Jurisprudência sobre
suspensao para dirigir veiculos automotores
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551 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM DAS PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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552 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação da Defesa em razão da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito previsto no Lei 9503/1997, art. 302, parágrafo único, I às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. A PPL foi substituída por duas PRDs, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo mesmo tempo da pena substituída. Pretende-se a absolvição por ausência de provas quanto à imprudência do apelante na condução do veículo automotor. ... ()
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553 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - V.
acórdão da apelação que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos a uma das Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Praia Grande - ALEGAÇÃO DE QUE V. ARESTO PADECERIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - Decisão proferida pelo Col. STJ, dando provimento ao recurso especial interposto pela autora embargante, reconhecendo a ocorrência de omissão - Determinação de retorno dos autos a esta Egr. Corte para que profira novo julgamento sanando o vício de integração identificado - Omissão sanada - Apreciação da questão consoante os termos do art. 8º, I, do Provimento CSM 2.023/2014 - Equivocada determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, considerando que na Comarca de Praia Grande, inexiste a instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, por onde tramitou o feito - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA EMBARGANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL - INOCORRÊNCIA - Inexistência de qualquer vício capaz de macular a r. sentença - Elementos probatórios contido nos autos suficientes para intelecção plena da controvérsia - Desnecessidade de maior dilação probatória - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - Pretensão de anulação de débitos de IPVA, licenciamento, DPVAT, infrações de trânsito (multas e pontuações correspondentes) e processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir, sob alegação de que o veículo da autora teria sido alienado há cerca de 20 anos - Ausência de demonstração da venda do veículo, e da comunicação ao órgão de trânsito competente, ônus que competia à vendedora, decorrendo a responsabilidade da autora pelas infrações (CTB, art. 134) - Manutenção da r. sentença que decretou a parcial procedência dos pedidos, para reconhecer, a partir da citação da Fazenda Estadual e do DETRAN/SP, a renúncia da autora ao seu direito de propriedade sobre o veículo descrito na inicial, a afastar sua responsabilidade por débitos e infrações de trânsito, determinando ao DETRAN/SP para proceder à exclusão do nome da autora como titular do automotor ÔNUS SUCUMBENCIAIS - R. decisum que corretamente imputou à autora o pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista ter sido vencida em parte substancial de seus pedidos - R. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA - Recurso desprovido - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para o fim de apreciar o apelo interposto pela autora embargante, nos termos da fundamentação... ()
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554 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL E PREQUESTIONA, SUBSIDIARIAMENTE, DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Como se verifica das razões expendidas no apelo, não há irresignação quanto à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo e da confissão do acusado, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, termos de declaração, auto de prisão em flagrante, nota de culpa, auto de apreensão, laudos de exame de alcoolemia e laudo de exame em arma de fogo, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. ... ()
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555 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado foi preso em flagrante conduzindo um automóvel em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Assim, observado pelo policial militar, e por uma testemunha, o réu saiu do veículo cambaleando e mal conseguindo falar, tal situação ensejou o encaminhamento do acusado até o IML onde foi constatada a alteração da capacidade psicomotora por exame clínico. 2) Inicialmente, rejeita-se a arguição de nulidade do laudo de alcoolemia. Nada há nos que descredencie a validade do referido laudo que atestou, de maneira devidamente fundamentada, a alteração da capacidade psicomotora do acusado em decorrência do consumo de bebida alcoólica pelo condutor do veículo. Trata-se de exame clínico realizado por perito oficial do IML, por meio não invasivo, bem como não exigindo qualquer conduta ativa do réu, produzido no exercício da função por agente público, detentor de fé pública e presunção de legitimidade. Assim, eventuais inconsistências devem ser demonstradas e comprovadas, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.3) A Lei 12.760/2012 ampliou os meios de prova para que seja constatada a embriaguez do condutor (art. 306, § 1º, II e § 2º do CTB), não sendo necessária a utilização do teste do etilômetro ou exame de sangue quando existirem outros elementos probatórios que atestem o consumo de álcool, como no caso em apreço, em que o exame clínico e os depoimentos do policial militar e do agente da SEGOV comprovaram de maneira segura a ingestão de bebida alcoólica e a consequente alteração psicomotora. Incidência da Súmula 70, da Súmula desta Corte. 4) No que concerne à dosimetria, observa-se que a pena-base do acusado foi fixada pela sentenciante acima do mínimo legal, em 07 (sete) meses de detenção, mais 12 (doze) dias-multa, devidamente fundamentada nos maus antecedentes do réu, e pelo mesmo prazo a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tornando-a definitiva neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5) Por conseguinte, deve ser mantido o regime aberto fixado para o réu em consonância com o art. 33, §2º, ¿c¿, do CP, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos n/f do art. 44, e seguintes do CP, os quais tampouco foram objeto de impugnação recursal. 6) A aplicação da detração em relação à pena de suspensão da habilitação deve ser requerida ao Juízo de execuções. Cumpre salientar que ¿as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência¿, como ocorreu na espécie. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). Recurso desprovido.... ()
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556 - STJ. Processual penal e penal. Agravo regimental no recurso especial. Homicídios qualificados, um consumado e um tentado. Embriaguez ao volante. Pronúncia. Presença de indícios de dolo eventual. Análise do elemento subjetivo do tipo. Competência do tribunal do Júri. Incompatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.
1 - A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. ... ()
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557 - TJSP. APELAÇÃO -
arts. 303, §1º, c.c art. 302, §1º, I (não possuir carteira de habilitação) e III (deixar de prestar socorro), e art. 306, §1º, II e §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material - Condenação do réu à pena de 01 ano e 03 meses de detenção, em regime inicial aberto, suspensão ou proibição da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 05 meses e pagamento de 10 dias -multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a cargo do juízo da execução, e pagamento de 10 dias-multa) - Pedido de absolvição - Impossibilidade - Materialidade e autoria do crime comprovadas pelas provas produzidas em Juízo - Condenação que é de rigor - Pedido de incidência do princípio da consunção - Descabimento - Crimes autônomos que tutelam bens jurídicos diversos - Manutenção do reconhecimento da prática do crime previsto no art. 306, CTB pelo réu, em concurso material com o do art. 303, CTB - Atual entendimento do STJ, reproduzido por esta E. Câmara - Dosimetria da pena - Manutenção - Art. 303, CTB - Primeira fase - Pena base fixada no mínimo legal - Segunda fase - Ausentes agravantes ou atenuantes - Terceira fase - Acertada incidência da causas de aumento do art. 302, §1º, I (não possuir carteira de habilitação) e III (na fração de 1/2 - Pena mantida - Art. 306, CTB - Primeira fase - Pena base fixada no mínimo legal - Segunda fase - Ausentes agravantes ou atenuantes - Terceira fase - Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena - Pena mantida - Fixação do regime aberto, que é o mais brando - Pena privativa de liberdade que foi substituída por duas restritivas de direitos em sentença - Pedido de gratuidade que deve ser postulado em sede de execução. ... ()
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558 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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559 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANOBRA IMPRUDENTE DE TROCA DE FAIXA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME ... ()
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560 - STJ. Reclamação. Cabimento. Turmas recursais. Resolução 12/2009. Crime de trânsito. CTB, art. 310. Bem jurídico. Segurança do trânsito. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de lesão ou exposição a perigo de dano. Entendimento contrário à tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia. Pedido procedente.
«1. A disciplina prevista na Resolução 12/2009/STJ, vigente à época da propositura desta reclamação, somente admitia o seu ajuizamento contra deliberações de Turmas Recursais locais quando estivessem em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do CPC, art. 543-C, Código de Processo Civil, esta última, hipótese dos autos. ... ()
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561 - TJSP. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS.
Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Laudo pericial atestou a ausência de numeração na arma de fogo examinada e sua capacidade para efetuar disparos. Exame pericial de verificação, apesar de apontar a ausência de embriaguez, atestou a presença de álcool e de cocaína no organismo do acusado, bem como a persistência de sinais indicativos de que ele se encontrava sob efeito de álcool etílico e/ou de substâncias psicoativas por ocasião do exame, realizado mais de quatro horas após a abordagem. Policiais militares surpreenderam o réu na condução de veículo automotor, com sinais ostensivos de embriaguez e avistaram-no dispensando uma sacola, dentro da qual havia um revólver calibre .44, com numeração suprimida e municiada com seis cartuchos de mesmo calibre, ocasião em que ele admitiu anterior consumo de bebida alcóolica e o porte do referido artefato. Réu admitiu, na polícia e em juízo, o porte da arma de fogo, ao fundamento de que fora ameaçado de morte; em juízo, asseverou consumo irrisório de bebida alcóolica, ocorrido mais de doze horas antes da abordagem. Negativa e versão isoladas nos autos. Estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa não comprovada, como seria ônus do apelante (art. 156 do C.P.P). Condenação mantida. ... ()
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562 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE FALSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDAS.
I. Caso em exame ... ()
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563 - STJ. Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado (duas vezes). Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia que perdura por aproximadamente 3 anos. Reconhecimento de nulidade pelo tribunal de origem. Necessidade de repetição de atos processuais. Retardo atribuível ao judiciário. Constrangimento ilegal configurado. Crime, em tese, cometido com violência intensa contra as vítimas. Necessidade de aplicação de medidas alternativas à prisão.
