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Jurisprudência sobre
solidariedade sucessao

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Doc. VP 220.5251.1643.1277

501 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal do embargante.

1 - Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 230.8111.1468.6800

502 - STJ. Administrativo e processual civil. Imóvel da união, tombado como patrimônio histórico e cultural, pelo município de criciúma/SC. Avançado grau de degradação do imóvel. Omissão do município, possuidor, mediante cessão de uso, em seu dever de preservação e acautelamento do bem. Omissão da união, proprietária, em seu dever de fiscalização. Comprovação pelas instâncias ordinárias. Recurso especial que discute temática infraconstitucional e fatos incontroversos. Imposição, pelo acórdão recorrido, de obrigação solidária. Argumentação recursal dissociada da fundamentação do acórdão. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Direito do ente fiscalizador à execução subsidiária. Provimento. Defesa do patrimônio cultural. Aplicação das razões que fundamentam a Súmula 652/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido.

I - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada em litisconsórcio pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a União, o Município de Criciúma e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, objetivando a determinação de medidas de proteção e restauração do imóvel que abriga o Centro Cultural Jorge Zanatta, pertencente à União e tombado, em 2007, como patrimônio histórico e cultural pelo Município de Criciúma, que detém a cessão de uso do bem. ... ()

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Doc. VP 694.7292.9712.4476

503 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM MAJORADOS. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DA ACUSADA E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria de ambos os delitos foram comprovadas no caso em exame, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, termos de depoimento, termo de qualificação e interrogatório, nota de culpa, termo de apreensão e termo de perícia criminal, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que a apelante faz parte de uma organização criminosa com vínculos permanentes e solidariedade de ação, uma vez que foi presa em flagrante quando transportava nada menos do que 13,3kg de maconha provenientes de outro Estado da Federação, assim que desembarcava no Aeroporto do Galeão, onde dois comparsas a aguardavam para dar suporte à ação criminosa. No crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, o animus associativo deve ser apurado pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta da agente, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém, salvo se confessado o respectivo comportamento. Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que se deram os fatos não deixaram margem à dúvida de que a acusada possuía vínculos permanentes com o organismo criminoso, principalmente diante do aparato do qual se valeu para transportar elevada quantidade de maconha, ao qual se incluiu transporte aéreo com desembarque em aeroporto internacional, motoristas de aplicativo, suporte imediato logo após a chegada da droga, dois comparsas e um automóvel particular. Soma-se a isso, o fato de que a própria acusada admitiu que já havia tido sucesso em realizar a mesma operação criminosa em outra ocasião. ... ()

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Doc. VP 210.6091.0855.1441

504 - STJ. Processual civil. Tributário. Responsabilidade do alienante. Sucessão empresarial. CTN, art. 133, II. Legitimidade passiva. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Prescrição. Princípio da actio nata. Reanálise da prescrição pelo tribunal a quo. Divergência não comprovada. Análise de dispositivos constitucionais. Competência exclusiva do supremo tribunal.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a nulidade da CDA por cerceamento de defesa no processo administrativo; de prescrição intercorrente; de ilegitimidade ativa ad causam para figurar no polo passivo da execução fiscal. Na sentença, os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3010.4400

505 - TST. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Pedido declaratório de reconhecimento de unicidade contratual, de nulidade do termo de rescisão contratual com a primeira reclamada e de responsabilidade solidária das reclamadas. Inexistência de incompatibilidade dos pedidos desta ação indenizatória com o pedido contido na reclamação trabalhista anterior de pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho com a primeira reclamada.

«Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, em que o reclamante pleiteia, ainda, seja declarada «a existência do grupo econômico e/ou sucessão da empresa URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA e VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA, e solidariedade no pagamento dos créditos pleiteados, procedência para tornar nulo o termo de rescisão de 29/04/2006 e decretar a unicidade contratual, determinando a retificação da CTPS para constar contrato único com vigência desde 22/09/2002 e final até rescisão com a outra reclamada. Na decisão recorrida, o Regional manteve a «sentença de origem, que extinguiu a ação em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade do termo de rescisão, por fundamento diverso, qual seja «o pedido formulado nos presentes autos é totalmente incompatível com o feito anteriormente no processo 592/08, pois no processo que ajuizou primeiro o empregado postulou verbas referentes à rescisão do pacto havida em 29/04/06, ao passo que no segundo processo alegou ser nula a rescisão. Contudo, o fato de o reclamante ter percebido o pagamento das verbas rescisórias quando da dissolução do contrato de emprego com a primeira reclamada, e, ainda, ter pleiteado o pagamento de diferenças dessas parcelas rescisórias em anterior reclamação trabalhista, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a unicidade contratual, quando ficar comprovada a transferência do empregado de uma empresa para outra de um mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade na prestação de serviços, caracterizando o caráter fraudulento da rescisão do primeiro contrato de trabalho e da imediata contratação por sua sucessora. Nos termos do CLT, art. 453, caput: «No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Por sua vez, o artigo 9º do mesmo diploma legal dispõe: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Ressalta-se que, conforme se infere da decisão recorrida, «a r. sentença proferida no processo 005920013.2008.5.15.0131 foi «reformada por este E. TRT (acórdão 022230/2010 - 2ª Turma - Relator Juiz Marcelo Magalhães Rufino, que decidiu pela ocorrência de coisa julgada em razão de avença celebrada no processo 434/06 da SDC deste E. TRT, extinguindo -o sem resolução de mérito, nos termos do art. 267/V/CPC. Portanto, considerando que a decisão terminativa que encerrou, sem resolução de mérito, o Processo 005920013.2008.5.15.0131 não fez coisa julgada material, visto que não foi apreciada a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da rescisão do contrato de trabalho e do pagamento de verbas rescisórias, também não se poderia falar em incompatibilidade entre os pedidos formulados nesta ação indenizatória e na reclamação trabalhista anterior. Sendo assim, o Tribunal Regional não poderia manter a sentença, na qual foi extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial. Contudo, embora do ponto de vista técnico-processual seja defensável o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine os pedidos declaratórios formulados nesta ação trabalhista, não se pode perder de vista que esta ação cumula pretensões de cunho declaratório e condenatório, e, assim, ainda que o pedido inicial seja de declaração de uma situação supostamente ocorrida, a intenção última do reclamante é de ver reconhecidos os efeitos advindos de tal declaração em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Dessa maneira, considerando que não é puramente declaratória a pretensão do autor de reconhecimento de unicidade contratual e de responsabilidade solidária da reclamadas, mas também condenatória de pagamento de indenização por danos morais e materiais, somente se admite que a decisão declaratória respectiva produza efeitos condenatórios se o reclamante tiver submetido as correspondentes pretensões ao Poder Judiciário em tempo oportuno. Isso porque, embora o pedido declaratório seja imprescritível, o pleito relativo aos efeitos patrimoniais dele decorrentes está sujeito ao prazo prescricional e, portanto, seria inútil o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine os pedidos declaratórios formulados na petição inicial se, ao final, o pedido condenatório for extinto, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição bienal. Salienta-se que, na hipótese, o Regional, no acórdão recorrido, manteve a sentença, na qual, acolhida a prescrição total do direito de pleitear o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, esta reclamação trabalhista foi extinta, com julgamento de mérito. E, como se mostrará a seguir, na apreciação da prejudicial de mérito, o recurso de revista será desprovido, e, portanto, será mantida a decisão recorrida, na qual o pedido de natureza condenatório foi declarado prescrito. Portanto, atento ao princípio da utilidade da prestação jurisdicional aliado aos princípios da celeridade e da economia processual, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine o pedido declaratório.... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.4100

506 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.

