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inquiricao das partes

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Doc. VP 862.1759.2847.3803

651 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DE DOLO PROCESSUAL, PROVA FALSA E PROVA NOVA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INQUIRIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. INUTILIDADE E NÃO CABIMENTO DA PROVA PRETENDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. REJEIÇÃO.

1. A pretensão rescisória é direcionada contra o acordão proferido pelo TRT, nos autos da reclamação trabalhista matriz, no qual confirmada a justa causa aplicada ao Reclamante, sustentando o Autor dolo processual, prova falsa e prova nova como fundamentos de desconstituição da coisa julgada, pugnando a parte pela produção de prova testemunhal para reforçar a tese de que o preposto da Reclamada prestou informações falsas no âmbito da ação trabalhista subjacente. 2. No entanto, nova oitiva da mesma testemunha não constitui prova hábil para demonstrar o suposto dolo processual e/ou a falsidade da prova alegada, razão pela qual a prova pretendida mostra-se impertinente à pretensão desconstitutiva fundamentada nos, III e VI do CPC, art. 966. Ademais, quanto ao pedido rescisório calcado no, VII do mesmo dispositivo normativo, a prova indicada como nova deve ser cronologicamente velha (Súmula 402/TST, I) e, além disso, deve ter aptidão de, por si só, assegurar resultado positivo à parte autora da ação rescisória, não comportando, portanto, reforço por outro meio de prova, razão pela qual não se admite a instrução probatória para colheita de novos elementos. 3. Sendo assim, constatada a desnecessidade, inutilidade e impertinência da prova testemunhal requerida, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória. Preliminar rejeitada. CPC, art. 966, III, VI. DOLO PROCESSUAL. PROVA FALSA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO PREPOSTO DA RECLAMADA NO PROCESSO TRABALHISTA MATRIZ. SUPOSTA CONTRADIÇÃO COM O DEPOIMENTO POSTERIORMENTE PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 966, III, primeira parte, do CPC, dispõe que a decisão de mérito passada em julgado pode ser rescindida quando « resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida... «. Segundo o dispositivo legal, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando o êxito na demanda decorrer do emprego de meios ardilosos pela parte vencedora, obstando ou reduzindo a capacidade de defesa da parte vencida e afastando o órgão julgador de uma decisão baseada na verdade. 2. Ademais, de acordo com o, VI do CPC/2015, art. 966, é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. 3. Na situação concreta, o Autor/recorrente denuncia a conduta, no seu entender dolosa, do preposto da Reclamada, sustentando que este teria mentido no depoimento prestado na instrução da reclamação trabalhista subjacente, o que poderia ser constatado a partir do cotejo de suas afirmações com o conteúdo do depoimento posteriormente por ele prestado perante a autoridade policial. 4. Entretanto, da análise dos autos, é se concluir que não há contradição entre as informações prestadas nas referidas ocasiões, mormente porque o conteúdo dos testemunhos é bastante similar, não se evidenciando qualquer informação divergente ou contraditória entre eles. Cumpre ter presente que o dolo capaz de ensejar o corte rescisório exige a demonstração clara de que a atuação processual da parte se revelou ardilosa e lesiva aos deveres de colaboração, probidade e ética processuais, dificultando a atuação da parte contrária e desviando o juiz da solução natural da disputa, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 5. Da mesma forma, a falsidade da prova deve ser comprovada cabalmente, seja na ação rescisória, seja em processo criminal, não bastando a mera alegação à mingua de comprovação efetiva. No caso, a parte autora não logrou demonstrar o ardil do preposto da Reclamada ou a falsidade das informações prestadas no depoimento colhido nos autos do feito primitivo. 6. Portanto, não há espaço para o acolhimento do pedido de corte rescisório fundamentado nos, III e VI do CPC/2015, art. 966, ante a ausência de prova do dolo processual e da falsidade da prova. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 402/TST, I. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. O Juízo prolator da decisão rescindenda reconheceu a justa causa na demissão do Reclamante, consignando que « A declaração da testemunha, que nega ter feito a anotação da baixa na CTPS do reclamante, revela que o reclamante procedeu ou pediu a terceiro que procedesse à baixa em nome da reclamada . 3. Na presente ação rescisória, o Autor indica como prova nova a perícia grafotécnica realizada no âmbito do inquérito policial, na qual o perito criminal analisou o mencionado registro na carteira de trabalho do Reclamante. 4. Sucede, todavia, que a prova indicada como «nova foi produzida em 6/2/2020, ao passo em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 6/9/2016. Logo, o mencionado documento não se enquadra tecnicamente como prova «cronologicamente velha, já existente à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório calcado no CPC/2015, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 141.6224.8006.7300

652 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, «caput). Vedação à liberdade provisória. Lei 11.343/2006, art. 44. Declaração de sua inconstitucionalidade, pelo STF. Fundamento superado. Alegação de ausência de dados concretos e dos requisitos do CPP, art. 312, para a decretação da prisão preventiva. Reiteração delitiva. Necessidade da custódia, para garantia da ordem pública. Apontado excesso de prazo não imputável ao judiciário ou ao Ministério Público. Número excessivo de testemunhas arroladas pela defesa. Dificuldade de sua localização e comparecimento, em juízo, resultando em considerável atraso na instrução criminal, em virtude de reiterados adiamentos da audiência de instrução e julgamento. Incidência da Súmula 64/STJ. Instrução criminal concluída. Fase de apresentação de memoriais. Incidência da Súmula 52/STJ. Constrangimento ilegal não evidenciado. Precedentes do STJ. Habeas corpus não conhecido.

«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()

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Doc. VP 206.6600.1005.0300

653 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.

«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()

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Doc. VP 130.3990.9000.1900

654 - STJ. Recurso especial. Consumidor. Máquina agrícola. Vício do produto. Vício oculto relativo à fabricação. Ônus da prova. Constatação pelas instâncias ordinárias. Matéria de fato e prova. Revisão pelo STJ. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 7/STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, arts. 333, I e 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CDC, art. 26, § 3º.

«... 4. Quanto ao mais, o Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto. ... ()

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Doc. VP 241.1071.1249.2466

655 - STJ. Processual penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de violação de domicílio rechaçada. Flagrante delito. Autorização de entrada em residência. Alteração do jugado a demandar reexame de provas. Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Apreensão de petrechos utilizados comumente no comércio espúrio de drogas. Atos infracionais análogos ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Dedicação à atividade delitiva justificada pela corte originária. Impossibilidade de modificação. Revolvimento do acervo fático probatório. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()

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Doc. VP 853.3404.8839.0644

656 - TST. AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DIGITAL E TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.

De acordo com a Corte de origem, «houve a produção de prova documental - juntada de cartões de ponto por parte do Banco Reclamado - e, também, testemunhal, para fins de prova do controle de jornada, sendo desnecessária a reabertura de instrução processual e a declaração de nulidade processual por ausência de «prova digital". Assentou-se, ainda, que «as testemunhas foram devidamente inquiridas, inclusive sobre a questão sobre as diferenças de cargo e sobre todas as questões do processo, inclusive sobre as diferenças de funções entre Gerente de Negócios e Serviços (GSN) 1 e 2. Já tendo o juízo formado o seu convencimento, pelos seus depoimentos prestados, não configura cerceio de defesa a oitiva de mais uma testemunha. 2. Segundo o parágrafo único do CPC, art. 370, o magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu nos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 371 do mesmo Diploma preceitua que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, expondo as razões de seu convencimento. 3.Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (CPC, art. 371 e CLT art. 765), se o julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento de apresentação de dados de geolocalização e de oitiva de testemunha não implicou cerceamento de direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. ISONOMIA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvidas a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. A ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão regional denegatória, qual seja a ausência de interesse recursal, o que, por não atender à Súmula 422/TST, I, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O acórdão recorrido determinou a aplicação da tese vinculante estabelecida pelo STF na ADC 58. O Banco réu pretende que a «atualização da indenização por danos morais seja feita apenas pela Selic a partir da decisão de arbitramento. 2. Os arestos apresentados para cotejo de teses são oriundos de Turmas do TST, o que não está entre as hipóteses de cabimento de recurso de revista previstas no art. 896, «a, da CLT. Já o CCB, art. 407, único dispositivo indicado como violado, não apresenta pertinência temática com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior. 2. O mal aparelhamento do apelo prejudica o exame de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO. Em razão de potencial violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem convenceu-se de que o autor acumulara, durante a vigência do contrato de trabalho, o exercício de atividades distintas das originalmente contratadas, razão pela qual entendeu devido adicional de salário. De acordo com o Tribunal «a quo, o adicional é devido porque «as atividades de Caixa - pagamento de boletos, etc - não guardam correlação com as de Gerente Pessoa Física e acarretam o desempenho de tarefas adicionais, além das originalmente contratadas. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, segundo inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, só haverá indevido acúmulo funcional e, como consequência, plus salarial, quando a nova atividade atribuída ao empregado for incompatível com sua condição pessoal. 3. A decisão regional, ao deferir acréscimo salarial pelo simples fato de o autor ter acumulado atividades distintas, contrariou jurisprudência desta Corte, violando o art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 290.8788.9730.1492

