. 2. Qualificadoras que foram demonstradas pelo conjunto probatório. Motivo fútil. Homicídio motivado pelo fato de o ofendido ter delatado à autoridade policial o envolvimento de comparsas em roubos realizados na região, integrantes da mesma organização criminosa que os ora acusados. Delito praticado mediante emprego de dissimulação. Ofendido que foi atraído para o local dos fatos após simulação, por Vinicyus, de interesse na aquisição de seu veículo. 3. Dosimetria. 3.1. Da pena aplicada ao réu Vinicyus. Dosimetria que não comporta reparos. 3.2. Da pena aplicada ao réu Vitor. Afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausência de elementos que demonstrem maior culpabilidade na conduta praticada pelo réu. Fixação da pena base no mínimo legal. Pluralidade de qualificadoras reconhecida pelo Conselho de Sentença. Utilização de uma delas como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria. Cabimento. Circunstância igualmente prevista como agravante genérica. Inteligência do CP, art. 61. Precedentes. Afastamento da agravante prevista no CP, art. 62, I. Ausência de elementos que comprovem a coordenação da empreitada criminosa. Readequação do aumento aplicado para 1/6. Regime fechado mantido. 5. Recursos conhecidos. Recurso interposto pela defesa de Vinicyus improvido. Recurso interposto pela defesa de Vitor parcialmente providos

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Doc. VP 321.5329.4079.2941

209 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B E 288-A DO CP. SENTENÇA ABSOLUTORIA QUANTO AO DELITO DO CP, art. 288. CONDENAÇÃO. PENAS DE 6 (SEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA PARA OS RÉUS LUCAS E ISAQUE E DE 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, PARA JULIANA. REGIME FECHADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA EXPEDIÇAO DA CES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. ABRANDAMENTO DE REGIME.POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCLUSÃO «DE OFÍCIO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.

Preliminares de nulidade que se afastam. Não se vislumbra violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de a vítima não ter sido ouvida por intermédio de carta rogatória. Em que pese a lesada não ter comparecido em Juízo por ser estrangeira, o conjunto probatório coligido se mostra suficiente para ensejar a condenação imposta pelo Juízo de piso. Os réus foram presos em flagrante, na posse do celular subtraído da vítima, além de terem sido reconhecidos por esta sem qualquer sombra de dúvida na Delegacia, reconhecimento este corroborado pelos policiais que efetuaram a prisão. Testemunha Paloma afirmou que teria ido à Copacabana na companhia dos acusados Isaque, e Juliana, além de Dandara e que teriam levado 3 bolsas térmicas contendo alimentos, sendo que justamente os celulares foram encontrados dentro de uma bolsa térmica nas mãos da apelante Juliana. Ademais, por ocasião da AIJ, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, o que foi homologado pelo Juiz, não tendo a defesa se insurgido de tal decisão, naquele momento. Logo, não cabe agora arguir tal nulidade. Da mesma forma, não se verifica nulidade no reconhecimento realizado pela vítima em sede policial. Os réus foram presos em flagrante, na posse do celular e do cartão da vítima e na Delegacia, apresentados à lesada, a mesma reconheceu pessoalmente os ora apelantes Isaque, William e Lucas . A despeito de o reconhecimento não ter seguido a formalidade constante no CPP, art. 226, não gerou nenhum prejuízo aos réus. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam o processo penal, se corroboradas perante outras provas colhidas em sede judicial, no caso, quando o policial Renan reconheceu os acusados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Mérito. Pleito absolutório do delito de roubo, que não procede. A materialidade e a autoria restaram comprovadas. Muito embora a vítima, por não residir no País não tenha sido ouvida em Juízo, em sede policial prestou declarações logo após a prática do delito, quando descreveu minuciosamente o modus operandi da empreitada criminosa, tendo reconhecido os acusados presos em flagrante. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, corroborados, com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual. Vítima se encontrava nas areias da praia de Copacabana, aguardando a chegada do Ano Novo, quando foi empurrada e levou um soco na cabeça por um grupo de rapazes que subtraíram seu celular. Rastreado um aparelho celular de outra vítima turista, Erica, que também teria sido roubada, chegou-se a um grupo de jovens que estavam juntos e, diante da tentativa da ré Juliana sair do local, procederam à revista da bolsa térmica que carregava, momento em que foram encontrados 3 aparelhos celulares, um deles o da vítima. Policial Renan afirmou que no momento da prisão, a acusada Juliana declarou que dois dos rapazes que compunham o grupo lhe haviam repassado os produtos do roubo, tendo sido Isaque, Lucas e o menor reconhecidos posteriormente pela vítima na Delegacia. Inexiste razão para serem desconsideradas as declarações dos policiais militares para fins de embasar a condenação. Pertinência da súmula 70 deste TJRJ. Da mesma forma demonstrada a condenação do réu pelo Lei 8069/1995, art. 244-B. Independentemente da absolvição do menor Kawe ocorrida na Vara da Infância e da Juventude, restou demonstrada a sua participação no delito em testilha, diante da prova obtida, já que a vítima afirmou que dois elementos a empurraram e um terceiro subtraiu seu celular, ressaltando que reconheceu, sem hesitar, Isaque, Lucas e Kawe na Delegacia como sendo seus roubadores. Delito de corrupção de menores é delito formal e como tal, a comprovação de que o adolescente já ter sido corrompido anteriormente é desinfluente. É necessário, apenas, que a pessoa menor de 18 anos participe de atividade criminosa para a caracterização do delito em questão em no caso, consta no AAAPPAI que adolescente Kawe nasceu em 24/06/2007, tendo o fato ocorrido em 31/12/2023. Precedentes nos Tribunais Superiores e a matéria já se encontra sumulada no verbete 500 do STJ. Dosimetria que se mostra escorreita, bem fundamentada e que ora prestigia-se. Deixo de realizar a detração penal pleiteada. Tal instituto é da competência do Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado, este deve levar em consideração outros critérios além dos aritméticos. Não prospera o pleito para o apelante Lucas recorrer em liberdade, eis que, permanecem hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. Réu que permaneceu preso durante todo o processo não sendo coerente responder o processo em liberdade, após ter sido condenado em regime fechado. Cassação da CES provisória expedida ante a ausência de trânsito e julgado da condenação que não merece provimento. Expedição da CES provisória é consectário da sentença condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Púbico, o que de fato ocorreu no caso em tela. Ademais, com tal documento, o condenado pode pleitear os benefícios da execução penal, não havendo nenhuma ilegalidade em sua expedição. Isenção de custas que não cabe ao juiz da causa tal concessão, sendo esse pagamento consequência da condenação por força do CPP, art. 804 e a competência para apreciar o pedido é do Juízo da Vara de Execuções Penais, de acordo com a Súmula 74/TJERJ. A despeito de não haver pedido da defesa deve ser decotado da sentença condenatória o pagamento da verba indenizatória por danos morais à vítima. Não se mostra possível a fixação de valor indenizatório para reparação de dano que não tenha sido submetido a um anterior debate no tocante à sua existência e extensão, sem ferir o contraditório e a ampla defesa. A vítima não relatou nenhum abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade, sendo certo que os bens subtraídos, celular e cartão de crédito foram recuperados. Precedentes no STJ. Recurso CONHECIDO e no mérito DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO para, DE OFÍCIO, decotar da condenação a indenização à vítima por danos morais, mantendo os demais termos da sentença atacada.... ()

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Doc. VP 767.1624.2488.9900

210 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 1 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMENTRIA.

MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS, ESTANDO A SENTENÇA FUNDAMENTADA E APTA A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO SEGURO E FIRME. O LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ASSINALA A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E TEMPORAL DAS LESÕES COM A AGRESSÃO FÍSICA NARRADA PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. A VÍTIMA, IRMÃO DO ACUSADO, NA DELEGACIA, MANIFESTOU O DESEJO DE REPRESENTAR. EM JUÍZO, A VÍTIMA CONFIRMOU QUE SEU IRMÃO LHE DEU UM EMPURRÃO E CHUTES. AINDA QUE EM AUDIÊNCIA A VÍTIMA TENHA DITO QUE NÃO SE RECORDA BEM DOS FATOS, EM SEDE POLICIAL, NARROU QUE O ACUSADO LHE DEU UMA PAULADA E SOCOS NO ROSTO, BEM COMO CHUTES NA REGIÃO DO ABDÔMEN E NAS COSTAS. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA DE FORMA SEGURA E COERENTE QUE O RÉU PRATICOU AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME ¿ LESÃO CORPORAL. ASSIM, NÃO MERECE REPARO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 129, §9º, CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. NA FAC DO ACUSADO, CONSTAM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, MAS POR FATOS DELITUOSOS COMETIDOS APÓS O DELITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. NÃO SE PODE VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES POR CRIMES POSTERIORES. QUANTO À CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO, NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZEM SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CONDUTA SOCIAL TRATA DA ATUAÇÃO DO RÉU NA COMUNIDADE, NO CONTEXTO FAMILIAR, NO TRABALHO E NA VIZINHANÇA. PENA-BASE QUE DEVE SER CORRIGIDA E FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 3 MESES DE DETENÇÃO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 STJ QUE DEVE SER OBSERVADA. O CODIGO PENAL, art. 59 ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. A FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA DESDOBRA-SE EM TRÊS ETAPAS. NA PRIMEIRA FASE, A PENA-BASE É ESTABELECIDA APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, art. 59). EM SEGUIDA, NA SEGUNDA-FASE DA DOSIMETRIA ESTABELECE-SE A PENA INTERMEDIÁRIA, CONSIDERANDO-SE AS AGRAVANTES (CP, art. 61 e CP art. 62) E AS ATENUANTES (CP, art. 65 e CP art. 66). POR FIM, A PENA TORNA-SE DEFINITIVA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ OBSERVADA A APLICAÇÃO DAS DENOMINADAS CAUSAS LEGAIS, GENÉRICAS OU ESPECIFICAS, DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM QUE A LEI PREVÊ FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, NAS DUAS PRIMEIRAS FASES NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO OU ABRANDAMENTO, MOTIVO PELO QUAL O MAGISTRADO NÃO PODE CRIAR UMA QUANTIDADE DE PENA QUE EXTRAPOLE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. EMBORA A SEXTA TURMA DO STJ TENHA APROVADO A PROPOSTA DE REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA SÚMULA 231/STJ, ATÉ O MOMENTO, NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. ASSIM, DEVE SER MANTIDA, NA FASE INTERMEDIÁRIA, A PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO. PENA DEFINITIVA DO ACUSADO QUE FICA CORRIGIDA PARA 3 MESES DE DETENÇÃO. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS arts. 77 E 78, §2º, CP. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B E ¿C¿, CP, QUAIS SEJAM, NÃO SE AUSENTAR DA COMARCA EM QUE RESIDE POR MAIS DE 30 DIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO E COMPARECER MENSALMENTE AO JUÍZO A FIM DE JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 320.4382.0051.7054

211 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 09 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E DE 1366 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - O APELANTE, EM SEDE POLICIAL, ADMITIU QUE TRANSPORTAVA O ENTORPECENTE APREENDIDO PARA A CIDADE DE BARRA MANSA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - VERDADE DOS FATOS - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO, 420 GRAMAS DE COCAÍNA, ENSEJA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - LEI 11343/06, art. 42 - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, JÁ QUE CONFISSÃO DO APELANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO - SÚMULA 545/STJ - NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - O APELANTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA

1)

