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Jurisprudência sobre
duvida sobre o local da consumacao

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Doc. VP 372.3724.8816.9392

201 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILI-DADE DA MOTIVAÇÃO E MEDIANTE DISSI-MULAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIR-RO DO ENGENHO NOVO, COMARCA DA CA-PITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITAN-DO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JUL-GAMENTO, POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA LOREN, POSTO QUE ¿A DEFESA TOMOU CIÊNCIA DE QUE A FAMÍLIA DA VÍTIMA CONTATOU COM A TESTEMUNHA POUCO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO¿ E, POR CONSEGUINTE, ¿RES-TA EVIDENTE QUE O FATO DE A TESTE-MUNHA NÃO TER COMPARECIDO POR ES-TAR EM OUTRO ESTADO TRABALHANDO, APÓS A REPENTINA READEQUAÇÃO DA PAUTA DIANTE DO ADIANTAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR CAUSA DO FERIADO DE CARNAVAL, TROUXE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA, QUE SEQUER SABE SE, POR EXEMPLO, A TESTEMUNHA ESTAVA SO-ZINHA OU NÃO ESTAVA SENDO PRESSIONA-DA OU OBRIGADA A DEIXAR DE RESPON-DER DE FORMA ADEQUADA O QUE ESTA-VA SENDO QUESTIONADO¿, SEJA POR INO-VAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISTO QUE ¿AO LONGO DE TODA A SESSÃO PLENÁ-RIA, A DRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA SUS-TENTOU QUE HOUVE EMBOSCADA E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A RESISTÊN-CIA DA VÍTIMA EM SUA LINHA ARGUMEN-TATIVA PARA PODER INDICAR QUE A VÍ-TIMA TERIA SIDO INDUZIDA A RECEBER O APELANTE NO PORTÃO E QUE ESSA AÇÃO ARDILOSA POR PARTE DO APELANTE CA-RACTERIZARIA EMBOSCADA E QUE DIMI-NUIRIA A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA¿, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA PELA ASSISTENTE DE ACUSA-ÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FATO POSTERIOR PARA CARACTERIZAR SUA PERSONALIDA-DE, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE DE CUNHO RELIGIOSO E QUE OS JURADOS TE-RIAM SIDO INDUZIDOS A ERRO AO AFIR-MAR QUE O APELANTE TERIA AMEAÇADO A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES E AINDA, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO À PROVA DOS AUTOS OU, ALTER-NATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DO JULGAMENTO, CALCADA NA UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, EM SE CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO, PACIFICADO PELA COR-TE CIDADÃ, QUANTO AO RECONHECIMEN-TO DO CARÁTER NUMERUS CLAUSUS, OU EXAURIENTE, DA ENUMERAÇÃO VINCULA-DA AO ROL CONSTANTE DO INC. I, DO ART. 478, DO DIPLOMA DOS RITOS E DE MO-DO A VEDAR UMA EXEGESE CALCADA EM MESMO FUNDAMENTO INTRÍNSECO, PORÉM ADVINDA DE HIPÓTESE FACTUAL DISTINTA DAQUELAS ALI MENCIONADAS (AGRG NO ARESP 2317123/MG, RELATOR MIN. REYNALDO SOARES DA FONSE-CA, QUINTA TURMA, DJE 05/06/2023, AGRG NO HC 763.981/MS, RELATOR MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE DE 10/3/2023 E AGRG NO RESP 1.738.292/RS, RELATOR MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE DE 7/6/2021) ¿ OUTROSSIM, RE-JEITA-SE AQUELA PRELIMINAR DE NULIDA-DE ASSENTADA NA SUPOSTA INOVAÇÃO REALIZADA PELO PARQUET, QUE, AO LONGO DA SESSÃO PLENÁRIA, TERIA SUSTENTADO A INCIDÊNCIAS DE OUTRAS DUAS QUALIFI-CADORAS NÃO CAPITULADAS NA EXORDI-AL, QUAIS SEJAM: A EMBOSCADA E O EM-PREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, O QUE, NA REALIDA-DE, NÃO CONFIGURA QUALQUER ESPÉCIE DE INOVAÇÃO, POSTO QUE ESTA HIPÓTESE SE CONSTITUI EM CASOS ALCANÇADOS PE-LA FÓRMULA DE ANALOGIA INTRA LEGEM CONSTANTE DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL, QUE ORIENTA A ADOÇÃO DE UMA IDEIA CENTRAL, OBJETO DA CRIMINALIZA-ÇÃO DA CONDUTA, E SEGUE COM EXEMPLI-FICAÇÕES ASSEMELHADAS, DENTRO DESTE MESMO RESTRITO UNIVERSO, SEGUINDO-SE COM A REJEIÇÃO DAQUELA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA IRREGULARI-DADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA, LOREN, SEJA POR TER HAVIDO CONTATO PRÉVIO COM OS FAMILIARES DA VÍTIMA, O QUE SE CARACTERIZA COMO MERA ILAÇÃO ESPE-CULATIVA, VERDADEIRA CONJECTURA IN-COMPROVADA, QUER PELA CIRCUNSTÂN-CIA DE SEU DEPOIMENTO TER SIDO COLHI-DO REMOTAMENTE POR MEIO DE VIDEO-CONFERÊNCIA, O QUE FOI ADOTADO UNI-VERSALMENTE A PARTIR DO PERÍODO PANDÊMICO, INCLUSIVE MERCÊ DA ABSO-LUTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PRE-JUÍZO À MESMA, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DE-MONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MA-TERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MES-MO DIPLOMA LEGAL, O QUE INOCORREU, A CRISTALIZAR A TOTAL INCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DO PRINCÍPIO UNIVERSAL DO ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿, MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO O FOSSE, CERTO É QUE TAL TESTEMUNHO MOSTROU-SE ABSOLUTA-MENTE IRRELEVANTE NO QUE TANGE AO ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS, DADO QUE ESTA DEPO-ENTE SEQUER PRESENCIOU OS FATOS, NEM NADA SOUBE ELE ESCLARECER ¿ FINAL-MENTE, PROCEDE-SE À REJEIÇÃO DAQUELA PRELIMINAR DE NULIDADE CALCADA NA SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE PROVA INÉDI-TA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, ASSIM COMO PELA UTILIZAÇÃO DE FATO OCOR-RIDO POSTERIORMENTE PARA DELINEAR A PERSONALIDADE DO RECORRENTE, EM SE CONSIDERANDO QUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO JÁ CONSTAVA DA RESPECTIVA F.A.C. NÃO SE CONFIGURANDO, POR CON-SEGUINTE, QUALQUER INOVAÇÃO PROCES-SUAL E CONSEQUENTE E INOCORRENTE IR-REGULARIDADE ¿ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CON-SELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CON-CLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, O QUAL APUROU A PRE-SENÇA DE ¿LESÃO DE ARMA BRANCA EM FACE E LESÃO PE-NETRANTE DE ABDOME. LAPAROTOMIA EXPLORADORA EVIDEN-CIOU LESÃO TRANSFIXANTE DE LOBO ESQUERDO DE FÍGADO, REPARO CIRÚRGICO, RAFIA HEPÁTICA (...) EXAME DIRETO EM 23/8/2022 APURA: CICATRIZ CIRÚRGICA EXTENSA LONGITU-DINAL HIPERCRÔMICA NORMOTRÓFICA NA LINHA MÉDIA ESTEN-DENDO-SE DA REGIÃO EPIGÁSTRICA ATÉ A REGIÃO HIPOGÁS-TRICA; CICATRIZ HORIZONTAL NORMOTRÓFICA NORMOCRÔMICA MEDINDO 70MMX5MM NA REGIÃO BUCINADORA ESQUERDA¿, NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL, BEM COMO NAS IMAGENS (FLS.846/855), E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, TIAGO, AO RELATAR QUE A SUA RELAÇÃO COM O RE-CORRENTE SE INICIOU NA INFÂNCIA E SE CONSOLIDOU NA ADOLESCÊNCIA, MOMEN-TO EM QUE AMBOS PASSARAM A SE EN-CONTRAR COM MAIOR FREQUÊNCIA EM EVENTOS SOCIAIS, VINDO, INCLUSIVE, A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE EMPRESARI-AL, CUJA DURAÇÃO FOI DE APROXIMADA-MENTE DOIS ANOS, E APÓS O QUE O RE-CORRENTE RETIROU-SE DO NEGÓCIO, MAS SENDO CERTO QUE, UMA VEZ TRANSCOR-RIDOS CERCA DE SEIS MESES, DEU INÍCIO A UMA SÉRIE DE INTIMIDAÇÕES, TANTO POR MEIO DE LIGAÇÕES QUANTO DE MENSA-GENS DE TEXTO, NAS QUAIS ALEGAVA, SEM QUALQUER FUNDAMENTO, QUE A VÍTIMA ESTARIA ENVOLVIDA COM DIVERSAS MU-LHERES COM QUEM O RECORRENTE MAN-TINHA RELAÇÕES ÍNTIMAS ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NO DIA DOS FATOS, O RECORRENTE SE DI-RIGIU À CASA DA MÃE DA VÍTIMA, NA ZONA NORTE, POUCO TEMPO APÓS SUA CHEGADA, OCASIÃO EM QUE, AO ATENDER O PORTÃO, CONVERSARAM POR CERCA DE CINCO MI-NUTOS, SENDO QUE, NESSE BREVE DIÁLO-GO, O IMPLICADO EXIGIU REPETIDAMENTE QUE A VÍTIMA «ASSUMISSE TAIS ENVOL-VIMENTOS, O QUE FOI PRONTAMENTE NE-GADO, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DA VÍTIMA, EM UM GESTO CONCILIATÓRIO, DE ESTENDER AS MÃOS PARA CUMPRIMEN-TÁ-LO, MAS O RECORRENTE, RECUSANDO-SE A APERTÁ-LAS, FOI SURPREENDIDO COM O ATO DAQUELE SACAR SUBITAMENTE UMA FACA, VINDO A DEFERIR UM GOLPE CON-TRA O SEU ABDÔMEN, QUEM, AO RECUAR INSTINTIVAMENTE, ABAIXOU O CORPO PA-RA SE PROTEGER, MOMENTO EM QUE O AGRESSOR TENTOU GOLPEÁ-LA NOVAMEN-TE, DESTA VEZ VISANDO O PESCOÇO, MAS ACABANDO POR LHE FERIR O ROSTO ¿ NES-SE ÍNTERIM, A VÍTIMA, COM PRESTEZA, LO-GROU FECHAR O PORTÃO, MANTENDO O ORA APELANTE DO LADO EXTERNO, E ESTE, AO CONSTATAR A IMPOSSIBILIDADE DE FORÇAR NOVA ENTRADA, RETIROU-SE DO LOCAL, VINDO ENTÃO A VÍTIMA A BUSCAR AUXÍLIO DE SUA EX-NAMORADA QUE, AO CONSTATAR A GRAVIDADE DOS FERIMEN-TOS, APRESSOU-SE EM SOLICITAR AJUDA, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALI-ZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTI-VAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, NEM SOBRE A CORRE-ÇÃO E A PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO AO COLEGIADO, TÃO SO-MENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACER-CA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DE-CISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DE-VENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, SEJA PELA DUPLICI-DADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, QUER PORQUE OS FATOS EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO AS SEDES DAS RES-PECTIVAS LESÕES, BEM COMO A PRODU-ÇÃO DE CICATRIZES EXTENSAS E VISÍVEIS, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A NECES-SIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E CONSTATAÇÃO PERICIAL DE PERIGO DE VIDA DEVIDO À PRODUÇÃO DE UMA ¿LESÃO HEPÁTICA¿, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE 1/3 (UM TERÇO), TOTALIZANDO UMA SANÇÃO INI-CIAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLU-SÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICA-ÇÃO, AO CASO CONCRETO, DE CIRCUNS-TÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PU-NITIVA, PRESERVA-SE O COEFICIENTE AFE-TO AO CONATUS, ESTABELECIDO EM 1/3 (UM TERÇO), UMA VEZ CARACTERIZADA A PRE-SENÇA DE UMA TENTATIVA PERFEITA, SE-GUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DU-RANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE ESGO-TOU OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, PERFA-ZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DI-ANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODI-FICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CAR-CERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACOR-DO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ DESPROVIMEN-TO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 671.0107.3552.3218