657 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, além dos delitos de porte de artefato explosivo e resistência, tudo em concurso material. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único de resistência, a consunção em relação ao porte de artefato explosivo, eis que absorvido pelo delito de roubo majorado, a revisão da dosimetria e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria dos crimes de roubo positivadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Acusado Roni que, em conluio com pelo menos outros quatro indivíduos e com a utilização ostensiva de armas de fogo, abordou três vítimas distintas (Fábio, Wallace e Vanessa) e delas subtraiu aparelhos de telefonia celular, além do veículo Logan da lesada Vanessa. Acusado que, no mesmo contexto fático, em conluio com um dos comparsas, resistiu à abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo, vindo a alvejar o policial militar Freitas. Comprovação de que o Réu portava, no interior de um veículo Celta (utilizado na prática dos roubos e da resistência contra Freitas), um artefato explosivo do tipo granada. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o lesado Fábio, motorista de aplicativo, conduzia seu veículo Onix quando foi abordado por três indivíduos armados, que saíram de trás de uma árvore e o cercaram a pé, além de outros comparsas que estavam a bordo de um veículo Celta, que o interceptou pela frente. Indivíduos que determinaram que a vítima Fábio e seu passageiro desembarcassem, com o fim de subtraírem o veículo, mas, ao perceberem que a criança em companhia do passageiro começou a gritar, desistiram de subtrair o veículo e levaram apenas o aparelho de telefone celular de Fábio, evadindo-se a seguir. Poucos metros à frente, a vítima Wallace, que trabalhava como motoboy, conduzia sua motocicleta, quando observou que o veículo Celta estava parado, e que três indivíduos, na posse de uma arma de fogo, abordavam a vítima Fábio, instante em que um quarto indivíduo saiu pela porta do carona do Celta e, em posse de uma arma de fogo, determinou que parasse sua motocicleta e o entregasse seu aparelho de telefone celular, todos se evadindo a seguir. Momentos depois, a vítima Vanessa abastecia seu veículo Logan em um posto de gasolina próximo, quando escutou disparos de arma de fogo. Em seguida, visualizou três elementos correndo em direção à traseira do seu carro, efetuando disparos para trás, os quais bateram com a arma no vidro e determinaram que desembarcasse do veículo, momento em que destravou o carro e pulou do veículo em movimento, avistando os elementos empreendendo fuga em seu automóvel. Policiais militares em patrulhamento (Freitas e Alessandro Dutra) que receberam a informação de que indivíduos armados na condução de um veículo modelo Celta, cor preta, estariam cometendo roubos na região e, ao passarem por determinada rua, avistaram o referido veículo, pelo que deram ordem de parada e determinaram que os indivíduos desembarcassem. Ocupantes do Celta que passaram, então, a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, tendo o policial Freitas sido ferido na ação. Cessada a troca de tiros, o policial Freitas percebeu que o veículo Celta desceu a rua sem motorista, pois o condutor caiu perto dele, instante em que viu um segundo elemento saindo do carro. Em seguida, Freitas foi socorrido por outra guarnição, eis que atingido por quatro disparos, deixando os dois meliantes no local e se dirigindo para o hospital, momento em que outras viaturas já estavam chegando. Logo após, outra guarnição, formada pelos policiais Diego e Klein, chegou ao local dos fatos, tendo os policiais visualizado o veículo Celta parado com perfurações de arma de fogo, sem que houvesse qualquer pessoa em seu interior. Prosseguiram pela via com a viatura, vindo a encontrar e abordar o apelante Roni sentado no chão, baleado no joelho. Na sequência, passou um motociclista e informou que havia outro indivíduo escondido atrás de um automóvel estacionado naquela rua. Policial Klein que foi até o local apontado pelo motociclista e avistou o nacional Luís Guilherme, o qual estava baleado e ensanguentado em razão do confronto anterior. Luís Guilherme que, ao ser abordado, fingiu se render e atirou diversas vezes contra o PM Klein, que revidou a injusta agressão. Momentos depois, uma nova guarnição, formada pelos policiais Rafael Daguila e Leonardo Martins, chegou ao local dos fatos e constatou que o sargento Klein estava caído ao solo, ferido por projetil de arma de fogo, bem como que, do outro lado da rua, estava o denunciado Luís Guilherme (que acabou indo a óbito posteriormente), o qual portava um cinto de guarnição, uma pistola calibre 380 com numeração suprimida e municiada com 11 cartuchos, e dois carregadores sobressalentes vazios. Arrecadação, no interior do veículo Celta, de uma granada e três aparelhos de celular, incluindo o da vítima Fábio. Vítimas Fábio e Vanessa que pormenorizaram toda a dinâmica do evento em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Apelante que não foi inquirido na DP, eis que se encontrava hospitalizado e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Ausência de qualquer contraprova produzida a cargo da defesa. Réu que foi capturado logo após o confronto armado com o policial Freitas, ainda no local do evento, baleado na perna. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias no sentido de que o acusado Roni era, de fato, um dos dois meliantes que estava dentro do veículo Celta de onde saíram os disparos efetuados contra os policiais Dutra e Freitas, conflito este que culminou com três pessoas baleadas, a saber, o comparsa Luís Guilherme (que acabou se envolvendo em outro confronto armado e indo a óbito posteriormente), o policial Freitas e o próprio Apelante. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Emprego da arma de fogo no fato provado segundo o relato das Vítimas e laudo pericial da pistola apreendida. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Positivação do concurso formal próprio entre os crimes de roubo (CP, art. 70, 1ª parte). Ocorrência de uma só ação subtrativa que atingiu, no mesmo contexto fático, três vítimas distintas. Crime de resistência praticado contra a vítima Freitas igualmente configurado. Nova ação destacada, lógica e cronologicamente, da prática subtrativa ilícita realizada pelos autores do fato, os quais desobedeceram à ordem de parada e abriram fogo contra a equipe policial, ensejando revide legal. Apelante que, embora não tenha efetuado diretamente os disparos de arma de fogo contra a guarnição policial (os policiais não conseguiram ver quem disparou de dentro do carro, por conta do insulfmilm), decerto tem sua responsabilidade firmada pela regra do CP, art. 29. Equivale dizer, projetando inequivocamente o animus associativo do crime anterior (roubo contra as vítimas Fábio e Wallace), o Apelante contribuiu, eficaz e relevantemente, para a prática do injusto de resistência, dividindo as tarefas no intuito de viabilizar a fuga violenta da dupla que estava no interior do carro, já que, se não foi ele próprio quem atirou, no mínimo foi responsável pela condução do veículo no qual se achava embarcado, enquanto seu comparsa Luís Guilherme (este flagrado armado, em um segundo contexto fático, após confronto com o policial Klein) se ocupava da realização direta dos disparos contra os agentes policiais, condutas que, interligadas e unidas pelo mesmo desígnio criminoso, viabilizou a oposição violenta à execução do ato legal dos agentes policiais. Oposição clara à ordem legal realizada através de disparos de arma de fogo, frustrando a concreção momentânea da prisão do Acusado e do seu comparsa. Inobservância à ordem de parada emitida por policiais militares suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime. Acusado que, no entanto, não pode ser responsabilizado pela resistência praticada contra o policial Klein. Embora tenha ficado comprovado que o Apelante possuía o domínio funcional sobre todos os crimes de roubo, mesmo aquele executado por seus comparsas, o mesmo não se pode dizer quanto aos crimes do CP, art. 329. Isso porque não restou seguramente comprovado que o segundo crime de resistência, praticado contra o policial Klein, após o Apelante já ter sido capturado, integre a resolução delitiva comum do ato praticado exclusivamente por Luís Guilherme (afinal, somente este foi abordado pelo PM Klein), ciente de que eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente, por menor que seja, encerra fundamento idôneo para determinar a sua absolvição. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Delitos de roubo e porte de artefato explosivo que, na espécie, foram praticados por condutas distintas, conquanto imersos num mesmo contexto factual, não sendo o primeiro meio necessário para a prática do segundo, violando cada qual, autonomamente, o preceito proibitivo do respectivo tipo penal imputado. Concurso material entre todos os crimes prestigiado. Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para afastar o crime de resistência contra a vítima Klein. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Penas-base mantidas no mínimo legal. Apelante possuidor de duas anotações ensejadoras de reincidência, sendo uma delas configuradora de recidiva específica. Acréscimo utilizado em função da reincidência que deve ser mantido, já que que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Incremento de 1/2, realizado na terceira fase de quantificação do crime de roubo, que se mostrou benéfico ao Apelante, diante da previsão da fração de 2/3 para a majorante do emprego de arma de fogo, nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Aumento final de 1/3 pelo concurso formal que deve ser reajustado para 1/5, considerando a prática simultânea de três crimes de roubo. Firme orientação do STJ no sentido de que, «em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". Regime prisional que, no caso, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Regime prisional que, diante da dupla reincidência, se estabiliza segundo a modalidade fechada para todos os delitos, inclusive ao apenado com detenção, afastando-se a incidência da Súmula 269/STJ. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para absolver o Réu frente à imputação do crime de resistência contra a vítima Klein e redimensionar as suas sanções finais para 13 (treze) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção, além de 34 (quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.

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Doc. VP 206.6805.3000.0000

658 - STJ. Penal e processual penal. Concussão (CP, art. 316, caput, do CP) praticada por desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará que exige vantagem indevida consistente no rateio de vencimentos percebidos por duas servidoras comissionadas, como condição para a indicação a cargo em comissão e sua posterior manutenção. Materialidade e autoria demonstradas e não contestadas. Tipicidade configurada. Álibis não comprovados, os quais, mesmo autênticos, não afastariam a tipicidade. Dolo evidenciado. Perda do cargo como efeito da condenação, conforme CP, art. 92, mesmo que aposentado compulsoriamente pelo cnj. Independência da instância administrativa e penal. Obrigatoriedade de que o Decreto de perda do cargo seja lançado mesmo nas hipóteses em que o condenado já se encontre aposentado, exonerado ou demitido em âmbito administrativo.

«FATO ... ()

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Doc. VP 231.0021.0630.0175

659 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Preliminares de nulidade afastadas. Preclusão. Ausência de prejuízo concreto. Crime de estupro. Art. 213, caput e § 1º, do CP. CP. Depoimento especial válido. Impugnação tardia do ato. Ausência de prejuízo concreto. Impossibilidade de apresentação do laudo psicológico antes da audiência. Revitimização. Princípio do pas de nulitté sans grief. Condenação fundamentada tanto na palavra da vítima, que tem especial valor, quanto nas demais provas orais produzidas no transcurso da persecução penal. Absolvição. Incidência da Súmula 7/STJ. Desclassificação da conduta. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. STJ. Tentativa. Tema não prequestionado. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. STF. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Agravo regimental desprovido.

1 - Quanto às nulidades aventadas, a defesa, embora intimada da designação da audiência de depoimento especial da vítima em duas oportunidades, quedou-se silente a respeito de possível nulidade, tendo inclusive concordado com a medida, ratificando os quesitos que teriam sido apresentados pelo MP, para, só após dois meses da intimação, resolver impugnar o ato. No caso, a vítima sofreu o abuso sexual aos 14 anos de idade, e, com 19 anos, ao ser indagada sobre ser inquirida em audiência tradicional, na entrevista preliminar pela pela técnica responsável pelo depoimento especial, rejeitou a opção. ... ()

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Doc. VP 207.5223.0015.6500

660 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Inépcia da denúncia. Descrição suficiente dos fatos. Possível exercício do pleno direito de defesa. Falta de justa causa. Comprovação irrefutável e de plano. Ausência. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Incabível na via eleita. Recurso não provido.

«1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, somente se permite, em sede de habeas corpus, a negativa de prosseguimento da demanda originária - medida excepcional - quando demonstradas, de modo irrefutável e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.3700

661 - STF. Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.

