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Jurisprudência sobre
culpa consciente

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Doc. VP 799.6821.1382.9849

301 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. art. 121, § 2º, III E VI, N/F DO §2º-A, I E §7º, II, E 129, CAPUT (VÁRIAS VEZES) N/F DO §§9º E 11º, C/C 71, TUDO N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REQUER O RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DO CRIME CONEXO (LESÃO CORPORAL). PREQUESTIONA, POR FIM, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

Não assiste razão à Defesa em seu desiderato recursal. In casu, o magistrado, considerando o conjunto carreado aos autos, convenceu-se da existência de provas quanto à materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria e, por conseguinte, pronunciou a acusada pela prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, III e VI, n/f do §2º-A, I e §7º, II, e 129, caput (várias vezes) n/f do §§9º e 11º, c/c 71, tudo n/f do 69 do CP, submetendo-a a julgamento perante os jurados, avaliando o material probatório sem adentrar o mérito, de modo a não influenciá-los indevidamente. As provas técnicas e a prova oral - declarações das testemunhas sob o crivo do contraditório, demonstram a existência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia. Contrariamente ao que alega a defesa, foram coligidos nessa fase indícios suficientes de que a recorrente, supostamente, no dia 10 de junho de 2022, por volta das 11 horas, no interior da residência situada na Travessa Arlindo Goulart, 30, Vila Lage, comarca de São Gonçalo, a denunciada, agindo com vontade livre e consciente de matar, desferiu diversos golpes de ação contundente contra a vítima VANESSA, sua filha e pessoa com deficiência mental, causando-lhe as lesões descritas no anexo da guia de remoção de cadáver, laudos de exame de corpo de delito e no laudo de exame de necropsia as quais, por sua sede, natureza e extensão, foram a causa efetiva de sua morte. Além disso, consta que o delito foi cometido com meio cruel, evidenciado pelas ações contundentes contra a vítima até que ela desacordasse, causadoras de traumatismo de crânio com lesão interna na vítima, incapaz de se defender e de se expressar plenamente em razão de sua deficiência mental. Consta, ademais, que o homicídio foi cometido contra mulher e por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, pois a vítima era filha da denunciada. Por fim, a peça acusatória sinaliza que, desde data e horário não precisados, no mesmo local, a denunciada, agindo de forma livre e consciente, por diversas vezes, feriu a integridade física da vítima VANESSA, ao desferir contra ela diversos golpes de ação contundente por diversas partes de seu corpo, conforme laudos de exame de lesão corporal e de necropsia acostados. Analisemos alguns excertos da prova judicializada na primeira fase do procedimento, sem o exercício sobre elas de qualquer juízo de valor. Sua transcrição, contudo, é necessária apenas para demonstrar os indícios de que a conduta realizada pela recorrente, a princípio, se enquadra no rol dos crimes dolosos contra a vida. Em juízo foram ouvidas diversas testemunhas, relacionadas no corpo do voto do Relator. A testemunha JANE era vizinha da acusada, ora recorrente, e disse que escutava a filha da ré (VANESSA) gritando, devido às agressões, supostamente cometidas pela recorrente contra a vítima. É importante destacar que a depoente JANE asseverou que chegou a gravar um vídeo, pois esses fatos ocorriam diariamente e consistiam em xingamentos, e agressões diversas. Em determinada oportunidade, esclareceu que a vítima foi agredida com um soquete. Quanto ao dia dos fatos que culminaram com a morte da filha da ré, afirmou que viu a vítima com o olho perfurado, a cabeça sem cabelo e a boca cheia de sangue. Outra vizinha da ora recorrente, JÉSSICA, disse que a acusada batia na vítima e que a depoente presenciou algumas vezes a acusada agredindo a vítima com um soquete de alho e que também já viu a ré agredir sua filha com uma vassoura, sublinhando que, «tudo que tinha na frente a acusada tacava na vítima". A testemunha RACHELE era enfermeira do Programa da Saúde da Família. Em seu relato, disse que na quarta-feira, anterior ao dia do óbito da vítima (sábado), recebeu das vizinhas da ré relatos que davam conta das terríveis agressões que a vítima estava sofrendo. Disse que quando a depoente viu a vítima ficou apavorada, uma vez que VANESSA não tinha cabelo na parte superior da cabeça. Rememorou que ligou para a assistente social, solicitando uma visita urgente, tendo relatado que ROSANGELA não abria a porta para ninguém, conforme o relato dos vizinhos. Esclareceu que, na véspera da morte de VANESSA, foi até o local do fato e que, quando chegou, ainda a encontrou com vida, mas ela estava com a pressão mínima possível. O filho da ré, ALEXANDRE, disse não acreditar que sua mãe praticou as agressões em sua irmã. Um conhecido da recorrente, CARLOS, disse que a conhece da Igreja e que ela está afastada e já não frequentava mais o templo. Disse, ademais, que sua esposa, ROSANGELA, recebeu um chamado da ré para que eles socorressem a vítima. Relembrou que quem entrou na casa foi a esposa do depoente e que ele viu a vítima caída, mas até então não sabia do que se tratava. Esclareceu que chamaria a SAMU, mas ROSANGELA disse que não era para chamar e pediu que colocasse a vítima no carro para prestar o socorro. Todavia, a esposa do depoente disse que a vítima estava muito debilitada; que achava que estava com a pressão muito baixa razão pela qual o depoente disse à acusada que não poderia colocar a vítima no carro pois ela poderia ir a óbito e prejudicá-lo. O policial militar RENATO declarou que, no local da ocorrência, se recorda que a vítima estava no quintal da casa, pois ainda não havia sido resgatada pela equipe do SAMU e que ela acordava e desacordava, como se estivesse grogue (sic), atordoada. Disse, ademais, que a ré agiu com naturalidade, tendo alegado que a vítima havia caído. Todavia, no interior da viatura a ora recorrente disse ao depoente que ela bateu na vítima. A acusada, Rosangela, por sua vez, optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio. Como cediço, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, designada judicium accusationis, o Juiz Presidente não realiza a análise aprofundada das provas, mas um simples juízo de prelibação da acusação objetivando analisar a presença, no caso em concreto, de prova da materialidade do delito doloso contra a vida e seus conexos, bem como indícios suficientes de autoria, não se necessitando de certeza, mas mera plausibilidade da imputação da autoria. Assim, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte a existência de indícios de que o réu seja o seu autor, de modo que, uma vez presentes tais elementos, deverá remeter o caso a apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. No caso dos autos, contrariamente ao que alega a defesa, no judicium accusationis, foram coligidos indícios suficientes de que Rosangela Neves Amaral é a autora, de modo consciente e voluntário, dos fatos narrados que resultaram na morte da vítima, conforme se extraí do Laudo de Exame de Necropsia, conclusivo que a causa da morte foi traumatismo de crânio com lesão interna, por meio de ação contundente. Aliás, no que trata da vontade consciente de cometimento dos atos de violência em desfavor da vítima, merece destaque a observação ministerial de que, instaurado o incidente de insanidade mental para avaliar a condição psicológica da recorrente à época do crime, o laudo resultante concluiu que Rosângela, no momento dos fatos, era plenamente capaz de compreender a ilicitude de suas ações e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, tendo o Sr. Perito afastado qualquer presença de doença mental ou dependência química que pudesse comprometer o discernimento da ora requerente. Destarte, verificam-se presentes os pressupostos indispensáveis à prolação da sentença de pronúncia, devendo eventual divergência entre as versões apresentadas em momentos distintos ser dirimidas quando da oitiva das testemunhas em Plenário. Presentes tais requisitos, como na hipótese em cotejo, deverá o juiz da primeira fase remeter o caso a apreciação do Tribunal do Júri, pronunciando o acusado. Em outras palavras, não cabe ao magistrado proferir juízo de convencimento ou de peso sobre as provas colhidas na fase do juízo de formação da culpa, devendo se limitar a descrever a conduta praticada pelo réu ou, no caso, pela ré, para que o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decida de acordo com a sua íntima convicção, pois, este sim, é livre para escolher a solução que lhe pareça justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, entre as teses agitadas na discussão da quaestio facti. Melhor sorte não assiste à pretensão de afastamento das qualificadoras. No que trata do seu afastamento sumário não é aconselhável, especialmente porque do compulsar dos autos vê-se que, em tese, a prática do delito por meio cruel se apresenta em virtude das lesões causadas à vítima, que apresentava afundamento craniano na região occipital e, em especial, pelo fato de que a vítima era incapaz de se defender. Quanto à violência doméstica praticada contra vítima, dada a sua condição de ser do sexo feminino, o contexto e a dinâmica dos fatos indicam que não se trata de qualificadora manifestamente improcedente. Pois bem, nessa fase, não é permitido ao juiz da pronúncia afastar de plano as qualificadoras. Improcede o pleito de nulidade por inépcia da inicial em relação aos crimes conexos. In casu, a denúncia é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas à ré, indicando a qualificação da acusada, a classificação dos delitos, especificando o local dos fatos e o comportamento da agente quanto às imputações realizadas, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa e em alinho com a norma disposta no CPP, art. 41. No que trata dos atos relativos aos crimes conexos de lesão corporal, tais atos já estavam descritos na denúncia e, igualmente, foram mantidos no seu aditamento. Tampouco é necessário que a peça exordial apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo Ministério Público na inicial acusatória, especialmente porque, os delitos imputados à ré foram praticados por diversas vezes, de forma continuada, conforme destacado pelo I. Parquet. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 210.5050.7277.1722

302 - STJ. Processual civil e administrativo. Improbidade. Irregularidades em pagamentos e processos licitatórios. Ausência de pronunciamento do tribunal de origem sobre o elemento subjetivo em sua modalidade culposa. Verificação em recurso especial. Impossibilidade.

1 - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa, narrando o desvio de recursos públicos transferidos ao Instituto Oceanus, para a execução do Projeto de Desenvolvimento da Maricultura Sustentável no litoral de Alagoas. ... ()

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Doc. VP 174.1454.6000.3900

303 - STJ. Improbidade administrativa. Presença do elemento subjetivo. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Recurso especial. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Agravo interno não provido. Histórico da demanda

«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de São Luiz do Norte/GO contra o ex-Prefeito Jacob Ferreira, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente no não cumprimento das exigências previstas em convênio com o Ministério do Turismo, que teve a prestação de contas rejeitada pelo órgão ministerial. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6006.9300

304 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais, estéticos e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente do trabalho.

«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos materiais, morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que aconteceu «acidente de trabalho típico, ocorrido no curso da jornada de trabalho, dada a atividade eminentemente externa do reclamante, de carteiro motorizado. Ademais, registrou que as «perícias médicas, de outro lado, comprovam as diversas lesões que o reclamante sofreu em decorrência do acidente, com sequelas temporárias e incapacitantes; «as sequelas são severas, não conseguindo o reclamante ter uma vida afetiva e social normal, sendo certo, ainda, que do acidente resultou traumatismo craniano e transtorno orgânico da personalidade; e «houve perda de acuidade visual no olho direito (perda funcional de 15,3% segundo tabela DPVAT). Consignou, também, que o «perito psiquiátrico, por sua vez (fl. 574/verso), concluiu que o reclamante é portador de síndrome pós-traumática e que existe incapacidade laborativa temporária para a função no percentual de 90%, afirmando a relação de nexo com o acidente sofrido. Assim, concluiu que, comprovado «o fato danoso (em serviço) e as sequelas daí advindas para o reclamante (dano/prejuízo), remanesce o dever de indenizar. Ressaltou, ainda, que a «condução de motocicletas era absolutamente afeta à atividade do reclamante, ou seja, ainda que o acidente tenha contado com a participação direta de um terceiro, não houve a quebra da relação de causalidade entre a atividade laboral e o acidente e suas consequências. A eventual culpa do terceiro não elide a responsabilidade patronal porque se trata de circunstância totalmente previsível na atividade laboral do reclamante, ademais é questão regressiva do empregador contra o terceiro que julga responsável. Ou seja, a reclamada é responsável pelo evento, com o consequente dever de indenizar os danos sofridos pelo reclamante. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 924.6652.3667.6271

305 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais. O autor, aposentado por idade, alegou ter sido induzido a erro pela ré, que lhe ofereceu proposta de portabilidade de empréstimo consignado, resultando, contudo, na contratação de dois cartões de crédito consignado ¿ um deles sem qualquer comprovação contratual por parte da instituição financeira. ... ()

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Doc. VP 770.4169.6482.6512

306 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES EXTERIORIZADOS NA DECISÃO. ORDEM DENEGADA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 107.0331.5269.4904

307 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 155, §4º, II, do CP. Pena: 03 anos de reclusão e 36 dias-multa, em regime inicial aberto. Apelante de forma livre e consciente, agindo com animus furandi, subtraiu, para si ou para outrem, 02 celulares da marca Samsung, modelo J7 e um celular da marca Motorola, modelo G6, de propriedade da vítima, no interior do estabelecimento denominado FBCell. Registre-se que o furto foi cometido mediante escalada, uma vez que o apelante ingressou no local após fazer um buraco no forro de gesso do teto do respectivo estabelecimento. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada nulidade das provas juntadas aos autos após à sentença. A juntada das mídias após a sentença, além de possuir permissivo legal (CPP, art. 231), não trouxe qualquer prejuízo para a defesa, vez que o Juiz sentenciante já havia firmado seu convencimento com as provas produzidas durante a fase instrutória (prova testemunhal e o depoimento do lesado), ainda mais, porque estas sequer foram requeridas pela defesa. Com a juntada, o magistrado determinou vista às partes. Os documentos vieram aos autos antes do oferecimento das razões, de forma que as partes deles tomaram conhecimento e o meio impugnativo, ora proposto, tem o efeito de devolver à apreciação do colegiado o objeto da prova (thema probandum), o que possibilita a apreciação das provas alegadamente extemporâneas. Não há nulidade a ser reconhecida. Nulidade do reconhecimento. Alegada ofensa ao CPP, art. 226. Inocorrência. Ato corroborado pelo acervo probante (juízo). Existindo outros elementos de prova colacionados aos autos, a autoria delitiva, ainda que fundada no reconhecimento pessoal realizado sem a observância do procedimento previsto no CPP, art. 226, gera distinguishing em relação ao paradigma acórdão do HC 598.886/SC. Da mesma forma, rechaça-se a alegada nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. A admissão de culpa na confissão informal não causa qualquer nulidade ao feito, já que a sentença não está fundada unicamente neste ato. Tal se prestou apenas como elemento ratificador, mas não como prova única de cometimento do crime, que está evidenciado em todo seu contexto fático. Demais provas produzidas nos autos que confirmam a autoria e materialidade delitivas. Inexistência de violação ao princípio da não incriminação compulsória. No mérito. Impossível o pedido de absolvição. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. R.O. Laudo de exame de local de constatação de crime contra o patrimônio. Prova oral. Palavra da vítima - relevância. Testemunhal acusatória harmônica. Inteligência do verbete 70/TJRJ. Elementos informativos confirmados quando do encerramento da instrução probatória. Apelante revel. A defesa não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. A tese defensiva que pretendia tratar como episódio de construção de «falsas memórias se mostra totalmente desamparada de subsídios confirmatórios. Não há falar em fragilidade probatória ou violação ao princípio in dubio pro reo. Correta a aplicação da qualificadora prevista no, II, § 4º do CP, art. 155. Sobejamente comprovada através da prova oral. Cabível a redução da pena-base aplicada. Pena-base exasperada na fração de 1/2. Injustificado o aumento aplicado na pena-base a título de negativação da vetorial personalidade e da conduta social. A uma, por falta de dados aptos a aferi-las. A duas, porque nem mesmo as condenações transitadas em julgado são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Tema 1.077/ STJ. Deve retornar a pena-base ao mínimo legal. Apelante primário; responde a processos por outros furtos. Inviável o reconhecimento da confissão informal para atenuar a pena. A aludida admissão informal não foi usada na formação do convencimento do Julgador, tendo apenas corroborado o acervo probatório. Viável o pedido de substituição da pena corporal. Considerando que o apelante preenche todas as condições estabelecidas no CP, art. 44, substituo a PPL por duas PRD a serem definidas pelo Juiz da Execução. Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, ficando o apelante RODOLFO OLIVEIRA TEIXEIRA condenado a pena definitiva de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa, em regime aberto. Substituída PPL por duas PRD a serem definidas pelo Juiz da Execução.... ()

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Doc. VP 174.0974.6003.3300

308 - STJ. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 11. Elemento subjetivo. Revisão de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Desnecessidade. Histórico da demanda

«1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública objetivando a condenação do réu nas sanções previstas no Lei 8.429/1992, art. 12, III, por infringência ao disposto no art. 11, caput, do referido diploma legal. O recorrente foi condenado às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e de pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a sua remuneração, na época dos fatos, por ato de improbidade consistente em solicitar a servidor público local que promovesse a venda de rifas com o objetivo de arrecadar fundos para evento partidário. ... ()

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Doc. VP 170.1765.6002.8700

309 - STJ. Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Presença do elemento subjetivo. Dano ao erário. Dosimetria. Sanção. Instância ordinária. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Omissão. Inexistência. Agravo regimental não provido.

«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito do Município de Candói - Paraná, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação de prestação de serviço para o fornecimento de próteses sem licitação. ... ()

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Doc. VP 195.1805.1002.9900

310 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Despesas nos últimos dois quadrimestres. Lei de responsabilidade fiscal. Dolo configurado. Dosimetria da penalidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de Responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito do Município de Queluz/SP por ter autorizado a assunção de obrigações, nos dois últimos quadrimestres, cujas despesas não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro. ... ()

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Doc. VP 191.0346.5144.2267

311 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV C/C ART. 14, II (CINCO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO OU, A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) A REVISÃO DA DOSIMETRIA NA FASE INTERMEDIÁRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; E, 4) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Gabriel Paixão Baptista, representado por advogado constituído, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, resultando o acusado, após a desclassificação do crime imputado na denúncia (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, cinco vezes, ambos do CP, na forma da Lei 8072/1990) , condenado pelo cometimento do delito inserto na Lei 10.826/2003, art. 15, às penas finais de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, havendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, absolvendo o corréu, Rogério Oliveira de Sá, com fulcro no, VII do art. 386 do C.P.P. (index 2224). ... ()

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Doc. VP 372.6239.2963.2036

312 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA .

Em relação à transcendência econômica, esta Turma definiu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. No caso, a parte ré tem atuação regional e, considerando que o valor da causa fixado pelo TRT, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), admite-se a transcendência da causa. Assim, reconheço a transcendência econômica . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST, III APENAS NO TEMA «TERMO INICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . No que tange ao termo inicial para a atualização do valor decorrente da condenação por danos morais, assiste razão à ré, tendo em vista que o Tribunal Regional, mesmo provocado por embargos de declaração, realmente se não manifestou sobre o referido tema. Todavia, em se tratando de matéria exclusivamente de direito e em condições de julgamento imediato nesta Corte, é recomendável que se reconheça o prequestionamento ficto previsto no item III da Súmula 297/TST, segundo o qual: «considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". E, quanto aos demais pontos alegados como omissos, cumpre observar que o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO QUE CULMINOU NA MORTE DO EMPREGADO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que: «Ainda que o trabalhador falecido tenha praticado ato inseguro ao entrar embaixo do trator ligado para desencavalar a marcha, como ficou demonstrado pelo conjunto probatório, penso que há culpa concorrente da empresa no sinistro, pois não acostou com sua defesa treinamento do trabalhador para o exercício da função de tratorista, proibição quanto à manutenção do equipamento no caso de encavalamento da marcha, assim como a implementação de equipamentos de proteção coletiva no ambiente de trabalho". Ademais, consignou: «O autor não tinha experiência prévia na função como se denota de sua CTPS e estava trabalhando apenas há cinco meses na empresa quando ocorreu o acidente". Outrossim, registrou: «a segunda testemunha da parte autora, que trabalhou juntamente com obreiro, confirmou que quando o trator encavalava a marcha o mecânico ou o obreiro resolviam o problema, revelando que a reclamada permitia que isso acontecesse e não fiscalizava o ambiente de trabalho. Ressalto que ambas as testemunhas do reclamante confirmaram que o trator BH-180 já apresentava problemas de manutenção há algum tempo"; e «a testemunha patronal confirmou que não havia mecânico de manutenção na empresa no dia do sinistro, sendo que muito embora tenha dito que a orientação fosse abandonar o trator e pegar outro disponível na reserva, a reclamada não trouxe prova documental de tal procedimento de segurança". Assim, a Corte de origem concluiu: «da análise do conjunto probatório penso que de fato ficou constatada a culpa concorrente da empresa no sinistro e a divergência é pela reforma do julgado com o reconhecimento da responsabilidade civil da ré em indenizar, com o deferimento das indenizações postuladas «. Por fim, no que tange à caracterização do fato exclusivo da vítima como fator de exclusão do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil, observe-se, por oportuno, que a circunstância excludente somente se faz presente quando resultar demonstrado que foi apenas e tão somente da vítima o ato que gerou o dano ; em havendo condutas concorrentes, cada uma delas será avaliada pelo juiz, a fim de verificar em que contribuiu para a ocorrência do evento danoso, a fim de possibilitar a definição do valor do ressarcimento, na forma prevista no art. 945 do CC, ou, como diz Sílvio Rodrigues, «a indenização será repartida entre os dois responsáveis, na proporção do que for justa, o que, como regra geral, importa na divisão pela metade do valor devido, embora deva ser destacada a crítica na adoção desse critério por José de Aguiar Dias. Logo, no caso, não há como reconhecer fato exclusivo da vítima pelo acidente. Isso porque o ato de entrar embaixo do trator ligado para desencavalar a marcha, por si só, não garante a inocorrência do dano, tendo em vista as demais premissas fáticas descritas pelo TRT ( inexistência de treinamento do empregado para o exercício da função de tratorista; ausência de proibição da manutenção do equipamento no caso de encavalamento da marcha; falta de implementação de equipamentos de proteção coletiva no ambiente de trabalho; o fato de o trator já apresentar problemas há algum tempo; e não haver mecânico de manutenção na empresa no dia do sinistro ) . Portanto, evidenciados os danos, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-la. Agravo interno conhecido e não provido. 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base nos seguintes aspectos: condição socioeconômica das partes; gravidade e extensão do dano (óbito do trabalhador); e culpa concorrente reconhecida . Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico ser proporcional à própria extensão do dano - morte do empregado (único provedor do núcleo familiar) em acidente de trabalho em que ficou configurada a culpa concorrente da ré . Agravo interno conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439/TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula 439/TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . Agravo interno conhecido e não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A determinação do pagamento da pensão mensal de uma única vez encontra-se dentro do poder discricionário do juízo, que, nos termos do CPC, art. 371, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, pode decidir pelo critério que entende mais apropriado para o pagamento da indenização por danos materiais, considerando a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima. Agravo interno conhecido e não provido. 6. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso, o TRT consignou: «como o trabalhador falecido era o único provedor do núcleo familiar, entendo pertinente a fixação do pensionamento no patamar de 1/2 (metade) do último salário por ele percebido (R$ 2.711,04), considerando a culpa concorrente ora reconhecida". Ademais, afirmou: «justifica-se o deferimento de pensão mensal, a ser quitada em parcela única, no valor correspondente a 1/2 (metade) do último salário recebido pelo trabalhador falecido, desde a data do óbito (27/07/2020) até o momento em que a viúva completar 74,9 anos de idade, média da expectativa de vida do brasileiro, segundo índices divulgados pelo IBGE, com a inclusão de 13º salário". Assim, concluiu: «para efeito de pagamento único da reparação material (art. 950, Parágrafo único, do CCB), cabe ao Juízo um arbitramento de valor inferior à somatória das pensões (em sentido contrário, o autor seria beneficiado também pelos frutos da aplicação da quantia antecipada e recebida de uma só vez)"; e, «a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o redutor de 30% sobre as parcelas vincendas da indenização por danos materiais, valendo destacar que não há sentido na aplicação de redutor quanto às parcelas já vencidas". Destaco, ainda, que a dependência econômica da viúva do de cujus, vítima fatal de acidente de trabalho, ante a responsabilidade da empresa, decorre de presunção legal, independendo de comprovação, como já decidiu esta Corte Superior. Aplica-se, por analogia, o disposto no Lei 8.213/1991, art. 16, I e § 4º. No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Observe-se que o direito à pensão, reconhecido no caso em tela, corresponde ao valor que o falecido contribuiria para os gastos familiares ou propiciaria economia para utilização em atividades de lazer ou fins outros, o que não inclui, pelas razões já expostas, a totalidade dos ganhos. Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida ao filho possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual União. Registre-se que o benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão da CF/88, art. 7º, XXVIII, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, a decisão regional, ao fixar o valor da pensão mensal em metade do último salário recebido pelo falecido, não considerou o redutor de 50% em face do reconhecimento da culpa concorrente . Nessa esteira, como houve culpa concorrente, o valor da pensão mensal devida à viúva e à filha menor de 25 anos de idade deve ser limitado à metade de 2/3, ou seja, 1/3 da remuneração do de cujus . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a transcrição dos trechos do acórdão do TRT prolatado em sede de embargos de declaração, bem como a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, pois o valor do pedido de danos morais na inicial é de R$ 2.072.000,00. Assim, admite-se a transcendência da causa . No mérito, cumpre observar que, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base nos seguintes aspectos: condição socioeconômica das partes; gravidade e extensão do dano (óbito do trabalhador); e culpa concorrente reconhecida . Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico ser proporcional à própria extensão do dano - morte do empregado (único provedor do núcleo familiar) em acidente de trabalho em que ficou configurada a culpa concorrente da ré . Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 122.7971.0000.1900

313 - STJ. «Habeas corpus. Crime de responsabilidade de Prefeito. Chefe do executivo municipal que indefere, fundamentadamente, pedido de fornecimento de certidão formulado individualmente por Vereador. Ausência de dolo. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal. Concessão da ordem. Considerações do Min. José Mussi sobre o tema. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XV.

