Jurisprudência sobre
cumprimento em delegacia de policia
+ de 672 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
551 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA), E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NO CELULAR DO APELANTE; ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SENDO NULO O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE POLICIAL POR OFENSA AO CPP, art. 226; E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
De início, deve ser reconhecida a prescrição relativamente ao crime do art. 244-B, § 2º da Lei 8069/1990. Em relação ao referido delito, a pena aplicada ao apelante foi de 01 ano e 04 meses de reclusão, e transitou em julgado para a acusação, de sorte que a prescrição acontece em 04 anos, nos termos do CP, art. 109, V. Tratando-se de réu menor de 21 anos à época do crime (nascimento em 04/03/1999 e fato em 26/01/2020), incide a regra prevista no art. 115, primeira parte, do CP, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade. Entre a data da sentença, prolatada no dia 05/03/2024 (index 000377) e do recebimento da denúncia, em 21/04/2021 (index 000036), se passaram mais de dois anos, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no CP, art. 107, IV. Passando ao exame do apelo defensivo, deve ser rechaçada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial no celular do apelante. A defesa juntou aos autos fotografias (index 000208) visando comprovar suposto álibi. São fotografias do apelante em confraternização com outras pessoas no dia do crime. De fato, tem-se como desnecessária a perícia no telefone que captou as imagens, posto que o aplicativo demonstra que as fotografias foram produzidas no horário das 23hs em diante, sendo que o crime em apuração ocorreu por volta de 21hs, ou seja, 02 horas antes desse tal encontro, e que teria ocorrido em local próximo, cerca de 9km, distância que poderia perfeitamente ser percorrida em 20 minutos com o veículo roubado. Portanto, não tem pertinência o requesto de perícia para comprovar que o apelante estava no local onde as fotografias foram produzidas no horário das 23hs, visto que não serviria de álibi para um crime que ocorreu às 21hs, em local próximo. Ademais, caso quisesse, a defesa poderia ter trazido aos autos, de maneira simples e eficaz, prova da localização do telefone celular do apelante durante o dia do crime, sem necessidade de perícia judicial, mediante a utilização de um serviço de coleta online de provas digitais, como, por exemplo, a plataforma técnica Verifact, que é disponibilizada por meio de ambiente web e tem ampla aceitação jurídica. De ver-se, ainda, que a singela prova da localização do telefone celular no dia do crime, por si só, não valeria como álibi, visto que demandaria comprovação de que o apelante estava de posse do celular. Assim, não sendo a prova sob questão capaz de dar a sustentação ao álibi do recorrente, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida. No mais, a condenação pelo crime de roubo majorado deve ser mantida. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que, no dia dos fatos, a vítima, motorista de aplicativo, atendeu solicitação de corrida de duas adolescentes. Uma das passageiras informou que seu namorado estaria esperando no local para pagar. Ao chegar ao destino, o namorado da passageira, armado com submetralhadora, rendeu o motorista restringindo sua liberdade e obrigando-o a adentrar pela Rua Palmares, localidade em que a vítima já havia informado às passageiras que não entraria. No alto da mencionada rua, estava o apelante que, armado com pistola, ordenou que saísse do veículo e subtraiu seus bens, que incluíam um celular. Quando esteve sob poder dos criminosos, a vítima foi agredida com tapa no pescoço e recebeu ameaça de coronhadas. A alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento por fotografia do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas no reconhecimento fotográfico feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo do reconhecimento pessoal firmado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando o apelante MATHEUS foi apontado como sendo o homem que estava armado com uma pistola no alto da rua e ordenou que saísse do veículo e subtraiu seus bens. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Entretanto, deve ser afastada a causa de aumento de pena consistente na restrição de liberdade da vítima. Conforme esclareceu o ofendido Luiz Geraldo, do momento em que o comparsa entrou no veículo e foi obrigado a dirigir até o alto da rua, onde seus bens foram despojados, a ação criminosa durou cerca de dois minutos. Para a caracterização da referida causa de aumento, a restrição deve perdurar por tempo juridicamente relevante, o que não ocorreu no presente caso. No caso, o ofendido foi mantido subjugado por curto período, destinado unicamente à subtração dos bens. No plano da aplicação das sanções, a sentença merece reparos. Na primeira fase, o sentenciante corretamente destacou que ¿a dinâmica delitiva demonstrou de forma cristalina a divisão de tarefas entre o denunciado, as adolescentes e terceiros não identificados. O fato de integrantes do grupo ter se passado por passageiro ao solicitar a corrida pelo aplicativo de transporte e, numa sórdida divisão de tarefas, ganhar a confiança da vítima para conduzisse o veículo até lugar em que comparsas os aguardavam demonstra o dolo acima do inerente ao tipo¿. Com efeito, a simulação destacada o fato de ¿ter se passado por passageiro ao solicitar a corrida pelo aplicativo de transporte¿, caracteriza, de fato, simulação capaz de agregar maior desvalor à conduta, mas sob o vetor da culpabilidade. Já a referência ao veículo subtraído, que ¿era utilizado pela vítima em seu trabalho de motorista de aplicativo¿, é circunstância que não afeta nenhuma vetorial do CP, art. 59. A observação quanto ao ¿grau elevado de ameaça à vida da vítima¿, bem como à agressividade dos roubadores, são elementos que já integram a estrutura típica do delito de roubo. De ver-se, ainda, que o prejuízo decorrente do perdimento da res também já integra o tipo penal em questão, mormente quando alcançada a consumação do crime, como no caso, de modo que ¿o fato de que os bens subtraídos não foram recuperados¿ deve ser desconsiderado como consequência. O ¿valor do bem¿ foi devidamente considerado para atribuir valor negativo às consequências do crime. Assim, permanecendo apenas duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, na primeira fase as sanções devem ser aumentadas em 1/5. Na segunda etapa, correta a diminuição em 1/6, por conta da atenuante da menoridade relativa. Por fim, a sentença aplicou as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo de maneira cumulada. No entanto, conforme já firmado no âmbito desta E. Câmara, ¿em observância ao parágrafo único do CP, art. 68, no concurso de duas causas especiais, de aumento ou diminuição, deve-se aplicar apenas uma delas, dando-se preferência à que mais aumente ou diminua. Neste contexto, não obstante a incidência das duas referidas causas de aumento encontrarem-se devidamente reconhecidas na ação criminosa, no caso de concurso entre as referidas majorantes, como visto, pode o juiz limitar-se a um só aumento prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente, à luz do disposto no art. 68, parágrafo único, do diploma repressivo pátrio¿ (APELAÇÃO 0025037-21.2019.8.19.0014 - Julgamento: 18/08/2021). Dessa forma, em atenção ao comando previsto no art. 68, parágrafo único, do CP, não obstante a controvérsia existente no âmbito doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, deve-se afastar a menor fração, remanescendo apenas aquela que mais aumente a reprimenda, que, na espécie, é a causa de aumento de pena concernente ao emprego de arma de fogo, que impõe a majoração das sanções com a fração de 2/3 (dois terços). Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve ser mantido o inicial fechado. Além de se tratar de delito perpetrado mediante violência real e grave ameaça com emprego de arma de fogo em punho apontada para a vítima em via pública, o que, por si só, amplia o risco de evolução para delito mais grave, também não pode ser olvidado o fato de a ação criminosa ter contado com outro comparsa e duas adolescentes infratoras, com uso dissimulado do aplicativo 99, para atrair a vítima até o local do crime, circunstâncias reveladoras de certa expertise nesse tipo de roubo, tudo a conferir maior grau de reprovação e censura, com obrigatória a repercussão na fixação do regime de prisão, nos termos do CP, art. 33, § 3º. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
552 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO DE 01/12/2018 A 01/11/2019. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE O APENADO INGRESSOU NO IPPSC ANTES DO DIA 14/12/2018 ¿ DATA EM QUE O ESTADO BRASILEIRO FOI NOTIFICADO FORMALMENTE DA DECISÃO DA RESOLUÇÃO DA CIDH DE 22/11/2018 E PELA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS.
