CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 28-A
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601 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (anpp). CPP, art. 28-A Lei 13.964/2019. Retroatividade. Tese de julgamento firmada pelo STF em 18/09/2024. Hc 185.913/df. Impossibilidade de oferecimento de anpp após o trânsito em julgado da condenação penal. Agravo regimental não provido.
1 - A Terceira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.098), firmou o entendimento de que se afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não ocorrido o recebimento da denúncia, quando do advento e vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo legislador.... ()
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602 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. CP, art. 168, § 1º, III. ANPP. Retroatividade. Impossibilidade. Recurso desprovido.
1 - « Nos termos da jurisprudência desta Corte, a norma do CPP, art. 28-A que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia (AgRg no REsp. 1882601, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 12/3/2021). (AgRg no AREsp. 2.306.044, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)» (AgRg no AREsp. 2.407.756, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) ... ()
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603 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental na tutela provisória no agravo em recurso especial. Tutela provisória indeferida. Acordo de não persecução penal. Denúncia recebida após a Lei 13.964/2019. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido.
I - Caso em exame... ()
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604 - STJ. Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegação de obscuridade. Rejeição dos embargos.
I - Caso em exame... ()
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605 - STJ. Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição.
I - Caso em exame... ()
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606 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Acordo de não persecução penal (anpp). Requisitos do CPP, art. 28-A Não preenchimento. Somatório das penas em concurso material superior ao limite legal. Discricionariedade do Ministério Público. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
I - CASO EM EXAME... ()
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607 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal expressamente rejeitado pelo Ministério Público. Ausência de prequestionamento. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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608 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. Tráfico de drogas. Reconhecimento da forma privilegiada na sentença condenatória. Possibilidade de aplicação retroativa da norma prevista no CPP, art. 28-A Fundamentação inidônea do acórdão recorrido. Recurso especial provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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609 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta por Maikon Douglas Libório de Moraes contra sentença condenatória proferida pela 1ª Vara da Comarca de Pitangueiras. O réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), com pena fixada em dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 250 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniárias. O réu pleiteia sua absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) e a aplicação da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em sua fração máxima. ... ()
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610 - TJSP. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em Exame ... ()
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611 - TJSP. Apelação. Sentença que condenou o reú pelo crime de furto simples. Recurso da defesa 1. Ministério Público que, de modo fundamentado, deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal. Defesa que não se valeu da prerrogativa prevista no art. 28-A, par. 14º, do CPP. Questão preclusa. O acordo de não persecução penal, tal como estabelecido no CPP, art. 28-A, qualifica-se como negócio jurídico processual bilateral celebrado entre o Ministério Público e o investigado. Reclama, portanto, que ambas as partes assintam quanto à implementação do benefício. Isto significa dizer que inexiste acordo de persecução penal sem manifestação de vontade (a proposta) do Ministério Público pela sua realização. Não se cuida, portanto, de um direito subjetivo do investigado, no sentido de que, mesmo sem a concordância do órgão acusatório, possa postular a sua implementação. Inviável que o juiz edite um provimento jurisdicional compelindo o Ministério Público a realizar a proposta (se o órgão acusatório entende não ser o caso de acordo de não persecução penal) ou mesmo substituir a vontade do «parquet deferindo o benefício. Tal como desenhado o instituto, o Ministério Público tem um poder discricionário quanto à propositura ou não do acordo de persecução penal. Em outras palavras, atendidos certos parâmetros estatuídos na lei, é o senhor da conveniência e da oportunidade de oferecer o benefício. E, desde que se mantenha dentro da esfera de liberdade que lhe dá a lei, balizada pelo princípio da razoabilidade, sua decisão de não fazer a proposta não se submete ao contraste judicial, não cabendo ao magistrado emitir um juízo sobre o acerto ou desacerto da manifestação ministerial. O controle judicial, neste campo - do oferecimento ou não da proposta - restringe-se à legalidade. 2. Condenação mantida. Autoria e materialidade demonstradas. 3. Sanção alterada, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (e não duas), nos termos da regra prevista no art. 44, par. 2º, do CP. 3. Detração a ser considerada em execução. 4. Pedido de gratuidade da justiça a ser deduzido perante o juiz da execução. Recurso parcialmente provido
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612 - TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I.Caso em Exame ... ()
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613 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por GABRIEL GUERINI BARBOSA DE ARAUJO contra sentença condenatória que o condenou à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 311, §2º, III, do CP, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa alegou, em preliminar, a nulidade da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sem intimação prévia da defesa técnica. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa. ... ()
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614 - TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I.Caso em Exame ... ()
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615 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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616 - STJ. Direito processual penal. Embargos de declaração. Acordo de não persecução penal. Requisitos não preenchidos. Embargos rejeitados.
I - Caso em exame... ()
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617 - STJ. Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Acordo de não persecução penal. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
I - Caso em exame... ()
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618 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE QUE SEJA AVALIADA A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ANPP. 1) O ANPP
foi introduzido no ordenamento jurídico nacional pela Lei 13.964/2019, e viabiliza a realização de negócio jurídico pré processual entre a acusação e o investigado, (consoante sua discricionariedade regrada), consistente em alternativa à propositura da ação penal pelo Ministério Público - com o fim de evitar a judicialização criminal - que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Trata-se de uma faculdade do Ministério Público, que analisará se a medida basta para a reprovação do delito, não se cogitando de direito subjetivo do acusado à proposta. Por outro lado, entretanto, tampouco se trata de mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet, porque ANPP é um poder-dever do Ministério Público e, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - não podendo deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no CPP, art. 28-A 2) Tendo transitado em julgado o reconhecimento de incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, o acusado tem direito ao ANPP porque, uma vez modificado o enquadramento jurídico do crime para outro punido com pena mínima inferior a quatro anos de reclusão, é cabível, em tese, o acordo de não persecução penal, ante a perspectiva que o excesso de acusação (overcharging) não pode prejudicá-lo. 3) Por sua vez, embora não se extraia dos autos que tenha ocorrido a confissão, sua formalização para fins do ANPP, consoante pacífica jurisprudência, pode se dar até o momento da assinatura do acordo. Com efeito, o STJ vem reconhecendo que, uma vez que o CPP, em seu art. 28-A, não tenha determinado quando a confissão deve ser colhida, apenas exigindo que ela seja formal e circunstanciada, pode ser facultado ao beneficiário, no momento de firmar-se o acordo, confessar, formal e circunstanciadamente o cometimento do crime, perante o Parquet. 4) Impõe-se, nessas condições, a conversão do julgamento em diligências, a fim de que sejam remetidos os autos à Promotoria de Justiça em exercício junto ao Juízo de origem, para que avalie a possibilidade de ofertar acordo de não persecução penal ao Apelante. Acolhimento da preliminar, prejudicando o conhecimento do mérito do defensivo.... ()
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619 - TJSP. Direito Processual Penal. Conflito de Jurisdição. Execução de Acordo de Não Persecução Penal. Distribuição originária ao Juízo que corresponde ao local em que reside o executado (Ribeirão Preto). Redistribuição ao Juízo em que homologado o acordo (São Joaquim da Barra). Competência definida pelo Juízo do domicílio do executado.
