Jurisprudência sobre
fixacao da pena pecuniaria
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351 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS PENAS, FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 2) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 4) A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Vítor de Moura Nogueira, representado por advogada constituída, contra a sentença de index 63554297 - PJE, prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, a qual condenou o nomeado recorrente como incurso nas sanções do art. 157, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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352 - TJSP. Agravo de instrumento. Multa diária. Cominatória. Obrigação de fazer. Astreintes. Aplicação contra ente público. Admissibilidade. Inteligência do art. 814 do novo CPC. Cumpre registrar que a imposição da pena pecuniária tem, por natureza, função coercitiva e, como imperativo, o adimplemento da obrigação. Hipótese que comporta redução do valor sem fixação de limite máximo. Recurso parcialmente provido.
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353 - TJSP. Apelação criminal. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool. Parcial provimento do recurso defensivo para fixar a pena-base no mínimo legal (a), reduzir a pena pecuniária imposta em substituição, fixando-a em um (1) salário-mínimo (b), para afastar a indenização civil, em prol da vítima (c), para não incidir a agravante prevista no CP, art. 61, II, «j (d) e mudança sanção acessória, pois deve ser proporcional à pena corporal (e). Materialidade delitiva e autoria comprovada. As penas comportam reparo. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, pois a embriaguez é integrante do tipo, tendo-se dois (2) anos de reclusão e pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois (2) meses. Na segunda fase, a calamidade pública é afastada, pois não contribuiu para o crime. Ademais, está presente a agravante prevista no art. 298, IV da Lei 9.503/1997 (fls. 18). Assim, a pena pode ser acrescida de 1/6, tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão, bem como proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois (2) meses e dez (10) dias. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento. As penas são finais, pois nada mais as modificam. O regime inicial aberto. Presentes os pressupostos do CP, art. 44, a pena corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, de 1 salário mínimo (CP, art. 45, § 1º), observando-se a proporcionalidade estabelecida na sentença. Indenização civil afastada. Recurso em liberdade (fls. 143).
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354 - TJSP. Agravo de execução. Recurso da defesa. Pleito de extinção da ação de execução da pena de multa sob a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, ante o decurso do prazo de 90 dias para seu ajuizamento, cumulado com pedido de extinção da punibilidade do sentenciado no tocante à pena de multa, em razão da alegação de hipossuficiência econômica, por se tratar de pessoa defendida pela Defensoria Pública e por ter sido fixada no mínimo legal a pena de multa.
1. O Ministério Público possui legitimação prioritária para a execução da pena de multa, conforme entendimento firmado no Julgamento da ADI-3150 pelo Supremo Tribunal Federal. O decurso do prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação de execução não retira a legitimidade do Ministério Público de cobrar a pena de multa, eis que apenas confere à Fazenda Pública a legitimidade subsidiária e concorrente de ajuizar aludida ação. 2. A Terceira Seção do STJ, em 21 de setembro de 2021, reviu o entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia 1.785.383/SP e 1.785.861/SP - Tema 931 - assentando, naquela ocasião, a seguinte tese: «na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 3. Recentemente, em 28 de fevereiro de 2024, o STJ uma vez mais revisitou o Tema 931, desta vez com a finalidade de discutir a quem caberia efetivamente o ônus de comprovar a hipossuficiência do condenado, na ação de execução da pena de multa. Após a conclusão de que a tese vigente impunha ônus excessivo ao executado notoriamente hipossuficiente, dando outra interpretação ao tema, assentou-se nova tese no sentido de que «o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 4. A fixação da nova tese prende-se a objetivos voltados à diminuição da desigualdade social, e visa permitir que os egressos do sistema prisional possam regularizar seus direitos políticos, sobretudo, o direito ao voto, permitir a inscrição do egresso em programas sociais, possibilitar ao egresso a obtenção de financiamento público e abreviar os efeitos da reincidência, situações estas que permanecem inviáveis enquanto pendente o pagamento da pena de multa, na medida em que obstada a extinção da punibilidade do apenado, muito embora já cumprida a pena privativa de liberdade. 5. Inaplicabilidade da nova tese firmada ao caso concreto, na medida em que o sentenciado ainda cumpre pena privativa de liberdade, de modo que não é correto afirmar que a execução da pena de multa está a obstar a extinção da punibilidade e, consequentemente, a impedir a concretização de todos os direitos que o STJ buscou resguardar com a mais recente revisão do Tema 931. Enquanto pendente de cumprimento a pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, nada impede o Ministério Público de buscar o adimplemento da multa, a despeito da relativa presunção de hipossuficiência daqueles de são defendidos em juízo pela Defensoria Pública, mediante a realização de diligências em busca de bens e valores, as quais já foram requeridas, porém, ainda restam pendentes. 6. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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355 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (CP, art. 155, CAPUT). RÉU QUE SUBTRAIU UM TELEFONE CELULAR XIAOMI POCO F3, AVALIADO EM R$ 2.300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS), DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO, MAIS BENÉFICO. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE FURTO ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. A DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME PELA VÍTIMA NÃO DEIXA QUALQUER MARGEM DE DÚVIDA QUANTO À CONDUTA DELITUOSA DO ACUSADO. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. RES FURTIVA COM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO REPARO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO CP, art. 49, SENDO REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO, PARA 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RÉU QUE ERA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUE NÃO INCIDE NA HIPÓTESE. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REVELIA QUE NÃO SE CONSTITUI EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 719/STF. REGIME ABERTO QUE É O MAIS ADEQUADO, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, E §3º, DO CP. SENDO FAVORÁVEIS AO ACUSADO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CP, art. 59, E ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, DEVE SER CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO PRAZO DA CONDENAÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCEDER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO, EM REGIME ABERTO, NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, BEM COMO PARA, DE OFÍCIO, REDIMENSIONAR A SANÇÃO PECUNIÁRIA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA ATACADA.
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356 - STJ. Direito processual penal. Porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Súmula 83. Pena privativa de liberdade superior a 1 ano. Preceito secundário do tipo que comina pena de multa. Substituição da pena privativa por multa. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I - Caso em exame... ()
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357 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO - REJEIÇÃO -SENTENÇA QUE TEM RESPALDO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 385 - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O CPP, art. 385 constitui um desdobramento do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, buscando preservar o interesse público da persecução penal e a atuação da lei penal nos crimes de ação penal pública. Assim, o pedido de absolvição por parte do Ministério Público não vincula a tarefa jurisdicional do magistrado. 2. O «Princípio da Insignificância não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei, que se confronta com o próprio tipo penal do art. 155 do Diploma Repressivo Legal. 3. Constatado que as penas foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados nos CP, art. 59 e CP art. 68, sendo devidamente justificada a aplicação da pena-base um pouco acima do mínimo legal em virtude dos maus antecedentes, descabida sua redução. 4. Diante do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, deve a pena de multa ser fixada de forma compatível com a pena corporal. 5. Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposiciono-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais, referentes ao processo em primeira instância. Assim, considerando que as custas recursais devem ser norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ain da, o parcial provimento do recurso defensivo, imperiosa a isenção do réu ao pagamento das custas recursais. Por outro lado, quanto às custas processuais, deve eventual pedido de isenção ou de suspensão ser dirigida ao Juízo da Execução. V.V. - A jurisprudência da Corte Superior considera razoável e proporcional o critério consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário. - O critério de aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, deve ser observada tanto quanto a pena corporal, quanto à pena de multa.... ()
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358 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. CTB, art. 302, «caput. Culpa exclusiva da vítima. Veículo que passaria por manutenções periódicas. Matéria probatória. Súmula 7/STJ. CPP, art. 387, IV. Danos morais. Fixação. Possibilidade. Indenização. Pedido formulado na denúncia. Contraditório e ampla defesa. Ofensa. Inexistência. Morte de integrante do núcleo familiar. Presunção. Pena pecuniária e indenização. Capacidade econômica do recorrente. Não-observância. Carência de prequestionamento. Tema de natureza fática. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
«1. A análise da alegação de que o veículo envolvido no acidente de trânsito passava por manutenções preventivas e periódicas e que o óbito da vítima teria decorrido de sua culpa exclusiva - teses afastadas pelas instâncias ordinárias - , demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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359 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA SANÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA.