«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). ... ()

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Doc. VP 471.4227.9298.1878

662 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame... ()

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Doc. VP 250.6261.2588.8901

663 - STJ. Agravo regimental em substitutivo habeas corpus de recurso próprio. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Dosimetria. Primeira e segunda fases da dosimetria da pena. Atenuante da confissão. Falta de interesse de agir. Agravante da reincidência. Supressão de instância. Precedentes. Redução da pena-Base. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais devidamente justificadas. Culpabilidade acentuada. Maus antecedentes. Motivos. Circunstâncias e consequências do delito. Personalidade e conduta social desfavoráveis. Precedentes. Inexistência de ilegalidade nos fundamentos e no incremento operado na basilar. Agravo regimental não provido.

1 - No que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão, não verifico interesse de agir do impetrante nesse sentido, uma vez que sua incidência já foi reconhecida pelas instâncias de origem que procederam, inclusive, ao novo cálculo dosimétrico, conforme se verifica às e/STJ, fls. 25/26.... ()

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Doc. VP 920.8608.1218.3763

664 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O e. TRT manteve a sentença que indeferiu a contradita da testemunha sob o fundamento de que «O simples fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado em face do mesmo empregador não caracteriza suspeição (Súmula TST 357), ressaltando que no caso dos autos, não houve « a produção de prova destinada a comprovar a falta de isenção de ânimo da testemunha inquirida, não ficando caracterizada a alegada troca de favores. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 357. Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação da Súmula 357 nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes. Dessa forma, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o montante indenizatório no importe de R$ 7.225,65 em razão do dano moral consubstanciado na precariedade das condições de trabalho. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotadas por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. GÁS GLP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exposição habitual do trabalhador ao gás GLP, na função de operador de empilhadeira, ainda que por poucos minutos, confere-lhe o direito ao adicional de periculosidade, por estar sujeito de forma intermitente à condição de risco. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Nesse contexto, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, registra-se que, mantida a condenação da reclamada, subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor. A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Nessa diretriz, a decisão regional, ao manter a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência sobre os pedidos julgados improcedentes, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 333/TST. Por sua vez, quanto ao percentual arbitrado, verifica-se que o reeexame do percentual fixado a título de honorários advocatícios por esta Corte Superior deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Dessa forma, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que «a sentença determinou apenas que o adicional de periculosidade seja calculado pelo salário base do autor, nada mencionando acerca de deduzir os dias não trabalhados. Nas razões do recurso de revista, contudo, a reclamada não impugna o fundamento esposado pela Corte de origem o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Casa Maior, segundo a qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 194.1621.0000.0100

665 - STF. Penal e processo penal. Denúncia de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa em face de deputado estadual. Mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do estado do rio grande do norte impedidos. Competência do Supremo Tribunal Federal. CF/88, art. 102, I, cerceamento de defesa. Inexistência. Acordo de colaboração premiada. Validade. Preenchimento dos requisitos do CPP, CPP, art. 41 quanto às imputações de peculato e constituição de organização criminosa. Atipicidade da conduta descrita como lavagem de dinheiro. Denúncia recebida parcialmente.

«1 - A CF/88, art. 102, I, «n expressa que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. ... ()

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Doc. VP 746.7317.7059.2122

666 - TJRJ. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO IN LIMINE DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1) A

impetração sustenta o reconhecimento de suposta ilegalidade no recebimento de aditamento da denúncia ofertada em face do Paciente, é manifesta a inadequação da via eleita, destinada, única e exclusivamente, à proteção de direito ambulatorial. 2) De toda sorte, registre-se que se extrai dos autos que o Paciente havia sido originalmente denunciado pela prática do crime previsto no CP, art. 211. 3) Ocorre que, como resultado da prova colhida sob o crivo do contraditório constitucional, foi promovido o aditamento da denúncia. Conforme se verifica, o Paciente passou a responder, também, para suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e VI c/c § 2º-A, I do CP. 4) No ponto, cumpre destacar que, tendo surgido provas indicativas da existência de outros elementos não contidos explicita ou implicitamente na denúncia, fica autorizada a realização da denominada mutatio libelli. Com efeito, nada obsta a acusação apresentar o aditamento à denúncia em qualquer momento do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, exatamente como ocorre na espécie. Precedentes. 5) Estabelecida essa premissa, verifica-se que sustenta a impetração ser nula a prova que respalda o aditamento da denúncia, porque prestada por vítima adolescente à qual não foi garantido o rito da escuta especializada em sala de depoimento especial, prevista na Lei 13.431/2017, art. 12. 6) Respondendo a impugnação, a digna autoridade apontada coatora rejeitou a arguição, em decisão incensurável. 7) De fato, exatamente como elucida a decisão impugnada, o objetivo do dispositivo legal invocado pela combativa defesa do acusado não é a sua proteção, mas a proteção da vítima. Por isso, incide à espécie, como bem assinalado pelo Juízo impetrado, a regra prevista no CPP, art. 563, uma vez que da prática do ato em desacordo com a formalidade legal não decorreu para a parte interessada ¿ a vítima ¿ qualquer prejuízo. Precedentes. 8) Assim, ainda que fosse possível o conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, seria inarredável o reconhecimento de que, uma vez que tenham sido amplamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexiste qualquer prejuízo para a defesa do Paciente. 9) Igualmente irretocável a decisão guerreada quando invoca a preclusão para indeferir a pretensão defensiva, pois é firme a orientação do STJ no sentido de que, tanto as nulidades relativas quanto as absolutas, sujeitam-se à preclusão temporal. 10) Assim, uma vez que a defesa do Paciente se tenha quedado inerte no momento da colheita da prova, restou superada a oportunidade de arguir sua nulidade e, do mesmo modo, de requerer sua repetição. 11) Além disso, o dispositivo legal invocado como fundamento do pedido de reinquirição tem a finalidade oposta àquela buscada na presente impetração. Efetivamente, como bem observado (ainda mais uma vez) pelo douto Juízo de piso: ¿Não se pode olvidar que o objetivo da supracitada lei é exatamente evitar ao máximo a revitimização da criança/adolescente vítima de crime, de modo que, em um juízo de ponderação, entre o cumprimento estrito da legislação e o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, deve o julgador, ao menos em regra, optar por este¿. 12) Portanto, não se verifica, no caso, qualquer constrangimento ilegal, pois o Juízo impetrado indeferiu a repetição da prova de forma bem fundamentada, em obediência à regra insculpida no art. 93, IX da CF/88, conforme sua convicção. 13) A respeito deste tema, mister salientar que o Juiz é o destinatário das provas e seu deferimento é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, ou seja, submete-se ao prudente arbítrio do julgador. É lícito ao juiz, como destinatário e gestor da prova, indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias para a instrução do processo (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei 11.719/2008) como ocorre no caso em apreço. 14) Neste mesmo sentido, confira-se da jurisprudência do STJ: «Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (AGRG NO RHC 158.682/SP, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/02/2022, DJE 24/02/2022). 15) Registradas essas observações, importa reiterar que não há como apreciar o mérito do writ, ante a manifesta inadequação da via eleita, destinada, única e exclusivamente, à proteção de direito ambulatorial. 16) Consequentemente, diante da inexistência de qualquer teratologia, resulta a inviável o pretendido reconhecimento de constrangimento ilegal, pois é pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores a inadmissibilidade do conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso próprio (STJ, HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014; STF HC 109.956/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 02/07/2012). 17) É de rigor confirmar-se a decisão monocrática que, com fulcro no art. 485, V e VI do CPC/2015, CPP, art. 667 e art. 31, VIII do RITJRJ, rejeitou in limine a presente impetração, não tendo o agravo apresentado fundamentos para sua revisão do decisum. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 123.6575.4000.2300

667 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Filho. Poder familiar. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade. Busca a lide em determinar se o abandono afetivo da recorrida, levado a efeito pelo seu pai, ao se omitir da prática de fração dos deveres inerentes à paternidade, constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Verba fixada em R$ 200.000,00. Considerações da Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 227. CCB/2002, arts. 186, 927, 1.634, II e 1.638, II. CF/88, art. 227.

«... Eminentes Colegas, pedi vista dos presentes autos na sessão de julgamento de 13 de dezembro de 2011 para melhor exame da controvérsia, tendo em vista a divergência até então verificada e, principalmente, considerando a especial atenção que deve ser dispensada à matéria em exame. ... ()

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Doc. VP 129.5622.3829.8416

668 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35, C/C 40, VI, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.

1.

Recursos de Apelação do Ministério Público, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, que julgou procedente em parte o pedido formulado na Denúncia para condenar FABRÍCIA FERREIRA LOPES, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, às penas de 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em Regime Fechado, e 680 dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-a em relação à imputação prevista no art. 35 da mesma lei, com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 98044811). ... ()

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Doc. VP 258.5569.1643.4882

669 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, DE REQUISITOS LEGAIS À CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO.

Não tem razão o impetrante. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do CP, n/f da Lei 11.340/06, pois supostamente praticou ato libidinoso com sua sobrinha-neta, nascida em 23.11.2013, então com 8 anos de idade, uma vez que acariciou o corpo da criança, inclusive tentando acessar sua genitália e beijar a sua boca. Cumpre destacar que a higidez do decreto prisional foi examinada quando do julgamento do habeas corpus 0047756-97.2023.8.19.0000, por unanimidade de votos, em sessão realizada em 20/07/2023. Por sua vez, na decisão que manteve o cárcere cautelar, ora combatida, o magistrado de piso observou que os requisitos que autorizam a manutenção da custódia do réu já foram exaustivamente debatidos nestes autos, sendo de todo desnecessária nova análise para conclusão pela impossibilidade de concessão de liberdade provisória, tudo em alinho com o entendimento de que não foram apresentados fatos novos ou circunstâncias jurídicas que alterem o entendimento adotado no momento da decretação da medida. Cumpre destacar que a legislação processual penal e a jurisprudência pátria orientam que a revisão de uma medida cautelar como a prisão preventiva deve ser precedida de uma alteração substancial no panorama processual, o que não se observa no presente caso. E, de fato, do cotejo do decisum com as alegações do impetrante, vê-se que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, sendo certo que a decisão mantendo o decreto foi proferida pelo juiz natural da causa. Nesse sentido «impõe-se, em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, uma vez que, por estar mais próximo aos fatos, pode analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis (AgRg no HC 633.975/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). No que trata da alegação de ausência de contemporaneidade, em que pese parte da doutrina referir-se à contemporaneidade considerando que esta deva ter como marco temporal a data do crime, todavia, e na esteira da jurisprudência pátria, não partilho de tal entendimento. A contemporaneidade pontuada pelo ordenamento referente à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente, ou seja, na resposta penal a lhe ser aplicada acaso a pretensão punitiva estatal contra ele deduzida seja julgada procedente (deve-se observar, por exemplo, se à época dos fatos ele era relativamente menor, ou não; se era reincidente, ou não; se tinha anotações configuradoras de maus antecedentes, ou não). Pensar que a contemporaneidade mencionada no nosso CP seja atinente tão somente à data do fato nos leva ao perigoso caminho de transformar a prisão processual em antecipação de pena. Muito diferente, contudo, é a contemporaneidade que deve ser observada para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar daquele que teve contra si deflagrada uma persecutio criminis. Esta, por sua vez, diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém (periculum in mora). Enquanto no primeiro caso, a contemporaneidade é relativa ao fato, e serve para a aferição da resposta final; no segundo, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem na atualidade). Conforme já assentado em nossa jurisprudência, mesmo tal contemporaneidade comporta mitigação a depender da gravidade concreta do delito praticado, não sendo o decurso do tempo, por si só, elemento hábil para esgotar e sequer esmaecer o periculum libertatis. A prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Destaque-se que a contemporaneidade invocada pelo ordenamento no que diz respeito à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente. Entretanto, há situação diversa quando se trata da contemporaneidade exigida para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar, pois esta diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém, e não aos fatos que lhes são imputados. Portanto, no primeiro caso, a contemporaneidade é referente ao fato, e serve para a aferição da resposta final (quantitativa e qualitativamente); e, no segundo caso, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram (ou podem vir a ensejar) a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem, na atualidade). No caso dos autos, a prisão cautelar do ora paciente foi decretada a prisão preventiva tendo como um dos fundamentos a garantia da ordem pública, cuja finalidade é a preservação das circunstâncias subjetivas em que ocorreu a concreta violação da norma penal. Em razão disto, origina-se a sua categorização jurídico-positiva, não como descrição de delito ou cominação de pena, mas como pressuposto de prisão cautelar. Neste aspecto, se a ambiência fática permite ao magistrado aferir que a liberdade de determinado indivíduo implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade, abre-se espaço para o manejo da prisão em prol da ordem pública, hipótese dos autos. No que trata da conclusão do laudo de sanidade mental que consta do procedimento instaurado sob o 0005674-79.2023.8.19.0023, a conclusão que o expert chegou é a de que, embora o paciente seja portador de Síndrome pós-traumática (CID - F07.2) ele não era inteiramente incapaz de determinar-se, ao tempo da ação delituosa, o que tampouco exclui o caráter ilícito da conduta do paciente, conforme observado pela D. Procuradoria de Justiça. No que tange ao alegado excesso de prazo, observa-se que o paciente foi preso preventivamente em 16/05/2023, denunciado, como incurso nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do CP, n/f da Lei 11.340/06, pois supostamente praticou ato libidinoso com sua sobrinha-neta, nascida em 23.11.2013, então com 8 anos de idade. Do compulsar dos autos, conforme sinalizado pela D. Procuradoria de Justiça, vê-se que a instrução processual já se encerrou estando o processo em alegações finais. Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Além do mais, percebe-se que o trâmite processual está com encaminhamento regular e não há hiatos. É consabido que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No caso trazido a exame no presente writ, é importante considerar a complexidade do feito, com destaque para a indicação do magistrado a quo de que houve requerimento por parte da Defesa Técnica de instauração de incidente de insanidade mental, o qual, retarda o encerramento da instrução probatória, além da inquirição de onze testemunhas. De outro giro, tem-se que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (HC 717.571/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). Além disso, convém observar que dentro do contexto de gravidade em concreto dos fatos, a segregação visa garantir o regular andamento da instrução criminal, considerando que o eventual deferimento de sua liberdade poderia acarretar gravames à colheita escorreita de provas para a realização da instrução criminal, sobretudo, diante da possibilidade de vir a influir no depoimento da vítima, seus familiares e demais testemunhas, causando justo temor quando forem intimadas para prestar depoimento em Juízo. Diante desse contexto, não se observa ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. Entretanto, compulsando os autos principais verifica-se o processo já está em fase de alegações finais da defesa e, portanto, avizinhando-se a sentença, a recomendar para o juízo de piso que ultime, com a celeridade que o caso demanda, as providências necessárias para entrega da sentença, para que não reste configurado eventual futuro excesso de prazo da prisão preventiva do paciente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.... ()

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Doc. VP 210.8181.1896.7122

670 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Cassação de mandato de prefeita pela câmara municipal de liberdade. Rito. Decreto-lei 201/1967. Falta de intimação quanto ao conteúdo dorelatório final. Ausência de previsão legal. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Não configuração. Processo político-administrativo. Controle de legalidade. Impossibilidade de adentrar os aspectos políticos da decisão.histórico da demanda

1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela prefeita do Município de Liberdade/MG contra alegado ato coator do Presidente da Comissão Processante 001/2019 da Câmara Municipal de Liberdade/MG e do Presidente da Câmara Municipal de Liberdade que cassou seu mandato após acolher denúncia de que a impetrante teria infringido os arts 62, VII, da Lei Orgânica do Município, 4º, VI, do Decreto-lei 201/1967, por ter descumprido o orçamento aprovado para o exercício financeiro, ao deixar de repassar parte de valores de subvenção social à APAE de Liberdade. A denúncia informa que não teriam sido transferidos R$ 37.760,00 em relação ao montante empenhado; R$ 56.760,00 no tocante ao valor constante da Lei de Subvenções Sociais previstos na LOA e que R$19.000,00 teriam sido empenhados a menor (fls. 39-41). A segurança pleiteada foi para que impetrante se reintegrasse ao cargo de prefeita municipal anulando-se os atos da aludida comissão processante e o Decreto Legislativo 036/2019, que cassou seu mandato eletivo. ... ()

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Doc. VP 810.1408.9113.5728

671 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ADUZINDO VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA; 2) DE NULIDADE DO PROCESSO ADUZINDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; 3) A NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE, DE OFÍCIO, APLICOU NOVAS MEDIDAS CAUTELARES AO RÉU NOMEADO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 4) POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS; E 5) POR AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) O DECOTE DA PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COMO CONDIÇÃO DOS SURSIS E 7) A CASSAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA AO ORA RECORRENTE, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AMPARO LEGAL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A RESPALDAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Allan Meirelles Caldas, representado por advogado constituído, contra a sentença da lavra da Juíza de Direito do 5º Juizado de Violência Doméstica da Comarca da Capital, a qual julgou procedente o pedido constante da denúncia, condenando o réu nomeado pela prática do crime capitulado no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aplicando-lhe a pena final de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições fixadas no decisum, estabelecido o regime prisional aberto, em caso de descumprimento do sursis penal concedido (index 195 e 213), sendo o réu condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 511.1066.3979.7033

672 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO: 1) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO RÉU APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ADUZINDO-SE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, NOTADAMENTE PORQUE AMPARADO EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU O CRIME.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Luiz Francisco da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, haja vista que a Juíza de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, às fls. 719/721, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu pela prática do delito previsto no CP, art. 121, caput, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, bem como mantida a liberdade do mesmo. ... ()

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Doc. VP 832.2940.9381.6929

673 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DOCUMENTOS

IDs 226a742 e ca05f76 JUNTADOS PELO RECLAMANTE E AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA EM RAZÕES FINAIS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, observa-se do recurso de revista a falta de fundamentação formal a que alude o CLT, art. 896. Cabe ao recorrente, ao fundamentar a insurgência, indicar alguma violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, divergência jurisprudencial, ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. Todavia, silenciou-se no aspecto. 4 - Na maneira exposta na decisão agravada, resulta prejudicada a análise da transcendência da matéria quando o recurso de revista carece de fundamentação adequada (CLT, art. 896). 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO DE JORNADA 1 - Quanto ao tema sob análise, constata-se de pronto que a reclamada não formula pedido de reforma do acórdão do Regional. Requer apenas que se desconsidere as razões adotadas pelo TRT no sentido de que não teria se insurgido «quanto à alegada jornada de trabalho do reclamante . Trata-se de circunstância que revela ausência de interesse recursal, na medida em que o eventual provimento desejado não lhe seria juridicamente útil ou necessário. 2 - Ademais, tem-se que o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras porque «incide, na hipótese, a Súmula 338/TST, presumindo-se verdadeira a jornada apontada pela parte autora, o que já se trata de fundamentação, ainda que tomada isoladamente, suficiente para que se mantenha o julgamento. Assim, também não se constata eventual prejuízo jurídico que a reclamada suportaria com a nulidade processual alegada, fator indispensável para sua decretação, na forma do CLT, art. 794. 3 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO/DECLARAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO DO DEPOENTE FERNANDO ÁVILLA DOS SANTOS 1 - Conforme o trecho transcrito pela parte, o TRT registrou que a imparcialidade da testemunha Fernando «se mostra comprometida, pois em dissonância com a «prova documental . Assevera que não seria possível «confiar integralmente no conteúdo do seu depoimento, motivo pelo qual entendo que este apresenta reduzido valor probatório". Por fim, consigna que, «ainda assim, em face de ter sido ouvido na qualidade de testemunha, de forma compromissada, o teor do seu depoimento será analisado em cotejo com as demais provas dos autos . Desse modo, tem-se que o órgão judicante cercou-se das cautelas necessárias para apreciar o depoimento da testemunha referida em confronto com o conjunto probatório. 2 - Ademais, como se sabe, a decretação de nulidades no processo exige, entre outros fatores, a existência de prejuízo à parte em razão do ato defeituoso. No caso do processo do trabalho, tal previsão consta no CLT, art. 794. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. e Pedro Henrique Pedrosa Nogueira explanam que «a invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há invalidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo . (Teoria dos fatos jurídicos processuais. Salvador: Juspodivm, 2013. 2. ed. p. 83). 3 - Assim, cabia à reclamada demonstrar ter suportado prejuízo em razão do depoimento prestado pela testemunha Fernando, o que não se depreende do excerto do acórdão transcrito. Ao contrário, reforce-se: o TRT asseverou que o testemunho seria considerado de «reduzido valor probatório". Em vista de tais circunstâncias, não há nulidade a ser decretada. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DA RAIS 1 - Na maneira exposta no despacho de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do TRT, a parte não indicou qualquer fundamento vinculado previsto no art. 896 para dar suporte ao recurso de revista interposto. 2 - A reclamada, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, afirmou genericamente a necessidade de reforma e repetiu as razões de mérito do recurso de revista. Silenciou-se sobre as razões de decidir adotadas pela Vice-Presidência do TRT acerca da falta de fundamentação formal válida, na forma do CLT, art. 896. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 4 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA LUIZ RICARDO 1 - Como é sabido, a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2 - A parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão do TRT: «Entendo que no caso dos autos, o depoente, mesmo sem frequentar a casa do reclamado, encontrava-se na qualidade de amigo, não possuindo isenção necessária para depor. Mantenho, portanto, a suspeição da testemunha". 3 - No trecho omitido pela parte se observa que o Regional registrou: «Quanto à testemunha Luis Ricardo da Silva, constato que esta foi ouvida na qualidade de informante. Destaco que o depoente informa que Inquirida, diz que conhece Ricardo há bastante tempo, foram colegas no primário, no interior, depois passaram tempo distantes, depois passaram a trabalhar juntos; considera-se amigo de Ricardo. De 1 a 10, classifica como 7 o grau de amizade. Não frequenta a casa de Ricardo, sabe onde ele mora. Participou de eventos de trabalho com Ricardo. Conhecia a esposa de Ricardo, trabalharam juntos na CRT. Foi quando passou a trabalhar para Ricardo. Acolho a contradita. A testemunha passa a ser ouvida como informante. . A testemunha afirma que se considera amigo do recorrente. Inclusive, menciona ser amigo em nível «7, em uma escala de 1 a 10. Neste contexto, tenho que a decisão de origem andou bem . 4 - Observa-se que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente nos fatos declarados pela testemunha/ informante e consignados pelo Regional como relevantes para configuração de sua suspeição, tal como, por exemplo, o nível de amizade com o reclamado. A ausência de trechos em que houve referido exame inviabiliza essa análise. 5 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 6 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando recurso de revista não preenche pressuposto admissibilidade na forma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada nulidade processual. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do § 4º do CLT, art. 791-A 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . As decisões definitivas de mérito proferidas peloSTFemADIe ADC tem eficácia «erga omnes e efeitovinculante, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º, bem como aplicação imediata. 2 - Havia também decidido o STF que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 3 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 4 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) . Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 7 - Caso em que o TRT absolveu a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, declarando a inconstitucionalidade na íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 8 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... 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Doc. VP 210.8300.3467.1950