«1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. ... ()
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564 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) EM FASE RECURSAL. DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO. CONHECIDO O APELO E PROVIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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565 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença que condenou o pela prática dos crimes da Lei 9.503/97, art. 306; do art. 331, caput, e art. 129 c/c art. 14, II, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 07 (sete) meses. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Materialidade e autoria comprovadas. Em relação ao crime de embriaguez ao volante, note-se que o Legislador optou por tornar mais efetiva a segurança no trânsito, bastando a prova da embriaguez por diversos meios, inclusive a prova testemunhal, ou seja, a alteração da capacidade psicomotora do motorista pode ser demonstrada de várias formas, que não só o exame do material biológico, eventualmente, colhido do motorista. No presente caso, no Laudo de Exame de Alcoolemia, o médico-perito realizou o exame clínico do ora apelante e confirmou que ele estava sob influência de álcool e apresentava «marcha ébria, fala arrastada, curso do pensamento alterado, reflexo e equilíbrio alterado, hálito cetônico. A Defesa não logrou êxito em afastar a credibilidade do profissional (médico) que examinou o acusado. Mesmo porque não há sequer indício de que ele teria faltado com a verdade para incriminar uma pessoa inocente. Os depoimentos consistentes e harmônicos dos três policiais militares evidenciam a prática dos delitos narrados na denúncia. Os agentes da lei perceberam que o veículo do réu veio fazendo «zigue-zague, fizeram a abordagem e pediram para o acusado descer do veículo, mas ele não conseguia ficar em pé direito. Segundo eles, o acusado estava com vermelhidão nos olhos, mostrando sintomas de embriaguez. Além do crime de embriaguez ao volante, não há dúvida de que o réu cometeu os crimes de desacato e tentativa de lesão corporal, na medida em que proferiu vários xingamentos contra os policiais que o conduziram à Delegacia e desferiu um soco contra o rosto do policial Diego, não o atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade, como se infere da prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não acolhimento. O apelante é reincidente, com uma condenação definitiva pelo cometimento do delito de lesão corporal dolosa, condição que impede a concessão do benefício, sendo certo que se trata de reincidência específica e a medida não se mostra socialmente recomendável, na forma do art. 44, II, e §3º, do CP. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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566 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. Oacusado foi denunciado pela prática de conduta tipificada no art. 302, § 1º, IV da Lei 9.503/97, sob o argumento de que, faltando com o dever de cuidado, foi o responsável pela morte da vítima que estava, na qualidade de passageiro, dentro do táxi guiado pelo recorrente. ... ()
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567 - STJ. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Não cabimento. Embriaguez ao volante e direção perigosa. Dosimetria. Anotações criminais de condenações definitivas. Valoração negativa da personalidade do agente. Fundamento inidôneo. Decote da referida vetorial. Redução proporcional da reprimenda. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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568 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 9.503/97, art. 306, CAPUT. INSURGE-SE A DEFESA CONTRA A CONDENAÇÃO, SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB A TESE DE QUE AS PROVAS SÃO ILÍCITAS, POIS HÁ DÚVIDAS SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO RÉU, NO DIA DOS FATOS, E QUE O EXAME PERICIAL SE MOSTRA INVÁLIDO. SUSTENTA, AINDA, A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E DO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Consta a presente ação penal que, no dia 29 de setembro de 2021, o acusado foi detido em uma via pública de São Gonçalo, quando conduzia um veículo automotor, tendo um guarda municipal verificado que ele estava com capacidade psicomotora alterada, em razão de ingestão de bebida alcoólica. ... ()
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569 - STF. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos recebidos como agravo regimental. Penal e processual penal. Crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. CPC/1973, CTB, art. 302. Recurso extraordinário intempestivo. Preliminar formal de repercussão geral. Ausência. Art. 543-A, § 2º, c.c. Art. 327, § 1º, do RISTF.
«1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 18 Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 28 Turma, DJ 5.4.2011). ... ()
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570 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA MAJORADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (COMETIDA EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS). PRELIMINAR DE NULIDADE NO QUE TANGE À REVELIA E AO NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO RÉU. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FALTA DE PROVAS QUANTO AO ATUAR CULPOSO.
Afasta-se a alegação preliminar de nulidade. Consta que, na data dos fatos, o apelante foi conduzido a Delegacia, onde forneceu seu endereço para posteriores intimações, sendo então liberado. Distribuídos os autos à 35ª Vara Criminal da Capital, o apelante não foi localizado para a audiência preliminar, nem no endereço fornecido nem na empresa de Ônibus em que trabalhava (Transurb), constando dos autos que ele pediu demissão do quadro da empresa cerca de duas semanas após, no dia 13/06/2017. Depois de novas tentativas de intimação para o ato, este foi realizado apenas na presença da vítima, que informou possuir interesse no prosseguimento da demanda. Assim, vislumbrados os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, o magistrado a quo recebeu a denúncia, em 26/08/2019, e determinou a citação do apelante. Novamente, os mandados diversos citatórios expedidos foram devolvidos sem cumprimento, hipótese resultando, com o advento da pandemia do Coronavírus, na sua citação por aplicativo telefônico («WhatsApp). Na certidão de cumprimento, o oficial de justiça responsável atestou a leitura e ciência do mandado por Luiz Antônio, que confirmou seu nome e dados pessoais, sendo-lhe enviada cópia do documento no formato PDF «cujo recebimento foi confirmado logo em seguida, às 12h35min, portanto, utilizando-me de meio idôneo de comunicação". Assim, a intimação está em plena consonância com a legislação, consoante o CPP, art. 272 c/c a Lei 11.419/2006, o art. 13, §1º do Provimento CGJ 38/2020 e art. 8º da Resolução CNJ 354/2020. É importante recordar que é dever do réu manter o seu endereço atualizado durante toda a ação penal, nos termos do CPP, art. 367. No mais, a defesa do réu foi intimada de todos os atos processuais realizados, contexto em que o processo prosseguiu e a instrução foi encerrada à revelia do acusado, que não foi mais localizado. No mérito, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos. Em juízo, a vítima, que contava com 76 anos de idade à época do acidente (doc. 32), declarou que, na época, havia acabado de realizar uma cirurgia cardíaca e que entrara no ônibus pela porta de trás, depois de apresentar seu cartão de idoso ao motorista. Que, no momento de sair do veículo, avisou ao acusado que o faria devagar. Todavia, o condutor acabou fechando as portas antes que ele concluísse a saída, prendendo suas duas pernas para o lado de fora do transporte, sendo as mesmas arrastadas pelo trajeto, enquanto tentava se segurar com os braços, forçando seu peito. O motorista apenas parou o coletivo depois que os demais passageiros, vendo a situação, começaram a gritar. O Sr. Otávio concluiu informando que foi hospitalizado, consoante se confirma dos documentos fornecidos pelo Hospital Pró-Cardíaco, onde permaneceu por 14 dias por conta de um processo de infecção no local do machucado em sua perna, diante de sua baixa imunidade no pós-cirurgia cardíaca. Por sua vez, o réu não foi submetido ao interrogatório, porém, em sede policial, no dia dos fatos, relatou que o acidente ocorrera por ter achado, ao olhar pelo retrovisor, que todos os passageiros já haviam desembarcado. Não se olvide que a caracterização da culpa nos crimes de trânsito deflui da inobservância ao dever de cuidado, que no caso era exigível do profissional responsável pelo transporte, o qual atua de modo imperito, negligente ou imprudente, gerando as consequências previsíveis a seu ato. Nesse sentido, a alegação de que o idoso não teria acionado a campainha do ônibus para descer, além de incomprovada, não tem ligação com o ato de fechar as portas do veículo e dar a partida sem certificar-se que todos os passageiros haviam encerrado o desembarque, fato que efetivamente deu causa ao resultado lesão corporal na vítima. Juízo de censura que se mantém. A pena de detenção imposta não merece alteração, sendo fixada em seu menor valor legal (6 meses), com a incidência da fração de 1/6 pela agravante prevista no art. 61, II, «h do CP (contra maior de 60 anos de idade) na fase intermediária, e de 1/3, na etapa final, pela causa de aumento de pena inserta no §1º do CTB, art. 303 c/c o, IV do §1o do CTB, art. 302 (prática na profissão de transporte passageiros). Permanece o regime prisional aberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c do CP. Por outro lado, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 (de dois meses a cinco anos) e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Logo, partindo-se da menor pena prevista no tipo legal, com os aumentos de 1/6 na segunda fase e 1/3 na derradeira, nos mesmos termos acima, fica abrandado o período da referida pena acessória a 3 meses e 3 dias. Por fim, uma vez inexistente recurso ministerial nos autos, e levando em conta a pena aplicada, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Os fatos se deram em 30/05/2017, sendo a denúncia recebida no dia 26/08/2019 (doc. 119). A sentença condenatória, prolatada em 21/09/2022, sem qualquer causa suspensiva nesse interregno, impôs a reprimenda de 09 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, sendo reduzida a 3 meses e 3 dias a de suspensão de habilitação para dirigir. Nesse passo, resta ultimado o prazo consubstanciado no CP, art. 109, VI (prescrição em três anos quando o máximo da pena não excede a um), razão pela qual deve ser EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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571 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Embriaguez ao volante. Lei 9.503/97, art. 306, caput. Leitura da denúncia antes depoimento. Possibilidade. Provas suficientes. Impugnação fundamentos da decisão agravada. Ausência. Aplicação da súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I - Caso em exame... ()
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572 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 306. CONDENAÇÃO.
1. Asentença recorrida julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado nas penas do crime capitulado na Lei 9.503/1997, art. 306, caput, à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, no regime aberto, bem como a pena de suspensão da permissão de dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade. ... ()
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573 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR ONZE VEZES, NA FORMA MAJORADA (PRÁTICA EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS). RECURSOS DEFENSIVOS QUE PRETENDEM, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR FALTA DE PROVAS OU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJAM A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
Extrai-se dos autos que, no dia 01/06/2012, o apelante Amarildo, de forma imprudente, conduzindo o ônibus M. Benz, placa BDC 6210/SP-Guarulhos, de propriedade da empresa Expresso Capivari, a qual explorava o transporte público Municipal em Silva Jardim, colidiu com o veículo Honda CRV, placa KYH 3063/RJ, conduzido por Marcus Vinicius Rattis Silveira. Com a colisão, o coletivo caiu em uma ribanceira, causando nas vítimas, ali relacionadas, as lesões descritas nos respectivos laudos médicos acostados aos autos. A imprudência consistiu no fato de ter saído da garagem com o veículo em más condições no sistema de freios, que não funcionou adequadamente ao ser acionado. O problema técnico já ocorrera anteriormente, inclusive poucos dias antes, como descrito pelas vítimas em juízo, e já havia sido relatado pelo motorista ao corréu Carlos Alberto, encarregado da concessionaria. O laudo de exame em local, efetuado algumas horas depois, atestou a ocorrência do acidente de trânsito acima descrito nas circunstâncias de sua feitura, ressaltando que não foi possível testar os comandos elétricos e de segurança do ônibus, inclusive os freios, considerando «o local de inércia em que se encontrava". Em juízo, as vítimas ouvidas confirmaram que o automóvel, guiado pelo apelante Amarildo, encontrava-se em péssimo estado de conservação, o que era perceptível a qualquer pessoa. Que perceberam nitidamente que, antes do desastre, o motorista acionou diversas vezes o freio, que não funcionou. Destacaram que o coletivo já apresentara o mesmo defeito dias antes, precisando ser acionada a empresa para que viesse buscá-lo, além de outros problemas, inclusive curtos, chegando a pegar fogo. O condutor do Honda CRV corroborou o cenário do acidente e informou que, considerando a distância entre seu veículo e o ônibus, e a velocidade com que este último trafegava, o motorista não teria problema algum para fazer o ônibus parar em condições normais. Interrogado, o apelante Amarildo disse que checou os freios quando saiu da garagem, e que estes estavam funcionando, mas que na hora do acidente isso não foi suficiente. Informou que o responsável pelos veículos era o corréu Carlos Roberto, o «Pafum, a quem comunicava os problemas mecânicos nos veículos da empresa, ressaltando que já se negara a conduzir um ônibus da frota por más condições. Por sua vez, o recorrente Carlos Roberto confirmou ser o responsável por encaminhar os veículos à oficina quando necessário, mas que achava que as condições dos ônibus da Empresa Capivari eram normais. Questionado, porém, admitiu haver problemas na frota, bem como que boa parte desta foi posteriormente apreendida, inclusive por falta de documentação. Nesse cenário, inviável o atendimento ao pleito absolutório. Como cediço, o crime na modalidade culposa se configura com a verificação de uma conduta voluntária em violação a um dever de cuidado objetivo, com nexo causal a um resultado involuntário previsível e perceptível ao homem médio. Sendo perfeitamente admissível a coautoria quando constatada a pluralidade de agentes, a existência de liame subjetivo e a relevância causal das condutas ao resultado gerado (STJ, HC 235.827/SP, Quinta Turma, DJe 18/09/2013). In casu, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório encontra-se coesa aos depoimentos de todos os ofendidos colhidos na fase inquisitorial, sendo as lesões descritas compatíveis às descritas nos laudos de exame de corpo de delito/boletins de atendimento médico acostados aos autos, atendendo, destarte, ao disposto no CPP, art. 155. Ausente a alegada violação ao Princípio da Correlação. A denúncia é clara ao narrar a causa geradora da culpa em relação aos dois acusados, que, portanto, puderam se defender dos fatos imputados, sendo certo que a condenação se deu nos mesmos termos ali narrados. Destarte, encontram-se devidamente caracterizadas as condutas imputadas aos acusados pelo órgão acusatório. No tocante ao apelante Amarildo, ao deixar de observar o dever de cuidado que lhe cabia, na qualidade de condutor, transportando grande número de passageiros no veículo inapropriado ao uso, ciente de que os freios já haviam apresentado defeito anteriormente e em data recente, daí não podendo se alegar ausência de previsibilidade quanto ao defeito mecânico. Quanto a Carlos Roberto, tem-se configurada a sua conduta negligente de, no encargo de responsável pela manutenção e liberação para circulação do veículo do transporte coletivo de pessoas, permitir que este transitasse em péssimo estado de conservação, e com defeito mecânico do qual tinha ciência, enquadrando-se sua ação no CP, art. 13, dada a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Frisa-se que o atuar de ambos foi determinante para a ocorrência do resultado, assim evidenciado o nexo causal com as lesões corporais suportadas pelas vítimas. Mantida a causa de aumento inserta no §1º do CTB, art. 303, que incide em razão de ser o veículo dedicado ao transporte de passageiros. A dosimetria merece alteração. A pena base de detenção foi aplicada em seu máximo legalmente previsto (dois anos) com esteio na pluralidade de vítimas, utilizando-se o julgador de uma parte dessas (5 vítimas) nesse primeiro momento e deixando as demais (6 vítimas) para a incidência do concurso de delitos. Todavia, a motivação utilizada na fase primeva deve ser afastada, em especial considerando que os delitos foram praticados mediante concurso formal (prática de dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão). Assim fica reduzida a reprimenda inicial dos dois recorrentes a 6 meses de detenção, deixando-se para considerar a pluralidade de vítimas no cálculo da regra prevista no CP, art. 70. Sem alterações na fase intermediária, permanecendo, na terceira etapa, a causa de aumento do artigo §1º do CTB, art. 303 na fração legal de 1/3. Com o concurso formal entre os delitos, em vista do cometimento contra 11 vítimas, adequada a incidência da fração de 2/3, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. As penas se consolidam em 1 ano e 1 mês de detenção. A pena autônoma de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo ser reajustada a 4 meses e 13 dias. Permanece o regime prisional aberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c do CP. Por fim, uma vez inexistente recurso ministerial nos autos, e levando em conta a pena aplicada, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Como acima apontado, os fatos se deram em 01/06/2012, sendo a denúncia recebida no dia 15/08/2014 (fl. 279) e a sentença condenatória prolatada em 23/06/2019 (doc. 10, fls. 544/546), sem qualquer causa suspensiva nesse interregno. Com a alteração dosimétrica, resta ultimado o prazo consubstanciado no CP, art. 109, VI (prescrição em quatro anos quando o máximo da pena não excede a um), razão pela qual deve ser extinta a punibilidade dos recorrentes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do CP. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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574 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS arts. 306 E 308, AMBOS DA LEI 9.503/97, E DOS arts. 129, §12, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AOS CRIMES DOS arts. 306 E 308, AMBOS DA LEI 9.503/97. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado foi preso em flagrante conduzindo uma motocicleta em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Tal situação ensejou o encaminhamento do réu até o IML onde foi constatada a alteração da capacidade psicomotora por exame clínico. Consta também que o acusado, efetuando exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, empinou uma motocicleta, transitando somente com a roda traseira do veículo, carburou e realizou manobras perigosas em alta velocidade, inclusive caindo da motocicleta, gerando situações de risco à incolumidade pública e privada. 2) Inviável acolher no direito processual penal a teoria da perda de uma chance, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente. A alegação de que no local dos fatos havia testemunhas presenciais não arroladas cabia à defesa, que pretende subverter a regra da distribuição do ônus probatório, prevista no CPP, art. 156. 3) Materialidade delitiva cabalmente demonstradas pelo laudo de exame clínico que atesta a alteração da capacidade psicomotora do acusado, e a autoria, pelas declarações de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, circundadas pelo depoimento judicial de testemunha de viso. Inarredável a responsabilização do autor pelos delitos previstos nos arts. 306 e 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. É cediço que a validade do depoimento dos policiais militares como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) Não há que se falar em atipicidade da conduta quanto aos crimes dos arts. 306 e 308, ambos da Lei 9.503/97. No ponto, cumpre observar que os delitos em referência são de perigo abstrato, isto é, crimes de natureza formal que prescindem de resultado naturalístico para se consumar, não sendo necessário perquirir sobre a demonstração da potencialidade lesiva concreta. Precedentes. 