I. DO CASO EM EXAME. 1.Recurso de apelação interposto pela defesa do réu Eduardo Vinicius Machado Serralheiro, contra a r. sentença que o condenou à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput Lei 11.343/06. ... ()
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360 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA REDEFINIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra sentença penal condenatória que reconheceu a prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, com incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do referido artigo. Ambas as partes recorreram: a Defesa postulando absolvição por insuficiência de provas e reconhecimento de ilicitude na abordagem policial; o Ministério Público visando afastar a minorante e redimensionar a pena com recrudescimento do regime. ... ()
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361 - TJSP. Apelações. Denúncia que imputou: (i) ao apelante Fabiano e ao acusado José Francisco, a prática do crime tipificado no Lei 11.343/2006, art. 35, «caput; (ii) aos acusados Elisabeth e Alan a prática dos crimes tipificados no art. 2º, parágrafos 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013 e no Lei 11.343/2006, art. 35, «caput, em concurso material de crimes; (iii) à acusada Roberta a prática do crime tipificado no art. 2º, parágrafos 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013. Desmembramento dos autos originais (0010157-67.2017.8.26.0606) em relação ao acusado Fabiano. Sentença condenatória. Recursos da acusação e da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do apelante Fabiano pelo delito de associação para o tráfico. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Hipótese que não comporta a incidência da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. 3. Sanção inalterada. 4. Fixação da pena-base acima do mínimo legal, ainda que afastados os maus antecedentes. 5. Regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, sem substituição por penas restritivas de direitos. 6. Sanção pecuniária de imposição obrigatória. Não inconstitucionalidade da pena de multa prevista na Lei 11.343/06. Recursos desprovidos
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362 - STJ. Recurso especial repetitivo. Revisão do Tema 931/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Extinção da punibilidade. Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Primazia do Ministério Público na execução da sanção pecuniária. Alteração legislativa do CP, art. 51 (da Lei 9.268/1996) . Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Notoriedade da existência de uma expressiva maioria de egressos sem mínimos recursos financeiros. Ressocialização do preso. Dificuldades de realização do intento constitucional e legal ante os efeitos impeditivos à cidadania plena do egresso. Excesso de execução. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. Recurso não provido. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 5º. CF/88, art. 15, III. Lei 7.210/1984, art. 1º. Lei 7.210/1984, art. 29. CPC/2015, art. 99, §3º. CP, art. 51 (da Lei 9.268/1996) . Lei 9.268/1996. CPP, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Revisão no REsp. 2.090.454 e no REsp. 2.024.901 - DJe de 30/10/2023).
«Tema 931/STJ. Questão submetida a julgamento - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Tese jurídica fixada: - O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Anotações NUGEPNAC: O Tema 931/STJ passou por três procedimentos de Revisão:
1. Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020, a Terceira Seção revisou o seu posicionamento «a fim de acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 2/12/2020).
2. Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021, a Terceira Seção revisou o seu entendimento anterior fixando a atual tese de que «na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 30/11/2021).
3. Nova afetação (Nova Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023, nos Recursos Especiais 2.090.454 e 2.024.901 (acórdão publicado no DJe de 30/10/2023), propondo revisar a tese atual, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Vide Controvérsia 89/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema 931/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, CPC, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), acórdão publicado no DJe de 30/10/2023.
Entendimento Anterior: - Tese fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, que se propõe a revisar:
«Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020 (reafirmação de jurisprudência): - «Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada no REsp 1.519.777, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015:
«Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» ... ()
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363 - STJ. Recurso especial repetitivo. Revisão do Tema 931/STJ. Afetação acolhida. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Extinção da punibilidade. Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Primazia do Ministério Público na execução da sanção pecuniária. Alteração legislativa do CP, art. 51 (da Lei 9.268/1996) . Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Notoriedade da existência de uma expressiva maioria de egressos sem mínimos recursos financeiros. Ressocialização do preso. Dificuldades de realização do intento constitucional e legal ante os efeitos impeditivos à cidadania plena do egresso. Excesso de execução. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. Recurso não provido. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 5º. CF/88, art. 15, III. Lei 7.210/1984, art. 1º. Lei 7.210/1984, art. 29. CPC/2015, art. 99, §3º. CP, art. 51 (da Lei 9.268/1996) . Lei 9.268/1996. CPP, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Revisão no REsp. 2.090.454 e no REsp. 2.024.901 - DJe de 30/10/2023).
«Tema 931/STJ. Questão submetida a julgamento - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Tese jurídica fixada: - O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Anotações NUGEPNAC: O Tema 931/STJ passou por três procedimentos de Revisão:
1. Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020, a Terceira Seção revisou o seu posicionamento «a fim de acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 2/12/2020).
2. Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021, a Terceira Seção revisou o seu entendimento anterior fixando a atual tese de que «na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 30/11/2021).
3. Nova afetação (Nova Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023, nos Recursos Especiais 2.090.454 e 2.024.901 (acórdão publicado no DJe de 30/10/2023), propondo revisar a tese atual, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Vide Controvérsia 89/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema 931/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, CPC, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), acórdão publicado no DJe de 30/10/2023.
Entendimento Anterior: - Tese fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, que se propõe a revisar:
«Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020 (reafirmação de jurisprudência): - «Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada no REsp 1.519.777, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015:
«Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» ... ()
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364 - TJSP. apelação criminal defensiva. Furto qualificado (concurso de pessoas). Recurso parcialmente provido. Materialidade delitiva, autoria e qualificadora comprovada. Dosimetria ajustada somente para o reconhecimento da atenuante da menoridade, mas sem reflexo no «quantum". Na primeira fase, a pena-base ficou no mínimo legal. Na segunda fase, em que pese a menoridade relativa, ora reconhecida, a pena não sofre alteração (Súmula 231, ESTJ). Na terceira fase, pelo «iter criminis percorrido, a diminuição foi de 1/3, não se cogitando de mitigação. Pena final: um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão e seis (6) dias-multa. A hipótese de crime tentado, reconhecida na r. sentença quanto ao recorrente, deve ser estendida ao corréu, não apelante (art. 580, CPP), concedido «habeas corpus de ofício, na parcela. Pena corporal substituída, com fixação de regime inicial aberto para a hipótese de descumprimento e conversão. Pena corporal substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo. Recurso livre
