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Jurisprudência sobre
diferenca pela dobra

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Doc. VP 778.1322.1776.6373

751 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 

1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. No caso dos autos, as razões de apelação da parte autora confrontam suficientemente a sentença, preenchendo os requisitos do CPC, art. 1.010, não havendo falar em inépcia. ... ()

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Doc. VP 851.2236.0546.4875

752 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Concessionária da Rodovia MG-050 S/A. quer pelas matérias em debate (responsabilidade subsidiária da dona da obra, benefício de ordem, adicional de insalubridade e entrega do PPP, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, honorários periciais, diferenças de FGTS, danos morais e multas por descumprimento de obrigações de fazer), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 12.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmulas 126, 331, IV, e 333 do TST e CLT, art. 896, § 1º-A, I) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 963.1123.5599.8297

753 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CEG. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EXCESSIVAS.

I. Caso em exame 1. Questiona a autora os valores cobrados nas faturas com vencimento em setembro e outubro de 2016, os quais reputa estarem acima de sua média mensal, que gira em torno de R$ 30,00 a R$ 50,00. Pugna pela condenação da parte ré ao refaturamento das referidas contas, com base nas contas dos seis últimos meses anteriores às mesmas, bem como a uma indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para ¿CONDENAR a parte Ré ao refaturamento das contas de agosto e setembro de 2016, para a média de consumo da parte Autora consistente em 5m³, devolvendo em dobro eventuais valores pagos a maior, desde que comprovado, com correção desde o pagamento e juros desde a citação. CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.¿ II. Questão em discussão 3. Recorre a parte ré, cingindo-se a controvérsia a analisar se houve cobrança excessiva nos meses impugnados, e, caso tenha havido, se a falha na prestação do serviço acarretou danos morais e se a indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. Realizada perícia, concluiu o perito que não houve falha no medidor, nem indícios de vazamento no período questionado, todavia houve erro de leitura ¿nas contas de Julho de 2016 para menor e de Agosto para maior, esta compensando a primeira.¿ 5. Logo, não há necessidade de refaturamento das contas. 6. Quanto à conta com vencimento em setembro de 2016, no valor de R$ 64,76, relativamente ao consumo de gás, igualmente impugnada pela autora, o perito não encontrou nenhuma irregularidade, visto que salientou que ¿o único evento que ultrapassa a margem de aceitação do teste de 95% é a diferença na conta de Agosto de 2016¿. 7. Consequentemente, não há que se falar igualmente em refaturamento. 8. Dessa forma, conclui-se que não houve cobrança excessiva, mas apenas um pequeno erro de leitura em um mês e a compensação no mês seguinte, o que não gerou qualquer prejuízo à autora, não ensejando, assim, reparação por danos morais. 9. Reforma da sentença com a improcedência dos pedidos que se impõe. IV. Dispositivo 10. Recurso provido.

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Doc. VP 221.2140.8193.0592

754 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Não impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Razões recursais que não indicam o dispositivo violado. Deficiência. Súmula 284/STF. CEF. Terceirização de mão de obra. Sucessão no contrato. Responsabilidade pelo passivo trabalhista. Cerne da controvérsia decidido com base nas provas e no contrato. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio inviabilizado.

1 - Não decidida no Tribunal de origem a questão federal submetida ao crivo do STJ, falta ao especial o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1094.0400

755 - TST. Arbitramento das horas extras. Adicional noturno.

«O Regional, mediante a análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de análise nesta Instância extraordinária, reconheceu o cumprimento de jornada extraordinária pelo reclamante, inclusive em horário noturno, sem o correto pagamento, deferindo as diferenças de horas extras e adicional noturno, o que afasta a alegação de violação do CLT, art. 73 e impede o prosseguimento da revista, a teor do CLT, art. 896 e da Súmula 126 desta Corte. RSR E REFLEXOS. Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I. Verifica-se do acórdão regional que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte por ausência de interesse recursal, na medida em que a observância à Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I já havia sido determinada em sentença. Diante desse contexto, impossibilitada a análise da contrariedade alegada, o que impede o prosseguimento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 653.8310.4114.7611

756 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido da validade dos registros de jornada colacionados pela reclamada, bem como de que não houve comprovação da existência de diferenças de horas extras a serem pagas. 2. Incidência da Súmula 126/TST. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da configuração do contrato de empreitada entre as reclamadas e à possibilidade de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas devidos pela 1ª reclamada. 2. O Tribunal Regional registrou que a relação mantida entre as reclamadas é de contrato de empreitada. Ressaltou que, « não sendo a 2ª reclamada, dona da obra, empresa construtora ou incorporadora, não há falar em responsabilidade pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada . 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política, visto que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I, desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e, d) não há falar em transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de r$ 15.000,00 (p. 850), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo de Instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 476.1127.4068.9717

757 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE AUTORA USUÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FORMA DE COBRANÇA PELO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO OCORRA NA FORMA SIMPLES E O CÁLCULO DA DIFERENÇA APURADA CORRESPONDA À QUATRO ECONOMIAS, EM VEZ DE UMA ECONOMIA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA BUSCANDO APENAS A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, TAMBÉM, À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS A MAIOR NOS AUTOS, REFERENTES ÀS FATURAS VENCIDAS EM 01/07/2022 E 01/08/2022. POIS BEM, É CEDIÇO QUE O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, ERA NO SENTIDO DE «NÃO SER LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, QUANDO HOUVER ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL (TEMA 414/STJ). CONTUDO, A QUESTÃO FOI NOVAMENTE ENFRENTADA POR AQUELA C. CORTE SUPERIOR, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.937.887/RJ, EM 20/06/2024, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CUJO ACÓRDÃO FOI PUBLICADO NO DJE DE 25/06/2024, CULMINANDO COM A REVISÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 414 QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO EM UNIDADES COMPOSTAS POR VÁRIAS ECONOMIAS E UM ÚNICO HIDRÔMETRO. NO REFERIDO JULGADO, HOUVE A FIXAÇÃO DE NOVA TESE JURÍDICA DECORRENTE DA REVISÃO DO TEMA 414/STJ ADOTANDO, COMO FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, O MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. DESTA FORMA, TEM-SE QUE O ENTENDIMENTO ANTERIOR, ACERCA DA ILICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, FOI SUPERADO, POR ENTENDER A C. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA QUE «NÃO SE VERIFICA, ENTRETANTO, RAZÃO JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUE MANTER O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO QUANDO DO JULGAMENTO, EM 2010, DO RESP 1.166.561/RJ, PERPETUANDO-SE UM TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE UNIDADES DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE MEDIDOR INDIVIDUALIZADO, TRATAMENTO ESSE QUE NÃO ATENDE AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO TARIFÁRIA ESTABELECIDOS NOS LEI 11.445/2007, art. 29 e LEI 11.445/2007, art. 30". NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA INGRESSOU EM JUÍZO ALEGANDO, EM SUMA, QUE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS RESTOU DESOCUPADO DESDE 15/01/2021, AO TÉRMINO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM TERCEIRO. ADUZ QUE PASSOU A SOLICITAR À CONCESSIONÁRIA RÉ O DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E O CANCELAMENTO DO ENVIO DE NOVAS FATURAS, SEM OBTER SUCESSO. ATO CONTÍNUO, SUSTENTA QUE DE 11/2021 ATÉ 07/2022, A RÉ LHE COBROU O CONSUMO DE ÁGUA CONSIDERANDO A MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA POR QUATRO ECONOMIAS, O QUE ENTENDE POR ILEGAL E ABUSIVO. COM EFEITO, DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO, PELA AUTORA, DEU-SE EFETIVAMENTE EM 12/05/2022, E NÃO DESDE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME ALEGA. APÓS O PEDIDO E A CONSEQUENTE VIABILIZAÇÃO DO COMPARECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA RÉ NO IMÓVEL, ESTA PROMOVEU O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO, EM 01/07/2022. ALÉM DISSO, QUANTO À ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO É CARACTERIZADO POR APENAS UMA ECONOMIA, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NOTADAMENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL, CUJA PRODUÇÃO NÃO FOI SOLICITADA. AO REVÉS, A PRÓPRIA PARTE AUTORA COLACIONA FATURA DE CONSUMO COBRADA AO ANTIGO INQUILINO, A QUAL DEMONSTRA QUE O IMÓVEL JÁ ERA CADASTRADO COM QUATRO ECONOMIAS NO SISTEMA DA CEDAE. À TODA EVIDÊNCIA, CONCLUI-SE QUE CONCESSIONÁRIA RÉ, ORA APELANTE, SEGUIU EFETUANDO AS COBRANÇAS CONFORME O CADASTRO DA CEDAE, NÃO HAVENDO NOTÍCIA NOS AUTOS, ADEMAIS, DE QUE HOUVE CONTESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS DADOS CONSTANTES NO SISTEMA. EM QUE PESE SER APLICADO AO CASO O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, COM TODOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, UMA VEZ QUE A RÉ, NITIDAMENTE, INSERE-SE NO CONCEITO DE FORNECEDOR, CONSAGRADO na Lei 8.078/90, art. 3º, CAPUT, HÁ DE SE RESSALTAR QUE O CONSAGRADO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DISPOSTO NO CDC, art. 6º, VIII, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS QUE COMPÕEM O DIREITO PLEITEADO, CONFORME O DISPOSTO NO VERBETE 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE E. TRIBUNAL. DESSE MODO, AUSENTES REQUISITOS MÍNIMOS QUE DEMONSTREM A FALHA DA RÉ NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, E CONSIDERANDO, CONFORME JÁ BEM EXPLICITADO, QUE A NOVA TESE FIXADA NO TEMA 414/STJ DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO CPC, art. 927, III, ESTABELECE QUE «É LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA («TARIFA MÍNIMA), CONCEBIDA SOB A FORMA DE FRANQUIA DE CONSUMO DEVIDA POR CADA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (ECONOMIAS), NÃO HÁ IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS PERPETRADAS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. POR OPORTUNO, DESTACA-SE QUE É INCABÍVEL AO CASO EM TELA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM PROFERIDO PELA C. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.937.887/RJ, PORQUANTO SE COADUNA À HIPÓTESE «A DO SEGUINTE TRECHO DO REFERIDO ACÓRDÃO, QUE TRATOU DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS, IN VERBIS: «A MODULAÇÃO A VEJO COMO PARCIAL PORQUE VISLUMBRO UMA DE TRÊS POSSÍVEIS REALIDADES SOBRE AS QUAIS A PRESENTE DECISÃO RECAIRÁ: A) EMBORA FOSSE PROIBIDO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 414/STJ, A PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO JÁ ESTAVA CALCULANDO A TARIFA DEVIDA PELOS CONDOMÍNIOS DOTADOS DE MEDIDOR ÚNICO NOS TERMOS ORA AUTORIZADOS, PELO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL FRANQUEADO. NESSE CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MODULAÇÃO, RESOLVENDO-SE A CONTROVÉRSIA POSTA NAS AÇÕES REVISIONAIS DE TARIFA PELO RECONHECIMENTO PURO E SIMPLES DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELO CONDOMÍNIO (...)". SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

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Doc. VP 137.8102.9000.1100

758 - TST. Recurso de embargos interposto pelos reclamantes. Recurso de revista. Prescrição da pretensão de diferenças decorrentes da inclusão do cargo comissionado e do ctva na base de cálculo das vantagens pessoais.