202 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO REINCIDENTE. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. DETRAÇÃO PENAL. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. 1)

Consta dos autos que agentes da polícia militar foram informados, por populares, sobre o andamento de um roubo, ocasião em que se dirigiram ao local indicado, encontrando a vítima, Daniel Rodrigues, e sua esposa, Isabella Carvalhal; a vítima confirmou a ocorrência do delito e descreveu as características do autor, informando, ainda, que este havia fugido do local numa bicicleta vermelha, modelo Poti. Assim, na posse das informações, os agentes policiais lograram encontrar, na calçada por onde o autor teria fugido, o simulacro de arma de fogo e, logo em seguida, na mesma rua, encontraram o acusado, ora apelante, que apresentava as mesmas características físicas e vestimentas mencionadas pela vítima, além de estar conduzindo a bicicleta vermelha, da mesma cor e modelo indicados. Dessa forma, o acusado foi conduzido à Delegacia para prestar esclarecimentos, momento em que, ao avistar a vítima - dentre várias outras pessoas - teria dito que não a roubou. 2) A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório. Precedentes. 4) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Dúvida não há quanto à autoria, pois, o apelante foi preso em flagrante, pouco tempo após a consumação do crime, na posse da bicicleta e do simulacro utilizados, sendo irrelevante que a res não tenha sido recuperada. Precedentes. 5) Em prestígio ao princípio da ampla devolutividade recursal defensiva, a determinação do número de unidades-dia do delito patrimonial deve guardar a devida proporção com a aplicação da pena corporal, devendo ser reduzida a quantidade da pena de multa, haja vista que a sua multiplicação em mais de cinco vezes o mínimo cominado não guarda proporcionalidade com a elevação da pena privativa de liberdade, o que demanda a revisão de seu cálculo. Precedente. 6) Registre-se que o regime prisional inicial fechado foi imposto ao réu não apenas em virtude do quantum de reprimenda a ele fixado, mas também pela sua reincidência (anotação 01 da FAC, doc.85475006), restando claro que a detração penal não implicaria abrandamento do meio prisional. Precedentes. 7) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 845.4034.9822.6026

203 - TJRS. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS PRISIONAIS E DE MULTA CUMULATIVA REDIMENSIONADAS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 497.5433.3393.5525

204 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PRELIMINARES DE NULIDADE. PENAS DE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 1300 (MIL E TREZENTOS) DIAS-MULTA PARA MATHEUS E 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1600 (MIL E SEISCENTOS) DIAS-MULTA PARA ARTHUR. REGIME FECHADO PARA AMBOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. LEITURA DA DENÚNCIA NA AIJ. AGRESSÃO POLICIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIOILAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA O RÉU MATHEUS. RECONHECIMENTO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS RÉUS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

Apelantes que foram condenados pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico em concurso material porque no «Beco São Lino, Parque Aurora, Campos dos Goytacazes/RJ, os ora apelantes trabalhavam como «olheiros do tráfico, e quando a polícia chegou, gritaram «sujou, tendo os demais traficantes se evadido, sendo encontrado próximo aos réus, 64g (sessenta e quatro gramas) de maconha acondicionados em 16 (dezesseis) pequenos embrulhos, 12g (doze gramas) de cocaína, acondicionados em 10 (dez) «pinos, e 05g (cinco gramas) de crack, acondicionados em 07 (sete) sacolés. Preliminar de leitura da denúncia eu improcede. A exordial se baseia integralmente nas declarações dos próprios policiais militares, sendo mera reprodução dos depoimentos prestados em sede policial. Norma do CPP, art. 212 que não consta qualquer vedação expressa à leitura da inicial para as testemunhas. Policiais que apresentaram a mesma narrativa na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, estando em perfeita consonância com todo o acervo probatório. Ausência de efetiva demonstração do prejuízo causado ao réu, conforme expressão pas de nullite snas grief da norma do CPP, art. 563. Preliminar de nulidade em razão e agressão policial que não deve ser acatada. Muito embora o laudo pericial acostado tenha concluído positivamente para a prática de agressão, a alegação de que o paciente foi torturado no ato de sua captura, por si só, não é causa de relaxamento da prisão. Eventuais agressões não estão vinculadas ao fato criminoso, que culminou com a prisão. Excessos na atuação dos policiais são passíveis de apuração, pela via própria, com possibilidade de punição dos responsáveis pela violência empregada. Autoridade da central de custódia que determinou fosse oficiada a Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público junto a Auditoria Militar para apuração de eventual crime praticados pelos policiais. Crime que já estava consumado quando da captura dos acusados, sendo que eventual agressão não afasta a ilicitude e culpabilidade do ato praticado pelos mesmos, não sendo capaz de gerar nulidade em todo o processo. Preliminares que se rechaçam. Mérito. Policiais que relataram estrem os acusados cada um na extgremidade de um beco e quando a guarnição chegou, ambos gritaram «sujou! alertando os demais traficantes do local, que empreenderam fuga e descartaram em um terreno as drogas descritas na exordial. Réus que que no momento da prisão, assumiram que integravam o tráfico local, ambos na função de olheiros, bem como afirmaram que recebiam a quantia de R$ 250,00 por semana como pagamento. Apuração dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em regra, que só pode contar com os depoimentos de policiais, fato que ocorre devido ao «poder do crime organizado que se instalou nas comunidades e favelas do Rio de Janeiro, originando a conhecida «lei do silêncio". São os policiais que ali exercem suas funções, os mais aptos e capazes de desvendar o forte esquema do tráfico ilícito de entorpecentes, sua localidade, mecânica e integrantes. Policiais que além de apresentarem versões homogêneas e precisas, encontram coerência com as declarações prestadas em sede inquisitorial e ostentam total valia e legitimidade. Pertinência da Súmula 70/TJRJ. É certo que os acusados não foram flagrados na posse do material entorpecente, mas este foi encontrado próximo, em comunidade sob domínio da associação criminosa Terceiro Comando Puro, sendo que os ora apelantes, na função de «olheiros, possibilitavam de forma efetiva, a mercancia ilícita descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, caracterizando a coautoria entre eles e os elementos que conseguiram fugir. Através da «proteção realizada pelos réus como «olheiros do tráfico, a venda da droga por vapores pode ser mais tranquila e segura, além de auxiliar no sucesso da empreitada criminosa, na impunidade dos demais agentes envolvidos e contribuindo, ainda, diretamente, para impedir a ação dos agentes de segurança pública. Considerando as circunstâncias da prisão flagrancial, o modo de acondicionamento, quantidade e variedade do material entorpecente descartado por elementos que estavam na função de vapores, sendo protegidos pelos apelantes na função de «olheiros, não há margem da dúvidas sobre o destino comercial da droga que tinham em depósito e seu compartilhamento entre os ora acusados e os demais traficantes que se evadiram. Condenação pela Lei 11343/06, art. 33, que se mantém. Pleito absolutório acerca do delito de associação para o tráfico que não merece ser provido. A configuração do elemento subjetivo do tipo, com a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, restou suficientemente demonstrada. O local é de domínio da facção criminosa autodenominada Terceiro Comando Puro, os ora apelantes estavam cada um na extremidade de um beco, onde os «olheiros normalmente atuam para que os vapores realizem a mercancia ilícita salientando que tal função, por ser ligada à segurança da associação criminosa, não é realizada por neófitos no tráfico, eis que gozam de certa confiança dos integrantes do grupo, necessitando de um certo tempo de associados. Não se trata de mera presunção, mas de uma análise pormenorizada de toda a dinâmica delitiva praticada pelos acusados, a qual é arquitetada justamente para despistar a polícia e tentar descaracterizar o comércio ilícito. Ademais, após a abordagem e a apreensão das drogas, os próprios apelantes assumiram integrar o trafico local, ambos na função de «olheiro, afirmando, inclusive que recebiam na quantia de R$250,000 (duzentos e cinquenta reais ) por semana pelo serviço. Não há o que se falar em ausência do Aviso de Miranda. A uma, porque nosso ordenamento pátrio adota a nota de garantias constitucionais, e essa foi respeitada no APF acostado, quando os réus foram cientificados do seu direito ao silêncio. A duas, declarações espontâneas aos policiais militares no momento da prisão, não se encontram protegidas pelo princípio da não autoincriminação, não havendo o que se falar em prova ilícita, vez que os agentes se limitaram a narrar a versão que os acusados teriam apresentado ao serem presos. Independentemente de terem os ora apelantes admitido para os policias que trabalhavam para o tráfico na função de «olheiros, os indícios suficientes de materialidade e autoria decorreram das suas próprias prisões em flagrante. Inviável também alguém que não pertença à organização criminosa que domina a área, pratique qualquer ato relativo ao tráfico dentro dos limites de seu domínio. Demonstradas a perenidade e estabilidade exigidas para a tipificação da conduta da Lei 11343/06, art. 35, devendo ser mantida a condenação, Precedentes nesta Terceira Câmara Criminal. Dosimetria. Pena do réu Arthur que foi majorada, motivado em sua personalidade voltada para a prática de crimes, bem como conduta social negativa diante das anotações constantes na sua FAC, além da variedade e quantidade de entorpecente apreendido, Súmula 444/STJ que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual retira-se essa variante do cálculo. Entretanto, deve a pena se afastar do mínimo legal, diante da quantidade e variedade do entorpecente apreendido, em especial crack e cocaína, drogas de alto poder viciante e extremamente danosos à saúde, entendendo que o aumento na fração de 1/6 se mostra razoável e de acordo com a jurisprudência pátria. Condenação pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 35 que impossibilita o reconhecimento do tráfico privilegiado, Exasperação da pena dois réus em razão de pertencerem à perigosa organização criminosa que deve ser decotada. Não restou demonstrado que exerciam função hierarquicamente superior dentro da facção a justificar a exasperação das suas penas-base, no que as fixo no mínimo legal para ambos. Reconhecida a atenuante da menoridade para o réu Matheus, mas sem implicar na dosimetria, a teor da Súmula 231/STJ. Atenuante da confissão espontânea que não se verifica. Prova obtida no caderno instrutório se mostrou robusta a ensejar o édito condenatório, independentemente do que tenha sido falado pelos acusados aos policiais no momento da prisão em flagrante. Aduzida confissão que não foi confirmada em Juízo de forma espontânea, tendo os réus optado por permanecerem em silêncio. Regime de pena que permanece no fechado em relação ao réu Arthur, e que, diante do quantum ora aplicado, fixa-se o o semiaberto para o réu Matheus, a teor do artigo 33, § 2º, «a e «b do CP, respectivamente. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por expressa vedação legal do art. 44, I do CP. Recurso CONHECIDO e que no mérito DÁ-SE PARCIAL PTOVIMENTO para reduzir a pena-base do réu ARTHUR pelo delito da Lei 11343/06, art. 33, majorando de 1/6, reduzir as penas-bases de ambos os réus para o mínimo legal, no que tange ao delito de associação, reconhecer a atenuante da menoridade para o réu Matheus, mas sem alteração no quantum de pena em observação à Súmula 231/STJ, repousando a pena final dos réus em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 1283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa para ARTHUR, e 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, para Matheus, abrandando o regime de pena para o semiaberto em relação a este réu. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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Doc. VP 898.2782.9270.2103

