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1 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 216-A Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido.
1 - O agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. ... ()
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2 - TJSP. Assédio sexual. Descaracterização. CP, art. 216-A, § 2º. Absolvição decretada em primeiro grau. Recurso do Ministério Público. Condenação nos moldes da denúncia. Improcedência. Palavra da ofendida isolada nos autos. Mensagens enviadas pelo recorrido para o celular da vítima que não são ameaçadoras ou de conotação sexual, tratando-se de gracejos insuficientes a configurar o delito. Conduta do agente que não se amolda ao tipo penal em comento. Ausência de provas robustas a embasar uma condenação. Sentença mantida. Recurso improvido.
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3 - TRT3. Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Configuração.
«Além do assédio sexual por chantagem, figura delituosa prevista no CP, art. 216-A, a doutrina reconhece o assédio por intimidação, conduta que, embora não esteja enquadrada como crime, configura ilícito capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato, bem como o deferimento de reparação por dano moral. Esse tipo de conduta é caracterizado «por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. (HUSBANDES, Robert. Análisis internacional de las leyes que sancionam el acoso sexual. Revista Internacional Del Trabajo, Ginebra, 1993, v. 112, 1, p. 133). Já o assédio sexual por chantagem traduz, em geral, exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o empregou ou benefícios advindos da relação de emprego (Curso de direito do trabalho - Alice Monteiro de Barros - 9ª ed - São Paulo:LTr, 2013, p. 747). A caracterização do assédio sexual é possível, portanto, sempre que evidenciado comportamento com conotação sexual, não desejado pela vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. A conduta ilícita praticada pelo assediador pode resultar de um comportamento físico ou verbal de natureza sexual, capaz de afetar a dignidade da vítima no local de trabalho. A empregada que ouve do superior hierárquico seguidos comentários grosseiros sobre sua aparência física e indagação sobre a cor da sua roupa íntima é vítima de assédio sexual, fazendo jus à reparação pelo dano moral sofrido.... ()
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4 - TJRS. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Comprovação da ofensa moral praticada pelo réu. Assédio sexual. CP, art. 216-A.
«A prova constante dos autos é suficiente para atestar a verossimilhança da tese esposada na inicial, valendo considerar que em casos de assédio sexual, a palavra da vítima ganha especial relevo, porquanto os atos que o caracterizam geralmente ocorrem na clandestinidade, circunstância essa que dificulta a comprovação do ilícito. ... ()
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5 - STJ. Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Assédio sexual. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.
I - Caso em exame... ()
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6 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Assédio sexual praticado contra vítima menor de dezoito anos de idade. CP, art. 216-A, § 2º. Autoria e materialidade. Comprovação. Alteração do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
1 - A Corte de origem constatou que, nas fases policial e judicial, ficaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ ... ()
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7 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 216-A Assédio sexual. Não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.
1 - Conforme reiterada jurisprudência do STJ, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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8 - STJ. Habeas corpus. Direito penal. Assédio sexual (CP, art. 216-A). Recurso em sentido estrito provido pelo tribunal de origem para determinar a suspensão do exercício da função pública. Irresignação da defesa. Necessidade de assegurar a instrução criminal. Vítimas e testemunhas não estão mais vinculadas ao cartório extrajudicial. Cautelar menos gravosa. Possibilidade. Proibição de contato com vítimas e testemunhas. Necessidade e adequação. Reiteração delitiva. Ausência de fundamentação idônea.
1 - A cautelar de suspensão do exercício da fundação pública foi motivada, primordialmente, para assegurar a instrução criminal, porque duas testemunhas ainda laboravam no Tabelionato de Notas e Protesto, nos termos do voto condutor do acórdão a quo. ... ()
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9 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Assédio sexual (CP, art. 216-A CP). Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Atipicidade da conduta. Exame aprofundado de provas. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
1 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.... ()
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10 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Assédio e importunação sexual. CP, art. 215-A e CP, art. 216-A. Condutas atípicas. Atos não qualificados como libidionosos à luz dos precedentes desta corte. Agravo regimental provido.
I - No âmbito da jurisprudência deste STJ, ao delinear os contornos do conceito de ato libidinoso acabou por entender que a relação dos possíveis atos libidinosos não constitui rol taxativo, mas tão somente exemplificou no julgamento do AgRg no REsp 1.995.795. ... ()
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11 - STJ. Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Não impugnação a fundamento da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Incidência. Agravo interno não provido. Decisão monocrática mantida.
1 - O Recurso Especial não foi admitido com base nestes argumentos: «Quanto à controvérsia, incide, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. (...). Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: «Na situação sob exame, destarte, verifica-se que o réu foi absolvido na esfera criminal não em virtude da inexistência dos fatos que lhe foram imputados no processo administrativo disciplinar 23292.027587/2020-48, ou por não ter sido o seu autor, mas pelo fato de que o juízo criminal os considerou penalmente atípicos (evento 17, ANEXO2). Salienta-se, nesse aspecto, que, analisando-se a sentença proferida nos autos da ação penal 5012886-78.2021.4.04.7204, pode-se perceber que o juízo criminal destacou, em mais de uma oportunidade, que os fatos imputados ao réu, ora autor, ainda que não tenham configurado um ilícito penal, poderiam ter caracterizado infração no campo da moral e das obrigações éticas entre professores e alunos. Além disso, tem-se que o autor não foi demitido em razão da prática dos crimes previstos nos CP, art. 215 e CP, art. 216-A, mas por ter a Administração considerado que valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública e por ter violado os deveres inerentes ao cargo e à moralidade administrativa, o que de fato restou caracterizado, sendo o eventual consentimento das alunas com as quais manteve relações irrelevante para a sua responsabilização na esfera administrativa. Por conseguinte, não há que se falar na concessão da tutela pretendida (fls. 71-72)". Assim, aplica-se a Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático probatório juntado aos autos. (fls. 119-120, e/STJ). ... ()
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12 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime do CP, art. 216-A Constrangimento. Súmula 7/STJ. Pena-base. Negativação da culpabilidade. Compensação com circunstâncias positivas ou neutras. Impossibilidade. Agravo não provido.
