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Jurisprudência sobre
multa convencional

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Doc. VP 865.7518.8341.9035

401 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou o seguinte: « diante da imposição contida na Lei 8.666/93, cabe à Administração Pública o dever de provar a efetiva fiscalização da empresa contratada, principalmente quando instada a responder pelos contratos de terceirização que realiza, relacionados ao cumprimento das leis trabalhistas, visto que o prejuízo causado pela empresa contratada atinge o interesse público. Entendimento contrário imporia ao trabalhador o ônus de produzir prova negativa, qual seja, que o tomador não efetuava a fiscalização do contrato. [...] No presente caso, como já mencionado acima, o recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar com a defesa as provas de que cumpriu satisfatoriamente seu dever fiscalizatório. Os documentos juntados com a contestação não demonstram que o ente público fiscalizou e adotou providências efetivas referentes à falta de pagamento de salários, multa convencional por atraso no pagamento de salários, ticket alimentação e cesta básica nos meses de julho e agosto de 2019, nem tampouco quanto ao pagamento das parcelas rescisórias. Ante o acima exposto, resta claro que a responsabilização subsidiária imposta na sentença não decorre do mero inadimplemento do empregador, mas de conduta omissiva do tomador na fiscalização do contrato de prestação de serviço, tudo consoante os termos da Súmula 331, do C. TST «. 5 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 595.5241.2016.1408

402 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST.

Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88 (CLT, art. 896, § 9º). O TRT concluiu que o autor, por meio de prova oral, conseguiu comprovar a inidoneidade dos cartões de jornada trazidos pela defesa e consignou, ainda, que « Por tais razões, considerando o depoimento pessoal do reclamante e da sua testemunha, acolhe-se a jornada descrita pelo reclamante na exordial, com as limitações da prova oral, nos termos definidos na sentença. Por fim, ressalte-se que a r. sentença a quo previu expressamente que no cálculo das horas extras serão considerados apenas os dias efetivamente trabalhados (pág.412). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TS T. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (consonância com a Súmula 384/TST, II, óbice do art. 896,§7º, da CLT e Súmula 333/TST), limita-se a empresa a alegar que « a recorrente sempre procedeu com o pagamento de todas as horas extras realizadas pelo autor ou as mesmas foram usufruídas como banco de horas, motivo pelo qual não há que se falar em descumprimento das normas coletivas . O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma. Desta forma, a Súmula 422/TST, I determina que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido.... ()

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Doc. VP 908.1645.1484.8159

403 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que inexistiu ato ilícito, bem como dano e nexo causal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que restou demonstrada a existência de dano moral, decorrente de jornada extenuante com cumulação de condições penosas e anos psicológicos causados pela reclamada, ensejando indenização. 1.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. MULTA CONVENCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que inexistiu descumprimento de cláusula normativa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que restou demonstrado o descumprimento de cláusulas pactuadas, consoante consignado pelo Tribunal de origem. 2.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1. Da novel disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que «comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3.2. Segundo se depreende dos autos, o reclamante comprovou sua insuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com base na situação de desemprego em que demonstrou se encontrar, sendo este fato expressamente registrado no acórdão regional (fls. 1115). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 448.9516.6267.6270

404 - TJSP. Apelação cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura pela ré a custear o procedimento de prostatectomia radical robótica. Relatórios médicos demonstrando a gravidade do caso e os benefícios do procedimento indicado em relação a outros de eficácia similar. Sentença de procedência. Irresignação do reú. Acolhimento parcial. Prescrição médica que deve prevalecer. Critérios objetivos, como a idade do paciente e a invasividade do procedimento, que justificam a realização do procedimento. Aplicação da Súmula 102 do E. TJSP. Relação consumerista. Custeio que, no entanto, deve ficar limitado ao valor do tratamento convencional (videolaparoscopia). Cabimento da redução da multa pelo descumprimento da tutela, questão já apreciada por esta C. Câmara em recuso de agravo de instrumento, redução para R$ 15.000,00. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 511.2855.6508.5804

405 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM .

No caso concreto, o acórdão do regional que condenou a ora agravante, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas ao autor, está em consonância com a diretriz da Súmula 331, IV e VI, do TST, pelo que incide o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Ademais, a discussão de que se trata de contrato de transporte de mercadoria esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que implicaria, necessariamente, a incursão prévia no conjunto probatório dos autos. O recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO CLT, art. 477 E MULTA CONVENCIONAL. RESPONSABILIDADE. No caso, conforme registrado na decisão agravada, a agravante não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu no recurso de revista o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. A reclamada limitou-se a transcrever apenas a parte dispositiva do acórdão do Tribunal de origem e a r. sentença, o que não atende ao disposto no referido preceito de lei. Irretocável a decisão que reputou prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Quanto ao tema, a reclamada não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu no recurso de revista o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Limitou-se a reclamada a transcrever somente parte da r. sentença, o que não atende ao disposto no referido preceito de lei. Irretocável a decisão agravada que entendeu prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Na hipótese dos autos, a reclamada não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu no recurso de revista o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, mas apenas parte da r. sentença, o que não atende ao disposto no referido preceito de lei. Em face do óbice processual, prejudicada a análise da transcendência, no particular. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PPR E DIÁRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Verifica-se que a reclamada, novamente, não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto aos temas propostos, uma vez que não transcreveu no recurso de revista o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Limitou-se a transcrever apenas parte da r. sentença (págs. 898 e 900), o que não atende ao disposto no referido preceito de lei. Mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso, em face do óbice processual. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 960.9492.9615.9040

406 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Pretensão recursal de demonstrar culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho sofrido pelo autor. O Tribunal Regional afastou a culpa concorrente do reclamante pelo acidente de trabalho, explicitando que entre o cotejo das referidas falhas e « as ações teoricamente impróprias do reclamante (falta de percepção ao risco e excesso de confiança), observa-se que a conduta da reclamada foi efetiva e objetivamente reprovável, já que não cumpriu pressupostos básicos e inafastáveis para a segurança das funções do reclamante". Nesse contexto, não há como afastar o óbice da Súmula 126/TST. Incide ainda o óbice da Súmula 337/TST, diante da ausência de indicação da fonte de publicação dos arestos transcritos. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA CCT. PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NÃO IMPLEMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O cerne da discussão está na interpretação da CCT descumprida. Assim, o recurso de revista apenas se viabilizaria se demonstrado dissenso jurisprudencial, como prevê o art. 896, «b, da CLT. No caso, só foi alegada violação a dispositivo de lei e da Constitucional. Ademais, o Tribunal Regional registrou que reclamada e reclamante juntaram as mesmas normas coletivas e condenou a reclamada ao pagamento de multa prevista nas normas coletivas, pois a ré admitiu que não implementou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados. Nesse contexto, persiste o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que ficou demonstrada a eliminação do agente insalubre pela aplicação de medidas de segurança, inclusive com o fornecimento de EPIs. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, considerando que ficou demonstrado que o reclamante trabalhava exposto ao agente químico «óleo mineral e que o uso de EPIs adequados não elidiu o agente insalubre, conforme registrado pela prova pericial. Ficou ainda consignado que o perito constatou a irregularidade no fornecimento de EPIs. Assim, não há como afastar o óbice na Súmula 126/TST, porque as alegações recursais se contrapõem às conclusões expostas na decisão recorrida. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que o autor não realizava abastecimentos na empresa. O Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, que a exposição do autor ao agente periculoso fazia parte de sua rotina laborativa habitual. Assim, manteve a sentença no aspecto. O recurso de revista, portanto, esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 337, IV, c, do TST, pois as razões recursais se contrapõem ao quadro fático delineado e não há registro da fonte em que ocorreu a publicação do aresto transcrito. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 633.0087.1810.4674

