Jurisprudência sobre
duvida sobre o local da consumacao
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151 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) O RECONHECIMENTO DO DELITO NA MODALIDADE TENTADA; 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES FIXADAS; E 3) A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM RELAÇÃO AO RÉU RICARDO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Henrico Rocha de Oliveira e Ricardo Alves dos Santos, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital (fls. 493/499), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante a prática delitiva prevista no art. 155, § 4º, I e IV, do CP, aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo (réu Henrico) e de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo (réu Ricardo), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, negado o direito de recorrer em liberdade ao réu Ricardo. ... ()
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152 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O art. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL, NA QUAL SE PUGNA: 1) O AUMENTO DA PENA-BASE, COM FULCRO NO art. 42 DA LEI ANTIDROGAS, BEM COMO NA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ANTE O CONCURSO DE AGENTES E O FATO DE O RÉU PERTENCER À FACÇÃO CRIMINOSA; E, 2) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, FECHADO. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, INSERTO NO INCISO VI Da Lei 11.343/2006, art. 40; 3) O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU GÉRSON; 4) A APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA, ABAIXO DO PISO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DOS APELANTES; 5) A APLICAÇÃO, NO GRAU MÁXIMO, DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; E. 8) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Gerson e Kaique Cesar, em face da sentença na qual foram os indicados réus condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, às penas, para cada, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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153 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA VISANDO IMPEDIR O MUNICÍPIO DE DEMOLIR IMÓVEL EDIFICADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1.Cuida-se de cautelar antecedente, visando suspender o edital de embargos e demolição de imóvel residencial, com apresentação de emenda da inicial e alteração do pedido para interdito proibitório, a fim de proibir o Município do Rio de Janeiro de realizar a demolição, aplicar multas e demais penalidades sobre o imóvel da parte autora localizado na Estrada Roberto Burle Marx, Lote 4, Fazenda Itapuca, PAL 40.075, casa 12. ... ()
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154 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO Da Lei 11.343/2006, art. 28. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO ASSOCIATIVO. MSE DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. 1) A
revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Emerge firme da prova judicial que policiais militares receberam informes no sentido de que havia uma mulher traficando próximo ao Bar do Cisso, na localidade Coréia, local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas da facção ADA. Ato contínuo, os agentes se dirigiram até o local e avistaram a adolescente buscando drogas escondidas próximo a um poste e entregando a usuários mediante pagamento. Ao ser abordada, os agentes encontraram o material entorpecente no interior de uma sacola, próximo ao referido poste, consistente em 22g de Cloridrato de cocaína, acondicionados em 21 tubos plástico do tipo eppendorf, 23g de Cannabis Sativa L. distribuído em 11 invólucros de plástico transparentes e 06g de crack, na forma de 06 pedras cristalizada. 3) Diante da dinâmica da ação policial, a defesa revela verdadeiro desvio de perspectiva, ao buscar a declaração de nulidade da prova, afirmando a ocorrência de busca pessoal irregular, que sequer ocorreu, uma vez que, após os policiais avistaram a adolescente buscando drogas escondidas próximo a um poste e entregando a usuários, os agentes encontraram o material entorpecente no interior de uma sacola, próximo ao referido poste. Assim, a abordagem feita pelos policiais militares não merece crítica, decorrendo do legítimo exercício do poder-dever de polícia, e as demais provas obtidas em decorrência dela, constituem provas lícitas. 4) Comprovadas a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, através do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da apreensão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo ato infracional análogo ao tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 6) A tese de posse para uso pessoal, apresentada pela defesa técnica da apelante não se mostra convincente. Alegações muito comuns, sem qualquer amparo nos autos, no sentido de que a carga apreendida seria destinada ao consumo próprio, constituem, no mais das vezes, uma tentativa débil para escapar da obviedade do flagrante. Além disso, a quantidade de material entorpecente não se revela ínfima, porquanto se encontre dentro dos padrões do que é hodiernamente apreendido em mãos de pequenos traficantes, justamente para evitar grandes perdas, caso venham a ser apreendidos, como na espécie, 22g de Cloridrato de cocaína, acondicionados no interior de 21 tubos plástico do tipo eppendorf; 23g de Cannabis Sativa L. acondicionados no interior de 11 invólucros de plástico transparentes conhecidos como sacolé; e 06g de crack, na forma de 06 pedras cristalizadas, o que se afigura exagerado para quem alega ter adquirido o material entorpecente para consumo próprio, ainda que se tome por verdadeira a assertiva de a representada ser usuária de material entorpecente. 7) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que a adolescente aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável a alguma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com a jovem não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ela e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade. Precedentes do STJ e do TJERJ). 8) Adequação da MSE aplicada. No caso, a internação foi estabelecida diante da reiteração da prática de ato infracional, tendo em vista que este é o segundo ato infracional análogo aos crimes da Lei 11.343/2006 perpetrado pela representada. Registre-se que a jovem infratora não trabalha, encontra-se afastada dos bancos escolares e é traficante de drogas, o que demonstra um núcleo familiar omisso, negligente e incapaz de mantê-la afastada da convivência com a marginalidade. Tais elementos, somados, justificam ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Desprovimento do apelo defensivo.... ()
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155 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação reivindicatória. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Perda da posse por abandono. Falta de prequestionamento. Impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Ausência de indicação de dispositivo de Lei. Súmula 284/STF. Promessa de compra e venda de terreno. Projeto de empreendimento. Alienação de unidades imobiliárias. Consumidor. Teoria do adimplemento substancial. Requisitos qualitativo e quantitativo. Cláusula resolutória expressa. Prévia manifestação judicial. Necessidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta ao CPC/1973, art. 535 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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156 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA: 1) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, OU, EM CASO DE MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ALUDIDO REDUTOR, A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A DIMINUIÇÃO DE PENA RESPECTIVA; 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E 3) O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Adriano Marinho Rosa, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracema, às fls. 266/271, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante a prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixadas as penas pecuniárias no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e pagamento de cesta básica, no valor de um salário mínimo, facultado parcelamento, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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157 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples. Recurso que sustenta: 1) a nulidade do reconhecimento fotográfico; 2) a absolvição do apelante, pela atipicidade material da conduta (insignificância), destacando a «ausência de laudo merceológico hábil a comprovar a materialidade da conduta"; 3) a absolvição, por alegada carência de provas; 4) a concessão de restritivas ou de sursis; 5) o abrandamento de regime; 6) a gratuidade de justiça. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que que o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, o aparelho celular da vítima. Alegação de não comprovação da materialidade, por ausência de laudo pericial hábil que se rechaça. Exame conjugado do registro de ocorrência e do comprovante de compra do aparelho (trazendo descrição completa do bem), complementados pelo laudo de avaliação indireta, que expõe a necessária integração jurídico-pericial capaz de atender ao disposto no CPP, art. 158, comprovando-se a materialidade. Orientação do STJ que, de qualquer sorte, na forma do CPP, art. 167, enaltece que «o exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer tempo, e a sua falta pode ser suprida pelo exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, alegou não se recordar dos fatos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Vítima que, na DP e em juízo, corroborou os fatos descritos na denúncia, narrando que, em razão do veículo de seu patrão não estar funcionando, pediu ajuda a seu primo George e ao réu, que passavam pelo local, oportunidade em que somente o acusado entrou no carro, onde seu aparelho celular estava no banco do carona, dando falta do bem pouco após eles irem embora. Réu (reincidente e portador de maus antecedentes) reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia). Auto de reconhecimento no qual consta a observância do disposto no CPP, art. 226, I, constando, ainda, nos autos, fotograma nítido, com imagem grande e captada de frente, sendo certo que o ato foi realizado após George, que estava na companhia do acusado, ter declinado o vulgo deste. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, sendo certo que o informante George, primo da vítima, conhecia o acusado e estava na companhia deste quando foram acionados por ela para ajudar com o veículo que não estava funcionado. Jurisprudência do STJ no sentido de que «no caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226. Equivale dizer, «se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226 (STJ). Informante George que, na DP e em juízo, confirmou que somente o réu entrou no automóvel quando a vítima pediu ajuda. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Alegação defensiva acerca da «imprestabilidade dos testemunhos indiretos, por si só, fundamentarem a condenação que não merece acolhida. Vítima e informante que, corroborando as declarações prestadas em sede policial, narraram em juízo o que presenciaram sobre os fatos, não havendo falar em testemunho indireto ou «testemunho de ouvi dizer". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos «1 e «4, tendo em conta que valor da res (aparelho celular comprado por R$ 814,00 - cf. comprovante acostado aos autos e que, de acordo com o laudo de avaliação indireta de fls. 25/26, o preço encontrado a partir das características informadas, varia entre R$ 600,00 e R$ 1.500,00), ultrapassa 10% do salário mínimo nacional vigente à época do delito. Além disso, de acordo com a FAC, o acusado é reincidente (anotação «8 - furto qualificado) e portador de maus antecedentes (anotação «2 - receptação qualificada), ostentando outras duas condenações definitivas, por tentativa de lesão corporal qualificada e tráfico de drogas, referentes a fatos posteriores ao presente (anotações «13 e «14), além de duas condenações por roubo, simples e majorado, não transitadas em julgado (anotações «7 e «9), e responde por outras quatro ações penais por furto, simples e qualificado (anotações «5, «10 e «12 da FAC e anotação do DCP). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Privilégio que pressupõe coisa de valor inferior a um salário mínimo, observância da Súmula 511/STJ e réu ¿materialmente¿ primário, afastados os casos de reincidência ou maus antecedentes (STJ), não havendo, na espécie, o preenchimento do requisito da primariedade. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 04 (quatro) condenações irrecorríveis, uma configuradora de maus antecedentes, uma forjadora da reincidência e duas referentes a fatos posteriores ao presente. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Aumento da sanção basilar que se ajusta para 1/6, por força da única anotação configuradora de maus antecedentes. Fase intermediária em que deve ser mantida a compensação prática entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (STJ). Inviável a concessão de restritivas ou do sursis, diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu (CP, art. 44, II e III, e art. 77, I e II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, devendo ser mantida a modalidade semiaberta, a despeito da reincidência e dos maus antecedentes ensejarem a imposição do regime fechado (Súmula 269/STJ), já que não houve recurso ministerial (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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158 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por Carlos Eduardo Barreto contra sentença que o condenou a 05 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa, por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 180, caput, e 311, §2º, III, c/c CP, art. 69). Sustenta a nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, ausência de provas quanto à autoria e ao dolo, além de pleitear a aplicação do princípio da consunção entre os delitos imputados. ... ()
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159 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DA PRÁTICA DOS CRIMES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E/OU DE QUALQUER PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA (art. 40, S III E IV, DA LEI ANTIDROGAS); E, 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA COMO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA O CRIME Da Lei 11.343/2006, art. 37; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO art. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 6) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 7) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos André Silva Rodrigues dos Santos, representado por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (fls. 243/275), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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160 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ROUBO ¿ CODIGO PENAL, art. 157 ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E DE 10 DIAS MULTA ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ PALAVRA DA VÍTIMA ¿ RELEVANTE PESO PROBATÓRIO NA RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ¿ PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ CRIME CONSUMADO ¿ APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DO TEMA 916-STF E DA SÚMULA 582/STJ ¿ IMPOSSÍVEL REDUZIR A PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA ¿ SÚMULA 231/STJ ¿ AUSENTES OS REQUISITOS DOS arts. 44 E 77/CP ¿ ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS ¿ MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO ¿ IMPROCEDÊNCIA.
1)No presente caso, a vítima estava trafegando pela passarela da Av. Presidente Dutra, perto do hotel Sayonara, quando foi interceptada pelo apelante, que se aproximou a pé e, colocando a mão embaixo da blusa, simulando estar armado, anunciou o assalto e subtraiu o seu aparelho celular. Em seguida, populares acionaram policiais militares que passavam pelo local e relataram o ocorrido, informando aos agentes que o apelante se encontrava a poucos metros de distância do local dos fatos, ainda na mesma via. Logo após, os agentes avistaram o apelante correndo, momento em que deram ordem de parada, tendo o apelante lançado o aparelho celular ao chão e tentado se evadir, sendo, contudo, capturado logo em seguida pelos policiais. Por fim, os policiais levaram o apelante e o aparelho celular apreendido à presença da vítima, que reconheceu o réu como o autor do crime, bem como o aparelho celular que acabara de ser roubado dela. ... ()
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161 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ECA ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (CPP, art. 386, V) ¿ REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE ¿ PROVA LÍCITA A ENSEJAR PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO NO TOCANTE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE SE MOSTRA A MAIS ADEQUADA AO CASO.
1)No presente caso, os policiais militares receberam informações que uma pessoa chamada Cauã Monteiro da Silva Pereira, conhecido pela alcunha de ¿Porquinho¿, estaria com mandado de prisão em aberto e armazenando armas e drogas naquele endereço. Os policiais estavam com câmeras. Chegando ao local, constataram que o portão estava aberto, chamando pelo morador. Avistou Carlos Wesley dentro da casa (que estava aberta), que se levantou e apanhou no chão um pequeno embrulho, jogando-o sob a cama. Era possível ver pessoas deitadas dentro da casa. Em seguida Carlos Wesley recebeu os agentes da lei, os quais informaram sobre a denúncia. Carlos Wesley disse que Cauã não estava na casa e autorizou a entrada e buscas na residência. ... ()
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162 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 331 (DUAS VEZES) E DO art. 129, CAPUT, N/F ART. 14, II (DUAS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Consta da acusação que policiais militares foram acionados para verificar um acidente de trânsito na estrada São Geraldo, e chegando ao local, o cenário do acidente já havia sido desfeito e o acidentado socorrido pelo Corpo de Bombeiros ao HMRS. Ato contínuo, em diligência ao HMRS, os agentes fizeram contato com o acusado e, logo quando começou a ser questionado sobre o ocorrido, passou a proferir xingamentos. Ademais, tentou agredir os policiais, somente não consumando o fato por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que foi contido com uso de algemas. 2) É entendimento consagrado por nossos Tribunais que a prova policial merece credibilidade, e o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. 3) Contudo, na espécie, os agentes da lei não foram capazes de fornecer qualquer informação adicional, o que revela sua isenção e ratifica a confiança que se pode depositar em seus relatos, mas inviabiliza a pretendida condenação. 4) Com efeito, a dúvida daí resultante recomenda a solução absolutória, posto que a gravidade do crime, punida com pena severa, exige prova cabal e perfeita, não bastando indícios e presunções, mas a demonstração clara da prática criminosa. Recurso ministerial desprovido.... ()
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163 - TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE ISS DE FORMA ANTECIPADA NOS CASOS EM QUE SE VERIFICA O RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS ANUAIS EM PAGAMENTO ÚNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ISS QUANDO HOUVER PAGAMENTO ANTECIPADO POR VALORES ANUAIS PELO SERVIÇO DE EDUÇAÇÃO QUE SE MOSTRA ILEGAL. INTELIGÊNCIA DOS arts. 1º
e 3º ... ()
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164 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL.
RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FÁBIO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU WELLINGTON, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO; 4) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA; E 5) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS MESMOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Fábio da Silva de Souza e Wellington da Silva Júnior, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis (index 107209548), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado (réu Fábio) e de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado (réu Wellington), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de apelar em liberdade ao réu Fábio e mantida a custódia cautelar do réu Wellington. ... ()
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165 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES, DE NULIDADE PROCESSUAL E DE NULIDADE DAS PROVAS, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILICITUDE, RESPECTIVAMENTE. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ARGUMENTANDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA; A REDUÇÃO DAS PENAS AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, COM O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Samuel da Silva Batista, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, porém, isentando-o do pagamento, em razão da concessão de gratuidade de justiça, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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166 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DA PROVA - ATIPICIDADE ¿ PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. DECOTE DA MAJORANTE - DOSIMETRIA ¿ REVISÃO ¿¿ REGIME 0 SUBSTITUIÇÃO DA PENA- 1-
conforme verificado pelos firmes depoimentos da testemunha Cassius e do policial Renan, que efetuou sua prisão, sua versão não é totalmente verdadeira. Isso porque Cassius foi firme ao afirmar que já tinha visto o acusado no dia anterior levando fios que havia subtraído do local e na data descrita na denúncia, se deparou novamente com ele cortando os fios e ainda chegou a dizer ¿novamente?¿, oportunidade que o acusado então soltou os fios e saiu andando e Cassius chamou a patrulha que fica no bairro, contando o que havia acabado de ocorrer e esta foi ao encalço do réu, logrando prendê-lo com uma faca. Cassius esclareceu ainda que após a polícia abordar o réu, foram atrás das câmeras de segurança do local e puderam observar nas filmagens o acusado escalando o poste e cortando os fios. O policial ouvido em juízo, corroborou com tudo o que foi dito por Cassius, inclusive sobre o vídeo que mostrava o momento do corte da fiação, não deixando dúvidas a este julgador de que, de fato, o réu subiu no poste e cortou os fios que estavam presos e depois desceu do mesmo e quando tentava arrecadá-lo para levar consigo, foi surpreendido por Cassius, que acabou por evitar a subtração. Saliente-se que Cassius não conhecia o acusado anteriormente, apenas tinha visto o mesmo no dia anterior praticando o mesmo fato e o policial, da mesma forma, também não o conhecia, motivo pelo qual não teriam qualquer interesse em incriminar o réu injustamente. Assim, embora não tenha sido juntado aos autos o vídeo em que o réu aparece em cima do poste cortando a fiação, os depoimentos firmes das referidas testemunhas, suprem de forma satisfatória a sua ausência, estando os fatos suficientemente comprovados, até porque a defesa não se desincumbiu de trazer aos autos um só motivos que fizesse desacreditar o que foi dito por Cassius e pelo policial, de modo que as versões uníssonas apresentadas por eles devem ser tidas como verdadeiras, não havendo espaço para absolvição por ausência de provas e tampouco para o afastamento da qualificadora da escalada. 2- Quanto à tese da atipicidade levantada pela defesa, mais uma vez não tenho como acolher os argumentos defensivos eis que conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿. (HC Acórdão/STF/SP/STF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04 e HC 136896 / MS - MATO GROSSO DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/12/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma) Ainda segundo o Supremo, ¿Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social¿. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto pois, o réu, de forma audaciosa, subiu em um poste em plena via pública e cortou os fios que levam a eletricidade a milhares de cidadãos a fim de subtraí-los para si ou para outrem, sendo certo ainda que esta não teria sido a primeira vez que fazia isso naquele mesmo local. Importante ressaltar que se a todo cidadão fosse permitida a prática de pequenos furtos sob o amparo do princípio da bagatela criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, já que seria o mesmo que conceder um ¿salvo-conduto¿ para prática de pequenos furtos, quanto mais para casos como este, em que não deve ser levado em consideração apenas o valor dos fios, mas também todo o prejuízo secundário decorrente da interrupção de energia causada pela referida subtração. Ademais, conforme se constata em sua folha penal, este não foi um ato isolado em sua vida, muito pelo contrário, Herivelto já possuiu diversas condenações por crimes patrimoniais anteriores a este com transito em julgado, não havendo portanto que se considerada insignificante a sua atuação neste caso. 3- No tocante à dosimetria, mais uma vez entendo não assistir razão à defesa ao buscar a diminuição do aumento da pena base. Isso porque o juiz sentenciante aumentou de metade a reprimenda levando em consideração 5 condenações anteriores já transitadas em julgado que, embora não pudessem ser consideradas na segunda fase como reincidência tendo em vista que ultrapassado o prazo depurador, eram aptas a configurar maus antecedentes, como, corretamente fez o juiz sentenciante, não havendo retoques a serem feitos nesta fase. 4- No tocante a redução pela tentativa, igualmente não tenho o que adequar na dosimetria aplicada na sentença vergastada pois, como foi visto, o réu praticou todos os atos executórios para a consumação, tendo subido no poste, cortado os fios, já havia descido do mesmo e já estava recolhendo o produto para levar consigo quando foi impedido pela testemunha Cassius que o flagrou, impedindo a consumação. Assim, tendo o réu chegado muito próximo da consumação do crime, a redução de 1/3 aplicada se mostrou a mais correta. 5- Todavia, quanto ao regime imposto para o cumprimento da pena, assiste razão à defesa ao buscar o seu abrandamento pois, tendo em vista o total da pena aplicada, mas levando em consideração as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, entendo que o regime semiaberto seja o mais adequado para o cumprimento da pena e não o fechado que foi aplicado ao réu. 6- Finalmente, não cabe realmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pois as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas impedem a sua aplicação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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167 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL CARACTERISTICO DE VEÍCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. PLEITO DEFENSIVO DIRECIONADO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REJEIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. 1)
Segundo se extrai dos autos, a vítima Mylena Santos Aleixo, de apenas 13 anos de idade, estava caminhando com destino a sua escola quando o acusado, se utilizando do veículo Honda/ Civic, de cor prata, parou do seu lado, abaixou o vidro do motorista e apontando uma pistola para ela, determinou que lhe entregasse seu telefone celular, o que foi imediatamente obedecido, tendo o acusado se evadido local. No entanto, logo a seguir, passou uma viatura da polícia militar, que foi acionada por populares que visualizaram a ação delitiva do acusado, noticiando as características do veículo utilizado pelo roubador, e ao saírem em diligências, os policiais logo avistaram o veículo descrito pelos populares, e por isso o abordaram, identificando o acusado como condutor do veículo. Na sequência, o acusado assumiu que estava portando um simulacro de arma de fogo - tipo pistola que estava embaixo do banco do motorista-, e que havia acabado de assaltar uma menina, subtraindo seu telefone celular - que foi encontrado sobre o banco do carona. Na vistoria realizada no veículo, foi constatado que suas placas estavam adulteradas com a utilização de fita adesiva, sendo dito pelo acusado que ele realizou a adulteração para praticar roubos e não ser identificado. Ao retornarem ao local dos fatos, os policiais encontraram a vítima, que não teve dúvidas em reconhecer o acusado como o autor do roubo, bem como seu telefone, que foi encontrado na posse do acusado. 2) Materialidade e autoria de todas as imputações restaram incontroversos nos autos. 3) Com relação à aplicação do princípio da consunção, cumpre registrar que os tipos penais dos CP, art. 157 e CP art. 311, descrevem condutas autônomas, uma vez que a norma do art. 311, não configura uma fase normal, nem meio de execução para o crime do art. 157, sendo plenamente possível a prática do crime de roubo, sem que se efetue a adulteração do sinal característico do veículo utilizado na ação delitiva. Precedentes. 4) Por sua vez, resta inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, diante do quantum final de pena estabelecido - 07 (sete) anos de reclusão -, e da presença da violência ou ameaça, ínsitos do crime de roubo, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 44, I). 5) Com relação ao pleito de prisão domiciliar, a fim de manter os cuidados do filho menor, observe-se que o CPP, art. 318 prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando é apresentada prova idônea (parágrafo único do mesmo dispositivo legal) de que seja o homem o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos completos (inciso VI do mesmo artigo), o que não comprova os documentos carreados aos autos. 5.1) In casu, ao contrário do sustentado pela Defesa, extrai-se dos autos que seu filho menor pode permanecer aos cuidados da sua própria genitora, pois a mera alegação de ter ela idade avançada, por si só, não a impede de permanecer cuidando da criança, de sorte que o acusado não preenche os requisitos impostos pela Lei de Regência para se admitir a pretendida substituição, inexistindo demonstração de sua imprescindibilidade aos cuidados de seu filho. Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()