1.Apenado condenado como incurso nos arts. 12 da Lei 10.826/03, 157, caput, 155, 168 e 213, todos do CP, com pena total fixada em 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime atual semiaberto, tendo cumprido 82% (oitenta e dois por cento) da pena, remanescendo 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão a cumprir, com prazo para término da pena previsto para 21/11/2026, conforme relatório da situação processual executória, seq. 194.1, sistema SEEU, processo executivo originário 0113615-04.2016.8.19.0001. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
553 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 2º, §§ 2º
e 3º DA LEI 12.850/2013. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE ILICITUDE NO ACESSO AOS DADOS TELEMÁTICOS, ENCONTRADOS NO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DO RÉU, ANTE A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 2) DE ILICITUDE DA PROVA, EM RELAÇÃO ÀS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS, EM RAZÃO DA FALTA DE PERÍCIA DAS VOZES CAPTADAS. NO MÉRITO, PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
554 - TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO DESMEMBRADO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1.Recursos de Apelação das partes em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Criminal da Capital que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu Wallace Moraes de Brito às penas de 05 (cinco) anos e 04 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo mantida a prisão preventiva do réu (index 1311). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
555 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, A PARTIR DE 03/02/2023 ATÉ A DATA DE SUA TRANSFERÊNCIA DA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE O PERÍODO ESTABELECIDO SE REVELA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE, SUSTENTANDO, AINDA, A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DA CORTE IDH.
1.Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
556 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 213, C/C 226, IV, `A¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, A DETRAÇÃO E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Como se depreende da ação penal, no dia 17 de março de 2020, os acusados Rodrigo e Kaio constrangeram a vítima, mediante ameaça exercida com arma de fogo e agressões físicas, a ter com eles conjunção carnal e sexo oral e anal. No dia dos atos, a lesada se encontrava na Vila Mimosa, São Cristóvão, onde trabalha como garota de programa, ocasião em que foi procurada por quatro homens, que propuseram um programa em um hotel próximo, sendo aceito por ela, que entrou no carro dos indivíduos. Ocorre que, durante o percurso, os elementos tomaram rumo diferente daquele que haviam combinado, e o réu Kaio apontou uma arma de fogo para a ofendida, dizendo-lhe que ficasse calada. Em seguida, após discussão entre eles, dois dos homens resolveram sair do carro e ir embora. Chegando ao destino, a vítima foi obrigada a entrar em uma casa, situada em Duque de Caxias, e a tirar a roupa, tendo os denunciados se apoderado de seus pertences, dentre eles a chave de sua residência, máquina de cartão, sapatos e óculos. Ato contínuo, a vítima foi constrangida, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, além de violência, consubstanciada em socos nas costas, mordidas na boca, na perna e arranhões pelo corpo, a praticar sexo vaginal, oral e anal com ambos os denunciados, contra sua vontade, tudo sem o uso de preservativo. Aproveitando-se de um descuido dos criminosos, que acabaram dormindo, a vítima conseguiu fugir do local, levando consigo a identidade de Kaio e um carregador com munição, e obteve ajuda de um homem que passava em um veículo. Policiais militares acionados pela delegacia procederam ao local indicado pela lesada e lograram prender os indivíduos, apreendendo duas pistolas 9mm, carregadores, munições e o veículo utilizado no crime, além dos pertences da ofendida. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
557 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, A PARTIR DE 17/11/2017 ATÉ A DATA DE SUA TRANSFERÊNCIA DA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE O MARCO INICIAL ESTABELECIDO É ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO; QUE O MARCO FINAL SE REVELA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE; E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DA CORTE IDH.
1.Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
558 - TJRJ. APELAÇÃO.
Ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP. Procedência da Representação. Aplicação de MSE de internação. RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminares. Recebimento do recurso no duplo efeito. Nulidade pela inconstitucionalidade e inconvencionalidade da oitiva informal dos menores perante o Ministério Público. Nulidade pela realização da Audiência por meio de Videoconferência. Nulidade pelo uso injustificado de algemas, tendo sido violada a Súmula Vinculante 11/STF, do STF. Nulidade do reconhecimento realizado na Delegacia, eis que não observado o disposto no CPP, art. 226. Mérito. Improcedência da Representação: fragilidade probatória. Abrandamento para medida socioeducativa em meio aberto (liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade. Concessão do direito de recorrerem em liberdade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
559 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, S I E IV, E art. 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, EDERS, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE FURTO QUALIFICADO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO; 2) NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO art. 288, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO, TAMBÉM, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO PISO MÍNIMO COMINADO OU PELA REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PARA 1/8 (UM OITAVO) POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL; E, 4) PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LIAME SUBJETIVO PARA A PRÁTICA DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO. APELAÇÃO DO RÉU, JÚLIO CESAR, NA QUAL, REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE CRIMES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU JULIO CESAR, E, PROVIDO. EM PARTE, O DO RÉU EDERS.Trata-se de recursos de Apelação interpostos, pelos réus, Eders Antônio da Silva Koller e Júlio Cesar Borges, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogado constituído, contra a sentença (index 827), prolatada pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O réu, Eders Antônio da Silva Koller, foi condenado pela imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV e 288, na forma do art. 69, todos do CP, sendo aplicada a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto diante da detração penal, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, revogada a prisão preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos materiais correspondentes a 1/3 (um terço) do prejuízo causado em razão do furto, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. consignando-se que os demais réus serão julgados no processo 0154888-21.2020.8.19.0001 pelo crime patrimonial. Os réus, Júlio Cesar Borges e Fellipe Azevedo de Figueiredo, foram condenados pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, sendo-lhes aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juiz da execução, pelo prazo da condenação. Outrossim, condenou, ainda, os sentenciados, ora condenados, ao pagamento das despesas judiciais, com fundamento no art. 804 do C.P.P. pro rata. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
560 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória de crime de roubo impróprio. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime inicialmente fechado, porque infringiu o art. 157, §1º, do CP. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
561 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU AO PENITENTE AGRAVANTE, A PERMISSÃO DE TRABALHO EXTRAMUROS (TEM). RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO, COM VIAS À CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO, ADUZINDO JÁ TER O APENADO CUMPRIDO OS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, PARA USUFRUIR DA BENESSE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo apenado, Paulo Olympio Ferreira Lopes (RG 0129943544 IFP/RJ), representado por advogado particular constituído, em face da decisão de fl. 13, proferida, em 08/03/2024, pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual, foi indeferido o pedido defensivo, consistente na concessão do benefício de Trabalho Extramuros (TEM). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
562 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 288-A E 146, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, LEI 10.826/2003, art. 16 E ART. 244-B (DUAS VEZES) DA LEI 8.069/1990 (ECA). CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RELAÇÃO AOS DEPOIMENTOS DOS MENORES OUVIDOS NO JUÍZO MENORISTA. NO MÉRITO, POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NO QUE TANGE AOS CRIMES DOS ARTS. 288-A E 146, § 1º, DO CP, E POR ERRO DE TIPO, QUANTO AO DELITO DO ECA, art. 244-B ASSIM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME Da Lei 10.826/2003, art. 16 PARA OS ARTS. 12 OU 14 DA LEI DE ARMAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNAM A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES APLICADAS NA SENTENÇA VERGASTADA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO AFASTADA A QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação ora interpostos pelos réus Maycon do Nascimento Barboza, Guilherme Frisch Barbosa, Bruno de Jesus Barbosa, Carlos Alberto da Silva e Ramalho Borges da Silva, representados por seus defensores, em face da sentença de fls. 953/1030, sendo esta proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, na qual condenou os acusados como incursos nos arts. 146, § 1º, e 288-A, ambos do CP, Lei 10.826/2003, art. 16 e art. 244-B (duas vezes) da Lei 8.069/1990 (ECA), aplicando-lhes as seguintes sanções: 1 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Maycon do Nascimento Barbosa; 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 50 dias-multa, para Guilherme Frisch Barbosa; 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Bruno de Jesus Barbosa; 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Carlos Alberto da Silva; 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Ramalho Borges da Silva, sempre no valor mínimo legal à época dos crimes, fixando para todos os acusados o regime inicial fechado, para início do cumprimento das penas privativas de liberdade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
563 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO A PARTIR DE 29/01/2019. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE O APENADO INGRESSOU NO IPPSC QUANDO JÁ CESSADA A SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE, BEM COMO A AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NOS MOLDES INDICADOS PELA CIDH.
