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Doc. VP 187.9063.5000.0100

951 - STF. Agravo interno na ação rescisória. Alegação de violação a literal disposição de norma jurídica e ocorrência de erro de fato. Ação que pretende rescindir decisão proferida em mandado de segurança que manteve ato do conselho nacional de justiça que considerou a invalidade de realização de permuta de serventias extrajudiciais sem prévio concurso público. Argumentos já analisados e afastados pela própria decisão rescindenda. Precedentes. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal. Impossibilidade. Inadequação desta via processual para tal fim. Agravo a que se nega provimento.

«1 - O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (CF/88, art. 236, § 3º). ... ()

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Doc. VP 187.9063.5000.0200

952 - STF. Agravo interno na ação rescisória. Alegação de violação a literal disposição de norma jurídica e ocorrência de erro de fato. Ação que pretende rescindir decisão proferida em mandado de segurança que manteve ato do conselho nacional de justiça que considerou a invalidade de realização de permuta de serventias extrajudiciais sem prévio concurso público. Argumentos já analisados e afastados pela própria decisão rescindenda. Precedentes. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal. Impossibilidade. Inadequação desta via processual para tal fim. Agravo a que se nega provimento.

«1 - O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (CF/88, art. 236, § 3º). ... ()

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Doc. VP 187.9063.5000.0300

953 - STF. Agravo interno na ação rescisória. Alegação de violação a literal disposição de norma jurídica e ocorrência de erro de fato. Ação que pretende rescindir decisão proferida em mandado de segurança que manteve ato do conselho nacional de justiça que considerou a invalidade de realização de permuta de serventias extrajudiciais sem prévio concurso público. Argumentos já analisados e afastados pela própria decisão rescindenda. Precedentes. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal. Impossibilidade. Inadequação desta via processual para tal fim. Agravo a que se nega provimento.

«1 - O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (CF/88, art. 236, § 3º). ... ()

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Doc. VP 187.9063.5000.0400

954 - STF. Agravo interno na ação rescisória. Alegação de violação a literal disposição de norma jurídica e ocorrência de erro de fato. Ação que pretende rescindir decisão proferida em mandado de segurança que manteve ato do conselho nacional de justiça que considerou a invalidade de realização de permuta de serventias extrajudiciais sem prévio concurso público. Argumentos já analisados e afastados pela própria decisão rescindenda. Precedentes. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal. Impossibilidade. Inadequação desta via processual para tal fim. Agravo a que se nega provimento.

«1 - O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (CF/88, art. 236, § 3º). ... ()

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Doc. VP 187.9063.5000.0500

955 - STF. Agravo interno na ação rescisória. Alegação de violação a literal disposição de norma jurídica e ocorrência de erro de fato. Ação que pretende rescindir decisão proferida em mandado de segurança que manteve ato do conselho nacional de justiça que considerou a invalidade de realização de permuta de serventias extrajudiciais sem prévio concurso público. Argumentos já analisados e afastados pela própria decisão rescindenda. Precedentes. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal. Impossibilidade. Inadequação desta via processual para tal fim. Agravo a que se nega provimento.

«1 - O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (CF/88, art. 236, § 3º). ... ()

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Doc. VP 187.9063.5000.0600

956 - STF. Agravo interno na ação rescisória. Alegação de violação a literal disposição de norma jurídica e ocorrência de erro de fato. Ação que pretende rescindir decisão proferida em mandado de segurança que manteve ato do conselho nacional de justiça que considerou a invalidade de realização de permuta de serventias extrajudiciais sem prévio concurso público. Argumentos já analisados e afastados pela própria decisão rescindenda. Precedentes. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal. Impossibilidade. Inadequação desta via processual para tal fim. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 187.9063.5000.0700

957 - STF. Agravo interno na ação rescisória. Alegação de violação a literal disposição de norma jurídica e ocorrência de erro de fato. Ação que pretende rescindir decisão proferida em mandado de segurança que manteve ato do conselho nacional de justiça que considerou a invalidade de realização de permuta de serventias extrajudiciais sem prévio concurso público. Argumentos já analisados e afastados pela própria decisão rescindenda. Precedentes. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal. Impossibilidade. Inadequação desta via processual para tal fim. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 187.9063.5000.0800

958 - STF. Agravo interno na ação rescisória. Alegação de violação a literal disposição de norma jurídica e ocorrência de erro de fato. Ação que pretende rescindir decisão proferida em mandado de segurança que manteve ato do conselho nacional de justiça que considerou a invalidade de realização de permuta de serventias extrajudiciais sem prévio concurso público. Argumentos já analisados e afastados pela própria decisão rescindenda. Precedentes. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal. Impossibilidade. Inadequação desta via processual para tal fim. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 187.9063.5000.0900

959 - STF. Agravo interno na ação rescisória. Alegação de violação a literal disposição de norma jurídica e ocorrência de erro de fato. Ação que pretende rescindir decisão proferida em mandado de segurança que manteve ato do conselho nacional de justiça que considerou a invalidade de realização de permuta de serventias extrajudiciais sem prévio concurso público. Argumentos já analisados e afastados pela própria decisão rescindenda. Precedentes. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal. Impossibilidade. Inadequação desta via processual para tal fim. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 187.9584.9000.0200

960 - STF. Agravo interno na ação rescisória. Alegação de violação a literal disposição de norma jurídica e ocorrência de erro de fato. Ação que pretende rescindir decisão proferida em mandado de segurança que manteve ato do conselho nacional de justiça que considerou a invalidade de realização de remoção de serventias extrajudiciais sem prévio concurso público. Argumentos já analisados e afastados pela própria decisão rescindenda. Precedentes. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal. Impossibilidade. Inadequação desta via processual para tal fim. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 192.8195.4000.0000

961 - STF. Agravo interno na ação rescisória. Alegação de violação a literal disposição de norma jurídica e ocorrência de erro de fato. Ação que pretende rescindir decisão proferida em mandado de segurança que manteve ato do conselho nacional de justiça que considerou a invalidade de realização de remoção de serventias extrajudiciais sem prévio concurso público. Argumentos já analisados e afastados pela própria decisão rescindenda. Precedentes. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal. Impossibilidade. Inadequação desta via processual para tal fim. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 135.2043.2000.4000

962 - STJ. Processual e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação de desapropriação. Desistência homologada. Possibilidade de devolução do imóvel no status quo ante. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Prejuízos causados ao expropriado. Necessidade de ação própria. Ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão. Súmula 283/STF. Honorários advocatícios. Alegada violação do art. 27, § 1º, do dl 3.365/41. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Norma inaplicável ao caso em razão da desistência.

«1. A jurisprudência da Corte admite a desistência da ação expropriatória desde que seja possível devolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação. Não é possível aferir se era ou não viável a devolução do bem expropriado nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu do proprietário, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 294.0299.7846.1031

963 - TST. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TOLERÂNCIA DE 10 MINUTOS PREVISTA EM LEI. ART. 58, §1º, DA CLT. VÉRTICE AXIOLÓGICO DO ART. 7º, XIII E XXII DA CF. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS APÓS A JORNADA CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. MELHORIA CONTÍNUA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. RAZOABILIDADE DAS PREVISÕES EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.

1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. O conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de «prisma ético, a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do CF/88, art. 7ºe de violação ao princípio da adequação setorial negociada. 3. Prima facie, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, mas se fundamenta, além de outros, no conteúdo da CF/88, art. 7º, XIII, cujo conteúdo até admite negociação coletiva, mas nos estritos limites do respeito à devida remuneração: se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos, em realidade, o trabalhador terá prestado horas extras, que poderá ser compensada, conforme ajustado em negociação. Isto é, em momento algum o vértice axiológico das normas (art. 58, §1º da CLT c/c art. 7º, XII da CF/88) é o de autorizar que o trabalhador ultrapasse sua jornada habitual, sem receber qualquer contraprestação. Nesse sentido, acaso desnaturada a natureza jurídica dos minutos residuais (variação ínfima de jornada), no sentido de seu elastecimento desarrazoado, estar-se-ia autorizando, sem respaldo constitucional, a existência de jornadas de trabalho superiores a 8 (oito) horas diárias e das 44 (quarenta e quatro) semanais, ausente compensação, o que não encontra esteio na CF/88. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A propósito, a consideração sobre o caráter patrimonial - e, por conseguinte, inicialmente disponível- da discussão atinente aos minutos residuais revela apenas parcela muito pequena do escopo protetivo proporcionado pela Constituição ao estabelecer limites diários e semanais da jornada de trabalho. Em realidade, a criação de uma rede sólida de direitos destinados à preservação da integridade física e psíquica dos trabalhadores é o que confere ânimo a todo o escopo principiológico previsto na CF/88 no tocante à duração da jornada, em especial na conjugação dos arts. 1º, III e 7º, de seu texto. Ademais, a hermenêutica constitucional é norteada pelos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, o que significa dizer que inexiste hierarquia entre as normas que compõem o texto constitucional, tampouco é viável considerar que o desfecho de uma prestação jurisdicional se afaste da harmonização entre os direitos em conflito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.097-AgR, j. 2008; ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312). 5. Da mesma forma, há no voto condutor do Tema 1.046/STF remissão ao já consolidado posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho acerca dos direitos sobre os quais poderia haver, em tese, negociação coletiva. A partir da parametrização estabelecida, chegou-se à conclusão de que a jurisprudência trabalhista, conformada por precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho, já possui entendimento consolidado sobre os direitos passíveis de negociação. Ao referir-se àquilo que fora «amplamente demonstrado acima, bem como aos «temas pactuados, o Supremo Tribunal Federal apresentou qual era o posicionamento jurisprudencial sobre os temas inseridos, mediante compilação em tabela analítica. Tendo em vista que os minutos residuais constam em referida tabela (há menção à Súmula 449/TST, que fora inserida na coluna de «âmbito de indisponibilidade) e que, à primeira vista, a Suprema Corte referendou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a indisponibilidade jurídica do instituto, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sem qualquer limitação. 6. São essas as circunstâncias que ancoram a compreensão de que reconhecer a natureza disponível dos minutos residuais, em absoluto, implicaria em redução do instituto a efeitos patrimoniais, o que não parece ser a melhor interpretação da norma, ainda que sob a égide do Tema 1.046, especialmente se se considerar que o art. 58, §1º, da CLT já consagra uma tolerância de 10 minutos, que não enseja qualquer contraprestação. Dessa forma, em abstrato, não é possível que a norma coletiva prevaleça sobre a legislação no que se refere ao elastecimento dos minutos residuais, especialmente se o tempo negociado não for razoável, extrapolando significativamente o mencionado período de tolerância. Ainda, em geral, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de retrocesso social e violação ao texto constitucional, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF, notadamente porque, ao se proceder à referida autorização, desnaturam-se as proteções constitucionais concernentes à limitação de jornada e à segurança e saúde do trabalho. 7. Em síntese, acerca dos minutos residuais (i) no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito, conforme consagrado no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) e (ii) para os contratos posteriores à Lei 13.467/2017, em atenção ao princípio da adequação setorial negociada e da razoabilidade que lhe é inerente, sempre se deve averiguar a situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador e se o período constante na norma coletiva possui algum grau de razoabilidade. 8. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que: i) «por se tratar de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (TRCT, ID. 362e271), as normas de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista não lhe são aplicáveis; ii) «foram acostados (sic) aos autos normas coletivas que retiram a natureza de tempo à disposição dos serviços como lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho; iii) «forçoso concluir que o reclamante permanecia à disposição da reclamada, como consignado na r. sentença, inclusive quanto ao tempo deferido que, adequadamente, observou o conjunto probatório dos autos.. 9 . Nesse contexto, concluiu que «o tempo despendido na troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamentos nas dependências da empresa são atos preparatórios e finalizadores, por isto à disposição da empresa, observado o disposto nos termos dos arts. 4º e 58, §1º da CLT (com a redação vigente à época da prestação de serviços) e o teor das Súmulas 366 e 429 do C.TST.. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.9440.9000.0100

964 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 696/STJ. Execução fiscal. Recurso representativo da controvérsia. Conselho de fiscalização profissional. Hermenêutica. Lei 12.514/2011, art. 8º. Inaplicabilidade às ações em trâmite. Norma processual. CPC/1973, art. 1.211. Teoria dos atos processuais isolados. Princípio tempus regit actum. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Veja o Tema 1.193/STJ).

«Tema 696/STJ (Veja o Tema 1.193/STJ) - Discussão quanto à aplicação imediata da da Lei 12.514/2011, art. 8º (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
Tese jurídica fixada: É inaplicável a Lei 12.514/2011, art. 8º (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.» ... ()

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Doc. VP 281.5092.2374.2078

965 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO. ECT. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº8.906/94 . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «o disposto na Lei 9.527/97, art. 4º se aplica aos advogados da ECT, seja porque, conforme já dito, não há ofensa ao princípio da isonomia, tratando-se, ainda, de norma posterior que regula situação específica, seja porque a ECT é empresa pública que explora atividade em regime de monopólio, sendo plenamente aplicável a norma em comento, razão pela qual considerou inexistir qualquer vicitude na contratação de advogados pela reclamada com jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo indevidas horas extras. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não se aplicam as normas da Lei 8.906/94, art. 20 (Estatuto da OAB) aos advogados empregados daECT, por força do disposto na Lei 9.527/97, art. 4º, que veta a aplicação do mencionado dispositivo do Estatuto da OAB a empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 321.3744.6116.4135

966 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA PRECISA QUE FUNDAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 4. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIS ACTUM. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema «compensação da gratificação de função com horas extras deferidas. previsão em norma coletiva, o agravo não alcança provimento, porque em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do CLT, art. 611-B sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do CLT, art. 224, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Com relação ao tema « justiça gratuita «, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT, o que não ocorreu no caso. IV. Quanto ao tema «limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, esta Quarta Turma, por maioria (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do CPC/2015, art. 492, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. V. Com relação ao tema «intervalo do CLT, art. 384 - direito intertemporal, tratando-se o contrato de trabalho de contrato de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Nesse contexto, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Desse modo, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no CLT, art. 384, mas foi revogado pela Lei 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 395.1232.5702.3221

967 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294/TST. A premissa fática delineada no acórdão regional, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais e de promoções por merecimento, é de que ambos os pedidos «decorrem de alteração contratual decorrente de norma regulamentar, sendo aplicável a prescrição por ato único". Dessa forma, do quanto é possível extrair do v. acórdão a quo, observa-se que a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a Súmula 294/TST, segundo a qual: «Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

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Doc. VP 949.7488.3791.3572

968 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÕES DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INVALIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e no seu, III: «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista quanto aos temas «Correção monetária. Índice aplicável aos débitos trabalhistas e «compensação de jornada. Baco de horas. Horas extras habituais. Atividade insalubre. Previsão em norma coletiva não apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional para fins de prequestionamento da controvérsia. Já quanto aos temas «Multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, Tempo à disposição, Indenização por danos morais, Honorários periciais, o recurso de revista apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional para fins de prequestionamento da controvérsia apenas no início das razões do recurso de revista (págs. 388-390), de maneira completamente apartada dos temas trazidos nas razões de recurso de revista, circunstância que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, posto que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 651.2151.5533.3963

969 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM CRUZEIROS MISTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. LEI 7.064/82, art. 3º, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, de acordo com as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, o Autor foi recrutado, selecionado e treinado no Brasil, tendo laborado em temporada mista (águas internacionais e nacionais), em cruzeiros marítimos. Atrai-se, desse modo, o regramento previsto na Lei 7.064/82, a qual dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Prevê a Lei 7.064/82, art. 3º, II que «a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: (...); II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria . Assim, havendo conflito entre a legislação brasileira trabalhista e as normas de direito internacional, assegura-se ao trabalhador a aplicação daquela que lhe for mais favorável, consideradas, em conjunto, as disposições reguladoras de cada matéria. In casu, o Tribunal Regional reconheceu a aplicação do Direito do Trabalho Brasileiro, em atenção ao princípio da norma mais favorável, previsto na Lei 7.064/82, art. 3º, II. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa .

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Doc. VP 812.2824.0491.1270

970 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM PLANO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DE 1994 - PDRH. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desarceto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para fins de processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, reanalisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema em destaque. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM PLANO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DE 1994 - PDRH. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada a contrariedade à Súmula 294/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM PLANO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DE 1994 - PDRH. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão da parte Reclamante de diferenças salariais relativas a não implementação de progressões funcionais previstas em Plano Diretor de Recursos Humanos de 1994 - PDRH, instituído pelo Reclamado, vigente ao tempo da admissão da parte Autora, considerando sua posterior revogação pelo PREP, em 2009. II. Consta do acórdão recorrido que o Autor aderiu ao PDRH, sistema remuneratório, oriundo de norma interna da empresa, em 17/12/1993 e teve seu último enquadramento e promoção vertical em 01/01/1996. E que o PDRH ficou inativo por longos anos, e, depois, foi revogado pelo PREP, instituído em 2009. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da Súmula 452/TST por verificar que a pretensão em análise não é de reenquadramento, mas, sim, de diferenças salariais referentes à promoção horizontal não concedida pelo empregador prevista em norma interna patronal. III. Todavia, para que seja aplicado o referido verbete, pressupõe-se que a norma que a parte Reclamante alega não estar sendo observada pela Reclamada esteja vigente. Nos casos em que a norma interna da empresa é revogada por outra, a pretensão à observância do direito previsto na norma revogada está sujeita à prescrição total da Súmula 294/TST. IV. In casu, houve revogação do plano anterior, ou seja, do PDRH pelo PREP, e, sendo a revogação considerada alteração do pactuado, o empregado tem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, se o contrato estiver em curso, como na hipótese dos autos, para discutir a validade e os efeitos do plano revogado no contrato de trabalho. Assim, como a alteração do pactuado ocorreu em 2009, o Autor teria até 2014 para discutir a revogação do plano ocorrida em 2009, pelo restabelecimento de parcela não prevista em lei, de modo que se impõe reconhecer a prescrição total da pretensão proposta em 2016, diante da inobservância do prazo previsto no, XXIX da CF/88, art. 7º, nos exatos termos da primeira parte da Súmula 294/STJ. V. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 114.5730.1000.8100

971 - STJ. Competência. Distribuição por dependência. Nova ação. Hermenêutica. Direito intertemporal. Norma que regula a distribuição do processo, e não a estabilização da competência para o processamento e julgamento da causa. Alteração que não colhe os processos em curso. Competência relativa. Recurso. Discussão em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconhecera a incompetência absoluta. Impossibilidade. Necessidade de se viabilizar a apreciação da exceção de incompetência oposta pela parte. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 100, 113, 253, II (Alteração promovida pela Lei 11.280/2006 - redação anterior da Lei 10.358/2001) e 522.

«... IV - A competência para a causa (arts. 253, II e 100, IV, do CPC/1973) ... ()

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Doc. VP 483.3836.8701.0530

972 - TST. I - PETIÇÃO AVULSA 467901/2022-0 APRESENTADA PELO RECLAMADO Por meio de petição avulsa, o reclamado sustenta que o acordo de compensação de jornada foi pactuado por norma coletiva e deve ser considerado válido. Nesse sentido, pede que sejam considerados como «documentos novos « recentes precedentes favoráveis oriundos da E. 4ª Turma deste C. TST, do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF (ARE 1.121.633), bem como da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO (TRT da 14ª Região), nos autos do processo 0000335-26.2022.5.14.0004, a fim de que as decisões sejam utilizadas como meio de convencimento para o julgamento da matéria «. Na petição avulsa em análise, a parte ignora completamente as normas processuais. Nos termos do CPC/2015, a prova nova (e não «documento novo) é a prova velha, existente ao tempo da decisão impugnada, mas da qual a parte não tinha ciência ou tendo, não poderia utilizá-la - o que deve ser demonstrado em juízo de maneira objetiva. Julgados de Turma do TST não são «prova nova - são arestos para abono de tese. Além disso, decisão de Turma do TST não vincula decisão de outra Turma do TST. A eventual divergência entre Turmas enseja Embargos à SDI, não se tratando de matéria para petição avulsa. De igual modo, não há se falar em prova nova quanto à juntada de sentença de juízo de primeira instância. Petição avulsa indeferida. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Assim, somente nesse aspecto será analisado. O reclamado sustenta que o TRT não acolheu seus embargos declaratórios, mantendo-se omisso quanto à alegação de que « a jornada que ora se anula foi um pleito da categoria, visto que o Embargante nunca pretendeu implementar a jornada de compensação, nem tampouco desrespeitá-la; igualmente, sobre o fato de que, apesar do desrespeito à Súmula 85/TST, a vontade dos trabalhadores de trabalhar em hora extra foi o que impôs a previsão de contrapartida, a exemplo dos adicionais muito superiores ao da CLT (70%/80%) «. Delimitação de ofício do acórdão de recurso ordinário: « Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira. Na hipótese, verifico a existência de extrapolação habitual da jornada de trabalho para além do módulo compensatório. Veja-se que a coluna «Horas Extras dos controles de ponto de id.6cf379c e seguintes, registram em muitos dias labor extraordinário acima daquele próprio da compensação, bem ainda a frequente ocorrência de trabalho aos sábados. Ademais, os demonstrativos carreados aos autos consignam o pagamento de horas extras habituais em todos os meses do pacto laboral. Portanto, a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para o reconhecimento da descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST (...) «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando o feito tramita sob o rito sumaríssimo e, sob o enfoque de direito, se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), uma vez que explanou os motivos pelos quais entendeu pela invalidade do regime compensatório, destacando que havia prestação habitual de horas extras, o que levou à incidência da Súmula 85/TST, IV. Do acórdão verifica-se que o TRT consignou que « Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira . E nesse sentido concluiu que « a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para o reconhecimento da descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST . Portanto, a Corte Regional emitiu tese acerca do acordo de compensação de jornada e da sua previsão em norma coletiva, explicitando os motivos que levaram à descaracterização do acordo, de modo que, ainda que de forma contrária aos interesses da parte reclamada, houve a efetiva prestação jurisdicional. Intocável, portanto, o CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA OJ 359 DA SBDI-1 DESTA CORTE Delimitação de ofício do acórdão recorrido: o TRT concluiu que há interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato como substituto processual, ainda que a referida ação não tenha transitado em julgado e independente de o sindicato ser considerado parte ilegítima. O Colegiado registrou que « a alegação da recorrente de que o autor não logrou êxito em provar fato constitutivo do seu direito à interrupção da prescrição, foi devidamente apreciada pelo Juízo sentenciante, decidindo ainda que ausente a comprovação da efetiva substituição processual, pois a substituição em questão, prevista na CF/88, estende-se a toda a categoria profissional, abrangendo os trabalhadores sindicalizados ou não.. O TRT assentou que « Há entendimento majoritário do E. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe, com identidade de pedidos, interrompe a prescrição da demanda individual. Aplicando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, em que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam. A prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reiniciaria seu curso com o trânsito em julgado da ação coletiva «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando o feito tramita sob o rito sumaríssimo e, sob o enfoque de direito, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, estando o acórdão recorrido em harmonia com a OJ 359 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso, efetivamente havia norma coletiva prevendo compensação de jornada, e também autorizando a prestação de horas extras aos sábados. Porém, devido à habitualidade da prestação de horas extras aos sábados, dia destinado à compensação, acabou-se por haver o descumprimento reiterado da própria norma relativamente às compensações. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada . Ressalte-se que apesar de a norma coletiva prever que « Poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária remunerada com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal «, não há qualquer previsão no sentido de que as horas extras poderiam ocorrer habitualmente aos sábados . Ainda, há de se destacar que o TRT consignou que do conjunto fático probatório dos autos se verifica que « a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira «. Ou seja, na prática o empregado prestava horas extras de modo habitual tanto na jornada normal, de segunda a sexta-feira, quanto aos sábados, o que evidencia a descaracterização do regime de compensação. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. No caso concreto, o TRT concluiu que a descaracterização do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras permitiria a aplicação do item IV da Súmula 85/TST, mantendo a sentença que estabeleceu que « para as horas que ultrapassarem a 8ª diária, mas não ultrapassarem a 44ª, é pago somente o adicional de 50%. Já para as horas que ultrapassarem (além da 8ª diária) a 44ª, são pagos a hora normal e adicional de 50%, pois não foram efetivamente compensadas «. O acórdão do TRT, portanto, está em dissonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável a Súmula 85/TST, IV. Porém, o recurso de revista ora em análise foi interposto pela reclamada. Assim, mantém-se, no ponto, a decisão regional, em razão da proibição da reforma para pior (non reformatio in pejus ). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 991.6974.7436.8128

973 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. 3. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «Registrou o acórdão da Corte Regional que: «Acerca da alegada contradição ou omissão relativa ao reclamante desta demanda individual ser também substituído na mencionada ação coletiva, anota-se que, diversamente do que erige o embargante, o disposto no CDC, art. 104 não versa a respeito da impossibilidade de extensão da interrupção da prescrição efetuada pelo ajuizamento de ação coletiva em relação à demanda individual intentada posteriormente, mas, ao revés, trata de efeitos da demanda coletiva sobre ação individual já em curso quando da apresentação (ajuizamento) daquela, o que é justamente o inverso do que ocorrera no presente caso - impossibilitando, logicamente, a conclusão sugerida pela parte insurgente. Não há falar, por conseguinte, na «extinção ou [n]a suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da ação coletiva, muito menos «que a parte demandante renunciou à substituição do Sindicato na ação coletiva, então não pode gozar dos efeitos dela, a exemplo da interrupção do prazo prescricional, como pretende o embargante com as supostas omissões e contradições acima rechaçadas.. Acresce-se que o TRT ainda firmou a seguinte conclusão: «No tocante ao segundo vício indicado, qual seja, a «omissão quanto às reivindicações da categoria, declara o reclamado, em seus aclaratórios, que desde o primeiro grau «noticia a este E. TRT-14 que o regime de compensação de jornada foi uma imposição da categoria, o que teria ocorrido «especificamente para aumentar as remunerações de hora extra aos sábados e durante a semana, mas que «até o momento, não foi devidamente analisado por este E. Tribunal. A despeito da mencionada tese de defesa, apesar de não ter sido comprovado que o labor extraordinário habitual identificado nos autos, em inobservância à sistemática prevista nos próprios instrumentos coletivos, teria se dado no interesse dos empregados, e não em razão de uma imposição do empregador - como via de regra ocorre, restou constatado no presente feito a descaracterização do acordo coletivo em decorrência da prestação de horas extras habitualmente, e labor nos sábados, ultrapassando a jornada semanal, o que independe da vontade manifestada pela categoria ao requerer o implemento do regime de compensação, uma vez que estipulado o acordo, deve haver seu efetivo cumprimento. Torna-se, nesse passo, irrelevante, inclusive, a análise específica de uma parágrafo da cláusula trigésima dos acordos coletivos, que indicaria a faculdade de o empregador convocar os trabalhadores para o labor aos sábados, na medida em que se constatou, em concreto, a realização de sobrejornada, prejudicando a saúde dos trabalhadores e violando o entendimento consolidado sobre a matéria. Com isso, deve-se elucidar que o acórdão enfrentou os argumentos vindicados, os quais foram capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em omissão. Quanto à tese de que houve omissão quanto ao pedido do embargante para que o adicional considerado fosse de 50% (cinquenta por cento), inclusive para as horas que excederam à 44ª semanal e ao pedido de que seja autorizado «o recálculo de todas as horas extras prestadas, nos termos da OJ 415-SDI-I, e não apenas aquelas destinadas à compensação, garantindo-se a dedução nominal da quantia que já foi paga, nota-se que a parte ré igualmente não teceu quaisquer considerações a respeito dessas questões em seu recurso ordinário, motivo pelo qual, nos termos do CPC, art. 1.022, II, não há nenhuma omissão a ser sanada no tocante a esse tema. Da mesma forma, a argumentação de que se agora a parte Embargada reivindica o pagamento de horas extras sob outro regime, o da CLT, então deve ser remunerada também com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), diante da impossibilidade de se recortar regimes jurídicos, a fim de se criar uma terceira norma híbrida, não fora veiculada nas razões recursais, seguindo a mesma sorte da alegação examinada no parágrafo anterior . «. 5. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, a presente matéria não apresenta transcendência política, pois não se constata o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 143.1655.3000.4700

974 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Arts. 333, I, e 655-A, do CPC/1973, e 11, I, da Lei 6.830/80. Ausência de comando normativo para infirmar o acórdão do tribunal de origem. Súmula 284/STF. Inadmissibilidade da alegação de ofensa ao CTN, art. 185-A. Norma que não incidiu e nem foi aplicada ao caso, em que se trata de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não-tributária.

«1. Tendo mantido no acórdão recorrido a determinação de bloqueio da quantia em dinheiro, e autorizado o desbloqueio tão-somente dos valores que bastem à satisfação dos salários dos empregados da parte executada, mês a mês, e ressaltado, ainda, que o levantamento do bloqueio deve ser comprovado pela parte executada perante o juízo da execução, o Tribunal de origem não contrariou os arts. arts. 333 e 655-A, do CPC/1973, e 11, I, da Lei 6.830/80. ... ()

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Doc. VP 691.0713.7322.6349

975 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA PURO - APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA EM DETRIMENTO DA SÚMULA 340/TST - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, consignou que «Nos instrumentos normativos existe previsão de pagamento do adicional de 60% para as horas extras trabalhadas nos dias úteis, à exceção dos domingos e feriados. Entretanto, estabelecem as normas coletivas que a cláusula não se aplica ao setor de vendas em geral, desde que a concessionária tenha aderido ao termo de adesão mencionado na cláusula 30. Uma vez que a reclamada não demonstrou a precitada adesão, a cláusula normativa em comento não se aplica ao contrato de trabalho do autor, porquanto não observada a condição nela estipulada . Assim, concluiu pelo afastamento da aplicação da Súmula/TST 340 e reconheceu a aplicação do adicional de 60% previsto na norma coletiva. Nesses termos, para se verificar a premissa fática constante do recurso de revista da reclamada, no sentido de que houve erro material no acórdão ao apontar a cláusula trigésima da norma coletiva, pois seu teor não trata das horas extras, defendendo serem aplicáveis as cláusulas 15ª e 33ª da norma coletiva, cujos requisitos foram comprovados nos autos, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento. GUELTAS - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 354/TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GUELTAS - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 354/TST. Ante a provável contrariedade à Súmula/TST 354, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GUELTAS - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 354/TST. O Regional determinou a integração dos valores pagos a título de guelta na base de cálculo do aviso prévio. Agindo assim, acabou por negar vigência à integralidade da Súmula/TST 354 que prevê que « As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado . Ademais disso, contrariou jurisprudência do TST que defende a aplicação por analogia da referida Súmula às gueltas, visto que, conquanto pagas por terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo ao empregado, sendo concedidas com habitualidade. Em decorrência da aplicação da Súmula/TST 354 às gueltas, embora ela seja considerada com natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, não é possível que ela sirva de base de cálculo para o aviso prévio, como determinado pelo Regional no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 686.6657.0147.3141

976 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A Corte Regional reconheceu a validade do parágrafo primeiro da cláusula 11 das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, entendeu que «deve ser mensalmente deduzido do montante de horas extras os valores pagos em contracheques a título de «gratif. função chefia´". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pelo não enquadramento do empregado no art. 224, §2º, da CLT, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Ademais, é inaplicável a Súmula 109/TST, em virtude da existência de norma coletiva válida (art. 611-A, I e V, da CLT). Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como respeita o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. Em face de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O TRT faz menção que a guia GRU Judicial foi emitida corretamente, mas que o comprovante de pagamento indica que o pagamento foi efetuado por NELSON W & A ASSOCIADOS, sujeito estranho à lide, na qual figura como ré o Banco Bradesco. Realmente, do comprovante de pagamento, à pág. 1484, é possível observar que este foi efetivado em nome de «NELSON W & A ASSOCIADOS, estranho à lide, mas, também se identifica a representação numérica do código de barras (85820000066-0 22440280187-3 40000972607-7 46948000112-2), que coincide com aquele constante da GRU Judicial que traz o nome correto do recolhedor (Banco Bradesco S/A.), o número do processo (0000422-89.2023.5.08.0205) e o nome da autora (Gabriela dos Santos Madureira). Nesse contexto, entendo que, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras (85820000066-0 22440280187-3 40000972607-7 46948000112-2), coincidente em ambas as guias (Comprovante de pagamento e GRU Judicial), além dos demais dados mencionados. Ademais, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que não há deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem verificar a realização do preparo a tempo e modo, entendimento este que homenageia os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa fé, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF/88e provido.... ()

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Doc. VP 425.8199.9372.1874

977 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES FIXADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2008. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUA LIMITAÇÃO. TAXAS PACTUADAS EM CONFORMIDADE COM A NORMA APLICÁVEL. REVISÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual o autor sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré. Argumenta que os juros excedem os limites previstos no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 e que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário. Requer a revisão contratual e a restituição em dobro dos valores descontados. ... ()

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Doc. VP 230.3200.8354.5229

978 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Não indicação do ato de governo local contestado em face de Lei. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento do CTN, art. 108, I. Da Súmula 282/STF. IIcms. Regime especial de transferência de crédito acumulado. Obrigações acessórias. Acórdão assentado na interpretação de norma de direito local. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Súmula 280/STF. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 687.7494.7385.2140

979 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - PRESCRIÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 294/TST. Afastado o óbice indicado na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - PRESCRIÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 294/TST . A evidência de má aplicação da Súmula 294/TST viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - PRESCRIÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 294/TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ao fundamento de que a pretensão de discutir a alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, por meio de norma interna (norma de serviço 001/94), encontra-se prescrita, aplicando-se ao caso a Súmula 294/STJ. 2. Contudo, segundo o entendimento pacificado por esta Corte Superior, a controvérsia diz respeito ao pagamento de diferenças salariais decorrente de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais, instituída por norma interna, com descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, a atrair a incidência da prescrição parcial. Precedentes. 3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, contraria iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prescrição aplicável é a parcial. Logo, não há falar em aplicação do preconizado na Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo da autora, assim como do agravo da Caixa Econômica Federal - CEF.

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Doc. VP 267.9983.3690.5916

980 - TJSP. Apelação. Ação anulatória de auto de infração. Ausência de escrituração de notas fiscais eletrônicas. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda buscando a inversão do julgado. Preliminar de nulidade da sentença por vício de extrapetição. Acolhimento. Reconhecimento da nulidade da r. sentença, com ulterior julgamento da lide nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Autuação decorrente de escrituração de notas fiscais eletrônicas de forma incorreta. Descumprimento de obrigação acessória. Laudo Pericial que demonstra não ter sido observada decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas, que diminuiu sua base de cálculo. Redução da base de cálculo da multa de R$ 30.306.960,99 para R$ 29.933.387,30 que se impõe. Relevação da multa aplicada. Impossibilidade. Antecedentes fiscais do contribuinte que demonstram ser o mesmo reincidente, demais do que trata-se de dispositivo regulamentar endereçado ao Fisco. Conclusão do C. Tribunal de Impostos e Taxas que se deu em consonância com a Lei 6.374/89, art. 92 e art. 527-A, §3º do RICMS/00. Validade e legalidade do ato administrativo verificada. Pedidos subsidiários. Caráter confiscatório da multa. Afastamento. Multa isolada, desvinculada de correlato recolhimento de tributo, e calculada sobre o valor da operação, nos estritos termos da lei aplicável. Termo inicial para contagem dos juros moratórios incidentes sobre a multa. Laudo pericial que demonstra o desrespeito ao art. 96, II da Lei 6.374/1989 quando do cômputo dos juros moratórios. Necessidade de que sejam recalculadas as multas aplicadas, a fim de que os juros moratórios sejam excluídos de suas respectivas bases de cálculo, incidindo apenas a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. Juros moratórios que devem ser limitados à Taxa Selic, conforme legislação de regência, entendimento das Cortes Superiores e jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Laudo pericial que comprova que somente a partir de 1º de novembro de 2017, o débito passou a ser atualizado conforme a taxa SELIC. Necessidade de que seja recalculado o crédito tributário, de modo que os juros aplicados pelo Fisco Paulista sejam limitados à Taxa SELIC. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 745.3121.8813.6308

981 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NO JULGADO. EMBARGOS DA AUTORA E DA CORRÉ REJEITADOS. 1. Inexiste erro material a considerar, pois a disciplina da responsabilidade pelos encargos de sucumbência atendeu estritamente a norma do CPC/2015, art. 86, que é aplicável à hipótese. 2. A corré foi beneficiada com julgamento de improcedência do pedido em relação a si, ocorrido em primeiro grau. A sentença expressamente se pronunciou quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em favor dessa demandada, que não apresentou recurso de apelação. Trata-se de matéria que não se encontra no âmbito de devolutividade dos apelos apresentados pelo autor e pelo corréu. Logo, o acórdão não incidiu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre esse tema.

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Doc. VP 914.4894.0974.5216

982 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. 3. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «A reclamada sustenta que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, para permitir a melhor fixação do quadro fático no acórdão, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não analisou integralmente a discussão dos temas apresentados. Em resumo, a reclamada alega que há contradição e omissão no acórdão do regional e requereu: a) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a prescrição da pretensão do reclamante, sob o fundamento de que não haveria que se falar em interrupção da prescrição, tendo em vista que a demanda judicial que ainda não transitou em julgado e que fora proposta pelo sindicato, cujo objetivo fora discutir direito coletivo, não interromperia a prescrição da pretensão do reclamante que no presente feito debate matéria de direito individual; b) que o Tribunal Regional se manifestasse, com fulcro no CLT, art. 9º, sobre o fato de que o acordo de compensação de jornada foi um pleito requerido pela própria categoria de trabalhadores, visto que a vontade da reclamada era o regime comum e c) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a pretensão de reformar do julgado, por força de lei, para determinar o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras, desconsiderando, portanto, o disposto no acordo coletivo que prevê o adicional de 70% e 80%. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT apontou que entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), não havendo que se falar em omissão ou contradição do órgão julgador sobre as pontuações suscitadas pela reclamada. Registrou o acórdão da Corte Regional que : «Diz que a contradição se faz presente no acórdão porque este ratifica ato condenável da parte que desistiu da ação coletiva e que a interrupção da prescrição pela ação coletiva é uma criação jurisprudencial feita para permitir aos substituídos que aguardaram a ação coletiva, que foi extinta ou julgada improcedente, possam então ajuizar a sua ação individual (...) Neste ponto observo que não há omissão quanto a interrupção da prescrição pelo ingresso de ação coletiva conforme consta no acórdão: «Em que pese a argumentação da Reclamada, nos autos restou comprovado que o Sindicato ajuizou a Ação Coletiva 0000992-29.2017.5.14.0008, em 10-11-2017, constando como partes o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia (STICCERO), atuando como substituto processual, e o Consórcio Santo Antônio Civil como réu, onde o objeto da demanda foi pagamento de horas extras por nulidade de acordo coletivo de compensação de jornada, pedido idêntico ao da presente demanda. Embora a ação tenha sido extinta em face da ilegitimidade ativa do autor, é bom pontuar que conforme entendimento expresso na OJ 359 da SDI-I do TST, a ação movida por substituto processual interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima «ad causam". Assim, forçoso reconhecer a interrupção da prescrição bienal e quinquenal com o ajuizamento da ação coletiva em 10-11-2017, na forma procedida pela sentença, que apontou como marco inicial da prescrição quinquenal a data do ajuizamento da primeira ação. Rejeito. Se a parte entende que o posicionamento encontra-se juridicamente equivocado, deve lançar mão dos instrumentos recursais adequados. «. Acresce-se que o TRT firmou a seguinte conclusão: « Aponta que há omissão no mérito quanto ao regime de compensação de jornada que ainda não foi analisado por este Tribunal dizendo que este foi implementado por pressões da categoria que ora visa anular, argumentando que a categoria impôs a troca do regime comum, para o de compensação de jornada visando aumentar as remunerações de hora extra aos sábados e durante a semana. (...) Neste ponto não há omissão ou contradição a sanar no tocante a descaracterização do acordo de compensação. Veja-se que sequer foi declarada a sua invalidade ou nulidade de nenhuma das cláusulas encetadas em convenção coletiva, mas tão somente se reconheceu o seu descumprimento, que enseja o pagamento das horas extras não compensadas e a remuneração do adicional para aquelas já compensadas, conforme consta no acórdão: «Assim, embora autorizada a compensação de jornada, ficou estabelecido que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo coletivo nesse sentido, sendo devidos os pagamentos de horas extras, neste caso. A norma coletiva trazida pela Reclamada (ID 6f28692), dispôs jornada semanal de 44 (quarenta e quatro), de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou com um dia de 08 horas de trabalho e quatro dias de 09 horas de trabalho. (mantendo assim o módulo). Aqui chamo atenção para o fato de que as fichas financeiras do Reclamante (ID. ee71a2b) demonstram habitualidade no pagamento (e consequentemente na prestação do serviço) de horas em sobrejornada, além da 9ª hora findando na descaracterização do instituto da compensação de jornada, diante do trabalho habitual em horas extraordinárias. Desta forma, não vislumbro elementos aptos a ensejar a reforma da sentença que reconheceu o pagamento das horas que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal. Nada a apreciar quanto ao pedido alternativo da Reclamada porque a sentença já determinou a observação dos dias efetivamente trabalhados, conforme a jornada registrada nos controles de ponto. Recurso desprovido . « 5. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi engado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 1. Na decisão monocrática foi engado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4. No caso concreto, como assentado na decisão monocrática agravada, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 5. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 761.2941.5495.7773

983 - TJSP. Agravo de Execução Penal. Recurso do Ministério Público. Progressão ao regime aberto. Necessidade de exame criminológico. Descabimento. LEP, art. 112, § 1º, com a redação dada pela Lei 14.843/24. Norma inaplicável à hipótese dos autos, diante de seu caráter material, ao estabelecer nova exigência à progressão de regime. Disposição que não poderá retroagir para fatos anteriores à edição da normativa mais gravosa. Prevalência, para esses casos anteriores, do enunciado da Súmula Vinculante 26/STF. Exame criminológico deve ser realizado somente em casos especialíssimos, com motivação concreta. Atestado de bom comportamento carcerário. Ausência de infrações disciplinares. Elementos favoráveis à manutenção da medida concedida. Agravo desprovido

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Doc. VP 249.9181.7969.4778

984 - TJSP. Agravo de Execução Penal. Recurso do Ministério Público. Progressão ao regime semiaberto. Necessidade de exame criminológico. Descabimento. LEP, art. 112, § 1º, com a redação dada pela Lei 14.843/24. Norma inaplicável à hipótese dos autos, diante de seu caráter material, ao estabelecer nova exigência à progressão de regime. Disposição que não poderá retroagir para fatos anteriores à edição da normativa mais gravosa. Prevalência, para esses casos anteriores, do enunciado da Súmula Vinculante 26/STF. Exame criminológico deve ser realizado somente em casos especialíssimos, com motivação concreta. Atestado de bom comportamento carcerário. Ausência de infrações disciplinares. Elementos favoráveis à manutenção da medida concedida. Agravo desprovido

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Doc. VP 167.4244.9153.6842

985 - TJSP. Agravo de Execução Penal. Recurso do Ministério Público. Progressão ao regime aberto. Necessidade de exame criminológico. Descabimento. LEP, art. 112, § 1º, com a redação dada pela Lei 14.843/24. Norma inaplicável à hipótese dos autos, diante de seu caráter material, ao estabelecer nova exigência à progressão de regime. Disposição que não poderá retroagir para fatos anteriores à edição da normativa mais gravosa. Prevalência, para esses casos anteriores, do enunciado da Súmula Vinculante 26/STF. Exame criminológico deve ser realizado somente em casos especialíssimos, com motivação concreta. Atestado de bom comportamento carcerário. Ausência de infrações disciplinares. Elementos favoráveis à manutenção da medida concedida. Agravo desprovido

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Doc. VP 806.2172.6467.6681

986 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Recurso Defensivo. Decisão que determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico previamente à análise do pedido de progressão ao regime semiaberto. LEP, art. 112, § 1º, com a redação dada pela Lei 14.843/24. Norma inaplicável à hipótese dos autos diante de seu caráter material, ao estabelecer nova exigência à progressão de regime. Disposição que não poderá retroagir para fatos anteriores à edição da normativa mais gravosa. Prevalência, para esses casos anteriores, do enunciado da Súmula Vinculante 26/STF. Histórico prisional marcado pela prática de delito durante período de prova. Realização do exame criminológico justificada. Agravo defensivo desprovido

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Doc. VP 536.3135.8000.1067

987 - TJSP. Execução de título extrajudicial - Cédula rural hipotecária - Homologação de acordo - Posterior sentença de extinção pelo cumprimento integral da obrigação que determinou que os executados recolham as custas processuais finais, nos termos da Lei 11.608/2003, art. 4º, III, em sua anterior redação - Nova redação da lei que dispõe sobre a Taxa Judiciária, trazida pela Lei 17.785/2023, que é inaplicável à hipótese dos autos, consoante previsão expressa no parágrafo único do art. 5º da referida norma - Base de cálculo para custas finais que deve ter por base o valor relativo a esta execução, a fim de se evitar bis in idem - Recurso não provido, com observação

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Doc. VP 730.3823.3729.2773

988 - TJSP. Agravo de Execução Penal. Recurso do Ministério Público. Progressão ao regime semiaberto. Necessidade de exame criminológico. Descabimento. LEP, art. 112, § 1º, com a redação dada pela Lei 14.843/24. Norma inaplicável à hipótese dos autos, diante de seu caráter material, ao estabelecer nova exigência à progressão de regime. Disposição que não poderá retroagir para fatos anteriores à edição da normativa mais gravosa. Prevalência, para esses casos anteriores, do enunciado da Súmula Vinculante 26/STF. Exame criminológico deve ser realizado somente em casos especialíssimos, com motivação concreta. Atestado de bom comportamento carcerário. Ausência de infrações disciplinares. Elementos favoráveis à manutenção da medida concedida. Agravo desprovido

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Doc. VP 177.2519.5734.8942

989 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Recurso ministerial. Deferimento do pleito de promoção do sentenciado ao regime semiaberto, com declaração incidental de inconstitucionalidade da LEP, art. 112, § 1º. Norma inaplicável à hipótese dos autos diante de seu caráter material, ao estabelecer nova exigência à progressão de regime. Disposição que não poderá retroagir para fatos anteriores à edição da normativa mais gravosa. Prevalência, para esses casos anteriores, do enunciado da Súmula Vinculante 26/STF e da Súmula 439/STJ. Histórico prisional marcado pela prática de novo delito durante período de prova de livramento condicional. Realização do exame criminológico justificada. Agravo ministerial provido em parte

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Doc. VP 521.2890.3176.1104

990 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . PEDIDO INCIDENTE DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST . Nos termos do CLT, art. 790, § 3º, com redação dada pela Lei 10.537/2002 - vigente na data do ajuizamento da ação -, é « facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custar do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. « No caso concreto, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, cumprindo o requisito da parte final do dispositivo. O juiz singular e o Tribunal Regional negaram o pedido, ao fundamento de que deveria ser aplicada a redação do § 3º do CLT, art. 790, à luz da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, que já se encontrava vigente no momento da audiência inaugural. Todavia, a ação foi ajuizada antes da edição da Lei 13.467/2017, sendo inviável a aplicação da «reforma trabalhista no caso concreto, sob pena de se admitir que a norma pode retroagir para prejudicar o trabalhador, em afronta a um primado elementar da lei processual civil (CPC/2015, art. 14). Logo, o autor tem direito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita pela simples juntada de declaração de hipossuficiência, constante expressamente dos autos, nos termos da Súmula 463/TST. Pedido deferido. CLT, art. 844, § 2º. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRABALHADOR QUE HAVIA PLEITEADO O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, no caso de ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, nos termos do CLT, art. 844, § 2º, em reclamação trabalhista proposta antes da eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . CLT, art. 844, § 2º. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRABALHADOR QUE HAVIA PLEITEADO O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, ante sua ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, em reclamação trabalhista proposta em 06/07/2017, portanto, antes da eficácia da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º ao CLT, art. 844. Consoante o CPC/2015, art. 14, «a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Por outro lado, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, «a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Ademais, de acordo com o art. 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 844, § 2º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, não retroagirá, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. No caso, o Tribunal Regional, ao decidir pela condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do CLT, art. 844, § 2º, quando ainda inaplicável o referido dispositivo no processo trabalhista, não observou a norma contida no CPC/2015, art. 14. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 781.6963.7360.7944

991 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADC 58 e 59. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento. No caso concreto não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido no qual o TRT concluiu pela não suspensão do feito (inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT). Além disso, a matéria já foi decidida pelo STF, pelo que ficou prejudicado o pedido de suspensão do feito. Prejudicada, assim, a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3. A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4. No caso, como assentado na decisão monocrática agravada, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 5. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: No caso, discute-se se a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato como substituto processual ocorre pelo simples ajuizamento da demanda ou somente após o trânsito em julgado da ação. O TRT concluiu que houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato como substituto processual, ainda que a referida ação não tenha transitado em julgado. Assentou os seguintes fundamentos: « Nesse contexto, em que pese a rescisão contratual do obreiro (25/11/2015), verifica-se que a reclamatória trabalhista 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada em 10/11/2017, movida pelo sindicado na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, consoante dispõe a OJ 359 da SDI-1 do TST. Logo, não há falar em prescrição bienal. (...) De fato a ação coletiva em comento encontra-se sobrestada, aguardando o julgamento do IRR 10169- 57.2013.5.05.0024, porém, nada impede que a reclamante ajuíze ação individual, o que não caracteriza litispendência. Ainda, a interrupção da prescrição não é um efeito da coisa julgada, mas decorre do simples ajuizamento da demanda pelo sindicato até o seu trânsito em julgado, mesmo se for considerado parte ilegítima, como previsto na OJ 359 da SDI-I do TST. Assim, a prescrição bienal encontra-se interrompida e a quinquenal, como retroativa, foi interrompida quando do ajuizamento da referida ação coletiva «. 4. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Em melhor exame, frente à complexidade e peculiaridades da matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para análise mais detida da controvérsia. 3. Agravo a que se dá provimento para seguir o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 568.7494.4394.5560

992 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto ao tema « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL «, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO CLT, art. 62 PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE NO TEMA 1.046 . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante a incidência do óbice previsto na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Em exame mais detido, verifica-se que há matéria de direito a ser analisado no caso concreto, especialmente diante da jurisprudência do STF sobre a validade e a aplicabilidade de norma coletiva que estabelece regras de jornada de trabalho. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO CLT, art. 62 PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE NO TEMA 1.046 . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo «. O texto constitucional prevê, ainda, « duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho « (art. 7º, XIII, CF/88), bem como « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima, que pressupõe o controle de jornada inclusive em atividade externa nas hipóteses em que a jornada é passível de controle, resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que as normas coletivas que dispõe sobre jornadas de trabalho « devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista «. O CLT, art. 62, I dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) « os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados «. Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Dada a relevância da matéria, cumpre destacar que no caso específico de motoristas de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas (cita-se aqui a hipótese a título de exemplo), desde a Lei 12.619/2012, sucedida pela Lei 13.103/2015, foi determinado o controle da jornada, em especial diante da crescente preocupação com segurança nas estradas. Quem dirige durante horas extensas de maneira habitual pode colocar a si próprio e aos outros a risco acentuado de acidentes de trânsito com as consequências mais diversas. O STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso semelhante no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar « a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação «; que pode a Justiça do Trabalho verificar « a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva «; « a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho «. Pelo exposto, nestes autos, mantém-se o acórdão do TRT no qual se concluiu com base nas provas produzidas que o caso dos autos não se enquadra na hipótese da norma coletiva. A controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte regional, não era apenas passível de controle, mas efetivamente controlada pela empregadora. No caso concreto temos o seguinte cenário jurídico: a) o reclamante exercia a atividade externa de auxiliar de motorista na reclamada; b) segundo o TRT, « quanto à alegação da ré de que os acordos coletivos anexados ao processo estabeleciam que os empregados que exercessem atividade externa não seriam subordinados a horário de trabalho, nos termos do CLT, art. 62, convém destacar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a definição da natureza da relação jurídica havida entre as partes depende da análise das circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a prestação dos serviços «; c) consignou o TRT que, « indene de dúvidas que o autor cumpria jornada externa, na hipótese vertente, é certo que a jornada de trabalho do reclamante era passível de controle, conforme se verifica na prova oral «; d) Registrou o TRT que « uma vez verificada a possibilidade e existência de controle, sabe-se que o art. 74, § 2º da CLT, impõe a obrigatoriedade da anotação da hora da entrada e de saída. Tais controles servem como prova pré-constituída, criada por expressa determinação legal para fazer prova futura de determinado ato ou acontecimento. Portanto, uma vez que a reclamada não juntou as folhas de registro de horários e frequência, correta a julgadora de piso ao condená-la ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada «; e e) decidiu a Corte regional que « Assim, tendo sido demonstrado na prova oral que o autor tinha que comparecer na empresa no início e no fim de sua jornada diária, descabe a pretensão patronal de enquadrar o autor na situação prevista no CLT, art. 62, I «. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 948.7055.8340.9319

993 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.

Esta Corte Superior entende que o enquadramento sindical é regido pelo princípio da territorialidade e, nas hipóteses de integrante de categoria diferenciada, deve ser aplicado o disposto nas normas coletivas firmadas na localidade da prestação dos serviços, entre o sindicato dos trabalhadores e a entidade representante da correspondente categoria econômica, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora. Julgados da SbDI-1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a incompatibilidade entre a atividade desenvolvida pela autora e o controle de jornada. Aplicação da Súmula 126/TST. 2. Na forma prevista no CLT, art. 62, I, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu, havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 1697.3193.7692.4418

994 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 1.2. No caso , o pleito rescisório direcionado ao tema da prescrição foi julgado improcedente em razão de óbice formal, na forma da Súmula 83, I, do TST, uma vez que a alteração superveniente de entendimento não autoriza o corte rescisório amparado em legislação infraconstitucional. Em seu apelo, entretanto, limita-se a parte a renovar os argumentos de mérito da petição inicial, sem atacar a barreira processual invocada pelo Tribunal Regional para justificar o indeferimento do pedido. 1.3. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso quanto a este tema, na esteirada Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM JUÍZO. NORMA REGULAMENTAR APLICÁVEL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL . 2.1. Sob o enfoque de violação de lei, em relação à fonte de custeio das diferenças de complemento de aposentadoria a que foi condenada a PREVI, constata-se, de plano, que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não examinou os dispositivos invocados, nem sequer se manifestou acerca da possibilidade, ou não, de impor à Caixa Econômica Federal e ao próprio trabalhador contribuições extraordinárias de modo a fazer frente à necessária reserva matemática para garantir o equilíbrio financeiro atuarial da entidade de previdência complementar. 2.2. Não há, portanto, como divisar afronta aos dispositivos legais e constitucionais que garantem a fonte de custeio das diferenças deferidas. 2.3. Acerca das normas regulamentares aplicáveis ao beneficiário do plano de previdência complementar, trata-se de matéria regida por legislação infraconstitucional, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 662. Ademais, a questão da norma aplicável somente foi pacificada no âmbito desta Corte Superior, na esteira do item III da Súmula 288/TST, após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, em abril de 2016. 2.4. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST, no sentido de que « Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais «. 2.5. No mais, as insurgências da parte direcionam-se à própria interpretação do conteúdo dos regulamentos do plano de previdência, o que, de plano, impede a constatação de afronta literal e direta a dispositivo de lei em sentido estrito, e também esbarra no óbice da Súmula 410/TST, ante a necessidade de reexaminar o inteiro teor das normas regulamentares para averiguar a existência, ou não, de direito da parte às diferenças de complemento de aposentadoria. Inviável, portanto, o corte rescisório sob a ótica de violação literal de lei. 2.6. Sob outro viés, o conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.7. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC/1973, art. 485, § 2º , na forma da OJ 136 desta Subseção . 2.8. No caso concreto, entretanto, a questão do regulamento aplicável (Estatuto de 1967, vigente por ocasião da admissão, ou de 1980, à época da aposentadoria), consistiu em questão controvertida e levada a exame pelo Órgão Julgador, o que afasta a hipótese de mero equívoco de percepção. 2.9. Logo, também sob o viés do CPC/1973, art. 485, IX, a pretensão rescisória não logra êxito. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 583.1177.4421.0592

995 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 452/TST. Hipótese em que se discute a prescrição aplicável aos reajustes salariais previstos em normas estaduais (Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001). Nos termos do CF, art. 22, I/88, a competência para legislar sobre matéria trabalhista é privativa da União, pelo que não há que se falar em aplicação da Súmula 294/TST ao presente caso. Por conseguinte, a lei estadual é equiparada a norma empresarial, cujo descumprimento gera lesão que se renova mês a mês, e a prescrição aplicável é a parcial, conforme Súmula 452/TST. Precedentes. Agravo não provido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS. EMPREGADO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. O TRT manteve a condenação ao pagamento dos reajustes previstos nas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 ao reclamante, servidor da extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, integrante da carreira «operacional do quadro especial, por entender que as normas vigentes quando da contratação do empregado garantem ao trabalhador os mesmos reajustes e percentuais concedidos aos demais servidores do Estado vinculados ao quadro geral. Partindo da premissa de que a controvérsia havida nos autos está centrada na interpretação de leis estaduais, inviável a admissibilidade do recurso, por força do previsto no art. 896, «b, da CLT. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 521.9846.4680.7057

996 - TJSP. Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Agravo interposto contra decisão do MM. Juízo de Mogi das Cruzes, que acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás, onde o correu o acidente. Autora que, como as empresas locadoras de veículos, tem presença nacional. Escolha do aforamento no domicílio do autor (CPC, art. 53, V) que não é extensível a locadoras de automóveis, e por extensão, a empesas com presença nacional, consoante jurisprudência, aplicável por analogia, do C. STJ. Prerrogativa legislativa fundada na finalidade de proteger a vítima do acidente pessoa física em caso de acidente de trânsito. A aplicação da regra às empresas locadoras de automóveis escapa à finalidade da norma ao admitir privilégio injustificado, com ônus para pessoa física ré. «In casu, por analogia à hermenêutica emanada do E. STJ, o foro do local do fato deve ser o competente para conhecer e julgar a causa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. VP 493.5351.2954.9178

997 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRABALHO OFFSHORE - AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional asseverou que, no período imprescrito, o reclamante laborou em regime misto ( offshore e onshore ), fazendo jus às diferenças de auxílio - alimentação pleiteadas, em observâncias às normas coletivas aplicáveis ao seu contrato de trabalho. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível apreciar a tese recursal calcada na premissa de que anteriormente a setembro de 2014 não haveria previsão em norma coletiva para o pagamento de auxílio - alimentação para todos os empregados. O recurso de revista, como cediço, não se presta a rediscutir os fatos e provas dos autos, conforme diretriz traçada na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. VENDA COMPULSÓRIA DE FÉRIAS. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova oral produzida nos autos, que o reclamante era obrigado a vender parte de suas férias, vendo-se impossibilitado de usufruir todo o período de férias legalmente previsto. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia não foi solucionada sob os critérios de divisão do encargo probatório. Agravo interno desprovido. AJUDA DE CUSTO. O Tribunal Regional limitou-se a consignar que a empresa sonegou a ajuda de custo devida pelo trabalho offshore em diversos meses do período imprescrito. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível examinar a tese recursal calcada na premissa de que o reclamante recebeu corretamente a ajuda de custo por ocasião dos embarques para o trabalho offshore, conforme a previsão coletiva. O recurso de revista, como cediço, não se presta a rediscutir os fatos e provas dos autos, conforme diretriz traçada na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 640.2372.5069.4839

998 - TST. A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A FLEXIBILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O LABOR PRESTADO DAS 4H42MIN ÀS 5H, NO 1º TURNO, E DAS 22H ÀS 23H18MIN, NO SEGUNDO TURNO, EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A MAIOR NO TERCEIRO TURNO. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Na decisão agravada, no tema pertinente ao adicional noturno, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Empresa, considerando ausente a transcendência da causa. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A FLEXIBILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O LABOR PRESTADO DAS 4H42MIN ÀS 5H, NO 1º TURNO, E DAS 22H ÀS 23H18MIN, NO SEGUNDO TURNO, EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A MAIOR NO TERCEIRO TURNO. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante a flexibilização da hora noturna para o labor prestado das 4h42min às 5h e das 22h às 23h18min, por norma coletiva, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A FLEXIBILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O LABOR PRESTADO DAS 4H42MIN ÀS 5H, NO 1º TURNO, E DAS 22H ÀS 23H18MIN, NO SEGUNDO TURNO, EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A MAIOR NO TERCEIRO TURNO. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Na hipótese, a Corte originária considerou «inválida a norma coletiva que autoriza a desconsideração da hora noturna e a contraprestação do respectivo adicional para o labor prestado das 4h42min às 5h e das 22h às 23h18min, pelos empregados que prorrogam a jornada a fim de compensar o sábado não trabalhado, dada a indisponibilidade do direito em discussão. III. Todavia, no caso dos autos, é incontroverso que, por acordo coletivo de trabalho, as partes resolveram adotar acordo de compensação de jornada, para supressão do trabalho aos sábados, com adoção de três turnos de trabalho. O 1º turno, das 14 às 23:18, o 2º turno, das 4:42 às 14h, e o 3º turno, das 23:18 às 9h, de segunda a sexta-feira. Na cláusula 3ª do ACT, as partes expressamente reconheceram que os períodos noturnos do 1º turno, das 22 às 23:18 (1h18min), e do 2º turno, das 4:42 às 5h (18min), não seriam considerados para efeito da redução da hora noturna e do pagamento do respetivo adicional. Já para os trabalhadores do 3º turno, fixado das 23:18 às 9h, o ACT estabeleceu que o adicional noturno seria pago para toda a jornada, ou seja, até às 9h, e que das 5 às 9h não haveria a redução da hora noturna. IV. A análise da validade da norma coletiva deve ser analisada na perspectiva coletiva, e não individualmente. Se assim fosse, se colocaria em xeque o instituto da negociação coletiva, que visa a fazer adequação setorial negociada, e não ajustar as particularidades de cada contrato de trabalho. Assim, as vantagens advindas da negociação coletiva devem ser avaliadas coletivamente, a não caso a caso. O desafio é não confundir a vulnerabilidade dos ajustes entre empresa e o empregado, com a inexistência de assimetria na negociação coletiva. Quando a tese fixada no Tema 1046 diz «...independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, o faz na perspectiva coletiva, e não individual. Isso porque, apesar do ganho coletivo da negociação coletiva, pode haver algum empregado que se sinta prejudicado, sem que isso resulte a invalidade da norma coletiva. À luz do CLT, art. 611, tem clareza solar a concepção legal de que as condições de trabalho estabelecidas em negociação coletiva são aplicáveis, com carácter normativo, às relações individuais de trabalho, ou seja, as normas coletivas se sobrepõem às disposições dos contratos individuais de trabalho e às disposições de regulamento empresarial. Na mesma linha, a redação do CLT, art. 444 prescreve categoricamente a submissão da vontade individual à vontade coletiva, ao enunciar que «[a]s relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes"; ou seja, a liberdade negocial individual não pode se contrapor ao estabelecido em negociação coletiva. Tal disposição legal já seria suficiente para garantir a prevalência das disposições normativas da negociação coletiva sobre as do contrato individual de trabalho. Contudo, é preciso enfrentar a pertinência da aplicação do CLT, art. 468 em relação às normas coletivas. Tal dispositivo está inserido no Título IV da CLT, que trata DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO, Capítulo III, DA ALTERAÇÃO, ou seja, o dispositivo disciplina as alterações ocorridas nos contratos individuais de trabalho pelas partes individualmente concebidas. O texto dispõe que «...só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento¿, deixando claro que este mútuo consentimento envolve o trabalhador e o empregador, de forma direta e individual, e, ainda assim, desde que não haja prejuízo ao empregado. Aqui se observa a assimetria entre as partes no contrato individual de trabalho, ao contrário do que ocorre na negociação coletiva. O STF já reconheceu a distinção, quando do julgamento do Tema 152, ao assentar que «[n]o âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual". (RE 590415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2015, DJe-101 PUBLIC 29-05-2015). IV. Nesse contexto, a norma coletiva em tela, que faz ajustes na incidência do adicional noturno, afastando do tempo residual dentro do horário noturno dos 1º e 2º turnos, mas estabelecendo compensação para ampliação da hora noturna reduzida para o 3º turno, deve ser considerada válida, a teor do que foi decidido pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, devendo ser excluída da condenação o pagamento do adicional noturno referente ao tempo residual trabalhado dentro do horário noturno dos 1º e 2º turnos. IV. Dessa forma, demonstrado o desacerto da decisão recorrida, essa merece ser reformada, reconhecendo-se a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 174.4303.0000.4000

999 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento do CF/88, art. 37, XIV. Ausência. Súmula 282/STF. Tardia alegação de ofensa ao texto constitucional. Prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI da CF e 17 do ADCT. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Administrativo. Servidor público. Promoção. Requisitos. Lei complementar municipal. Reapreciação de norma infraconstitucional local e do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF e Súmula 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

«I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada em torno do CF/88, art. 37, XIV. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 188.7030.3001.5800

1000 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Servidor público estadual. Ação de cobrança. Prescrição. Omissão da administração pública. Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ. Acórdão embasado em norma de direito local. Constituição estadual e Lei estadual 1.419/2001. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao CPC/1973. ... ()

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