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168 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA NA QUAL SE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, REFERENTE À SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) A READEQUAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE PORTE ILEGAL PARA CONSUMO PRÓPRIO; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE, OU, AO MENOS, SUA INCIDÊNCIA APENAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; 5) A FIXAÇÃO DO AUMENTO PENAL, NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; E 6) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, PREVISTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, em face da sentença, na qual foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006. ... ()
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169 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33. CAPUT DA LEI 11.343/2006 E art. 333, NA FORMA DO art. 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE CORRUPÇÃO ATIVA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL; 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 3) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO; E 4) DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 5) A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DO art. 28 DA LEI ANTIDROGAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO E, AINDA, POR INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS); E 10) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, QUANTO ÀS PENAS RELATIVAS AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 333, O FENÔMENO DA PRESCRICÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NOMEADO, QUANTO ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ARBITRADA, REFERENTE A TAL IMPUTAÇÃO CRIMINOSA, E, TAMBÉM, QUANTO ÀS PENAS DE MULTA (DIAS-MULTA), RESPECTIVAS, APLICÁVEIS CUMULATIVAMENTE, COM FULCRO NOS ARTIGOS, 107, IV, C/C ART. 109, IV, E 118 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gabriel Louza Ribeiro, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena, às fls. 356/363, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, e no CP, art. 333, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo Pátrio, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()
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170 - TST. Hermenêutica. Prestação de serviços no exterior. Conflito de leis trabalhistas no espaço. Territorialidade. Empresa estrangeira subsidiária de empresa estatal brasileira. Considerações da Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi sobre tema. Súmula 207/TST. Lei 7.064/1982, art. 1º. Lei 7.064/1982, art. 3º, II. Lei 7.064/1982, art. 14. Lei 11.962/2009. Decreto 18.871/1929, art. 128 (Código de Bustamante). Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º.
«... Desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (conhecida como Código de Bustamante) pelo Decreto 18.871/1929, firmou-se como norma que é aplicável aos trabalhadores contratados para laborar no estrangeiro a legislação do país em que o contrato é executado (princípio da lex loci execucionis). Esse princípio está insculpido no Decreto 18.871/1929, art. 198 do mencionado diploma de direito internacional: ... ()
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171 - TJSP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO CONSUMADO, TRIPLAMENTE QUALIFICADO, DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
e LESÕES CORPORAIS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - Preliminares apontando quebra de cadeia de custódia antes das perícias do local do crime; pelo encontro tardio de um projétil; pela mera captura de telas de celular; divergências de versões no laudo de reprodução simulada e no necroscópico, quanto ao número de disparos; bem como inépcia da denúncia - Nulidade - Inocorrência - Não há falar-se em quebra na cadeia de custódia quanto a atos praticados antes da chegada da autoridade policial, nem pelo encontro de projétil depois que a perícia havia saído, sendo a captura de telas o melhor meio de comprovação de seu conteúdo - As divergências de versões, de outro lado, são comuns em simulações e provém da visão, ou versão, que cada parte tem dos atos - Divergência quanto o número de disparos, indicados no laudo necroscópico, pode ser dirimida pela prova oral - Denúncia apta que vem permitindo a ampla defesa - Mérito - Pleito para absolvição sumária ou impronúncia por falta de provas em relação aos crimes tentados contra a vida - Provas de materialidade e suficientes indícios de autoria - Dúvidas sobre o objetivo do réu que devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença - Exclusão das qualificadoras e reconhecimento da figura privilegiada - Descabimento - Não sendo manifestamente improcedentes, cabe aos jurados a apreciação das qualificadoras e, ainda, sobre eventual privilégio - Pleito para desclassificação das lesões praticadas no âmbito das relações domésticas para vias de fato ou para a figura simples - Crime conexo que deve ser analisado no Tribunal do Júri - Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.... ()
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172 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUANTO À DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; 2) NULIDADE PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO; 3) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS, ANTE A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 5) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 6) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO; E 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luciano Rangel, em face da sentença, na qual se o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.599 (um mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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173 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DO VII JVD DA BARRA DA TIJUCA EM FACE DO JUÍZO DO III JVD DE JACAREPAGUÁ.
Declínio de competência do Juízo Suscitado com base na Resolução 15/2015. Criação do novo bairro Barra Olímpica pela Lei 7.646, de 17/11/2022, regulamentada pelo Decreto 54.405, de 30/04/2024, publicado em 02/05/2024. Controvérsia a respeito do Juízo competente para o processamento e julgamento dos feitos em curso, em razão da modificação da área administrativa do local dos fatos. No caso em espécie, foi instaurado Inquérito para apuração do crime de lesão corporal previsto no art. 129 §13º do CP, na forma da Lei 11.340/06, ocorrido no dia 08/03/2024, na Est. Coronel Pedro correia, 140, Bl. 3, apt. 204, Jacarepaguá, sendo oferecida a denúncia em 09/04/2024.Na data dos fatos (08/03/2024), o local integrava a Região Administrativa de Jacarepaguá, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ 15/2015 e 27/2016. Com o advento do Decreto Municipal RJ 54.405, publicado em 02/05/2024, o referido logradouro passou a compor o novo bairro Barra olímpica. Contudo, não houve ato oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro redefinindo a área de abrangência da XXIV R.A. e inclusive dispondo sobre eventual redistribuição dos feitos. Nessa toada, como ressaltado pelo J. Suscitante, «enquanto não houver ato oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, alterando a área de abrangência dos Juizados de Violência Doméstica, deve prevalecer o disposto na Lei 6956/2015 (Lei da Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), sendo certo que as situações decorrentes da modificação ocorrida na divisão política e administrativa do Estado serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes". Acresça-se que a teor do art. 9º §5º, da Lei 6.956/2015, «as situações decorrentes da modificação ocorrida na divisão política e administrativa do Estado serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes. Sobreleva notar que na 96ª sessão da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), deliberou-se que a respeito da área de abrangência do III e VII JVDs, os citados Juizados deverão observar as áreas de abrangência estabelecidas pela Resolução TJ/OE 27/2016, baseando-se na informação da localização disposta no Registro de Ocorrência recebido das Delegacias. Demais disso, como salientado pela d. Procuradoria de Justiça, a definição da competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou o ilícito penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução, nos moldes do CPP, art. 70. No caso em tela, no momento do oferecimento da denúncia, o delito havia sido consumado na Est. Coronel Pedro Correia, 140, bl. 3, apt. 204, Jacarepaguá. Vale lembrar que os fatos foram praticados antes da publicação do referido decreto e, quando da distribuição e do oferecimento da denúncia, o local da infração compunha o bairro de Jacarepaguá - XVI Região Administrativa, a teor da Resolução TJ/OE/RJ 15/2015. Desta forma, não há dúvidas de que a competência para processar e julgar o presente feito é do J. suscitado. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (III Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá).... ()
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174 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NO RÉU. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renan da Silva Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, às fls. 420/445, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 04 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, impronunciando-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, ambos do CP, com fundamento no art. 414 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar. ... ()
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175 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TODOS N/F DO ART. 69 DO C.P. VOTO MAJORITÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O RÉU, ANDERSON LUIZ CUNHA DRUMOND, PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, O QUAL MANTEVE NA ÍNTEGRA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU NOMEADO DOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, contra Acórdão da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu, Anderson Luiz Cunha Drumond, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, caput, todos n/f do art. 69 do C.P. às penas de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1.539 (um mil quinhentos e trinta e nove) dias-multa, no menor valor unitário. ... ()
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176 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU LUIZ FERNANDO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; E 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DO RÉU ARTHUR, QUE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA PREVISTA NO art. 35 DA LEI ANTIDROGAS, PARA AQUELA INSERTA NO art. 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI OU, CASO MANTIDO O AUMENTO, SEJA APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/6, E SOMENTE A UM DOS CRIMES, COM VIAS A EVITAR ALEGADO BIS IN IDEM; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 5) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Luiz Fernando e Arthur, em face da sentença na qual foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
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177 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO art. 155, § 4º, IV E NO art. 157, § 1º E § 2º, II NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA DA PEÇA ACUSATÓRIA, E, EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA PENAL, QUE SEJAM RECONHECIDOS OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU LEONARDO, ASSIM COMO, QUANTO A AMBOS OS RECORRIDOS, O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL, INICIALMENTE, FECHADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Bruno Conceição e Leonardo Santos, da imputação de prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, IV e no art. 157, § 1º e § 2º, II na forma do art. 69, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP. ... ()
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178 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA RÉ APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1.1) PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; E 1.2) ANTE A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO UTILIZADO PARA A CONSUMAÇÃO DO FATO, CONFIGURANDO-SE A HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 17. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA: 2) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, III, DA LEI ANTIDROGAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pela ré, Luciana Carla Rodrigues, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, às fls. 222/226, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré recorrente, ante a prática delitiva prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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179 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ FURTO QUALIFICADO, (COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS) E FALSA IDENTIDADE ¿ arts. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, DO CP E 307/CP, EM CONCURSO MATERIAL ¿ PENAS: LUCAS: 02 ANOS DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA (FURTO); PIA E GIUESEPE: 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO (FURTO E FALSA IDENTIDADE) - FIXADO O REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DA BENESSE DO CP, art. 44- IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS AGENTES DA LEI ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO, DE OFÍCIO.