Policiais Militares foram firmes e coerentes ao narrar que, no dia dos fatos, receberam informações de que um indivíduo, que seria traficante na cidade do Rio de Janeiro, estava na condução do veículo Fiat Siena, cor prata, seguindo para Barra Mansa, além de indicar que ele trazia drogas que seriam entregues ao homem de vulgo «POL, o corréu Paulo Roberto, e seus comparsas, integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro, no bairro São Genaro, em Barra Mansa. Os policiais rumaram para o local constante do informe e lá montaram campana em ponto estratégico, de onde avistaram o veículo anteriormente indicado, que era conduzido pelo apelante. Feita abordagem, foi encontrado, embaixo do banco traseiro do automóvel, 420 gramas de cocaína. ... ()

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Doc. VP 552.5270.2329.4063

212 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença condenatória de crime tráfico de entorpecentes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, da lei de drogas. ... ()

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Doc. VP 975.5116.0664.8795

213 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de lesão corporal contra a mulher (duas vezes), dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, ameaça, desobediência (duas vezes), uma delas em concurso formal com perigo para a vida ou saúde de outrem, todos em concurso material. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, suscita a ilegalidade da prisão, por alegado uso excessivo da força pelos policiais, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da presunção de inocência e a máxima excepcionalidade da prisão preventiva. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, na manhã do dia 18.05.24, teria agredido fisicamente a vítima (sua esposa), desferindo tapas e empurrando-a, causando-lhe lesões corporais. No dia seguinte, por volta das 9h, após se desentender com a vítima, teria a agredido fisicamente, golpeando-a com tapas no rosto e na parte de trás da cabeça, puxando seu cabelo, empurrando-a e apertando seus braços, causando-lhe lesões corporais. Horas depois, reiniciada a discussão, teria jogado cachaça sobre a vítima e destruído uma roupa íntima desta, com emprego de substância inflamável, ao atear fogo na peça e em dois rolos de papel higiênico. Ato seguinte, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, ao correr atrás dela dizendo «e se eu te queimar? e se eu te queimar?". Consta dos autos que, assustada, a vítima começou a gritar por socorro, ocasião em que o Paciente teria tapado sua boca com as mãos, tendo ela mordido os dedos dele para se desvencilhar. Logo após, vizinhos começaram a bater à porta, que foi aberta pela filha do casal, momento em que o Paciente teria tentado empurrar a vítima para o armário, mas acabou largando-a, tendo esta conseguido sair do apartamento e se abrigar na casa de vizinhos. Policiais militares, acionados por um vizinho, ao chegarem ao local, tomaram conhecimento dos fatos e perceberam restos de papel queimado no interior do imóvel, passando a indagar o Paciente, o qual negou que tivesse agredido a vítima, tendo, logo em seguida, despistado os agentes, evadindo-se pela outra porta do apartamento, descendo pela escada de incêndio. Os policiais, então, seguiram ao seu encalço, encontrando-o no interior de seu veículo, prestes a sair do prédio, oportunidade em que o PM Carlos Roberto se colocou na frente do carro, ordenando que ele parasse e desembarcasse, mas o Paciente desobedeceu a ordem legal, expondo a vida e saúde deste à perigo, ao acelerar o automóvel na direção dele, só não o atingindo, pois conseguiu sair a tempo. Ato contínuo, o Paciente conseguiu sair do prédio após derrubar as grades de ferro, porém, pouco depois, retornou a pé, deparando-se com a vítima na companhia dos policiais militares, ocasião em que perguntou «se ela faria mesmo isso com ele e tentou se aproximar e ter contato físico com ela. Em defesa da vítima, os policiais militares ordenaram que o Paciente se afastasse, instante em que ele desobedeceu a esta ordem legal, forçando o corpo na direção dela, sendo necessário o uso do spray de pimenta e posterior imobilização para contê-lo. Em seguida, o Paciente foi encaminhado ao Hospital Municipal Lourenço Jorge e, depois, os envolvidos à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto da prisão em flagrante. Ausência de provas pré-constituídas no sentido de as lesões constatadas pelo laudo técnico no Paciente serem oriundas da atuação dos policiais, sobretudo do alegado uso excessivo da força, para análise da ilegalidade aventada em sede de writ. Juízo da Central de Custódia que, em decisão suficientemente fundamentada e sem qualquer irregularidade a ensejar a pretendida nulidade, afastou a ilegalidade, mas determinou o encaminhamento do Paciente para atendimento médico e a remessa de cópias à Promotoria da Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar, a fim de que se apure, em procedimento próprio, a prática de eventual excesso ou irregularidade por parte dos agentes de segurança. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 226.0749.4483.3644

214 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES, ALEGANDO QUE HOUVE: 1. ILEGALIDADE NA LEITURA DA DENÚNCIA EM AIJ; 2. ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. QUANTO AO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE O LASTRO PROBATÓRIO REUNIDO É INSUFICIENTE, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; A DETRAÇÃO E O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PPL, ALÉM DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O

caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 17 de maio de 2023, por volta de 15h, em via pública, Ponte Barcelos Martins, Jardim Carioca, Campos dos Goytacazes, policiais militares do projeto Segurança Presente estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o recorrente saindo de uma boca de fumo, ocasião em que, ao se deparar com as viaturas, o apelante demonstrou nervosismo, acelerou o passo e ficou o tempo todo olhando para trás, para ver qual seria a atitude dos policiais. Diante disso, os policiais seguiram no seu encalço e efetuaram a abordagem, logrando apreender, na mão do recorrente, um sacolé com pedras de crack, além de um aparelho celular. No tênis do denunciado, encontraram mais 20 (vinte) sacolés de crack. Ato contínuo, conduziram-no à delegacia para registro da ocorrência. A defesa inaugura sua irresignação alegando, preliminarmente, a nulidade da AIJ pela leitura da exordial acusatória anteriormente à oitiva testemunhal. Sem razão. A denúncia é a peça de deflagração da ação penal, e sua natureza, assim como a de todo o processo, é pública, com acesso franqueado aos interessados, reservado o sigilo para as hipóteses excepcionais e devidamente decretadas judicialmente. Demais disso, «O STJ possui entendimento no sentido de que «não há se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou norma do processo penal, quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. (HC 282.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016). O segundo ponto do inconformismo preliminar recai na abordagem, dita sem justa causa pela defesa. Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada pela sua atitude suspeita de sair de uma boca de fumo, se deparar com as viaturas, demonstrar evidente nervosismo, acelerar o passo enquanto ficava o tempo todo olhando para trás, para se certificar qual seria a atitude dos policiais. Tais circunstâncias configuram, sem sombra de dúvidas, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a prisão em flagrante pelo porte desautorizado das drogas arrecadadas. O fato em comento não caracterizou o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e/ou abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da CF/88). Nesse diapasão, não há que se questionar eventual ilicitude das provas arrecadadas, as quais se acrescem às narrativas dos agentes da lei e consubstanciam caderno probatório robusto e sintonizado. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. No mérito, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença de 4,20g de crack, distribuídos em 21 invólucros, conforme o laudo de exame de entorpecente, associada às demais circunstâncias do flagrante, corroboradas, ainda, pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que o recorrido praticou o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Não há falar-se em desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28. A uma, além de não sustentar tal pretensão em autodefesa, permanecendo em silêncio ao ser interrogado, a conduta protagonizada pelo recorrente amolda-se com perfeição ao tipo penal do art. 33, do mesmo diploma. A duas, um usuário que dependesse de 21 pedras de crack para aplacar os rigores diários do vício, por certo poderia exibir alguma documentação que corroborasse essa tese, como cartões de frequência a grupos de autoajuda, encaminhamento médico, receituários, boletins de atendimento ou internação para desintoxicação, dentre muitos outros. A três, ainda que, de fato, seja o apelante um usuário, eis que tal condição subjetiva não suplanta, afasta ou mitiga a comprovação objetiva da prática do tráfico, conforme realizada nos presentes autos. Correta a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A FAC aponta duas anotações servíveis ao cômputo, a saber, processo 0002564-37.2013.8.19.0051, condenado por tráfico de drogas, transitado em 27/11/2014 e processo 0002452-68.2013.8.19.0051 condenado por associação para o tráfico, transitado em julgado em 18/06/2019. A sentença desafia ajustes. Na primeira fase, devem ser decotadas as considerações a respeito da personalidade, conduta social e, ainda que observado o regramento do art. 42, da LD, as digressões sobre a natureza e a quantidade da droga arrecadada, porque desimportante essa última (apenas 4.2g). Assim, a inicial se distancia em 1/6 do piso da lei pelos maus antecedentes, 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Na intermediária, mais 1/6 pela reincidência, 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras, inaplicável o redutor do § 4º, do art. 33, da LD, haja vista a dedicação às atividades criminosas demonstrada pela reincidência. O regime será o fechado, único suficiente ao reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos, restando uma eventual detração absolutamente incapaz de modificá-lo. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas e taxas do processo deriva da sucumbência, ônus da condenação, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao Juiz, que não poderá apresentar escusas a sua aplicação. Eventual pleito fulcrado na hipossuficiência, portanto, deverá ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 557.8632.7474.8422

215 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 28 OU A REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM JUÍZO. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER O AUMENTO DA PENA BASE IMPOSTA E O AFASTAMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO art. 33 DA LEI DE DROGAS.