1.Apenado condenado pela prática de crimes previstos nos arts. 159, §1º, 157, §2º, 213 e 155, todos do CP, com pena total fixada em 82 (oitenta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, já tendo cumprido aproximadamente 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, com previsão do término da pena em 15/12/2030, conforme relatório da situação processual, seq. 177.1, sistema SEEU, processo executivo 0131652-61.1988.8.19.0001. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
564 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO; A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS, OU A CONCESSÃO DE SURSIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Dos pedidos de absolvição ou de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
565 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. IMPETRANTE QUE APONTA EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO E REQUER, POR CONSEQUÊNCIA, A SOLTURA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA.
1.Segundo consta da denúncia, o paciente foi preso em flagrante na companhia de um adolescente no dia 14 de novembro de 2023, por volta das 18h30, na Rua do Campo, Comarca de Angra dos Reis, quando trazia consigo, para fins de tráfico, 232g de maconha, embalados em 61 unidades plásticas, e 86,64g de cocaína, acondicionados em 51 tubos do modelo eppendorf e com inscrições do tipo ¿LATÃO DE 50 BC CASINHAS COMANDO VERMELHO O MELHOR DA REGIÃO¿, além de um radiocomunicador e um revólver Taurus, calibre .38, com seis munições. Aduz o Parquet que o paciente e o menor infrator se associaram entre si e com outros integrantes da facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
566 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS (ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) E CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA E NULIDADE DA PROVA, ADUZINDO VIOLAÇÃO À GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, E À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
As arguições de nulidade da prova e da diligência que culminou na prisão em flagrante do apelante atinem a fatos supostamente ocorridos na fase embrionária da investigação, e que não foram objeto de irresignação defensiva ao juízo de primeira instância, nos termos do disposto no CPP, art. 571, II. Demais disso, o art. 563 do mesmo codex preconiza que nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para as partes, o qual deve estar demostrado por elementos concretos, o que não se deu nesses autos. De todo o modo, não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade nos autos. A alegada «confissão informal não foi fundamento para prisão, muito menos a condenação, sendo certo que o apelante foi devidamente alertado em delegacia e em juízo quanto a seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado. Também não se observa a ocorrência de violação às regras acerca da cadeia de custódia. Com efeito, o entorpecente foi devidamente descrito no registro de ocorrência, que destaca a apreensão do entorpecente em poder do apelante Peterson, e regularmente periciado. O exame atesou tratar-se da mesma quantidade e tipo de material declarado pelos policiais militares no dia dos fatos. Sob tal prisma, consoante o posicionamento do E. STJ, cabe à defesa provar a existência de circunstâncias capazes de sugerir a adulteração ou a interferência indevida em seu caminho, o que não ocorreu. As demais questões serão analisadas conjuntamente ao mérito. O apelante foi preso em flagrante em diligência de apuração de informe no sentido de que dois elementos, integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, teriam ido da Cidade de Deus, no Rio de Janeiro, para Vassouras com o objetivo de executar Fabiano Moreira da Silva, vulgo «Pupu, integrante da organização criminosa rival, denominada Terceiro Comando. Em juízo, as testemunhas policiais Jeane Abud Oliveira e Eduardo Rocha ressaltaram que o local dos fatos é cenário de disputa entre facções, sendo atualmente o «Terceiro Comando minoria em Vassouras. Relataram que, durante a averiguação, constataram que Selton Isaías dos Santos de Alcântara, vulgo «Malvado, integrante do Comando Vermelho, estava abrigando o apelante e o menor Rafael, que tinham se deslocado da Cidade de Deus até Vassouras, visando atrair Fabiano para que ambos pudessem executá-lo. No local, encontraram o ora apelante e o menor escondidos nos fundos do local, tendo ambos empreendido fuga assim que avistaram a guarnição. Em perseguição, os agentes presenciaram Peterson e o menor dispensando armas de fogo e uma sacola, logrando alcançar ambos e efetuar a apreensão e prisão destes em flagrante. Também ouvida em juízo, a testemunha Marcos Roberto, motorista de aplicativo, confirmou que trouxera a dupla da Cidade de Deus no dia anterior, e que tinha combinado para levá-los de volta no dia seguinte. A testemunha Selton Isaias admitiu que abrigara Peterson e o adolescente em sua casa. A vítima Fabiano Moreira declarou que Peterson e o menor, integrantes do Comando Vermelho, mesma facção de Selton, estavam atrás de sua casa, armados. Que investiram contra ele e ordenaram que ficasse sentado em uma cadeira, ameaçando-o de «tomar umas madeiradas, enquanto tiravam sua foto para «saber se era ele mesmo". Mas que a dupla se evadiu com a aproximação da polícia, deixando para trás o material ilícito. Por fim, o adolescente admitiu que saiu com Peterson da Cidade de Deus para irem a Vassouras atrás de um elemento, indicado por Selton, que residia no imóvel onde, posteriormente, foi abordado pelos policiais. Remetido o material apreendido à perícia, os laudos de exame de entorpecente e em armas e munições atestaram a apreensão de 155 gramas de Cannabis sativa L. acondicionados em 29 sacos plásticos (docs. 76515224 e 76515223), além de 2 revolveres Taurus, calibre .38, 1 revolver Taurus, calibre.32, 1 pistola Beretta calibre 6,35 mm Browning, todos com capacidade para produzir disparos, 11 munições .38, 12 munições .32, 4 munições .22 e um componente de munição (estojo .38) (doc. 94370186). Logo, a firme prova oral não deixa dúvidas quanto à posse das drogas e do armamento por Peterson e o adolescente, sendo totalmente harmônicos à prova documental acostada, em especial os autos de apreensão e laudos periciais. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico sequer tem amparo no contexto dos autos. Ora, o apelante foi preso em flagrante, ocasião em que foram apreendidos o entorpecente e os artefatos de fogo, e se encontra acautelado desde então, sendo, portanto indiscutível tratar-se da mesma pessoa autuada. Improcedem também os argumentos de ilicitude da revista pessoal e da violação domiciliar. Como narrado, os policiais militares, nos termos da denúncia recebida, viram o apelante se evadir armado ao ver a guarnição, largando para trás, nessa fuga, uma bolsa com entorpecentes, um revólver e parte do armamento. Desse modo, presentes veementes indícios de situação de flagrante delito, considerando o local dos fatos e o comportamento do recorrente, os policiais procederam à abordagem, logrando apreender com ele o material ilícito. No mesmo viés, não há que se falar em violação domiciliar. Como indicado pela defesa, o imóvel sequer era domicílio do réu, sendo certo que ele se encontrava armado em residência alheia visando constranger ilegalmente o morador. Inviável a pretendida desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28, § 2º da Lei 11.343/2006, em vista de todo o cenário acima exposto, e observando o local e as condições em que a ação se desenvolveu, com a apreensão da droga em diversas porções e do armamento. Do mesmo modo, encontram-se presentes os elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, não havendo que se falar em ausência dos requisitos típicos previstos no referido dispositivo legal. O flagrante ocorreu em área de traficância, sabidamente dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho e conflagrada pela disputa entre facções, em posse de considerável quantidade de entorpecentes, embalados individualmente, e armamento municiado, tudo após tentativa de fuga da guarnição. As causas de aumento atinentes ao emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente igualmente ressaem indenes de dúvidas do cenário acima, devendo ser destacado, quanto a este último, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, pacífica e sumulada (Súmula 500/STJ) dão conta de se tratar de um crime formal. Logo, o simples fato de praticar o crime em concurso com o adolescente é o bastante para incidência da causa de aumento em questão, não sendo necessário questionar se o recorrente possuía ingerência sobre o menor ou foi o responsável pela presença deste no cenário do crime. Por fim, plenamente caracterizado o crime previsto no art. 146, §1º do CP, cuja condenação não foi objeto de insurgência defensiva. A vítima Fabiano relatou o constrangimento ilegal sofrido dentro de sua residência, efetuada mediante agrave ameaça e emprego de arma de fogo, tudo de modo coerente aos demais elementos de prova amealhados. Ratificado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. As penas básicas dos delitos previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 foram fixadas em seu mínimo legal e mantidas na segunda etapa à míngua de agravantes ou atenuantes. Na fase derradeira dos crimes da Lei 11.343/2006, mitiga-se a 1/5 a fração de imposta (em 1/3) pelas causas de aumento previstas no art. 40 da referida lei, frente à existência de duas majorantes, e à míngua de fundamentação justificando o incremento em maior valor. Permanece a reprimenda imposta pelo delito de constrangimento ilegal, fixada em seu menor valor legal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 146 §1º do CP («As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas). O sentenciante deixou de aplicar a cumulação prevista no referido dispositivo legal (pena privativa e de multa), o que não se altera em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. A causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 não se aplica ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tal como determinado na sentença a quo, pois o fato afasta o reconhecimento do requisito de «não integração a organização criminosa". A reprimenda totaliza, na forma do CP, art. 69, 9 anos, 3 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 3 meses de detenção, com o pagamento de 1.440 dias-multa, à razão unitária mínima. Considerando que o sentenciante deixou de fixar o regime prisional para o cumprimento da pena de detenção, fica estabelecido o inicial aberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