«... Tem-se, então, que o indeferimento da documentação pleiteada foi devidamente fundamentado, estando ancorado, inclusive, em precedente deste Sodalício, o que, por si só, já evidencia a ausência de dolo do paciente em praticar a conduta descrita no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, inciso XV. ... ()

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Doc. VP 211.0033.2004.3500

314 - STJ. Consumidor. Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo PROCON e pelo Estado de São Paulo. Anticoncepcional Microvlar. Acontecimentos que se notabilizaram como o «caso das pílulas de farinha. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. Pedido de condenação genérica, permitindo futura liquidação individual por parte das consumidoras lesadas. Lei 7.347/1985, art. 1º, II e IV. Lei 7.347/1985, art. 5º, II. Lei 7.347/1985, art. 21. CDC, art. 12.

«Discussão vinculada à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação e à compensação pelos danos morais sofridos. ... ()

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Doc. VP 577.8252.9532.7000

315 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - APLICAÇÃO, AO ADOLESCENTE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA PREVISTA NO CPP, art. 400 QUE SE AFASTA, POIS A DEFESA NÃO SE INSURGIU EM MOMENTO OPORTUNO, NAS AUDIÊNCIAS E NEM EM ALEGAÇÕES FINAIS, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO, O QUE LEVA A AFASTÁ-LA - NO MÉRITO, A MATERIALIDADE RESTA COMPROVADA PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL (PD 11) ATESTANDO A AUSÊNCIA DE DESVIRGINAMENTO RECENTE, PORÉM COM A PRESENÇA DE LESÃO NO INTROITO VAGINAL, POSITIVO PARA VIOLÊNCIA, POR AÇÃO CONTUNDENTE - APELANTE QUE, EM JUÍZO, NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, (PD 86), EXPÔS QUE ACOMPANHOU A VÍTIMA AO BANHEIRO, A PEDIDO DESTA, AGUARDANDO-A DO LADO DE FORA, NO ENTANTO, ESTA PEDIU PARA AJUDÁ-LA A COLOCAR O BODY, MOMENTO EM QUE ENTROU NO BANHEIRO E ACABARAM SE RELACIONANDO, SEXUALMENTE - VÍTIMA QUE, AO SER OUVIDA EM JUÍZO, APRESENTA RELATO DIVERSO, NEGANDO O CONSENTIMENTO PARA A PRÁTICA DE ATOS SEXUAIS PELO APELANTE, TRAZENDO QUE INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA E TEVE APAGÕES DE MEMÓRIA ENQUANTO ESTAVA NO BANHEIRO, APÓS TER PEDIDO PARA QUE O APELANTE A AJUDASSE A SE VESTIR, RECUPERANDO A MEMÓRIA, VAGAMENTE, EM DIVERSOS MOMENTOS, PERCEBENDO QUE ESTAVA SEM ROUPA E O APELANTE, AGARRANDO-A.

NO ENTANTO, EM SEDE POLICIAL, DIZ QUE DESMAIOU, SEM PASSAR MAL E QUE ACORDOU DENTRO DO BANHEIRO, COM O APELANTE EM CIMA DE SEU CORPO (PD 5) - QUANTO AOS LAUDOS DE EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL EM AMOSTRA(S) BIOLÓGICA (PD 146/147), ESTES FORAM CONCLUSIVOS PARA A AUSÊNCIA DE ETANOL NA URINA DA VÍTIMA, NO ENTANTO, ESTA ADMITE A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, O QUE FOI CONFIRMADO PELO APELANTE - QUANTO ÀS CONVERSAS DE WHATSAPP JUNTAS PELA VÍTIMA, ACERCA DE UMA SUPOSTA CONVERSA ENTRE O APELANTE E O SEU NAMORADO, CONSTANTES DE PD 140, A RESPEITÁVEL SENTENÇA TRAZ O CONTIDO, UTILIZANDO-AS COMO PROVA EM DESFAVOR DO APELANTE, NO ENTANTO, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA SE MANIFESTOU PELA INVALIDAÇÃO DAQUELAS COMO PROVA DE AUTORIA, O QUE É ACOLHIDO, NESTA INSTÂNCIA, POIS NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA CONVERSA, SEU CONTEÚDO E OS AUTORES DA MENSAGEM, DEVENDO, PORTANDO, SEREM DESCONSIDERADOS - E, FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, O LAUDO PERICIAL E OS RELATOS DA VÍTIMA E DO APELANTE, TEM-SE QUE A VÍTIMA, NÃO SE RECORDA, NA TOTALIDADE, DOS FATOS, FRISANDO, A TODO MOMENTO, QUE ESTAVA PASSANDO MAL E PERDEU A CONSCIÊNCIA, POR DIVERSAS VEZES, NO ENTANTO, ADMITE QUE PEDIU A AJUDA DO APELANTE PARA SE VESTIR, NO BANHEIRO, PERDENDO A CONSCIÊNCIA, EM SEGUIDA, HAVENDO, POR OUTRO LADO, RELATO DIVERSO, EM QUE O APELANTE EXPÕE QUE A VÍTIMA CONSENTIU COM A PRÁTICA DOS ATOS QUE SOMENTE CESSARAM COM A CHEGADA DE UMA PESSOA DA LIMPEZA, NO BANHEIRO - NESSES CASOS, FACE À CLANDESTINIDADE DA CONDUTA, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM FORTE RELEVÂNCIA, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DA PROVA, EM QUE, NO PRESENTE CASO, É CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL QUE TRAZ A PRESENÇA DE VIOLÊNCIA POR AÇÃO CONTUNDENTE, E EMBORA TENHA HAVIDO INGESTÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE BEBIDA ALCOÓLICA PELA VÍTIMA, ENTRE 15H E 17H DO DIA 25/09/2022, COM A URINA COLETADA, APROXIMADAMENTE ENTRE ÀS 01:41:06 E 02:35:05, NÃO HOUVE A DETECÇÃO DE ETANOL PELA PERÍCIA, A VÍTIMA AFIRMA QUE ESTAVA INCONSCIENTE E NÃO ANUIU COM A PRÁTICA DOS ATOS SEXUAIS - APELANTE QUE NÃO TRAZ A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA AO INVERSO, APONTA TROCA NA RELAÇÃO SEXUAL EFETIVADA - ERRO DE TIPO QUE NÃO TEVE SUA ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU - NULIDADE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE FOI OMISSA NA TESE DEFENSIVA QUE VEIO LANÇADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS, TÓPICOS 68 E 69: "(...) 68. ASSIM, MESMO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONSENTIMENTO DA JOVEM PARA A PRÁTICA DE ATOS LASCIVOS, ESTAR-SE-Á DIANTE DA FIGURA DO ERRO DE TIPO, UMA VEZ QUE O DEFENDENTE DESCONHECIA POR COMPLETO O SUPOSTO ESTADO DE VULNERABILIDADE DA PRETENSA VÍTIMA. 69. DESSA FORMA, AINDA QUE TIVESSE O DEFENDENTE COMO SABER QUE A VÍTIMA NÃO TINHA COMO DISCERNIR OU OFERECER RESISTÊNCIA PARA O ATO - SENDO, DE CONSEGUINTE, EVITÁVEL O ERRO -, SUA CONDUTA SERIA ATÍPICA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE ADMITE A PUNIÇÃO DO ESTUPRO A TÍTULO DE CULPA (DOC.ELETRÔNICO 181), TESE QUE NÃO FOI ANALISADA PELO MAGISTRADO - NULIDADE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE DEIXOU DE EXAMINÁ-LA LEVANTADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, SEQUER O ADUZIDO PELA JOVEM PESSOA, EM NÍTIDO CERCEAMENTO À DEFESA, LEVANDO À NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER APRECIADO AS TESES DEFENSIVAS, INCLUSIVE O ERRO DE TIPO, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, art. 93 DA CF, IX E A AMPLA DEFESA. ASSIM ANULANDO A RESPEITÁVEL SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROLATADA E FRENTE AO LAPSO A DECORRER COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO MENOR E ENTREGA AOS RESPONSÁVEIS ANALISANDO TODAS AS TESES DEFENSIVAS. À UNANIMIDADE, É DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, A FIM DE QUE AS TESES DEFENSIVAS SEJAM EXAMINADAS, INCLUSIVE O ERRO DO TIPO, EXCLUINDO AS MENSAGENS QUE NÃO TEM IDENTIFICAÇÃO COMO CONTIDO NESTE VOTO E, FACE AO LAPSO QUE IRÁ DECORRER DEVERÁ SER PROCEDIDA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DA JOVEM PESSOA E ENTREGUE A SEUS RESPONSÁVEIS. OFICIE-SE.

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Doc. VP 184.9334.6000.1600

316 - TRF4. Tributário. Multa isolada qualificada. Compensação considerada não declarada. Utilização de créditos de natureza não tributária e de terceiros. Prática de fraude. Inserção de dados falsos nas dcomps. Responsabilidade pessoal do agente pela infração. Ausência de indicação precisa da participação da empresa autora na fraude.

«1. A despeito da redação da norma, a doutrina aponta que o CTN, art. 136 (CTN, art. 136) não perfilha a responsabilidade objetiva, apenas afasta a necessidade de o fisco demonstrar a presença de dolo ou culpa para aplicar a penalidade. ... ()

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Doc. VP 190.8782.8000.1500

317 - TRF4. Tributário. Multa isolada qualificada. Compensação considerada não declarada. Utilização de créditos de natureza não tributária e de terceiros. Prática de fraude. Inserção de dados falsos nas DCOMPS. Responsabilidade pessoal do agente pela infração. Ausência de indicação precisa da participação da empresa autora na fraude. CTN, art. 136.

«1. A despeito da redação da norma, a doutrina aponta que o CTN, art. 136 não perfilha a responsabilidade objetiva, apenas afasta a necessidade de o fisco demonstrar a presença de dolo ou culpa para aplicar a penalidade. ... ()

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Doc. VP 186.7852.8409.8516

318 - TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito por cobrança indevida c/c indenizatória. Cuida-se de demanda na qual a autora alega que passou a ser cobrada por descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos à concessão de um empréstimo consignado não reconhecido, realizados pela instituição financeira ré. Registre-se que a pretensão da autora é de reparação dos danos pelos defeitos na prestação de serviço; por conseguinte, sujeita ao prazo prescricional, nos termos do CDC, art. 27, não havendo que se falar, portanto, em prazo decadencial. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, sendo certo que, no caso dos autos, a ação foi proposta antes do decurso do prazo de prescrição quinquenal, uma vez que a primeira parcela indevida descontada no benefício previdenciário da autora ocorreu em 04/2017, e a demanda proposta em 12/08/2021. Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada. Matéria consumerista. Responsabilidade objetiva, na forma do CDC, art. 14. Aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme o verbete da Súmula 297/STJ. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência ou não da prática de ato ilícito pela instituição financeira ré em razão de suposto empréstimo consignado incidente em benefício previdenciário, que não teria sido solicitado pela autora. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que não assiste razão ao Réu apelante quando pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir a verba condenatória do dano moral, pelas razões que se expõem a seguir. Impende observar que o CPC, art. 373, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. Revela-se imperioso ressaltar que o Banco réu se insurge contra a sentença alegando que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela autora, porém apresentou contrato sem qualquer assinatura, apócrifo, a teor dos autos, conforme bem descrito pelo Juízo singular. Extrai-se que tal tese defensiva não merece acolhimento, uma vez que dos autos não restou demonstrado que a autora anuiu de forma consciente aos termos do contrato de empréstimo consignado em questão, não se demonstrando inequívoca manifestação de vontade no ato da celebração do negócio. A fraude perpetrada por terceiro é considerada fortuito interno, incapaz de excluir o nexo causal, vez que, pela Teoria do Risco do Empreendimento, não pode o autor arcar com os encargos decorrentes dos riscos da atividade empresarial exercida pela instituição financeira. Ressalte-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude, incidindo o entendimento consagrado no Verbete 479 da Súmula do STJ e na Súmula 94 deste E. Tribunal. Faz-se imperioso reconhecer que o Réu apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe impõe o CPC, art. 373, II. A restituição dos valores indevidamente descontados da autora deverá ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé em tais cobranças, eis que decorrem de contrato celebrado de forma fraudulenta por terceiro estranho à relação jurídica. O STJ decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado de forma indevida do consumidor será cabível quando houver a quebra da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou culpa. O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haveria quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixasse de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta etc. O STJ concluiu que a restituição em dobro do indébito, nos moldes do parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021). Na espécie, as cobranças sofridas pela autora têm origem em contratação fraudulenta, logo, caracterizam engano justificável, sendo indevida a devolução pela dobra, devendo a mesmo ser efetuada na forma simples. Entendimento desta Corte de Justiça. Com relação à ocorrência do dano moral, este se demonstra evidente por ter privado a autora, pessoa idosa, de parcela considerável de seu benefício previdenciário. Danos morais que exsurgem in re ipsa. Reputa-se suficiente o arbitramento da verba reparatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que se revela adequada e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo redução nem majoração. Incidência do Verbete de Súmula 343, deste Egrégio Tribunal de Justiça. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 632.3298.0690.7919

319 - TJRJ. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS.