1 - As razões recursais alegando que o constrangimento não ficou comprovado, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste STJ.... ()
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13 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Sistema acusatório. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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14 - STJ. Direito processual penal. Embargos de declaração. Art. 241-A (três vezes). Art. 241-B. Art. 241-D, parágrafo único, I e II. Todos da Lei 8.069/1990. CP, art. 216-A(assédio sexual). Concurso material. Ausência de vícios processuais. Omissão inexistente. Mera irresignação com a decisão proferida pelo colegiado. Embargos rejeitados.
I - Caso em exame... ()
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15 - STJ. Assédio sexual. Recurso especial. CP, art. 216-A, § 2º. Súmula 7/STJ. Não aplicação. Palavra da vítima. Harmonia com demais provas. Relação professor-aluno. Incidência. Recurso especial conhecido e não provido
«1 - Não se aplica a Súmula 7/STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do CP, art. 216-A, § 2º aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna. ... ()
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16 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 215-A e 216-A, na forma do 69, todos do CP, fixada as reprimendas de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem fixadas pelo Juízo da execução. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição pelos crimes elencados na denúncia, sob a alegação de fragilidade probatória, com fulcro no art. 386, V e VII do CPP. Subsidiariamente, requer a gratuidade de justiça. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO, postulando o conhecimento e parcial provimento do recurso para absolver o apelante da prática do delito tipificado no CP, art. 216-A Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 08/01/2024, o denunciado, com vontade livre e consciente, praticou contra a vítima C.V.O. dos S. da S. e sem sua anuência, atos libidinosos com o objetivo de satisfazer sua própria lascívia. Nas mesmas condições, nas dependências do estabelecimento comercial Clínica Saúde Mais, o acusado com vontade livre e consciente, constrangeu a vítima C.V.O. dos S. da S. com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é de grande relevância, contudo, para uma condenação, é exigida a certeza e não apenas ilações quanto a autoria. 3. Entendo que a tese absolutória em relação ao crime de importunação sexual merece acolhimento, diante da ausência de clareza quanto ao episódio narrado na exordial. 4. A prova oral consistiu na palavra da vítima, do acusado e de testemunhas que não trouxeram elementos elucidativos para o caso, e inexistem lesões de interesse médico-legal. 5. Verifico que a vítima, em Juízo, confirmou que o acusado praticou o crime de importunação sexual, não temos testemunhas que corroborem integralmente a prática do crime pelo acusado. Sob o crivo do contraditório, a testemunha Regina Márcia Magalhães de Souza, afirmou que: «chegou a ir à sala da ginecologia, entre 9h e 10h no dia dos fatos, quando o réu estava com a vítima. Destacou que viu o réu sentado no computador e passando o serviço para a vítima, destaca-se que a porta da sala estava aberta, e a Srª Camile poderia ter gritado ou mesmo saído em busca de socorro imediatamente. Já a testemunha Alexandre Baptista de Carvalho, disse que: «havia pedido ao réu para que demitisse a vítima na sexta-feira anterior aos fatos, que ocorreram na segunda-feira seguinte, pois ela ainda estava em período de experiência". 6. As testemunhas não presenciaram os fatos, apenas relataram o que ouviram falar sobre os eventos, e seus relatos não são capazes de confirmar a tese da acusação. 7. Por sua vez, o apelante negou as imputações. 8. Destarte, entendo que não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. Não resta alternativa senão a absolvição do acusado, à luz do princípio in dubio pro reo. 9. A prova oral no que tange ao assédio sexual, consistiu nas palavras da suposta vítima. 10. A ofendida não afirmou que o acusado a constrangia, ou se sentiu obrigada a cometer qualquer ato sexual. 11. A meu ver, não temos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. 12. Não resta alternativa senão a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo. 13. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento por entender que não houve violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. 14. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado dos crimes elencados na denúncia, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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17 - TJRJ. Apelação Criminal. Condenação pelo crime previsto no art. 213, § 1º, na forma do art. 61, II, «f, ambos do CP, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese da fragilidade probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no CP, art. 216-A a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para reconhecer a tentativa delitiva e mitigar a resposta penal. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 01/12/2013, na Rua Pinheiro Chagas, 215, Parque Anchieta, Rio de Janeiro, mediante violência, constrangeu a adolescente K.M. da S.E. com 14 (quatorze) anos de idade na época, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O denunciado teria passado suas mãos nos seios, barriga, região genital e pernas da ofendida. 2. A tese absolutória merece guarida. 3. A palavra da ofendida é de suma importância, mas deve ser analisada em cotejo com as demais provas existentes, mormente na presente hipótese em que o fato não deixou vestígios. Apesar disso, a absolvição é impositiva, uma vez que a prova dos autos não é harmônica. 4. Subsistem dúvidas quanto a veracidade dos fatos narrados na inicial e não há sequer um relatório psicossocial por parte da equipe técnica para dar um suporte mais preciso acerca da credibilidade da palavra da ofendida. 5. Quanto aos fatos, a vítima disse inicialmente que se tratou de um episódio isolado, mas, em sede judicial, mencionou a existência de um incidente anterior em que o acusado a teria tocado no sofá. Em sede judicial ela negou que o acusado a beijou, mas na ocasião do registro de ocorrência, ela afirmou o contrário. A meu ver, tais inconsistências levantam dúvidas sobre a credibilidade de seu testemunho. 6. Ademais, a presença da ameaça durante o evento alegado não foi suficientemente demonstrada, uma vez que a vítima não se expressou de forma clara a esse respeito. 7. Em síntese, a ofendida apresentou declarações divergentes nas duas oportunidades em que foi ouvida e suas versões não transmitiram a segurança exigida para o decreto condenatório. Não há espaço para incongruências probatórias em um processo criminal, onde a pena é tão severa. 6. Não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. 7. Correta a análise das provas, devendo ser mantida a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo. Destarte, acolho a manifestação da defesa técnica e absolvo o apelante. 8. Recurso conhecido e provido, para absolver RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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18 - STJ. Direito penal militar. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Assédio sexual. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea. Agravo improvido.