674 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inquérito policial. Corrupção (ativa e passiva), uso de documento falso e fraude no processo licitatório. Alegação de nulidade de decisão judicial que autorizou busca e apreensão, quebra de sigilo de celular apreendido e determinou sequestro de ativos financeiros de investigado. CPP, art. 240, § 1º, alíneas «c» e «e». Desnecessidade de contemporaneidade em medida cautelar real. Demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, assim como da imprescindibilidade da medida. Ausência de autorização de busca genérica. Acesso a dados de celular apreendido. Possibilidade, sem a necessidade de limite temporal, para fins de investigações criminais. Sequestro de ativos financeiros. Tema que não comporta conhecimento em sede de habeas corpus. Supressão de instância. Fundamentos da decisão agravada não impugnado especificamente. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) ... ()

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Doc. VP 218.9390.0675.5486

675 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 155, PARÁGRAFO 1º, N/F DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU.

1.

Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo réu, GIOVANNI ALVES MARTILIANO, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, que condenou condenar o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, parágrafo 1º, na forma do CP, art. 14, II, fixando-se as penas em 01 (um) ano, 09 (nove meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixou-se o regime inicial semiaberto, em vista das circunstâncias judiciais negativas. Negou-se a substituição e o sursis, pelos mesmos fundamentos, sendo reconhecido o direito de apelar em liberdade (index 581). O Ministério Público persegue a reforma parcial da Sentença, para que seja reconhecida também a majorante do art. 155, parágrafo 4º, I, do CP, com os consequentes reflexos na dosimetria. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que menciona, com vistas a eventual manejo de recursos às instâncias superiores (index 611). O Réu busca a absolvição, sustentando, em resumo, que: as testemunhas não se recordaram das características do acusado; a presunção de veracidade em relação aos atos dos agentes policiais é relativa; e a condenação não pode se basear exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. Subsidiariamente, pugna: pela aplicação somente da pena de multa, na forma do art. 155, parágrafo 2º, do CP, eis que o réu é primário e é de pequeno valor a res furtivae (furto privilegiado); o recálculo da pena para que seja atribuída para cada elemento desfavorável ao réu, na primeira fase, a majoração em 1/8 (um oitavo); fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Erige prequestionamento para garantir o acesso às vias recursais extraordinárias (indexes 629 e 638). ... ()

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Doc. VP 292.7053.3497.4662

676 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

No caso, verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não esclareceu sobre quais pontos ou questões o Regional teria permanecido omisso. Logo, inviabilizou-se a possibilidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e da consequente violação da CF/88, art. 93, IX, porquanto o recurso encontra-se desfundamentado, ante a ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO POR FORA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional consignou que o conjunto probatório produzido nos autos indicou que os valores recebidos pelos trabalhadores não se tratavam de reembolsos, não sendo exigida qualquer comprovação da realização de despesas. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Por outro lado, consta no acórdão recorrido que o autor se desincumbiu de comprovar suas alegações, tendo comprovado pela oral que recebia valor «por fora, enquanto a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os aludidos valores pagos destinavam-se ao ressarcimento de gastos. Verifica-se, pois, que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Não se vislumbra, ainda, a violação da CF/88, art. 7º, XXVI, tendo em vista que o Regional deixou de aplicar a cláusula de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória da ajuda de custa e a consequente ausência de integração na remuneração do autor, pois, como aludido, não ficou demonstrado que o valor pago por fora se referia às despesas de viagem e alimentação. Nesse ponto, o conhecimento da revista também encontra óbice na Súmula 126/TST. A alegação de violação da Lei 605/1949 encontra óbice na Súmula 221/TST, segundo a qual a « admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXCLUSÃO EM NORMA COLETIVA NO CASO DE ABASTECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364/TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre a possibilidade de negociação coletiva excluir o pagamento do adicional de periculosidade no caso de simples abastecimento do veículo. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso concreto, a norma coletiva excluiu o pagamento do adicional de periculosidade quando houver mero abastecimento. Essa circunstância não tem previsão nos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 193, § 1º, da CLT e contraria a Súmula 364/TST, II, tendo sido vedada pela Suprema Corte no Tema 1046. É que a integridade física ou a vida não são mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para só então, e nessa proporção, gerar o adicional de periculosidade. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes, em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, «todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que as testemunhas inquiridas foram expressas que os motoristas acompanhavam de perto o abastecimento ou o realizavam . Ou seja, não era caso de mera presença do empregado durante o abastecimento do caminhão, mas de participação ativa naquele. Logo, o acórdão regional, ao deixar de aplicar a norma coletiva excludente de direito absolutamente indisponível, está em consonância com o entendimento vinculante do STF, não havendo falar em violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Quanto ao tempo de exposição, o CLT, art. 193 considera atividade ou operação perigosa aquela que implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Registre-se, no entanto, que a intermitência não se confunde com eventualidade, pois se a exposição se der com periodicidade regular, ela integra o conceito de permanência. No caso, é incontroverso que o autor é motorista carreteiro e que realizava viagens, bem como o Regional, considerando os aspectos referidos pelas testemunhas na sentença, qual seja, abastecer o caminhão por 6 a 7 minutos, 2 a 3 vezes por semana, entendeu que a exposição não era fortuita e nem se caracterizava como tempo extremamente reduzido. Portanto, sendo habitual e intermitente a exposição ao risco, é devido o adicional de periculosidade, consoante o entendimento da Súmula 364, I, esta Corte. Assim, nesse segundo ponto, estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 364/TST, I, o conhecimento da revista, neste aspecto, esbarra nos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. Quanto à norma coletiva e à alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF, o Regional não se manifestou acerca da Cláusula 25, invocada pela recorrente, segundo a qual haveria suporta impossibilidade de controle de jornada do trabalho na atividade do autor (trabalho externo). A parte interessada tampouco objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. No mais, consoante a jurisprudência desta Corte, para que se insira a função externa do trabalhador na hipótese prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável a efetiva impossibilidade de controle de horários. Na decisão recorrida, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), entendeu que, em face da prova oral produzida, ficou configurada a possibilidade de controle de jornada em face de a própria testemunha da reclamada ter afirmado existir um horário programado para chegar ao cliente, de forma que o depoente comparecia à reclamada uma hora antes do tempo necessário para o deslocamento até ao cliente, bem como o horário estipulado era pré-programado pelo pessoal operacional diariamente . Assim, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandariam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior é no sentido de que, para inclusão do trabalhador na exceção prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável prova da efetiva impossibilidade de controle de horários. No caso, o Regional consignou existir elementos nos autos acerca do controle da jornada pelo empregado, não obstante este se ativasse externamente, entendendo correta a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada. Logo, verifica-se que não se demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O único aresto trazido (fl. 1 . 700) não esclarece a respectiva fonte de publicação, sendo inservível ao confronto de teses, consoante o preconizado na Súmula 337/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO ENTRE JORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. CLT, art. 66. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, de que a não concessão do intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 implica o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescido do adicional. No caso, o Regional deferiu o pagamento como horas extras apenas do tempo suprimido do intervalo entre jornadas. Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a OJ 355 da SBDI-1 do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento, por superação da divergência de teses, nos termos do § 4º (atual § 7º) do CLT, art. 896 e atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. Prejudicado o exame em face da homologação da desistência do referido pedido.... ()