1-Conforme constou dos autos, no dia 14 de setembro de 2019, por volta de 3h, durante o repouso noturno, na Av. Mem de Sá 47, Centro, os apelantes subtraíram o telefone celular iPhone 6S, cor rosé, de propriedade da lesada Victória Villa Forte Baudson. Na ocasião dos fatos, a vítima estava na rua conversando com amigos, quando os apelantes, de forma proposital, passaram pelo local esbarrando nas pessoas e retiraram o celular da vítima Victória do interior da sua bolsa, sem que a dita vítima percebesse. Em seguida, a vítima sentiu falta do seu telefone celular quando foi pegá-lo para chamar um Uber e percebeu que tal objeto não estava mais na sua bolsa. Na ocasião dos fatos, agentes da Operação Lapa Presente, em patrulhamento, após diversas comunicações de transeuntes sobre furtos no local, tiveram a atenção voltada para um grupo de três pessoas, os apelantes, que entravam em um automóvel Fiat Uno, cor vermelha, placa LRP 7J98. Feita a abordagem ao veículo, o motorista do aplicativo 99 POP, Yaggo Alves Ferreira, disse que recebeu uma solicitação de corrida por parte do denunciado LUAN e, ao embarcarem, o denunciado GIUESEPE pediu que fechasse os vidros do carro, ligasse o ar-condicionado e se retirasse imediatamente do local. Feita revista no veículo, foram encontrados, dentro da mochila do apelante LUAN, que estava embaixo do banco do motorista, três telefones celulares e outros três telefones celulares jogados no chão do veículo. No banco do carona, estava sentado o apelante GIUESEPE, que se identificou como Andres e, no banco traseiro, estavam a denunciada PIA, que se identificou como Milena, e o apelante LUAN. Instados, os apelantes disseram que furtaram os telefones celulares perto do Leviano Bar. Feito contato com a vítima Victória, ela compareceu na delegacia e reconheceu como o bem furtado o telefone celular iPhone, 6S, da cor rosé. Quando da captura, GIUESEPE e PIA declinaram nome falso e, na delegacia, continuaram a informar falsa qualificação, situação que só foi descoberta depois de realizada perícia papiloscópica, que atestou a real identidade dos denunciados GIUESEPE e PIA, como se vê, respectivamente, dos laudos de fls. 97/98 e 99/100. ... ()
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180 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL PARA QUE OS APELADOS SEJAM CONDENADOS - PARCIAL PROVIMENTO - AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR, POIS JUSTIFICADAS E BASEADAS EM FUNDADAS RAZÕES - OS APELADOS NÃO FORAM ESCOLHIDOS DE FORMA ALEATÓRIA, VALENDO-SE OS AGENTES DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE LHES INDICARAM O PROVÁVEL PORTE DE MATERIAL ILÍCITO - ALÉM DISSO, OS POLICIAIS JÁ CONHECIAM A MAIORIA DOS APELADOS PELO ENVOLVIMENTO DELES NO TRÁFICO DE DROGAS E, AINDA, TEVE TENTATIVA DE FUGA - CRIME PERMANENTE - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PRECEDENTES DO STF - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS SOMENTE EM RELAÇÃO AOS APELADOS LEONARDO, FRANÇOISE E DANIEL - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - APREENSÃO DE
509g DE COCAÍNA, ARMAZENADOS EM 754 PAPELOTES, COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO COMANDO VERMELHO - UMA PARTE DA DROGA ESTAVA EM PODER DE FRANÇOISE E LEONARDO, NO INTERIOR DE UM CARRO, E O RESTANTE, FOI ENCONTRADO EM UM MATO PERTO DA CASA ONDE ELES DORMIAM, POR INDICAÇÃO DE DANIEL, O QUAL CONFIRMOU EM JUÍZO, QUE TINHA ESCONDIDO O MATERIAL ENTORPECENTE APÓS AVISTAR A ABORDAGEM DE SEUS AMIGOS PELOS POLICIAIS - DEMONSTRADO QUE TODO MATERIAL APREENDIDO ERA DESTINADO AO TRÁFICO DE DROGAS - DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DA EFETIVA VENDA PARA CONFIGURAR A CONDUTA TÍPICA - COM RELAÇÃO A DANIEL, NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA, CONSIDERANDO QUE ELE NÃO ESTAVA EM PODER DAS DROGAS E NÃO FICOU DEMONSTRADO, ESTREME DE DÚVIDAS, QUE ELE TAMBÉM TINHA O DOMÍNIO SOBRE O MATERIAL ILÍCITO - DEPOIMENTO INFORMAL DA CORRÉ ISOLADO E SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO - IN DUBIO PRO REO. ... ()
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181 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, PREVISTA NO art. 35 PARA O art. 37, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS, E, AINDA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PENAL, REFERENTE À REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Daniel Luiz Oliveira de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Niterói, que condenou o referido réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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182 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO art. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; A INCIDÊNCIA DA MINORANTE REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO, PARA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTOS DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Dos pedidos de absolvição e afastamento ou incidência da majorante e qualificadoras. ... ()
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183 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE: 1) ILICITUDE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM; 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO OU QUE O INCREMENTO SEJA LIMITADO A 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA; 2) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA OU AINDA QUE O EXASPERO SE DÊ EM 1/6; 3) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM REDUÇÃO DA PENA EM 2/3; 4) FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU AINDA APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA; 6) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Restou comprovado que, em 10/06/2022, o recorrente subtraiu o veículo, de propriedade do lesado Fabrício, quando estava estacionado em via pública no bairro de Boa Vista no Município de Italva. O lesado relatou que deixou o carro às 21h40min e, quando retornou ao local, às 02h30min, não mais o encontrou. Por volta das 00:30h, policiais que estavam em patrulhamento na cidade vizinha de Campos dos Goytacazes, avistaram um veículo trafegando em alta velocidade, razão pela qual decidiram abordá-lo. O apelante, no entanto, não parou imediatamente. Em seguida, diminuiu a velocidade, parou e desembarcou do automóvel, empreendendo fuga a pé. Após perseguição, foi detido, momento em que gritou «perdi". O recorrente não informou a procedência do veículo, mas chegando à Delegacia de Polícia, constatou-se que se tratava de um carro furtado na cidade de Italva naquela mesma noite. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é segura para ensejar um decreto condenatório. Inicialmente, não há falar-se em nulidade por ausência de fundada suspeita para a abordagem. Consoante se depreende dos relatos do policial que realizou a diligência, o recorrente dirigia em alta velocidade, motivo pelo qual foi dada ordem de parada. A princípio, ele sequer parou. Somente em determinado momento diminuiu a velocidade, parou, abriu a porta do carro e empreendeu fuga, tendo sido perseguido. Restou caracterizada, portanto, motivação idônea para a abordagem, sendo certo que a suspeita se confirmou posteriormente na delegacia, quando foi constatado que o veículo era produto de furto. Tampouco há falar-se em fragilidade probatória. Contrariamente ao que argumenta a defesa, o conjunto probatório não se limita à palavra de um único policial militar que realizou a diligência. Suas assertivas foram corroboradas pelos relatos do lesado, não se podendo olvidar que o recorrente foi preso em flagrante, na posse do automóvel subtraído, momentos depois do furto. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Tampouco há falar-se em «perda de uma chance probatória, ao argumento de que não foram arroladas outras testemunhas para confirmar os fatos. Não pode a defesa invocar tal instituto como justificativa para sua inércia, já que poderia ter ela mesma arrolado as testemunhas que acreditasse serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, caberia à defesa demonstrar que as circunstâncias não se deram como sobejamente comprovadas pela prova produzida, sob pena de se subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). No entanto, preferiu permanecer silente, somente questionando, de forma tardia, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido favorável ao seu assistido. De outro giro, o pleito relativo ao reconhecimento da tentativa não merece prosperar. A questão encontra-se pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 934), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, nestes termos: «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, o julgador considerou os maus antecedentes e o fato de o recorrente ter cometido o crime durante o cumprimento do livramento condicional para elevar a reprimenda em metade. Quanto à primeira circunstância, impende esclarecer que a FAC do apelante apresenta duas condenações com trânsito em julgado, sendo possível que uma delas se preste à configuração dos maus antecedentes e a outra para o reconhecimento da reincidência. Contudo, há que se afastar a valoração negativa de que o crime foi cometido durante o livramento condicional, uma vez que o descumprimento do LC já possui suas próprias consequências no juízo de execução, não podendo o condenado ser punido duas vezes pela mesma conduta. Considerando tão somente uma circunstância judicial negativa, aumenta-se a reprimenda em 1/6. Na 2ª fase, a agravante da reincidência está plenamente configurada, considerando uma das duas condenações da FAC, devendo o incremento ser de somente 1/6, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se o regime semiaberto. Em que pese o quantum da pena possibilitar o regime aberto, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, o que ensejaria até mesmo a aplicação do regime fechado. Entretanto, não havendo irresignação ministerial nesse sentido, mantém-se o semiaberto. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou mesmo a aplicação do sursis da pena, haja vista tratar-se de réu reincidente, bem como em virtude de as circunstâncias judiciais não lhe serem completamente favoráveis. Sobre a pretendida isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no CPP, art. 804, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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184 - STJ. Recurso especial. Tráfico de drogas. Omissão no acórdão recorrido. Não ocorrência. Crime impossível. Impossibilidade. Delito unissubsistente. Revista íntima. Licitude das provas obtidas. Momento do interrogatório. Recurso provido.