5) A comprovação do delito de resistência escora-se igualmente na palavra dos policiais militares. Consta dos autos que o apelante se opôs-se à execução de ato legal, consistente na prisão em flagrante, mediante ameaça e violência física a policiais militares competentes para executá-lo, proferindo xingamentos, ao dizer que os mataria e desferir um soco no rosto do policial militar Everton Brasil Pitombeira, visando impedir a própria identificação e a abordagem policial, que visivelmente alterado se viu necessário o uso da força para mobilizá-lo. 6) Por conseguinte, registre-se que o depoimento judicial do ofendido Everton Brasil Pitombeira se encontra em perfeita harmonia com aquele prestado em sede inquisitiva no que tange ao delito de lesão corporal, especialmente porque, em suma, narrou toda a dinâmica dos fatos, demonstrando que o apelante o agrediu de forma intencional. Nesse contexto, é de se ver que o relato do ofendido, seguro ao descrever a prática das agressões, é corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito (doc. 95548155), conclusivo no sentido de que a vítima apresentava tênue rubefação em terço à esquerda de parte glabra de região frontal que mede 10x25mm em seus maiores eixos, compatíveis com o evento narrado e produzido por ação contundente, o que inviabiliza a desclassificação para a conduta do 129, §6º, do CP. 7) No que concerne à dosimetria, a qual não foi objeto de impugnação recursal, verifica-se que o d. Sentenciante fixou a pena-base dos delitos no mínimo legal, e mais a suspensão do direito de obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos, permanecendo inalteradas ante a ausência de outros modeladores, com exceção da terceira fase do processo dosimétrico do crime de lesão corporal, cuja pena foi aumentada em 1/3, uma vez que o crime foi praticado contra policial militar. Da mesma forma, correto o reconhecimento do concurso material entre os delitos, uma vez que tais tipos penais são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, para estabelecer a penal final em 02 (dois) anos de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. 8) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 9) Finalmente, para o ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, se faz necessário o pedido formal e o contraditório, oportunizando à ré a discussão sobre o quantum a título de reparação pelos danos sofridos pelo ofendido. Embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele necessitaria ser debatido em algum momento de molde a constituir prova, entendida como aquela formada sob o pálio do contraditório, acerca dos valores mínimos da indenização, inclusive no intuito de traçar-lhe os limites, motivo pelo qual deve ser afastada a indenização por danos morais fixada na sentença. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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575 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 180 e CODIGO PENAL, art. 304. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 309. PRELIMINAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EMBALAGEM SEM LACRE NUMERADO EM NADA OBSTOU A EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. INDEMONSTRADO PREJUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO. RECEPTAÇÃO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. SÚMULA 70/TJRJ. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO DOLO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DE AGENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A MATERIALIDADE DA CONDUTA. RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 297. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO É ACESSÓRIO E REMETIDO. MAGISTRADO QUE ELEGEU O PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ERRO MATERIAL NO DECISUM. LEI 9.503/97, art. 309. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXCEDEM A NORMALIDADE DOS TIPOS. REGIME FECHADO. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMA PARA O ABERTO. VETOR JUDICIAR DESFAVORÁVEL QUE É INSUFICIENTE PARA ESTABELECER REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
PRELIMINAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - ADefesa não logrou êxito em demonstrar de que maneira teria ocorrido o prejuízo por ausência de lacres que armazenaram o documento de habilitação falso, porquanto inexiste indícios nos autos de que houve falhas no acondicionamento, guarda ou preservação do material apreendido, sendo de bom alvitre consignar que os materiais arrecadados na diligência foram encaminhados pela Autoridade Policial, por documento devidamente formalizado, que equivale ao indicado no Registro de Ocorrência, tudo em estrita observância ao CPP, art. 158-B DO DELITO DE RECEPTAÇÃO ¿ A autoria e materialidade restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, pois comprovado que o apelante conduzia o veículo da marca Chevrolet/ÔNIX, cor prata, placa RISOC38, clonado, conforme atestado no Laudo de Clonagem, sabendo da origem criminosa do automóvel, pois as circunstâncias de sua prisão autorizam tal conclusão, tudo a afastar o pleito de desclassificação para o delito de receptação culposa e de absolvição por insuficiência probatória. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO¿ A materialidade e a autoria delitivas do crime do CP, art. 304 restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, cabendo consignar que não se tratava a carteira de habilitação inidônea, de contrafação grosseira, já que, conforme laudo pericial, tinha o documento eficácia para induzir e/ou manter terceiros em erro como se verdadeira fosse, cabendo consignar que a apresentação por exigência de autoridade não afasta a tipicidade, tudo a rechaçar a tese absolutória por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta. E tratando-se a conduta de uso de documento falso de delito acessório, pois inexiste de forma autônoma, e valorado, ainda, como crime remetido, uma vez que o deixou o legislador de estabelecer o preceito secundário da norma e, portanto, remetendo ao dos tipos penais ínsitos nos arts. 297 a 302 do Códex penal. Daí e considerando que a única infração a estabelecer a pena basilar de 02 anos é a do crime de falsificação de documento público, dúvidas não restam quanto a sua condenação, embora, repita-se, tenha havido erro material no decisum, ao deixar de mencionar o art. 297 do Estatuto Repressivo. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR DESABILITADO GERANDO PERIGO DE DANO - A autoria e materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas e, em especial, pelo depoimento dos autores da prisão, restando, claramente, demonstrado nos autos que Neylson, ao dirigir de forma perigosa, praticou a conduta prevista no referido tipo penal, sendo certo que, não só gerou perigo de dano, mas, efetivamente, colocou em risco a incolumidade pública, sendo, desta forma, acertada sua condenação. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal pois correta a fundamentação utilizada pelo Julgador para elevar as penas-base, em razão dos maus antecedentes, bem como o aumento de 1/6, ajustando-se a reprimenda para estabelecer o regime aberto, ao se considerar: a) a primariedade do réu; b) além dos maus antecedentes, todas as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59: culpabilidade, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima foram favoráveis e c) a quantidade de pena ¿ 04 (quatro) anos de reclusão - imposta corresponde a quantum que autoriza a fixação de regime aberto, sem aplicação dos arts. 44 e 77 do mesmo Diploma Legal, pois que a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é suficiente para atingir o objeto da pena, consoante a Teoria Mista (unificadora ou eclética ou unitária) que defende sua dupla finalidade: castigo (punição) ao infrator, mas, também, como prevenção, seja em relação à sociedade ou ao próprio autor do fato, enquanto a suspensão condicional da pena carece do requisito temporal. ... ()
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576 - STJ. Reclamação. Cabimento. Turmas recursais. Resolução 12/2009. Crime de trânsito. CTB, art. 310. Bem jurídico. Segurança do trânsito. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de lesão ou exposição a perigo de dano. Entendimento contrário à tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia. Pedido procedente.
«1. A disciplina prevista na Resolução 12/2009/STJ, vigente à época da propositura desta reclamação, somente admitia o seu ajuizamento contra deliberações de Turmas Recursais locais quando estiver em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do CPC, art. 543-C, Código de Processo Civil, esta última, hipótese dos autos. ... ()
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577 - STJ. Reclamação. Cabimento. Turmas recursais. Resolução 12/2009. Crime de trânsito. CTB, art. 310. Bem jurídico. Segurança do trânsito. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de lesão ou exposição a perigo de dano. Entendimento contrário à tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia. Pedido procedente.
«1. A disciplina prevista na Resolução 12/2009/STJ, vigente à época do ajuizamento desta reclamação, somente admitia o seu ajuizamento contra deliberações de Turmas Recursais locais quando estiver em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do CPC, art. 543-C, Código de Processo Civil, esta última hipótese dos autos ... ()
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578 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 157, §2º, II E 2º-A, I, 157, §3º, II, C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 303, CAPUT, DA LEI 9503/97, POR DUAS VEZES. RECURSO DEFENSIVO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTA VOLTADA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. TEORIA MONISTA. APELO MINISTERIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVADO QUE OS ACUSADOS AGIRAM EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM UM ADOLESCENTE. SÚMULA 500/STJ. NÃO CONFIGURA DUPLA IMPUTAÇÃO. REFORMA PARA CONDENAÇÃO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE DISPARARAM CONTRA A GUARNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO CONSERVADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE ROUBO E PORTE. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. DELITO DO LEI 8.069/1990, art. 244-B. PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. ADEQUADO.
DECRETO CONDENATÓRIO -Não há controvérsia sobre a existência material e da autoria dos delitos dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP, 157, § 3º, II, do CP, c/c 14, II, do CP e 303, caput, da Lei 9503/97, por duas vezes, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. RECURSO DEFENSIVO. CONCURSO DE PESSOAS - o concurso de agentes está configurado, uma vez que os acusados e o adolescente, tiveram suas ações voltadas para o sucesso da empreitada criminosa, preenchidos todos os requisitos necessários - pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal ¿ conforme explicitado pela palavra das vítimas. APELO MINISTERIAL. (01) CORRUPÇÃO DE MENORES - Considerando que os acusados praticaram os delitos de roubo qualificado e latrocínio tentado em comunhão de ações com o adolescente P.H.C.P. diante do teor da Súmula 500/STJ, sendo certo que contava o adolescente com 18 (dezoito) anos, à época dos fatos, mostra-se correta a pretensa condenação pela prática do delito do Lei 8.069/1990, art. 244-B, esclarecendo-se que, consonante a jurisprudência pátria, não há bis in idem entre a majorante do concurso de pessoas e o crime de corrupção de menores. (02) RESISTÊNCIA QUALIFICADA - analisando-se o acervo probatório, forçoso concluir que não há prova induvidosa da autoria imputada aos acusados pela prática do delito do art. 329, § 1º do CP ao se levar em conta as declarações dos policiais militares envolvidos na ocorrência no sentido de que apenas ouviram um disparo de arma de fogo quando o carro conduzido por Julio Cesar colidiu aliado ao fato de que os acusados negaram ter efetuado tiros contra a guarnição e as vítimas do acidente de trânsito não puderam corroborar a afirmação dos brigadistas, uma vez que desmaiaram após a batida, a tornar imperiosa a conservação da absolvição, com esteio no CPP, art. 386, VII. (03) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - de acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência, ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção, como é o caso dos fatos sub judice, em que a arma de fogo foi empregada para a prática das subtrações. RESPOSTA PENAL. LEI 8.069/1990, art. 244-B. Pena que deve ser mantida no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e outros moduladores, salientando-se a impossibilidade de aplicação das atenuantes da menoridade e confissão, em obediência à Súmula 231/STJ, redimensionando-se a pena final de Júlio César para 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 7 (sete) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo unitário, e 4 (quatro) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e a de André Luiz para 11 (onze) anos de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, no valor mínimo unitário, registrando-se que não há reparos a serem feitos na dosimetria dos demais crimes pelos quais os réus foram condenados. Por fim, mantém-se o regime inicial fechado em razão do total da reprimenda. ... ()
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579 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL, APELAÇÃO. ARTS. 303, § 1º, C/C 302, § 1º, S I E III; E 306, TODOS DA LEI 9.503/1997 (C.T.B.), TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA ILEGITIMIDADE DA PROVA E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO C.T.B. (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE), ADUZINDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL IMPUTADO; OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, PREQUESTIONANDO-SE, AO FINAL, A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Eduardo da Costa Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado por infração aos tipos penais previstos nos arts. 303, § 1º, C/C 302, § 1º, I e III; e 306, todos da lei 9.503/1997 (C.T.B.), tudo na forma do CP, art. 69, impondo-lhe as penas totais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime prisional aberto, além da proibição de obter habilitação ou permissão para conduzir veículos automotores, por igual período, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 06 (seis) salários-mínimos, em favor da vítima, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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580 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de trânsito. Embriaguez ao volante. Lei 9.503/1997, art. 306, caput. Pleito de substituição da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária. Impossibilidade. Súmula 171/STJ. Incidência. Previsão expressa do CTB, art. 312-A Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo desprovido.
I - Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso nas sanções do CTB, art. 306, que prevê, em seu preceito secundário, a cominação de pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade. ... ()
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581 - STJ. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Recurso especial. Ação de indenização em razão de acidente de trânsito. Condução de motocicleta sob estado de embriaguez. Atropelamento em local com baixa luminosidade. Instrução probatória inconclusiva se a vítima encontrava-se na calçada ou à margem da calçada, ao bordo da pista de rolamento. Recurso especial improvido. Culpa presumida. Presunção de culpa. Inversão do ônus da prova. Considerações amplas do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 188. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 944. CCB/2002, art. 950. CPC/2015, art. 373, I. CTB, art. 28. CTB, art. 29, § 2º. CTB, art. 165. CTB, art. 192. CTB, art. 306.
«... A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a culpa do condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez é presumida e, como tal, propicia a inversão do ônus probatório, cabendo-lhe demonstrar que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, como entendeu o Tribunal de origem; ou se, em tal circunstância, a comprovação da culpa permanece a cargo do demandante, vítima do acidente, como defende o ora insurgente. ... ()
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582 - STJ. Trânsito. Acidente de trânsito. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Embriaguez ao volante. Prova pericial. Necessidade. Ausência de exame de alcoolemia. Aferição da dosagem que deve ser superior a 6 (seis) decigramas. Necessidade. Elementar do tipo. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Lei 11.705/2008. Decreto 6.488/2008. CTB, art. 306.
«... Como se viu do relatório, no caso, foi o paciente denunciado pelo crime de embriaguez ao volante porque conduzia veículo automotor pela contramão de direção, com sintoma visível de embriaguez alcoólica, tendo se recusado a se submeter a qualquer exame de alcoolemia, inclusive o bafômetro. Exatamente por não ter havido exame técnico específico é que se pleiteia o trancamento da ação penal. ... ()
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583 - STJ. Direito penal e processual penal. Recurso especial. Embriaguez ao volante. Dosimetria da pena. Majoração da pena-Base. Fundamentação concreta e idônea. Inexistência de critério matemático. Proporcionalidade observada. Confissão espontânea. Inexistência. Necessidade de revolvimento fático probatório. Recurso especial desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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584 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. Lei 9.503/97. CRIME DO art. 303, PARÁGRAFOS 1º E 2º C/C art. 302, PARÁGRAFO 1º, S I E II. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pelo Réu visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santa Cruz, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 303, parágrafos 1º e 2º c/c art. 302, parágrafo 1º, I e II da Lei 9.504/1997 às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, «além da proibição do direito de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, Regime inicial fechado, «com base no art. 33, § 3º do CP, em face das circunstâncias judiciais verificadas (art. 59 do C.P.)". Manteve-se o acusado em liberdade (indexes 452 e 512). ... ()
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585 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, §1º, I, E ART. 298, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS COMO PROVA. VALIDADE DA CONFISSÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Ministério Público em face de sentença condenatória que aplicou ao réu as penas de 07 meses de detenção e 11 dias-multa, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e da suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor por 02 meses e 10 dias. O recurso ministerial pleiteia a fixação do regime semiaberto, considerando a reincidência do réu. ... ()
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586 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE TESTE DO ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. Caso em exame1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença penal que julgou parcialmente procedente a ação penal movida contra o réu, absolvendo-o das imputações dos arts. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do CP, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP, mas condenando-o pela prática do crime previsto no CTB, art. 306. A pena imposta foi de 6 meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 6 meses. ... ()
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587 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIOS E LESÕES CORPORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso defensivo em que se objetiva a reforma da sentença que condenou o réu pelos crimes tipificados nos arts. 302, §1º, II (duas vezes) e 303, §1º (três vezes), c/c II do §1º do 302 da Lei 9.503/97, na forma do 70 do CP. Alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pugna por absolvição, pela aplicação da pena base no mínimo legal, pelo afastamento de concurso material, pela aplicação do regime inicial aberto, e, subsidiariamente, por imputação de pena restritiva de direitos na forma do art. 46, § 3º do CP, além da isenção das custas processuais. ... ()
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588 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMETO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA TESTEMUNHAL PELA PERDA DA MÍDIA. GRAVAÇÃO DISPONIBILIZADAS E COMPARTILHADAS APÓS DILIGÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. REJEITADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. IMPRUDÊNCIA NO AGIR DO ACUSADO. COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PERDÃO JUDICIAL. INCABÍVEL. ABALO QUE TRANSCENDE A NORMALIDADE DE UM ATROPELAMENTO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE. AUMENTO AFASTADO. LAPSO TEMPORAL EXTRAPOLADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS DO APELANTE.
DAS PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA -Não merece ser acolhida, pois o fato de não ter sido recuperada naquele momento o conteúdo das gravações realizadas, em 28.03.2019, por si só, a nulidade aventada, ao considerar que: 1) a mídia da Audiência de Instrução e Julgamento em continuação realizada em 28.03.2019 foi recuperada e 2) as declarações já constavam transcritas na sentença de item 000212. INÉPCIA DA DENÚNCIA - O Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa e, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, ressaltando-se, também, que - proferida sentença condenatória - encontra-se superada a alegação de inépcia da exordial atraindo o instituto da preclusão. Doutrina e Precedentes. DECRETO CONDENATÓRIO - A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo acervo probatório, em especial, a prova oral, ressaltando-se que o óbito da vítima decorreu da conduta culposa do agente, que não observou o dever de cuidado ao qual estava obrigado, avançando na via de mão contrária à sua colidindo frontalmente com veículo de terceiro, arremessando, com a colisão, a vítima Janaína, o que causou o resultado lesivo morte, conforme consignado pelo expert, afastando-se, assim, o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória, não havendo de se falar em perdão judicial, porquanto o forte abalo sofrido pelo acusado é decorrente do atropelamento (Precedente do TJ/RJ). DA RESPOSTA PENAL - - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para decotar o recrudescimento da pena-base, pois indemonstrado que estivesse o acusado sob efeito álcool ou outra substância entorpecente. E com a redução da reprimenda do réu, aqui, operada, resta a análise da prescrição, consignando-se que o prazo prescricional será obtido valorada a reprimenda, ora aplicada para ele ¿ 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E 2 (MESES) DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR -, com os arts. 109, V e 110, §1º, ambos do Estatuto Repressor ao se considerar: a reprimenda não superior a 02 (dois) anos. Daí e aquietado em 4 (QUATRO) ANOS e, considerando que entre o recebimento da denúncia, em 08.06.2015, e a prolação da sentença na data de 30.03.2020, restou extrapolado, de acordo com a antiga redação do §2º do CP, art. 110, revogado pela Lei 12.234/2010, impondo-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, do CP. ... ()
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589 - STJ. processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime do CTB, art. 302, parágrafo único, II, e CTB, art. 310. Prescrição. Indevida supressão de instância. Absolvição. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Crime da Lei 9.503/1997, art. 310. Crime de perigo abstrato. Regime inicial semiaberto. Inexistência de ilegalidade. Agravo desprovido.
1 - O capítulo acerca da a prescrição do crime do CTB, art. 310 não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, ainda que se fale ter sido pedido subsidiário, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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590 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame. 1. O réu, sob influência de álcool, conduziu veículo automotor e colidiu com motocicleta, causando lesões corporais graves na vítima. Foi condenado por lesão corporal culposa no trânsito, com pena de reclusão substituída por restritivas de direitos e indenizações por danos materiais e morais. O recurso defensivo visa o abrandamento das penas e a redução das indenizações fixadas. ... ()
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591 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio culposo no trânsito. Violação do CPP, art. 619. Ausência de omissão ou contradição. Inocorrência. Ofensa aos CPP, art. 155 e CPP, art. 156. Requerimento de conversão do julgamento em diligência. Súmula 284/STF. Violação dos arts. 112 e 564, I, do CPP. Descumprimento de regra de impedimento. Nulidade. Improcedência. Prejuízo à defesa não demonstrado. Ofensa aos arts. 149 e 400, § 1º, do CPP. Incidente de insanidade mental não obrigatório. Ausência de indícios de inimputabilidade. Pretensão de absolvição. Insuficiência de provas. Necessário reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Ofensa ao CTB, art. 294. Dispositivo apontado dissociado das razões do acórdão impugnado. Súmula 284/STF. Pleito de concessão do perdão judicial. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo regimental desprovido.
«I - São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no CPP, art. 619, podendo, também, ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. ... ()
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592 - TJSP. APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO E MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. CRIMES DE NARCOTRÁFICO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 309). CONCURSO MATERIAL. (1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PARTICIPOU EFETIVAMENTE DOS CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO E MAJORADO NARRADO NA DENÚNCIA, NARCOTRÁFICO, DESOBEDIÊNCIA E DO CRIME DE TRÂNSITO. (3) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. (5) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (6) DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. (7) CONCURSO DE AGENTES. (8) CRIME CONSUMADO. TENTATIVA AFASTADA. (9) CONCURSO FORMAL. (10) CRIME DE NARCOTRÁFICO. (11) CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TIPIFICAÇÃO. A DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA, EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO, PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES, CONSTITUI CONDUTA PENALMENTE TÍPICA. (12) CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. (13) DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (14) SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (15) CONCURSO FORMAL X «QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES. (16) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (17) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O RÉU NICOLAS PEDRO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADOS. MANUTENÇÃO. (18) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU WESLEY CAMPOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES PUNIDOS COM PENA DE RECLUSÃO (NARCOTRÁFICO E ROUBOS MAJORADOS). (19) REGIME ABERTO PARA OS CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. (20) DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. (21) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR E IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.Preliminar. Nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). Ainda, é possível o reconhecimento fotográfico do réu, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF (HC 221.667-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 07/12/2022 e HC 217.826-AgR/RS - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 03/10/22 - DJe de 28/11/2022). Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). Ademais, a condenação levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não somente o seu reconhecimento realizado em solo policial, mas também o reconhecimento, em Juízo, de ambos os réus.... ()
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593 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, §1º, NA FORMA DO ART. 302, §1º, IV, AMBOS DA LEI 9.503/97. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, inobservando o seu dever de cuidado, agiu de forma imprudente, na medida em que trafegava pela pista da direita com o seu veículo da marca JAC, placa EYJ-4047, momento em que repentinamente mudou para a faixa da esquerda, vindo a colidir com o veículo VW/KOMBI, placa LHZ 8005, conduzido por Sebastião Sena Soares, que subiu no canteiro central, ocasionando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal. ... ()
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594 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de lesão corporal no âmbito doméstico e embriaguez ao volante. Atipicidade. Impossibilidade de reexame probatório. Dosimetria. Pena-Base. Antecedentes. Direito ao esquecimento. Supressão de instância. Circunstâncias do crime e agravante do CTB, art. 298, I. Bis in idem não verificado. Inexistência de ilegalidade flagrante. Ordem não conhecida.
I - CASO EM EXAME... ()
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595 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, E PELO RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
A denúncia narra que no início da manhã de 21/08/2019, por volta de 06:50h, na Rod. Raphael de Almeida Magalhães (BR-493), altura km 142, bairro Vila Maria Helena, o denunciado, de forma consciente e voluntária, agindo com negligência e imprudência, violou o dever objetivo de cuidado exigível daqueles que assumem a direção de veículo automotor, provocando com sua conduta culposa o atropelamento da vítima Fernando de Souza Paiva, causando-lhe lesões corporais contundentes gravíssimas que foram a causa determinante do óbito daquela ainda no local do atropelamento, e deixou, ainda, de prestar socorro à vítima quando era possível fazê-lo. Narra a inicial que o denunciado conduzia o caminhão Volvo de placas KXQ-3771/RJ, um reboque, em velocidade excessiva e realizava manobras bruscas e perigosas transitando pela via de forma imprudente e negligente, e, ao passar pelo km 142, realizou nova manobra perigosa, em velocidade elevada, passando bruscamente da pista da esquerda, para o acostamento, cruzando a pista da direita, com o que quase atingiu o motociclista Alexandre Pereira, que teve de frear sua moto para não ser abalroado. Acresce a denúncia, que, em seguida, o denunciado adentrou no acostamento da via com o caminhão, onde colheu a vítima Fernando de Souza Paiva, que caminhava pelas margens da rodovia (o que é bastante comum o local), atropelando-a e passando por cima desta, e batendo no guard rail que margeia a rodovia em continuidade. Conforme a inicial, após atropelar a vítima e bater o caminhão, sem qualquer justificativa, o denunciado acelerou o autocarga e empreendeu fuga, adentrando a Rod. W. Luiz (BR-040) na pista sentido Rio de Janeiro, e por presenciar toda a ação, o motociclista Alexandre Pereira passou a perseguir o caminhão conduzido pelo denunciado, até que conseguiu ultrapassá-lo e avisar a policiais militares mais à frente sobre o ocorrido, tendo em seguida os agentes da lei, após em perseguição ao caminhão, conseguido abordá-lo próximo à Linha Vermelha (RJ-071), a cerca de 20 km do local do acidente. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à delegacia onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-0329112019 e seus aditamentos (e-docs. 06, 11, 138), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 09), os termos de declaração (e-docs. 14, 16, 18, 136), o boletim de registro de acidentes de trânsito (e-doc. 31), o laudo de perícia necropapiloscópica (e-docs. 145, 255), o laudo de exame de perícia local (e-doc. 148), o boletim de acidente de trânsito (e-doc. 162), o laudo de exame de material (e-doc. 248), o laudo de exame de necropsia (e-doc. 253), e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Diante da robustez do caderno probatório, não assiste razão à defesa em relação ao pleito absolutório. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em ambas as sedes, a testemunha Alexandre Pereira, disse que presenciou os fatos e no dia estava conduzindo sua motocicleta pela rodovia quando o caminhão veio por trás na pista de alta velocidade e lhe «fechou"; e em razão disto saiu para o canto e freou. Narra que o caminhão lhe ultrapassou e continuou em direção à direita até atingir o acostamento e atropelar a pessoa que andava pelo acostamento; observou que passa sempre por essa rodovia e é um local onde as pessoas fazem caminhada; e, após atropelar a vítima, o caminhão colidiu com o guard rail, voltou para a pista e foi embora. O depoente acrescentou que ultrapassou o caminhão e foi embora; que não chegou a alertar o caminhão ou pedir para que parasse em razão do atropelamento; e foi procurar a polícia militar; e informou aos policiais da ocorrência do acidente e as características do caminhão; e em determinado momento o caminhão passou; ocasião na qual apontou o caminhão, tendo os policiais o abordado mais à frente; que não chegou a ver o rosto do motorista, mas apontou com certeza o caminhão responsável pelo atropelamento da vítima no acostamento. Por sua vez, os policiais militares, em que pese não terem visualizado o atropelamento, corroboraram as declarações da testemunha Alexandre Pereira e disseram que no dia estava em patrulhamento na Washington Luiz, BR-040 quando foram informados por um nacional a respeito de um atropelamento que teria ocorrido na Rio-Magé; e o nacional teria seguido o autor do fato no seu veículo até um determinado ponto da Washington Luiz e o ultrapassado; que o indivíduo estava em uma motocicleta e informou a ocorrência do atropelamento na Rio-Magé e que o motorista havia fugido; que o veículo era um caminhão tipo reboque; que o indivíduo informou as características do caminhão e que o mesmo havia quebrado na parte da frente, um detalhe importante; que, salvo engano, era um caminhão vermelho e branco; que o indivíduo informou que o para-choque do caminhão apresentava um «quebrado significativo, evidente; que ficaram parados nesse ponto, quando o caminhão com essas características passou, tendo sido realizada a abordagem mais à frente; que, no momento em que o caminhão passou, o mesmo seguia normalmente pela rodovia, que, ao ser realizada a abordagem, perguntaram inicialmente ao acusado sobre a avaria no veículo e o que teria acontecido; que o acusado respondeu que teria batido em um tronco de árvore em determinado trecho do trajeto que percorria, mas não informou em qual ponto; que realizaram uma vistoria pelo veículo e constataram que havia evidências de sangue na parte onde estava quebrado; que indagaram novamente o acusado, tendo o mesmo dito que havia atropelado um animal; que diante desses fatos resolveram conduzir o acusado até a DP; que o motociclista contou como teria ocorrido o atropelamento, tendo ele presenciado quando o veículo saiu para o acostamento e «pegou o rapaz e que continuou seguindo no trajeto normal. Por sua vez, o réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio. Quanto à prova documental, o laudo de exame de necropsia atestou a morte decorrente de traumatismo de crânio por lesão do encéfalo causado por ação contundente (e-doc. 253). O laudo de exame pericial realizado no material recolhido no veículo conduzido pelo apelante indicou positiva a pesquisa específica para proteína humana realizada em parte do swab, caracterizando ser sangue humano a referida substância (e-doc. 248). O laudo pericial de exame de local indicou que «O veículo apresentava avarias de colisão no setor anterior angular direito (fratura do para-choque e cabine); foi encontrado substância de coloração pardo-avermelhado semelhante a sangue e com características de recenticidade no setor anterior angular direito (coluna e porta do passageiro) (...) na BR 116, Rio-Teresópolis, no local do evento, foi encontrado um cadáver (...) no local do evento próximo à vítima não foi encontrado marcas de frenagem (...)". Assim, os elementos amealhados demonstram, de forma indene de dúvidas, que a causa determinante do infausto foi a ausência do dever de cuidado que incumbia ao apelante, consistente em circular com a prudência necessária na rodovia na qual se encontrava, sendo o nexo entre a conduta imprudente e o evento morte incontestável. O apelante, ao cruzar sem prévia sinalização a faixa da direita, deixando de observar o motociclista Alexandre Pereira, conforme este declarou em juízo, invadiu o acostamento sem observar que ali se encontrava Fernando de Souza Paiva, o qual caminhava no local, e após atropelá-lo, colidiu com o guard rais que margeia a rodovia e fugiu do local sem socorre a vítima. Nesse sentido, conquanto a defesa alegue ausência de provas, é certo que o depoimento de Alexandre Pereira que visualizou o atropelamento foi crucial para a elucidação dos fatos, além de, conforme os laudos realizados, no local do evento não ter sido encontradas marcas de frenagem próximas à vítima e ter sido constatada a presença de sangue humano no veículo. Adido a isso, consta que se tratava de região normalmente frequentada por pedestres, que costumam realizar caminhadas no local. No mais, demonstrado o atuar imprudente do apelante, não há que se falar em «culpa exclusiva da vítima, sendo certo que mesmo eventual culpa concorrente, em sede penal, não é apta a afastar a responsabilidade do autor dos fatos sobre o crime. Condenação mantida. No tocante à dosimetria, esta merece reparo, eis que o sentenciante exasperou a pena base em 1/6 em razão dos maus antecedentes do apelante (anotação de 01 da FAC, e-docs. 274/282) resultando no quantum de 02 anos e quatro meses de detenção. Contudo a mencionada anotação refere-se ao processo 0006667.22.2009.8.19.002112009 cuja punibilidade foi extinta, devendo a pena permanecer no mínimo legal de 02 anos de detenção. Na segunda fase, diante da agravante da reincidência do apelante (anotação de 03 da FAC, e-docs. 274/282 - processo 0008196-38.2011.8.19.0205/2011, condenado a 14 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 25/04/2019), escorreitamente houve exaspero na fração de 1/6, e, assim, a partir do patamar anterior, temos o quantum de 02 anos e 04 meses de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, III, da Lei 9.503/97, art. 302, corretamente foi aplicado o percentual de 1/3, e assim, a resposta estatal atinge o patamar de repousando a reposta estatal em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Correta ainda a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, contudo, diante da nova apenação, sendo certo que o período da referida pena acessória deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 (dois meses a cinco anos) e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser aplicada a suspensão pelo período de 03 meses e 03 dias. Permanece o regime prisional semiaberto, considerando a reincidência do apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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596 - STJ. Penal. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Medida cautelar diversa da prisão. Decreto de retenção de passaporte. Decisum anterior à égide da Lei 11.719/2008 (antigo parágrafo único do CPP, art. 387). Alegada irretroatividade dos efeitos. Poder geral de cautela (CPP, art. 3º c/c o CPC/1973, art. 784). Norma de natureza processual. Aplicação imediata. Superveniência da Lei 12.403/2011. Ausência de necessidade/adequação da medida no momento atual. writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ... ()
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597 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 306. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERIGO ABSTRATO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONDENAÇÃO DECRETADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que absolveu DONATO PAULINO MARTINS NETO da imputação prevista na Lei 9.503/97, art. 306 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), com fundamento no CPP, art. 386, VII. ... ()
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598 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, POR NOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SE DEU EM DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
A prova colhida nos autos aponta que o apelante conduzindo o veículo VW Gol prata, placa LLH 6439, sem possuir Habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, abordou e roubou os bens de nove vítimas, em todos os casos mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem. Os roubos ocorreram no mesmo dia, 05/02/2022, seguidamente, e em ruas próximas da Comarca de Nova Iguaçu, entre os bairros Valverde, Jardim Palmares e Palhada. O referido veículo era de propriedade de Vitor Hugo Aires Santos Costa, amigo do acusado e que prestou depoimento em juízo como testemunha de acusação, quando revelou que o emprestara ao acusado após este lhe dizer que levaria a filha ao médico. Narrou que, posteriormente, veio a saber que seu carro foi usado por Lucas para praticar roubos, tendo que ir reaver o bem já severamente danificado. Segundo os depoimentos prestados pelas vítimas em sede policial e corroborados sob o crivo do contraditório, Lucas inicialmente abordou e apontou uma arma a Luciana Dalila de Paula, por volta das 6h00min, subtraindo sua bolsa e seu aparelho celular. Cerca de 10 minutos depois, também com a arma, subtraiu o aparelho celular de Adriano Pereira, fugindo sob os gritos de «É A Tropa do Danon!". Por volta das 06h30min, empregando a arma de fogo, levou o celular e outros bens de Maria Alice Mariano. Em seguida e nas mesmas condições, roubou o aparelho celular e R$ 170,00 de José Antônio Talina Martins e o celular Samsung M20, preto de Danielly Marcella, tendo aquele conseguido anotar a placa do carro (LLH-6439) enquanto o réu se evadia. Por volta de 06h40min, do interior do mesmo veículo e ameaçando atirar no rosto de Tiago Miranda, Lucas roubou o seu aparelho celular. Na sequência, o réu aproximou seu veículo da calçada de uma padaria na Rua Missuri e, após lhe apontar o artefato de fogo, subtraiu o relógio de pulso de Tobias Américo. O réu saiu do local e «fechou o veículo de Marcos José Rivelo, motorista de aplicativo, subtraindo R$ 82,00 e o seu aparelho celular, o qual ordenou que desbloqueasse. Em seguida, subtraiu, também com o uso de com arma de fogo, o celular de Luis Souza. Em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de Lucas relataram que estavam em patrulhamento, quando foram abordados pelo motorista de aplicativo Marcos José, que dizia ter sido vítima de um roubo praticado por um elemento em um veículo prata. Em buscas na região, se depararam com o carro indicado e lhe deram ordem de parada. Todavia este prosseguiu e acabou colidindo contra o muro de uma casa, tendo Lucas saltado do carro enquanto efetuava disparos contra a guarnição. Em seguida, o acusado entrou na residência em que havia colidido, de propriedade de Willian Johnata - que estava no local e prestou depoimento a autoridade policial - tendo os agentes conseguido negociar sua rendição. Após render-se, Lucas afirmou que fazia parte de uma milícia e ofereceu vantagens indevidas (R$ 350,00) aos agentes para que deixassem de prendê-lo em flagrante, dizendo, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro, o que foi recusado pelos servidores públicos. No carro utilizado pelo réu para os roubos, foram encontrados vários bens, incluindo os celulares das vítimas, além de bolsas femininas, documentos, e os R$ 82,00 de Marcos, tendo o acusado confirmado aos policiais que havia praticado os roubos. Por fim, os brigadianos relataram que, após prender o acusado, os telefones começaram a tocar gradativamente, de modo que passaram a atender e orientar as pessoas a comparecerem à 52ª DP. Em sede policial, todas as vítimas compareceram e reconheceram Lucas como autor dos roubos, bem como o veículo e a arma de fogo utilizada nas empreitadas criminosas. Em tal contexto, não se vislumbra a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por desconformidade aos ditames do CPP, art. 226, nem mesmo a ocorrência de fragilidade probatória. Com efeito, o ato se deu após a descrição física e de vestes do roubador pelas vítimas, que o apontaram dentre diversas fotografias exibidas, como se vê dos autos de reconhecimento acostados aos autos. De todo o modo, não se trata de hipótese de criminoso previamente acautelado por outro fato e muito posteriormente reconhecido pelas vítimas, ao revés. O apelante foi preso em flagrante delito, logo após as subtrações dos bens e a imediata perseguição pelos policiais, a bordo do veículo apontado pelas vítimas, à unanimidade, como o utilizado para o cometimento dos crimes (um «Gol Bolinha prata). Após a tentativa de fuga, colisão e invasão à residência da vítima Willian Johnata, que prestou depoimento em sede policial confirmando os fatos, o réu foi preso em flagrante em posse da arma de fogo e da res furtivae. Destaca-se que todos os ofendidos narraram o mesmo modus operandi e que os roubos se deram em sequência, no mesmo período de tempo e em locais próximos, inclusive sendo mencionado por algumas que este vestia uma camiseta vermelha no momento dos delitos, tal como consta na fotografia do réu que foi acostada no portal de segurança, doc. 94. Não bastasse, os aparelhos celulares de todos os ofendidos se encontravam em poder do acusado quando de sua prisão em flagrante, consoante os autos de entrega acostados no processo. No mais, o recorrente se encontra preso desde então, sendo, portanto indiscutível tratar-se da mesma pessoa autuada, de modo que também descabe falar em dúvidas quanto à confirmação do reconhecimento em juízo. Logo, consoante o posicionamento do STJ, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente. No mesmo prisma, a prova é firme a sustentar a condenação, não apenas pelos delitos de roubo, questionados nas razões recursais, mas pelos demais crimes pelos quais condenado. Todos os relatos prestados em sede policial são extremamente coesos entre si e à prova documental, além de firmemente corroborados pela prova oral unânime colhida sob o crivo do contraditório, com os depoimentos das vítimas José Antônio, Adriano Freire, Tiago da Costa, Luciana Dalila, Luis Sousa e Danielly Marcella. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Devem ser destacadas também as firmes declarações prestadas sob o crivo do contraditório pelos policiais militares Vinicius e Dickson, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal. Frisa-se que, conquanto Marcos José não tenha prestado depoimento em juízo, é certo que foi ele o responsável por descrever o roubo e suas circunstâncias aos policiais que o localizaram e prenderam, e que prestaram depoimento em juízo. Por fim, o apelante admitiu a prática dos roubos no dia em questão e a bordo do Gol Prata, embora não se recordasse quantas vítimas fizera nem que havia trocado tiros com a polícia, informando que havia usado «balinha e bebido. Confirmou também ter colidido na residência, e que não tinha habilitação para dirigir. Logo, a robusta prova documental e a oral amealhada mostram-se contundentes para a caracterização da autoria, assim atendendo ao disposto CPP, art. 155, não tendo a defesa técnica carreado aos autos qualquer prova em sentido contrário capaz de modificar o decreto condenatório. O emprego de arma de fogo no cometimento dos roubos também é absolutamente indene de dúvidas, sendo descrito por todas as vítimas, sem exceção, além de posteriormente apreendido e periciado. A ressaltar que o laudo do artefato atestou a numeração de série raspada e sua potencialidade para produzir disparos (doc. 308). Quanto aos crimes de resistência e violação de domicílio qualificada pelo emprego de arma, têm-se os relatos dos policiais e da vítima Willian Jonatha no dia do crime, confirmado pelos agentes em juízo, no sentido de que o réu, ao tentar evadir-se, resistiu à abordagem policial mediante disparos de arma de fogo contra a guarnição, vindo a colidir contra a residência do referido ofendido, a qual invadiu, ainda armado, enquanto este encontrava-se no local com a esposa. Ao ser capturado, consoante o firme relato dos policiais militares em ambas as sedes, o apelante lhes ofereceu vantagem indevida para que deixassem de prendê-lo em flagrante, afirmando, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro. Por fim, ao ser preso, o apelante não portava carteira de motorista, sendo comprovada a inexistência do documento em seu nome na pesquisa de CNH acostada no doc. 10, gerando perigo de dano consistente na colisão com o muro da residência, fatos também admitidos pelo réu em juízo. Logo, mantidas as condenações nos termos da sentença, passa-se ao exame da dosimetria, que merece pequeno reparo, apenas quanto às penas de multa e ao regime de prisional dos delitos punidos com detenção. As penas privativas de liberdade básicas dos delitos de roubo majorado, violação de domicílio qualificado, corrupção ativa e direção de veículo automotor sem habilitação foram fixadas em seus mínimos legais, assim nada havendo a se prover quanto ao ponto. A aplicação da pena isolada de multa em relação aos ilícitos dos CP, art. 150 e CTB art. 309 foi afastada de modo fundamentado, com esteio no desvalor da conduta («o acusado, sem habilitação, dirigiu veículo automotor, colidiu no muro de uma residência e a invadiu portando arma de fogo enquanto fugia da polícia). Sublinha-se que o magistrado, conquanto tenha reconhecido o crime do art. 150 em sua forma qualificada, inclusive destacando o emprego do armamento de fogo, impôs a reprimenda mínima prevista no caput do referido dispositivo (1 mês), o que se mantém em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus. Por sua vez, a reprimenda do crime de resistência simples foi afastada do mínimo em 1/8, com suporte no efetivo disparo de arma de fogo contra os policiais, consoante afirmado por estes e pela vítima Willian na Delegacia e confirmado em juízo, sendo portando escorreito o aumento imposto. Na fase intermediária dos delitos de violação de domicílio qualificado e direção sem habilitação, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea, a ser reconhecida também em relação aos demais injustos, mantida a incidência - assim como quanto à atenuante da menoridade relativa - nos termos da Súmula 231/STJ. Quanto ao injusto do CP, art. 329, as atenuantes volvem a reprimenda ao mínimo legal, tal como determinado pelo sentenciante. Na terceira etapa dosimétrica dos roubos incidiu a fração legal de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Existente apenas uma causa de aumento, é descabida a discussão defensiva quanto à elevação por «mera indicação do número de majorantes, assim mantida a fração imposta. Também escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva entre os ilícitos previstos no art. 157, §2º-A, I do CP - crimes da mesma espécie e praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução - e no quantum de 2/3, tratando-se de 9 crimes, consoante a firme jurisprudência do STJ. No ponto, procede-se apenas ao ajuste das penas de multa, pois, consoante a jurisprudência do STJ, «a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no CP, art. 72, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022), portanto adotando-se a fração de 2/3 também em relação a esta, que fica reduzida a 26 dias multa. Permanece a regra prevista no CP, art. 69 entre os diversos delitos praticados e a pena privativa de liberdade fixada pelo sentenciante (13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 9 meses de detenção), ajustada a pena de multa a 36 dias multa (26 dm pelo roubo + 10 dm pela corrupção ativa) e o regime fechado para a pena reclusiva. Quanto aos delitos punidos com detenção, equivocada a fixação do regime fechado, nos termos do CP, art. 33, devendo ser abrandado ao semiaberto, considerando a gravidade concreta dos fatos, com o efetivo disparo de arma de fogo próximo a residência habitada, com risco de evolução para delito mais grave, hipóteses justificando a aplicação do regime mais rigoroso como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta, ex vi do §3º do mesmo dispositivo legal. Nos mesmos termos, o pleito de concessão da suspensão condicional da pena não merece amparo, pois não preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 77. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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599 - TJSP. APELAÇÃO -
CTB, art. 306, arts. 329, 331 e 129, §12 do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais - Pedido de absolvição dos crimes a ele imputados - Não acolhimento - Crime previsto no CTB, art. 306 - Autoria e materialidades bem comprovadas - Réu confesso - Confissão amplamente corroborada pelas provas testemunhais e pelo laudo toxicológico que atestou a concentração de 1,6 g/L de álcool na amostra de sangue do apelante - Concentração muito superior à legalmente permitida (0,6 g/l) - Condenação mantida - Crime previsto no CP, art. 329 - Autoria e materialidades bem comprovadas - Réu que, ao ser abordado pelos policiais militares, resistiu à prisão, entrando em luta corporal com um dos policiais - Necessidade de emprego de força para contenção do réu - Condenação mantida - Crime previsto no art. 129, §12, do CP - Autoria e materialidade bem comprovadas - Relatos da vítima que encontram respaldo em laudo pericial - Violenta emoção que não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, I) e tampouco é capaz de reduzir a pena, uma vez que não houve injusta provocação da vítima Responsabilização que se impõe - Crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais - Autoria e materialidade comprovadas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, corrobora pelos elementos informativos - Depoimentos policiais harmônicos no sentido de ter o réu desferido um tapa na cabeça de um dos policiais - Condenação mantida - Crime previsto no CP, art. 331 - Autoria e materialidade bem comprovadas - Réu que proferiu xingamentos contra os policiais militares, desprestigiando-os e desonrando-os - Irrelevância do estado emocional durante a prática criminosa, visto que a norma penal não excepciona tal condição psicológica para efeito de enquadramento ao tipo - Responsabilização de rigor. ... ()
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600 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 180, CAPUT, E 329 DO CÓDIGO PENAL, E na Lei 10.826/2003, art. 16, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DAS TRÊS PRÁTICAS DELITIVAS, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO, ALEGANDO, AINDA, ESPECIFICAMENTE SOBRE O CRIME DE RECEPTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A ORIGEM CRIMINOSA DO VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, em face da sentença, na qual foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 329 do CP, e na Lei 10.826/2003, art. 16, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicada a pena final de 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, ambas em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 370 (trezentos e setenta) dias-multa, à razão unitária mínima, sendo omisso o decisum quanto ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()
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