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Doc. VP 141.1961.8000.2400

751 - STJ. Direito civil. Ação reivindicatória. Cerceamento de defesa. Inexistência. Legitimidade passiva. Citação de ambos os cônjuges. Necessidade. CPC/1973, art. 10, § 1º. Divórcio posterior ao registro da escritura de compra e venda no cartório imobiliário. Irrelevância. Escritura e compromisso de compra e venda assinados pelo casal. Necessidade de notificação. CCB, arts. 119, parágrafo único, e 960. Falta de prequestionamento. Recurso desacolhido.

«I. Não há cerceamento de defesa se for desnecessária a produção da prova pretendida. ... ()

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Doc. VP 523.5456.9297.6903

752 - TJSP. *AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Empresa demandante que alega ter firmado contratos de fornecimento de insumos com o correquerido Júlio Cezar, mas que embora o pagamento do preço de uma série de produtos adquiridos dele, houve inadimplemento na entrega além da ausência de emissão das notas fiscais correspondentes, tendo sido surpreendida com o protesto dos títulos pela corré LN Factoring. SENTENÇA de improcedência em relação à corré LN Factoring e de parcial procedência em relação ao correquerido Júlio Cezar, para condenar o demandado ao pagamento de indenização material equivalente ao valor dos cheques compensados sem a devida contraprestação, a ser apurado em liquidação de sentença. APELAÇÃO da autora, que insiste na total procedência da Ação. EXAME: Relação contratual de insumo. Prova constante dos autos, formada por documentos, que permite a conclusão de que as partes firmaram contrato para o fornecimento de embalagens. Correquerido Júlio Cezar que foi citado, mas deixou fluir em silêncio o prazo para Contestação, sujeitando-se à aplicação dos efeitos da revelia. Falha na prestação dos serviços por parte do correquerido Júlio Cezar que é incontroversa. Entendimento consolidado pela Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível a oposição da exceção do contrato não cumprido em relação à Empresa Faturizadora, decorrente de cheque recebido pelo contrato inadimplido. Aplicação da Teoria do Risco da Atividade. Dano moral indenizável não configurado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*... ()

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Doc. VP 683.7420.7367.8326

753 - TJRJ. Apelação Criminal. Crimes previstos nos arts. 1º, I, da Lei 8.176/1991 e 1º, I, da Lei 8.137/90. Aplicadas as seguintes penas: WALDILEY ALVES FIGUEIRA, 01 (um) ano de detenção e 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária; MAURO DOS SANTOS MENDONÇA, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária. Após a condenação, em sentença apartada, foi declarada extinta a punibilidade do corréu OSÉIAS DA COSTA CAETANO e de WALDILEY ALVES FIGUEIRA, por conta da prescrição da pretensão punitiva estatal. O sentenciado MAURO DOS SANTOS MENDONÇA, em suas razões de apelação, requereu a absolvição por fragilidade probatória. O recorrente WALDILEY ALVES FIGUEIRA, postulou a absolvição, sob a tese da ausência de provas ou lesividade. Alternativamente, almeja o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos.1. Consta da denúncia que, no dia 02/01/2014, no bairro Usina, em São Fidélis, os denunciados OSÉIAS DA COSTA CAETANO e WALDILEY ALVES FIGUEIRA, sob ordens do denunciado MAURO DOS SANTOS MENDONÇA, distribuíam e revendiam botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) em desacordo com as determinações legais e regulamentares (arts. 6º, XXI, 8º, I, V e VI e 9º, todos da Lei 9478/97; Portaria ANP 297/2003 (art. 4º) e Resolução ANP 30/2008). Além disso, nas mesmas circunstâncias acima, os denunciados OSÉIAS DA COSTA CAETANO e WALDILEY ALVES FIGUEIRA, sob ordens do denunciado MAURO DOS SANTOS MENDONÇA, prestaram declaração falsa às autoridades fazendárias, eis que faziam constar nas notas fiscais o valor unitário do gás liquefeito (GLP) como de R$ 30,00 (trinta reais), quando vendiam a unidade a R$ 34,00 (trinta e quatro reais), reduzindo o tributo devido ao fisco. 2. As teses absolutórias merecem guarida. 3. Vale ressaltar que, apesar das confissões parciais dos acusados WALDILEY e OSEISAS, no sentido de que existiam irregularidades na empresa do apelante MAURO, é cediço que tais declarações, por si só, não são capazes de ensejar uma condenação e devem ser ponderadas com o restante do conjunto probatório. 4. In casu, não há prova da materialidade do fato e há dúvidas quanto a autoria dos crimes narrados na exordial. 5. Em relação ao crime contra a ordem tributária, depreende-se que a prova material se resume na nota fiscal eletrônica de número 00080400 e nas notas fiscais de venda ao consumidor, que estão ilegíveis. Conforme a denúncia, os produtos seriam vendidos por R$34,00 aos consumidores finais, enquanto, na nota fiscal eletrônica, constava o valor de R$30,00. 6. Quanto à referida imputação, vislumbro que não temos prova material do fato, haja vista a ausência de perícia contábil e de material. Além disso, as notas fiscais de venda ao consumidor encontram-se com valores manuscritos ilegíveis. 7. Outrossim, no tocante ao estoque irregular de GLP, depreende-se que a única prova material produzida nesse sentido, afora as declarações prestadas em sede judicial, foi a juntada de fotografias de um caminhão de entrega. 8. Concessa maxima venia, não se realizou qualquer perícia a fim de se estabelecer o nexo casual entre a conduta perpetrada pelos apelantes e o crime imputado na peça acusatória. Sequer há menção ao dispositivo legal que regula a correta estocagem de combustíveis, sendo certo que as portarias da ANP mencionadas na denúncia não abordam especificamente o tema relativo ao número máximo de botijões a serem armazenados em veículo automotor. 9. Além das questões supracitadas, há nebulosidades quando à obediência hierárquica, haja vista que as supostas condutas perpetradas por WALDILEY e o corréu não se mostram, a meu ver, manifestamente ilegais. O apelante WALDILEY e o corréu OSEIAS eram apenas funcionários da sociedade pertencente ao apelante MAURO. 10. Quanto ao tema, vislumbro que um empregado dificilmente irá se atentar acerca das regulamentações legais acerca da estocagem de combustíveis ou sobre a correta tributação de bens. 11. Logo, diante da presença de diversas dúvidas quanto à autoria delitiva dos ora apelantes, o menor caminho é o da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 12. Por derradeiro, extrai-se dos autos que o corréu OSEIAS foi condenado nos mesmos moldes dos apelantes portanto, apesar da ausência de recurso próprio, as questões objetivas elencadas neste julgamento afetam o corréu, logo devem ser estendidos os efeitos desta decisão à OSÉIAS DA COSTA CAETANO, nos termos do CPP, art. 580. 13. Recursos conhecidos e providos, para absolver os apelantes, nos termos do CPP, art. 386, VII, estendendo os efeitos integrais desta decisão ao corréu OSÉIAS DA COSTA CAETANO. Oficie-se.

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Doc. VP 253.0508.5810.2498

754 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELA INTERESTADUALIDADE, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, ALÉM DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO, PELA INTERESTADUALIDADE, PELO QUADRÚPLICE ENVOLVIMENTO DE MENORES DE IDADE E PELA QUADRÚPLICE PRÁTICA NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, ALÉM DE SÊXTUPLA CORRUPÇÃO ATIVA SIMPLES E CIRCUNSTANCIADA POR FUNCIONÁRIO RETARDAR OU OMITIR ATO DE OFÍCIO, OU O PRATICAR INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO COMUNIDADE DO VAI QUEM QUER, NA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 114 (CENTO E CATORZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 7.333 (SETE MIL E TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL, EM DECISÃO QUE VEIO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DO E. DES. FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER A ABSOLVIÇÃO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, E, AINDA, À LEI PENAL, POR ENTENDER QUE ¿OS POLICIAIS FEDERAIS QUE ATUARAM NO INQUÉRITO, NÃO OBSTANTE FORNECEREM INFORMAÇÕES CAPTADAS PELA ANÁLISE DO MONITORAMENTO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS, DEIXARAM DE INDICAR A METODOLOGIA UTILIZADA PARA A IDENTIFICAÇÃO DO ORA REQUERENTE COMO USUÁRIO DOS TERMINAIS INTERCEPTADOS, ACRESCENTANDO, DE IGUAL MODO, A AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE PUDESSE ATRELAR OS VULGOS `R¿ OU `RD¿ AO PETICIONANTE¿, BEM COMO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE, TANTO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, PRATICADOS NAS DATAS: 05.05.2012, 27.06.2012 E 06.10.2012, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE ¿O USUÁRIO DO APARELHO IMPUTADO AO REQUERENTE TIVESSE PRATICADO ALGUM VERBO CONSTANTES NO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, NÃO PODENDO SE VALER DA CONDIÇÃO DE GERENTE EM QUADRILHA VOLTADA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTE PARA RESPONSABILIZÁ-LO, OBJETIVAMENTE, POR TAIS APREENSÕES¿, COMO TAMBÉM PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, SUSTENTANDO QUE A ENTREGA, SUPOSTAMENTE PROCESSADA A MANDO DO USUÁRIO, DO APARELHO IMPUTADO AO REQUERENTE CONSISTE EM MERO EXAURIMENTO DO DELITO DE CONCUSSÃO PRATICADO PELOS AGENTES DA LEI, INEXISTINDO, PORTANTO, ¿QUALQUER NOTÍCIA DE OFERTA OU PROMESSA DA VANTAGEM INDEVIDA POR PARTE DO BENEFICIÁRIO DA PRESENTE¿ OU, ALTERNATIVAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PARA MITIGAR A FRAÇÃO, TANTO DO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO INICIAL, MERCÊ DA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA PARA TANTO, COMO TAMBÉM DA REINCIDÊNCIA, ESTA NA RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO), SEM PREJUÍZO DE ATENUAR, NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, AS PENITÊNCIAS DOS DELITOS ASSOCIATIVO ESPECIAL E AQUELE EQUIPARADO A HEDIONDO, CULMINANDO COM O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, BEM COMO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS PERPETRADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO REVISIONAL, PORQUANTO INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO REVISIONANDO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO SE PERFILOU COMO CONTRÁRIO AO CONTINGENTE PROBATÓRIO AMEALHADO, A SE INICIAR PELO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE O REVISIONANDO, CONHECIDO PELO VULGO ¿R¿ OU ¿RD¿, INTEGRAVA UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA QUAL HAVIA SIDO RETRATADO COMO SENDO O ¿GERENTE-CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS DA COMUNIDADE DO VAI QUEM QUER¿, ALÉM DE ATUAR DIRETAMENTE NA NEGOCIAÇÃO DOS ESTUPEFACIENTES PROVENIENTES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, NA EXATA MEDIDA EM QUE TEVE SUA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CALCADA NO TEOR DOS DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, EM PANORAMA QUE PERMANECE INALTERADO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, CARACTERIZADO PELA PRETENSA PRÁTICA ILÍCITA DE OFERECER VANTAGENS ECONÔMICAS INDEVIDAS, VULGARMENTE CONHECIDA POR «ARREGO, AOS INTEGRANTES DOS GAT¿S, PATAMO¿S E DPO¿S, A FIM DE QUE NÃO HOUVESSE REPRESSÃO AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NAQUELA LOCALIDADE, COMO TAMBÉM PARA QUE LIBERTASSEM AGENTES DO TRÁFICO DE DROGAS, QUE FOSSEM PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, E, ASSIM, DEIXASSEM DE PRATICAR O ATO DE OFÍCIO DE CONDUÇÃO DOS INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS À DISTRITAL ¿ OUTROSSIM, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI RESTARAM GENÉRICOS E INDETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITADO FATO CONCERNENTE AO REVISIONANDO, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIOU O DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL, FÁBIO ¿ NA MESMA TOADA, ASSEVEROU O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, MARCOS, SENDO CERTO QUE, DE MODO SIMILAR, ESCLARECEU O AGENTE DA LEI, NILTON DA SILVA SANTOS, RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, E O QUE IGUALMENTE FOI OBJETO DE ELUCIDAÇÃO POR SEU COLEGA, FERNANDO - DESTARTE, TAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSTITUI MERO PRODUTO DE INVESTIGAÇÃO, COM VISTAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APURATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REALIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE OS EVENTOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM, VALENDO DESTACAR QUE OS EPISÓDIOS MATERIALIZADORES DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS NÃO ENVOLVERAM DIRETAMENTE O REQUERENTE. E ASSIM O É PORQUE A DILIGÊNCIA REPRESSIVA REALIZADA EM 06.10.2012, CULMINOU COM A DETENÇÃO DE LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, SHEILA MAGESKI E JUCIARA MARTINS DA COSTA MENEZES, VULGO ¿TIA¿, COMO TAMBÉM COM A APREENSÃO DE 117G (CENTO E DEZESSETE GRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE 130G (CENTO E TRINTA GRAMAS) DE COCAÍNA, DESTINADOS À PENITENCIÁRIA VICENTE PIRAGIBE, SITUADA NO COMPLEXO DE BANGU, TAL COMO AQUELA OCORRIDA EM 17.10.2012 E QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA E VALDIRENE FARIA BARROS, CORROBORANDO O TEOR DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE INDICAVAM A UTILIZAÇÃO, POR PARTE DE AMBOS, DE DOCUMENTAÇÃO FALSA (PROCURAÇÃO), COM O PROPÓSITO DE REALIZAR O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL), A QUAL SE ENCONTRAVA BLOQUEADA NO BANCO DO BRASIL, VISANDO À SUBSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DESTE MONTANTE PARA O CNPJ DE SAMERT, VULGO ¿BARÃO¿, QUE PRETENSAMENTE DESTINAVA-SE À COMPRA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO REQUERENTE, COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 621, INC. I, DO DIPLOMA DOS RITOS, E O QUE ORA SE ADOTA, PELO MESMO FUNDAMENTO MANEJADO EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DO INDISFARÇÁVEL PRESTÍGIO EMPRESTADO AO PROSCRITO DIREITO PENAL DO AUTOR E DA CONSAGRAÇÃO DE UMA INADMISSÍVEL PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, NO QUE PERTINE AOS EPISÓDIOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS EM 20 DE ABRIL DE 2012, ENVOLVENDO O DPO DA FIGUEIRA, BEM COMO NAS DATAS DE 02 E 10 DE AGOSTO DE 2012, REFERENTE AO `BONDE DO RUSSÃO¿, NAS OCASIÕES DE 06 E 12 DE MAIO DE 2012, CONCERNENTES AO DPO DO JARDIM PRIMAVERA, E EM 13 E 14 DE ABRIL DE 2012, RELACIONADAS A PATAMO DO `CACHORRO LOUCO¿ E O `BONDE DO MARTELO MARRETA¿, AO SER CONSIGNADO PELO SENTENCIANTE (FLS.15.232/15.239) QUE, INOBSTANTE NÃO TENHA O IMPLICADO OFERECIDO DIRETAMENTE A VANTAGEM INDEVIDA AOS POLICIAIS MILITARES, O MESMO CONCORREU EFICAZMENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA EXATA MEDIDA EM QUE PROMOVIA E DIRIGIA A ATIVIDADE DOS SEUS COMPARSAS, TENDO, PORTANTO, ¿TOTAL CONHECIMENTO DA OFERTA FEITA PELOS MESMOS E DO OBJETIVO ESPÚRIO DA PROPOSTA, POSSUINDO, ASSIM, O DOMÍNIO FINAL DO FATO¿ ¿ NA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, ADVINDA DA INEXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, EM PODER DO REVISIONANDO, DE QUALQUER ESTUPEFACIENTE, E O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE MATERIAL DESTA NATUREZA, PEÇA ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DE TAL FUNÇÃO, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO, IMPRESCINDE DA CORRESPONDENTE CONSTATAÇÃO PERICIAL, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. DE MODO QUE OUTRA SOLUÇÃO ADEQUADA NÃO SE APRESENTOU SENÃO A DA DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE CONCRETIZA COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 621, INC. I, DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS APREENSÕES DE ENTORPECENTES MENCIONADAS NA EXORDIAL ESTÃO VINCULADAS ÀS DILIGÊNCIAS ENVOLVENDO SUJEITOS DISTINTOS DO REQUERENTE, INEXISTINDO QUAISQUER ELEMENTOS CAPAZES DE LEGITIMAMENTE ASSOCIÁ-LO ÀQUELE MATERIAL ILÍCITO, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO IMPERTINENTE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, BASEANDO-SE MERAMENTE NA PREMISSA DE QUE O MESMO CONCORREU DE MANEIRA EFETIVA «ORGANIZANDO O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA COMUNIDADE DO `VAI QUEM QUER¿, PROMOVENDO A COOPERAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DIRIGINDO SUAS ATIVIDADES ILÍCITAS¿ - PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.

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Doc. VP 250.6020.1578.3890

755 - STJ. Direito processual civil. Recurso especial. Ação de procedimento comum. Admissibilidade do recurso adesivo. Pressuposto. Sucumbência recíproca. Litisconsórcio passivo facultativo. Ampliação dos limites da condenação a parte que não recorreu. Recurso especial provido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 382.5629.9188.2601

756 - TJSP. Medida Cautelar - Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC art. 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC art. 396) - Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa - Exibição de documento - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Hipótese não abrangida pelo CPC, art. 381 - Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde - Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo - CPC art. 485, VI).

Ação exibitória - Natureza autônoma da pretensão - Exibição de documento ou coisa - Possibilidade - CPC art. 397 - Tutela específica. Transmutação da lide - Conversão de Medida cautelar de natureza satisfativa em Ação exibitória autônoma - Possibilidade - Irrelevância do «nomen iuris atribuído à ação - Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos - Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - arts. 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (arts. 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73). Exibição de documentos - Ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável - Solicitação administrativa por meio de mensagem eletrônica com indicação de e-mail que não se sabe pertencer à autora, além de documento solicitado para ser entregue a terceiro - Necessidade de procuração específica - Ausência de comprovação de que a procuração com poderes especiais tenha acompanhado o requerimento encaminhado à requerida - Ausência de recolhimento do custo do serviço - Recurso repetitivo 1.349.453/MS - CPC, art. 1036 - Falta de interesse de agir configurada - Sentença mantida - RITJ/SP, art. 252 - Assento Regimental 562/2017, art. 23 - Verba honorária - Citação da parte ré na fase de apelação - Condenação do autor em honorários sucumbenciais - Cabimento - art. 85, §2º, do CPC. Recurso não provido, com observação

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Doc. VP 348.8934.4370.4216

757 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. VEÍCULO NÃO ENTREGUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. SOLIDARIEDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da montadora de veículos e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do descumprimento de contrato de compra e venda de veículo consubstanciado na ausência de entrega do bem. ... ()

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Doc. VP 999.8749.2036.4258

758 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 210.7010.9695.9970

759 - STJ. Administrativo e processual civil. Multa administrativa. Infringência reiterada ao CDC. Agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial. Inexistência de omissão, CPC/2015, art. 1.022, II. Auto de infração. Multiplicidade de contutas ilícitas. Diversas reclamações. Portaria normativa do procon do estado de São Paulo.