I - CASO EM EXAME... ()
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19 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Assédio sexual (CP, art. 216-A. Alegada quebra da cadeia de custódia de provas digitais. Cerceamento de defesa. Suspeição de autoridade policial. Insuficiência probatória. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Jurisprudência consolidada. Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - A alegação de quebra da cadeia de custódia de capturas de tela fornecidas pela própria vítima demanda necessário revolvimento do conjunto fático probatório, inviável em sede de recurso especial.... ()
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20 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Ausência. Penal e processo penal. Condenação por estupro. Absolvição. Desclassificação. Revolvimento fático probatório. Palavra da vítima. Especial valor probante. Dosimetria. Revisão. Descabimento. Incidência da Lei 13.718/2018. Supressão de instância. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Habeas corpus não conhecido. Decisão agravada mantida. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. ... ()
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21 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Aditamento da denúncia antes da audiência de instrução. Alteração da capitulação de assédio sexual para estupro. Ocorrência de emendatio libelli. Inexistência de mutatio libelli. Fatos descritos na denúncia mantidos. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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22 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 213 e CP, art. 216-A. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
1 - Revela-se inviável o conhecimento do recurso especial a que se refere o agravo, pois o exame do pedido nele manifestado reclamaria incursão no acervo fático probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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23 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Importunação sexual e assédio sexual. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Requisitos do CPP, art. 41 devidamente preenchidos. Decisão que analisa a resposta à acusação e confirma o recebimento da denúncia. Motivação suficiente. Nulidade. Não verificada. Viabilidade do contraditório e ampla defesa. Pedido de abolvição sumária. Impossibilidade na via eleita. Agravo regimental desprovido.
1 - O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.... ()
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24 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal indeferida na origem. CPP, art. 621. Cpp. Fundamento autônomo inatacado. Súmula 283/STF. Stf. Desprovimento.
I - Caso em exame... ()
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25 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. CP, art. 216-A Desclassificação para o disposto no CP, art. 215-A Desrespeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Não configuração. Existência de recurso da acusação em que se pleiteia o agravamento da situação do réu. Agravo regimental desprovido.
1 - O princípio da vedação da reformatio in pejus, presente no CPP, art. 617, consiste na impossibilidade de a situação do réu ser modificada para pior em decorrência da interposição/oposição de recurso exclusivo da defesa ou da apresentação, também por ela, de meios autônomos de impugnação. Além de consectário do princípio da ampla defesa, corolário do devido processo legal, o dito brocardo consiste em decorrência lógica do sistema acusatório. ... ()
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26 - TRT3. Dano moral. Assédio sexual. Não enquadramento à tipificação do CP, art. 216-A. Pedido de indenização por danos morais. Descabimento.
«O assédio sexual é uma forma de abuso de poder no ambiente de trabalho. A Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao art. 216- A: «Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função. Na hipótese contemplada nestes autos, a Autora não produziu a prova que lhe incumbia em relação ao relatado assédio sexual (ônus negligenciado em desfavor das pretensões deduzidas na inicial, na esteira dos artigos 818 da CLT e CPC/1973, art. 333, I). Ademais, a laborista sequer comprovou que era, direta ou indiretamente, subordinada ao suposto ofensor, tampouco trouxe à tona elementos que, de fato, pudessem ser interpretados como efetivo assédio.... ()
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27 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio sexual não caracterizado. Simples «carícia nas mãos da recorrente, ou convite para sair. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CP, art. 216-A (Lei 10.224/01) . Analogia.
«A prova dos autos evidencia que simples «carícia nas mãos da recorrente, ou convite para sair, feito pelo genitor das sócias, sem outras conseqüências, não é suficiente para caracterizar assédio sexual. Ademais a recorrente comparecia apenas um ou duas vezes na loja, somente para levar numerário, já que trabalhava em outro local. Relevância da comunicação da MM. Juíza com as partes na instrução do feito.... ()
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28 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Estupro. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
I - Caso em exame... ()
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29 - STJ. Direito penal militar. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. Violação do CPM, art. 69. Inocorrência. Exasperação da pena-Base mediante fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.