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365 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 180, § 3º E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ao contrário do alegado pela defesa, a prova encontra-se satisfatória a sustentar o decreto condenatório. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo registro de ocorrência 004-00831/2017 (e-doc. 09), 908-07529/2016 (e-doc. 63), registro de ocorrência aditado 035-10814/2015-01 (e-doc. 29), 004-00831/2017-01 (e-doc. 35), termos de declaração (e-docs. 11, 14, 16, 65), auto de apreensão (e-docs. 15, 39. 43), auto de encaminhamento (e-docs. 22, 42, 46), laudo de exame documentocóspico - autenticidade ou falsidade documental (e-docs. 51, 386), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 389) e pela prova oral construída em juízo, sob o crivo do contraditório. Depreende-se da prova que no dia 25/02/2017, por volta das 11 h e 35 minutos, no bairro de Santo Cristo, Jorge Alexandre Sant´Anna que trabalhava como taxista avistou um carro muito semelhante ao de sua namorada, Monique Costa Barcellos, da marca VW Ford, ostentado a placa KYG6289, e por entender tratar-se de um veículo «clonado, resolveu segui-lo até se deparar com uma viatura policial, quando solicitou ajuda aos agentes. Os policiais militares interceptaram o veículo conduzido pelo ora apelante e procederam à abordagem, e ainda solicitaram a Jorge que entrasse em contato com sua namorada, ocasião na qual esta informou que possuía um RO sobre os fatos, de número 908-07529/2016. Em consulta ao sistema de informação, apurou-se que o automóvel conduzido pelo recorrente apresentava documentação falsificada e era idêntico ao automóvel de Monique, tendo como placa verdadeira LQV8302. Em razão desta discrepância, o apelante e o veículo foram conduzidos à 35ª DP, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em sede policial, Monique Costa Barcellos esclareceu que é proprietária do automóvel Fox VW/Fox, placa KYG 62189/RJ desde agosto de 2015 e no início do mês de abril de 2016 começou a receber notificação de infração de trânsito praticada por outro veículo, que utiliza indevidamente as placas de seu veículo e passa em locais não trafegados pela declarante (e-doc. 75). Ao ser indagado pelos policiais, o acusado disse ser proprietário do veículo e em sede policial declarou que é corretor de imóveis e por dificuldades financeiras começou a dirigir pelo Uber o veículo Fox, cor branca, ano 2014/modelo 2014, placa KYG6289, Rio de Janeiro que adquiriu em setembro de 2016, de forma parcelada em 28 vezes de R$970,00 aproximadamente, após dar uma entrada de R$ 10.000,00 ao vendedor Rômulo César, conhecido seu há quinze anos, tendo inclusive trabalhado juntos na corretagem de imóveis. Monique Costa Barcellos apresentou a documentação autêntica do veículo, e, conforme o depoimento em ambas as sedes do policial Tancredo Barbosa da Silva Junior, o veículo apreendido no dia dos fatos não apresentava chassi. Em juízo, o réu optou por permanecer em silêncio. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o narrado na denúncia, tendo sido ouvida inclusive a vítima do roubo do veículo, Maria do Socorro Reis Vianna. O laudo de exame documentoscópico indica que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e o respectivo seguro DPVAT não são autênticos, e-doc. 386, «foram obtidos por emissão espúria, eis que foram constatadas divergências, em relação ao modelo oficial, nas características de impressão da numeração do espelho, eis que foi impressa em estilo jato de tinta em cores Desta forma, encontra-se em desacordo com os termos da Resolução CONTRAN/DENATRAN 16/98, que preconiza que a numeração de série do espelho deve ser efetuada em impressão eletrônica por impacto tendo sido emitidos por de forma espúria. Outrossim, restou apurado nos autos do inquérito, que o veículo aprendido era produto do crime de roubo em que foi vítima Maria do Socorro Reis Viana, consoante comprova a cópia do Registro de Ocorrência 035108-14/2015- 01 (e-doc. 29). Conforme se depreende da prova amealhada, a narrativa do policial e da vítima Maria do Socorro Reis Viana em juízo é reiterada pelas demais provas acima mencionadas. Em que pese a testemunha Jorge Alexandre Sant´Anna não ter comparecido em juízo, sua declaração em sede policial se coaduna com a prova adunada aos autos. Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. In casu, as declarações de Jorge Alexandre Sant´Anna são corroboradas pela prova construída nos autos. Precedentes jurisprudenciais. Diante desse contexto, descabida a tese defensiva no tocante à ausência de provas. Como bem exposto pelo magistrado de piso: «Para que o acusado pudesse conduzir e exercer a posse de veículo produto de crime anterior, verifica-se ser necessária a modificação de sinal identificador do veículo e uso de documento falso. Se não fosse alterada a placa do veículo, seria identificado como roubado. Se o réu não tivesse o documento de uso obrigatório do veículo, contendo as informações necessárias ao uso em via pública, não poderia demonstrar ser um possuidor legítimo e trafegar em via pública. O objetivo finalístico do réu era conduzir o veículo produto de crime anterior em via pública, transportando pessoas, necessitando exteriorizar uma legalidade no uso do veículo. De outro giro, a defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Diante todo contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Precedentes. Incabível a desclassificação pretendida, a observar que inexiste nos autos qualquer prova hábil que indicar que conduta praticada tenha se delineado na forma do disposto no art. 180, §3º, do CP. A salientar que inexiste nas razões defensivas qualquer elemento probatório a indicar a boa fé e a resguardar a conduta culposa. Neste sentido, poderia a defesa ter juntado aos autos documento que indicasse a aquisição da propriedade do veículo, conforme declarou o réu em sede policial, nem mesmo os comprovantes dos pagamentos das parcelas foram apresentados, e tampouco se apresentou em juízo o suposto amigo que vendeu o veículo. Ou seja, nenhuma prova defensiva foi apresentada para demonstrar que o apelante estava imitido licitamente na posse do veículo. Mantida, pois, a condenação pelo crime do CP, art. 180, caput. Dosimetria que merece reparos. O juízo de piso exasperou a pena base na primeira fase utilizando-se dos seguintes argumentos: «Na primeira fase da fixação das penas, sendo observadas as diretrizes do CP, art. 59. O acusado se valer de placa clonada, alterando sinal identificador do veículo, para poder circular em via público, sem ser reconhecido como produto de crime anterior. O acusado utilizar documento falso, possibilitando dar credibilidade na clonagem realizada e utilização do veículo em via pública. Restar verificada a prática de dois crimes absorvidos, para ser praticado o crime de receptação. Verificamos 03 condutas consideradas como ilícitos penais. O veículo ser utilizado para prestar serviços de transporte, sendo o crime praticado, como meio de conseguir receita. Suportar a proprietária do veículo clonado prejuízos com multas por infrações de trânsito, em razão da clonagem realizada. As condutas se demonstram como mais grave e reprováveis, merecendo uma sanção penal mais enérgica. Não deve ser considerado o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a efetiva gravidade das mesmas, quando fixada a pena-base acima do mínimo legal. A pena-base é mais gravosa, em razão das efetivas condutas lesivas praticadas. Fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 30 dias multa. Em análise ao caso concreto, de fato, a conduta praticada pelo apelante extrapola o tipo legal, mas somente no que se refere às consequências suportadas pela pessoa que recebeu as multas em razão da clonagem do seu veículo, Monique Costa Barcellos, devendo portanto ser aplicada a fração de 1/6. Desta forma, com a nova fração, a pena resulta em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal, e assim se mantém diante da ausência de moduladores nas demais fases. Nos termos do art. 33, §2º, «c e §3º do CP, deve ser mantido o regime aberto para cumprimento de pena fixado pelo juízo. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Conforme o art. 44 e seus, I, II, III, do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: «I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. In casu, o apelante preenche os requisitos do CP, art. 44, considerando ainda a sua primariedade, conforme se verifica de sua FAC (e-docs. 392/397). Assim, considerando o total da pena, nos termos da segunda parte do §2º do CP, art. 44, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo juízo da execução, e em uma pena de prestação pecuniária de 1 salário-mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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366 - STJ. Recurso especial repetitivo. Revisão do Tema 931/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Extinção da punibilidade. Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Primazia do Ministério Público na execução da sanção pecuniária. Alteração legislativa do CP, art. 51 (da Lei 9.268/1996) . Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Notoriedade da existência de uma expressiva maioria de egressos sem mínimos recursos financeiros. Ressocialização do preso. Dificuldades de realização do intento constitucional e legal ante os efeitos impeditivos à cidadania plena do egresso. Excesso de execução. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. Recurso não provido. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 5º. CF/88, art. 15, III. Lei 7.210/1984, art. 1º. Lei 7.210/1984, art. 29. CPC/2015, art. 99, §3º. CP, art. 51 (da Lei 9.268/1996) . Lei 9.268/1996. CPP, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Revisão no REsp. 2.090.454 e no REsp. 2.024.901 - DJe de 30/10/2023).
«Tema 931/STJ. Questão submetida a julgamento - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Tese jurídica fixada: - O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Anotações NUGEPNAC: O Tema 931/STJ passou por três procedimentos de Revisão:
1. Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020, a Terceira Seção revisou o seu posicionamento «a fim de acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 2/12/2020).
2. Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021, a Terceira Seção revisou o seu entendimento anterior fixando a atual tese de que «na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 30/11/2021).
3. Nova afetação (Nova Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023, nos Recursos Especiais 2.090.454 e 2.024.901 (acórdão publicado no DJe de 30/10/2023), propondo revisar a tese atual, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Vide Controvérsia 89/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema 931/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), acórdão publicado no DJe de 30/10/2023.
Entendimento Anterior: - Tese fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, que se propõe a revisar:
«Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020 (reafirmação de jurisprudência): - «Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada no REsp 1.519.777, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015:
«Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» ... ()
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367 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 33 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS, 3 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1021 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA, AO FUNDAMENTO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGAS NÃO DEVERIA EXASPERAR A PENA E QUE A FRAÇÃO DE AUMENTO DEVE-SE DAR EM 1/6 DA PENA-BASE. POR FIM, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMAS, COM A INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, SENDO AO FINAL FIXADO O REGIME INICIALMENTE ABERTO - PARCIAL ACOLHIMENTO - OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES ESTATAIS, TANTO EM SEDE POLICIAL, ASSIM COMO EM JUÍZO, NESTA ESFERA PELO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL RODRIGO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, FORAM COESOS E PRECISOS, CORROBORANDO INTEGRALMENTE A NARRATIVA CONSTANTE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, O QUE ENCONTROU RESSONÂNCIA, INCLUSIVE, NA CONFISSÃO PARCIAL DO APELANTE - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PRESENTES, NO CASO CONCRETO, OS REQUISITOS Da Lei 11343/06, art. 33, § 4º - É DEVIDO O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 44 - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO, REDIMENSIONAR A PENA FINAL EM 2 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, E PAGAMENTO DE 208 DIAS-MULTA.
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368 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - QUANTIDADE DE MUNIÇÃO - EFICIÊNCIA DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - MANUTENÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO INTERVALO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PERDIMENTO DA FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER DEFINITIVO - COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA - POSSIBILIDADE - JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e estando presentes as elementares do delito de porte ilegal de arma de fogo e de munição, deve ser indeferido o pleito absolutório. ... ()
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369 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Fixação da pena-base no piso. Incidência da atenuante da confissão. Impossibilidade de redução aquém do mínimo legal. Incidência da súmula 231/STJ. Orientação firmada pela terceira seção desta corte no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia 1.117.073/PR. Prestação pecuniária. Valor majorado pelo tribunal a quo. Excelentes condições financeiras. Pretensão de redução. Reexame de matéria fático-probatória. Via imprópria. Súmula 7/STJ. Decisão recorrida mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
«1. Consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.117.073/PR. ... ()
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370 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 180, § 3º E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ao contrário do alegado pela defesa, a prova encontra-se satisfatória a sustentar o decreto condenatório. Depreende-se da prova que policiais militares em serviço de rotina no dia 14/09/2017, por volta das 17h50min, na Avenida Brasil, em Santa Cruz, ao se aproximarem do Posto de Gasolina Via, em Santa Cruz, tiveram a atenção voltada ao veículo HB20, Sedan cor branca, placa KPR-8646, de Petrópolis. Ao abordarem o condutar, ora apelante, solicitaram que este apresentasse os documentos obrigatórios, habilitação e documento de propriedade de veículo. O apelante apresentou sua CNH que o identificava como Marcos Vinicius Ferreira Lopes e o CRLV de 2013 do veículo, e os agentes, ao consultarem o SINESE CIDADÃO, verificaram que o veículo estava regular. Contudo, os policiais decidiram verificar a numeração do chassi do veículo, ocasião na qual observaram que a numeração apresentava sinais de adulteração. Em seguida, após verificarem a numeração do chassi localizada entre o motor e a caixa, perceberam que a numeração era diferente. Em razão desta discrepância, o apelante e o veículo foram conduzidos e à 36ª DP, onde foi realizada uma nova consulta utilizando a numeração do chassi do motor, na qual foi obtida como resposta que o veículo era produto de roubo da circunscrição da 27ª DP, RO 027-07359/2013, em 12/12/2013. Outrossim, se descobriu também que a placa original do veículo era KYA-4706/RJ. Neste momento, o apelante foi informado que o veículo que ele conduzia era produto de roubo e ele respondeu que havia comprado o carro em uma transação na qual deu um VW Gol e mais cinco mil reais em dinheiro, mas não apresentou qualquer documento que confirmasse esta transação e tampouco soube informar dados da pessoa que fez a transação com ele. Diante deste contexto, foram adotadas as providências cabíveis pelos policiais. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 035-12034-17 e seu aditamento (e-docs. 08, 40), os termos de declaração (e-docs. 10, 12, 14, 90), consulta ao sistema de roubos e furtos de veículo (e-doc. 25), auto de apreensão (e-doc. 16), auto de encaminhamento (e-doc. 17), termo circunstanciado aditado (e-doc. 38), laudo de exame de documentoscópico, autenticidade ou falsidade documental (e-doc. 52), laudo de exame pericial de adulteração de veículos (e-doc. 65), registro de ocorrência 027-07359-2013 (e-doc. 67), relatório final e complementar de inquérito (e-docs. 74/98), e a prova oral produzida em audiência. O laudo de exame documentoscópico indica que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e o respectivo seguro DPVAT não são autênticos, e-doc. 52. Por sua vez, o laudo de exame pericial de adulteração de veículos conclui que o automóvel apreendido pelos policiais tratava-se de um veículo automotor da marca HYUNDAI, ano 2013/2014, cor Branca, placa KBR 8646, conforme e-docs. 65. Outrossim, restou apurado nos autos do inquérito, que o veículo aprendido era produto do crime de roubo em que foi vítima Renata Cristina Oliveira dos Santos, consoante comprova a cópia do Registro de Ocorrência 027-07359/2013 (e-doc. 98). Os policiais militares em juízo não se recordavam dos fatos, tendo em vista o transcurso do tempo decorrido, contudo, reconheceram como deles as assinaturas apostas no termo de declaração em sede policial, cujo teor narra o evento criminoso de forma coerente. Conforme se depreende da prova amealhada, a narrativa dos policiais corroborada em juízo é reiterada pelas demais provas acima mencionadas. Desta forma, conquanto a Defesa argumente de que o réu nada sabia sobre a origem ilícita do bem, em razão do resultado da perícia do CRLV e do seguro DPVAT, no sentido de que estes podem iludir terceiros, «como se idôneo fossem, por outro lado, o agir do acusado no que tange à idoneidade da origem do bem indicam resultado em outro sentido. Suas afirmações em sede policial no sentido de que adquiriu um veículo numa «transação proveniente do grupo de rede social «Desapega na qual deu como pagamento um automóvel e R$ 5000,00 em espécie não foram comprovadas em nenhum momento. Outrossim, a versão em sede policial do acusado sobre a origem do veículo, com bem exposto pelo sentenciante, vai de encontro ao bom senso e a razoabilidade, à luz das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. «Isto porque a presunção no caso de quem mantém em posse de um automóvel com placa adulterada, com documentação falsificada, é de quem sabe da origem criminosa deste bem, na medida em que salta aos olhos a clandestinidade e a suspeita facilmente aferível da proveniência espúria do prefalado objeto". Ademais, o acusado poderia em sua autodefesa comparecer ao interrogatório, para o qual foi devidamente intimado, mas não o fez, razão pela qual foi decretada sua revelia. Diante desse contexto, descabida a tese defensiva no tocante à ausência de provas. De outro giro, a defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Diante todo contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Precedentes. Incabível a desclassificação pretendida, a observar que inexiste nos autos qualquer prova hábil que indicar que conduta praticada tenha se delineado na forma do disposto no CP, art. 180, § 3º. A salientar que inexiste nas razões defensivas qualquer elemento probatório a indicar a boa fé e a resguardar a conduta culposa. Também não merece acolhida o pleito defensivo de absolvição do apelante pela prática do delito previsto no CP, art. 304. Isto porque os elementos probatórios mencionados, demonstram a autoria e materialidade quanto ao crime previsto no CP, art. 304. Vale mencionar que, para a configuração do crime tipificado no CP, art. 304, exige-se apenas o dolo genérico, qual seja, fazer uso de documento, e que o delito se consuma quando o documento falso sai da esfera individual do agente, o que caracteriza a presente hipótese. Portanto, restou caracterizado o dolo com a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) aos agentes durante a abordagem policial. Neste sentido, foi atestado pelo perito no laudo de exame documentoscópico a falsidade do documento. Mantida, pois, a condenação pelo crime do CP, art. 304. Dosimetria que merece reparos. Conforme o art. 44 e seus, I, II, III, do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Desta forma, entre os requisitos para a substituição da pena previstos no CP, art. 44 não há previsão legal de estar o réu em lugar certo e sabido, nem não ter lhe sido decretada a revelia, razão pela qual, uma vez que o apelante atende às condições legais, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, considerando o total da pena, nos termos da segunda parte do §2º do CP, art. 44, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo juízo de piso, e em uma pena pecuniária de 1 salário mínimo. Outrossim, merece reparo a fração de 1/10 fixada para a pena de multa pelo sentenciante. Nos termos do §1º do CP, art. 49, o valor do dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. E, conforme o art. 60 do mencionado diploma legal, «Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu". In casu, inexistem nos autos elementos concretos a indicar que o réu ostenta situação financeira que justifique o exaspero na fração. Por outro lado, o magistrado de piso aumentou a fração em «atenção às finalidades de reprovação e prevenção da reprimenda aplicada, inexistindo fundamentação para o incremento utilizado. Portanto, deve ser fixado o patamar mínimo legal de 1/30 para a pena de multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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371 - TJSP. Apelação. Furto qualificado. Sentença parcialmente procedente. Condenação por furto simples. Recurso do Ministério Público. Pleito objetivando o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança. Recurso defensivo. Pleito absolutório por insuficiência de provas Pleito subsidiário: fixação do regime aberto.
1. Apelante, vizinho da vítima, que teria se aproveitado de um momento de distração e se apoderado do cartão bancário do ofendido, utilizando-o para efetuar transações bancárias não autorizadas. 2. Condenação adequada. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental, bem como pelos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação. 3. Qualificadora do abuso de confiança que não restou demonstrada. Inexistência de prova demonstrando a presença de especial relação de confiança entre o acusado e o ofendido. 4. Dosimetria. Pena-base corretamente fixada em 1/6 acima do mínimo legal. Maus antecedentes comprovados. Agravante etária compensada com confissão espontânea. 5. Regime semiaberto fixado em sentença. Apelante tecnicamente primário. Pena fixada abaixo de 4 anos. Cabimento do regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Imposição da pena de prestação pecuniária em favor da vítima. 6. Recursos conhecidos. Recurso ministerial improvido. Recurso defensivo parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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372 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Tráfico de drogas. Dosimetria. Confissão espontânea. Pena de multa. Proporcionalidade com a pena corporal aplicada. Supressão de instância. Causa especial de diminuição de pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Fração de 1/3 (um terço). Quantidade, natureza e diversidade de drogas. Fundamentação concreta. Patamar mantido. Regime inicial fechado. Hediondez do delito. Ilegalidade. Circunstâncias desfavoráveis (natureza e diversidade de drogas). Regime semiaberto. Substituição da pena corporal. Impossibilidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A matéria referente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da proporcionalidade entre a pena pecuniária aplicada e a pena corporal estabelecida, não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem quando do julgamento do recurso de apelação, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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373 - TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do CP). Recurso defensivo.
Preliminares. Pedido de rejeição da denúncia e de reconhecimento de nulidade das provas obtidas pela atuação do guarda civil municipal. Não acolhimento. Tese superada com a prolação da sentença condenatória. Admissibilidade da atuação da guarda municipal, legitimada pelo CPP, art. 301, caput, e pela Lei 13.022/14. Órgão integrante do sistema de segurança pública. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 995. Preliminares afastadas. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima e testemunhas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Acusado detido na posse da res furtiva. Inversão do onus probandi. Qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo comprovadas pela prova oral e pericial produzidas. Afastamento, de ofício, da causa de aumento de pena do repouso noturno, por se tratar de furto qualificado (Tema Repetitivo 1.087, do C. STJ). Crime consumado. Correção de erro material do dispositivo da sentença que faz menção ao CP, art. 14, II. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada na fração de 1/6 acima do mínimo legal. Utilização de uma das qualificadoras para fundamentar o aumento. Ausência de outras causas modificadoras, tendo em vista o afastamento da majorante do repouso noturno. Substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo, consignando-se que o valor da prestação pecuniária deve ser preferencialmente destinado à vítima, devido à natureza reparatória da medida. Fixação do regime inicial aberto em caso de descumprimento das penas alternativas. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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374 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tráfico de drogas majorado. Dosimetria. Causa especial de diminuição de pena (§ 4º da Lei 11.343/2006, art. 33). Pequena quantidade de droga apreendida. Redução da pena. Fixação do regime prisional aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Pena inferior a 4 anos. Pena-base no mínimo legal. Preenchidos os requisitos do CP, art. 33 e CP, art. 44, ambos CP. CP. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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375 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Contrafação. Pena pecuniária. Divergência jurisprudencial. Não configuração. Ausência de litigância de má-fé. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não incidência.
«1 - «A pena pecuniária imposta ao infrator não se encontra restrita ao valor de mercado dos programas apreendidos. Inteligência do Lei 9.610/1998, art. 102 - 'sem prejuízo da indenização cabível.' - na fixação do valor da indenização pela prática da contrafação (REsp 1.136.676 - RS, Rel. Min. Nancy Andrighi) ... ()
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376 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Extração de arenito sem a competente licença. Usurpação do patrimônio da União. Violação do art 45, § 1º, do CP. Dosimetria. Pedido de redução da pena de prestação pecuniária. Alteração. Descabimento. Fixação nos termos da lei. Condições financeiras. Análise de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal de origem dispôs que, no caso em tela, verifico que o referido valor não se encontra adequado à presente situação, já que desproporcional ao delito cometido e muito inferior à capacidade econômica do réu, pois conforme declarou em seu interrogatório (evento 82 do processo originário - vídeo 7) recebe aproximadamente o valor líquido de R$ 2.500,00. ... ()
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377 - STJ. Pena. Fixação. Dosimetria. Valoração negativa de maus antecedentes e da personalidade. Réu que ostenta múltiplas condenações definitivas. Fundamentação inidônea. Decote da vetorial personalidade. Recurso provido. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre o tema. CP, art. 59. CP, art. 61, I. CP, art. 129, § 9º. CP, art. 147.
«.. Questiona-se nos autos se é possível a utilização de múltiplas condenações transitadas em julgado não consideradas para efeito de caracterização da agravante de reincidência (CP, art. 61, I) como fundamento, também, para a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), tanto na circunstância judicial «maus antecedentes quanto na que perquire sua «personalidade. ... ()
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378 - TJPE. Penal. Tráfico de entorpecentes. Aplicação § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Impossibilidade. Dosimetria rregular. Exacerbação da pena base em razão da qualidade da droga. Crack. Não provimento. Unanimidade.
«1. A confissão do apelante se coaduna com os depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão, de modo que não há duvidas acerca da ocorrência do crime de tráfico de drogas e, de que foi encontrado um revólver na residência do apelante. ... ()
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379 - TJSP. Apelação. Réu denunciado por infração ao CP, art. 121, § 3º. Sentença absolutória. Recurso ministerial postulando a condenação do réu nos termos da exordial acusatória. Acolhimento. Imprudência/imperícia médica caracterizada. Recurso ministerial provido para condenar o réu nos termos da denúncia, com substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 15 salários mínimos, com fixação do regime inicial aberto, em caso de descumprimento da pena alternativa, declarando-se, de ofício, a seguir, a extinção da punibilidade do réu, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, e 110, § 1º, todos do CP
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380 - STJ. Recurso especial repetitivo. Revisão do Tema 931/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Extinção da punibilidade. Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Primazia do Ministério Público na execução da sanção pecuniária. Alteração legislativa do CP, art. 51 (da Lei 9.268/1996) . Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Notoriedade da existência de uma expressiva maioria de egressos sem mínimos recursos financeiros. Ressocialização do preso. Dificuldades de realização do intento constitucional e legal ante os efeitos impeditivos à cidadania plena do egresso. Excesso de execução. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. Recurso não provido. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 5º. CF/88, art. 15, III. Lei 7.210/1984, art. 1º. Lei 7.210/1984, art. 29. CPC/2015, art. 99, §3º. CP, art. 51 (da Lei 9.268/1996) . Lei 9.268/1996. CPP, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Revisão no REsp. 2.090.454 e no REsp. 2.024.901 - DJe de 30/10/2023).
«Tema 931/STJ. Questão submetida a julgamento - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Tese jurídica fixada: - O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Anotações NUGEPNAC: O Tema 931/STJ passou por três procedimentos de Revisão:
1. Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020, a Terceira Seção revisou o seu posicionamento «a fim de acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 2/12/2020).
2. Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021, a Terceira Seção revisou o seu entendimento anterior fixando a atual tese de que «na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 30/11/2021).
3. Nova afetação (Nova Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023, nos Recursos Especiais 2.090.454 e 2.024.901 (acórdão publicado no DJe de 30/10/2023), propondo revisar a tese atual, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Vide Controvérsia 89/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema 931/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), acórdão publicado no DJe de 30/10/2023.
Entendimento Anterior: - Tese fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, que se propõe a revisar:
«Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020 (reafirmação de jurisprudência): - «Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada no REsp 1.519.777, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015:
«Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» ... ()
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381 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REDUÇÃO DA PENA.
I.Caso em exame ... ()
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382 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA APLICADA, A DIMINUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM A NÃO APLICAÇÃO DO CUMPRIMENTO EM CASA DO ALBERGADO, BEM COMO A ISENÇÃO PENA PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, PORTAVA E MANTINHA SOB SUA GUARDA, 01 (UMA) PISTOLA, DA MARCA GLOCK, CALIBRE 380, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, DEVIDAMENTE CARREGADA E MUNICIADA, ALÉM DE 03 (TRÊS) CARREGADORES E 40 (QUARENTA) MUNIÇÕES INTACTAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ADMITIDO PELO RÉU QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO, APRESENTANDO JUSTIFICATIVA QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA E, POR SI SÓ, NÃO AFASTARIA O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. MATERIALIDADE POSITIVADA POR LAUDO TÉCNICO, INCLUSIVE A SUPRESSÃO DA NUMÉRICA. SANÇÕES BÁSICAS FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÕES DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA FIXAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DE CADA RESTRIÇÃO DE DIREITO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E JORNADA LABORATIVA QUE DEVEM SER VEICULADAS NA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
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383 - TJSP. Apelação criminal - Roubo majorado - Sentença condenatória pelo art. 157, §2º, II, do CP, fixando regime inicial semiaberto. Recurso Defensivo de Eduardo - pleitos de absolvição, por falta de provas, afastamento dos maus antecedentes (embora sequer considerados na r. sentença), consideração da menoridade relativa (já considerada na r. sentença), afastamento da majorante, e fixação de regime prisional mais brando que o semiaberto. Recurso Defensivo de Felipe - pleitos de absolvição, por descumprimento do CPP, art. 226, ou por falta de provas, afastamento dos maus antecedentes e fixação de regime prisional inicial mais brando que o semiaberto.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas - réus que, agindo em concurso e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante violência física e ameaça, uma carteira contendo documentos pessoais, cartão bancário e a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), pertencentes à vítima (idoso com 64 anos de idade). Quando o ofendido saiu do supermercado, o réu Eduardo subiu na bicicleta de tal ofendido, e o outro réu se postou ao lado, ambos alegando que o ofendido não tinha comprado aquela bicicleta, e exigiram que a vítima fosse até a sua casa para lhes apresentar a nova fiscal de compra. Durante o trajeto, ordenaram que a vítima empurrasse a sua bicicleta, impedindo-o de nela montar, e, próximo à casa da vítima, o réu Felipe deu um golpe denominado de «gravata no ofendido, fazendo com que ele desmaiasse. Em seguida, os réus subtraíram os referidos bens e valores e fugiram do local. Posteriormente, a vítima recobrou os sentidos, percebeu que tinha lesões no rosto, estando com a prótese dentária quebrada, e acionou a Polícia Militar. Réus reconhecidos de forma positiva desde a fase extrajudicial. Vítima que desde a fase investigatória informou já conhecer um dos acusados, de vulgo Pinguim, como sendo um dos autores do roubo majorado. Reconhecimento pessoal positivo de ambos os réus em juízo. Nada foi recuperado. Conjunto probatório desfavorável aos réus. Majorante do concurso de agentes procedente. Condenação mantida.Dosimetria - Eduardo: pena-base mínima. R. sentença que não reconheceu maus antecedentes deste réu. Pleito da Defesa neste ponto que fica prejudicado. Na segunda fase, consideração da circunstância atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena-base mínima (Súmula 231, STJ). Pleito da Defesa, neste ponto, que resta prejudicado. Não foi observada a circunstância agravante do art. 61/II, h (vítima idosa), do CP. Na terceira fase, aumento decorrente da majorante. Pena pecuniária que não sofreu aumento. Ausência de recurso Ministerial. Dosimetria - Felipe: pena-base justificadamente exasperada. Na segunda fase, redução pela circunstância atenuante da menoridade relativa, retornando ao mínimo legal. Não foi observada a circunstância atenuante do art. 61/II, h (vítima idosa), do CP. Na terceira fase, aumento pela majorante. Pena pecuniária que não sofreu aumento. Ausência de recurso Ministerial. Regime inicial semiaberto inalterado. Pena superior a 04 anos de reclusão. Inteligência do CP, art. 33. Inviabilidade de fixação de regime mais brando. Não cabimento de penas restritivas de direitos. Ausência de requisitos legais. Recursos Defensivos improvidos. Oportunamente, expedição de mandados de prisão(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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384 - TJRJ. APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - 16, § 1º, IV, DA LEI 10826/2003 - PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 44 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE LACRES NO MATERIAL EXAMINADO - EVENTUAL AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAIS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO TORNA O ATO NULO, BEM COMO NÃO SE CONFUNDE COM PROVA OBTIDA MEDIANTE TORTURA - NO MÉRITO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - APELANTE CONFESSOU EM JUÍZO QUE ESTAVA PORTANDO O ARMAMENTO APREENDIDO - REFORMA DA DOSIMETRIA - ARMA MUNICIADA - NORMALIDADE DO TIPO, NÃO ENSEJANDO A MAJORAÇÃO DA PENA BASE - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - REFORMA DA SENTENÇA
1)Não restou configurada a quebra da cadeia de custódia. Conforme se constata dos laudos de exame dos artefatos bélicos apreendidos, diversamente do sustentado pela defesa, há menção aos números dos lacres nos objetos apreendidos, a saber, 1066809 (arma de fogo e carregador); e 00115497 (13 munições). Ademais, cediço que não havendo a efetiva demonstração de prejuízo decorrente do desatendimento da formatação adequada quanto à parte dos procedimentos relativos à cadeia de custódia, a sua não observância constituiu mera irregularidade na fase pré-processual sem repercussão negativa à higidez da instrução probatória. ... ()
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385 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Lei 8.137/19, art. 1º, I 90. Dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Pena de multa proporcional. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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386 - STJ. Recurso especial repetitivo. Revisão do Tema 931/STJ. Afetação acolhida. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Revisão de tese. Tema 931/STJ. Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Extinção da punibilidade. Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Primazia do Ministério Público na execução da sanção pecuniária. Alteração legislativa do CP, art. 51 (da Lei 9.268/1996) . Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Notoriedade da existência de uma expressiva maioria de egressos sem mínimos recursos financeiros. Ressocialização do preso. Dificuldades de realização do intento constitucional e legal ante os efeitos impeditivos à cidadania plena do egresso. Excesso de execução. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. Recurso não provido. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 5º. CF/88, art. 15, III. Lei 7.210/1984, art. 1º. Lei 7.210/1984, art. 29. CPC/2015, art. 99, §3º. CP, art. 51 (da Lei 9.268/1996) . Lei 9.268/1996. CPP, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Revisão no REsp. 2.090.454 e no REsp. 2.024.901 - DJe de 30/10/2023).
«Tema 931/STJ. Questão submetida a julgamento - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Tese jurídica fixada: - O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Anotações NUGEPNAC: O Tema 931/STJ passou por três procedimentos de Revisão:
1. Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020, a Terceira Seção revisou o seu posicionamento «a fim de acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 2/12/2020).
2. Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021, a Terceira Seção revisou o seu ententimento anterior fixando a atual tese de que «na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 30/11/2021).
3. Nova afetação (Nova Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023, nos Recursos Especiais 2.090.454 e 2.024.901 (acórdão publicado no DJe de 30/10/2023), propondo revisar a tese atual, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Vide Controvérsia 89/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema 931/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), acórdão publicado no DJe de 30/10/2023.
Entendimento Anterior: - Tese fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, que se propõe a revisar:
«Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020 (reafirmação de jurisprudência): - «Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada no REsp 1.519.777, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015:
«Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» ... ()
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387 - STJ. Recurso especial repetitivo. Revisão do Tema 931/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Extinção da punibilidade. Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Primazia do Ministério Público na execução da sanção pecuniária. Alteração legislativa do CP, art. 51 (da Lei 9.268/1996) . Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Notoriedade da existência de uma expressiva maioria de egressos sem mínimos recursos financeiros. Ressocialização do preso. Dificuldades de realização do intento constitucional e legal ante os efeitos impeditivos à cidadania plena do egresso. Excesso de execução. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. Recurso não provido. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 5º. CF/88, art. 15, III. Lei 7.210/1984, art. 1º. Lei 7.210/1984, art. 29. CPC/2015, art. 99, §3º. CP, art. 51 (da Lei 9.268/1996) . Lei 9.268/1996. CPP, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Revisão no REsp. 2.090.454 e no REsp. 2.024.901 - DJe de 30/10/2023).
«Tema 931/STJ. Questão submetida a julgamento - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Tese jurídica fixada: - O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Anotações NUGEPNAC: O Tema 931/STJ passou por três procedimentos de Revisão:
1. Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020, a Terceira Seção revisou o seu posicionamento «a fim de acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 2/12/2020).
2. Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021, a Terceira Seção revisou o seu ententimento anterior fixando a atual tese de que «na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 30/11/2021).
3. Nova afetação (Nova Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023, nos Recursos Especiais 2.090.454 e 2.024.901 (acórdão publicado no DJe de 30/10/2023), propondo revisar a tese atual, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Vide Controvérsia 89/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema 931/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), acórdão publicado no DJe de 30/10/2023.
Entendimento Anterior: - Tese fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, que se propõe a revisar:
«Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020 (reafirmação de jurisprudência): - «Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada no REsp 1.519.777, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015:
«Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» ... ()
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388 - TJSP. Execução Penal. Pleito de reforma parcial da decisão que calculou o prazo prescricional da execução da pena de multa com base no Decreto 20.910/32, bem como determinou a citação do sentenciado e, caso não seja ele encontrado ou pagar a multa, o arquivamento dos autos. A Lei 9.268/96, que alterou o CP, art. 51, não afastou a natureza penal da sanção pecuniária. Entendimento reafirmado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Mesma alteração legislativa que modificou o CP, art. 114, estabelecendo, expressamente, o prazo em que ocorrerá a prescrição da pena de multa. Cálculo do prazo prescricional que deve obedecer ao disposto na lei penal. Caso que não recomendava, ainda, a determinação do arquivamento dos autos sem que sequer seja tentada a citação do sentenciado e o encontro de bens sobre os quais possa recair a penhora. Inteligência da Lei 6.830/80, art. 40. Questão, contudo, não impugnada. Requerimento de que tanto as causas interruptivas e suspensivas previstas na legislação penal como as estabelecidas na legislação referente à dívida ativa da Fazenda Pública sejam aplicáveis à execução da pena de multa, e pleito para a aplicação do disposto no art. 116, parágrafo único, do CP, que não comportam conhecimento, sob pena de supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido
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389 - TJSP. Execução Penal. Pleito de reforma parcial da decisão que calculou o prazo prescricional da execução da pena de multa com base no Decreto 20.910/32, bem como determinou a citação do sentenciado e, caso não seja ele encontrado ou pagar a multa, o arquivamento dos autos. A Lei 9.268/96, que alterou o CP, art. 51, não afastou a natureza penal da sanção pecuniária. Entendimento reafirmado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Mesma alteração legislativa que modificou o CP, art. 114, estabelecendo, expressamente, o prazo em que ocorrerá a prescrição da pena de multa. Cálculo do prazo prescricional que deve obedecer ao disposto na lei penal. Caso que não recomendava, ainda, a determinação do arquivamento dos autos sem que sequer seja tentada a citação do sentenciado e o encontro de bens sobre os quais possa recair a penhora. Inteligência da Lei 6.830/80, art. 40. Questão, contudo, não impugnada. Requerimento de que tanto as causas interruptivas e suspensivas previstas na legislação penal como as estabelecidas na legislação referente à dívida ativa da Fazenda Pública sejam aplicáveis à execução da pena de multa, e pleito para a aplicação do disposto no art. 116, parágrafo único, do CP, que não comportam conhecimento, sob pena de supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido
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390 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Lesão corporal e ameaça. Regime prisional. Circunstâncias desfavoráveis. Réu primário. Regime semiaberto. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos incabível. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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391 - TJSP. Apelação criminal - Violência doméstica - Sentença condenatória pelo art. 129, §9º, por duas vezes, e art. 163, parágrafo único, I, ambos do CP, em concurso material de infrações.
Recurso defensivo buscando absolvição do crime de lesão corporal por falta de provas, bem como a desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples e, dessa forma o reconhecimento da extinção de punibilidade pela decadência por se tratar de ação penal privada sem a apresentação da queixa. No mais, requer a isenção de condenação às penas pecuniárias. Lesão Corporal - Autoria e materialidade comprovadas - Laudos periciais atestando que as vítimas sofreram lesões corporais de natureza leve - Acusado silente em juízo - Depoimento seguro das vítimas e dos Policiais Militares - Farta prova material, somada à prova oral, formam um todo uníssono contra o acusado, que efetivamente praticou as lesões corporais contra as vítimas. Crime de dano qualificado - Autoria e materialidade demonstradas - Réu silente em juízo - Laudos periciais que comprovam o dano - Manutenção da condenação que se impõe. Dosimetria - Reprimendas inalteradas. Lesões Corporais - Penas-bases fixadas no mínimo legal - Na segunda fase ausentes agravantes ou atenuantes - Na derradeira etapa, sem causas modificativas. Dano qualificado - A pena-base foi justificadamente exasperada - Na segunda fase reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, II, «f, ausentes circunstâncias atenuantes - Na derradeira etapa, sem causas modificativas. Concurso material mantido. Pleito de afastamento da pena pecuniária - não acolhimento. Melhor análise, se for o caso, junto ao MM. Juízo de Execução. Regime inicial aberto mantido eis que justificado.Recurso Defensivo desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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392 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO TIPO DO art. 12 LEI 10826/03, À PENA DE 1 ANO E 6 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 10 DM, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA, UMA VEZ QUE OS AGENTES MILITARES TERIAM VIOLARAM O DIREITO FUNDAMENTAL DO RÉU À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI DA CF/88), COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS - PARCIAL CABIMENTO - COMO SE PODE OBSERVAR PELA PROVA ORAL COLIGIDA EM JUÍZO, OS AGENTES ESTATAIS RECEBERAM UM INFORME DE UM TRANSEUNTE DANDO CONTA DE QUE NA CASA DO APELANTE HAVIA ARMAS DE FOGO, E AO DILIGENCIAREM JUNTO A TAL LOCAL FORAM ATENDIDOS PELO PRÓPRIO APELANTE, QUE AO SER INFORMADO SOBRE TAL SITUAÇÃO FRANQUEOU A ENTRADA DOS POLICIAIS EM QUESTÃO EM SUA RESIDÊNCIA, OPORTUNIDADE EM QUE RESTOU APREENDIDA A ARMA DE FOGO MUNICIADA DESCRITA NA DENÚNCIA ( REVÓLVER CALIBRE.38 ), ALÉM DE 19 MUNIÇÕES, DEVENDO-SE DESTACAR QUE TAL VERSÃO DOS PPMM SE MOSTROU UNIFORME, SEJA EM SEDE POLICIAL, SEJA EM JUÍZO, E A MESMA NÃO FOI CONTRARIADA PELO ORA APELANTE, QUE EM JUÍZO PREFERIU MANTER-SE SILENTE, CONFERINDO, DESTA FORMA, VEROSSIMILHANÇA AO RELATO DOS REFERIDOS AGENTES MILITARES, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE FALAR EM ILICITUDE DA PROVA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM - CONTUDO, O D. JUIZ DE ORIGEM FIXOU AS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 01 ANO E 06 MESES DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DE A ARMA DE FOGO SE ENCONTRAR MUNICIADA, SENDO AINDA ARRECADAS 19 MUNIÇÕES. OCORRE QUE O FATO DE A ARMA DE FOGO ESTAR MUNICIADA NÃO SE MOSTRA COMO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO DAS PENAS-BASE, UMA VEZ QUE NÃO EVIDENCIA MAIOR GRAU DE REPROVAÇÃO, TRATANDO-SE DE FATOR COMUM À ESPÉCIE, E QUE NÃO ULTRAPASSA O TIPO PENAL - PRECEDENTES - DE IGUAL FORMA, O FATO DE TER SIDO APREENDIDAS 19 MUNIÇÕES TAMBÉM NÃO INDICA UMA MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, RAZÃO PELA QUAL FIXAM-SE AS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS DE 01 ANO DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE A PENA PECUNIÁRIA DE 10 DM, QUE SE MOSTRAM DEFINITIVAS ANTE A AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS - EM RAZÃO DA PENA APLICADA, E EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 44, § 2º DO CP, SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA DE MULTA, ORA CONSUBSTANCIADA EM 10 DM - FICA MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA FIXAR A PENA FINAL EM 01 ANO DE DETENÇÃO E 10 DM, MANTENDO-SE O REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA DE MULTA, ORA CONSUBSTANCIADA EM 10 DIAS-MULTA.