205 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. IMPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA QUANTO AO ANIMUS NECANDI. DELITOS RESIDUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que impronunciou os réus quanto aos crimes de tentativa de homicídio contra policiais e homicídio consumado e tentado no contexto de confronto entre facções criminosas. No primeiro feito, os réus Cristiano e Willian foram acusados de tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública, resultando na morte de Vanderson Soares, apontado como comparsa. No segundo, os réus Filipe e Gabriel foram imputados pela morte de Vanderson e tentativa de homicídio contra Cristiano e Willian. A decisão recorrida assentou a inexistência de elementos probatórios suficientes para a pronúncia. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2800.9481

206 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Organização criminosa. Estelionato. Falsificação de documento público, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alegação de diversas nulidades. Ausência de demonstração de correlação dos dispositivos de Lei supostamente violados com o caso concreto. Incidência da Súmula 284/STF. Mera irresignação com a decisão que lhe foi contrária. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo desprovido.

1 - A defesa alega nulidade por atuação exclusiva do órgão policial GAECO após a distribuição da ação, por violação ao princípio do promotor natural. Todavia, verifica-se dos autos que a referida alegação não foi examinada pelas instâncias ordinárias, na sentença e na apelação, tendo a tese de violação ao princípio do promotor natural sido trazida apenas nas razões dos embargos de declaração em apelação, em flagrante inovação recursal, inadmissível na via então eleita. Assim, deixou a Corte de origem de se manifestar sobre o tema também no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 329.1442.7725.9194

207 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS EM CONCURSO FORMAL COM OS DEMAIS CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações interpostas pela Defesa dos réus contra a sentença que os absolveu em relação ao delito previsto no CP, art. 329, § 1º, na forma do CPP, art. 386, V e os condenou nas sanções previstas nos arts. 288-A, do CP; lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, e Lei, art. 244-B, § 2º 8.069/90, os dois primeiros na forma do CP, art. 69, e estes, no concurso formal, na forma do CP, art. 70, com o crime de corrupção de menores. A ambos as penas foram impostas em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 11 (onze) dias multa, à razão do mínimo legal. Mantida a prisão preventiva dos réus. ... ()

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Doc. VP 833.1984.1316.0908

208 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA; 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, ACIMA DO PISO MÍNIMO FIXADO EM LEI; 3) A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 4) O ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO; 5) A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 166.3074.5003.2500

209 - STJ. Processual penal e penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Ação penal privada. Calúnia, difamação e injúria. Audiência prévia de conciliação. Não realização. Nulidade. Inocorrência. Concurso material de infrações de menor potencial ofensivo. Soma das penas em abstrato superior a dois anos. Competência da justiça comum. Atipicidade do fato. Ausência de justa causa. Impossibilidade. Descrição razoável dos fatos imputados. Teses defensivas que dependem de instrução. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso improvido.

«1. As instâncias ordinárias reconheceram que por diversas vezes foi tentado efetivar a intimação do recorrente sobre a designação da audiência de conciliação, restando todos aqueles atos judiciais frustrados. Ademais, o querelante, em duas oportunidades, manifestou perante o Togado que não tinha interesse em conciliar-se com o ofensor. Tais fatos, demonstram a prescindibilidade da realização da audiência prévia de conciliação, inexistindo ofensa ao CPP, art. 520. ... ()

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Doc. VP 994.8943.0437.0895

210 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 73, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 16, CAPUT, C/C ART. 20, AMBOS DA LEI 10.826/2003. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE PROCESSUAL ALEGANDO-SE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A DESPRONÚNCIA DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO-SE: 2.1) A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; E, 2.2) A EXISTÊNCIA DE DESCRIMINANTE PUTATIVA (LEGÍTIMA DEFESA). SUBSIDIARIAMENTE, SE POSTULA: 3) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE PORTE ILÍCITO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO; E, 4) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, RELATIVA AO MÓVEL CRIMINOSO, IMPUTADA NA PRONÚNCIA.

CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Gelson Braz Loureiro, representado por advogado constituído, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, às fls. 778/786, na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso nos tipos penais descritos no art. 121, § 2º, II, c/c art. 73, ambos do CP; e no art. 16, caput, c/c art. 20, ambos da Lei 10.826/2003. ... ()

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Doc. VP 182.6535.1000.5100

211 - STF. Penal e processo penal. Recurso ordinário criminal. CF/88, art. 102, II, «b. Sabotagem em usina hidrelétrica. Lei 7.170/1983, art. 15. Motivação política. Ausência. Inaplicabilidade da Lei de segurança nacional. Absolvição mantida. Crime comum. Não configuração. Conduta atípica. Recurso desprovido.

«1. Crimes políticos, para os fins do CF/88, art. 102, II, b, são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais e, por conseguinte, definidos na Lei de Segurança Nacional, presentes as disposições gerais estabelecidas nos artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 329.3427.4363.2715

212 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O ACRÉSCIMO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Júlio César de Oliveira Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 379/388, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, a qual o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do CP, impondo-lhe as penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, da mesma forma, ao pagamento das custas forenses, assim como manteve a custódia cautelar do ora recorrente. ... ()

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Doc. VP 986.3372.7461.8414

213 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FATO GERADOR. PRESTAÇAO DO SERVIÇO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

1.

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar visando ao afastamento da exigência de ISS em relação aos valores adiantados nos casos em que os contratos de prestação de serviços educacionais são pagos antecipadamente por seu valor anual. Sustenta a impetrante que, em razão de suas atividades como instituição de ensino, recolhe ISS sobre o valor do serviço prestado, que pode ocorrer mensalmente ou anualmente. Afirma que na modalidade de pagamento anual, o pagamento ocorre antecipadamente pelo tomador do serviço. Assevera que a Fazenda Pública Municipal deve adotar o regime de competência para tributar no momento do fato gerador, isto é no momento da prestação do serviço, e não a data do pagamento do preço como vem ocorrendo, em desconformidade com a Lei Complementar 116/03; ... ()

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Doc. VP 830.8705.3364.4008

214 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FATO GERADOR. PRESTAÇAO DO SERVIÇO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

1.

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar visando ao afastamento da exigência de ISS em relação aos valores adiantados nos casos em que os contratos de prestação de serviços educacionais são pagos antecipadamente por seu valor anual. Sustenta a impetrante que, em razão de suas atividades como instituição de ensino, recolhe ISS sobre o valor do serviço prestado, que pode ocorrer mensalmente ou anualmente. Afirma que na modalidade de pagamento anual, o pagamento ocorre antecipadamente pelo tomador do serviço. Assevera que a Fazenda Pública Municipal deve adotar o regime de competência para tributar no momento do fato gerador, isto é no momento da prestação do serviço, e não a data do pagamento do preço como vem ocorrendo, em desconformidade com a Lei Complementar 116/03; ... ()

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Doc. VP 693.0803.5140.7599

215 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 129, PARÁGRAFO 12, 331 E 329, PARÁGRAFO 1º, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA AGENTE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DESACATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 12 E ART. 331, AMBOS DO C.P. COM A ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO DE MENOR GRAVIDADE (LESÃO CORPORAL LEVE); 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) NA PRIMEIRA FASE DOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL; E 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESACATO, DECOTANDO-SE O VETORIAL NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COM O AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NILSON, PELO CRIME PREVISTO NO ART. 329, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.; E 2) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE DESACATO, COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO MINISTERIAL.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, Nilson Nogueira de Jesus, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 51646737 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 129, §12, 163, parágrafo único, III, 331, todos na forma do art. 69, tudo do CP, aplicando-lhe as penas de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-o quanto ao delito descrito no art. 329, §1º, do CP, com esteio no CPP, art. 386, VII. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 165.6751.8003.3900

216 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Tráfico ilícito de drogas. «ecstasy». Desclassificação. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Delito de ação múltipla. Princípio da insignificância. Não aplicação. Causas de diminuição da pena. Combinação de leis. Impossibilidade. Revisão de matéria probatória. Não cabimento. Atenuante da confissão espontânea. Ausência de violação do CP, art. 59. Impossibilidade. Regime inicial semiaberto devido na hipótese. Vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Gravidade concreta do delito. Ausência de constrangimento ilegal.

