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Jurisprudência sobre
decisao unipessoal do relator

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Doc. VP 137.9553.5004.7500

451 - STJ. Administrativo. Viúvas de funcionários da vasp. Complementação de pensão. Sentença de procedência confirmada por decisão monocrática do relator da apelação. Acórdão que, a par de negar provimento ao agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, aplica multa ao agravante, por considerar procrastinatório tal recurso. Exclusão da multa. Impossibilidade. Sanção imposta com suficiente motivação. Alegação de que a intenção era a de esgotar a instância, viabilizando, assim, os recursos para os tribunais superiores. Improcedência, tendo em vista que o recurso especial cuidou unicamente da imposição da multa, e que tampouco foi interposto recurso extraordinário.

«1. Revela-se improcedente a alegação segundo a qual o agravo interposto contra a decisão unipessoal do desembargador relator que negou provimento à apelação teria a finalidade de obter o esgotamento da instância e viabilizar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores, levando-se em conta que, a despeito de haver sido efetivamente prequestionada a questão de fundo. concernente à complementação das pensões devidas às viúvas dos funcionários da VASP. , o recurso especial cuidou unicamente da imposição da multa e nem sequer foi interposto recurso extraordinário. ... ()

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Doc. VP 886.7818.0532.7841

452 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma Julgadora, no tema « responsabilidade civil «, manteve a decisão unipessoal em que se negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula 126/TST. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula 353/TST. II. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea «b da Súmula 353/TST ( decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressuposto extrínseco do agravo de instrumento «), porquanto a pretensão do embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, apreciados pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pelo referido preceito sumular. III. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

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Doc. VP 677.4241.8205.2899

453 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS . PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA POSTERIOR. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Hipótese em que esta Relatora, por meio de decisão unipessoal, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para restabelecer a sentença, que lhe havia deferido as horas extras excedentes da 6ª diária. 2 - Constatado equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo da reclamada, para se promover nova análise do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA POSTERIOR. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que é válida a quitação do plano anterior, mediante o recebimento de indenização específica, em especial quando não alegado qualquer vício de consentimento, como no caso, ainda mais quando prevista em acordo coletivo de trabalho, que encontra prestígio constitucional no art. 7º, XXVI. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que: «Também indene de dúvidas, conforme documento anexado no ID c8d5498 - pág. 1, datado de 7.7.2008, que o Autor aderiu à Estrutura Salarial Unificada (ESU) 2008, recebendo, concomitante transação com recebimento de parcela indenizatória. Não há nos autos qualquer alegação de vício na adesão firmada pelo Reclamante, ao contrário, o próprio Autor reconhece a plena legalidade da adesão à ESU/2008, alegando, tão somente, que a pretendida nulidade seria pontual, referindo-se aos direitos reconhecidamente adquiridos pelos empregados «antigos, dentre os quais, por exemplo, as vantagens pessoais 092, 062 e 049 e o direito à jornada mais benéfica de seis horas, independentemente do cargo ocupado. Saliento que havia a possibilidade de os funcionários não aderirem ao novo plano, sendo certo que o Autor, ao migrar para os novos planos, auferiu benefícios com as novas cláusulas «. Encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, esbarra o recurso de revista do reclamante no óbice da Súmula 333/TST. 2 - Além disso, segundo entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, a garantia à jornada de seis horas para as funções comissionadas previstas noPCS/89, inclusive aos gerentes, restringe-se aos bancários enquadrados no CLT, art. 224, § 2º, não alcançando os empregados ocupantes do cargo deGerente Geral, aos quais se aplica o CLT, art. 62, II, caso do reclamante. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Contra a decisão unipessoal desta Relatora, que deu provimento ao seu recurso de revista, o reclamante opôs embargos declaratórios, objetivando ver sanada omissão em relação à condenação da reclamada em honorários. Todavia, tendo sido provido o agravo da reclamada, reformando-se a decisão unipessoal e restabelecendo-se o acórdão a quo que julgou improcedente o pedido, ficam prejudicados os embargos declaratórios do autor. Embargos de declaração prejudicados .

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Doc. VP 330.0780.2628.3378

454 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA 550. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO ANTERIORMENTE APRECIADO POR ESTA 7ª TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXERCIDO. I . O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 550, firmou a tese de que « Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes «. II . No caso concreto, em VOTO contra o qual a parte reclamada interpôs Recurso Extraordinário, esta Corte Superior, com fulcro na Emenda Constitucional 45/2004, ao adotar o entendimento até então fixado de que competia à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas que envolvem contrato de representação comercial entre representante autônomo pessoa física, deu provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamante para, reconhecendo a competência material desta Especializada para o julgamento da causa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito . III . No entanto, observa-se da decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista que o Ministro Relator expressamente consignou que « a competência da Justiça do Trabalho, na hipótese de a parte ser representante comercial, está condicionada ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego . No caso dos autos, o Recorrente não o postula «, e que o limite do pedido do autor deu-se quanto à « indenização prevista na Lei de Representação Comercial e de danos morais, matéria afeta à Justiça Comum «. (fls. 1721 - grifos nossos). É essa também a afirmação que se extrai do acórdão recorrido, tendo a Corte Regional consignado que « A ação foi ajuizada pelo autor, na qualidade de empresário individual, objetivando indenizações em razão da rescisão do contrato de representação comercial e de descontos indevidos, nos termos em que previstas respectivamente nos arts. 27, j, e 43 da Lei 4.886/1965 « e que « Inexiste, ainda, qualquer pretensão de descaracterização da relação comercial com o reconhecimento, em contrapartida, do contrato de trabalho intuitu personae com a pessoa física do recorrente «. (fls. 1465 e 1466 - Visualização de Todo PDF - grifos nossos). IV . Desta forma, por enquadrar-se a situação dos autos na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 550 da tabela de Repercussão Geral, não merece reforma a decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante. V . Agravo interno de que se conhece a que se nega provimento. Reconhecido Juízo de retração.

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Doc. VP 195.5611.7001.1000

455 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração recurso especial. Responsabilidade civil. 1. Julgamento do recurso especial ou do agravo em recurso especial por decisão monocrática. Possibilidade. CPC/2015, art. 932, IV e V. Eventual vício deliberação unipessoal é sanado, mediante a apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado, âmbito do agravo interno. 2. Sequestro em estacionamento de estabelecimento comercial. Dever de indenizar. Danos configurados. Impossibilidade de aplicação da tese de culpa de terceiro. 3. Revaloração jurídica dos fatos e das provas delineados acórdão recorrido. Possibilidade. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Adequação do quantum indenizatório arbitrado sentença e restabelecido por esta relatoria. Observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Honorários recursais agravo interno. Descabimento. 6. Pedido de aplicação de multa prevista CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. 7. Agravo interno desprovido.

«1 - A jurisprudência desta Casa dispõe sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do CPC/2015, art. 932, IV e V. Eventual mácula deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado seara do agravo interno. ... ()

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Doc. VP 798.1428.1486.6924

456 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO CLT, ART. 896-A, § 4º. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma Julgadora não proveu o recurso de agravo interno interposto pela reclamada, mantendo a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência das questões veiculadas no recurso de revista . Seguiu-se a interposição de embargos de divergência, não admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no CLT, art. 896-A, § 4º. II. Nas razões do recurso de agravo interno, a recorrente pugna pelo afastamento do óbice do CLT, art. 896-A, § 4º, sob o argumento de que o dispositivo legal suscitado foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TST. III. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do ArgInc-Ag-AIRR- 1000845-52.2016.5.02.0461, DEJT 17/12/2020, declarou a inconstitucionalidade da norma inserida no §5º do CLT, art. 896-A, a fim de admitir a interposição do recurso de agravo interno contra a decisão unipessoal de Relator que, por ausência de transcendência da causa, nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista . Por sua vez, quanto ao óbice processual previsto no §4º do CLT, art. 896-A, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. IV. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o CLT, art. 896-A, § 4º, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. V. Ademais, a pretensão da parte embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, apreciados por ocasião do julgamento do agravo em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula 353/TST. VI . Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, incide a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

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Doc. VP 790.4727.3088.7476

457 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I .

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. II. No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC 58, a parte agravante alega que não incidem juros de mora na fase «pré-judicial ou extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que « a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase extrajudicial « (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. III. Agravo interno a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se que o tema « turnos ininterruptos de revezamento - jornada de trabalho de oito horas - previsão em norma coletiva « oferece transcendência política e diante de possível afronta ao CF/88, art. 7º, XIV, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, em face da constatação de habitualidade na prestação de horas extraordinárias. III . Nesse contexto, em que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CF/88, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, não obstante o registro de labor extraordinário habitual possa ser considerado como descumprimento da norma coletiva, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 210.9290.9424.3964

458 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Julgamento monocrático do recurso especial. Possibilidade. Violação do CPC/2015, art. 373. Não ocorrência. Inércia da parte exequente na comprovação do direito. Inversão do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno do particular não provido.

1 - O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. ... ()

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Doc. VP 593.5927.2169.4681

459 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". DECISÃO AGRAVADA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I. Agravo interno em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. Diante da possível violação do 5º, LXXIV, da CF/88, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". DECISÃO AGRAVADA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do CLT, art. 791-A- capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A mediante a fixação da tese de que é « inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário «. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do CLT, art. 791-A, § 4º: «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A [...]". A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - à obrigação de satisfazer honorários sucumbenciais aos advogados das partes reclamadas, bem como determinou sua dedução do crédito obreiro. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 148.0310.6013.0600

460 - TJPE. Direito processual civil. Fungibilidade entre o agravo legal e regimental. Súmula do TJPE, enunciados 42 e 43. Agravo de instrumento. Intempestividade. Recurso que desafia decisão do Juiz a quo. Interposição dos primeiros embargos de declaração. Rejeitados. Reiteração de embargos de declaração que em nada inovaram. Natureza de pedido de reconsideração que não possui o condão de interromper o prazo recursal. Interposição de agravo de instrumento somente após dois meses depois da rejeição dos primeiros embargos de declaração. Não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ. Manutenção da decisão unipessoal da relatoria que aplicou o CPC/1973, art. 557, «caput.

«1. A parte interpôs Agravo Regimental face da decisão monocrática do Relator que lhe impôs o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Em que pese o erro do recurso, o Órgão fracionário decidiu receber e dar prosseguimento ao recurso como se Agravo Legal fosse, cf. Súmula do TJPE, enunciado n. ... ()

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Doc. VP 220.2170.1970.2264

461 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

1 - Não viola o princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. ... ()

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Doc. VP 210.8061.0766.4328

462 - STJ. Processual civil. Agravo interno no AResp. Ação de improbidade administrativa em fase admissional, ajuizada pelo MP/SP contra agentes públicos, empresa e particulares por suposta doação ilegal de imóvel pertencente ao município de Itapira/SP. Decisão unipessoal nesta corte superior que acolheu preliminar de nulidade do apelo rarodo demandado, determinando a devolução dos autos ao tribunal bandeirante, para que, em agravo de instrumento, analise a existência ou não de individualização das acusações formuladas contra os demandados. Pretensão da parte agravante a que a espécie retorne, na verdade, ao magistrado de primeiro grau. Porém, a decisão agravada deixou consignada a omissão no aresto, e não na decisão primitiva. Agravo interno da parte autora desprovido.

