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Jurisprudência sobre
limite maximo de testemunhas

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Doc. VP 193.7134.1004.1500

601 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Rural. Início de prova material. Reconhecimento pelo tribunal de origem. Reexame do conjunto probatório. Súmula 7/STJ.

«1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 239/e/STJ): «(...) Diante disso, não há nada que afaste a presunção, ou que impeça inferir-se, que ambos, marido c mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o sustento da família. Interpretação diversa, dadas essas circunstâncias, incorreria em não observância da proibição de discriminação por motivo de gênero (já vigente na Constituição Federal de 1967/1969), cujo conteúdo não se limita a impor tratamento isonômico entre os sexos, mas também exige que o interprete não presuma, na ausência de elemento contrário, a subordinação de um sexo em relação ao outro, mormente quando se trata de decidir sobre proteção social. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente c preciso o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença deve ser reformada pela Turma (...). ... ()

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Doc. VP 263.6839.1419.4968

602 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações do MP e da Defesa contra sentença que condenou Ney Marcio pela prática da conduta descrita no art. 33, caput da Lei 11.346/06. ... ()

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Doc. VP 548.9550.2504.8107

603 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUÇÃO DA PENA.

I. Caso em exame  ... ()

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Doc. VP 744.5450.1430.3389

604 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva aplicável ao reclamante, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais. Não tendo sido indicado aresto que interprete de forma diversa a mesma norma coletiva, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Além disso, o STF, ao julgar o RE 1.476.596, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV) e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, CF/88), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do pactuado. Precedente. Correta a decisão agravada. Agravo não provido . TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o e. TRT, interpretando a norma coletiva que « afastou o pagamento do tempo utilizado «para fins particulares , entendeu que «não deve ser considerado como tempo à disposição aquele gasto com café, de interesse exclusivo do empregado, e com troca de uniforme, já que a prova testemunhal revelou a possibilidade de chegar uniformizado à empresa . Nesse contexto, fixou a premissa inconteste de reexame (Súmula 126/TST) de que, com relação às atividades necessárias para a prestação do labor, eram dispendidos 20 minutos diários (10 anteriores e 10 posteriores à jornada). Assim, no referido lapso temporal (período anterior a 11/11/2017), tendo o e. TRT solucionado a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT. Contudo a parte não apresentou arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, se tornando inviável a intervenção desta Corte no feito, no aspecto. Quanto ao lapso temporal após a vigência da Lei 13.467/2017, consoante exposto na decisão agravada, não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. O CLT, art. 4º, caput, dispõe que « Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada «. O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa «. Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão «entre outras, ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Logo, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de espera, antes ou depois do labor, não pode ser considerado como tempo à disposição. Precedente desta Turma. Correta a decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 222.9870.1133.5021

605 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF .

A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva. O TRT consignou que « a Ré apresentou normas coletivas que não abrangem todo o período imprescrito (2014/2015, 2015/2016, 2016/2017), nas quais há previsão de jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento . Concluiu que « as referidas normas coletivas não podem ser aplicadas no presente caso, já que, ante a supressão do intervalo intrajornada, o tempo de trabalho do Autor não respeitava o limite de oito horas de jornada, bem como estampam os holerites colacionados que havia habitual pagamento de horas extras, violando a disposição da supracitada ementa sumular (págs.1005-1006). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ressalta-se que a norma coletiva apenas terá aplicabilidade se respeitado o limite de oito horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras, o que não ocorreu no presente caso. Assim, por se tratar de condenação decorrente de descumprimento da norma coletiva pela empregadora e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, o v. acórdão regional deve ser mantido quanto ao reconhecimento da exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, como extras. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MAQUINISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT manteve a r.sentença que « determinou o pagamento de uma hora por dia a título de intervalo intrajornada, com reflexos apenas até 10/11/2017, e sem reflexos a partir de então, observando-se o início da vigência da Lei 13.467/2017, que emprestou nova redação ao § 4º do CLT, art. 71 « (pág.1005). A CLT, em seu art. 71, §4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto a Lei 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que «a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho . Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art. 71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Portanto, a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR ARBITRADO. O TRT consignou que « conforme destacado em sentença, ‘ficou demonstrado nos autos, por meio da prova testemunhal produzida pelo autor que eram poucas as locomotivas que contavam com banheiro, além de que, nas que possuíam geralmente estavam interditados, tendo assim que o trabalhador se socorrer do mato para imprimir um mínimo de privacidade a fim de satisfazer suas necessidades fisiológicas . Registrou que « A ausência de sanitários e de condições adequadas de higiene e saúde, configura dano moral à dignidade do trabalhador, em face a existência de prestação de serviços em condições degradantes (pág.1007/1008). Concluiu o Tribunal Regional que « o Autor desvencilhou-se do ônus de provar a ocorrência do ato ilícito da Ré, do qual resultou dano moral presumível in re ipsa, razão pela qual faz jus à compensação por dano moral (pág.1009). Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o descaso com a adequada oferta de instalações sanitárias aos trabalhadores enseja o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais, na medida em que viola a dignidade do trabalhador. Quanto ao valor arbitrado este Tribunal Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REMUNERAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. O TRT, manteve a r.sentença, que valorando os fatos e provas, registrou que é «incontroverso que o autor teve de se deslocar até a cidade de Rondonópolis para tanto, condeno a ré ao reembolso das passagens rodoviárias de ida e volta ao valor unitário constante da consulta de ID. 84d6d91, bem como do deslocamento de táxi do hotel até ao terminal da ré naquela urbe, também de ID. 84d6d91. Saliente-se que a ré não comprovou nos autos ter oportunizado ao autor o respectivo transporte, sendo sua tal obrigação, razão pela qual não prospera sua alegação de que o autor não a procurou o solicitando (pag.1009). Concluiu o Tribunal Regional que o empregador é responsável pelo pagamento das despesas de deslocamento para realização da rescisão contratual, uma vez que assume os riscos da atividade econômica, conforme o CLT, art. 2º. Portanto, as despesas assumidas pelo empregado para realização da rescisão contratual devem ser ressarcidas pelo empregador, posto que se tratam de encargos provenientes dos riscos do empreendimento, que não podem ser transferidos aos empregados (art. 2º, caput, CLT). Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 927.9383.1137.6017

606 - TST. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. PACTUAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 126/TST. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada consignado que « o Tribunal Regional registrou que a Reclamada não indicou o tempo prefixado nem apontou a cláusula da norma coletiva em discussão, não sendo possível a análise da validade ou não do ajuste coletivo quanto às horas extras in itinere, pois sequer aferido o tempo real gasto pelo Autor nas horas de percurso. Entender de modo diverso demandaria revolvimento fático probatório, vedado nesta instância por força da Súmula 126 «. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, ante o obstáculo processual declinado pela c. Turma, a análise da divergência jurisprudencial sobre a validade de norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere, encontra óbice nas Súmulas 296, I, e 297, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES ADEQUADOS. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada erigindo o óbice da Súmula 126/TST, assentando que « o Eg. TRT consignou, com base nas provas dos autos, em especial a testemunhal, as condições degradantes de higiene e saúde às quais o Autor estava submetido «. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, em razão do óbice erigido, os arestos paradigmas colacionados encontram obstáculo na Súmula 296/TST, I, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, não expondo nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado e por não abordarem a questão sob o mesmo ilícito ou conduta abusiva por parte do empregador. Agravo regimental conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO - CORTE DE CANA. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, ITEM II, DA SBDI-1/TST. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada para manter a conclusão do Regional sobre a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. O acórdão foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, fundada na Orientação Jurisprudencial 173, item II, da SBDI-1, segundo o qual « tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE «. Precedentes. O apelo, portanto, esbarra no óbice do CLT, art. 894, § 2º, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 .

TRABALHADOR RURAL - PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. ARESTO REFORMADO PELA SBDI-1. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a condenação ao pagamento de indenização pela não concessão da pausa de que trata o CLT, art. 72. Assentou que « o Eg. TST adota o entendimento de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do MTE, é cabível a aplicação analógica do CLT, art. 72 ao trabalhador de corte de cana-de-açúcar «. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. No caso, o único aresto apresentado, oriundo da 5ª Turma, apresenta-se inservível ao cotejo de teses, uma vez que reformado pela SBDI-1, não mais subsistindo a tese nele apresentada. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO FIXADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de embargos conhecido e provido .

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Doc. VP 501.4771.8929.1539

607 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO MANTIDO. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado subtraiu, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, exercido com a utilização de um pé de cabra, e mediante escalada, R$ 213,00 em espécie, oriundos do caixa do estabelecimento lesado, e 126 peças de roupas, perfazendo o valor de R$ 5.365,00, pertencentes ao estabelecimento comercial de propriedade de Thiago Rezende do Espírito Santo, situada no interior da academia Athletic. Consta que o acusado ingressou por volta de 01h:50min no imóvel escalando pelos conduítes dos fios e entrou pelo telhado da academia, em seguida rompeu o trinco de uma porta de vidro, com abertura por deslizamento, e arrombou uma porta de madeira. Ato contínuo, com o acusado empreendendo fuga a Polícia Militar foi acionada, logrando os agentes capturá-lo na posse da res furtivae. 2) Inviável acolher no direito processual penal a teoria da perda de uma chance, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente. A alegação de que no local dos fatos havia testemunhas presenciais não arroladas cabia à defesa, que pretende subverter a regra da distribuição do ônus probatório, prevista no CPP, art. 156. 3) Apesar de constar no laudo de exame de corpo delito vestígios de lesão no acusado praticada por objeto contundente, não é possível determinar quando ela foi ocasionada e se decorreu de violência policial, bem como o acusado em nenhum momento alega ter sofrido agressões. Assim, prematuro concluir haver sido praticada qualquer ilegalidade por parte dos policiais, necessitando os fatos de maior dilação probatória no âmbito da esfera administrativo-disciplinar ou eventualmente no âmbito criminal. 4) Cumpre destacar a relevância da palavra da vítima, pois, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, e corroborada por outros elementos de provas ¿ como no caso em análise ¿ mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o réu não teve mínimo contato anterior, seja indicar o verdadeiro culpado, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 5) Comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada através das declarações da testemunha vítima, colhidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, circundadas pelas declarações de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, resulta incensurável o decreto condenatório. Defesa que não produziu qualquer prova a seu prol, não havendo nada nos autos que afaste a idoneidade dos relatos dos agentes da lei, merecendo, à míngua de prova em contrário, em total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 6) Dosimetria. 6.1) Pena-base fixada pelo sentenciante no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados ao CP, art. 59. 6.2) Na segunda fase, diante da multirreincidência ¿ caracterizada pelas anotações de 02, 04, 05 e 06 da FAC (doc. 462), e da confissão espontânea, mantém compensação parcial nos termos efetuados pelo sentenciante, acomodando-a em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, que se torna definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 6.3) Inviável o afastamento da agravante da reincidência; sua aplicação não importa em qualquer bis in idem, pois, ao cometer novo delito, o agente revela-se ainda mais refratário à ordem jurídica, ensejando a necessidade de maior reprimenda ¿ diversamente, aliás, daquele que se desvia pela primeira vez, colocando-se o instituto em harmonia com o princípio da individualização da pena. Aliás, com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. 7) Embora a reprimenda final tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão, a presença da multirreincidência do acusado por delito patrimonial demonstra a insuficiência de regime inicial mais brando notadamente para os objetivos de prevenção especial e justifica a manutenção do regime semiaberto fixado. 8) Por conseguinte, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos pela multirreincidência específica do réu, consoante o disposto no CP, art. 44, § 3º. Precedentes do Eg. STJ. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 154.0695.1000.6300

608 - STF. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penal e processual penal. Crime de furto duplamente qualificado. CP, art. 155, § 4º, II e IV. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Desprovimento.

«1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 552.7102.6291.7670

609 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO E DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS - CP, art. 218-C¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, SUSPENSA NA FORMA DO 77, DO CP PELO PERÍODO DE 02 ANOS, SOB AS SEGUINTES CONDIÇÕES: COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; PROIBIÇÃO DE MUDAR DE ENDEREÇO SEM PRÉVIO COMUNICADO AO JUÍZO, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO; PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO POR NO MÍNIMO 20 HORAS E PAGAMENTO NO VALOR DE R$20.000,00 A TÍTULO DE DANOS CAUSADOS PELO CRIME - ABSOLVIÇÃO ¿ INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS ¿ QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA ¿ ESPELHAMENTO DE DADOS ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIAL CAPTADO PELOS INTERLOCUTORES DAS MENSAGENS ENCAMINHADAS VIA DIRECT DO INSTAGRAM - DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA ¿ PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Réu inconformado com término do relacionamento amoroso que manteve com a vítima por quatro anos, cadastrou um perfil falso no Instagram e publicou na rede social fotos e vídeos íntimos de sexo e nudez da vítima, enviando as mídias para pessoas de seu relacionamento, inclusive, seu atual namorado, para o irmão e o pai dele. ... ()

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Doc. VP 113.9217.4316.2612

610 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 147, CAPUT, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 69, art. 147-A, § 1º, II, C/C 121, § 2º-A, I E II, DO CÓDIGO PENAL, LEI 11.340/2006, art. 24-A, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71 E art. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal de Paraíba do Sul que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Agnaldo Gonçalves Martins às penas de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pelos crimes de ameaça, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em razão do delito de perseguição, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sede) dias de detenção, pelo crime de descumprimento de decisão judicial concessiva de medida protetiva de urgência e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, pelo delito de invasão de domicílio. Foi estabelecido o Regime Semiaberto, sendo mantida a prisão preventiva do acusado (index 229). Intimado pessoalmente, o acusado manifestou-se pode deixar a decisão recursal a cargo da Defesa Técnica (index 283). ... ()

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Doc. VP 170.1621.9004.4600

611 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Furto qualificado tentado. Rompimento de obstáculo. Ausência de perícia. Confissão espontânea. Reincidência específica em crimes contra o patrimônio. Compensação. Impossibilidade. Regime prisional. Circunstâncias judiciais favoráveis. Súmula 269/STJ. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()

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Doc. VP 787.5785.5199.2111

612 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO - ART. 33 C/C 40, III DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação defensivo interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar WALACE GONÇALVES DE ANDRADE a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, por crime previsto no art. 33 c/c 40, III, da Lei 11.343/2006, sendo concedido ao Réu o direito de recorrer em liberdade (indexes. 420/421). Nas razões recursais alega-se, em síntese: o réu deve ser absolvido; trata-se de flagrante forjado, eis que os Policiais mentiram ao afirmar que receberam denúncia da sala de operações, como a Defesa comprovou através do documento de fl. 382; o Réu não praticava atos de traficância quando abordado, nem foi comprovado que tinha intenção de fazê-lo, não tendo sido identificado qualquer comprador; os policiais não registram imagens da diligência e a prova se limita às suas palavras; não houve investigação e não há indícios de que o Réu se dedicava a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa; a versão acusatória é frágil e não foi corroborada por outras testemunhas; a Denúncia é inepta, porque o Ministério Público não descreve o motivo pelo qual o dolo seria de traficar drogas. Subsidiariamente requer: deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, uma vez que processos em curso não podem ser considerados maus antecedentes e não podem inviabilizar a benesse, conforme Jurisprudência do STJ; a redução deve se dar na fração máxima, substituindo-se a PPL por restritivas de direito e estabelecendo-se o regime aberto (index 449). ... ()

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Doc. VP 470.7758.9455.3027

613 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME TIPIFICADO NO CP, art. 288-A. ORCRIM AUTODENOMINADA «CAÇADORES DE GANSO". CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. PREQUESTIONAMENTOS RECHAÇADOS.

Trata-se de ação penal deflagrada a partir de procedimento investigatório que constatou a existência de um grupo miliciano denominado «Caçadores de Ganso com atuação na Cidade de Queimados e identificou os seus participantes. Os réus foram denunciados e condenados pela prática do crime previsto no CP, art. 288-A à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. ... ()

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Doc. VP 165.9439.9396.0565

614 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.

Extraem-se do acórdão do Tribunal Regional as seguintes premissas fático probatórias: « pelos depoimentos das testemunhas do reclamante, se verifica que, a higienização dos banheiros não era suficiente, sendo necessário a utilização de sacolas para satisfação das necessidades fisiológicas, não tendo a testemunha da empresa infirmado essas afirmações. Ademais, pela quantidade de maquinistas que laboram no trecho ferroviário (três, conforme a testemunha da reclamada), parece-me que é realmente insuficiente a higienização realizada pela empresa (a qual ocorre em Paulínia, conforme a testemunha da ré). « O TRT ainda consignou que « quanto à possiblidade de parar a composição para ida ao banheiro, a prova no mínimo mostrou-se dividida. Mas, mesmo considerando-se o depoimento da testemunha da empresa, não me parece razoável entender que parada por emergência abrange a ida ao banheiro. De toda a sorte, baseando-se no depoimento da própria reclamada, o percurso dos trechos ferroviários é de 4 a 5 horas, ou de 8 horas, havendo apenas uma parada, o que se mostra insuficiente, para a satisfação das necessidades fisiológicas . A partir das premissas fixadas no acórdão do Tribunal Regional, não há como excluir a indenização por danos extrapatrimoniais. Com efeito, a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade, no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerando o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais encontra amparo no CCB, art. 186, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela CF/88 (art. 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a exposta ao reclamante, notadamente, realizar suas necessidades fisiológicas em sacolas ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Precedentes. 2. No que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, e não obstante o CLT, art. 223-G inserido pela Lei 13.467/2017 tenha pré-fixado valores de acordo com a gravidade da ofensa, o fato é que o STF conferiu interpretação conforme o referido dispositivo, estabelecendo seu caráter, meramente, orientativo (ADIs 6050, 6069 e 6082). No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no CCB, art. 944, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já analisado anteriormente, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, tendo o Supremo Tribunal Federal definido, nas ADIs 6050, 6069 e 6082, que o CLT, art. 223-G inserido pela Lei 13.467/2017 tem caráter, meramente, orientativo. No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização, por danos extrapatrimoniais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no CCB, art. 944, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHITAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/04/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017: «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ( CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a dá-se a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que, expressamente, adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (III) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo, sobre a questão, dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos, já transitados, em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da « incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC , o recurso de revista merece conhecimento. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.... ()

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Doc. VP 165.9439.9396.0565

615 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.

