Jurisprudência sobre
conciliacao e julgamento
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201 - TJSP. Cerceamento de defesa. Não reconhecimento. Princípio da persuasão racional (CPC/2015, art. 355 e CPC/2015, art. 370, parágrafo único). Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo. Designação de audiência de conciliação. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de realização de forma extrajudicial. CPC/2015, art. 166, § 4º e CPC/2015, art. 175. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual. Preliminares afastadas.
«Transporte de pessoas. Ação indenizatória. Incidência da legislação consumerista. Inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência dos requisitos legais do CDC, art. 6º, VIII. Inexistência de verossimilhança das alegações. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 734 e CCB/2002, art. 927. Responsabilidade objetiva do transportador. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta por «fato do serviço e «vício do serviço. CCB/2002, art. 927, parágrafo único, e CDC, art. 14 e CDC, art. 20 - Lei 8.078/1990. Alegação de falha na prestação do serviço por ausência de informação adequada a acarretar perda da viagem. Nexo de causalidade. Não demonstração. Dano moral. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral. Inobservância do CPC/2015, art. 373, I. Transtornos causados que são meros dissabores do cotidiano, que não ensejam dano moral. Sentença mantida RITJ/SP, art. 252. Assento Regimental 562/2017, art. 23. ... ()
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202 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMANDA ENVOLVENDO A CRIAÇÃO DE DIVERSOS FELINOS SEM CUIDADO HIGIÊNICO E DE FORMA DESORDENADA EM CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE RISCO À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA APLICAÇÃO DO NOVO PROCESSO CIVIL. DEVER DE INCENTIVO ÀS PRÁTICAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. OS INTERESSES EM CONFLITO NOS AUTOS, O FATO DE A DEMANDA ENVOLVER DIREITO DE VIZINHANÇA, PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE MORADORES DO CONDOMÍNIO RÉU E OS FELINOS QUE HABITAM O LOCAL, VISLUMBRA-SE A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES E RECOMENDAM A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS IMEDIATAMENTE AO NUPEMEC PARA FINS DE MEDIAÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PARA MEDIAÇÃO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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203 - STJ. Recurso especial. Julgamento antecipado da lide. Prova. Livre convicção do magistrado. Matéria de fatos e provas. Especial não conhecido. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 130, CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 330 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«... III – Do indeferimento de produção de outros meios de prova (Violação do CPC/1973, art. 330, I) ... ()
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204 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2019 a 2021 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 14/12/2022, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.
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205 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU do Exercício de 2019 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 05/05/2023, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.
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206 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos Exercícios de 2012 a 2016 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 04/05/2023, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.
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207 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU do Exercício de 2021 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 15/12/2022, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.
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208 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos Exercícios de 2019 a 2021 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 28/02/2023, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.
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209 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos Exercícios de 2019 a 2021 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 17/02/2023, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.
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210 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 a 2022 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 04/05/2023, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.
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211 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos Exercícios de 2019 a 2021 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta no mesmo dia do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.
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212 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU do Exercício de 2021 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 15/12/2022, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.
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213 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU do Exercício de 2021 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 13/12/2022, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.
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214 - STJ. Recurso especial. Processo civil. Tutela provisória. Tutela cautelar antecedente. Deferimento. Citação. Contestação. Teoria da ciência inequívoca. Inaplicabilidade. Pedido principal. Aditamento. Audiência de conciliação ou de mediação. Intimação. Inexistência. Julgamento antecipado do mérito. Nulidade.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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215 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2020 2022, no valor total de R$11.744,01, em 30/07/2024 - Município de Itupeva - Decisão que, com base no Item 2 da Tese fixada pelo C. STF no julgamento no RE 1.355.208, com repercussão geral (Tema 1.184), determinou que «deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para fins de comprovar, cumulativamente, (1) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e (2) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal discutida tem por objeto crédito fiscal no total de R$ 11.744,01, em 30/07/2024, valor superior ao limite estabelecido pela Resolução 547/24, do C. CNJ, e que não pode ser considerado como de baixo conteúdo econômico, a impedir a aplicação da tese jurídica fixada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 ao caso concreto, conforme pacificado por aquela Corte Superior no julgamento dos ED opostos no RExtr. 1.355.208/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/04/2024 - Decisão reformada para o fim de afastar a exigência imposta ao credor, relacionada ao item 2 da tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184, inaplicável à hipótese - Recurso provido.
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216 - TJAM. Conflito negativo de competência. Juízo de direito da 3ª Vara da Comarca de Parintins/AM e Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins/AM. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Lei 9.099/1995, art. 3º. Necessidade de perícia. Causa de menor complexidade. Processamento e julgamento afeto ao Juizado Especial. Precedentes do STJ. Precedentes desta corte. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
«1 - De acordo com a Lei 9.099/1995, art. 3º, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. ... ()
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217 - 2TACSP. Consumidor. Prova. Inversão do ônus. Determinação pelo Juiz antes do julgamento. Relevância da decisão. Considerações sobre o tema. CDC, art. 6º, VIII. CPC/1973, art. 331 e CPC/1973, art. 333.
«... A magistrada, em audiência de conciliação, determinou a inversão do ônus da prova, reputando aplicável à espécie o CDC, art. 6º, VIII. Em seguida e na mesma audiência, declarou que «não há provas a serem produzidas, ordenando fossem lhe os autos conclusos.
Verifica-se, portanto, que nenhuma das partes reputou necessária a produção de provas, entendendo que as questões de fato a decidir - únicas passíveis de submissão ao regime de provas - já se encontram devidamente esclarecidas, não havendo o que provar.
Ora, nestas circunstâncias, de todo irrelevante deliberação sobre a distribuição do ônus da prova, constituindo determinação inócua, sem nenhuma justificativa lógica a suportá-la.
Conforme destaca DINAMARCO, embora a efetiva inversão do ônus da prova apenas aconteça no momento do julgador proferir a sentença de mérito, «isso não significa que, antes do momento de julgar, a disciplina do ônus da prova seja destituída de relevância no processo. É dever do juiz, na audiência preliminar (art. 331), informar as partes do ônus que cada uma tem e adverti-las da conseqüência de eventual omissão - porque uma das tarefas a realizar nessa oportunidade é a organização da prova mediante fixação dos limites de seu objeto e determinação dos meios probatórios a desencadear. A transparência das condutas judiciais é uma inafastável inerência do «due process of law e da exigência do diálogo que integra a garantia constitucional do contraditório (...) Por isso, a locução «determinará as provas a serem produzidas (CPC, art. 331, § 2) inclui a exigência de esclarecer as partes sobre seus ônus probatórios. Esse mero esclarecimento, que não deve ser prestado em forma de decisão, vale como advertência e convite a participar ativamente da instrução probatória, na medida do interesse de cada uma e com a consciência dos efeitos negativos que poderá suportar em caso de omitir-se (Instituições de Processo Civil, Malheiros Editores, 3ª ed. vol. III, p. 83/84). ... ()
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218 - TJRS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, HOUVE O OFERECIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E A DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DIREITO. PARTE RÉ QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, INFORMOU SER EX-FUNCIONÁRIA DA PARTE AUTORA, E ALEGOU A EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES PARA INCLUIR AS MENSALIDADES DO SEU FILHO NO SALÁRIO. TEMERÁRIA A DISPENSA DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PERTINÊNCIA DA PROVA ORAL PARA COMPROVAR O SUPOSTO ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES. VERIFICADO CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE REQUERIDA PELA SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E POSTERIOR JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
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219 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, CP. DESAFORAMENTO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO A NOVO JULGAMENTO. ANÁLISE LIMITADA À MERA EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EMBASEM A VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO VALORATIVO ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA E REGIME MANTIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO E ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.De acordo com o CPP, art. 571, VIII, as nulidades ocorridas em Plenário devem ser arguidas em Sessão logo depois de ocorrerem, o que efetivamente não se vislumbrou nos autos, indicando, portanto, preclusão. ... ()
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220 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SESSÃO OU AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO JÁ DETERMINADA PELA TURMA JULGADORA.
Trata-se de recurso tirado de decisão que, alegadamente, deixou de seguir o rito previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Questão trazida que já foi objeto de apreciação pela Turma julgadora no âmbito do agravo de instrumento de 2131107-02.2024.8.26.0000. Agravo de instrumento que, embora tenha sido julgado em 15 de maio de 2024, foijuntado na origem apenas em 21/06/2024, ao passo que a decisão recorrida foi proferida em 04/06/2024. Ou seja, cabia à agravante ser diligente e ter informado, com presteza, o juízo a quo acerca do resultado do recurso outrora interposto. Decisão recorrida que precedeu a ciência do magistrado de primeiro grau acerca do acórdão proferido por esta Turma julgadora e do próprio do rito a ser observado na origem. E, de toda forma, a decisão recorrida, proferida em sede de embargos de declaração, observou a necessidade de realização da audiência de conciliação, situação corroborada pelo julgamento do agravo de instrumento anterior. Agravante que deverá aguardar a realização de sessão de conciliação, nos termos já determinados pela Turma julgadora. ... ()
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221 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos Exercícios de 2015 a 2018 - Município de São Joaquim da Barra - Decisão que suspendeu a execução fiscal pelo prazo de 03 (três) meses ou até a sobrevinda das providências administrativa, com fundamento no RE 1.355.208, recurso com repercussão geral (Tema 1184), e no Comunicado Conjunto 123/2024 (CPA2021/116717) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 24/10/2019, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Ademais, já consta dos autos a penhora integral do valor executado com pedido do exequente de levantamento da quantia e posterior extinção da execução - Decisão reformada - Recurso provido.
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222 - TJDF. Consumidor. Transporte aéreo. Julgamento antecipado da lide. Improcedência por ausência de provas. Necessidade da dilação probatória. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Lei 8.078/1990. Lei 9.099/1995, art. 2º. CPC/2015, art. 6º.
«1. Defiro a gratuidade de justiça. ... ()
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223 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Materialidade e autoria comprovadas pelo registro do boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, documentos de atendimento médico, laudo pericial, bem como pela prova oral produzida no feito. Depoimento da vítima que confirmou a briga entre as partes. Relato que encontra respaldo nas demais provas produzidas, principalmente nas lesões atestadas pelo laudo pericial. Sentença mantida.... ()
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224 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
I. CASO EM EXAME:... ()
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225 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR REJEITADA- AUSÊNCIA JULGAMENTO DEFINITIVO TEMA Nº1184-STF EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR- VALOR IRRISÓRIO- DESJUDICIALIZAÇÃO COBRANÇA CRÉDITO FISCAL- TEMA Nº1184 STF-PRINCÍPIO EFICIÊNCIA EXECUÇÃO. - A
jurisprudência do STF e do STJ orientam-se no sentido de que é desnecessário aguardar a publicação ou o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. - Desde a edição da Lei 6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, como o Protesto da CDA e o incentivo à política conciliatória. - O STF, no julgamento do Tema 1184, fixou a seguinte tese jurídica: «É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.. - A busca pela a satisfação do crédito e a maior celeridade na tramitação das execuções fiscais devem ser equacionados, prestigiando-se o Princípio da Eficiência da Execução. Sentença extintiva da execução confirmada.... ()
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226 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - Taxa de vigilância sanitária do exercício 2020, «auto de infração imp. de multa dos exercícios de 2020 e 2022, ISSQN dos exercícios de 2020 a 2022 e «taxa lic. p/ localiza. e/ou func. dos exercícios de 2021 2022, no valor total de R$60.940,22, em 15/03/2024 - Município de Itupeva - Decisão que, com base no Item 2 da Tese fixada pelo C. STF no julgamento no RE 1.355.208, com repercussão geral (Tema 1.184), determinou «que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, comprove, cumulativamente, (1) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e (2) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida"- Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal discutida tem por objeto crédito fiscal no total de R$60.490,00, em 15/03/2024, valor muito superior ao limite estabelecido pela Resolução 547/24, do C. CNJ, e que não pode ser considerado como de baixo conteúdo econômico, a impedir a aplicação da tese jurídica fixada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 ao caso concreto, conforme pacificado por aquela Corte Superior no julgamento dos ED opostos no RExtr. 1.355.208/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/04/2024 - Decisão reformada para o fim de afastar a exigência imposta ao credor, relacionada ao item 2 da tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184, inaplicável à hipótese - Recurso provido.
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227 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO art. 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.139, 2.160 E 2.237 . Na SBDI-1, em sessão realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, prevaleceu o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no CLT, art. 625-E possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 2 . 139, 2 . 160 e 2 . 237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que «a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Minsitra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado «sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Dessa forma, a conciliação realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral e a quitação do extinto contrato de trabalho. Portanto, o Tribunal a quo, ao considerar «válida a eficácia liberatória geral do contrato de trabalho atribuída ao acordo firmado entre as partes perante a comissão de conciliação prévia, cujo termo confere quitação ampla e irrestrita ao pacto laboral, dissentiu da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, acerca da interpretação do CLT, art. 625-E Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO LEI 9.472/1997, art. 94, INCISO II. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, considerou «nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do, II, da Lei 9.472/1997, art. 94, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 2. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 3. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no CPC/2015, art. 949, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que «não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao art. 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se «afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". 4. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que «a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pela Lei 9.472/97, art. 94, II, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo ARE-791.932-DF, não impede «o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 5. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 6. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação da Lei 9.472/97, art. 94, II independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 7. Na hipótese dos autos, porém, a invocada ilicitude da terceirização pela Oi S/A. dos serviços de instalação e reparado de linhas telefônicas constitui o único fundamento para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de telecomunicações, na medida em que não foram comprovados os requisitos exigidos nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. O Tribunal a quo consignou que «não ficou configurada a ingerência da segunda ré na execução dos serviços prestados pelo autor, estando os instaladores subordinados a um supervisor empregado da primeira ré". Não foram comprovados os requisitos exigidos nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, inexistindo elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte. Dessa forma, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego com a OI S/A. como pretende o reclamante, ora recorrente. Recurso de revista não conhecido .
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228 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão deferiu a medida liminar e, simultaneamente, determinou a designação de audiência de conciliação. O agravante sustenta que a decisão viola o Decreto-lei 911/69, pois este não prevê audiência de conciliação antes da execução da liminar. ... ()
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229 - TRT2. Seguridade social. Previdência social contribuição. Incidência. Acordo contribuição previdenciária. Acordo. Parcelas indenizatórias. Possibilidade. É possível as partes celebrarem acordo com a indicação somente de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, mesmo que na inicial também apresente parcelas de natureza salarial. O acordo antes do julgamento do mérito da demanda traduz a vontade livre das partes. Além disso, a conciliação ocorreu em fase de conhecimento e, portanto, sem nenhuma definição dos direitos pleiteados na exordial. O parágrafo 3º do CLT, art. 832 não trata da obrigatoriedade das partes indicarem parcelas na totalidade de natureza salarial, devem, isso sim, discriminar aquilo que está sendo acordado (parcelas salariais e indenizatórias). Recurso da reclamada a que se dá provimento.
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230 - STJ. Tributário. Tema 360/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda Pessoa Física Retido na Fonte - IRRF. Dispensa sem justa causa. Verbas salariais pagas em decorrência da procedência de reclamação trabalhista. Reintegração de empregado afastado injustamente com pagamento dos direitos e vantagens decorrentes. Ausência de juntada da decisão prolatada pela Justiça do Trabalho a comprovar o entendimento do tribunal acerca da inviabilidade da reintegração. Precedentes do STJ. CLT, art. 495, CLT, art. 496 e CLT, art. 497. CF/88, art. 7º, I. CF/88, art. 153, III. CTN, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 360/STJ - Questão relativa à incidência do imposto sobre a renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.
Tese jurídica fixada: - Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.
Anotações Nugep: - ... ()
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231 - STJ. Tributário. Tema 361/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda Pessoa Física Retido na Fonte - IRRF. Dispensa sem justa causa. Verbas salariais pagas em decorrência da procedência de reclamação trabalhista. Reintegração de empregado afastado injustamente com pagamento dos direitos e vantagens decorrentes. Ausência de juntada da decisão prolatada pela Justiça do Trabalho a comprovar o entendimento do tribunal acerca da inviabilidade da reintegração. Precedentes do STJ. CLT, art. 495, CLT, art. 496 e CLT, art. 497. CF/88, art. 7º, I. CF/88, art. 153, III. CTN, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 361/STJ - Questão relativa à incidência do Imposto sobre a Renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.
Tese jurídica firmada: - Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista na CF/88, art. 7º, I, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda.
Anotações Nugep - Não incide imposto no caso de indenização pelo reconhecimento da inviabilidade da reintegração do ex-empregado despedido injustamente. ... ()
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232 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Administrativo. Cemitério. Ação popular. Concessão de serviços públicos nos cemitérios e funerais do Distrito Federal. Julgamento antecipado da lide. Falta de intimação do Ministério Público para se manifestar sobre as provas e, especialmente, sobre o mérito da demanda. Violação dos CPC/1973, arts. 246 e Lei 4.717/1965, art. 7º. Nulidade absoluta. Doutrina. Provimento.
«1. O Ministério Público, além de ativador das provas e auxiliar do autor, tem o dever legal de acompanhar a ação popular, ou seja, oficiar no processo, dizer do direito, fiscalizar a aplicação da lei, bem como arguir todas as irregularidades ou ilegalidades processuais que contrariem a ordem pública e as finalidades da ação (SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional, 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 191). Interpretação dos arts. 6º, § 4º, e 7º, da Lei 4.717/65. ... ()
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233 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E OFERECIMENTO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM 20% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, OU, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NO VALOR CORRESPONDENTE A 180% DO SALÁRIO-MÍNIMO FEDERAL. RECURSO DO AUTOR. "ERROR IN PROCEDENDO". SUPRESSÃO INDEVIDA DA ACIJ, PREVISTA na Lei 5.478/68, art. 5º. SENTENÇA PROFERIDA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE O DIREITO ALIMENTAR DA CRIANÇA É DE NATUREZA INDISPONÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE QUE PROSSIGA O FEITO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E A PRODUÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS SOBRE A REAL POSSIBILIDADE FINANCEIRA DAS PARTES, PRESERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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234 - TJSP. Compra e venda - Ação de cobrança julgada improcedente - Cerceamento de defesa não configurado - Utilidade da prova almejada para a solução do conflito, não demonstrada - Impugnação da juntada de documentos pela ré após a audiência de conciliação, instrução e julgamento - Desacolhimento - Juntada de documentos autorizada pela MM. juíza em audiência, após a justificativa apresentada pela parte - Facultada, ademais, a vista dos documentos à parte contrária - Prova dos autos que evidencia o cumprimento do contrato pela contratada - Taxa de reserva prevista no «acordo de reserva de equipamento com a finalidade única e exclusiva de recomposição de eventuais danos sofridos pela contratada, em caso de falta de assinatura do contrato definitivo de compra e venda por culpa exclusiva do cliente, e sem justo motivo - Devolução do valor - Inadmissibilidade - Valor da taxa de reserva, ademais, que se revela proporcional ao valor do contrato e custos suportados pela contratada - Decisão mantida - Recurso improvido
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235 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇAO DE DÍVIDA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROVIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que concedeu, parcialmente, a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos do autor, ora agravado. ... ()
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236 - TJRS. Família. Apelação cível. Alimentos. Gratuidade da justiça. Isenção do recolhimento do preparo. Ação de alimentos. Cerceamento de defesa. Decretação de revelia do demandado em virtude do não comparecimento na audiência de instrução e julgamento. Descabimento. Contestação apresentada no prazo previsto no CPC/2015. CPC/2015, art. 99. CPC/2015, art. 335, I. CPC/2015, art. 695.
«1 - Não havendo elementos aptos a infirmar a declaração de pobreza apresentada pela recorrente, que goza de presunção relativa de veracidade (CPC/2015, art. 99, § 3º) impõe se deferir a gratuidade da justiça por ela pleiteada nas razões recursais, o que a isenta do recolhimento do preparo, com fundamento no CPC/2015, art. 99, § 7º. ... ()
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237 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - Taxas dos exercícios de 2020 a 2023 - Município de Urânia - Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência, consubstanciada no pedido debloqueio de valores em nome da parte executada antes de se efetivar sua citação, determinando ao polo ativo que, em até 30 dias (CPC/2015, art. 321, c/c art. 183), emende a inicial para cumulativamente comprovar, sob pena de extinção: a) a tentativa efetiva de conciliação ou adoção de solução administrativa;b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das duas medidas assinaladas. Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação ao polo executado, demonstrando (documentalmente) a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados) - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Impossibilidade de constrição de ativos financeiros antes da tentativa de citação do executado - Observância do disposto pelos arts. 7º, III e 8º da LEF, bem como pelo CPC, art. 830 - Necessidade de comprovação das providências elencadas pela Resolução 547 do CNJ antes do ajuizamento da execução fiscal - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) e, muito menos, que foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e a edição da Resolução 547/24 do CNJ - Providências elencadas nos arts. 2º (§1º, §2º, §3º) e 3º ( I, II, e III) da Resolução CNJ 547/24 que são cumulativas - Decisão de primeiro grau correta quanto à concessão de prazo razoável para o exequente comprovar efetivamente o cumprimento integral de TODAS as providências previstas para o item 2 da Tese do TEMA 1.184, quando da propositura da ação, que também encontra amparo na parte final do Parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ 547/24 - «sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto - Decisão mantida tal como lançada - Recurso não provido
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238 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. Imposto Predial dos exercícios de 2020 e 2023. Sentença de extinção do feito com fundamento na falta de interesse de agir, caracterizada pela não adoção das medidas previstas no item 2 da tese aprovada pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral). Insurgência da municipalidade exequente. Pretensão à reforma. Acolhimento. Exequente que comprovou ter protestado as CDAs, bem como a existência de lei local instituidora de programa de parcelamento de regularização fiscal (LCMs 956/23 e 966/23) a qual supre a necessidade de prévia tentativa de conciliação, nos termos do § 1º do art. 2º da Resolução 547 do CNJ. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. Sentença reforma. Recurso provido.
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239 - TJSP. Apelação. Execução fiscal. Imposto Predial Urbano e Taxa de Emolumento dos exercícios de 2019 e 2020. Sentença que julgou extinta a presente execução, reconhecendo a ausência do interesse processual, ante o descumprimento dos requisitos trazidos pelo item 2 da Tese do Tema 1184 do C. STF e pela resolução 547 do CNJ. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Incidência da Tese do Tema 1184. Valor da causa que é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério esse adotado pelo CNJ para dar efetividade à Tese fixada pelo STF, bem como se trata de ação ajuizada após o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208, em 19/12/2023. Aplicação conjunta da Tese fixada no Tema 1.184, da Resolução CNJ 547 e do Provimento CSM 2.738/2024. Municipalidade que não comprovou a adoção das medidas elencadas na Tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa/protesto do título. Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter adotado solução administrativa ou tentativa de conciliação previamente ao ajuizamento da ação, bem como o protesto do título. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido
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240 - TJSP. Apelação. Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres. Procedência em parte. Inconformismo dos réus. Não acolhimento. Ausência de nulidade referente à não designação de audiência de conciliação em primeiro grau. Prejuízo concreto não demonstrado. Correto julgamento antecipado do feito. Desnecessidade de prova oral e preclusão do direito dos réus/apelantes de requererem a produção de outras provas. Direito de retirada de sociedade por prazo indeterminado é potestativo e dispensa motivação. Inobservância do procedimento previsto no art. 1.029, do CC, foi suprida na via judicial, com a fixação do termo inicial de contagem do prazo de antecedência da ciência dos demais sócios na data da última citação. Pró-labore e dividendos não pagos são devidos até a data da resolução. Demais pontos decididos na sentença não impugnados especificamente no apelo. Preclusão. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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241 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos à execução de contrato locatício. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Audiência de conciliação. Faculdade do juiz. Inexistência de nulidades. Prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Reexame de matéria fática. Provimento negado.
«1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do CPC/1973, art. 535. ... ()
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242 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU e Taxa de Iluminação Pública dos Exercícios de 2020 a 2023 - Município de Andradina - Decisão fundada no Item 2 da Tese fixada pelo C. STF no Tema 1.184 (RE 1.355.208 com repercussão geral) determinando ao exequente que, em até 90 dias, comprovasse a «prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; E 2) anterior protesto do título, «sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade (pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução fiscal) - Determinação judicial não atendida integralmente - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e a edição da Resolução 547 do CNJ - Providências elencadas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 que são cumulativas, cabendo ao exequente comprovar TODAS integralmente no momento da propositura da execução fiscal - Exequente que, mesmo sendo intimado, não demonstrou o cumprimento dos demais requisitos exigidos pelos, I e II do parágrafo único do art. 3º da Resolução 547 do CNJ - Prazo de 90(noventa) dias estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção do processo de ofício, ressalvada a possibilidade de repropositura da demanda, desde que preenchidos previamente os requisitos previstos no item 2 do Tema 1184 do STF - Execução fiscal extinta de ofício, nos termos do art. 485, IV, e §3º, do CPC - Recurso não provido
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243 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos Exercícios de 2019 e 2020 - Município de Praia Grande - Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, nos moldes do RE 1.355.208 (Tema 1184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme disciplinado pelo CNJ na Resolução 547 de 22/02/2024 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Teses de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Julgamento recentemente do STF, ainda quando do exame dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no mesmo RE 1.355.208, «(...), apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. - Execução fiscal com valor superior ao teto (R$10.000) fixado pela Resolução CNJ nº547/2024, o que impede a aplicação das Teses do Tema 1.184 do C. STF - Sentença reformada - Recurso provid
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244 - TJSP. Direito Civil. Apelação. Ação Declaratória. Ilegitimidade Passiva. Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em Exame Ação Declaratória movida por Renata Francisca Martins contra Davison Daniel Moreira Soares e o DETRAN, visando a nulidade da comunicação de compra e venda de veículo, anulação da suspensão de habilitação e exclusão de multas do prontuário, alegando uso indevido de seus dados pessoais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva de Davison Daniel Moreira Soares e (ii) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em audiência de instrução. III. Razões de Decidir3. A legitimidade passiva do corréu é confirmada, pois ele teve envolvimento direto na transferência do veículo, utilizando dados da autora sem consentimento.4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não se aplica a audiências de instrução, mas apenas a audiências de conciliação ou mediação, conforme o CPC, art. 334, § 8º. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva é caracterizada pelo envolvimento direto na questão discutida. 2. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplica-se exclusivamente a audiências de conciliação ou mediação. Legislação Citada: CPC/2015, art. 373, II; art. 334, § 8º; art. 385, I(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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245 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RITO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, À LUZ DO CPC, art. 920, II. A AUTOCOMPOSIÇÃO, NA QUAL É PROPORCIONADO ÀS PARTES A SOLUÇÃO DE CONFLITOS POR MEIO DO DIÁLOGO, DEVE SER ANALISADA CASUISTICAMENTE, A FIM DE QUE O PRINCÍPIO DA CELERIDADE SEJA RESPEITADO, EVITANDO-SE DESGASTES COM A LONGA DURAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS. NA HIPÓTESE, A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, À LUZ DO CPC, art. 334, REVELA-SE DESPICIENDA, DIANTE DA RECUSA EXPRESSA POR PARTE DA EMBARGADA QUANTO À OFERTA DE ACORDO APRESENTADA NA EXORDIAL, INCLUSIVE, ACOMPANHADAS DE OUTRAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA (INDEX. 40/44). COM EFEITO, O PEDIDO DE AUTOCOMPOSIÇÃO AMIGÁVEL NOS TERMOS RECLAMADO, CONSISTIRIA EM ATO PROCRASTINATÓRIO E INFRUTÍFERO, EM CONTRAMÃO A CELERIDADE E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO EXECUTIVO. PONDERA-SE, ADEMAIS, QUE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO IMPLICA NULIDADE DA SENTENÇA, VISTO QUE AS PARTES AINDA PODEM INTENTAR ACORDO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EXTRAJUDICIALMENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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246 - TJSP. Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica provido com inclusão da agravante e outros - Interposição de dois agravos de instrumento acerca da desconsideração (2096437-40.2021.8.26.0000 e 2096302-28.2021.8.26.0000) - Designação de leilão eletrônico dos imóveis objeto da matrícula 6.939 e 60.221, ambos da comarca de Mogi Mirim de titularidade de Três Augustos Administração de Bens Ltda - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE (executada) - Argumentou que há pendência de julgamento de recurso especial - Violação aos princípios da cooperação e da menor onerosidade ao devedor - Possibilidade de alienação particular - Interesse em designação de audiência de conciliação - Recurso especial não é dotado de efeito suspensivo, de modo que não constitui óbice a continuidade do cumprimento de sentença - Desinteresse expresso da exequente em designação de audiência conciliatória - Interesse do exequente deve ser preservado não havendo de se cogitar a essa altura e diante do atual contexto em menor onerosidade - Débito remonta ao ano de 2015 - Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno não foram conhecidos - Decisão mantida - Recurso DESPROVIDO
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247 - TJSP. Apelação - Contratação de empréstimo através de cartão de crédito na forma da Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados - Insurgência da parte autora. Cerceamento de defesa. - Inocorrência. Em todos os momentos oportunos a fim de requerer provas, a parte autora se esquivou e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Após audiência de conciliação, requereu a desistência da ação. - A contratação entre as partes é incontroversa. - Verossimilhança das alegações pela parte ré. - Ausência de comprovação do vício de consentimento, a teor do CPC, art. 373, I - Contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável devidamente aceito pela autora - Manutenção da Sentença é medida que se impõe. - Apelo Desprovido
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248 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE TAXA ASSOCIATIVA.
I.Preliminar de nulidade do processo por ausência de designação de audiência de conciliação ... ()
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249 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NULIDADE DO JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexistentes dois débitos em nome da autora e condenando ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, vedada a compensação. O recurso das rés não foi conhecido por deserção, devido à ausência de recolhimento do preparo, apesar da determinação judicial para regularização. Após o julgamento do recurso, as partes celebraram acordo, objeto de apreciação superveniente. ... ()
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250 - STF. (Monocrática). Juizados Especiais Federais. Audiência de conciliação. Depoimentos. Colheita de provas pelo conciliador. Dispensa de repetição dos depoimentos. Possibilidade. Homologação do magistrado. Não assiste razão ao INSS ao requerer a anulação da sentença em função da colheita da prova por conciliador, haja vista que a legislação de regência dos Juizados Especiais Federais, notadamente por força da norma da Lei 12.153/2009, art. 16 combinado com a Lei 12.153/2009, art. 26, expressamente autoriza que o juiz, de posse dos depoimentos colhidos pelo conciliador, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, dispense novos depoimentos.
«Com essa colheita de prova pelo conciliador, devidamente autorizada por norma legal, não se está delegando atividade jurisdicional, visto que a instrução continua a cargo do juiz, como resta expresso na primeira parte do § 2º do Lei 12.153/2009, art. 16. Apenas o magistrado, e somente ele, dentro de seu livre convencimento motivado e considerando o respeito às garantias do contraditório na colheita da prova, de maneira a não haver prejuízo para os litigantes, pode considerar desnecessária a repetição daqueles depoimentos feitos em sede de conciliação ou mesmo a produção de novas provas, passando diretamente ao julgamento, o que representa providência com claro viés de economia processual, notadamente de economia do tempo do processo, colaborando para a efetivação do direito fundamental à sua duração razoável. Ao dispensar a repetição de depoimentos colhidos pelo conciliador sem nenhum vício, tendo em consideração expressa autorização legal, o juiz homologa os depoimentos até então produzidos, dando-lhes o caráter de prova apta a servir para o convencimento do julgador. ... ()
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