1.

Incidente de Desaforamento de Julgamento requerido pelo acusado nos autos da Ação Penal 0003110-06.2016.8.19.0078, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, com base no CPP, art. 427, aduzindo-se, em resumo, risco de o Corpo de Jurados não ser imparcial, já que recentemente o Ministério Público deu entrevista à mídia da cidade alertando sobre o iminente julgamento, o que relembrou o caso à população local de forma desnecessária, tendo o acusado recebido ameaças. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0014.7100

320 - TJRS. Direito criminal. Homicídio. Maus tratos. Crime contra criança. Autoria e materialidade comprovada. Pena. Cumprimento. Regime fechado. Concurso de agentes. Atenuante. Inocorrência. Direito de apelar em liberdade. Descabimento. Apelação crime. Dos crimes dolosos e culposos contra a pessoa. Apelos defensivos.

«No que se refere às preliminares suscitadas, verifica-se que até o encerramento da instrução, não havia colidência de teses defensivas. Da análise dos interrogatórios prestados pelas acusadas, tem-se que ambas alegaram a inocorrência de tortura contras as vítimas, tendo sido a morte de W. causada por 'convulsões'. Veja-se que as rés constituíram apenas um defensor, que renunciou após a apresentação de defesa prévia. Nomeada defensora pública, esta acompanhou a instrução, formulando perguntas visando a defesa tento de E. como de A. Apenas em alegações finais é que vem suscitada a colidência de teses defensivas, tendo o juízo nomeado defensor a E. que apresentou alegações finais, resultando garantido o direito à ampla defesa. Incorre, pois, prejuízo a E. Em relação aos pleitos formulados no que diz com as provas periciais, a matéria veio devidamente analisada em sede de contrarrazões, pelo que segue transcrita a manifestação esposada pela promotora de justiça. Quanto ao pleito de liberdade formulado pela defesa de E. evidenciada a pertinência de sua manutenção na prisão. E. teve sua prisão preventiva em 26 de novembro de 2007, restando mantida sua segregação. Assim, permaneceu durante todo o decorrer do feito, bem como a ré A. Ressalte-se, ainda, que a prisão possui novo fundamento, ou seja, na prova da autoria e materialidade que ensejou o decreto condenatório, afastando eventual ofensa ao princípio da presunção de inocência. Tais elementos, por si só, autorizam o indeferimento do pleito. Ademais, uma vez rechaçadas as prefaciais ventiladas, não há que se cogitar da possibilidade de E. ainda ter de aguardar o julgamento da ação penal. MÉRITO. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0031.8200

321 - TJRS. Direito criminal. Tóxicos. Entorpecente. Tráfico. Autoria e materialidade. Comprovação. Lei 11343 de 2006, art. 33. Incidência. Lei 11343 de 2006, art. 40, III. Majorante. Afastamento. Comércio da droga. Proximidade. Estabelecimento de ensino. Prova. Falta. Delação premiada. Inocorrência. Medida restritiva de direito. Regime aberto. Apelação. Tráfico de drogas privilegiado. Manutenção dos consectários legais do privilégio e do afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei de drogas. Delação premiada. Inocorrência.

«1. Reexaminando o conjunto probatório, é de ser mantida a decisão monocrática. Os policiais civis que realizaram campana no local, a partir de noticia criminis anônima, observaram duas pessoas ingressando na casa da imputada. Ao saírem do local, foram abordados os usuários, sendo que um deles possuía cinco pedras de crack. Ainda, segundo os policiais civis, os usuários confirmaram a aquisição da droga de G. O policial militar D. corroborou a abordagem dos dois usuários na saída da casa da ré, assumindo a compra das pedras de crack da imputada. Por fim, M. também disse ter adquirido droga da imputada, fato confirmado pela testemunha presencial P. Assim, é de ser mantida a condenação. ... ()

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Doc. VP 176.5434.5004.8500

322 - STJ. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 11. Cumulação ilícita de cargos públicos. Ofensa aos princípios administrativos. Elemento subjetivo presente. Dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Desnecessidade. Histórico da demanda

«1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade praticado em razão da acumulação ilegal de cargos públicos. No caso, a ré fora admitida no DEGASE/CRIAM/MACAÉ, em 11.9.1998, para ocupar o cargo de Agente Administrativo, e no Município de Rio das Ostras em 20/10/2004, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, sendo deste demitida em 16/05/2008, em razão de faltas não justificadas, no total de 233 (duzentos e trinta e três) entre outubro de 2004 a abril de 2007. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de multa civil equivalente a 12 vezes o valor da remuneração percebida na função exercida no município de Rio das Ostras. A Apelação foi provida para afastar a caracterização do ato de improbidade. ... ()

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Doc. VP 713.4866.0792.4072

323 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 18, I, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS, QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NARRADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, COM PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DO QUANTITATIVO DA PENA ARBITRADA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA PENA BASE. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Luiz Carlos de Araújo Ferreira, representado por advogados constituídos, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nomeado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 18, I, ambos do C.P. aplicou-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, como efeito da condenação, na forma do art. 92, I, ¿b¿, do CP, determinou a perda do cargo/função do réu, considerando que a prática criminosa pela qual foi condenado pelo Conselho de Sentença, é incompatível com sua profissão de policial militar do Estado. ... ()

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Doc. VP 636.9445.9235.3258

324 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AFETIVO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.

RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Adeir Firmino Augusto, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 271) proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Miguel Pereira, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no CP, art. 147, nos termos da Lei 11.340/2006, às penas de 01 (um) mês de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem fixadas pelo juíz em fase de execução penal, condenando-se-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, absolvendo-o da imputação relativa ao crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, com base no art. 386, III, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 723.5611.7605.1288

325 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDUZ ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.

Não tem razão a impetrante. O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121 §2º, II e IV do CP, pelo suposto cometimento do crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), pois no dia 11 de fevereiro de 2024, por volta das 00 horas e 30 minutos, na Rua Visconde de Itaúna, em frente ao número 2077, Bairro Gradin, São Gonçalo, o ora paciente, de forma livre e consciente e com inequívoca vontade de matar, efetuou golpes com arma branca (faca) contra a vítima MAURO JORGE MONTEIRO CANELAS PINTO, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente da sua morte, conforme laudo de exame do local. Pois bem, o Juízo dito coator, ao decidir por indeferir a revogação da prisão preventiva, consignou que não houve qualquer alteração fática ou jurídica a ensejar a revisão da decisão já proferida e que determinou a prisão preventiva do paciente, sob o entendimento de que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito imputado ao acusado, uma vez que ele foi denunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). Além disso, o Juízo a quo registrou ser necessária a manutenção da prisão, pois o réu se entregou no dia 27/02/2024, quando já era considerado foragido, eis que a prisão fora decretada no dia 19/02/2024. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com espeque nos requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrente das peças que instruem a denúncia. Assim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando às testemunhas prestarem depoimento judicial sem qualquer tipo de pressão. É notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Senão vejamos: «Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da custódia provisória, não menos exato é que, a forma de execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do evento, e outras circunstâncias provoquem intensa repercussão, e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública., (In Processo Penal, de Julio Fabbrini Mirabete, pág. 382.) De outra banda, cumpre assinalar que o Juiz somente deve conceder a liberdade se ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, o que não ocorre nos presentes autos, onde resta cristalino que a revogação do mandado de prisão causará risco para ordem pública e para a aplicação da lei penal, especialmente porque o ora paciente foi considerado foragido até a data em que se apresentou às autoridades policiais, o que configura a sua escusa em atender ao chamado judicial, o que dificulta o andamento do processo e justifica a custódia provisória. Com efeito, na lição do saudoso Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1996. p. 382), «a fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda e torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória". No mesmo sentido, destaca-se da jurisprudência da Suprema Corte o entendimento segundo o qual «o fundamento da fuga do paciente do distrito da culpa tem a força de preencher a finalidade do CPP, art. 312, no ponto em que autoriza a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e «conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a mantença da prisão preventiva". Pois bem, o processo está em sua primeira fase procedimental e, em caso de decisão de pronúncia, nova colheita de provas deverá ser feita por ocasião da sessão plenária de júri. Assim, há registro de violência e perigo concreto de que, em liberdade, o acusado possa comprometer a marcha do processo, seja por se evadir da aplicação da lei penal, seja por poder vir a coagir testemunhas que ainda poderão ser ouvidas e destruir o lastro probatório que o incrimina. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Quanto ao mais, como destacado pela D. Procuradoria de Justiça em seu parecer, a ordem pública abrange, também, a necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Inexistindo, portanto, teratologia na decisão combatida e demonstrada, por fundamentos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, é incensurável a imposição da prisão cautelar, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes, pois a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de obstáculo à sua decretação. Justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 226.0069.6129.1402

326 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, VII C/C O ART. 14, II (3X), N/F DO ART. 70, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. PENA 12 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. PUGNA PELA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, POR ENTENDER QUE O VEREDICTO FOI ABSOLUTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA. CASO SE MANTENHA O JUÍZO RESTRITIVO, PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE MELHOR SE ADEQUA AO CRIME DE RESISTÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Anderson e Wallace com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios e com dolo de matar, efetuaram disparos de arma de fogo em direção da guarnição policial que incursionava na localidade, composta pelas vítimas Marcelo, Leandro e Anderson. E antes de adentrar na análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas, que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença (precedente). No caso específico as três vítimas dos disparos de arma de fogo disseram que identificaram os réus e que estes atiraram na direção da viatura. E diante deste cenário não se pode dizer que a decisão dos jurados no sentido de admitir a autoria e a materialidade do crime doloso contra a vida é contrária à prova dos autos. Passando ao processo dosimétrico percebe-se que a pena merece ajuste. A pena-base deve ser mantida em seu patamar mínimo, nos termos da sentença (12 anos de reclusão). Na segunda fase, deve ser reconhecida a circunstância atenuante que se refere à menoridade, uma vez que na data dos fatos (23/08/2020) Anderson, nascido em 02/04/2002, contava com 18 anos de idade. A pena, todavia, não sofre alteração, uma vez que já se encontra em seu patamar mínimo, na esteira da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, em razão da tentativa, a pena também deve ser remodelada. Pelo que se observa da prova dos autos, não parece que o crime em análise tenha estado próximo da sua consumação, já que nenhum dos disparos de arma de fogo atingiu qualquer das vítimas e nem mesmo a viatura policial. E diante deste cenário, considera-se justa e proporcional a aplicação da fração de 2/3, pelo que a pena se estabiliza em 04 anos de reclusão. Ainda na terceira fase, nos termos do disposto pela culta Procuradoria de Justiça e pela Súmula 659/STJ, a pena deve ser majorada em 1/5, em razão da prática de três crimes em concurso formal e, assim, atinge o patamar de 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão. Frente a nova pena aplicada, fixa-se o regime prisional semiaberto, em razão do quantitativo de pena aplicado, e das circunstâncias do delito, que não se afastaram das normais para o tipo penal. Observa-se que o recorrente se encontra preso desde 24/08/2020 e, em observância ao art. 387, § 2º do CPP, aplica-se o instituto da detração penal, para que seja aplicado o regime aberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A VEP.... ()

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Doc. VP 12.3024.5000.1900

327 - TJRJ. Correição parcial. Homicídio. Interrogatório. Direito ao silêncio. Silêncio parcial dos réus. Reclamante que postula a consignação das perguntas não respondidas pelos acusados por ocasião de seus interrogatórios. Impossibilidade. Liberdade de escolha quanto à estratégia defensiva a ser adotada pelo acusado. Direito ao silêncio em sua completa dimensão. Considerações do Des. Geraldo Prado sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 185. CP, arts. 14, II e 121, § 2º, IV.