Extraem-se do acórdão do Tribunal Regional as seguintes premissas fático probatórias: « pelos depoimentos das testemunhas do reclamante, se verifica que, a higienização dos banheiros não era suficiente, sendo necessário a utilização de sacolas para satisfação das necessidades fisiológicas, não tendo a testemunha da empresa infirmado essas afirmações. Ademais, pela quantidade de maquinistas que laboram no trecho ferroviário (três, conforme a testemunha da reclamada), parece-me que é realmente insuficiente a higienização realizada pela empresa (a qual ocorre em Paulínia, conforme a testemunha da ré). « O TRT ainda consignou que « quanto à possiblidade de parar a composição para ida ao banheiro, a prova no mínimo mostrou-se dividida. Mas, mesmo considerando-se o depoimento da testemunha da empresa, não me parece razoável entender que parada por emergência abrange a ida ao banheiro. De toda a sorte, baseando-se no depoimento da própria reclamada, o percurso dos trechos ferroviários é de 4 a 5 horas, ou de 8 horas, havendo apenas uma parada, o que se mostra insuficiente, para a satisfação das necessidades fisiológicas . A partir das premissas fixadas no acórdão do Tribunal Regional, não há como excluir a indenização por danos extrapatrimoniais. Com efeito, a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade, no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerando o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais encontra amparo no CCB, art. 186, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela CF/88 (art. 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a exposta ao reclamante, notadamente, realizar suas necessidades fisiológicas em sacolas ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Precedentes. 2. No que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, e não obstante o CLT, art. 223-G inserido pela Lei 13.467/2017 tenha pré-fixado valores de acordo com a gravidade da ofensa, o fato é que o STF conferiu interpretação conforme o referido dispositivo, estabelecendo seu caráter, meramente, orientativo (ADIs 6050, 6069 e 6082). No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no CCB, art. 944, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já analisado anteriormente, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, tendo o Supremo Tribunal Federal definido, nas ADIs 6050, 6069 e 6082, que o CLT, art. 223-G inserido pela Lei 13.467/2017 tem caráter, meramente, orientativo. No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização, por danos extrapatrimoniais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no CCB, art. 944, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHITAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/04/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017: «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ( CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a dá-se a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que, expressamente, adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (III) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo, sobre a questão, dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos, já transitados, em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da « incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC , o recurso de revista merece conhecimento. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.... ()

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Doc. VP 162.2990.2002.9800

616 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Peculato. Prisão em flagrante. Liberdade provisória com arbitramento de fiança no valor máximo legal (200 salários mínimos). Alegada desproporcionalidade do valor fixado e sem elementos concretos acerca da capacidade econômica do paciente. Excesso de prazo na formação da culpa. 'reformatio in pejus' na capitulação da denúncia. Matérias não examinadas pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 486.8316.6618.1250

617 - TJRJ. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA E DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A REDUÇÃO DA PENA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Emerge dos autos que no dia 06/05/2015, os PRFs estavam em patrulhamento quando avistaram a motocicleta conduzida pelo denunciado sem placa, razão pela qual realizaram a abordagem e durante a diligência perceberam que havia adulteração na codificação do motor da motocicleta, tendo conduzido o denunciado até a delegacia. A materialidade restou demonstrada pelo auto de apreensão de fls. 16/17, pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos de fls. 36/39, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em seu depoimento, o policial rodoviário afirmou que, quando abordou o recorrente, não lhe foi apresentada nenhuma documentação da moto, ressaltando que constatou que havia algumas adulterações dos sinais identificadores do veículo no motor. No caso, inexiste qualquer fato que ponha em suspeição o depoimento do policial, o qual presta serviço de extrema relevância à sociedade e não possui, a priori, motivo algum para incriminar falsamente o recorrente. Não se deve olvidar que o depoimento do agente público vale como prova pois, no exercício de suas funções, goza de presunção juris tantum de que age escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. A testemunha A. C. por sua vez, confirmou que o recorrente José Ricardo pagou o valor de R$ 300,00 pedido pelo então possuidor da moto, entregando um carro Gol, em mal estado, na troca. Este valor de troca, como bem apontado pela sentença de 1º Grau, é bem abaixo daquele avaliado pelo Laudo de Exame Pericial de fls. 36/39, no montante de R$ 900,00. Além disso, a moto apresenta sinais claros de adulteração da codificação do motor rapidamente identificados pelo policial rodoviário que fez a abordagem e confirmado pelo laudo pericial. Por fim, segundo relatado pela testemunha A. C. não foi apresentado nenhum documento do veículo ou recibo de pagamento da compra e venda da moto no momento da aquisição pelo apelante. Todos esses elementos em conjunto, seja a grande diferença entre o preço de mercado e o de aquisição, seja a adulteração visível do veículo ou, ainda, a ausência de qualquer regularidade documental da moto e do negócio de compra e venda em si permitem inferir que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem. O apelante, por sua vez, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Além disso, não produziu qualquer outro elemento em autodefesa. Dessa forma, impossível não reconhecer que o apelante tinha ciência de que a moto era produto de crime, não havendo espaço para adoção da tese de aquisição de boa-fé. Como consabido, no delito de receptação, a prova da ciência da origem ilícita do bem pode ser alcançada de forma indireta, de acordo com indícios, circunstâncias, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Diante do contexto probatório produzido, não prospera a singela alegação defensiva de atipicidade ou de conduta culposa, impondo-se a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito de receptação dolosa. Revendo a dosimetria, vê-se que as penas-base foram fixadas nos patamares mínimos em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, as quais restaram consolidadas ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição da pena. No tocante ao regime prisional do apelante, a fixação de sanção inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais positivas justificam a manutenção do regime aberto para o início do seu cumprimento, a teor do disposto no art. 33 §2º, «c e §3º do CP. Da mesma forma a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade foi corretamente aplicada pela sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 240.9290.5949.4696

618 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CTB, art. 305 e CTB art. 306. Abolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Pena-base. Fração da exasperação. Legalidade. Agravo regimental não provido.

1 - O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes dos CTB, art. 305 e CTB art. 306. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 435.0964.4555.9670

619 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. FÉRIAS. FRACIONAMENTO DO PERÍODO DE GOZO.

O aresto transcrito para comprovação de divergência jurisprudencial, único fundamento vinculado do recurso de revista (CLT, art. 896), não atende à diretriz da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST, na medida em que não indica a fonte oficial de publicação. O simples apontamento da data de publicação não supre a necessidade de registro da fonte oficial de publicação. Julgados da SbDI-1 do TST. Por outro lado, a parte também pretendia demonstrar a divergência jurisprudencial com base nas razões de decidir do aresto indicado, o que exigiria a juntada do julgado, uma vez que em fonte oficial de publicação somente são divulgados o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE PRONTIDÃO. ÔNUS DA PROVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada ofensa ao CPC, art. 373, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Caso em que o recorrente alega contrariedade à Súmula 338/TST, a qual reflete a jurisprudência pacificada no âmbito da Corte sobre assuntos e sob aspectos diversos, sem indicar expressamente com qual item o acórdão do TRT estaria em descompasso. Não observância do CLT, art. 896, § 1º-A, II. Ademais, o aresto indicado, oriundo de Turma do TST, não atende ao art. 896, «a, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O aresto transcrito para comprovação de divergência jurisprudencial, único fundamento vinculado do recurso de revista (CLT, art. 896), não atende à diretriz da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST, na medida em que não indica a fonte oficial de publicação. O simples apontamento da data de publicação não supre a necessidade de registro da fonte oficial de publicação. Julgados da SbDI-1 do TST. Por outro lado, a parte também pretendia demonstrar a divergência jurisprudencial com base nas razões de decidir do aresto indicado, o que exigiria a juntada do julgado, uma vez que em fonte oficial de publicação somente são divulgados o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO SEM RESSALVAS. EFEITOS. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento da Súmula 330/TST: «A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do CLT, art. 477, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF. Trata-se de julgamento proferido em harmonia com a tese com efeito vinculante firmada pelo STF no julgamento do ADI 5.766, no sentido da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT anotou que «a partir dos registros GSM acostados pela própria empregadora, bem como a partir do depoimento da testemunha que a empresa conduziu, que não havia a concessão do intervalo nos moldes do CLT, art. 71 e ratificado nas convenções coletivas". Pontuou que «era concedido repouso de somente 40 minutos em média". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que o intervalo de 1 hora era concedido, ainda que de forma fracionada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. REGIME DE PRONTIDÃO. ÔNUS DA PROVA O TRT consignou que, «os plantões efetivamente ocorriam e que estes tinham a duração de 8 (oito) horas, sendo confirmado, outrossim, que o empregado participava de tais regimes de plantão". Por outro lado, asseverou que não foi comprovada a alegação do reclamante de que «se ativava em tais plantões de 4 a 5 vezes por mês e que laborava por no mínimo 2 (duas) horas para cada 8 (oito) horas de prontidão «. Assim, percebe-se que o fato constitutivo do direito postulado (existência de plantões e participação do reclamante) foi demonstrado, em superação à alegação da tese de defesa, no sentido de que tais regimes de prontidão não existiam e que todo tempo de trabalho era registrado. Em tais circunstâncias, o TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, acabou por lhe atribuir o ônus da prova de fato modificativo (frequência e duração do regime) do direito, o que implica violação do CPC, art. 373, II. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 313.4046.3672.3768

620 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional, mediante a análise das provas constantes dos autos, consignou que « da leitura dos documentos de fls. 270/293, percebe-se que na grande maioria das vezes, o Autor justificou as suas ausências, seja por motivos de saúde, seja por motivos pessoais, inexistindo um controle claro e específico acerca de que faltas foram registradas, e que faltas foram abonadas . Asseverou ainda que « as advertências e suspensões, entretanto, foram poucas, afinal (fls. 273, 280, 284), nos anos de 2020 e 2021, sendo certo que ele trabalhava na empresa desde 2016 . Concluiu, por fim, que « o fato derradeiro que justificou a dispensa motivada - ultrapassagem perigosa - não restou cabalmente comprovado nos autos, na medida em que o vídeo apresentado pela Ré não demonstra cabalmente a conduta perigosa do Autor, razão pela qual insubsistente para que seja mantida a justa causa que lhe foi imposta. O documento de fl. 263, por sua, vez, comunicação interna da empresa, onde narra-se que foi recebida denúncia contra o Autor, pela ultrapassagem perigosa, não é suficiente para comprovar o ocorrido, tampouco, visto que a testemunha denunciante não assina o documento, tampouco há nos autos qualquer depoimento seu, nesse sentido . Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Assim, a natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, mormente a testemunhal, concluiu que as guias ministeriais juntadas não servem para demonstrar a jornada praticada pelo autor, mormente porque não representavam fidedignamente os horários praticados pelo trabalhador. Assim, concluiu que havia diferenças devidas a título de horas extras. Nesse contexto, mais uma vez a análise do recurso esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada em relação a contrato de trabalho extinto antes da Lei 13.467/17. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que estabelecia sua supressão ou redução, conforme Súmula 437/TST, II. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que havia norma coletiva permitindo o fracionamento do intervalo, mas considerou que os intervalos de 5/10 minutos, estabelecidos pela norma coletiva, não seriam suficientes para suprir a exigência legal. 5. Nesse sentido, a decisão não destoa do entendimento constante no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que esta 7ª Turma entende que deve ser respeitado, pelo menos, 30 minutos a título de intervalo intrajornada, para que a norma coletiva seja considerada válida. Tempo inferior a esse afrontaria o padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador. Precedente. 6. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia gira em torno da incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º, na hipótese em que foi reconhecido judicialmente o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, em razão da reversão da justa causa. Esta colenda Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não é o caso dos presentes autos. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 231.3340.5721.0872

621 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1. CASO EM EXAME.

Recurso de apelação interposto por Ricardo Camilo de Oliveira contra a r. sentença que o condenou à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa no mínimo legal, como incurso no CP, art. 168, caput. Pleito recursal objetivando a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta. Pleito subsidiário objetivando a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ... ()

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Doc. VP 142.9442.8001.9600

622 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Homicídios qualificados (consumados e tentado). Júri. Pronúncia. Nulidade. Inocorrência. Depoimentos testemunhais colhidos na ausência de advogados. Posterior ouvida em juízo. Sentença que reconhece a existência de indícios de materialidade e autoria a partir da denúncia e do conjunto probatório colacionado. Qualificadoras. Ausência de fundamentação. Improcedência não evidente. Lastro probatório mínimo. Suficiência. Recurso em sentido estrito. Excesso de linguagem. Ocorrência. Usurpação de competência do tribunal do Júri. Inadmissibilidade. Princípio da economia processual. Desentranhamento do acórdão. Arquivamento em pasta própria. Certidão de pronúncia do paciente. Prosseguimento do processo. Ordem concedida ex officio.

«I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()

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Doc. VP 715.6449.9532.9081

623 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória, por inobservância na DP do CPP, art. 226 e pela não realização do ato de reconhecimento em juízo. Subsidiariamente, almeja a exclusão das majorantes, a revisão da pena e o abrandamento do regime. Mérito que se resolve pelo provimento do recurso, porém em menor extensão, para anular a sentença recorrida. Imputação revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com elemento não identificado, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a vítima e dela subtraiu a moto Yahama Fazer, YS250. Narrativa do Lesado indicando ter sido abordado na via por dois homens, sendo que o comparsa não identificado apontou a arma e o recorrente determinou que a vítima saísse da moto. Apelante que, em tese, assumiu a direção, enquanto o comparsa armado subiu na garupa, evadindo-se a seguir. Registro de ocorrência realizado no dia dos fatos, com recuperação da moto pelos policiais, pouco tempo depois, após ter sido encontrada abandonada em uma rua e restituída ao lesado. No dia seguinte, outros policiais em patrulhamento de rotina receberam informes de um transeunte, apontando o réu e um menor como autores do roubo da moto do lesado. Ato contínuo, os agentes efetuaram a abordagem e, como estavam sem documento, foram conduzidos à DP. Acusado que ficou em silêncio na DP e, em juízo, negou qualquer participação no roubo. Espécie dos autos retratando a realização de AIJ, estando fisicamente presentes a vítima e as testemunhas de acusação (no fórum, junto com o MP, Defensor e Magistrado), com a participação do réu por videoconferência. Ausência de qualquer registro na assentada ou, pela visualização dos depoimentos colhidos por meio audiovisual, sobre eventual procedimento de reconhecimento por parte da vítima. Sequer um eventual reconhecimento virtual fora feito na audiência, não ficando esclarecido se a vítima teve condições de minimamente identificar o réu ou mesmo se o seu reconhecimento restou negativado. Defesa que suscitou tal irregularidade em alegações finais, merecendo, todavia, uma decisão sem conteúdo idôneo («enfrento a arguição defensiva de nulidade no procedimento de reconhecimento para rejeitá-la. As peças informativas do inquérito policial se prestam tão somente à formação da opinio delicti do Ministério Público. O trabalho de formação de convencimento se dá dentro do processo judicial e esta é a bitola para o acatamento das peças desse mosaico). Processo penal que se traduz em instrumento legítimo para a concreção da prestação jurisdicional do Estado, vocacionado à busca da verdade real, mediante observância de ritos e solenidades formais tendentes a alcançá-la, sem comprometimento das garantias titularizadas pelos indivíduos. Observância do due process of law (CF, art. 5º, LIV e LV) que expressa, segundo a dicção do STF, autêntico direito subjetivo do réu, por constituir a própria expressão concreta da amplitude do seu direito de defesa. CPP que, prestigiando a garantia das partes à chamada prova judicializada, única a embasar qualquer gravame condenatório (CPP, art. 155), dispôs, no seu CPP, art. 400, que, «na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado". Preceito legal que, além de expressar regra de observância cogente para o julgador, tende a forjar um autêntico direito subjetivo do réu, a fim de se dissipar, formal e materialmente, qualquer laivo de dubiedade sobre a autoria do evento criminoso imputado, subsidiando, assim, o necessário juízo de certeza indispensável a qualquer gravame restritivo, certo de que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas (STF). Caso concreto em que, a despeito do relato da vítima em juízo, aduzindo ter realizado o reconhecimento pessoal inequívoco do acusado na Delegacia, necessário se mostra que ela venha em juízo dizer (e seja submetida ao procedimento formal e pessoal de reconhecimento) se o apontado roubador detido (autor do fato) era efetivamente o acusado presente à AIJ, o que não foi feito. Apelação que, nesses termos, merece ser parcialmente albergada, porém em menor extensão, para desconstituir o gravame condenatório, a fim de que se realize o prévio ato formal de reconhecimento pessoal, nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400, tudo na linha da amplitude e profundidade do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação. Solução nulificadora que, todavia, não representa afronta à disciplina da Súmula 160/STF, vedada apenas em recurso exclusivo da acusação, certo de que a fiel observância do devido processo legal é matéria de ordem pública, conhecível inclusive ex officio (STF). Orientação do STF que tem sido firme no sentido de que «o direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao «due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal". Anulação da sentença que, por fim, não tende a gerar uma automática desconstituição da custódia prisional (STJ). Réu que se acha preso desde 17.01.2022, com perspectiva de nova sentença em data iminente, não havendo, si et in quantum, necessidade para a expedição atual de qualquer provimento liberatório, já que persistem os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, na forma do decreto originário. Recurso a que se dá parcial provimento, para anular a sentença, sem prejuízo da custódia prisional, e determinar seja realizado o procedimento formal de reconhecimento pessoal do acusado em juízo, sob o crivo do contraditório e nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400, facultando-se às partes eventual formulação de alegações finais complementares, devendo a sentença observar, oportunamente, os limites do art. 617 do mesmo Diploma, obviando prejuízo reflexo ao réu.

