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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 269

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Doc. VP 211.1190.8205.0419

11 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial. Descumprimento dos requisitos preconizados pelo CPC/2015, art. 932, III ( CPC/1973, art. 544, § 4º, I). Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 211.0011.0636.4930

12 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao reclamo. Insurgência da parte agravada.

1 - Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por esta Colenda Corte, quando do julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1022), «é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único». ... ()

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Doc. VP 210.8131.1598.6245

13 - STJ. Administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Improbidade administrativa. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Violação ao CPC/2015, art. 1021, § 1º. Súmula 182/STJ.

1 - A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pois: a) não houve prequestionamento do CPC/2015, art. 1.019; b) no que diz respeito à suposta violação ao CPC/2015, art. 269, o recurso especial não combateu fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ); c) a propósito da alegada divergência jurisprudencial sobre a interpretação do CPC/2015, art. 139, IV, o dissídio não foi adequadamente demonstrado em razão da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7487.8102

14 - STJ. Administrativo. Ato de improbidade. Vícios em contrato administrativo. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco com vistas à apuração de atos de improbidade administrativa os quais teriam sido praticados no bojo de diversos procedimentos licitatórios pertinentes a obras de engenharia no Município de Água Preta. A decisão foi mantida no julgamento pelo Tribunal a quo. ... ()

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Doc. VP 210.4061.0465.0556

15 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 2º, CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 143, II, CPC/2015, art. 152, I e II, CPC/2015, art. 155, I, CPC/2015, art. 236, CPC/2015, art. 269, CPC/2015, art. 487, parágrafo único, CPC/2015, art. 947, CPC/2015, art. 1.013, § 3º e Lei 6.830/1980, art. 7º, Lei 6.830/1980, art. 8º, Lei 6.830/1980, art. 25 e Lei 6.830/1980, art. 37. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Aplicação de multa. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Prescrição. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.8061.0690.1159

16 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame em recurso especial. Impossibilidade. Violação do CPC/2015, art. 8º, CPC/2015, art. 9º, CPC/2015, art. 269 e CPC/2015, art. 272, § 2º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o exame da violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 5º, LV e LXXVIII) é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 8º, CPC/2015, art. 9º, CPC/2015, art. 269 e CPC/2015, art. 272, § 2º, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, da Súmula 284/STF; c) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: «Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sucessão de Sílvia Fernandes da Cunha, nos autos do cumprimento de sentença apresentado em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da decisão que indeferiu a incidência de juros moratórios entre a data da expedição do requisitório e a do efetivo pagamento, bem como afastou a alegação de falha cartorária por ausência de intimação das partes (...) Em razões de agravo, a recorrente pleiteou pelo reconhecimento de falha cartorária, tendo em vista a ausência de intimação da parte quanto ao arquivamento do feito, ocorrido em 25/01/2008, vindo a ser intimada somente em 23/05/2018, após ao pagamento do precatório. (...) Afasto a alegação de falha cartorária, pois correto o arquivamento do feito para aguardar o pagamento do precatório 19762. E, como bem ponderou a decisão recorrida, a exequente foi intimada de todos os atos do processo, sempre impulsionando o feito, entretanto, desde a Nota de Expediente 5212/2007 (fl. 131) não se manifestou mais, acarretando, por conclusão lógica, o arquivamento administrativo do feito até o pagamento do precatório, ocorrido em 09/05/2018. Desse modo, sem razão a recorrente.» (fls. 295-297, e/STJ); e d) a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático probatória a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp. 363.809, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2016. ... ()

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Doc. VP 211.0664.3003.9000

17 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Pensão por morte. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Malferimento do CPC/2015, art. 269, CPC/2015, art. 271, CPC/2015, art. 272, § 2º, CPC/2015, art. 509, CPC/2015, art. 783, CPC/2015, art. 798, I, «b, e CPC/2015, art. 803 ; e 567 da consolidação normativa judicial. Ausência de prequestionamento. Prescrição. Revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado.

«1 - Não há violação do CPC/2015, art. 1.022, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. ... ()

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Doc. VP 202.4914.8007.0900

18 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Agravo de instrumento. Dispositivos não prequestionados. Incidência das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Fundamento do acórdão recorrido não atacado. Aplicação da Súmula 283/STF. Nomeação de bens à penhora. Direito de recusa da Fazenda Pública ao bem oferecido. Ordem legal. Jurisprudência pacífica do STJ. Menor onerosidade. Averiguação. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.

«1 - Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal objetivando a cobrança de Imposto sobre Serviços incidente sobre a arrecadação das praças de pedágio na Rodovia Ayrton Senna, operadas pela Executada à época dos fatos. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0003.2200

19 - STJ. Processual civil. Violação do CPC/2015, art. 134, CPC/2015, art. 269, CPC/2015, art. 277, CPC/2015, art. 932 e CPC/2015, art. 1.017, § 3º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

«1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 134, CPC/2015, art. 269, CPC/2015, art. 277, CPC/2015, art. 932 e CPC/2015, art. 1.017, § 3º, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 196.5440.8003.3000

20 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução contra a Fazenda Pública. Violação do CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 240, § 3º, CPC/2015, art. 269, CPC/2015, art. 272, § 2º, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 494, I, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 509, CPC/2015, art. 783, CPC/2015, art. 798, I, «b. CPC/2015, art. 803, I, e CPC/2015, art. 1.022; do CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 234, CPC/1973, art. 236, § 1º, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 473 e CPC/1973, art. 586; do Decreto 20.910/1932, art. 1º e do CCB/2002, art. 199, I, do CCB/2002. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Contrariedade a Súmula. Apreciação inviável. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 240, § 3º, CPC/2015, art. 269, CPC/2015, art. 272, § 2º, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 494, I, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 509, CPC/2015, art. 783, CPC/2015, art. 798, I, «b. CPC/2015, art. 803, I, e CPC/2015, art. 1.022; ao CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 234, CPC/1973, art. 236, § 1º, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 473 e CPC/1973, art. 586; ao Decreto 20.910/1932, art. 1º e ao CCB/2002, art. 199, I, do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a Súmula, por não estar este compreendido na expressão «Lei. constante da alínea «a do inciso III da CF/88, art. 105; c) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: «Inicialmente, observo que a Súmula 150/STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. E, a prescrição da ação rege-se pelo Decreto 20.910/1932, especificamente (...) No caso dos autos, que versa o direito à integralidade da pensão, o trânsito em julgado ocorreu em 10/09/1997 (fl. 141 da numeração originária do 1º volume apenso) e a implantação da pensão integral deu-se em janeiro de 1999 para a credora Maria Aparecida (fl. 174 da numeração originária do 1º volume apenso) e em junho de 1999 para a credora Larissa (fl. 210 da numeração originária do 1º volume apenso). Em outubro de 2002, o IPERGS informou que a pensão foi restabelecida em 11/10/2002 (fl. 338 da numeração originária do 2º volume apenso). Após o trâmite regular da execução, o precatório foi expedido em fevereiro de 2004 (fls. 400-401 da numeração originária do 2º volume apenso). Somente em junho de 2013, a parte autora requereu o adimplemento das parcelas compreendidas entre o trânsito em julgado e a efetiva implantação da integralidade, de forma atualizada (fl. 499 da numeração originária do 2º volume apenso). Verifica-se que, após o restabelecimento da pensão integral, transcorreram mais de dez anos para que a parte se insurgisse' quanto ao inadimplemento das parcelas. Inadmissível, a esta altura, reabrir discussão sobre a matéria. Não resta dúvida quanto à inércia da exequente. Inclusive, verifica-se, nesse caso, não apenas a preclusão, mas a ocorrência da prescrição. (...) Assim sendo, a reforma da decisão agravada, nesse ponto, é medida que se impõe. (...) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a preclusão da pretensão de pagamento das parcelas compreendidas entre o trânsito em julgado até a efetiva implantação da integralidade (fls. 107-111, e-STJ, grifos no original); d) já os insurgentes sustentam, nas razões do Recurso Especial, que «(...) a demora na tramitação do feito (...) não ocorreu por inércia da exequente/recorrente (...) Ademais disso, a decisão ora atacada inobservou que A OBRIGAÇÃO NÃO ENCONTRA-SE LÍQUIDA E EXIGÍVEL, na medida em que não há comprovação, até o momento, de valores devidos, tendo em vista que não demonstrado pelo IPERGS o cumprimento integral do efeito mandamental da sentença, qual seja, pagamento da integralidade da pensão, bem como o adimplemento do montante compreendido entre o trânsito em julgado e a efetiva implantação dos valores no beneficio da pensionista, tampouco cálculo de eventuais valores inadimplidos (...) Verifica-se que todos os atos praticados pela demandante após o trânsito em julgado foram com o intuito de deixar a obrigação apta a sofrer a execução, o que ocorrera somente após a juntada aos autos dos elementos completos e necessários à confecção do cálculo de liquidação de sentença, não havendo que se falar, assim, em prescrição da pretensão executória (...) Tendo-se em vista a necessidade de liquidação prévia, cujos elementos encontram-se em posse do devedor, resta configurada CONDIÇÃO SUSPENSIVA, a ensejar a não fluência do prazo prescricional (...) Com efeito, os valores devidos à autora foram sonegados pelo IPERGS, em claro flagrante e continuada desconsideração aos comandos emanados pelo Poder Judiciário, em desrespeito expresso à coisa julgada (fls. 190-207, e-STJ, grifos no original); e) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; e f) fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()

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