I. Caso em Exame O Ministério Público do Estado de São Paulo celebrou acordo de não persecução penal, o qual foi homologado pelo Juízo da 1ª Vara de São Joaquim da Barra. A execução foi distribuída ao Juízo do domicílio da executada, em Ribeirão Preto. Após descumprimento, o Juízo declinou da competência, remetendo a decisão ao juízo onde o acordo foi formalizado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar a execução do acordo de não persecução penal: o do local onde o acordo foi homologado ou o do domicílio da executada. III. Razões de Decidir 3. Exegese oriunda da leitura dos arts. 530-A das NSCGJ e 28-A do C.P.P. que garante maior eficiência a prestação jurisdicional e a própria fiscalização do acordado, sobretudo por evitar a contínua e indesejável expedição de carta(s) precatória(s) para a ultimação de todos os atos necessários ao fiel cumprimento do avençado, além de impedir a realização de diligências por mais de um Juízo. 4. A jurisprudência do TJSP reforça a competência do juízo do domicílio do executado para facilitar a execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito procedente. Competente o Juízo da 1ª Vara de Ribeirão Preto (Juiz Suscitado). 6. Tese de julgamento: 1. A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do juízo do domicílio do executado. 2. Atribuição visa celeridade e efetividade na execução. Legislação e Jurisprudência relacionadas: CPP, art. 28-A, § 6º; Lei 7.210/1984, art. 65. NSCGJ, art. 530-A TJSP, Conflito de Jurisdição 0032198-90.2023.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 13/03/2024. TJSP, Conflito de Jurisdição 0010454-73.2022.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federigui, Câmara Especial, j. 02/08/2022(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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620 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA VULNERÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.A ré, Bárbara Lucia Mendes Nascimento, foi condenada por subtrair valores da vítima Mary Lúcia Messias Santos, mediante abuso de confiança, utilizando-se de cartões e senhas bancárias fornecidas pela vítima. A condenação inicial foi por furto qualificado, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. ... ()
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621 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo interposto contra decisão que determinou a prisão do sentenciado em regime semiaberto. O sentenciado Maicon alega incompetência do juízo de Campinas, prescrição da pretensão punitiva, e pleiteia sursis da pena, audiência para ANPP, conversão da pena privativa em restritiva de direitos ou fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o DEECRIM de Campinas é o foro competente para processar a execução da pena do sentenciado; (ii) se há prescrição da pretensão punitiva; (iii) se existe a possibilidade de concessão de sursis ou ANPP; (iv) se é o caso de adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir. 3. A Comarca de Paulínia pertence à circunscrição de Campinas, sendo competente o DEECRIM - 4ª. RAJ para o processamento da execução de pena do sentenciado. 4. Não houve prescrição da pretensão punitiva. 5. O sentenciado é reincidente, inviabilizando sursis e ANPP. 6. O regime inicial semiaberto e a não conversão da pena foram adequadamente fundamentados no acórdão condenatório, não sendo o agravo em execução a via cabível para rescindir decisão já transitada em julgado. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Legislação relevante citada: CP, art. 77, I; CPP, art. 28-A, II... ()
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622 - TJSP. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. art. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CONDUTA ILÍCITA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame ... ()
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623 - TJSP. FURTO QUALIFICADO.
Concurso de agentes. Preliminar de conversão do julgamento em diligência para apresentação de proposta de acordo de não persecução penal. CPP, art. 28-A Impossibilidade. Titularidade e faculdade do representante do Ministério Público em momento anterior ao oferecimento da denúncia. Fase ultrapassada, diante do julgamento do recurso. Ademais, hipótese em que a defesa se conformou com o entendimento ministerial, deixando de requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. Preliminar afastada. Autoria e materialidade comprovadas, sobretudo pelas confissões das rés, corroboradas por outros elementos seguros de prova. Qualificadora do furto bem caracterizada. Crime impossível. Inocorrência. Existência de vigilância que não obsta a consumação do furto (Súmula 567/STJ). Crime consumado. Condenações mantidas. Penas de MICAELI adequadas. Reprimendas no piso legal, substituída a pena corporal por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, e fixado o regime aberto para o caso de conversão. Penas de IZADORA que comportam redução. Básicas que foram corretamente fixadas em um quinto acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes. Na segunda fase, houve a compensação parcial entre as circunstâncias agravante da reincidência específica e atenuante da confissão espontânea, com aumento de um terço da pena. Hipótese, todavia, em que a fração foi exacerbada, sendo suficiente o acréscimo de um sexto, em razão da preponderância da reincidência específica. Ausentes outras circunstâncias modificadoras das penas. Regime fechado mantido, em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica. Impossibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ausência de comprovação de que IZADORA é a única responsável pelos cuidados do filho menor. Situação excepcional não demonstrada. Com o trânsito em julgado, pedido de prisão domiciliar que deve ser submetido ao juízo da execução, em consonância com a LEP, art. 117. Apelo de MICAELI improvido, rejeitada a matéria preliminar, e recurso de IZADORA parcialmente acolhido para a redução das penas... ()
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624 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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625 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Aplicação retroativa do CPP, art. 28-A Anpp não ofertado em razão da conduta delitiva habitual do acusado. Fundamento não atacado. Súmula 284/STF. Violação do CP, art. 65. Não ocorrência. Entendimento do tribunal de origem de acordo com a Súmula 231/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - O acordo de não persecução penal deixou de ser ofertado em razão da conduta criminal habitual do acusado (art. 28-A, § 2º, II, do CPP), fundamento que não foi refutado, de forma específica, pela defesa em suas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.... ()
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626 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que condenou o apelante por violação ao tipo penal previsto no art. 155, §§ 2º e 4º, I e II, do CP, absolvendo-o da imputação de prática dos três crimes de ameaça. Pugna a defesa pela extração e encaminhamento de peças ao Ministério Público para apuração de suposta violência cometida por policiais civis contra o acusado. Pretende a formalização de acordo de não persecução penal. No mérito, requer a absolvição com fulcro no princípio da insignificância. Pleiteia, ainda, o decote da qualificadora da escalada; a revisão da dosimetria e a isenção no pagamento das custas. ... ()
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627 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Ação mandamental impetrada em face de decisão de ratificação do recebimento da denúncia por suposta prática do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Pretensão de rejeição da inicial acusatória, sustentando ausência de fundamentação idônea para o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no CPP, art. 28-A ORDEM NÃO CONCEDIDA. Instituto que constitui um negócio jurídico de natureza extrajudicial, celebrado entre o Ministério Público, titular do acordo, e o investigado, cabendo ao Judiciário homologar ou não a transação, observando-se eventual omissão e ausência de fundamentação na recusa ao ANPP ou ainda, inadequação, insuficiência ou abuso nas condições transacionadas. Ausência de direito subjetivo, de modo que, não apresentada a proposta de ANPP, cabe ao magistrado tão somente apreciar a admissibilidade da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público, caso requerido pelo acusado. Na hipótese vertente, a propositura do ANPP foi recusada tanto pela promotora de justiça, quanto pelo órgão superior do Ministério Público, em sede de revisão (vide art. 28-A, §14, do CPP), o que se deu de forma devidamente fundamentada. Ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na recusa manifestada pelo Parquet de primeiro grau e ratificada pelo órgão superior competente. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.... ()
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628 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REJEIÇÃO PELO MAGISTRADO DIANTE DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, REALIZADO POR TERCEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.Ação de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Lucas Damian Falcon, representada por advogado constituído, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora autoridade apontada como coatora, o qual entendeu descumprido o acordo de não persecução penal outrora homologado, ante o pagamento da prestação pecuniária imposta ao paciente, o qual foi realizada por terceiro, havendo recebido a denúncia oferecida contra o mesmo, pela imputação de prática, em tese, do crime de furto na sua forma tentada. ... ()
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629 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 311, § 2, III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. 1) A
teor do CPP, art. 28-A quando se trata de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2) O ANPP não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. 3) Ao analisar este caso concreto, o representante do Ministério Público em exercício junto ao Juízo apontado coator reconheceu a inviabilidade do acordo de não-persecução porque ¿os elementos de informação produzidos indicam que a motocicleta seria proveniente do Município do Rio de Janeiro e seria destinada ao tráfico de drogas, evidenciando maior gravidade e censurabilidade dos fatos¿; ou seja: a recusa decorre do reconhecimento de circunstâncias não previstas pela lei de regência para vedar sua celebração. 4) Registre-se ser inequívoco que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 5) Todavia, tampouco se trata de mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet, porque ANPP é um poder-dever do Ministério Público e, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse público ¿ consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal ¿ não podendo ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no CPP, art. 28-A Precedentes dos Tribunais Superiores. 6) Por sua vez, o art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, condicionando-se o direito de revisão à observância da forma prevista no CPP, art. 28. 7) Verifica-se, da leitura da decisão guerreada, que a recusa ao encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça se restringe ao fato de comungar, o douto julgador, do entendimento da Promotoria de Justiça quanto a ¿maior censurabilidade dos fatos¿ porque o veículo que ostentava placa adulterada seria ¿destinada ao tráfico de drogas¿. 8) A decisão combatida não merece prevalecer pois, embora o requerimento da parte para remessa dos autos à instância superior não imponha sua remessa automática, por outro lado, entende-se, no âmbito do STJ, que o Juízo fica restrito à análise dos elementos objetivos previstos no CP, art. 28-Apara indeferir o pedido. Precedentes. 9) Não há, na espécie, manifesta inadmissibilidade do ANPP, motivo pelo qual é ilegítimo que o Judiciário controle - quanto ao mérito - o ato de recusa, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. 10) Cumpre, dessarte, anular a decisão impugnada e todos os atos processuais a ela posteriores, bem como determinar a remessa dos autos de origem à PGJ, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP e a suspensão da tramitação do processo até a apreciação da matéria pela instância revisora do Ministério Público. Concessão da ordem.... ()
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630 - TJRJ. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSISTENTE NA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, APESAR DE SUA INÉPCIA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE OFEREÇA PROPOSTA DE ANPP, ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO.
A Denúncia, imputando ao paciente as condutas típicas previstas nos arts. 180, §1º e 311, §2º, III, do CP, descreve que, no dia 26/02/2024, Policiais Rodoviários Federais, em patrulhamento de rotina abordaram o Fiat Ducato Engesigmic, ostentando placa LTO6C84, conduzido pelo paciente, o qual não apresentou a documentação do veículo. Na sequência, os agentes constataram a existência de adulteração nos sinais identificadores do automóvel, que ostentavam etiquetas com numeração forjada colada sobre as originais. Em consulta ao sistema Proderj, foi verificado tratar-se de veículo com gravame de roubo, cuja origem ilícita estava oculta por «clonagem". Em sede policial, na presença de sua advogada, ora impetrante, o paciente afirmou que fazia serviço de entrega freelancer a uma empresa, todavia sem saber declinar o nome da pessoa que teria requerido o frete ou mesmo o endereço da entrega. Expostos os fatos, não assiste razão à impetração. A leitura da exordial aponta que foram atendidos os requisitos formais estampados no CPP, art. 41, com narrativa fática apoiada em elementos concretos extraídos dos autos, tudo de forma hígida e hábil a possibilitar a compreensão da acusação que recai sobre o paciente. Sem razão quanto à alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Os elementos de informação obtidos no inquérito policial, em especial o registro de ocorrência, as imagens das supostas adulterações numéricas, o auto de apreensão, o resultado da consulta Proderj e os termos de declaração demonstram de modo suficiente os indícios mínimos de autoria e a materialidade delitiva, sendo prescindível a certeza dos fatos, os quais serão analisados no decorrer da instrução. Pontua-se que «a alegação de ausência de dolo específico, na fase de recebimento da denúncia, só pode ser acolhida quando for demonstrável ictu oculi (AgRg no HC 858.804/BA, DJe de 20/6/2024), o que não ocorre nestes autos. Tampouco merece albergue a pretensão de remessa dos autos ao Ministério Público para proposta do acordo previsto no CPP, art. 28-A- já expressamente afastado quando do oferecimento, destacando o não preenchimento do requisito objetivo (pena mínima cominada superior a 4 anos) e por entender que a concessão do benefício, no caso, não atende aos Princípios da Necessidade e da Suficiência para a repressão penal. Lembre-se que o acordo «não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição, sendo que a sua finalidade é «evitar que se inicie o processo (HC 191.124, julgado em 08/04/2021). Ademais, a possibilidade de incidência do princípio da especialidade ou da ocorrência de concurso formal entre os tipos penais imputados na inicial acusatória se confunde com o mérito, sendo certo que o exame dentro dos limites cognitivos desta ação constitucional não aponta a ocorrência de conflito de normas penais. Assim, os elementos ora presentes nos autos autorizam a propositura de Ação Penal em face do paciente, inexistindo denúncia ofertada sem lastro probatório mínimo, de modo que o exame aprofundado da prova ser valorado pelo Juízo competente para processar e julgar o feito, após a instrução criminal, ultrapassando a estreita via deste remédio heroico. ORDEM DENEGADA.... ()
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631 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14, caput, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Irresignado o sentenciado recorreu. Recurso defensivo pleiteando a reforma da sentença, a fim de oportunizar ao recorrente a possibilidade de celebrar um acordo de não persecução penal, na forma do CPP, art. 28-A Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Entendo inviável o acolhimento do pleito defensivo. 2. Verifica-se dos autos, que o crime de porte de arma foi praticado no dia 14/03/2019 e a denúncia foi recebida em 17/05/2019, deste modo, antes da entrada em vigor do CPP, art. 28-A o que se deu em 23/01/2020. O CPP, art. 28-A, que trata do Acordo de Não persecução Penal (ANPP), instituído em 2019, não autoriza o oferecimento da proposição de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, conforme os precedentes do STJ e STF, e o direcionamento dado pelo art. 1º, Parágrafo Único da Resolução Conjunta GPGJ/CGMedida Provisória 20, de 23/01/2020, que detalha o momento para o oferecimento do ANPP. 3. Portanto, diante do recebimento da denúncia em 17/05/2019, torna-se inviável o encaminhamento dos autos ao Parquet para eventual oferta de ANPP retroativo. 4. Prequestionamento rejeitado, pois não subsiste violação a normas legais ou constitucionais. 5. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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632 - TJSP. HABEAS CORPUS -
Tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, receptação e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (arts. 33, caput; 35, caput, da Lei 11.343/06; 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03; e 180, caput; c/c 69 do CP). Apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (87 tijolos de maconha, com peso líquido de 10,46 quilogramas; e 132 invólucros de cocaína, sob a forma de crack, com massa líquida de 165,6 gramas), além de veículo, celulares, balanças de precisão, anotações contábeis da traficância, dinheiro e petrechos - Abertura de vista ao Ministério Público para oferta do acordo de não persecução penal. Inadmissibilidade. Ré que sequer preenche os requisitos do CPP, art. 28-A Questão superada pela deflagração da ação penal. Precedentes desta C. Câmara e do E. STF - Arguição de ilicitude da prova. Medida excepcional inaplicável ao caso concreto. Abordagem e invasão de domicílio. Fundada suspeita evidenciada. Crime permanente e estado de flagrância. Precedentes do C. STF - Pleito de revogação da prisão preventiva. Pressupostos da segregação cautelar presentes - Inócuas outras medidas do CPP, art. 319 - Constrangimento ilegal não caracterizado - Ordem denegada... ()
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633 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO POR IMPRUDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL). IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta por OSMAR JESUS GONÇALVES MENDES contra sentença que o condenou por homicídio culposo por imprudência (CP, art. 121, § 3º), a um ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), além de indenização por danos morais e materiais. O fato decorreu de manuseio imprudente de arma de fogo, que resultou na morte de um funcionário em sua empresa. A defesa requer o reconhecimento do direito ao acordo de não persecução penal (ANPP) ou ao sursis processual, ou, subsidiariamente, a redução da pena. ... ()
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634 - TJSP. Agravo em Execução Penal - Alteração do regime prisional para cumprimento de pena do delito remanescente e retroatividade de norma processual penal mista mais benéfica - Indeferimento - Recurso objetivando a fixação de regime aberto e a aplicação retroativa do CPP, art. 28-A- Admissibilidade parcial - Irretroatividade do acordo de não persecução penal aos processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019 sem pedido feito antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória - Orientação pacificada recentemente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e seguida por esta Colenda Câmara - Por outro lado, prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, reconhecida anteriormente por esta Corte de Justiça no tocante aos crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Delito remanescente (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) com pena inferior a quatro anos de reclusão - Necessidade de reanálise do regime inicial de cumprimento de pena pelo douto Magistrado das Execuções Criminais. Recurso parcialmente provido
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635 - STJ. Rocesso penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Aplicação do CPP, art. 28-A. Impossibilidade. Peculiaridade do caso. Reconhecimento da causa de diminuição em sede de recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.
«1 - Segundo o § 1º do CPP, art. 28-A, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. ... ()
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636 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Estelionato tentado. Conversão do julgamento em diligência. Inovação recursal. Impossibilidade. Inexistência de omissão. CPP, art. 28-A. CP, art. 171.
«I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. ... ()
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637 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Furto qualificado. Alterar premissa fática estabilizada nas instâncias ordinárias. Necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Omissão. Não ocorrência. Configuração de indevida inovação recursal. Agravo regimental desprovido.
«1 - O Tribunal a quo, analisando os elementos dos autos, afirmou que o agravante foi intimado, ao menos por quatro oportunidades, para que providenciasse o material para complementação da perícia, no entanto quedou-se inerte. Para que fosse revista essa premissa fática, no intuito de se concluir que a juntada da documentação ocorreu no prazo estipulado pelo magistrado, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. ... ()
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638 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Via inadequada. Não conhecimento. Tráfico de drogas. Hermenêutica. Aplicação do CPP, art. 28-A (acrescentado pela Lei 13.964/2019) . Acordo de não Persecução Penal - ANPP. Denúncia já recebida. Impossibilidade. Precedentes desta 5ª turma e do STF. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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639 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 171. PLEITOS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E NULIDADE DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ANPP.
1.Ação Mandamental pela qual o Impetrante busca a extinção da ação penal por ausência de condição de procedibilidade da ação penal (representação). Alternativamente, requer seja reconhecida a incompetência territorial do Juízo de Jacarepaguá e, ainda, seja declarada a nulidade da denúncia em razão da recomendação do Procurador-Geral de Justiça para o oferecimento de ANPP. ... ()
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640 - TJRJ. Habeas Corpus. Pretensão de revisão de sentença condenatória por meio desta via constitucional. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ, pela inadequação da via eleita. 1. Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público. O Habeas Corpus é uma ação constitucional e assim não passa pela fase do juízo de admissibilidade, como acontece com os recursos. 2. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, na forma do art. 14, II, todos do CP, a 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, com uma jornada de 07 (sete) horas de tarefas semanais. 3. O impetrante requer, em síntese, a declaração de nulidade da sentença, com a desconstituição do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao Ministério Público, para que seja oferecida proposta de Acordo de Não Persecução Penal, previsto no CPP, art. 28-A. 4. Contudo, segundo se colhe dos autos, a defesa do paciente em nenhum momento impugnou a recusa de oferecimento do ANPP, que estava em vigor no momento da prática dos fatos, estando a questão preclusa. 5. Além disso, o impetrante pretende desconstituir Acórdão que já transitou em julgado. Assim, a competência para julgamento do habeas corpus é do Egrégio STJ. CF/88, art. 105, I, «c Federativa do Brasil. 6. Em tais circunstâncias, os autos devem ser remetidos ao Egrégio STJ.
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641 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu a denúncia ofertada contra o ora paciente nos autos do processo 0043273-89.2021.8.19.0001 e contra parecer ministerial pela impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ao então paciente. ... ()
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642 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico privilegiado (LD, art. 33, § 4º). Recurso que argui, preliminarmente: 1) a nulidade da sentença, por não ter sido oportunizado o ANPP; 2) a quebra da cadeia de custódia da prova, relacionada à apreensão do material entorpecente; e 3) a imprestabilidade do depoimento do policial Carlos em juízo, em razão da leitura das declarações prestadas na DP, alegando violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. No mérito, persegue a absolvição do apelante, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. Primeira articulação preliminar, perseguindo a oferta de ANPP, que deve ser afastada. Eventual possibilidade de oferecimento e efetivação tardia do ANPP, durante a persecução penal em juízo, que não pode servir de argumento para legitimar essa prática como regra. Tal viabilidade que tende a expressar autêntica proposta de exceção, sabendo-se, em casos como tais, como norma primária de hermenêutica, que as disposições excepcionais se interpretam restritivamente. Caso presente que já foi sentenciado e se encontra em fase recursal. Aplicação do ANPP que, ainda assim, mostrar-se-ia inviável, já que ausente, na espécie, o requisito objetivo do caput do CPP, art. 28-A(confissão formal e circunstanciada). Espécie dos autos na qual não parece possível ou razoável reabrir fase procedimentais já inteiramente superadas para novamente inquirir o réu, a fim de que o mesmo possa talvez confessar e, a partir dessa nova realidade imaginária, se avaliar o cabimento ou não do instituto, subordinado, ainda, a uma eventual proposta por parte do Ministério Público. Entendimento que tende a comprometer e desvirtuar a natureza e o propósito do ANPP, o qual se acha assentado na diretriz de melhorar a dinâmica do sistema penal, imprimindo-lhe maior celeridade. Arguição de nulidade por quebra da cadeia de custódia que igualmente se rejeita. Ausência de demonstração concreta de adulteração. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Também não se sustenta a arguição relacionada à imprestabilidade do depoimento do PM Carlos em juízo. Eventual leitura em juízo das declarações prestadas pela testemunha em sede inquisitorial que não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando oportunizada às partes a formulação de perguntas e reperguntas (STF/STJ), como ocorreu no caso dos autos. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares em campana, observaram o Apelante fazendo contato com várias pessoas, em aparente atividade de venda de drogas, próximo ao corréu, que seria «olheiro". Com a aproximação dos agentes, ambos iniciaram fuga, porém foram alcançados, sendo arrecadado na posse do Apelante 33g de cocaína (13 embalagens individuais), 9g de maconha (2 porções) e 03g de crack (08 unidades), além de R$ 202,00 em espécie. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, precedida de campana pelos policiais, que observaram movimentação de aparente comércio de drogas, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Correta a concessão do privilégio, já que presentes os seus requisitos legais cumulativos. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, seguindo-se da igual manutenção da substituição da PPL por duas restritivas. Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as penas finais para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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643 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS DOS CODIGO PENAL, art. 147-A e CODIGO PENAL, art. 215-A. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. 1) O
acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Todavia, tampouco se trata o ANPP de faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet; trata-se de um poder-dever do Ministério Público e, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - não podendo ser renunciado tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no CPP, art. 28-A 2) O art. 28-A, §14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, condicionando-se o direito de revisão à observância da forma prevista no CPP, art. 28. Se, por um lado, o requerimento da parte para remessa dos autos à instância superior não impõe sua remessa automática, por outro lado, entende-se, no âmbito do STJ, que o Juízo fica restrito à análise dos elementos objetivos previstos no CP, art. 28-Apara indeferir o pedido. 3) Na espécie, a recusa ao encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça se restringe ao fato de o Paciente não haver confessado o crime durante o procedimento investigatório. Todavia, diversamente do que constou da decisão impugnada, a jurisprudência vem admitindo que a formalização da confissão, para fins do ANPP, pode ser dar até o momento da assinatura do acordo. Com efeito, o STJ reconhece que, uma vez que o CPP, em seu art. 28-A, não tenha determinado quando a confissão deve ser colhida, apenas exigindo que ela seja formal e circunstanciada, no momento de firmar-se o acordo, pode ser facultado ao beneficiário confessar, formal e circunstanciadamente o cometimento do crime, perante o Parquet. 4) Cumpre, dessarte, anular a decisão impugnada e todos os atos processuais a ela posteriores, bem como determinar a remessa dos autos de origem à PGJ, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP e a suspensão da tramitação do processo até a apreciação da matéria pela instância revisora do Ministério Público. Concessão da ordem.... ()
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644 - TJRJ. Embargos Infringentes. ANPP. Embargante denunciada por suposta infração ao art. 171, caput, duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP. Denúncia recebida em 21/02/2022. Na audiência realizada em 29/03/2023, o Juízo a quo a pedido da defesa, reconsiderou o recebimento da denúncia e determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP. Essa decisão foi alvo de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público que requereu a anulação da decisão de 1º grau, com o prosseguimento do feito. A 5ª Câmara Criminal ao julgar o recurso ministerial, por maioria de votos, deu-lhe provimento para cassar a decisão guerreada, restabelecer o recebimento da denúncia e determinar o prosseguimento da marcha processual. O voto vencido negava provimento ao recurso do Ministério Público. A defesa busca a reforma do acórdão nos termos do voto vencido, para que seja mantida a decisão de 1º grau que havia determinado o retorno dos autos ao Ministério Público para o oferecimento do ANPP. Impossibilidade. O acordo de não persecução penal - ANPP previsto no CPP, art. 28-A, introduzido pela Lei 13.964/19, é um negócio jurídico de natureza extrajudicial, celebrado entre o Ministério Público e o investigado, e posteriormente homologado pelo Juiz, sendo uma alternativa à propositura de ação penal. Um dos requisitos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP é a confissão do acusado, que ser realizada durante a fase de inquisitorial perante a Autoridade Policial. Não existe confissão da ora Embargante, nem em sede policial, nem na resposta à acusação e nem na audiência em que a defesa pediu a reconsideração do recebimento da denúncia. Além disso, o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Parquet conforme as peculiaridades do caso concreto e quando for necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Precedente do STJ. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS, com a prevalência integral do voto vencedor.
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645 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 171 (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM A CONCESSÃO DE SURSIS.
DEFESA QUE SUSCITA PRELIMINAR, PRETENDENDO A RECONSIDERAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET, DIANTE DA OMISSÃO SOBRE O CABIMENTO OU NÃO DE ANPP, POSTULANDO, ASSIM, SEJA ABERTA NOVA VISTA PARA O MP MANIFESTAR-SE SOBRE O OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE A MAJORANTE DO CP, art. 69; PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, BEM COMO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA PARA UMA RESTRITIVA DE DIREITO, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 44.Prefacial que se rejeita. Conduta habitual criminal do apelante que afasta a possibilidade da proposta de acordo de não persecução penal ¿ ANPP. Não há ilegalidade na recusa do oferecimento da referida proposta quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo. Além disso, o acordo de não persecução penal, previsto no CPP, art. 28-A introduzido pela Lei 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia. Precedentes dos Tribunais Superiores. ... ()
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646 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARMENTE, ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA PROPOSTA DE ANPP À RÉ CARLA. NO MÉRITO PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DAS RÉS, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL, EM RAZÃO DA CONSTANTE VIGILÂNCIA EXERCIDA SOBRE AS APELANTES (CP, art. 17), DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA E POR SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DA TENTATIVA E, EM RELAÇÃO À APELANTE JANAÍNA, PRETENDE A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO ARBITRADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, E A MODIFICAÇÃO DO REGIME FIXADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENO DE ANPP À RÉ CARLA. CONDUTA HABITUAL CRIMINAL DO APELANTE QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA RECUSA DO OFERECIMENTO DA REFERIDA PROPOSTA QUANDO O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE FORMA FUNDAMENTADA, CONSTATA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS LEGAIS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DO ACORDO. ALÉM DISSO, O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, PREVISTO NO CPP, art. 28-A INTRODUZIDO PELA Lei 13.964/2019, TERÁ APLICAÇÃO SOMENTE NOS PROCEDIMENTOS EM CURSO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. APELANTES FLAGRADAS SUBTRAINDO 30 (TRINTA) UNIDADES DE CHUPETAS, AVALIADAS NO TOTAL DE R$1.172,03. PROVA ORAL COESA E DETALHADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO COMETIMENTO DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPERTINÊNCIA. SISTEMA DE VIGILÂNCIA INSTALADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU A EXISTÊNCIA DE VIGIAS, A DESPEITO DE DIFICULTAR A PRÁTICA DE FURTOS NO SEU INTERIOR, NÃO É CAPAZ DE IMPEDIR, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DO FATO DELITUOSO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE TENDO EM VISTA O VALOR DA RES. TENTATIVA NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582, DO S.T.J. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO ADOTADA (1/2) NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À HIPÓTESE EM QUESTÃO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DAS DIVERSAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DA RÉ TRANSITADAS EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA COM RELAÇÃO A RÉ JANAÍNA, ANTE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E DA REINCIDÊNCIA DA RÉ, NOS MOLDES DO art. 33, §§ 2º E 3º DO CP. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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647 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 155, § 4º, IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SER OPORTUNIZADO O OFERECIMENTO DE ANPP. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS; E A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade da ação penal, em razão da necessidade de remessa dos autos ao MP para oferecimento de acordo de não persecução penal. ... ()
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648 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO PROCESSO PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO FURTO NA MODALIDADE TENTADA COM A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
Inicialmente, registre-se que o feito foi desmembrado em relação aos corréus Simone Simões Sousa e João Victor Simões Sousa, conforme decisão no e-docs. 582/583, em razão da remessa dos autos ao PGJ, na forma do art. 28-A, §14 c/c art. 28, ambos do CPP, sendo certo que o PGJ manteve a não oferta de acordo de não persecução penal, nos termos declinados pelo Promotor de Justiça por ocasião da denúncia, momento em que consignou que «existem indícios de prática reiterada do delito de furto, em atividade de quadrilha (depoimento de id 07/08), o que denota maior reprovabilidade da conduta, bem como desaconselha o benefício eis que não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime". Rejeita-se o pleito preliminar de nulidade. Como cediço, o Acordo de Não Persecução Penal se insere nas prerrogativas do Ministério Público e não configura direito subjetivo do investigado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 1440938 AgR (Primeira Turma, julg. em 22/08/2023), destacou que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Preliminar rejeitada. Conforme a inicial acusatória, no dia 03/02/2022, entre as 15h e as 17h30min, no interior das Lojas Americanas, localizada no Park Shopping Campo Grande, os então apelantes e os corréus Simone Simões Sousa e João Victor Simões Sousa, consciente e voluntariamente, com comunhão de desígnios e de ações, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em dois ar condicionados, marca Consul, 7500, seis toalhas de banho, da marca Royal, um jogo de cama tamanho «queen, um jogo de cama tamanho «casal, uma lixeira inox de 05L, uma boneca «Barbie, uma faca para churrasco e um pacote de fraldas totalizando o valor de R$ 4.227,80 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) conforme auto de apreensão de fls. 09, e três fornos micro-ondas, da marca Philco e uma lixeira inox de 5L, totalizando o valor de R$ 1947,00 (mil novecentos e quarenta e sete reais), conforme auto de apreensão de fls. 14, de propriedade do referido estabelecimento comercial. Consta dos autos que os quatro denunciados dividiram as tarefas entre si com o fim de concretizar a ação delituosa. O denunciado Edson, conhecido como «Junior, é funcionário das Lojas Americanas onde ocorreu o furto e foi o mentor intelectual do delito, fornecendo informações privilegiadas aos demais comparsas sobre o funcionamento da loja e detalhes do esquema de segurança, ensinando-os como burlá-lo e lograr subtrair os bens acima descritos. Já a denunciada Taylane, esposa de Edson, ficou com a função de sentinela, observando eventual aproximação de seguranças do shopping ou da polícia, enquanto ocorria a subtração dos bens. Os denunciados João Victor e Simone, respectivamente mãe e filho, ficaram responsáveis por retirar os produtos furtados da loja e levá-los para um carro que estava estacionado próximo ao local. No dia dos fatos, enquanto os quatro denunciados progrediam na empreitada criminosa, o gerente da loja, Sr. Samuel Miranda da Silva, ouviu um barulho no fundo da loja e acabou percebendo o que estava acontecendo, pedindo auxílio policial. O funcionário da loja acionou a segurança do shopping, cuja equipe chegou junto com policiais militares da 35ª DP. Os policiais montaram uma campana no local e constataram que os acusados Simone e João Victor, respectivamente mãe e filho, retiravam mercadorias da loja as quais eram transportadas para um automóvel localizado no estacionamento do shopping. Em seguida, após guardar os objetos no veículo, quando estavam retornando para a loja para uma terceira investida, os agentes realizaram a abordagem e encontraram no automóvel 2 aparelhos de ares-condicionados, além de vários utensílios domésticos, como toalhas, faqueiros entre outros. Em sede policial, Simone Simões Sousa, após ser informada quanto a seu direito em permanecer em silêncio confessou o ato delitivo e prestou informações sobre o envolvimento de mais duas pessoas no delitivo, os então apelantes, esclarecendo que «Taylane (Tay) que tinha a função principal de observar a presença de seguranças do shopping e pelo nacional Junior, segurança da loja americana e mentor da ação delitiva, o qual traçava todo plano indicando os pontos cegos e horário de atuação, bem como a mercadoria facilitada para a subtração; QUE, a declarante informou que parte da mercadoria subtraída se encontrava na sua residência e, dessa forma, conduziu os policias até o local situ à Rua Conceição da Barra, 67, Campo Grande e entregou as mercadorias (02 micro-ondas); que, a declarante também informou o endereço da nacional Taylane, participante da quadrilha e que armazenava outra parte da mercadoria subtraída; que, a declarante, logo após sair da sua residência com os policiais, também os acompanhou à casa de Taylane e testemunhou a nacional Tay franquear a entrada em seu domicílio, confessar a participação e entregar aos policias 01 micro-onda e uma lixeira de aço, os quais eram parte da «rés furtiva". Em sede policial, os agentes perceberam que o telefone do acusado Victor recebia diversas ligações de uma pessoa identificada como Junior, e foi esclarecido pelo acusado que este se chamava Edson Luis de Oliveira Junior, com quem estava associado para praticar os delitos no estabelecimento. O réu João permitiu o acesso ao seu aparelho celular, e mostrou as conversas do WhatsApp, ocasião em que foi possível verificar as mensagens trocadas com a Taylane da Silva Ribeiro. Nestas mensagens, os custodiados comemoravam o furto praticado no dia anterior e agendavam a nova investida. Desta forma, a partir da observação dos acusados Simone e João e de suas confissões em sede policial, os agentes saíram em diligência para capturar os então apelantes Taylane e Edson. Inicialmente, retornaram ao estabelecimento onde capturaram Edson, que estava acompanhado do gerente da loja. Em seguida, foram para a residência de Edson e Taylane, que confessou sua participação no delito e entregou um micorrondas e uma lixeira subtraídas no dia anterior. Realizada a prisão em flagrante dos acusados, em audiência de custódia houve a conversão em prisão preventiva em 05/02/2022 (e-docs. 141/146). Em sede de Habeas Corpus (processo 0006973-97.2022.8.19.0000) foi concedida parcialmente a ordem, em relação a Taylane da Silva Ribeiro, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e aplicar as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, em Acórdão exarado por esta Colenda Câmara em 10/03/2022. Outrossim, em sede de Habeas Corpus (processo 0022521-65.2022.8.19.0000) foi concedida a ordem para substituir a prisão preventiva de Edson Luis de Oliveira Junior por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, II, III e IV, do CPP, em Acórdão exarado por esta Colenda Câmara em 03/05/2022. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 035-02692/2022 e seu aditamento (e-docs. 09, 80), os termos de declaração (e-docs. 13, 50, 54, 57, 60), o auto de apreensão (e-docs. 15, 26), o auto de entrega (e-doc. 18), auto de prisão em flagrante (e-doc. 38), e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Diante dos elementos probatórios dos autos, não assiste razão à Defesa em seu pedido absolutório. Em que pese os réus terem optado por permanecerem em silêncio em sede judicial, todo o caderno probatório é robusto o suficiente para condená-los. In casu, o ofendido e as testemunhas policiais foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar em suas assertivas. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Do mesmo modo, a declaração prestada pela testemunha policial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, está em consonância com a do ofendido e com as apresentadas em sede policial, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal, conferindo credibilidade à palavra dos agentes da lei. Outrossim, restou plenamente comprovado que os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos, agiram numa verdadeira divisão de tarefas, sendo certo que o liame subjetivo restou caracterizado, mantendo-se, portanto, a qualificadora do concurso de pessoas. Melhor sorte não assiste a Defesa no que tange à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois os apelantes recolheram para si os objetos. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Mantida, pois, a modalidade consumada do delito. A dosimetria não merece reparos. Em relação à apelante Taylane da Silva Ribeiro, a pena total foi mantida no patamar mínimo legal de dois anos de reclusão, fixado o regime aberto, e 10 dias-multa, diante da ausência de moduladores, considerando-se ainda que a ré é primária e portadora de bons antecedentes. Em que pese a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do E. STJ, inadmissível a condução da pena aquém do mínimo legal. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Por sua vez, para o apelante Edson de Oliveira Junior, na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, considerando-se ainda a primariedade e os bons antecedentes do réu, a pena foi fixada no patamar mínimo de 02 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa. Na segunda fase, correta a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, «g, do CP, eis que o apelante violou dever inerente ao cargo, pois era funcionário do estabelecimento comercial onde ocorreu o furto. Assim, o exaspero na fração de 1/6, se mostra adequado e assim se mantém no patamar alcançado diante da ausência de causas especiais de aumento e diminuição da pena na terceira fase. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E DESPROVIDO.... ()
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649 - TJRJ. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O PRESENTE WRIT. HC COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1)
Conforme ressaltado na decisão impugnada, a presente impetração visa reverter decreto condenatório imposto ao Paciente, ¿convertendo o feito em diligências¿, a fim de se manifeste o Ministério Público a respeito do interesse na propositura de Acordo de Não Persecução Criminal. 2) Concluiu-se, em julgamento monocrático, que o presente Habeas Corpus não pode ser conhecido, porque a orientação do Supremo Tribunal Federal e do STJ descarta o uso indiscriminado do Habeas Corpus fora das hipóteses estritamente legais (STF, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T. HC 107581/SP, julg. em 28.08.2012; STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T. HC 220978/RJ, julg. em 16.10.2012). 3) Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. 4) Observe-se que o HC substitutivo ¿retira das partes a oportunidade de sustentar, em razões e contrarrazões, suas teses e antíteses¿ (TJERJ, Rel. Des. Paulo Rangel, 3ª CCrim, HC 4427-21.2012, julg. em 20.03.2012); portanto, o Ministério Público, seria deixado rigorosamente a latere da participação e discussão sobre o thema decidendum, sobretudo porque, no rito especial do writ (CPP, arts. 647 e segs.), somente o juízo impetrado tende a ocupar a posição de sujeito passivo, vulnerando-se, também, as cláusulas da isonomia e do contraditório, ambas inerentes ao devido processo legal a que o habeas corpus também deve obediência (CF, art. 5º, LIV e LV). Com essas ponderações, a decisão guerreada reconheceu que, uma vez que já se tenha proferido a sentença condenatória, a questão relativa à sua validade e suposta nulidade do processo de origem, por inobservância do disposto no CPP, art. 28-A somente pode ser debatida em recurso próprio, observado o contraditório. 5) In casu, tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, e tendo o Juízo de primeiro grau já proferido sentença condenatória, verifica-se não retratar o caso dos autos qualquer ilegalidade ou abuso evidente. Em seus Embargos de Declaração, opostos às fls.37/44, a Impetrante ressalta que os precedentes jurisprudenciais mencionados na decisão impugnada (que versam a respeito da retroatividade do instituto despenalizador introduzido pelo CPP, art. 28-A encontram-se superados, e afrontam acórdãos recentes de 2023 pelo E.STJ e E.STF 2º TURMA. 6) No ponto, registre-se que a despeito de ter ocorrido um erro material na decisão impugnada (vício de mínima gravidade, que não afeta a validade do ato) as suas conclusões persistem. De fato, a Impetrante, para buscar a concessão da ordem, invoca não apenas uma manifestação monocrática recente no STF, mas recentes decisões da 2ª Turma do STF. Todavia, ainda assim, tais decisões, conforme já ressaltado no decisum embargado, não afastam a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal ou no STJ. Precedentes. 7) Destarte, verifica-se que a Impetrante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar o decisum agravado. Recurso desprovido.... ()
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650 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame 1. Apelação interposta por Thiago do Nascimento contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, conforme Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 diárias de multa, por fato ocorrido em 22 de fevereiro de 2024. O recorrente foi flagrado com cocaína, crack e maconha, além de dinheiro e um celular, em local conhecido por tráfico. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ilicitude da prova por ausência de justa causa para a abordagem policial e (ii) a possibilidade de acordo de não persecução penal. III. Razões de Decidir3. A abordagem policial foi considerada legal, pois foi baseada em denúncias anônimas e fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ e arts. 240, §2º, e 244 do CPP.4. O acordo de não persecução penal não foi oferecido devido ao caráter hediondo do crime e à ausência de confissão extrajudicial, conforme CPP, art. 28-A IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima e fundada suspeita é válida. 2. A ausência de proposta de acordo de não persecução penal é justificada pelo caráter do crime e falta de confissão. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, §4º; CPP, arts. 28-A, 240, §2º, 244. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 72854/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 19.9.2017; STJ, AgRg no HC: 542882/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª T. j. 11/02/2020.... ()
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