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Doc. VP 467.4356.1629.8769

677 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Parcial procedência da pretensão punitiva estatal para condenar RÔMULO e UZIEL como incursos nas penas dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e para condenar os demais réus como incursos, apenas, nas penas da Lei 11.343/06, art. 35. Irresignação ministerial e da Defesa técnica. Pretensão do Ministério público de: (i) reconhecimento da validade da juntada de documentos na ocasião das suas alegações finais; (ii) exasperação da pena-base e fixação do regime fechado para o réu ATTOS; (iii) exasperação da pena-base para o réu KELVIN; (iv) exasperação da pena na primeira e segunda fase da dosimetria para a ré ANA BEATRIZ; (v) reconhecimento da reincidência e fixação do regime fechado para a ré Eliane. Pretensão da Defesa técnica de reconhecimento de nulidade do feito; absolvição por insuficiência de provas; redução da pena-base ao mínimo legal do réu Attos por terem sido considerada anotações criminais sem trânsito; reconhecimento da menoridade relativa dos acusados JORDAN, ROMULO e UZIEL à época dos fatos, na forma do CP, art. 65, I; abrandamento do regime prisional; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; direito de recorrer em liberdade. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia. Narrativa que contém os elementares dos delitos imputados. Adoção do entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que «a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp. 537.770, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe. 18/08/2015), a obstar, também por esse motivo, o acolhimento da preliminar. Rejeita-se a preliminar de nulidade dos inquéritos por terem sido instaurados com base em denúncias anônimas. Não há que se falar em ilegalidade no caso, em que a persecução criminal é iniciada a partir de denúncia anônima, caso sejam realizadas, antes da instauração do inquérito policial, diligências ou averiguações preliminares tal como na hipótese em tela. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de justa causa ou por ausência de condição de procedibilidade por não ter sido a droga encontrada na posse de alguns dos réus. Havendo outros elementos de convicção, como na hipótese, a ausência de apreensão de entorpecente não conduz necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta, nem ausência de justa causa ou de condição de procedibilidade. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas pela defesa. Embora as partes tenham o direito de buscar os meios legais para provar a verdade sobre os fatos legados, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, também, cabe ao magistrado indeferir as diligências que entender desnecessárias para a busca da verdade real, não caracterizando cerceamento à prova. Rejeita-se a alegação de nulidade em razão da infringência à entrevista prévia e reservada entre os acusados e seus defensores. Como cediço, a entrevista prévia entre acusado e seu Defensor, antes do oferecimento da defesa preliminar, não possui amparo legal. Como se depreende do disposto no artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, ao acusado é garantido o direito de entrevistar-se com seu Defensor, pessoalmente, antes da realização de seu interrogatório. Sendo assim, o fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor para a preparação de suas defesas prévias não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo. Cabe apontar que, conforme exposto na sentença, o processo em questão é extenso, possui nove réus que se encontram presos em estabelecimentos prisionais diferentes. Logo, torna-se difícil encontrar equipamentos de informática suficientes para que cada réu converse com seu defensor ao mesmo tempo e reservadamente de forma virtual. Frise que, não foi impedido que os acusados conversassem com seus advogados, quando requerido e dentro das possibilidades. Rejeita-se a preliminar de nulidade em razão do compartilhamento de provas e não juntada integral delas. O réu do processo no qual foram aproveitadas as provas, é também réu neste processo. Ademais, naquele processo em que o acusado Attos figurou como réu, a quebra do sigilo telemático e interceptação telefônica foram devidamente autorizadas judicialmente, não havendo qualquer óbice ao seu aproveitamento neste processo. Com relação à alegação de que não foram juntadas todas as mensagens colhidas através da quebra de sigilo telemático e interceptação telefônica não há razão de ser, pois foram juntadas as mensagens necessárias e pertinentes aos fatos ora analisados. Rejeita-se a preliminar de nulidade em razão da colheita da oitiva de Wellington Rodrigues Barrozo ter sido realizada de forma incisiva. Não há nulidade ou cerceamento de defesa pelo simples fato de o juiz ter tido uma postura firme e dura durante a inquirição da testemunha. Rejeita-se a alegação de nulidade por bis in idem relativamente às imputações da denúncia em relação a outros fatos. Na hipótese, a denúncia traz a inédita imputação de tráfico de drogas e a inédita imputação da prática de associação para o tráfico de drogas relativamente a todos os acusados, razão pela qual não há que se cogitar em bis in idem. Mérito. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas atribuída a Uziel e Rômulo, diante da segura prova oral produzida, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, embaladas para venda, somadas às demais circunstâncias da prisão. Estabilidade e permanência devidamente demonstradas pelos elementos angariados no inquérito policial, bem como pelas declarações prestadas em juízo e em sede policial que demonstram que os réus se conheciam, tinham um ajuste prévio do tipo da Lei 11.343/2006, art. 35. Manutenção da sentença condenatória. Dosimetria. Deve ser reconhecida a menoridade relativa apenas dos acusados Uziel e Jordan, tendo em vista que na data dos fatos possuíam menos de 21 anos, conforme estabelece o CP, art. 65, I, mas sem reflexo na pena, uma vez que fixadas no mínimo legal. Manutenção do regime fechado de Uziel e Rômulo, uma vez que condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação, sendo certo que pertencentes a uma das mais violentas e perigosas facções criminosas deste Estado, a saber, o autodenominado «Comando Vermelho, de notório poderio bélico e que vem cada vez mais expandindo a sua área de atuação, inclusive para outros Estados da Federação. Diante de tais circunstâncias e tendo o crime sido praticado sob a égide da Lei 11.464/2007, deve ser aplicado o disposto em seu Lei 8.072/1990, art. 2º, §1º que impõe o regime inicialmente fechado para o crime de tráfico de entorpecentes. Manutenção do regime fechado para o réu Kelvin diante do quantum de pena aplicado e da reincidência do réu, consoante a inteligência do art. 33, §2º, s «b e §3º, do CP. Com relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, os acusados não preenchem os requisitos previstos nos, I e III do CP, art. 44. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade. Custódia cautelar devidamente justificada, nos termos dos CP, art. 312 e CP art. 313, c/c o art. 387, parágrafo 1º, do CPP. Entendimento do STJ de que «persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, como no caso dos autos, em que a ré permaneceu presa, «durante toda a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade (RHC 68.819/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). Pleito de redução da pena-base de Eliane e Ana Beatriz que não comporta provimento. A acusada Eliane, condenada à pena de quatro anos de reclusão, possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar a reincidência. No entanto, o magistrado exasperou a pena- base ao invés de incrementar a pena na segunda fase. O aumento se revela proporcional e adequado, pelo que deve ser mantido. Da mesma forma, a acusada Ana Beatriz possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar reincidência. O magistrado ao invés de elevar a pena na segunda fase, o fez na primeira fase de forma proporcional e adequada. Logo, não há reparo na dosimetria. Deve ser mantido o regime fechado para a ré Ana Beatriz, condenada à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, diante do quantum de pena alcançado e da reincidência da ré, nos moldes do art. 33, §2º, s «b e §3º, do CP. Razão à defesa do acusado Attos ao pleitear o afastamento do fundamento que ensejou o incremento da pena-base com base em anotações ainda não transitadas em julgado. Não se pode majorar a pena base considerando as anotações criminais sem o trânsito em julgado constantes na FAC do acusado, sob o argumento de personalidade voltada para o crime e má conduta social, consoante a Súmula 444/STJ, sob pena de violar o princípio da presunção de não culpabilidade. No entanto, é mantido o incremento, mas por fundamento diverso daquele invocado na sentença. É que o apelante se encontra associado a uma das mais violentas e perigosas organizações criminosas deste Estado, a saber, o autodenominado «Comando Vermelho, de notório poderio bélico e que vem cada vez mais expandindo a sua área de atuação, inclusive para outros Estados da Federação. Consigne-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela inexistência de reformatio in pejus quando o Tribunal revê os critérios utilizados na individualização da pena, ainda que apenas a defesa haja recorrido. Deve ser mantido o regime semiaberto, por ser o que se mostra mais adequado, levando-se em conta a periculosidade concreta da conduta, já que o réu integra a organização criminosa «Comando Vermelho, que possui elevada periculosidade social. Dessa forma, não há que se falar em abrandamento do regime de cumprimento de pena, consoante a inteligência do art. 33, §2º, s «c e §3º, do CP. Com relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, os acusados não preenchem os requisitos previstos nos, I e III do CP, art. 44. Acolhimento da preliminar sustentada pelo Parquet, no sentido que reconhecer a validade dos documentos juntados em alegações finais, uma vez que devidamente exercido o contraditório sobre eles e não demonstrado prejuízo à defesa. Sem razão ao Ministério Público ao requerer a exasperação da pena base para o réu ATTOS levando em consideração os maus antecedentes e a fixação do regime fechado. Já fundamentada acima as razões pelas quais não deve ser exasperada a pena base do acusado. Da mesma forma, deve ser mantido o regime tal como fora fixado. Sem melhor sorte ao Parquet o pleito de exasperação da pena para o réu KELVIN. O Magistrado considerou corretamente a reincidência do acusado Kelvin, majorando a pena e fixando o regime fechado, não merecendo reparo. Quanto ao pleito de exasperação da pena base da ré ANA BEATRIZ em razão de seus outros processos em curso, bem como que seja utilizada a condenação transitada em julgado para fins de majorar a pena na segunda fase da dosimetria, não assiste lhe razão. Conforme acima fundamentado no recurso da defesa da acusada Ana Beatriz, o magistrado, ao invés de elevar a pena na segunda fase, considerando a reincidência, o fez na primeira fase de forma proporcional e adequada. Ademais, anotações criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, conforme Súmula 444/STJ, sob pena de violar o princípio da presunção de não culpabilidade. Requer, ainda, que seja reconhecida a reincidência para a ré ELIANE e seja fixado regime fechado. De fato, a acusada Eliane possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar a reincidência. No entanto, o magistrado exasperou a pena base ao invés de incrementar a pena na segunda fase. Assim, entendo que não deve ser modificada a dosimetria para a referida ré. Por fim, assiste razão ao Parquet quando pretende o recrudescimento do regime prisional de Eliane para o inicialmente fechado, haja vista a pena imposta, a especial gravidade concreta da conduta cometida, reveladora de profunda inserção na criminalidade organizada, uma vez que a ré pertence a poderosa facção Comando vermelho e ainda a reincidência específica da ré, tudo a autorizar o regime inicialmente fechado, com fundamento no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do CP. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA QUE SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR ADUZIDA NO SENTIDO DE CONSIDERAR VÁLIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS SOBRE OS QUAIS FOI EXERCIDO O CONTRADITÓRIO, BEM COMO PARA RECRUDESCER O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DA RÉ ELIANE PARA O FECHADO, E PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA DE UZIEL E JORDAN PARA QUE SEJA RECONHECIDA A MENORIDADE RELATIVA, SEM QUALQUER RETOQUE NA DOSIMETRIA, UMA VEZ QUE FIXADA A PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 864.2070.3342.9126

678 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. PETIÇÃO ROTULADA COMO AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE PELO SEU TEOR SE CARACTERIZA COMO UM SEGUNDO E NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO, NA FORMA TENTADA. PLEITO EXCLUSIVO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO art. 226, DO C.P.P. ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO DO REQUERENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO CONSTANTE, TANTO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, QUANTO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE DEMANDA INCURSIONAMENTO NA SEARA FÁTICO PROBATÓRIA, NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MESMOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NA AÇÃO PENAL PRIMITIVA. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEIS E APRECIÁVEIS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO ORA REVISIONANDO, QUE SE MOSTRA AMPLAMENTE FUNDAMENTADA, EM PERFEITA CONSONÂNCIA E COERÊNCIA COM O SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, A APONTAR O ORA REQUERENTE COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME/REVALORAÇÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO NESTA VIA DE EXCEÇÃO.

CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Petição rotulada como ação de Revisão Criminal, interposta por Denilson da Silva de Lima, escrita de próprio punho, com fulcro no CPP, art. 621, pretendendo, exclusivamente, anular/rescindir e revisar o acórdão proferido em 21/10/2014, pela Quarta Câmara Criminal, nos autos do recurso de apelação 0022595-41.2012.8.19.0204, o qual resultou parcialmente provido para, mantido o juízo de condenação, ajustar a reprimenda do ora revisionando às penas de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito inserto no art. 157, §3º, parte final, c/c art. 14, II, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2003.1100

679 - TJPE. Processual civil e administrativo. Apelação cível contra sentença que reintegrou servidor público estadual. Agente da polícia civil de Pernambuco demitido por meio de processo administrativo disciplinar contra ele instaurado sobre fato tido por ilegal. Instauração de processo administrativo discplinar prévio contra o impetrante e sobre o mesmo fato. Ofensa à coisa julgada administrativa. Segundo processo disciplinar eivado de nulidades insanáveis. Malferimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme Súmula 343/STJ, aplicável à época da punição administrativa. Ato nulo de pleno direito. Não aplicação do prazo decadencial do Decreto 20.910/1932 ao caso concreto. Manutenção da sentença na íntegra. Apelação improvida à unanimidade.

«Trata-se de Apelação Cível/ Reexame Necessário interpostos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária (proc. 0017175-83.2005.8.17.0001) antecipou os efeitos da tutela determinando a reintegração do demandante-apelado ao cargo de Agente de Polícia Civil 3ª Classe - SP-8 do Estado de Pernambuco, independente do trânsito e julgado da sentença, julgando procedente o mérito da demanda, declarando nulo o processo administrativo 031/2004 desde a sua instauração pela Portaria Cor.Ger./SDS 278/2004, e, em consequência, a nulidade do ato de demissão, condenando o ente federativo a reintegrar o autor-recorrido no referido cargo com os direitos e vantagens inerentes deixados de auferir, inclusive vencimentos e promoções, a serem devidamente corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento, e juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da citação.Em suas razões recursais (fls. 771-788), o Estado-recorrente defende, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, alegando ser juridicamente impossível, face o princípio da separação dos poderes, que o Judiciário revogue o ato administrativo de demissão do demandante, ora apelante, quando referido ato fora fundado em regular processo administrativo disciplinar, bem como lastreado em normas jurídicas consentâneas com o ordenamento pátrio. Quanto ao mérito, afirma inexistir vícios no processo administrativo disciplinar 031/2004, que resultou na demissão do apelado, aptos a gerar a intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo. Afirma que, o ora apelado, não conseguiu demonstrar a ocorrência das supostas irregularidades, posto que não negou ou refutou os fatos apurados no referido processo administrativo, arguindo apenas a existência de vícios sem lastro em argumentos e provas consistentes.Ademais, relata que não houve em qualquer momento do processo administrativo, cerceamento de defesa que pudesse prejudicar o demandante, pois, afirma, em um primeiro momento que, a Comissão Permanente de Disciplina, indeferiu o adiamento das audiências de oitiva de testemunhas dos dias 01/06/2004 e 08/06/2004, pretendidas pelo advogado do demandante, em razão de inexistir amparo legal para tal prorrogação de datas. Acrescenta que as testemunhas ouvidas em tais dias pouco contribuíram acerca dos fatos investigados contra o demandante, inexistindo qualquer fato novo que viesse a prejudicar o apelado.Assevera ainda que o argumento do recorrido de que sobredito procedimento administrativo merece ser anulado, por ele não ter sido regularmente intimado a comparecer à audiência referente ao seu interrogatório, no 09/06/2004, não deve ser levado em consideração, pois, alega que o demandante-apelado fora informado, via fax, pelo Delegado de Polícia do Município de Belém de Maria, da data do referido interrogatório. Outrossim, certifica que o patrono do recorrido tinha ciência que o interrogatório de seu cliente ocorreria no dia 09/06/2004, tanto que peticionou solicitando adiamento da realização do mesmo, o que restou indeferido pela Comissão Permanente de Disciplina Policial Civil, por inexistir amparo legal.Expõe que, após o oferecimento das razões de defesa do apelado, a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil decidiu tentar novamente notificar o demandante-recorrido para participar de um novo interrogatório para a data de 20/07/2004, tendo os membros de tal comissão comparecido pessoalmente à residência do autor/apelado, o qual não aceitou o recebimento do mandado de notificação.Relata que, diante de tais iniciativas, fora garantido ao autor, ora apelado, a mais ampla possibilidade de defesa, não podendo o processo administrativo disciplinar ser considerado eivado de nulidades, em face da inércia do recorrido.No tocante ao ponto da repercussão do julgamento absolutório criminal, movido contra o recorrido, aduz o apelante que como a sentença criminal fora lançada com fundamento no CPP, art. 386, VI, tal hipótese não há como fazer coisa julgada na esfera administrativa.Por fim, ressalta que a Portaria Cor. Ger./SDS 278/2004 não pode ser considerada nula, pois fora emitida com base em elemento novo (denúncia por representante do Ministério Público, como incurso nas sanções do CP, art. 297, §1º e CP, art. 301). A par de tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença vergastada, pelos fundamentos ora expostos, inclusive no tocante à carga sucumbencial. Requer ainda, na hipótese de ser mantida a decisão vergastada, que seja respeitada a prescrição quinquenal, que deve ser contada a partir da prolação da sentença.Devidamente intimado, o recorrido deixou de oferecer contrarrazões ao apelo, conforme certidão de fls. 792. ... ()

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Doc. VP 210.8200.7233.2484

680 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso especial. Reclamo não admitido na origem. Interposição de agravo de instrumento não conhecido por este sodalício. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.

1 - Nos termos do, III da CF/88, art. 105, o STJ é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas «a, «b e «c". ... ()

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Doc. VP 946.4739.6326.9400

681 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PARQUETIANA E DA DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMA MAJORAÇÃO DA PENA BASE. A DEFESA ARGUI NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA. NO MÉRITO, BUSCA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL, EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, LIMITANDO-SE A UM SÓ AUMENTO NO CRIME DE ROUBO.

-

Rejeita-se arguição de nulidade do reconhecimento, por não ter sido observado o CPP, art. 226. Como cediço, hodiernamente, ambas as Turmas do Egrégio STJ reviram seus posicionamentos para assentar que o reconhecimento feito em inobservância aos ditames legais insculpidos no referido dispositivo não é meio idôneo de prova. Vide HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. No caso, a lesada, durante sua inquirição em juízo, relatou que na primeira vez que foi a distrital, lhe foi mostrado um álbum com fotos antigas, não sendo possível o reconhecimento dos acusados. Aduziu que numa segunda oportunidade, lhe foi mostrado um álbum com várias fotos 3x4 coloridas, e que então pode identificar seus algozes. Consoante termo de declaração e termos de reconhecimento de objeto, a vítima pontuou a tarefa de cada um dos roubadores, afirmando não ter dúvidas quanto à identificação dos mesmos. Sob crivo do contraditório, ela ratificou a dinâmica do evento detalhada por ocasião do registro de ocorrência, e, apesar de não ter identificado Gustavo, conseguiu reconhecer pessoalmente Bruno e Júnio, pontuando que não esqueceu suas características físicas. Seguindo essa linha de intelecção, o magistrado de piso, ao esposar os motivos que alicercearam seu convencimento acerca da autoria, se pautou em provas judicializadas, que inexoravelmente demonstram a veracidade da imputação. A própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento encampado por ambas as Turmas daquele Sodalício, justamente porque, como ocorre no caso dos autos, não há subsunção do caso posto a julgo ao aresto paradigma. Nesse sentido, vide AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021. ... ()

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Doc. VP 295.4993.9905.2643

682 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA.

O fato de ter descrito o lapso temporal entre dezembro de 2021 e junho de 2022 em relação ao fato 05 é plenamente justificável, tendo em vista a complexidade do crime em questão, bem como por se tratar de delito permanente, protraindo-se ao longo do tempo. ... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.3100

683 - STJ. Competência. «Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Competência do juízo. Atos executórios. Consumação do delito em local diverso. Teoria do resultado. Possibilidade de relativização. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemática da legislação processual penal. Busca da verdade real. Facilitação da instrução probatória. Comoção popular. Desaforamento. Julgamento em foro diverso. Impossibilidade. Ausência de comprovação de eventual prejuízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. CPP, arts. 69, I, 70, «caput e 427.

«... Daí o presente writ, por meio do qual se alega a incompetência do Juízo da Vara do Júri de Guarulhos/SP ao argumento de que o competente para o processamento e julgamento do feito seria o Juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista/SP, aduzindo-se, em suma, que a morte da vítima teria efetivamente ocorrido nesta comarca. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.4500

684 - STJ. Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.

«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7001.0500

685 - STJ. Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.

«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.4800

686 - STJ. Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.

«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1600

687 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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Doc. VP 885.9388.6605.9692

688 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO TÉRMICO. CLT, art. 253. ACÓRDÃO DO TRT EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 438/TST O

acórdão recorrido está conforme a Súmula 438/TST, segundo a qual «o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput doCLT, art. 253 « . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. ALEGADA AMIZADE ÍNTIMA COM A RECLAMANTE. POSTAGENS DE REDE SOCIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A premissa fática fixada pelo TRT de origem, a quem incumbe a palavra final sobre a valoração da prova, foi de que « não restou demonstrada a alegada amizade íntima entre Autora e a testemunha «. Consignou que « as fotografias colacionadas (...), após a realização da audiência e o encerramento da instrução processual, comprovam apenas a presença da Reclamante e da testemunha em eventos sociais, acompanhadas de outras pessoas". Anotou que « o comparecimento em festas de aniversários de colegas de trabalho é fato corriqueiro e insuficiente para a configuração de amizade íntima «. Destacou que « as imagens não possuem a data em que foram compartilhadas em redes sociais «. Ressaltou ainda que « a oitiva da testemunha inquirida será valorada no contexto do conjunto probatório «. Há zona cinzenta na avaliação do que seja amizade íntima ou não, especialmente no que se refere aos contatos mantidos por empregados em redes sociais. Em muitos casos, é fronteiriça a delimitação do grau de proximidade entre trabalhadores, sendo difícil distinguir a relação de cortesia e simpatia da relação com proximidade tal que configure a suspeição para testemunhar em juízo. Assim, deve ser prestigiada no caso concreto a valoração das provas nas instâncias ordinárias, as quais, levando em conta as peculiaridades dos autos, concluíram pela inexistência de amizade íntima entre a reclamante e a testemunha. As instâncias de prova, Vara do Trabalho e TRT, decidiram no mesmo sentido, estando mais próximas do real contexto no qual estava inserida a amizade entre a reclamante e a testemunha. Acrescente-se que esta Corte Superior, no mesmo sentido que o TRT, já decidiu que os vínculos estabelecidos em redes sociais não são suficientes, por si só, para caracterização da amizade íntima a que aludem os arts. 477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST O TRT, a quem cabe a palavra final sobre a valoração da prova, manteve a sentença na qual foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir de julho/16. Consignou que « como analisado, a perícia produzida nesta demanda e nos autos do processo de 0010251-41.2017.5.03.0174, demonstraram, à saciedade, que a Reclamante laborava em ambiente insalubre em razão da exposição ao agente frio, pelo que foi reconhecido o direito da Autora ao intervalo de recuperação térmica. Pelo mesmo fundamento, é também devido o pagamento do adicional de insalubridade correspondente «. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho e assim concluiu o expert : « CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) por exposição ao Agente Frio, conforme - ANEXO 9 FRIO da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES DA PORTARIA 3.214/78, nas atividades de exposição ao frio da câmara fria sem efetiva proteção e ausência de pausas térmicas registradas, durante o período que laborou como Auxiliar Geral «. Fixados tais parâmetros, é de se notar que a lide assumiu contornos fático probatórios. Isso porque só seria possível firmar posição conclusiva de que a reclamante não estava submetida a condições insalubres em seu ambiente laboral mediante o revolvimento dos elementos de prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EXPOSTA AO AGENTE INSALUBRE «FRIO". NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO REGIME DE BANCO DE HORAS E NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mostra-se, ainda, aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que : «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim . A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". O caso dos autos, porém, não é de jornada normal de 12x36. Por outro lado, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): «VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Na hipótese dos autos, discute-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para adoção de prorrogação da jornada mediante banco de horas no caso de empregada sujeita a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 17/09/2007 e encerrado em 03/06/2018, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas: a) a reclamante laborou em condições insalubres em razão do contato com agente frio; b) foi instituído regime de compensação na modalidade de banco de horas; c) não foi constatada autorização do MTE para labor extraordinário em atividade insalubre. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". É certo que a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, contudo, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada excepcionalmente e especificamente em atividade insalubre com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Trata-se de norma coletiva genérica, dirigida para a categoria global dos trabalhadores (em trabalho insalubre ou não), que não trata da peculiaridade do CLT, art. 60 e não observa a necessidade de previsão expressa nos termos da Lei 13.467/2017. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do CLT, art. 60, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência penas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituído regime de compensação por banco de horas. Dessa forma, tendo em vista a falta da licença prévia a que faz referência o CLT, art. 60, bem como a ausência de previsão em norma coletiva dispensando o requisito, deve ser mantida a invalidade do regime de compensação em atividade insalubre na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO QUANTO À IDENTIDADE DE GÊNERO. PESSOA TRANSGÊNERO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O Conselho Nacional de Justiça elaborou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. Dentre diversos conceitos, o Protocolo (p. 16) traz a definição de «gênero, nos seguintes termos: «Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Ao passo que sexo se refere à biologia, gênero se refere à cultura. Quando pensamos em um homem ou em uma mulher, não pensamos apenas em suas características biológicas; pensamos também em uma série de construções sociais, referentes aos papéis socialmente atribuídos aos grupos: gostos, destinos e expectativas quanto a comportamentos. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero trata, ainda, do conceito de «identidade de gênero (p.18): «(...) quando falamos em gênero, estamos nos referindo a características socialmente construídas, atribuídas a indivíduos de acordo com o seu sexo biológico. Apesar de certas atribuições serem tão enraizadas a ponto de parecerem naturais e necessárias, elas são, em realidade, artificiais e, portanto, não fixas: muitas vezes, uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhado ao seu sexo designado. Ou seja, é possível nascer do sexo masculino, mas se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, ou então, não se identificar com gênero algum". Sob a perspectiva da identidade de gênero, pessoas podem se identificar como cisgênero (quando a identidade de gênero corresponde ao sexo atribuído no nascimento), transgênero (quando a identidade de gênero difere do sexo atribuído no nascimento) e ainda não binárias (pessoas que não se identificam exclusivamente como homem ou mulher). A identidade de gênero, portanto, refere-se à autopercepção do gênero de cada pessoa. Dessa forma, é importante destacar que identidade de gênero não se confunde com sexualidade ou orientação sexual. Enquanto a primeira está relacionada a como uma pessoa se identifica e se vê em relação ao gênero, a sexualidade diz respeito à atração sexual e afetiva que uma pessoa sente por outras. São, portanto, diferentes dimensões da identidade pessoal. O Decreto 8.727/2016, art. 1º, parágrafo único também apresenta os seguintes conceitos: «I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento". Por sua vez, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 270 de 11/12/2018 do CNJ apresenta o seguinte conceito: «Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado". Entre os relevantes considerados da Resolução 270 de 11/12/2018 do CNJ, citam-se os seguintes: «(...) a dignidade humana, fundamento da República Federativa previsto no art. 1º, III, da CF/88"; «o CF/88, art. 3º que determina ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"; «a necessidade de se dar a máxima efetividade aos direitos fundamentais"; «os Princípios de Yogyakarta, de novembro de 2006, que dispõem sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero"; «a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo 0002026-39.2016.2.00.0000, na 40ª Sessão Virtual, realizada entre 22 e 30 de novembro de 2018". Esclarecidos os aspectos conceituais, vale salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado sensível à questão da identidade de gênero e aos direitos das pessoas transexuais. À luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assim como da vedação à discriminação (CF/88, art. 3º, IV), reconheceu o STF o direito de pessoas transexuais a alteração de gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. É o que se depreende do julgamento doRecurso Extraordinário670.422 (daRepercussão Geral): «TEMA 761 - Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo". Também não se pode ignorar que, mediante o Decreto 10.932/22, foi promulgada a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013. A Convenção prevê em seu art. 7º: «Os Estados Partes comprometem-se a adotar legislação que defina e proíba expressamente o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, aplicável a todas as autoridades públicas, e a todos os indivíduos ou pessoas físicas e jurídicas, tanto no setor público como no privado, especialmente nas áreas de emprego, participação em organizações profissionais, educação, capacitação, moradia, saúde, proteção social, exercício de atividade econômica e acesso a serviços públicos, entre outras, bem como revogar ou reformar toda legislação que constitua ou produza racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância". Evidenciado, assim, o compromisso do Estado brasileiro de adotar medidas para coibir todas as formas de intolerância, o que inclui aquelas relacionadas à identidade de gênero no ambiente de trabalho. No caso concreto a Corte de origem, observando os fatos e as circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por concluir que houve a prática de atos discriminatórios em relação à reclamante, pessoa transgênero que se identifica como mulher. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT transcreveu o depoimento do superior hierárquico da reclamante e fez a seguinte valoração probatória da prova oral: «(...) os próprios termos do depoimento prestado pelo superior hierárquico da Reclamante evidenciam que não havia respeito ao direito do uso do nome social dos empregados transexuais (o que ocorria não apenas com a Reclamante, mas também com o empregado Wilton), tendo sido confirmado que a identidade de gênero da Reclamante foi diretamente desrespeitada, quando lhe foi dito que ele era homem e que tinha mais força «. O Colegiado registrou que a reclamante «não tinha sua identidade de gênero reconhecida aceita pela Ré, sendo tratada como integrante do sexo masculino por seu superior hierárquico . O TRT afastou categoricamente a alegação da empresa de que haveria efetivas medidas de inclusão no ambiente de trabalho. Nesse particular, transcreveu o depoimento de uma testemunha e fez a seguinte valoração da prova oral: não configura a efetiva implementação de políticas de inclusão a simples distribuição de cartilhas e a promoção de palestras, exigindo-se a conduta concreta da empresa e dos empregados no ambiente de trabalho - a exemplo do respeito ao nome social, da aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até da alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos entre os empregados. Está claro na delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a reclamante não era respeitada em sua identidade de gênero, pois era tratada a partir de estereótipos masculinos, como aquele de que teria melhor adequação para tarefas que exigissem a força física, por exemplo. O próprio argumento da reclamada no recurso de revista de que não haveria preconceito e discriminação no ambiente de trabalho porque haveria « homossexuais no setor de abate, revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria e comprovando que a distribuição de cartilhas e a promoção de palestras, por si mesmas, não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos. Corrobora de maneira inequívoca esse entendimento a outra alegação no recurso de revista de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, os quais na realidade compõem uma das dimensões da personalidade. Essa postura da empresa caracteriza a falta de respeito à identidade de gênero da reclamante, fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa. Dessa forma, resulta evidenciado o dano sofrido pela reclamante em sua esfera íntima, tendo questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da reclamada em criar um ambiente de trabalho inclusivo, livre de discriminação e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Eis o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte nas razões do recurso de revista quanto à matéria: «Quanto ao montante fixado, ressalte-se que reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre dano causado, sua extensão, as suas consequências sua repercussão sobre vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir culpado não repetir ato ou obriga-lo adotar medidas para que mesmo tipo de dano não vitime outrem. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar vítima nem extorquir causador do dano, como também não pode ser consumado de modo tornar inócua atuação do Judiciário na solução do litígio. Portanto, indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize instituto ou que chegue causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico. Assim, considerando os parâmetros acima transcritos, entendo que valor de R$35.000,00 (trinta cinco mil reais) arbitrado na origem razoável proporcional, devendo ser mantido". Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações concernentes ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, porquanto o excerto indicado não consigna as premissas fáticas relativas à extensão do dano e utilizadas pelo TRT para fixar o quantum indenizatório. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 221.0070.1933.1184

689 - STJ. Penal. Crime contra a honra. Entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. Declarações críticas em relação a órgão institucional, ao seu chefe e ao representante. Afirmações vagas e imprecisas, no tempo, no espaço e no elemento anímico. Insuficiência para a caracterização do delito contra a honra. Falta de justa causa para a ação penal. Denúncia rejeitada. Contexto fático subjacente à persecução penal.

1 - Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. ... ()

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