567 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NOS arts. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA 0CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU NO QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, AS QUAIS SERIAM INAPTAS À CONDENAÇÃO; E 2) QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 4) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus Valle Brito da Silva (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 644, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, na qual o nomeado réu foi condenado pelas práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, II, do CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, às penas definitivas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
568 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33 E CODIGO PENAL, art. 307, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa do Réu em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput e a 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime previsto no CP, art. 307, em concurso material, sendo estabelecido o regime fechado e mantida a prisão preventiva. O Réu foi absolvido do crime de associação para o tráfico (index 337). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
569 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40 IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO art. 33 PARA A INSERTA NO 28 DA LEI DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO INCISO VI, Da Lei 11.343/06, art. 40, REDUÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. APELO DESPROVIDO.
Ao contrário do que alega o recorrente, as provas carreadas aos autos são firmes e seguras no sentido de caracterizar a prática da conduta descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, confirmando a veracidade dos fatos narrados na denúncia. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
570 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR; E 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO (¿CONFISSÃO INFORMAL¿); 6) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Felipe do Rosário de Sousa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, às fls. 209/216, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitivas prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
571 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO; 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PROVA FIRME E ROBUSTA À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, CONDUZIA UM CAMINHÃO, DO QUAL SABIA SUA ORIGEM ILÍCITA. DOLO DIRETO EVIDENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação. Interposto pelo réu nomeado, por meio de sua Defesa, contra a sentença monocrática, na qual foi condenado por infração ao art. 180, caput do CP, sendo-lhe imposta a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias multa, não substituída por pena restritiva de direito, sendo condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
572 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO DESDE 04/05/2019. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22/11/2018 E A FIXAÇÃO DO MARCO FINAL PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE CÔMPUTO DIFERENCIADO O DIA 05/03/2020.
1.Apenado condenado pela prática do crime de estupro, com pena total fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, atualmente em regime aberto, tendo cumprido mais de 86% (oitenta e seis por cento) da pena, remanescendo aproximadamente 01 (um) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão a cumprir, com prazo para término da pena previsto para 20/09/2024, conforme relatório da situação processual executória acostado às fls. 48/53. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
573 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA INSERTA NO art. 37 DA MESMA LEI; 3) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 4) A APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI ANTIDROGAS, ANTE A COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA EXTERNADA PELO ACUSADO THIEGO; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; 8) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PRESQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOSRecursos de apelação, interpostos pelos réus, Vitor Hugo Assis de Oliveira e Thiego Silva de Albuquerque, ambos representados por advogados constituídos, contra a sentença de fls. 456/474, nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 1300 (mil e trezentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (réu Vitor) e 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa (réu Thiego), arbitrado no mínimo legal, a serem cumpridas no regime prisional inicial fechado, condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
574 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ESCALADA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA NA FRAÇÃO MÁXIMA E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
O pleito defensivo não merece acolhimento. A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da modalidade tentada do delito e ao afastamento da incidência da qualificadora do atuar mediante escalada, porém não é desnecessário dizer que o juízo de censura se encontra integralmente fundado em robusta prova capaz de lhe oferecer suporte. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 005-05226/2022 (e-doc. 06), auto de apreensão e entrega (e-doc. 09), termos de declaração (e-docs. 10, 13, 15, 19), auto de prisão em flagrante (e-doc. 17), e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Segundo se extrai do caderno probatório, no dia 09/05/2022, próximo das 06:00 h, na Rua do Paraíso, 29, Santa Tereza, Jéssica da Silva Sobral acordou em sua casa em razão do barulho que o apelante fez e o viu na sala da residência, momento em que gritou pela sua mãe, Luciana Mirian da Silva. Esta acordou com os gritos de sua filha, e conseguiu visualizar que o recorrente escapava da residência pela janela da cozinha. Em seguida, mãe e filha, acompanhadas pelos vizinhos, iniciaram perseguição ao recorrente, que pulava de telhado em telhado na tentativa de escapar com o objeto subtraído. Contudo, uma das lajes cedeu com o peso do recorrente, o que permitiu a sua captura pelos vizinhos. Policiais militares chegaram ao local e encaminharam o acusado à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante. O recorrente estava na posse de um aparelho celular de propriedade de Luciana, que ainda deu falta de R$ 200,00 em espécie, o qual, entretanto, não foi recuperado. Na audiência de custódia, e-doc. 37, realizada em 11/05/2022, o juízo de piso deixou de converter a prisão em flagrante em preventiva, e determinou ao acusado o cumprimento de cautelar prevista no CPP, art. 319, I. Em juízo, a vítima e a testemunha confirmaram suas versões prestadas em delegacia, além de o próprio recorrente ter confessado a prática do ato delitivo. Juízo de censura escorreito. Não assiste razão à Defesa no que tange à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu para si a res furtivae. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Mantida, pois, a modalidade consumada do delito. Outrossim, a qualificadora prevista no, II, §4º do CP, art. 155 restou claramente caracterizada, eis que a prova testemunhal é robusta o suficiente para comprovar que o delito fora praticado mediante escalada. Consoante pacífico entendimento do E. STJ, a comprovação da referida qualificadora, principalmente na hipótese em que não deixa vestígios, como in casu, pode ser suprida por outros meios de prova. Frise-se que ambas as vítimas indicaram ainda que não seria possível invadir a residência sem habilidade de escalada, em razão da altura do muro e do portão. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório, disse ter escalado o portão da casa vizinha, feito de grades de alumínio, e, a partir deste ponto, escalado o muro da casa onde foi praticada a subtração, entrando pela janela da cozinha, que estava entreaberta. De outro turno, a defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita da qualificadora em tela ao acusado. A dosimetria não merece reparo, eis que as penas foram mantidas no patamar mínimo legal, de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Em que pese a confissão do acusado, nos termos da Súmula 231 do E. STJ, aquela não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal. Correta ainda a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §3º, «c, do CP e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, diante do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