A prova construída nos autos revela que, no dia 20/02/2022, policiais militares em patrulhamento no bairro Parada Modelo, no município de Guapimirim, receberam determinação da sala de operações para que fossem à Rua Saturnino Rocha, local, considerando um informe da prática de tráfico de drogas no local, conhecido como ponto venda de entorpecentes e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. O informe dava conta de que a conduta era efetuada por uma mulher magra, baixa, com braço queimado e cabelo de trança. No local, os agentes avistaram Fabiana, que possuía as características enunciadas, e se aproximaram. A acusada admitiu estar comercializando entorpecentes, sendo arrecadados dois pinos de cocaína em sua posse, e o restante do material ilícito num local em frente ao da apreensão. Remetido o entorpecente à perícia, o laudo (doc. 324) atestou tratar-se de 14,5g de cocaína em pó, distribuídos em 29 embalagens ostentando as inscrições «Cpx Gpm C.V. Antídoto do Gota Vírus, R$ 10,00". Em juízo, apesar do longo tempo decorrido desde o flagrante, mais de três anos, as testemunhas policiais confirmaram os fatos. Um dos agentes reiterou que a localidade é ponto de venda de drogas do Comando Vermelho e que apreenderam em posse da ré uma pequena quantidade do entorpecente, que caiu da blusa desta quando ela a puxou. Afirmou que os demais pinos de cocaína estavam dentro de uma caixa de brinquedos, em um imóvel bem em frente ao ponto da apreensão, tendo a própria acusada levado os agentes ao local. Interrogada, Fabiana confirmou que foi flagrada em posse de dois pinos de cocaína, que estavam em sua roupa para uso próprio. Aduziu, porém, que os policiais encontraram o restante do material ilícito na casa de outro acusado, que também estava no interior da viatura. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova é segura a sustentar o decreto condenatório. A despeito de uma das testemunhas não se recordar com detalhes da ocorrência, o outro policial militar relatou o cenário da apreensão da droga e da prisão da ré nos mesmos moldes vertidos em sede inquisitorial e com amparo na prova documental amealhada, em especial os autos de apreensão e o resultado do laudo pericial. A própria acusada ratificou a abordagem policial e confessou o flagrante em posse de dois pinos de cocaína que estavam em sua roupa, alegando que as demais porções foram apreendidas em um imóvel na qual ela negou residir. Veja-se que não há qualquer razão para que os policiais atribuíssem injustamente à acusada o entorpecente que, como por ela alegado, seria de propriedade de outro traficante, o qual já estaria inclusive detido na mesma viatura policial. Não procede o argumento defensivo de perda de uma chance probatória pelo Parquet, pois não se vislumbra que o órgão tenha instruído deficientemente a presente ação penal, ao contrário, a prova é segura a sustentar a condenação, conforme acima apontado. Ademais, não pode a Defesa invocar tal instituto como salvo-conduto de sua inércia, pois poderia ter requerido as supostas imagens extraídas das câmeras funcionais dos policiais, se entendia que esta poderia favorecê-la. A ressaltar que, como pontuado pelo Parquet, o crime em exame ocorreu em fevereiro de 2020, porém o equipamento apenas começou a ser implantado no Estado em julho de 2022, nos termos da ADPF 635 (Plenário do STF, Rel. Min. Edson Fachin, em 02 e 03/02/2022, Info 1042). Logo, na presente hipótese deve ser aplicado a Súmula 70 de nosso Tribunal, considerando que as narrativas dos agentes são coerentes entre si e ao vertido na Delegacia, sendo plenamente corroboradas pela prova documental, inexistindo qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade, cujo ônus cabe à defesa demonstrar. O pleito de desclassificação não pode ser atendido. Muito embora a apelante tenha afirmado que a droga se destinava a seu uso, verifica-se que não foi trazida aos autos qualquer prova apta a ilidir a versão acusatória. Vale lembrar que a acusada foi flagrada com a droga, após informações específicas passadas à Polícia Militar, e em local de mercancia ilícita de entorpecentes, sendo apreendidas na diligência 29 porções de cocaína embaladas individualmente e com menção à facção criminosa que domina a região. Condenação pela Lei 11.343/06, art. 33, caput que se mantém. O apelo ministerial não merece provimento. Trata-se de ré primária, de bons antecedentes, não tendo o recorrente produzido qualquer elemento evidenciando que esta se dedicasse ao exercício habitual de atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Repita-se que nenhum dos policiais narrou conhecer Fabiana de outras diligências, sendo certo que o cenário apontado nas razões recursais apenas se presta a comprovar a traficância no dia dos fatos descritos na denúncia. Passa-se ao exame da dosimetria. O magistrado manteve a pena base do delito de tráfico no seu menor valor legal, reconhecendo na segunda etapa as minorantes da confissão espontânea, mantendo a reprimenda nos termos da Súmula 231/STJ. Afasta-se o requerimento de aumento da pena base, efetuado pelo primeiro apelante, com esteio na quantidade e qualidade do narcótico apreendido. Apesar de seu alto poder vulnerante ao organismo, não se trata de material variado, não sendo a quantidade arrecadada, 14,5g de cocaína em pó, suficiente a autorizar o afastamento da pena de seu mínimo legal. Na segunda etapa, inviável o atendimento ao pedido defensivo de aplicação da reprimenda abaixo do mínimo. É pacífico o entendimento de que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a reprimenda para aquém do menor valor legalmente estabelecido, sendo nesse sentido os termos da Súmula 231/STJ e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 158). Na terceira fase, escorreita a incidência da fração máxima pela regra prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em vista do pleno preenchimento dos requisitos legais exigidos. Com a pena imposta (01 ano e 08 meses de reclusão, com o pagamento de 166 dias-multa), a primariedade da acusada e a ausência de circunstâncias negativas, mostra-se acertada a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c do CP. No mesmo viés, preenchidos os pressupostos determinados pelo CP, art. 44, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 614.0718.7400.3892

216 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME PREVISTO NO art. 35, C/C 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Mafran Pereira dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1103 (mil cento e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (index 1148). ... ()

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Doc. VP 495.3810.4780.6524

217 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do art. 70, também do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação. Recurso defensivo.

Tese recursal. Absolvição por insuficiência de provas. Rejeição. Materialidade dos delitos devidamente comprovada pelo registro de ocorrência e seu aditamento; pelo auto de reconhecimento de objeto e pela prova oral produzida. Autoria. Reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em sede policial e em Juízo. Vítima que reconheceu o Apelante com absoluta certeza em Delegacia e em Juízo. Etapas previstas no CPP, art. 226 que foram devidamente cumpridas. Declarações coerentes prestadas em sede policial. Dinâmica dos fatos narradas de forma coerente e harmônica em Juízo. Roubo e corrupção de menores. Provas dos autos que não deixam dúvidas sobre a dinâmica dos fatos. Vítima que narrou a presença de 02 (dois) adolescentes junto com o acusado. Delito de corrupção de menores que possui natureza de crime formal e independe da prova de prova efetiva da corrupção dos menores. Súmula 500 do E. STJ. Tese recursal (cont.). Ausência de provas. Pretensão exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, capazes de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Rejeição. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Rejeição. Vítima que narrou com segurança como ocorreram os fatos e destacou o uso de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão do artefato. Jurisprudência do E. STJ. Dosimetria da pena. Crítica. Crime de roubo majorado. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Juízo a quo que fundamentou as razões para tanto. Aumento na fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial. Pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à razão unitária mínima. Manutenção. Segunda fase. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pena intermediária que permanece tal como fixada na primeira fase da dosimetria. Terceira fase. Incidência das circunstâncias previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP. Majoração da pena intermediária em 2/3 (dois terços). Aplicação da regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP. Reprimenda definitiva do Apelante estabelecida em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima. Crime de corrução de menores. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Segunda fase. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pena intermediária que permanece tal como fixada na primeira fase da dosimetria. Terceira fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Reprimenda definitiva do Apelante estabelecida em 01 (um) ano de reclusão. Concurso formal entre os crimes. Agente que, com uma só conduta, praticou dois delitos. Regra do art. 70, parágrafo único, do CP que foi corretamente aplicada pelo Juízo a quo. Aumento na fração de 1/6 (um sexto) no concurso formal que não pode exceder a regra do concurso material. Caso dos autos. Aplicação da regra do concurso material, ante o mandamento legal e por ser mais benéfica ao acusado. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado, consoante o art. 33, §2º `a¿, do CP. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Gratuidade de justiça cuja apreciação se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de origem em sua integralidade.

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Doc. VP 584.7004.6383.0091

218 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 157, §2º, II, § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

I -

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 649.4779.1955.3128

219 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DEFENSIVOS, COM PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE DO RÉU REINALDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação dos réus em face da Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus da seguinte forma: A) Ronald da Silva Melo, Artur Santos de Moraes, Laiza Cristina Costa, Pedro Jesus da Silva Guilherme, Yuri de Oliveira Pessoa Montovani - restaram condenados às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no CP, art. 158, § 1º e 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito previsto no art. 288, todos do CP. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69 e fixou o regime semiaberto. B) Jorge Luis Rodrigues Ramos e Reinaldo Gomes da Silva - restaram condenados às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no CP, art. 158, § 1º e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 288, todos do CP. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69 e fixou o regime fechado. ... ()

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Doc. VP 796.4344.5702.6583

220 - TJSP. PRELIMINAR. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA. REJEIÇÃO.

A representação não exige forma solene, sendo bastante a manifestação que veicule inequívoco desejo da vítima na propositura da ação penal. Vítimas, dentro do prazo legal, compareceram à delegacia de polícia, oportunidade em que registraram a ocorrência e prestaram declarações; depois, compareceram em juízo e confirmaram as ameaças novamente, a reforçar a intenção de ver o réu processado. Não operada a decadência. ... ()

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Doc. VP 210.8310.9506.9914

221 - STJ. Incidente de deslocamento de competência. Incursões policiais na favela nova brasília/RJ, em 1994 e 1995, que resultaram, cada uma, na morte de 13 pessoas e, a primeira delas, também em abusos sexuais cometidos contra três mulheres, duas das quais eram menores de 18 anos à época dos fatos. Condenação do Brasil pela corte interamericana de direitos humanos em fev/2017, por graves violações de direitos humanos. 1) providências subsequentes do estado Brasileiro que culminaram no oferecimento de denúncia contra os acusados de participar dos homicídios e dos abusos sexuais ocorridos em 1994. Inexistência de evidência de que os órgãos do sistema justiça (estadual) careçam de isenção ou das condições necessárias para desempenhar as funções de apuração, processamento e julgamento dos casos. 2) sucessivos arquivamentos do inquérito referente aos eventos ocorridos em 1995, ante a ausência de evidências de atuação ilícita da autoridade policial. Imprescritibilidade de delitos relacionados à violação de direitos humanos. Controle de convencionalidade. Precedente desta corte no Resp1.798.903/RJ, que reconheceu a necessidade de harmonização de tratados internacionais de que o Brasil é signatário com o ordenamento jurídico pátrio, para manter a validade da prescrição de delitos, ainda que cometidos em violação a direitos humanos. Inexistência de interesse em deslocar para a Justiça Federal a investigação de delitos já prescritos e em relação aos quais não foi encontrado lastro mínimo para oferecimento de denúncia. Parecer final do MPF pela rejeição do idc. Incidente julgado improcedente.

1 - O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu um § 5º na CF/88, art. 109, atribuindo a esta Corte a competência para o seu julgamento. ... ()

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Doc. VP 735.2710.0951.3889

222 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-COMPANHEIRA. INJUSTO DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. INFUSÃO DE TEMOR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONSERVADO. EXTINÇÃO DA PENA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DIANTE DO TEMPO CUMPRIDO DE PRISÃO CAUTELAR.

DECRETO CONDENATÓRIO - A

autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da ofendida Gernandia, demonstrado que o réu, indubitavelmente, a ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado, em poder de uma pedra não mão disse que mataria a ofendida, agindo, inequivocamente, com o dolo de ameaçar sua ex-companheira, a qual se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitou medidas protetivas, repelindo-se, ainda, a assertiva quanto a atipicidade da conduta quando o agressor o faz sob profundo estado de cólera, embriaguez, ou em tom de brincadeira, pois inexistentes provas a corroborá-las, tudo a afastar o pleito absolutório ou, ainda, a circunstância atenuante do art. 65, III, ¿c¿ do CP. EMBRIAGUEZ - Incabível o acolhimento de tal tese em favar do recorrente na busca da improcedência da pretensão punitiva estatal, pois, apenas, a embriaguez completa, por álcool ou substâncias análogas, proveniente de caso fortuito ou força maior é causa excludente da imputabilidade, ou, pode acarretar a redução de 1/3 a 2/3 da sanção, quando houver diminuição da capacidade de autodeterminação do agente decorrente, também, de caso fortuito ou força maior. Ademais, para a configuração de tal excludente, mostra-se imprescindível a sua comprovação, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Precedente do TJ/RJ. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal, tão somente, para redimensionar o aumento da circunstância agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP, destacando-se que a sua aplicação no âmbito da violência doméstica não importa em bis in idem, da fração de ½ (metade) para 1/6 (um sexto), pois desatendido os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do STJ. DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PELO RÉU. Depreende-se que FRANCIRLEY foi preso em flagrante no dia 03.05.2021, sendo o acautelamento convertido em prisão preventiva na mesma data. Na Audiência de Instrução e Julgamento, a prisão preventiva foi revogada, o que foi cumprido em 02.07.2021. Dessa forma, permaneceu privado de sua liberdade por 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, tempo superior à reprimenda redimensionada no presente julgamento (1 (um) mês e 5 (cinco) dias). Portanto, JULGO EXTINTA A PENA imposta ao apelante FRANCIRLEY, em razão de seu cumprimento integral, restando prejudicadas as questões relativas à substituição da pena. ... ()