1 - O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do STJ. ... ()

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Doc. VP 111.8322.9000.0500

760 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Furto. Condomínio em edificação. Consultório de oftalmologia. Final de semana. Ausência de vigia no local conforme previsão aposta na convenção de condomínio. Responsabilidade subjetiva. Culpa evidenciada. Dano material que deve ser reembolsado. Dano moral não configurado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1. Preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelo recorrente, ao fundamento de que não lhe foi permitida a produção de prova oral que deve ser afastada, uma vez que a produção da prova pleiteada de nada acrescentará no julgamento da demanda. Réu que não nega a ocorrência do evento danoso nas dependências da unidade autônoma do autor, porém sua tese defensiva repousa no fato de que a convenção não traz regra expressa para o ressarcimento de condôminos por furtos ocorridos. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6563.9233

761 - STJ. Recursos especiais. Penal, processual penal e civil. Legislação extravagante. Operação arion I I. Falsificação de selos de controle tributário do sicobe e associação criminosa. Dissídios jurisprudenciais e violação a dispositivos infraconstitucionais. Recurso especial de rainor ido da silva. (1) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, para fins criminais, a requerimento da autoridade destinatária, sem mandado judicial (mpsc/gaeco). CTN, art. 198; Lei 9.430/1996, art. 83; CPP, art. 157 ( distinguishing da tese fixada no tema 990 de rg, V. Voto do min. Sebastião reis júnior no HC 565.737; também RHC 20.239). Quebra de sigilo fiscal e indevido compartilhamento de informações não reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Atuação do auditor fiscal estadual amparada pela jurisprudência desta corte superior. Prescindibilidade de autorização judicial prévia, no caso concreto. (2) tese de ilicitude de provas por absoluta insuficiência de fundamentação das interceptações telefônicas decretadas pelo juízo da 1ª Vara criminal de tubarão/SC (operação arion i). Arts. 2º e 5º, ambos da Lei 9.296/1996, CPP, art. 157 (stj, HC 421.914; RHC 61.069; HC 116.375). Tese de ausência de fundamentação para quebra do sigilo telefônico. Prescindibilidade de fundamentação exaustiva. Preenchimento dos requisitos autorizadores aferidos pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (3) tese de ilicitude de provas por derivação das provas da operação arion II da operação arion I, conforme declarado pelo juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. CPP, art. 157, § 1º (stj, AgRg na rcl 29.876). Prejudicialidade ante o desprovimento do pedido anterior. Ademais, conforme parecer da pgr, outras fontes independentes justificaram a interceptação telefônica. A fiscalização envolvendo os caminhões da empresa do recorrente, a qual «foi flagrada em posto fiscal transportando mercadorias desprovidas de notas fiscais; e a proximidade entre o recorrente e o proprietário da empresa bebidas grassi do Brasil ltda. posto que seus veículos realizavam comboios conjuntos, neles sendo verificado o mesmo tipo de ilegalidade. (4) alegação de incompetência da Justiça Estadual constatada no curso das interceptações telefônicas (interesse da Receita Federal e da casa da moeda), mas manutenção do feito na Justiça Estadual, com determinação de medidas invasivas pelo Juiz estadual. Lei 9.296/1996, art. 1º, Lei, art. 10, V 5.010/1966 (stj, RHC 130.197). Verificação. Não ocorrência. Investigações acerca da sonegação de tributos estaduais. Participação de auditores da Receita Federal e de funcionário da casa da moeda do Brasil, que não tinham como afetar a competência para a Justiça Federal. Carência de comprovação, naquele momento, de interesse direto e específico da União. Configuração, tão somente, na fase ostensiva, de busca e apreensão, onde a materialidade do crime federal ficou evidenciada. (5) tese de ilicitude de provas por invasão de domicílio realizada sem mandado judicial (inexistência de busca incidental a flagrante). Arts. 240, 241, 244, 245, 246, 302 e 303, todos do CPP. Inocorrência de nulidade. Fundadas razões demonstradas pela corte de origem. Flagrante delito em crimes permanentes decorrentes de interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente. Iminente destruição de provas. Entrada franqueada no galpão por funcionário referida no acórdão recorrido. (6) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo de dados da impressora apreendida, acesso realizado sem mandado judicial. CPP, art. 241. Ausência de violação à privacidade ou intimidade. Sistema de dados da impressora pertencente ao sicobe. Destinatário direto. Receita Federal do Brasil. Averiguação de inconsistências. Aberta representação fiscal para fins penais. Possibilidade de produção de provas para a constatação de irregularidades. Desnecessária autorização judicial. Dados colhidos que não dizem respeito ao sigilo financeiro, bem como à segredo industrial da empresa investigada. (7) alegação de determinação de compartilhamento de provas da Justiça Estadual com a Justiça Federal por Juiz incompetente. Art. 75 e 564, I, ambos CPP. Nulidade. Inocorrência. No ponto, parecer da pgr adotado como razões de decidir. Jurisprudência conforme do STJ. Portaria 775 do gabinete da presidência do tjsc, de 15/12/2014, que designou a titularidade normal das varas. Inviabilidade, na via eleita, de análise dos motivos que levaram o Juiz da 1ª Vara criminal de joinville/SC ter agido em substituição ao Juiz da 2ª vara. Recurso especial. Via inadequada para análise de Portarias. Óbice da Súmula 7/STJ. Princípio da identidade física do juiz. Índole não absoluta. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. (8) alegação de procurador da república suspeito, pois confessado condômino (vizinho de apartamento) do recorrente. Art. 254, V, e 258, ambos do CPP. Improcedência. Carência de demonstração de como a divisão de despesas condominiais possa denotar a parcialidade do órgão acusador. Prejuízo não demonstrado. (9) tese de cerceamento de defesa por dupla negativa de acesso à impressora apreendida. Arts. 159, § 6º, e 261, ambos do CPP. Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV. Acesso à impressora para realização de perícia indeferido diante da inutilidade da diligência. Pedido genérico e relacionado a questões que já estavam respondidas pelos diversos laudos produzidos por diferentes órgãos públicos com expertise na questão tratada no processo. Pedido de acesso ao material teria por fundamento eventual dúvida sobre o estado da impressora quando foi retirada do galpão da empresa, pleito foi formulado dois anos depois da apreensão, de modo que eventual perícia sobre específico ponto não poderia trazer qualquer esclarecimento. Matéria apreciada nos autos do RHC 100.875/SC (dje de 1/3/2019). Não incidência da Súmula Vinculante 14/STF. Fundamentos idôneos apresentados pelas instâncias ordinárias. Magistrado, destinatário final da prova. Jurisprudência do STJ. (10) tese de atipicidade da imputação de falsificação de marcações do sicobe (sistema de controle de produção de bebidas). Arts. 1º e 293, I, ambos do CP V. Lei 12.995/2014, art. 13, I e II, e § 6º, que distingue «selo de controle de «equipamentos contadores de produção, cada um regido por diplomas normativos próprios (o primeiro pela Lei 4.502/1964, art. 46; o segundo pelos arts. 37 a 30 da Lei 11.488/2007 e, ao tempo dos fatos, Lei 10.833/2003, art. 58-T, revogado pela Lei 13.097/2015) . Marcação das bebidas. Ação que visa possibilitar a fiscalização pelo órgão federal competente, a Receita Federal do Brasil. Reconhecimento da tipicidade que se impõe. (11) pleito de reconhecimento de abolitio criminis pelo ato declaratório executivo cofis 75/2016 e 94/2016. Arts. 2º, 107, III, e 293, I, todos do CP. Posterior desobrigação da utilização do sicobe. Condutas do recorrente que se subsumem aos tipos penais violados, que não foram revogados. (12) pedido de absorção por crime contra a ordem tributária. Arts. 70 e 293, I, ambos do CP, Lei 8.317/1990, art. 1º (Súmula 17, STJ) (stj, AgRg no Resp. 1.333.285). Tese aventada em sede de embargos de declaração, contudo não apreciada pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. Delitos que não esgotaram a potencialidade lesiva em âmbito tributário, selo de controle que dava a aparência de uma atuação regular do estado. Ofensa à fé pública. Proteção à higidez da circulação do produto, trazendo confiança quanto à procedência e sua colocação no mercado. Não incidência da Súmula 17/STJ. (13) tese de atipicidade da imputação de associação criminosa. Arts. 1º e 288, ambos do CP (stj, HC 374.515). Crime formal que independe da efetiva prática de delitos. Jurisprudência do STJ. Estabilidade e permanência reconhecida pela corte de origem. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (14) violação do CPP, art. 619. Pleito de afastamento da autoria. Tese de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Não ocorrência. Matérias devidamente apreciada pela corte de origem. (15) tese de impossibilidade de incremento da pena-base em 1/3 por cada circunstância judicial desfavorável. CP, art. 59 (stj, AgRg no AResp. 1.168.233). Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade na escolha da fração de aumento acima de 1/6. Verificação. Não ocorrência. Inexistência de direito subjetivo do réu de adoção de fração específica. Discricionariedade do juízo. Presença de fundamentos robustos o suficiente a justificar a exasperação de pena aplicada na primeira fase da dosimetria. Recorrente participou de um esquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle tributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de desvios de produção, espelho para burlar o sistema de contagem digital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das marcações e galpão oculto à fiscalização; grande soma de mais de 500.000 (quinhentas mil) bebidas que foram objeto de desvio de produção com a finalidade de aposição de selos de controle tributário falsos. (16) tese de bis in idem pela aplicação da agravante do CP, art. 62, I combinada com incremento da pena-base pelas circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Arts. 59 e 62, I, ambos do CP. Não ocorrência. Fundamentos distintos. (17) pedido de necessário reconhecimento da atenuante da confissão pelo uso do interrogatório do recorrente em seu desfavor. CP, art. 65, III, «d (Súmula 545, STJ). Recorrente que, em toda a persecução penal, negou a prática dos delitos. Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (18) argumento de impossibilidade de aplicação da inabilitação para administrar sociedades sem pedido na denúncia e sem prévio contraditório. Art. 1.011, § 1º, do cc, arts. 41 e 387, ambos do CPP V. Lei 8.934/1994, art. 35, II (competência da junta comercial). Efeito extrapenal da condenação previsto no art. 1.011, § 1º, do cc. Incompatibilidade da atividade com a condenação por diversos crime, dentre eles, contra as relações de consumo e contra a fé pública. Competência do juízo sentenciante. Recurso especial de cristiano demétrio. (1) violação dos arts. 240, 243, I, e 244, todos do CPP. Tese de nulidade da colheita de provas em imóvel para o qual não houve mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (2) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de aplicação do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Fundamento de que os crimes tipificados no art. 293, I, e § 1º, III, «b, e no art. 294 não têm punibilidade autônoma. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação do CP, art. 288. Pedido de decote da imputação do delito de associação criminosa. Argumento da ausência de preenchimento dos requisitos para a prática do referido tipo penal. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de jaime vieira júnior. (1) violação do CPP, art. 619. Tese preliminar de negativa de prestação jurisdicional em sede de embargos de declaração. Parecer da procuradoria-geral da república adotado como razões de decidir. Inépcia da denúncia apreciada e perda do objeto com a prolação da sentença condenatória. Atipicidade das condutas imputadas ao recorrente afastada pela corte de origem. Não correção de data em que colhido aúdio interceptado. Ausência de consequência prática. Prejuízo não demonstrado. (2) violação dos arts. 240, 243, I, 244, e 157 todos do CPP. Tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de incidência do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) violação do CP, art. 288. Alegação de ausência de delito de associação criminosa. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de gilvan cardozo da silva. (1) negativa de vigência ao CPP, art. 619. Nulidade do V. Acórdão de ev. 71. Tese de omissão quanto às matérias de nulidade do mandado de busca e apreensão e de reconhecimento da autoria. Verificação. Não ocorrência. Questões devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias. (2) tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Vulneração a dispositivos contidos em Lei e dissídio jurisprudencial. Negativa de vigência aos arts. 157, 240, 243, I, 244, 302, I, e 303, todos do CPP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) pleito de reconhecimento do princípio da consunção. Absorção do delito do CP, art. 293, I pelo crime contra a ordem tributária. Negativa de vigência aos arts. 293, I, e 294, ambos do CP e da Súmula 17/STJ. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) tese de atipicidade do CP, art. 293, I. Descontinuidade do selo sicobe. Abolitio criminis. Negativa de vigência ao CP, art. 293, I e CP, art. 2º. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 11 do recurso especial de rainor ido da silva. (5) alegação de ausência de requisitos à associação criminosa. Negativa de vigência ao CP, art. 288. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. (6) questão da penalidade de não administrar empresa. Regramento civil inaplicável à espécie. Negativa de vigência ao CP, art. 59 c/c art. 1.011 do cc. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 18 do recurso especial de rainor ido da silva. (7) dosimetria. Negativa de vigência ao art. 59 e art. 62, I, ambos do CP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise dos itens 15 e 16 do recurso especial de rainor ido da silva. Memoriais de rainor ido da silva. (1) do julgamento do Resp. 1.964.714. Reconhecimento da nulidade da apreensão de determinado disco rígido e de suas provas derivadas. Representação fiscal para fins penais contaminada. Provas ilícitas que subsidiaram denúncia, sentença e acórdão neste feito. Rejeição. Condenação pautada em outros elementos de prova válidos e independentes. Interceptações telefônicas realizadas antes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do recorrente; áudios captados no momento da busca e apreensão na empresa que demonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que tentou impedir o flagrante; apreensão dos petrechos de falsificação no galpão da empresa, bem como das bebidas sem selo fiscal e/ou com selo fiscal falsificado. Validade da persecução penal. Jurisprudência do STJ. Inviabilidade de apreciação do pedido na via estreita do recurso especial ante a indevida supressão de instância e de impossibilidade de análise aprofundada do conjunto probatório. (2) do reconhecimento da nulidade aventada no presente recurso pelo mm. Juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. Ilegal compartilhamento direto de informações protegidas por sigilo fiscal entre a receita estadual e o Ministério Público. Tema 990/STF. Precedentes. Matéria objeto de análise do item 1 do recurso especial do requerente. (3) da nulidade do procedimento de interceptação telefônica que deu origem ao presente feito. Da ausência dos requisitos dos arts. 2º e 5º, da Lei 9.296/96. Falta de fundamentação para a decretação da cautelar. Precedentes. Tema 990/STF. Falta de fundamentação das prorrogações. Tema 661/STF. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 2 do recurso especial do requerente. (4) da ilicitude em razão da realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 5 do recurso especial do requerente. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Memoriais rejeitados.

1 - Ao tratar da tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 3.122/3.124 - grifo nosso): [...] Sustenta a Defesa de RAINOR a ilicitude de todas as provas colhidas, por entender que as investigações da operação ARION II (realizada no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina) iniciaram com ilegal quebra de sigilo fiscal. [...] Observo que a solicitação dos processos administrativos fiscais foi realizada por agente competente para tanto, auditor-fiscal da Receita Estadual objetivando colher informações acerca de abordagens realizadas pelo fisco do Rio Grande do Sul a caminhões das empresas 101 do Brasil e Bebidas Grassi do Brasil Ltda. [...] O procedimento administrativo-fiscal entabulado, portanto, decorre de abordagem realizada em posto fronteiriço e não de quebra de sigilo fiscal, tampouco a solicitação formulada pelo órgão fazendário constitui quebra de sigilo ilegal. O fato de a operação fiscal ser acompanhada pelo GAECO não acomete de ilegalidade a requisição feita pelo agente fiscal, ainda que tal informação tenha sido posteriormente compartilhada pelo fiscal à polícia, visto que, diante da suspeita da existência de crime é obrigação do auditor fiscal encaminhar cota de representação ao MP e, assim, à investigação pela polícia judiciária. [...], o fato de Auditor Fiscal, signatário do ofício referido, solicitar cópia integral dos procedimentos de fiscalização ocorridos no Posto Fiscal de Torres/RS, para instruir investigação preliminar realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/SC, por si só, não comprova tenha se verificado quebra do sigilo fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais, ou ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para os fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal, ainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense. [...], não há falar em irregularidade no compartilhamento de informações fiscais ou do procedimento fiscalizatório, entre a Receita e o Ministério Público. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema 990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e bancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. [...], ainda que as investigações tenham envolvido procedimentos fiscalizatórios das Receitas Estaduais, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, e atuação da Receita Federal, não há falar em quaisquer irregularidades no eventual compartilhamento de tais informações com o Ministério Público, seja Federal ou Estadual. ... ()

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Doc. VP 144.1891.8004.6400

762 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Contrato de financiamento (cartão de crédito). Ação de prestação de contas. Súmula 259/STJ. Inadequação da via eleita. Interesse de agir. Carência de ação. Revisão de cláusulas contratuais. Impossibilidade.

«1. O correntista tem interesse para exigir contas da instituição financeira (Súmula 259/STJ). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos financeiros do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deve demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc.) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. ... ()

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Doc. VP 145.3475.9001.9800

763 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Contrato de financiamento (cartão de crédito). Ação de prestação de contas. Prescrição. Súmula 259/STJ. Inadequação da via eleita. Interesse de agir. Carência de ação. Revisão de cláusulas contratuais. Impossibilidade.

«1. A ação de prestação de contas constitui direito pessoal, sujeita ao prazo de prescrição vintenário, previsto no CCB/1916, art. 177, caput. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2412.0720

764 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Incidência de juros. Débito inadimplido. Possibilidade. Precedentes. Taxa condominial. Responsabilidade. Ausência de indicação no recurso especial de dispositivo tido como violado. Súmula 284/STF. Não provimento.

1 - «Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (CDC, art. 6º, III), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos» (EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 26/11/2012). ... ()

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Doc. VP 408.2110.0605.6242

765 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE.

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Presente órgão fracionário que pode conhecer de agravos de instrumento fora das hipóteses taxativamente elencadas no CPC/2015, art. 1.015, nas hipóteses em que a decisão impugnada, caso não venha a ser modificada imediatamente, venha a impor inaceitáveis atrasos à marcha processual, violando, assim, a norma disposta no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Precedente do STJ em julgamento de casos repetitivos (Tema . 988). ... ()

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Doc. VP 268.7209.5660.0383

766 - TJSP. APELAÇÕES.

Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais. Autor que adquiriu móveis planejados para a sua residência junto à empresa corré. Apenas parte dos móveis foi entregue e ainda com vícios. Autor que foi posteriormente cobrado pelas instituições financeiras corrés, inclusive com ameaça de inscrição no rol de inadimplentes e com posterior propositura de ação de execução de título extrajudicial. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (A) declarar a resolução do contrato celebrado com a empresa corré; (B) declarar a inexigibilidade dos valores constantes dos boletos vencidos a partir de janeiro de 2010; (C) condenar a empresa corré a restituir os valores pagos, referentes aos boletos vencidos em junho até dezembro de 2009; (C) condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Sucumbentes em maior parte, os requeridos foram condenados, solidariamente, com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, atualizado. Apelos do autor e das instituições financeiras corrés. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Aplicação da teoria da asserção. Mérito. Incontroversa a não entrega de parte dos móveis contratados, bem como a existência de vícios nos que foram entregues. Reconhecimento da exceção de contrato não cumprido - art. 476 do CC -, resolvendo a lide em favor do autor. Instituições financeiras rés que realizaram cobranças indevidas. Execução de título extrajudicial proposta em face do autor com documento cuja assinatura fora falsificada. Relação de consumo configurada. Contratos coligados, nos termos do art. 54-F do Código do Consumidor, a ensejar a responsabilidade solidária entre a loja de móveis e as instituições financiadoras do crédito. Viabilidade da compra só ocorreu por força do crédito cedido pela empresa corré. Responsabilidade solidária de todos os réus, na medida em que integrantes da cadeia de fornecedores dos produtos e serviços oferecidos ao consumidor. Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, todos do CDC. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório. Não se pode perder de vista que, além do viés compensatório, a indenização por dano moral também tem por escopo reprimir e prevenir atitudes abusivas, especialmente contra consumidores, com o intuito de inibir novas e outras possíveis falhas na prestação do serviço. Quantum indenizatório majorado para R$ 20.000,00. Quanto aos honorários advocatícios, ficam majorados para 20% sobre o valor total e atualizado do proveito econômico obtido, já considerando aqui incluído o trabalho nesta via recursal. Apelo do autor provido e recurso das instituições financeiras corrés desprovido... ()

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Doc. VP 923.2823.8486.0769

767 - TJSP. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERTA DE SURSIS PROCESSUAL AOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE.

A despeito da aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1003), com efeito repristinatório e aplicação do preceito secundário originário do CP, art. 273 à hipótese dos autos, as circunstâncias do caso penal sub judice e a gravidade concreta do crime praticado pelos réu, impedem a oferta do sursis processual. Ademais, o Ministério Público já se pronunciou em tal sentido em contrarrazões recursais e em segundo grau, não havendo que se falar em declaração de nulidade da sentença penal condenatória, seguida de abertura de vista ao órgão ministerial. Preliminar defensiva rejeitada. ... ()

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Doc. VP 103.0416.3687.2797

768 - TJSP. Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME, ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda., a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando, empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP, que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha, referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos

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Doc. VP 169.7779.7430.1957

769 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS TÍTULOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, constituindo os documentos anexos à petição inicial em título executivo judicial, representativos do débito de R$ 57.705,36, e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 621.4522.9225.6040

770 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGOS 311,§ 2º, III, E 180, CAPUT, N/F 70, TODOS DO CP.

Pena: 4 anos e 1 mês de Reclusão e 22 Dias-multa Regime fechado. Apelante, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio e alheio, o veículo TOYOTA/COROLLA, cor BRANCA, ostentando placa falsa QYN 5G06, que sabia e devia saber estar adulterada. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o apelante, consciente e voluntariamente, ainda conduzia, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia e devia saber ser produto de crime, qual seja, o referido veículo TOYOTA COROLLA, ciente de tratar-se de produto de roubo, conforme RO 035- 029599/2023. O apelante respondeu que teria adquirido de um amigo pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como que teria entregado mais um veículo que possuía como parte do pagamento, mas não soube esclarecer a qualificação ou contato do referido amigo. Foi realizada revista no veículo, tendo sido encontrados uma bolsa de cor marrom contendo grande quantidade de dinheiro em espécie, 03 (três) aparelhos de telefone celular, um da marca Motorola, cor azul, e os outros dois da marca Samsung, um de cor preta e outro de cor prata, 02 (dois) cadernos com anotações, um relógio de pulso da marca Invicta, com pulseira em metal dourado, 02 (dois) cordões de metal dourado, 01 (uma) pulseira de metal dourada, sendo arrecadado em espécie o total de R$21.373,00. SEM RAZÃO À DEFESA: Verifica-se que a origem ilícita do veículo está evidenciada nos autos cuja ocorrência foi lavrado no RO 035-029599/2023. O apelante, apresentou justificativa vaga e inconsistente, alegando apenas que «comprou o veículo de um amigo pelo valor R$ 30.000,00, bem como que teria entregado mais um veículo que possuía como parte do pagamento, mas sequer declinou qualquer dado de qualificação deste suposto amigo, ou outros detalhes da mencionada negociação. Relativamente ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, do mesmo modo, conclui-se pelo acerto do decreto condenatório, já que a prova apurou, de maneira segura, que o acusado realmente estava conduzindo o automóvel furtado, o qual ostentava placas que não pertenciam ao veículo em questão. O laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos, identificou o material como veículo da marca Toyota, modelo Corolla, cor branca, ano 2020/2021, constando a observação de que o Veículo ostenta placa de licenciamento QYN5G06, inidônea, ou seja, não pertence originalmente ao veículo. O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na figura equiparada prevista no art. 311, § 2º, III, do CP, também restou caracterizado e comprovado, sendo prescindível comprovação que o recorrente tenha contribuído de qualquer forma para a adulteração das placas do veículo, porquanto o delito que lhe foi imputado se caracteriza com a mera condução ou sua utilização de qualquer forma, que ostente algum sinal identificador adulterado, o que restou incontroverso nos autos. Por se tratar de crime patrimonial, a posse do bem de procedência espúria inverte o ônus da prova e gera presunção de responsabilidade. Não se há falar, pois, em insuficiência probatória no caso concreto, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade é ônus de quem alega (CPP, art. 156), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos. Incabível a desclassificação do delito, nos termos do §3º do CP, art. 180. o apelante tinha plena ciência de que o veículo era produto de crime, «especialmente por utilizar placa adulterada e por não possuir a documentação necessária, além de deixar de anexar aos autos maiores informações acerca da pessoa de quem alega ter adquirido licitamente". Inviável a fixação de regime mais brando O regime fechado se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o apelante não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Diante do quantum de pena aplicado e da reincidência ostentada, mantem-se fixado o regime aplicado: fechado. Improsperável o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Ausente o requisito necessário previstos nos arts. 44 e art. 77, ambos do CP. Impossível a restituição do valor apreendido no momento da prisão em flagrante. A quantia apreendida com o apelante está vinculada à investigação de sua participação em milícia, lavagem de dinheiro e falso da nota fiscal. A r. sentença não merece reparo devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 210.8080.4886.6578

771 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso especial. Inadequação da via eleita. Crime contra as relações de consumo (Lei 8.137/1990, art. 7º, IX). Tipicidade da conduta. Ausência de laudo pericial. Imprescindibilidade. Ordem concedida de ofício.

1 - O STF, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 857.6057.0455.5135

772 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA REQUERENTE - PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À EXECUTADA - FIANÇA LOCATÍCIA - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 6º DA CF - TEMA 1.127 DA REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO - PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CPC, art. 843 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

I.

Conquanto a norma invocada para a concessão de tal benesse refira a mero pedido subscrito pela requerente, é evidente que este fato não tira o prudente arbítrio do juiz em analisar o pedido ante as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos; ... ()

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Doc. VP 808.7890.7749.7153

773 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS SEM PAGAMENTO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ, COM CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. RECURSO DA RÉ.

1.

Cinge-se a controvérsia em analisar a preliminar de ilegitimidade passiva e, superada, se os embargos monitórios devem ser acolhidos, julgando-se improcedente a ação monitória. ... ()

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Doc. VP 163.1300.2003.4000

774 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Funrural. Contribuição incidente sobre a comercialização da produção de empregador rural. Lei 10.256/2001. Declaração de inconstitucionalidade. Efeitos. Repristinação da norma revogada. Decisão extra petita. Inocorrência. Precedentes uníssonos do STJ. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Pedido de repetição de indébito e compensação. Prazo prescricional. Cinco anos. Precedentes do STJ e do STF. Afastamento, no caso, do prazo decenal («cinco mais cinco). Agravo regimental improvido.

«I. Entendia o STJ que «o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido na Lei Complementar 118/2005 somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Este entendimento foi superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS (DJe 18.8.2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência (STJ, AgRg no REsp 1.440.852/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2014). ... ()

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Doc. VP 473.5286.3698.7860

775 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA ARGUIDA POR TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. LOTEAMENTO URBANO (FAZENDA GARATUCAIA). COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDÔMINOS QUE JÁ EXERCERAM FUNÇÕES DE PRESIDENTE E DIRETOR NA ENTIDADE CIVIL. ANUÊNCIA CARACTERIZADA. TEMAS 882/STJ E 492/STF. LEI 13.465/2017. CONTROLE DE ACESSO. SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1.

O propósito recursal é decidir sobre: (a) nulidade da citação editalícia (falta de publicação do edital de citação no portal do CNJ) do primeiro réu patrocinado pela Curadoria Especial, arguida pela corré em sede de apelação; (b) se o condômino deve arcar ou não com o pagamento das «taxas mensais de manutenção objeto de cobrança por associação de moradores, qualificada como sociedade civil, em loteamento autorizado pelo poder municipal. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6559.7880

776 - STJ. Processual civil. Administrativo. Procom. Auto de infração e multa. Anulação. Procedência parcial do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Preensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda. contra Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor Procon/SP, objetivando a anulação de auto de infração e de multa aplicada administrativamente, por descumprimento da Lei estadual. ... ()

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Doc. VP 746.4341.9601.3052

777 - TJSP. APELAÇÃO -

Prestação de Serviços de Provedor de Redes Sociais - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais - Alega o autor que labora como influencer digital, sendo que foi surpreendido com a invasão de um hacker em sua conta na rede social denominada de «Instagram/Facebook, no qual os criminosos passaram a vender produtos se passando pelo autor, todavia, não realizavam a entrega da mercadoria, informa que tentou solucionar o problema junto a requerida de forma administrativa, porém, sem sucesso - Sentença de parcial procedência. ... ()

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Doc. VP 181.5511.4010.1500

778 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS. Venda de combustível. Operação interestadual com alíquota reduzida. Ausência de comprovação da saída da mercadoria do estado e da efetiva destinação registrada na nota fiscal. Julgamento pelo tribunal de origem com base na legislação local e no contexto fático-probatório dos autos. Omissão. Inexistência. Incidência das Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Dispositivos federais respeitados.

«1 - Insurge-se o Recurso Especial contra acórdão que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face de cobrança de ICMS e multa por emissão de nota fiscal de saída de mercadorias (álcool hidratado carburante), sem que estas, de acordo com a fiscalização, tenham sido entregues à destinatária indicada, «tornando-se desconhecido o seu efetivo destino, sendo, portanto, devido o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota efetivamente aplicada e a interna de 25%, nos termos do artigo 36, § 4º do RICMS/00 (fl. 1.739). ... ()

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Doc. VP 999.7551.3094.8678

779 - TJRJ. A C Ó R D Ã O

Apelação Cível. Direito Civil. Ação rescisória e indenizatória. Contratação de Serviço de Desenvolvimento de Software. Alegação de descumprimento do contrato, pela prestadora. Sentença de improcedência da pretensão rescisória e de acolhimento do pedido reconvencional de cobrança. Inconformismo da autora reconvinda. Reforma parcial. Acolhimento da questão prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança das três últimas parcelas do preço do serviço. Debate processual anterior, Princípio da Não Surpresa, CPC, art. 10. Causa remota do pedido principal (descumprimento do contrato, pela contratada), que não coincide com o da causa reconvencional (inadimplência do pagamento, pela contratante). Prescrição quinquenal, art. 206, § 5º, II, do CPC, contada de cada vencimento das parcelas inadimplidas. Lapso decorrido. Mérito remanescente. Teses da autora, de descumprimento do prazo de entrega do projeto e de não atingimento do escopo contratual, quanto ao resultado pretendido pela contratante. Argumentos contrapostos: entrega de quase totalidade do serviço contratado, com pendências motivadas por falta de iniciativas exclusivas da contratante; questionamentos tardios, quanto aos trabalhos parciais, submetidos periodicamente à avaliação negligenciada pela cliente; imposição de relevante mudança de escopo contratual, sem ônus financeiro para a prestadora do serviço, ao tempo da entrega, e interrupção desmotivada do pagamento remanescente do preço inicialmente avençado. Laudo de perícia judicial que corroborou a tese da ré reconvinte contratada. Matéria eminentemente técnica, sem eficiente contraprova à perícia. Inexistência de vício no serviço, § 2º, do CDC, art. 20. Descabimento da exigibilidade de prova negativa («diabólica), vedada pelo § 2º, do CPC, art. 373. Teoria do Risco do Empreendimento, que não se apresenta na modalidade do Risco Integral. Exigibilidade não atendida de prova do dano, da conduta lesiva e do nexo entre ambos, bem como de negligência da prestadora contratada. Descumprimento do ônus probatório previsto no CPC, art. 373, I. Honorários advocatícios. Critério preferencial pelo valor da causa, tendo em vista a ausência de condenação, no caso concreto, art. 85, §2º, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados: 0056640-98.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELLORTO - Julgamento: 29/03/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); 0043806-97.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 13/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) e 0021610-78.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 06/07/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA RECONVINDA.... ()

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Doc. VP 519.2481.4753.2509

780 - TJRJ. Habeas corpus. Inquérito policial no qual se apura delitos de violação de direito autoral, nas modalidades expor à venda e ter em depósito, e de estelionato praticado contra idoso, este na forma tentada. Writ que almeja o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar, realizada no dia 04.03.2021, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, com extensão às provas derivadas. Hipótese que se resolve parcialmente em desfavor da impetração. Peças policiais das quais se extrai que, no dia 28.02.2021, a suposta Vítima recebeu, em sua caixa de e-mail, mensagem encaminhada pelo site «leiloesBR, comunicando a venda de obras originais produzidas pelos artistas plásticos Ivan Serpa, Iberê Camargo e Ismael Nery, na plataforma «Versalhes Leiloes By Evanio Alves, com lances mínimos correspondentes a valores incompatíveis com o mercado de artes. Interessada, a suposta Vítima tentou contato com Evanio Alves, proprietário da galeria «Versalhes, que a orientou a contatar José Anderson da Silva, o ora Paciente, o qual seria o responsável tanto pelo recebimento dos valores cobrados, quanto pela entrega das obras adquiridas. Após arrematar diversas obras na Leilão pelo valor de R$16.033,50, porém desconfiada diante da forma de negociação, pouco usual no mercado de artes, a suposta Vítima dirigiu-se à galeria «Versalhes, a fim de verificar pessoalmente o acervo, antes de realizar a transferência dos valores para a conta titularizada por José Anderson da Silva, onde obteve a informação de que as obras não se encontravam na galeria, mas em Copacabana, razão pela qual deveria contatar o Paciente, que lhe informaria o endereço. Após trocar e-mails com o ora Paciente e obter o endereço do local onde as obras se encontravam, a suposta Vítima dirigiu-se, no dia 04.03.2021, ao apartamento, onde teria constatado que as obras por ela arrematadas não passavam de falsificações, pois, além de possuírem acabamento grosseiro, eram contrárias ao estilo do artista Ivan Serpa, razão pela qual imediatamente contatou a Polícia Civil. Na sequência, policiais civis lotados na 10ªDP - Botafogo receberam determinação da Autoridade Policial, acionada pela Seção de Inteligência Policial (SIP), para que comparecessem à residência do Paciente em Copacabana, a fim de verificar informações referentes à comercialização de obras de arte falsas. Já no endereço informado, consistente em um prédio residencial sem porteiro e supostamente com o portão aberto, os policiais dirigiram-se ao apto. XXX, onde tocaram a campainha e foram atendidos pelo morador, o qual se identificou como sendo José Anderson da Silva, o ora Paciente. Segundo os agentes, nesse momento, foi possível visualizar, no interior do imóvel, a presença da suposta Vítima e a existência de diversos quadros e esculturas, alguns já embalados para envio e outros expostos à venda. Questionado pelos policiais, o Paciente nada respondeu sobre os documentos de autenticidade das obras de arte e negou veementemente seu consentimento para o ingresso dos agentes no imóvel. A suposta Vítima, por sua vez, disse aos policiais que havia arrematado sete quadros, pelo valor aproximado de R$16.000,00, no site da galeria e que era amigo do artista plástico Ivan Serpa, razão pela qual conhecia muito bem suas obras e desconfiava da autenticidade dos quadros arrematados, pois, além de terem sido comercializadas por valores abaixo do valor do mercado, eram contrárias ao estilo e ao acabamento do artista. Cenário dos autos que, não obstante a natureza permanente do crime de violação de direito autoral nas modalidades expor à venda e ter em depósito, exibe a inexistência justa causa idônea, de fundada suspeita objetivamente legítima, para a realização da busca pessoal e domiciliar feitas em desfavor do Paciente (CPP, art. 240, §1º). Diligência policial que conseguiu trazer, para o fato concreto, um cenário de aguda ilicitude e perplexidade, capaz de comprometer a validade das provas ali arrecadadas: a uma, porque um simples telefonema à polícia, feito por alguém que se apresentou como comprador de quadros e noticiando a comercialização de obras de arte supostamente violadoras de direito autoral, não autorizaria o pronto comparecimento de policiais à residência alheia, sobretudo quando não havia notícia prévia de flagrante delito, tampouco elementos documentais, com expertise em artes plásticas, capazes de constatar que as noticiadas obras eram, de fato, falsificadas; a duas, porque caberia à autoridade policial receber tal telefonema como notitia criminis e determinar que o suposto lesado trouxesse elementos mínimos de convicção, sobretudo documentais, para a instauração do respectivo inquérito policial; a três, porque não havia, nesses termos, justa causa inicial, fulcrada apenas no relato verbal da ora Vítima feito por via telefônica, para qualquer abordagem pessoal ou visita domiciliar (CPP, § 1o do art. 250); a quatro, porque os policiais, ao comparecerem no endereço do Paciente em Copacabana e ingressarem nas dependências do prédio onde o mesmo residia, sem sequer acionar o interfone em busca da necessária autorização do morador para subirem, os policiais simplesmente invadiram o espaço privado do respectivo condomínio, ainda que sob o pretexto, inverossímil e não justificante, de que a porta do referido prédio particular estaria aberta; a cinco, porque, ao atender a porta de sua residência, o Paciente externou veemente negativa de consentimento para o ingresso dos policiais, sobretudo em sua unidade residencial; a seis, porque a alegada visualização das obras à distância por policiais, no exato momento em que o Paciente abriu a porta, atendendo àquela visita policial ilegal, além de inverossímil, também não parece se coadunar com a realidade, já que não consta que tais agentes dispusessem de expertise bastante, para, nessas condições, atestar de plano a contrafação noticiada, não bastando apenas a suposta fala do Lesado; a sete, porque absolutamente improvável, nesses termos, a alegada visualização in loco de que o Paciente expunha à venda alguns quadros, especialmente porque os mesmos se achavam no espaço privado do domicílio, inexistindo informações sobre eventuais placas anunciativas de venda do produto naquele instante; a oito, porque, à luz do que se observa do cotidiano jurídico-penal (CPC/2015, art. 375; CPP, art. 3º), não se mostra crível ou ortodoxo que policiais civis, que não se exercitam o policiamento ostensivo (CF, art. 144, §§ 4º e 5º), deixem seus afazeres rotineiros e, a partir de uma mera delação telefônica que recaía sobre crime de médio potencial ofensivo (sem violência ou grave ameaça), passassem a atuar tão prontamente, promovendo imediato comboio até o apartamento do Paciente; a nove, porque, não havendo notícia de prévia instauração de qualquer inquérito policial, a suspeição dessa pronta atuação policial avulta em maior assombro ao se constatar que, estando o apartamento do Paciente situado no bairro de Copacabana (local do fato), os policiais que lá compareceram eram lotados na Delegacia de Botafogo, atuando, portanto, rigorosamente fora da sua circunscrição territorial; a dez, porque, à vista de todo esse contexto, não havia qualquer urgência qualificada a demandar uma atuação policial de forma tão açodada e temerária, nada justificando a não solicitação de autorização judicial prévia, sobretudo porque, em casos como tais, a orientação do STJ vem sublinhando que «a autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade". Caracterizadas, nesses termos, como ilegais as buscas pessoal e domiciliar referidas na data de 04.03.3021, ciente de que «não tem eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional (STJ), reclamando a necessidade de se declarar ilícito todo o respectivo material produzido, com o seu desentranhamento dos autos (CPP, art. 157). Concessão da ordem, para declarar a ilicitude das provas obtidas com a violação das regras inerentes às buscas pessoal e domiciliar ocorridas no dia 04.03.2021, as quais deverão ser desentranhadas dos autos.

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Doc. VP 649.5743.2607.5546

781 - TJSP. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA POR ALEGADOS DANOS VERIFICADOS NO IMÓVEL LOCADO.

Sentença de procedência. Apelos de ambas as rés, sustentando, em resumo, ofensa ao contraditório e cerceamento de defesa, ante a alegada necessidade de produção de provas, na forma requerida, para aferição dos fatos. Sustentam a realização de reparos, reforma e pintura integral do imóvel, alegadamente entregue em perfeito estado de uso e conservação, realização de vistoria de saída de maneira unilateral e sem a participação da fiadora, falta de prova dos fatos constitutivos do direito autoral e inexistência de responsabilidade pelos danos. Julgamento antecipado pela procedência, consignado o descumprimento do ônus da prova pelas corrés. Utilidade e necessidade do esgotamento da prova, na forma requerida, para pleno contraditório e ampla defesa e a fim de elucidar os fatos e a controvérsia, fornecendo mais elementos para o livre convencimento motivado do julgador. SENTENÇA ANULADA para regular e ampla dilação probatória... ()

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Doc. VP 556.6150.4443.3887

782 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO Da Lei, ART. 22, I DE LOCAÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Ab initio, necessário endossar a pretensão autoral quanto ao período de vigência do contrato de locação. Isso porque, como dirimido na ação de despejo em apenso (0351463-12.2014.8.19.0001), de fato, a posse do imóvel objeto do ajuste celebrado entre as partes fora obstada pela temerária litigância da parte ré que, irresignada com a decisão antecipatória proferida na presente lide, propusera ação de despejo remetida à livre distribuição, ocasionando o deferimento de pedido de despejo liminar. Outrossim, nos autos supramencionados, demonstrado o esbulho perpetrado pela parte ré, inclusive, em ata notarial lavrada por ambos os litigantes (doc. 449 e 455), momento no qual a locadora se comprometeu a desocupar o terreno no qual seria instalado o posto de gasolina almejado pela locatária. Por conseguinte, nesse contexto, assiste razão à parte autora, questão que poderia ter sido retocada pelo juízo a quo quando enfrentara aclaratórios (doc. 1203), na medida em que conduzira ambas as demandas e prolatara sentenças, nesse ponto, conflitantes. Finalmente, como delineara o sentenciante, a existência do chamado pré-contrato entre a parte autora e terceiro, Sr. Fausto, sócio da parte ré, com o objetivo de constituir sociedade empresarial para exploração do futuro posto a ser instalado pela parte autora, não constitui condição suspensiva em relação ao contrato de locação celebrado entre os litigantes, na medida em que não pactuada a acessoriedade suscitada pela parte ré. Ademais, sentença de improcedência da pretensão de rescisão do contrato locatício e do r. contrato por inadimplemento da parte autora capitaneada pela parte ré (doc. 22, fls. 28) fora mantida no julgamento da Apelação 0001360-18.2003.8.19.0209. Diante de todo o exposto, por óbvio, descabida a irresignação da parte ré, devendo ser mantida incólume a imissão na posse e reconhecidos os danos advindos do inadimplemento contratual, insubsistente a exceção de contrato não cumprido suscitada. Ultrapassada a questão possessória, paira a divergência sobre os danos advindos do inadimplemento contratual perpetrado pela parte ré, que obstara a fruição do imóvel objeto do contrato de locação, seja quando originalmente firmado, seja quando transitada em julgado sentença supracitada (0001360-18.2003.8.19.0209). A responsabilidade civil consiste no dever imposto a alguém de indenizar outrem por ter agido, o primeiro, de modo a confrontar o ordenamento jurídico ¿ agir este que pode ser doloso ou culposo ¿ causando ao segundo um dano material ou jurídico, tendo em vista a prática de um ato comissivo ou omissivo. Na hipótese dos autos, as partes celebram contrato de locação de terreno de propriedade da parte ré, no qual a parte autora pretendia instalar posto de gasolina. Contudo, não havendo imissão na posse e violada a norma da Lei, art. 22, I 8.245/1991, a parte autora propôs a presente demanda com o objetivo de implementar o ajuste celebrado e ser ressarcida dos danos advindos do inadimplemento contratual da parte ré. Rechaço desde já a pretensão compensatória formulada pela parte autora, pois não vislumbro mácula à honra objetiva da locatária a fundamentar pedido de danos morais. Ora, embora, em tese, possível a cominação de tal verba em prol de pessoa jurídica, como se depreende do art. 52 do Código Civil e do enunciado de súmula 227 do C. STJ, como sublinhara o sentenciante, depreende-se questão eminentemente patrimonial, não se revelando pertinente o recurso autoral nesse ponto. Igualmente não lhe assiste razão quando persegue lucros cessantes. De acordo com o Código Civil, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. Dispõe o art. 402: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Na hipótese, não apenas não demonstrado o potencial sucesso do empreendimento, conforme ressaltou o julgador, o qual depende de muitas variáveis, como não noticiado o início de sua instalação, mesmo diante da extemporânea imissão na posse. Ademais, a manutenção da avença, oportunizando a consecução do negócio, concorrentemente com a chancela de lucros cessantes, ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora, pois tornaria o inadimplemento da contraparte mais vantajoso economicamente para a demandante do que o cumprimento voluntário do ajuste no modo/tempo/lugar devidos. Por derradeiro, passo ao exame dos danos emergentes. Assiste razão à parte autora quando destaca o dispêndio de valores com a aquisição de maquinário, o que se extrai da documentação por ela juntada (fls. 233/237), bem como da prova técnica produzida (fls. 721/756). Igualmente assiste-lhe razão quando pontua ter suportado multa rescisória com o necessário desfazimento de contrato firmado com distribuidora diante da impossibilidade de instalar o empreendimento no terreno locado. Em contrapartida, a prova testemunhal colhida em demanda passada e juntada pela parte autora (doc. 980) não se mostra suficiente a endossar a pretensão ressarcitória quanto a contratos supostamente firmados para elaboração dos projetos arquitetônicos, prova de facílima produção pela parte autora, a quem competia produzi-la, nos termos do CPC, art. 373, I. Tampouco merece prosperar o pedido ressarcitório formulado quanto ao valor despendido com pré-contrato outrora aventado, dada a autonomia dos negócios, não sendo demonstrada a simulação aludida pela parte autora, que afirma que a importância paga a título de participação societária consistiria em condição para a celebração do contrato de locação. Finalmente, não há de se fala em indenização por fundo de comércio a ser objeto de liquidação de sentença, uma vez que nunca iniciada a instalação do posto pela parte autora e, por conseguinte, nunca explorada qualquer atividade econômica no local. Destaco o § 3º do art. 52 da Lei de locações: O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. Por derradeiro, a despeito da irresignação da parte autora, não há de se falar em sucumbência mínima, porquanto parte relevante dos pedidos indenizatórios fora rechaçada. Recurso autoral parcialmente provido. Recurso defensivo desprovido.... ()

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Doc. VP 210.6241.1646.5716

783 - STJ. Responsabilidade civil. Torcedor. Civil. Recurso especial. Ação de compensação de danos materiais e morais. Estatuto de defesa do torcedor. Prequestionamento parcial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Obrigação da agremiação mandante de assegurar a segurança do torcedor antes, durante e após a partida. Descumprimento. Reduzido número de seguranças no local. Fato exclusivo de terceiro. Inexistência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Julgamento. CPC/2015. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Lei 10.671/2003, art. 1º-A. Lei 10.671/2003, art. 13. Lei 10.671/2003, art. 14, I. Lei 10.671/2003, art. 17. Lei 10.671/2003, art. 19. Lei 10.671/2003, art. 26, III. CDC, art. 12, § 3º, III. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 393. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

1 - Ação de compensação de danos materiais e morais proposta em 07/04/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 18/11/2019 e atribuído ao gabinete em 02/02/2021. ... ()

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Doc. VP 560.3956.0358.8166

784 - TJSP. CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VESTIDO PARA FORMATURA.

Hipótese em que a autora compareceu ao estabelecimento da ré e alugou vestido de festa, a ser retirado uma semana depois. No dia para tanto definido, a loja estava fechada, sendo necessário cancelar o negócio. Polo passivo representado por curador especial. Negativa geral. Prova documental a indicar a contratação, pagamento inclusive. Evidente falha na prestação de serviço. Dano moral também in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Decorrência imediata da quebra da confiança e da justa expectativa que se depositou na lisura da ré. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Liquidação em R$ 2.000,00. Razoabilidade diante da finalidade do ajuste (festa de formatura de filho) e do valor do vestido não entregue (R$ 349,00), a evidenciar a diminuta expressão econômica da demanda, própria dos juizados especiais. Restituição do preço que deve ser simples, pois ausente cobrança indevida da ré, mas mero descumprimento de contrato. Sucumbência redimensionada. Recursos parcialmente providos... ()

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Doc. VP 539.1128.7029.5248

785 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. FRAUDE.

Estorno do valor pago pelo consumidor pela plataforma MERCADO LIVRE e realização de pagamento por link enviado diretamente pelo vendedor. Produto não entregue. Responsabilidade dos réus reconhecida em primeiro grau. Danos morais não caracterizados. Inconformismo das partes. LEGITIMIDADE PASSIVA. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. No caso, o autor atribui aos réus falha na prestação dos serviços de intermediação, em razão do vazamento dos dados da transação. Pertinência subjetiva. A responsabilidade das demandadas, por envolver exame de provas, é questão de mérito. RESPONSABILIDADE CIVIL. Os fornecedores de serviços respondem pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Responsabilidade que, no entanto, exige comprovação do dano, da conduta praticada pelo fornecedor e do nexo de causalidade. Requisitos não presentes no caso. DANO. O autor não apresentou comprovante de realização do segundo pagamento, por meio de PIX, de modo que o prejuízo não restou demonstrado. CULPA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. Compra e venda realizada na plataforma das rés. Sobreveio informação de que o pagamento fora estornado, o que ocorreu de fato. Para novo pagamento, foi encaminhado um link ao autor, sem que as rés tivesses participado dessa segunda negociação. Vale dizer que a compra e venda não foi concretizada por meio do site, mas fora da plataforma. O consumidor teria realizado o pagamento por meio de pix, utilizando-se link enviado pelo suposto vendedor. Inobservância do dever de cuidado. Ausência de qualquer indicativo de vazamento de dados. Falha na prestação do serviço não reconhecida. Ademais, não há prova do efetivo pagamento. Ausência de comprovação de dano. DANOS MORAIS. À margem de sua ocorrência, afigura-se indevida a pretendida indenização das rés, já que afastada a responsabilidade atribuída às fornecedoras. Pretensão improcedente. Ônus sucumbenciais atribuídos ao autor, observada a gratuidade concedida. RECURSO das rés PROVIDO. NÃO PROVIDO o recurso do autor.... ()

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Doc. VP 269.6491.6522.0382

786 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, cuja causa de pedir se refere à falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, consistente na ilegalidade da lavratura de termo de ocorrência e inspeção (TOI 10419762) efetivada em vistoria realizada em 28/07/2022, além da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica. ... ()

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Doc. VP 507.6664.7002.8387

787 - TJRJ. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. PERSISITÊNCIA DOS DEFEITOS QUE ENSEJARAM A INTERDIÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA DE ENGENHARIA. LAUDO CONCLUSIVO ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INTERDIÇÃO NO LOCAL. IMPUGNAÇÃO ACOMPANHADA DE LAUDO CRÍTICO. VISTORIA REALIZADA PELA SUBSECRETARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL RATIFICANDO RECOMENDAÇÃO DO EXPERT DO JUÍZO, NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA INTERDIÇÃO DO LOCAL. DESPROVIMENTO.

CASO EM EXAME DECISÃO (INDEXADOR 151011812 - ORIGEM) QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ ARCASSE COM OS VALORES RELACIONADOS A ALUGUEL, CONDOMÍNIO E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, DEVENDO DEPOSITAR EM JUÍZO O MONTANTE EM ATÉ CINCO DIAS ÚTEIS, QUE SERÁ LIBERADO MENSALMENTE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RECLAMADA QUE SUSCITOU NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA, PUGNANDO PELA REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO. NO MÉRITO, REQUEREU REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR

Na origem, discutem as partes acerca de vícios em imóvel, verificados após entrega das chaves, que ensejaram interdição pela Defesa Civil. ... ()

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Doc. VP 1697.2334.1993.6669

788 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, certo que o art. 2º da Resolução 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina « não vinculou o estudo do local ou da organização do trabalho à realização de vistoria ambiental . Fundamentou-se que « a atividade a que designado o reclamante, de motorista entregador de bebidas, é de amplo e notório conhecimento e, além disso, e a partir da análise clínica do reclamante, incluindo as características estruturais atingidas (coluna vertebral) e o tempo para deflagração dos sintomas, o louvado concluiu que não haveria nexo de causalidade possível entre a lesão experimentada pelo reclamante e as alegadas condições de trabalho, o que, naturalmente, tornou despiciendo o comparecimento ao local de labor « (grifo nosso). Houve « a produção de prova oral pelo reclamante (fls. 846/849), em que se passaram informações adicionais sobre o regime de trabalho, as quais foram encaminhadas ao perito, que, portanto, teve nova oportunidade para reestudar a dinâmica laboral «. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas. Leitura do CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Esta Corte possui sólido entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o CPC, art. 464 estabelece que « a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação «, podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processua l apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, pautado nos termos do laudo pericial, concluiu que a atividade desenvolvida pelo reclamante, como « motorista de caminhão que realizava entregas de caixas de bebidas « não contribuiu como causa, sequer concausa, para o aparecimento das lesões vertebrais identificadas - alterações degenerativas da coluna; desidratação discal em todos os níveis (alteração metabólica); formação de osteófitos («bicos de papagaio); espondilodiscopatia degenerativa difusa em todos os discos; alterações em toda a extensão da coluna vertebral (cervical, torácica e lombo-sacral) - especialmente em se considerando o reduzido período de prestação laboral em prol da reclamada (1 ano e 3 meses) . Não há indício de sobrelabor que justifique a morbidade, tampouco de movimento laboral que a tenha induzido. Concluiu-se que « o periciando possui alterações degenerativas em toda a coluna vertebral, sem nexo de causalidade e/ou concausalidade com o trabalho que realizava na reclamada, mas sim compatíveis com fatores biomecânicos (má postura) e alterações degenerativas/metabólicas « . Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da Corte Regional, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 711.4989.4359.6656

789 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O PRAZO DE DOIS DIAS PARA REPARO DO VEÍCULO NÃO FOI CUMPRIDO, SENDO NECESSÁRIO, NO SEXTO DIA, LEVÁ-LO PARA OUTRA OFICINA AUTORIZADA, MOMENTO EM QUE CONSTATARAM QUE O KIT MULTIMÍDIA HAVIA SIDO DANIFICADO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.

1. A

controvérsia se cinge em verificar a existência de falha na prestação dos serviços da ré, ora apelada, a gerar o dever de arcar com a substituição do kit multimidia e danos morais compensáveis. ... ()

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Doc. VP 476.7315.5444.1773

790 - TJRJ. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. PREVENÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS. VALOR ADICIONADO - DECLAN. REPARTICÃO DO TRIBUTO ENTRE MUNICÍPIOS. EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO. FATO GERADOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO.

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que o Autor, Município de Angra dos Reis, pretende a retificação da DECLAN/IPM de 2020 informada pela Ré, Petrobrás, de modo a rever sua parcela no ICMS distribuído pelo Estado do Rio de Janeiro entre os municípios, considerando que esta não lançou as operações de exportação de petróleo com entrada e saída da mercadoria pelo Terminal Portuário da Baía da Ilha Grande. ... ()

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Doc. VP 638.0686.1385.9163

791 - TJSP. APELAÇÃO - CONTRATO DE FRANQUIA

"Master Mind - RESCISÃO DE CONTRATO - Sentença de procedência da ação principal e improcedência da reconvencional - ADESIVIDADE CONTRATUAL - Inaplicabilidade - O franqueado e o franqueador são empresários, presumindo-se tenham conhecimento da ética empresarial, conhecimentos que o consumidor protegido pela Lei 8.078/1990 não possui - Precedente do STJ - MÉRITO - Ônus da prova (art. 373, I e II, CPC) - Contrato de franquia regido pela Lei 8.955/1994 - Auditoria pela franqueadora - Havendo previsão expressa no contrato sobre fiscalização e auditoria por preposto da franqueada, não se mostra acertado a recusa sem um justo motivo - Franqueada que não vinha honrando com o repasse de valores a título de royalties e outros - Descumprimento do contrato evidenciado - Royalties - Falta de pagamento - Motivo ensejador de justa causa - Ausência de prova do pagamento do período pleiteado - Circular de Oferta de Franquia - COF - Alegação de ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia - Hipótese, todavia, de aplicação do Enunciado IV, da Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Manutenção da exploração da franquia durante anos e ausência de demonstração de prejuízos advindos da omissão de informações constantes de tais documentos. Convalidação tácita - Precedentes jurisprudenciais - Venda de Curso Diverso - Descumprimento contratual comprovado - Venda de produtos (manual) diversos - Comprovação - Ausência de autorização formal para venda de produtos diversos - Interpretação dos negócios jurídicos - Impossível acolher a tese de interpretação extensiva ao contrato - Contrato formal - Alteração ou modificação nas cláusulas ou disposições devem ocorrer de forma formal - Dependência empresarial nos contratos de franquia - Inaplicabilidade do CDC - Inexistência de prova de ingerência da franqueadora nas atividades empresariais da franqueada, senão aquelas que estão expressamente previstas no contrato de franquia, não se amoldando o caso ao contexto de dependência empresarial - RECONVENÇÃO - Elementos de provas que não param as alegações recursais - Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - HONORÁIROS RECURSAIS - Majoração - Percentual de 10% majorado para 12% na ação principal - Valor de R$ 5.000,00 majorado para R$ 7.000,00 na reconvencional - Recurso que se nega provimento. ... ()

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Doc. VP 935.3794.1824.2001

792 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante declarou a sua hipossuficiência e não há qualquer premissa fática passível de desconstituir a validade da referida declaração. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça do Reclamante, por ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou que a atividade do Reclamante era incompatível com o controle da jornada, uma vez que « o próprio autor, em seu depoimento, confessou que: (i) havia apenas meta mensal de visitas (21min50segs); (ii) entrava em contato com o gestor somente quando entendia necessário, sem horários pré-definidos (21min); e (iii) o acompanhamento pelo superior hierárquico, em dois dias no mês, tinha a única intenção de alinhar as questões relacionadas à propaganda dos produtos «. Registrou, ainda, que as testemunhas corroboraram que o roteiro de visitas era confeccionado pelo próprio vendedor, sem o aval do superior hierárquico e com a possibilidade de modificação do itinerário inicialmente definido . Consignou, ainda, que o fato de a testemunha do Autor « declarar que, quando havia clientes em comum, teria que adequar a sua agenda a do supervisor, é insuficiente para demonstrar o controle de jornada, porquanto não se cuida de situação habitual, rotineira e incorporada ao cotidiano diário do trabalho, mas de episódio eventual, que ocorria, em média, duas vezes ao mês .. Conclui, portanto, que o Reclamante estava enquadrado na hipótese do CLT, art. 62, I, diante da inviabilidade de controle de sua jornada, pois além de possuir autonomia para definir o seu roteiro, o empregado estava sempre distante da fiscalização do empregador, pois nem o aplicativo utilizado registrava o horário das visitas realizadas. Nesse contexto, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 459.9720.2720.7412

793 - TJSP. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA.

Contratação da requerida para o fornecimento de uma «linha de pintura contínua original Arflux, visando beneficiar a linha de produção da requerente. Alegação de que a ré teria descumprido com suas obrigações contratuais, gerando prejuízos à empresa autora. Restou comprovado que o maquinário contratado pela autora foi entregue em sua totalidade. Impossibilidade de imputar à requerida a responsabilidade pelo atraso na instalação dos equipamentos, vez que a empresa autora deixou de fornecer a infraestrutura necessária para a montagem do maquinário. Requerente que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a responsabilidade da ré pela ocorrência de defeitos no maquinário após sua instalação. Prova dos autos evidencia que as falhas decorreram de indevida manutenção realizada pela autora. R. Sentença mantida.... ()

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Doc. VP 130.3501.2000.7200

794 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Correios. SEDEX. Transporte de mercadorias. Roubo de cargas. Responsabilidade civil objetiva. Exclusão. Motivo de força maior. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Decreto-lei 509/1969. Lei 6.538/1978, art. 9º e Lei 6.538/1978, art. 17. CF/88, art. 5º, V e X, CF/88, art. 37, § 6º e CF/88, art. 173, § 1º, II. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393, «caput» e CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 1.058.

«... 2. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-Lei 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 46, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1567.7496

795 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Apelação cível.embargos à execução fiscal. ICMS. Diferença de alíquotas. Operação interestadual. Mercadorias destinadas a outro estado. Ausência de comprovação da efetiva realização da operação e da entrada dos produtos no estabelecimento de destino. Ausência de prova de que as mercadorias deixaram o estado de sào paulo. Auto de infração que deve subsistir. Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro estado, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Lei estadual 6.374/1989. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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Doc. VP 193.4472.9000.6100

796 - STJ. Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Dano ambiental. Prática de retirada irregular de material terroso destinado a obra pública. Obrigação cumulada de fazer consistente na recuperação ambiental e indenização pelos prejuízos provocados. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não configurada. Falta de prequestionamento. 282/STF. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c. Não demonstração da divergência.

«HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()

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Doc. VP 223.8445.3854.3184

797 - TJSP. APELAÇÃO.

Contrato de locação para fins não residenciais. Ação de consignação das chaves do imóvel pela Prefeitura. Reconvenção do locador pretendendo lucros cessantes e indenização por danos materiais e morais. ... ()

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Doc. VP 146.3801.2004.7600

798 - STJ. Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de locação. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não configurado. Prazo prescricional interrompido pela anterior propositura de ação de despejo. Denunciação da lide que, nesta fase processual, atentaria contra o princípio da celeridade.

«1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 863.6856.1036.1283

799 - TJRJ. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO NORMATIVO RECONHECIDO PELA ANEEL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO

CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 110275239) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA; E, (II) AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$5.000,00. APRIMORADA PELA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INDEX 137879141). QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RECLAMADA PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, ALEGANDO: (I) AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM SEU ATUAR; (II) A DISTÂNCIA ENTRE O PADRÃO DE ENTRADA DO CONSUMIDOR E A REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA FOR SUPERIOR A 30 METROS, HÁ A EXIGÊNCIA DE ESTUDO DETALHADO DO LOCAL DE ATENDIMENTO, COM A ELABORAÇÃO DE PROJETO ESPECÍFICO AO SERVIÇO ESPECÍFICO, SENDO OBRIGADA A OBSERVAR ESTRITAMENTE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E PRAZOS QUE LHE SÃO IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO ATINENTE AO TEMA; (III) OBEDECEU AO PRAZO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL; (IV) INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL; E, (V) SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU A REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZÕES DE DECIDIR

Trata-se de ação na qual o Demandante alegou ter requerido à Ré, no endereço declinado na exordial, o fornecimento de energia elétrica, porquanto atendeu às exigências da Reclamada, além do fato de que os vizinhos de seu imóvel seriam abastecidos regularmente com energia. ... ()

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Doc. VP 381.2865.1450.9449

800 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE EM PLATAFORMAS DIGITAIS. EMPRÉSTIMO PARA COMPRA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. ENCERRAMENTO DA CONTA DIGITAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações interpostas pela autora e pelos réus Mercado Livre e Mercado Pago, contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés, condenando-as ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. ... ()

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