407 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (VALDEMAR DANIELLI - ESPÓLIO) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A parte não cumpriu o requisito formal em questão, não tendo transcrito nem o teor dos embargos declaratórios por meio dos quais apontou a suposta omissão perante a Corte local, tampouco o acórdão que decidiu esses embargos. Dessa forma, em razão da ausência de transcrição adequada, inviável o processamento do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. As garantias constitucionais de acesso ao Judiciário, bem como do direito ao contraditório e à ampla defesa, não eximem as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Agravo de instrumento não provido, quanto ao tema. 2 - INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. CTPS. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SEGURO DESEMPREGO. MULTA CONVENCIONAL. DESCONTOS FISCAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INTEGRAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS (HUGO ALEXANDRE DANIELLI E OUTRO) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece a alegada negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. O TRT decidiu sobre os temas suscitados na demanda, consignando de forma clara os fundamentos que motivaram o convencimento. O acórdão recorrido consignou expressamente que a responsabilidade solidária foi reconhecida em razão do ato ilícito perpetrado pelos reclamados de forma sistemática e consciente, em prejuízo do Autor, a justificar a aplicação do art. 942, caput, do CC. Com relação à multa, entendeu o TRT que o segundo embargos de declaração tinham manifesto propósito infringente e protelador da solução do litígio e por isso condenou os embargantes ao pagamento de multa. Portanto, não ocorreu a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido neste ponto. 2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende os requisitos estabelecidos no CLT, art. 896, por isso não pode ser processado. Agravo de instrumento não provido III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que «o autor, na petição inicial, requereu o pagamento de forma simples, a completar a dobra prevista no CLT, art. 137". Assim, conclui-se que já houve o acerto pecuniário de parte do valor das férias devido ao reclamante, restando apenas o pagamento da complementação da dobra prevista no CLT, art. 137. Dessa forma, a pretensão da parte agravante limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126/TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 144.5332.9002.3100

408 - TRT3. Multa prevista em instrumento normativo.

«Diante da previsão pela CCT da imposição de uma multa a cada violação ao instrumento normativo, ou a qualquer preceito legal, praticada pelo empregador, e tendo a reclamada infringido uma cláusula convencional, impõe-se a sua condenação ao pagamento da multa normativa.... ()

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Doc. VP 146.5370.6003.5000

409 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Descumprimento de acordo judicial. Multa convencionada entre as partes. Convicção do tribunal local firmada com base no contexto fático-probatório dos autos. Revisão. Súmula 7/STJ. Embargos de declaração. Prequestionamento. Caráter protelatório. Inexistência. Súmula 98/STJ. Agravo regimental parcialmente provido.

«1. A Corte Estadual, mediante exame do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que o valor cobrado pela agravada refere-se ao que ficou convencionado nos termos do acordo realizado entre as partes, o qual incluía a previsão de multa em caso de seu descumprimento. Infirmar, pois, as conclusões do julgado, para determinar que o valor cobrado é relativo à multa imposta pelo juiz em razão do descumprimento de obrigação de pagar, encontra óbice na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 150.3743.4003.5200

410 - TJSP. Execução por título extrajudicial. Pressupostos. Contrato de Financiamento, Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida e Nota Promissória. Execução dos encargos (juros e multa de mora) previstos no Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida. Pagamento do débito e encargos pela exeqënte-embargada na condição de terceira , operando-se a sub-rogação convencional. Declaração da prititiva credora confirmando a quitação com sub-rogação pela ora exeqënte. Sub-rogação com efeitos de cessão civil de crédito. Inteligência do disposto no inciso I do CCB/1916, art. 986. Cessão que não se deu por instrumento público ou particular revestido das solenidades do CCB/1916, art. 135. Falta de observância da regra contida nos CCB/1916, art. 1067 combinado com o Lei 6015/1973, art. 129. Ausência de título executivo, por parte da exequente Ciacorp para aparelhar ação executiva. Nulidade de execução confirmada. Embargos do devedor procedentes. Apelações desprovidas.

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Doc. VP 134.8361.0000.0200

411 - TRT2. Falência. Risco do empreendedor. Crédito trabalhista. Multa de 40% do FGTS. Multa normativa. Considerações da Juíza Vera Marta Publico Dias sobre o tema. CLT, art. 2º. Lei 8.036/1990.

«... Procede o pedido da multa de 40% sobre os depósitos no FGTS e indenização convencional, na medida em que a decretação da falência não prejudica nem restringe os direitos dos trabalhadores, posto que, como já afirmado, é do empregador o risco da atividade econômica, que não pode, em hipótese alguma, ser transferido aos empregados (CLT, art. 2º). Mantenho o decidido. ... (Juíza Vera Marta Publico Dias).... ()

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Doc. VP 181.9780.6001.6700

412 - TST. Multa normativa. Instrumentos diversos violados.

«Da interpretação do entendimento contido na Súmula 384/TST, I, extrai-se que, a cada instrumento normativo violado, será devida a multa por descumprimento convencionada entre as partes. Para se chegar a tal conclusão, basta vislumbrar que, a cada formação de um novo contrato coletivo, com vigência determinada e autonomia ante os demais estipulados, renasce a obrigação do cumprimento das cláusulas ali previstas e com ela a possibilidade da incidência de multa convencionada, caso não obedecido o pactuado entre as partes (princípio do pacta sunt servanda), não obstante se tratar de infração com a mesma natureza. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 882.3816.2942.2525

413 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve desvio de função, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que não restou demonstrado que as atividades de jardinagem citadas não seriam compatíveis com a condição pessoal de auxiliar de serviços gerais do reclamante. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de ter ocorrido violações aptas a ensejar indenização por dano moral, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que expressamente delimita-se que não restou comprovada a existência de jornada extenuante. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. RESCISÃO INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que ocorreu rescisão indireta do contrato de trabalho, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que o reclamante não se desincumbiu a contento de comprovar que houve desvio ou acúmulo de funções, ou de condutas abusivas por parte da reclamada. 3.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. MULTA CONVENCIONAL. OFENSA REFLEXA. DEFEITO DE APARELHAMENTO . 4.1. Com a apresentação do art. 7º, XXVI da Constituição para admissibilidade do recurso de revista, no tema, verificando a existência de ofensa reflexa, não há provimento a ser dado. 4.2. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 659.2846.4635.9411

414 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.

Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. O recurso de revista da reclamada foi obstaculizado em vários temas, por diversos fundamentos. A agravante alega em suas razões que atendeu ao disposto na Súmula 337/TST, I e que não pretendeu revolver o contexto fático probatório de maneira genérica. Contudo, não cuidou de individualizar cada tema, contextualizando as suas assertivas quanto a cada fundamento que baseou a decisão em cada tópico. Ademais, na decisão agravada sequer foi utilizado óbice da Súmula 337/TST, I, que a agravante buscou desconstituir. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu na íntegra a decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sem efetuar destaques, e não efetuou o necessário cotejo analítico entre a decisão recorrida e os indicados dispositivos de lei e os arestos transcritos. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO DO CLT, art. 384. MULTA CONVENCIONAL. COMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho transcrito da decisão recorrida objeto da insurgência mostra-se insuficiente, porquanto não trata do intervalo intrajornada, e também não foi efetuado o necessário cotejo analítico entre os dispositivos de lei indicados, nem a Súmula apontada e os fundamentos norteadores da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 385.6113.2835.4970

415 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.

Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que «Corrobora a conclusão ora mantida a expressa impossibilidade de cumulação nos instrumentos coletivos (p. ex. CCT 2012/2013, fl 117: «De maneira semelhante, infere-se das CCT que «Instituído o banco de horas pela empresa, na forma do caput desta clausula, automaticamente estará suprimido o acordo de compensação firmado anteriormente entre a empresa e seus empregados.). 2. Nesse diapasão, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, a tese defensiva no sentido de que havia previsão expressa nos instrumentos normativos quanto à possibilidade de cumulação do acordo de compensação com o banco de horas. 3. Logo, havendo previsão negocial expressa quanto à impossibilidade de cumulação dos regimes em questão, irretocável o acórdão regional. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NATUREZA JURÍDICA. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. 1. Sob a égide do antigo regime legal, esta Corte Superior editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 2. Somente as situações constituídas a partir de 11/11/2017 devem observar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, dada pela Lei 13.467/2017, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. O recurso de revista está mal aparelhado, porque a ré se limitou a apontar violação dos arts. 7º, XIII e XXIV, da CF/88e 59, § 2º, da CLT, dispositivos que não apresentam pertinência temática com a controvérsia. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME E EPI. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 366/TST. Tratando-se de contrato de trabalho encerrado anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista subsiste aplicável o entendimento firmado na Súmula 366/TST segundo o qual: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.), afigurando-se irrelevante a discussão quanto à obrigatoriedade, ou não, de a troca do uniforme ocorrer nas dependências da empresa. Recurso de revista a que não se conhece.... ()

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Doc. VP 154.5442.7003.7000

416 - TRT3. Devolução dos descontos salariais. Multa de trânsito.

«A legislação trabalhista autoriza o desconto no salário do empregado quando resultar de dispositivo de lei ou de contrato coletivo ou resultante de adiantamentos. Dessa maneira, desde que reste configurada a hipótese de dano causado pelo empregado ao empregador, o desconto será lícito quando esta possibilidade tiver sido acordada entre as partes ou na ocorrência de dolo do empregado. In casu, constou da cláusula 7ª da CCT, a possibilidade de desconto da multa de trânsito decorrente de infrações cometidas pelo empregado motorista. Entretanto, conforme consta da r. sentença, a reclamada não comprovou que cumpriu o requisito previsto no parágrafo terceiro da cláusula convencional em questão, de modo a viabilizar o direito do motorista de se insurgir administrativamente contra a aplicação das multas. Assim, não tendo cumprido a empresa todos os termos pactuados no instrumento coletivo, são indevidos os descontos salariais por ela realizados.... ()

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Doc. VP 156.5404.3001.5600

417 - TRT3. Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Pagamento tempestivo das verbas rescisórias.

«O requisito para a imposição da multa de que cuida o § 8º do CLT, art. 477 é o pagamento a destempo das parcelas rescisórias. É irrelevante, para os fins desta sanção, o momento em que ocorre a assistência sindical ou a homologação da rescisão, já que o dispositivo convencional é taxativo ao impor a aplicação da multa ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo do § 6º do mesmo dispositivo legal. Portanto, se o pagamento das parcelas resultantes da rescisão contratual observou o prazo legalmente estabelecido, não se há falar em imposição desta penalidade, tão apenas porque a homologação rescisória ocorreu em momento posterior.... ()

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Doc. VP 424.5750.0493.3737

418 - TST. AGRAVO INTERPOSTO POR CAIXA ECONOMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema 1.118) nos autos do RE 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Agravo provido. AGRAVO INTERPOSTO POR PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 9º. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido.... ()

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Doc. VP 592.4226.4460.8968

419 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINDESP/RS). AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRELIMINARES. ATO JURÍDICO PERFEITO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1 - O SINDESP/RS