«1. Discute-se, no presente caso, se deve ser aplicada a prescrição total ou parcial à pretensão de que os valores recebidos a título de cargo comissionado e de CTVA sejam incluídos na base de cálculo das vantagens pessoais. ... ()

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Doc. VP 897.5783.0367.8558

759 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCARIO. PLEITO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação postulando a redução dos juros mensais pactuados para a taxa média alegada, com restituição de diferenças em dobro e indenização por dano moral. ... ()

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Doc. VP 113.4671.8469.6063

760 - TJRJ. Apelações. Locação não residencial. Chaves entregues. Ação de cobrança. Aluguéis e multas. Encargos. Devolução do imóvel danificado. Sentença de procedência. Manutenção.

Recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença (fls. 1.062/1.066), que julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor de reparo do imóvel, devendo a parte autora apresentar em 15 dias a planilha com os valores referentes aos danos apontados no laudo de vistoria realizado em 12.07.2016, valores a serem apurados em sede de liquidação, com juros a contar da citação e correção monetária a contar da data do laudo pericial, assim como pagar os valores relativos aos aluguéis e IPTU do período de fevereiro de 2016 até julho de 2016, com juros a contar da citação e correção monetária a contar dos efetivos vencimentos, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de cota de água, luz, bem como danos morais, decorrente do contrato de locação objeto da lide, assim extinguindo o processo, com resolução do mérito e por fim reconhecendo a sucumbência recíproca, razão pela qual as despesas processuais deveriam ser rateadas, com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos patronos, então fixados em 10% do valor da causa, na forma do §2º do CPC, art. 85. Analisaremos a questão da prejudicial de mérito. O prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, I do Código Civil. A correção do «decisum pode ser constatada ainda quando, referindo ao entendimento majoritário quanto à matéria, a magistrada destacou que ocorre a interrupção do prazo prescricional com a citação válida em ação anterior ajuizada com a mesma pretensão, ainda que aquela seja extinta por ilegitimidade ativa, como ocorreu. Acolhida parcialmente a prescrição apenas no tocante aos pedidos não formulados no processo anterior, fulminados pelo lapso temporal de três anos, efeitos prescricionais não estendidos aos demais pedidos, ou seja, os danos emergentes, o valor de alugueres e IPTU devidos até entrega das chaves, a cobrança administrativa de IPTU, bem como a multa contratual. Não há que se falar em prescrição nos termos em que pretenda pelos primeiros apelantes. Preliminar rejeitada. No mérito, não assiste razão ao autor no que pertine à questão da multa. Com efeito, trata-se de penalidade que, em regra, deve ser incluída na condenação. Todavia, ressaltando que o marco final da locação se determina como tendo sido a data da efetiva entrega das chaves (11.07.2016), isso implica no reconhecimento das obrigações locatícias pendentes, não atingidas pela prescrição, como visto, com os temperamentos previstos pela sentenciante. A Lei 8.245/1991 prevê que a locação se encerra apenas e tão somente quando há a efetiva rescisão ou distrato do pacto locatício e/ou com a entrega das chaves do imóvel (art. 4º). Não obstante, ainda em relação à pretensão autoral relativa à questão da multa, observe-se por analogia, o que dispõe o CCB, art. 413. Assinala-se que até seja cabível a cobrança de multa rescisória diante do eventual término prematuro do contrato de locação e uma vez ficando demonstrada a rescisão do contrato de locação antes do prazo final ajustado, isso torna admissível a aplicação da multa contratual, tal como se observa no referida Lei 8.245/91, art. 4º, caso em que tal multa pela rescisão antecipada deve ser proporcional ao tempo descumprido do contrato. Conquanto os réus tenham afirmado que o próprio autor teria narrado que a relação locatícia perdurou até 02.02.2016, sendo rescindido após prévia comunicação realizada pelo locador, em 02.12.2015, ao contrário de sua pretensão quanto a que o crédito relativo a aluguéis e encargos contratuais até a efetiva entrega das chaves, que o mesmo afirma que ocorreu apenas em 11.07.2016, durante audiência preliminar ocorrida no processo 0033871-54.2016.8.19.0002, não procederia, eis que a rescisão contratual fora previamente estipulada entre as partes e a pedido do próprio autor e tenha ocorrido em 02.02.2016. Ocorre que em 02.12.2015 o que aconteceu foi que o autor notificou da não renovação da locação (fls. 81 dos autos principais) e as chaves foram, de fato, entregues em 11.07.2016 quando da realização da audiência de conciliação levada a efeito (fls. 138). Assim, entregues as chaves, o laudo de vistoria que consta de fls. 115/116 dos presentes autos, foi elaborado no dia seguinte, ou seja, em 12.07.2016. Também correta a sentença nesse ponto. O mesmo que ocorre relativamente à cobrança administrativa de IPTU, tendo sido constatado que ela se deu em virtude da incompatibilidade entre a área edificada do imóvel cadastrada na Prefeitura (108m²) e a área edificada real do imóvel (401m²). Também se verificou que, dada a discrepância, foi realizado novo cálculo e emitido lançamento com os valores referentes ao ano de 2010 até 2014 (fls. 136). Em assim sendo, constatou-se que não foi comprovado pelo autor que o aumento da área edificada se dera por culpa dos réus, caso em que seria deles a responsabilidade pelo pagamento da diferença. Na verdade, o que se verificou foi que a parte autora, antes ainda do contrato de locação, realizou obras no imóvel, ampliando a área edificada, sem que tenha regularizado a referida obra junto a municipalidade, deixando de atualizar o fato gerador do imposto, que tem por base a área edificada. Também correta a sentença quando considerou desidiosa a atuação do autor, ao não providenciar a regularização da obra do imóvel, uma vez que ampliou a área edificada com diferença considerável 293m², não havendo como pretender imputar tal irregularidade à parte ré, visto que não foi responsável pela ampliação da área, ocorrida antes mesmo da celebração do contrato de locação. O mesmo sucede em relação à pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados no imóvel, fato negado pelos réus a pretexto de que a perícia só ocorreu após 2 anos da entrega das chaves, alegando que o imóvel sofreu depredações e foi modificado pela parte autora. Assim ocorreu a condenação dos réus ao pagamento do valor de reparo do imóvel, determinando a sentença que a parte autora apresentasse a planilha com os valores referentes aos danos apontados no laudo de vistoria realizado em 12.07.2016, valores a serem apurados em sede de liquidação. Vale assinalar que o laudo pericial referido pelas partes foi produzido no âmbito do mencionado Processo 0033871-54.2016.8.19.0002 e se acha adunado às fls. 949/955. Ressalte-se que os réus não comprovaram que o imóvel estava em boas condições a fim de viabilizar sua devolução aos locadores, se limitando a alegar a defasagem do tempo na conclusão do laudo, restando, ademais, bastante provável a realização de obras no prédio, de molde a implementar suas atividades pedagógicas, sem observar a sua obrigação contratual e legal de devolver o bem locado tal como recebido (Lei 8.245/1991, art. 23, III). Sem perder de vista o prestígio à economia processual e, principalmente o fato de que a presente ação visa a cobrança, pelo autor, de aluguéis e seus consectários contratuais e legais, assim como o devido reparo pelo qual o imóvel foi devolvido, tudo decorrente de infração do contrato pelos réus, devem ser consideradas as peculiaridades guardadas no caso sob exame, assim mantendo-se a hipótese, no que se cinge aos danos causados ao bem, da apuração mediante liquidação de sentença, inclusive tendo sido definido que a apuração deva levar em consideração o citado laudo de vistoria, tendo em vista a defasagem do laudo pericial (dois anos), havendo nos autos fotos e outras informações sobre o estado do imóvel. Com relação aos pretendidos danos morais, tem-se que também não assiste razão ao segundo apelante, por não configurado dano moral a ensejar a indenização. Conquanto a relação conturbada entre as partes e o fato de que o imóvel locado foi devolvido apresentando danos, tais transtornos não ultrapassam o mero dissabor e nem são bastantes para provocar alguma alteração do comportamento psicológico do autor. Irretocável a sentença, deve ser mantida. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Recursos aos quais se nega provimento.

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Doc. VP 633.2181.9026.6817

761 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CLT, art. 896, § 1º-A, I.

Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS DO « COMPLEMENTO DA RMNR . BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DO « COMPLEMENTO DA RMNR . BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do « Complemento da RMNR «. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 809.6188.0520.2527

762 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. CLT, art. 896-A

Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. A inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 666.8318.3833.7417

763 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. INSTRUMENTOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

Na hipótese, a Corte de origem não emitiu tese quanto à existência ou não de instrumentos coletivos com previsão expressa de jornada, salário e forma de pagamento diversa para os professores de EAD, o que inviabiliza o exame da matéria sob esse viés, nos termos da Súmula 297/TST, ante a ausência de prequestionamento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que «não restou comprovada qualquer diminuição do número de alunos capaz de chancelar a redução da carga horária do Acionante". 2. Nesse contexto, a análise do recurso de revista sob o enfoque da apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 244 da SbDI-I do TST demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula 126/TST. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. In casu, observa-se que o Tribunal a quo não se manifestou quanto à previsão em norma coletiva no sentido de excluir da obrigação do pagamento adicional de aprimoramento aqueles que percebem salários superiores aos pisos da categoria, somados ao valor resultante dos percentuais de aprimoramento acadêmico, impossibilitando o exame da questão, sob esse viés, por esta Corte Superior, ante a ausência de prequestionamento, nos exatos termos da Súmula 297/TST, I. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. CLT, art. 66. APLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-I do TST que, in verbis : «O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 2. Logo, a não concessão do referido intervalo não gera apenas infração administrativa, devendo as horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, portanto, ser remuneradas como extras. HORAS EXTRAS. REUNIÕES PEDAGÓGICAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu pela participação da parte autora em reuniões pedagógicas obrigatórias. 2. Nesse contexto, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e provas, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, ante o teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, nos temas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROFESSOR. ENSINO À DISTÂNCIA. DIREITOS AUTORAIS. TERMO DE CESSÃO E AUTORIZAÇÃO A TÍTULO GRATUITO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. EXPLORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PELO EMPREGADOR APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROFESSOR. ENSINO À DISTÂNCIA. DIREITOS AUTORAIS. TERMO DE CESSÃO E AUTORIZAÇÃO A TÍTULO GRATUITO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. EXPLORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PELO EMPREGADOR APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. Ante a possível violação da Lei 9279/96, art. 88, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROFESSOR. ENSINO À DISTÂNCIA. DIREITOS AUTORAIS. TERMO DE CESSÃO E AUTORIZAÇÃO A TÍTULO GRATUITO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. EXPLORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PELA EMPREGADORA APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se é possível a utilização, pela empregadora, de material didático produzido pelo empregado durante a avença contratual, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício, quando pactuado Termo de cessão e autorização de direitos, a título gratuito, pelo prazo de vinte anos. 2. Preceituam os Lei 9.610/1998, art. 28 e Lei 9.610/1998, art. 29 que o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático por ele produzido, dependendo de sua autorização prévia e expressa a utilização de sua obra. 3. Por outro lado, a norma inserta no art. 49, II, da referida lei prescreve que é possível a transmissão total e definitiva desses direitos, desde que mediante estipulação contratual escrita, enquanto que a Lei 9.279/96, art. 88 esclarece que «A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado «. 4. No caso dos autos, é incontroversa a existência de Termo de cessão de direitos autorais firmado entre as partes, a título gratuito, com vigência estipulada em vinte anos, com autorização para utilização pela empregadora do material didático criado pelo professor durante o pacto laboral, tendo a Corte de origem consignado que «a elaboração de questões de prova se encontra intrinsecamente ligada à dinâmica da prestação de serviços do professor junto às entidades educacionais". 5. Nesse diapasão, não se vislumbra abusividade na avença que cede os direitos autorais em questão, uma vez que a produção do material didático utilizado é intrínseca à própria atividade laboral desenvolvida, e, desse modo, a contraprestação recebida já engloba o trabalho de elaboração das questões de prova, não sendo possível falar em «gratuidade (Lei 9.279/96, art. 88, § 1º). 6. Logo, a exploração pela demandada de material didático elaborado pelo empregado no curso do contrato de trabalho, mesmo após o encerramento do vínculo contratual, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos materiais, porquanto o produto daquele trabalho intelectual passou a pertencer ao empregador, nos termos em que foi pactuado. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 839.3682.1117.5331

764 - TJRJ. Apelação Cível. Embargos à Execução. Pretensão do embargante de reconhecimento de excesso de execução, sob o fundamento, em síntese, de que a embargada incluiu no débito valores indevidos, a título de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual e de capitalização mensal de juros. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do executado. In casu, nos autos do processo de execução de título extrajudicial em apenso, a apelada cobra dívida relacionada à nota promissória vinculada a contrato de financiamento, firmado com a CEI - Importação Exportação Comércio Ltda. tendo o falecido figurado como avalista. Configurado o inadimplemento da obrigação pecuniária, o qual, inclusive, não se discute, a exequente aponta como saldo devedor, em 25 de janeiro de 1996, o montante de R$ 671.442,67 (seiscentos e setenta e um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos). De acordo com o apelante, contudo, essa quantia mostra-se superior à efetivamente devida e, para fundamentar a sua tese, utiliza-se de dois argumentos principais, quais sejam, a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, assim como a capitalização dos juros. Quanto ao primeiro aspecto, tem-se que o expert afirmou categoricamente que «houve cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos da Súmula 472/STJ. Apelo que merece prosperar, nesse tocante. Ressalte-se que, diversamente do que sustenta a recorrida, o perito não reconsiderou tal conclusão, mesmo após os diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes e da apresentação de parecer divergente, elaborado pelo assistente técnico da exequente. No que tange à capitalização, constata-se que o negócio jurídico que embasa o feito executivo previu essa possibilidade, bem como que o cálculo realizado pela credora levou em consideração tal metodologia. Ocorre que o mencionado contrato de financiamento foi firmado em 26 de outubro de 1994, anteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, de modo que inaplicável à hipótese a tese firmada pela referida Corte Superior no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 246). Súmula 539/STJ, editada em momento posterior, cujo teor é praticamente idêntico ao da aludida tese. Com efeito, os juros previstos na avença não devem ser contabilizados de forma capitalizada, mas sim de modo linear, o que leva à conclusão de que, quanto a esse ponto, também assiste razão ao recorrente. Correção dos cálculos elaborados pelo perito. Impossibilidade de acolhimento do pleito recursal principal, tendo em vista que o citado profissional deixou claro que, na aludida conta, não houve a cumulação da comissão de permanência com juros e multa, contrariamente ao que sustenta o apelante, de modo que não se revela possível concluir que o débito equivale a R$ 456.378,61 (quatrocentos e cinquenta e seis reais trezentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), conforme parecer elaborado pelo assistente técnico do recorrente. Pedido subsidiário que merece prosperar. Reforma do decisum. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso a que se dá parcial provimento, julgando procedente o pedido, de modo a reconhecer a existência de excesso de execução, arbitrando-se o montante devido em R$ 481.434,46 (quatrocentos e oitenta e um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), atualizado até o dia 25 de janeiro de 1996, condenando-se a embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença, observada a gratuidade de justiça concedida em favor da embargada.

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Doc. VP 533.5950.5261.9550

765 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, DATADO DE 25 DE AGOSTO DE 2018, A SER HONRADO 4 MESES DEPOIS, EM DEZEMBRO - PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO LONGO DA CONTRATUALIDADE, ESTENDIDO ATÉ 2022, QUANDO OS AUTORES AJUIZARAM A PRETENSÃO.

Pretensão ao recebimento de R$ 440.897,79, resultante do capital mutuado (R$ 230.000,00), diferença de juros remuneratórios (R$ 8.994,97) e encargos moratórios. Embargos ao mandado monitório que confessam a dívida de R$ 238.994,97 e defendem a prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Pagamento de juros remuneratórios pelo prazo subsequente, até 2022, quando a ação foi ajuizada. Comportamento duradouro e comissivo dos autores em relação à continuidade do contrato. Inversão comportamental inaceitável ao pretenderem o vencimento em dezembro de 2018. Violação das expectativas dos réus. Proibição da «venire contra factum proprium". Princípio da proteção da confiança. Surrectio e supressio. Contrato interpretado segundo o comportamento reiterado dos autores, ainda mais se a pretensão, tal como deduzida, tem o potencial de gerar enriquecimento imotivado. Pedido dos réus a fim de que os autores sejam condenados à dobra do CCB, art. 940. Sanção que depende da prova inconcussa da má-fé. Quantum pretendido pelos autores, no entanto, incrementado só com juros moratórios, sem evidenciar a má-fé. Recurso provido em parte e pretensão monitória julgada parcialmente procedente. Mandado monitório convolado em título judicial de R$ 238.994,97, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do ajuizamento (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º), mais juros moratórios, de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), cada um dos polos responsável pelo pagamento da metade das custas e despesas processuais, os honorários advocatícios de cada qual arbitrados em 12% do valor do título executivo convolado aos advogados dos autores e o mesmo percentual sobre o excesso decotado aos advogados dos réus, sopesado o trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), com juros de mora contados do trânsito em julgado (§ 16). ... ()

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Doc. VP 157.2142.4008.6500

766 - TJSC. Ambiental. Expedição de alvará para regularização de obra. Inaplicabilidade do CF e da Lei de parcelamento do solo. Imóvel inserido em região urbana e consolidada. Incidência da norma ambiental municipal. Desprovimento dos recursos, confirmada a sentença em reexame necessário.

«Tese - Ao imóvel inserido em área urbana não se aplicam as disposições da Lei do Parcelamento do Solo e do Código Florestal para a regularização de obra. ... ()

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Doc. VP 186.3792.6937.3332

767 - TJSP. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por beneficiária previdenciária, alegando que buscou um empréstimo consignado junto ao banco, mas foi induzida a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem a devida clareza quanto às condições e encargos da operação. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais. ... ()

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Doc. VP 617.7598.3660.0578

768 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. DIA DO COMERCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, a parte requer o pagamento do «Dia do Comerciário previsto em Convenções Coletivas, bem como de multa normativa. As razões do recurso de revista se concentram na inobservância de limitação contida em cláusulas de Convenções Coletivas quanto à necessidade de concordância expressa do empregado para compensação do dia do comerciário. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou que «por simples amostragem, por exemplo fl. 1030, consta o recibo de pagamento no valor normativo, com a rubrica Dia do Comerciário, bem como que «o que não foi pago foi compensado com dois dias de folga, conforme previsão normativa e indicado no cartão de ponto". Além disso, registrou que «na petição inicial (fl. 10), a autora limitou-se a fazer o pedido sob alegação de não pagamento, nada acrescentando sobre a impossibilidade de compensação sem anuência do trabalhador". Diante desse contexto, excluiu da condenação as diferenças relativas ao «dia do comerciário, bem como a multa normativa. 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, com fundamento em cláusulas normativas que não foram objeto de análise no acórdão recorrido, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - Nas razões do recurso de revista, a parte sustenta que faz jus ao pagamento dos feriados laborados em dobro, uma vez que não foram cumpridas as determinações da negociação coletiva, cláusula 48ª, parágrafo único, «g 2012/2013, cláusula 50ª, parágrafo primeiro, «g das CCT 2013/2014, 2014/2015, cláusula 49ª, parágrafo primeiro, «g 2015/2016, 2016/2017. Alega que, conforme pleito da exordial, teria direito não apenas ao pagamento de 100% correspondente aos feriados trabalhados, mas também de uma folga correspondente, a ser gozada, no máximo em até 60 (sessenta) dias a partir do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de dobra, conforme consta expressamente das Convenções Coletivas. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou que «o pedido formulado na petição inicial é muito claro: a Reclamante faz jus ao recebimento a título de horas extras de todos os feriados laborados com adicional de 100%, e reflexos em DSR e com estes incidir em saldo de salário, férias e 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%". 3 - Transcreveu, ainda, os fundamentos da sentença para rejeitar o pedido de horas extras laboradas em feriados: « A reclamada anexou cartões de ponto devidamente assinados pela autora (fls. 587-638), e demonstrativos de Pagamento não impugnados, na qual constam o pagamento de horas extras com adicional de 100% relacionada a feriados, a exemplo do recibo do mês de setembro de 2013 (fls. 455). Diante desse contexto, e não tendo o reclamante indicado as diferenças que entendia devidas, incabível o pagamento de horas extras trabalhadas em feriados, razão pela qual julgo improcedente o pedido . Nesse contexto, concluiu o Regional que «a r. sentença decidiu à luz do quanto pleiteado, não se falando em multa normativa". 4 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, com fundamento em cláusulas normativas que não foram objeto de análise no acórdão recorrido, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, o TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, o TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 703.2578.9203.4364