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Doc. VP 591.5113.4207.8828

223 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT, DUAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1º FATO (IP 235/2012): APELANTE QUE VENDEU PARA O USUÁRIO ANDRÉ, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, 01 «SACOLÉ, CONTENDO EM SEU INTERIOR PÓ IDENTIFICADO COMO SENDO CLORIDRATO DE COCAÍNA, VULGARMENTE CONHECIDO COMO COCAÍNA, COM PESO LÍQUIDO TOTAL DE 0,7G (SETE DECIGRAMAS). NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, O DENUNCIADO GUARDAVA, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, 02 CIGARROS ARTESANAIS DE ERVA SECA PICADA IDENTIFICADA COMO SENDO CANNABIS SATIVA L, VULGARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA, COM PESO LÍQUIDO TOTAL DE 0,6G (SEIS DECIGRAMAS). 2º FATO (IP 247/2012): DENUNCIADO QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, TRAZIA CONSIGO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, 04 «SACOLÉS, CONTENDO EM SEU INTERIOR PÓ BRANCO IDENTIFICADO COMO SENDO CLORIDRATO DE COCAÍNA, VULGARMENTE CONHECIDO COMO COCAÍNA, COM PESO LÍQUIDO TOTAL DE 2,0G (DOIS GRAMAS). NULIDADE DO FEITO, DIANTE DA ILICITUDE DA PROVA PORQUE OBTIDA POR MEIO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. NÃO SE VERIFICA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. É INCONTROVERSA A POSSE DO ENTORPECENTE PELO ACUSADO PARA FINS DE TRÁFICO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL AMPARADA PELA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE O RÉU SE ENCONTRAVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DELITO, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS AGENTES DO ESTADO REALIZASSEM A DILIGÊNCIA. O USUÁRIO ANDRÉ INDICOU AOS POLICIAIS QUE HAVIA ACABADO DE COMPRAR O MATERIAL ENTORPECENTE COM O RÉU, O QUAL O VENDIA EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. ADEMAIS, O ACUSADO DECLAROU EM SEDE POLICIAL QUE HAVIA FRANQUEADO A ENTRADA DOS MILITARES EM SUA RESIDÊNCIA (TERMO DE DECLARAÇÃO DE ID. 08), OCASIÃO EM QUE FOI LOCALIZADO O MATERIAL ENTORPECENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE, NOTADAMENTE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA E DAS TESTEMUNHAS, DENTRE ELAS, O USUÁRIO QUE COMPROU ENTORPECENTE COM O RÉU, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. EM QUE PESE O DECURSO DE CONSIDERÁVEL PERÍODO ENTRE OS FATOS APURADOS E A OITIVA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, AS TESTEMUNHAS CONFIRMARAM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA DELEGACIA E PUDERAM ASSEVERAR A PRÁTICA DA MERCANCIA PELO APELANTE. VERSÃO SUSTENTADA PELO ACUSADO NO SENTIDO DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM AO CONSUMO PRÓPRIO QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS. NÃO É NECESSÁRIO QUE O RÉU TENHA SIDO FLAGRADO COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES PARA CONFIGURAR O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, DESDE QUE PRATIQUE UM DOS VERBOS DESCRITOS NO CAPUT, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, TAL COMO NO CASO DOS AUTOS, EM QUE TINHA EM DEPÓSITO E TRANSPORTAVA A DROGA. JUÍZO DE CERTEZA DECORRENTE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, APTA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO TAL COMO PROCEDIDA E, DE IGUAL MODO, AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28. PLEITOS SUBSIDIARIÁRIOS PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E, COM O ADEQUADO REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DE SURSIS E O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. EMBORA SEJA PERMITIDO AO JULGADOR MENSURAR COM DISCRICIONARIEDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ALÉM DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS. JUIZ A QUO QUE JUSTIFICOU A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS. NO ENTANTO, AS ANOTAÇÕES CRIMINAIS CONSIDERADAS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES RELACIONAM-SE A DELITOS COMETIDOS POSTERIORMENTE AOS FATOS APURADOS NA PRESENTE DEMANDA PENAL. ASSIM, NÃO HAVENDO OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE, AS PENAS INICIAIS DE AMBOS OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DEVEM SER FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE NÃO SE RECONHECE. ANOTAÇÕES CRIMINAIS, DENTRE AS QUAIS, CONDENAÇÃO DEFINITIVA TAMBÉM PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, A DEMONSTRAR QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL E, PORTANTO, SE DEDICA AO COMÉRCIO VIL HÁ ANOS, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO ALMEJADO. ADEMAIS, A CONTINUIDADE DELITIVA ADMITIDA NA HIPÓTESE DOS AUTOS DENOTA, SEM QUAISQUER DÚVIDAS, A HABITUALIDADE NA PRÁTICA CRIMINOSA, O QUE TAMBÉM JUSTIFICA A NÃO CONCESSÃO DO REDUTOR. CONTINUIDADE DELITIVA QUE SE MANTÉM, NA MEDIDA EM QUE O APELANTE FOI SURPREENDIDO, EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS, PRATICANDO O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIMES QUE SE VINCULAM, UMA VEZ QUE COMETIDOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA IGUALMENTE VEDADAS, CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA ALCANÇADO. RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 44, E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE CUPRIMENTO DE PENA QUE COMPORTA MODIFICAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE O SEMIABERTO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, É O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «B, DO CP, ANTE O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS, ACOMODADAS NO MÍNIMO LEGAL COMINADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA FIXAR NO MÍNIMO LEGAL AS PENAS INICIAIS DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

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Doc. VP 159.7577.4010.3945

224 - TJRJ. APELAÇÃO. RECORRIDO DENUNCIADO POR VIOLAÇÃO AOS TIPOS PENAIS INSERTOS NOS arts. 157, § 2º, II E § 2º-A, I E 329, §1º, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DO CRIME DE ROUBO COM A INCIDÊNCIA DAS CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO.

Cuida-se de Apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM Juiz da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver RAFAEL DOS SANTOS RIBEIRO NASCIMENTO da imputação de prática das condutas tipificadas nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I e 329, §1º, na forma do 69, todos do CP, com fundamento no CPP, art. 386, VII. Irresignado, o Parquet apelou, requerendo a condenação do acusado nas penas do delito de roubo duplamente majorado. ... ()

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Doc. VP 436.5806.4125.7914

225 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA na Lei 10.826/2003, art. 14, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA (PETERSON), A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Consoante se extrai da denúncia, no dia 29/12/2015, no acesso à Rodovia, RJ 093, bairro Santa Inês, próximo ao campo de golfe, policiais militares deram ordem de parada ao veículo, caminhonete KIA, com a placa LLei Complementar 1303/RJ, conduzido pelos apelantes e o corréu José Rubens de Avelar Neto, em razão de operação realizada no local. Porém, a ordem não foi obedecida, e os ocupantes e o motorista do carro fugiram do local, jogando o veículo em direção à viatura policial que foi em sua perseguição. Em seguida, os ocupantes e o motoristas da caminhonete saíram da rodovia RJ093, descendo pelo acesso ao município de Japeri, ocasião em que os policiais conseguiram acertar um disparo de arma de fogo no pneu do veículo, o que possibilitou a abordagem e, realizadas buscas no interior da caminhonete, encontraram a arma de fogo apreendida, que estava no porta luvas do veículo. A denúncia imputou aos acusados a prática das condutas descritas no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e arts. 330 e 311, ambos do CP (José Rubens) e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e CP, art. 330 (Stive e Peterson). Após a instrução criminal, o juízo exarou sentença em 07/10/2022 na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus José Rubens de Avelar Neto, Peterson Soares da Silva e Stive Massini Pinto pela prática do delito tipificado no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, e absolveu o réu José Rubens de Avelar Neto da imputação referente ao crime disposto no CP, art. 311, nos termos do art. 386, V do CPP, e julgou extinta a punibilidade dos réus José Rubens de Avelar Neto, Peterson Soares da Silva e Stive Massini Pinto em relação crime disposto no CP, art. 330, com fundamento no art. 107, IV do CP. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante (e-doc. 05, fls. 02), os termos de declaração (e-doc. 05, fls. 03/04), registro de ocorrência 048-03435/2015 e seus aditamentos, (e-doc. 05, fls. 08/13), consulta ao PRODERJ - SEPC Sistema de Roubos e Furtos de Veículos do Estado do RJ (e-doc. 05, fls. 14/15), auto de apreensão (e-doc. 05, fls. 17), auto de encaminhamento (e-doc. 05, fls. 19), laudo de exame de descrição de material (celular) às fls. 217/218, laudo de exame em arma de fogo e munições (e-doc. 284, fls. 218/219), e laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (e-doc. 305, fls. 320/321). Em análise ao caderno probatório, não merece acolhimento o pleito de absolvição em relação a ambos os apelantes. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em juízo, foi ouvida a testemunha, policial militar Wagner Alegre Coelho, que confirmou suas declarações em sede policial no sentido de que nos dias dos fatos realizou uma operação no Arco Metropolitano quando um veículo passou pela operação, e foi dada a ordem de parada, mas o condutor do veículo se evadiu. Ato contínuo, os ocupantes do veículo saíram do Arco Metropolitano, acessando a RJ 091, e o policial Délcio Anastácio (já falecido) efetuou um disparo com o fuzil, e, por isso, o carro parou. Realizada a abordagem, foi encontrada a arma de fogo (calibre 38) no porta luvas do veículo. O policial disse que os ocupantes do veículo estavam fazendo manobras do tipo «zigzag, em alta velocidade e que a operação estava sendo realizada na altura do bairro Guandu, local com alto índice de roubo de veículos e tráfico de drogas, tendo sido constatado que o veículo estava com a placa adulterada, pois a placa que ostentava pertencia a outro automóvel e os indivíduos abordados informaram que o veículo adulterado era utilizado para a prática de roubo de cargas na BR 040 (Rodovia Washington Luiz). Os réus, no interrogatório, optaram por permanecer em silêncio. Vê-se que a prova é segura a ensejar a manutenção do decreto condenatório. A declaração prestada pela testemunha policial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, está em consonância com a apresentada em sede policial e com a prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame do artefato de fogo e munições, não tendo a defesa comprovado a imprestabilidade da prova ou eventual imparcialidade dos agentes. Inteligência da Súmula 70 deste Tribunal e da pacífica jurisprudência pátria. Ademais, as declarações da testemunha Délcio Anastácio em sede policial foram corroboradas pelo depoimento do policial Wagner Alegre Coelho ouvido em juízo. A conduta prevista no art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003 está devidamente evidenciada em relação a ambos os apelantes, sendo descabido falar-se em impossibilidade de porte compartilhado de arma de fogo. Segundo a jurisprudência do STJ, «ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito da Lei 10.826/2003, art. 16 (HC 352.523/SC, julgado em 20/2/2018). Destaca também a referida Corte julgadora que «o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento (STJ, HC 198.186/RJ). Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que se deu a prisão dos apelantes evidenciam o porte ilegal compartilhado. A prova oral apontou que os dois recorrentes se encontravam dentro do veículo, e que o armamento estava em plena disponibilidade de ambos, eis que o artefato foi encontrado no porta luvas do carro. Em tal viés, está presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito. No mais, o laudo de exame em arma de fogo e munições confirma a capacidade do artefato para produzir disparos, bem como que o número de série desta foi removido mecanicamente, e que a arma estava municiada, assim comprovada a imputação pelo art. 16, §1º, IV da Lei de Armas. Outrossim, também não merece acolhimento o pleito de absolvição por atipicidade da conduta. A finalidade do tipo penal em análise foi exatamente punir mais gravemente a ocorrência da supressão de marca ou sinal distintivo da arma, ato que permite a sua transmissão a terceiros ilegalmente, obstaculizando a identificação do verdadeiro proprietário e dificultando a investigação de eventuais delitos com ela praticados. Desse modo, sendo fato incontroverso que os réus tinham a arma apreendida no porta luvas do veículo, com o número de identificação intencionalmente raspado, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Por outro giro, deve ser afastado o pleito desclassificatório da conduta para a prevista no art. 14, da Lei de Armas, sob a alegação da contemporaneidade do Decreto 9.785, de 07/05/2019, aduzindo tratar-se de «novatio legis in mellius". Conquanto o Decreto 9.785, de 07/05/2019 modifique a regulamentação da Lei 10.826/2003, ao dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas, tal legislação não alcança os apelantes, uma vez que o artefato apreendido não estava autorizado, tanto o porte ou a posse, por se tratar de armamento bélico de uso proibido/restrito, com numeração suprimida, conforme atestado no laudo pericial. A novel legislação autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito para algumas categorias, desde que cumpridos os requisitos cumulativos, previstos no Decreto em comento, que não é a hipótese dos autos. Assim, de fato os réus infringiram o Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo IV, por portarem a arma de fogo e munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para a análise da exigibilidade dessa conduta nos preceitos legais é necessário, todavia, que sejam sopesadas as circunstâncias do momento do fato típico em tese, ponderando sobre as condições físicas e psíquicas do sujeito ativo. Neste sentido, em não sendo possível praticar conduta diversa, pode o agente recair sobre uma excludente de criminalidade ou diminuição de pena, que consiste na inexigibilidade de conduta diversa, que se vale do princípio de que não sendo possível exigir do autor um comportamento diverso, não se pode puni-lo. E este não é o caso dos autos. Assim, o caderno de provas é suficiente para embasar o decreto condenatório, vez que as provas são seguras e robustas a demonstrar de forma cristalina que os acusados, ora apelantes, infringiram o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Condenações mantidas. A dosimetria merece revisão. Em relação ao apelante Peterson, a pena base foi fixada acima do mínimo legal, 3 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa, diante da presença de maus antecedentes e assim deve permanecer. Na segunda fase, foi inadequadamente imposta ao apelante Peterson a agravante da reincidência, que deve ser afastada diante do teor de sua FAC, e-docs. 364 e 395, a demonstrar que o apelante não ostentava tal pecha, pois não possuía condenação transitada em julgado na época do cometimento do crime apurado. ... ()