575 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, E 158, §1º (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO GUILHERME AGUIAR DE LIMA) E art. 158, §1º, (DUAS VEZES) C/C art. 29 E NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO LEANDRO AGUIAR DE LIMA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, GUILHERME, NAS QUAIS SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO; E 2) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS DUAS EXTORSÕES PRATICADAS EM DOIS DIAS SEGUIDOS, CONTRA A MESMA VÍTIMA E COM CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS ANÁLOGAS; 5) O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ROUBO E DA PRIMEIRA EXTORSÃO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A RESPEITO; 7) A APLICAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE AO CRIME DE ROUBO, JÁ MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA QUALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA FASE BASILAR, COM AUMENTO ADEQUADO À FORMA, NA FRAÇÃO DE ? (UM OITAVO); 8) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA OU CONCURSO DE AGENTES QUANTO À SEGUNDA EXTORSÃO, PRATICADA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP; 9) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DIANTE DA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ELENCADOS PARA EXASPERÁ-LA; 10) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 11) O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO, DIANTE DA PRIMARIEDADE DO RÉU. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, LEANDRO, NAS QUAIS SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO; 2) AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DA A.I.J. NO MÉRITO, ALMEJA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus, Guilherme Aguiar de Lima (representado por órgão da Defensoria Pública) e Leandro Aguiar de Lima, (representado por advogado constituído), em face da sentença (index 430) proferida pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, Guilherme, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 158, §1º (duas vezes), na forma do art. 69, todos do CP e o réu, Leandro, nas penas art. 158, § 1º, (duas vezes) na forma do art. 69, todos do CP. Ao réu, Guilherme, foi aplicada a pena de 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dia-multa. Ao réu, Leandro, foi aplicada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dia-multa. Outrossim, fixou para ambos o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, negou-lhes o direito de recorrer em liberdade, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
576 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART, 40, INC. IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA, FIRMES E CONVINCENTES, RESULTANDO SUFICIENTES A LEGITIMAR A VERSÃO RESTRITIVA, EXIGIDA PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVORecurso de apelação, interposto pelo réu, Diogo da Silva, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 92770117, nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicada a pena definitiva total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1633 (mil e seiscentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
577 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. EM SUAS RAZÕES, O PARQUET PLEITEIA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU E INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 61, II, J. DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A CONCESSÃO DE SURSIS PENAL (CP, art. 77). PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.
As teses absolutórias não merecem prosperar. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
578 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE ESTUPRO. art. 213, CAPUT, C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO art. 215-A, C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. I.Preliminar que não merece acolhida. Cerceamento de defesa inexistente. Magistrado que determinou a busca e apreensão das imagens das câmeras de segurança instaladas na sala de trabalho do apelante, onde se deram os fatos, mas acertadamente indeferiu o pedido de apreensão das imagens das câmeras instaladas na copa da empresa onde ele e a vítima trabalhavam, eis que a investida amorosa supostamente feita pelo apelante contra a vítima em momento pretérito, nesse local, não foi objeto da imputação. Diligência impertinente e que certamente restaria infrutífera, eis que não foi possível nem mesmo a busca e apreensão das imagens das câmeras de segurança do local dos fatos, deferida pelo Juízo, porquanto a empresa encerrou suas atividades antes da diligência. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
579 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação ordinária. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da imunidade sobre as receitas oriundas da prestação de serviços enquadrados no código 03115, correspondentes às atividades de assessoria e consultoria. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para considerar correto o arbitramento dos honorários.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
580 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 150, § 1º E 147 DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 150, § 1º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) TER AGIDO O RÉU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO; 3) INCIDÊNCIA DO POSTULADO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 4) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 5) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO OU A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 6) A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE; E 7) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luan Jonathan Araújo Bezerra, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 195) proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Ajunto Criminal da Comarca de Mendes, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 150, § 1º do CP, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 e 78, §§ 1º e 2º, ¿c¿, do CP, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) durante o primeiro ano, prestação de serviços à comunidade; 2) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar as suas atividades, julgando extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 147 do C.P. na forma do, II do art. 395 do C.P.P. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
581 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR ARGUMENTANDO-SE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1.Ação mandamental em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
582 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA DE HOSPITALIDADE. ART. 217-A E ART. 61, II, ALÍNEA «F, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A PENA BASE NO PISO DA LEI, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «F, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, no dia 03 de maio de 2020, por volta das 04h15min, no interior da residência em Queimados, o apelante praticou atos libidinosos com a criança, então com 11 (onze) anos de idade, atos estes consistentes em alisar a genitália e os seios da menor. O delito foi praticado prevalecendo-se das relações de hospitalidade, eis que, amigo da família da vítima, se aproveitou do convite para participar de uma festa familiar. Na ocasião, ocorria um churrasco em comemoração ao aniversário da mãe da vítima, festividade para a qual fora convidado. Durante a madrugada, o apelante se dirigiu à vítima que dormia na sala, e solicitou o carregador de celular emprestado. A infante, então, se levantou e foi a seu quarto acompanhada do recorrente para pegar o carregador. No interior do quarto, ele acariciou a genitália da menor, que, por sua vez, o empurrou e pediu que ele cessasse o ato. Cerca de 30 minutos depois, a vítima contou, chorando, à sua mãe o que ocorrera, instante em que a genitora da menina passou a conversar com a esposa do apelante sobre o episódio. Durante o diálogo, a menor foi ao banheiro e, ao sair, deparou-se novamente com o recorrente, que, desta vez, acariciou os seus seios. Ato contínuo, foi realizado contato com a polícia militar, que compareceu ao local, efetuou a prisão e conduziu todos à Delegacia de Polícia. Os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como as demais peças produzidas confirmam a ocorrência dos abusos sexuais sofridos pela menor. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima foi capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos vivenciados. A defesa, no que tange ao depoimento da vítima, alega se tratar de uma prova frágil, que deve ser avaliada pelo julgador com reservas. A vítima é parte diretamente envolvida nos fatos, e, portanto, não narra o ocorrido com a devida isenção. Tanto é que sequer presta o compromisso legal de dizer a verdade. No caso em tela, prossegue a defesa, tais argumentos ganham ainda maior relevância, tendo em vista que a suposta vítima é menor de idade. Assim, os fatos por ela revelados podem certamente ser contaminados por fantasias tão típicas em pessoas em idade de adolescência. A tese seduz, mas não convence. Além de a defesa técnica não ter produzido qualquer prova que a sustentasse, mesmo que assim o fizesse não afastaria a responsabilização criminal pelo delito cometido e comprovado pelo robusto caderno produzido, contando, além das narrativas coligidas, com estudo social e relatório psicológico. De outro giro, a pretendida desclassificação para importunação sexual é impossível, ao esteio dos fatos e da tese firmada no tema repetitivo 1121 (STJ): «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Condenação que se mantém. Inarredável o reconhecimento da agravante do CP, art. 61, II, «f, quando bem delineada a relação de hospitalidade, haja vista que o apelante e sua mulher foram convidados para o churrasco pelo aniversário da mãe da vítima. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade para aquele que nessa condição já se encontra, conforme asseverado pelo julgado guerreado. No que concerne à dosimetria, a sanção merece pequenos ajustes. Na primeira fase, o magistrado reconheceu a culpabilidade diferenciada, mormente porque além da tenra idade, a vítima possui hidrocefalia, dificultando sua compreensão dos fatos. Demais disso, asseverou o julgador que as circunstâncias do crime fogem da normalidade, eis que os fatos se passaram em ambiente residencial, local que deveria ser sinônimo de paz, oferecendo à criança de apenas 11 anos de idade a sensação de segurança, proteção e conforto. Entretanto, transformou-se no palco de verdadeiro tormento. Foi além o julgador, aduzindo que o crime foi praticado em evento familiar, circunstância a ser valorada negativamente enquanto circunstância do crime, já que tal empreitada evidencia não apenas o descaso com o bem jurídico vulnerado pela ação criminosa - o que já é punido dentro das balizas legais -, mas especial reprovabilidade já que vulnerou bens jurídicos diversos que não os especificamente tutelados pelo tipo penal, como a família. Por fim, com fulcro no suporte oferecido pelo relatório psicológico, valorou as consequências do crime. Assim justificado, valeu-se da fração de 1/2 e fixou a inicial em 12 anos de reclusão, sendo certo que a fração de 1/3 já acomoda os fundamentos expostos, razão pela qual a inicial se remodela para 10 anos e 08 meses de reclusão. Na intermediária, em se tratando de delito cometido por força das relações de hospitalidade, correta a incidência da agravante prevista no Art. 61, II, «f do CP, 1/6, para que a pena média seja 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, onde se aquieta a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Regime fechado para o cumprimento da PPL que se mantém, art. 33, § 2º, «a, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. A sentença dá-nos conta de que o apelante recorreu em liberdade, devendo ser expedido a seu desfavor o pertinente Mandado de Prisão a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
583 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E 16, §1º, III, DA LEI 10.826/03, TUDO NA FORMA DO 69, DO CÓDIGO PENAL.
I.Caso em exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
584 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II E V E § 2º- A, I, N/F DO SRTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO USO DE ARMA. CRIME ÚNICO. ABRANDAMENTO DE REGIME DE PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DETRAÇÃO PENAL.
Apelante denunciado pela prática do delito insculpido no artigo art. 157, §2º, II e V, e § 2º-A, I (duas vezes) n/f do art. 70 todos do CP porque, no dia 19/08/2021, por volta de 00h30, no interior da residência em Mangaratiba, juntamente com pessoa não identificada, subtraiu, mediante grave ameaça bens de propriedade das vítimas Marlon Felipe Mariano da Silva Santos e sua mãe Janaína Mariano da Silva Santos. Preliminar de nulidade que se rechaça. Reconhecimento fotográfico que não foi realizado por meio de apresentação de foto aleatória, em sede policial e, sim, das circunstâncias do delito e dos depoimentos das vítimas que já eram conhecidas do réu. Réu já havia sido identificado pelo lesado Marlon no momento do roubo, tendo este apresentado na Delegacia de Polícia, uma foto do réu, conseguida através de um amigo local. Embora o reconhecimento realizado pela vítima não tenha observado o disposto no art. 226, II do CPP, não foi este o único elemento de prova utilizado para embasar o convencimento do magistrado acerca da autoria delitiva, que se encontra fundamentada em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes no STJ. Pleito absolutório que não merece prosperar. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos firmes e coerentes das vítimas em perfeita consonância com a materialidade apresentada nos autos. Marlon, ao chegar à casa, foi surpreendida pelo ora apelante, armado que, em companhia de outro elemento não identificado, entraram na sua residência, levando pertences da casa, o carro, dinheiro em espécie e uma transferência bancária realizada através do aplicativo do banco por meio da chave pix fornecida pelo próprio apelante. Ademais, o acusado foi reconhecido ainda na residência pelas vítimas, já que o conheciam anteriormente, tendo elas confirmado o reconhecimento por uma foto retirada de sua rede social, bem como nas fotografias apresentadas em sede policial. Reconhecimento retificado por ambas as vítimas em Juízo qualquer dúvida. Palavra da vítima, analisada em conjunto com o contexto probatório, constitui valioso elemento de prova suficiente para escorar um juízo de reprovação. Precedentes nesta Câmara Criminal. Apelante não juntou aos autos o contrato de locação do seu imóvel com o suposto inquilino Luís Paulo, genro de Janaína e cunhado de Marlon, nem nenhum comprovante de cobrança dos alegados aluguéis atrasados, não sabendo explicar o que o pix passado pela vítima Janaína tinha a ver com a dívida de Luis Paulo com ele, ainda mais se considerar o adiantado da noite. Álibi aduzido pela defesa de que no dia dos fatos o recorrente não se encontrava no Rio de Janeiro que estranhamente somente veio à tona quando por ocasião das razões de apelação, não mencionando o acusado tal informação de extrema importância para a sua defesa, quando por ocasião do interrogatório, nem arrolou Everton como testemunha, que tampouco foi citado em nenhum momento do processo, estando tal alegação totalmente dissonante do acervo probatório coligido. Ausência de dúvida acerca da autoria do delito em testilha, devendo permanecer a condenação. Exclusão da causa de aumento por emprego de arma de fogo improcede. A vítima foi categórica ao afirmar que foi abordada pelos meliantes e que Marcelo empunhava arma de fogo propiciando maior êxito na ação criminosa e potencializando a gravidade da ação, bastando o porte da arma de forma ostensiva, sendo dispensável que dela faça uso. Precedentes nos Tribunais Superiores. Qualificadora do concurso de agentes que se mantém. As Vítimas Marlon e Janaína foram categóricas ao afirmarem que dois foram seus roubadores, individualizando a conduta de cada um. Majorante da restrição da liberdade dos lesados que também se verifica, eis que permaneceram trancadas dentro de casa durante e após toda a empreitada criminosa. A tese do crime único não merece prosperar. Apelante e seu comparsa que entraram na residência do réu onde se encontravam 3 pessoas, tendo subtraído ao todo R$900,00 (novecentos reais) e o celular da vítima Janaína, além das roupas do lesado Marlon, 2 televisões e o carro. Portanto, mediante uma única ação, o réu e seu comparsa subtraíram patrimônios distintos de lesados diferentes, conduta que mais se adequa ao previsto no tipo do CP, art. 70. Dosimetria, existe parcial razão à defesa. Magistrado de piso que sopesou de modo bastante razoável a pena-base, considerando os maus antecedentes, o alto valor dos bens subtraídos e não recuperados, além das consequências sofridas pelas vítimas, que tiveram que se mudar do endereço para fugir das ameaças. Ademais, o decreto condenatório considerou duas majorantes nesta 1ª fase, o que a fração de 1/2, ao contrário do que alega a defesa, não se mostra exacerbada, ainda mais considerando que o emprego de arma foi utilizada nesta fase, o que, por si só, já ensejaria um aumento de 2/3, conforme art. 157, § 2º A-I do CP. Aplicação da atenuante genérica do CP, art. 66 que sequer pode ser objeto de análise, já que a defesa não trouxe aos autos qual seria a circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime a ser considerada. Detração penal pleiteada que deixo de proceder pois, tal instituto é da competência do Juízo da Execução Penal uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado, este deve levar em consideração outros critérios além dos aritméticos, mormente por se tratar de crime hediondo. Pena de multa que deve sofrer um pequeno reparo. Diante da ausência no decreto condenatório do valor unitário do dia-multa, deve ser este fixado no mínimo legal. RECURSO CONHECIDO de todo o exposto, CONHEÇO o apelo. No mérito, VOTO no sentido DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para fixar o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, mantendo, no mais, os termos sentença atacada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
585 - TJRS. Direito criminal. Crime contra liberdade sexual. Estupro. Roubo. Prova. Existência. Palavra da vítima. Laudo pericial. Crime continuado. Inocorrência. Vítimas diversas. Concurso material. Pena privativa de liberdade. Multa. Isenção. Discussão. Momento. Avaliação. Nulidade. Descabimento. Perito. Habilitação técnica. Irrelevância. Apelação crime. Roubos simples (2x). Estupros (3x).