I - Caso em exame... ()
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30 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO DA RÉ E DE PREJUÍZO DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Quanto à aplicação de sanção por litigância de má-fé, é requisito não só que a conduta da parte esteja prevista no CPC, art. 80, mas, igualmente, a existência de dolo, ou seja, do deliberado propósito de desvirtuar-se a finalidade do processo e impor prejuízo a outrem. 2. No presente caso, não se evidencia dolo ou abuso da ré, tampouco dano suportado pela autora, pelas improcedentes razões que fundamentaram a impugnação dos áudios anexados no feito, apresentadas em regular exercício do amplo direito de defesa, assegurado no CF/88, art. 5º, LV. Agravo a que se nega provimento. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. A autora logra êxito em demonstrar que o valor arbitrado nas instâncias ordinárias, a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo conhecido e provido, no particular . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 5º, X, da CF/88 e 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o que se verifica no caso. 2. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, que o assédio praticado e confessado pelo preposto da ré era de cunho sexual, o que evidencia a gravidade da conduta perpetrada, a qual se enquadra, em tese, no tipo penal previsto no CP, art. 216-A 3. Considerando os critérios legais, dentre os quais o porte econômico do réu, bem como a natureza gravíssima das ofensas perpetradas contra os direitos da personalidade da autora, na medida em que foi reportado que o superior hierárquico tentou forçar atos libidinosos com a autora, o valor da indenização, originalmente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Ausência de justa causa. Nulidade processual. Agravo improvido.
I - CASO EM EXAME... ()
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32 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. 1. Pleito de adequação típica. Ofensa ao CP, art. 213, CP, art. 215-A e CP, art. 216-A. Ausência de controvérsia quanto à conduta. Exame que não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Assédio sexual. Relação de hierarquia configurada. Constrangimento para obter favor sexual. Elementares não identificadas. 3. Crime de estupro. Ato libidinoso descrito. Vítima agarrada à força. Desvencilhamento. Ausência de subjugação. Violência não configurada. 4. Importunação sexual. Ato libidinoso contra a vítima. Ausência das elementares dos demais tipos. Princípio da subsidiariedade. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer do agravo e do recurso especial, dando-lhe provimento.
1 - Não é hipótese de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a mesma conduta foi tipificada, pelas instâncias ordinárias, nos três dispositivos indicados como violados, em virtude de mera valoração jurídica, sem incursão na seara fático probatória. Com efeito, o Magistrado desclassificou a imputação inicial de estupro para o crime de o CP, art. 216-A e o voto vencido para o tipo do CP, art. 215-A tendo prevalecido, no entanto, a tipificação como estupro. Dessarte, mister se faz o adequado exame das elementares dos referidos tipos penais, com o objetivo de verificar a correta tipificação na hipótese dos autos. ... ()
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33 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Considerações do Juiz José Miguel de Campos sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... A matéria referente ao assédio sexual é demasiadamente delicada, apesar de não ser novidade na prática social empregatícia e nem nos tribunais. A questão mereceu enquadramento legal, na esfera criminal, através da Lei 10.224 de 16/maio/2001, que estabeleceu o tipo penal do assédio sexual no CP, art. 216-A: «Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. O tipo penal admite apenas a forma dolosa, ou seja, a intenção de ofender, mediante atos ou convites indecorosos, bem como a superioridade hierárquica do infrator. O emérito juiz Francisco Antônio de Oliveira, em artigo publicado na Revista LTr 66-01, «O Assédio Sexual e o Dano Moral, de janeiro de 2002, p. 12, observa o caráter restritivo da norma, expressis «verbis: «Referida norma foi colocada em âmbito restritivo, pois considera assédio sexual o constrangimento proveniente de superior hierárquico ou de quem tenha ascendência em virtude de ocupação de emprego, cargo ou função. Todavia, o assédio poderá ocorrer, mediante chantagem, por quem não tenha qualquer ascendência. ... ()
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34 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Não conhecido. Art. 241-A (três vezes). Art. 241-B. Art. 241-D, parágrafo único, I e II. Todos da Lei 8.069/1990. CP, art. 216-A (assédio sexual). Concurso material. Recurso especial inadmitido. Tema 393/STF. Súmula 7/STJ. Súmula 518/STJ. Violação a norma constitucional. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Incidência da súmula 182/STJ. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Agravo regimental desprovido.
I - Caso em exame ... ()
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35 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 217-A C/C art. 226, II POR DIVERSAS VEZES, N/F DO art. 71 E art. 218-A C/C ARTIGO 226, II, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO art. 71, TODOS N/F DO art. 69, TUDO DO CÓDIGO PENAL COM INCIDÊNNCIA DA LEI 11340/06. PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGANDO INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REFORMA DA DOSIMETRA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Preliminar que se rechaça. Peça inicial onde se verifica exposição da adequação típica dos fatos de forma clara, com todas as circunstâncias do caso penal, na forma preconizada no CPP, art. 41. Não há qualquer omissão que venha a prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa no Juízo a quo. Ademais, a condenação faz precluir a suposta alegação de defeito na denúncia, como sedimentado na jurisprudência do STJ. Mérito. Absolvição que improcede. Os depoimentos firmes e concordantes das testemunhas, em especial das vitimas, suas genitoras e o professor de Lavynia levam, incontestavelmente à autoria dos delitos imputados na denúncia sobre o réu, que abusava sexualmente de suas quatro netas. In casu, o apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com as netas LAVYNIA, YOHANE e LOYANE, todas menores de 14 anos. Yohane e Loyane descreveram o ato do réu de passar a mão por seus corpos, alisando-as e colocando-as no colo para apalpá-las. Lavynia, por sua vez, foi a que mais sofreu com os ataques sexuais do avô, havendo relato que ele teria acariciado seu órgão genital e teria sido obrigada a manipular seu pênis. Estudos psicossociais foram uníssonos em apontar que Lavynia apresentava comportamento compatível com quem foi vítima de abuso, inclusive com automutilação. Desclassificação para o delito de importunação sexual, não encontra qualquer respaldo nos autos. Relatos das vítimas Yohane, Lavynia e Loyane apontam que o réu as alisava, tocava em seus corpos, inclusive, em suas partes íntimas. Muito menos há o que se falar em assédio sexual do CP, art. 216-A A ascendência do réu sobre as netas é em relação ao parentesco a demonstrar a proximidade e a confiança que caracterizam as relações familiares. não é em função ao exercício de emprego, cargo ou função. Ausência de dolo no cometimento dos delitos em testilha que não convence. Abusos sexuais são reiteradamente expostos na mídia, tornando, por óbvio o conhecimento do réu do caráter ilícito do seu comportamento nefasto, tanto que praticava os atos obscenos somente na frente de crianças e em algumas situações até proferia ameaça caso fosse tornado público o ocorrido. Conduta imputada ao recorrente que se coaduna com a figura típica descrita no CP, art. 217-A Expressão «ato libidinoso, que contém todos os atos de natureza sexual diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a lascívia do agente. Precedentes no STJ. Matéria que foi objeto de tese jurídica fixada no recurso repetitivo 1121. Elementar do CP, art. 218-A consistente em satisfazer o prazer sexual próprio ou de outrem que restou demonstrada a partir do momento em que o réu praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra as vítimas, suas netas, que presenciavam entre si os abusos cometidos. Palavra da ofendida que apresenta crucial relevância em crimes contra a dignidade sexual, devendo tal narrativa, no entanto, ser compatível com os demais elementos de prova, como é o caso dos autos. Precedentes nos Tribunais Superiores. Dosimetria e regime de pena fixado a não merecerem reparos. Prisão preventiva que se mantém, eis que corretamente justificada sua manutenção. Réu que já se encontrava preso em razão de decreto de prisão preventiva, cujos termos foram ratificados por ocasião da sentença condenatória estendendo sua eficácia. Precedentes no STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ATACADA QUE SE MANTÉM.... ()
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36 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Processual penal. Assédio sexual (CP, art. 216-A). Delito praticado por gerente de agência bancária contra 3 (três) vítimas. Acórdão embargado. Omissão ausente. Afirmação expressa no acórdão da apelação de que os assédios eram diários. Contradição. Inexistência. Óbice da Súmula 283/STF que incidiu apenas em parte do recurso acusatório. Vítima empregada de empresa terceirizada. Ascendência demonstrada. Erro material. Ausência. Cassação. Substituição da pena. Reprimenda que ficou em patamar superior a 4 (quatro)anos. Julgamento ultra petita. Reformatio in pejus. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Não houve contradição na aplicação da Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e no conhecimento de parte do recurso especial acusatório, com o seu provimento parcial. Os referidos óbices impediram o conhecimento tão-somente de parte do apelo nobre, qual seja, aquela referente ao pedido de majoração da fração de aumento da continuidade delitiva, trazido sob a alegação de ofensa ao CP, art. 71. No tocante ao pleito de exasperação da pena-base, fundamentado na violação CP, art. 59, o recurso especial das Assistentes de Acusação preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, tendo sido viável a análise do seu mérito, que culminou com o provimento parcial. ... ()
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37 - STJ. Administrativo. Servidor público. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Regularidade do processo disciplinar. Encontro fortuito de prova. Licitude. Conclusão do PAD. Excesso de prazo. Falta de demonstração de prejuízo. Súmula 592/STJ. Aplicabilidade. Conduta escandalosa na repartição. Lei 8.112/1990, art. 132, V, parte final. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inocorrência. Honorários advocatícios recursais. Fixação. Possibilidade.
1 - Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, em que o autor, ora recorrente, objetiva a anulação do ato administrativo de sua demissão do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal da ré, amparada na Lei 8.112/1990, art. 132, V («incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição»), por dolosamente ter produzido e armazenado, sem consentimento, vídeos de alunas, servidoras e empregada terceirizada do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas da UFRPE - CODAI, dentro de ambiente laboral, em horário de trabalho. ... ()
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38 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática dos crimes previstos no art. 216-A, na forma do CP, art. 71, a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto; no art. 147, na forma do CP, art. 71 a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto; no art. 307, na forma do CP, art. 71 a 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto; no art. 218-C a 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo substituída apenas a pena prisional por restritivas de direitos. Recurso defensivo, postulando a absolvição por fragilidade probatória. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. A inicial aduz que em fevereiro de 2020, o denunciado constrangeu sua funcionária, Nathalia, e, visando obter favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, gerente da academia em que ambos trabalhavam, insistiu, por diversos meios, pessoalmente e por mensagens enviadas pelo telefone, para que ela saísse com ele, senão iria prejudicá-la. A partir do dia 06 até o dia 18 de fevereiro/2020, ameaçou a ofendida, de causar-lhe mal injusto e grave, enviando-lhe mensagens pelo aplicativo WhatsApp, em que lhe dizia, entre xingamentos, que iria prejudicá-la de todas as formas possíveis, conforme consta dos documentos juntados aos autos. No dia 15/02/2020, o denunciado divulgou, por meio do seu status do aplicativo WhatsApp, um vídeo contendo cena de sexo de Nathalia, sem o consentimento desta. No decorrer do mês de fevereiro/2020, o denunciado atribuiu a si falsa identidade, fazendo-se passar por Nathalia em uma conta aberta no aplicativo «POF (site de namoro), para causar dano a mesma. 2. Ao contrário do que alega a defesa, as provas são robustas. Além da oitiva da vítima, temos os depoimentos de seus colegas de trabalho, assim como documentos anexados aos autos, em especial as mensagens juntadas à peça 12, que evidenciam os fatos que foram atribuídos ao acusado. 3. A vítima, professora da academia, ratificou e detalhou os fatos narrados na exordial, informando que os atos delituosos se iniciaram porque ela se recusou a ter relacionamento amoroso com o acusado que era seu superior hierárquico e dizia que iria prejudicá-la. Acrescenta, inclusive, que ela teve que se afastar por um período do seu ofício por conta dos atos perpetrados pelo acusado. Sustenta a ofendida que ficou apavorada com medo do sentenciado que ficava cada vez mais agressivo, com palavras, fotos e a intimidava através de mensagens eletrônicas. 3. Extrai-se do feito que o denunciado, gerente da academia onde a vítima (professora) e ele trabalhavam, por diversas vezes, constrangeu a ofendida, para obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, almejando ter relacionamento amoroso com ela. Correto o juízo de censura, pela prática do crime previsto no CP, art. 216-A. Na hipótese dos autos, os fatos ocorreram diversas vezes, no mês de fevereiro de 2020. Dadas as circunstâncias de tempo, local e modo de execução, mantém-se o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Comprovado também o delito de ameaça, CP, art. 147, pois, consoante a narrativa da vítima ela ficou apavorada com as diversas ameaças, inclusive de morte, proferidas pelo apelante, por meio de mensagens eletrônicas enviadas para o seu aparelho celular. Tudo porque ela se recusava às suas investidas amorosas. Igualmente, subsiste o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Outrossim, há prova vigorosa de que o acusado praticou o delito descrito no CP, art. 307. O apelante criou uma conta, no nome da vítima, no aplicativo de relacionamento conhecido como POF fazendo-se passar por ela, visando prejudicá-la e causar-lhe constrangimento. Com efeito, o sentenciado captou dados e fotos da ofendida, sem a sua autorização e, na surdina, criou a aludida conta no aplicativo, fingindo ser a vítima, postou mensagens, no sentido de que ela desejava encontro fugaz com algum pretendente, fornecendo o número do telefone dela a vários pretendentes. Em razão disso, a vítima, em um certo dia, pela manhã, se deu conta que havia recebido mais de 100 (cem) mensagens de eventuais pretendentes. Assustada, registrou a ocorrência em sede policial e oficiou à administração do site, conseguindo, inclusive, com o auxílio dos próprios «pretendentes amorosos, também enganados, denunciar o perfil falso à administração do site. Ressalta-se que a vítima somente descobriu que o acusado foi o responsável pela conta falsa, quando verificou que o e-mail do acusado estava atrelado à conta falsa criada no aplicativo de relacionamento. Correto o juízo de censura pela prática do crime previsto no CP, art. 307. O crime foi praticado em continuidade delitiva, pois os fatos ocorreram de forma reiterada, por muitas vezes. Assim, diante das mesmas circunstâncias e demais elementos, resta aplicável a regra do CP, art. 71. 6. Aliado a tudo isso, há provas irretorquíveis de que o apelante cometeu o delito previsto no CP, art. 218-C, ao divulgar cena de sexo no status do Whatsapp, postando, sem a autorização dos participantes, um vídeo de uma relação sexual mantida pela vítima, que, decisivamente, se reconheceu nas imagens acessíveis e vistas por vários funcionários da academia que tivessem o contato de WhatsApp do sentenciado, conforme demonstrado à peça 12 e pelos depoimentos colhidos. Ressalte-se que o elemento subjetivo do tipo restou configurado, pois evidente o seu intuito de divulgar imagens de cenas de sexo sem a autorização da vítima. 7. Portanto, em que pesem os argumentos da nobre defesa, os depoimentos colhidos, aliados aos documentos acostados aos autos, evidenciam que o ora apelante cometeu os delitos que lhe foram atribuídos. 8. A resposta penal foi fixada com justeza, contudo há de se reconhecer que a pena pode ser cumprida com medidas alternativas. 9. As sanções básicas de todos os crimes foram fixadas no mínimo legal. A reprimenda da prática de vários crimes em continuidade delitiva. 10. Foi fixado o regime aberto para todos os crimes. 11. Foi substituída a pena prisional do crime do CP, art. 218-C, por restritivas de direitos consubstanciada em prestação de serviços à comunidade. 12. Em relação aos crimes punidos com detenção, penso que se deva também aplicar medidas alternativas. Embora impossível substituir a pena de detenção referente ao crime de ameaça, cabível o sursis, pois satisfeitos os requisitos do art. 77, CP. 13. Quanto aos crimes dos arts. 216-A e 307, do CP, nada obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na modalidade de limitação de fim de semana. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, em relação aos crimes dos CP, art. 216-A e CP, art. 307, substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, com base nos requisitos do CP, art. 44, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução e, no tocante ao delito descrito no CP, art. 147, conceder o sursis, com as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução, mantendo-se no mais a douta decisão de primeiro grau.
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39 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. VIOLÊNCIA E ASSÉDIO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. QUESTÕES DE GÊNERO. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. PROTOCOLO DO CNJ PARA JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO (2021) . ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O assédio nas relações de trabalho possui conceito amplo, que abrange não apenas a conduta reiterada, mas, também, a conduta unissubsistente . É indispensável que o direito fundamental ao risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, CF/88) exteriorize, diante de interpretações sistemáticas das normas trabalhistas, sua eficácia irradiante, ostentada por todo direito fundamental. A eficácia irradiante dos direitos fundamentais, inclusive do trabalho, orienta o intérprete do Direito a preencher o conteúdo normativo de princípios e regras jurídicas com o sentido e o alcance próprios dos direitos fundamentais que os impactem. No Direito do Trabalho, todo direito fundamental do trabalhador, inclusive os de ser protegido contra acidentes e doenças do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88) e ter um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado (arts. 200, VIII e 225, caput, da CF/88), deve ter seu núcleo essencial informado também pelas normas internacionais que abordam com especialidade a respectiva matéria, como consequência do disposto no CF/88, art. 5º, § 2º . Também ganha destaque, nessa função, o CF/88, art. 5º, § 1º, em que se insculpe o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais . O vaso de comunicação entre as normas internacionais sobre direitos humanos (tais como a maior parte das Convenções da OIT) e os direitos fundamentais positivados na ordem interna, conforme o princípio pro homine (art. 19.8 da Constituição da OIT), deve ter por finalidade sempre o aprimoramento da proteção social que se pretende progressiva (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos). A circunstância fática que demonstre que a conduta lesiva tenha sido única, continuada, divisível ou indivisível consiste em elemento simplesmente acidental e lateral para a caracterização da violência ou do assédio nas relações de trabalho. O elemento principal para tal configuração reside no exame das consequências previstas ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho . Se a conduta, unissubsistente ou plurissubsistente, praticada uma ou mais vezes, visar, causar ou for capaz de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, será ela configurada como ato de violência e assédio nas relações de trabalho . No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) inclui, expressamente, o assédio sexual no local de trabalho como uma das formas de violência contra a mulher. Essa menção expressa denota a sensibilidade do tema não apenas no âmbito da OIT, mas também no âmbito da OEA. Embora os termos refiram-se à mulher, a interpretação condizente com a progressividade dos direitos sociais (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e com a máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) exige a inserção, no termo «mulher, de toda e qualquer pessoa que, por questões afetas ao gênero, encontrem-se em situação de vulnerabilidade à violência e ao assédio nas relações de trabalho . O sexo biológico não é o critério responsável por definir quem se encontra em situação de vulnerabilidade social decorrente de questões de gênero, mas, sim, a identidade de gênero pertencente a cada indivíduo. É nesse sentido a moderna compreensão da igualdade de direitos entre homem e mulher, prevista no CF/88, art. 5º, I, conforme o Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) . Nos domínios da Organização das Nações Unidas (ONU), a superação de estereótipos de gênero já vinha ganhando dimensão expansiva a partir da celebração da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), que, em seu art. 5º, estatui o compromisso internacional da República Federativa do Brasil em combater toda forma de preconceito ou hierarquização entre sexos (modernamente compreendidos como «gêneros). Logo, o combate à violência e ao assédio no mundo do trabalho decorre de obrigação transversal da República Federativa do Brasil. Afinal, toda violência baseada em gênero deve ser combatida por força dos compromissos firmados perante a ONU e OEA, que compreendem conceitos amplos o suficiente para contemplar as relações de trabalho, assim como várias outras relações jurídicas cotidianas. Nos termos do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021), a configuração de assédio sexual, na seara trabalhista, deve ser ampla, ao contrário do conceito restritivo imbuído no CP, art. 216-A que pressupõe a existência de hierarquia entre a vítima e o agente delituoso para a configuração do assédio sexual. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) alerta para que os juízes tenham sensibilidade quanto à realidade de que o assédio sexual é perpetrado de forma clandestina, como maneira de automaticamente acobertar sua prática e consolidar, com a menor probabilidade possível de reparação, a violação aos direitos da personalidade da vítima. O depoimento pessoal da vítima, portanto, não pode receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos pessoais. No caso concreto, o Regional consignou, expressamente, que as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução probatória demonstram, de forma clara, que o superior hierárquico da Reclamante direcionou-lhe insinuações invasivas de cunho sexual, com comentários concernentes ao seu corpo e convites para eventos íntimos privados, com persistência, além de toques em partes do seu corpo. Tal conduta, conforme consignação fática do acórdão regional - insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST -, decorreu de abuso do exercício do poder diretivo (CCB, art. 187), uma vez que a vulnerabilidade da Reclamante às insinuações e aos convites perpetrados pelo seu superior hierárquico (preposto da Reclamada, na configuração do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil) decorre da própria relação de subordinação havida entre a Reclamante e seu superior, como consequência da organização hierárquica da empresa. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) já alerta para tal peculiaridade. O grave constrangimento decorrente da condição de vítima de assédio sexual, amargada pela Reclamante no caso concreto, representa, notoriamente, ameaça ao seu direito humano fundamental à honra e à privacidade (art. 