769 - TJSP. APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

RECURSO DA

AUTORA:Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios (STJ, Súmula 539 e Tema repetitivo 953). No caso concreto, não foi demonstrada a abusividade da fixação do percentual mensal de 1,81% ao mês, que não apresenta grande diferença, à luz da jurisprudência, em relação às taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN, no mês da contratação. Abusividade não demonstrada - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Permitida a capitalização de juros nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória 1963-17/2000, nos termos do decidido no REsp. Acórdão/STJ (STJ, Súmula 539 e Tema repetitivo 953). Previsão da capitalização de juros no, I, do § 1º, da Lei 10.931/2004, art. 28. Sistema de amortização por meio da Tabela Price. Legalidade. TARIFA DE CADASTRO. Inexistência de abusividade. Cobrança no início da contratação. Apelação do réu que rebateu as questões que lhes eram favoráveis. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Cabimento, aplicação do decidido pelo Colendo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ.. RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS. Deferimento, mediante liquidação. Decorrência lógica da exclusão das verbas reconhecidas como indevidas no julgado. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ... ()

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Doc. VP 424.1188.5893.1997

770 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR QUE SOLICITOU AO BANCO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E, INDUZIDO A ERRO, CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO DE PAGAMENTO DA FATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA ANULADO O CONTRATO CELEBRADO, COM A REVERSÃO DO EMPRÉSTIMO SOMENTE PARA A MODALIDADE QUE PRETENDIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO), BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU SALÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. ALEGA O AUTOR QUE, EM VERDADE, O BANCO PROMOVEU UMA VENDA CASADA DE PRODUTOS E QUE ATUOU COM FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS NÃO SÓ QUANTO AOS JUROS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO, COMO TAMBÉM QUANTO AO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO, DESCONTADO COMO CRÉDITO ROTATIVO, QUE GEROU ENORME DÍVIDA PARA O CONSUMIDOR. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VISA A PROTEÇÃO E A DEFESA DO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL NA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO. COMO REFLEXO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, O DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE CONTRATO DE ADESÃO, COMO DISCUTIDO NOS AUTOS, GARANTE AO CONSUMIDOR O LIVRE E CONSCIENTE DIREITO DE ESCOLHA COMO GARANTIA DE UM CONTRATO IGUALITÁRIO E APTO A PRODUZIR EFEITOS CONFORME A LEI VIGENTE. COM EFEITO, É CLARA A DIFERENÇA ENTRE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E O CARTÃO DE CRÉDITO, EM ESPECIAL NO TOCANTE À TAXA DE JUROS INCIDENTE NO CONTRATO, A FORMA E AO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO. NÃO É ACEITÁVEL ACREDITAR QUE UMA PESSOA PLENAMENTE CIENTE DAS CONDIÇÕES E DOS RISCOS INERENTES A ESSE TIPO DE CONTRATO RESOLVA ASSUMIR O RISCO DE TER EM MÃOS UMA DÍVIDA INSOLÚVEL E DE EVOLUÇÃO INFINITA. NO CASO EM EXAME, A REDAÇÃO CONFUSA E PROLIXA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DAS ¿PROPOSTA DE ADESÃO ¿ SERVIDOR PÚBLICO / AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿ E ¿PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO BMG¿ NÃO PERMITEM AO USUÁRIO A COMPREENSÃO DO CONTRATADO E NÃO ADVERTEM DE FORMA CLARA O CONSUMIDOR QUANTO AS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, E TAMPOUCO SOBRE A FORMA DE COBRANÇA PARCELADA, O NÚMERO DE PARCELAS, OS JUROS INCIDENTES E O TEMPO E O MODO COMO OCORRERIA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO FIRMADO COM EVIDENTE FALTA DE INFORMAÇÃO, VISTO QUE NÃO FOI ASSEGURADA A INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR, E QUE RESULTOU EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A PARTE CONSUMIDORA, VISTO QUE O APELANTE TEVE SUA VONTADE VICIADA PELA FALTA E INFORMAÇÕES E ADERIU AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CASADO COM UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E, MAIS, INDUZIDA EM ERRO POR CLÁUSULAS CONTRATUAIS OBSCURAS, ADERIU AO PAGAMENTO NA FORMA DE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA LANÇADO APENAS PELO VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO PARA O CARTÃO (CRÉDITO ROTATIVO), OPERAÇÃO QUE GEROU DÍVIDA ADICIONAL ACRESCIDA DOS JUROS ALTÍSSIMOS (DO CARTÃO DE CRÉDITO), VEZ QUE NÃO AMORTIZA O SALDO PRINCIPAL. ALÉM DISSO, A CONCESSÃO DE ``CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO¿¿ PARA O AUTOR ACESSAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REAL E UNICAMENTE PLEITEADO, CONSTITUI PRÁTICA DE ¿VENDA CASADA¿, CONDUTA EMPRESARIAL DESLEAL E ABUSIVA, VEDADA PELO INCISO I, DO CDC, art. 39. RESTA DOS AUTOS UMA EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADA PELA VIOLAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO CONTRATO EM EXAME, ASSIM COMO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS A MAIOR, NA FORMA DO art. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA E DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL QUE, MANIFESTADA NA FORMA ODIOSA DO ENGANO E DA DISSIMULAÇÃO, MERECE A REPRIMENDA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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Doc. VP 633.1457.1583.5554

771 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA (MATÉRIA COMUM). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. Esta Corte Superior entende que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco em que se dá o armazenamento de inflamáveis, independentemente da quantidade, visto que o limite mínimo de 200 litros estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do MTE refere-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis. Precedentes. De outro lado, o apelo da reclamada está dissociado dos fatos registrados no Tribunal Regional. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O TRT, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, consignou que «a reclamada tem se utilizado da abertura legal para, subvertendo-a, ampliar o número de empregados por prazo determinado em detrimento do total de empregados a prazo indeterminado". Conforme se verifica, a decisão impugnada foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 423/TST. Conquanto seja válida a norma coletiva que estendeu as jornadas em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas (Súmula 423/TST), o instrumento normativo não foi cumprido, pois «o labor foi muito além da oitava diária e quadragésima quarta semanal em periodicidade considerável, muito além da meramente habitual que se poderia tolerar". Destarte, a condenação não decorre da ilicitude da cláusula, mas de sua sistemática inobservância pela reclamada, tal como se não existisse. Não se divisa ofensa ao art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO JÁ ELASTECIDOS PARA OITO HORAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA (CLT, art. 66). FRACIONAMENTO ILEGAL DE FÉRIAS EM QUATRO PERÍODOS (ART. 134, §1 . º, DA CLT). REGIME DE TRABALHO EXTENUANTE. In casu, o Tribunal Regional consignou a existência de normas coletivas autorizando a redução do intervalo intrajornada previsto em lei. Destacou também que o labor se dava em turnos ininterruptos de revezamento cujas jornadas já eram ampliadas para oito horas; que, ainda assim, havia prestação habitual de horas extras; fracionamento ilegal de ferias em quatro períodos de férias, sendo um deles de quatro dias e outro de apenas dois; e que nem mesmo o intervalo interjornada (CLT, art. 66) foi obedecido. Com efeito, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Já na sessão virtual concluída em 30/06/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1.126)". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Todavia, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante esteve submetido a estresse extraordinário decorrente da inobservância de inúmeras normas atinentes a saúde e medicina do trabalho. Todo esse contexto, de seguidas violações do direito fundamental ao descanso, resulta na inaplicabilidade da cláusula normativa que reduziu o intervalo intrajornada em patamar inferior àquele indicado no CLT, art. 71. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. ADICIONAL. Extrai-se da ratio decidendi consagrada no julgamento da ADI 5.322 que o descanso entre duas jornadas de trabalho (CLT, art. 66) possui natureza jurídica de direito social materialmente fundamental. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que «a sentença é expressa no sentido do inequívoco desrespeito pela ré em diversas oportunidades do contrato de trabalho do intervalo disposto no CLT, art. 66 (fl. 933). Ao manter a sentença, a Corte local decidiu com base no conjunto probatório dos autos, ou seja, da análise dos cartões pontos do recorrido. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas por esta Corte Superior, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Acórdão recorrido em consonância com a OJ-SDI-1 355/TST e com a Súmula 110/TST. Incidência da Súmula 333/TST e art. 896, 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO EM QUATRO PERÍODOS. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. Hipótese em que houve a concessão do período de férias em quatro períodos, sendo um deles de quatro dias e outro de apenas dois, o que contraria até mesmo as disposições da Lei 13.467/2017 (a qual nem sequer vigorava à época dos fatos). A concessão das férias sem observância do art. 134, § 1 . º, da CLT (com a redação Decreto-lei 1.535, de 13.4.1977) importa no pagamento em dobro dos dias irregularmente destacados do período mínimo de 10 (dez) dias indicado no mencionado dispositivo de lei. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO PROPORCIONAL. FGTS SOBRE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Quanto aos temas, o apelo se apresenta desfundamentado por não indicar nenhuma das hipóteses indicadas no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese em que o reclamante efetuou a declaração de hipossuficiência e está assistido pelo sindicato. Preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelas Súmula 219/TST e Súmula 463/TST, é devida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. A antiga redação da Súmula 37/Tribunal Regional do Trabalho da 4 . ª Região, atribuída pela Resolução Administrativa 15/2004, não diverge da compreensão consagrada na OJ-SDI-1 348/TST, pois ambos os verbetes determinam que a parcela deve ser calculada sobre o valor atualizado da condenação apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 664.6387.8455.5889

772 - TJSP. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS -

Alegação do autor de aplicação de taxa diversa da contratada. NÃO OCORRÊNCIA: Diferença entre os juros aplicados e os contratados que decorre da capitalização. Legalidade da capitalização dos juros, uma vez que Lei 10.931/04, art. 28, § 1º e, I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada. Além disso, o contrato foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória 1963-17/2000, atual Medida Provisória 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano. Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. ... ()

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Doc. VP 872.0857.4633.1120

773 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS APRESENTADA POR EDITORA CESSIONÁRIA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA E DA ATRIBUIÇÃO A TERCEIRO DE OBRA LITEROMUSICAL INSERIDA EM CD E DVD. DIREITO EXTRAPATRIMONIAL PERSONALÍSSIMO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO APENAS A DIREITO PATRIMONIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1.

Sentença de procedência dos pedidos formulados na lide principal e secundária. 2. Insurgências apresentadas pela 2ª denunciada, Prisma Fernandes 2005 Editora Ltda. e pela ré/denunciante Globo Comunicação e Participações S/A. 3. Não conhecimento de parte do 1º apelo, concernente a tese de utilização equivocada de obra literomusical diferente daquela autorizada pela 2ª denunciada Prisma Fernandes 2005 Editora Ltda, porquanto não aventada em sede de contestação. Inovação recursal vedada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Alegação de nulidade da sentença afastada. Acórdão acostado no index 977, que apenas determinou a manifestação do juízo de origem acerca dos fundamentos expostos em embargos de declaração, e não a prolação de uma nova solução de 1º grau. Julgado proferido por este E. Colegiado que restou cumprido por aclaratórios rejeitados. 5. Autora cessionária dos direitos patrimoniais de autor da obra literomusical denominada ¿Apesar de Tudo¿, composta por Eduardo Albuquerque Silva, conhecido como Eduardo Silva, que teria sido indevidamente utilizada pela ré Globo Comunicação e Participações S/A. em CD e DVD, do cantor Pablo, produtos lançados em 2013, com o título comum ¿Pablo, A Voz Romântica Arrocha Brasil¿, porquanto sem autorização da empresa cessionária e, ainda, atribuída a titularidade a terceiro, o artista Marcos Antonio Ramos da Hora. 6. Ré que denunciou à lide as empresas AG Produções e Eventos e Edição Ltda. com quem celebrou contrato de licenciamento e outras avenças, e Prisma Fernandes 2005 Editorial Ltda, que autorizou a utilização da obra, como sendo de titularidade de Marco Antônio Ramos da Hora, por esta última também denunciado. 7. Inserção da obra nos fonogramas mencionados que restou incontroversa, como também a sua titularidade, pois reconhecida expressamente por Marco Antônio pertencerem a Eduardo Silva. 8. Prova existente nos autos, consistente na autorização constante do index 154, que evidencia a atribuição da autoria da obra pertencente a Eduardo Silva a terceiro, Marco Antonio, e, consequentemente a sua utilização indevida. 9. Violação aa Lei 9.610/98, art. 22, a ensejar o dever de indenizar, nos termos do art. 102, da citada lei. 10. Responsabilidade objetiva e solidária, a teor do disposto no art. 104, da Lei de Direitos Autorais. Precedente do C. STJ (REsp. Acórdão/STJ. 11. Dano material a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser observado, quando da determinação do montante indenizável, o número de cópias vendidas, bem como a proporcionalidade da efetiva contribuição do autor na totalidade dos fonogramas produzidos, sob pena de enriquecimento sem causa, merecendo a sentença hostilizada reforma neste aspecto (REsp. Acórdão/STJ). 12. Danos morais inalienáveis e irrenunciáveis, por força da Lei 9.610/1998, art. 27. Afastamento da condenação em danos morais, pois apenas cedidos os direitos patrimoniais (REsp. 410734). 13. Pretensão de modificação da antecipação da tutela concedida na sentença que não pode prosperar. Medida autorizada pela Lei 9.610/1198, art. 102, considerando, ainda, a determinação de abstenção de fabricação e venda dos exemplares, a partir do julgado, bem como o estabelecimento do prazo de 30 dias para cumprimento, em sede de embargos de declaração. 14. Sentença ultra petita na parte que, na lide secundária, condenou o 3º denunciado Marco Antonio a indenizar a 1ª denunciada AG Produções e Eventos Edição Ltda, porquanto não incluído o 3º denunciado na lide a requerimento da empresa 1ª denunciada, mas sim da 2ª denunciada, Prisma Fernandes 2005 Editorial Ltda. a merecer decote neste aspecto, o que se faz, de ofício, tendo em vista a falta de irresignação do 3º denunciado, que com a sentença se conformou. 15. Condenação da 1ª denunciada AG Produções e Eventos Edição Ltda. em honorários advocatícios, na lide secundária, tendo em vista a sua resistência à denunciação. 16. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 269.1535.2965.5851

774 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A alegação genérica de omissão no julgado quanto ao exame de matérias ventiladas nos embargos de declaração, sem se apontar de forma precisa e específica sobre quais questões fáticas reside o suposto vício, inviabiliza a aferição da apregoada nulidade. 2. PRESCRIÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do «Complemento da RMNR". No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 126.6544.8049.2331

775 - TJSP. Agravo de instrumento. Diferença de rendimentos em caderneta de poupança. Execução individual fundada em sentença coletiva. Decisão acolhendo a alegação de coisa julgada suscitada pelo executado quanto ao coexequente agravado e, por consequência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, arbitrados honorários de sucumbência na importância de R$ 1.000,00. 1. Sem consistência a preliminar de inadequação do recurso. Decisão impugnada que, sem sobra de dúvida, caracteriza interlocutória, pois não teve o condão de encerrar o processo, conquanto excluindo o coexequente agravado da relação processual. Hipótese em que têm incidência as regras do art. 354 e parágrafo único do CPC. 2. Irresignação, dos advogados do executado, procedente. Cabível a pretendida majoração dos honorários, segundo o critério do art. 85, §2º, do CPC. Hipótese impondo a incidência do critério do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Aplicação da tese fixada no repetitivo de que são paradigmas os REsps. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076). Arbitramento dos honorários ora revisto para 10% sobre a parcela atualizada do valor da causa referente ao suposto crédito do exequente/agravado. Decisão agravada reformada.

Afastaram a preliminar e deram provimento ao agravo

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Doc. VP 454.8202.5213.3015

776 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O Regional foi explícito ao consignar que não há prova de que o plano criado pela empresa tenha sido aprovado em acordo coletivo. De fato, ausentes os requisitos formais que ensejariam o reconhecimento da quitação total do contrato de trabalho por adesão ao PDV, é inaplicável o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. 3. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional não analisou, sequer adotou tese específica acerca do princípio da legalidade em relação às diferenças de gratificação de função. Observa-se que a referida insurgência pertinente ao art. 5º, II, da Constituição não foi ventilada nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, conforme exigido no teor da Súmula 297/STJ. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Nos termos do CLT, art. 790, § 3º, com redação dada pela Lei 13.467, de 14/7/2017, o requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita será concedido a requerimento ou de ofício àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência. Assim, não há falar em reforma da decisão que deferiu o benefício ao reclamante com amparo no referido dispositivo. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo, como no caso vertente, está restrita à demonstração de violação direta do texto constitucional, ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 9º do CLT, art. 896. O recurso de revista encontra-se mal aparelhado, no particular, porque amparado em ofensa a dispositivo infraconstitucional. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA . In casu, o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras à sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação da agravante nos embargos de declaração revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, § 2º . Agravo conhecido e não provido .... ()

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Doc. VP 419.0094.5359.5036

777 - TST. A) AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I A IV. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. JORNADA DE TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. PENALIDADES PROCESSUAIS. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT.

No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVODO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. SÚMULA 333/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I / TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O CLT, art. 790, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/1950 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo CPC revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O CPC, art. 99, § 3º, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão sem prejuízo do sustento próprio ou da família . Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . É certo que a Lei 13.467/2017 Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça. Esta Corte, na interpretação sistemática do CLT, art. 790, § 4º, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no CLT, art. 790, § 3º. Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados. No caso concreto, a decisão regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por entender que a presunção de hipossuficiência econômica, constante na declaração apresentada pela a parte reclamante, não foi desconstituída por prova em sentido em contrário, encontra-se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste TST, circunstancia que torna despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 476.7535.4356.3998

778 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. PRELIMINAR RECURSAL. PRESCRIÇÃO. No caso em tela, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que, à luz do disposto no CCB, art. 169, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Ademais, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, fundado na pretensão de reparação civil, aplicável o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Na hipótese, considerando que, quando do ajuizamento da demanda, os descontos atinentes à contratação impugnada seguiam sendo realizados no benefício previdenciário do autor, não há falar em prescrição da parte autora no que diz com a reparação pelos danos morais alegadamente suportados.... ()

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Doc. VP 221.0110.1175.3506

779 - STJ. Embargos de divergência em recurso especial. Ação indenizatória. Direito autoral. Paródia. Caracterização. Finalidade eleitoral. Irrelevância. Dispensa da autorização do titular da obra originária.

1 - O direito autoral de natureza patrimonial, consubstanciado na elaboração de obra derivada - fruto da transformação da obra originária -, dependerá, em regra, de autorização prévia e expressa do seu titular. ... ()

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Doc. VP 203.4937.8777.9257

780 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS. ANATOCISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR E DO RÉU.

As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/93). Súmula 596/STF. A capitalização mensal dos juros é prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico, desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme jurisprudência do STJ. Laudo pericial concluiu a prática de anatocismo com cobrança indevida. In casu, demonstrada a incompatibilidade entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, deve haver a readequação para que o débito seja calculado de acordo com a taxa média praticada, sob pena de incorrer o banco réu em enriquecimento sem causa. Contrato assinado que havia previsão expressa da cobrança de tarifa referente a confecção de cadastro para início de relacionamento (Cláusula 5.3 da cédula de crédito). Incabível da devolução em dobro. STJ em pacificou o entendimento de que não se aplica o CDC à relação jurídica oriunda de contratação de empréstimo para capital de giro em estímulo a atividade empresarial como no caso. Compensação entre os créditos e débitos das partes, entendo ser perfeitamente aplicável o disposto no CCB, art. 368, considerando a posição das partes de credores e devedores mútuos. Diferença nos contratos 2330, 3050 e 4040 devem ser apuradas em fase de liquidação de sentença. Recursos conhecidos, improvido o Apelo do Autor e parcialmente provido o Apelo do Réu nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 288.4196.4251.2074

781 - TJSP. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.

Preliminar de contrarrazões. Princípio da dialeticidade. Observância. Razões adequadas e inteligíveis contidas no recurso do autor. Alegação rejeitada. ... ()

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Doc. VP 373.8100.6321.6162

782 - TJSP. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

CONTROVÉRSIA.