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Doc. VP 626.4560.3252.2110

226 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FURTO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUANTO A TODOS OS DELITOS, POR NULIDADE DA PROVA, ADUZINDO OBTIDA MEDIANTE TORTURA POLICIAL, E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA PENA IMPOSTA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO TAMBÉM PELO DELITO DE FURTO.

Inviável o acolhimento do pleito absolutório. Consta dos autos que policiais militares em serviço no dia 28/05/2023 receberam a informação que o acusado estaria armado traficando para a facção Terceiro Comando em região alvo de disputa entre esta e a facção Comando Vermelho pelo controle do tráfico de drogas. La chegando, encontraram o acusado que, ao avistar a guarnição, sacou uma pistola da cintura e correu. Em perseguição, Carlos alcançou sua residência, de cuja entrada os agentes visualizaram uma grande quantidade de entorpecente e dinheiro. Em vista da situação de flagrante delito, o réu foi capturado e o material arrecadado. No caminho para a Delegacia, o acusado efetuou inúmeros golpes na parte interior da viatura, levando os policiais a pedirem diversas vezes que ele parasse, sem êxito. No KM 09 da RJ 130, ele conseguiu arrombar a caçapa e a porta do veículo, pulando da viatura em movimento e evadindo-se algemado para uma área de mata fechada. Em buscas, os agentes não conseguiram encontrá-lo, sendo posteriormente detido por outra guarnição após ele ter furtado um veículo GOL, placa BOE-0921. As firmes e contundentes declarações prestadas pelas testemunhas policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório, delinearam em detalhes toda a movimentação da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante. Seus relatos corroboram o vertido em sede policial e são totalmente harmônicos à prova documental acostada. O auto de apreensão confirma a arrecadação das drogas e do artefato bélico no contexto de traficância, além de 1 balança de precisão, diversas etiquetas ostentando inscrições alusivas à facção «TCP, além de R$ 540,00 em espécie. Os laudos periciais atestam o total de 881,5 g de maconha em 535 porções e 44,4g de cocaína em 65 embalagens etiquetadas com a sigla «TCP, uma pistola STK 100 cal 9mm, municiada, com kit rajada, numeração suprimida e capacidade para efetuar disparos, e 2 carregadores contendo quinze munições. Por sua vez, a perícia de exame de constatação de dano concluiu pelas inúmeras avarias causadas na parte posterior da viatura. Em seu interrogatório, o apelante confessou que estava com a arma de fogo e guardava as drogas em sua residência. Admitiu também que, no caminho até a Delegacia, «estourou a caçapa da viatura e que, depois de fugir, quebrou o vidro de um carro e tentou, sem êxito, fazer uma «ligação direta, razão pela qual desceu a ladeira com o veículo para ele «pegar no tranco". No ponto, afasta-se o argumento de nulidade por suspeita de tortura policial. Consoante relatado pelas testemunhas e confirmado pelo próprio réu em juízo, este golpeou a viatura por dentro com tanta violência que danificou o teto, o trinco e a solda da porta do compartimento destinado ao transporte de presos. Como não bastasse, depois de arrombar o local, ainda pulou do carro em movimento e fugiu, algemado, para o interior de um local de mata fechada. Tal cenário é plenamente compatível com os hematomas, escoriações e equimoses atestadas no laudo pericial. Ademais, não há qualquer menção do réu quanto à ocorrência de violência policial. Em sede inquisitorial, ele expressamente negou ter sofrido agressões ou quaisquer abusos por parte dos agentes da lei. Ao perito subscritor do laudo disse ter sido vítima de violência, mas sem fazer nenhuma referência aos policiais. Questionado pela magistrada do juízo da custódia quanto ao fato, informou que as agressões foram cometidas por um amigo da vítima do furto, no momento em que foi levar o veículo. Por fim, em seu interrogatório judicial, expressamente falou que foi tratado «de uma forma boa pelos policiais, assim inexistindo qualquer evidência de que as lesões tenham decorrido do atuar dos agentes no momento da prisão; O cometimento do crime de dano qualificado também ressai indene de dúvidas. A prova oral amealhada, corroborada pela confissão judicial do réu, encontra-se perfeitamente coerente ao resultado do laudo pericial, atestando as avarias nos pontos da viatura indicados pelas testemunhas. Quanto ao argumento defensivo de que a perícia apontou a não preservação do local, vê-se que o documento atesta que a hipótese apenas não possibilitou «a realização de exames no local do acidente, mas permitiu os «exames específicos de dano na viatura, cenário suficiente a, em conjunto aos elementos mencionados, comprovar o crime de dano descrito na inicial acusatória. Escorreito o juízo de censura quanto aos crimes previstos nos arts. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 163, parágrafo único, III, do CP. Assiste razão ao órgão ministerial ao pretender a condenação do apelado pelo ilícito do CP, art. 155. Com efeito, o furto de uso reconhecido na sentença exige a restituição da coisa ao dono pelo autor da subtração, no mesmo local em que se encontrava, por livre e espontânea vontade e em perfeito estado. No presente caso, o bem apenas foi recuperado e entregue em razão da rápida atuação da polícia, que impediu a evasão em posse do carro. Ademais, o réu não demonstrou que tivesse a intenção de restituir a res furtiva após o uso, menos ainda de retornar com a mesma ao local onde a subtraíra. Por outro lado, verifica-se que o delito se deu em sua forma tentada. Com efeito, a vítima e o policial Wender Mendes, que participou somente da segunda ação de captura, informaram que Carlos foi interceptado próximo ao local onde o carro se encontrava inicialmente estacionado e tentando dar um «tranco nele para fugir. Portanto, embora iniciada a execução da subtração, não houve êxito na empreitada por circunstâncias alheias à sua vontade. Condenação do apelado pelo delito do art. 155, c/c 14, II do CP. Quanto à dosimetria, escorreito o aumento em 1/6 da pena base do tráfico de drogas com esteio na Lei 11.343/06, art. 42, em vista a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do acusado, uma delas (cocaína) com alto poder destrutivo. A reprimenda básica pelo ilícito previsto no art. 163, parágrafo único, III do CP permanece no mínimo legal, 6 meses de detenção. Quanto ao art. 155, c/c o 14, II do CP a primeira etapa também deve ser fixada em seu menor valor legal, em vista da inexistência de circunstâncias negativas. Nas fases intermediárias foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o que deve se dar também no crime de furto, pois o acusado confirmou ter subtraído o carro que estava estacionado, ainda que para fins de fuga, vindo a quebrar o vidro e avariar a direção para fazer ligação direta visando levá-lo dali. Todavia, Inviável a condução das reprimendas para aquém do menor valor legalmente estabelecido, nos termos da tese fixada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 158) e da Súmula 231/STJ. Na fase derradeira do delito de dano qualificado inexistem moduladores. Quanto ao tráfico, mantém-se a causa de aumento imposta nos termos do art. 40, VI da Lei 11.343/06, em vista da apreensão da arma de fogo de uso restrito, com 2 carregadores e 15 munições e numeração de série suprimida, tudo em contexto de mercancia ilícita e em localidade conflagrada pelo domínio do tráfico. Todavia, não se verifica que a quantidade do material bélico arrecadado autorize o aumento em 1/2, como procedido pela sentenciante, mostrando-se mais razoável a incidência da fração de 1/6. Acertado o afastamento da causa de redução do art. 33, §4º da LD, considerando a apreensão das drogas devidamente embaladas para varejo, da arma de fogo municiada e com numeração suprimida, da balança de precisão e etiquetas com alusão ao «TCP, em região de reconhecida prática de traficância de narcóticos. Por fim, deve incidir a fração máxima de 2/3 pela tentativa de furto, pois conquanto o réu tenha conseguido retirar o automóvel do local onde deixado pelo lesado, foi capturado pelos policiais logo em seguida e antes de efetivamente conseguir se afastar em poder do bem. Aplicado o cúmulo material, a reprimenda totaliza 06 anos e 02 meses de reclusão e 06 meses de detenção, com o pagamento de 583 dias multa dias-multa, no valor unitário mínimo. Permanece o regime fechado para o início de cumprimento da pena reclusiva, com amparo na reprimenda e circunstâncias negativas reconhecidas, ex vi do art. 33, §§2º e 3º do CP, e o aberto para a pena de detenção. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 497.6287.9083.3244