«1. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
586 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, § 13º E 150 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
1.Apelante condenado a 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do CP e à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática do crime previsto no CP, art. 150, em Regime Aberto. Foi concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por prazo superior a 15 (quinze) dias sem autorização do Juízo e comparecimento em Juízo até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades (index 290). Intimado da Sentença, o Réu manifestou desejo de não recorrer (index 322). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
587 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA MAJORADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (COMETIDA EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS). PRELIMINAR DE NULIDADE NO QUE TANGE À REVELIA E AO NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO RÉU. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FALTA DE PROVAS QUANTO AO ATUAR CULPOSO.
Afasta-se a alegação preliminar de nulidade. Consta que, na data dos fatos, o apelante foi conduzido a Delegacia, onde forneceu seu endereço para posteriores intimações, sendo então liberado. Distribuídos os autos à 35ª Vara Criminal da Capital, o apelante não foi localizado para a audiência preliminar, nem no endereço fornecido nem na empresa de Ônibus em que trabalhava (Transurb), constando dos autos que ele pediu demissão do quadro da empresa cerca de duas semanas após, no dia 13/06/2017. Depois de novas tentativas de intimação para o ato, este foi realizado apenas na presença da vítima, que informou possuir interesse no prosseguimento da demanda. Assim, vislumbrados os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, o magistrado a quo recebeu a denúncia, em 26/08/2019, e determinou a citação do apelante. Novamente, os mandados diversos citatórios expedidos foram devolvidos sem cumprimento, hipótese resultando, com o advento da pandemia do Coronavírus, na sua citação por aplicativo telefônico («WhatsApp). Na certidão de cumprimento, o oficial de justiça responsável atestou a leitura e ciência do mandado por Luiz Antônio, que confirmou seu nome e dados pessoais, sendo-lhe enviada cópia do documento no formato PDF «cujo recebimento foi confirmado logo em seguida, às 12h35min, portanto, utilizando-me de meio idôneo de comunicação". Assim, a intimação está em plena consonância com a legislação, consoante o CPP, art. 272 c/c a Lei 11.419/2006, o art. 13, §1º do Provimento CGJ 38/2020 e art. 8º da Resolução CNJ 354/2020. É importante recordar que é dever do réu manter o seu endereço atualizado durante toda a ação penal, nos termos do CPP, art. 367. No mais, a defesa do réu foi intimada de todos os atos processuais realizados, contexto em que o processo prosseguiu e a instrução foi encerrada à revelia do acusado, que não foi mais localizado. No mérito, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos. Em juízo, a vítima, que contava com 76 anos de idade à época do acidente (doc. 32), declarou que, na época, havia acabado de realizar uma cirurgia cardíaca e que entrara no ônibus pela porta de trás, depois de apresentar seu cartão de idoso ao motorista. Que, no momento de sair do veículo, avisou ao acusado que o faria devagar. Todavia, o condutor acabou fechando as portas antes que ele concluísse a saída, prendendo suas duas pernas para o lado de fora do transporte, sendo as mesmas arrastadas pelo trajeto, enquanto tentava se segurar com os braços, forçando seu peito. O motorista apenas parou o coletivo depois que os demais passageiros, vendo a situação, começaram a gritar. O Sr. Otávio concluiu informando que foi hospitalizado, consoante se confirma dos documentos fornecidos pelo Hospital Pró-Cardíaco, onde permaneceu por 14 dias por conta de um processo de infecção no local do machucado em sua perna, diante de sua baixa imunidade no pós-cirurgia cardíaca. Por sua vez, o réu não foi submetido ao interrogatório, porém, em sede policial, no dia dos fatos, relatou que o acidente ocorrera por ter achado, ao olhar pelo retrovisor, que todos os passageiros já haviam desembarcado. Não se olvide que a caracterização da culpa nos crimes de trânsito deflui da inobservância ao dever de cuidado, que no caso era exigível do profissional responsável pelo transporte, o qual atua de modo imperito, negligente ou imprudente, gerando as consequências previsíveis a seu ato. Nesse sentido, a alegação de que o idoso não teria acionado a campainha do ônibus para descer, além de incomprovada, não tem ligação com o ato de fechar as portas do veículo e dar a partida sem certificar-se que todos os passageiros haviam encerrado o desembarque, fato que efetivamente deu causa ao resultado lesão corporal na vítima. Juízo de censura que se mantém. A pena de detenção imposta não merece alteração, sendo fixada em seu menor valor legal (6 meses), com a incidência da fração de 1/6 pela agravante prevista no art. 61, II, «h do CP (contra maior de 60 anos de idade) na fase intermediária, e de 1/3, na etapa final, pela causa de aumento de pena inserta no §1º do CTB, art. 303 c/c o, IV do §1o do CTB, art. 302 (prática na profissão de transporte passageiros). Permanece o regime prisional aberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c do CP. Por outro lado, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 (de dois meses a cinco anos) e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Logo, partindo-se da menor pena prevista no tipo legal, com os aumentos de 1/6 na segunda fase e 1/3 na derradeira, nos mesmos termos acima, fica abrandado o período da referida pena acessória a 3 meses e 3 dias. Por fim, uma vez inexistente recurso ministerial nos autos, e levando em conta a pena aplicada, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Os fatos se deram em 30/05/2017, sendo a denúncia recebida no dia 26/08/2019 (doc. 119). A sentença condenatória, prolatada em 21/09/2022, sem qualquer causa suspensiva nesse interregno, impôs a reprimenda de 09 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, sendo reduzida a 3 meses e 3 dias a de suspensão de habilitação para dirigir. Nesse passo, resta ultimado o prazo consubstanciado no CP, art. 109, VI (prescrição em três anos quando o máximo da pena não excede a um), razão pela qual deve ser EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
588 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 18, I, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS, QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NARRADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, COM PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DO QUANTITATIVO DA PENA ARBITRADA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA PENA BASE. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Luiz Carlos de Araújo Ferreira, representado por advogados constituídos, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nomeado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 18, I, ambos do C.P. aplicou-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, como efeito da condenação, na forma do art. 92, I, ¿b¿, do CP, determinou a perda do cargo/função do réu, considerando que a prática criminosa pela qual foi condenado pelo Conselho de Sentença, é incompatível com sua profissão de policial militar do Estado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
589 - STF. Recurso extraordinário. Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. Reclamação. Descabimento. Amplas considerações do Min. Gilmar Mendes sobre a aplicação da segunda fase da reforma constitucional que institui a repercussão geral. CPC/1973, art. 543-A, CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 544. CF/88, art. 102, I, «l. Lei 11.418/2006.
