Jurisprudência sobre
guarda de arma de fogo
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951 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Posse ilegal de armas de fogo com numeração raspada. Busca e apreensão sem mandado judicial. Possibilidade. Desnecessidade na hipótese de crime permanente. Exceção à inviolabilidade de domicílio. Prova lícita. Precedentes do STJ. STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - Escorreito o entendimento do Tribunal de origem ao considerar que é prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais ingressarem no domicílio do acusado, como na hipótese, em que existiram fundadas razões a justificar a atitude dos policiais, que acabaram por apreender o revólver municiado, guardado na casa, configurando, assim, o flagrante de crime permanente, situação esta que autoriza a entrada no domicílio sem necessidade de mandado judicial (fl. 139). Precedentes. ... ()
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952 - TJMG. Roubo majorado. Apelação criminal. Roubo. Autoria e materialidade comprovadas. Armas de fogo utilizadas na prática delitiva não apreendidas e periciadas. Decote da majorante. Pena. Dosimetria. Adequação. Indenização. CPP, art. 387, IV. Inaplicabilidade in casu. Exclusão da condenação. Necessidade. Inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
«- A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o modus operandi e reconhece, do mesmo modo, as pessoas que praticaram o delito, uma vez que seu único interesse é identificar os culpados. ... ()
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953 - STJ. Reclamação. Alegado descumprimento de julgado desta corte em AResp que concedeu habeas corpus de ofício, para anular sessão de julgamento na auditoria militar estadual. Reclamante acusado de integrar organização criminosa responsável por assalto a agência bancária, no qual foram utilizados explosivos e armas de fogo. Decisão desta corte que não chegou a examinar os fundamentos de ordem de prisão preventiva anteriormente determinada pelo juízo de primeiro grau. Reclamação improcedente.
1 - Não há como se dar guarida à alegação do reclamante de que o cumprimento de julgado desta Corte que determinou a anulação da sentença condenatória proferida em sessão de julgamento da Auditoria Militar Estadual implicaria, logicamente, a cassação da ordem de prisão preventiva anteriormente determinada pelo Juízo de primeiro grau, visto que os fundamentos de tal prisão cautelar jamais chegaram a ser examinados na decisão apontada como descumprida. Situação em que o reclamante é acusado dos crimes previstos na Lei 12.850/2013, art. 2º, CPM, art. 240, § 6º, I e IV, e CPM, art. 205, por, supostamente, integrar organização criminosa, da qual fariam parte outro colega Policial Militar e alguns civis, com o objetivo de subtrair, mediante explosão e utilização de armas de fogo, valores pertencentes à agência do Banco do Brasil. ... ()
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954 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Comércio ilegal de armas de fogo. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Reincidência do réu. Súmula 691/STF. Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Teratologia. Falta de razoabilidade. Inexistência. Decisão fundamentada. Julgamento meritório. Supressão de instância.
«1 - A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência da Súmula 691/STF. Precedentes. ... ()
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955 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de porte ilegal de arma de fogo. Aventada ilicitude das provas. Inocorrência. Fundamento autônomo não impugnado. Incidência da Súmula 283/STF. As instâncias originárias concluíram que a autoria e a materialidade delitivas estão devidamente comprovadas. Incábível o revolvimento fático probatório. Providência vedada em sede especial. Súmula 7/STJ. Indeferida a restituição de quantia em dinheiro apreendida. Ausência de comprovação da origem lícita. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.
1 - O Tribunal de origem assentou que, a partir de denúncia anônima dirigida ao setor de inteligência da Corregedoria da Polícia sobre a presença de grupo armado fazendo cobrança de dinheiro, foi promovida diligência para o local dos fatos com duas equipes, sendo que, ao constatar cenário compatível com as características narradas, os réus, dois policiais militares e um ex-policial, se identificaram e apresentaram os armamentos que portavam de forma irregular, situação hábil e suficiente para justificar as apreensões e as buscas, entendimento que não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Ademais, inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()
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956 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de posse/porte irregular de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/03, art. 16, §1º, IV). Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada ilicitude das provas, porque obtidas durante busca pessoal realizada supostamente sem fundadas suspeitas, e suposta inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, busca a incidência da atenuante da confissão, a fixação do regime aberto e a concessão de restritivas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que policiais militares, após receberem informações sobre a existência de um indivíduo realizando disparos de arma de fogo para o alto em plena via pública, dirigiram-se ao local, onde encontraram o Acusado caminhando pela rua ao lado de sua namorada. Policiais que, durante a abordagem e revista, arrecadaram a arma de fogo, revólver .32, com número de série suprimido, que o Acusado trazia em sua cintura. Testemunho policial ratificando, nesses termos, a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Apelante que, em juízo, confessou o porte de arma de fogo, aduzindo que visava resguardar a sua integridade física e de sua família, em razão das constantes ameaças que recebia de traficantes locais. Busca pessoal que, na hipótese, foi precedida por informes anônimos, os quais restaram efetivamente confirmados durante a abordagem do Acusado. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Advertência do STJ no sentido de que «cabe à defesa a provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade". Princípio da não-exigibilidade, corolário da concepção normativa da culpabilidade, que pressupõe, bem ao inverso da situação posta sob exame, um agente dotado de capacidade genérica, que, no fato concreto, tenha cedido à presença de circunstâncias excepcionais, as quais o isentariam da censura pessoal, embora praticando, por conta disso, uma conduta típica e ilícita. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que exige depuração. Pena-base afastada do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes, e tornada definitiva no patamar apurado, por ausência de outras operações. Réu que ostenta condenação com trânsito em julgado em 25.05.2023. Instituto dos maus antecedentes que abarca as condenações igualmente irrecorríveis, mas incapazes de ensejar a reincidência, seja pelo decurso do prazo depurador, seja quando aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este. Reconhecimento da atenuante da confissão que se impõe. Retorno da pena-base ao mínimo legal. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Inviável a concessão de restritivas frente aos maus antecedentes do Acusado (CP, art. 44, III). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, considerando o volume de pena (inferior a quatro anos) e os maus antecedentes, ciente de que «consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa
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957 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Dissídio jurisprudencial. Inadmissibilidade. Ausência de cotejo analítico. Violação do arts. 619 e 620, ambos do CPP. Suposta omissão verificada no julgamento da apelação. Inadmissibilidade. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Inovação. Improcedência. Questão equacionada no julgamento dos aclaratórios. Violação do CPP, art. 593, III, c/c o art. 121, § 2º, III e IV, do CP. Suposta ilegalidade na manutenção da qualificadora referente ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Tese de que a corte de origem inovou em relação ao quesito submetido ao conselho de sentença. Inadmissibilidade. Ausência de comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal. Súmula 284/STF. Fundamento subsidiário. Manifesta improcedência. Fundamentação que guarda consonância com o contexto fático referido na quesitação. Suposta ilegalidade na manutenção da qualificadora referente ao motivo fútil. Inadmissibilidade. Nítida tentativa de rediscutir a convicção estabelecida na corte de origem a partir do exame da prova coligida. Violação dos arts. 167, 564, III, m, 619 e 620, todos do CPP. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Violação dos arts. 59 e 69, ambos do CP. Suposta inidoneidade na documento eletrônico vda42060084 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Sebastião reis junior assinado em. 19/06/2024 13:35:27publicação no dje/STJ 3890 de 20/06/2024. Código de controle do documento. 74acfe56-7458-455b-9c4f-6657ff0b3707 fundamentação lançada para aumentar a pena na primeira fase. Manifesta improcedência. Fundamentos concretos e idôneos, precedentes desta corte. Impossibilidade de rediscutir a veracidade dos elementos sopesados para negativação dos vetores. Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.... ()
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958 - TJSP. Apelação criminal. Roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, praticado contra três vítimas, em concurso formal; adulteração de sinal identificador de veículo e resistência, todos em concurso material (157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70 (vítimas Leonardo da S. A. e Luiz F. R. C.) e art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, (vítima Pedro B. de O. M.), também na forma do art. 70, e art. 311, § 2º, III e art. 329, caput, tudo na forma do art. 69, todos do CP. Recurso defensivo buscando a absolvição pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e resistência, ao argumento de insuficiência probatória. Não acolhimento. Delitos caracterizados e comprovados. Versão dos guardas civis municipais em harmonia com o conjunto probatório produzido. Condenação preservada.
Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. 2ª fase. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos nas basilares (Súmula 231, do C. STJ). 3ª fase. Aumento da pena pelo roubo pelas majorantes reconhecidas fixada na fração de 2/3, observada a regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP, não havendo insurgência pelo Ministério Público. Roubo tentado que teve a pena reduzida em 1/3. Concurso formal justificou o aumento da pena no percentual de 1/5. Reprimendas cumuladas pela regra prevista no CP, art. 69. Adequado o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade pelos crimes punidos com reclusão, e semiaberto para o delito apenado com detenção. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pela ausência dos requisitos legais (CP, art. 44, I). Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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959 - TJRJ. ACÓRDÃO
Apelação cível. Ação civil pública. Associação de Defesa e Amparo dos Guardas Municipais. Implementação de direitos previstos no Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) . Improcedência dos pedidos. A GM-RIO, entidade autárquica, possui autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial. Vinculação à Secretaria Municipal de Ordem Pública e consequentemente ao Poder Executivo. Inexistência de subordinação. Porte de arma de fogo proibido pela LOMRJ. Cargos comissionados que podem ser preenchidos por servidores não concursados, nos termos da CF/88. Não configuração de dano moral coletivo. Reforma parcial da sentença somente quanto ao pagamento das custas processuais. ... ()
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960 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação do crime de roubo majorado (mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo). Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com outra pessoa e mediante emprego de arma de fogo, teria subtraído celular (Iphone XR) da vítima Ronald de Souza da Silva em uma moto. Em seguida, teria tentado fugir da abordagem de policiais miliares, que estavam realizando patrulhamento de rotina na região, sendo capturado com a posse de outros dois aparelhos de telefone (Samsung e REDMI). Vítima que teria reconhecido o Paciente como autor da subtração. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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961 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio qualificado tentado, porte/posse de armas de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Modus operandi e gravidade concreta dos delitos. Fundamentos idôneos. Excesso de prazo na formação da culpa. Razoabilidade. Complexidade do feito. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido.
1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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962 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Prisão preventiva. Superveniência de sentença. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Negativa do apelo em liberdade. Mesmos fundamentos. Segregação motivada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade concreta. Ousadia e periculosidade social do agente. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Custódia justificada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Regime inicial semiaberto. Ausência de incompatibilidade com a prisão processual. Necessidade de adequação da custódia com o modo de execução fixado. Coação ilegal em parte evidenciada. Reclamo conhecido e improvido. Concessão de habeas corpus de ofício.
«1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, que se encontram presentes diante da condenação. ... ()
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963 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Sentença superveniente. Encerramento da instrução criminal. Incidência da Súmula 52/STJ. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Decisão condenatória que manteve a segregação cautelar pelos mesmos fundamentos. Ausência de prejudicialidade. Prisão fundada no CPP, art. 312, CPP. Necessidade de acautelamento da ordem e da saúde públicas. Circunstâncias do delito. Quantidade, variedade e natureza das substâncias tóxicas apreendidas. Recorrente que permaneceu preso durante toda instrução. Custódia justificada e necessária. Fixação de regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Necessidade de compatibilização. Recurso conhecido parcialmente, e, nesta extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Com a superveniência de sentença condenatória, constata-se que houve, indubitavelmente, o encerramento da instrução criminal, o que, por sua vez, faz com que reste superada a tese de excesso de prazo na formação da culpa, consoante o Súmula 52/STJ Superior. ... ()
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964 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 121, §2º, II, E VI E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/03, art. 12 NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO COMO INCURSO NOS art. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E Da Lei 10.826/03, art. 12, NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL ÀS PENAS DE 14 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO E 1 ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS MULTA, RESPECTIVAMENTE. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO PELA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO CORPO DE JURADOS E A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO PLENÁRIO DO JÚRI, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO PROFERIDA TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O DOLO DO RÉU DE TIRAR A VIDA DE SUA EX ESPOSA NÃO TERIA SIDO DELINEADO NA TOTALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR, OU AO MENOS ASSUMINDO ESSE RISCO, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA SUA COMPANHEIRA ANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, PROVOCANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO AUTO DE EXAME CADAVÉRICO, AS QUAIS, POR SUA NATUREZA E SEDE, FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE, BEM COMO MANTINHA SOB SUA GUARDA UMA PISTOLA CALIBRE 380, 31 MUNIÇÕES E 2 COMPONENTES CARREGADOR, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL. RESSALVA DA RELATORIA QUANTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, PORQUANTO A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL NÃO RECEPCIONOU INCONFORMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI SUPOSTAMENTE CONTRÁRIAS AO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTATAÇÃO QUE JÁ HOUVE UM PLENÁRIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI CUJA DECISÃO FOI OBJETO DE APELAÇÃO, DECIDINDO O COLEGIADO DESTA CORTE A SUA CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA PRODUZIDA. EM SE TRATANDO DE UM SEGUNDO JULGAMENTO POR UM TRIBUNAL DO JÚRI POR ANULAÇÃO DAQUELOUTRO, HAVERIA VEDAÇÃO PRECONIZADA NO ART. 593, §3º DO CPP DE SUBMISSÃO A UM NOVO JULGAMENTO POPULAR. APESAR DAS RESSALVAS É CONHECIDO O RECURSO E NEGADO PROVIMENTO, PORQUANTO A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SE ENCONTRA EM MANIFESTA HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, MERECENDO DESTACAR QUE OS FILHOS DO CASAL - AUTOR E VÍTIMA DO HOMICÍDIO DOLOSO - FORAM OUVIDOS NA SESSÃO PLENÁRIA, HABILITANDO OS JURADOS, NA SUA SOBERANIA, A DECIDIR A CAUSA E AFASTANDO A TESE DA MERA ACIDENTALIDADE. MOTIVAÇÃO FÚTIL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE MERECIAM MAIOR REPROVAÇÃO SANCIONATÓRIA, PORÉM, NÃO HOUVE INCONFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEBATES QUE PERMITEM ADMITIR A CONFISSÃO, AINDA QUE MÍNIMA, MAS QUE DEVE SER CONSIDERADA. REDUÇÃO EM UM ANO DA PENA BASE FIXADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E DA SANÇÃO IMPOSTA PARA O CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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965 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 288-A E 146, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, LEI 10.826/2003, art. 16 E ART. 244-B (DUAS VEZES) DA LEI 8.069/1990 (ECA). CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RELAÇÃO AOS DEPOIMENTOS DOS MENORES OUVIDOS NO JUÍZO MENORISTA. NO MÉRITO, POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NO QUE TANGE AOS CRIMES DOS ARTS. 288-A E 146, § 1º, DO CP, E POR ERRO DE TIPO, QUANTO AO DELITO DO ECA, art. 244-B ASSIM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME Da Lei 10.826/2003, art. 16 PARA OS ARTS. 12 OU 14 DA LEI DE ARMAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNAM A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES APLICADAS NA SENTENÇA VERGASTADA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO AFASTADA A QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação ora interpostos pelos réus Maycon do Nascimento Barboza, Guilherme Frisch Barbosa, Bruno de Jesus Barbosa, Carlos Alberto da Silva e Ramalho Borges da Silva, representados por seus defensores, em face da sentença de fls. 953/1030, sendo esta proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, na qual condenou os acusados como incursos nos arts. 146, § 1º, e 288-A, ambos do CP, Lei 10.826/2003, art. 16 e art. 244-B (duas vezes) da Lei 8.069/1990 (ECA), aplicando-lhes as seguintes sanções: 1 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Maycon do Nascimento Barbosa; 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 50 dias-multa, para Guilherme Frisch Barbosa; 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Bruno de Jesus Barbosa; 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Carlos Alberto da Silva; 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Ramalho Borges da Silva, sempre no valor mínimo legal à época dos crimes, fixando para todos os acusados o regime inicial fechado, para início do cumprimento das penas privativas de liberdade. ... ()
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966 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO POR POSSUIR E MANTER SOB SUA GUARDA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR (art. 16, §1º, IV, DA LEI Nº. 10.826/2003). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, UMA VEZ QUE O INGRESSO DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA DEPENDERIA DE MANDADO JUDICIAL, ESCLARECENDO QUE NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO DE NENHUM MORADOR; II) NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VÍCIO FORMAL, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, SENDO CERTO QUE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS AGENTES POLICIAIS SÃO IDÊNTICAS, O QUE PERMITE CONCLUIR QUE APENAS UM DEPOIMENTO FOI PRESTADO; III) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, SENDO SUFICIENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; IV) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; E V) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312, E EM OBSERVÂNCIA AO CF/88, art. 93, IX, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. OFENSA EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, RESSALTANDO QUE A POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, MAIS ESPECIFICAMENTE, 1 (UMA) PISTOLA GLOCK G17 CALIBRE .9MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA; E 1 (UMA) PISTOLA S&M CALIBRE .9MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, AMBAS MUNICIADAS, TOTALIZANDO 31 (TRINTA E UMA) MUNIÇÕES DE CALIBRE .9MM, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, TRATANDO-SE DE SITUAÇÃO PREOCUPANTE À PAZ SOCIAL E QUE AFETA DIRETAMENTE A ORDEM PÚBLICA. EM RELAÇÃO À SUPOSTA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, OBSERVA-SE QUE O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO POSSUI NATUREZA PERMANENTE, RAZÃO PELA QUAL O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PERMITIRIA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, NA FORMA DO REFERIDO CF/88, art. 5º, XI. ADITE-SE, AINDA, QUE O INGRESSO DOS POLICIAIS CIVIS NO LOCAL SE DEU PELO FATO DE O ACUSADO TER EMPREENDIDO FUGA APÓS AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL, PULANDO O MURO DE SUA CASA COM UMA SACOLA PRETA NAS MÃOS E, AO PERCEBER QUE ESTAVA CERCADO PELOS POLICIAIS, PULOU NOVAMENTE O MURO, RETORNANDO PARA SUA RESIDÊNCIA, PORÉM, SEM A SACOLA NAS MÃOS. PRISÃO DO RÉU QUE OCORREU EM RAZÃO DO ESTADO FLAGRANCIAL EM QUE SE ENCONTRAVA, NÃO SE VISLUMBRANDO ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALÉM DISSO, A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, CONSTITUI NOVO TÍTULO PRISIONAL A JUSTIFICAR A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, FICANDO SUPERADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROVENIENTE DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONTIDAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PREVISTO NO art. 16, §1º, IV, DA LEI Nº. 10.826/2003, QUE POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (PROCESSO 0009202-60.2021.8.19.0066), SENDO CERTO QUE A REINCIDÊNCIA NÃO APENAS IMPEDE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM FUNDAMENTO NO art. 310, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COMO TORNA NECESSÁRIA A CUSTÓDIA CAUTELAR PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, COMO NO CASO DOS AUTOS. RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ANTE A POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO, UMA VEZ QUE INERENTE AO EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO INCOMPATÍVEL, POIS, COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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967 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Porte e posse de arma de fogo. Exacerbação da pena-base. Motivo do crime. Elemento inerente ao tipo penal. Pedido de extensão. CPP, art. 580. Ausência de similitude fática. Causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Réu condenado pela Lei 11.343/2006, art. 35. Majorante da interestadualidade. Aumento justificado. Manifesta ilegalidade verificada em parte. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - Esta Corte e o STF pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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968 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e posse de arma de uso restrito. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade e nocividade da droga apreendida. Superveniência de sentença que mantém os fundamentos do Decreto prisional. Estabelecendo regime inicial semiaberto. Negado o direito de recorrer em liberdade. Necessidade de compatibilização de regime. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. Ordem concedida de ofício.
«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312, Código de Processo Penal. ... ()
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969 - STJ. Armas. Proprietário. Condutor. Lei 9.437/97. Art. 20. Inteligência.
«A Lei 9437/1997 - institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM - estabelece condições para o registro e para porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências. O art. 10 descreve crime de ação múltipla, ou, como preferem alguns autores - crime de conteúdo variado. Tem a seguinte redação: «Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo em determinação legal ou regulamentar. O «possuir, o «deter, exemplificativamente, estão sujeitos a regulamento ( Decreto 2.222, de 08/05/97) em vigor a partir de 08/11/97. As condutas aí relacionadas, não suscetíveis de regulamentação, evidente, estavam proibidas a partir da publicação da lei. Ainda, exemplificativamente: «portar, «fabricar, «adquirir, «vender, «expor à venda. A inteligência do art. 20, dessa forma, há de considerar a parte final, cuja a remissão ao art. 5º deixa evidente alcançar ofensa a conduta do «proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo.... ()
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970 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes. Resistência. Condução de veículo automotor sem a devida habilitação. Desobediência. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Superveniência de condenação. Manutenção da custódia. Mesmos fundamentos. Prejudicialidade afastada. Segregação cautelar fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Emprego de simulacro de arma de fogo contra a vítima. Condução de motocicleta sem autorização. Desobediência à ordem de parada do veículo. Oposição à prisão com violência contra os policiais. Gravidade concreta. Necessidade de garantir a ordem pública. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Providências cautelares mais brandas. Insuficiência e inadequação. Regime inicial semiaberto. Ausência de incompatibilidade com a constrição processual. Necessidade de adequação da custódia com o modo de execução fixado no édito repressivo. Coação ilegal não evidenciada. Reclamo improvido. Concessão de habeas corpus de ofício.
«1. Quando os motivos que levaram à manutenção da constrição na sentença condenatória foram os mesmos apontados por ocasião da decisão originária, sem o acréscimo de novos fundamentos, não há o que se falar em prejudicialidade do reclamo nesse ponto. Precedentes. ... ()
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971 - TJSP. Apelação criminal. Roubos simples praticados em continuidade delitiva. Recursos recíprocos.
Preliminar. Nulidade processual. Reconhecimento pessoal formalizado em descompasso com o CPP, art. 226. Não ocorrência. Dispositivo legal que estabelece meras recomendações. Eventuais vícios do inquérito policial que não maculam a ação penal. Reconhecimento íntegro e confiável - vítimas reconheceram o acusado no Distrito Policial na mesma manhã dos crimes. Reconhecimentos ratificados em juízo, na presença das partes, observado o contraditório. Recurso defensivo. Pretensão absolutória por precariedade probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas e pelos guardas civis municipais corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Réu detido na posse da res. Inversão do onus probandi. Desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade. Emprego de violência e grave ameaça contra as vítimas amplamente evidenciados. Apreensão de simulacro de arma de fogo na posse do acusado. Desnecessidade de exame de corpo de delito para comprovar a violência empregada contra a vítima. Condenação mantida. Recurso ministerial. Pleito de fixação do regime fechado para que tenha início o cumprimento da pena privativa de liberdade. Acolhimento. Gravidade concreta dos crimes e maus antecedentes que justificam o tratamento mais rigoroso. Dosimetria. Pena-base exasperada em 1/6. Acusado ostenta antecedentes criminais. 2ª Fase: Reincidência reconhecida na origem ora afastada, de ofício. Decurso do período depurador do CP, art. 64, I. Manutenção da atenuante da confissão espontânea. Reprimenda reconduzida ao piso legal. 3ª Fase: Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes (CP, art. 71). Somatória das penas de multa (art. 72 do Estatuto Repressivo). Regime prisional fechado ora estabelecido, em acolhimento a irresignação do Ministério Público. Recurso ministerial provido e apelo defensivo desprovido. Afastamento, de ofício, da agravante da reincidência e redimensionamento da pena final(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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972 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo qualificado. Condenação. Restrição de liberdade das vítimas. Concurso de agentes. Emprego de armas de fogo. Fundamentos idôneos. Manutenção da custódia cautelar. Réus presos durante toda a instrução criminal. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade.
1 - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.... ()
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973 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo de uso permitido. Julgamento monocrático da impetração. Suposta ofensa aos princípios da colegialidade e da ampla defesa. Não ocorrência. Prisão cautelar. Coisa julgada. Reiteração dos argumentos analisados por esta corte no julgamento do RHC 155.304/pb. Ausência de omissão no acórdão impugnado. Excesso de prazo prejudicado pelo julgamento da apelação. Ausência de hipótese a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.
1 - Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. ... ()
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974 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU A PENA 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MAIS 36 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, III. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO A DOSIMETRIA. ACUSADO QUE CONFESSOU QUE DE FATO ESTAVA ARMADO. ARMA APREENDIDA. LAUDO PERICIAL QUE SÓ FOI JUNTADO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES, POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. NO PROCESSO PENAL VIGORA O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. NOS TERMOS DO art. 156, II, CPP, É FACULTADO AO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, DETERMINAR, NO CURSO DA INSTRUÇÃO, OU ANTES DE PROFERIR SENTENÇA, A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE PONTO RELEVANTE. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE OU DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. ADEMAIS, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO E A CONFISSÃO DO RÉU JÁ SÃO SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. TRATANDO-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, É PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE DA ARMA APREENDIDA E, POR CONSEGUINTE, CARACTERIZAR O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA, PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 42 DIAS-MULTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. TEMA 150 STF. «NÃO SE APLICA PARA O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL". PARA O STJ, AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO, ALCANÇADAS PELO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTOS NO CP, art. 64, I, CONSTITUEM FUNDAMENTO IDÔNEO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, POIS, EMBORA ESSE PERÍODO AFASTE OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, NÃO O FAZ QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES. ACUSADO QUE FOI CONDENADO, EM 1995, A PENA DE 25 ANOS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DO CP, art. 157, NÃO CONSTANDO NOS AUTOS NOTÍCIAS SOBRE O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. CORRETA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. A PENA DE 42 DIAS-MULTA IMPOSTA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, CONTUDO, NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL IMPOSTA. O JUIZ SENTENCIANTE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR A PENA DE MULTA EM FRAÇÃO ACIMA DE 1/6, CONSIDERANDO QUE O MÍNIMO LEGAL É DE 10 DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO art. 49, CP. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA FIXAR A PENA DE MULTA EM 11 (ONZE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE, CONFISSÃO. PENA REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, STJ. PENA FINAL DO ACUSADO CORRIGIDA PARA 3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA. REGIME ABERTO FIXADO NA SENTENÇA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. A EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES AFASTA A POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A TEOR DO art. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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975 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e art. 329, § 1º do CP, sendo punido com 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 3.360 (três mil e trezentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a sua prisão cautelar iniciada em 20/07/2022. Recurso defensivo requerendo a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o expurgo da reincidência e a majorante aplicada, sob alegação de bis in idem. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da inicial, que no dia 20/07/2022, o denunciado, em conjunto com terceiras pessoas ainda não identificadas - uma delas falecida -, trazia consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 652 g (seiscentos e cinquenta e dois gramas) de COCAÍNA, distribuídos em 144 sacos e 448 pequenos tubos de plástico, conforme consta dos laudos. Nas mesmas condições, o denunciado portava arma de fogo, qual seja, uma pistola, calibre .9 mm, com numeração de série suprimida, municiada com dez cartuchos, além de dois artefatos explosivos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante o laudo pericial. Nas mesmas circunstâncias, o apelante, em conjunto com outros indivíduos não identificados, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência, efetuando diversos disparos com arma de fogo, contra os policiais militares, funcionários púbicos competentes para executar o ato. Em razão da resistência, os indivíduos não identificados empreenderam fuga do local. Por fim, em momento anterior não precisado, mas até o dia dos fatos, ele se associou a terceiras pessoas não identificadas, todas integrantes da facção criminosa que atuava naquele lugar, para a prática de crimes previstos na Lei 11.343/06, art. 35. Os crimes de tráfico e de associação foram perpetrados com violência, grave ameaça e emprego de arma de fogo, eis que na ocasião o denunciado e terceiros portavam armas de fogo devidamente municiadas, tanto é que efetuaram disparos contra a guarnição. 2. Assiste parcial razão à defesa, quanto ao pleito absolutório, que merece prosperar em relação em relação aos delitos de associação para o tráfico e de resistência. 3. No tocante ao tráfico, dúvidas não há de que o apelante praticou atos aptos a manter o decreto condenatório. A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência e demais elementos informativos que o acompanham. Igualmente, a autoria é inconteste, como se extrai dos depoimentos robustos e harmônicos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência, que resultou na flagrância do acusado na posse das drogas mencionadas na exordial. 4. Os policiais ratificaram as declarações prestadas na delegacia, informando que estavam em patrulhamento, quando, ao passarem pela rua, próximo à comunidade da Palmeira, avistaram seis indivíduos - dentre eles o apelante, perto de uma barraca - que, ao notarem a presença da guarnição, efetuaram vários disparos de arma de fogo na direção dos agentes da Lei, os quais revidaram os disparos. Cessado o tiroteio, os militares conseguiram capturar apenas o acusado e um indivíduo não identificado que estavam caídos no chão, que foram atingidos por projéteis de arma de fogo. Na oportunidade foram arrecadados artefatos bélicos (uma pistola municiada e artefatos explosivos) bem perto do sentenciado, além da quantia de R$ 38,00, e foram socorridos os feridos, sendo que o desconhecido não resistiu e faleceu. 5. Já as explicações do interrogando acerca dos fatos, restaram incongruentes. Não é crível sua versão, sustentando, em síntese, que, estava comprando maconha para o seu consumo, quando a guarnição adentrou a comunidade efetuando disparos, oportunidade em que foi atingido. Ora, sequer foi arrecadada maconha, mas sim cocaína, com inscrições típicas fazendo alusão ao local e tal substância não estava em uma sacola, como afirmou o interrogando. Além disso, pelo horário em que ocorreu o fato, às 8h10min, dificilmente o acusado estaria vindo de seu labor, eis que, segundo disse, era ajudante de pedreiro. Também se revela incompatível com a remuneração que auferia o valor que teria gasto para manter o seu vício. 6. As palavras das testemunhas merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto as explicações do interrogando e a versão da sua defesa técnica restaram isoladas. 7. De outra banda, em relação ao crime da Lei 11.343/06, art. 35 as provas colhidas em desfavor do acusado não autorizam a condenação por esse delito. Há apenas as circunstâncias do fato ocorrido naquele dia. Não foi afastada a possibilidade do concurso eventual de pessoas, qual seja, entre o acusado e os outros indivíduos não identificados, para efetuar o tráfico naquela oportunidade. Não se pode comprovar a autoria, notadamente para esse tipo de delito, com base em fato isolado. Indícios servem para deflagrar a ação penal, mas não se prestam para basear o decreto condenatório que necessita de prova irretorquível. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição da prática do crime de associação para o tráfico, por fragilidade probatória, uma vez que não temos prova irrefragável de que havia entre o acusado e outrem um liame, com o mínimo de permanência e estabilidade. Não há nos autos nenhum elemento probatório que nos permita distinguir entre o concurso de pessoas e um crime de concurso necessário. 8. Também merece guarida o pleito absolutório quanto ao crime de resistência qualificada. Nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu que foi o acusado um dos autores dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 9. A dosimetria do crime remanescente, merece reparo. 10. Justificada a exasperação da pena-base, diante da quantidade de drogas arrecadadas. Contudo, entendo que deve ser mais moderado o acréscimo, sendo suficiente o seu aumento em 1/6, em atenção as demais circunstâncias que lhe são favoráveis. 11. Na fase intermediária não incide agravante ou atenuante. Ressalta-se que em momento algum foi reconhecida a reincidência, de modo que carece de interesse esse pleito. Cabe ainda lembrar que, nos termos da Súmula 630/STJ, exige-se o reconhecimento da traficância pelo acusado para se reconhecer a atenuante da confissão no tocante a essa infração. 12. Na terceira fase, remanesce a majorante reconhecida, diante do emprego de armas de fogo, como se extrai da dinâmica dos fatos. Contudo, deve ser mais módica a elevação da reprimenda, já que se trata de apenas uma causa de aumento. Assim, a reprimenda deve ser majorada em apenas 1/6. 13. Por derradeiro, ainda nesta fase da dosimetria, entendo que o apelante faz jus à minorante descrita na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário, possuidor de bons antecedentes, e não restou comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa ou que praticasse crimes diuturnamente, devendo ser aplicado o decote no maior patamar. 14. Deixo de fixar o regime e analisar eventual substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o apelante está recolhido desde a sua prisão em flagrante (20/07/2022), e de lá para cá já cumpriu a reprimenda ora redimensionada. 15. Rejeitado o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar, e reduzir os índices de acréscimos nas penas, mitigando a resposta penal, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e façam-se as anotações e comunicações devidas.
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976 - TJSP. APELAÇÃO.
Receptação, posse de arma de fogo de uso restrito e lesão corporal. Recursos defensivos. Defesa de Edson que busca a absolvição pela ausência de demonstração de sua participação para o crime de lesão corporal, bem como pela descaracterização do dolo em relação ao crime de receptação. Defesa de Victor que, igualmente, pugna pela absolvição pela ausência de prova de sua participação no crime de receptação. Pleitos subsidiários: reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição das penas privativas por restritivas de direitos. ... ()
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977 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OCORRIDO NA DELEGACIA E, CONSEQUENTEMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA; A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA GRAVE CONSEQUÊNCIA DO DELITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM; O DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE SUA NÃO APREENSÃO; A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ÚNICA DE AUMENTO DE PENA PARA O DELITO DE ROUBO, NOS TERMOS DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS RIGOROSO, APÓS A DETRAÇÃO DA PENA; A REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO RÉU, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE, APLICADO O NECESSÁRIO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA RECORRENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTRO ELEMENTO QUE NÃO RESTOU IDENTIFICADO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A SABER PISTOLA, COR PRATA E DAS PALAVRAS DE ORDEM ¿PERDEU, PERDEU! ME DÁ O CELULAR! ESCONDE NÃO!¿, SUBTRAÍRAM, PARA SI, UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO G8, COR VERMELHA, NO VALOR APROXIMADO DE R$1.400,00 DA VÍTIMA WEVERSON CARVALHO DA SILVA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ DEMASIADAMENTE FRÁGIL E INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. VÍTIMA QUE PRESTA DUAS DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL POSICIONANDO O APELANTE DE MANEIRA COMPLETAMENTE DIVERSA, PRIMEIRO NA GARUPA DO VEÍCULO PARA, AO DEPOIS, AFIRMAR QUE ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO E, EM JUÍZO, POSICIONÁ-LO NOVAMENTE NA GARUPA. CONTRADIÇÃO QUANTO A ESTAREM OS DOIS ROUBADORES ARMADOS OU APENAS UM DELES. TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS QUE JAMAIS FOI OUVIDA, MESMO EM SEDE POLICIAL. DESCRIÇÃO DE UM DOS ROUBADORES PELA VÍTIMA COM CONTRADIÇÕES MARCANTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA DIMENSIONADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
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978 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
CONCURSO PÚBLICO.Pretensão ao cargo de Guarda Civil Municipal de São Roque. Reprovação na fase de investigação social. Motivação empregada pelo ato administrativo registra o não enquadramento do candidato ao perfil exigido para o exercício do cargo diante da prática de ato que atenta contra a moral e os bons costumes. Consistência da justificativa da exclusão. A motivação empregada considera a prisão em flagrante do autor pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, Lei 10.826/2003, art. 14, caput. A celebração de acordo de não persecução penal não é capaz de mitigar a gravidade da conduta, que importa em ofensa aos valores morais e éticos exigidos pela Administração Pública. O acervo probatório revela que o autor foi flagrado em via pública ostentando a arma de fogo municiada. Conduta incompatível com o exercício do cargo de Guarda Civil Municipal, integrada à estrutura da segurança pública. Os critérios empregados pela Administração não violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima a motivação da reprovação do candidato. Sentença mantida.... ()
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979 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Assegurado o direito de recorrer em liberdade sob o cumprimento de medidas cautelares. Pedido de mudança de endereço para outro estado, a fim de exercer emprego que lhe foi ofertado. Gravidade concreta do delito. Proximidade com o trânsito em julgado da condenação. Pouco tempo de usufruto do emprego. Risco desproporcional a ser imputado ao estado. Recurso parcialmente provido.
«1. Sentença condenatória ao cumprimento de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, em que foi concedido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, sob o cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais a impossibilidade de se ausentar da comarca por mais de 10 dias e comprovar ocupação lícita no prazo de 30 dias. ... ()
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980 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado consumado e tentado, dano simples, dano qualificado, desenvolvimento clandestino de telecomunicações, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa. Excesso de prazo para o julgamento da apelação. Inocorrência. Trâmite regular. Complexidade do processo. Pluralidade de apelantes. Fato extraordinário. Pandemia do vírus covid-19 - suspensão de prazos e atividades presenciais. Apelo aguardando a inclusão em pauta de julgamento. Pena total de 84 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão e 6 anos, 9 meses e 8 dias de detenção. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Recomendação.
1 - Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso em apreço, verifica-se, das informações prestadas e em consulta ao sítio eletrônico do TRF da 4ª Região, que a apelação aportou na Corte de origem e foi distribuída ao relator por prevenção em 14/5/2019, sendo intimado o apelante para apresentação de razões em 5/7/2019. No dia 30/10/2019 foi aberta vista ao Ministério Público para parecer, que foi juntado aos autos em 25/11/2019. Diversas petições foram juntadas entre o período de 7/2/2020 a 23/7/2020, sendo determinada a regularização da representação processual do corréu Antônio. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Tribunal, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, havendo pluralidade de apelantes - 12 (doze) -, o que justifica a maior demora no julgamento do apelo, sobretudo em razão do fato extraordinário da pandemia do vírus Covid-19, que levou os Tribunais a suspenderem os prazos e as atividades presenciais. Ademais, o Relator informou que o feito aguarda tão somente a inclusão em pauta de julgamento. Sendo assim, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto esta tem seguido seu trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. ... ()
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981 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Possuir/guardar, a qualquer título, objeto destinado preparação de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Superveniência de sentença condenatória. Manutenção da segregação cautelar pelos mesmos fundamentos da decisão primeva. Ausência de prejudicialidade. Alegada fragilidade das provas da autoria e desproporcionalidade da medida extrema. Matérias não examinadas pela corte a quo. Supressão de instância. Custódia processual fundada nos termos do CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Circunstâncias mais gravosas da conduta. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não evidenciada. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
1 - O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade da insurgência no ponto relacionado aos fundamentos da segregação, haja vista que, segundo precedentes emanados pelo Supremo Tribunal Federal e chancelados por este Sodalício, somente há «novo título prisional quando explicitados «novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. ... ()
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982 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT; E LEI 10.826/2003, art. 14, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES DE: 1) ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA; E, 2) POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 3) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Izac Honório, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa (index 118989515), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas na Lei 11.343/2006, art. 33, caput; e na Lei 10.826/2006, art. 14, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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983 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE MULTA, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA DE ROBESPIER, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL ALMEJA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE (INSIGNIFICÂNCIA) E A IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DOS TIPOS PENAIS, OU SEJA, DO DESCRITO NO art. 12 E DO DESCRITO NO art. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COMO OCORRIDO NA SENTENÇA. DESEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO art. 14 DA LEI DE DESARMAMENTO. POR SUA VEZ, A DEFESA DE JOÃO LUIS PRETENDE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A ABSOLVIÇÃO.
De plano, rejeita-se o pleito preliminar de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal ao caso. Como cediço, o acordo se insere nas prerrogativas do Ministério Público e, ao revés do que alega a defesa, não se trata de direito subjetivo do investigado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 191.124 (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. Em 08/04/2021), determinou que o acordo «não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição". Destacou em seguida que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é «evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Também não há que se falar em eventual aplicação retroativa do benefício, sendo entendimento jurisprudencial o de que o acordo de não persecução penal só pode ser oferecido até o recebimento da denúncia. In casu, ao ofertar a opinio delicti em 27/02/2020, o órgão Ministerial em atuação no juízo a quo deixou expressamente de oferecer o acordo, por entender não suficiente ao caso e considerando a não admissão dos fatos pelos ora apelantes. De todo modo, os apelantes não fariam jus ao referido benefício legal. Em sede policial, João Luis fez uso do direito constitucional ao silêncio e o réu Robespier negou a prática delitiva a ele imputada em Juízo, em inobservância, em tese, a um dos requisitos necessários do mencionado negócio jurídico extraprocessual. No que trata da imputação relativa ao delito previsto no art. 16 do estatuto do desarmamento, atento às demandas defensivas, registro que inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência haver sido deflagrada por uma «denúncia anônima". Pensar na esteira da nulidade, jogaria por terra os esforços e a grande conquista social havidos com a implementação do chamado «Disque Denúncia, por exemplo. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. O fato é que os acusados foram flagranciados a bordo de carro com o artefato bélico apreendido. Nesses termos, o informe anônimo recebido apenas deflagrou o atuar policial, que culminou na situação de flagrante relatada na denúncia e alicerçada pelas provas posteriormente produzidas. A propósito, o CPP, art. 240 prevê que a busca será domiciliar ou pessoal, possibilitada, nos termos do parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado, a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo o elemento de convicção, no caso, materializado pela arma de fogo com a numeração suprimida, localizado no interior do automóvel. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que os réus estavam realizando transação que envolvia uma arma de fogo com numeração raspada, em um determinado endereço e, lá chegando, lograram êxito na abordagem que resultou na apreensão da arma de fogo com numeração raspada, tudo a revelar as fundadas razões já mencionadas. Por outro lado, no que trata do delito previsto no art. 12 da lei de desarmamento, a busca domiciliar que arrecadou a munição no domicílio de Robespier foi irregular e deve ser afastada essa imputação. Isso porque os policiais afirmaram que, além da arma de fogo compartilhada no interior do automóvel, nada de criminoso foi encontrado em poder de Robespier, o qual acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel. Ou seja, os policiais disseram que o abordado acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel, razão pela qual os Policiais Militares foram à casa do acusado e, após supostas indicações feitas pelo réu, foram arrecadadas as duas munições apreendidas. Pois bem, no caso, não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Todavia, de acordo com os policiais, durante a abordagem feita no interior do veículo, «com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado". Assim, com a informação de que havia a munição guardada em casa, os policiais se dirigiram ao endereço dor réu e, lá chegando, lograram êxito em arrecadar as duas munições calibre .38, diligência que foi realizada com violação do domicílio do réu. Pois bem, se os policiais pretendiam averiguar os indicativos de existência de algo na residência do recorrido, deveriam ter requerido a expedição de mandado judicial para tanto. É pouco crível que o recorrido haja voluntariamente informado a guarda do material ilícito e aquiescido com a entrada dos policiais em seu domicílio, facilitando a coleta de prova a incriminá-lo. O cenário deixa transparecer que, ante o constrangimento a que era submetido, não lhe restava alternativa que não a anuência com a revista domiciliar. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (RE Acórdão/STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), tendo o Ministro Relator destacado, em conclusão a seu voto, que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva. Em tal contexto, a Sexta Turma do STJ, em emblemático julgamento (HC 598051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, em 02/03/2021), adotou criterioso posicionamento disciplinando que, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se a existência de fundadas razões (justa causa) para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, que devem ser devidamente justificadas indicando a ocorrência situação de flagrante delito dentro da casa. Firmou-se também a orientação de que a autorização do morador para o ingresso na residência precisa ser voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, exigindo-se prova de sua legalidade por registro em áudio-vídeo, que deve ser preservada enquanto durar o processo, bem como declaração assinada ou prova testemunhal do ato. Tomando por base os entendimentos supramencionados no caso em apreço, observa-se que não se evidenciou situação de justa causa para ingresso na residência, não houve autorização escrita, não houve filmagem, não há a certeza necessária de que alguém consentiu com a entrada na residência, e, principalmente, que tal consentimento, acaso existente, não restou viciado de qualquer maneira. Assim, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes policiais no domicílio do apelado, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Com efeito na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, pois não foi encontrado nada ilícito na busca pessoal realizada em Robespier, além da arma compartilhada que estava no automóvel". Tudo exposto, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, razão pela qual os réus devem ser absolvidos dessa imputação, nos termos do art. 386, VII do CPP, restando prejudicada a pretensão de reconhecimento de ausência de lesividade da conduta típica imputada aos réus. Assentadas tais questões prévias, passa-se à análise do pleito absolutório, relativo ao delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. No que trata desse delito, a denúncia dá conta de que no dia 26 de novembro de 2019, por volta das 11 horas, na Rua Doutor Thouzet, BNH, Comarca de Petrópolis, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portavam um revólver calibre .38, com numeração suprimida, contendo em seu interior 6 (seis) munições intactas, conforme Laudo Pericial. A materialidade e a autoria do delito em tela (o porte compartilhado de um revólver calibre 38, com numeração suprimida) restaram evidenciadas nos autos pelo registro de ocorrência 105-07400/2019, pelos termos de declaração, pelo laudo de exame em arma de fogo e em munições, laudo de exame em arma de fogo e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial civil RENATO RABELO disse que recebeu informação anônima pelo seu celular que dois elementos estariam fazendo uma negociação de um revólver calibre .38 em troca de um quilo de maconha e estariam em um automóvel marca RENAUT, modelo LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ, por volta das 11 horas no interior do BNH do Dr. THOUZET. O depoente disse que seguiu juntamente com o CABO CESQUINE, em uma viatura descaracterizada e estacionou no interior do condomínio. Esclareceu que, passado cerca de 30 (trinta) minutos o declarante viu quando um LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ estacionou próximo a viatura do declarante e encontrava-se no interior do veículo que agora sabe chamar-se motorista JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER. Acrescentou que, na busca pessoal foi encontrado em poder Luis um pequeno tablete de erva seca picada tipo maconha e junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimida, com 06 (seis) projéteis intactos e com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado. Por sua vez, o policial militar, RAFAEL, confirmou que JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER, ostentavam, junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimidas, bem como com 06 (seis) projéteis intactos. Interrogado, o réu João Luis disse que a arma seria utilizada para a troca por um quilo de maconha. Por sua vez, o réu Robespier disse que «a gente, conforme constou na sentença e em referência aos próprios denunciados, confirmou que trocariam a arma por um quilo de maconha. Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de um revólver de fabricação brasileira, da marca «Taurus, de calibre .38 (ponto trinta e oito), em razoáveis condições de conservação, com acabamento tipo oxidado, porém coberto por tinta cor preta. O laudo destaca que a arma descrita apresenta a gravação principal raspada. É consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e os apelantes, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoas inocentes. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação dos ora apelantes. No mais, são perfeitamente coesas declarações vertidas em sede policial e corroboradas pelo restante da prova amealhada. Assim, sendo fato incontroverso que os réus possuíam a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Passa-se ao exame dosimétrico: 1 - Réu Robespier: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. 2 - Réu João Luis: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Conforme já delineado linhas atrás, preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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984 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Indicada afronta ao CP, art. 2º e CP, art. 3º. Legislação mencionada não guarda pertinência com a tese relativa à dosimetria da pena. Incidência da Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acórdão paradigma proferido em habeas corpus. Ausência de similitude fática. Possibilidade de manutenção da reprimenda se remanescente a incidência de qualificadora. Insurgência desprovida.
«1 - Nas razões do apelo nobre, a defesa sustenta dissídio jurisprudencial, afronta ao CP, art. 2º e CP, art. 3º, e violação ao CPP, art. 626, por não ter sido diminuída a sua reprimenda no julgamento da revisão criminal, apesar do afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 1º do tipo penal imputado. ... ()
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985 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Excesso de prazo na conversão do flagrante em preventiva. Aventada nulidade da segregação. Superveniência do Decreto de prisão preventiva. Tese superada. Advento de sentença condenatória. Negativa do apelo em liberdade. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Registro de envolvimento anterior em outros delitos e atos infracionais. Reiteração delitiva. Risco efetivo. Periculosidade social dos agentes. Réus que permaneceram presos durante a instrução criminal. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Inadequação e insuficiência. Regime inicial semiaberto. Ausência de incompatibilidade com a constrição processual. Adequação da custódia com o modo de execução fixado já efetuada pela corte estadual por ocasião do julgamento da apelação criminal. Coação ilegal ausente. Reclamo improvido.
«1. Eventual delonga na conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui mera irregularidade, superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia - a decisão que ordenou a preventiva - , quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente. ... ()
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986 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 14 e LEI 10.826/2003, art. 16. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU GABRIEL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INVIABILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. ALTERNATIVAMENTE, SE PUGNA: 2) SEJA APLICADA A REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU CLEYTON, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR, ALÉM DE A DILIGÊNCIA TER SIDO MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. NO MÉRITO, SE REQUER: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU CLEYTON, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.Recursos de Apelação interpostos pelo réu, Gabriel Cardoso Valadão, representado por advogado constituído, e pelo réu Cleyton Ribeiro Alves de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Itabapoana (index 76161132), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, juntamente com o corréu, Marcelo Alvarenga Ferreira, ante as práticas delitivas previstas nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (réu Cleyton), e de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (réu Gabriel), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais. ... ()
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987 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Extorsão mediante sequestro. Roubo majorado. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e restrito. Decisão da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Aplicação da Súmula 691/STF. Revogação. Prisão preventiva. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. 1.o STJ tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691/STF, segundo o qual «não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
2 - In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. ... ()
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988 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL -
roubo MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) - Preliminar (Réu Anderson - Prescrição - Inocorrência - Não decurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos - Mérito - Pretendida absolvição - Impossibilidade - Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas nos autos - Confissões e delações extrajudiciais dos acusados Luiz Henrique e Alexandro, que apontaram os corréus Anderson e Lucinei como coautores do crime, integralmente corroboradas em pretório pelos fidedignos testemunhos policiais - Delação de comparsa que deve ser valorada, sobretudo quando ofertada sem o intuito de se eximir da responsabilização criminal - Afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e do concurso de agentes - Descabimento - Prescindibilidade de apreensão e perícia do artefato bélico, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova - Precedentes - Comparsaria patente, que decorre da proa oral - Participação de menor importância invocada por Alexandro - Desacolhimento - Conduta do apelante que se revelou essencial para o sucesso da empreitada criminosa, tendo ele aderido à conduta dos asseclas - Condenações mantidas - Penas bem dosadas - Básicas acertadamente recrudescidas, à vista dos maus antecedentes suportados pelos réus, das graves consequências do crime (dinheiro não recuperado) e da violência na atividade criminosa (efetuaram disparos de arma de fogo contra o cofre havido no local dos fatos e mataram o cão de guarda de uma das vítimas) - Réu Anderson reincidente específico - Cuidando-se de crime cometido antes do advento da Lei 13.654/18, escorreito o acréscimo de 3/8 por força das duas majorantes, sobrelevando-se que foram empregadas mais de duas armas de fogo e a comparsaria envolveu ao menos 05 agentes criminosos - Regime fechado único cabível, máxime porque superiores a 08 anos de reclusão as penas concretamente aplicadas - Preliminar suscitada pelo réu Anderson rejeitada e recursos desprovidos... ()
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989 - TJSC. Tráfico de drogas, utilização de local para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §§ 1º, III, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, VI, em concurso material com Lei 10.826/2006, art. 12). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Pleito absolutório. Materialidade e autoria comprovadas por meio de laudos periciais e provas testemunhais. Utilização de local para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, III). Subsidiariedade perante a figura do tipo penal descrito no caput do dispositivo. Absorção. Condenação afastada. Recurso do Ministério Público. Posse de maquinismo para manipular entorpecente. Conduta prevista no Lei 11.343/2006, art. 34. Delito subsidiário ao delito do art. 33 (tráfico de drogas). Absorção. Associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 35 caput). Inexistência de ânimo associativo. Não reconhecimento. Causa especial de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Pleito de afastamento. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a dedicação dos réus às atividades criminosas. Tráfico ocasional. Manutenção da aplicação do redutor. Causa de aumento de pena do Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Ausência de prova documental acerca da menoridade. Imprescindibilidade. Afastamento, de ofício, da majorante. Substituição da pena por restritivas de direitos. Inconstitucionalidade da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Princípio constitucional da individualização da pena que deve prevalecer. Não razoabilidade e proporcionalidade do dispositivo que impõe a prisão para o traficante de menor periculosidade. Inconstitucionalidade da vedação à substituição reconhecida. Caso concreto que faz jus ao benefício da substituição da pena. Circunstâncias judiciais favoráveis e aplicação da causa especial de diminuição da pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (Lei de Drogas) em grau médio. Substituição da pena privativa de liberdade que se impõe. Aplicação de duas restritivas de direitos. Reforma da sentença nesse particular. Provimento parcial aos recursos da defesa e do Ministério Público.
«I - Cuida-se [a conduta prevista no art. 34] de delito subsidiário, ou seja, praticando o agente, no mesmo contexto fático, tráfico de drogas e de maquinários, deve responder apenas por aquele, ficando este absorvido (o que não impede o juiz de considerar essa circunstância na fixação da pena). Nesse sentido: «Embora se trate de condutas previstas em dispositivos legais distintos (art. 12 - atual art. 33 - e art. 13 - atual art. 34), comete somente o delito de tráfico o agente que, no mesmo contexto fático, é surpreendido mantendo sob seu poder e guarda tóxico e na posse de maquinismo para manipular entorpecente (GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice; CUNHA, Rogério Sanches. OLIVEIRA, William Terra de. Lei de drogas comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 202). ... ()
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990 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Victor Yago de Oliveira Ribeiro Damasceno, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (index 84753827 ¿ PJE), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, suspenso o pagamento, contudo, em razão da concessão de gratuidade de justiça, mantida a custódia cautelar. ... ()
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991 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, S IV E VI, DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES COM UM ADOLESCENTE E COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO «COMANDO VERMELHO, TRAZIA CONSIGO DROGAS, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, A SABER: 75,8 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 10 EMBALAGENS, DAS QUAIS 08 APRESENTAVAM A INSCRIÇÃO «CHÁ $ 30 CPX AÇD I, III E IV CV"; 149,3 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 71 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «SHEIK DE $ 5 PADRÃO IRAQUIANO CPX AÇUDE C.V, 48 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «PODER PARALELO PÓ DE $10, 09 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «CPX AÇUDE I-III-IV-V PODEROSA $20 VAI MALANDRA C.V, 33 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «PITBULL DE $25 C.V E 03 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «O MÁSKARA $30 CPX AÇUDE CV"; E 8,2 GRAMAS DE CRACK, ACONDICIONADOS EM 28 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «CRACK DE $25 EXTRA FORTE CPX AÇUDE E 15 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «CPX AÇUDE I-III-IV-V $20 OUTRO PATAMAR!". DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE ATÉ O DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2023, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ASSOCIOU-SE A UM ADOLESCENTE E A OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (C.V.), PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, MAIS PRECISAMENTE NO BAIRRO BELMONTE, UNINDO RECURSOS E ESFORÇOS COM VISTAS À FABRICAÇÃO, AO ARMAZENAMENTO, À GUARDA, À PREPARAÇÃO E À VENDA DE DROGAS. OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FORAM PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POIS O RÉU FOI DETIDO COM 01 MOCHILA, 02 RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO, 01 BASE PARA RÁDIO, A QUANTIA DE R$ 68,00, 01 PISTOLA CALIBRE 9MM, MUNICIADA COM 14 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO INTACTOS DO MESMO CALIBRE, 01 APARELHO TELEFÔNICO, 15 EMBALAGENS COM CRACK, 56 EMBALAGENS COM COCAÍNA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE AFASTADA A TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO E, QUANTO À ASSOCIAÇÃO, POR FALTA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. ALTERNATIVAMENTE, (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/03, art. 28; (4) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (5) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO ENVOLVIMENTO DE MENOR OU A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO; (6) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; (7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; (8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; (9) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA; (10) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; E (11) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECHAÇOU FUNDAMENTADAMENTE A TESE DEFENSIVA. ARGUMENTAÇÃO CLARA E CONCISA, EXPONDO AS RAZÕES QUE FORMARAM SEU CONVENCIMENTO, CONSIDERANDO SUFICIENTE O ACERVO PROBATÓRIO ANGARIADO AOS AUTOS. A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO INCISO IX, DO CF/88, art. 93. PRECEDENTES. POLICIAIS MILITARES QUE, EM PATRULHAMENTO VISANDO REPRIMIR O VIL COMÉRCIO, AVISTARAM O RÉU E O MENOR PORTANDO MOCHILAS EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, SENDO CERTO QUE AMBOS EMPREENDERAM FUGA PARA UMA ÁREA DE MATA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. EM SEGUIDA, APÓS RECEBEREM INFORMAÇÕES PELO TELEFONE 190 INFORMANDO A EXATA LOCALIZAÇÃO DOS MELIANTES, SE DIRIGIRAM À RUA PALMEIRA, 14, OCASIÃO EM QUE, AO SUBIREM NO MURO DA RESIDÊNCIA 12, PUDERAM AVISTAR O RÉU E SEU COMPARSA ARMADOS, QUE ESTAVAM EM UM BECO ESTREITO, NO LOTE DA CASA 14. REALIZADA A ABORDAGEM, AS ARMAS FORAM APREENDIDAS E NAS MOCHILAS QUE O RÉU E O MENOR CARREGAVAM FORAM ENCONTRADOS OS MATERIAIS DESCRITOS NA EXORDIAL. FUNDADA SUSPEITA A RESPALDAR A ABORDAGEM POLICIAL, DIANTE DA FUGA EMPREENDIDA PELOS AGENTES APÓS PERCEBEREM A PRESENÇA DOS POLICIAIS. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DO ACUSADO E DO CORREPRESENTADO NA POSSE DE FARTA QUANTIDADE DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE QUE DEVE SER ACOLHIDA EM FAVOR DA AUTORIDADE PÚBLICA. PRECEDENTES. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, DA COMPROVADA QUALIDADE, DIVERSIDADE E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ARRECADADOS COM O RÉU, BEM COMO DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADOS PARA A VENDA E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA (CV); RAZÃO PELA QUAL É INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRENTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA LOCALIDADE EM QUESTÃO, ARMADO E COM UM RÁDIO COMUNICADOR, SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO NO RIO DE JANEIRO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156). MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR MANTIDAS. POR OCASIÃO DO FLAGRANTE FORAM APREENDIDAS DUAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO QUE OS ENTORPECENTES. É INEGÁVEL QUE O RECORRENTE PRATICOU OS CRIMES IMPUTADOS NA COMPANHIA DO MENOR CORREPRESENTADO. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. PENAS-BASES ADEQUADAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO A QUANTIDADE E A QUALIDADE DO ENTORPECENTE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO QUE SE CORRIGE, PARA INDICAR QUE A PENA CORRETA TOTALIZA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 702 (SETECENTOS E DOIS) DIAS-MULTA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE, ANTE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM, POIS MAIS ADEQUADO AO DISPOSTO NOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE OSTENTA NATUREZA SIMILAR À HEDIONDA. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA, QUE SUPERA OS 04 ANOS, MAS TAMBÉM POR NÃO SER SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE (art. 44, S I E III, DO CÓDIGO PENAL). DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SÃO INCIDENTES A SEREM APRECIADOS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (LEI 7.210/84, art. 112 E SÚMULA 74 DO TJ/RJ). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO APELANTE, MORMENTE PORQUE SUBSISTE A NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO COMO MEIO DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA ABALADA PELA TRAFICÂNCIA DESEMPENHADA POR ELE, INCLUSIVE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RISCO À POPULAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
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992 - TJSP. APELAÇÃO. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) LATROCIDA QUE AGIU COM «ANIMUS NECANDI, CONDUTA DE QUEM PRETENDE MATAR. (5) TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS DA VÍTIMA E DISPAROS CONTRA ELA DE ARMA DE «FOGO". NÃO OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ESTRANHAS À VONTADE DO AGENTE. CARACTERIZAÇÃO DA TENTATIVA. (6) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. (7) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (8) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. (9) CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. (10) TENTATIVA. FRAÇÃO MANTIDA. (11) REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. (12) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de latrocínio tentado. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie.... ()
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993 - TJSP. APELAÇÕES. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (2) PROVA EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. CONFISSÕES JUDICIAIS DOS RÉUS MATHEUS ROBERT, NÍCOLAS RAFAEL E IGOR OLIVEIRA. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) LATROCIDAS QUE AGIRAM COM «ANIMUS NECANDI, CONDUTA DE QUEM PRETENDE MATAR. (5) TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS DA EMPRESA VÍTIMA E DISPARO DE ARMA DE «FOGO CONTRA A VÍTIMA EDSON ALAN. NÃO OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ESTRANHAS À VONTADE DOS AGENTES. CARACTERIZAÇÃO DA TENTATIVA. (6) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. (7) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. (8) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (9) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (10) AGREGAR FUNDAMENTOS. (11) CRIME DE LATROCÍNIO. TENTATIVA. FRAÇÃO MANTIDA. (12) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA TODOS OS RÉUS. MANUTENÇÃO. (13) IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Materialidade e autorias comprovadas com relação ao crime de latrocínio tentado. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie.... ()
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994 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO ¿ CP, art. 288-AE ART. 14 E 16, §1º, IV, DA LEI 10826/2003 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA PELO JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ¿ DENÚNCIA RECEBIDA EM 13/03/2024 ¿RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM 27/03/2024 ¿ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RATIFICADO EM 11/04/2024 ¿ AIJ REALIZADA EM 06/05/2024 COM OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS ¿ FEITO QUE ORA AGUARDA O RESULTADO DA MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS JUNTO AOS ACUSADOS PARA O FORNECIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JÁ QUE ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA ¿ NÃO CABIMENTO ¿ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE AVIZINHA.
1.No caso vertente, não há quaisquer provas, nem indícios da ocorrência de alguma das hipóteses ensejadoras do trancamento do feito, ou melhor, da extinção do processo, através do habeas corpus. ... ()
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995 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, quatro vezes, em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade do reconhecimento realizado. No mérito, persegue: 1) a solução absolutória; 2) o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; 3) o reconhecimento da continuidade delitiva, com aumento na fração de 1/6; 4) o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou as vítimas, que se encontravam no ponto de ônibus, subtraindo seus aparelhos celulares. Acusado que, todavia, negou qualquer participação. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial por todas as vítimas (fotografia) e em juízo por três delas (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal de três vítimas feito em juízo, logo após a narrativa que fizeram sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Ausência de elementos nos autos indicando que o reconhecimento efetuado pelas vítimas teria sido «induzido na escola, na Delegacia e pela reportagem veiculada, contaminando, também, o reconhecimento realizado em juízo. Especulações defensivas que não têm o condão de contaminar a prova produzida. Consta dos autos de reconhecimento realizados na DP, a observância ao CPP, art. 226, I e, de acordo com os depoimentos das vítimas Eric e Ian em juízo, foram apresentadas diversas fotografias a eles. Inclusive, segundo o relato de Eric, este não teria reconhecido ninguém nas fotos apresentadas, mas em uma reportagem, o que informou aos policiais. Por sua vez, a vítima Diogo afirmou ter reconhecido o acusado por fotografia antes de tomar conhecimento da publicação jornalística, enquanto a vítima Ian declarou não ter visto a reportagem, mas, entre as diversas fotografias que lhe foram apresentadas, identificou o réu com certeza, esclarecendo que os reconhecimentos na escola foram realizados individualmente pelas vítimas. Além disso, de acordo com Eric, «apesar do acusado estar de gorro, foi possível ver o rosto do acusado e que este «ficou perto, já Diogo afirmou que «dava para ver o rosto do acusado, que ficou de frente pra ele e «olhou para o rosto do réu por alguns segundos, enquanto Ian disse que «ficou frente a frente com o autor dos fatos". Relatos que não se fragilizam pelo fato de a vítima Vitor não ter sido capaz de reconhecer o acusado em juízo e declarado que, embora tenha visto a reportagem, não sabe se é a mesma pessoa que lhe assaltou, por não ter olhado para seu rosto em razão do medo. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante do emprego de arma de fogo positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Qualificadora do concurso de agentes não positivada pela falta de prova segura da atuação conjunta com outro indivíduo. Relato da vítima Diogo em sede policial no sentido de que teria visto o acusado embarcar no veículo pelo lado do carona no momento da fuga, sem posterior confirmação em juízo (vítimas que apenas corroboraram que o réu teria chegado e se evadido em um automóvel). Na espécie, através de uma só ação subtrativa, houve a abordagem presencial de quatro vítimas distintas, ensejando agressão patrimonial plúrima, situação que se mostra suficiente a configurar fenômeno do CP, art. 70 (STJ), não merecendo acolhida a tese defensiva de reconhecimento do crime continuado. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento de 1/6 pela agravante da reincidência e de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo (CP, art. 68), além da exasperação em 1/4 pelo concurso formal, diante da prática de quatro delitos (STJ). Dosimetria que foi operada, inclusive, de forma favorável ao acusado, que ostenta 04 condenações irrecorríveis em sua FAC, duas forjadoras dos maus antecedentes e duas da reincidência. Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que, ao inverso da fundamentação da sentença, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a majorante do concurso de agentes, sem repercussão prática no quantitativo de pena.
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996 - STJ. Porte ilegal de arma de fogo. Juizado especial criminal. Proposta de transação penal. Homologação pelo juízo. Posterior prosseguimento da ação penal ante o descumprimento das condições do acordo. Possibilidade. Ausência de ofensa a preceitos constitucionais. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Nova jurisprudência do STJ em face de decisões do STF. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 9.437/1997, art. 10, «caput. Lei 9.099/1995, art. 76.
«... Por meio deste habeas corpus pretende o impetrante, em síntese, a cassação da decisão proferida pelo Tribunal de origem pela qual determinou-se o prosseguimento da ação penal deflagrada em desfavor do paciente, em razão do descumprimento das condições aceitas por ocasião da oferta de transação penal. ... ()
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997 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. (1) pressupostos de cautelaridade. Presença. Indícios de autoria bem delineados. (2) fundamentação. Decisão ancorada na gravidade concreta. Crime perpetrado com emprego de arma e vinculação com o comando vermelho. (3) excesso de prazo. Delonga gerada por requerimento da defesa. Magistrado que demonstra desvelo. Determinação de busca a apreensão do laudo da perícia pleiteada pela defesa. Ordem denegada.
«1. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Há elementos indiciários quanto à autoria, quando, em auto de prisão em flagrante delito de associação para o tráfico, são apreendidos objetos que forneceram segurança para as instâncias formais de controle não apenas iniciarem a persecução penal, mas, ainda, divisar a contemporaneidade da prática delitiva, de tal arte propiciar a cautelar privação de liberdade, verbis: «Destaco que os acusados foram detidos na comunidade da Metral, em tese, portando revólver; pistola; granada; cadernos de anotação do tráfico; rádio transmissor e diversos cartuchos intactos, associados a facção criminosa CV para fins de tráfico. Na espécie, a gravidade concreta avulta de modo cristalino, tendo em vista que o paciente participou, em tese, da prática de crime grave, que afetou bem jurídico de extrema relevância, com particular reprovabilidade. Para ilustrar, extrai-se da denúncia: Na estrutura da quadrilha, o denunciado Maicon exercia a função de gerente na localidade conhecida como Sapo, (..). Certo é que o crime acima narrado foi praticado com emprego de armas de fogo e materiais explosivos que se consubstanciam em processo de intimidação difusa e coletiva, já que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Maicon, consciente e voluntariamente, portava um revólver calibre 38, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos (fl. 34). Nesse contexto, supostamente, voltou-se, com especial danosidade, contra a saúde e a paz pública. O clima de intranquilidade gerado enseja, sim, terreno firme para a decretação da prisão preventiva. ... ()
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998 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de drogas e disparo de arma de fogo. Mandado de prisão expedido pelo tribunal a quo no julgamento da apelação. Oposição de embargos declaratórios na origem. Julgamento pendente. Não esgotamento das vias recursais ordinárias. Mandado de prisão expedido. Constrangimento ilegal evidenciado. Regime fechado. Pena-base acima do mínimo legal. Gravidade concreta do delito. Constrangimento ilegal não evidenciado (CP, art. 33, § 3ºe Lei 11.343/2006, art. 42). Substituição da pena por restritiva de direitos. Impossibilidade. Patamar da reprimenda superior a 4 anos. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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999 - TJSP. HABEAS CORPUS -
Crimes de usura, extorsão com emprego de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo - Fundamentação suficiente na decisão de manutenção do recebimento da denúncia - Trancamento da ação penal: não cabimento - Presença de justa causa - Decisão que manteve o recebimento da denúncia que não se reveste de indícios de ilegalidade - Debate exauriente da matéria que se relega ao contraditório Feito que aguarda a AIJ designada para 13/09/2024 - Ilegalidade não constatada - Ordem denegada - (Voto 49664)... ()
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1000 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 157, § 2º, II E § 2º-B, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 11 (ONZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. ABSOLVIDO NA TIPIFICADA NO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, COM ESTEIO NO art. 386, VII, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS, DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E DO EMPREGO DE ARMAS, A MITIGAÇÃO PARA O REGIME MAIS BRANDO, BEM COMO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PROCURADORIA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA DE CONSTRIÇÃO QUE PROPICIE AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PROVA ORAL PRODUZIDA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. CONSECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA EM AÇÕES, DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS. PISTOLA ARRECADADA, NO INTERIOR DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE, DE CALIBRE .40 E COM CAPACIDADE AFERIDA PARA PRODUZIR DISPAROS, CONSOANTE LAUDO PERICIAL. DE OFÍCIO, RECLASSIFICAÇÃO PARA A MAJORANTE DO § 2º-A, I, DO CODIGO PENAL, art. 157. PROVA TÉCNICA ATESTA TRATAR-SE DE ARMA QUE OSTENTA NÚMERO DE SÉRIE, SENDO DE USO PERMITIDO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS EMPREGADOS DA AGÊNCIA BANCÁRIA LESADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA INOCORRENTE. APELANTE CONCORREU PARA A PRÁTICA DELITUOSA, SENDO IRRELEVANTE QUEM PRATIQUE A CONDUTA DESCRITA NO NÚCLEO DO TIPO PENAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), EM RAZÃO DA MAJORANTE DO § 2º-A, I, DO CODIGO PENAL, art. 157. PENA REDIMENSIONADA PARA 09 (NOVE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO MANTIDO. APELANTE REINCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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