«1. A análise do pedido de absolvição dos recorrentes, bem como do pedido de desclassificação do tipo penal previsto no Lei 6.368/1976, art. 12 para o tipo penal do Lei 11.343/2006, art. 28 ou para o tipo penal do Lei 11.343/2006, art. 33, § 3º, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 618.8221.4200.1278

217 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE AFASTADA. AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. CONDENADO QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU QUE SE ABRANDA PARA O ABERTO. 1)

Emerge firme da prova judicial que policiais militares receberam informação de que dois indivíduos estavam traficando drogas na Rua Otaviano Gomes Vieira, Barra de Macaé. Ato contínuo, os militares rumaram até o local e viram o acusado, que por sua vez, ao avistar a aproximação da viatura policial, lançou uma sacola plástica embaixo de um veículo, mas foi capturado antes de empreender fuga. Em revista, os policiais apreenderam no interior da sacola 34,0g de Cannabis sativa L. distribuídos por 26 unidades, além da quantia de R$152,00 em espécie e um aparelho celular. Consta ainda, que os policiais após embarcarem na viatura e seguiram em direção à rodovia Amaral Peixoto, ao passarem pela rua Álvaro Bruno de Azevedo tiveram a guarnição alvejada por disparos de arma de fogo por indivíduos não identificados, tendo os policiais revidado à injusta agressão, no entanto um dos disparos atingiu o policial militar Cabo Guidorne, ferindo-o. 2) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Contudo, inexiste ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem ao acusado, no momento da abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio. O CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informado sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei e a apreensão das drogas de propriedade do acusado. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5) A tese de posse para uso pessoal, apresentada pelo réu não se mostra convincente. Alegações muito comuns, sem qualquer amparo nos autos, no sentido de que a carga apreendida seria destinada ao consumo próprio, constituem, no mais das vezes, uma tentativa débil para escapar da obviedade do flagrante. Além disso, a quantidade de material entorpecente não se revela ínfima, porquanto se encontre dentro dos padrões do que é hodiernamente apreendido em mãos de pequenos traficantes, justamente para evitar grandes perdas, caso venham a ser presos, como na espécie, 34,0g de Cannabis sativa L. distribuídos por 26 unidades, o que se afigura exagerado para quem alega ter adquirido o material entorpecente para consumo próprio, ainda que se tome por verdadeira a assertiva de o acusado ser usuário de material entorpecente. 6) Dosimetria. 6.1) Pena-base fixada pelo sentenciante no mínimo legal em 05 anos, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados aa Lei 11.343/2006, art. 42, ou ao CP, art. 59. 6.2) Na fase intermediária, a reprimenda permaneceu no mesmo patamar, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 6.3) Na fase derradeira, sendo o réu tecnicamente primário e diante da ausência de qualquer elemento de prova de que se dedique ao crime ou integre organização criminosa, não há impeditivo para a incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, que ora se aplica em seu patamar máximo (2/3), uma vez que a quantidade de entorpecentes apreendida não se revela exacerbada frente ao que ocorre no quotidiano. 7) Uma vez superada pela jurisprudência a vedação da substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente não existe nos autos qualquer elemento a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44. 8) No julgamento do HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Na espécie, com a redução da pena para patamar abaixo de quatro anos de reclusão e a substituição da pena, deve ser fixado o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. 9) Pena corporal que se substitui por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana, à livre escolha do juízo da execução, e fixar o regime aberto para o caso de descumprimento. 10) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 694.2015.0808.0388

218 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂN-CIA. DESCABIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 567/STJ. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTA-ÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POS-SIBILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REDUTOR MÍNIMO. REGIME INTERME-DIÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.

Súmula 269/STJ. POSSIBILIDADE. SUBS-TITUIÇÃO DA PPL POR PRD. VEDAÇÃO DO CP, art. 44, II. IMPOSSIBILI-DADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. ... ()

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Doc. VP 605.0689.2883.7298

219 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.

Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 516.2050.2769.1730

220 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (1º FATO) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (2º FATO). RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

TRÁFICO DE DROGAS (1º FATO).   ... ()

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Doc. VP 146.6954.1000.5600

221 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada natureza preventiva. ICMS. Prestação anual de precatório vencida e não paga. Compensação. ADCT da CF/88, art. 78, § 2º. Decreto estadual 5.154/2001.

«1. A natureza preventiva do mandado de segurança decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente. ... ()

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Doc. VP 872.6013.2897.9970

222 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO QUE HOUVE QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA, O QUE CONTAMINARIA O MATERIAL SUBMETIDO A PERÍCIA DE ILICITUDE, ANTE A AUSÊNCIA DE CERTEZA SE FOI O MESMO MATERIAL COLHIDO COMO VESTÍGIO NO MOMENTO DA APREENSÃO PELOS POLICIAIS; E 2) DA DILIGÊNCIA POLICIAL, EM RELAÇÃO AO RÉU ISRAEL RICHARD, QUE TERIA SIDO REALIZADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO EM SEU DOMICILIO, TAMPOUCO SEM A PERMISSÃO DO MESMO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS DE AMBOS OS CRIMES PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A READEQUAÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS, PRATICADAS PELOS RÉUS LEANDRO E ROMUALDO, REFERENTE AO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI ANTIDROGAS, PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; 5) A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PENAL DA REINCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO RÉU ISRAEL RICHARD, OU, AO MENOS, QUE SEJA UTILIZADA A FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO), 6) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Israel Richard, Leandro e Romualdo, representados por advogado particular, em face da sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()

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Doc. VP 847.4557.2638.8832

223 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/03, art. 12, DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 70, TUDO NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, ARGUMENTANDO, PARA TANTO, AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO POR REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO, PARA QUE SEJA CONDENADO APENAS PELO CRIME DO ART. 16, § ÚNICO, III, DA LEI DAS ARMAS, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E A APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 17 de maio de 2019, por volta das 04h40min, na Avenida Irene Lopes Sodré, Engenho do Mato, Niterói, a vítima Jonathan, que aluga o veículo Renault Logan para trabalhar como motorista de Uber, trafegava na sua condução quando foi surpreendida pela aproximação do veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage, de cor cinza, placa LLM4779, dirigido pelo recorrente, tendo os seus ocupantes ordenado que parasse, ameaçando com armas de fogo e simulacro. O recorrente e seus comparsas subtraíram o veículo Logan e o aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S8, avaliado em aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ato continuo a vítima se dirigiu à delegacia de polícia, onde registrou a ocorrência, bem como informou aos policiais a localização do seu celular subtraído, que foi rastreado pelo próprio lesado, tendo os agentes procedido ao endereço indicado, situado no interior da Comunidade da Fazendinha. Lá chegando, os policiais tiveram a entrada franqueada pela Sra. Marli da Silva Lapa de Jesus, genitora do recorrente YAN e do corréu WANDERSON, sendo certo que os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram encontrados no imóvel, tendo YAN e WANDERSON logrado evadir do local ao perceberem a aproximação da Polícia Militar. No quintal da residência foi apreendida a motocicleta da marca Honda, modelo XRE 300, cor branca, placa LRY4613, eis que, em consulta junto à base de dados, verificou-se que era produto de roubo praticado na área da 81ª Delegacia de Polícia, conforme o RO 081-03807/2018. Também foi apreendida no local uma mochila contendo 10 (dez) aparelhos celulares, dentre eles o Samsung pertencente à vítima Jonathan (cf. auto de entrega de fl. 22), uma chave de veículo da marca Fiat, um revólver de calibre .38, número de série 639522, com duas munições intactas de mesmo calibre, um revólver de calibre .32, número de série 343331, com uma munição intacta de igual calibre e um simulacro de pistola, tudo devidamente descrito no Auto de Apreensão de fls. 15/16. O veículo Voyage dirigido pelo recorrente na empreitada criminosa também estava no quintal da residência vistoriada. Nesse ínterim, a vítima Jonathan verificou a localização do veículo Renault Logan, que também era provido por sistema de rastreio, tendo recuperado o mesmo no bairro de Santa Bárbara, abandonado na via pública. Os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram conduzidos à delegacia de polícia, onde a vítima também compareceu e os reconheceu, sem sombra de dúvidas, como os autores do roubo, assim como o seu celular, encontrado na residência diligenciada. Em sede policial, a vítima prestou declarações sobre a dinâmica delitiva ora narrada (fls. 18/19), afirmando não ter visualizado as feições do indivíduo que conduzia o veículo Voyage, o recorrente YAN, eis que não desembarcou do mesmo, todavia, cientes do direito ao silêncio, os codenunciados JONATHA e MATHEUS revelaram perante a autoridade policial a identidade do referido comparsa, ora apelante YAN GILBERTO LAPA DE JESUS (fls. 53 e 55), sendo certo que as prisões em flagrante foram efetuadas na residência deste último e de seu irmão WANDERSON. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. No que concerne ao delito de receptação, deve ser consignado que a ninguém é permitido apresentar escusas com fulcro no desconhecimento da lei, mormente porque se mostra ilícita a posse ou mesmo a condução de veículo automotor sem a necessária documentação ou de alguma forma adulterado o veículo em suas características de identificação, como consubstanciado no caso concreto pela motocicleta produto de crime anterior. A defesa persegue o afastamento das causas de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Sem razão. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. Essa mesma Corte Superior é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Correta, portanto, a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Apesar de não ventilado no apelo defensivo, o concurso formal no crime das armas não pode ser mantido. No caso específico, não obstante a apreensão de duas armas, o crime configurado foi único, pois a conduta foi única e restou violado apenas um bem jurídico, qual seja, a segurança coletiva. Nova capitulação dos fatos que se impõe, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, art. 180, caput, ambos do CP, e Lei 10.826/03, art. 12, na forma do CP, art. 69. No plano da dosimetria a sentença desafia reforma. A FAC do apelante, fls. 560/567, não exibe anotações servíveis aos cômputos. Para o roubo, na primeira fase a sentenciante fixou a inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao argumento de que o recorrente «possui 4 anotações em sua FAC, sendo uma do presente processo, não transitadas em julgado, o que configura, no entanto, sua conduta social negativa. Ademais, foi comprovado por alegações dos outros coautores que o acusado já havia praticado outros roubos anteriormente, o que demonstra a sua personalidade e conduta social voltada para a criminalidade". A fundamentação empregada não comporta o exaspero. Pena base no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM, que se repete na intermediária, atenuantes ou agravantes. Na derradeira, o roubo como praticado invoca o parágrafo único do CP, art. 68, 2/3, para que a sanção por este delito repouse em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. No crime de receptação a mesma justificativa da conduta e personalidade foi empregada para a majoração na primeira fase do cômputo, alcançando 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Pena base que se remodela para 01 ano de reclusão e 10 DM, quantitativo que vai à intermediária e se aquieta como a pena definitiva, ausentes moduladoras. No crime da Lei das Armas, novamente o exaspero ao amparo da justificativa já examinada carreou a inicial a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa. A inicial deve retroceder a piso da lei, para que aí seja majorada em 1/6, por conta da arrecadação de duas armas de fogo de uso permitido («(...) é fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de delitos, de sorte a se ter uma infração para cada arma portada (...) (STJ - HC 194.697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). Pena base em 01 ano e 02 meses de detenção e 11 DM, quantitativo onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Concurso material de tipos penais do CP, art. 69, e a sanção final consolidada (LEP, art. 111) do apelante YAN será de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, com o pagamento de 40 (quarenta) DM. O regime será o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. O index 426 dá-nos conta de que o Mandado de Prisão Preventiva a desfavor do apelante foi cumprido em 21/09/2022. Considerando que a sentença vergastada foi prolatada em 20/03/2023, index 615, eis que uma eventual detração do lapso temporal não modifica o regime prisional ora aplicado. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E. CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o apelante deverá ser intimado para dar início à execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 285.9489.4115.9784