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Doc. VP 250.2280.1981.7300

624 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Insuficiência de indícios de autoria. Impossibilidade de submissão ao tribunal do Júri. Despronúncia do paciente.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 549.9978.1573.9105

625 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL: ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 09 ANOS DE RECLUSÃO E 1.300 DIAS-MULTA. DEFESA TÉCNICA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DE PROVAS, POR TER SE FUNDAMENTADO UNICAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALÉM DE NADA TER SIDO ENCONTRADO COM O APELANTE. ALEGA, AINDA, QUE NÃO HÁ NENHUMA PROVA QUE DEMONSTRE O ÂNIMO E O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE, NÃO SENDO SUFICIENTE A LOCALIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL SEJA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA, NEM O SIMPLES FATO DE HAVER A REUNIÃO DE DUAS PESSOAS EM ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, CONCESSÃO DO REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, O ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, após se dirigirem pela Rua do Pedestre, Sertão do Carangola, na Comarca de Petrópolis. Enunciado 70 do TJERJ. Acusado que foi preso com grande quantidade de entorpecentes: aproximadamente 59g (cinquenta e nove gramas, peso líquido total, por amostragem) de material pulverulento de cor branca, distribuído em 148 (cento e quarenta e oito) pequenos frascos de plástico incolor, cilíndricos, do tipo ependorff, acondicionados em pequenos sacos plásticos, fechados com grampos metálicos e de 1949 (mil e novecentos e quarenta e nove gramas, peso líquido total), de erva seca picada e prensada em 02 (dois) tabletes, envoltos com filme por fita adesiva amarela, consoante Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecente. Forma de acondicionamento das drogas encontradas, que demonstra de forma clara a associação permanente e estável e o tráfico, o que foi corroborado pelas palavras de uma das testemunhas que afirmou ser a terceira vez que comprava droga com o acusado, a par da própria mãe afirmar que ele não trabalhava e ficava o dia inteiro, sem fazer nada, em casa. Ausência de comprovação de atividade lícita que cabe à defesa. Teses defensivas que não merecem acolhimento, principalmente no que diz respeito à existência do delito de associação para o tráfico de drogas, além de ser inviável a aplicação do redutor por tráfico privilegiado e o abrandamento do regime, diante do quantum final aplicado e mantido por esta Câmara. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.... ()

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Doc. VP 591.1084.3305.8363

626 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELO CRIME DE ROUBO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) EXCESSO DE PRAZO, POIS ESTÁ PRESO DESDE ABRIL DE 2023, SEM QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL TENHA SIDO FINALIZADA, O QUE EVIDENCIA O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. A JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS SE DECLAROU IMPEDIDA DE ATUAR NO FEITO, DEVENDO SER DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA DE TODOS OS ATOS POR ELA PRATICADOS, A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OS QUAIS SERÃO SUBMETIDOS À NOVA ANÁLISE, PELO JUIZ TABELAR, O QUE DEMANDARÁ AINDA MAIS TEMPO; E II) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO, COM ENDEREÇO FIXO E ATIVIDADE LÍCITA. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IN CASU, OBSERVA-SE QUE, POR OCASIÃO DA AIJ REALIZADA EM 21/03/2024, A JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS VERIFICOU, APÓS A OITIVA DA VÍTIMA, QUE ESTAVA IMPEDIDA DE ATUAR NO FEITO, REMETENDO OS AUTOS AO JUIZ TABELAR. A DEFESA, ENTÃO, REQUEREU O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO, PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO TABELAR, EM 13/11/2024, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DESIGNADA AIJ PARA 11/12/2024. EM QUE PESE O SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A REALIZAÇÃO DA AIJ DE 21/03/2024 E A ANÁLISE DO PLEITO LIBERTÁRIO, CONSTATA-SE, A PARTIR DA CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, QUE A AUTORIDADE IMPETRADA JUSTIFICOU A DEMORA, ADUZINDO QUE «O RETARDO NA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS SE DEU PELO FATO DE O JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA, TABELAR DA 3ª VARA CRIMINAL, NÃO OPERAR O SISTEMA PJE AO QUAL TRAMITA ESTE FEITO MAS, APENAS O DCP". APURA-SE, AINDA, QUE, NA AIJ REALIZADA EM 11/12/2024, FORAM OUVIDAS A VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, SENDO REALIZADO RECONHECIMENTO PELO JUÍZO, QUANDO A VÍTIMA RECONHECEU O RÉU COMO O AUTOR DO FATO, E, EM SEGUIDA, FOI PROCEDIDO O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, O QUE INDICA QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO SE AVIZINHA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OS PRAZOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO GERAL PARA A TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, NÃO PODENDO DEDUZIR-SE EXCESSO OU ILEGALIDADE TÃO SOMENTE PELA INOBSERVÂNCIA DA SOMA ARITMÉTICA DE TAIS PERÍODOS. A DESPEITO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA IMPETRAÇÃO, ATENTO ÀS SINGULARIDADES DE CADA AÇÃO PENAL E DA FASE ATUAL DO PROCEDIMENTO, NÃO SE CONSTATA DESÍDIA OU CULPA DO MAGISTRADO A QUO POR RETARDO NO ANDAMENTO DOS AUTOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, UMA VEZ QUE O DELITO DE ROUBO TEM GRANDE REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE, GERANDO PROFUNDA INSTABILIDADE E MEDO NA POPULAÇÃO, RESSALTANDO QUE O CRIME FOI PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM INDISCUTÍVEL AFRONTA À PAZ SOCIAL E À ORDEM PÚBLICA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE, QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, COMO NO CASO EM COMENTO. ALÉM DISSO, O CRIME IMPUTADO AO RÉU POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 688.5840.7923.3473

627 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1.

As questões tidas como omissas, relativas à existência de trabalhadores permanentes recebendo adicional de risco, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o recurso ordinário do reclamante, assentou o Tribunal Regional que «não está demonstrado que, no âmbito do Porto de São Francisco do Sul, existam trabalhadores portuários dessas categorias contratados por prazo indeterminado e que estejam recebendo adicional de risco". Consta da decisão regional que a «autarquia que administra o Porto de São Francisco do Sul, não possui em seu quadro servidor, empregado ou colaborador nas atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações. Os servidores da SCPAr exercem atividades eminentemente administrativas". Restou expressamente assinalado a existência de «servidores percebendo a rubrica adicional de risco, como faz prova o contracheque juntado com a inicial (fl. 29). Entretanto, ressalto, os servidores da SCpar não exercem as atividades portuárias dos trabalhadores avulsos (acima mencionadas) e, notadamente, não exercem a atividade do reclamante, estivador". Concluiu o Colegiado de origem que «não houve a produção de prova, pericial ou testemunhal, da qual o julgador possa minimamente extrair a ocorrência do efetivo labor em condição de risco e em similitude com aqueles que percebem o adicional, e, portanto, «não está demonstrado que, embora exercendo as mesmas atividades dos servidores da SCPar nas mesmas condições de risco, o reclamante não receba o adicional tão somente em razão da natureza jurídica do seu vínculo". 1.4. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE RISCO. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2.2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". 2.3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 2.4. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Após a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 220.5031.2393.6841

628 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação sexual mediante fraude. Violação ao CPP, art. 386, VII. Pleito absolutório. Necessidade de reexame do conteúdo fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Violação ao CP, art. 59. Montante de exasperação da pena-base. Desproporcionalidade não verificada. Ausência de critério legal. Discricionariedade do julgador. Violação do CP, art. 33. Regime inicial mais gravoso. Possibilidade. Existência de circunstância judicial desfavorável. Agravo regimental desprovido.