«... A solução da questão posta sob julgamento, como bem ressaltado pelo próprio reclamante, passa pela necessária definição dos contornos jurídicos assumidos pelo interrogatório no contexto da ordem constitucional inaugurada em 1988. ... ()

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Doc. VP 501.1260.6338.5830

328 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 147, CAPUT, DO CÓD. PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NOS MOLDES DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVO EM CRIMES DESTE JAEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado, Sebastião Souza Gomes Filho, da imputação de prática do crime descrito no art. 147, do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 386, III, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 176.3933.8004.2600

329 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Alegação de ausência de fundamentação. Não ocorrência. Acórdão bem fundamentado. Modificação do decisum objurgado. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 567-574/e/STJ): «Iniciando a análise dos recursos pelo de Agenor Evangelista da Silva - pois, se acolhido, tornará prejudicado o apelo do Ministério Público - , penso que o mesmo deve ser provido em parte, apenas no que tange à graduação da pena de proibição de contratar com o Poder Público, visto que, no mais, a sentença recorrida não merece qualquer censura. Com efeito, no que tange à emissão de cheques pelo apelante, há prova segura nos autos de que, no ano de 2004, durante sua gestão, foram emitidos vários cheques de diversas contas bancárias da Prefeitura de Novo Horizonte do Norte, totalizando o montante de 95.627,99 (noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), tendo como beneficiários o próprio Prefeito, seu pai José Evangelista da Silva e sua esposa Maria Helena Marques. Há prova, também, de que tais cártulas foram depositadas em contas bancárias que não pertenciam ao Executivo municipal e que não foram devolvidos posteriormente aos cofres municipais, causando, assim, elevado prejuízo ao erário de Novo Horizonte do Norte, como bem concluiu o magistrado de piso ao julgar o feito, veja-se: (...) Defende o apelante, entretanto, que os cheques em questão decorreram do reembolso feito a si e a seus parentes, por terem saldados débitos da Prefeitura com recursos próprios. Essa assertiva, entretanto, não merece acolhida, por não ter sido acompanhada de prova idônea dos pagamentos feitos pelas citadas pessoas ou mesmo dos serviços ou bens adquiridos por eles em prol da Municipalidade. Ora, alegar sem provar é o mesmo que nada dizer, conforme antiga expressão de origem latina. De igual modo, também não merece acolhida a alegação do apelante de que a sentença não poderia tê-lo condenado pela prática de atos de enriquecimento ilícito e lesão ao erário em razão da emissão dos cheques acima citados, já que as perícias realizadas nos autos concluíram pela inexistência de dano aos cofres públicos e de concessão de vantagem a terceiros. Assim entendo, primeiro, porque referidas conclusões são totalmente contrárias às demais provas dos autos e, sobretudo, ao relatório técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que, vale dizer, é o órgão responsável, por meio de suas equipes técnicas e com o acompanhamento do Ministério Público, pela verificação da legalidade das despesas efetivadas pela municipalidade, da ocorrência de prejuízos aos cofres públicos, da prática de desvio de recursos em favor dos agentes ou de terceiros, da realização de aquisições ou alienações viciosas de bens, da existência de favorecimento de terceiros em detrimento do patrimônio público e, também, da omissão ou negligência do agente público. Segundo, por ser assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que o juiz não fica jungido às conclusões da perícia realizada no processo, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos. In casu, como visto, há prova produzida por corpo técnico especializado (ICE) a embasar a ocorrência de dano ao erário, o qual, aliás, também é verificável mediante simples raciocínio lógico: a emissão de cheques da Prefeitura em favor de terceiros sem a posterior devolução dos valores ou a demonstração de aquisição de bens ou serviços com as cártulas emitidas infere, sem sombra de dúvidas, a configuração de prejuízo patrimonial. Assim, sem razão o apelante quanto a este aspecto recursal. Mas não é só. No concernente à ofensa ao art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, restou comprovado nos autos que o apelante contraiu despesas nos últimos quadrimestre de seu mandato, na ordem de R$917.580,83 (novecentos e dezessete mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), sem deixar disponibilidade de caixa suficiente - senão o irrisório valor de R$3.024,67 (três mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) - para o pagamento dos débitos correspondentes. Essa prática, entretanto, de há muito é vedada pelo citado art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem o seguinte teor, verbis: (...) No caso dos autos, penso que restou patente a presença dc dolo genérico e, também, de culpa grave, pois o apelante, em razão da natureza do cargo ocupado (Prefeito) e do fato de ter total acesso e controle das despesas públicas realizadas no Município, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e agiu de forma livre e consciente ao permitir a emissão de cheques da Prefeitura em benefício de terceiros, ao violar flagrantemente o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao efetuar gastos sem a devida licitação e sem formalização da dispensa efetuada. Nessa senda, não socorre o apelante a sua alegação quanto ao quadro deficitário de assessoramento no Município à época dos fatos, pois, além de não ter trazido prova idônea neste sentido, consta dos autos que possui formação de Técnico em Contabilidade e foi assessorado pela servidora Maria Aparecida Gonies Bachega, também técnica em Contabilidade, conforme Parecer 078/2005 (fl. 43). Além disso, o apelante tinha à sua disposição, também, Comissão Permanente de Licitação, cujos serviços, entretanto, optou por não utilizar, pois, consoante se extrai da declaração feita por seu Presidente, «não houve licitação na modalidadc DISPENSA, CONCORRÊNCIA, INEXIGIBILIDADE, durante o exercício financeiro de 2004 (fl. 129). ... ()

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Doc. VP 168.2691.5000.8200

330 - STJ. Improbidade administrativa. Presença do elemento subjetivo. Produção de provas. Prova documental. Dosimetria. Sanção. Instância ordinária. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em irregularidades na aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, pelo Município de Indiaroba/SE no ano de 2007. ... ()

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Doc. VP 431.4395.7536.7022

331 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ACUSATÓRIO, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA NAS PENAS DO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 171.

Não merece prosperar a irresignação ministerial. A denúncia dá conta de que, em 17 de abril de 2018, na Avenida Rio Branco, 181, 2º andar, Sala 1712, Centro, Rio de Janeiro, a ora apelante, juntamente com outros denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, em autêntica divisão de tarefas, visando obter vantagem indevida em prejuízo alheio, induziram a erro a vítima VIVIANE, anunciando, por meio da internet, vaga inexistente no ramo de eventos, a atraindo para a sede da empresa para que fosse realizado um book fotográfico, ocasião esta que a vítima efetuou pagamento de taxa de valor no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e entrega de 1kg de alimento não perecível para preenchimento de vaga que sabiam ser inexistentes. Realizada a instrução processual, o juízo de piso exarou sentença entendendo que na fase inquisitorial houve violação ao disposto nos CPP, art. 226 e CPP art. 227. Assim, foi julgado improcedente o pedido ministerial e a recorrida foi absolvida dos fatos que lhes foram imputados na inicial acusatória. Cinge-se a questão ao exame da validade do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e seus desdobramentos na instrução probatória. Da leitura da sentença combatida, vê-se que, embora a vítima haja reconhecido a ré por fotografia, tanto em sede policial como em juízo, o D. Juízo de origem destacou que tal elemento de prova está isolado para a formação de um juízo de culpa. Nesse sentido, o magistrado a quo considerou que, para além da única fotografia utilizada para reconhecimento da ré, tanto no contrato acostado, como na ficha de cadastro acostada, na qual consta o valor relativo à taxa de pagamento, constam somente a assinatura da vítima, sem qualquer referência à acusada. Como já é de conhecimento, a recente alteração no entendimento do STJ acerca da importância em se respeitar a norma do CPP, art. 226, requer dos operadores do Direito, maior atenção no que trata dos reconhecimentos feitos em sede policial. Vale ressaltar que o novel entendimento firmado pelo E. STJ exige a observância estrita às regras previstas no CPP, art. 226 em sede inquisitorial. Neste ponto, considera-se importante analisar o CPP, art. 226 e pontuar que o entendimento firmado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). Mas, se antes o mencionado CPP, art. 226 era visto como mera recomendação, hoje o entendimento jurisprudencial indica que tal dispositivo traz garantias processuais mínimas que devem sempre ser observadas. O STJ alterou o seu entendimento sobre a devida observância do mencionado artigo, diante dos numerosos casos de erros judiciários oriundos dos falsos reconhecimentos, alguns decorrentes das falsas memórias, comuns nos casos concretos. A mudança, inicialmente, foi firmada pela Sexta Turma do STJ, a partir do emblemático julgamento do HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. O entendimento anteriormente consolidado no sentido de que os requisitos do CPP, art. 226 seriam mera recomendação, e que o reconhecimento fotográfico seria o suficiente a embasar a condenação ou o oferecimento da denúncia, se acompanhado de termos de declaração descrevendo características do agente, também foi revisitado pela Quinta Turma do E. STJ, propondo-se nova interpretação a ser conferida ao CPP, art. 226 (HC 652284 / SC - Relator: Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca - Quinta Turma - DJe 03/05/2021). Assim, diante desta mudança de rumo da jurisprudência, ambas as Turmas se posicionam, atualmente, no sentido de que as formalidades do CPP, art. 226, são requisitos mínimos de garantia ao acusado, e que o reconhecimento fotográfico somente pode ser utilizado se confirmado posteriormente por reconhecimento pessoal em juízo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o mencionado dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2º VP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). Contudo, há também recentes julgados daquela Corte Superior no sentido da validade do ato, mesmo sem tais requisitos, quando a positivação da autoria não se lastreia exclusivamente no procedimento feito em sede policial. Neste sentido, destaque-se que a palavra da vítima constitui valioso elemento de prova, suficiente para embasar a condenação, uma vez que a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente. Entretanto, diversa é a situação do caso em análise, especialmente em razão do transcurso temporal de cinco anos ocorrido entre o fato e o depoimento prestado em juízo. Desta forma, não foram produzidas provas independentes do ato de reconhecimento realizado por meio de fotografia capazes de embasarem o édito condenatório. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção robustos exigidos para condenação. Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelos apelados do crime que lhes fora imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 811.8047.3627.7862

332 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VACINAÇÃO CONTRA COVID-19. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE SUA FILHA/IRMÃ, GESTANTE, FALECEU EM DECORRÊNCIA DE REAÇÕES ADVERSAS PROVOCADAS POR VACINA PRODUZIDA PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NO MONTANTE DE R$ 400.000,00 EM FAVOR DA MÃE, NA MESMA QUANTIA EM FAVOR DO ESPOLIO DO PAI, BEM COMO NO VALOR DE R$ 300.000,00 PARA O IRMÃO DA DE CUJUS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1) A

controvérsia se cinge em analisar as preliminares de inaplicabilidade do CDC, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, e, no mérito, se restaram caracterizados o defeito da vacina e o nexo causal entre o óbito e os efeitos do imunizante, apurando-se, ainda, os danos morais, a condenação da ré (1ª apelante) à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelos autores (2º, 3º e 4º apelantes), e os consectários de mora sobre a verba extrapatrimonial. ... ()

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Doc. VP 161.5301.5003.2500

333 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade. Cessão de imóvel público sem obediência a formalidades legais. Violação frontal ao sistema normativo. Favorecimento pessoal caracterizado. Afronta ao Lei 8.429/1992, art. 11. Elemento subjetivo. Dolo evidente.

«HISTÓRICO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ... ()

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Doc. VP 185.7532.9001.2200

334 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Recurso especial. Questão preliminar. Exclusão do Distrito Federal do feito, por não integrar o polo passivo da presente demanda. Mérito. Lei 8.429/1992, art. 11, caput. Existência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e dolo específico do agente. Desnecessidade da presença desses elementos para a configuração de ato ímprobo que atenta contra princípios da administração pública. Precedentes. Acórdão recorrido que descreve, em detalhes e de modo incontroverso, o quadro fático dos autos, permitindo sua adequada valoração jurídica, sem a necessidade de reexame de provas. Afastamento, no ponto, da Súmula 7/STJ. Prática do ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, da lia. Demonstração caracterizada. Condenação do réu ao pagamento de multa civil equivalente a 6 (seis) vezes sua remuneração, percebida ao tempo do ajuizamento da subjacente ação civil pública.