224 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 157, § 3º, II, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE, ADUZINDO AS TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO art. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL; A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, OU DO QUANTUM DE SUA EXASPERAÇÃO; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL; A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO art. 65, III, ¿C¿, DO CP; A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Dos pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta. ... ()

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Doc. VP 713.3959.2616.2850

225 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA FIRME DA AUTORIA INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO §4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS E APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS. DESACOLHIMENTO 1)

Emerge firme da prova judicial que policiais militares em patrulhamento no bairro Tartaruga, em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram o acusado com uma sacola na mão. Ao realizar a abordagem, o acusado empreendeu fuga dos policiais, porém foi alcançado pela guarnição. Ato contínuo, na busca pessoal, os militares arrecadaram dentro da sacola que o réu trazia consigo 190g de Cannabis sativa L. sendo 155g distribuídos em 105 unidades e 35g em duas peças de saco plástico. Consta que as embalagens exibiam as inscrições: «$5 CV A BRABA e «BUZIOS VK CV A BRABA 10¿. 2) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. Nesse cenário, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que: fugir ao visualizar viatura policial, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. Precedentes. 3) Sobre a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, pela simples leitura das peças do inquérito percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial, tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. 4) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 6) Dosimetria. 6.1.) A pena-base deve ser mantida em seu patamar mínimo legal, uma vez que a quantidade das drogas apreendidas ¿ 190g de Cannabis sativa L. - apesar de não ser ínfima, não demanda um incremento na primeira fase da resposta penal. 6.2) O condenado é primário e possuidor de bons antecedentes, não havendo qualquer impedimento para reconhecer a condição de traficante neófito, dando ensejo à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da lei de drogas. 6.3) Fixada a pena-base no mínimo legal e apreendida pequena quantidade de droga, legítima é a aplicação da fração máxima (2/3). Precedentes. 7) Tratando-se de réu tecnicamente primário e beneficiado com o redutor, o regime aberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 8) Pelos mesmos motivos a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do CP, art. 44, III, pelo que, mantém-se as penas restritivas estabelecidas pelo sentenciante. Recursos desprovidos.... ()

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Doc. VP 379.2152.6742.3159

226 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta por Emmanuel Antonio Cristo Pontes contra sentença condenatória que o condenou a 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, III, c/c CP, art. 14, II). O apelante buscava sua absolvição sob o argumento de desistência voluntária ou, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto. ... ()

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Doc. VP 444.3719.2488.4453

227 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ¿ ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ APELANTE ELIEDSON CONDENADO APENAS PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA, ENQUANTO OS DEMAIS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS DE TODAS AS IMPUTAÇÕES ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DA DEFESA DE ELIEDSON ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS, EM RELAÇÃO AOS DOIS DELITOS, NO TOCANTE AOS RÉUS ELIEDSON E MARCELO - PROVA SEGURA E FIRME ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ¿ IDONEIDADE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO.

1-Preliminares de nulidade diante da inexistência de fundada suspeita para a abordagem do réu, violação de domicílio e flagrante preparado, rejeitadas. ... ()

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Doc. VP 582.8166.9011.9298

228 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RÉUS KAYCK GUSTAVO E ADRYELE: SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ SARAH: SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DOS TRÊS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA, QUAL SEJA, PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006; E 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS, EM RELAÇÃO À RÉ ADRYELE. RECURSOS DOS RÉUS ADRYELE E KAYCK GUSTAVO, NO QUAL QUE SUSCITAM: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, SOB O ARGUMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NOS RÉUS, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR DEFENSIVA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDAS AS APELAÇÕES DEFESIVAS E PROVIDA A MINISTERIAL.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão ministerial, e pelos réus Kayck Gustavo e Adryele, em face da sentença na qual o referido réu Kayck Gustavo foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 342.8922.9543.2731

229 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO -

Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais - Autor que alega não ter contratado cartão de crédito e que, por consequência, teria sido negativado indevidamente - PROVA DA EXISTÊNCIA E AUTENTICIDADE DO CONTRATO - Banco que se desincumbiu do ônus da prova, diante do acervo probatório coligido aos autos, nos termos do CPC, art. 373, II, do CPC, art. 429, II, do art. 14, § 3º, I e II, do CDC e do REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 1.061) - Juntada de termo de adesão ao cartão de crédito com assinatura eletrônica, por meio de biometria facial («selfie), documento pessoal, data e hora e endereço IP - Juntada de tela sistêmica da contratação - Juntada do documento de identidade pessoal do consumidor - Endereço IP que corresponde ao de provedor do Município no qual o consumidor reside - ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA - Preenchimento dos requisitos da «assinatura eletrônica avançada - É válido o emprego da «assinatura eletrônica avançada (Lei 14.063/2020, art. 4º, II) - Precedente do STJ - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - Autor que não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, I) - Ausência de B.O. acerca da suposta fraude - Ausência de explicação sobre como o banco poderia ter obtido a sua biometria facial e documentos pessoais - Ausência de impugnação administrativa do contrato à época da suposta fraude - Ajuizamento da ação dois anos após a consumação do fato - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS - Não cabimento - O banco não tem dever legal de apresentar o comprovante de residência, o comprovante de renda, o comprovante de estado civil, o comprovante de cadastro no INSS etc. - Possibilidade de comprovação da contratação por todos os meios legais e moralmente legítimos (CPC, art. 369), cabendo ao juiz admitir e sopesar o valor das provas (CPC, art. 370) - TELAS SISTÊMICAS - Validade - Telas sistêmicas podem ser admitidas como meio de prova, se consideradas no contexto global do acervo probatório coligido - Precedentes do TJSP - PROVA DO DÉBITO - Faturas que descrevem o padrão de uso de um consumidor médio - Gastos em estabelecimentos comerciais próximos ao local de residência do autor - Tela sistêmica comprobatória da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito - NEGATIVAÇÃO LÍCITA - Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) - Sentença mantida - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido... ()

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Doc. VP 341.7022.0051.4427

230 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLUTÓRIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DE TODOS OS 05 RÉUS, TAMBÉM PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM AS CAUSAS DE AUMENTO NARRADAS NA DENÚNCIA; E 2) QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: 1) POR ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO QUE A DILIGÊNCIA POLICIAL QUE TERIA SIDO REALIZADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO DE MORADOR - NÃO IDENTIFICADO - TAMPOUCO SEM A PERMISSÃO DO MESMO. NO MÉRITO, SE PLEITEIA: 2) ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, 3) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; E 4) OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (SIC). RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIDA A APELAÇÃO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDA A DEFENSIVA.

Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Ruan Barros, Mateus da Silva, Mateus Conceição e Igor Ferreira, representados por advogado particular, em face da sentença, na qual foram os indicados réus, e também o corréu, Carlos Silva, condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 544.7513.2635.0926

231 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENDO DA LEI 13.654/2018) , RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA TODAS AS IMPUTAÇÕES. DECOTE DAS MAJORANTES. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DOSIMETRIA DOS CRIMES DE ROUBO QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO 1)

Segundo se extrai dos autos, as vítimas haviam acabado de parar o veículo Toyota Corolla, quando os acusados e o adolescente infrator chegaram em um veículo Renault Sandero, parando-o ao seu lado, e logo, todos desembarcaram de arma em punho, tendo o acusado Ryan Danilo desembarcado do banco traseiro, enquanto o acusado Ryan Iverton - que ocupava a posição de motorista -, desembarcou se dirigindo a vítima Raquel, apontando uma arma de fogo e gritando perdeu, razão pela qual as vítimas desembarcaram, enquanto o adolescente infrator - que desembarcou do banco do carona -, se dirigiu a vítima Cláudio - que no momento anterior ocupava a direção do veículo Corolla -, apontado sua arma de fogo para a cabeça dessa vítima, vindo a assumir a direção do veículo subtraído, enquanto o acusado Ryan Iverton embarcou no banco do carona e Ryan Danilo assumiu a condução do veículo Sandero, tendo todos se evadido do local em seguida, pela Estrada do Mendanha, sentido Avenida Brasil. Na sequência, policiais militares em patrulhamento pela estrada do Mendanha, sentido Campo Grande, foram informados por um popular - que três elementos dentro de um veículo Renault Sandero de cor prata, ostentando a placa KYS7F86, estavam roubando um veículo Toyota Corolla de cor Preto, placa PZO6J00, na mesma pista, mas em sentido contrário -, e logo observaram que esses veículos estavam vindo em sua direção, e por isso, imediatamente pararam o trânsito e realizaram a abordagem de ambos. Na busca realizada no veículo Sandero, estavam os réus com dois simulacros de pistola, e um dos telefones subtraídos das vítimas (Sansung cor azul pertencente a vítima Cláudio), enquanto, no Corolla, estava o adolescente infrator com pistola Glock, cal. 9mm devidamente municiada e um dos telefones subtraídos das vítimas (Sansung cor vermelho pertencente a vítima Raquel). Ainda no local dos fatos, as vítimas reconheceram os acusados e o adolescente infrator como os autores do roubo que sofreram minutos antes, fazendo o mesmo em sede policial, onde foi constatado que o veículo Renault Sandero era produto de roubo. 2) Comprovadas a materialidade dos crimes de roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, receptação e corrupção de menores, através dos autos de apreensão e entrega das res, do R.O. do roubo do veículo Renault Sandero, utilizado na ação delitiva, e a autoria pelas palavras da vítima, colhidas em sede policial e Judicial, aliadas ao reconhecimento pessoal do acusado pelo ofendido em Juízo, e confirmadas por testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, momento em que - logo após a consumação do crime de roubo duplamente majorado -, os acusados foram abordados no veículo Renault Sandero, com dois simulacros de pistola, e o telefone celular subtraído da vítima Cláudio, enquanto o adolescente infrator, foi abordado conduzindo subtraído, portando 01 pistola Glock, cal. 9mm devidamente municiada e o telefone celular subtraído da vítima Raquel), o que corrobora a identificação dos acusados, como autores do roubo não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação dos apelante no roubo. 3) Na mesma toada, com relação à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, observa-se que da ação conjunta dos acusados e do adolescente infrator descrita pelas vítimas, pode-se extrair a existência de um vínculo subjetivo, com divisão de tarefas, direcionados à subtração dos bens, conforme remansosa Jurisprudência. Precedentes. 4) Igualmente incensurável a sentença, quanto ao reconhecimento da presença da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pois a potencialidade lesiva do armamento e munições apreendidos na posse do adolescente infrator, foram devidamente atestados pelo Expert, além de seu efetivo emprego ter sido descrito pelas vítimas, em todas as fases da persecução penal. 5) Tampouco merecem prosperar os pleitos defensivos direcionados a absolvição pelo crime de receptação. A rigor, o dolo do crime de receptação extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, mormente quando o bem restar apreendido na posse do acusado, como na espécie, cabendo à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no CPP, art. 156, do qual não se desincumbiram as defesas, inviabilizando assim o acolhimento do pleito direcionado a absolvição por este delito. Precedente. 6) De outro giro, as defesas perseguem a absolvição dos acusados pelo delito de corrupção de menores, olvidando que o tipo penal do Lei 8.069/1990, art. 244-B se trata de delito formal, cuja caracterização independe de um resultado naturalístico, ou seja, da prova de posterior corrupção do menor, ou, ainda, de uma prévia higidez moral, e assim resta inviabilizado o acolhimento do pleito absolutório. Precedentes. 7) Dosimetria do crime de roubo. Em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 7.1) Com efeito, em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização da majorante sobejante (concurso de agentes) à conta de circunstância judicial na primeira etapa da dosimetria penal, pois é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. 7.2) In casu, a ação conjunta dos acusados e do adolescente infrator, unidos para abordar as vítimas, evidencia a impossibilidade da capacidade de reação e o grau mais elevado da reprovabilidade da conduta, o que também justifica o afastamento da pena-base de seu mínimo legal. Precedentes. 7.3) Esclarecidas essa premissa, e considerando a presença de 01 circunstância judicial negativa, tem-se por redimensionar as penas-base dos crimes de roubos, de ambos acusados, aplicando-se sobre ela a fração de 1/6, e assim redimensionando-as para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa e ausentes circunstâncias agravantes, assim reduz-se a pena intermediária de ambos os acusados, em atenção ao Súmula 231/STJ, acomodando-as em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, presente à causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, razão pela qual majora-se a pena intermediária com a aplicação da fração de 2/3, redimensionando-se a pena do crime de roubo para 06 (anos) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Em razão do concurso formal homogêneo e considerando-se o número de crimes cometidos (dois), majora-se a pena do crime de roubo aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), acomodando-as em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. 8) Com relação ao crime de receptação, as penas-base restaram fixadas em seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda-fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, que deixa de produzir seus reflexos na dosimetria, em atenção ao Súmula 231/STJ, tornando-se assim definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 9) Com relação ao crime de corrupção de menores, as penas-base restaram fixadas em seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Na segunda-fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, que deixa de produzir seus reflexos na dosimetria, em atenção ao Súmula 231/STJ, tornando-se assim definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 11) Diante do concurso material de crimes, redimensiona-se a pena final dos acusados para 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa. 12) O regime prisional permanece sendo o fechado por conta do quantum alcançado (acima de oito anos de reclusão) e da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §2º e §3º do CP, o que torna irrelevante a detração penal. Precedente. Parcial provimento dos recursos.... ()

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Doc. VP 220.9230.1730.6383

232 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Roubo majorado. Violação do CP, art. 42, CP, art. 66, CP, art. 70, CP, art. 155, CP, art. 157, § 2º, II, e CP, art. 180, e CPP, art. 155, caput, CPP, art. 386, VII, CPP, art. 387, § 2º. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes. Pedido de desclassificação da conduta para furto ou receptação. Necessária análise do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Pedido de decote do reconhecimento da majorante do concurso de agentes. Fundamentos concretos apresentados. Alteração de entendimento. Inviabilidade na via eleita. Súmula 7/STJ. Jurisprudência desta corte superior. Concurso formal devidamente justificado. Lesão a patrimônios distintos.

1 - O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com a resfurtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426). ... ()

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Doc. VP 142.2191.8002.3000

233 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Lesão corporal grave com adiantamento de parto. Homicídio duplamente qualificado. Trancamento. Agressões a grávida com morte de neonato. Alegação de bis in idem. Não configuração. Concurso formal imperfeito. Desígnios autônomos. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem não conhecida.

«- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 333.9969.0946.1269

234 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, COMBINADO COM O art. 14, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, SEGUNDA PARTE, E, NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, QUE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES DELITIVAS, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS PARA OS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, TENTADO, E RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA; 3) AREDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O PISO MÍNIMO COMINADO; E 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu nomeado, por meio de sua Defesa, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, combinado com o art. 14, por duas vezes, na forma do art. 70, segunda parte; e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 697.7307.7003.0385

235 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, PESSOAL E DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, DE EXPEDIÇÃO DE COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E/OU EXPRESSA AUTORIZAÇÃO E, POR `RACISMO ESTRUTURAL¿. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ARGUMENTANDO-SE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, E A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA OU, AINDA, EM FACE DA SUA INCONSTITUCIONALIDADE; O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA; O AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA; A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Christofer da Silva e Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.590 (mil, quinhentos e noventa) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1820.7815

236 - STJ. Direito penal. Agravo em recurso especial. Porte e disparo de arma de fogo. Prequestionamento de matéria constitucional. Inviabilidade. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. Nulidade das provas. Não ocorrência. Princípio da consunção e concurso formal. Súmula 7/STJ. Regularidade da ação policial. Súmula 7/STJ. Nulidade decisões da origem. Súmula 284/STF. Quebra de sigilo de dados autorizada judicialmente. Desclassificação. Acordo de não persecução penal. Preclusão. Inviabilidade. Pena de multa. Afastamento. Impossibilidade. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-Lhe provimento.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 966.2845.0672.9336

237 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C 14, II, AMBOS DO CP. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A DETRAÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamentos, termos de declarações -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 755.9060.1762.0840

238 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL OU A ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO AUMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO); 3) A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DO APELANTE, JONATHAN, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA INCIDIR A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA; 4) O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º PARA O RECORRENTE, LUCAS WANDERSON, E, POR CONSEQUÊNCIA, A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso de apelação, interposto pelos réus, Lucas Wanderson da Silva Oliveira e Jonathan de Siqueira Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 311), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aos arts. 33, caput, e do art. 35, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do C.P. aplicando ao acusado, Lucas Wanderson, as sanções de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, e ao acusado, Jonathan, as sanções de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e ao pagamento de 1.416 (mil, quatrocentos e dezesseis) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade, condenando-os, outrossim, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 996.6283.1749.2795

239 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, S I E IV, E art. 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, EDERS, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE FURTO QUALIFICADO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO; 2) NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO art. 288, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO, TAMBÉM, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO PISO MÍNIMO COMINADO OU PELA REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PARA 1/8 (UM OITAVO) POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL; E, 4) PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LIAME SUBJETIVO PARA A PRÁTICA DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO. APELAÇÃO DO RÉU, JÚLIO CESAR, NA QUAL, REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE CRIMES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO.

RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU JULIO CESAR, E, PROVIDO. EM PARTE, O DO RÉU EDERS.

Trata-se de recursos de Apelação interpostos, pelos réus, Eders Antônio da Silva Koller e Júlio Cesar Borges, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogado constituído, contra a sentença (index 827), prolatada pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O réu, Eders Antônio da Silva Koller, foi condenado pela imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV e 288, na forma do art. 69, todos do CP, sendo aplicada a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto diante da detração penal, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, revogada a prisão preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos materiais correspondentes a 1/3 (um terço) do prejuízo causado em razão do furto, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. consignando-se que os demais réus serão julgados no processo 0154888-21.2020.8.19.0001 pelo crime patrimonial. Os réus, Júlio Cesar Borges e Fellipe Azevedo de Figueiredo, foram condenados pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, sendo-lhes aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juiz da execução, pelo prazo da condenação. Outrossim, condenou, ainda, os sentenciados, ora condenados, ao pagamento das despesas judiciais, com fundamento no art. 804 do C.P.P. pro rata. ... ()

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Doc. VP 959.3181.0654.0227

240 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADAS YNGRID E ANDRÉA REINCIDENTES E PORTADORAS DE MAUS ANTECEDENTES. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODAS AS IMPUTAÇÕES COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. 1)

Emerge firme da prova judicial que a funcionária da empresa lesada, Thais Cristine Dias Moura Carvalho, relatou que estava trabalhando no balcão de telefonia da Loja Riachuelo, no interior do shopping Nova América, quando foi abordada pela denunciada Andrea Silva Medeiros que lhe solicitou a confecção de um cartão da loja. Ato contínuo, Thais informou à denunciada Andrea que deveria se dirigir para a os fundos do imóvel a fim de que fosse elaborado o referido cartão, contudo a denunciada em questão, com o intuito de distraí-la, solicitou sua ajuda para localizar a irmã que havia supostamente se perdido no interior do estabelecimento. Com isso, a funcionária da empresa lesada se afastou do balcão de telefonia, momento em que os telefones que estavam expostos no balcão, já descritos no R.O. Aditado, em anexo, foram subtraídos pelas três denunciadas, com a ajuda do adolescente Lhonan Mariano da Silva. Na sequência, o gerente operacional da Riachuelo, Elvis Costa, foi informado, via rádio comunicador, sobre o furto em tela, visualizando, através das câmeras de segurança, toda a empreitada criminosa cometida pelas três denunciadas, auxiliadas pelos adolescentes Stherfany e Lhonan, este último detido pelos seguranças do shopping, na posse de uma sacola contendo os doze telefones celulares furtados em seu interior. Consta no relatório final do Inquérito que a policial civil Taciana Conte Sanguedo, no documento denominado, relatório de mídia, a partir das imagens captadas pelo sistema CFTV do Shopping Nova América, em análise pormenorizada, identificou as denunciadas bem como a atuação e contribuição de cada qual na dinâmica dos fatos criminosos. Nas mesmas circunstâncias supracitadas, as denunciadas, consciente e voluntariamente, unidas em comunhão de ações e desígnios criminosos, corromperam os adolescentes STHERFANY BATISTA ANDRADE e LHONAN MARIANO DA SILVA, menores de 18 (dezoito) anos na época dos fatos, a praticar a infração penal acima descrita.... 2) Registre-se que além dos adolescentes infratores terem confessado em sede policial, não apenas a subtração da dos telefones da loja Riachuelo aqui apurado e o modus operandi da ação deles em conjunto com as acusadas - Lhonan foi apreendido na posse da res furtiva aqui subtraída e Sthefany foi apreendida dias após subtraindo telefones celulares junto com outros membros da malta -, mas de outras que realizaram com o mesmo modus operandi, junto com as acusadas e outros elementos ainda não identificados, as imagens da ação delitiva e atuação deles e das acusadas, foram captadas pelas imagens dos circuitos internos tanto da loja Riachuelo, quanto do Shopping Nova América. 3) Além disso, a identificação da autoria delitiva decorreu não apenas desse conjunto de provas, mas também em razão da prisão em flagrante das acusadas no dia 02/07/2021 - cerca de 02 meses após o evento aqui apurado -, atuando com o mesmo modus operandi, desta feita subtraindo telefones celular da loja Casas Bahia, no mesmo Shopping Rio Sul. 4) Outrossim, embora as testemunhas que trabalhavam na loja Riachuelo no dia dos fatos não tenham presenciado a subtração, e por isso não tiveram condições de efetuar o reconhecimento das acusadas com segurança, até porque elas agiram com atitudes dispersivas, o que ocasionou o afastamento da funcionária do local onde se encontravam os aparelhos de telefonia móvel e possibilitou a subtração, as imagens das câmeras de segurança da loja e do Shopping captaram toda a ação delitiva, como bem pontuado pela Policial Civil Taciana Conte Sanguedo. 5) É pacífica a Jurisprudência do S.T.J. quanto a validade de utilização de elementos de informação colhidos em sede inquisitorial e confirmados em juízo, na formação do juízo condenatório, e no caso em apreço, além da confissão extrajudicial dos adolescentes infratores não ter sido elidida, foi corroborada por outras provas; notadamente a palavra do policial Taciana Conte Sanguedo, responsável por essa investigação, e prisão em flagrante das acusadas, em outro procedimento - ouvida em Juízo sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa -, e pelas imagens da ação delitiva das acusadas e dos adolescentes infratores captadas pelas câmeras de segurança da loja Riachuelo e do Shopping Nova América. Precedentes. 6) Por sua vez, não há que se falar em tentativa. As rés inverteram a posse dos telefones celulares, ainda que por breve período, consumando o crime. A prova revela que, após a subtração e durante a fuga, o adolescente infrator Lhonan foi interceptado pelos seguranças do Shopping que realizaram a detenção na posse da res, o que caracteriza a inversão da posse, e por via de consequência, a consumação do delito. 6.1) No ponto, cabe à Corte perfilhar-se ao entendimento consolidado na Súmula 582, também do E. STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao delito de furto: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada . 7) Noutro giro, descabe acolher a pretensão defensiva direcionada ao decote da valoração dos antecedentes criminais das rés Yngrid e Andréa, pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, indicado no CP, art. 64, I. Precedentes. 8) Na mesma toada, mantém-se o regime prisional mais gravoso imposta às acusadas Yngrid e Andréa, considerando que ele não foi fixado apenas considerando a reincidência das acusadas, mas também a valoração dos maus antecedentes devidamente caracterizado nos autos, e causa suficiente de afastamento de suas penas-base de seu mínimo legal. Precedentes. Desprovimento dos recursos.... ()

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Doc. VP 232.6888.6671.5321

241 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O § 4º, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, ANTE A REALIZAÇÃO DE BUSCA NO INTERIOR DA CASA DO RÉU SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ANTE A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DO C.P. PEDE, AINDA, SEJA MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, PROFERIDA NA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ARMAS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 948.2390.4935.1319

242 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ARGUMENTANDO-SE A NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Rafael de Mattos Teixeira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracema (index 123365962), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas totais de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 174.1161.8006.3800

243 - STJ. Penal e processual penal. Recurso especial. Estupro de vulnerável praticado por promotor de justiça. Parecer do Ministério Público. Descabimento de «embargos de declaração. Peça opinativa. Divergência jurisprudencial. Ofensa ao CPP, art. 619. CPP. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Ação penal originária. Análise de pleito do acusado diretamente pelo Órgão Especial. Juntada de prova considerada desnecessária. Indeferimento. Princípio do livre convencimento motivado. Cerceamento de defesa inexistente. Renovação do interrogatório ao final do processo (CPP, art. 400), com afastamento da regra do Lei 8.038/1990, art. 7º. Precedentes do STF e do STJ que não se encaixam no caso concreto. Interrogatório já realizado, antes da vigência da Lei 11.719/2008. Preclusão. Tempus regit actum. Inquérito administrativo. Nulidade das provas. Recebimento da denúncia. Prejudicialidade do tema. Crimes contra a liberdade sexual. Palavra da vítima. Valor probante diferenciado. Autoria e materialidade configuradas. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

«1. Não cabe devolução dos autos ao Ministério Público a fim de que novamente emita pronunciamento sobre o recurso especial. O parecer ministerial é opinativo, não comportando impugnação assemelhada a «embargos de declaração. ... ()

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Doc. VP 168.3892.9003.1600

244 - STJ. Recurso em habeas corpus. Organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, receptação. Competência do juízo. Prevenção. Nulidades. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Excesso de prazo. Matéria superada. Recurso não provido.

«1. Os autos dão conta da imputação de múltiplas ações delituosas - fatos típicos praticados em comarcas diversas - cujos resultados alcançam vasta região territorial. Dessa forma, mostra-se inviável a aplicação da regra prevista no caput do CPP, art. 70 - Código de Processo Penal, que dispõe que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, porquanto impossível precisar um único local de consumação dos delitos. ... ()

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Doc. VP 879.2383.4264.8100

245 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: 1) POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, POSTULANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT, PARA O DELITO DE POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO, CAPITULADO NO ART. 28, DO ESTATUTO ANTIDROGAS; E, 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PRESENTES, ASSIM COMO A DESTINAÇÃO DA DROGA À DIFUSÃO ESPÚRIA, SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, POR MEIO DO CADERNO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Alexandre da Silva Caiafa de Jesus, representado por advogada constituída, contra a sentença que o condenou por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixada no valor mínimo legal, condenando-o ao pagamento das custas forenses, sendo deferida, porém, a gratuidade. ... ()

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Doc. VP 596.6898.7725.1820

246 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, VII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONTRA POLICIAIS PENAIS, NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A DESPRONÚNCIA DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO-SE: 2.1) A OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, EM RAZÃO DA ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO, CONSIDERANDO-SE QUE O LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A ARMA NÃO ERA CAPAZ DE PRODUZIR DISPAROS; E 2.2) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.

CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Nilton Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, às fls. 281/287, na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP, por duas vezes. ... ()

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Doc. VP 107.0867.3303.8558

247 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADES AFASTADAS. PROVA FIRME DA AUTORIA INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A FRAÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO §4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS. REJEIÇÃO. REGIME PORISIONAL QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. 1)

Emerge firme da prova judicial que policiais militares realizavam patrulhamento pelo bairro Jardim Cidade do Aço, em local já conhecido como ponto de vendas de entorpecentes e dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro (T.C.P.), quando avistaram a acusada e dois indivíduos juntos na Rua Frei Eustáquio, os quais se dispersaram ao avistarem a aproximação da viatura policial, momento em que a ré tentou se livrar de 5,2g de Cannabis Sativa L. acondicionados em 04 (quatro) unidades, 9,8g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 05 (cinco) pequenos frascos plásticos, com a inscrição COMPLEXO DO AÇO Pó de $30 MECO TECO FELIZ e 0,8g de crack em 04 (quatro) sacos plásticos, contendo a inscrição CPX DO AÇO crack de R$10,00, os quais restaram apreendidos pelos agentes e a ré capturada. Consta ainda que os agentes realizaram a abordagem nos dois indivíduos com os quais apreenderam um frasco com cocaína em poder de Leonardo e um saco contendo crack com Luiz Fernando, ambos usuários de droga que haviam adquirido o entorpecente da ré. 2) Sobre a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, pela simples leitura das peças do inquérito percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial, tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. 3) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pela acusada, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que a acusada, em local conhecido como ponto de tráfico de droga, tentou se dispersar quando percebeu a presença policial, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 4) A defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência de informação à ré acerca direito ao silêncio no momento da captura, porquanto, além de haver ela confessado formalmente o crime em sede policial sob a leitura das garantias constitucionais, a condenação, de toda sorte, não foi lastreada em sua confissão. Outrossim, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, sobre o direito ao silêncio, pois o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente a indiciada, informá-la sobre o seu direito ao silêncio, o que, no caso em análise, foi respeitado. 5) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização da autora pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 6) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 7) No tocante à dosimetria da pena, a quantidade de drogas apreendidas (5,2g de Cannabis Sativa L. 9,8g de Cloridrato de Cocaína, e 0,8g de crack), ainda que não se mostre ínfima, também não é expressiva a ponto de operar reflexos na dosimetria penal, nos termos dos arts. 59, do CP e 42, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 7.1) Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante do CP, art. 65, I, inviável a redução da pena aquém de seu mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 7.2) Ausentes quaisquer causas de aumento, no concerne ao redutor do §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, verifica-se que inexiste qualquer óbice para a sua manutenção. Entretanto, deve incidir a fração de 2/3 (e não a de 1/2 utilizada pela instância de base), vez que a quantidade de entorpecentes apreendida não se revela expressiva frente ao que ocorre no cotidiano. Precedentes. 7.3) Portanto, cumpre redimensionar a reprimenda da acusada para o patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, ficando assim acomodada em definitivo ante a ausência de outras causas modificadoras. 8) Tratando-se de ré tecnicamente primária e beneficiada com o redutor, o regime aberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 9) Por fim, uma vez superada pela jurisprudência a vedação da Lei 11.343/2006 quanto à substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), nada há nos autos a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44, razão pela qual mantém-se as penas restritivas estabelecidas pelo sentenciante. Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do defensivo.... ()

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Doc. VP 936.4031.4375.8138

248 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ORIGINÁRIA EM FACE DO ACUSADO ALEX CONCEIÇÃO DE PAULA, VULGO TUIU, COMO INCURSO NAS PENAS PREVISTAS NO ART. 121, §2º, S I, III E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO LEI 8069/1990, art. 244-B. ADITAMENTO OBJETIVO E SUBJETIVO À DENÚNCIA. INCLUSÃO DO ACUSADO LUIZ RICARDO DA SILVA CONCEIÇÃO, VULGO «ZINHO, NO PÓLO PASSIVO, INCURSO NAS PENAS DO art. 121, §2º, S I, III

e IV C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO LEI 8.069/1990, art. 244-B. DECISÃO RECEBENDO O ADITAMENTO E DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO, POSTO QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA JÁ HAVIA SE INICIADO E O RÉU ALEX CONCEIÇÃO ENCONTRAVA-SE ACAUTELADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ACUSADO CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RESULTAR EM PERIGO COMUM), BEM COMO CORRUPÇÃO DE MENORES. (ART. 121, §2º, I E III, C/C CP, art. 14, II E ECA, art. 244-B NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CP). APELO DEFENSIVO PLEITEANDO: A) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR OCORRÊNCIA POSTERIOR À PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NO FEITO ORIGINÁRIO O ORA APELANTE FOI ARROLADO COMO TESTEMUNHA DE DEFESA DO ACUSADO ALEX E DURANTE O SEU DEPOIMENTO, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA E ALERTADO PELA MAGISTRADA SOBRE O DEVER DE DIZER A VERDADE, CONFESSOU O CRIME, INSTANTE EM QUE PASSOU A SER LITERALMENTE INTERROGADO POR ELA E PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO DO ACUSADO ALEX, SEM A ADVERTÊNCIA DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. NO MÉRITO PEDE B) REDUÇÃO PENA BASE; C) COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE; D) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, EM UNIÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O MENOR IAGO E O MAIOR ALEX CONCEIÇÃO, VULGO «TUIU, COM A INTENÇÃO DE MATAR, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA EDSON LOPES DA CONCEIÇÃO, SENDO CERTO QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUMOU VISTO QUE O ACUSADO, MESMO FERIDO, SE ABRIGOU NA OFICINA DE UM CONHECIDO E FOI SOCORRIDO POR ESTE, O QUAL SOLICITOU SOCORRO. O CRIME TERIA SIDO COMETIDO EM LOCAL COM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS HABITADAS, PELO FATO DE O ACUSADO PERTENCER A FACÇÃO RIVAL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, HAJA VISTA A SUPERIORIDADE NUMÉRICA E POR TER O ACUSADO E O CORREPRESENTADO SE UTILIZADO DE UMA BICICLETA, FINS DE PASSAR PELA VÍTIMA E ALVEJÁ-LA, REDUZINDO A CHANCE DE FUGA. PREJUDICIAL DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA QUE SE TRANSFERE PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. ATO SUPOSTAMENTE INQUINADO DE VICIADO PRATICADO OU OCORRIDO EM MOMENTO POR DEMAIS ANTERIOR A PRÓPRIA DECISÃO DE PRONÚNCIA, O QUE JÁ ESTARIA ALCANÇADO PELA PRECLUSÃO. O FATO DA TESTEMUNHA, ARROLADA PELA DEFESA TÉCNICA DE QUEM ESTÁ SENDO PROCESSADO ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO ATO CRIMINOSO NÃO GERA QUALQUER NULIDADE, AINDA QUE, MESMO DIANTE DA SURPRESA PARA O MAGISTRADO OU MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO LHE TENHA SIDO ALERTADO PARA O SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, UMA VEZ QUE, NAQUELE MOMENTO, ERA OUVIDO COMO TESTEMUNHA. SOMENTE COM EVENTUAL ADITAMENTO OU DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL COM IMPUTAÇÃO ÀQUELE QUE ANTES ESTAVA NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA E PASSOU A CONDIÇÃO DE ACUSADO OU DENUNCIADO É QUE SE TEM QUE GARANTIR, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, O ALERTA DE MIRANDA QUANDO FOR INTERROGADO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO SOMENTE SUSCITADA NA VÉSPERA DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JURI, DEFESA TÉCNICA SEMPRE EXERCIDA POR MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE, EM DEFESA PRELIMINAR, NAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS E, PRINCIPALMENTE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, JAMAIS QUESTIONOU O ATO QUE AGORA SE QUER INQUINAR DE VICIADO. MÍDIA TENDO COMO CONTEÚDO DEPOIMENTOS PRESTADOS DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DEVE PERMANECER ACAUTELADA NO CARTÓRIO. O PEQUENO LAPSO CARTORÁRIO DE SOMENTE ANEXAR AOS AUTOS A MÍDIA NA VÉSPEA DA SESSÃO PLENÁRIA NÃO INDUZ, CATEGORICAMENTE QUE O DEFENSOR FOI SURPREENDIDO PORQUANTO TODO O CONTEÚDO FOI UTILIZADO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS, O QUE EVIDENTEMENTE ERA DO CONHECIMENTO DO DEFENSOR, MÁXIME QUANDO O ADITAMENTO À DENÚNCIA FOI INSTRUÍDO COM A CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ORIGINAL, NA QUAL CONSTAVA O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE SE TRANSFORMOU EM RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELOS JURADOS. CONSIGNAÇÃO EM ATA DE JULGAMENTO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SEQUER FEZ REFERÊNCIA AO DEPOIMENTO DA ENTÃO TESTEMUNHA. ACUSADO QUE QUANDO INTERROGADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL OPTOU PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMNENTE. INTERROGATÓRIO EM SESSÃO PLENÁRIA NEGANDO A PRÁTICA DO HOMICÍDIO. VÍTIMA QUE SEMPRE QUE FOI OUVIDA EM JUIZO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS AUTOS DESMEMBRADOS, INDICOU O ACUSADO COMO O AUTOR DO HOMICÍDIO QUE A VITIMOU, PERPETRADO POR CINCO DISPAROS, TODOS A ATINGINDO. DECISÃO EM TOTAL CONFORMAÇÃO COM O CONJUNTO BPROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA AO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (OS JURADOS AFASTARAM UMA TERCEIRA QUALIFICADORA), QUE MERECE REPARO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS NA SENTENÇA QUE, NO CASO CONCRETO, FAZEM PARTE DO PRÓPRIO TIPO PENAL, NÃO HAVENDO EXPRESSO RISCO DE MORTE E CONSTATAÇÃO PERICIAL DE INCAPACIDDE PERMANENTE OU AO MENOS RELAVANTE A SER CONSIDERADA. QUALIFICADORA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO EM TOTAL AFRONTA AO CP, art. 61. SOMENTE SE CONSIDERAM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES AQUELAS QUE NÃO QUALIFICAM OU CARACTERIZAM O CRIME. RETORNO SEM REFLEXO NA SANÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADROA PARA A FIXAÇÃO DA PENA BASE. ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. OPÇÃO POR RECONHECER E MANTER O CONCURSO MATERIAL DE DELITOS PORQUANTO O CONCURSO FORMAL SERIA MENOS BENÉFICO AO ACUSADO. ... ()

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Doc. VP 247.2064.1456.6139

249 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, VII E § 3º, I C/C ART. 61, II, ALÍNEA «H C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA, AGRAVADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ NO QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) TER AGIDO A RÉ SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; 4) A APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE ELEVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA BRANCA; 5) A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO DA TENTATIVA; 6) O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pela ré, Maria Carolina Silveira Ribeiro (representada por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 565, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Italva, na qual a nomeada ré foi condenada pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, VII e § 3º, I c/c art. 61, II, «h c/c art. 14, II, todos do CP, às penas definitivas de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1000 (um mil) dias- multa, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 206.6600.1005.0300

250 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.

«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()

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