1 - Cuida-se de Agravo Interno interposto por parte cujo Apelo Raro foi provido em decisão monocrática nesta Corte Superior que, ao acolher preliminar de nulidade do acórdão, determinou a devolução dos autos ao Tribunal Bandeirante, para que, em Agravo de Instrumento, analise o tema da existência ou não de individualização das acusações lançadas contra os demandados por conduta ímproba. ... ()

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Doc. VP 397.4460.6543.5645

463 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, aplica-se o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II. Embargos de declaração providos para, no exercício do juízo de retratação, dar provimento ao agravo e proceder a novo exame do recurso de revista da parte adversa. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.046. 1. A Primeira Turma negou provimento ao agravo que buscava reforma da decisão unipessoal proferida pelo Relator, a qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor quanto ao tema em epígrafe, com fundamento no item II da Súmula 191/TST, considerando inválida norma coletiva mediante a qual se estabeleceu a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário básico. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, fixou a seguinte tese: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Diante o caráter vinculante dessa decisão, forçoso reconhecer a prejudicialidade do entendimento anteriormente cristalizado no item II da Súmula 191/TST, bem como é de se concluir que o acórdão regional, ao prestigiar a negociação coletiva, decidiu em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, motivo pelo qual se exerce o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 366.0669.3441.7698

464 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NA SBDI-1 DO TST. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.

I. No caso concreto, consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão turmário, que a contratação da reclamante para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais deu-se em território nacional. Não obstante, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal do Relator que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelos reclamados afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional e julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Adotou a tese de que « independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo tripulante de embarcação é regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não pela legislação brasileira «. Já o aresto apresentado, proveniente da 6ª Turma do TST, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que, na hipótese de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais aplica-se a legislação brasileira, quando mais favorável, e não a lei do pavilhão. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência previsto no CLT, art. 894, II. II. Acerca da eficácia espacial das normas trabalhistas, entende-se, de modo geral, que a Convenção de Direito Internacional de Havana (Código de Bustamante), ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 18.871/29, deve ser a base legal para reger contrato de trabalho nas hipóteses de prestação de labor em alto mar. Esse regramento cuida de princípio fulcral do Direito Internacional Marítimo denominada Lei do pavilhão ou lei da bandeira do navio (arts. 198 e 274 a 294, do Decreto 18.871/29) para solução de conflitos, ou seja, aplicar-se-á, nesses casos, a lei referente ao local em que a embarcação foi regularmente registrada. Todavia, em contraste com o Código de Bustamante, temos a Lei 11.962/2009, que alterou a a Lei 7.064/82, art. 1º (dispõe sobre trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços em outro país), ampliando sua abrangência para todos os trabalhadores, e não somente para os da área de construção civil, anteriormente previsto. A atual redação da Lei 7.064/1982 faculta aos trabalhadores contratados no Brasil, que laboram aqui e passam a trabalhar no exterior, a aplicação da lei trabalhista brasileira, quando mais favorável do que a legislação estrangeira. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a nova previsão legal, cancelou a sua Súmula 207, pela Resolução 181/2012, cujo teor enaltece o proêmio lex loc executionis, ou seja, o critério territorial, previsto no art. 198 do Código de Bustamante, para solução de eventual embate de jurisdição no espaço. Pela ótica da Lei 7.064/82, privilegia-se a legislação nacional, pois escora-se na teoria do centro de gravidade, most significant relationship, segundo a qual as normas de Direito Internacional Privado não se aplicam quando a relação jurídica de trabalho se conecta de forma fática e substancial ao ordenamento jurídico mais favorável da abrangência espacial em que se desenvolve a relação de trabalho, indicado pelo próprio empregado. Formou-se, então, o conflito aparente de normas no espaço para reger a relação de trabalho descrita nos autos. III . Ao examinar o tema, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, fixou o entendimento de que, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a lei brasileira quando esta for mais benéfica ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, em consonância com a Lei 7.064/82, art. 3º, II. Consignou que, a despeito da «Lei do Pavilhão ou Bandeira, prevista no Código de Bustamente, esta comporta exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem «ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise, de modo que, uma vez afastada a lei do pavilhão, restaria aplicável a regra geral contida na Lei 7.064/1982. Acrescentou que, a prevalência da norma internacional «menos favorável ao invés da norma brasileira «mais favorável implicaria em subversão ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT, norma vigente no Brasil. Pontuou que o caso em discussão não se amolda ao CF/88, art. 178 e ao Tema 210 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. IV. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que a Turma Julgadora, ao afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional, proferiu acórdão em desconformidade com o entendimento pacificado por esta SBDI-1 do TST. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para reestabelecer o acórdão regional na fração em que, à luz do princípio da norma mais favorável e da Lei 7.064/1982, art. 3º, II, determinou a aplicação da legislação trabalhista brasileira, com as pretensões daí decorrentes . V. Embargos conhecidos e providos, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto à matéria de fundo.... ()

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Doc. VP 263.9800.3225.5327

465 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ANÁLISE DE PEDIDO INCIDENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL SE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I .

A Lei 13.467/2017, ao incluir o parágrafo 11 no CLT, art. 899, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II . No que diz respeito ao critério intertemporal, a parte reclamada poderá apresentar a fiança bancária ou o seguro garantia judicial somente nos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, com a redação dada pela Resolução 221/2018. III . No presente caso, pretende-se a substituição dos depósitos recursais relativos a recursos interpostos antes de 11/11/2017, o que torna inviável o acolhimento do pleito, nos moldes do mencionado IN 41/2018, art. 20 do TST. Portanto, inexequível a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A. PENDENTE DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula 383/TST, II, «verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º). (grifos nossos). II . No presente caso, observa-se que a advogada subscritora do recurso de revista (Rebeca Morena Oliveira - OAB/MG 173.874) não detinha poderes nos autos para representar a parte recorrente, em razão de anomalia em seu instrumento de mandato. A causídica recebeu poderes de representação por meio de substabelecimento do patrono Décio Freire - OAB/MG 56.543. Entretanto, nos instrumentos de mandato que outorgaram poderes ao patrono Décio Freire - OAB/MG 56.543, verifica-se expressamente consignado a vedação ao substabelecimento. Assim, constata-se que o substabelecimento dado à subscritora do recurso de revista extrapolou a limitação imposta pela própria reclamada, o que comprometeu sua validade. III . Nesse cenário, nos termos do item II da Súmula 383/TST e do CPC/2015, art. 76, § 2º, a Corte de origem designou prazo de 5 (cinco) dias para o saneamento do vício de representação. Contudo, o defeito não foi corrigido. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista, pois ausente a regularidade de representação. IV . Esclareça-se que, in casu, não se nota a ocorrência de mandato tácito, o qual não se configura pela mera prática de atos processuais, mas pelo comparecimento do advogado à audiência acompanhado de seu cliente. Exegese do CLT, art. 791, § 3º e da Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1 do TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTRITA ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF 324 E NOS TEMAS NOS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252 (Tema 725), o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas, No que diz respeito especificamente às empresas de telecomunicações, essa liberdade é conferida também pelo assentado na Lei 9.472/1997, art. 94, II. II . No presente caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem consignar nenhum elemento capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Nesse contexto, divisando-se afronta aa Lei 9.472/1997, art. 94, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011. ENQUADRAMENTO. FATO GERADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 297/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 297/STJ e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-I do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese acerca do enquadramento legal da reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A. para fim de desoneração previdenciária, tampouco adotou posicionamento acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, limitando-se a Corte de origem a relegar o exame da questão do enquadramento legal à fase de execução. III . Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de interpor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento, incidindo o óbice disposto na Súmula 297, I e II, do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTRITA ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF 324 E NOS TEMAS NOS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviços de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a subsequente tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção apta a afastar a aplicação das referidas teses fixadas pelo STF, proferiu decisão que conflita abertamente com tais entendimentos, os quais consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, sendo que, no caso próprio das concessionárias de serviços de telecomunicações, tal liberdade encontra previsão expressa na Lei 9.472/1997, art. 94, II (Tema 739). III . Esclareça-se que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural, que é o efetivamente observado do contexto fático probatório descrito no acórdão regional, não atrai a vedação contida no item III, in fine, da Súmula 331/TST, tampouco constitui distinguishing quanto aos aludidos posicionamentos firmados pela Suprema Corte, porquanto se trata de elemento característico da terceirização em atividade-fim. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 992.6543.0385.5485

466 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que « (...) a Ré atendia aos dispositivos constantes da citada lei ordinária, proporcionando ao Recorrente a possibilidade de adquirir experiência prática, com supervisão e auxílio na aprendizagem teórica e prática fornecida pela Instituição de Ensino. Dessa forma, inexistindo provas contundentes que confirmem os relatos da causa de pedir, mantenho o decidido na origem (...) «. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes . Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa .

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Doc. VP 240.5270.2637.4716

467 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Previsão no art. 21-E, V, do RISTJ. Violação ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Ausência de indicação do dispositivo de Lei objeto da divergência de interpretação nas razões recursais. Súmula 284/STF. Defeito na exposição do dissídio jurisprudencial. Não indicação do repositório oficial. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não incidência, na espécie. Agravo interno desprovido. 1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela presidência do STJ encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao presidente desta corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal.

2 - Esta Corte Superior entende que «a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula 284/STF (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).... ()

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Doc. VP 220.6270.1842.7610

468 - STJ. penal e processual penal. Agravo regimental emhabeas corpus. Art. 306 do código de trânsitobrasileiro. Julgamento monocrático. Ofensa aoprincípio da colegialidade. Inexistência. Regimeprisional inicial. Modalidade semiaberta.fundamentação concreta. Pena definitiva nãosuperior a 4 anos de reclusão. Mausantecedentes. Reincidência. Irrelevância dadetração prevista no CPP, art. 387, § 2º.agravo regimental desprovido.. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do regimento interno desta corte, em entendimento consolidado pela jurisprudência do superior tribunal dejustiça por meio da Súmula 568 de sua Súmula.. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do CP, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.precedentes.. Embora a quantidade da pena corporal definitiva recomende o regime prisional inicial aberto, tanto a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), quanto a da circunstância agravante da reincidência autorizam o agravamento do regime carcerário para a modalidade inicialmente semiaberta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Essa motivação autorizaria a manutenção de regime prisional inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum da reprimenda final, ainda que se procedesse à detração do tempo descontado pelo condenado em prisão cautelar, nos termos do CPP, art. 387, § 2º.. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 241.1230.5385.8918

469 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela corte de origem. Não conhecimento do reclamo. Honorários recursais. Arbitramento na decisão agravada. Cabimento. Agravo desprovido. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta corte superior, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. 2. O arbitramento dos honorários recursais, realizado na deliberação unipessoal, «está em conformidade com a jurisprudência desta corte, porquanto havendo prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, impõe-Se sua majoração quando não há conhecimento ou provimento do recurso (agint no REsp 2.099.222/sp, relatora Ministra regina helena costa, primeira turma, julgado em 12/8/2024, DJE de 14/8/2024). 3. A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso é providência que independe de pedido das partes, uma vez que tem como pressuposto a sucumbência no recurso (agint no aresp 1.352.852/rs, relatora Ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 23/4/2019, DJE de 25/4/2019). 4. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 703.6931.1481.7273

470 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA AUTOMATICAMENTE PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO À UNANIMIDADE DE VOTOS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE . PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando à parte agravante multa do CPC/2015, art. 1021, § 4º, diante da improcedência do apelo à unanimidade de votos. O aresto carreado, por sua vez, oriundo da 2ª Turma do TST, adotou a tese de que « a mera interposição de agravo (...) contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime «, sendo necessária a evidência, em decisão fundamentada, de que sua interposição tenha ocorrido de forma protelatória. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. II. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC/2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. III. O julgamento como proferido no âmbito da 4ª Turma permite concluir que a multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º foi imposta em razão do simples desprovimento do apelo por unanimidade de votos, não restando evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. IV. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do CPC, art. 1.021, § 4º aplicada à parte embargante.

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Doc. VP 963.9800.4413.3315

471 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS FCT E GFC. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 296

e 337 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ITENS CONTRARIADOS DOS VERBETES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão de Ministro Presidente de Turma que denegou seguimento ao recurso de embargos do SERPRO (reclamado), fundado em contrariedade às Súmulas 126, 296 e 337 do TST e divergência jurisprudencial. II. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença de origem que deferiu o pedido de compensação entre a gratificação de função de confiança (GFC), incorporada ao salário do autor, na forma da Súmula 372, item I, do TST, e a função comissionada técnica (FCT). Para o alcance desse desfecho, amparou-se em normativos internos do SERPRO, que vedam o percebimento simultâneo das duas parcelas, a fim de que não haja o enriquecimento ilícito por parte do empregado. Constatou, ainda, que, durante o contrato, não houve o recebimento concomitante da GFC e da FCT pelo autor. Por fim, assentou o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para efetivação da compensação, dentre os quais, a existência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas, de coisas fungíveis e de mesma natureza (por se tratar de compensação de créditos laborais). III. Já no âmbito do TST, após superar o exame das questões preliminares postas, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a autorização de compensação dos valores recebidos a título de FCT e GFC, registrando que « a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que, tendo em vista ostentarem naturezas distintas, não há que se falar em compensação entre a Gratificação de Função de Confiança e a Função Comissionada Técnica «. Afastou, ainda, as alegações formuladas pelo SERPRO no sentido de que o recurso de revista do reclamante não comportava conhecimento em razão da inespecificidade dos arestos colacionados e do descumprimento das exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. IV. Diante desse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 126, pois, ao afastar a compensação deferida na origem, a Turma julgadora amparou-se na jurisprudência uniforme do TST que, em casos semelhantes envolvendo o mesmo reclamado, reconhece que as parcelas trabalhistas postas ostentam natureza distinta entre si, uma vez que a GFC remunera o exercício de cargo de confiança e a FCT se refere a exercício de cargo técnico, admitindo-se a acumulação. Não se discutiram, portanto, fatos, mas apenas teses jurídicas. V. Quanto aos julgados transcritos pela partem que aplicam o óbice da Súmula 126/TST, estes se mostram inespecíficos ao confronto de teses, porque a verificação acerca do referido óbice processual depende fundamentalmente das circunstâncias específicas de cada caso concreto, a tornar inviável a configuração da semelhança dos casos comparados, necessária à caraterização da divergência jurisprudencial. Ademais, mesmo que se avance para o cotejo de teses, a análise dos paradigmas carreados pela parte embargante deságua na constatação de evidente inespecificidade, pois os julgados transcritos não tratam da controvérsia da compensação da Gratificação de Função de Confiança com a Função Comissionada Técnica. Incidência da Súmula 296/TST, I. VI. De igual modo, em relação à existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST relativa ao mérito propriamente dito, constata-se que a ementa proveniente de julgado da 3ª Turma do TST, ARR-170-90.2013.5.10.0008, é inespecífica ao confronto de teses jurídicas, pois alude genericamente à impossibilidade de manutenção de gratificação incorporada quando cumulada com o pagamento integral de gratificação exercida posteriormente, sem especificar que se trata das parcelas FCT e GFC pagas pelo SERPRO . Quanto aos julgados oriundos da 3ª e 7ª turma, estes consagram entendimento convergente ao adotado no acórdão embargado, no sentido de que a GFC e a FCT não podem ser compensadas, diante da natureza jurídica distinta das verbas em comento. Já os arestos colacionados apenas nas razões do presente agravo são inovatórios, porquanto não carreados nas razões de embargos, de modo a inviabilizar o confronto de teses. VII. Com relação à alegada contrariedade às Súmula 296/TST e Súmula 377/TST, não obstante o teor da argumentação recursal, verifica-se que o recorrente não apontou os itens dos verbetes que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SBDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula 221/TST. VIII. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 220.6131.1576.8110

472 - STJ. agravo regimental em habeas corpus. Decisão singular proferida pelo relator. Alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Excesso de prazo para o julgamento da apelação. Elevada pena imposta na sentença. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Inocorrência. Paciente possui outros procedimentos penais em andamento. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. Recomendação.

1 - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ por meio da Súmula 568 de sua Súmula. ... ()

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Doc. VP 366.7229.9172.4599

473 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS COM APLICAÇÃO DA TESE DO STF NAS ADCS 58 E 59. PERDA DE OBJETO . Cuida-se o presente caso de execução provisória em que se discute o índice de atualização dos créditos trabalhistas aplicável à espécie. Ocorre que o tema da correção monetária também foi discutido nos autos do processo principal, os quais vieram à apreciação deste Tribunal Superior do Trabalho para decisão quanto às matérias da fase de conhecimento. Nessa toada, verifica-se que esta Relatora, conforme decisão monocrática proferida às fls. 2.553/2.663 do RR 11536-94.2017.5.03.0101, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Não tendo sido reformada a decisão unipessoal, houve certificação do trânsito em julgado e devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem. Sem objeto, portanto, o presente apelo. Agravo de instrumento prejudicado . II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Diante do reconhecimento da perda de objeto do apelo principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, conforme o disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista adesivo prejudicado .

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Doc. VP 485.2231.7911.4288

474 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. RECURSO EM QUE NÃO SE DISCUTEM OS CRITÉRIOS E O TEMPO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM SENTIDO AMPLO. POSSIBILIDADE. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I.

O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do CLT, art. 791-A- capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A mediante a fixação da tese de que é « inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário . Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do CLT, art. 791-A, § 4º: «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. II. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - ao pagamento de honorários sucumbenciais e a suspensão da exigibilidade da parcela. Entretanto, a questão jurídica apresentada no recurso de revista consiste, tão somente, em saber se a condenação, por si só, do beneficiário da justiça gratuita à obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais conflita com a ordem constitucional. III. Nesse contexto, o cabimento da condenação em si do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com o entendimento cristalizado na decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Isso porque, como já mencionado, a inconstitucionalidade declarada do CLT, art. 791-A, § 4º restringe-se ao trecho em que se presume a perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador. Assim, continua hígida a parte do referido dispositivo na qual se permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inviável, portanto, considerando as balizas recursais, a reforma da decisão agravada, cabendo ao juízo de execução, ao dar concretude à condenação, aplicar os critérios contidos na tese fixada no julgamento da ADI 5766, uma vez que a Corte de origem manteve o comando sentencial de observância ao previsto no CLT, art. 791-A, § 4º. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 141.5990.2004.8400

475 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. 1. Julgamento por decisão monocrática de relator. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. CPC/1973, art. 557 e art. 34, XVIII, do RISTJ. 2. Crime contra a ordem econômica e financeira. Formação de cartel. 3. Não caracterização. Competência da Justiça Federal. Ausência de violação a interesses ou serviços da União. 4. Nulidade. Falta de intimação para apresentar contrarrazões a recurso interposto por corréu. Não ocorrência. 4. Agravo regimental improvido.

«1. Nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 557, caput c/c o CPP, art. 3º, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6173.4123

476 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Tese principal. Fundamentos da deliberação unipessoal não atacados. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Litigância de má-fé não configurada. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1. Vigora no ordenamento jurídico Brasileiro o princípio da persuasão racional, de acordo com o qual cumpre ao magistrado valorar a necessidade de produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o julgador indefere a produção da prova solicitada. 2. Não há como desconstituir a convicção estadual, para entender pela necessidade de produção das provas pleiteadas pela parte, sem o prévio revolvimento de fatos e provas, providência vedada na seara extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. No tocante à tese principal, n ão houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tendo a parte se limitado a afirmar que não teria falhado na prestação dos serviços, o que atrai a incidência dos enunciados 283 e 284 da Súmula da suprema corte. 4. Conforme entendimento desta corte superior, «a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios (agint no AResp. 1.814.712/PR, relator Ministro moura ribeiro, terceira turma, julgado em 20/9/2021, DJE de 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 5. Esta corte superior tem entendido que o mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Doc. VP 657.8367.0425.9192

477 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema « terceirização ilegal - vínculo empregatício - enquadramento como bancário « ), pois foi dado provimento ao recurso da parte reclamada para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional em desconformidade com matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede da ADPF 324, bem como de tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019. Public. 06/09/2019). Nos termos da Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º, a decisão em apreço tem « eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público «. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/08/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019. Public. 13/09/2019). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Hialino, portanto, que a decisão que declara ilícita a terceirização de serviço vinculado à atividade-fim de empresa afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede da ADPF 324, bem como a tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 144.9584.1016.1700

478 - TJPE. Direito processual civil. Julgamento em conjunto de agravos legais em apelações cíveis. CPC/1973, art. 557, § 2º. Ação de interdito proibitório. Imóvel pertencente á pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração pública indireta. Natureza pública do bem afastada. Presença dos requisitos insertos no CPC/1973, art. 932. Deferimento da proteção possessória. Sentença mantida. Ação de reintegração de posse. Ilegitimidade ativa ad causam. Sentença confirmada. Negativa de seguimento às apelações pelo relator. Possibilidade. CPC/1973, art. 557. Agravo não provido. Decisão unânime.

«I - Trata-se de julgamento em conjunto do Agravo Legal aviado em combate a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de Apelação Cível 0187892-2, mantendo-se a sentença recorrida que julgou procedente o pedido de interdito proibitório (Processo 0000731-95.2006.8.17.0370) e do Agravo Legal manejado em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Apelação Cível 0188037-5, mantendo-se a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo 0001180-53.2006.8.17.0370), que extinguiu o feito sem incursão no mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte Autora, ora Agravante. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1016.3800

479 - TJPE. Direito processual civil. Julgamento em conjunto de agravos legais em apelações cíveis. CPC/1973, art. 557, § 2º. Ação de interdito proibitório. Imóvel pertencente á pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração pública indireta. Natureza pública do bem afastada. Presença dos requisitos insertos no CPC/1973, art. 932. Deferimento da proteção possessória. Sentença mantida. Ação de reintegração de posse. Ilegitimidade ativa ad causam. Sentença confirmada. Negativa de seguimento às apelações pelo relator. Possibilidade. CPC/1973, art. 557. Agravo não provido. Decisão unânime.

«I - Trata-se de julgamento em conjunto do Agravo Legal aviado em combate a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de Apelação Cível 0187892-2, mantendo-se a sentença recorrida que julgou procedente o pedido de interdito proibitório (Processo 0000731-95.2006.8.17.0370) e do Agravo Legal manejado em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Apelação Cível 0188037-5, mantendo-se a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo 0001180-53.2006.8.17.0370), que extinguiu o feito sem incursão no mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte Autora, ora Agravante. ... ()

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Doc. VP 550.7915.1796.6592

480 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA AUTOMATICAMENTE PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO À UNANIMIDADE DE VOTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa, aplicando à parte reclamante multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, diante da improcedência do recurso por unanimidade de votos. O aresto carreado, por sua vez, oriundo da 8ª Turma do TST, ao rejeitar o pedido formulado em contraminuta de condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, adotou a tese de que, ainda que desprovido o recurso de agravo que impugna decisão unipessoal que não reconhece a transcendência da causa, não se justifica a aplicação da multa processual, pois « não se vislumbra o caráter meramente protelatório do recurso da parte, mas o simples exercício do direito à ampla defesa assegurado constitucionalmente «. II. Perquirindo o núcleo essencial da tese jurídica encerrada pelo acórdão embargado encontramos espécie de construção cartesiana moldada numa relação de causa e efeito, vale dizer, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, encerrará ânimo protelatório e, por conseguinte, deverá a parte ser penalizada. Já o aresto paradigma, proferido pela c. 8ª Turma, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que o mero desprovimento do agravo não acarreta, automaticamente, a conclusão de que este se reveste de caráter protelatório, dado que a parte se encontra no legítimo exercício do direito à ampla defesa, não havendo, assim, uma relação de causa e efeito entre o desprovimento do recurso e a aplicação da penalidade. Destarte, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. III. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC/2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. IV. O julgamento como proferido no âmbito da 4ª Turma permite concluir que a multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º foi imposta em razão do simples desprovimento do apelo por unanimidade de votos, não restando evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. V. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do CPC, art. 1.021, § 4º aplicada à parte embargante.

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Doc. VP 151.8114.3004.8800

481 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Previdência privada e processual civil. Por expressão disposição do CPC/1973, art. 544, § 4º, alínea «co relator está autorizado a apreciar e dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com jurisprudência dominante no tribunal. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001, já operante por ocasião do advento da lei. Vedação de repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção. Concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada. Impossibilidade. Relação contratual de direito civil de previdência complementar e relação trabalhista de emprego. Vínculos contratuais distintos, que não se confundem.

«1. «Se as decisões proferidas nas instâncias ordinárias apreciam a questão sub judice com foco na discussão eminentemente jurídica, nelas constando todos os elementos necessários à perfeita compreensão da matéria, não há que se falar na incidência dos obstáculos das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. (EDcl no AREsp 353.696/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) ... ()

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Doc. VP 426.5571.5950.2963

482 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento dorecurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento doadicionaldepericulosidadeao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. Recentemente, a 7ª Turma desta Corte, no âmbito do processo TST-RR-1693-64.2015.5.02.0017 - vencido o presente Relator -, decidiu no sentido de que só se aplica a referida orientação jurisprudencial aos casos em que a quantidade máxima de combustível armazenada dentro do prédio for superior a 250 litros (conforme NR 16 do Ministério do Trabalho). Na presente hipótese, é incontroversa a existência de tanque com capacidade de armazenamento de 2.000 litros no edifício onde laborava o autor. Nesse contexto, comprovada a existência de tanque no interior do edifício em que o autor prestava seus serviços, com capacidade acima do limite estabelecido na NR 16 para configuração do labor perigoso, torna-se devido o competente adicional. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 682.2325.7029.1572

483 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. II. No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC 58, a parte agravante alega que não incidem juros de mora na fase «pré-judicial ou extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que « a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase extrajudicial « (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. III. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 534.3285.8740.3388

484 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. II. No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC 58, a parte agravante alega que não incidem juros de mora na fase «pré-judicial ou extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que « a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase extrajudicial « (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. III. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 342.8709.6416.0195

485 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. II. No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC 58, a parte agravante alega que não incidem juros de mora na fase «pré-judicial ou extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que « a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase extrajudicial « (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. III. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 114.8263.2106.8432

486 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372/TST, I. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO APELO CONFIRMADA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que o Banco Impetrante requer a cassação da tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de primeira instância (autoridade apontada como coatora), para manutenção da estabilidade financeira do Litisconsorte passivo, com a incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos. A Corte Regional denegou a segurança, mantendo a determinação de restabelecimento do pagamento da gratificação suprimida, equivalente à média dos valores pagos nos últimos 10 anos. 2. Em decisão unipessoal o Relator originário negou provimento ao recurso ordinário da Impetrante. 3. No caso, o trabalhador fez prova do exercício de função comissionada por ao menos 10 (dez) anos. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança, ex vi do art. 468, parágrafo único, da CLT, esta Corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, pacificou entendimento no sentido de que, no caso de reversão, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais (Súmula 372/TST, I). A reestruturação da empresa - como na hipótese de extinção da função desempenhada pelo trabalhador - não tem sido admitida como justo motivo para a supressão do pagamento da gratificação, não se pondo como obstáculo, consequentemente, para o deferimento liminar da incorporação do valor correspondente, sem prejuízo, se for o caso, de eventual modificação em sede de cognição exauriente da lide. 4. Ausentes a liquidez e a certeza do direito invocado pela Impetrante, em razão do preenchimento dos requisitos legais para deferimento, na ação originária, da tutela provisória de urgência em benefício do trabalhador, irrepreensível a denegação da segurança no acórdão recorrido. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 604.5381.2247.2112

487 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO À PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 968, II, E 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 5º DA IN 31/2007 DO TST. 1. Em ação rescisória, a reversão do depósito prévio em favor da parte ré depende de julgamento unânime de inadmissibilidade ou improcedência do pleito rescisório emanado do órgão colegiado, conforme arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC e art. 5º da IN/TST 31/2007. 2. No caso dos autos, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV, mediante decisão unipessoal exarada pelo Desembargador Relator. 3. Desse modo, sem julgamento colegiado unânime sobre a inadmissibilidade ou improcedência do pedido de corte rescisório, não cabe a perda em favor da Ré do depósito prévio efetuado na propositura da ação desconstitutiva. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SINGULARIDADE DO CASO. NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA . 1. É certo que as normas dos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC impõem que a parte vencida arque com as despesas do processo, inclusive, quando couber, pagando honorários advocatícios ao vencedor. Todavia, à luz do princípio da causalidade, os honorários advocatícios, assim como as demais despesas processuais, devem ser suportados por quem deu causa à demanda. 2. Na situação vertente, a parte autora foi intimada para sanar irregularidades processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC, art. 321, e, sem ter sido chamada a integrar a relação processual, a parte ré apresentou contestação, peça que sequer foi analisada, haja vista ter sido apresentada antes mesmo da decisão de admissibilidade da ação. 3. Portanto, com o indeferimento da petição inicial, não houve a triangularização da relação processual, razão pela qual a parte autora não ostenta a condição de vencida e, por isso, não deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 339.7804.5255.0570

488 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. II. No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC 58, a parte agravante alega que não incidem juros de mora na fase «pré-judicial ou extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que « a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase extrajudicial « (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. III. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 240.5270.2223.8716

489 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamento do agravo quanto à incidência da Súmula 211/STJ não impugnado no presente recurso. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Intempestividade do recurso. Premissas fáticas. Reexame. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Tutela antecipada. Natureza precária e provisória do julgado que, em regra, não autoriza a interposição do recurso especial. Súmula 735/STF. Multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Inaplicabilidade. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à incidência da Súmula 211/STJ não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. 2. Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

3 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à intempestividade do agravo de instrumento - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto na Súmula 735/STF, em regra, não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar. Precedentes. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre- se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.... ()

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Doc. VP 338.1023.9933.6914

490 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão unipessoal que nega seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não afronta o art. 5º, LIV e LV, da CR. 2. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento encontra amparada pelos arts. 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/2015, desafia agravo interno e não afronta o princípio da colegialidade, dada a sua análise por esta Corte. Preliminar não acolhida . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O reclamado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. Quanto à equiparação salarial, porque foi demonstrado que a conclusão do Tribunal Regional, em torno da comprovação da identidade de funções, se encontra amparada na valoração da prova, cujo reexame é vedado a esta Corte Superior pela Súmula 126/TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Os argumentos do reclamado, ora agravante, referentes à distribuição do ônus da prova quanto à identidade funcional, à alegada violação dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373 e à contrariedade apontada à Súmula 6, III/TST constituem inovação recursal. 3. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, em razão de a decisão regional estar em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, não infirmada pela parte contrária, tal como previsto na Súmula 463, I/TST, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, em face da incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST, mantém-se a conclusão de ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 702.2023.7596.2371

491 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. II. No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC 58, a parte agravante alega que não incidem juros de mora de 1% na fase «pré-judicial ou extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que « a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase extrajudicial « (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. III. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 850.5585.2311.5369

492 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. II. No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC 58, a parte agravante alega que não incidem juros de mora de 1% na fase «pré-judicial ou extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que « a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase extrajudicial « (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. III. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 560.4798.2782.6248

493 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. II. No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC 58, a parte agravante alega que não incidem juros de mora de 1% na fase «pré-judicial ou extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que « a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase extrajudicial « (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. III. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 221.0290.1961.0442

494 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Ação rescisória. Recurso dirigido ao colegiado contra decisão de Ministro relator no STJ que indeferiu a petição inicial. Demanda fundada nos, V e VII do CPC/2015, art. 966, alusivos à alegada violação a normas jurídicas e à existência de prova nova. Utilização do expediente processual como forma de reexame dos fatos tratados no mandado de segurança originário, o que não é a finalidade do expediente processual de desconstituição. Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento.

1 - Cuida-se de ação rescisória ajuizada com lastro no CPC/2015, art. 966, V e VII, que estabelecem a possibilidade de rescisão do julgado quando a decisão «violar manifestamente norma jurídica « e quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável». ... ()

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Doc. VP 348.3932.0896.0704

495 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À AUTORA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de cerceamento do direito de defesa. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, porquanto se constata que não configurada a alegada nulidade por cerceamento de defesa, não havendo falar em afronta ao devido processo legal, tampouco à ampla defesa, pois o julgador formou seu convencimento a partir do cotejo dos elementos de prova que considerou suficientes, segundo o princípio da persuasão racional. Note-se, ainda, que o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não impõe ao Juízo prolator da decisão a obrigação de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas, e tão somente, aqueles «capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em atenção aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, bem como da duração razoável do processo. II . Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, 1º-A, IV, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «nulidade - negativa de prestação jurisdicional, pois há óbice processual (art. 896, 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o recurso de revista que se visa alçar à admissão não atende os requisitos de natureza processual previstos no art. 896, 1º-A, IV, da CLT, uma vez que, para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Constata-se, das razões do recurso de revista, que a ora agravante deixou de transcrever o trecho da petição dos seus embargos de declaração bem como do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «horas extraordinárias - cargo de confiança, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu, com fundamento no conjunto probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, que a autora, no exercício do cargo de Diretora Educacional, não detinha a necessária e especial fidúcia para ser enquadrada no disposto no CLT, art. 62, II, consignando que « a par de a autora ser a Diretora Educacional, com poderes de gestão na estrutura organizacional, tinha limitações em sua autoridade, o que afasta o reconhecimento de plena fidúcia que deve ter o diretor enquadrado no CLT, art. 62, II . III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 210.5111.1330.4159

496 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Ausência de exaurimento da instância ordinária. Aplicação da Súmula 281/STF. Decisão mantida.

1 - Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 221.0051.2767.7765

497 - STJ. Direito processual civil. Embargos de declaração. Advento de solução do Tema 1.056/STJ dos recursos especiais repetitivos. O aresto embargado, ao anotar que a parte, como pensionista de militar praça, poderia ajuizar o processo executivo do MS coletivo, apresentou solução que diverge da tese vertida no Tema 1.056/STJ, que beneficia os militares do oficialato. Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes.

1 - Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/05/2021). ... ()

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Doc. VP 221.0051.2259.8971

498 - STJ. Direito processual civil. Embargos de declaração. Advento de solução do Tema 1.056/STJ dos recursos especiais repetitivos. O aresto embargado, ao anotar que a parte, como pensionista de militar praça, poderia ajuizar o processo executivo do MS coletivo, apresentou solução que diverge da tese vertida no Tema 1.056/STJ, que beneficia os militares do oficialato. Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes.

1 - Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/05/2021). ... ()

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Doc. VP 221.0051.2545.1768

499 - STJ. Direito processual civil. Embargos de declaração. Advento de solução do Tema 1.056/STJ dos recursos especiais repetitivos. O aresto embargado, ao anotar que a parte, como pensionista de militar praça, poderia ajuizar o processo executivo do MS coletivo, apresentou solução que diverge da tese vertida no Tema 1.056/STJ, que beneficia os militares do oficialato. Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes.

1 - Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/05/2021). ... ()

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Doc. VP 221.0051.2849.3344

500 - STJ. Direito processual civil. Embargos de declaração. Advento de solução do Tema 1.056/STJ dos recursos especiais repetitivos. O aresto embargado, ao anotar que a parte, como pensionista de militar praça, poderia ajuizar o processo executivo do MS coletivo, apresentou solução que diverge da tese vertida no Tema 1.056/STJ, que beneficia os militares do oficialato. Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes.

1 - Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/05/2021). ... ()

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