«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

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Doc. VP 221.0270.9158.8836

507 - STJ. (Processo desafetado em 08/04/2022. Observação: «Quanto aos Resps. 1.721.776, 1.723.727 e 1.728.839 e 1.726.285, voto no sentido de desafetá-los do rito dos recursos especiais repetitivos, de modo a permitir o julgamento pela TURMA, como casos isolados.», nos termos do voto do Ministro relator, acórdão publicado no DJe de 8/4/2022). Recurso especial. Direito civil e do consumidor. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por faixa etária. Aplicação de índice exorbitante na última faixa etária. Seleção de risco preferencial. Discriminação ao idoso. Revisão do índice com base na média do mercado e no desvio padrão divulgados pela ANS. Revisão dos cálculos atuariais. Desnecessidade. Distinção entre inidoneidade da base atuarial e abusividade da distribuição de índices. Lei 9.656/1998, art. 13. Lei 9.656/1998, art. 35-G. CDC, art. 4º, III, CDC, art. 39, IV e XIII. CDC, art. 51, IV, X e XVI e § 1º. CPC/2015, art. 373, § 1º (ônus da prova).

«Tema 1.016/STJ - Questão submetida a julgamento:
(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e
(b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Tese jurídica fixada:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão «variação acumulada», referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova (item c da proposta contida no voto do Ministro Relator), nos termos do acórdão publicado no DJe de 8/4/2022.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019 (Segunda Seção).
Tema em IRDR 11/TJSP (0043940-25.2017.8.26.0000) - REsp em IRDR.
Vide Tema 952/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/6/2019).
Audiência Pública: - Audiência Pública realizada em 10/2/2020, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.» ... ()

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Doc. VP 220.8091.0245.7649

508 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 12/STJ-IAC. Incidente de assunção de competência. Recurso especial. Civil e processual civil. Extensão da penhora de saldo em conta-corrente conjunta. Presunção relativa de rateio em partes iguais. CPC/1973, art. 591 e CPC/1973, art. 592 (reproduzidos nos CPC/2015, art. 789 e CPC/2015 art. 790. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 257 (obrigações divisíveis), CCB/2002, art. 265. CCB/2002, art. 272 (obrigações solidárias) e CCB/2002, art. 639 (contrato de depósito). CCB/2002, art. 1.315.

«Tema 12/STJ-IAC - Possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo.
Tese jurídica fixada:
a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 5/5/2021 e finalizada em 11/5/2021 (Corte Especial).» ... ()

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Doc. VP 187.3130.9014.9400

509 - STJ. Família. Sucessão. Habitação. União estável. Concubinato. Recurso especial. Ação possessória. Ação de reintegração de posse. Direito das sucessões. Direito real de habitação. CCB/2002, art. 1.831. União estável reconhecida. Companheiro sobrevivente. Patrimônio. Inexistência de outros bens. Irrelevância. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema, no voto-vencido. Lei 9.278/1996, CCB/2002, art. 7º, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.414. CF/88, art. 226. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LINDB). CPC/2015, art. 558. CPC/1973, 924.

«[...] Cuida-se de recurso especial em que se discute, em síntese, se deve ser concedido o direito real de habitação à companheira sobrevivente, no mesmo imóvel em que residia com o de cujus, ainda que possua ela um outro imóvel que poderia lhe servir de moradia. ... ()

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Doc. VP 135.1741.3000.5900

510 - STJ. Consumidor. Plano de saúde. Relação de consumo. Relação jurídica material. Consumo. Recurso especial. Reexame de provas. Impossibilidade. Lei 9.656/1998, art. 30. Norma auto-aplicável, que prescinde de regulamentação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 6º, III, IV, V, CDC, art. 46, CDC, art. 51, I, IV, XV, §§ 1º e 2º. Lei 9.656/1998, art. 16, IX. Lei 9.961/2000, art. 4º.

«... 6.2. Destarte, o Lei 9.656/1998, art. 30 confere direito ao recorrido de ser mantido nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, após a cessação do seu vínculo laboral, contanto que assuma o pagamento integral do plano. ... ()

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Doc. VP 220.5051.2401.0107

511 - STJ. Processual civil. Conflito negativo de competência. Fornecimento de medicamento. Não constante do Rename/sus. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário a atrair a participação obrigatória da união no polo passivo. Aplicação da Súmula 150/STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno. Decisão mantida. Embargos de declaração. Inexistência de omissão.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Tubarão - TJSC em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Tubarão, objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade. ... ()

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Doc. VP 245.6098.1920.7919

512 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Presente erro material na decisão monocrática agravada, cabe consignar o reconhecimento da transcendência da matéria. 3 - A controvérsia dos autos reside na legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa dos empregados não filiados ao sindicato. 4 - Com efeito, a parte sustenta que os descontos a título de contribuição confederativa foram autorizados por Acordo Coletivo de Trabalho e que, portanto, devem atingir todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato. 5 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, nos termos da Súmula vinculante 40 do STF, ressaltando que não restou comprovada a filiação sindical do reclamante, e nem sua autorização para o desconto. 6 - Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, convém tecer algumas considerações acerca das 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o custeio das entidades sindicais, quais sejam: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 7 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 8 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária . O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal ( acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019 ) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade . Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição . [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 9 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais pagas voluntariamente somente pelos associados ao sindicato. 10 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de « cota de solidariedade «, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio ente sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) . 11 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 12 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 13 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 14 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 15 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 16 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 17 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa . 18 - Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. 19 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 20 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a contribuição confederativa só é exigível de empregados filiados ao sindicato e que não houve autorização de descontos pelo empregado não filiado. 21 - Nesse contexto, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 22 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 220.8190.1733.2874

513 - STJ. processual civil. Administrativo. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos. Justiça Estadual e Justiça Federal. Aplicação da Súmula 150/STJ. Competência da Justiça Estadual. Tema 793/STF juízo de retratação. Rejeição. Manutenção do acórdão .

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Toledo - SJ/PR e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo - PR, em ação ajuizada contra o Estado do Paraná, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. Nesta Corte, conheceu-se do conflito negativo para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo/PR, o suscitado. ... ()

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Doc. VP 220.8190.1236.2499

514 - STJ. processual civil. Administrativo. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos. Justiça Estadual e Justiça Federal. Aplicação da Súmula 150/STJ. Competência da Justiça Estadual. Tema 793/STF juízo de retratação. Rejeição. Manutenção do acórdão.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste - PR e o Juízo Federal da 2ª Vara de Umuarama - SJ/PR, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em favor de Maria de Souza Machado, contra o Estado do Paraná, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. ... ()

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Doc. VP 220.9230.1828.2162

515 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos. Justiça Estadual e Justiça Federal. Aplicação da Súmula 150/STJ. Competência da Justiça Estadual. Tema 793/STF juízo de retratação. Rejeição. Manutenção do acórdão.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Mourão - SJ/PR e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão - TJPR em ação ajuizada por Cesilina Cândida de Macedo contra o Estado do Paraná objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. ... ()

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Doc. VP 787.6764.6239.8931

516 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Entendimento firmado na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, na Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021, julgou improcedente aADI 5132, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º, segundo o qual a pretensão relativa aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescreve em cinco anos até o limite de dois anos, contados a partir do cancelamento do registro ou o do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou ser inviável a adoção daprescriçãotrienal, tendo em vista que a legislação que rege às partes se dá pela Lei 12.815/2013, a qual já define o prazo prescricional que será aplicável, consignou também que não incide a prescrição bienal, uma vez que não houve registro nos autos sobre eventual cancelamento do demandante nos cadastros do órgão gestor de mão de obra. Registre-se, por oportuno, que o egrégio Tribunal Regional que não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o pedido da demanda se refere unicamente a indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência das condições inadequadas de trabalho a que o demandante foi sujeito durante o contrato com a recorrente. Destarte, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência do óbice contido na Súmula 333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2.ILEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A partir da interpretação da Lei 8.620/93, art. 19, § 2º - o qual reconhece a responsabilidade solidária do órgão gestor de mão-de-obra e dos operadores portuários - c/c o art. 275, caput e parágrafo único do Código Civil, depreende-se que tal solidariedade implica a possibilidade de o trabalhador ajuizar ação trabalhista em face do órgão gestor de mão-de-obra portuária isoladamente, bem como em conjunto com os operadores portuários, a fim de que sejam satisfeitos os créditos trabalhistas a que faça jus . Nesse diapasão, é inevitável concluir que o reclamado -OGMO- é parte legítima para figurar sozinho no polopassivoda presente demanda, tendo em vista que, ao efetuar o pagamento das parcelas devidas ao reclamante, poderá exercer o seu direito de regresso em face dos operadores portuários solidariamente responsáveis, tal como preceitua o art. 283 do CC. Precedentes . Na hipótese, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a legitimidade doOGMOpara figurar no polopassivoda presente reclamação trabalhista decidiu em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência do óbice contido na Súmula 333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCRIÇÃOINTEGRALDO TEMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva ostrechosda decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes . Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada efetuou a transcrição do inteiro teor do tema, sem fazer nenhumdestaque, a fim de delimitar otrechoda matéria, objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamento. Dessa forma, a transcriçãointegraldo tema não atende à finalidade da norma contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. A incidência do óbice contido NO CLT, art. 896, § 1º-A, Ié suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4.DANOMORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INADEQUADAS. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão dodano. Nessa trilha, o CCB, art. 944, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. No caso, o Tribunal Regional julgou caracterizado odanomoralsofrido pelo demandante, em face das condições inadequadas de trabalho a que era submetido o trabalhador. Entendeu, para tanto, que o montante compensatório deveria ser majorado para R$12.000,00 (doze mil reais) por ser compatível com a extensão dodanoe com o efeito pedagógico da medida. Verifica-se que o valor arbitrado para a compensação pordanomoralpara o presente caso revela-se coerentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalte-se, por oportuno, que não cabe em sede de recurso extraordinário, como é o caso do recurso de revista, em regra, a revisão dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias, sem o necessário o reexame dos elementos fático probatórios da lide, exceto nas hipóteses em que o quantum compensatório se revelar extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, refugindo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 230.7060.9228.4668

517 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, da Comarca de Tubarão - TJSC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Pedras Grandes, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9457.2301

518 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Imaruí - TJSC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Laguna - SJ/SC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9707.8488

519 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Toledo - SJ/PR e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand - TJPR, em ação ajuizada contra o Estado do Paraná e o Município de Assis Chateaubriand, objetivando o fornecimento de insumo registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9448.0251

520 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Tubarão - TJSC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Tubarão, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9832.1693

521 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte - TJSC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9112.4960

522 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara Única de Armazém - TJSC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9977.2972

523 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Toledo - SJ/PR e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand - PR, em ação ajuizada contra o Estado do Paraná, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9335.3240

524 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Mourão - SJ/PR e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão - TJPR, em ação ajuizada contra o Estado do Paraná, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9371.7404

525 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê - TJSC e o Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó - SJ/SC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9964.6565

526 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina - SJ/PR e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas - TJPR, em ação ajuizada contra o Estado do Paraná, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9560.4475

527 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Toledo - SJ/PR e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo - PR, em ação ajuizada contra o Estado do Paraná, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9346.0550

528 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de insumo registrado na anvisa e não incorporado ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de São Bento do Sul - TJ/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Mafra - SJ/SC, em ação ajuizada contra o Município de São Bento do Sul e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de insumo registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9759.1462

529 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE e o Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - SJ/PE, em ação ajuizada contra o Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.5190.6788.3314

530 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC e a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.5190.6488.7207

531 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis - TJSC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.5190.6211.4905

532 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de São Joaquim - TJSC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages - SJ/SC, em ação ajuizada contra o Município de São Joaquim e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.5190.6246.4783

533 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial de Itapecerica - TJMG e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Divinópolis - SJ/MG, em ação ajuizada contra o Município de Itapecerica e o Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.5190.6561.4737

534 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Helena - TJPR e o Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - SJ/PR, em ação ajuizada contra o Estado do Paraná e o Município de Santa Helena, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.5190.6147.2554

535 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Amaro da Imperatriz - TJSC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.5190.6164.3852

536 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Lages - SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Lages - TJSC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Lages, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.5190.6352.0660

537 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara Única de Armazém - TJSC em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.5190.6802.1546

538 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão - SJ/SC e a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Tubarão, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.5190.6162.3399

539 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, da Comarca de Tubarão - TJSC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Tubarão, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 221.0070.1223.2320

540 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos. Justiça Estadual e Justiça Federal. Aplicação da Súmula 150/STJ. Competência da Justiça Estadual. Tema 793/STF

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude de Balneário Camboriú - TJSC e o Juízo Federal da 2ª Vara de Itajaí - SJ/SC, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em favor de A.M.B.A. contra o Município de Balneário Camboriú e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. ... ()

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Doc. VP 220.8190.1717.7165

541 - STJ. processo civil. Administrativo. Ação civil pública. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa, mas não incorporado ao rename/sus. Obrigação solidária. Ação ajuízada somente contra os entes estadual e municipal. Possibilidade. Não caracterização do litisconsórcio passivo necessário a atrair a obrigatória integração da união ao polo passivo da ação. Competência da Justiça Estadual para processo e julgamento do feito. Agravo interno. Decisão mantida.

I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra Estado de Minas Gerais e Município de Paracatu, pleiteando o medicamento Vismodegibe 150g, considerado remédio de alto custo. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar somente o Estado de Minas Gerais ao cumprimento da obrigação II - A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: «Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, superada a necessidade de inclusão da União no feito, julgue o mérito do respectivo recurso como entender de direito. ... ()

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Doc. VP 220.9230.1204.5189

542 - STJ. Conflito negativo de competência. Justiça Federal e Justiça Estadual. Ação civil pública. Fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao Rename/sus. Obrigação solidária. Ação ajuizada somente contra o ente estadual. Possibilidade. Não caracterização do litisconsórcio passivo necessário a atrair a obrigatória integração da união ao polo passivo da ação. Competência da Justiça Estadual para processo e julgamento do feito. Agravo interno. Decisão mantida.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Maringá - SJ/PR e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento. ... ()

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Doc. VP 210.7010.9101.6479

543 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.077/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial admitido como representativo da controvérsia. Julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Penal. Dosimetria. CP, art. 59. Utilização de condenações penais pretéritas para valorar negativamente a personalidade e conduta social do agente. Impossibilidade. Recurso especial provido. CF/88, art. 93, IX. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.077/STJ -Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
Tese jurídica firmada: - Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Terceira Seção).
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()

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Doc. VP 221.2020.9761.8301

544 - STJ. Processual civil. Direito da saúde. Saúde pública. Fornecimento de medicamentos. Medicamento registrado na Anvisa não padronizado. Conflito negativo de competência. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 150/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina objetivando o recebimento das insulinas Glargina (Lantus®) e Aspart (Novorapid®) e do aparelho glicosímetro LibreFreestyle. Em decisão, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Braço do Norte/SC declinou da competência, remetendo os autos a 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, que suscitou conflito negativo de competência. Em decisão deste Tribunal, o Ministro Relator declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Braço do Norte/SC. ... ()

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Doc. VP 220.6021.2285.7556

545 - STJ. conflito negativo de competência. Justiça Federal e Justiça Estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa, mas não incorporado ao rename/sus. Obrigação solidária. Ação ajuízada somente contra os entes estadual e municipal. Possibilidade. Não caracterização do litisconsórcio passivo necessário a atrair a obrigatória integração da união ao polo passivo da ação. Competência da Justiça Estadual para processo e julgamento do feito. Agravo interno. Decisão mantida.

I - Trata-se agravo interno em decisão monocrática proferida em conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis - SJ/SC e o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha, em ação proposta contra o contra o Município de Florianópolis e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento do medicamento registrado na Anvisa, mas não padronizado no Sistema Único de Saúde. ... ()

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Doc. VP 220.4191.2625.0498

546 - STJ. Conflito negativo de competência. Justiça Federal e Justiça Estadual. Ação civil pública. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa mas não incorporado ao rename/sus. Obrigação solidária. Ação a juízada somente contra o ente estadual. Possibilidade. Não caracterização do litisconsórcio passivo necessário a atrair a obrigatória integração da união ao polo passivo da ação. Competência da Justiça Estadual para processo e julgamento do feito. Agravo interno. Decisão mantida.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz - TJSC e o Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis - SJ/SC em ação ajuizada, contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicação, por falta de recursos financeiros para sua aquisição. ... ()

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Doc. VP 220.4011.1110.3313

547 - STJ. Conflito negativo de competência. Justiça Federal e Justiça Estadual. Ação civil pública. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa mas não incorporado ao rename/sus. Obrigação solidária. Ação ajuízada somente contra os entes estadual e municipal. Possibilidade. Não caracterização do litisconsórcio passivo necessário a atrair a obrigatória integração da união ao polo passivo da ação. Competência da Justiça Estadual para processo e julgamento do feito. Agravo interno. Decisão mantida.

I - Trata-se agravo interno em decisão monocrática proferida em conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma - TJSC e o Juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma - SJ/SC, em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Criciúma, objetivando o fornecimento do medicamento Xarelto (Rivaroxaban) a todas as pessoas que dele necessitarem. ... ()

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Doc. VP 506.2362.9222.4934

548 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REAJUSTE DE 5% PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2002/2003. DIFERENÇAS DE CTVA. COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . É válida cláusula inserta em instrumento coletivo autônomo em que se estabelece a não incidência do índice de reajuste salarial pactuado sobre uma das parcelas que compõem a remuneração de empregados da Caixa Econômica Federal (CTVA), direito disponível sujeito à negociação coletiva. Observância do princípio da autonomia da vontade coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI). Julgados desta Corte Superior. II . A decisão regional está em harmonia com a tese fixada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição devido à FUNCEF, inclusive para fins de recálculo do valor saldado em relação ao antigo plano previdenciário (REG/REPLAN) e de integralização da reserva matemática. Considera-se que não se trata de hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de lesão que se renova mês a mês ( comportamento omissivo da empregadora na observância de regulamentos, sendo que a constatação da omissão gera lesão que se renova mês a mês, a cada inadimplemento «). Precedentes da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. II . Ao concluir que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da parcela CTVA no cálculo do benefício, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, inviável conhecer do recurso de revista sobre a matéria, a teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, cuida-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. II . Ainda, nos termos da mesma jurisprudência, a adesão dos empregados da Caixa Econômica Federal ao novo plano de benefícios previdenciários não impede que se discuta a correção do saldamento do plano anterior, especificamente quanto à inclusão do CTVA no cálculo do benefício saldado. III . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) carece de interesse recursal no tocante à formação da fonte de custeio, pois não foi condenada ao recolhimento das contribuições pertinentes e, assim, a sua pretensão já está atendida. Dessa forma, o recurso não tem nenhuma utilidade prática no particular. II . Por outro lado, não há violação dos arts. 195, § 5º, e 202, § 2º, da CF/88, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 1º, 7º e 68 da Lei Complementar 109/2001, porque foi atendida a pretensão da Agravante, no que se refere à recomposição da reserva matemática, cumprindo registrar que a Agravante não formulou pedido no sentido de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) fosse a única condenada a recompor a reserva matemática. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. NÃO CONHECIMENTO . I . No julgamento do Recurso Extraordinário 586453, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas relativas à complementação de aposentadoria relacionadas ao contrato de trabalho. II. Todavia, modulou os efeitos dessa decisão, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho processos para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. III. No presente caso, considerando que foi proferida decisão de mérito em data anterior a 20/02/2013, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Ademais, o presente caso se amolda ao disposto na tese fixada no tema 1166 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada .. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INCORPORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS (PCC) EM 1998. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS EM 2006. NÃO CONHECIMENTO. I . Este Tribunal Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a implantação do PCC em 1998 não significou ato único do Empregador a atrair prescrição total, sendo a Súmula 294/TST inaplicável à hipótese. II . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. III . Recursos de revista de que não se conhece . 3. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CARGO EM COMISSÃO E CTVA NA BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a supressão do «cargo comissionado e da parcela CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (CLT, art. 468). II . Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria. Assim, incide na hipótese o óbice contido no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST.. III . Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÉMIO E APIP. NÃO CONHECIMENTO. I . Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, cuida-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. II . Estando a decisão do Tribunal Regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. III . Recurso de revista de que não se conhece . 5. ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E AO NOVO PLANO. NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I . Predomina na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários da FUNCEF não impede a revisão em juízo do valor saldado e da reserva matemática em relação ao antigo plano (REG/REPLAN), pela inclusão das parcelas cargo em comissão e CTVA no salário de contribuição. Julgados da SBDI-1. II . Por outro lado, houve o reconhecimento da culpa da Patrocinadora ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ) pela ausência de composição da reserva matemática de forma adequada, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que cabe exclusivamente à Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade por sua recomposição. III . Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, «a, do CPC/2015 e da Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que é solidária a responsabilidade da entidade fechada de previdência privada e da sociedade empresária que a instituiu relativamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos. Essa solidariedade decorre do CLT, art. 2º, § 2º. II . A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 333/TST. III . Recurso de revista de que não se conhece .

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Doc. VP 498.9765.1092.1729

549 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.

O entendimento desta c. Corte tem sido pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias acerca de plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força do CF, art. 114, I. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º, « nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88 . No caso, não socorre à parte a indicação da violação à legislação infraconstitucional (CPC, art. 485, VI), motivo pelo qual não há como conhecer do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE SAÚDE. Mais uma vez se observa que a parte não indicou qualquer dispositivo constitucional tido como violado, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não atendeu, portanto, ao comando do CLT, art. 896, § 9º, para o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Primeiramente cabe ressaltar que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios era regulada pela Lei 5.584/70, art. 14 e pelas Súmulas 219 e 329 do c. TST e não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permitisse demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Lei 5.584/1970, art. 14, §1º). 2. No entanto, veio a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/17, a qual promovera sensíveis e significativas alterações, dentre elas, a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para empregado e empresa, desde que sucumbentes no processo, incorporando à CLT os arts. 790-B e 791-A, §§1º, 2º, 3º e 4º, da CLT, de seguinte teor: «Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei 13.467, de 2017) § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) 3. Entretanto, surgiram muitos questionamentos acerca da inconstitucionalidade dos novos dispositivos retro mencionados. Para alguns juristas, as medidas importam desestímulo à litigância descompromissada. Já para outros, as restrições impostas resultam na sonegação das garantias constitucionais estampadas no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, acarretando assim prejuízo ao empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia. Nessa trilha, em 10/5/18, a questão foi debatida nos autos da ADI Acórdão/STF, ajuizada pela PGR, de relatoria do Sr. Ministro Roberto Barroso, que propôs julgá-la parcialmente procedente, para assentar interpretação conforme a Constituição da República, consubstanciada nas seguintes teses: «1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento. 4. Na retomada do julgamento da ADI-5766-DF, o c. STF, em sessão plenária de 20/10/21, sedimentando a celeuma, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, «caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme se extrai da certidão de julgamento, que ora se reproduz: ««Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Eis a ementa do acórdão proferido na ADI-5766: «Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) 5. Assim, não há que se falar em contrariedade às Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, eis que a ação foi proposta após a Lei 13.467/2017. Tampouco reputam-se violados os CCB, art. 389 e CCB art. 404; 14 e 16 da Lei 5.584/1970 e 5º, II, da CF/88; já que a decisão não foi baseada em referidos dispositivos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que deve a ré, sucumbente, arcar com honorários sucumbenciais, o que está em consonância com o CLT, art. 791-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 220.6291.2786.8693

550 - STJ. processual civil. Direito à saúde. Saúde pública. Fornecimento de medicamentos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, autoridade coatora. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. ... ()

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