defende a extinção do feito sem julgamento do mérito ante o reconhecimento da preliminar de ato jurídico perfeito, além de apresentar argumentos em relação à prevalência do convencionado sobre o legislado (Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF) e à teoria do conglobamento, para defender a impossibilidade de anulação de cláusulas do instrumento coletivo. 2 - Quanto à preliminar de ato jurídico perfeito, Não há qualquer prova nos autos de que o MPT concordou previamente com o teor das cláusulas firmadas. Pelo contrário, o parecer exarado em ação diversa (fl. 125) demonstra oposição expressa do MPT quanto às cláusulas 52ª (aprendizes) e 86ª (contribuição ao sindicato patronal). 3 - Além disso, o MPT possui legitimidade para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (arts. 127, da CF/88 e 53, IV, da Lei Complementar 75/93) e seus membros estão resguardados pela independência funcional (art. 127, §1º, CF/88). 4 - No que se refere à alegação de prevalência do convencionado sobre o legislado, registre-se que, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Deste modo, por ocasião da celebração de instrumentos coletivos, deve ser observado pelas partes o patamar mínimo civilizatório constituído pelas garantias fundamentais, o que deve ser analisado no mérito, em relação a cada uma das cláusulas declaradas nulas pelo TRT da 4ª Região, e não em sede de preliminar. 5 - No que toca à teoria do conglobamento, esta é uma das correntes de aplicação do Princípio da Norma mais favorável, utilizada para verificar qual norma será aplicada no caso concreto, quando há conflito de diplomas normativos. Tal teoria, contudo, não impede a anulação de cláusulas ilegais ou inconstitucionais. 8 - Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 50ª (QUINQUAGÉSIMA) - APRENDIZES 1 - A norma impugnada trata de matéria que envolve interesse difuso (direito indivisível em que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), no caso, o interesse de jovens aprendizes. Ou seja, a regra atacada transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem e de políticas públicas. Há, portanto, flagrante violação do CLT, art. 611. 2 - Nessa condição, contata-se que a cláusula ora em exame não atende aos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CC, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes para consentir e de dar função à regra, cujo objeto, repita-se, ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. 3 - Esta SDC já se pronunciou algumas vezes no sentido de declarar a nulidade de cláusula pactuada em instrumento normativo que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, por afronta ao CLT, art. 611. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de cálculo para a contratação de aprendizes, prevista no CLT, art. 429, é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva, por tratar de interesse difuso sobre o qual os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Julgados. 4 - Ademais, a norma impugnada foi fixada em instrumento normativo com vigência pelo período de fevereiro de 2023 a janeiro de 2025, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que, por sua vez, considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (art. 611-B, XXIV, da CLT), que se encontram inseridas no capítulo IV da CLT, que inclui as cotas de aprendizagem (art. 424 a 433 da CLT). 5 - Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) - MANUTENÇÃO DO EMPREGO 1 - A cláusula em exame prevê que, na hipótese de rompimento do contrato de terceirização de serviços entre empresas prestadora e tomadora de serviços, caso o empregado seja (re)contratado pelo novo prestador de serviços, para laborar no mesmo local de trabalho, seu contrato anterior será considerado automaticamente extinto por acordo, nos termos do CLT, art. 484-A ficando o seu antigo empregador desobrigado do pagamento da indenização adicional prevista na Lei 6.708/1979 e obrigado ao pagamento de apenas metade do aviso prévio e de apenas 20% multa do FGTS. 2 - A SDC, em julgado anterior ao Tema 1.046 do STF e à Lei 13.467/2017, fixou entendimento de que cláusulas dessa natureza seriam inválidas . 3 - Ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 5 - Dentre os direitos indisponíveis, portanto, estão os elencados no rol do CLT, art. 7º, entre eles, aviso prévio proporcional e FGTS (art. 7º, III e XXI, da CF/88). 6 - Após a Lei 13.467/2017, a CLT também passou a prever um rol de direitos considerados absolutamente indisponíveis por norma coletiva, entre eles, estão o FGTS, incluindo a correspondente multa de 40%, e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 611-B, III e XVI, CLT). 7 - A norma coletiva, ao prever a redução da multa rescisória do FGTS e do valor devido a título de aviso prévio indenizado, afronta a CLT e o art. 7º, III e XXI, da CF/88. 8 - Acrescenta-se que a cláusula fere a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, da CF/88), ao transferir o risco da atividade da empresa que está rompendo o contrato de trabalho à sua concorrente, que está assumindo a prestação de serviço no mesmo posto, ao desonerar a primeira empresa de encargos trabalhistas, por ato praticado pela segunda. 9 - Assim, deve ser mantido o acórdão do TRT da 4ª Região que declarou a nulidade da cláusula 55ª. 10 - Recurso ordinário a que se nega provimento. PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA (56ª) - ESTABILIDADE GESTANTE 1 - Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2 - O Supremo Tribunal Federal, objetivando proteger a maternidade e o nascituro, decidiu que é inconstitucional cláusula normativa constante de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade constitucionalmente garantida. Seguindo essa diretriz, a jurisprudência desta Seção Especializada consolidou-se na Orientação Jurisprudencial 30, segundo a qual « a teor do CLT, art. 9º, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário . 3 - No caso concreto, o parágrafo segundo da cláusula 56ª estabelece condições ao exercício da estabilidade da gestante ao prever que no caso de demissão, « deverá comunicar o fato tão logo saiba, devendo imediatamente solicitar a sua readmissão ao empregador , sob pena de não fazer jus aos salários do período em que esteve afastada. Não é admitida a imposição de condições ao exercício do direito à estabilidade pela gestante, ainda que por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, uma vez que o art. 10, II, b, do ADCT não impõe nenhuma condicionante a esse direito. 4 - Ressalta-se que até mesmo o desconhecimento, por parte do empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa não afasta a referida garantia constitucional. Nesse sentido, o fator condicionante à aquisição do direito é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada por uma das hipóteses previstas no CLT, art. 482. 5 - Ademais, o parágrafo segundo da cláusula 56ª, ao condicionar o recebimento dos salários do período em que esteve afastada à comunicação imediata do estado gravídico tão logo o saiba, não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consubstanciada no item I da Súmula 244, que estabelece que « O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b do ADCT) . 6 - Esta Seção Especializada já apreciou cláusulas de teor semelhante a que se discute nestes autos, concluindo pela exclusão da regra do instrumento normativo. Julgados. 7 - Recurso ordinário a que se nega provimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA (70ª) - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 1 - A convenção coletiva em análise tem vigência para o período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2025, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017. A redação do parágrafo primeiro da Cláusula 70ª, que foi anulado pelo TRT, estabelece que « se o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos não for gozado, ele deverá ser indenizado, ou, se gozado parcialmente, deverá ser indenizado o período que faltar para os 30 minutos, sempre com base no valor da hora normal acrescida de 50% . 2 - Esta SDC, em julgamento envolvendo o mesmo sindicato patronal e com cláusula de idêntico teor, já adotou entendimento de que tal norma é inválida, por permitir a supressão total do intervalo intrajornada (ROT-37735-65.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/04/2024). 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 444.3738.0597.8905

420 - TST. 1. ENQUADRAMENTO. AEROVIÁRIO. TRABALHO HABITUAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO CLT, art. 896. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 5. MULTA NORMATIVA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 6. ADICIONAL CONVENCIONAL. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO CLT, art. 896. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 154.1431.0004.8800

421 - TRT3. Multa. CLT/1943, art. 467. Multa do CLT, art. 467. Verbas rescisórias. Interpretação restrita.

«Por se tratar de penalidade, a interpretação quanto à incidência da multa do CLT, art. 467 deve ser restrita, pelo que se deve considerar que o pagamento ali estipulado refere-se às parcelas devidas estritamente em face da rescisão contratual, o que não inclui salários atrasados, benefícios convencionais e indenização relativa aos honorários advocatícios.... ()

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Doc. VP 103.1674.7340.4900

422 - STJ. Falência. Cláusula penal. Multa contratual. Possibilidade de cobrar da massa falida, desde que a ação tenha sido ajuizada antes da quebra. Multa indevida pela só habilitação. Decreto-lei 7.661/45, arts. 23, parágrafo único, II e 25, § 3º.

«A pena convencional prevista para o caso de cobrança judicial do débito é exigível da massa falida, desde que a ação tenha sido proposta antes da quebra; pela só habilitação do crédito na falência, é indevida.... ()

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Doc. VP 421.8590.4862.8067

423 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ADC

s 58 e 59. A controvérsia versa sobre a correção monetária a ser aplicada no cálculo dos créditos trabalhistas. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que « prevalece o entendimento já adotado pelo C. TST no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na Justiça do Trabalho «. Ocorre que o STF, ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), reafirmou o precedente obrigatório consagrado no julgamento da ADCs 58 e 59/DF. Assim, doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. Portanto, diante de provável violação do art. 5º, II, da CF, forçoso o provimento do agravo para melhor exame das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. De acordo com a redação do art. 477, §8º, da CLT, é devida multa sempre que o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo legal, sendo afastada unicamente na hipótese em que o trabalhador der causa à mora. É o que se observa da parte final da Súmula 462/TST, segundo a qual « A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias «. Por outro lado, firmou-se nesta Corte, inclusive nesta 2ª Turma, o posicionamento no sentido de ser indevida a referida penalidade na circunstância em que se postula, em juízo, diferenças de verbas rescisórias, inclusive na controvérsia envolvendo o tipo de rescisão do contrato de trabalho, horas extras, salário por fora, entre outros. Assim, merece reforma o acórdão do TRT que aplicou a multa do art. 477, §8º, da CLT em razão de diferenças de verbas rescisórias deferidas em juízo. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA CONVENCIONAL - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE. Decerto que a jurisprudência deste c. TST, interpretando o art. 477, §6º e §8º, da CLT, firmou a tese segundo a qual a multa prevista no referido dispositivo legal somente é devida na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo indevida no caso de atraso na homologação do TRCT junto ao sindicato (Precedentes). Todavia, referido posicionamento não se aplica à espécie, pois o TRT, soberano na delimitação do quadro fático, a teor da Súmula 126/TST, registrou que «a aplicação da multa convencional se deu ante a previsão expressa no acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria profissional, o qual prevê na cláusula 19 o prazo dentro do qual deveria ter sido realizada a homologação do TRCT (fls. 311)". Em outras palavras, a despeito da previsão legal do pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT apenas no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, existindo previsão em norma coletiva aplicando a penalidade também na hipótese de atraso na homologação, aquela (norma coletiva) deve prevalecer, à luz do disposto no art. 7º, XXVI, CF/88. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei 14.905, que alterou, entre outros, os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para « aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que « prevalece o entendimento já adotado pelo C. TST no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na Justiça do Trabalho «. Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC Acórdão/STF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no CF/88, art. 102, § 3º, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 146.8743.5000.3500

424 - TJSP. Multa condominial. Moratória. Expressa previsão na convenção condominial. Admissibilidade da cobrança. Incidência da referida multa sobre o total do débito. Inexistência de excesso. Redução, ademais, do patamar convencionado da multa de 20% para 2%, de acordo com o CCB, art. 1336, § 1º. Sentença mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 309.6751.9921.0323

425 - TJSP. Ação declaratória de nulidade de multas condominiais com pedidos cumulados de restituição de valores e imposição de obrigação de fazer. Alegação de invalidade daquela imposição porque amparada em alteração da convenção aprovada sem observância do quórum necessário para isso. Invalidade inocorrente, já que mesmo pela redação anterior a convenção conferia ao síndico a possibilidade de impor multas ao condômino que infringisse dever legal ou convencional. Código Civil e Convenção que proibiam o condômino de agir de modo a colocar em risco a segurança do condomínio. Ausência, contudo, de prova de assim realmente ocorrido. Ação procedente. Litigância de má-fé não configurada. Apelação não provida

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Doc. VP 948.5385.7703.5344

426 - TJSP. Crimes de dano qualificado e desacato- Nulidade da persecução penal por ausência de assinatura física no depoimento prestado pelo indiciado na fase do inquérito policial e na nota de culpa- Preliminar rejeitada- Inquérito digital que não permite assinatura realizada com caneta convencional- Absolvição sumária não cabível e já repelida pelo juízo após resposta à acusação- Momento recursal inapropriado para reavivar tal debate- Apelante parcialmente confesso- Desacato bem caracterizado ao tratar integrantes da Guarda Civil Municipal por «guardas de parque que merecem morrer"- Dolo de diminuir a relevância da função pública por eles exercida bem caracterizado- Concurso formal afastado, comentário direcionado indistintamente aos integrantes da corporação que ali atuavam- Pena pecuniária no grau mínimo suficiente como proporcional à pequena gravidade do delito- Dano ao patrimônio público evidenciado no amassamento de porta esquerda dianteira da viatura pertencente ao Município de São Paulo- Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma multa no importe de 10 diárias no piso- Inteligência do art. 60, §2º, do CP- Recurso da Defesa conhecido e provido em parte para reduzir as penas definitivas ao pagamento de 30 dias-multa no valor unitário mínimo, enlaçadas pela regra do concurso material

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Doc. VP 144.5471.0002.7700

427 - TRT3. Multa normativa. Cláusula penal. Limitação de valor.

«As cláusulas contidas em Convenções ou em Acordos Coletivos do Trabalho, que estabeleçam multas para a hipótese de violação de qualquer dispositivo convencional, possuem evidente natureza de cláusula penal, ou seja, constituem pacto acessório em que se estipula pena ou multa para a parte que retardar ou se subtrair ao cumprimento da obrigação pactuada. Conforme inteligência do art. 412 do Código Civil e segundo o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-I do TST, em cláusula penal o valor da multa não pode superar o montante da obrigação principal. Esse instituto não se confunde com o da astreinte, mecanismo processual de atuação do Estado-juiz que, por meio da imposição de uma multa diária, procura compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, garantindo ao credor resultado prático equivalente ao do adimplemento voluntário por parte do obrigado. O ordenamento jurídico pátrio não estabelece qualquer limitação de montante para a astreinte, sendo outorgada ao magistrado, no entanto, a prerrogativa de ajustar seu valor e periodicidade, caso entenda que ela se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do CPC/1973, art. 461, §6º. Isso não ocorre, porém, com a cláusula penal, a qual deve observar como teto o valor da obrigação principal.... ()

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Doc. VP 150.3743.4003.4900

428 - TJSP. Execução por título extrajudicial. Contrato de Financiamento. Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida e Nota Promissória. Execução dos encargos (juros e multa de mora) previstos no Instrumento. Exequente-embargada que efetuou o pagamento dos valores mencionados nos títulos e respectivos encargos na condição de terceira, operando-se a sub-rogação convencional. Declarações da primitiva credora dos títulos que confirmam o pagamento com sub-rogação em favor da ora exequente. Sub-rogação com efeitos de cessão civil de crédito. Inteligência do disposto no inciso I do CCB/1916, art. 986. Cessão que não se deu por instrumento público ou particular revestido das solenidades do CCB/1916, art. 135. Falta de observância da regra contida nos CCB/1916, art. 1067 combinado com o Lei 6015/1973, art. 129. Ausência de título executivo, por parte da exequente Ciacorp para aparelhar ação executiva. Nulidade de execução confirmada. Embargos do devedor procedentes. Apelação desprovida. Voto vencido (Revisor) e vencedor, o terceiro juiz.

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Doc. VP 144.5471.0002.5700

429 - TRT3. Acordo. Pagamento em agência bancária diversa da pactuada. Multa.

«No caso de conciliação, o termo que for lavrado em juízo vale como decisão irrecorrível (parágrafo único do CLT, art. 831), sendo vedado às partes, e até mesmo ao Juízo, alterar os termos do pactuado, sob pena de afronta à coisa julgada. Descumprido o acordo, incide a multa prevista na cláusula penal, sendo presumido o prejuízo, ainda mais diante dos termos do CCB, art. 416, conforme o qual «para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.... ()

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Doc. VP 438.2911.3254.8581

430 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Conforme já registrado na decisão agravada, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Incide, portanto, ao caso o óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O e. TRT, com base nas provas dos autos, assentou que o intervalo para descanso e alimentação era de cerca de 20/30min. Óbice da Súmula 126/TST. Assim, ao condenar a reclamada no pagamento de uma hora extra diária e reflexos, decorrente da sonegação do intervalo, e não apenas dos minutos suprimidos, e declarando a natureza salarial da referida parcela, decidiu em plena consonância com a Súmula 437, itens I e III, do TST. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA CONVENCIONAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 331, item VI, desta Casa, no sentido de que « A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral «. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O E. TRT declarou a invalidade da norma coletiva (CCT 2008/2010) que instituiu a jornada de 10 horas na escala de 4x2, em turno ininterruptos de revezamento. Em que pese tais considerações, certo é que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias . Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF/88) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. A decisão regional está em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Agravo provido .

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Doc. VP 733.3339.0572.0826

431 - TST. I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. A decisão ora agravada reconheceu a transcendência política da causa, com fulcro no precedente vinculante do STF fixado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e deu provimento ao recurso de revista patronal para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas concernentes à majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que tenham sido prestadas horas extras habituais, excluir da condenação as horas extras e consectários daí decorrentes . 2. Ademais, o Regional não emitiu tese a respeito de eventual desrespeito ao limite máximo legal ou convencional de horas extras diárias a serem prestadas, inviabilizando a pretendida análise por este Tribunal. 3. O Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo do Reclamante desprovido, com multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DA RECLAMADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no que tange aos intervalos intrajornada e interjornadas, com base na Súmula 297/TST, I, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já quanto ao tema da multa por litigância de má-fé, o agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de o óbice da Súmula 126/TST contaminar a transcendência da causa. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo da Reclamada desprovido, com multa.

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Doc. VP 207.1025.2711.4998

432 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO AO VALOR DO PRINCIPAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO.

Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO AO VALOR DO PRINCIPAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. 1. A jurisprudência histórica desta Corte Superior é no sentido de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal, e, por conseguinte, não pode extrapolar o valor da obrigação principal corrigida, nos moldes do CLT, art. 412 e da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. 2. Contudo, a questão jurídica há de ser examinada sob nova luz, notadamente em razão da evolução da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Afigura-se inexorável abordar o paradigma jurisprudencial erigido pelo Supremo Tribunal Federal para apreciação judicial de validade material de normas coletivas, qual seja, o Tema 1046 do repertório de repercussão geral daquela Corte Suprema. 3. Num primeiro momento, ao examinar o Tema 357, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal, reputando infraconstitucional a matéria, reconheceu a ausência de repercussão geral da discussão acerca da validade de norma coletiva que reduz intervalo intrajornada ou majora a jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Poucos anos depois, em 12/09/2014, ao concluir o julgamento do Tema 762 do repertório, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, a Corte Suprema novamente afastou o patamar constitucional de discussão acerca de validade de normas coletivas de trabalho, dessa vez no pertinente à pré-fixação de horas in itinere . 4. Contudo, em admitida guinada jurisprudencial, aquela Corte, em 03/05/2019, novamente em relatoria do Ministro Gilmar Mendes, admitiu o patamar constitucional da matéria atinente à validade de normas coletivas que restrinjam direitos dos trabalhadores, reconhecendo a existência de repercussão geral do Tema 1046. O Tema 152 aludido pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto corresponde à discussão acerca da validade de renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária estipulado em instrumento coletivo. Da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, foi julgado definitivamente em 30/04/2015 - após, portanto, os Temas 357 e 762 - e representou um paradigma no âmbito da Corte Suprema, vindo a justificar, posteriormente, outra guinada jurisprudencial, dessa vez relacionada com a cláusula instituída em norma coletiva firmada pela Petrobras que havia sido reputada ilícita pelo tribunal Superior do Trabalho mediante a sistemática de recursos repetitivos. 5. Em outras palavras, o julgamento do Tema 152, em 2015, corporificou a viragem jurisprudencial da Corte Suprema quanto à supremacia constitucional da pactuação coletiva sobre a legislação protetiva dos trabalhadores. Até a fixação dessa tese vinculante, o Supremo Tribunal Federal tendia a não rever as decisões da Justiça do Trabalho acerca da validade material de normas coletivas, reputando que eventual juízo de invalidade não importava em afronta direta ao preceito do art. 7º, XXVI, da Constituição - «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 6. Diante de todo um cenário jurisprudencial preparado para a prevalência do negociado sobre o legislado, a Corte Suprema fixou a tese de mérito do Tema 1046 de repercussão geral. Como era de se esperar, no julgamento, ultimado em 02/06/2022, a Corte Suprema procedeu à revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762, que haviam afirmado a natureza meramente infraconstitucional da matéria jurídica. Assim, a partir do julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633), o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 7. Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados « direitos absolutamente indisponíveis , inseridos em denominado « patamar civilizatório mínimo . O patamar civilizatório mínimo, fruto da doutrina o Professor e Ministro Mauricio Godinho Delgado também foi expressamente referenciado pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático julgamento do Tema 152 de repercussão geral, já referido. Com efeito, o próprio Supremo Tribunal Federal, na ocasião em que a validou norma coletiva que confira efeito de quitação geral do contrato de trabalho mediante adesão a plano de demissão voluntária, explicitou em que consistiria esse patamar civilizatório mínimo insuscetível de negociação, conforme fundamentação do Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso, relator. 8. Como se pode observar, são três os troncos de garantias dos trabalhadores que sobrevivem insuscetíveis à transação por meio de norma coletiva : (i) direitos previstos na Constituição, (ii) direitos previstos em tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) direitos, ainda que previstos unicamente na legislação infraconstitucional, que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores - ou seja, inseridos no patamar civilizatório mínimo. 9. Nesse particular, importa frisar que o direito ora em discussão, objeto de negociação coletiva - patamar da penalidade a ser aplicada em face de descumprimento de normas coletivas - não consiste em garantia constitucional, não se encontra assegurado por tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e não constituem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores - ou seja, não estão inseridos no patamar civilizatório mínimo, até porque tal conceito diz respeito a direitos sociais dos trabalhadores e, não, das pessoas jurídicas que celebram normas coletivas. 10. Com efeito, a pactuação firmada entre os signatários do instrumento coletivo, fixando as regras para o pagamento de multa pelo descumprimento de cláusulas normativas, sem a especificação de um valor limite para a penalidade, representa a concreta vontade das partes, resultado da adequação setorial negociada, e insuscetível de interferência pelo Poder Judiciário, por força da CF/88, art. 7º, XXVI e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. 11. Logo, parece-me inafastável concluir que as disposições contidas no CLT, art. 412 - lei ordinária - e na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST - editada anteriormente ao julgamento do Tema 1046 - não podem prevalecer diante da negociação coletiva regularmente encetada, impondo limitação a que não alude o instrumento coletivo. 12. Desse modo, em exame da matéria à luz da evolução da jurisprudência, revela-se forçoso concluir que o Tribunal de origem, ao limitar a multa convencional ao valor da obrigação principal, ao arrepio de pactuação das partes a respeito de tal limitação, agiu em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 674.3478.8875.6804

433 - TJSP. Apelação. Ação declaratória de rescisão contratual c/c ressarcimento de quantias pagas e cobrança de multa penal. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Contrato de prestação de serviços com garantia. Sub-rogação de créditos condominiais. Resilição unilateral pelo réu de contrato prorrogado por prazo indeterminado. Exercício regular de direito. Denúncia mediante notificação (art. 473 do CC). Ausência de descumprimento contratual. Inaplicabilidade da cláusula penal. Respeito aos princípios da liberdade contratual, boa-fé e função social do contrato. Sub-rogação convencional expressamente prevista no contrato. Transferência automática dos direitos à autora em caso de pagamento pelos devedores ou rescisão do contrato. Inviabilidade de reembolso pelo condomínio dos valores recebidos. Cobrança que deve ser direcionada aos reais devedores, no caso, os condôminos. Aplicação do art. 349 do CC. Ausência de prova quanto a prática de ato, pelo réu, a impedir a cobrança dos créditos sub-rogados. Inércia da autora em tutelar seus direitos que não é oponível à parte contrária. Sentença mantida. Recurso desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais.

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Doc. VP 279.0243.9448.6500

434 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. MULTA. NULIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. 1)

Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência do autor que visava a suspensão da cobrança da multa aplicada pelo condomínio. 2) Elementos presentes nos autos que não preenchem os requisitos do CPC, art. 300. Ausência de demonstração evidente da alegação de que não lhe teria sido garantido o direito de defesa nem concedido prazo convencional para regularização. Há a necessidade da constituição do contraditório com o decorrente ônus processual. 3) RECURSO NÃO PROVID... ()

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Doc. VP 163.5910.3007.7400

435 - TST. Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Multa do CLT, art. 467.

«A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e as verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula 331 da Corte, por intermédio da Resolução 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas. ... ()

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Doc. VP 136.2350.7001.7200

436 - TRT3. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Pagamento tempestivo das verbas rescisórias.

«O requisito para a imposição da multa de que cuida o § 8º do CLT, art. 477 é o pagamento a destempo das parcelas rescisórias. É irrelevante, para os fins desta sanção, o momento em que ocorre a assistência sindical ou a homologação da rescisão, já que o dispositivo convencional é taxativo ao impor a aplicação da multa ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo do § 6º do mesmo dispositivo legal. Portanto, se o pagamento das parcelas resultantes da rescisão contratual observou o prazo legalmente estabelecido, não se há falar em imposição desta penalidade tão apenas porque a homologação rescisória ocorreu em momento posterior.... ()

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Doc. VP 125.8682.9000.3500

437 - TRT3. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Multa. Multas convencionais. Limitação ao montante da obrigação principal. CCB/2002, art. 412. Aplicabilidade.

«As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem nítido caráter contratual, pois resultam da reunião da manifestação de vontades e interesses distintos, formando um instrumento normativo apto a reger as relações empregatícias mantidas entre as categorias econômica e profissional envolvidas na negociação. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1065.1400

438 - TST. Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Multa do CLT, art. 477, § 8º.

«A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula 331 da Corte, por intermédio da Resolução 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas. ... ()

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Doc. VP 616.6206.9042.9110

439 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME E OUTRAS DILIGÊNCIAS NÃO REGISTRADAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A Corte a quo registrou no acórdão regional que « a prova oral demonstrou que o autor dispendia minutos residuais à margem dos registros, como período à disposição do empregador « e que deve prevalecer a fixação da sentença de que o autor despendia 10 minutos na entrada ao trabalho para troca de uniforme e diligências, os quais não eram registrados. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. 2. MULTA CONVENCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO. Evidenciada a possível ofensa ao CLT, art. 879, § 7º, merece provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tópico. II - RECURSO DE REVISTA . 1. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .... ()

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Doc. VP 964.9540.4061.9182

440 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que a questão alusiva à preliminar de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOBRAS DE DOMINGOS. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia em torno da adequação constitucional do CLT, art. 384 foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. 2. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. 3. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado CLT, art. 384 implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de quinze minutos, sendo certo que na norma consolidada não foi estabelecida nenhuma outra condição para a fruição do intervalo. 4. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o CLT, art. 384, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. Assim, impõe-se limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente. 5. No caso presente, o Tribunal Regional determinou que a condenação ao intervalo previsto no CLT, art. 384 observasse a limitação temporal decorrente da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, uma vez que a Reclamante laborou em período anterior e posterior à vigência da Lei, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 482.9391.5605.3752

441 - TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 126/TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. In casu, o acórdão regional registrou que «O ônus de comprovar que os requisitos para pagamento do PLR não foram preenchidos era da empresa e não do reclamante, seja por tratar-se de fato impeditivo do direito vindicado (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II), seja, ainda, pelo princípio da aptidão para a prova (art. 373, §1º, do CPC). E que «Desse ônus a reclamada não se desincumbiu no caso concreto. . 2. Irretocável a decisão recorrida, uma vez que o ônus de provar os parâmetros estabelecidos para o deferimento da participação nos lucros e resultados e o correto adimplemento da parcela incumbe à empresa, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por atenção ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é da ré, por lhe ser exigível manter a documentação correlata. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. No caso, a Corte de origem não analisou a questão sob o enfoque de possível violação de dispositivos legais relacionados à distribuição do ônus da prova, alegação em que se fundamenta o recurso de revista, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração. Logo, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula 297/TST, I, em face da ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 646.5181.4814.3917

442 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIAÇÃO NOVACAP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA POSTERIOR À LEI 13.467/2017. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, ficou demonstrada a existência de grupo econômico convencional ou grupo de direto, tendo em vista que as próprias partes convencionaram a solidariedade entre elas, conforme é possível se extrair do acórdão regional. III. Ressalte-se que a relação jurídica trabalhista no presente caso ocorreu inteiramente após a vigência da Lei 13.467/2017. Com a vigência da citada norma, não mais se exige para a configuração do grupo econômico a subordinação hierárquica, bastando que se verifique um das três hipóteses a seguir: a) grupo econômico por subordinação (vertical), caracterizado pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) grupo horizontal convencional, que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou c) grupo econômico horizontal por coordenação, quando um grupo de empresas possuem sócios em comum e haja demonstração de interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). IV. Assim, demonstrada a existência de grupo econômico por convenção das partes, remanesce a responsabilidade solidária da Reclamada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 143.1824.1062.8300

443 - TST. Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Multa do CLT, art. 477.

«A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula 331 da Corte, por intermédio da Resolução 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas -. ... ()

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Doc. VP 136.2784.0001.6200

444 - TRT3. Multa. Norma coletiva. Multas convencionais. Limitação ao montante da obrigação principal. CCB, art. 412. Aplicabilidade.

«As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem nítido caráter contratual, pois resultam da reunião da manifestação de vontades e interesses distintos, formando um instrumento normativo apto a reger as relações empregatícias mantidas entre as categorias econômica e profissional envolvidas na negociação. E como tal, os instrumentos coletivos devem ser interpretados à luz das regras legais que regem as relações obrigacionais, dentre elas a disciplina contida no CCB, art. 412, o qual preceitua que «o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Assim, sendo o caso de aplicar uma multa estipulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, deve o Magistrado cuidar para que o montante da cominação não extrapole o da obrigação principal descumprida.... ()

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Doc. VP 519.0018.6835.8100

445 - TST. AGRAVO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO.

