(DOC. VP 963.1123.5599.8297)
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CEG. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EXCESSIVAS. I. Caso em exame 1. Questiona a autora os valores cobrados nas faturas com vencimento em setembro e outubro de 2016, os quais reputa estarem acima de sua média mensal, que gira em torno de R$ 30,00 a R$ 50,00. Pugna pela condenação da parte ré ao refaturamento das referidas contas, com base nas contas dos seis últimos meses anteriores às mesmas, bem como a uma indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para ¿CONDENAR a parte Ré ao refaturamento das contas de agosto e setembro de 2016, para a média de consumo da parte Autora consistente em 5m³, devolvendo em dobro eventuais valores pagos a maior, desde que comprovado, com correção desde o pagamento e juros desde a citação. CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.¿ II. Questão em discussão 3. Recorre a parte ré, cingindo-se a controvérsia a analisar se houve cobrança excessiva nos meses impugnados, e, caso tenha havido, se a falha na prestação do serviço acarretou danos morais e se a indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. Realizada perícia, concluiu o perito que não houve falha no medidor, nem indícios de vazamento no período questionado, todavia houve erro de leitura ¿nas contas de Julho de 2016 para menor e de Agosto para maior, esta compensando a primeira.¿ 5. Logo, não há necessidade de refaturamento das contas. 6. Quanto à conta com vencimento em setembro de 2016, no valor de R$ 64,76, relativamente ao consumo de gás, igualmente impugnada pela autora, o perito não encontrou nenhuma irregularidade, visto que salientou que ¿o único evento que ultrapassa a margem de aceitação do teste de 95% é a diferença na conta de Agosto de 2016¿. 7. Consequentemente, não há que se falar igualmente em refaturamento. 8. Dessa forma, conclui-se que não houve cobrança excessiva, mas apenas um pequeno erro de leitura em um mês e a compensação no mês seguinte, o que não gerou qualquer prejuízo à autora, não ensejando, assim, reparação por danos morais. 9. Reforma da sentença com a improcedência dos pedidos que se impõe. IV. Dispositivo 10. Recurso provido.
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