Insurgência recursal do autor, questionando os seguintes pontos: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios; (b) capitalização de juros; (c) substituição do método de amortização (d) ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro; (e) venda casada do seguro prestamista; (f) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. ... ()

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Doc. VP 961.7631.0305.0216

783 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FRAUDE NO MEDIDOR - OCORRÊNCIA - COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - NÃO CABIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE E PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE CONSUMO - CUSTO ADMINISTRATIVO - CARÁTER COMPENSATÓRIO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE E ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO

I.

Evidenciando a prova dos autos a existência de expediente fraudulento destinado a propiciar registro de consumo de energia elétrica inferior ao real, pertinente é a apuração levada a termo pela concessionária que calculou o débito foco desta ação;... ()

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Doc. VP 120.5786.7951.8174

784 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Fase de cumprimento de sentença - Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade - Recurso dos executados - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Prazo prescricional de 05 (cinco) anos - Inteligência dos arts. 206, §6º, I, e 206-A, do Código Civil - Súmula 150/STF - Fase executiva não foi suspensa em razão da inexistência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, III) - Magistrado determinou arquivamento provisório dos autos devido à inércia do credor em comprovar o envio de ofícios às empresas de seguro - Juntada das respostas negativas das instituições financeiras pouco tempo depois do arquivamento, a demonstrar que os ofícios foram enviados pela parte - Fato que demonstra o cumprimento da diligência pelo exequente - Ainda que a suspensão efetuada em dezembro de 2018 tivesse sido realizada com fulcro no CPC, art. 921, III, a prescrição intercorrente não estaria configurada - Interrupção do prazo prescricional somente em caso de efetiva constrição de bens penhoráveis - Suspensão hipoteticamente decretada em 11.12.2018 - Início do prazo prescricional em 11.12.2019 - Prescrição que estaria configurada em 11.12.2024 - Bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, efetuado em maio de 2024 - Fato que teria o condão de interromper a fluência do prazo - Prescrição intercorrente não configurada - EXCESSO DE EXECUÇÃO - Exceção de pré-executividade destinada à arguição de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória - Recorrente alega que o valor do débito é de R$ 552.126,18, enquanto o exequente cobra o montante de R$ 1.012.154,18 - Diferença significativa que exige análise técnica e pormenorizada - Impossibilidade de atestar de plano o valor correto da dívida - Necessidade de dilação probatória - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 722.1482.0615.8235

785 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. ... ()

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Doc. VP 548.3905.0002.1782

786 - TST. AGRAVO DE TJR INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, «restou comprovado, por amostragem, que as anotações constantes nos cartões de ponto são bastante confusas, sobretudo, quanto aos domingos e dias destinados à compensação, além do trabalho em 13 dias seguidos, sem pausa, de 11 a 23 de janeiro de 2016, o que, de fato, invalida o acordo de compensação . Nesse sentido, a Corte Regional assentou que diante da existência de horas extras praticadas, são inválidos todos os acordos de compensação do período da condenação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que «o próprio MPT procedeu ao arquivamento de três procedimentos investigatórios concluindo, em síntese, pela ausência de terceirização irregular e que «afastado o vínculo empregatício da Autora com a 2a Ré, por corolário lógico, não há que se falar em diferenças salariais e reflexos decorrentes do enquadramento sindical, tampouco, PLR e abono salarial, diferenças de verbas rescisórias, indenização adicional equivalente e diferenças do seguro desemprego . Conclui assim que «torna-se imperioso acompanhar a decisão superior proferida (ADPF 324 e o Recurso Extraordinário RE 958.252- STF), com vistas a reconhecer a licitude de terceirizações e, consequentemente, afastar o reconhecimento de vínculo empregatício com a 2a Ré, bem como a responsabilidade solidária, nos termos impostos em sede originária. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, tomando por base o conjunto fático probatório delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula 126/TST, concluiu que, no caso, não restou configurada terceirização fraudulenta de mão de obra e que inexistiu contrato de prestação de serviços, de forma que não se poderia responsabilizar a 2º Reclamada pelas verbas devidas à Reclamante, nem mesmo de forma subsidiária. Na hipótese, extrai-se da decisão regional a «ocorrência de contrato comercial para fornecimento de discos para tacógrafo (impressão do papel) pela 1º Ré (indústria gráfica) à 2º Reclamada (indústria automotiva), não havendo, sequer, que se falar em terceirização ou prestação de serviços dos empregados . Diante de tais premissas, a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, que considera inaplicável a Súmula 331/TST, IV aos contratos que ostentam natureza estritamente comercial. Precedentes. Estando o acórdão impugnado em conformidade com o entendimento desta Corte, incide, portanto, a Súmula 333/TST. Agravo não provido . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA DIÁRIA E TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a autora não atuou em turno noturno, o que afasta a caracterização do turno ininterrupto de revezamento. Na hipótese, o e. TRT consignou que «os turnos eram sempre diurnos, sendo que a análise dos documentos nos permite concluir que houve situações pontuais, a exemplo do mês de maio de 2017, em que a Reclamante apenas estendeu a jornada para além do final do turno, previsto para 22hs00. Por essa razão, concluiu que « tais horas extras noturnas não implicam em reconhecimento da existência de turno ininterrupto de revezamento, pois não havia trabalho em turno noturno «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, já que a premissa lançada como base da pretensão recursal, no sentido da existência de «alternância habitual de turnos em jornada de trabalho (manha, tarde e noite) abrangendo extensão de jornada além do turno previsto para as 22 horas não se encontra albergada no quadro fático delineado pelo Regional. Assim, a conclusão pretendida pela parte no recurso de revista demandaria o reexame do conjunto fático probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 172.6745.0021.1800

787 - TST. Horas in itinere. Limitação. Norma coletiva.

«A SDI-I desta Corte fixou a tese de que, além das hipóteses de supressão total, também a redução desproporcional do direito às horas in itinere configura a invalidade na norma coletiva. E, não obstante a dificuldade em se estabelecer um critério pautado na razoabilidade para, em função dele, se extrair a conclusão acerca da validade ou da invalidade da norma coletiva, fixou-se um critério de ponderação, segundo o qual, se a diferença entre o tempo de percurso e o tempo pago em razão da norma coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via negocial. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal/interestadual não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 90/TST. In casu, o Regional consignou que o tempo de percurso efetivo era de 5 horas e que a norma coletiva prefixou as horas in itinere em 20 minutos diários, que havia o fornecimento de transporte pela empregadora e que esta se localizava em local de difícil acesso. Assim, a decisão do Regional, por harmonizar-se com a jurisprudência desta Corte Superior, não viola os dispositivos legais e constuticionais indicados e não impulsiona o conhecimento da revista, inclusive em face dos arestos trazidos a confronto de teses. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 350.9624.1263.0600

788 - TJSP. APELAÇÃO - EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS -

Contrato firmado entre empresa de engenharia e concessionária de rodovia - Ação julgada parcialmente procedente - Sucumbência recíproca reconhecida, com honorários advocatícios fixados por equidade - Inconformismo de ambas as partes - Ré que insiste na impossibilidade de cobrança da diferença em razão dos serviços adicionais, vez que houve contratação por empreitada por preço global, cujos escopos eram de conhecimento da autora - Alegação de que não houve conclusão da obra de forma integral pela autora - Laudo pericial que conclui pela existência de serviços adicionais decorrentes de alterações no projeto após início dos serviços, bem como necessidade de abatimento em razão da readequação dos serviços que não foram efetivamente prestados - Saldo credor apurado em favor da autora, considerando as medições e pagamentos já efetuados, além dos serviços adicionais e aqueles não implementados pela requerente - Serviços adicionais que devem ser quitados - Valores dos serviços não prestados devidamente abatidos - Condenação mantida nos termos da r. decisão monocrática - Insurgência com relação à fixação dos honorários sucumbenciais - Acolhimento - Impossibilidade de fixação por equidade - Arbitramento de acordo com o proveito econômico obtido - Recurso adesivo da autora - Pretensão à fixação da verba honorária com base na condenação imposta à requerida - Acolhimento - Observância do disposto no art. 85, §2º do CPC - Tema 1.076 do C. STJ - Sentença reformada apenas no tocante à fixação da verba honorária, mantida quanto ao mais - Recurso da ré provido em parte, provido integralmente o apelo adesivo da autora.... ()

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Doc. VP 619.3708.9607.7394

789 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão principal proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional ou a transcrição apenas do trecho da decisão que julgou os embargos de declaração. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . 2 - HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deferiu as horas extras excedentes da 6ª diária e 12ª semanal ao reclamante, sob fundamento de que restou provado nos autos que a reclamada não computava os minutos residuais excedentes de cinco minutos em cada extremo da jornada, para efeito de apuração de horas extras. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido . 3 - FOLGAS E FERIADOS LABORADOS EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que restou demonstrado nos autos o labor em dias de feriados e de folgas sem a devida compensação ou o pagamento em dobro. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido . 4 - ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que as horas noturnas não foram corretamente consignadas para efeito de pagamento do adicional pelo trabalho noturno e das horas extras noturnas, deferindo, assim, o pagamento das diferenças a favor do reclamante. Diante do quadro fático retratado no acórdão regional, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126/TST), o entendimento encontra-se em consonância com a Súmula 60/TST, II. Agravo conhecido e não provido . 5 - MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 903.2424.5901.1612

790 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS MANIFESTADAS PELA AUTORA (DERMATITE ATÓPICA, DERMATITE DE CONTATO E PRURIDO NODULAR) E AS ATIVIDADES EXERCIDAS NA EMPRESA RECLAMADA DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO COM CONTATO COM ÓLEO MINERAL. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.