227 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 158, § 3º, às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O MINISTÉRIO PÚBLICO requer a fixação de valor para a reparação dos danos causados pela prática do crime, nos termos do CPP, art. 387, IV. Também prequestionou eventual violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A defesa postulou, preliminarmente, a nulidade das provas, por conta da ilicitude do reconhecimento fotográfico do acusado. No mérito, pugna pela absolvição, com base no CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente, também almeja o arrefecimento da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso da defesa. 1. Segundo a exordial, o acusado, no dia 06/12/2021, na cidade de Volta Redonda, constrangeu a vítima PAMELA DE SOUZA, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, com o intuito de obter vantagem econômica, a lhe entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para realizar transações bancárias e saques de valores em um caixa eletrônico. O delito foi perpetrado através da restrição à liberdade da vítima, no interior de seu próprio automóvel e no interior do quarto de um motel, como condição para obter a vantagem econômica. 2. Prima facie, saliento que deixarei de analisar as preliminares, haja vista o desfecho mais favorável do mérito. 3. A tese absolutória merece guarida. 4. Em relação ao acusado infere-se que ele somente foi reconhecido através de uma fotografia 3x4, que foi apresentada à vítima duas semanas após o fato, em sede policial. Apesar de a vítima ter corroborado o reconhecimento fotográfico, entendo que não temos provas concretas da autoria do acusado. 4. Quanto ao tema, sigo o recente entendimento das cortes superiores acerca da fragilidade do reconhecimento efetuado por fotografias, mormente na presente hipótese, quanto a identificação inicial ocorreu por meio de uma fotografia isolada e após 15 (quinze) dias do fato. 5. In casu, seria primordial o reconhecimento nos moldes previstos no CPP, art. 226, II, isso nos conduziria a uma prova mais robusta. 6. Vale frisar que a vítima disse em Juízo que na Delegacia só lhe foi apresentada uma fotografia para que realizasse o reconhecimento. Logo, ela não teve acesso a um álbum de fotografias, ao contrário do que foi relatado no termo de declaração acostado no inquérito, o que levanta dúvidas quanto à veracidade do procedimento. 7. Ressalto que eventuais irregularidades do inquérito, como a ausência de cumprimento às regras do CPP, art. 226, podem ser sanadas em sede judicial, contudo, no caso em tela há discrepâncias que não foram resolvidas. 8. Ademais, vale ressaltar que as fotografias retiradas do sistema de vigilância não foram periciadas e sequer há menção quanto ao local de origem das referidas imagens, elas foram simplesmente juntadas ao inquérito. A meu ver, a investigação foi claramente insuficiente e as provas testemunhais não confirmam a tese acusatória. 9. Trata-se de crime durou horas e a vítima, inclusive, disse que entrou em um motel com o acusado, onde ele tentou realizar transações bancárias, mas nenhum esforço policial foi alcançado com o intuito de confirmar a presença do ora apelante nos locais pelo qual trafegou com a vítima sequestrada. 10. Logo após minucioso exame das provas constantes dos autos, vislumbro que o menor caminho é da absolvição do sentenciado, em atenção ao princípio in dubio pro reo e, em consequência, deve o recurso ministerial para incrementar a pena ser julgado prejudicado. 11. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos, eis que não violados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 12. Recursos conhecidos e provido o defensivo, para absolver LEONARDO PERES VIANA, nos termos do CPP, art. 386, VII, restando prejudicado o apelo ministerial. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.

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Doc. VP 181.5511.4004.8500

228 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Prisão ilegal. Responsabilidade objetiva do estado configurada. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dano moral. Pedido alternativo de redução. Valor excessivo. Necessidade de reexame de prova. Súmula 7/STJ.

«1 - Quanto à suposta violação dos artigos 188, I, do Código Civil, e 373, I, do CPC, sustenta-se nas razões do Recurso Especial que «os agentes públicos agiram em estrito cumprimento do dever legal, de modo que resta rompido o nexo causal na espécie.. ... ()

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Doc. VP 989.7306.0599.2068

229 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação da Defesa, em razão de Sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, duas vezes, n/f 70 do CP às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa no valor unitário mínimo e no CP, art. 129, caput à pena de 04 (quatro) meses de detenção. O Sentenciante aplicou os termos do CP, art. 69, estabeleceu o regime fechado e manteve a prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 676.1931.5485.8303

230 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 316. PLEITO OBJETIVANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, A ABSOLVIÇÃO POR SER DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA CAPAZ DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE ERRO NA ANOTAÇÃO DA FAC RELATIVO A PROCESSO EM QUE O REQUERENTE NÃO FIGUROU COMO RÉU/ACUSADO. AINDA EM SEDE SUBSIDIÁRIA, SUSTENTA HAVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DO CP, art. 44, POR INDEVIDA RECUSA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CP, art. 92, I, «A, (PERDA DO CARGO), ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

A matéria trazida na presente Revisão Criminal não é desconhecida deste C. Grupo de Câmaras Criminais. Ao julgar improcedentes a Revisão Criminal 0018049-84.2023.8.19.0000, intentada pelo corréu UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES, e a de 0018047-17.2023.8.19.0000, ajuizada por JORGE HENRIQUE DE CASTRO, este Órgão Julgador ratificou os fundamentos alinhados na primitiva Revisão Criminal, de 0049626-37.2010.8.19.0000, que tramitou ainda perante a C. Seção Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador Valmir Ribeiro, quando restou assentado que as provas produzidas na ação penal originária foram devidamente analisadas e valoradas, não sendo constatada qualquer ilegalidade na condenação de nenhum dos corréus. Com o ora peticionário não é diferente. O requerente alega, fundamentalmente, que em relação a ele, SERGIO LUIZ NICOLA, a vítima Milton César, no depoimento judicial, teria expressamente excluído a sua participação no evento criminoso, porque estaria ausente no momento da exigência da indevida vantagem, de modo que a condenação teria se amparado em elementos de prova colhidos somente na fase inquisitorial. Contudo, sem razão. Como já ressaltado no voto prolatado na Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000, neste ponto as declarações da vítima Milton César carecem de consistência, pois contrariam os depoimentos de outras testemunhas e o que disseram os corréus nos respectivos interrogatórios, inclusive as palavras do próprio requerente. Com efeito, foi consignado que «Embora a vítima tenha se retratado em relação à participação de Sergio Nicola nas reuniões ocorridas na delegacia de polícia no dia em que fora levado para a 59ª DP, suas declarações se chocam com as informações prestadas por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Ubirajara de Freitas Chaves, pois os referidos réus declararam que conversaram com Milton Cesar na sala do inspetor Sérgio Nicola, em ambas as oportunidades. Por outro lado, todos os réus afirmaram que Sérgio Nicola estava presente em todas as conversas mantidas com Milton Cesar, inclusive, o próprio Sérgio afirmou que estava presente nas conversas mantidas com Milton Cesar. Com relação à anotação com número de telefones (fls. 13, parte superior), a vítima Milton Cesar afirmou que lhe fora entregue por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Jorge Henrique de Castro, mas não sabia de quem era a letra. Ocorre, entretanto, que o próprio Sérgio Nicola afirmou em seu interrogatório que, no segundo contato que teve com Milton Cesar, forneceu ao mesmo os telefones celulares e da mesa de trabalho de Jorge Henrique Castro e os seus, o que foi confirmado por Jorge Castro ao ser interrogado. As declarações prestadas pela testemunha Rogério Sebastião Nóbrega revelam que a conduta praticada contra a vítima Milton Cesar não foi um fato isolado na conduta funcional dos policiais CASTRO, PINHEIRO, UBIRAJARA e SÉRGIO, lotados na 59ª DP. Ao prestar declarações no procedimento . 898/059/2003, no dia 03/02/2003 (fls. 292/293), Rogério informou que foi conduzida à 59ª DP, em razão de uma irregularidade em seu veículo e que, naquela UPAJ, os policiais «solicitaram R$1.000,00 para liberá-lo, que informou que não tinha tal importância e, mesmo que tivesse, não daria, pois queria saber o que realmente havia de errado com o automóvel que teria comprado de boa fé e pelo qual teria pago justo preço, inclusive, com desconto das parcelas do financiamento em seu contracheque, que se identificou como bombeiro militar e pediu para falar com o Delegado, o que foi negado pelos policiais. Ao prestar depoimento em Juízo, no dia 18/12/2003 (fls. 601/603), a referida testemunha confirmou suas declarações no sentido de que policiais lotados na 59ª DP teriam solicitado importância em dinheiro para liberar seu veículo, esclarecendo que, nessa hora, os policiais PINHEIRO, UBIRAJARA, SÉRGIO LUIZ e JORGE HENRIQUE estariam juntos, JORGE HENRIQUE DE CASTRO ERA QUEM CONVERSAVA COM O DEPOENTE E LEVAVA A INFORMAÇÃO AOS DEMAIS. (...) A testemunha Paulo Henrique da Silva Ribeiro, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo no dia 18/12/2003 (fls. 598/600), declarou que, em seu relatório final, fez referência à confiabilidade de Milton e que chegou a essa conclusão em razão de todo o conjunto probatório e não apenas do depoimento de Milton, esclarecendo que, nas oportunidades em que ouviu Milton César, este reconheceu todos os acusados através de fotografia, sem qualquer dúvida, inclusive o corréu Sérgio Luiz, declarando que teria sido ele quem «capitaneou e coordenou toda a operação, sendo o chefe do setor onde os demais acusados trabalhavam, que Sérgio estaria na sala para onde foi levado e que também teria lhe passado um bilhete com telefones para um futuro contato, quando conseguisse o dinheiro exigido, que não se recordava de haver alguma distinção em relação ao envolvimento dos acusados, salvo Sérgio, identificado como chefe, que não participou da diligência de resgate do sequestro de Milton César, mas teve contato com o mesmo logo após, na Corregedoria. Paulo Henrique declarou, ainda, que Milton Cesar, naquela oportunidade, não fez referência a quaisquer dos acusados no sequestro ocorrido em 04/09/2003 ou a Wagno, que seria o dono de um carro que teria sido dado, que reconheceu o bilhete constante da parte superior de fls. 13 como aquele que lhe teria sido dado por Sérgio Luiz Nicola de Souza para que fizesse contato, que, em todas as oportunidades em que esteve com Milton Cesar, este se apresentava lúcido, com grande disposição para falar, não sabendo o declarante se por receio ou revolta, não aparentando estar confuso ou sonolento, que o reconhecimento se deu através de fichas funcionais, que os réus, pelo que se recorda, negaram a autoria das acusações, admitiram ter estado com Milton na DP, alegando, entretanto, que este fora ao local se oferecer como informante («X9) para uma apreensão de drogas. Portanto, a condenação se baseou em provas colhidas nas duas fases do procedimento, sendo certo que esses elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores da E. 4ª Câmara Criminal, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação em relação a pena de perda do cargo (CP, art. 92, I, «a). No caso, ao aplicar a pena de perda do cargo, consignou o v. acórdão condenatório o seguinte: «Na forma do CP, art. 92, I, a, determino a perda do cargo público exercido pelos apelantes, tendo em vista a absoluta incompatibilidade da continuidade de suas funções em razão do evidente abuso de poder e violação do dever para com a Administração Pública, oficiando-se à autoridade competente para as providências pertinentes". O parágrafo único do CP, art. 92, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença. É certo, porém, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo requerente, a fixação da reprimenda em questão foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes, embora ancorada em motivação sucinta. Com efeito, o requerente foi condenado pelo crime do CP, art. 316, porque, no exercício do cargo de inspetor de polícia, agiu em conjunto com outros policiais civis, todos lotados na 59ª Delegacia Policial, para exigir da vítima Milton Cesar vantagem indevida. Assim, é certo que, ao cometer o crime de concussão, o requerente praticou ato incompatível com o cargo de policial civil e com a moralidade administrativa. Ademais, no julgamento da Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000 este Tribunal também reconheceu a legalidade da punição aplicada, destacando que «não há que se falar em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois o culto Desembargador Francisco José de Asevedo consignou no Acórdão que era evidente o abuso de poder e a violação do dever para com a administração pública, pelo que, absolutamente incompatível a continuidade de suas funções (fls. 1.416). Além do mais, em momento anterior (fls. 1.415), consignou que os réus, que deveriam proteger a sociedade, utilizaram seus cargos como forma de receber vantagens indevidas. Decisão sucinta não se confunde com decisão carecedora de fundamentação e os argumentos invocados para decretar a perda do cargo encontram-se plenamente justificados. De toda sorte, o entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido que que «O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, assiste razão ao requerente no pleito para afastar os maus antecedentes. O acórdão rescindendo reconheceu os maus antecedentes em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 2000.800.062308-0 6002/200. Ocorre que o peticionário comprovou que não figura como réu ou acusado no referido feito e o Juízo determinou a retirada da anotação da FAC (Anexo I, index 000162), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da circunstância judicial desabonadora. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O regime de prisão também deve ser arrefecido para o aberto. Aliás, é o que também decidiu o STJ em favor dos corréus JORGE HENRIQUE DE CASTRO e UBIRAJARA DE FREITAS CHAGAS (autos principais, fl. 1782). Estão presentes os requisitos contidos no CP, art. 44. Assim, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação da liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, destinada à entidade social indicada pelo Juízo da Execução. Por fim, cumpre deixar claro que a possibilidade de substituição da PPL por PRD não elimina a viabilidade da perda do cargo público. Como bem observa o Professor Guilherme de Souza Nucci, «Afinal, a lei menciona, apenas, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime funcional. Eventuais benefícios penais, visando ao não cumprimento da pena em regime carcerário, não afeta o efeito da condenação". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: «Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no CP, art. 92, I e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 970.7200.7255.3443