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393 - TJSP. Furto simples e furto qualificado - Dosimetria - Terceira etapa - Tentativa - Aplicação do redutor em sua fração máxima - Fração proporcional ao «iter criminis percorrido - Pleito improvido.
Fixação do regime aberto - Possibilidade - Primário - Inteligência do art. 33, § 2º, «c do CP - Recurso provido. Diminuição do valor da prestação pecuniária - Incabível - Escolha das sanções substitutivas que está dentro da esfera de discricionariedade do juiz - Princípios da proporcionalidade e razoabilidade respeitados - Decisão que não cabe ao apelante - Eventual impossibilidade de arcar com a pena pecuniária deverá ser comprovada no Juízo das Execuções. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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394 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA, EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. SENTENCIADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Trata-se de réu condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no Lei 11.343/2006, art. 35, «caput (fls. 09). Interposta a ação de execução da pena de multa pelo Ministério Público (fls. 07/08), o Juízo «a quo determinou a citação do sentenciado e, posteriormente, a penhora de bens (fls. 11/13 e 17/20). A defesa, por sua vez, pretendeu a declaração de extinção da punibilidade, ainda que pendente o seu pagamento, em razão da alegada hipossuficiência do sentenciado (fls. 21/23). Localizado e bloqueado o valor de R$ 628,82 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) em contas correntes de titularidade do sentenciado (fls. 32/37), o Magistrado de Origem indeferiu o pedido formulado pela defesa (fls. 43/47), originando o presente Agravo de Execução Penal. ... ()
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395 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente em pagamento de prestação pecuniária. Competência do juízo das execuções penais. Parcelamento realizado pela Vara de execução penal. Valor das parcelas. Necessidade de revolvimento de conteúdo fático probatório. Impossibilidade de análise na via estreita do recurso em habeas corpus que não admite dilação probatória. Agravo regimental desprovido.
«1 - Paciente condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 14.310,00 (quatorze mil e trezentos e dez reais), pela prática do crime previsto no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIV (responsabilidade de prefeitos e vereadores). ... ()
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396 - TJPE. Penal. Apelação. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302). Recurso da defesa. Insuficiência de provas. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Imprudência. Culpa demonstrada. Alegação no sentido de que o acidente decorrente exclusivamente de defeito mecânico. Não comprovação. Ônus da defesa. Condenação mantida. Pena restritiva de direitos substitutiva. Prestação pecuniária a ser paga aos dependentes da vítima. Critério de fixação do quantum. Reparação dos danos causados pelo delito. Duas vítimas fatais. Excesso. Inocorrência. Beneficiários da prestação pecuniária. Dependentes da vítima e não herdeiros. Reforma da sentença unicamente nesse ponto. Recurso parcialmente provido.
«1. Restando caracterizado que o agente agiu com culpa, inobservando o dever objetivo de cuidado, demonstrando imprudência ao conduzir veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, estando todos os ocupantes do veículo sem cinto de segurança, vindo a dar causa ao acidente que tolheu a vida de duas vítimas, é de rigor a condenação nas penas do CTB, art. 302, pelo que não há que se falar em absolvição. ... ()
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397 - TJSP. Apelação. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Apelo da Defesa pugnando a fixação do regime aberto. Embora se trate de reincidente, a quantidade de pena imposta permite a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Substituição por restritivas de direitos. Possibilidade. art. 44, §3º do CP. Prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Apelo parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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398 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. I.
Caso em exame ... ()
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399 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Medida imprescindível à sua otimização. Efetiva proteção ao direito de ir, vir e ficar. 2. Alteração posterior à impetração do presente writ. Exame que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 3. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Constrangimento ilegal não evidenciado. 4. Atenuante da confissão espontânea. Ausência de ilegalidade manifesta. 5. Prestação pecuniária. Redução. Impossibilidade. Quantum devidamente justificado. 6. Habeas corpus não conhecido.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, firmou-se, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. ... ()
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400 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO art. 129 § 2º II DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO À PENA FINAL DE 03 ANOS, E 02 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 15 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REMESSA DOS AUTOS AO MP PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DE ANPP, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. POR FIM, PLEITEIA PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INICIALMENTE, A DEFESA TÉCNICA EM SEU ARRAZOADO ALEGA A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, O QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, POIS O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) É UM NEGÓCIO JURÍDICO PRÉ PROCESSUAL, SOMENTE CABÍVEL ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SENDO CERTO QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA HIPÓTESE DE ACORDO NA FASE JUDICIAL, E QUE SOMENTE SE APLICA A FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI 13.964/2019, PORÉM, DESDE QUE NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA - QUANTO AO MÉRITO - PROVA SEGURA E FIRME A MANUTENÇÃO DO DECISUM - VÍTIMA CONFIRMOU EM JUÍZO QUE TEVE ACESSO A UMA DOCUMENTAÇÃO DO RÉU, DATADA DE 2006, EM QUE ESTE PROCESSAVA O SUPERMERCADO VENTURÃO POR DEMISSÃO E NESTE PROCESSO JÁ CONSTAVA O TESTE POSITIVO DE HIV DO RÉU. ACRESCENTANDO QUE EM CONSULTA MÉDICA, O MÉDICO LHE DISSE QUE NEM TERIA PEDIDO OS EXAMES SE SOUBESSE DO RELACIONAMENTO COM DANILO (RÉU), POIS ESTE JÁ CONSTAVA COMO POSITIVADO NO PRONTUÁRIO DO ÓRGÃO. DESTA FORMA, O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS ATRAVÉS DA PROVA ORAL É CONTUNDENTE E HARMÔNICO A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES DA SENTENÇA, BEM COMO EXISTEM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O ACUSADO JÁ HAVIA INTEIRA CIÊNCIA DE SER HIV POSITIVO ANTES DE INICIAR O RELACIONAMENTO, SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - DOSIMETRIA QUE REQUER AJUSTE, NA PRIMEIRA FASE A PENA-BASE DEVE SER REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, POIS AS CONSEQUÊNCIAS SÃO NORMAIS PARA O GRAVE TIPO PENAL. NA SEGUNDA-FASE DEVE SER MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/6 RELATIVA A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «E DO CÓDIGO PENAL, JÁ QUE PRATICADO CONTRA O SEU COMPANHEIRO, E SE TORNAM DEFINITIVAS EM 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, POIS AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. - POR FIM, MANTIDO O REGIME ABERTO, É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A OUTRA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA MANTENDO A CONDENAÇÃO, REDIMENSIONAR A PENA APLICADA PARA 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 11 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A OUTRA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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