No caso dos autos, a reclamante pretende a reforma do acórdão regional para que seja reconhecido o nexo causal entre a doença que a acometeu e o labor exercido na empresa reclamada. Verifica-se, no entanto, que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que o reclamante não produziu prova capaz de desconstituir o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre as patologias manifestadas pela autora (dermatite atópica, dermatite de contato e prurido nodular) e as atividades exercidas na empresa. Fixadas tais premissas pelo Regional, para se adotar entendimento em sentido diverso, como pretende a recorrente, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO art. 790-B, CAPUT E § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Extrai-se da nova redação conferida ao caput do art. 790-B e da introdução do § 4º a esse dispositivo pela Lei 13.467/2017 a extensão da aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, mediante a alteração de sua isenção ao pagamento dos honorários periciais para a sua responsabilização condicional, ou seja, a União responderá pelo encargo da verba pericial somente no caso em que o beneficiário da Justiça gratuita não tenha obtido em Juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do art. 790-B, caput, e § 4º, da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferirem um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo art. 790-B, caput e § 4º, e também do art. 791-A, § 4º (honorários advocatícios de sucumbência), ambos da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição da restrição contida no art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que os referidos dispositivos geram uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação dos dispositivos da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. O Pleno da Suprema Corte, em 20/10/2021, por maioria, nos autos da ADI 5766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar inconstitucional o art. 790-B, capu t, e § 4º, assim como o CLT, art. 791-A, § 4º, que dispõem sobre o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou, especificamente em relação aos honorários periciais, a inconstitucionalidade do trecho «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, bem assim da integralidade do § 4º deste dispositivo da CLT. 19. Com relação aos honorários periciais previstos no CLT, art. 790-B a supressão indica que a União deve arcar com a obrigação quando o beneficiário da Justiça gratuita seja sucumbente, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 885.0992.4578.7202

791 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.  APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com restituição de valores. O banco defende a validade da contratação; subsidiariamente, pugna pelo afastamento da dobra na devolução/compensação. ... ()

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Doc. VP 841.1400.0956.4446

792 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

I. Caso em exame 1. Ação de revisão de cláusulas contratuais, pretendendo a autora a devolução em dobro dos valores pagos a título de tarifa de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e avaliação de bem, totalizando o valor de R$3.000,23; o reconhecimento da divergência entre a taxa anunciada no contrato e a taxa média de mercado com a devolução dos valores ou compensação do saldo devedor; o reconhecimento da diferença entre o valor atual da parcela e o apurado no valor de R$132,57, confirmando-se o valor incontroverso referente às parcelas mensais no importe de R$615,54. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a título de contrato de seguro. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a existência de cerceamento de defesa em relação à autora, a analisar a legalidade da capitalização de juros e taxa de juros para a hipótese e se as tarifas impugnadas foram indevidamente cobradas e, caso positivo, se a restituição deve se dar em dobro ou de forma simples. Cabe ainda analisar se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. III. Razões de decidir 4. Não há necessidade de elaboração de cálculos periciais apenas para determinar se há, ou não, abusividade no contrato firmado, uma vez que somente da leitura do contrato (index. 53450785) é possível se verificar a legalidade dos valores cobrados, não havendo, portanto, cerceamento de defesa. 5. No que tange à cobrança de tarifas pela parte ré, é certo que as instituições financeiras não prestam serviços filantrópicos, sendo-lhes autorizada pelo banco central a cobrança das tarifas expressamente pré-estipuladas. Para tanto, exige a jurisprudência que o consumidor seja, prévia e ostensivamente, cientificado da incidência da cobrança, exigindo-se, ainda, a demonstração de que tenha havido vantagem exagerada da instituição financeira. 6. O STJ, no julgamento do resp. 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 7. Nesse contexto, a autora não faz jus à restituição dos valores referentes ao registro de contrato e avaliação do bem, visto que a cobrança, em tese, não conflita com a regulação bancária e as quantias de R$298,88 e R$475,00 não se mostram flagrantemente excessivas, tampouco se infere que houve abusividade por não prestação efetiva do serviço, considerando que a ré juntou no decorrer da instrução processual documentos que demonstram o registro do gravame perante o Detran e a realização de avaliação do bem, os quais não foram impugnados pela autora no momento processual oportuno. 8. No que tange especificamente à ¿Tarifa de Cadastro¿, o atual entendimento é pela legalidade da cobrança, nos termos do que dispõe o verbete da Súmula 566/STJ, segundo o qual: ¿Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿. O montante de R$930,00 adotado no contrato não se mostrou excessivamente oneroso, afastando-se a alegação autoral. 9. Em relação à alegação de venda casada, no que tange ao seguro prestamista, o STJ culminou por fixar, no julgamento do Resp 163.259/sp, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto sob julgamento, o seguro prestamista deve ser considerado como abusivo, porquanto, embora demonstrada a aquiescência da autora com a contratação, não se vislumbra ter lhe sido dada a possibilidade de que adquirisse o seguro com outras seguradoras. Ao revés, a cédula de crédito bancário aponta como única seguradora, especificamente, a Zurich Santander, do mesmo grupo econômico da parte ré. Conclui-se, assim, que o réu não demonstrou que ao consumidor teria sido garantida a liberdade de escolha de seguradora não integrante do mesmo grupo da instituição financeira. 10. No que se refere à mecânica de devolução, se dobrada ou simples, impende ressaltar que as cobranças de tarifas bancárias são permeadas de constantes controvérsias, e se submetem a normas regulatórias variáveis, sendo que, no próprio julgamento do resp. 1.578.553/SP, determinou-se a devolução dos valores indevidos de forma simples. Não se vislumbra ainda evidência de má-fé do banco na cobrança da tarifa sob comento, diante do que a repetição do indébito deve seguir a fórmula simples. 11. Admite-se a capitalização dos juros, nos moldes da Medida Provisória 1.963-17/2000, conforme restou definido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 973.827, seguindo o rito dos recursos repetitivos, e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para endossar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como se verifica dos termos ajustados no contrato. 12. In casu, a taxa de juros do presente contrato, fixada na proporção de 3,06% a.m. se revela em consonância com a média praticada pelo mercado na época, descabendo a limitação pretendida, com apoio na Súmula 596, da súmula do STF, e no verbete 382, da súmula do STJ. 13. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da evidente sucumbência recíproca, não merece acolhida a pretensão autoral de afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 14. Recurso da ré parcialmente provido. Desprovido o recurso autoral. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 98, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.