«... A situação que ora se examina sinaliza o inicio da segunda fase da aplicação da reforma constitucional que instituiu a repercussão geral, dando origem a um novo modelo de controle difuso de constitucionalidade no âmbito do Poder Judiciário. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
590 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, C/C 61, II, `J¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, POIS BASEADA EM RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS, REALIZADO POR FOTOGRAFIA. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE PRECARIEDADE DA PROVA PRODUZIDA. PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE E DAS MAJORANTES OU A REDUÇÃO DOS PATAMARES DE AUMENTO, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO EM PARTE.
Consoante apurada na ação penal, no dia 24 de março de 2021, os acusados Neverton e Hugo, armados com pistolas, entraram no estabelecimento comercial Ótica Amarante Ltda (Ótica VIP), localizada no Centro de Petrópolis, e renderam duas funcionárias e uma cliente, subtraindo joias do estabelecimento comercial e um aparelho celular Samsung de uma das vítimas. Após o roubo, os criminosos se evadiram do local. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
591 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação defensivo interposto em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 155, c/c 14, II, do CP às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, não sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
592 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35, C/C 40, VI, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar EDUARDA DOS SANTOS AMARAL às penas de 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 666 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, VI da Lei 11.343/06, e às penas de 04(quatro) anos de reclusão e 933 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, fixando o Regime Fechado para cumprimento das reprimendas (index 371). Em suas Razões Recursais, alega, em preliminar, a inépcia da Denúncia, aduzindo que a Inicial é aberta e genérica, sem descrição ou individualização de conduta. No mérito, requer a absolvição da Apelante quanto a ambos os crimes, sustentando, em síntese, insuficiência de provas. Subsidiariamente, pede o redimensionamento das reprimendas com o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, aduzindo que a simples presença física de adolescente numa acusação por tipo previsto na Lei 11.343/2006 não basta para elevar a reprimenda no gravíssimo patamar estampado no, VI, da Lei 11.343/2006, art. 40, bem como aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,§4º da Lei 11.343/06, fixando-se o Regime menos rigoroso e aplicando a substituição da PPL por PRD ou o sursis previsto no CP, art. 77. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores (index 408). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
593 - TJRJ. APELAÇÃO.
art. 155, §4º, II, do CP. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade, pela ilicitude das provas, porquanto o reconhecimento foi realizado sem observância ao CPP, art. 226. Mérito. Absolvição: fragilidade probatória. Fixação das penas-base no mínimo legal. Exclusão da qualificadora do art. 155, §4º, II, do CP (escalada), à falta de provas, sem a confeccção de Laudo Pericial. Abrandamento para o regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
594 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO COMETIDA EM CONCURSO DE PESSOAS E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DAS DEFESAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que: (i) absolveu Renato França Pereira, Carlos Henrique Gomes Teixeira Lino e Rodrigo Mendonça Barros quanto à acusação de prática do delito tipificado no CP, art. 288, com fundamento no, VII do CPP, art. 386; (ii) absolveu Renato França Pereira e Rodrigo Mendonça Barros quanto à acusação de prática do delito tipificado no CP, art. 129, com fundamento no, V do CPP, art. 386; (iii) condenou Renato França Pereira pela prática do delito previsto no art. 158 parágrafo 1º c/c. 29 parágrafo 1º, ambos do CP, às penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa nos valores unitários mínimos de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo; (iv) condenou Rodrigo Mendonça Barros pela prática do delito previsto no art. 158 parágrafo 1º c/c. 29 parágrafo 1º, ambos do CP, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 09 (nove) dias-multa nos valores unitários mínimos de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo; (v) condenou Carlos Henrique Gomes Teixeira Lino pela prática do delito previsto no art. 158 parágrafo 1º do CP, às penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa com os valores unitários mínimos de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, e pela prática do crime tipificado no CP, art. 129 à pena de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
595 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 2º, § 2º DA LEI 12.850/2013. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. APELAÇÃO DOS RÉUS ALAN E CELSO RICARDO, NA QUAL PUGNAM: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO; 3) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COM VIAS À DIMINUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO art. 29, § 1º DO CP; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DO RÉU LUCAS, QUE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE: 2) A DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO RÉU CLAYTON, QUE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO; 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 5) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DOS RÉUS RODRIGO, JEAN, SAULO DIOGO E FÁBIO, QUE POSTULAM: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, PUGNANDO, AINDA OS RÉUS RODRIGO E FÁBIO: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI OU, AO MENOS, SEJA EXACERBADA A PENA NA PROPORÇÃO DE 1/8; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, CLAYTON, LUCAS, JEAN, SAULO DIOGO, CELSO RICARDO E ALAN, E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, RODRIGO E FÁBIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CORRÉU TIAGO.
Recursos de Apelação interpostos pelos réus, Rodrigo, Jean, Saulo Diogo e Fábio (representados por órgão da Defensoria Pública), Clayton, Lucas, Celso Ricardo e Alan (representados por advogados constituídos), em face da sentença que os condenou, juntamente com os corréus Tiago, Paulo Henrique e Renato, pela prática do crime previsto no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.850/2013. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
596 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DEFENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória de crime de furto. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
597 - STJ. Processual civil e administrativo. Execução de título extrajudicial. Acordo. Greve de servidor público. âmbito nacional. Descumprimento de obrigação de não fazer. Motivo do ato administrativo. Paralisação do serviço. Participação na greve. Limites cognitivos do processo de execução.
«Síntese da controvérsia 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que, em Execução de título extrajudicial constituído por ocasião do desfecho de greve de âmbito nacional de servidor público, estabeleceu prazo de 60 (sessenta) dias para que a União extinga todos «os processos administrativos disciplinares instaurados contra servidores públicos da Polícia Federal, em razão da participação no movimento grevista ocorrido entre os dias 7.8.2012 e 15/10/2012, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (fl. 355, destaquei). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
598 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II, V E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Matheus Cesar de Oliveira Silva como incurso no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, duas vezes na forma do CP, art. 69, às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Outrossim, fixou o Regime Fechado para o início do cumprimento das penas, mantendo a prisão cautelar do acusado (index 660). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
599 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Apelante condenado como incurso no art. 157, § 2º, II e V, do CP, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Outrossim, fixou o Regime Fechado para o início do cumprimento da pena. (index 1247). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
600 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 12. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E 2) DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 5.588/2009, INVOCANDO-SE A PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, QUESTIONANDO A IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS SUJEITOS ATIVOS DO FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA; 6) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 8) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Carlos Eduardo Martins dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes (index 84773063), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu apelante, ante a prática delitiva prevista na Lei 10.826/2003, art. 12, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote