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reclamacao no procon

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Doc. VP 181.9780.6002.4100

851 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39. Suspensão dos efeitos da decisão. Índice aplicável. Ipca-e.

«1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04/08/2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/1991, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6004.9100

852 - TST. Recursos de revista do banco do Brasil S/A. E da caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ. Regidos pela Lei 13.015/2014. Fase de cumprimento de sentença. Matéria comum. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39. Suspensão dos efeitos da decisão. Índice aplicável. Ipca-e.

«1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04/08/2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/1991, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. ... ()

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Doc. VP 181.9635.9001.6700

853 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39. Decisão do STF que suspende os efeitos da decisão. Índice aplicável. Ipca-e.

«1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04/08/2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/1991, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. ... ()

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Doc. VP 181.9635.9002.5800

854 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39. Suspensão dos efeitos da decisão. Índice aplicável. Ipca-e.

«1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04/08/2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/1991, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. ... ()

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Doc. VP 181.9635.9003.0000

855 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39. Suspensão dos efeitos da decisão. Índice aplicável. Ipca-e.

«1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04/08/2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/1991, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. ... ()

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Doc. VP 513.7423.9990.9457

856 - TJSP. APELAÇÃO -

Empréstimo consignado - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição duplicada de indébito e de compensação por danos morais - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora. ... ()

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Doc. VP 918.8902.6076.6255

857 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação declaratória e indenizatória por danos morais. Inscrição do nome da autora na plataforma «Serasa Limpa Nome por iniciativa do fundo réu em razão de uma dívida prescrita. Determinação para que a autora emendasse a petição inicial a fim de demostrar seu interesse processual para a ação, comprovando requerimento prévio na via administrativa apresentado junto ao fundo requerido para que este providenciasse a retirada de seu nome dos registros da Serasa Limpa Nome e sua negativa ao atendimento do pedido. Demandante que juntou protocolo de reclamação junto ao Procon São Paulo com data posterior à propositura da ação. Sentença que indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, III e 485, I e VI ambos do CPC. Apelo da autora. Sem razão. Preliminar. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitada. Suspensão. Desnecessidade. A discussão é restrita apenas ao indeferimento da petição inicial. Consequentemente, não havendo exame da matéria de fundo, há falar em suspensão da presente demanda. Falta de interesse de agir. O feito se enquadra nas recomendações do Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Injustificável o ingresso da ação, porquanto não demonstrado prévio pedido administrativo, conforme Enunciado 11 aprovado no Curso «Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e sob a coordenação do douto Desembargador Corregedor Geral da Justiça. Enunciado que consagra o entendimento de que «a admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável". Precedente deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida na íntegra. Honorários advocatícios fixados. Apelo desprovido... ()

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Doc. VP 190.1063.6002.1300

858 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39. Suspensão dos efeitos da decisão. Índice aplicável. Ipca-E. Modulação dos efeitos.

«1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04/08/2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei, Lei 8.177/1991, art. 39, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. ... ()

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Doc. VP 110.3916.0840.9657

859 - TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MANUTENÇÃO INDEVIDA PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PARCELAS ADIMPLIDAS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I.

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais (CPC/2015, art. 1.022). ... ()

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Doc. VP 241.0260.7701.6718

860 - STJ. Administrativo. Licitação. Falta de reconhecimento de firma em certame licitatório. Mera irregularidade.

1 - Trata-se de documentação - requisito de qualificação técnica da empresa licitante - apresentada sem a assinatura do responsável. Alega a recorrente (empresa licitante não vencedora) a violação ao princípio de vinculação ao edital, em razão da falta de assinatura na declaração de submissão às condições da tomada de preços e idoneidade para licitar ou contratar com a Administração.... ()

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Doc. VP 210.6091.0154.3358

861 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato administrativo. Prestação de serviços. Reajuste. Pretensão de reexame fático probatório e exame de cláusulas contratuais. Aplicação das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Honorários de sucumbência. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 e 356, ambas do STF.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por CLD - Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. contra o Município de São Bernardo do Campo/SP objetivando o pagamento de reajustes dos preços de contrato administrativo para prestação de serviços no sistema viário urbano. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4006.7000

862 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Execução. Correção monetária. Índice aplicável. Precatório/rpv. Modulação dos efeitos.

«O STF, nos autos das ADINs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra contida no CF/88, art. 100, por força da Emenda Constitucional 62, § 12, que contém a expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Ante o referido posicionamento, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, declarou inconstitucional a expressão «equivalentes à TRD, prevista no Lei 8.177/1991, art. 39, caput, aplicando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente da norma impugnada. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-A como fator a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Todavia, o STF, em 14/10/2015, nos autos da Reclamação 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, em decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte, bem como da tabela única editada pelo CSJT, entendendo que tal decisão extrapolou o entendimento do STF no julgamento das ADINs supramencionadas, porquanto o Lei 8.177/1991, art. 39 não fora apreciado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nem submetido à sistemática da repercussão geral. Entendia-se, portanto, que o Lei 8.177/1991, art. 39 permanecia em plena vigência, razão pela qual deveria ser mantida a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas. Entretanto, no superveniente julgamento dos embargos de declaração nos autos daquele processo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho modulou os efeitos da decisão anterior, aplicando a TR até a data de 24/03/2015 e o índice IPCA a partir de 25/03/2015 para correção dos créditos trabalhistas. Julgados. ... ()

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Doc. VP 384.3629.5719.4514

863 - TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSIÇÃO DE SAQUE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

Relato adequado do fato e do direito que suportam o pedido, além de comprovação das tentativas de solução extrajudicial, muito embora esse requisito não fosse necessário. Arguição preliminar rejeitada. MÉRITO. Autor surpreendido pelo ingresso de quantia em sua conta bancária e pelo desconto mensal do valor mínimo da fatura do cartão em seus proventos de aposentadoria. Impugnação expressa da autoria das assinaturas que lhe foram atribuídas nos termos de adesão. Desinteresse do réu na produção da perícia grafotécnica, devendo suportar o ônus de sua omissão. CPC, art. 429, II e Tema Repetitivo 1061. Convencimento reforçado por outros elementos, notadamente as reclamações extrajudiciais apresentadas pelo consumidor. Contrato nulo. Repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. Conduta contrária à boa-fé objetiva e que se enquadra, na verdade, na prática abusiva de impor produto sem prévia solicitação (CDC, art. 39, III). Contratação levada a efeito por preposto do banco que, valendo-se do consentimento do autor por telefone para adesão ao cartão, subverteu essa declaração de vontade para impor empréstimo, por meio de saque. Banco informado da fraude, recusando-se a admitir o grave problema de segurança na cadeia de fornecimento. Confirmação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, relativa à repetição em dobro. Dano moral também verificado. Imposição de produto de crédito oneroso e indesejado. Tentativas reiteradas de solução extrajudicialmente, mediante comparecimento presencial no PROCON por duas vezes, inclusive durante a pandemia de Covid-19, e por meio de contato direto com a instituição. Resistência do réu ao reconhecimento da falha. Circunstâncias revelando impacto que não pode ser desprezado, além de lesão à dignidade do consumidor. Quantum reparatório, contudo, reduzido de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais condizente com a realidade do caso. Acolhimento do pedido de compensação entre parte da condenação e a quantia creditada na conta do autor, de sorte e inibir o enriquecimento sem causa. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. VP 241.0110.6213.0589

864 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Licitações. Tomada de preços. Perda superveniente do objeto por força da adjudicação do objeto do certame. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Ausência de prequestionamento. Incidência do óbice sumular 284/STF. Não caracterizado o dissídio jurisprudencial. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) de Campos Novos, do Secretário Executivo da ADR e da Agência de Desenvolvimento Regional(ADR) de Campos Novos, insurgindo-se contra processo licitatório para execução de serviços de manutenção e conservação da malha rodoviária estadual pavimentada (Edital de Tomada de Preços 2/2017).... ()

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Doc. VP 157.2142.4010.9100

865 - TJSC. Agravo de instrumento. Ação civil pública de obrigação de fazer . Tutela antecipada para determinar que a agravante promova a adequação de sua política de troca de produto defeituoso e encaminhamento à assistência técnica de acordo com o CDC. Exegese do art. 18. Presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Exegese do CPC/1973, art. 461, § 3º. Multa coercitiva. Manutenção do quantum. Recurso desprovido.

«Tese - Em matéria que envolva relação de consumo, eventual omissão legislativa resolve-se em favor do consumidor. ... ()

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Doc. VP 700.9357.3856.4378

866 - TJSP. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA -

Configuração. Autoria e materialidade demonstradas. Prova segura do conhecimento da origem ilícita do bem. Declaração do representante da empresa-vítima e depoimento do policial civil em harmonia com o conjunto probatório. Réu revel - Desclassificação para a modalidade simples ou culposa. Impossibilidade. Circunstâncias da abordagem que evidenciam o dolo do apelante na conduta de receber o bilhete único contendo créditos de origem espúria, no exercício de comércio irregular ou clandestino equiparado a atividade comercial, e negociá-los a preços inferiores aos praticados na bilheteria da estação - Condenação mantida. ... ()

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Doc. VP 168.5471.5343.6296

867 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Mandado de segurança - Revogação de homologação e adjudicação do objeto de pregão - Apresentação a destempo da certidão negativa de débitos fiscais com a União - Alegação de indevida exigência de apresentação de referida certidão, porque a impetrante está em recuperação judicial - Benefício concedido pela Lei de Falências e Recuperações Judiciais que não se estende ao débitos com a Seguridade Social, nos termos do art. 195, §3º da CF/88- Regularidade que se comprova pela certidão exigida - Alegação de excessivo rigor pela comissão, posto que a regularidade foi comprovada ainda no prazo para interposição de recurso administrativo contra o ato de revogação atacado - Inocorrência - Comissão que estendeu o prazo inicial para regularização da documentação exigida à assinatura da Ata de Registro de Preços - Edital que prevê expressamente a declaração de inabilitação do licitante e exclusão da proposta na hipótese de não apresentação de documentação de situação regular até o prazo estabelecido. ... ()

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Doc. VP 221.0270.9747.7853

868 - STJ. Processual civil. Ação de indenização. Contratação temporária de professor pela administração pública. Pagamento de FGTS devido. Embargos de declaração. Correção monetária e juros de mora. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização em que se pleiteia o pagamento de contribuições do FGTS a título de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar procedência ao pedido para o pagamento dos valores relativos ao FGTS no período trabalhado. Interposto o recurso especial, não foi conhecido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. O agravo interno foi improvido. ... ()

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Doc. VP 431.0701.6778.8475

869 - TST. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE HAVIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE PARA A REDUÇÃO DO INTERVALO.

Trata-se de saber se é possível a supressão do intervalo intrajornada, mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula 437, item II, do TST: « II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA LABORAL. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO « IN RE IPSA . A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «o reclamante é portador de Lesão na Coluna Lombar, bem como que «a doença é de natureza degenerativa, no entanto disse que o trabalho desenvolvido na reclamada agravou a enfermidade que acomete o trabalhador". Constou, ainda, no acórdão recorrido, conforme expressamente afirmado pelo perito, «que há nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pelo autor na reclamada e a doença diagnosticada, bem como «que o demandante apresenta incapacidade parcial permanente, em grau moderado (12,5%), de acordo com a Tabela da SUSEP". Diante desses e demais elementos contidos nos autos, a Corte regional, soberana na análise do conjunto probatório, concluiu ser «imperativo reconhecer a culpa da reclamada (responsabilidade subjetiva) em razão da não adoção de efetiva metodologia de trabalho apta à neutralização do risco a que estava submetido o trabalhador". Assim, restou amplamente comprovado o fato danoso, não havendo que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, da CLT. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Ademais, o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Com efeito, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade e da culpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa, hipótese dos autos. Ademais, igualmente demonstrada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante, motivo pelo qual a indenização por danos materiais encontra respaldo no CCB, art. 950. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Para prevenir possível violação do CLT, art. 879, § 7º, impõe-se a reforma da decisão denegatória do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Estabelece o art. 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Na hipótese, a Corte regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para majorar o montante indenizatório arbitrado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), decorrente da doença laboral que acomete o autor, para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para tanto, a Corte regional ponderou que o montante indenizatório deve ser arbitrado «de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em montante condizente com o dano causado e suas repercussões íntimas e perante terceiros, as condições socioeconômicas do reclamante, a capacidade econômica da reclamada, além dos necessários aspectos compensatório e pedagógico da punição, sempre balizados pelo bom senso, para que o valor não seja extremamente gravoso a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisório, a ponto de não minimizar os efeitos da lesão". Diante desses elementos, a Corte regional entendeu que a «indenização por danos morais arbitrada pelo MM. Juízo de primeira instância afigura-se insuficiente à satisfação de seus fins, no que falece o intento recursal da reclamada". Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em análise, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico e tampouco estratosférico, motivo pelo qual não se observa a apontada violação da CF/88, art. 5º, X. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (CF/88, art. 100, § 12, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DEJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DEJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, a Corte regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar «que até o dia 24/03/2015, seja utilizada a Taxa Referencial Diária (TRD) como índice para correção monetária dos créditos trabalhistas oriundos da presente ação e, a partir de 25/03/2015, seja aplicada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E). . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 211.2101.1334.1323

870 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Exigência de continuidade de fornecimento de material asfáltico com preço fora do prazo de validade. Segurança denegada. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Embargos de declaração. Inexistência de omissão.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pela Diretora da Unidade Técnica de Infraestrutura de Pavimentos - UTIP e pelo Secretário Municipal de Obras Públicas do Município de Curitiba, em razão de exigência de continuidade de fornecimento de material asfáltico com preço fora do prazo de validade de Ata de Registro de Preços. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à deficiência de cotejo analítico. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1013.1100

871 - TJPE. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Licitação. Mandado de segurança. Encerramento do certame. Perda do objeto. Aclaratórios providos com efeitos infringentes. Decisão unânime.

«1. Não se constata a existência de contradição no julgado embargado. ... ()

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Doc. VP 692.3585.2907.8784

872 - TST. Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista do reclamado . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE NA AUDIÊNCIA UNA PARA SER OUVIDA POR CARTA PRECATÓRIA. REGISTRO EXPRESSO DE QUE AS TESTEMUNHAS DEVERIAM SER CONDUZIDAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CONFISSÃO DO RECLAMADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Discute-se se configura cerceamento de prova o indeferimento de intimação de testemunha na audiência una para ser ouvida por carta precatória, mesmo quando, na notificação enviada, as partes haviam sido comunicadas expressamente de que deveriam comparecer na audiência una acompanhadas de suas testemunhas, sob pena de preclusão. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. O tema encontra-se disciplinado na CLT em seus arts. 825 e 845, do que se observa que no processo do trabalho as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de haver ou não intimação. No caso, o Juízo de origem indeferiu o pedido realizado em audiência de expedição de carta precatória para oitiva da testemunha arrolada na defesa, ao fundamento de que não cumprida a determinação imposta na notificação, de que as partes deveriam comparecer à audiência una acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, inexistindo, ainda, prova de que eventuais testemunhas da reclamada foram efetiva e regularmente convidadas a comparecer à audiência e/ou injustificadamente se recusaram. Dessa forma, não está caracterizada a nulidade suscitada, pois, na notificação, a parte recorrente foi cientificada de que a audiência seria una e de que as suas testemunhas deveriam ser conduzidas para a audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Além disso, a SbDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que o indeferimento de intimação de testemunha somente configura cerceamento de prova caso comprovado que foi convidada para prestar depoimento e não compareceu à audiência em que ocorreria sua oitiva, o que não se verifica no caso vertente. O Regional, por outro lado, considerou desnecessária a oitiva da testemunha em face do depoimento da preposta do reclamado em cotejo com a prova documental constante dos autos, de forma que não se observa, na hipótese, nenhuma nulidade no indeferimento da prova testemunhal. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 12. Na hipótese sub judice, foi determinada a atualização monetária em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «ii da modulação. Portanto, constatada ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. DESVIO DE FUNÇÃO de Líder Industrial para Encarregado COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Discute-se o direito do reclamante a diferenças salariais por desvio de função de Líder Industrial para Encarregado a partir de 1/1/2014. O Regional, instância soberana na análise das provas dos autos, concluiu, com base no conjunto fático probatório, especialmente o depoimento da preposta em cotejo com a prova documental, que está demonstrado o desvio de função. Com efeito, consignou o Regional que, não obstante as declarações da preposta, no sentido de que no setor em que o reclamante laborava como Líder Industrial havia um Encarregado, não soube dizer quem era esse superior hierárquico, destacando a preposta que « a reclamada possui a relação de empregados do setor de fabricação de peças onde o reclamante trabalhava e diz que nela consta o nome do encarregado e do Líder Industrial de tal setor, razão pela qual o Juízo a quo concedeu prazo e determinou que ré juntasse aos autos referido documento, destacando que « sua inércia c/c o depoimento pessoal de sua preposta aqui presente, implicará em confissão quanto a tal matéria de fato . Constatou, todavia, que « o reclamado não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, na medida em que os documentos por ele juntados não foram suficientes para elidir a pretensão do autor, pois, em realidade «constam a assinatura e o carimbo do reclamante como Encarregado do Setor «, razão pela qual considerou efetivamente provado o desvio funcional. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que não houve desvio de função, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 150.1392.0001.1400

873 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 303/STJ. Embargos de declaração acolhidos. Cadernetas de poupança. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 303/STJ. Consumidor. Planos econômicos. Expurgos inflacionários. Recursos representativos de macro-lide multitudinária em ações individuais movidas por poupadores. Planos econômicos. Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor I e Plano Collor II. Índices de correção. Plano collor II. Índice. Fevereiro/1991. BTN. Acórdão embargado. Contradição. Fundamentação. Dispositivo. Erro material. Embargos de declaração acolhidos. Lei 4.717/1965, art. 21 (ação popular). Lei 8.024/1990, art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º. Lei 8.024/1990, art. 9º. §§ 1º, 2º e 3º. Lei 8.024/1990, art. 17, I, II e III. Lei 8.177/1991, art. 11. Lei 8.177/1991. 12, I e II, § 1º, § 2º, I e II, § 3º e § 4º,I e II. Lei 8.177/1991, art. 13. Lei 8.088/1990. CCB/1916, art. 177. CCB/1916, art. 178, § 10, III. CCB/2002, art. 2.028. Lei 7.730/1989, art. 10 e Lei 7.730/1989, art. 17, III. Decreto-lei 2.284/1986, art. 12, § 1º. Decreto-lei 2.335/1987. Decreto-lei 2.336/1987. Decreto-lei 2.337/1987. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 303/STJ. Discussão: - Questão referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.
Tese jurídica firmada: - Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto na Lei 7.730/1989, art. 10 e Lei 7.730/1989, art. 17, III, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/1990 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). ... ()

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Doc. VP 581.0325.1162.1456

874 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRESCRIÇÃO TOTAL DOS ANUÊNIOS E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO.

A transcrição quase integral, em recurso de revista, do teor do acórdão recorrido, no tema, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, ITENS I E II, DO TST. A matéria não está prequestionada, nos termos da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por possível violação dos arts. 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei 8.177/91, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, conferida pela Lei 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (CF/88, art. 100, § 12, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, o Regional, ao determinar a incidência da correção monetária pela Taxa Referencial Diária (TRD) até 24/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. O fundamento principal do acórdão regional consiste no fato de que a Circular FUNCI 816/1994 foi editada pelo Banco do Brasil para dar cumprimento à norma coletiva de 1993 que previa, expressamente, a provisoriedade da jornada de 6 horas para empregados exercentes de cargos comissionados. Todavia, a autora não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar que já era empregada do réu quando editada a Circular Funci 816 em 1994, estabelecendo jornada de trabalho de seis horas diárias para todos os empregados, inclusive da área gerencial, e que essa regra se integrou ao seu contrato de trabalho e patrimônio jurídico, de forma que a alteração da jornada de seis para oito horas diárias teria caracterizado alteração contratual lesiva. Nesse contexto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 422, item I, do TST, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 200.7803.0000.0700

875 - STF. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Novo marco regulatório da televisão por assinatura. Serviço de acesso condicionado (seac). Renovação dos atos de autorização do uso de radiofrequência de tva. Migração das empresas de tva para o sistema seac. A existência de um regime jurídico de transição justo, ainda que consubstancie garantia individual diretamente emanada do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (CF/88, art. 5º, XXXVI), não impede a redefinição e a atualização dos marcos regulatórios setoriais. O §§ 6º 7º e 11 Lei 12.485/2011, art. 37, ao fixar regras sobre a renovação das outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência e regras pertinentes às alterações subjetivas sobre a figura do prestador do serviço, é constitucionalmente válido ante a inexistência, ab initio, de direito definitivo à renovação automática da outorga, bem como da existência de margem de conformação do legislador para induzir os antigos prestadores a migrem para o novo regime. A Lei 12.485/2011, art. 37, §§ 1º e 5º, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos prestadores do serviço em virtude das novas obrigações não previstas no ato de outorga original, não viola qualquer previsão constitucional, porquanto, em um cenário contratual e regulatório marcado pela liberdade de preços, descabe cogitar de qualquer indenização pela criação de novas obrigações legais (desde que constitucionalmente válidas). Eventuais aumentos de custos que possam surgir deverão ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que tanto podem repassá-los aos consumidores quanto retê-los em definitivo. Impertinência da invocação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos (CF/88, art. 37, XXI). Omissão. Inexistência. Embargos de declaração não providos.

«1 - Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional o saneamento dos vícios elencados no CPC/2015, art. 1.022, quais sejam, «obscuridade, «omissão, «contradição ou «erro material. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa. ... ()

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Doc. VP 210.9010.9761.0688

876 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Cumprimento individual de sentença coletiva. Gratificação de desempenho. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Coisa julgada. Fundamento não impugnado. Aplicação da Súmula 283/STF. Correção monetária. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na qual foi reconhecido aos substituídos pelo Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande Norte - Sindap/RN o direito ao pagamento integral de gratificações de desempenho instituídas para servidores federais, em paridade com os valores pagos aos servidores da ativa, rejeitou a alegação de excesso de execução e determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável à condenação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. ... ()

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Doc. VP 805.6388.3118.2719

877 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IPCA-E A PARTIR DE JUNHO DE 2009.ESCLARECIMENTOS. 1 - O

exequente, em sede de embargos de declaração, aponta omissão e obscuridade no acórdão proferido pela 2ª Turma, quanto à incidência do IPCA-E a partir de 2009 como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos. 2 - Todavia, verifica-se que, conforme consignado no acórdão embargado, incide sobre a atualização monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos a tese vinculante firmada no Tema 810 de Repercussão Geral do STF, tendo ficado determinado que seja aplicado no cálculo da atualização monetária o índice IPCA-E até 8/12/2021, sem prejuízo dos juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno desta Corte e o Tema 1037 de Repercussão Geral do STF, e, a partir de 9/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional 113, seja aplicada a taxa Selic. 3 - Nesses termos, como determinado pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 810) e também nos julgados proferidos nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348, aplica-se ao valor devido ao exequente a correção pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - a partir de junho de 2009 até 8/12/2021. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.... ()

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Doc. VP 971.3388.8791.3925

878 - TJSP. *AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Ação de execução de título extrajudicial - Embargos à execução - Decisão recorrida negou a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - Embargantes alegam a ilegitimidade passiva de duas empresas, que não figuraram no contrato de prestação de serviço que fundamenta a execução, sustentando também a ausência de título executivo hábil a embasar a ação, por desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade - Contrato de subempreitada entre as partes - Programa Mananciais - Obras de programa municipal de urbanização de favelas e regularização de loteamentos - Credor embargado alega pendência de saldo devedor da dívida executada - Alegação da embargante se tratar de empreitada por regime de preços unitários - Valor do contrato que seria apenas estimativo, como declinado no texto do instrumento, a depender de serviços e medições - Ausência de garantia do juízo - Situação excepcional a permitir a dispensa da garantia do juízo - Precedentes do TJSP - Presentes os requisitos para a tutela provisória - Efeito suspensivo concedido - Recurso provido, prejudicados os embargos de declaração.... ()

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Doc. VP 230.6230.8292.4300

879 - STJ. Processual civil. Na origem. Apelação. Ação popular. Agravo retido, interposto sob a vigência do CPC anterior, não conhecido porque não reiterado na apelação. CPC anterior, art. 523, § 1o. Citação de pessoa jurídica, por via postal, encaminhada para aquele que se apresentou como seu representante legal, porém recebida por terceiro. Nulidade que deixa de ser pronunciada. CPC atual, no art. 282, § 2o. Contratação direta, sem licitação, pelo município de descalvado, de empresa para organizar apresentações musicais no evento II feira agroindustrial, comercial e de produtos pet. Faipet, realizado em 2011. Cada artista ou grupo atua no mercado com diferentes preços, segundo a capacidade maior ou menor de atrair público, maior ou menor projeção na mídia. Coisa singular, sem possibilidade de comparativo de preço para efeito de licitação, cuja falta não constitui motivo de nulidade da contratação. Não provido o reexame necessário e providos os recursos dos réus, para rejeitar a pretensão, sem ônus para o autor popular, CF/88, art. 5º, LXXiii.. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 142.6050.2003.6200

880 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Omissão obscuridade, contradição ou erro material. Vícios inexistentes. Contrato administrativo. Construção da hidrelétrica de xingó. Reajuste de preço. Fator k. Critério não previsto no edital. Aditivo contratual. Assistência da União. Intervenção anômala. Competência. Equilíbrio econômico. Financeiro. Possibilidade de inclusão do fator k. Causa decidida à luz das normas administrativas. Desequilíbrio contratual e supervalorização de valores pela inserção do fator k. Premissa fática que destoa dos fatos delineados na origem. Súmula 7/STJ. Reconvenção interesse processual. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Não cabimento.

«1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 735.5866.8873.8133

881 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, e diante da jurisprudência firmada pela Suprema Corte, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. O Tribunal fixou o IPCA-E, para a correção dos débitos trabalhistas deferidos na presente ação, a partir de 25.03.2015 e a TRD para o período anterior. Aparente violação da CF/88, art. 5º, II, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. PROVIMENTO PARA ADEQUAR A DECISÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal Regional do Trabalho fixou que a correção monetária deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015 e TRD para o período anterior. 2. Contudo, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Necessária, pois, a adequação da decisão regional à diretriz sufragada pelo STF ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 3. Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 4. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se dar provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 210.7091.0376.5232

882 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Operação marakata. Denúncia. Manutenção de valores não declarados em conta no exterior, em continuidade delitiva. Lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva. Concurso material entre os 11 conjuntos de fatos. Trancamento da ação penal por atipicidade da conduta relativamente ao crime do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/1986 c/c CP, art. 71. Improcedência. Delimitação sucinta, porém suficiente, do fato típico com suas circunstâncias. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Individualização suficiente das condutas, a possibilitar que a defesa técnica contradite as teses da acusação. Falta de justa causa para a propositura da ação penal. Inocorrência. Prova da materialidade e indícios mínimos de autoria demonstrados em farto acervo probatório. Agravo regimental desprovido.- ao agravante foram imputados 11 conjuntos de fatos delitivos. O primeiro conjunto delitivo, relativo à prática de formação de quadrilha e participação em organização criminosa, está sendo apurado em outra ação penal. O conjunto de fatos 2 se refere à prática de crimes de manutenção de valores não declarados em conta no exterior, em continuidade delitiva (art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/86, c/c o CP, art. 71). Os demais conjuntos de fatos, 3 a 11, se relacionam à prática de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva (Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º, c/c o CP, art. 71). Os crimes de cada conjunto de fatos foram considerados em concurso material relativamente aos delitos dos outros conjuntos.- no que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaque-se que a providência perseguida somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.- no caso dos autos, o agravante pretendeu, primeiramente, demonstrar a inépcia da denúncia e a atipicidade da conduta, com relação ao crime do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/1986. - com o objetivo de traçar os contornos da referida norma penal, o banco central editou a circular 3.071/2001, autorizada pela Resolução 2.911/2001 do conselho monetário nacional, definindo que a declaração do patrimônio mantido no exterior deveria ser realizada no dia 31 de dezembro do ano-base. Referida circular assentou, outrossim, que deveria ser comunicada apenas a existência de relevante saldo bancário, considerado, à época, o valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais). No período em que ocorreram os fatos ora apurados, deveria ser declarado apenas o valor igual ou superior a us$ 100.000,00 (cem mil dólares).- o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, considerou não ser necessária a comunicação legalmente imposta, independentemente da movimentação de vultosos valores ao longo do ano, se na data de 31 de dezembro do ano-base, não houvesse saldo bancário relevante, nos termos da circular do banco central.- na hipótese, a inicial acusatória consignou, de modo expresso, que, pelo menos, «ao final dos anos-base de 2011, 2012, 2015 e 2016, haveria saldo superior a usd 100.000,00, em contas determinadas integrantes do sistema bancário paralelo operado pelos corréus claudio barboza e vinicius claret, sob o comando do agravante, dario messer.- no início da persecução penal, sobeja que a acusação contenha um indicativo da existência desse saldo relevante de numerário não declarado ao órgão competente em contas no exterior, no final de cada ano-base, pois a sua efetiva comprovação (prova definitiva da materialidade) dependerá da instrução criminal, sendo prematuro eventual encerramento da tramitação da ação criminal em decorrência da exigência incabível de especificações minuciosas acerca de dados bancários que somente o prosseguimento da apuração poderá aclarar.- a atuação específica do agravante, outrossim, está suficientemente descrita na denúncia. Seria ele o coordenador dos corréus responsáveis pelo recebimento e pela manutenção no exterior de valores da organização criminosa não declarados ao órgão competente.- são crimes praticados por organização criminosa estruturada, com clara divisão de tarefas. O fato de a inicial acusatória não ter descrito nenhuma conduta do agravante de ataque ao núcleo do tipo criminal não implica o seu trancamento. Pelo contrário, a imputação, verossímil o bastante para que se dê início à persecução penal, de que o agravante seria o comandante dos doleiros acusados nos crimes, caso comprovada, no curso da instrução criminal, será causa de maior apenamento.- elucidar de modo detalhado a participação do agravante na associação criminosa é matéria de mérito, que deve ser analisada no momento apropriado, que é durante a instrução processual (CF/88 RHC 92.534/SP, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 8/2/2018, DJE 21/2/2018). Não há, assim, que se falar em inépcia da denúncia por conter narração deficiente dos fatos.- no que diz respeito aos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º), a acusação foi clara ao afirmar que a empresa o. S ledo exportava pedras preciosas e semipreciosas adquiridas de lavra ilegal em campo formoso/BA, com preços subfaturados e documentação fria, tendo o grupo criminoso integrado pelo agravante ocultado e dissimulado «pagamentos por fora feitos por compradores estrangeiros, estimados em usd 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de dólares). Resumidamente, os corréus jilva silva diniz, josé valcenir pequeno e pedroluiz dos santos seriam responsáveis por agenciar garimpeiros para venda das pedras a empresários indianos, enquanto que cabia à empresa o s ledo, administrada por marcello luiz santos de araújo, daisy balassa tsezanas e neli azevedo, intermediar formalmente os negócios e fazer a exportação das pedras preciosas a preços subfaturados.- diz mais a acusação. A parte dos pagamentos e depósitos de valores não declarada às autoridades públicas nacionais e estrangeiras fluía pelo complexo sistema de compensação estruturado pelo agravante dario messer, sendo as contas da o s ledo gerenciadas pelos colaboradores vinícius claret vieira barreto (juca ou juca bala) e cláudio fernando barboza de souza (tony ou peter).- consta ainda da acusação que o embaralhamento de operações financeiras resultou em ações de branqueamento de capitais, dada a ocultação e dissimulação da origem, natureza dos recursos e de seus reais destinatários, registrando que, com tal prática, a empresa o. S. Ledo recebeu depósitos das empresas indianas gemoro (entre 23/7/2015 e 6/6/2016, no valor de usd 414,185.06. Fato 3) golden wheel impex ltda. (entre 25/5/2015 e 1/9/2015, no valor de usd 527,170.00. Fato 4), kge gems (entre 12/9/2016 e 1/11/2016 no valor de usd 134,805.14. Fato 5), glória international (no dia 21/8/2015, no valor de usd 264,930.00. Fato 6) e akar gems (no dia 14/5/2015, no valor de usd 20,699.00. Fato 7), e também realizou pagamentos aos garimpeiros robson silva de andrade (entre 5/1/2011 e 11/11/2016, por 468 vezes, no valor total de R$ 13.031.537,60. Fato 8), abelardo araújo ferreira (entre 5/5/2011 e 15/9/2016, por 19 vezes, no valor total de R$ 389.401,53. Fato 9), edivaldo fernandes de andrade (entre 14/5/2013 e 11/11/2016, por 33 vezes, no valor total de R$ 1.316.039,61. Fato 10) e joão jatobá de almeida (entre 18/7/2011 e 8/7/2016, por 47 vezes, no valor total de R$ 1.495.361,60. Fato 11).- no caso, para melhor compreensão e individualização das condutas, a denúncia tratou cada conjunto de ações em tópicos distintos, transcreveu declarações de agentes colaboradores e discriminou transações financeiras que reputou ilícitas, as quais ainda foram quantificadas e datadas, além de ter indicado seus possíveis beneficiários e documentos de controle.- a descrição dos fatos contida na denúncia, conquanto sucinta, explicita que o agravante seria o coordenador (o líder) dos corréus que, em organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, operavam um complexo sistema bancário paralelo, que permitia a movimentação e a ocultação de uma grande quantidade de numerário oriunda de crimes anteriores e a sua reinserção na economia, notadamente, por meio de depósitos nas contas de garimpeiros e atravessadores.- a narrativa fática contida na denúncia satisfaz o padrão mínimo do CPP, art. 41, não sendo necessária a descrição da conduta do agravante em todos os seus pormenores, admitindo-se que a individualização detalhada do agir de cada envolvido nos crimes praticados pela organização criminosa seja procedida após a formação da culpa. É bastante que, como no caso, as condutas atribuídas ao agravante sejam descritas sinteticamente, destacando-se o liame entre os fatos delitivos e a sua pessoa e possibilitando que a denúncia seja contraditada.- acrescente-se, ademais, que também não há que se falar em falta de justa causa para a propositura da ação penal. Há prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, consubstanciados, notadamente, em farto acervo documental oriundo de operações de investigação conduzidas pelo Ministério Público federal e pela polícia federal, colaborações premiadas, e quebras de sigilo telefônico e telemático.- agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 938.8984.7726.8256

883 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para determinar a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. Ademais, ao contrário do argumento defendido pela agravante, considerando o entendimento desta Corte Superior de que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ser atualizadas conforme os mesmos critérios dos débitos trabalhistas, deve ser observada a determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação do IPCA-E acrescidos de juros de mora na fase extrajudicial e da SELIC a partir do ajuizamento da ação. Precedentes. Acrescenta-se que a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 01/7/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para dispor que, « na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo « e que, « quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal «, a qual « corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária «, sendo que, « caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência «. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 905.3569.6284.8065

884 - TJSP. APELAÇÃO DO RÉU -

Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor - Pedidos parcialmente acolhidos para declarar a inexigibilidade do contrato 673853805 e determinar a restituição, de forma simples, dos valores descontados - Pleito de reforma - Impossibilidade - Alegação de regularidade do contrato 673853805 - Matéria que não pode ser apreciada nesta instância em razão da inexistência de impugnação específica - Requerido que ao contestar a demanda não se manifestou a respeito do referido contrato, razão pela qual os fatos alegados pelo autor foram considerados verdadeiros - Pleito de devolução do valor disponibilizado - Autor que afirmou desconhecer a conta indicada pelo réu - Conta aberta pelo réu alguns dias antes da contratação dos empréstimos impugnados - Indício de fraude - Extratos das contas do autor que demonstraram a inexistência de recebimentos dos supostos valores - Recurso improvido. ... ()

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Doc. VP 583.5148.0161.4830

885 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais - Compra efetuada por meio de cartão de crédito - Pedido para cancelamento - Negativação de dívida - Sentença de parcial procedência - Recurso do banco réu e do autor. ... ()

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Doc. VP 210.8020.9567.4358

886 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Fraude em licitação. Alteração dolosa de ata de julgamento, com majoração do valor da proposta vencedora. Ato de improbidade administrativa que causou danos ao erário reconhecido pelo acórdão recorrido. Elemento subjetivo expressamente reconhecido pela corte estadual a partir das provas contidas nos autos. Revolvimento do conjunto fático probatório dos autos impossibilidade. Dosimetria da pena. Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa cumulada com declaração de nulidade de contrato administrativo proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando à condenação dos réus pela prática de atos ímprobos consubstanciado em fraudar licitação relativa à aquisição de móveis para o Hospital Municipal de Palotina, realizada pela carta-convite 99/2002. ... ()

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Doc. VP 354.0546.5797.9867

887 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA. REQUISITOS DO CPC, art. 381 NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documentos, por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de requerimento administrativo prévio válido e da inexistência de negativa por parte da instituição financeira. ... ()

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Doc. VP 240.8064.8640.8664

888 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - FALTA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARATERIZA O INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA FÍSICA (POSTES) - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA, ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA DE 004/2014, DA ANATEL E DA ANEEL, POR PONTO DE FIXAÇÃO - ADOÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA) COMO PARÂMETRO DE REAJUSTE ANUAL - REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 300 - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE REQUERENTE - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

- O

interesse de agir atualmente consiste na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito em questão e na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte, bem como na adequação da via eleita, pelo Autor, para a defesa de seu pretenso direito. ... ()

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Doc. VP 164.6004.8002.3500

889 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) não se configura a ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; b) no tocante ao CPC, art. 530, a recorrente limita-se a afirmar que o dispositivo teria sido violado, sem, no entanto, indicar, de forma clara, precisa e consistente, em que constituiu a apontada ofensa, o que torna deficiente a fundamentação recursal e impede, nesse ponto, a abertura da via especial, incidindo, portanto, a Súmula 284/STF; c) nos termos do que foi decidido no Recurso Especial 1.347.136/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 7.3.2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o suposto prejuízo decorrente da fixação, pelo Poder Público, de preços para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, deve ser efetivamente comprovado, sendo inadmissível «a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.395.823/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014; d) nos presentes autos, o Tribunal a quo concluiu, com base na prova dos autos, pela «inexistência de qualquer dano passível por parte do Estado (fl. 1370, e/STJ), que «não se apontou um erro manifesto sobre esse índice que a Administração Pública adotou (fl. 1.372, e/STJ), que «nunca teve um efetivo prejuízo (fl. 1.377, e/STJ) e que «não há identificação de nenhum dano pelo qual se possa alegar ou se possa pretender uma indenização já que dano não houve, sobretudo porque essa atividade era muito auxiliada pelo subsídio. Não vejo como identificar dano onde não existe e identificar indenização onde tampouco existe dano (fl. 1.378, e/STJ). Desse modo, aferir a comprovação do prejuízo eventualmente sofrido demanda revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.463.690/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 4.8.2015. ... ()

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Doc. VP 221.1110.9450.5933

890 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Sistema remuneratório e benefícios. Gratificações de atividade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda Pública objetivando a aplicação da TR como índice de correção monetária do montante executado, a partir/03/2015. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para que, na correção monetária, na apuração do valor da condenação, seja utilizado o INPC/IBGE como indexador, a partir de agosto de1995 e, quanto aos juros de mora, que incidam em 12% ao ano até agosto de 2001 e, dessa data em diante, em 6% ao ano. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, julgando improcedentes os embargos de execução. ... ()

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Doc. VP 221.0130.9767.2201

891 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Incidência de IRPJ e da CSLL. Rendimento de aplicações financeiras. Tema afetado na sistemática dos recursos repetitivos. Tema 425/STJ. Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em liminar, seja afastada a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores originários de correção monetária (inflação ocorrida no período), calculada em conformidade com a variação do Índice Nacional de Preços ao Co nsumidor - IPCA, ou outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Governo Federal, e que estão incluídos nos rendimentos decorrentes das aplicações financeiras da impetrante. Sobreveio sentença de denegação da segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 603.8166.6999.1753

892 - TJRJ. Apelação Cível. Ação monitória. Despesas médico-hospitalares. Sentença de procedência. Contrato em estado de necessidade. Reforma parcial.

1. Ajuizou a autora ação monitória para cobrança de despesas hospitalares em face do réu, sustentando ter este responsabilidade em razão de termo firmado no momento de internação de parente em estado grave que afinal veio a falecer alguns dias após internada. Resiste o réu, sustentando que não tem obrigação, porque sua genitora ajuizou demanda anterior em que obteve liminar que obrigou a ora recorrida e os Entes Públicos a arcarem com os custos da internação. 2. Sem dúvida que o R. firmou um termo de responsabilidade para pagamento de despesas futuras, com o tratamento de sua genitora, que estava em estado grave de saúde (expressão da A na inicial). 3. Da análise dos autos do processo ajuizado anteriormente (Proc. 0396671-53.2013.8.19.0001), verifica-se que no dia 15/11/2013 foi deferida liminar pelo Plantão Judiciário no sentido de transferir a paciente para nosocômio da rede pública, ou caso não houvesse vaga, que mantivessem a genitora do recorrente às expensas do Estado e do Município. 4. Assim, a responsabilidade do apelante se limita ao período de 13/11/2013 até o dia 15/11/2013. 5. Outrossim, o limite financeiro da responsabilidade do declarante R. não pode ser aquele que aleatoriamente estabeleça, favorecida pela declaração aberta firmada pelo R. As declarações das partes, na hipótese, deram origem a um complexo de relações, que envolvem contratos típicos de natureza diversas: locação de espaço físico imóvel e de móveis (aparelhos) e compra e venda de medicamentos, sendo o primeiro o principal deles, compondo todos, o produto oferecido pela A ao público consumidor. 6. Certo que não se pode prever, neste tipo de situação fática, logo de início, por orçamento, quais os gastos suportaria o declarante, mas não se pode deixar de dar ao interessado um mínimo de informação antes de assinatura do ato de vinculação. 7. O fato é que a A, como outras entidades semelhantes, acreditam que a vinculação do responsável é ilimitada e que elas (instituições) podem fixar o preço a seu bel prazer, olvidando-se que na relação de consumo o consumidor deve ser informado previamente de seu conteúdo (art 46 do CDC) para considerar-se vinculado; que a cláusula que permite ao fornecedor a fixação unilateral dos preços é nula de pleno direito (inc X do art 51, do CDC); que as obrigações contratuais não podem ser abusivas, iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatíveis com boa-fé e a equidade (inc IV do art 51 do CDC), presumindo-se exagerada a vantagem (§ do art 51 do CDC) quando restringe diretos e obrigações fundamentais, ameaçando o equilíbrio racional de todo contrato bilateral (inc II, do art §1º do art 51 do CDC) e quando se mostra excessivamente onerosa (inc III, do § 1º, do art 51 do CDC). 8. Com efeito, a situação em exame traz a tona o instituto da lesão ou estado de perigo, que o Código Civil o traz elencado dentre os defeitos do negócio jurídico, no art 157. Não há que a manifestação de vontade manifestada pelo réu em estado de perigo face ao risco de morte de sua mãe. 9. O instituto da lesão, que o legislador do C. Civil positivou, o CDC já consagrou no art 6º, inc V, possibilitando a modificação ou revisão das cláusulas que consagram prestações desproporcionais. 10. Assim, dou parcial provimento ao recurso, para estabelecer que a condenação do réu é a importância que for apurada mediante liquidação para aferição do cálculo, no período de 13/11/2013 a 15/11/2013, aplicando-se à relação de despesas os preços indicados pela AHCRJ (Associação dos Hospitais da Cidade do Rio de Janeiro) atualizado, inclusive, com juros legais a partir da citação.

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Doc. VP 357.3991.8334.0502

893 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.467/2017 . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão cinge-se em definir os critérios de atualização (índice de correção monetária e juros de mora) dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, submetida ao regime de precatório. Trata-se de situação diversa daquela travada nos autos da ADC 58 do STF, onde foi definido o índice de correção monetária incidente sobre os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, de aplicação restrita aos entes de natureza privada . Na verdade, o tema em análise foi enfrentado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), tendo recebido, no entanto, tratamento específico, quanto às cizânias existentes, na apreciação do RE Acórdão/STF com repercussão geral, que culminou com a tese do Tema 810, de observância obrigatória : «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.. Ainda, em sede de embargos de declaração ao recurso extraordinário, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, expondo, para tanto, que: «Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Considerando, então, que a controvérsia não merece maiores digressões, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública (situação dos autos), com base no precedente acima transcrito: 1) fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por aplicação do disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) inconstitucionalidade da correção monetária pelo referido índice (TR), por ferir o direito de propriedade, tendo em vista que este não cumpre com a sua finalidade, qual seja, a correta captura da variação de preços da economia. Noutro giro, no que tange ao índice de correção monetária a ser utilizado, a solução encontrada pelo STF foi no sentido de aplicabilidade do IPCA-E, por se mostrar mais adequado à recomposição do poder aquisitivo da moeda em virtude do fenômeno inflacionário, observando-se, assim, o entendimento fixado nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Acórdão reformado, para adequação aos mencionados parâmetros. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 221.0270.9578.5242

894 - STJ. Administrativo. Processual civil. Enunciado Administrativo 3/STJ. Intervenção do estado no domínio econômico. Controle de preços do setor sucroalcooleiro. Causação de prejuízo. Reconhecimento da responsabilidade civil da União. Trânsito em julgado. Propositura da ação rescisória. Violação literal a dispositivo de lei. Descabimento. Interpretação razoável de dispositivo de lei. Súmula 343/STF. Segurança jurídica. Precedente integrado por embargos de declaração. Erro de fato. Não ocorrência. Salvaguarda da coisa julgada. Título executivo judicial.

1 - «A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação da Súmula 343/STF» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). ... ()

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Doc. VP 241.2021.1887.0900

895 - STJ. Embargos de declaração. Tributário. Pis. Cofins. Receita bruta. Descontos e bonificações devidos pelo fornecedor ao varejista. Desconto condicional. Efeito suspensivo. Incabível. Omissão. Erro de premissa. Inexistentes.

I - Não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado pela embargante, especialmente com o descabido propósito de suspender os efeitos do acórdão como precedente orientador jurisprudencial para outras decisões a serem proferidas pelo Poder Judiciário.... ()

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Doc. VP 324.5316.9372.2926

896 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA ACELORMITTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ACELORMITTAL. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. Aparente violação da CF/88, art. 5º, II, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ACELORMITTAL. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. 1. A Corte de origem determinou que « o cálculo da atualização monetária observe a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015 e a TR quanto ao período anterior". 2. Contudo, em adequação ao decidido pelo STF, com efeito vinculante, ao julgamento das ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021, o crédito trabalhista deferido na presente ação deve ser atualizado pelo IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - CCB/2002, art. 406), ressalvados e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. 3. Configurada a violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 190.1063.6003.4300

897 - TST. Ii. Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39. Suspensão dos efeitos da decisão. Índice aplicável. Ipca-E.

«1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04/08/2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei, Lei 8.177/1991, art. 39, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. ... ()

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Doc. VP 142.4894.6003.7300

898 - STJ. Civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535, II. Omissões existentes. Verbas remuneratórias de servidores públicos. Juros de mora devidos pela Fazenda Pública. Lei 9.494/1997, Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-F, na redação, e, após, da Lei 11.960/2009. Declaração de inconstitucionalidade parcial do Lei 11.960/2009, art. 5º, que deu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Adi 4.357/df do STF. Juros e correção monetária. Orientação firmada quando do julgamento do Resp1.270.439/PR, representativo da controvérsia. Aplicação imediata aos processos em curso. Precedentes do STF e do STJ. Embargos de declaração da união acolhidos, sem efeitos modificativos. Honorários de advogado. Sucumbência recíproca. Aplicação do CPC/1973, art. 21. Embargos de declaração dos exequentes parcialmente acolhidos.

«I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o CPC/1973, art. 535, I e II. ... ()

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Doc. VP 969.8087.0871.3874

899 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até a prolação da decisão final na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, ressalvando o direito a eventuais diferenças, não obstante o fato de que a Reclamada goza das prerrogativas da Fazenda Pública, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113. Nesse cenário, o recurso de revista da Executada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º . Agravo não provido, com aplicação de multa .

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Doc. VP 210.7010.9873.2862

900 - STJ. Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Julgamento extra ou ultra petita. Não ocorrência. Demonstrações financeiras. Ano-base 1990. Indexador monetário. Matéria constitucional. Exame. Impossibilidade.

1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ» (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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