«1 - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor do então Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em virtude de alegado descumprimento da regra estabelecida no Lei, art. 19, V Orgânica do Distrito Federal, que trata da fixação do limite mínimo para ocupação de cargos em comissão por servidores efetivos no quadro de pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Requereu-se a condenação do réu às seguintes sanções: (a) suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos; (b) perda da função pública; (c) pagamento de multa civil na quantia de até 2 (duas) vezes o valor do dano. ... ()

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Doc. VP 175.4195.9002.3300

335 - STJ. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 11. Juiz. Amizade íntima com advogado. Ofensa aos princípios administrativos. Elemento subjetivo presente. Dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Desnecessidade. Recurso especial provido. Histórico da demanda

«1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública objetivando a condenação do réu nas sanções previstas no Lei 8.429/1992, art. 12, III, por infringência ao disposto no art. 11, caput e I, do referido diploma legal. Segundo o autor, o réu praticou, no exercício da função de Juiz do Trabalho, atos de improbidade administrativa incompatíveis com a magistratura, consistentes em: a) alteração de minuta elaborada por seu assessor, em decorrência de amizade com advogado da reclamante; b) obtenção de empréstimo bancário sem proceder ao respectivo pagamento; c) favorecimento de auxiliar do juízo, mediante a designação de somente um profissional para a elaboração de cálculos, com a fixação de honorários em valor elevado. ... ()

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Doc. VP 544.4883.8423.1032

336 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E FALSA IDENTIDADE ¿ arts. 129, § 13, 147 E 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 01 ANO, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 08 MESES E 26 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO ¿AUTORIA E MATERIALIDADE, DE TODOS OS CRIMES, COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ AECD QUE COMPROVA AS LESÕES SOFRIDAS PELA OFENDIDA - PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR CONDENAÇÃO ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES DA LEI ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ IMPOSSÍVEL A TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA ¿ INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A VÍTIMA TENHA AGREDIDO O APELANTE ¿ IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA BENESSE PREVISTA NO CP, art. 129, § 4º - ESTADO ANÍMICO EXACERBADO NO CALOR DE DISCUSSÕES É CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O CRIME - O CP, art. 129, § 4º EXIGE INJUSTA PROVOCAÇÃO COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR, EM RAZÃO DELA, A VIOLENTA EMOÇÃO, O QUE NÃO SE VIU NA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO - CRIME DE AMEAÇA - PARA SUA CONFIGURAÇÃO NÃO IMPORTA SE HAVIA OU NÃO O PROPÓSITO DE EXECUTAR O PROMETIDO, BASTANDO, TÃO SOMENTE, A INTENÇÃO DE INTIMIDAR A VÍTIMA - O CRIME É FORMAL, ISTO É, O ÚNICO OBJETIVO DO DELITO É TIRAR A TRANQUILIDADE OU ATEMORIZAR A VÍTIMA E SERÁ PUNIDO INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DO MAL INJUSTO, CONSUMANDO-SE APENAS COM A PROMESSA DE DANO ¿ CRIME DE FALSA IDENTIDADE IGUALMENTE CONFIGURADO - A AUTODEFESA NÃO É ILIMITADA ¿ A MENTIRA É POSSÍVEL QUANTO À IMPUTAÇÃO E AOS FATOS, MAS NÃO QUANTO À INDENTIDADE OU QUALIFICAÇÃO - CRIME FORMAL CUJA CONSUMAÇÃO SE DÁ INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA INDEVIDA VANTAGEM - PENAS-BASES CORRETAMENTE FIXADAS ¿ CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PRETÉRITAS PODEM SER UTILIZADAS TANTO PARA VALORAR OS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE, BEM COMO PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE, A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA, SEM OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ¿ IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, APLICADA AO CRIME DE AMEAÇA - SÓ EXISTE BIS IN IDEM QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA CONTIDA NA AGRAVANTE FOR ELEMENTAR OU QUALIFICADORA DO CRIME ¿ REPARO NO AUMENTO APLICADO PELO RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES GENÉRICAS ¿ DEVE SER UTILIZADA A FRAÇÃO DE 1/6 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ ¿ IN CASU, NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO PARA INCREMENTO MAIOR - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES ¿ INCABÍVEL A CONCESSÃO DE SURSIS, PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ¿ APELANTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, DEVENDO, ASSIM, PERMANECER APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1) A

vítima, em que pese em juízo, tenha buscado minimizar os eventos narrados na denúncia, afirmou que, no dia dos fatos, o réu a ameaçou de morte e mordeu o seu ombro. Na delegacia, no dia dos fatos, a ofendida foi categórica em afirmar que o apelante a agrediu, incialmente com tapas leves e, depois, com uma mordida no ombro, após uma discussão sobre pagamento do aluguel e do mercado. Acrescentou que o acusado também a ameaçou de morte dizendo: «você quer dinheiro? Eu vou te matar para ficar livre de você!¿ Relatou que durante a discussão, o réu atravessou a rua distraído e acabou sendo atropelado, razão pela qual foram a uma farmácia. Afirmou que continuava com medo, pois ele seguiu ameaçando-a. Na farmácia, conseguiu pedir ajuda ao atendente, sem o recorrente perceber. Assim, ao saírem do estabelecimento, foram logo abordados por dois policiais militares, os quais indagaram o que estava acontecendo. Relatou que na abordagem, seu companheiro forneceu o nome do irmão, pois era foragido da justiça. Disse que está com o réu há mais de 10 anos e que esse não foi o primeiro episódio de agressão. A vítima, ainda, disse, em delegacia, que estava com muito medo dele, requerendo medidas protetivas. ... ()

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Doc. VP 315.5180.9812.4855

337 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivou o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, com a aplicação das respectivas sanções, e a condenação destes a ressarcirem os prejuízos causados ao erário, no importe de R$ 85.651,13 (oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e treze centavos), ao argumento, em síntese, de que o primeiro demandado foi nomeado pelo segundo, que à época era o prefeito do Município de Macaé, para o cargo de assessor intermediário em seu gabinete, mas que aquele jamais exerceu as suas respectivas funções, apesar de ser regularmente remunerado pelos cofres públicos. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos réus. Supremo Tribunal Federal que tratou da incidência retroativa, ou não, dos efeitos da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, no julgamento do Tema 1.199, fixando a seguinte tese de repercussão geral: «1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude da CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Logo, não se afigura possível, in casu, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 23, caput, §§ 4º, I e II, e §§ 5º e 8º da Lei de Improbidade Administrativa, pois entre a publicação da Lei 14.230/21, em 26 de outubro de 2021, e a prolação da decisão atacada, em 27 de fevereiro de 2024, decorreram pouco mais de 02 (dois) anos, menos da metade do prazo de 08 (oito) anos, impondo-se a rejeição da prejudicial. No que se refere à alegação de que o primeiro réu não foi advertido acerca do seu direito de ser assistido por advogado e de permanecer em silêncio por ocasião de sua oitiva em sede de inquérito civil, o que invalidaria o depoimento por ele prestado, utilizado como prova, tem-se que o depoente não impugnou a validade do termo de declarações acostado aos autos, tampouco negou a veracidade dos dados nele contidos, de forma que não há que se falar em nulidade, diante da ausência de prejuízo. Tese de nulidade da sentença, pela não apresentação das folhas de ponto do primeiro réu pelo Município de Macaé, que se rejeita, pois não incide no caso a hipótese descrita no art. 17, § 10-F, II, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, haja vista que não se trata de indeferimento das provas especificadas pelos demandados, e sim da impossibilidade fática de se acostar a aludida documentação, eis que não localizada no acervo do ente público envolvido. Segundo recorrente que não foi condenado por tipo diverso do requerido na inicial, pois o Magistrado de primeiro grau integrou a decisão apelada, de ofício, para enquadrar a conduta atribuída àquele no disposto ao art. 10, I e XII, da Lei de Improbidade Administrativa, inexistindo afronta ao comando do art. 17, § 10-F, I, da citada lei. Alteração da decisão, sem a oitiva das partes, que não configurou violação ao princípio da não surpresa, eis que se tratou de mera retificação de erro material em sua parte dispositiva, pois no corpo da sentença já foram consignados os, I e XII do art. 10 da lei de regência, inexistindo prejuízo para os réus. Alegação de nulidade por indicação de diversos tipos para o mesmo fato pelo autor que também não se sustenta, pois a ação foi proposta em 2014, ainda sob a vigência da redação original da Lei 8.429/92, tendo a inicial sido devidamente recebida em decisão que restou preclusa, de modo que não há que se falar em afronta ao que estabelece o art. 17, § 10-D, do mencionado diploma legal, eis que ainda não estava em vigor à época. Preliminares rejeitadas. Reforma empreendida pela Lei 14.230/1921 na Lei 8.429/1992 que excluiu a modalidade culposa dos atos ímprobos, restando, dessa forma, patente a necessidade de se comprovar a ocorrência do dolo específico, para a tipificação das condutas. Investigações realizadas no bojo do Inquérito Civil 318/2010/CID/MCE (MPRJ 2010.00961585) que apuraram que o primeiro réu foi nomeado pelo segundo, então prefeito, para exercer o cargo em comissão de assessor intermediário em seu gabinete nos períodos de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, com nova nomeação em 1º de janeiro de 2009 e exoneração em 1º de janeiro de 2011, mas que aquele jamais teria cumprido as funções inerentes ao seu cargo, o que teria causado prejuízo aos cofres públicos. Depoimento prestado pelo primeiro demandado no âmbito do inquérito supracitado, no qual ele se contradiz, pois em um primeiro momento declara que «trabalhava no Gabinete do Prefeito Riverton Mussi, mas, em seguida, afirma que «trabalhava na Secretaria de Turismo, onde, segundo ele, assinava o livro de ponto, e «respondia ao Secretário de Turismo, acrescentando, contudo, que «não sabe o nome de nenhum dos secretários exerceu as funções enquanto o depoente prestou as funções". Informação prestada pela municipalidade no sentido de que «o referido servidor estava subordinado como assessor do Gabinete do Prefeito de 2006 a 2011, inexistindo registro de que prestasse seus serviços na Secretaria Municipal de Turismo, tal como afirma. Tentativas de obtenção das folhas de ponto supostamente assinadas pelo servidor que foram infrutíferas, pois tal documento não foi localizado pelo Município de Macaé, sendo certo que, instada a informar a carga horária do referido servidor, a Prefeitura declarou que «Não há subsídio para a informação específica". Ausência de pronunciamento do Juiz sentenciante sobre o trecho do depoimento em que o investigado relatou que registrava sua presença na mencionada secretaria que não altera em nada a conclusão de que não há dados oficiais sobre a sua frequência em nenhum dos órgãos municipais. Primeiro réu que, naquela oportunidade, afirmou que, durante um certo tempo «tinha uma quitinete no Catete, bairro situado na Capital Fluminense, e que além de exercer as funções inerentes ao seu cargo, «na época trabalhava no Rio de Janeiro dois ou três dias por semana, o que foi corroborado pelas informações prestadas pelas empresas Bogar Confecção de Roupas Ltda. na qual laborou de 08 de abril a 12 de maio de 2008, Civil Master Projetos e Construções, em que trabalhou de 07 a 23 de outubro daquele mesmo ano e Connect Serviços de Montagens Industriais Ltda. onde atuou como colaborador durante o período de 14 de novembro de 2008 a 12 de março de 2010. Logo, torna-se imperioso reconhecer a incompatibilidade de locais e horários, pelo menos em parte do período em que o servidor esteve nomeado, para que ele pudesse exercer as atividades de seu cargo público, juntamente com as dos empregos para os quais foi contratado, sendo pertinente acrescentar, ainda, que, em que pese este tenha declarado que «exercia uma função aqui em Macaé que tinha que trabalhar no Rio de Janeiro, deixou ele de especificar em que seu trabalho efetivamente consistia. No tocante às declarações de próprio punho apresentadas pelo primeiro apelante juntamente com sua defesa prévia, verifica-se que, além de não constar a qualificação das pessoas que as firmaram, se servidoras ou responsáveis por empresas contratadas pelo município, as informações nela contidas não se prestam a comprovar que aquele efetivamente exerceu as funções de seu cargo público, pois somente dão conta de que ele participou da organização de eventos esportivos e da comemoração do aniversário da cidade, atribuição essa que não é exclusiva de servidores. Testemunha ouvida em Juízo que em nada acrescentou para evidenciar a tese de defesa do primeiro réu, pois, indagada, não soube informar se os eventos esportivos em que encontrou com este, realizados na Serra de Macaé, haviam sido organizados pela Prefeitura ou por particulares. Sentença condenatória que não se baseou apenas no depoimento do primeiro réu prestado no bojo do inquérito civil, mas também em todas demais evidências acima mencionadas. Demandados que deixaram de comprovar a prestação dos serviços inerentes ao cargo para o qual o servidor foi nomeado e remunerado, descumprindo, assim, o ônus probatório que lhes cabia. Primeiro réu que enriqueceu ilicitamente, ao deixar de exercer suas funções, apesar do recebimento da respectiva remuneração, a qual foi incorporada ao seu patrimônio, o que configura a conduta prevista no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa. Ex-prefeito que nomeou o primeiro demandado como assessor em seu gabinete e estava plenamente ciente de que ele não comparecia para trabalhar, tampouco laborava à distância, mas percebia seu vencimento regulamente, o que facilitou o enriquecimento ilícito por parte daquele, causando prejuízo ao erário, caracterizando o ato ímprobo disposto no art. 10, I e XII da citada lei. Assim sendo, restou caracterizada, em ambos os casos, a vontade consciente dirigida a realizar as condutas previstas nos tipos administrativos sancionadores acima mencionados por parte dos agentes públicos, configurando o dolo específico necessário para se reconhecer a prática dos atos de improbidade, na forma pretendida na inicial, sendo certo que a tese de que haveria contradição entre os motivos adotados pelo Julgador de primeiro e a parte dispositiva da sentença apelada, deduzida pelo segundo demandado, não se sustenta, pois o Magistrado a quo fundamentou a decisão na presença daquele elemento, tendo, por mero equívoco, utilizado a expressão «culpa grave em um dos parágrafos. Pretensão de aplicação do que estabelece a Lei 8.429/92, art. 18, § 3º que é incabível, eis que, repita-se, não houve a prestação de qualquer serviço pelo servidor, a ensejar a diminuição do quantum a ser ressarcido. Lei, art. 17-C, § 2º de Improbidade Administrativa que estabelece que «Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade". No caso em apreço, é possível identificar que os vencimentos foram destinados apenas ao primeiro réu, que deve ser o único responsável pelo respectivo ressarcimento, impondo-se o afastamento da solidariedade estabelecida na sentença. Precedentes do STJ. Decisum fez incidir, adequadamente, o que preveem os, I e II do art. 12 da lei em tela, no tocante à multa, fixando-a no valor equivalente ao acréscimo patrimonial por parte do primeiro apelante, que, na espécie, é igual ao prejuízo aos cofres públicos, não se vislumbrando qualquer desarrazoabilidade ou desproporcionalidade na penalidade imposta, que, portanto, merece ser mantida. Diga-se, ainda, que não se trata de ato de menor ofensividade, a atrair o disposto no § 5º do art. 12 da mesma lei, na forma pretendida pelo ex-prefeito, pois, ao atuar de tal forma, ele fez mal uso da verba pública em questão, a qual poderia ter sido direcionada a suprir as verdadeiras necessidades dos munícipes, não se podendo minimizar a gravidade de tal conduta, ainda que o valor do prejuízo não seja de grande monta. Logo, não há como se afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos, pelo período de 08 (oito) anos, que lhe foi atribuída, sendo pertinente ressaltar que, em seu apelo, o segundo demandado não se insurgiu contra o prazo fixado, que está dentro dos parâmetros estipulados pela lei. Descabimento da majoração dos honorários, em grau recursal, tendo em vista que não houve a fixação de tal verba no ato judicial apelado. Julgado que comporta pequeno retoque. Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo, para o fim de excluir a solidariedade estabelecida na sentença, condenando-se apenas o primeiro réu a ressarcir o valor correspondente à integralidade da remuneração por ele recebida, mantendo-se o decisum em seus demais termos.