231 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU, SUBSIDIARIAMENTE, A RECÇASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, OU, AINDA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Jonatas Reis Roque, representado por advogada particular, em face da sentença (index 00283) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no art. 157, caput (duas vezes), na forma do art. 71, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 20 (vinte) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 164.8375.6416.5889

232 - TST. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (PRODESP). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. Porquanto sequer opostos embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de suscitar eventual omissão ou ausência de fundamentação passível de ensejar a nulidade arguida. Súmulas 184 e 297, II, do TST. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL NO MÉRITO. CPC/2015, art. 282, § 2º. C onsiderando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar o tema, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (PRODESP). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação da CF/88, art. 5º, II, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PRODESP). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. Com efeito, a Corte de origem consigna que «a segunda reclamada encartou aos autos quase 20 mil documentos a fim de comprovar ter efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, englobando o período relativo ao contrato de trabalho da reclamante , inclusive, « denúncia realizada pela Prodesp na Delegacia de Polícia para apurar suposto estelionato cometido pela primeira reclamada na apresentação da documentação . Entendeu, todavia, que « houve uma tentativa de fiscalização quanto à execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, entretanto a realidade apresentada é que a fiscalização não foi efetiva e eficaz . E concluiu que, « ainda que comprovada a cobrança mensal por parte da recorrente quanto ao pagamento das verbas trabalhistas, o fato é que a fiscalização não foi efetiva, pois se fosse, certamente os inadimplementos não teriam ocorrido . 5. Exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, imputar à Administração responsabilidade irrestrita por qualquer irregularidade que possa ocorrer, o que não se permite. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6. Configurada a violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 403.6230.8898.3061

233 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO DESMEMBRADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM AS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR. art. 35, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR RELATIVA ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MÉRITO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS ÀS PENAS E SEUS CONSECTÁRIOS.

PRELIMINAR O

presente feito é resultado do desmembramento da ação penal 0019713-68.2019.8.19.0008, deflagrada a partir da representação da autoridade policial para decretação da «Quebra de sigilo de dados de comunicações telefônicas, Quebra de dados de comunicações telefônicas e de interceptação telemática e telefônica, em razão da instauração de Inquérito policial embasado na denúncia anônima que informava o paradeiro do Chefe do tráfico do Complexo do Roseiral e Lote XV, conhecido pelo vulgo «COROA". ... ()

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Doc. VP 162.2202.3000.2900

234 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Titular de cartório. Procedimento administrativo. Perda da delegação. Impedimento. Desembargadores. Não ocorrência. Prejuízo não comprovado. Ausência de nulidade. Perícia. Necessidade não comprovada. Perda de delegação. Previsão legal. Existência. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. Não ocorrência.

«1. Não há que se cogitar de impedimento dos desembargadores citados no caso em comento, na medida em que estavam no estrito cumprimento de seu mister, não havendo qualquer pré-julgamento ou juízo de valor por parte deles a ponto de tornar inviável a participação no julgamento realizado pelo órgão colegiado. ... ()

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Doc. VP 661.6379.8283.6581

235 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo órgão de execução do Ministério Público contra Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de São Fidélis, que absolveu o réu, DAVID GUEDES CLASS, de imputação relativa ao crime previsto no art. 33 caput da Lei 11.343/2006, com fundamento nas disposições contidas no art. 386, VII do CPP. Em suas Razões Recursais, persegue a condenação do réu nos termos da Denúncia, enfatizando a existência de provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitivas, consubstanciando-se a prova oral nos depoimentos dos policiais militares e de uma testemunha de acusação. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta, para efeito de manejo de recursos às instâncias superiores (index 310). ... ()

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Doc. VP 698.2727.0923.1750

236 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em Exame. ... ()

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Doc. VP 210.8080.4403.6430

237 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Prevaricação. Coação no curso do processo. Guarda civil. Medidas cautelares. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade.

1 - A aplicação de medidas cautelares demanda o atendimento dos requisitos previstos no CPP, art. 282 e parágrafos, com motivação concreta, por se tratarem de cautelares de natureza pessoal que representam limitações às liberdades individuais. ... ()

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Doc. VP 850.2592.6771.7494

238 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 890.1839.1750.0160

239 - TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. art. 121, §2º, I E IV, C/C §6º, DO CÓDIGO PENAL. INICIALMENTE, CABE REGISTRAR QUE NÃO CABE DISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO, UTILIZANDO O PRESENTE WRIT. ANOTE-SE QUE A POSSIBILIDADE DE SE INDICAR A POSSÍVEL AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PACIENTE QUANTO À AUTORIA DO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, ENVOLVE QUESTÕES QUE, NECESSARIAMENTE, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE DEVERÁ TER SEU DESLINDE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, REGISTRANDO-SE, ENTRETANTO, QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE REALIZADO PELA TESTEMUNHA DE VISU, EM SEDE POLICIAL, DIFERENTEMENTE DO SUSTENTADO PELA NOBRE IMPETRANTE, PRIMO ICTU OCULI, NÃO O TORNA INVÁLIDO, TAMPOUCO DESRESPEITA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, EIS QUE A ALUDIDA TESTEMUNHA PRESENCIOU FATO CRIMINOSO E CONHECIA O SUPOSTO AUTOR DO CRIME, TENDO, NESTE ASPECTO, DESCRITO A DINÂMICA DELITIVA E O IDENTIFICADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. ADEMAIS, HÁ DE SER REGISTRADO QUE O HABEAS CORPUS É UMA AÇÃO MANDAMENTAL, DE RITO SUMARÍSSIMO, NÃO SE PRESTANDO À DILAÇÃO PROBATÓRIA, EXIGINDO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES, SENDO, PORTANTO, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL DE MONITORAMENTO, CUJA DILIGÊNCIA DEVE SER PROVIDENCIADA PELA IMPETRANTE. NOTA-SE QUE A DECISÃO PROFERIDA DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, ASSIM COMO A QUE A MANTEVE, ATENDEU OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, ENCONTRANDO-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS (art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), SEJA PELA PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS, SEJA PELA NECESSIDADE DA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A PRÓPRIA CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA, INDICANDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS A PRISÃO DO PACIENTE É NECESSÁRIA, ESTANDO LASTREADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS, OBTIDOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO EVENTO CRIMINOSO NÃO SE VERIFICANDO, PRIMA FACIE, QUALQUER ILEGALIDADE, POIS PRESENTES OS REQUISITOS DOS arts. 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMO BEM FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO DE PISO, A TESTEMUNHA DE VISU COMPARECEU EM SEDE POLICIAL E NARROU COM DETALHES A DINÂMICA DELITIVA, NO SENTIDO DE QUE CAMINHAVA PELA RUA JUNTAMENTE COM A VÍTIMA, SEU PRIMO, E DAVI QUANDO FORAM ABORDADOS POR UM VEÍCULO FORD FIESTA, DE COR PRETA, DE PLACA NÃO ANOTADA, SENDO CERTO QUE O HOMEM QUE ESTAVA NO CARONA FALOU PARA A VÍTIMA QUE IRIA MATÁ-LO E, EM SEGUIDA, EFETUOU DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA QUE ATINGIU AS SUAS COSTAS, TENDO AINDA, O AUTOR DOS DISPAROS SAÍDO DO VEÍCULO E EFETUADO MAIS DOIS DISPAROS NA CABEÇA DA VÍTIMA E QUE A TESTEMUNHA DE VISU IDENTIFICOU O AUTOR DOS DISPAROS COMO MAICON DE SOUZA CASTORINO, ORA PACIENTE, CHEFE DA MILÍCIA QUE DOMINA O BAIRRO JACUTINGA, REGIÃO ONDE OS FATOS OCORRERAM, QUE JÁ O CONHECIA E O VÊ FREQUENTEMENTE OSTENTANDO ARMAS DE FOGO, BEM COMO, ESCLARECEU ESTAR SOFRENDO AMEAÇAS DO GRUPO PARAMILITAR, EVIDENCIANDO-SE, DESTA FORMA, QUE A SEGREGAÇÃO SE ENCONTRA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, RESPALDANDO-SE NA GRAVIDADE EFETIVA DO DELITO, ASSIM COMO, PARA OBSTAR EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA. LADO OUTRO, NÃO É POR DEMAIS SALIENTAR QUE O CRIME DE HOMICÍDIO FOI SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PACIENTE QUANDO EM GOZO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONCEDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS 0038186-87.2023.8.19.0000, NO DIA 06 DE JULHO DE 2023, PELA QUINTA CÂMARA CRIMINAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA AÇÃO PENAL 0000903-53.2022.8.19.0036, EM QUE O PACIENTE RESPONDE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME INSERTO na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, TENDO SIDO CONCEDIDA A ORDEM EM VIRTUDE DO SEU ESTADO DE SAÚDE PELO USO DE BOLSA DE COLOSTOMIA. NESSE PASSO, EMBORA SEJA CERTO QUE A GRAVIDADE DO DELITO, POR SI, NÃO BASTA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA, A FORMA E EXECUÇÃO DO CRIME, A CONDUTA DO ACUSADO, ANTES E DEPOIS DO ILÍCITO, E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PODEM PROVAR IMENSA REPERCUSSÃO E CLAMOR PÚBLICO, ABALANDO A PRÓPRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, IMPONDO-SE, DESTE MODO, A MEDIDA COMO GARANTIA DO PRÓPRIO PRESTÍGIO E SEGURANÇA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. NOUTRO NORTE, NÃO HÁ COMO DISCUTIR O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, QUE SE ACHA ATUALMENTE COM BOLSA DE COLOSTOMIA REVERSÍVEL. CONTUDO, TAL SITUAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, ENSEJO À APLICAÇÃO DA REGRA ENTABULADA NO DISPOSTO DO art. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AINDA MAIS, QUANDO PODE TER COMETIDO NOVO CRIME, QUANDO EM GOZO DO REFERIDO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. A LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO É ENFÁTICA AO DISCIPLINAR QUE O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM DOMICÍLIO APENAS DEVERÁ OCORRER QUANDO EVIDENCIADA UMA CONDIÇÃO CLÍNICA DE SAÚDE DO PRESO QUE APRESENTE DE MANEIRA REAL UMA DEBILIDADE EXTREMA OU, AINDA, QUE O ESTADO NÃO CONSIGA OFERECER A ELE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE VIVÊNCIA E TRATAMENTO NO LOCAL. NESTE PONTO, A DOCUMENTAÇÃO ATÉ AGORA COLACIONADA, NÃO SE FIRMA CONTUNDENTE QUANTO À DEBILIDADE EXTREMA DA SAÚDE DO PACIENTE, TAMPOUCO QUE NÃO POSSA SE REALIZADO O DEVIDO E REGULAR TRATAMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO. E ASSIM SE CONSTATA PELO FATO DE O HOSPITAL GERAL DE NOVA IGUAÇU TER RESPONDIDO A SOLICITAÇÃO DO ÍNCLITO MAGISTRADO DE PISO, ESCLARECENDO QUE A CIRURGIA PARA A RECONSTRUÇÃO DO INTESTINO DO PACIENTE NÃO É URGENTE, MAS ELETIVA; ACRESCENDO-SE DA INFORMAÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO (AUTOS PRINCIPAIS), DE QUE O PACIENTE FORA ATENDIDO, NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2023, SENDO ENCAMINHADO PARA CIRURGIA PROCTOLOGIA VIA SISREG E SOLICITADOS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS E COLONOSCOPIA. DESTA FORMA, VERIFICA-SE QUE O JUÍZO COATOR TEM IMPRIMIDO CELERIDADE E CAUTELA PARA A EFETIVAÇÃO DO DEVIDO TRATAMENTO RELACIONADA AO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

