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851 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a controvérsia em saber qual o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias e, consequentemente, omarco inicial para incidência dos acréscimoslegais concernentes aos juros e à multa sobre os débitos decorrentes da relação de emprego. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a atualização do crédito previdenciário será pela taxa referencial SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. 3. O entendimento desta Corte era no sentido de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho, aplicava-se o disposto no Lei 8.177/1991, art. 39, §1º, afastando, portanto, a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. 4. Ocorre que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . 6. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
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852 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA INTERNA ALTERADA EM 2001. SUPRESSÃO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA INTERNA ALTERADA EM 2001. SUPRESSÃO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 294/TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA INTERNA ALTERADA EM 2001. SUPRESSÃO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que incide a prescrição parcial ao pedido de pagamento de pagamento de participação nos lucros aos aposentados. Ressaltou que, diante do recebimento de complementação de aposentadoria, seria aplicável a Súmula 326/TST, a despeito da alteração do regulamento empresarial, que previa o pagamento de gratificação semestral aos aposentados, em 2001. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a primeira parte da Súmula 294/TST, no sentido de que, «tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total". Recurso de revista conhecido e provido.
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853 - TST. Recurso de revista. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, dispôs que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o autor a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. No caso concreto, o e. Tribunal Regional deferiu a aplicação do divisor 150, para jornada de 6 horas, por concluir que a concessão do sábado como dia de descanso, prevista em norma coletiva, é condição mais benéfica que se incorpora ao contrato de trabalho. Contudo, esse entendimento não mais prevalece no âmbito do TST.
«Logo, a referida decisão deve ser modificada para que seja utilizado o divisor 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124/TST e provido. ... ()
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854 - STJ. Processual civil. Administrativo. Execução fiscal de dívida ativa. Multa administrativa. Exceção de pré-executividade. Improcedência do pedido. Razões recursais com fundamento eminentemente constitucional. Alegação de ofensa a norma infralegal. Recurso especial. Não cabimento. Razões recursais dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Identidade jurídica. Ausência.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por M.M. Original Distribuidora de Petróleo Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela executada. ... ()
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855 - STJ. Processo civil. Constitucional. Administrativo. Usucapião. Bem público municipal. Recurso especial. Inexistência de omissão relevante no acórdão recorrido. Óbices de admissibilidade. Controvérsia fundada em norma local. Súmula 280/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno. Decisão mantida.
I - Na origem, cuida-se de ação de usucapião extraordinária contra sociedade empresária, objetivando a declaração de domínio de imóvel, tendo em vista a posse do bem há mais de 15 anos com animus domini, de forma mansa e pacífica por si e pelos antecessores, sem qualquer interrupção, turbação ou oposição de terceiros. A ação foi julgada procedente na primeira instância (fls. 249-250). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, reformando a decisão monocrática, deu provimento ao recurso de apelação do Município de Itapetininga deliberando pela improcedência da ação de usucapião extraordinário em razão de o imóvel objeto da ação estar afetado como bem público. ... ()
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856 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS. Auto de infração. Violação ao 535 do CPC/73. Súmula 284. Inexistência de omissão. Decisão citra petita. Súmula 7/STJ. Compensação. Inexistência de previsão em Lei estadual. Súmula 280/STF. Práticas reiteradas da administração tributária estadual. Venda de mercadorias para não contribuintes do imposto, situados em outro estado da federação. Alíquota interna. Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Violação ao CPC/73, art. 538. Súmula 7/STJ. Dissídio prejudicado. Agravo interno improvido.
I - Trata-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pela parte ora agravante, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, no que se refere aos Autos de Infração e Imposição 2085022 e 2084190-5, aos fundamentos de que: seria credora da Fazenda Pública estadual; os autos são nulos por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; apenas observou as práticas reiteradas da administração tributária, e que; a aplicação da alíquota interestadual do ICMS foi correta, sendo improcedente, no mérito, as autuações. A ação foi julgada improcedente, o que motivou a interposição de recurso de apelação, no bojo do qual a sentença de mérito foi mantida. Daí a interposição do Recurso Especial, o qual não foi conhecido, por decisão de minha lavra. ... ()
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857 - STJ. 2015. Processo penal e processo civil. Agravo regimental em conflito de competência suscitado por parte. 1. Ausência de demonstração de conflito entre dois ou mais juízos a respeito da competência para julgamento do mesmo processo. 2. Manejo de conflito de competência por parte que já ofereceu exceção de incompetência. Impossibilidade. CPC/1973, art. 117, norma aplicável subsidiariamente no processo penal. 3. Ausência de demonstração de que a parte responde a processos em juízos diferentes pelo mesmo fato. 4. Agravo regimental improvido.
«1. Constitui requisito essencial ao manejo do conflito de competência a existência de pelo menos duas decisões conflitantes entre magistrados que se reputem, ao mesmo tempo, competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo feito (arts. 115 do CPC/1973 e 114, I, do CPP). Caso em que a parte juntou apenas decisão de um Juízo. ... ()
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858 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Peculato militar. CPM, art. 303, caput, do CPM, c/c CP, art. 16. Condenação mantida pelo tribunal recorrido. Pretensa absolvição pelo CPPm, art. 439, «b e «e. Ausência de dolo e fragilidade do acervo probatório. Inversão do julgado. Súmula 7/STJ. Atipicidade material da conduta denunciada. Impossibilidade. Inteligência da Súmula 599/STJ. Afronta à objetividade jurídica tutelada pela norma. âmbito militar. Agravo regimental desprovido.
«1 - Acerca do pedido absolutório, as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar o decreto condenatório, inclusive no tocante à presença do elemento subjetivo do tipo, na forma do CPM, art. 303, caput. ... ()
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859 - STJ. Embargos de declaração no juízo de retratação. Re 573.232/SC (tema 82). Exigência de juntada de lista de associados com autorização expressa para propositura de ação coletiva. Matéria não suscitada no agravo regimental. Impossibilidade de confronto entre teses. Processo de conhecimento. Regra introduzida pela mp 1.798-1/1999. Lei 9.494/1997, art. 2º-A. Impossibilidade de retroatividade da norma. Ações ajuizadas com trânsito em julgado. Distinguishing. Retratação rejeitada. Omissão. Inocorrência. Indevida inovação. Embargos rejeitados.
I - Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão embargado, tendo a Quinta Turma, de forma devidamente fundamentada, rejeitado o juízo de retratação, ao esclarecer que o Tema 82, STF não foi suscitado no agravo regimental interposto pela UNIÃO, motivo pelo qual seria inaplicável a previsão constante do art. 1.040, II, CPC e apontar, ainda, que de qualquer forma seria necessário aplicar a técnica do distinguishing, pois o caso dos autos não se enquadra nos parâmetros fixados no Tema 82.... ()
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860 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE .
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE REAJUSTES SALARIAIS DE 1996/1997 PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA 294/TST, IN FINE - INAPLICABILIDADE. A jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajuste salarial previsto em norma coletiva é a parcial, por não se tratar da alteração do pactuado, mas, sim, do descumprimento do disposto em instrumento coletivo, evidenciando lesão que se renova mês a mês. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula/TST 294. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TEMAS REMANESCENTES DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para análise do tema relativo aos reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho de 1996/1997, ficam sobrestadas as análises dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamante, bem como, o recurso de revista do reclamado.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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861 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDÍSPONÍVEL DO TRABALHADOR. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV) e redução do intervalo intrajornada. Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar para o fato de que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites à criação normativa. Assim, no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, aplicados à duração do trabalho, é válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição). Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, remete-se ao excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes devidamente colacionado na decisão agravada. Saliente-se que a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva, em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, à extensão máxima de 8 horas de trabalho, nos termos da Súmula 423/TST. Evidentemente, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório e direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, restou incontroverso nos autos que o Reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, com a prestação habitual de horas extras, de modo que havia o labor em jornadas superiores ao limite de 44 horas semanais, sendo invalidado o sistema de revezamento previsto na norma coletiva . O quadro fático evidencia desrespeito a direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Julgados desta Corte. Considerando que o trabalhador se sujeitou habitualmente a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8 horas diárias e 44 semanais, em desapreço à jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST, com desrespeito ao núcleo essencial do direito previsto no art. 7º, XIV, da CF, forçoso reputar ineficaz a norma coletiva que autorizou esse elastecimento. Devem ser pagas, portanto, como extras, as horas trabalhadas a partir da 6ª diária e da 36ª semanal. Julgados desta Corte. Portanto, correta a decisão regional, no ponto em que manteve a invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento, pela habitualidade da prestação de horas extras. Assim, resta obstado o apelo nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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862 - TJSP. Execução penal - Remição pela leitura- Aplicação extensiva da remição pelo estudo - Possibilidade - Interpretação extensiva «in bonam partem - Entendimento jurisprudencial - Portaria Conjunta 276/2012 do CJF/DEPEN e Resolução 391/2021 do CNJ aplicáveis à espécie - Ausência de registro de participantes em oficina de leitura - Imposição da Portaria Conjunta 01/2019 do DEEX que se volta à administração penitenciária e não ao sentenciado - Norma do juízo que, de qualquer forma, não pode se sobrepor a resolução do CNJ - Ato normativo primário que tem força de lei - Precedentes - Impossibilidade de exigência de atestado de arguição oral pelos mesmo motivos - Avaliação das atividades realizadas que se mostra favorável à concessão - Ausência de elementos que coloquem em dúvida essa conclusão - Recurso improvido
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863 - STJ. «Habeas corpus. Crime contra a saúde pública. Falsificação. Corrupção. Adulteração. Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Remédio. Medicamento. Pacientes denunciados por importação e venda de produto farmacêutico adulterado, sem registro no órgão de vigilância competente (CP, art. 273, §§ 1º e § 1º-B). Pedido de inconstitucionalidade do tipo penal. Incompatibilidade do incidente previsto no CF/88, art. 97 (reserva de plenário) com o rito célere do writ. Pretensão de reconhecimento de flagrante preparado. Inadmissibilidade, na via eleita, de incursão profunda no conjunto probatório. Acórdão devidamente motivado. Tipo que prevê diversos núcleos para a consumação do delito (importar, vender, expor à venda, ter em depósito para venda, distribuir ou entregar o para consumo o produto adulterado). Não incidência, na espécie, do princípio da insignificância ou bagatela. Alto grau de reprovabilidade do comportamento criminoso e expressividade da lesão jurídica causada à comunidade. Analogia. Não cabe ao julgador aplicar uma norma, por semelhança, em substituição a outra já existente. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada. CPP, art. 647
«1. Dentro do sistema difuso, se deduzida a pretensão de inconstitucionalidade de forma principal - isto é, sendo o pedido feito pela parte, para que o Juiz declare a inconstitucionalidade, no caso concreto, de uma determinada lei, deixando, conseguintemente, de aplicá-la -, prevê o CF/88, art. 97 a chamada cláusula de reserva de plenário. ... ()
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864 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPREGADOS ADVOGADOS CONCURSADOS. JORNADA LABORAL DE OITO HORAS DIÁRIAS, PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. JORNADA DE QUATRO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AOS RECLAMANTES. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADOS ADVOGADOS CONCURSADOS. JORNADA LABORAL DE OITO HORAS DIÁRIAS, PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. JORNADA DE QUATRO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AOS RECLAMANTES. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional analisou os ACT 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 e concluiu que os referidos instrumentos coletivos « passaram a prever expressamente que os advogados da Reclamada estariam sujeitos a jornada de 4 horas diárias: A jornada de trabalho estará fixada em oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para o cargo de telefonista que obedecerá ao horário de escala, bem como para as demais categorias legalmente regulamentadas, como assistentes sociais, e advogados com jornada de 4 horas diárias «. Assim sendo, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Autor, « para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras assim entendidas as excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal, de forma não cumulativa «. II. Conforme se observa da leitura da cláusula coletiva registrada no acórdão regional, somente foram excetuados da jornada de oito horas diárias os empregados-advogados com jornada de quatro horas diárias (e não os empregados-advogados com jornada de oito horas diárias). III. Considerando a Lei 9.527/1997 afasta a aplicação da Lei 8.906/1994 para os advogados de empresas estatais e que os empregados-advogados, no presente caso, possuíam jornada de oito horas diárias prevista no edital do concurso, as normas coletivas acima mencionadas seriam inaplicáveis a essa categoria. IV. Dessa forma, ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal, por entender que as normas coletivas colacionadas aos autos se aplicavam aos empregados-advogados com jornada de oito horas diárias, a Corte Regional violou (por má aplicação) o CF/88, art. 7º, XXVI. V. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação (por má aplicação) da CF/88, art. 7º, XXVI. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADOS ADVOGADOS CONCURSADOS. JORNADA LABORAL DE OITO HORAS DIÁRIAS, PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. JORNADA DE QUATRO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AOS RECLAMANTES. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional analisou os ACT 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 e concluiu que os referidos instrumentos coletivos « passaram a prever expressamente que os advogados da Reclamada estariam sujeitos a jornada de 4 horas diárias: «A jornada de trabalho estará fixada em oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para o cargo de telefonista que obedecerá ao horário de escala, bem como para as demais categorias legalmente regulamentadas, como assistentes sociais, e advogados com jornada de 4 horas diárias «. Assim sendo, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Autor, « para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras assim entendidas as excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal, de forma não cumulativa «. II. Conforme se observa da leitura da cláusula coletiva registrada no acórdão regional, somente foram excetuados da jornada de oito horas diárias os empregados-advogados com jornada de quatro horas diárias (e não os empregados-advogados com jornada de oito horas diárias). III. Considerando a Lei 9.527/1997 afasta a aplicação da Lei 8.906/1994 para os advogados de empresas estatais e que os empregados-advogados, no presente caso, possuíam jornada de oito horas diárias prevista no edital do concurso, as normas coletivas acima mencionadas seriam inaplicáveis a essa categoria. IV. Dessa forma, ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal, por entender que as normas coletivas colacionadas aos autos se aplicavam aos empregados-advogados com jornada de oito horas diárias, a Corte Regional violou (por má aplicação) o CF/88, art. 7º, XXVI. V. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação (por má aplicação) da CF/88, art. 7º, XXVI. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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865 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DOS HORÁRIOS A CADA 4 (QUATRO) MESES. PREMISSA FÁTICA QUANTO À AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS NO INTERREGNO DE 2011/2012 E 2013/2014. EXEGESE DA SÚMULA 423/TST. EFEITOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA .
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XIV. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DOS HORÁRIOS A CADA 4 (QUATRO) MESES. PREMISSA FÁTICA QUANTO À AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS NO INTERREGNO DE 2011/2012 E 2013/2014. EXEGESE DA SÚMULA 423/TST. EFEITOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, não importa ser semanal, quinzenal, mensal ou semestral, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1. De outra parte, tem-se por autorizado o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, para 8 horas diárias, por norma coletiva, a teor da Súmula 423/TST. No caso presente, portanto, faz-se devido o direito ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, apenas em relação ao interregno em que ausente norma coletiva prevendo tal elastecimento (2011/2012 e 2013/2014) . Em não se discutindo a validade da norma coletiva, mas os efeitos decorrentes de sua ausência (ou não apresentação nos autos), descabe a argumentação quanto à aderência do caso concreto ao Tema 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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866 - STJ. Processual civil e tributário. Funrural. Declaração de inconstitucionalidade. Repristinação da norma revogada pela Lei viciada. Cálculo da exação nos moldes da Lei revogada. Efeito lógico decorrente da repristinação. Exegese do Resp1.136.210/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-c). Súmula 83/STJ. Lançamento tributário. Alteração. Competência da autoridade administrativa, e não do judiciário. Sucumbência recíproca. Readequação. Súmula 7/STJ.
«1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei, volta a vigorar a lei revogada. ... ()
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867 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA COM BASE NO AFERIDO PELO HIDRÔMETRO OU PELA TARIFA MÍNIMA SIMPLES, SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAMENTO DAS FATURAS ANTERIORES, NULIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS A PARTIR DE ABRIL DE 2022 E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO COM A CEDAE, NO VALOR DE R$ 4.789,80. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA. ARGUMENTA TER OCORRIDO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. ALEGA QUE O JUÍZO A QUO SE BASEOU NO CÓDIGO CIVIL PARA JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ANTERIORMENTE, EM QUE PESE A RELAÇÃO SER DE CONSUMO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. INAPLICÁVEL AO CASO O SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA PROVA QUE PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE CONSIDERE DESNECESSÁRIAS, NOS TERMOS DO CPC, art. 370. COBRANÇA QUE SE DEU COM BASE NA TARIFA MÍNIMA SIMPLES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAR O EFETIVO CONSUMO AFERIDO PELO HIDRÔMETRO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. COBRANÇA REGULAR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO CONTRARIA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES QUE É INAFASTÁVEL QUANDO COEXISTEM DOIS DIPLOMAS LEGAIS APLICÁVEIS A UM MESMO CASO. PERFEITAMENTE APLICÁVEL O CODIGO CIVIL, art. 849, EIS QUE É A NORMA QUE REGULAMENTA O NEGÓCIO JURÍDICO DA TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NO BOJO DO PROCESSO 0809981-80.2021.8.19.0001 EM QUE O AUTOR SE COMPROMETEU A ADIMPLIR R$ 4.789,84. INCONFORMISMO DO RECORRENTE COM OS TERMOS FIRMADOS NA AVENÇA, SENDO CERTO QUE A TRANSAÇÃO NÃO SE ANULA POR ERRO DE DIREITO A RESPEITO DAS QUESTÕES QUE FORAM OBJETO DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO CIVIL, art. 849. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
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868 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMADA PUGNA PELA MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à temática recursal de minoração dos honorários sucumbenciais e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE 5% PARA 12%. CLT, art. 791-A. «, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « quanto ao tema «Honorários sucumbenciais, verifica-se que o TRT decidiu em sintonia com o disposto no caput do CLT, art. 791-A que prevê os honorários advocatícios no importe de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ao afirmar que: «Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento.
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869 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONCURSO PÚBLICO ANALISTA UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS (UNIMONTES). PRETENSÃO DE REPOSICIONAMENTO INICIAL NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PLEITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO DO NÍVEL INICIAL DO SERVIDOR COM AMPARO EM TITULAÇÃO FORMAL (PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU) POR ELE JÁ CONCLUÍDA À ÉPOCA DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA RESPEITO, PARA O CARGO OCUPADO. LEI ESTADUAL 15.463/2005, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL 21.333/2014. INAPLICABILIDADE DA NORMA POSTERIOR A FATO OCORRIDO ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR («TEMPUS REGIT ACTUM). RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, PEDIDO IMPROCEDENTE.
1.A prescrição quinquenal do fundo de direito não se configura quando ausente negativa administrativa expressa ao pleito de reposicionamento na carreira, pois o prazo prescricional apenas se inicia a partir dessa recusa formal, podendo eventualmente atingir as parcelas de trato sucessivo correspondentes às diferenças remuneratórias vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento da ação prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, conforme Enunciado da Súmula 85 da jurisprudência do STJ. ... ()
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870 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE A FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E O DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS DEU-SE COM BASE NA NORMA COLETIVA FIRMADA PELA TELEMAR (TOMADORA DOS SERVIÇOS) 1 - A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. quanto ao tema «LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços (TELEMAR NORTE LESTE S/A.) e pedidos decorrentes, mas reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas remanescentes deferidas (Súmula 331/TST, IV). 2 - A embargante alega que o acórdão proferido pela Sexta Turma foi omisso quanto ao fato de que a fixação da jornada de trabalho e o deferimento das horas extras nas instâncias ordinárias teve por base a norma coletiva firmada pela TELEMAR (tomadora dos serviços), que prevê jornada de 40 horas semanais e divisor 200. 3 - Embora não se verifique, propriamente, omissão no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de prestar esclarecimentos. 4 - No caso concreto, considerando a jornada indicada na petição inicial e as confirmações parciais da testemunha ouvida nos autos, o magistrado de primeiro grau fixou a jornada de trabalho do reclamante da seguinte forma: « das 08:00 às 19:00, de segunda a sexta, além de dois sábados por mês das 08:00 às 12:00 e nos demais sábados das 08:00 às 19:00, além de dois domingos por mês, das 08:00 às 17:00, com intervalo de 1h apenas em dois dias na semana «. Na sequência, deferiu « o pedido de pagamento de horas extraordinárias a partir da 8ª diária e 40ª semanal [...], com o adicional normativo ou, na sua ausência, o legal e reflexos em RSR, FGTS, férias + 1/3, 13º salário e adicional de periculosidade «, com base no módulo semanal de jornada previsto na norma coletiva firmada pela TELEMAR (40 horas semanais), em razão do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. O TRT manteve a sentença, em seus exatos termos. 5 - Quando a Sexta Turma decidiu prover o recurso de revista da TELEMONT « para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e pedidos decorrentes «, reformou o acórdão do TRT também para afastar as horas extras deferidas na sentença com base na norma coletiva aplicável aos funcionários da tomadora dos serviços. Assim, na fase de liquidação, a apuração de eventuais horas extras e seus reflexos deve levar em conta a jornada de trabalho fixada na sentença em cotejo com a jornada aplicável à categoria profissional do reclamante. 6 - Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
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871 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EMPRESA SOUZA CRUZ LTDA. LEI 13.467/17. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO CLT, art. 62 PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 E DIFERENCIAÇÃO DECIDIDA NA ADPF 381 Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicada a Súmula 126/TST. Em exame mais detido, verifica-se que há matéria de direito a ser analisado no caso concreto, especialmente diante da jurisprudência do STF sobre a validade e a aplicabilidade de norma coletiva que estabelece regras de jornada de trabalho. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EMPRESA SOUZA CRUZ LTDA. LEI 13.467/17. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO CLT, art. 62 PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 E DIFERENCIAÇÃO DECIDIDA NA ADPF 381 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima, que pressupõe o controle de jornada inclusive em atividade externa nas hipóteses em que a jornada é passível de controle, resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que as normas coletivas que dispõe sobre jornadas de trabalho « devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". O CLT, art. 62, I dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) «os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Dada a relevância da matéria, cumpre destacar que no caso específico de motoristas de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas (cita-se aqui a hipótese a título de exemplo), desde a Lei 12.619/2012, sucedida pela Lei 13.103/2015, foi determinado o controle da jornada, em especial diante da crescente preocupação com segurança nas estradas. Quem dirige durante horas extensas de maneira habitual pode colocar a si próprio e aos outros a risco acentuado de acidentes de trânsito com as consequências mais diversas. O STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso semelhante no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar «a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar «a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva «; «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho . Pelo exposto, nestes autos, mantém-se o acórdão do TRT no qual se concluiu com base nas provas produzidas que o caso dos autos não se enquadra na hipótese da norma coletiva. A controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte regional, não era apenas passível de controle, mas efetivamente controlada pela empregadora . No caso concreto temos o seguinte cenário jurídico: a) o reclamante exercia a atividade externa de motorista na reclamada; b) está em debate o pedido de pagamento de horas extras em atividade externa no período contratual de 8/11/2016 a 15/1 0 /2019; c) a norma coletiva teve vigência no período de 1/3/2015 a 28/2/2017 e, como o STF decidiu que a norma coletiva não tem ultra-atividade (ADPF 323), não havia previsão normativa após 28/2/2017; d) a norma coletiva, no período de sua vigência, estabeleceu que seriam enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, I, para o fim de não pagamento das horas extras, os empregados em atividade externa «com autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário ; e) segundo o TRT, o reclamante não se enquadrava na hipótese prevista na norma coletiva, na medida em que «mais do que simples possibilidade de controle, a demandada, contrariando a norma coletiva que pretendia estabelecer ampla liberdade e autonomia aos motoristas do seu quadro funcional, mantinha efetivo controle sobre as atividades destes profissionais ao longo da jornada diária"; f) decidiu a Corte regional que, «Assim, o argumento da prevalência do negociado sobre o legislado não socorre a reclamada, pois o negociado é válido, mas não foi respeitado pela Ré, que negociou com o sindicato profissional a situação de ausência de controle de jornada de seus empregados, mas de modo contraditório e beneficiando-se da própria torpeza, praticou o referido controle, sendo certo, pois, que a condenação é resultado justamente do descumprimento contumaz ao estabelecido coletivamente"; g) consignou o TRT que « a própria reclamada, em sua peça de Contestação, aduz que passou a fazer o controle de jornada a partir de 16/01/2019 (fl. 47). Portanto, fica evidente que a atividade do reclamante era compatível com o controle de jornada . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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872 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. CPC/1973. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL . INOBSERVÂNCIA DA NORMA ESTADUAL QUE PREVIU A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
De início, saliente-se que o debate em análise não possui estrita aderência com a tese firmada pelo STF no Tema 1.022 de repercussão geral, visto que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a vinculação da entidade da administração pública indireta aos motivos por ele discricionariamente indicados na resolução contratual e à observância de norma editada no âmbito do Estado de Minas Gerais. Há registro no acórdão regional de que a Resolução 40/2010 da SEPLAG obrigou a instauração de procedimento administrativo, em que seja assegurada ampla defesa e contraditório, no caso de « dispensa de empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante concurso público «. Consta, ainda, que a dispensa da parte autora foi motivada pela inexistência de « vaga compatível para realocação em outra frente de trabalho « e necessidade de contenção de custos, o que demandaria a abertura do referido procedimento. Além disso, foi dito que a empresa não demonstrou « a inexistência de vagas para realocação da autora no quadro próprio de pessoal, bem como nos demais órgãos com os quais mantinha contrato de locação de mão de obra à época «. Ora, por qualquer lado que se analise a discussão, não merece guarida a tese recursal. Primeiro, porque as próprias normas aplicáveis ao ente público preveem a nulidade do ato da dispensa, no caso da inobservância das medidas ali previstas para tanto - o que ocorreu na presente hipótese. Segundo, caso ultrapassado o referido argumento, pela aplicação da «teoria dos motivos determinantes". Com efeito, às empresas denominadas «estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) se aplicam os princípios administrativos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, conforme regra contida no CF/88, art. 37. Hely Lopes Meirelles denomina de «teoria dos motivos determinantes a vinculação que deve ser estabelecida a partir da motivação escolhida pelo administrador para a prática do ato administrativo, até mesmo para aqueles de atos de natureza discricionária, os quais a ele se atrelam e dele não podem ser desvinculados, fulminando de nulidade quando inválidos . Como relatado, o réu justificou a dispensa da parte autora, não tendo, contudo, comprovado a efetiva ocorrência dos fatos alegados (conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST). Estando o administrador vinculado àquele motivo e, inexistente, a solução caminha para o reconhecimento da invalidade da dispensa e determinação do retorno da parte autora ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A parte não demonstra distinção ( distinguishing ) ou superação do entendimento ( overruling ) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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873 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Condomínio pro indiviso em imóvel rural salineiro. Contrato de arrendamento celebrado com terceiro. Alegação de nulidade pela coproprietária dissidente. Descabimento. Ausência de alteração da destinação do imóvel. Nomeação de administrador para o condomínio. Norma dispositiva. Ausência de nulidade. Direito de preferência. Exercício em contradição com ato anterior. Venire contra factum próprium.
1 - Controvérsia relativa à validade de um contrato de arrendamento de imóvel rural salineiro, celebrado à revelia da coproprietária de um terço (1/3) do imóvel, em condomínio pro indiviso. ... ()
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874 - TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. PROVA NOVA. DOCUMENTO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR À AUTORA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente requisição desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC/2015, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária de empresa que firmou com a real empregadora contrato de distribuição. 3. Da premissa fática estabelecida na sentença rescindenda, extrai-se que houve entre as empresas mero contrato de distribuição, o que afasta a responsabilidade subsidiária da corré TELEFÔNICA BRASIL S/A. nos termos da assente jurisprudência deste TST. 4. Improcede, nesse cenário, o pretenso corte rescisório com fundamento no CPC, art. 966, V, posto que o exame quanto à alegada violação a norma jurídica oriunda da descaracterização do contrato de distribuição demandaria o revolvimento de fatos e provas no processo matriz, o que esbarra no óbice da Súmula 410/TST. 5. Do mesmo modo, não merece guarida a pretensão rescisória fundada no CPC, art. 966, VII. 6. Sucede que, ainda que fosse considerada nova a prova emprestada em apreço, as referidas «confissões da corré TELEINFORMAÇÕES LTDA. retiradas de petição inicial dos autos 0054396-55.2021.8.17.2001, não são suficientes, por si só, para assegurar pronunciamento favorável à autora, porquanto não induzem à inexorável invalidação do contrato de distribuição celebrado. 7. Vigente e válido o contrato, portanto, não se cogita a pretensa responsabilização subsidiária da corré TELEFÔNICA BRASIL S/A. conforme jurisprudência alhures transcrita. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTE AS PRETENSÕES AUTORAIS. VALOR FIXADO À CONDENAÇÃO. IN 31/2007 DO TST. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que alterou o valor da causa em ação rescisória para que fosse utilizado o montante fixado à condenação no processo matriz, em vez do valor atribuído à causa naqueles autos. 2. Assim, estabelece o art. 2º, II, da Instrução Normativa 31/2007 deste TST: « Art. 2º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: (...) II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. 3. Como foi reconhecida a procedência parcial das pretensões autorais na sentença rescindenda, o valor da causa deve corresponder ao montante arbitrado à condenação, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual não merece retoque o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA POR DOIS ANOS, CONFORME ESTABELECIDO NA CLT. PRETENSA REFORMA PARA QUE SEJA APLICADO O CPC, O QUAL PREVÊ SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS . 1. Pretende a autora que sejam invertidos os ônus sucumbenciais ou que, caso mantida a improcedência da pretensão rescisória, que seja suspensa a exigibilidade da verba honorária por cinco anos, nos moldes do CPC, e não por dois anos, como determinado pela Corte Regional. 2. Mantido o acórdão recorrido, não há falar-se em inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Ademais, a suspensão por dois anos, nos moldes da CLT, embora não aplicável em sede de ação rescisória, revela-se benéfica à autora, posto que a pretendida suspensão por cinco anos estabelecida pelo CPC, que antecede a extinção da obrigação, possibilita ao credor maior prazo para perquirição da verba. 4. Ante a vedação ao reformatio in pejus, não há que se falar em reforma do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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875 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CELEBRADOS COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO CONCEDENDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COM BASE NO art. 6º DO DECRETO ESTADUAL 45.563/2016. INCONFORMISMO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 279/79, NA MEDIDA EM QUE É NORMA ESPECIAL QUE REGULAMENTA OS DESCONTOS CONSIGNADOS PARA POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS, ESTABELECENDO O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) AOS DESCONTOS EM FAVOR DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS, NA FORMA DO art. 88, III, N.1 C/C art. 93, III, C/C REFERIDA, art. 87, I LEI. PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência em ação que discute a limitação de descontos de empréstimos consignados nos vencimentos de Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro. O agravante alega comprometimento de mais de 59,87% de sua remuneração líquida, conforme contracheques anexados, e pleiteia a aplicação do limite de 30% previsto na Lei Estadual 279/79. ... ()
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876 - STF. Ação penal originária. Ampla defesa. Interrogatório nas ações penais originárias do STF. Ato que deve passar a ser realizado ao final do processo. Hermenêutica. Norma processual. Interpretação sistemática e teleológica direito. Nova redação do CPP, art. 400 (Lei 11.719/2008) . Considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre o tema. CPP, art. 222. Lei 8.038/1990, art. 7º e Lei 8.038/1990, art. 9º. CF/88, art. 5º, LV.
«... Tendo em conta essas judiciosas constatações, afirmar que é essencial aos sistemas processuais respeitarem à plenitude o direito de defesa e ao contraditório afigura-se, no mínimo, despiciendo, pois tais premissas encontram-se assentadas não apenas no ordenamento pátrio, mas revelam-se como alguns dos mais caros valores do Estado Democrático de Direito, assim sendo reconhecido pela grande maioria das nações civilizadas. ... ()
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877 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Fato do produto. Cigarro. Tabagismo. Fumo. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Hermenêutica. Da impossibilidade de conjugar norma de lei geral com lei especial, quando esta dispõe sobre a matéria. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Arbitragem: Notas sobre. Decisão por equidade. Precedentes do STJ. CDC, art. 12, e ss. CDC, art. 18, e ss. e CDC, art. 27. CCB, art. 177. Inaplicabilidade. CCB/2002, art. 205. Lei 9.294/96. Lei 9.307/96, art. 2º, § 1º.
«... II - Da impossibilidade de conjugar norma de lei geral com lei especial, quando esta dispõe sobre a matéria Sem qualquer desvalor à eminente e mui cara Ministra Nancy Andrighi, peço-lhe vênia para discordar do seu voto, pois dúvida não tenho quanto à total impossibilidade de conjugar o prazo prescricional vintenário do art. 177 do CCiv1916 com as normas de proteção ao consumidor, previstas no CDC e na legislação que lhe é complementar. ... ()
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878 - STJ. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado. Devedor não associado. Cumprimento de sentença. Reconhecimento pelo STF de que referida cobrança não é constitucional. Ausência de declaração de inconstitucionalidade de norma. Sentença exequenda transitada em julgado antes da decisão da corte suprema. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 475-L, II, § 1º. Agravo interno não provido.
1 - As disposições do CPC/2015, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. ... ()
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879 - STJ. Processo penal e penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Desacato e embriaguez ao volante. Pleito de desclassificação do crime de desacato para resistência. Agressões verbais dirigidas a funcionários públicos no exercício de suas atividades. Maiores incursões sobre o tema que demandariam revolvimento fático-probatório. Impropriedade na via do writ. Ofensas diversas ao bem jurídico tutelado pela norma legal. Impossibilidade de reconhecimento de crime único. Penas mínimas somadas que ultrapassam o limite máximo para a oferta de suspensão condicional do processo. Súmula 243/STJ. Recurso desprovido.
«1. Narra a denúncia que a acusada teria agredido verbalmente os quatro policiais militares responsáveis pela sua prisão em flagrante e o seu encaminhamento ao Instituto Médico Legal, bem como o médico legista que realizou o exame clínico ao qual fora submetida para a constatação do seu estado de embriaguez. Tais condutas, a priori, devem ser tipificadas como desacato, nos moldes da peça acusatória, porquanto a ré ofendeu as vítimas com intuito de desprestigiar as funções públicas por eles exercidas, sem que tenha sido demonstrado que as agressões verbais foram impingidas como forma de oposição à ato legal praticado pelos agentes públicos. De mais a mais, a desclassificação das condutas para o tipo legal do CP, art. 329 demandaria revolvimento detido do contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. Precedentes. ... ()
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880 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Procedência dos pedidos de anulação de registro de averbação da área de reserva legal efetuado à margem e da determinação de obrigação de fazer à instituição de nova reserva legal falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Norma ambiental de direito material superveniente. Inaplicabilidade. Omissão inexistente. Impossibilidade de efeitos infringentes. Análise de arts. Constitucionais. Impossibilidade.
«I - Em primeiro e segundo graus de jurisdição, procedência dos pedidos de anulação de registro de averbação da área de reserva legal efetuado à margem e da determinação de obrigação de fazer à instituição de nova reserva legal na propriedade ou em outro imóvel que seja adquirido na mesma microbacia. ... ()
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881 - STJ. Recurso. Hermenêutica. Norma processual. Aplicação imediata. Competência recursal. Aplicação da lei vigente na época da publicação da sentença. Ação civil pública proposta contra Ex-Prefeito. Ressarcimento de dano ao erário. Apelação interposta em data anterior à edição da Lei 10.628/2002. Incompetência recursal do STJ. Jultamento pelo Tribunal de Justiça do Estado. Precedente do STJ. CPP, art. 84.
«Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da Lei tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei 10.628/2002, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso. Tal regra não conflita, todavia, com outra regra básica de natureza procedimental, segundo a qual o recurso próprio é o existente à época em que publicada a sentença. Assim, mantém-se o procedimento recursal então adotado, inclusive em relação à competência para julgamento do apelo, salvo se suprimido o tribunal para o qual for endereçado. Resguarda-se, com isso, os atos praticados sob a legislação revogada, prestigiando o princípio do direito adquirido. ... ()
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882 - STJ. Processual civil e ambiental. Impugnação a cumprimento de sentença transitada em julgado. Poluição sonora. Norma infralegal superveniente que teria disciplinado os limites considerados aceitáveis. Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e Súmula 283/STF. Prejudicialidade externa com ação rescisória e necessidade de suspensão da execução. Súmula 7/STJ. Alegação de inexigibilidade da obrigação de publicação de resumo da sentença em jornal de grande circulação. Súmula 7/STJ.
1 - Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Rumo Malha Sul S/A contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em Ação Civil Pública, já transitada em julgado. ... ()
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883 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Seguro habitacional. Sistema financeiro de habitação. 1. Violação ao art. 6º da lindb. Impossibilidade. Competência do STF. 2. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. 3. Acórdão recorrido que concluiu pela necessidade de apresentação de documentos para identificação do ramo da apólice contratada. 4. Aplicação do CDC. Pacto celebrado antes da entrada em vigor da norma consumerista. Fato reconhecido pela parte autora. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 5. Decisão monocrática. Imprestabilidade à comprovação da divergência jurisprudencial. 6. Agravo improvido.
1 - Consoante a jurisprudência desta Corte, é «inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88) - (AgRg no REsp 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014). ... ()
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884 - STJ. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Alegação de vícios na CDA. Inaplicabilidade da norma de substituição tributária e da tese de inconstitucionalidade do ISS sobre materiais de construção. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Revisão de matéria fática.
1 - Na origem, trata-se de Embargos à Execução contra o Município de Curitiba. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O STJ conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no que se refere à alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, e, nessa parte, negou-lhe provimento. ... ()
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885 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. SÚMULA 372/TST NÃO APLICÁVEL AO CASO. MUDANÇA DE FUNÇÃO COMISSIONADA E RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO. CASO EM QUE NÃO HOUVE DESCOMISSIONAMENTO SEM JUSTO MOTIVO NEM REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE UMA MESMA FUNÇÃO Na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, constou do acórdão recorrido que «houve alteração de função de confiança, de gerente geral para gerente de negócios, e não reversão ao cargo efetivo, sendo que tal fato decorreu da iniciativa do próprio autor em concorrer para a ocupação de outro cargo em comissão, e não por determinação unilateral do empregador «. Nesse contexto, não se pode concluir pelo descomissionamento do reclamante sem justo motivo, tampouco pela redução da gratificação de uma mesma função que ocupava. Trata-se, na verdade, de mudança de função com a respectiva mudança da gratificação que lhe era atribuída, e não interrupção do pagamento de gratificação, qualquer que seja ela, ao reclamante. Assim, não se aplica o item II da Súmula 372/TST, tal como decidido pelo TRT. Registre-se que os precedentes que deram ensejo à edição desse item da Súmula fazem referência ao exercício da mesma função pelo empregado, mas com a redução da respectiva contraprestação. Julgados. Agravo a que se nega provimento. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. Na decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência, e negou-se seguimento ao recurso de revista. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática em relação à análise da transcendência. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST.
Cumpre registrar que não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos, o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado, isso porque, encerrada a vigências das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Nessa hipótese, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Julgados. Contudo, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Depreende-se do acórdão recorrido que a parcela denominada «anuênios tem origem no contrato de trabalho, e foi suprimida posteriormente. Por se tratar, entretanto, de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, ao teor do CLT, art. 468. Assim, devidos os anuênios, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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886 - TST. Horas extraordinárias. Base de cálculo.
«Extrai-se do v. julgado regional que as parcelas ATS e abono único foram excluídas da base de cálculo das horas extraordinárias, porque não constam das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional dos securitários, que a norma coletiva aplicável ao autor atribuiu natureza indenizatória aos vales alimentação e cesta-alimentação, bem como que parcela PLR também não possui natureza salarial, razão pela qual não compõem o cálculo da sobrejornada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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887 - STF. Agravo regimental na ação rescisória. Alegação de violação a literal disposição de norma jurídica. Ação que pretende rescindir decisão proferida em mandado de segurança que manteve ato do conselho nacional de justiça que considerou a invalidade de realização de permuta de serventias extrajudiciais semprévio concurso público. Argumentos já analisados e afastados pela própria decisão rescindenda. Precedentes. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal. Impossibilidade. Inadequação desta via processual para tal fim. Agravo a que se nega provimento.
«1. O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (CF/88, art. 236, § 3º). ... ()
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888 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. VALE-TRANSPORTE RELATIVAMENTE AOS PLANTÕES EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 3. CEDAE. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRABALHO NA JORNADA DE 24X72. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA TODOS OS EMPREGADOS SUJEITOS À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, À EXCEÇÃO DAQUELES SUBMETIDOS À JORNADA ESPECIAL . O AUTOR, LABORANDO EM ESCALA 24X72, CUMPRE 48 HORAS DE LABOR SEMANAL. 4. TÍQUETES ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO ALÉM DOS 24 MENSAIS. TRABALHO EM PLANTÕES, OU SEJA, AQUELES LABORADOS NOS DIAS DE FOLGAS, FORA DA ESCALA DE 24X72. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .
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889 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC/2015, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao decidir que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437/TST, I, aplicável à época da prestação de serviços. De fato, a extrapolação habitual da jornada de 6 (seis ) horas implica na observância do gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (Súmula 437, item IV, do TST). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que afasta a natureza salarial do prêmio produtividade. De fato, a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de ser salarial o prêmio produtividade pago com habitualidade, ainda que existente norma coletiva em sentido contrário. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do prêmio por produtividade, não há norma constitucional que defina a sua natureza. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto aos prêmios . Desse modo, não se tratando a natureza do prêmio por produtividade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que obsta a sua integração ao salário, não gerando reflexos, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.
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890 - TJSP. Apelação com revisão. Funcionário público municipal. Sorocaba. Plano de carreira. Evolução funcional. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar o direito do servidor à evolução funcional anual (assiduidade, tempo de serviço e conclusão do curso de administração) com a contagem dos pontos, ano após ano, consoante as normas previstas nas Leis municipais, e pagamento de diferenças correspondentes, as quais incidirão sobre décimo terceiro salário, férias e licença-prêmio. Insurgência. Desacolhimento. Plano de carreira dispondo sobre a evolução funcional instituído pela Lei municipal nº. 3.801/91. Critérios para a promoção definidos pela Lei municipal nº. 3.971/92. Leis em vigor desde a data de suas publicações. Elaboração de Decreto regulamentar. Desnecessidade. Leis auto-aplicáveis. Rejeitaram a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso e desacolheram o reexame necessário considerado interposto.
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891 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. JUSTIÇA GRATUITA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICES DO CLT, art. 896, § 7º, C/C A SÚMULA 333/TST. 3. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (CLT, art. 58, CAPUT). CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. NULIDADE DA CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE DIVISOR MAIOR. SÚMULA 431/TST.
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE Acórdão/STF, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. Nesse sentido, atente-se que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, a negociação coletiva, pelo Texto Constitucional, pode realizar a flexibilização vinculada ao regime de compensação de horários, sem a efetiva prestação de horas extras, inclusive com a instituição do banco de horas (Lei 9.601/1998 e CLT, art. 59, § 2º); ou até mesmo pactuar sobre a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras (CLT, art. 59, caput), mas não pode fixar uma remuneração do serviço extraordinário inferior que aquela definida na Constituição (CF/88, art. 7º, XVI). No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu divisor 220 para o cálculo de horas extras de empregados submetidos à carga horária semanal de 40h. Ocorre que, conforme a jurisprudência desta Corte, para a carga semanal de 40horas, deve-se utilizar o divisor 200, nos termos da Súmula 431/TST. Logo, reputa-se correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista obreiro para determinar a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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892 - STJ. Meio ambiente. Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022, I e II, e CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Inexistente. Alegação de negativa de vigência aos CPC/2015, art. 503 e CPC/2015, art. 505, I. Inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso. Alegação da necessidade de realização de perícia para constatação de eventual descumprimento da determinação judicial. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Na origem, trata-se de agravo em autos de cumprimento de ação civil pública movido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. ... ()
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893 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DIÁRIA QUE ULTRAPASSA 8 HORAS DIÁRIAS EM ALGUNS PERÍODOS. PRESTAÇAO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR.
O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, a norma coletiva estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento com jornadas diárias superiores a 8 horas, em alguns períodos. Tal quadro evidencia a ilicitude da própria cláusula de instrumento normativo, e não apenas a descaracterização do regime especial de trabalho ali estabelecido. De qualquer modo, havendo labor extraordinário habitual para além da 8ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento, mostra-se evidente a violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV), devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária - conforme decidiu na decisão agravada. Agregue-se que o fato de a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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894 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Benefício fiscal estadual de ICMS. Acordo firmado com a fazenda estadual. Irresignação. Suposta ofensa à norma federal. Mera fundamentação indireta do recurso. Análise inviável. Súmula 280/STF. Definição do real local de atuação da indústria. Vedação. Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido.
«1 - Não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. ... ()
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895 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. «COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO". «FERROVIÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 274 DA SBDI-1. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO". «PENALIDADES PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO".
I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. I. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, não havendo a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que não restou provada a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. I. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 446, é no sentido de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no CLT, art. 71, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. II. No caso vertente, o Tribunal Regional proferiu decisão em confronto com a Súmula 446/TST, segundo o qual «a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no CLT, art. 71, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT «. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS. CONDIÇÕES AVILTANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE HIGIENE. I. Nos termos do art. 483, «d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A Constituição da República, por sua vez, em seu art. 7º, XXII, assegura a todo trabalhador urbano e rural, a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". II. É dever do empregador, além cumprir as obrigações do contrato de trabalho, manter um ambiente de trabalho seguro e saudável, com condições adequadas ao desenvolvimento das atividades profissionais de forma digna . No caso dos autos, a decisão regional revela quadro fático segundo o qual não era observada a jornada acordada e não havia instalações sanitárias acessíveis na cabine dos trens . O reclamante, que era maquinista, precisava utilizar uma sacola ou parar o trem e procurar um lugar no mato para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Trata-se de falta grave que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, «d, da CLT, que negligenciou na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente digno e saudável de trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. I. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamada comprovou os parâmetros utilizados para a distribuição dos lucros e resultados e que o reclamante, por sua vez, não provou a existência de diferenças a serem pagas nem a incorreção dos critérios utilizados, restando incólumes, nesse contexto, os CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 333. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. I. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamada comprovou o pagamento das diárias, não tendo, a parte autora, nem mesmo indicado a existência de diferenças, restando incólumes, nesse contexto, os CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 333. II. A aferição da veracidade da assertiva da parte reclamante de que não foram apresentados os documentos obrigatórios que possibilitariam a verificação das diferenças existentes depende do revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional asseverou que, «o montante de R$ 20.000,00 é suficiente para reparação do dano causado, além do efeito pedagógico da medida, no importe de R$ 5.000,00 por ano trabalhado na função de maquinista". Tendo em vista todos os fatores que foram levados em consideração, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se revela ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada no acórdão regional, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. III. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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896 - TST. AGRAVO. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT, pelo excerto transcrito pela parte no recurso de revista, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que « o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), não havendo que se falar em omissão do órgão julgador sobre o tema que envolve «Prescrição e «Descumprimento do Acordo Coletivo. Compensação de Horas Extras. Adicional de 50%". Assim, o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional «. Nesse sentido, a decisão monocrática anotou que: « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas «. A conclusão exposta na decisão monocrática é irrepreensível, pois o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, frente à ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. OJ 359 DA SBDI-I DO TST. A decisão monocrática também não reconheceu a transcendência do tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". Nesse sentido, a decisão monocrática anotou que: « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas «. A conclusão exposta na decisão monocrática é irrepreensível, pois o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, frente à ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. No caso concreto, o TRT ao analisar o contexto fático probatório, concluiu tratar-se de descumprimento de norma coletiva ajustada entre as partes, não se referindo à nulidade ou invalidade da respectiva norma. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento.
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897 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Hérnia discal e degeneração lombar. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista/civilista. Aplicação da norma mais favorável.
«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia discal e degeneração lombar, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à empresa. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como ocorre no caso, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SBDI-1 deste Tribunal decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. LER/DORT. , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR. 92300-39.2007.5.20.0006, redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Na hipótese ora em exame, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi considerado apto para o trabalho em 25/6/2007, com a cessação do auxílio-doença, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão do reclamante ao pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. hérnia discal e degeneração lombar. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi considerado apto para o trabalho. , cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, inciso XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi afastado em 2004, recebendo benefício previdenciário, e foi considerado apto para o trabalho em 25/6/2007, após, portanto, à Emenda Constitucional 45/2004. Tendo esta demanda sido ajuizada em 22/2/2008, pela aplicação da regra mais favorável ao trabalhador, não se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual não se verifica a apontada violação do CF/88, art. 7º, inciso XXIX. ... ()
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898 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reiteração da tese do recurso inadmitido. Subsistência da decisão agravada. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Administrativo. Servidor. Cargo em comissão. Horas extraordinárias. Reexame de interpretação de norma infraconstitucional local. Ofensa reflexa. Súmula 280/STF. Alegada violação a CF/88, art. 93, IX. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Súmula 284/STF. Interposição de apelo extremo com base na alínea c do, III da CF/88, art. 102. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
«I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. ... ()
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899 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. 3. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «Em resumo, a reclamada alega que há omissão no acórdão do regional e requereu: a) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a prescrição da pretensão do reclamante, sob o fundamento de que não haveria que se falar em interrupção da prescrição, tendo em vista que a demanda judicial que ainda não transitou em julgado e que fora proposta pelo sindicato, cujo objetivo fora discutir direito coletivo, não interromperia a prescrição da pretensão do reclamante que no presente feito debate matéria de direito individual; b) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre o fato de que o acordo de compensação de jornada foi um pleito requerido pela própria categoria de trabalhadores, visto que a vontade da reclamada era o regime comum e c) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre o adicional das horas extras aplicado ser de 50% e não 70% ou 80%. [...] A Corte Regional pontuou que « A empresa requer seja sanada suposta omissão sobre a alegação do CSAC de que o acordo de compensação de jornada foi imposto pela categoria, visto que sua vontade era o regime comum. E notório que tal argumento não representa vício de omissão, ficando clara a intenção da embargante de revolvimento de fatos, provas e fundamentos jurídicos. No entanto, não é este o propósito dos embargos de declaração «. Acresce-se que o TRT firmou a seguinte conclusão: « Esclareço que ha adicionais previstos em acordo coletiva (70% e 80%) mais favoráveis ao empregado, devendo assim serem utilizados por ocasião da liquidação da sentença, conforme determinado pelo Juízo «a quo". Por fim, a Súmula 85/TST não especifica que seja o adicional de 50%, mas prevê «quanto aquelas destinadas à compensação, devera ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, ou seja, o percentual devido pode ser aquele que efetivamente era pago ao trabalhador, no caso dos autos o estipulado em norma coletiva. [...] observa-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), não havendo que se falar em omissão do órgão julgador sobre o tema que envolve « Prescrição e « Descumprimento do Acordo Coletivo. Compensação de Horas Extras. Adicional de 50% «. Assim, o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. «. 5. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7 . Agravo a que se nega provimento.
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900 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. PAGAMENTO GARANTIDO POR NORMA COLETIVA APLICÁVEL AO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA VERBA E RECONHECE SUA NATUREZA SALARIAL. INVIÁVEL A PRETENSÃO RECURSAL QUE ENSEJA REEXAME DA MOLDURA FÁTICA COLIGIDA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
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