«1 - O reconhecimento de violação do CPP, art. 619 pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte em relação à conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. ... ()
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185 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E PELO FEMINICÍDIO, ALÉM DE CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE CARMO ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, SUSTENTANDO QUE ¿DETRAI-SE DO EXAME DO COMPORTAMENTO CONCRETO DO AGENTE, QUE, DESFERIU 07 GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA STÉFANNY, NA PRESENÇA DE SEU FILHO MENOR, COM APENAS 08 (OITO) ANOS DE IDADE, QUANDO SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA FRITANDO PASTÉIS, SENDO DUAS FACADAS NA REGIÃO POSTERIOR DO COURO CABELUDO, DUAS NA REGIÃO POSTERIOR DO PESCOÇO, DUAS NO OMBRO DIREITO E UMA FACADA NO ROSTO, À ESQUERDO¿, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DO APELADO ESTAR SOB EFEITO DE ENTORPECENTES, POR AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO INCREMENTO DAS FRAÇÕES APLICADAS À TENTATIVA E À CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFETA AO FATO DE SE SE ENCONTRAR O AGENTE SOB O EFEITO DE ESTUPEFACIENTE, COM A OBSERVÂNCIA DA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ¿PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O TEOR DAS FOTOGRAFIAS DE LOCAL, A CONCLUSÃO VERTIDA NO LAUDO INDIRETO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL, QUE APUROU A PRESENÇA DE «DUAS LESÕES CORTANTES EM REGIÃO POSTERIOR DE PESCOÇO, DUAS LESÕES EM OMBRO DIREITO E UMA LESÃO NO ROSTO, À ESQUERDA, CALCADA NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO RESPECTIVO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELO POLICIAL CIVIL, DANILO, PELO VIZINHO, PAULO SÉRGIO, QUE SOCORREU A VÍTIMA E SEU FILHO DE OITO ANOS DE IDADE E OS CONDUZIU AO HOSPITAL NOSSA SENHORA DO CARMO, BEM COMO E, PRINCIPALMENTE, A PARTIR DA DETALHADA NARRATIVA DESENVOLVIDA PELA PRÓPRIA VITIMA, STÉFFANY, DANDO CONTA DE QUE COABITAVA COM O IMPLICADO HÁ CERCA DE SEIS MESES, E, NO DIA DOS FATOS, APÓS O RETORNO DO MESMO DO MERCADO, NOTOU QUE ELE COMEÇOU A COMPORTAR-SE DE MANEIRA INCOMUM, DIRIGINDO-SE REPETIDAMENTE AO BANHEIRO, RAZÃO PELA QUAL A VÍTIMA, APREENSIVA, INDAGOU SOBRE SEU ESTADO, AO QUE ELE ASSEGUROU ESTAR BEM, SENDO CERTO QUE, NESSE ÍNTERIM, ENQUANTO SE OCUPAVA NA COZINHA COM A PREPARAÇÃO DE PASTEL, ELE FEZ MENÇÃO À PRESENÇA DE UM INSETO NO BANHEIRO, LEVANDO-A A VERIFICAR A SITUAÇÃO, DADA A RECORRÊNCIA DE LACRAIAS NA RESIDÊNCIA E AO RECEIO PELA SEGURANÇA DE SEU FILHO, JOELSON, MOMENTO EM QUE, SEM QUE ELA NOTASSE, O AGRESSOR APODEROU-SE DE UMA FACA NA COZINHA ¿ ATO CONTÍNUO, AO RETORNAR AO FOGÃO, UMA DOR AGUDA NO PESCOÇO A FEZ PERCEBER QUE ESTAVA SENDO ATACADA COM UMA LÂMINA, E EM UM ÍMPETO DESESPERADO DE AUTODEFESA, BUSCOU ENTENDER O MOTIVO DO ATAQUE, INOBSTANTE O AGRESSOR PERMANECESSE EM ABSOLUTO SILÊNCIO, E, AO TENTAR ESCAPAR PARA A VARANDA, FOI NOVAMENTE ATINGIDA POR GOLPES NA CABEÇA E NO BRAÇO, MOMENTO EM QUE SEU FILHO INTERVEIO, CHUTANDO O AGRESSOR E SUPLICANDO PARA QUE NÃO MATASSE SUA GENITORA, SENDO CERTO QUE, POR PRESUMIR QUE JOELSON TIVESSE IDO EM BUSCA DE AUXÍLIO, TENTOU ESCAPAR, DESCENDO AS ESCADAS, MAS ACABOU CAINDO E SE MACHUCANDO, O QUE CHAMOU A ATENÇÃO DOS VIZINHOS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, DIANTE DA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO SENTENCIAL DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE TER O IMPLICADO ¿AGREDIDO A VÍTIMA SEM QUALQUER RAZÃO QUE O JUSTIFICASSE, MUITO MENOS TER SIDO PELA VÍTIMA PROVOCADO OU OFENDIDO DE QUALQUER FORMA¿, BEM COMO AO CONSIDERAR QUE ¿A VÍTIMA EXPERIMENTOU SEVERO ABALO PSICOLÓGICO, TENDO CHORADO COPIOSAMENTE NO INÍCIO DE SEU DEPOIMENTO EM PLENÁRIO, REVELANDO ASSIM O GRANDE TRAUMA QUE SOFREU, DE CUSTOSO TRATAMENTO¿, O QUE ORA SE DESCARTA, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, INOBSTANTE, DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO DO NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS COM A FACA E A SEDE DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, DE MODO QUE ASSISTE RAZÃO O PARQUET, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, INOBSTANTE SE REVELE INCABÍVEL A PRETENSÃO MINISTERIAL DE MAJORAR A ETAPA INICIAL DA PENITÊNCIA CALCADA NO FATO DE O EPISÓDIO TER SE DESENVOLVIDO ANTE A PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA DA VÍTIMA, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿APESAR DE TER SIDO OBJETO DE QUESITAÇÃO, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA INDICADA NA DENÚNCIA DE TER SIDO COMETIDO O CRIME NA PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA NÃO PODE SER EMPREGADA PORQUE OS SRS. JURADOS RESPONDERAM NEGATIVAMENTE AO QUESITO DE TER O ATO CONSTITUÍDO FEMINICÍDIO¿, DE MODO A SE REJEITAR UMA FUNGIBILIZAÇÃO ENTRE ETAPAS SANCIONATÓRIAS, COM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO ADOTADO POR NOSSO ESTATUTO REPRESSIVO, PERFAZENDO QUANTUM PUNITIVO QUE PERMANECERÁ INALTERADO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO), POR FORÇA DO CONATUS E EM SE TRATANDO, INDUBITAVELMENTE E SEGUNDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, DE UMA TENTATIVA PERFEITA, EM ESTREITA CORRESPONDÊNCIA COM A EXTENSA GAMA DE LESÕES CORPORAIS ADVINDAS DAS FACADAS CONCRETIZADAS EM FACE DA VÍTIMA E QUE ENCONTRARAM SEGURO E PRECISO REGISTRO NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, A DEMONSTRAREM QUE A LETALIDADE APENAS NÃO FOI DEFINITIVAMENTE ALCANÇADA EM RAZÃO DO IMEDIATO SOCORRO MÉDICO RECEBIDO E DE FORMA A PERFAZER UMA PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUE, NA SEQUÊNCIA, VEM A SER REDUZIDA NAQUELA MESMA PROPORÇÃO ACIMA MENCIONADA, DEVIDO AO FATO DE O ACUSADO HAVER COMETIDO O DELITO SOB A INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DE CONFORMIDADE COM O ESTATUÍDO na Lei 11.343/2006, art. 46, QUE PROPORCIONOU A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO: ¿AS PENAS PODEM SER REDUZIDAS DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS SE, POR FORÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 45 DESTA LEI, O AGENTE NÃO POSSUÍA, AO TEMPO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO, A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO¿, SEJA, PRINCIPALMENTE, PORQUE TAL QUESITO FOI EXPRESSAMENTE ACOLHIDO PELO COLEGIADO DOS JURADOS, DE MODO QUE A INOBSERVÂNCIA DE TAL CONDIÇÃO ACARRETARIA O MALFERIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE SE ENCONTRA MATERIALIZADA EM CLÁUSULA PÉTREA DA NOSSA CARTA POLÍTICA DE 1988, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO MINISTERIAL, E SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE SE REVELA DESCABIDA A ASPIRAÇÃO DEFENSIVA DE MAJORAR A EXTENSÃO DE TAL FRAÇÃO, UMA VEZ QUE TAL ACRÉSCIMO DEMANDARIA A INDICAÇÃO DE UMA MAIOR REPERCUSSÃO DO EFEITO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA, O QUE, NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO, COMO CONSTA DO TEOR DECISÓRIO ESPECIFICAMENTE VERGASTADO, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR UMA SANÇÃO FINAL DE 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, MERCÊ DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE O COLEGIADO DOS JURADOS RESPONDEU NEGATIVAMENTE AO QUESITO DE TER O ATO CONSTITUÍDO FEMINICÍDIO, DECOTANDO O FUNDAMENTO QUE JUSTIFICARIA A ADOÇÃO DE TAL INICIATIVA, RAZÃO PELA QUAL SE OPERA O RESPECTIVO DESCARTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO.
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186 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV DA LEI 11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, PABLO GABRIEL, PUGNANDO: 1) PELA ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006; 3) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 3) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E 6) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, JOÃO VITOR, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006; 4) A REVISÃO DA DOSIMETRIA; E 5) A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Pablo Gabriel Ferreira Teixeira e João Vitor Teixeira Garcia, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo representado por advogado particular constituído, contra a sentença (index 90103327), proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aos arts. 33, caput e 35, ambos c/c, IV da Lei 11.343/2006, art. 40, na forma do CP, art. 69, aplicando ao réu Pablo Gabriel as sanções de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1457 (mil, quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu João Vitor, as sanções de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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187 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL DE DROGAS. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O MAIS GRAVOSO. 1)
Emerge firme da prova judicial que policiais militares em patrulhamento na comunidade Atílio Maroti, em local já conhecido como ponto de vendas de entorpecentes e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, avistaram o acusado, conhecido dos policiais desde a adolescência, quando teve uma passagem por homicídio, além de dois flagrantes por crime de tráfico de droga. Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem, encontrando o acusado na posse de 15,0g de Cloridrato de Cocaína acondicionados em 18 unidades de cápsulas de frasco plástico, contendo as inscrições ¿ATILIO PÓ 10CV¿, além da quantia de R$160,00 em espécie. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 4) A tese de posse para uso pessoal, apresentada pelo réu não se mostra convincente. Alegações muito comuns, sem qualquer amparo nos autos, no sentido de que a carga apreendida seria destinada ao consumo próprio, constituem, no mais das vezes, uma tentativa débil para escapar da obviedade do flagrante. Além disso, a quantidade de material entorpecente não se revela ínfima, porquanto se encontre dentro dos padrões do que é hodiernamente apreendido em mãos de pequenos traficantes, justamente para evitar grandes perdas, caso venham a ser presos, como na espécie, 15,0g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 18 unidades de frasco plástico, o que se afigura exagerado para quem alega ter adquirido o material entorpecente para consumo próprio, ainda que se tome por verdadeira a assertiva de o acusado ser usuário de material entorpecente. 5) No tocante à dosimetria da pena, a quantidade de drogas apreendidas (15,0g de cocaína), ainda que não se mostre ínfima, também não é expressiva a ponto de operar reflexos na dosimetria penal, nos termos dos arts. 59, do CP e 42, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 5.1) Assiste razão ao Ministério Público quando pretende o reconhecimento dos maus antecedentes pelo acusado. No ponto, cumpre obtemperar que os fatos aqui apurados ocorreram no dia 07 de outubro de 2021. Assim, verifica-se, destarte, que a condenação imposta ao acusado por fato anterior (anotação 01 da FAC ¿ data do fato 12/02/2020), mas com trânsito em julgado posterior ao fato aqui apurado (17/11/2022), efetivamente caracteriza os maus antecedentes a ensejar o acréscimo da pena-base, como assente na Jurisprudência do STJ. 5.2) Assim, uma vez reconhecida uma circunstância judicial, cumpre readequar a reprimenda para estabelecer a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para a vetorial, patamar adotado por reiterada jurisprudência, com o que fica a pena-base redimensionada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. 5.3) Na fase intermediária, a reprimenda permanece no mesmo patamar, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 5.4) O acusado não faz jus ao redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, ante a vedação ao portador de maus antecedentes expressa no próprio dispositivo legal. 6) Não obstante a fixação da resposta penal em patamar inferior a 08 anos, a presença dos maus antecedentes justifica a fixação do regime prisional fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedente. Provimento parcial do recurso ministerial e desprovimento do defensivo.... ()
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188 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITAM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE NÃO DESAFIA AJUSTES. 1)
Segundo se extrai dos autos, a vítima Jhulia e a testemunha Nicole, estavam voltando da escola quando Nicole percebeu a aproximação dos acusados em uma motocicleta Yamaha vermelha, momento em que eles ordenaram que elas lhes entregassem os telefones celulares. Na sequência, Rafael permaneceu na condução da motocicleta, enquanto Silvio desembarcou de sua garupa, colocando a mão na cintura, simulando estar armado e se aproximou de Jhulia, que tentou correr, mas foi impedida por ele, que a segurou pelo braço, arrebatando seu telefone celular, enquanto Nicole começou a andar para trás, se afastando um pouco, e após a subtração, Silvio retornou a garupa da moto pilotada por Rafael, e ambos se evadiram do local. No entanto, policiais civis que ali passavam, ouviram os gritos das adolescentes e pararam indagando o que havia ocorrido, quando elas descreveram os roubadores e os apontaram aos policiais, que chegaram a vê-los a distância na motocicleta em fuga, e imediatamente iniciaram a perseguição, logrando detê-los minutos depois dos fatos, na posse de dois telefones celulares, um dos quais pertencente à vítima Jhulia. Em seguida, Jhulia e Nicole foram avisadas sobre a prisão dos acusados e a recuperação do celular subtraído, e compareceram a sede policial, onde fizeram o reconhecimento pessoal dos acusados. 2) Preliminares. 2.1) Nulidade da prova. Alegação de tortura. Assinale-se que a defesa tomou das supostas agressões, na Audiência de Custódia, momento em que o acusado Rafael relatou ter sido agredido por um dos policiais civis que efetuaram sua prisão. Relatou que pisaram em cima dele o que fez com que ralasse o joelho. Afirmou que o agressor foi o mesmo que o levou à delegacia. Descreveu características físicas. Disse que estava imobilizado quando foi agredido e não tentou fugir, no entanto, só apresentou essa tese de nulidade da prova, em sede de alegações finais, o que acarreta a sua preclusão, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedente. 2.1.2) E ainda que assim não fosse, cumpre asserir que em sede policial os acusados confessaram a conduta delitiva e Rafael nada narrou sobre a alegação de tortura, que teria sido praticada pelos policiais quando de sua prisão em flagrante, ocorrida no dia 12/05/2021, bem como em seu AECD - realizado no dia 13/05/2021 -, não foi observada a presença de nenhuma lesão violenta. E, conquanto não se descure de suas alegações, tem-se que o Juízo determinou a imediata realização de novo AECD, que foi efetuado na mesma data, nas dependências do Centro de Custódia (fls.96/97), de onde se extrai que o acusado Rafael narrou ao Expert, ter sofrido uma queda no dia da prisão em flagrante e de também ter sido pisoteado, sendo certo que o Expert conclui que Não há como determinar se as lesões foram produzidas pela queda ou pelo pisoteamento relatado). Cabe aqui registrar, que o Juiz da Audiência de Custódia determinou a adoção das providencias pertinentes, conforme se extrai da Assentada de fls. 87/88: Sem prejuízo, considerando os relatos de agressão física, encaminhe-se o custodiado RAFAEL para exame de integridade física nesta unidade, valendo esta assentada como ofício. Em caso de laudo positivo, extraiam-se cópias do exame de integridade, assentada, RO e mídia para a Promotoria de Auditoria Militar . 2.1.3) Nesse cenário, tem-se que a alegação de ter sido agredido por policiais, que pisaram em cima dele o que fez com que ralasse o joelho, da qual nenhuma prova acerca de sua autoria existe nos autos, teria, em tese, ocorrido no momento da prisão em flagrante do Apelante e da apreensão dos telefones celulares subtraídos, não sendo esclarecido o motivo pelo qual os policiais a ateriam realizado. 2.1.4) Além disso, não se pode olvidar que o acusado Rafael também confessou a prática delitiva em sede de Interrogatório Judicial, momento que anunciou a sua atuação conjunta com o corréu Silvio, no roubo aqui apurado. 2.1.5) Com efeito, essas situações fáticas também afastariam a alegada nulidade da prova, considerando a inexistência de nexo finalístico entre as condutas já caracterizadas, e a alegada tortura. 2.2) Nulidade do reconhecimento pessoal dos acusados realizado em sede policial. In casu, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao afirmar a invalidade do reconhecimento pessoal dos acusados, realizado em sede Distrital, anunciando que não foram respeitados os ditames do CPP, art. 226 - poque não logrou encontrar nos autos nenhum documento sobre os atos de reconhecimento -, olvidando que as vítimas, logo após os fatos, descreveram a compleição física de seus roubadores - conforme se extrai de suas declarações prestadas em sede policial, e que Jhulia afirmou em juízo, que havia outros elementos junto com os acusados na sala da Delegacia, quando ela efetuou o reconhecimento deles. 2.2.1) Outrossim, observa-se que a autoria delitiva não restou comprovada, exclusivamente, nesse elemento de prova, uma vez corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais civis que visualizaram os acusados em fuga e os perseguiram, logrando abordá-los minutos após o roubo, e recuperar com eles o telefone celular subtraído da vítima Jhulia. 2.2.2) De modo efetivo, as situações fáticas aqui divisadas, se revelam diversas das apontados pelos apelantes em suas razões de recurso, buscando o reconhecimento de ilegalidade do reconhecimento pessoal efetuado pela vítima e testemunha presencial, em sede policial, e pelas testemunhas de acusação em Juízo, como já consignado na atual Jurisprudência do STJ. Precedentes. 3) Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes, através, do auto de apreensão da res, e das declarações da ofendida, da testemunha presencial e da confissão dos acusados, colhidas em sede inquisitorial, e confirmadas em juízo pela vítima, pela testemunha presencial e pelas declarações de testemunhas idôneas que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados e recuperaram a res, circundadas ainda pela confissão judicial do acusado Rafael, resulta incensurável o decreto condenatório. 4) Desclassificação para o crime de furto. Por oportuno, cumpre asserir que a vítima (Jhulia) e a testemunha presencial (Nicole), foram categóricas ao afirmar que os acusados proferiram palavras de ordem, além do acusado Silvio simular estar armado e ter segurado o braço de Jhulia, quando ela buscou se afastar dele, como restou consignado em suas declarações prestadas em todas as fases do procedimento, o que caracteriza a presença da grave ameaça, conforme assente na Jurisprudência. Precedente. 4.1) Nesse contexto, a defesa incorre em desvio de perspectiva ao buscar a desclassificação da conduta para a de furto, anunciando a existência de dúvidas sobre a presença da elementar grave ameaça, porquanto deixaram de mensurar que sua presença, descrita pela vítima e pela testemunha presencial sede policial, o que foi por elas confirmada em Juízo, o que revela ser descabida a sua pretensão. 5) Concurso de pessoas. Na esteira, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela ofendida e a testemunha presencial, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 6) Tentativa. Por seu turno, não há que se falar em tentativa. Os réus, inverteram a posse do telefone celular da vítima, ainda que por breve período, consumando o crime. A prova revela que os acusados, após a subtração e durante a fuga - seguidos pelos policiais civis -, que os interceptaram e realizaram a sua prisão em flagrante delito, o que caracteriza a inversão da posse, e por via de consequência, a consumação do delito. 6.1) No ponto, cabe à Corte perfilhar-se ao entendimento consolidado na Súmula 582, também do E. STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao delito de furto: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada . 7) Dosimetria. 7.1) Acusado Rafael. Pena-base. Cumpre destacar que a presença dos maus antecedentes, devidamente caracterizada nos autos, justifica o afastamento de sua a pena-base de seu mínimo legal, com a aplicação da fração de 1/6, nos moldes consignados pelo sentenciante, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Com relação a segunda fase, revela-se inviável a sua redução em razão da presença da atenuante da confissão, porque é assente na Jurisprudência do STJ, a possibilidade de sua compensação integral com a recidiva, razão pela qual ela se mantém em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Precedente. Na terceira fase, diante da presença da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, a pena intermediária foi majorada com a aplicação da fração mínima legal (1/3), acomodando-se em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. 7.2) Acusado Silvio. Também não há reparos a serem efetuados na dosimetria do acusado Silvio, uma vez que sua pena-base foi estabelecida em seu mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, não sofrendo alteração na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, diante da presença da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, a pena intermediária foi majorada com a aplicação da fração mínima legal (1/3), acomodando-se em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. 8) Regime Prisional. Mantém-se o regime prisional mais gravoso (fechado) para o desconto da pena corporal do acusado Rafael, fixado em razão do quantum de pena aplicada (superior a quatro anos), da presença de circunstancia judicial negativa, devidamente valorada e causa suficiente do afastamento de sua pena-base de seu mínimo legal, aliados a presença da recidiva, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP, assim como a pena intermediária fixada para o acusado Silvio, em razão do quantum de pena aplicada (superior a quatro anos), nos termos do art. 33, §2º, do CP. 9) Custas. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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189 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.Caso em Exame: 1. Os acusados foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no CP, art. 342, § 1º. ... ()