1 - O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório dos autos mostrou-se robusto o suficiente para dar suporte à condenação. Para rever esse entendimento, com o fim de absolver o acusado, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 1.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 922.6910.8739.6791

629 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 

I. CASO EM EXAME.... ()

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Doc. VP 145.8210.2006.3900

630 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Violação do CPP, art. 155. Inexistência. Provas produzidas na fase inquisitorial. Testemunhos ratificados na via judicial sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 2. Ofensa aos arts. 59 e 68, ambos do CP. Não ocorrência. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Possibilidade. Circunstâncias do caso concreto. Inversão do julgado. Reexame do arcabouço probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência do devido cotejo analítico. 4. Agravo regimental improvido.

«1. Não se admite a nulidade da decisão condenatória sob alegação de estar fundada exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseada também em outros elementos de prova levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie. ... ()

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Doc. VP 210.8100.2405.3989

631 - STJ. Agravo Regimental no recurso especial. Exploração de matéria-prima da união sem autorização ou licença. Lei 9.605/1998, art. 55. Lei 8.176/1991, art. 2º. Ausência de comprovação da materialidade delitiva. Debate na esfera cível. CPP, art. 93, CPP, art. 156 e CPP, art. 386, VIII. Prova emprestada. Contraditório. CPP, art. 155 c/c CPP, art. 386, VII. Dosimetria. Pena-base. Aumento justificado. Extração de 655.000 kg de ágata. Negado provimento.

1 - A suspensão da ação penal, conforme autoriza o CPP, art. 93, é faculdade do magistrado, diante das particularidades do caso concreto, cuja conveniência deve ser avaliada pelo juízo criminal. ... ()

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Doc. VP 368.8727.4027.8780

632 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO AMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SE MANTÉM. 1.

Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo, sobretudo pelos depoimentos da vítima e da testemunha. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 2. Tese de legítima defesa que carece de comprovação. Inteligência do CPP, art. 156. 3. No que concerne ao crime de ameaça, a sua configuração prescinde de que o agente esteja sob ânimo calmo e refletido. O tipo não exige especiais fins de agir ou estados anímicos, consistindo o dolo apenas na vontade livre e consciente de intimidar. Bem por isso, a raiva ou a ira não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao contrário, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 4. Dosimetria. O aumento da pena-base acima do mínimo legal escorado no fato de que o crime foi praticado na frente dos filhos menores do ex-casal, além de ter sido cometido durante o repouso noturno, deve ser mantido, já que foi corretamente fundamentado e encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Na fase intermediária, deve ser mantido o aumento em razão da circunstância agravante do art. 61, II, ¿f¿ do CP, bem assim pela reincidência do réu. Todavia, reduz-se o acréscimo para limitá-lo à fração de 1/6 para cada circunstância agravante (STJ-HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019). Sem alterações na fase derradeira. 5. Incabível o abrandamento do regime prisional por expressa disposição legal, eis que o regime aberto somente seria possível ao condenado não reincidente, conforme prevê a alínea c do § 2º do CP, art. 33. Além disso, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificaram a majoração da pena-base, permite a manutenção do regime intermediário, à luz do que dispõe o CP, art. 33, § 3º. Precedentes do STJ. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o crime foi cometido mediante violência à vítima e no âmbito da violência doméstica. Precedentes. Mantém-se a vedação ao sursis, nos termos do art. 77, I e II, do CP, a contrário sensu. 7. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 210.8181.1896.7122

633 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Cassação de mandato de prefeita pela câmara municipal de liberdade. Rito. Decreto-lei 201/1967. Falta de intimação quanto ao conteúdo dorelatório final. Ausência de previsão legal. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Não configuração. Processo político-administrativo. Controle de legalidade. Impossibilidade de adentrar os aspectos políticos da decisão.histórico da demanda

1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela prefeita do Município de Liberdade/MG contra alegado ato coator do Presidente da Comissão Processante 001/2019 da Câmara Municipal de Liberdade/MG e do Presidente da Câmara Municipal de Liberdade que cassou seu mandato após acolher denúncia de que a impetrante teria infringido os arts 62, VII, da Lei Orgânica do Município, 4º, VI, do Decreto-lei 201/1967, por ter descumprido o orçamento aprovado para o exercício financeiro, ao deixar de repassar parte de valores de subvenção social à APAE de Liberdade. A denúncia informa que não teriam sido transferidos R$ 37.760,00 em relação ao montante empenhado; R$ 56.760,00 no tocante ao valor constante da Lei de Subvenções Sociais previstos na LOA e que R$19.000,00 teriam sido empenhados a menor (fls. 39-41). A segurança pleiteada foi para que impetrante se reintegrasse ao cargo de prefeita municipal anulando-se os atos da aludida comissão processante e o Decreto Legislativo 036/2019, que cassou seu mandato eletivo. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1894.3443

634 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Atentado violento ao pudor contra criança. Violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP. Não ocorrência. Inépcia da denúncia. Alegação prejudicada desde a prolação da sentença. Audiência de instrução. Atuação do magistrado. Questão formulada diretamente à parte. Nulidade. Preclusão. Prejuízo não demonstrado. Pretensão de absolvição. Súmula 7/STJ. Pena-Base. Fundamentação válida. Fração de aumento proporcional. Exclusão da agravante do art. 61, «f, do CP. Impossibilidade. Súmula 711/STF. Continuidade delitiva. Diversas infrações cometidas por longo período. Aplicação da fração máxima. Possibilidade. Tema 1.202 do STJ. Violação do princípio da correlação. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.

1 - O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do... ()

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Doc. VP 360.3078.1673.9562

635 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, § 2º, I, III, IV, COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿J¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, SUSTENTANDO O EXCESSO DE PRAZO.

1.

Feito originário que teve início com inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de homicídio qualificado contra Daniel Bastos de Souza Gomes, sendo inicialmente decretada a prisão temporária. ... ()

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Doc. VP 378.4414.0871.4509

636 - TJRS. APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 2º, INC. II. ROUBO MAJORADO.

PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ... ()

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Doc. VP 346.6353.6261.3970

637 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, três vezes, em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento fotográfico. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria (expurgo do aumento sobre a pena-base) e o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos não identificados, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou as vítimas Hugo (motorista de Uber), Orlando e Edivaldo (passageiros) que estavam no interior de um mesmo automóvel, logrando subtrair o carro e outros pertences de todos, rumando para local ignorado a seguir. Dias depois, após a recuperação do seu veículo, a vítima Hugo encontrou, entre os bancos do automóvel, a carteira de identidade do ora apelante, prontamente o reconhecendo com um dos autores do roubo sofrido em data anterior. Vítima Hugo que compareceu na DP, prestou depoimento narrando a dinâmica do evento e formalizou o reconhecimento fotográfico do réu. Sob o crivo do contraditório, o lesado Hugo procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Apelante que não chegou ser ouvido (revel). Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido pela vítima Hugo (motorista de Uber que transportava os outros dois lesados) como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu na espécie. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Lesados Orlando e Edivaldo que não foram localizados para depor em juízo, mas que tiveram seus bens roubados citados no registro de ocorrência, sendo certo que a vítima Hugo confirmou a subtração que sofreram, nas duas fases. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Procedência do concurso formal entre os três injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual reparo, porém sem alteração do quantum penal. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração de condenação definitiva para negativar a personalidade e a conduta social do agente. Tese fixada pelo STJ, no Tema Repetitivo 1077, no sentido de que «condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". Necessário retorno das sanções iniciais ao mínimo legal, preservado o reconhecimento da atenuante da menoridade na fase intermediária, porém sem repercussão prática, a teor da Súmula 231/STJ. Procedência do aumento de 3/8, no estágio final, diante das circunstâncias concretas do fato (Súmula 443/STJ), com emprego de arma de fogo e participação de mais de dois agentes (STJ). Configuração do concurso formal (CP, art. 70) que enseja o aumento final de 1/5 (considerando a prática de três infrações - STJ) sobre a sanção corporal de um dos crimes (já que iguais). Quantitativo da pena pecuniária apurado de forma distinta e integral, em razão do concurso formal entre os crimes, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se posta sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Detração que deve ser reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que já se encontra preso por força de mandado de prisão expedido no momento da sentença condenatória, razão pela qual há de ser mantida a sua custódia prisional atual, sobretudo porque ancorada por regime prisional compatível com a subsistência da segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de revisar a dosimetria, porém sem alteração do quantitativo final.

