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(DOC. VP 156.5404.3001.5600)

TRT3. Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Pagamento tempestivo das verbas rescisórias.

«O requisito para a imposição da multa de que cuida o § 8º do CLT, art. 477 é o pagamento a destempo das parcelas rescisórias. É irrelevante, para os fins desta sanção, o momento em que ocorre a assistência sindical ou a homologação da rescisão, já que o dispositivo convencional é taxativo ao impor a aplicação da multa ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo do § 6º do mesmo dispositivo legal. Portanto, se o pagamento das parcelas resultantes da rescisã

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