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190 - STJ. Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. ... ()
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191 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 180 e CODIGO PENAL, art. 311 E 14 DA LEI 10.826/03, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DAS DEFESAS. PRIMEIRO APELANTE, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AO DELITO DE PORTE DE ARMA, COM REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). SEGUNDO RECORRENTE, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Apeça inicial acusatória atribui aos recorrentes a prática dos crimes dos CP, art. 180 e CP art. 311 e 14 da Lei 1082603, aduzindo que os acusados adquiriram e transportavam automóvel, que sabiam ser produto de delito de roubo, bem como adulteraram a sua placa, a fim de evitar a sua identificação. Narra, ainda, a denúncia que policiais civis receberam informe a respeito do planejamento de um roubo a comércio ou a residência na Rua Lopes Ferraz, São Cristóvão, razão pela qual se dirigiram ao local e ficaram em observação, até que tiveram a atenção voltada para uma motocicleta e um automóvel, os quais trafegavam em atitude suspeita, sendo certo que, ao notarem que o carro parou, os agentes da lei abordaram os seus ocupantes. Realizada a revista no carro os policiais arrecadaram duas armas de fogo. ... ()
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192 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA, TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO DELITO ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS; 3) O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDA NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; 6) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA (DIAS-MULTA); 7) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS; E 8) A REVOGAÇÃO DAS CUSTÓDIAS CAUTELARES. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Luana Arcelina da Silva e Breno Cavalcante Eduardo, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, às fls. 506/516, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante a prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhes as penas de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, fixado o regime prisional inicial fechado, e pagamento de 1.923 (mil, novecentos e vinte e três) dias-multa (apelante Luana) e de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 1.601 (mil, seiscentos e um) dias-multa, fixadas as penas pecuniárias no valor unitário mínimo legal, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantidas as custódias cautelares. ... ()
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193 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA, ROUBO E ESTUPRO. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA TODAS AS IMPUTAÇÕES OU OS DIRECIONADOS A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO QUALIFICADA PARA EXTORSÃO SIMPLES E DE ROUBO PARA O DE FURTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENOS AJUSTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1)
Preliminar. Invalidade do reconhecimento pessoal do acusado realizado pela ofendida em sede policial e em Juízo. 1.1) In casu, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao buscar a absolvição do acusado por fragilidade probatória, ao afirmar a invalidade tanto do reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima em sede Distrital - anunciando que não foram respeitados os ditames do CPP, art. 226 -, quanto o realizado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - porque as imagens divulgadas pela polícia - apresentam nitidez incompatível com uma avaliação da identidade -, o que poderia ter induzido a vítima a reconhecê-lo. 1.2) No ponto, olvida a defesa que a vítima prestou suas declarações em sede policial, logo após a ocorrência dos fatos e não apenas descreveu o acusado e suas vestes, como também narrou situações fáticas que justificam o fato tela ter memorizado a sua fisionomia. 1.3) Outrossim, logo após prestar suas declarações, a vítima refez todo o trajeto percorrido por ela e pelo acusado, acompanhada por policiais que já haviam registrado outras ocorrências com o mesmo modus operandi, sendo por eles encontradas diversas imagens dos circuitos de segurança, onde o acusado e a vítima são visualizados caminhando pelo trajeto por ela descrito, sendo certo que em algumas dessas imagens, o acusado aparece de frente para as câmeras, o que tornou possível a visualização de sua fisionomia. 1.4) E de posse dessas imagens, os policiais engendraram diversas diligências por esses locais, indagando sobre o paradeiro da pessoa que aparecia nas imagens, sendo numa delas noticiado por um colaborador, a localização de um homem que possuía as mesmas características do elemento captado nas imagens das câmeras de segurança, e assim os policiais se dirigiram ao local logrando êxito em identificar o suspeito e conduzi-lo à delegacia policial, onde ele confirmou ser o elemento que aparece acompanhando a vítima, nas imagens das câmeras de segurança, como se extrai das declarações do policial civil Rodrigo Abreu Soares, em sede policial. 1.5) Registre-se aqui, que no mesmo dia a vítima compareceu a sede policial, e mais uma vez descreveu as características físicas do acusado e suas vestes, não tendo dúvidas em reconhecer pessoalmente o acusado. 1.6) Ademais, no auto de reconhecimento de pessoa - realizado cerca de 25 dias após os fatos -, consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, II, do CPP, art. 226, como consignado pela Autoridade Policial, e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima reconheceu o acusado, ratificando o reconhecimento pessoal realizado em sede policial. 1.7) Nesse cenário, constata-se que a autoria delitiva não se encontra escorada exclusivamente no reconhecimento pessoal do acusado efetuado pela vítima em sede policial e judicial, mais também em outras provas, notadamente nas diversas fotografias extraídas dos sistemas de câmeras de segurança, onde o acusado também aparece de frente para as câmeras acompanhando a vítima, o que tornou possível a visualização de sua fisionomia, e através dela, a sua detenção dias após os fatos, nos arredores de onde se deu as práticas delitivas, trajando o mesmo boné preto que havia utilizado em parte do trajeto que fez com a vítima. Precedentes. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de extorsão qualificada, roubo e estupro, através das palavras da vítima, colhidas em sede policial e Judicial, aliadas ao reconhecimento pessoal do acusado pelo ofendida em Juízo, circundadas pelas fotografias extraídas das imagens capitadas pelas câmeras de vigilância, e confirmadas por testemunha idônea que participou da investigação que culminou com a detenção e identificação do acusado, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à autoria delitiva. 3) A prova dos autos é segura no sentido de indicar que a restrição da liberdade da vítima, mediante às graves ameaças perpetradas pelo acusado, foi condição utilizada pelo acusado para a obtenção da colaboração da vítima, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, seja através da entrega das senhas dos cartões de crédito (por ele subtraídos), ou para a transferência de valores via Pix, para conta de terceiro, ou ainda pelo saque no Banco Eletrônico, o que inviabiliza o pleito direcionado a desclassificação do delito para extorsão simples. Precedentes. 4) E considerando que desde a abordagem na saída das Barcas na Praça XV, até a sua liberação na Avenida Presidente Vargas, a vítima teve sua liberdade restringida e foi mantida por mais de 01 hora sob as graves ameaças proferidas pelo acusado, que lhe causaram medo e impossibilitaram a sua reação, sendo certo que além da extorsão qualificada, a subtração de seu telefone celular e de seus cartões de crédito, ainda que ela não tenha percebido o momento exato em que ela ocorreu, bem como o crime de estupro, ocorreram quando ela estava sob o domínio do acusado. Presente a grave ameaça, e a inversão da posse dos bens alheios, resta caracterizado o crime de roubo, inviabilizando a sua desclassificação para o crime de furto. 5) É remansosa a Jurisprudência do S.T.J. no sentido de ser inviável o reconhecimento tanto da continuidade delitiva, quanto o concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, por serem crimes de espécies distintas. Precedentes. 6) E vale aqui registrar, que a jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima, exatamente como ocorreu na espécie. (REsp. 1642083, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2017, DJe 11/4/2017). 7) Dosimetria. Aqui cumpre asserir, que a consulta eletrônica revela a existência de 05 anotações penais aptas a escorar o vetor maus antecedentes na primeira fase da dosimetria - uma vez que nada obsta ao sentenciante deslocar a apreciação de anotações anotação caracterizadoras da reincidência valorando-a a conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 7.1) No ponto, considerando a existência de 05 condenações anteriores aptas a escorar o vetor reincidência, tem-se que a necessidade de fundamentação específica apontada pela defesa, é indicada hodiernamente pela Jurisprudência do STJ no caso de condenações antigas, cujas penas foram extintas há muito tempo, o que não se verifica no caso dos autos. Precedente. 7.2) Outrossim, observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima. Precedentes. 7.3) Esclarecidas essas premissas, tem-se que dosimetria observou o sistema trifásico, sendo validamente valorada para todas as imputações a presença de 05 anotação criminal caracterizadoras da reincidência à conta de maus antecedentes, o que não desafia ajustes. 7.4) No entanto, para o crime de extorsão qualificada, além dos maus antecedentes, o Sentenciante valorou o vetor circunstâncias do crime, escorado no fato do acusado ter aferido vantagem econômica, o que, no caso dos autos, desserve para justificar a majoração, pois os valores aferidos pelo acusado não se revelam elevados a ponto de extrapolarem as elementares do tipo penal em comento, devendo, portanto, ser decotada a valoração desse vetor. 7.5) Assim, considerando a presença dos maus antecedentes, e sendo aplicada a fração de aumento na razão de 1/6, redimensiona-se a pena-base para 07 (sete) anos de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, que se torna esta última definitiva ante a ausência de outros moduladores. 7.6) Para o crime de roubo, foi valorado apenas o vetor maus antecedentes, sendo a pena-base majorada com a aplicação da fração de 1/6, o que não desafia ajustes, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11(onze) dias-multa, que se tornou definitiva ante a ausência de outros moduladores. 7.7) Para o crime de estupro, foram valoradas além dos maus antecedentes, o vetor consequências do crime, escorando-se o sentenciante nas declarações da vítima colhidas em sede Judicial, de onde se extrai que indagada pelo Ministério Público, afirmou que após os fatos passou a ter dificuldades para dormir, aumentou a frequência das sessões de terapia e deixou de realizar o trajeto usual para o trabalho, tendo ficado cerca de três semanas sem conseguir usar as barcas . 7.8) No entanto, cabe decotar a valoração do vetor consequências do crime, diante da ausência de comprovação da duração do tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou de mudança de comportamento da vítima. Precedente. 7.9) Assim, tem-se por redimensionar a pena-base para 07 (sete) anos de reclusão, que não sofre alteração na fase intermediária, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. 8) Mantido o concurso material de crimes, redimensiona-se a pena final do acusado para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 22 dias-multa. 9) Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, considerando o quantum de pena final aplicada, a valoração de circunstâncias judiciais negativas, que foram causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, além da presença da recidiva, o que justifica a escolha do regime mais gravoso nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Parcial provimento do recurso.... ()
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194 - STJ. Processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Revisão do julgado. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
I - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.... ()
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195 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Desmoronamento de obra pública. Responsabilidade civil do estado e do construtor por ele contratado. Parcial desabamento do pavilhão de exposições que ainda se achava em construção. Tragédia da gameleira ocorrida em belo horizonte/MG no ano de 1971. Dezenas de operários mortos e feridos. I) impossibilidade de análise de ofensa à CF/88 na via recursal especial. II) negativa de prestação jurisdicional não configurada. III) prescrição. Decreto 20.910/32. Lei estadual 12.994/98 que implicou renúncia da prescrição quinquenal pelo estado de Minas Gerais. CCB, art. 161. Aplicação do art. 257 do RISTJ. Iv) danos morais. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Interpretação lógico-sistemática da inicial. Autores que postulam «a mais ampla indenização. V) direito a pensão para irmãos das vítimas que não foi reconhecido nas instâncias ordinárias. Ausência de interesse recursal do estado e da construtora. Vi) decisão condicional. Demonstração de parentesco entre e vítimas. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. VII) dano moral. Revisão do quantum indenizatório. Exorbitância não configurada. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. VIII) valor das pensões decorrentes da morte de filhos menores. Redução para 1/3 do salário após a data em que estes viessem a completar 25 anos. IX) danos morais. Juros de mora. Termo inicial. Data do evento danoso. Súmula 54/STJ. Correção monetária. Termo inicial. Data da modificação do valor em segunda instância.