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Doc. VP 250.6020.1918.9622

338 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no. Ofensa ao CP, art. 213 e aos arts. Habeas corpus 1. 386, III, e 315, § 2º, IV, do CPP. Condenação com fundamentação inadequada. Não verificação. Motivação concreta. Acervo probatório. Palavra da vítima. Especial valor. Contradição nas

2 - VERSÕES APRESENTADAS. ORIENTAÇÃO RECEBIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE REAÇÃO IMEDIATA. MENSAGENS TROCADAS COM AMIGA. DIFICULDADE DE COMPREENSÃO DO ABUSO. CONTEXTO QUE NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DA VÍTIMA. MAIOR INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO CP, art. 92. PERDA DA FUNÇÃO... ()

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Doc. VP 211.6156.3158.8410

339 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação por danos materiais o valor acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso, a parte transcreveu integralmente o acórdão proferido nos embargos de declaração, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista, atraindo a incidência do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL E DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos materiais, morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Ademais, necessário ressaltar que é possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural". A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador, noutro dispositivo, contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (art. 21, I). Assim, mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, visto que também demonstrada a conduta culposa do empregador. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que: «com efeito, para que se imponha condenação por dano é necessária a verificação inequívoca dos seguintes requisitos: comprovação da materialidade do ato do empregador; prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso, conforme observado pelo d. Juízo a quo, esses elementos encontram-se configurados, valendo ainda destacar que os riscos e a alegada doença ocupacional restaram demonstrados, de acordo com os atestados de saúde ocupacionais e relatórios médicos, realizados ao longo do vínculo trabalhista, ratificados pelo laudo pericial . Registrou, ainda, que: « embora a reclamada não tenha dado causa ao problema de saúde da autora, contribuiu para o agravamento do seu estado clínico. Tal afirmação decorre da correlação que se faz do laudo pericial, dos documentos apresentados pelas partes, com relação às atividades exercidas na empresa. Nesses termos, era dever do empregador zelar pela saúde e incolumidade física e mental de seus trabalhadores, nos termos do art. 7º, XXH da CF/88, tomando todas as medidas possíveis para evitar as doenças ocupacionais". Nesse contexto, comprovada a doença ocupacional, com nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas, e a culpa da ré que emerge da sua ausência em zelar pelo meio ambiente do trabalho hígido, resulta incontroversa a responsabilização civil da ré pelos danos causados ao autor. Agravo interno conhecido e não provido. DANOS MORIAIS. VALOR ARBITRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que os valores arbitrados para as indenizações por danos morais não atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta aos artigos indicados. Agravo interno conhecido e não provido. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VALOR ARBITRADO. O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Por sua vez, o art. 950 do Código Civil estabelece obrigação de reparar materialmente os danos causados nos casos de incapacidade laborativa ou sua redução. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Desse modo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou a redução da capacidade laborativa, em face da doença ocupacional adquiridas nas atividades desenvolvidas na empresa. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSAL MENSAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. O benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão da CF/88, art. 7º, XXVIII, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PLR. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR ARBITRADO. CLT, art. 789. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PLR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aa Lei 10.101/2000, art. 3º . CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR ARBITRADO. CLT, art. 789. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 789 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PLR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, em observância ao disposto no art. 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum, é a última remuneração do empregado, com a atualização pelos reajustes salariais concedidos à categoria profissional, e com a inclusão dos valores relativos ao adicional de férias e 13º salário. Precedentes. Contudo, quanto à inclusão da PLR no cálculo, conforme dispõem os arts. 7º, XI, da CF/88 e 3º da Lei 10.101/2000, a participação nos lucros e resultados possui natureza indenizatória, uma vez que desvinculada da remuneração do empregado. Assim, por se tratar de verba circunstancial e atrelada ao desempenho da empresa, não deve integrar a base de cálculo da pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR ARBITRADO. CLT, art. 789. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A nova redação do CLT, art. 789, com as alterações advindas da Lei 13.467/2017 prescreve que as custas processuais relativas ao processo de conhecimento deverão incidir à base de 2% sobre o valor máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Quanto à sua aplicação, a Instrução Normativa do TST 41, de 2018 dispôs em seu art. 4º que: « O CLT, art. 789, caput aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. « Na data do julgamento do recurso ordinário, quando foram fixadas as custas, em 17/02/2020, o teto do INSS alcançava a importância de R$ R$ 6.101,06. Logo, as custas processuais devem ser fixadas em R$ 24.404,24. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 166.4453.1000.1200

340 - STF. Penal. Denúncia e queixa-crime. Incitação ao crime, injúria e calúnia. Transação penal. Não oferecimento. Manifestação de desinteresse pelo acusado. Imunidade parlamentar. Incidência quanto às palavras proferidas no recinto da câmara dos deputados. Entrevista. Ausente conexão com o desempenho da função legislativa. Inaplicabilidade do CF/88, art. 53. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. CPP quanto aos delitos de incitação ao crime e de injúria. Recebimento da denúncia e rejeição parcial da queixa-crime, quanto ao crime de calúnia.

«1. Os Tratados de proteção à vida, à integridade física e à dignidade da mulher, com destaque para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - «Convenção de Belém do Pará» ; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - «Carta Internacional dos Direitos da Mulher» ; além das conferências internacionais sobre a mulher realizadas pela ONU - devem conduzir os pronunciamentos do Poder Judiciário na análise de atos potencialmente violadores de direitos previstos em nossa Constituição e que o Brasil se obrigou internacionalmente a proteger. ... ()

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Doc. VP 166.4453.1000.1500

341 - STF. Penal. Denúncia e queixa-crime. Incitação ao crime, injúria e calúnia. Transação penal. Não oferecimento. Manifestação de desinteresse pelo acusado. Imunidade parlamentar. Incidência quanto às palavras proferidas no recinto da câmara dos deputados. Entrevista. Ausente conexão com o desempenho da função legislativa. Inaplicabilidade do CF/88, art. 53 federal. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. CPP quanto aos delitos de incitação ao crime e de injúria. Recebimento da denúncia e rejeição parcial da queixa-crime, quanto ao crime de calúnia.

«1. Os Tratados de proteção à vida, à integridade física e à dignidade da mulher, com destaque para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - «Convenção de Belém do Pará ; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - «Carta Internacional dos Direitos da Mulher ; além das conferências internacionais sobre a mulher realizadas pela ONU - devem conduzir os pronunciamentos do Poder Judiciário na análise de atos potencialmente violadores de direitos previstos em nossa Constituição e que o Brasil se obrigou internacionalmente a proteger. ... ()

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Doc. VP 211.0130.8308.4543

342 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Exercício irregular da medicina. Ausência de diploma. Médico platonista do samu. Prejuízo ao erário. Violação da Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Elemento subjetivo configurado. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da parte ré, que trabalhou como médico plantonista do SAMU, sem possuir diploma de medicina, revalidado no Brasil, nas sanções da Lei 8.429/1992. ... ()

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Doc. VP 196.9734.7002.2600

343 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos. Existência de repercussão geral a respeito da matéria (tema 576/STF). Sobrestamento do feito. Desnecessidade. Presença do elemento subjetivo. Dolo genérico. Súmula 7/STJ. Fracionamento indevido do objeto da licitação. Dano na contratação direta. Ato ímprobo caracterizado. Precedentes do STJ histórico da demanda

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Francisco Gilson Mendes Luiz, Prefeito do Município de Nazarezinho/PB, ante a nomeação de vários familiares para o exercício de cargos comissionados no executivo municipal. ... ()

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Doc. VP 171.2342.3000.1800

344 - STJ. Improbidade administrativa. Presença do Ministério Público federal no polo ativo da ação. Competência da Justiça Federal reconhecida. Presença do elemento subjetivo. Dano ao erário. Dosimetria. Sanção. Cerceamento de defesa. Instância ordinária. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Omissão. Inexistência. Recurso especial. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Agravo interno não provido. Histórico da demanda

«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Itaberaba/BA, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em irregularidades na aplicação de verba repassada pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município de Itaberaba, no período de outubro/2005 a março/2006, destinada ao Programa de Epidemiologia e Controle de Doença (ECD), cobertura ambulatorial e hospitalar no Piso de Atenção Básica (PAB) e ações estratégicas, acarretando prejuízo ao Erário no importe de R$ 211.554,37 (duzentos e onze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos). ... ()

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Doc. VP 916.2762.8488.8685

345 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Fatos Análogos aos ARTIGOS: 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. APLICAÇÃO DE MSE DE INTERNAÇÃO. Narra a representação que o apelante, consciente e voluntariamente, se associou a outras pessoas ainda não identificadas, de forma estável e contínua para o tráfico de drogas, e guardava 1 Revólver, marca TAURUS, calibre 38, 14 cartuchos, marca CBC, de série não informado, calibre 38, um rádio comunicador e R$83,75 em espécie, demonstrando, assim, sinais de associação. Os policiais se dirigiram ao local e adentraram no imóvel que possuía as características descritas, ouviram o barulho de um ventilador e encontraram o representado, já conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico, deitado em um colchão que estava no chão e 1 Revólver, calibre 38, contendo 05 munições intactas, ao lado. Ao notar a chegada dos policiais, o adolescente disse: «PERDI!". Ao ser questionado se havia material ilícito no local, o representado apontou um boné e um buraco no sofá, onde os militares arrecadaram R$83,75 em espécie, 1 rádio comunicador e 09 munições intactas, calibre 38. Sobre o material arrecadado, André assumiu a propriedade, informando que é integrante da facção criminosa TCP, que domina o local, exercendo as funções de «segurança do tráfico, vapor e olheiro". Das preliminares. Improsperável o recebimento do recurso no duplo efeito. Cabe ressaltar que o ECA, art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Possível uso das algemas pelo adolescente em audiência. O uso das algemas foi devidamente justificado pelo Juízo. Não há princípio ou regra processual que seja absoluto, devendo, numa prévia ponderação de valores, ceder um em relação ao outro, desde que a análise do caso concreto recomende. Não há que se falar em ilicitude da prova por suposta violação de domicílio. Trata-se de imóvel invadido por integrantes do tráfico, não havendo qualquer comprovação nos autos de que estava o adolescente regularmente em posse do imóvel, ao contrário, as provas apontam no sentido inverso. Da gravação da ocorrência por meio das câmeras corporais pelos policiais militares: Tornou-se despicienda a gravação, tendo em conta que o depoimento dos agentes públicos foram harmônicos quanto à dinâmica dos fatos, e como bem constou da sentença: «a Defensoria Pública poderia ter diligenciado diretamente sua obtenção. Não há falar em quebra da cadeia de custódia e, consequentemente, a perda de uma chance probatória: Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Ademais, as consequências da suposta quebra da cadeia de custódia no deslinde do processo devem ser apreciados em conjunto com as demais provas colacionadas aos autos. Do mesmo modo, cabe ressaltar que não há como evocar no direito processual penal a teoria da «perda de uma chance, sob o argumento de «falta de provas possíveis, não apuradas, não produzidas ... por dolo ou culpa dos agentes estatais. A solicitação das imagens das câmeras corporais dos policiais militares cabia à defesa, que pretende subverter a distribuição do ônus probatório, regra expressamente prevista no CPP, art. 156. E como pontuado parecer da Procuradoria, «a ausência das imagens corporais da polícia militar não inviabiliza, por si só, a aplicação de medida socioeducativa ao apelante, muito menos fundamenta a improcedência da representação por nulidade do processo.. Inexiste ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e paridade de armas, por consequência, não há nulidade ou ilegalidade a ser declarada. Não merece prosperar a alegação de nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. O representado foi cientificado de seu direito tanto na delegacia quanto em juízo, quando optou por permanecer em silêncio. Não foi a suposta manifestação do representado aos policiais militares que o levou a responder à presente ação socioeducativa, mas sim o próprio flagrante de ato infracional de associação ao tráfico de drogas, utilizando arma de fogo. A condenação não está amparada unicamente na mencionada confissão informal, o que denota a ausência de prejuízo alegado, e sim, em todo o contexto probatório reunido na instrução criminal, consubstanciado nas declarações das testemunhas de acusação, aliadas à prova técnica. Deve prevalecer a máxima de que não se reconhece nulidade diante da ausência de prejuízo. SEM RAZÃO À DEFESA Incabível a improcedência da representação. Do Forte Material Probatório: O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para sustentar a procedência da representação em relação ao ato infracional imputado, não cabendo aqui a alegada fragilidade probatória. Na posse do adolescente estavam 1 Revólver, calibre 38, 14 cartuchos, marca CBC, de série não informado, calibre 38, um rádio comunicador e R$ 83,75 em espécie. Policiais ouvidos em juízo, apresentaram versões substancialmente coerentes acerca da dinâmica dos atos infracionais, confirmando a apreensão do adolescente. O fato de as testemunhas da acusação se tratarem de policiais não desabona ou diminui o valor probatório de suas declarações, especialmente quando prestadas sob a garantia da ampla defesa e do contraditório, como é justamente o caso dos autos. No que tange à alegada ausência de comprovação da estabilidade e permanência da associação, pontue-se que não há mais a obrigatoriedade de se provar se a associação era estável, permanente ou eventual, bastando tão-somente a prova da associação, como na hipótese. Restou comprovado o envolvimento do apelante com o narcotráfico da região onde foi apreendido, associado à facção criminosa TCP, ressaltando que foram apreendidas na posse do adolescente uma arma de fogo, munições e radiotransmissor. A arma de fogo era utilizada como forma de meio de intimidação difusa e coletiva para garantir o sucesso da empreitada e a segurança do grupo de traficantes e, o radiotransmissor, equipamento comumente utilizado por integrantes do tráfico para anunciar a chegada e o deslocamento de facções rivais ou policiais na localidade, e, com isso, garantir o êxito do comércio ilegal de drogas. Não houve violação sequer aos princípios da presunção de inocência/da não culpabilidade ou admissão da teoria da responsabilidade penal objetiva, já que ficou provado que o adolescente cometeu os crimes que lhe foi imputado na denúncia. Os princípios do in dubio pro reo e da paridade de armas devem ser, também, inadmitidos no caso vertente, já que excluída a suposta inocência do representado com as provas processuais colhidas judicialmente e outrora demonstradas. Não há falar em aplicação de medida socioeducativa em meio aberto ou aplicação de Medida Socioeducativa mais branda. A medida socioeducativa apresenta caráter protetivo e pedagógico, tendo por escopo primordial afastar o adolescente do meio pernicioso em que se encontra e que certamente o levará à prática de atos infracionais mais graves. O representado registra anotações por práticas recentes, dentre elas por tráfico de drogas, com aplicação de outra medida de liberdade assistida e inserção em regime de semiliberdade, com saída da internação menos de um mês antes da prática do presente ato. A MSE poderá ser substituída, a qualquer tempo, por outra mais branda, desde que a conduta do adolescente indique ser a conversão recomendável, em razão das reavaliações. Do Prequestionamento. No que concerne ao prequestionamento da matéria formulado, deve ser consignado que não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 730.6110.7228.3821

346 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E NO art. 244 B, DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL, ALÉM DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 316. RESSALTA AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. Vale destacar inicialmente que o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do CPP, art. 316 não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Importa ressaltar ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. A denúncia relata que no dia 11/10/2023, por volta das 23hh, o ora paciente junto com os denunciados YURI RODRIGUES DA SILVA COSTA e ERIONALDO JOSÉ DA CONCEIÇÃO DA SILVA na Avenida Leonel de Moura Brizola, na altura do bairro Gramacho, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente K. S. S. subtraíram, mediante grave ameaça, consistente em palavras de ordem e utilização de simulacros de arma de fogo apontada paras as vítimas, para si ou para outrem, o carro FIATI/Palio Fire prata, Placa: HCV1641, 2005/2006, bem de propriedade da vítima Mário Jorge Azevedo dos Santos Júnior. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o paciente e os denunciados, corromperam e facilitaram a corrupção do mencionado adolescente, com ele praticando os crimes acima citados. Os réus estavam a pé e com dois simulacros de arma em punho quando abordaram as vítimas que estavam dentro do carro no local apontado acima, determinando, com uso das palavras de ordem «PERDEU! PERDEU! SAI DO CARRO!, que as vítimas descessem do carro, sendo obedecidos, tendo o paciente, os denunciados e o adolescente ingressado conjuntamente no carro roubado e se evadido do local em direção ao bairro Lote XV. Policiais militares em patrulhamento foram acionados pela rádio patrulha, sendo informados sobre o roubo do carro, bem como as características do veículo, quando os policiais avistaram o carro saindo da BR 040 e entrando na Avenida Presidente Kennedy. Após abordagem pelos agentes de segurança, o ora paciente, os denunciados e o adolescente desembarcam do carro, se renderam e confessaram terem praticado o crime de roubo, sendo encontrados com telefones celulares de outras vítimas ainda não identificadas, tudo conforme auto de apreensão de index 82178201, e foram reconhecidos pelas vítimas como os roubadores. Configurado o estado flagrancial, o paciente foi encaminhado à sede policial, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante (id. 82174799 dos autos originários) e foram adotadas as providências de praxe. Em audiência de custódia de 13/10/2023 (id. 82241183), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 17/10/2023 (id. 82798023), foi recebida pelo juízo natural em 20/10/2023 (id. 83473397), ocasião em que foi promovida a citação e intimação dos acusados. Em 01/01/2023 (id. 87795031 e 87797860), as defesas de Yuri Rodrigues da Silva Costa e Erionaldo José da Conceição da Silva requereu a juntada de documentos, o que foi cumprido pelo cartório. Na data de 22/11/2023 (id. 89323079), a defesa de Vinícius Santos do Carmo também requereu a juntada de documentos, o que foi igualmente cumprido pelo cartório. Em cumprimento à determinação judicial expedida nos autos de origem, a serventia expediu mandados de citação e intimação (ids. 93147135, 93150730, 93155180), assinados em 14/12/2023 e devidamente juntados posteriormente com a resposta. Em 16/01/2024 (ids. 96620781, 96620783), consta resposta à acusação pela defesa de Erionaldo José da Conceição da Silva e de Yuri Rodrigues da Silva Costa. Em 26/01/2024, foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo para Yuri Rodrigues da Silva Costa, e, em 30/01/2024, foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo para Vinícius Santos do Carmo. Na data de 14/03/2024 (id. 106908664), foi encaminhado e-mail ela serventia para a Central de Mandados solicitando a complementação da certidão de citação. Em 15/03/2024 (id. 107076841), foi apresentada resposta pela defesa de Vinícius Santos do Carmo. Em 05/04/2024 consta ato ordinatório: «Ao Ministério Público ante às defesas preliminares apresentadas pelos acusados". O Parquet se manifestou em 08/04/2024, pelo prosseguimento do feito, com designação de AIJ (id. 111421673). Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Analisando todo o andamento processual, acima pontuado, observa-se que desde a data dos fatos até o presente, não houve a existência de «prazos mortos no processo originário ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Mesmo admitindo ter havido uma certa dilação nos prazos, não se pode deixar de reconhecer que tal não se deu por desídia do magistrado ora apontado como coator que sempre buscou realizar os atos processuais na maior brevidade possível. Entende a Corte Superior que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T. HC 401284/MT, julg. em 04.12.2018). De outro giro, as condições pessoais do paciente, como por exemplo primariedade, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva. Todavia, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade alvitra que se recomende ao D. Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito, sobretudo, para que reavalie a necessidade ou não da prisão preventiva, visando ao breve encerramento da instrução. ORDEM DENEGADA, nos termos da fundamentação retro.... ()

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Doc. VP 986.8426.8495.9541

347 - TJRJ. APELAÇÃO. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21 E CODIGO PENAL, art. 147, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006, TUDO NA FORMA DO art. 69, DO ESTATUTO REPRESSOR. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, SUSTENTA A TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, AVENTANDO A FALTA DE DOLO, EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO ORA APELANTE; 2) QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, ADUZ QUE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Thaylon Lucas Nunes do Nascimento, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença da lavra do Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal, a qual condenou o réu nominado, pelas condutas ilícitas capituladas no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e no CP, art. 147, nos moldes da Lei 11.340/2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressor, aplicando-lhe a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do Código Penal, condenando-se-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, suspensa sua exigibilidade, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer liberdade. ... ()

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Doc. VP 510.0167.2802.9287

348 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AFETIVO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PROVIDO EM PARTE O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo réu, Daniel Oliveira de Paulo, este representado por órgão da Defensoria Pública, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença (index 428), prolatada pela Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que condenou o réu nomeado, por infração ao CP, art. 147, caput, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, absolvendo-o da imputação do delito previsto no Decreto-lei 3688/1941, art. 21, revogando a prisão preventiva, com a determinação da expedição de alvará de soltura, que resultou cumprido no dia 16/08/2024 (index 490). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade de justiça, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 984.0098.7869.0016

349 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 147 DO C.P. COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÃOS: 1.1) A ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO AUSÊNCIA DE DOLO; 1.2) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, A QUAL, ALEGA, TERIA APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS, POSTULANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿A¿, DO C.P.; 3) SEJA APLICADA A TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NA LEI 9.099/1995, COM A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 89, DA LEI ESPECIAL; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) A EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA COMO UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL CONCEDIDO, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Joselito Junger, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal absolvendo o recorrente da imputação de prática da conduta tipificado no art. 147-A do Cód. Penal, com fulcro no art. 386, II, do C.P.P. e condenando-o à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, por violação ao preceito disposto no art. 147, do mesmo Estatuto Repressor, com os consectários da Lei 11.340/2006. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 165.9291.0764.8139

350 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONSUBSTANCIADA NA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, SE PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU OU POR TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SURSIS; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jose Nilson Ferreira Neres, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 848/856, prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ante à prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, sendo aplicado ao réu nomeado, a pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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