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Doc. VP 143.4705.8000.2500

240 - STJ. Administrativo. Poder de polícia. Trânsito. Sanção pecuniária aplicada por sociedade de economia mista. Impossibilidade.

«1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 957.4586.1584.0172

241 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO. PROVAS CONTUNDENTES. EXISTÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A

sentença proferida julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado Gabriel Cristiano Bandeira de Mello, vez que ¿não se produziu prova idônea quanto ao dolo de subtrair por parte do acusado¿, na forma do CPP, art. 386, III. ... ()

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Doc. VP 341.8558.7991.5994

242 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO 2X (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 13.654/2018) , EM CÚMULO FORMAL. RECURSO DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM SEDE POLICIAL POR OFENSA AO ART. 226, S II E IV DO CPP; NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM JUÍZO POR ESTAR CONTAMINADO PELO PRIMEIRO RECONHECIMENTO; AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO; RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; REDUÇÃO DAS SANÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR CONTA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, COM DESCONSIDERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ; E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.

O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que, no dia dos fatos, o apelante e um adolescente infrator, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem (¿perdeu, perdeu¿) e com emprego de arma de fogo, abordaram as vítimas em via pública e subtraíram da vítima Arley uma bicicleta, um telefone celular, dinheiro e outros objetos que estavam em sua mochila, e na mesma oportunidade, também subtraíram da vítima Cleiara uma bicicleta e outros objetos que estavam em sua mochila. Momentos depois, as vítimas conseguiram localizar os roubadores e acionaram a polícia militar, que prenderam a dupla ainda em posse de parte da res furtivae. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que ¿segundo as vítimas e os policiais militares, foram as vítimas que reconheceram os ladrões em via pública e os apontaram aos policiais, de modo a viabilizar a prisão em flagrante do acusado, que ainda estava na posse de alguns objetos subtraídos, os quais também foram reconhecidos pelas vítimas. Assim, os autos de reconhecimento de pessoa as fls. 17/20 e 23/25, nos quais as vítimas reconheceram o acusado Ailson e o adolescente Marcelo como autores do roubo, apenas e tão somente formalizaram um reconhecimento pessoal anterior, realizado espontaneamente pelas vítimas em via pública, sem qualquer influência alheia, uma vez que as vítimas reconheceram o acusado Ailton durante o assalto, pois já o conheciam de vista, e, depois do roubo, foram ao seu encalço, ocasião em que, ao localizá-lo em via pública, acionaram os policiais militares, que compareceram ao local e, a partir do auxílio das vítimas, prenderam o acusado em flagrante, o qual também estava na posse de alguns objetos subtraídos¿. Ademais, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do apelante, momentos após o roubo, ainda em poder do aparelho celular subtraído da vítima Arley, que ainda renovou o reconhecimento em sede judicial. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. O requerimento de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo não pode ser atendido. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp. Acórdão/STJ), sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei 13.654/2018 (AgRg no HC 473.117/MS). No mesmo sentido o entendimento da Suprema Corte ao firmar que ¿para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do CP, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova¿ (HC 125769). No caso concreto, a narrativa das vítimas indica o emprego da arma de fogo durante a abordagem que, inclusive, ficou apontada para a vítima Arley. Logo, deve incidir a causa de aumento. Inviável, outrossim, o reconhecimento de crime único. A hipótese revelou incontestável ataque a dois patrimônios distintos (Arley e Cleiara) perpetrado no mesmo contexto fático, o que caracteriza o concurso ideal, previsto no art. 70, primeira parte, do CP. Do mesmo modo, não procede o pedido para reduzir as sanções abaixo do mínimo legal por conta da atenuante da menoridade relativa. Os Tribunais Superiores firmaram orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica (STF, Tema 158, RE 597.270 QO-RG/RS e STJ Súm. 231). No entanto, deve ser reduzido o fator de aumento aplicado na sentença por conta das majorantes (2/5), eis que exagerado e não justificado. Assim, com base em valoração qualitativa do caso concreto, no qual houve o concurso de dois agentes, emprego de arma de fogo em via pública e apontada na direção da vítima Arley, a evidenciar maior periculosidade da ação criminosa, impõe-se a incidência da fração exasperadora de 3/8. Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve ser mantido o regime inicial fechado. Além de se tratar de delito perpetrado mediante violência real e grave ameaça com emprego de arma de fogo em punho apontada para a vítima em via pública, o que, por si só, amplia o risco de evolução para delito mais grave, também não pode ser olvidado o fato de a ação criminosa ter contado com outro comparsa adolescente infrator e a abordagem ter sido realizada de inopino (surgimento dos roubadores de um matagal), circunstâncias reveladoras de certa expertise nesse tipo de roubo, tudo a conferir maior grau de reprovação e censura, com obrigatória a repercussão na fixação do regime de prisão, nos termos do CP, art. 33, § 3º. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 418.9337.5193.7828

243 - TJSP. APELAÇÃO -

art. 157, § 2º, II, do CP, por duas vezes, na forma do CP, art. 70 - Sentença absolutória, por falta de provas - Insurgência Ministerial, buscando à condenação do réu - Cabimento - Negativa do réu que restou isolada - Autoria e materialidade do crime comprovadas pela prova oral e elementos informativos - Réu que foi abordado pela polícia um dia após os fatos, portando um simulacro de arma de fogo - Vítima que reconheceu o réu fotograficamente em Delegacia, em meio a outras imagens - Reconhecimento que foi ratificado em Juízo - Palavra do investigador em Juízo que atesta ter assistido às imagens das câmaras de segurança e também identificado o réu - Vítima que, ademais, reconheceu o simulacro apreendido com o acusado - Condenação que é de rigor - Pena - Fixação - Primeira fase - Pena-base que deve ser fixada 1/6 acima do mínimo legal, ante os maus antecedentes do réu - Segunda fase - Presente a agravante da reincidência que ocasionou aumento de 1/6 - Terceira fase - Pena intermediária exasperada em 1/3, presente majorante de concurso de agentes - Concurso formal que deve significar o aumento da pena em 1/6 - Pena definitiva fixada em 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e 18 dias-multa - Regime inicial fechado eleito - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. ... ()

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Doc. VP 493.4698.7466.8834

244 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, §4º, II, DO CÓD. PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RÉU PRESO LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA, NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. RECONHECIMENTO DO MESMO, PELO LESADO, EM SEDE POLICIAL, CORROBORADO EM JUÍZO PELA TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi, o qual absolveu o réu, Marcos Paulo dos Santos Brandão, nome social Yscarlit dos Santos Brandão, da imputação de prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ao entendimento de insuficiência probatória. ... ()

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Doc. VP 895.9325.2411.4246

245 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CODIGO PENAL, art. 158. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

Adolescente que foi constrangido a entregar dinheiro em espécie ao acusado, que se apresentou como policial, para não ser levado à delegacia por praticar atos obscenos no banheiro de shopping. Na falta de dinheiro, o agente o teria constrangido a adquirir telefone celular em loja, o qual lhe foi entregue após a compra. Procedida à investigação, o celular foi encontrado na posse da esposa do réu, que o recebeu como um presente. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2264.0614

246 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Mandado de busca e apreensão domiciliar. Fundamentação idônea.

1 - A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta pois, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, no imóvel identificado nas investigações policiais, os policiais encontraram elevada quantidade de drogas, armas e munições apreendidas, e na reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente específico e tem condenações transitadas em julgado.... ()

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Doc. VP 803.0762.3749.8919

247 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DAS PROVAS E DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.). NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ALEGANDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DO QUANTUM ADOTADO NA DOSIMETRIA, PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Filipe Rodrigues da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 451/456, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração ao CP, art. 157, caput, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 302.5036.5282.7509

248 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 13. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

A prova é clara no sentido de que, no dia 03 de dezembro de 2022, por volta das 17 horas, o recorrente ofendeu a integridade física de sua esposa, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal. Segundo se depreende da prova produzida, o apelante, na ocasião, discutiu com a vítima em razão de ciúmes e questões patrimoniais. Após, ele a empurrou, vindo a vítima a cair no chão e a machucar o braço e a perna. Ato contínuo, o recorrente desferiu-lhe socos, empurrões e pontapés. Policiais Militares em patrulhamento de rotina foram acionados. Ao chegarem ao local, a vítima lhes informou o ocorrido e os envolvidos foram conduzidos à delegacia. A materialidade está comprovada por meio do AECD encartado nos autos. Quanto à autoria, em que pesem algumas divergências nas narrativas feitas pela vítima na distrital e em juízo, o laudo pericial atesta lesões compatíveis com os relatos, existindo nexo de causalidade com o evento ocorrido. Além disso, um dos policiais que realizaram a diligência, ouvido em juízo, asseverou que a vítima confirmou a agressão, o que teria sido igualmente admitido pelo recorrente. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, pena bem dosada no mínimo, com fixação do regime aberto. No tocante ao sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do pedido, observa-se que o julgador determinou, de forma genérica, o cumprimento das condições estabelecidas no CP, art. 78, § 2º. Contudo, no que se refere à alínea «a do mencionado dispositivo legal, esta depende de decisão expressa e que não pode ser delegada ao juízo da execução, uma vez que implica limitação do direito de ir e vir. Diante de tal omissão, há que se excluir tal condição. Em relação à alínea «b do mencionado dispositivo legal, altera-se a condição para proibição de que o recorrente se ausente do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado à hipótese em tela. Mantém-se o comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar as atividades (art. 78, § 2º, «c, do CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 250.4011.0692.4978

249 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento pessoal. CPP, art. 226. Ratificação em juízo e corroboração por outras provas. Nulidade inexistente. Reexame de matéria fático probatória. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 739.3340.8603.4808

250 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E, LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES EM TELA; 4) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS ABAIXO DOS PISOS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI, FACE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU; 5) A APLICAÇÃO, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, DA REGRA CONTIDA NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P. UTILIZANDO-SE A CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 6) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e, Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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