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Doc. VP 913.7601.4055.4029

638 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. REJEITADA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU PADRASTO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. FRAÇÃO MÍNIMA CONSERVADA POR INEXISTIR INSURGENCIA MINISTERIAL. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.

PRELIMINAR. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA.

A Defesa de LEONARDO afirma, em sede preliminar, que a denúncia é inepta, arguindo que, ¿(...) A presente peça acusatória não expõe os fatos detalhados apresentando-se nitidamente como inepta, quando narra: ¿Em data que não se pode precisar...¿. (...)¿, argumento que deve ser repugnado, pois, antes de tudo, a prolação do decisum condenatório atrai o instituto da preclusão, restando superada a alegação defensiva. Outrossim, o Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teriam infringido os denunciados, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, frisando-se, também, que, proferida sentença condenatória, está superada a alegação de inépcia da exordial atraindo o instituto da preclusão. Doutrina e Precedentes. DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A autoria e materialidade delitivas, bem como a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo Diploma Legal, foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, que restou corroborada pelo relato das testemunhas de acusação, tudo a justificar a condenação do apelante pelo delito do CP, art. 217-A RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, sem merecer ajustes a reprimenda, pois corretos: (I) a pena-base no mínimo legal; (II) o aumento da reprimenda na fração de ½ (metade) em razão da majorante do CP, art. 226, II; (III) o reconhecimento da continuidade delitiva, com aumento da sanção penal em 1/6 (um sexto) considerando, para tanto, que os delitos ocorreram ao longo de anos ¿ março/2012 a abril/2014 ¿, ressaltando-se que não será observado teor da Súmula 659/STJ por vedação da reformatio in pejus e (IV) o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, ¿a¿, do CP. ... ()

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Doc. VP 151.0747.2828.0813

639 - TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). IRRESIGNAÇÃO CONTRA O DECISO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR, E DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO CONVERSORA. RESSALTA CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A SOLTURA DO PACIENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PLEITEIA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Não tem razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Emerge dos autos, supostamente, que no dia 03/03/2024, por volta das 18h. na Rua Manoel Cordeiro Júnior, 180, Matadouro, em Itaperuna, o então denunciado, ora paciente, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima Welinton Gualtierri da Silva, causando-lhe as lesões descritas no BAM e AEC que foram a causa eficiente da morte da vítima. Na ocasião, a vítima e sua companheira, Cristiana Oliveira de Souza passeavam com sua cadela, quando, em determinado momento, foram surpreendidas pelo ora paciente, que, de pronto, disse-lhes: «Olha quem tá passando aqui". Após a vítima e sua companheira indagarem ao paciente se falava com eles, o paciente respondeu que sim e desferiu golpes de faca contra a vítima, evadindo-se do local. Cristiana contatou a Polícia e os Bombeiros, e, após uns minutos chegou uma equipe do Corpo de Bombeiros que encaminhou Wellington para o Hospital São José do Avaí, em Itaperuna. Com a chegada dos policiais, a companheira da vítima em sede policial relatou que após o paciente esfaquear Francisco Jocivan, empreendeu fuga no veículo Fiat, modelo Pálio, cor branca, de propriedade da mãe do então denunciado, Ilma Oliveira de Souza. Na delegacia, Cristiana viu quando o inspetor de Polícia Civil e outros policiais saíra e minutos depois retornaram com o paciente e o veículo com que fugiu, e teve acesso a uma faca apreendida com ele no interior do veículo, tendo reconhecido como o instrumento utilizado para esfaquear Welinton Franciso. Configurado o estado flagrancial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. O crime de homicídio supostamente foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que o paciente a golpeou com uma faca, de súbito. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia em 05/03/2024 (e-doc. 69 dos autos originários, processo 0002818-38.2024.8.19.0014) e posteriormente os autos foram remetidos ao Juízo da 2ª Vara de Itaperuna, que, em decisão de 05/04/2024 recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público (e-doc. 100 dos autos originários) e determinou a remessa dos autos ao Parquet para manifestar-se sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo este se manifestado contrariamente ao pleito. O juízo de piso em decisão de 17/04/2024 indeferiu o pleito libertário, e manteve a custódia cautelar máxima do paciente (e-doc. 143 dos autos originários). Contrariamente ao que alega o impetrante, não há qualquer ilegalidade na decisão que converteu e nem a que manteve a custódia cautelar que foi devidamente motivada, em conformidade com o disposto no CF/88, art. 93, IX. O julgador não se limitou a utilizar argumentos genéricos e insuficientes para negar a liberdade provisória ao paciente. Na limitada ótica de cognição sumária, o deciso conversor foi devidamente lastreado em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu, na hipótese em que a autoridade coatora menciona a gravidade em concreto do ato praticado. Estão presentes os pressupostos da medida excepcional, notadamente a garantia da ordem pública. Como bem pontuou o magistrado prolator do deciso: «(...) No caso em apreço, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modo de execução, na medida em que, a partir da dinâmica descrita nos autos, bem como dos termos de declarações dos comunicantes e demais testemunhas ouvidas em sede policial, o custodiado esfaqueou a vítima, levando-a a óbito. A testemunha ocular do crime CRISTIANA afirma que o custodiado, que é seu ex-cunhado, aproximou-se e esfaqueou seu atual companheiro, enquanto eles passeavam pela rua. (...) Nessa toada, considerando a narrativa das testemunhas, além da situação fática narrada pela autoridade policial, entendo que os elementos indiciários acostados aos autos se mostram coerentes, no sentido de que o conduzido agiu com o dolo de provocar morte da vítima. Com efeito, em razão da gravidade em concreto do delito, entendo haver a necessidade de se manter o custodiado preso cautelarmente, a fim de se resguardar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar constritiva de liberdade, principalmente, para garantir que as testemunhas prestem depoimento em juízo, livre de qualquer tipo de constrangimento, salvaguardando, assim, a instrução criminal, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque. Por outro giro, eventuais condições pessoais, como a primariedade, exercício de atividade lícita, e endereço fixo não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 569.6149.5697.6759

640 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 121, § 2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO POR EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DO DECISUM AO FUNDAMENTO DE QUE SE ENCONTRAM PRESENTES INDÍCIOS MÍNIMOS DE NEXO DE CAUSALIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO QUE NÃO SE ADMITE APENAS COM BASE EM POSIÇÃO HIERÁRQUICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS QUANTO À AUTORIA DELITIVA IMPUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em sentido estrito, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão de fls. 240/249, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual rejeitou a denúncia oferecida em face dos ora recorridos, Luiz Fernando Nascimento Ferreira, Tailan Victoriano Ferreira e Sérgio Lopes Cardoso, representados por órgão da Defensoria Pública, aos quais se imputa a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, fundamentando-se o decisum na ausência de justa causa, por entender o Magistrado a quo, em suma, pela insuficiência de indícios da autoria imputada aos recorridos, na exordial acusatória de fls. 03/08. ... ()

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Doc. VP 469.8514.9589.1815

641 - TJRS. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

I. Hipótese em que o paciente é investigado por ter, em tese, importunado sexualmente a vítima, no interior de transporte por aplicativo compartilhado. Dos elementos inquisitoriais colhidos emergem, até então, indícios de materialidade do crime, bem como de autoria, em especial, do relato da vitima, corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas. Já o periculum libertatis vem demonstrado pelas próprias peculiaridades do caso, as quais indicam, ao menos em um juízo inicial, maior ousadia e frieza, por parte do agente, bem como desprezo à dignidade sexual de terceiros. Evidenciada, desse contexto, a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública. Complementarmente, ressai que o delito cuja perpetração é imputada ao réu conta com pena máxima superior a quatro anos, de forma que inexiste, portanto, ilegalidade na prisão preventiva, imposta a partir da ótica do CPP, art. 313, I. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.  Preenchidos os requisitos do art. 312 e seguintes do CPP.... ()

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Doc. VP 737.7357.0649.8158

642 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA. CP, art. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AMEAÇA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PSICOLÓGICA. RÉU CONFESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 210.8061.0389.5978

643 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Pleito de absolvição da imputação de associação para o tráfico. Prova insuficiente da estabilidade e permanência do vínculo. Reexame fático probatório inviável. Causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Aplicação impossível. Dedicação dos pacientes à atividade criminosa. Condenação simultânea por associação para o tráfico mantida. Agravo desprovido.

1 - Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição pela prática do delito de associação para o tráfico, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. ... ()

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Doc. VP 794.3988.8238.2931

644 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA.

I. CASO EM EXAME    1.

Recurso de apelação interposto pela Defesa contra a r. sentença que condenou o apelante à pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, calculados ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, por incurso nas sanções previstas no art. 304, c/c art. 297, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 435.2336.0043.8677

645 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. arts. 217-A C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHIDA. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. DISPENSADA A PERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME POR OUTROS MEIOS. INTELIGÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 167. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. DELITO CONSUMADO. ATO LIBIDINOSO CONFIGURA O TIPO PENAL DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA REPETITIVO 1121 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES ATENUANTES E AGRAVANTES. CONFIGURADA A CAUSA DO AUMENTO DO INCISO II DO art. 26 DO ESTATUTO REPRESSOR. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LITERALIDADE DO art. 33, §2º, «A, DO CÓDEX PENAL.

A

matéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas, salvo se fundado em novas provas, ônus não vencido pelo recorrente, registrando-se que faz ele alusão, somente, às provas produzidas durantes à instrução criminal, NÃO HAVENDO NENHUM FATO NOVO, inexistindo qualquer dúvida acerca da acusação que pesa contra CRISTIANO, não sendo hipótese de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ao se considerar que à época do delito - 04 de fevereiro de 2016 -, não havia entrado em vigor a Lei . 13.431/17, a qual teve seus efeitos modulados pelo STJ, sendo incabível, em sede de Revisão Criminal, reformar acórdão ancorado em mudança de posicionamento da jurisprudência aliado ao fato de que foi imputada ao requerente o a conduta de estupro de vulnerável, bem se visualizando, um verdadeiro delito com conotação, eminentemente, sexual, razão pela qual não restou vislumbrado, quando da instrução criminal, discriminação de gênero que atraísse a competência criminal dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Noutro giro, a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, registrando-se que: (1) por se tratar de ato libidinoso consistente em - por a mão dentro de calcinha e do sutiã de Sulamita, praticando ato libidinoso em sua genitálias -, haverá de ser dispensada a perícia, procedendo-se, então, à demonstração da existência material do crime por outros meios que não o exame direto, ou seja, pelo exame de corpo de delito indireto, feito, em regra, por testemunhas (CPP, art. 167); (2) nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem especial importância, pois que, em regra, ocorrem às ocultas, restando o relato de Sulamita corroborado pelas assertivas de sua genitora, além dos Relatórios Social e Psicológico, estando consumada a conduta típica, porquanto pela interpretação literal e doutrinária do art. 217-A do Estatuto Repressor o cometimento do ato libidinoso configura o tipo penal de estupro de vulnerável, inviabilizando, assim, à aplicação do art. 14, II, do citado Diploma Legal, sem que isso configure ofensa ao princípio da razoabilidade, com ênfase para a Tese firmada no Tema Repetitivo 1121 do STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ: «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP, tudo a autorizar a improcedência do pedido revisional. E aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, registrando-se que no acórdão guerreado foi decotado o aumento da pena-base, com sua redução ao mínimo legal, permanecendo inalterada na fase intermediária, com a incidência da causa de aumento do, II do CP, art. 226, estando acertado o REGIME FECHADO, por não ser hipótese de abrandamento para o semiaberto, diante da quantidade da reprimenda aplicada - 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO -, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, «a, do CP. ... ()

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Doc. VP 571.3034.2350.3269

646 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PERÍODO DE LABOR EM TURNOS FIXOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA E EM ACORDOS INDIVIDUAIS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO

Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: «uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. No caso presente, o TRT de origem consignou ter sido o reclamante submetido, em determinado período do contrato de trabalho, a turnos fixos de labor, sendo certo que foram firmadas norma coletivas e acordos individuais autorizando a adoção dos sistemas de compensação de jornada juntamente ao sistema de banco de horas. Nesse contexto, considerou que «nos cartões de ponto, fls. 363/525 (ID bd46f81), aferem-se registros de créditos e débitos no banco de horas e compensações de jornadas, de modo que entendeu pela viabilidade da sistemática adotada. Registrou, por fim, que «não se constatando invalidade no sistema utilizado, competia ao reclamante demonstrar a existência de horas extras não compensadas nem quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Deste modo, o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Agravo a que se nega provimento. PERÍODO DE LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596 Como se vê, em decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante ao se reconhecer a validade da norma coletiva que fixou jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas diárias, porém sem observar haver o TRT de origem consignado ter havido labor excedente ao definido na norma coletiva, em inobservância aos limites por ela definidos. Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. Agravo a que se dá provimento. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST 1 - Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que o recorrente não faz jus aos minutos residuais relativos ao tempo anterior e posterior ao efetivo início da jornada de trabalho, não registrado nos cartões de ponto. Para tanto pontuou que: 1) «O próprio reclamante admite, no seu depoimento, que podia chegar no trabalho já uniformizado (link à fl. 985, ID f45e3ea, a partir de 00:02:30); 2) «A testemunha afirma que, no tempo decorrido até ou após o registro do ponto, não exercia nenhuma atividade relacionada ao trabalho (link à fl. 985, ID f45e3ea, a partir de 00:09:35); 3) «Conforme diligências já realizadas na empresa ré, o tempo de deslocamento da portaria ao local de trabalho não excede o limite de 10 minutos previsto na Súmula 429/TST e; 4) «Não restou comprovado que o reclamante recebia ordens ou se encontrava à disposição da empregadora nos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho não registrados 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 5 - Além disso, o agravante não observou o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Isso porque, alega contrariedade à Súmula 333/TST, no entanto, tal verbete TST trata de minutos residuais registrados em cartão de ponto, o que não ocorreu no caso concreto em que a parte busca o pagamento dos minutos anteriores e posteriores não registrados nos controles de horário. Assim, o reclamante não logra êxito em comprovar o cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e a súmula invocada. 6 - Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RECLAMANTE. PERÍODO DE LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XIV. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RECLAMANTE. PERÍODO DE LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596 1 - O TRT de origem considerou válida a norma coletiva que fixou jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas diárias e manteve a improcedência total do pedido de horas extras, em que pese reconhecer o labor excedente ao pactuado coletivamente, tendo assim consignado: «o elastecimento da jornada está autorizado em ACT, ainda que no período tenha ocorrido o préstimo de horas além da 8ª diária, sejam elas normais, em virtude de compensação dos sábados, sejam extras, em virtude de sobrejornada. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: « A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do, II do CPC/2015, art. 1.030, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG «. 4 - À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer « a validade do ACT da Fiat Chrysler « e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar « o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais «. 5 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT consignou que houve labor excedente à jornada pactuada coletivamente em turnos ininterruptos de revezamento, decidindo, assim, em desconformidade com os limites previstos no CF/88, art. 7º, XIV que reconhece a observância dos limites definidos na própria norma coletiva. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial .... 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Doc. VP 415.6339.8629.5456

647 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DE CAUSA ÚNICA DE AUMENTO DE 2/3. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Matheus Ferreira de Souza e Guilherme Rosado de Melo contra sentença que os condenou a 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP). Guilherme busca a redução da pena-base e a exclusão do aumento sem fundamentação específica. Matheus requer sua absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a redução da pena e a aplicação de regime prisional menos severo. ... ()

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Doc. VP 166.2981.1003.5900

648 - STJ. Processo penal e penal. HC substitutivo de recurso próprio. Roubo majorado. CPP, art. 217. Ausência dos réus durante a ouvida de testemunha. Nulidade não evidenciada. Prejuízo não comprovado. Dosimetria. Crime consumado. Desnecessidade de posse mansa, pacífica e desvigiada da Res. Dosimetria. Observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Pena-base no piso legal. Reprimenda imposta abaixo do mínimo estabelecido no preceito secundário do tipo penal. Sanção exasperada em 1/3 na terceira fase do critério trifásico. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. ... ()

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Doc. VP 167.2395.7001.2500

649 - STJ. Processo penal e penal. HC substitutivo de recurso próprio. Roubo majorado. CPP, art. 217. Ausência dos réus durante a ouvida de testemunha. Nulidade não evidenciada. Prejuízo não comprovado. Dosimetria. Crime consumado. Desnecessidade de posse mansa, pacífica e desvigiada da Res. Dosimetria. Observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Pena-base no piso legal. Reprimenda imposta abaixo do mínimo estabelecido no preceito secundário do tipo penal. Sanção exasperada em 1/3 na terceira fase do critério trifásico. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. ... ()

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Doc. VP 999.7819.3824.1755

650 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28, DA LEI ANTIDROGAS; 3) A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33. § 4º, DA MESMA LEI; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

CONHECIMENTO DO RECURSO, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Rogerio de Oliveira Dias, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 96518911, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual condenou o mesmo por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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