«1. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o apelo do Estado não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, caput, I, II, LIV e 93, IX, da Constituição. ... ()
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196 - TJRJ. APELAÇÃO -
Artigos: 155, §4º, IV do CP. Pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa VML - regime semiaberto. Narra a denúncia que, no dia 18/10/2023, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com terceiro não identificado, subtraiu 15 (quinze) cabos de 25 milímetros de cobre e aço e 01 (uma) caixa de impedância, totalizando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tudo de propriedade da Supervia. Na ocasião, o funcionário da Supervia foi avisado por passageiros sobre dois indivíduos subtraindo peças e cabeamento da linha do trem no final da plataforma da Estação. Quando procedeu ao local, o funcionário avistou o apelante e seu comparsa, sendo certo que, enquanto o apelante puxava o núcleo da caixa de impedância, o indivíduo não identificado tentava cortar o cabeamento. O funcionário também avistou os 15 (quinze) cabos cortados ao lado do apelante e seu comparsa. Quando avistaram o funcionário da Supervia se evadiram, mas o apelante foi capturado. Além dos bens arrebatados, também foram encontrados 01 (uma) chave de fenda, 03 (três) chaves Philips, 02 (duas) chaves Allen, 01 (uma) broca e 01 (uma) ponteira de cobre. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível o reconhecimento da tentativa: Invertida a posse do bem, consumado está o delito de furto, sendo despicienda a chamada «posse mansa, tranquila e desvigiada da res furtiva. Súmula 582 do E. STJ. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Reincidência que obsta a concessão do benefício. Descabida a preponderância da atenuante da confissão frente à agravante da reincidência: Conforme jurisprudência do STJ, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que são igualmente preponderantes, nos termos do CP, art. 67. Precedente. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante adequadamente compensou integralmente a reincidência do ora apelante com a sua confissão espontânea. Improsperável a fixação de regime aberto: O regime semiaberto é o mais indicado para o apelante, devido à reincidência, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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197 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. 1)
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. 2) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares confirmaram a versão acusatória, ratificando seus depoimentos anteriores prestados em delegacia. Em síntese, disseram que estavam em patrulhamento quando avistaram os réus e os adolescentes em conhecido ponto de venda de drogas numa rua quase no topo do morro; destarte, a guarnição armou um cerco e, surpreendidos, os quatro não tiveram tempo de correr e foram abordados. Com o grupo apreenderam as drogas, uma arma de fogo, um radiotransmissor e artefatos explosivos (374,70g de maconha, 1.188,80g de cocaína em pó, 20,90g de crack, uma pistola 9mm com três munições intactas e numeração suprimida, um radiotransmissor em funcionamento e três granadas de mão caseiras). 3) Diversamente do que alegam as defesas, inexiste qualquer contradição nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. A dinâmica relatada não traz qualquer equívoco capaz de infirmar que os réus e os dois adolescentes formavam um grupo de traficantes de drogas em divisão de tarefas, de modo que se mostra despiciendo perquirir qual deles estaria trazendo consigo as drogas e quem estaria portando a arma de fogo e os artefatos explosivos. De toda sorte, ao prestar declarações em delegacia, ainda no calor dos acontecimentos, os policiais esclareceram a questão (os adolescentes estavam de posse das granadas e do radiotransmissor, o primeiro corréu ¿ Danilo ¿ da arma de fogo e o segundo ¿ Leandro ¿ das drogas). No ponto, impende ressaltar inexistir óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento ¿ não é esse, porém, o caso dos autos. 4) O testemunho dos policiais militares merece, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente. 6) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que os réus aderiram consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade ou que estivessem previamente ajustados entre si ou com os adolescentes infratores. Não houve investigação de sorte a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou em denúncias anônimas (precedentes do TJERJ e do STJ). 7) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a grande quantidade e a variedade das drogas (374,70g de maconha, 1.188,80g de cocaína em pó, 20,90g de crack), sobretudo da cocaína em pó e do crack, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento da pena-base. 8) Na segunda etapa do critério trifásico, o juízo sentenciante aplicou a atenuante da menoridade relativa, reconduzindo a pena de ambos os réus ao mínimo legal. Uma vez fixada a reprimenda no mínimo legal, impossível sua redução aquém desse patamar pelo reconhecimento de atenuantes, encontrando tal pretensão óbice na Súmula 231/STJ. O termo ¿sempre¿ contido na redação do CP, art. 65 toma como premissa a assertiva de que compete a fixação do minimum minimorum da pena ao legislador, porquanto eleito para, em nome da sociedade, ponderar à luz do bem jurídico tutelado, o espectro da reprimenda sobre cujos patamares o julgador se balizará. Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal também já se posicionou em sede de Repercussão Geral, superando a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade suscitada por uma das defesas (RE 597270 QO-RG). 9) Impossível afastar a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV. A pistola 9mm e as granadas foram apreendidas com os corréus no mesmo contexto da traficância, indicando o nexo finalístico específico entre seu porte e as atividades do tráfico. Ainda que não fosse o primeiro corréu quem estivesse no momento da abordagem policial portando a arma de fogo e as granadas de mão, mas sim o segundo corréu e um dos um dos adolescentes infratores, mostra-se óbvio que os artefatos eram utilizados pelo grupo, em divisão de de taferas, como meio de intimidação difusa e estavam predispostos ao resguardo do material entorpecente. A causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV não se confunde com o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e, portanto, desinfluente para a sua configuração a alegação de que este se cuida de delito de mão própria. No crime de tráfico, a majorante justifica-se pelo maior desvalor da conduta por visar garantir a traficância. 10) Correta a incidência da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, VI. A redação do dispositivo, ao empregar o verbo ¿envolver¿, não deixa margem à dúvida, bastando, pois, uma atuação conjunta, a utilização ou participação de adolescente na empreitada criminosa. Inexigível a prova de posterior corrupção do menor ou de sua prévia higidez moral; trata-se a desvirtuação moral de processo paulatino e, por outro lado, também reversível, razão pela qual se mostra ofensivo ao bem jurídico tutelado qualquer contributo à inclusão ou permanência do menor no caminho do crime. 11) Descabida a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Conforme bem apontado pelo juízo a quo, além da farta quantidade de drogas, foram arrecadados com os réus um radiotransmissor, uma pistola de numeração suprimida com três munições e ainda três granadas de mão de alto poder destrutivo. Todo esse aparato indica que não são neófitos no crime, mas sim que, conquanto primários e de bons antecedentes, e a despeito da inexistência de prova de vínculo estável com facção criminosa, já vinham se dedicando à atividade criminosa. 12) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais, aliada à apreensão do material bélico ¿ o que sobreleva o desvalor da conduta ¿ recomendam a manutenção do regime fechado, ex vi do disposto no art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. E, em virtude desse mesmo cenário, a detração, por si só, não acarretaria a modificação do regime prisional inicial. Provimento parcial dos recursos defensivos.... ()
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198 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; CONCESSÃO NA SENTENÇA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NULIDADES AFASTADAS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado foi preso em flagrante na posse de 51,0g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 28 tubos plásticos transparentes. Consta que policiais militares receberam informe no sentido da ocorrência de venda de drogas na localidade conhecida como Lazaredo. Ato contínuo, os agentes se dirigiram até o local onde avistaram a movimentação do acusado em atividade típica de mercancia ilícita de drogas, consistente em dirigir-se até um monte de areia próximo, abaixar-se, pegar algo, e entregá-lo para as pessoas que o aguardavam. Ao se aproximarem e feita a abordagem no acusado, os agentes encontraram com ele dois pinos de cocaína e a quantia em espécie de R$ 36,80. Dando continuidade às diligências, os policiais encontraram no exato local onde o acusado estava indo buscar o material entorpecente uma sacola contendo mais 26 tubos plásticos com Cloridrato de Cocaína. 2) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção a ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. Ademais, o acusado sede distrital foi alertado pela autoridade policial sobre o seu direito ao silêncio, e o utilizou, informando que só prestaria suas declarações em Juízo, como se estrai do APF. Precedentes. 3) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo acusado, a legitimar a abordagem policial. Na espécie, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, tendo em conta que os policiais militares receberam notícia dando conta da prática de tráfico de drogas por um indivíduo que estava em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas. Ato contínuo, os agentes dirigiram-se à localidade, oportunidade em que visualizaram e observaram o apelante em atividade típica de mercancia ilícita de drogas, eis que várias pessoas se aproximavam, conversavam com ele, ocasião em que o acusado se deslocava até um monte de areia, situado próximo ao local, abaixava-se, pegava algo, e entregava as pessoas que o aguardavam, conduta esta que, somada ao conteúdo do informe, ensejou a realização de sua abordagem e consequente revista pessoal. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional análogo a crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de crime cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o crime de tráfico estaria ocorrendo. 4) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento dos policiais militares como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 6) Dosimetria. 6.1) Pena-base estabelecida no mínimo legal e que não merece qualquer reparo. 6.2) Na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena não sofreu alterações. 6.3) Na terceira etapa, foi concedido na sentença ao acusado o tráfico privilegiado, aplicando-se a fração máxima, razão pela qual a pena do réu acomodou-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 dias-multa. 7) O regime prisional aberto também deve ser mantido, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, eis que estabelecida em conformidade com o disposto no art. 44 e seguintes do CP. Desprovimento do recurso.... ()
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199 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 18, I, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS, QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NARRADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, COM PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DO QUANTITATIVO DA PENA ARBITRADA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA PENA BASE. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Luiz Carlos de Araújo Ferreira, representado por advogados constituídos, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nomeado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 18, I, ambos do C.P. aplicou-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, como efeito da condenação, na forma do art. 92, I, ¿b¿, do CP, determinou a perda do cargo/função do réu, considerando que a prática criminosa pela qual foi condenado pelo Conselho de Sentença, é incompatível com sua profissão de policial militar do Estado. ... ()
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200 - TJRJ. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS PENAS DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DAS PENAS Da Lei 10.826/03, art. 14. COMO PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MENOR PATAMAR PREVISTO EM LEI, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
Apreliminar de nulidade da abordagem policial se confunde com o mérito, cuja aferição pressupõe exame fático probatório. ... ()
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