O Tribunal Regional, mediante análise de prova, manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, afastando a tese patronal de contato eventual com agente insalubre e entrega de EPI s, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA CONVENCIONAL. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, em vista da manutenção da decisão que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, manteve a condenação ao pagamento da multa convencional respectiva. Não houve debate da questão sob o enfoque da correta distribuição do ônus da prova, a ensejar a alegada ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 333. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DE RECURSO DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO art. 896, A E C, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. Não merece provimento o agravo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, i. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA SEMANAL. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque de jornada 5x2, pactuada em norma coletiva. Nesse contexto, fica afastada a pretensão de debate da questão com base na alegada ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 611 e 625 da CLT, por falta de prequestionamento. Óbice da Súmula 297, I. No mais, o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que ficou confirmada a tese autoral de cumprimento de jornada semanal de 45 horas, ensejando o pagamento de 1h extraordinária, o que é insuscetível de reexame nesta fase recursal. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . SÚMULA 172. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, as horas extraordinárias habitualmente prestadas integram o cálculo das verbas trabalhistas, incluindo o repouso semanal remunerado. Inteligência da Súmula 172. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, DSR, férias acrescidas 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Não houve determinação da integração das horas extraordinárias no repouso remunerado e a repercussão deste no cálculo das demais parcelas rescisórias, a ensejar a análise da questão em vista da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso . Agravo a que se nega provimento. 6. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Em vista de provável contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 935, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autorizou o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados, com previsão de direito de oposição, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados feria os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF/88, conforme Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e Precedente Normativo 119. A matéria em questão também foi objeto de análise pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459 (Tema 935), da relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se discutia a possível inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial imposta a empregados não associados, por meio de negociação coletiva. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. No aludido feito, foi examinada a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Foi registrado pela excelsa Corte que às contribuições assistenciais, em razão de sua natureza jurídica não tributária, deveria ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 40/STF. Ocorre que, contra a aludida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados por meio do plenário virtual, no período de 1.9.2023 a 11.9.2023. Na oportunidade, a maioria da Corte Suprema decidiu acolher « o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição «. Com esse julgamento foi firmada nova tese, segundo a qual: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição . « Do voto do Ministro Gilmar Mendes, registrado no plenário virtual, é possível extrair os seguintes fundamentos: «Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais. Isso porque, como mencionado pelo Ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do CLT, art. 578 impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. (...) Note-se que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação. Por esse motivo, entendo que a proposta de voto trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais, especialmente no que diz respeito às negociações dessa natureza. Conquanto a referida tese se refira àpossibilidade de cobrança da contribuição assistencial aos empregados da categoria, nada obsta a sua aplicaçãoem relação aos sindicatos das categorias econômicas, na medida em que o CLT, art. 513 prevê a imposição da contribuição em referência, como dito anteriormente, aos participantes das «categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Desse modo, plenamente possível a instituição de contribuição assistencial/negocial, desde que assegurado o direito de oposição aos não filiados. Nesse contexto, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao julgar inválida a norma coletiva que autorizou o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados, com previsão de direito de oposição, e deferir ao reclamante a restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial, contrariou a tese vinculante do STF, firmada no julgamento do Tema 935. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 705.4705.5447.9269

446 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - PRESCRIÇÃO. FGTS . 1.1 -

Discute-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão de FGTS. 1.2 - Conquanto tenha sido declarada a inconstitucionalidade da prescrição trintenária pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode olvidar a modulação definida no respectivo julgado, qual seja de que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro, isto é, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, na esteira da Súmula 362/TST, II. 1.3 - Nesse passo, e considerando que a controvérsia dos autos se refere a contrato de trabalho iniciado em 12/02/2014 e encerrado em 15/07/2019, bem como que a ação foi ajuizada em 13/08/2019, não há falar efetivamente em prescrição quinquenal no caso. 1.4 - Isso porque, caso se considere a prescrição trintenária, a pretensão só iria prescrever a partir de 2044, e se consideramos a prescrição quinquenal, cujo marco inicial é 13/11/2014, a prescrição só iria ocorrer a partir de 13/11/2019. 1.5 - Nesse passo, irrepreensível o acórdão regional, porquanto está em sintonia com a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2 - FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. 2.1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o parcelamento do FGTS em atraso firmado entre o empregador e a CEF, conquanto encontre amparo legal, não afasta o direito do empregado de requerer em Juízo o recolhimento integral e imediato das competências faltantes, uma vez que o mencionado ajuste não gera efeitos em relação a terceiros (trabalhador). 2.2 - Ademais, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não se insurgiu especificamente acerca do critério de atualização dos débitos do FGTS, de maneira que invocação dessa questão pela primeira vez em sede de agravo interno, constitui inovação recursal . 3 - MULTA CONVENCIONAL. O posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a Súmula 384/TST, no sentido de que « É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal «. Agravo interno a que se nega provimento 4 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450/TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450/TST. Em face da possível afronta ao CF/88, art. 5º, II Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450/TST. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema « Férias- Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450/TST «, que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450/TST, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra dasfériasquando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts.145e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao manter a condenação ao pagamento da dobra dasférias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo CLT, art. 145, incorreu em violação ao CF/88, art. 5º, II Federativa do Brasil e contrariou o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 562.0670.4647.1839

447 - TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS NA ÉPOCA PRÓPRIA .

O TRT manteve a sentença que condenou a recorrente, de forma subsidiária, ao pagamento da multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS na época própria. A Súmula 331, item VI, do TST, dispõe que: «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias. Ademais, esta Corte entende que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST. Logo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 573.3404.9434.6749

448 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUTOR QUE SE ENCONTRA HÁ MAIS DE UM ANO SEM INICIAR SEU TRATAMENTO. A MERA EXISTÊNCIA DE PROGRAMA DE POLÍTICA PÚBLICA NÃO IMPLICA EM FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ¿FURAR A FILA¿ DO PROGRAMA. MÁ-FÉ QUE DEVE SER COMPROVADA, E NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A NORMATIVA CONSTITUCIONAL, CONVENCIONAL E LEGAL SOBRE O TEMA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de Apelação Cível impugnando sentença de indeferimento da inicial por falta de interesse processual. ... ()

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Doc. VP 140.8133.0015.5800

449 - TJSP. Multa condominial. Condomínio. Cobrança efetuada em conjunto com a cota condominial. Consignação do valor da cota condominial. Recusa ao recebimento. Normas convencionais não respeitadas quando da imposição de multa em um mesmo boleto que a cota condominial. Necessidade de boletos autônomos. Valor consignado que deve ser aproveitado para pagamento da cota condominial. Recurso não provido.

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Doc. VP 103.1674.7378.4900

450 - TRT2. Multa. Astreinte. Anotações do contrato em CTPS. Desnecessidade de fixação. CPC/1973, art. 287. CLT, art. 39, § 1º.

«As astreintes são cabíveis para forçar a prática do ato ou sua omissão, sendo efetiva forma de coação, porém reservada aos casos em que somente o empregador pode dar cumprimento à obrigação, atuando como taxa de reparação do dano ou mesmo como seu equivalente monetário, persistindo a incidência indefinidamente diante da inadimplência (ex: reintegração de empregado estável, fornecimento de documentos em poder do empregador, etc.). Destarte, determinando a sentença anotação da CTPS, pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, com expedição de ofício à DRT para impor multa, conforme disposto no CLT, art. 39, § 1º, descabe falar em astreinte, mesmo existindo previsão convencional, posto malferir o texto do CPC/1973, art. 287, sendo ineficaz.... ()

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