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Afinal, a exposição ou o perigo de exposição de situações de assédio sexual naturalmente incute temor à vítima, no que toca a possíveis agravamentos e efeitos secundários na sua vida social, potencialmente decorrentes da situação de assédio sofrida. Some-se a isso a circunstância de os padrões estereotipados intrínsecos à sociedade, que devem ser eliminados o mais rápido possível (art. 5º da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), sujeitarem a mulher a críticas e julgamentos infundados no que toca à sua abertura ou iniciativa para o relacionamento. A sujeição da vítima, no contexto da relação de emprego, diante de condutas configuradoras de assédio sexual, aproxima-se do instituto da coação, previsto no art. 151, caput, do Código Civil: «A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens . O dano físico não é a única nem a principal forma de configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho, porque essa configuração também pode decorrer de danos sexuais e psicológicos, com ou sem contato físico. A conduta praticada pelo superior hierárquico da Reclamante, juridicamente investido da condição de preposto da Reclamada (art. 932, III, do Código Civil), configura assédio sexual. Na condição de ato ilícito (CCB, art. 186), o assédio sexual perpetrado no caso concreto enseja o dever de reparação civil (art. 927, caput, do Código Civil) por parte da Reclamada. Tal ato ilícito violou o direito humano fundamental à intimidade e à vida privada da Reclamante, o que atrai o direito à reparação integral (art. 5º, V e X, CF/88; CCB, art. 944). Assim, a decisão regional, ao manter o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais, diante da presença de quadro fático configurador de assédio sexual, observou adequadamente o art. 5º, V e X, da CF/88 e os dispositivos legais que concernem ao ônus da prova. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a mensuração do valor devido pela Reclamada passa, necessariamente, pela premissa de que o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino . Ademais, o assédio sexual, ainda mais quando velado e clandestino, ocasiona extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora, que, em razão de vulnerabilidades estruturais suportadas pelas pessoas do gênero feminino, sofre distinto e peculiar sofrimento psicológico, com maior risco à sua integridade psicossomática. É imprescindível que a condenação consista em valor proporcional aos bens jurídicos que foram atingidos pela conduta lesiva da Reclamada, a fim de que seja efetivada a reparação integral dos danos configurados. Além disso, o valor deve observar a finalidade pedagógica da condenação, a situação econômica das partes e a profundidade dos danos causados, que, no caso, envolvem questões de gênero, que são caras para a sociedade. O valor fixado pelo Regional (R$ 50.000,00) não pode ser reduzido, já que a sua redução materializaria reparação insuficiente dos bens jurídicos lesados. Sua majoração, por certo, é impossível, dado o princípio da non reformatio in pejus . Acresça-se que a incorporação das orientações do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero ao sentido e ao alcance das normas que repercutem sobre o Direito do Trabalho vem ganhando elevada expressão na jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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40 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Art. 213, § 1º do CP (estupro majorado). CP, art. 216-A(assédio sexual). CP, art. 217-A(estupro de vulnerável). CP, art. 218-A(satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) e CP, art. 218-B(favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração de criança ou adolescente ou de vulnerável). LCP, art. 65. Teses trazidas sob alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Desproporcionalidade das penas. Decisão agravada. Fundamentos não impugnados. Súmula 182/STJ. Reparação por danos morais. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Absolvição por insuficiência de provas. Reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
1 - Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, no tocante às diversas teses de nulidade, bem assim quanto à alegação de desproporcionalidade das penas, não comporta conhe cimento o agravo regimental, em r elação a esses as pectos. Aplicação da Súmula 182/STJ. ... ()
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41 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Assédio sexual (CP, art. 216-A). Acórdão recorrido. Omissões e contradições. Inexistência. Mero inconformismo. Inépcia. Denúncia. Superveniência. Sentença. Tese prejudicada. Condenação por fatos atingidos pela decadência. Não ocorrência. Vítima empregada de empresa terceirizada. Ascendência do acusado. Suficiência. Autoria delitiva. Ameaça ou promessa de vantagem que não são elementares do tipo penal. Dolo. Autoria delitiva. Verificação. Inviabilidade. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Pena-base. Exasperação. Fundamentação concreta e idônea. Fixação no máximo legal pela sentença. Inviabilidade. Diminuição desproporcional efetivada no acórdão recorrido. Majoração necessária. Ausência de recurso do Ministério Público. Limitação do aumento às penas referentes aos crimes cometidos contra as vítimas que interpuseram recurso especial como assistentes de acusação. Concurso material entre as séries delitivas praticadas contra cada vítima não afastado pelo tribunal de origem. Ausência de interesse recursal. Continuidade delitiva. Reconhecimento por presunção. Não ocorrência. Majoração da fração. Inviabilidade. Recurso das assistentes de acusação. Admissibilidade não ultrapassada nesse ponto. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Penas redimensionadas. Quantum finalsuperior a 4 (quatro) anos. Substituição por restritivas de direitos cassada ex lege. Requisito objetivo não preenchido. Diminuição da pena substitutiva. Questão prejudicada. Recurso especial de m. G. (acusado) parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial de t. T. De m. E I. M. C (assistentes de acusação) parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
1 - As contradições e a omissão apontadas traduzem tão-somente inconformismo com o acórdão recorrido que, desacolhendo as alegações defensivas, reconheceu estar demonstrada a prática dos delitos, em continuidade delitiva, no período em relação ao qual não houve a decadência do direito de oferecer a representação, inexistindo vício que determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração. ... ()
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