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Doc. VP 785.0257.7325.4513

793 - TJRJ. Caixa de Texto SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL 0001441-52.2021.8.19.0203 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE APELADO : PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS RELATOR: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS EM FACE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ALEGA QUE É USUÁRIO DO SERVIÇO DA RÉ, E QUE A MÉDIA DOS VALORES PARA PAGAMENTO DA CONTA DE ÁGUA ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E AGOSTO/2020, FOI DE R$ 315,00 (APROXIMADAMENTE), TENDO COMO MAIOR VALOR R$ 334,06 E MENOR VALOR R$ 293,08, COM O CONSUMO MÉDIO DE 9,4 M3, CONTUDO, EM AGOSTO/2020, O AUTOR FOI SURPREENDIDO QUANDO RECEBEU A SUA CONTA DE ÁGUA COM VENCIMENTO EM 01/09/2020 NO VALOR DE R$ 4.274,98, CONSIDERANDO UM CONSUMO DE 83 M3 PARA O SEU IMÓVEL, SENDO QUE AO ENTRAR EM CONTATO COM A RÉ O AUTOR FOI INFORMADO QUE O HIDRÔMETRO HAVIA SIDO TROCADO RECENTEMENTE. PRETENDE EM SEU PEDIDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DESCONSTITUÍDO O DÉBITO, BEM COMO A RÉ SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E DE REALIZAR O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONFIRMANDO-SE AO FINAL COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR, TORNANDO-A DEFINITIVA. CONDENAR A RÉ A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA CEDAE. ALEGA QUE AS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE, SE DERAM DE FORMA LEGALIZADA. ESCLARECE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, JÁ CONSTITUI O DIREITO DA APELANTE EM COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, DESSA FORMA, NÃO PODE A RECLAMANTE SE EXIMIR DE QUITAR AS FATURAS EMITIDAS CORRETAMENTE PARA SUA MATRÍCULA, UMA VEZ QUE A COBRANÇA SE REFERE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA MESMA. ADUZ QUE SE FAZ NECESSÁRIA A OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO SOBRE A PARTE CONSUMIDORA. ASSIM, NÃO HÁ DE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA QUANTIA, VISTO QUE FOI COBRADO SOMENTE O CONTRATADO, CONFORME ESTABELECIDO EM CONTRATO. A QUESTÃO ORA DISCUTIDA TRATA DE MATÉRIA REPETITIVA, REPRESENTADA NO TEMA 929 DO REPERTÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (¿DISCUSSÃO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC¿), DE MODO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO O RESPECTIVO RECURSO PARADIGMA, RESP 1.585.736/RS. NÃO HÁ QUALQUER DANO ENSEJADOR DE POSSÍVEL REPARAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O VALOR CONCEDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALCANÇA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), O QUE SEGUNDO O MAGISTRADO É O CONSIDERÁVEL JUSTO, CASO MANTIDO DEVEM SER MINORADOS. SEM RAZÃO A RECORRENTE CEDAE. QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, (TEMA 929), NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE SOMENTE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA OU NA CORTE SUPERIOR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. A PARTE RÉ AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO art. 373, INC. II DO CPC. CONFORME TELA JUNTADA NA CONTESTAÇÃO, VERIFICA-SEQUE O VALOR IMPUGNADO E COBRADO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, O QUAL FOI FATURADO PELO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO, CONTUDO, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO COMPROVOU A DISPARIDADE DO VALOR COBRADO DA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, NO VALOR DER$ 4.274,98. A PERITA DO JUÍZO DEMONSTROU A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA FATURA QUESTIONADA PELO AUTOR, ADEMAIS, O USUÁRIO DO SERVIÇO SÓ PODE RESPONDER PELAS RESPECTIVAS COBRANÇAS SE RESTAREM PROVADAS O REAL CONSUMO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES NORMATIVOS QUE REGULAM A MATÉRIA. CONSTA NO LAUDO PERICIAL (ID 323/334), QUE ADOTO COMO PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, «O HISTÓRICO DAS MEDIÇÕES ANTERIORES MOSTRA UM CONSUMO MÉDIO DE 10 M³, NO ENTANTO, NO MÊS EM QUE A CONTA RECLAMADA FOI CALCULADA, MÊS DE 09/2020, FOI CONSTATADO UM CONSUMO DE 83 M³. ESSA FOI A ÚLTIMA MEDIÇÃO FEITA COM BASE NO ANTIGO HIDRÔMETRO, QUE JÁ SE ENCONTRAVA FORA DE SUA VIDA ÚTIL, PORTANTO, COM MEDIÇÕES SUSPEITAS. APÓS À INSTALAÇÃO DO ATUAL HIDRÔMETRO AS MEDIÇÕES VOLTARAM A SE NORMALIZAR, PORTANTO, CONCLUÍMOS QUE A MEDIÇÃO RECLAMADA REALMENTE SE ENCONTRA FORA DA MÉDIA E FOI FEITA POR APARELHO COM A SUA VIDA ÚTIL VENCIDA". NÃO HÁ NOS AUTOS, PROVA DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO E PROVA DE CAUSAS DO AUMENTO DESMENSURADO DAS FATURAS. ASSIM, A COBRANÇA COMO PERPETRADA DEVE SER REVISADA, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME APURADA NA PERÍCIA. CORRETA A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PROCEDER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR EXCEDENTE. PROVADOS O DEFEITO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE AMBOS, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE O FATO EM SI FOGE DA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, POR ACARRETAR FRUSTRAÇÃO, DECEPÇÃO E ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR. CONFORME O ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DISPÕEM QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM O DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS, REPARANDO OS DANOS CAUSADOS NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSIDERANDO AINDA QUE OS EVENTOS ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO DEVIDO A ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO, CAUSANDO AFLIÇÃO AO CONSUMIDOR, E ATINGINDO SUA HONRA OBJETIVA, EM ESPECIAL POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 5.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO MERECENDO SOFRER REDUÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o Recurso de Apelação 0001441-52.2021.8.19.0203, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO Na forma do permissivo regimental, adoto a sentença, assim redigida (Fls. 414): ¿Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que seja desconstituído o débito, bem como a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Como causa de pedir alegou o Autor ser usuários dos serviços da Ré, e a média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de R$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o Autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, sendo que ao entrar em contato com a Ré o Autor foi informado que o hidrômetro havia sido trocado recentemente. Desta forma, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 13 e seguintes. Decisão (ID 49), deferindo a tutela de urgência em favor do Autor. Contestação (ID 62/86), afirmando a Ré que conforme tela juntada verifica-se que o valor impugnado e cobrado pela Ré está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro. Ademais, ressalta-se que o aparelho medidor é dotado de uma turbina que se move com a passagem da água, sendo certo que os valores sobem assustadoramente quando há desperdícios ou vazamentos nas instalações internas do imóvel, e no tocante à cobrança do mês de setembro/2020, objeto de reclamação, a mesma foi faturada com base no Consumo Medido-MD, ou seja, se deram pelo consumo apurado no aparelho medidor. Portanto é lícito informar que o valor cobrado está correto não cabendo a revisão devido o tipo de consumo registrado no período, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos. Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 87 e seguintes. Réplica através do ID 115/119. Decisão saneadora através do ID 134/135, deferindo a prova pericial requerida pelo Autor. Manifestação da perita (ID 223/225), em razão da alegada suspeição alegada pela Ré. Decisão (ID 227), mantendo a nomeação da Perita. Decisão (ID 257), indeferindo o pedido do Autor de obrigar a Ré em arcar com os honorários periciais. Petição do Autor (ID 293), juntando o comprovante do pagamento da 4ª parcela dos honorários periciais. Laudo pericial (ID 323/334). Petição do Autor (ID 335), concordando com o laudo pericial. Petição da Ré (ID 362), juntando parecer técnico. Manifestação da Perita (ID 398), ratificando o laudo pericial impugnado pela Ré. Decisão (ID 400), homologando o laudo pericial É o relatório. Decido. Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia. A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do CDC, art. 14. Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do CPC/2015 ), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré. Conforme se extrai dos autos, a Ré alega que conforme tela juntada na contestação, verifica-se que o valor impugnado e cobrado está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em Juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor de R$ 4.274,98. da fatura questionada pelo Autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137. A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal. Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do CDC, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos. Consta no laudo pericial (ID 323/334), que adoto como parte da fundamentação da presente sentença, «O histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida". Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé. Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pelo Autor indica a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da Ré, portanto, não há como deixar de acolher os pedidos formulados na inicial. Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Outrossim, o CF/88, art. 175, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais). No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor). Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$5.000,00 (cinco mil reais). A Ré deverá ainda ser condenada na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o, II do CPC/2015, art. 373, todavia, deixou de se desincumbir do mister. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I do CPC/2015, para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.¿ Apela a Cedae (fls. 443). Alega que as cobranças objeto da lide se deram de forma legalizada. Esclarece que a disponibilização do fornecimento de água já constitui o direito da apelante em cobrar pelos serviços prestados. Dessa forma, não pode a reclamante se eximir de quitar as faturas emitidas corretamente para sua matrícula, uma vez que a cobrança se refere ao fornecimento de água que está à disposição da mesma. Aduz que, se faz necessária a observação da existência de um contrato celebrado entre as partes e a ausência de qualquer imposição sobre a parte consumidora. Assim, não há de se falar em repetição de indébito da quantia, visto que foi cobrado somente o contratado, conforme estabelecido em contrato. Acrescenta que a questão ora discutida trata de matéria repetitiva, representada no tema 929 do repertório do STJ (¿discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC¿), de modo que se encontra pendente de julgamento o respectivo recurso paradigma, RESP 1.585.736/RS. Afirma que não há qualquer dano ensejador de possível reparação, motivo pelo qual devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contudo, verifica-se que o valor concedido a título de indenização por danos morais, alcança o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que segundo o magistrado é o considerável justo, caso mantido, devem ser minorados. Contrarrazões (fls. 472). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, impende observar que a relação jurídica travada entre as partes, na sua origem, é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré, concessionária de serviços públicos de fornecimento de água, no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos arts. 2º e 3º, do CDC. O CDC, art. 14 atribui responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços, a qual somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II). Outrossim, o Decreto 553/1976 regulamenta o serviço e a Lei 11.445/2007 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. Cinge-se a questão quanto a cobrança irregular das faturas, cuja média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de r$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, Pretendeu em seu pedido, a tutela de urgência, para que seja desconstituído o débito, bem como a ré se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Sentença de procedência para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Recorreu a Concessionária Ré. Sem razão a concessionária apelante. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito diante da afetação ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 929, não merece prosperar, haja vista que somente determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, em segunda instância ou na Corte Superior, o que não é o caso dos autos. Assim, passa-se a análise do mérito. Inquestionável que deve a concessionária prestadora do serviço, cobrar pelo serviço efetivamente prestado. Ocorre que, apesar da parte ré afirmar a regularidade das cobranças, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova hábil a corroborar suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC. Alega a Concessionária, conforme tela juntada na contestação, que verifica-se que o valor impugnado e cobrado estaria em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor der$ 4.274,98. Conforme prova pericial às fls. 324/334 a perita do juízo demonstrou a ilegalidade na cobrança da fatura questionada pelo autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Concluiu em seu laudo pericial (Fls. 323/334), que: "... o histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida..... Vejamos parte do Laudo em sua conclusão: Desta forma, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). Ao contrário do que sustenta a CEDAE em seu recurso, não há qualquer fundamento que justifique as cobranças dissonante a dos demais meses. Ré que não diligenciou no sentido de demonstrar a correta prestação do serviço, ausência de engano justificável. Correta pois, a sentença que condenou a ré a proceder a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Em conformidade com o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Restou configurado dano moral. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e que não merece sofrer diminuição. Neste sentido: 0301611-72.2021.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 29/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, (...). PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. PROVA PERICIAL QUE CORROBORA A PRETENSÃO AUTORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POR NÃO SE TRATAR DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI REALIZADA EM RAZÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00, MONTANTE QUE SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença como lançada, e majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois porcento) sobre a condenação fixada, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JUAREZ FERNANDES FOLHES Desembargador Relator

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Doc. VP 157.1078.2665.8279

794 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Desconto não contratado em benefício previdenciário. Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados até março de 2021, e devolução simples antes de tal data, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 498.1868.1204.5305

795 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO.

Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado o capítulo alusivo à multa aplicada em sede de embargos de declaração protelatórios, verifica-se que o reclamante não opôs embargos declaratórios, consoante preconiza o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da Instrução Normativa 40 desta Corte Superior, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o capítulo constante do recurso de revista que não fora admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclmante em relação ao tema não admitido (negativa de prestação jurisdicional) pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (diferenças do adicional de periculosidade), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS DITAMES DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Consoante os termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista , tendo a reclamada, em sede de contrarrazões à revista, sustentado que o recorrente não atendeu aos ditames do referido comando consolidado. 3.2. Ora, o Tribunal a quo, após fazer uma sinopse da inicial, do pedido, da contestação e da sentença, concluiu que, como a presente reclamatória trabalhista fora ajuizada no ano de 2018, incidiam, sobre o período não prescrito, os ditames da Lei 12.740/2012 e, uma vez que a Lei 7.360/1085 fora revogada, não havia falar em incidência do adicional de periculosidade sobre a remuneração, não tendo aplicabilidade o disposto no item III da Súmula 191/TST, segundo o qual «a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2072 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência . Concluiu, assim, que, como o reclamante fora admitido no ano de 1994 e sempre recebeu adicional de periculosidade sobre o salário-base, não houve redução salarial apta a atrair o disposto no referido verbete, na medida em que não teve atenuado o valor nominal da remuneração habitualmente recebida. Finalizou consignado que, « outrossim, a manutenção da condenação exigiria demasiado esforço jurídico, pois teríamos que reconhecer a existência de ultratividade da Lei . 7.369/85 (revogada), em manifesta violação ao Art. 6º da LINDB, que prevê efeito imediato e geral da Lei em vigor. E nem se alegue a existência de direito adquirido, pois o C. STF já firmou tese, com repercussão geral, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, na hipótese, não houve ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos . 3.3. Nas razões da revista, com o intuito de cumprir o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o reclamante limitou-se a transcrever a finalização da decisão regional, constante no parágrafo retro, o que não atende os requisitos exigidos pelo comando consolidado em comento, pois a transcrição se deu de forma insuficiente, haja vista que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, tampouco a situação fática controvertida, nem os fundamentos que alicerçaram o provimento do recurso ordinário interposto pela reclamada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 210.1100.8002.6600

796 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Remuneração. Diferenças salariais. Interposição de recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. Determinação de complementação. Despacho. Irrecorribilidade.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra a União, objetivando revisão geral anual de remuneração. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi negado provimento. No STJ, determinou-se que a parte recorrente promovesse a comprovação do preparo. Contra tal despacho a parte interpõe agravo interno. ... ()

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Doc. VP 196.5190.9000.1200

797 - STJ. Processual civil. Agravo interno em mandado de segurança. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inobservância do princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.

«1 - Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo dArce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, «por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, «há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). ... ()

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Doc. VP 197.2332.6000.1500

798 - STJ. Processual civil. Agravo interno em mandado de segurança. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inobservância do princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.

«1 - Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo dArce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, «por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, «há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). ... ()

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Doc. VP 197.5214.4001.8300

799 - STJ. Processual civil. Agravo interno em mandado de segurança. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inobservância do princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.

«1 - Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo dArce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, «por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, «há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). ... ()

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Doc. VP 197.5214.4001.8400

800 - STJ. Processual civil. Agravo interno em mandado de segurança. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inobservância do princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.

«1 - Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo dArce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, «por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, «há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). ... ()

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