(DOC. VP 230.9130.6173.4123)
STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Tese principal. Fundamentos da deliberação unipessoal não atacados. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Litigância de má-fé não configurada. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1. Vigora no ordenamento jurídico Brasileiro o princípio da persuasão racional, de acordo com o qual cumpre ao magistrado valorar a necessidade de produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o julgador indefere a produção da prova solicitada. 2. Não há como desconstituir a convicção estadual, para entender pela necessidade de produção das provas pleiteadas pela parte, sem o prévio revolvimento de fatos e provas, providência vedada na seara extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. No tocante à tese principal, n ão houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tendo a parte se limitado a afirmar que não teria falhado na prestação dos serviços, o que atrai a incidência dos enunciados 283 e 284 da Súmula da suprema corte. 4. Conforme entendimento desta corte superior, «a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios» (agint no AResp. 1.814.712/PR, relator Ministro moura ribeiro, terceira turma, julgado em 20/9/2021, DJE de 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 5. Esta corte superior tem entendido que o mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote