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arguicao pela parte que deu causa

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Doc. VP 778.1267.7634.0913

351 - TJRJ. Apelação. Ação obrigação de fazer. Cartão de crédito consignado. Não contratação. Ônus da prova não cumprido pelo autor. Falha na prestação do serviço não comprovada. Sentença de improcedência. Manutenção.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, já que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Essa responsabilidade do réu, contudo, não exime o autor de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição do ônus da prova prevista no CPC, art. 373. No caso, não há nos autos nenhuma informação de que o autor seja analfabeto ou tenha cognição limitada. Além disso, não nega que tenha assinado o contrato firmado entre as partes e não há informação de que sua manifestação de vontade tenha sido influenciada por coação. É fato, também, que o autor utilizou o cartão de crédito vinculado ao crédito consignado para compras diversas, desde 2016, um ano da data em que alega que foi sua contratação. Ora, não é crível que o autor tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário por quase quatro anos, por uma modalidade de empréstimo que não contratou e utilizasse o cartão vinculado a esse empréstimo para compras diversas, sem que conhecesse suas condições de uso e de pagamento. Nesse cenário, não tendo conseguido o autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja a falha na prestação do serviço do réu, deve ser mantida a improcedência do pedido. Reforma de ofício da sentença que se impõe, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observação à gradação estabelecida pelo CPC, art. 85. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 681.4633.3446.8102

352 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PARCIAL DOS RECORRENTES PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU KLÉBER.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os recorrentes Kleber, Marcelo, Odair e Marcilon, apenas pela prática de crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas (somente o réu Odair), absolvendo-os com relação aos demais delitos imputados na denúncia. Os demais acusados foram absolvidos com fulcro no disposto no CPP, art. 386, V. O MM. Juízo a quo também (i) afastou a higidez do acordo de colaboração premiada do réu Diego Ferreira Lima, por ausência de voluntariedade; (ii) deixou de valorar as provas obtidas mediante o acordo de colaboração premiada do acusado Marcelo, com relação aos corréus delatados, em razão do silêncio de Marcelo em seu interrogatório judicial; e (iii) declarou a nulidade das decisões posteriores àquela proferida em 30/06/2014, que prorrogaram interceptações telefônicas realizadas no curso do processo. Recursos ministerial e das Defesa técnicas dos réus condenados arguindo preliminares e pleiteando a reforma da sentença. ... ()

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Doc. VP 156.3501.8006.2800

353 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Erros de digitação. Insignificância. Erro na transcrição de palavras. Correção do julgado. A lógica dos itens anteriores da ementa do aresto embargado e a parte dispositiva do voto-condutor são claras ao consignar que os honorários, na demanda reconvencional, devem ser fixados sob o valor da condenação. Embargos da chesf parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

«1. Embargos de declaração opostos pela CHESF: Os erros de digitação apontados pela CHESF, sob o título de «observação preliminar formal são insignificantes, porquanto a troca de uma letra maiúscula por uma letra minúscula (considerando por Considerando), o erro na numeração de um parágrafo ou, ainda, o equívoco na digitação da primeira letra de uma palavra, não são passíveis de correção, especialmente quando tais falhas não comprometem o entendimento do julgado. ... ()

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Doc. VP 600.0331.8988.8975

354 - TJSP. *EMBARGOS DE TERCEIRO -

Deferimento de penhora sobre bens que guarnecem estabelecimento comercial da embargante - Arguição de indícios de fraude pelo banco-embargado - Embargos julgados procedentes, para obstar a ordem de penhora, aos fundamentos de que a embargante comprovou ser terceira com relação aos executados e que eventual extensão de responsabilidade a si há de ser apurada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que não foi, ainda, instaurado pelo banco - Insurgência por ambas as partes; a embargante contra a fixação de honorários por equidade e o banco, arguindo cerceamento de defesa e, no mérito, pugnando a reforma da decisão - Acolhimento apenas do recurso da embargante - CERCEAMENTO INOCORRENTE - Questão vertida unicamente de direito - Prova produzida pela autora que comprova ser alheia à execução e que estava na iminência de ter seu patrimônio afetado - Arguição de indícios de fraude que, primeiro, precisa ser apurada e comprovada em incidente próprio para, ao depois, e se o caso, gerar responsabilização de terceiro pelo débito exequendo - Prova oral pretendida que não se sobreporia à prova documental produzida pela embargante, que demonstra que firmou contrato de franquia com terceira empresa antes mesmo do ajuizamento da ação executiva - Neste momento, em que preenchidos todos os requisitos processuais acerca da condição de terceira com relação aos executados, impossível se cogitar de anulação da sentença ou de reforma da conclusão alcançada - HONORÁRIOS - Impossibilidade de fixação por equidade quando o valor da causa não é irrisório ou inestimável - Fixação que deve ocorrer com base no valor da causa, a teor do quanto contido no art. 85, §2º, CPC, a teor da tese assentada no julgamento do Tema 1.076/STJ - Fixação em 10% sobre o valor da causa, já considerado o trabalho adicional realizado nesta sede recursal - Recurso do banco-embargado desprovido e provido o da embargante, nos termos do acórdão.... ()

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Doc. VP 622.8303.7259.7970

355 - TJRJ. EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO DE TV. REPARO NÃO REALIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. REFORMA DA DECISÃO.

1.

Ação indenizatória que tem como causa de pedir suposto vício de produto adquirido pelo autor e não sanado no prazo legal. Sentença de improcedência, razão pela qual apela a parte autora. ... ()

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Doc. VP 183.5657.7729.6758

356 - TJSP. Apelação. Ação declaratória de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com base no CPC, art. 485, IV. Autora que confirmou ser do seu próprio punho a assinatura na procuração anexada à inicial. Inexistência de provas de vício na outorga do mandato, bem como de prática de litigância predatória pela advogada. Representação processual válida. Afastada a extinção do feito por falta de pressuposto de validade do processo, assim como as penalidades impostas à advogada. Pedido de desistência da ação após contestação, sem a concordância da ré. Impossibilidade. Inteligência do art. 485, §4º, do CPC. Preliminar de coisa julgada arguida em contestação. Análise nesta Instância. Possibilidade. Matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício. Comprovada a existência de demanda anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, com sentença já transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada.

Julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, por ocorrência da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC

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Doc. VP 720.1646.7356.5790

357 - TJSP. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 321.1782.5851.0987

358 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE REPASSE PELA FONTE PAGADORA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - DECLÍNIO.

Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, bem como de indenização a título de danos morais. Na hipótese, o nome da servidora pública estadual foi incluído nos cadastros de inadimplentes, situação da qual só tomou conhecimento quando tentou realizar novo financiamento. Insurge-se contra a ausência de notificação prévia à negativação. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio de Janeiro que merece acolhimento, visto que a negativação do nome da autora foi realizada pelo Banco Santander. Incompetência absoluta deste Órgão Julgador em relação à pessoa e à matéria, porquanto a causa da pedir da presente demanda é de natureza consumerista, independentemente de a questão discutida envolver direito público ou privado. Declínio de competência que se impõe.... ()

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Doc. VP 130.1942.8790.2646

359 - TJSP. Apelações recíprocas. Ação de Reintegração de Posse. Sentença de extinção por ilegitimidade de partes e de procedência em relação a outras partes para determinar a reintegração das autoras na posse do imóvel. Insurgência das autoras e da corré.

PRETENSÃO DAS AUTORAS. Legitimidade passiva «ad causam da corré Paraisópolis quanto às suas inquilinas pela participação no esbulho, uma vez que pertencem a incontroverso grupo econômico familiar. Preliminar de Legitimidade passiva afastada. Inexistência de direito à indenização por benfeitorias, uma vez que previsto no contrato de locação firmado entre as demandadas cláusula expressa a respeito. Inadmissibilidade. Indenização por fruição do bem deve ter por base o valor de aluguel do imóvel, como apurado na perícia, e não sobre percentual sobre o valor venal, como decidido. Inteligência do CPC, art. 555, II. Razoabilidade na quantia arbitrada pelo Juízo «a quo de 0,5% sobre o valor venal do imóvel. PRETENSÃO DA CORRÉ. Alegação de Posse da área de forma justa, mansa e pacífica, uma vez que inexistente delimitação física ou divisa entre o imóvel das autoras e o que fora locado por ela, além de ambos os terrenos compartilharem a mesma entrada de acesso. Inadmissibilidade. Requisitos do CPC, art. 561 para o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse. Prova nos autos de ocupação indevida de parte do imóvel das autoras. Ausência de boa-fé na ocupação. Laudo pericial. Extensão do prazo para desocupação de 15 para 30 dias. Sentença reformada apenas no alusivo para o prazo de desocupação. Recurso desprovido das autoras e de parcial provimento ao recurso da corré

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Doc. VP 224.7696.1032.0134

360 - TJSP. RECURSO -

Agravo Interno - Decisão que negou seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e, III, do CPC/2015 - Razões deduzidas pela parte agravante não demonstram o desacerto da decisão combatida, pelos fundamentos dela constantes, porque o pedido de levantamento da constrição se trata de mérito da peça defensiva oferecida pela parte agravante, em situação em que ainda não foi objeto de apreciação pelo MM Juízo da causa, sendo a arguição de referidas matérias, no presente recurso, prematura e sua apreciação acarretaria supressão de um grau de jurisdição (CPC/2015, art. 1.008) - Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 779.3764.3695.6260

361 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓD. PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, AOS ARGUMENTOS DE: 1) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EM RAZÃO DA ÍNFIMA LESÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA; 3) EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 4) O RECONHECIMENTO DO EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA (ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, C.P.); 5) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA INSERTA NO ART. 129, § 9º, DO C.P. PARA AQUELA PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21; 6) A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO 4º, DO C.P. (PRIVILÉGIO); 7) A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA, ADUZINDO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONJUNTO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO RESULTOU ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Marcos dos Santos Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao art. 129, § 9º, do C.P. com a incidência da Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção em regime de cumprimento aberto. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 324.7406.7526.3586

362 - TJSP. RECURSO -

Decisão que negou seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e, III, CPC/2015 - Razões deduzidas pela parte agravante não demonstram o desacerto da decisão combatida, pelos fundamentos dela constantes, porque (a) quanto às alegações relativas à necessidade de levantamento do arresto on line de ativos financeiros de titularidade da parte agravante, o recurso não pode ser conhecido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição (CPC/2015, art. 1.008); (b) a r. decisão agravada determinou apenas e tão somente o arresto on line de ativos financeiros de titularidade da parte agravante e (c) o pedido de levantamento da constrição se trata de mérito da peça defensiva denominada «impugnação à penhora, oferecida pela parte agravante, em situação em que ainda não foi objeto de apreciação pelo MM Juízo da causa, sendo a arguição de referidas matérias, no presente recurso, prematura. ... ()

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Doc. VP 559.9927.1799.8886

363 - TJSP. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE MAJORANTES. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NECESSIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1.

Não há nulidade no reconhecimento quando as formalidades do CPP, art. 226 não são rigorosamente observadas, desde que o juiz não o considere isoladamente, mas sim em conjunto com os demais elementos de prova, no entanto, no caso concreto, os acusados foram apresentados com outras pessoas. ... ()

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Doc. VP 776.9592.5532.4050

364 - TJMG. APELAÇÕES CIVEIS - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA DEFINIÇÃO LEGAL DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (LEI 8.078/90, art. 17) - SERVIÇO DEFEITUOSO DEMONSTRADO - DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.

-

Nos termos do CDC, art. 14, «o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". ... ()

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Doc. VP 473.0844.5817.2213

365 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - SERVIÇO DEFEITUOSO EVIDENCIADO - DISCUSSÃO ACERCA DO ABALO MORAL SUPORTADO - DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP

600.663/RS - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EVIDENCIADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS - SENTENÇA CONFIRMADA. ... ()

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Doc. VP 210.5120.2643.4839

366 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. Medida liminar que impedia a regular constituição do crédito tributário, pela autoridade administrativa. Termo inicial do prazo decadencial para a lavratura de auto de infração. Data da revogação da medida. Precedentes do STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 221.6891.4075.2783

367 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE INJÚRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DIZER DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL IMPUTADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Queixa-crime que descreve a prática do crime previsto no CP, art. 140, cometido, em tese, por envio de áudios em aplicativo de mensagens para ofender a honra do querelante. ... ()

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Doc. VP 830.5214.6637.8963

368 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE INJÚRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DIZER DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL IMPUTADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Queixa-crime que descreve a prática do delito previsto no CP, art. 140, cometido, em tese, por envio de áudios em aplicativo de mensagens para ofender a honra do querelante. ... ()

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Doc. VP 813.3226.6217.0195

369 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de extorsão e incêndio majorado por ter sido provocado em casa habitada. Recurso que persegue: 1) a anulação da sentença, com base na «insanidade mental do recorrente"; 2) a absolvição do apelante, quanto ao crime de extorsão; e 3) a desclassificação para o delito de dano qualificado ou para a tentativa de incêndio (250, §1º, II, «a, c/c 14, II, CP). Preliminar que não reúne condições de acolhida. Arguição que se encontra preclusa e superada, ciente de que deveria a Defesa ter requerido todas as diligências que entendesse cabíveis até a fase das alegações finais, ainda no âmbito da instância de base (CPP, art. 572) e assim não tendo feito, a consequência inevitável redunda na sua evidente preclusão. Advertência do STF e STJ no sentido de que «vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans (STJ). Conforme se observa, o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental somente foi formulado após a prolação da sentença, nas razões recursais, não lastreado em qualquer fato novo superveniente, já que o abuso de álcool e drogas pelo acusado já era inteiramente conhecido pela Defesa desde as declarações prestadas pela vítima e pela testemunha em sede inquisitorial. Ademais, em casos como tais, a orientação do STJ tem sido firme no sentido de que «cabe ao magistrado processante analisar a necessidade da instauração de incidente de insanidade mental, considerando que a sua realização só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do réu. Se as instâncias de origem, a partir da análise do conjunto fático probatório, concluíram pela ausência de dúvida acerca da capacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta, não há que se falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o Apelante, de forma livre e consciente, com intuito de obter, para si, vantagem econômica indevida, constrangeu a vítima (sua mãe), mediante grave ameaça consistente em dizer que iria atear fogo em tudo, a dar-lhe dinheiro em espécie ou por meio de pix. No mesmo contexto fático, causou incêndio no interior de imóvel habitado, onde residiam ele, a vítima (idosa de 69 anos) e outros familiares, expondo a perigo a vida e a integridade física destes e dos vizinhos, bem como ao patrimônio deles. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou depoimentos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunha Fabricio, filho da vítima e irmão do acusado, que prestou declarações na DP e em juízo, ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio em sede inquisitorial e, em juízo, alegou que o incêndio foi acidental, em razão do ventilador de seu quarto ter entrado em «curto, negando que tenha ameaçado sua mãe, tampouco pedido dinheiro em espécie ou por meio de pix. Versão sem respaldo em qualquer contraprova defensiva. Laudo pericial confirmando a ocorrência do incêndio. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime de extorsão, o qual exibe natureza formal e se consuma no exato instante em que se exterioriza a exigência da ilícita vantagem, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito (Súmula 96/STJ). Elemento «grave ameaça que se traduz por «violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa (Nucci), «que impõe à vítima temor a ponto de afetar sua liberdade de agir (STJ), tomando por base o homem médio e «podendo ser empregada de forma velada (STJ), desde que «bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral (Hungria). Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Incogitável, portanto, qualquer pretensão absolutória ou desclassificatória. Igualmente configurado o crime de incêndio. Tipo penal imputado do CP, art. 250 que encerra a definição de crime de perigo concreto e coletivo, tendo por objetividade jurídica a proteção da incolumidade pública, da vida, da integridade física ou do patrimônio de terceiros. Constatações do laudo pericial, aliadas à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que permitem concluir que a situação gerada pelo incêndio acarretou perigo efetivo de risco concreto e coletivo, capaz de atrair a subsunção especial do tipo do CP, art. 250. Relato da vítima no sentido de que, dos fundos do imóvel, onde ficava a casa da vítima, era necessário passar pelo quarto onde o réu ateou fogo, para acessar o portão de saída para a rua. Improcedem, portanto, as pretensões de desclassificação para o delito de dano ou de reconhecimento da tentativa. Igual positivação da causa de aumento (não questionada), considerando que o incêndio foi realizado em imóvel destinado a habitação do Recorrente, de sua mãe e de outros familiares. Argumento defensivo relacionado à aplicação dos princípios da consunção ou do ne bis in idem que não se sustenta. Ao contrário do advogado pela Defesa, não houve a incidência da majorante prevista no art. 250, § 1º, I, do CP («se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio), não configurando bis in idem a condenação pelo delito de extorsão. Outrossim, não há falar-se em absorção do crime de extorsão pelo de incêndio. Execução de um que não constitui etapa necessária para a prática do outro. No caso dos autos, restou evidenciada a prática de dois crimes autônomos, já que, somente após consumar o crime de extorsão, constrangendo a vítima a dar-lhe dinheiro em espécie ou por meio de pix, mediante grave ameaça de atear fogo em tudo, o réu causou o incêndio no imóvel onde residiam, inconformado por não ter conseguido obter a indevida vantagem econômica exigida. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 861.3075.0287.1719

370 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E SALÁRIO FIXO Delimitação do acórdão recorrido: o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a prescrição total, declarar a prescrição quinquenal parcial, relativamente ao pedido de diferenças de «km rodado, por entender se tratar de diferenças salariais por supressão do salário fixo, parcela assegurada por lei. Manteve a sentença quanto ao entendimento de que às diferenças de comissões aplica-se a prescrição parcial e não total. A Corte Regional consignou: « O juízo de origem declarou a prescrição total do direito da reclamante de pleitear indenização decorrente da supressão da verba intitulada «km rodado, aplicando a Súmula 294/TST. Por outro lado, afastou a arguição de prescrição total, formulada pela reclamada, relativamente ao pedido de diferenças de comissões. Inconformado, o reclamante recorre e suscita a nulidade da r. sentença, argumentando que não se aplica a prescrição total à parcela prevista em lei. Alega que, em abril de 2012, foi alterada a forma de pagamento da verba «Km rodado, pois o valor anteriormente concedido cobria todo o trajeto entre sua residência e o local de trabalho (ida e volta), mas após a alteração, o valor passou a cobrir apenas o trajeto em rota, afrontando o princípio da irredutibilidade salarial e o CLT, art. 468. Por sua vez, a reclamada se insurge, alegando que tanto o pedido de diferenças de comissões, quanto o de diferenças decorrentes da supressão do salário fixo estão fulminados pela prescrição total (Súmula 294/TST), por se tratarem de parcelas que eram concedidas em decorrência de negociação coletiva, e não em virtude de lei. Ao meu ver, assiste razão ao reclamante quando pretende o afastamento da prescrição total declarada quanto ao pedido de diferenças de km rodado, pois esta verba tem natureza indenizatória e, portanto, decorre de lei, cabendo aplicar apenas a prescrição quinquenal. Assim, considerando que o contrato de trabalho celebrado entre as partes vigorou de 04/04/2005 a 02/01/2017 (TRCT, ID. 1db86cf - Pág. 1), período no qual o reclamante exerceu, sucessivamente, as função de repositor e de vendedor, e esta reclamatória foi ajuizada em 12/04/2017 (ID. 3580fca - Pág. 1), impõe-se declarar a prescrição quinquenal do referido direito e a inexigibilidade dos valores devidos anteriormente a 12/04/2012. Destaco que, pelo princípio da instrumentalidade, não se pronuncia a nulidade quando é possível suprir-se a falta, como ocorre no presente caso (art. 796, «a, da CLT), em que a decisão proferida por este Juízo Revisor afasta a possibilidade de prejuízo ao reclamante (CLT, art. 794). Destaco, ainda, que o disposto no CPC/2015, art. 1.013, caput autoriza a imediata apreciação da matéria impugnada, por este Juízo ad quem. Noutro passo, não prospera a tentativa da reclamada de ver declarada a prescrição total dos pedidos de diferenças de comissões e diferenças decorrentes da supressão do salário fixo. Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, a jurisprudência já vem assinalando a superação do enunciado da Súmula 294/TST, como se infere da seguinte ementa: (...) Considerando, portanto, a superação legislativa do enunciado da Súmula 294/TST, conclui-se que a nulidade perpetrada em violação ao CLT, art. 9º não prescreve, mas apenas a pretensão condenatória mês a mês. Nesse contexto, a prescrição total, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da CF, só ocorreria se a reclamatória não fosse ajuizada nos dois anos subsequentes à ruptura contratual, o que não é o caso dos autos. Ademais, mesmo se considerássemos aplicável a Súmula 294/TST, é certo que a pretensão relativa às diferenças salariais por supressão do salário fixo está assegurada por preceito de lei, qual seja, CLT, art. 468 e pelo princípio da irredutibilidade salarial, o que afasta a incidência da prescrição total. Nesse sentido decidiu a 11ª Turma, em situação análoga a dos autos, em processo envolvendo a reclamada SPAL: TRT da 3ª Região; PJe: 0010484-20.2015.5.03.0138 (RO); Disponibilização: 15/03/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Luiz Antônio de Paula Iennaco. Da mesma forma, as diferenças de comissão postuladas na exordial não estão sujeitas à prescrição quinquenal total, uma vez que a lesão alegada não decorreria de ato único do empregador, mas sim de descumprimento sucessivo, mês a mês, do contrato de trabalho. Assim, não há falar em aplicação das Súmula 153/TST e Súmula 294/TST e tampouco da OJ 175 da SDI-1 do TST. Dou provimento parcial ao recurso do reclamante para, afastando a prescrição total, declarar a prescrição quinquenal parcial, relativamente ao pedido de diferenças de km rodado, e a consequente inexigibilidade dos valores devidos anteriormente a 12/04/2012, sem ofensa à Súmula 294/TST e aos arts. 7º XXIX, da CF/88 e 269, IV, do CPC, invocados em contrarrazões. Nego provimento ao recurso da reclamada. (destacou-se). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, não obstante o valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Como é sabido, o recurso de revista tem suas hipóteses de cabimento delineadas no art. 896 e alíneas da CLT. No caso concreto, o recurso de revista interposto carece de fundamentação válida, na medida em que a recorrente não cuidou de indicar violação de dispositivo legal e/ou constitucional, tampouco transcreveu arestos para o confronto de teses ou indicou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST. Desse modo, impõe-se a manutenção da negativa de trânsito do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito ordinário, o recurso de revista está desfundamentado (a parte não cita dispositivos, arestos, súmula nem orientação jurisprudencial). Ressalte-se que o CLT, art. 193 somente foi indicado pela parte nas razões de agravo de instrumento, sendo flagrante a inovação recursal, motivo pelo qual deixa de ser apreciada a alegada violação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EFETIVO CONTROLE DA JORNADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CLT, ART. 62, I A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não é possível extrair qualquer análise da Corte Regional acerca das supostas normas coletivas invocadas pela parte em suas razões recursais. O TRT apenas menciona que a reclamada alega « que os acordos coletivos da categoria declaram a impossibilidade do controle de horários e a desnecessidade de comparecimento diário dos vendedores à sede da empresa «, mas os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado passam ao largo da existência das normas coletivas. O prequestionamento somente fica configurado quando o TRT emite tese explícita sobre a matéria ou a questão alegada. A alegação da parte configura somente o questionamento - o pronunciamento do TRT é que configura o prequestionamento. Assim, resta materialmente inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados pelo TRT, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. De igual modo, no que diz respeito à alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, resta inviável o confronto analítico, pois o trecho transcrito demonstra que o TRT decidiu a questão com base na valoração das provas e não do ônus de prova. E com relação à alegada violação do CLT, art. 62, I, tem-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « a norma inserta no CLT, art. 62, I remete expressamente à incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, o que não se vislumbra na espécie dos autos. Na verdade, a prova oral comprovou que o controle não só era possível, como de fato era efetivamente realizado, como se infere do depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo do autor «. Assim, tendo a Corte Regional estabelecido a premissa de que era efetivamente realizado o controle de jornada do reclamante, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que não era possível o controle da jornada, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incidem os óbices da Lei 13.015/2014 e da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido pela parte, qual seja a discussão relativa à correção monetária das comissões pagas ou mesmo do momento de pagamento destas verbas. Extrai-se do excerto do acórdão regional que o Colegiado decidiu a questão, com base na valoração das provas dos autos, acerca da regularidade do pagamento das comissões e do ônus de prova quanto ao cálculo das comissões, não tendo em nenhuma linha enfrentado a matéria relativa à correção monetária das comissões, tampouco fazendo qualquer menção à existência do acordo coletivo citado pela parte, de modo que a pretensão da recorrente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto materialmente inviável o confronto analítico entre as alegações recursais e os fundamentos jurídicos adotados pela Corte Regional. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, estabeleceu que a correção monetária deverá observar aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o índice IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, estabeleceu que a correção monetária deverá observar aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o índice IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao CLT, art. 879, § 7º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 241.0260.7545.9134

371 - STJ. Processual civil e tributário. Agravos regimentais. Prescrição. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Inconstitucionalidade do art. 4º, na parte que determina a aplicação retroativa do art. 3º, ambos da Lei Complementar 118/05. Data do pagamento indevido anterior à vigência da Lei Complementar 118/05. Aplicação da sistemática do «cinco mais cinco". Entendimento adotado em sede de recurso especial sujeito ao regime do CPC, art. 543-C

1 - A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Min. Luiz Fux), pela sistemática do CPC, art. 543-C introduzido pela Lei dos Recurso Repetitivos, reafirmou a jurisprudência já adotada por esta Corte no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional de cinco anos previsto no CTN, art. 168 tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, mas sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Nesse sentido, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento, antes é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo CTN, art. 156, VII.... ()

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Doc. VP 330.9612.6196.2909

372 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. A PRIMEIRA E A SEGUNDA RÉS (TCG TÉCNICA CONTROLES E GERÊNCIA S/A E IM OBILIÁRIA MARES GUIA LTDA) ALEGAM SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS POR DÉBITOS ENTRE JANEIRO/2016 A JUNHO/2019, EIS QUE AS PARTES CELEBRARAM DOIS CONTRATOS PARTICULARES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS (UNIDADES 45 E 46), SENDO QUE DESDE A DATA DA ASSINATURA (14/04/2009), A 3ª RÉ (DANIELLE TAMARA DIAS DA COSTA) PASSOU A DETER A POSSE PRECÁRIA DO BEM E FOI IMITIDA NA POSSE, ESTANDO TUDO DENTRO DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE 3ª. RÉ, DANIELLE TAMARA DIAS DA COSTA, AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 E VINCENDAS NÃO PAGAS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO E ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA PELO 1º E 2º RÉUS, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. O CONDOMÍNIO AUTOR FOI CONDENADO A PAGAR AO 1º E 2º RÉUS AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CONSONANTE DISPÕE O ART. 85, §2º, DO CPC. A 3ª. RÉ DANIELLE TAMARA DIAS DA COSTA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO DÉBITO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INCONFORMADO, O CONDOMÍNIO AUTOR APELA. ENTENDE O CONDOMÍNIO APELANTE QUE «NÃO HÁ FATO CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS ARROLADOS, BEM COMO DA SUPOSTA PROMITENTE COMPRADORA, ACRESCENTANDO QUE NUNCA FOI CIENTIFICADO DO SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE OS RÉUS". NENHUMA RAZÃO ASSISTE AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTA TEREZINHA II. AS EMPRESAS TCG TÉCNICA CONTROLES E GERÊNCIA S/A E IMOBILIÁRIA MARES GUIAS LTDA FIGURAM COMO PROMITENTES VENDEDORAS DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO, TAL COMO REVELA AS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE ÍNDICES 000080/000082, SENDO A 3ª RÉ IMITIDA NA POSSE DO IMÓVEL A PARTIR DE MAIO DE 2009, CONFORME CLÁUSULA 13 DAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. DA MESMA FORMA, NÃO PROCEDEM AS ALEGAÇÕES DO CONDOMÍNIO DE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA TRANSAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NA PLANILHA DE DÉBITO (ÍNDICE 000009) A 3ª RÉ DANIELLE TAMARA DIAS DA COSTA APARECE COMO PROPRIETÁRIO. AFASTADA A LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR TODA VEZ QUE HAJA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELO PROMITENTE COMPRADOR (RESP 1.345.331/RS, RELATOR MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 20/04/2015). DESTACA-SE QUE O CASO EM EXAME SE REFERE À COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS DEVIDAS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2016 A JUNHO DE 2019 (ÍNDICE 000009) TENDO SIDO A AÇÃO AJUIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2019, DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA Nº886 DO STJ, DELIBERADO EM 2015. SENDO ASSIM, DEVE SER OBSERVADO O TEMA 886 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE FOI JULGADO NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.036, CABENDO OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS E APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTA QUESTÃO IDÊNTICA. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR, QUANTO ÀS COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO, A CONTAR DA SUA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.

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Doc. VP 651.3981.4785.5978

373 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu recurso de revista atranscrição integralda decisão regional quanto ao tema «adicional de insalubridade (vide págs. 875-877), sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista e, por esse motivo, o referido apelo não alcança conhecimento . Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. Desatendidos os pressupostos processuais estabelecidos pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO RURAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Infere-se dos autos que o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário do autor, para majorar a condenação ao pagamento de reparação por dano extrapatrimonial decorrente das precárias condições de trabalho às quais era submetido o reclamante, que não possuía local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas. No que tange ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização por danos extrapatrimoniais é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Em que pese à existência de divergência, quanto aos critérios a serem observados, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: o bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado, a gravidade da conduta e ainda o porte econômico da empresa (capital social), considerado o percentual do número de empregados. Soma-se a esses parâmetros a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa, tampouco que não represente um desestímulo à reiteração da conduta. Não obstante o receio quanto à possibilidade de enriquecimento sem causa não subsista em relação à indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a qual é revertida ao FAT, não se pode olvidar que, ainda assim, ela deve se revelar proporcional e adequada à reparação do dano extrapatrimonial sofrido pela coletividade. No caso, constata-se que o egrégio Tribunal Regional, ao fixar o valor da compensação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levou em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida, mostrando-se consonante com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor arbitrado pelo e. TRT está, inclusive, em plena consonância com os valores fixados por esta C. Corte Superior em casos semelhantes. Precedentes. A decisão recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao provimento do apelo. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos da fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No caso concreto, o Regional reputou inválida a norma coletiva que estipulou o pagamento de apenas uma hora in itinere por dia de trabalho, sem adicional de horas extras, bem como restringiu a integração destas para a geração de reflexos, razão pela qual deu provimento ao apelo autoral para ampliar a condenação em horas in itinere . Dessa forma, revela-se prudente o provimento do presente agravo para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação dos art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO RURAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O dano extrapatrimonial caracteriza-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, decorrente, dentre outros casos, do tratamento humilhante ao qual o empregado tenha sido submetido. Nesse sentido, a compensação pecuniária se mostra como uma compensação pelo tratamento humilhante sofrido pelo empregado, além de buscar, também, inibir futuras ações do empregador que continuem a lesar os seus empregados. O Tribunal Regional, último detentor do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), consignou que a ré desprezou as condições mínimas de saúde e higiene, ao deixar de disponibilizar instalações sanitárias e local apropriado para as refeições aos seus empregados, sendo, portanto, tais condições caracterizadas como degradantes e que atentam contra o princípio da dignidade humana. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de instalações no local de trabalho dos empregados enseja violação aos direitos da personalidade dos empregados, implicando o pagamento de compensação por danos morais. Assim, no caso, constatado que o autor trabalhava em condições precárias, na medida em que a empresa não disponibilizava instalações sanitárias e local apropriado para as refeições, está configurado o desrespeito às normas de higiene e saúde do trabalho e a consequente prática de ato ilícito culposo que ofende a intimidade do autor. Ademais, impende salientar que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Precedentes. A decisão recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao provimento do apelo. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos da fundamentação. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR RURAL. LABOR AOS DOMINGOS. REGIME 5X1. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O, XV da CF/88, art. 7º assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, de 5/12/07, condiciona-o nas atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. Ainda que na hipótese dos autos se trate de trabalhador rural, é possível a aplicação analógica da norma supracitada, uma vez que ela amolda-se ao preceito constitucional que assegura folga semanal «preferencialmente aos domingos (CF/88, art. 7º, XV). Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que « o autor faz jus ao pagamento em dobro dos domingos nos meses em que não houve a fruição de ao menos uma folga dominical no lapso temporal de três semanas de trabalho, quando laborou no regime 5x1 (cinco dias de labor seguidos de um dia de folga) «, encontra-se consentânea com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. A decisão recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao provimento do apelo. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos da fundamentação. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No caso concreto, o Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere, por entender inválida a norma coletiva que estipulou o pagamento de apenas uma hora in itinere por dia de trabalho, sem adicional de horas extras, bem como restringiu a integração destas para a geração de reflexos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . É de se destacar que tal tese foi fixada em julgado que tratava justamente do direito às horas in itinere, o qual foi considerado disponível pelos ministros da Suprema Corte. No caso em tela, encontra-se consignado na decisão recorrida que a reclamada acostou à defesa as normas coletivas, aplicáveis aos trabalhadores rurais, nas quais consta a previsão acerca do pagamento de uma hora in itinere, de forma simples e sem reflexos ( v.g. cláusula 13 da CCT 2011/2012 - fl. 314) [vide pág. 843]. O e. TRT registrou, ainda, ser fato « incontroverso que a ré realizava o pagamento de 1 hora in itinere por dia nos termos da norma coletiva (fl. 71) e nos recibos de pagamento apresentados às fls. 239 e seguintes constata-se o pagamento « (pág. 843, grifo nosso), sendo tal fundamento impassível de reforma nessa instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Sendo assim, a decisão regional que não reconhece a validade de norma coletiva, que estipula o tempo e a forma de pagamento das horas in itinere, contraria a tese firmada pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido . Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 144.8185.9001.9500

374 - TJPE. Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Tratamento de saúde. Procedimento cirúrgico. Custeio. Sassepe. Beneficiária. Enfermidade grave e debilitante. Higidez das finanças do sistema de assistência à saúde. Conflito de interesses. Prevalência do direito à vida. Verba honorária. Alegação de excesso. Desassociação com a causa. Defensoria pública. Súmula 421/STJ. Recurso de agravo a que se nega provimento.

«1. Versa a presente lide acerca do custeio de tratamento cirúrgico - implante de anéis intracorneanos - de criança, filha de servidora pública credenciada do SASSEPE que, por ser portadora de enfermidade grave e debilitante - ceratocone em ambos os olhos com baixa visão em olho esquerdo, associada à ametropia (CID H.18-8) - , com necessidade de transplante ótico devido ao avançado quadro da doença, restou indicada, após avaliação pelo médico que a acompanha, para submissão ao correspondente procedimento cirúrgico hábil a proporcionar-lhe o restabelecimento da sua visão; ... ()

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Doc. VP 822.3155.5977.0953

375 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE SE ACOLHE. NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA DE TESES DEFENSIVAS CONTIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1.

Na espécie, o réu foi condenado por ter furtado a bateria de um automóvel em via pública. Em alegações finais, a defesa requereu entre outros pedidos o reconhecimento da insignificância pelo valor da res furtiva, bem como a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no CP, art. 155, § 2º, o que não foi apreciado pela d. juíza sentenciante. 2. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a não apreciação na sentença de tese defensiva apresentada nas alegações finais gera nulidade absoluta, pois viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois cabe ao magistrado apreciar todas as questões apresentadas pelas partes, acolhendo-as ou não, de forma fundamentada, ainda que sucintamente. 3. Cassação da sentença que se impõe, para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que prolate nova sentença apreciando todas as teses defensivas. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 670.1474.4145.5222

376 - TJRJ. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Agravante, credora de valores da CEDAE, que se insurge contra a decisão a quo que, com base na liminar proferida na ADPF 1.090, autorizou o levantamento de parte do depósito que fizera a devedora em garantia ao Juízo. Liminar proferida na ADPF 1.090 que determina: ¿i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no CF/88, art. 100, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais. (STF. ADPF 1.090. Rel. Min. Cristiano Zanin. Julgamento. 19/12/2023.)¿ Distinguishing necessário na hipótese. Hipótese dos autos em que não ocorreu qualquer ato constritivo nas contas bancárias da CEDAE, tendo os valores, cuja liberação é reclamada, saído espontaneamente do patrimônio da concessionária que os depositou de forma voluntária em juízo, há mais de quatro anos, não se enquadrando a situação fática nos fins buscados pela liminar proferida na ADPF 1.090, de salvaguardar o serviço público essencial de desfalques financeiros decorrentes de constrições judiciais, que possam causar prejuízo ao planejamento orçamentário e ao capital de giro necessário ao empreendimento. Precedente da 4ª CDPriv.do TJRJ. Processo que já dura 18 anos sem solução final e definitiva, indicando ser inadequada a devolução de valores já depositados em juízo em garantia à satisfação do crédito exequendo, por aplicação dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade processual. Inteligência dos arts. 5º LXXVIII CF/88 e art. 6º CPC. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. VP 157.9700.3629.7056

377 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. LEI 8.078/90, art. 14. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA. OMISSÃO NA RESPOSTA. DEMORA INJUSTIFICADA. SERVIÇO DEFEITUOSO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTENSIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO, PELA OPERADORA, DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ELEVAÇÃO.

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Nos termos do CDC, art. 14, «o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". ... ()

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Doc. VP 203.8613.4945.0468

378 - TJRJ. Apelação cível. Cobrança de cotas condominiais. Espólio. Sucessores e legatárias. Legitimidade passiva ad causam. Interesse jurídico presente. Procedência do pedido. Alienação do imóvel. «Quantum debeatur depositado pelas adquirentes. Sentença mantida.

Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais objetivando o recebimento das cotas condominiais relativas ao apartamento 112F do Edifício Jardim do Alto, concernente ao período de fevereiro a setembro de 2013, inadimplidas pelo réu, para tanto postulando a condenação do devedor ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas no curso da lide. Sentença julgando procedente o pedido para condenar o réu, Espólio de Francisco Schwartz, bem como os legatários, estes na proporção da parte que lhes couber, ao pagamento das cotas condominiais pleiteadas na peça inicial (a partir de fevereiro/2013), inclusive as vencidas no curso desta demanda, ressalvadas aquelas cujo pagamento seja demonstrado nos autos, acrescido do montante de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data do vencimento de cada prestação, bem como multa de 2%, em conformidade com a regra do art. 1.336, §1º do Código Civil, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Feito julgado extinto o processo em relação ao Inventariante Judicial, ante sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sem honorários. Por fim, condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Inconformismo da parte ré. A começar pelas preliminares arguidas, as quais insofismavelmente permeiam também o mérito da questão, tem-se que o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VII do CPC, em face do Inventariante Judicial, condição que o próprio arguira, eis que não possuiria legitimidade para representar o espólio ativa ou passivamente, e porque o inventariante judicial dativo, não era interessado direto no Espólio, devendo integrar a lide, como autores ou como réus, apenas os herdeiros e sucessores do «de cujus, como prevê o art. 75, §1º do CPC. Noutra vereda, evidente a legitimidade passiva «ad causam dos legatários - Associação Lar São Francisco de Assis e Federação Israelita, devendo cada um responder na proporção do seu quinhão considerando os termos do testamento (fls. 176/178). Sendo o espólio a universalidade que congrega os bens, direitos e obrigações deixados pelo «de cujus, a ele cabe promover as ações de interesse e responder às proposituras que se relacionem, sendo para isso representado em juízo pelo inventariante nomeado (arts. 75, VII, 617 e 618, I, do CPC). Embora, em regra, a partir do momento em que aberto o inventário, careçam os herdeiros e legatários, individualmente, de legitimidade para responder às obrigações a que estaria sujeito o «de cujus, se vivo fosse, porquanto a capacidade processual é atribuída por expressa disposição legal ao espólio, como universalidade de bens, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC/2015), até que ultimada a partilha, momento em que o acervo indiviso restará discriminado e especificado. Cumpre assinalar que, no caso, o mesmo diploma legal excepciona a norma geral em se tratando de inventariante judicial (art. 75, §1º do CPC). Não há, portanto, nulidade na citação do espólio, uma vez que esta ocorreu na pessoa de sua inventariante, consoante determina o art. 75, VII do CPC. O legatário não sucede o falecido a título universal, mas de modo singular, recebendo o bem certo e designado pelo testamento somente após a partilha. É o que determina o art. 1.923, § 1º do Código Civil, que prevê que não se defere de imediato a posse da coisa certa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria. O fato é que a citação de todos os legatários é, em termos, realmente desnecessária uma vez que o estatuto processual, que traz o inventariante como representante do espólio, apenas exige a participação dos herdeiros e demais sucessores no processo, quando em foco inventariante dativo, fato este que foi verificado apenas nos primeiros passos da instrução processual. Com efeito, no curso da demanda, pelo fato de o inventário ser representado por inventariante dativo, foi sendo determinada a inclusão no polo passivo da lide todos os sucessores, nos termos do citado art. 75, §1º, do CPC. Significa dizer que resta hígida a pertinência subjetiva para manutenção das partes apelantes no polo passivo da demanda. Ainda mais claramente: a obrigação da legatária de efetuar o pagamento das despesas de condomínio somente se verificará após a transmissão da posse, eis que a aquisição do título de domínio por si só não gera a responsabilidade, ante a relativização do princípio «droit de saisine e da abrangência da obrigação de natureza «propter rem". Implica dizer que a posse apresenta regramento distinto para o legatário, ou seja, a sua transferência (da posse) não é imediata. Não há, por consequência de todo o exposto, a apregoada ilegitimidade passiva «ad causam dos réus, tendo-se ainda por base, excepcionalmente, a superveniente alienação do imóvel, acrescendo ponderar que todas as questões devem se circunscrever ao cerne da ação de cobrança: o débito condominial. Preliminares rejeitadas. No mérito, também ele próprio com supedâneo na questão da legitimidade passiva «ad causam, assinale-se que o autor, antecipando que concorda com montante que se acha depositado relativamente às cotas condominiais, postulou a substituição no polo passivo, pelas adquirentes do imóvel, tendo em vista a alienação do imóvel em questão, ocasião em que também requereu o levantamento do depósito de R$64.914,37, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, mediante transferência eletrônica, eis que na escritura adunada (fls. 248), consta informação de que dito valor se encontra em Depósito Judicial, em conta judicial vinculada ao referido processo, oriundo das cotas condominiais (fls. 234/235), com o que não concordaram réus (fls. 241/242), reafirmando a regra do sempre referido art. 75, VI do CPC, o qual dispõe que o Espólio será representado ativa e passivamente no processo por seu inventariante, ou seja, «in casu, a 2ª apelante (FIERJ). Afirma a 1ª apelante que possui interesse no julgamento da sua apelação, pois resta cristalina a ilegitimidade passiva «ad causam do 1º ao 5º réus para responderem ao presente feito, razão pela qual deve ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos mesmos, «ex-vi do art. 485, VI do CPC, com a imposição e fixação dos ônus sucumbenciais ao condomínio. Esclarecem os apelantes que o valor devido ao condomínio, segundo planilha por ele fornecida, foi depositado integralmente no Banco do Brasil, como resultado da impositiva necessidade da venda do imóvel objeto da presente demanda, assim devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva das legatárias, dentre as quais a dela própria, a inventariante, sendo as mesmas excluídas do polo passivo demanda, com a consequente condenação do condomínio aos honorários de sucumbência. Acresce ponderar que as adquirentes também se movimentaram (fls. 330/332), requerendo substituir a parte ré, haja visto a concordância manifestada anteriormente pela parte credora (e por ela reiterada às fls. 375/376), salientando que ao se promover o depósito judicial do valor do crédito do condomínio autor, restou inequívoca a aceitação deste quanto aos termos do juízo condenatório, devendo ser declarados prejudicados os apelos apresentados, principalmente considerando a satisfação do crédito. A se destacar que a corroboração do autor ao pleito das adquirentes, que se sub-rogaram em todos os direitos e deveres com a aquisição levada a efeito, se substanciou ainda no depósito dos referidos débitos e, em sua manifestação acenou com apoio ao requerimento de levantamento deste valor pelo condomínio credor, concluindo não caber, portanto, qualquer ingerência, por parte dos antigos proprietários, ilegítimos para pleitear direito próprio em nome alheio. O art. 796 consoa com as consequências naturais já vislumbradas, tais como as verificadas no presente feito. No entanto, nada consta dos autos nesse sentido. Muito embora pelo regime legal com a morte a herança desde logo se transmita aos herdeiros legítimos e testamentários, o fato é que antes de se encerrar o inventário os quinhões não estão individualizados, persistindo ainda aquela universalidade. Forçoso também é reconhecer que enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo «de cujus e é o espólio, como parte formal, porque detém legitimidade passiva «ad causam para integrar a lide. Inteligência dos CCB, art. 1.792 e CCB, art. 1.997. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida íntegra. Observado o princípio da causalidade e a forma de representação processual, nos termos do citado art. 75, §1º do CPC, a sucumbência já fixada será suportada exclusivamente pelo espólio. Recursos aos quais se nega provimento.

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Doc. VP 323.5123.7064.3430

379 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE, EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA, E DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS, OU A REDUÇÃO DA PENA BASE, A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO art. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A PRELIMINAR MERECE PRONTA REJEIÇÃO, EIS NÃO FORAM ARGUIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NEM NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E NEM NAS ALEGAÇÕES FINAIS, DEIXANDO A DEFESA PARA SUSCITAR A NULIDADE APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A MATÉRIA ENCONTRA-SE PRECLUSA. QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO AUTO DE APREENSÃO DE R$ 15,00 (QUINZE REAIS) EM ESPÉCIE, 02 (DUAS) BATERIAS DE RÁDIO COMUNICADOR, UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR E DAS DROGAS, BEM COMO PELO LAUDO DE EXAME DESTAS, QUE ATESTOU TRATAR-SE DE 2,60G (DOIS GRAMAS E SESSENTA DECIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 02 (DOIS) SACOLÉS, E DE 4,20G (QUATRO GRAMAS E VINTE DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 14 (CATORZE) PINOS. A AUTORIA DELITIVA TAMBÉM RESTOU INDUBITÁVEL. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE REALIZARAM INCURSÃO ESTRATÉGICA NA COMUNIDADE DE ARRAIAL, EM UM PONTO DE VENDA DE DROGAS, TENDO PARTE DOS AGENTES IDO A PÉ PELA REGIÃO DE PASTO E A OUTRA PELA RUA PRINCIPAL. O APELANTE, AO AVISTAR A VIATURA, EMPREENDEU FUGA PELO PASTO, MAS FOI FLAGRADO PELOS POLICIAIS COM DROGAS EM UMA POCHETE. IRRELEVANTE QUE O APELANTE SEJA USUÁRIO DE DROGAS, POIS TAL CONDIÇÃO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRAFICANTE, ATÉ MESMO PORQUE O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 É CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA CARACTERIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL A TÍTULO DE PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº. 444, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NA TERCEIRA FASE, INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO art. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006, EIS QUE EVIDENCIADA A HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA E NA PRÁTICA DE ILÍCITOS. APELANTE DETIDO PORTANDO DROGAS EMBALADAS PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, POSSUINDO PASSAGEM PELO JUÍZO MENORISTA PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO NA COMARCA, E AINDA RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A REVELAR O SEU ENVOLVIMENTO CONTÍNUO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA - 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO - E DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, À OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 44. POR FIM, A CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DECORRE DE PREVISÃO CONTIDA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804, QUE SE ENCONTRA EM VIGOR, EIS QUE INEXISTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.

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Doc. VP 965.1862.2416.8579

380 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 148 §1º INCISO IV DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL.

ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Preliminar de nulidade do processo. Defesa que requereu, após o término da instrução, a instauração do incidente de insanidade mental. Pleito defensivo que foi rechaçado, pois o apelante foi entrevistado duas vezes pela Defensoria Pública, intimado por oficial de justiça e ouvido pelos policiais militares que o prenderam em flagrante, sem que tenha havido qualquer suspeita de sua ausência de discernimento. Pedido de instauração do incidente acompanhado, apenas, de um encaminhamento a psiquiatra, assinado quase dois anos após os fatos, e um receituário com prescrição de um medicamento, sem quaisquer esclarecimentos quanto ao estado de saúde do apelante que pudessem embasar a suspeita de insanidade do acusado ao tempo do crime. Indeferimento do pedido por decisão fundamentada. Instauração do incidente que não é obrigatória e requer a existência de dúvida quanto à higidez psíquica da pessoa. Precedentes do STJ. Nulidade rejeitada. ... ()

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Doc. VP 536.9121.9359.4034

381 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 288 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU SANDRO CONTRA PARTE DA SENTENÇA, EM QUE O MESMO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NO QUAL PLEITEIA SUA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, EM RELAÇÃO ÀS ABSOLVIÇÕES, TANTO DO RÉU FRANCISCO ODAIR, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUANTO DO RÉU MANOEL ANTÔNIO, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PUGANDO PELA CONDENAÇÃO DOS MESMOS. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Sandro Andrade da Silva, contra parte da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 288, e, pelo órgão ministerial, se insurgindo contra a absolvição dos réus, Manoel Antonio do Nascimento, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, e do réu, Francisco Odair Neves de Paula, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 304, não obstante a condenação do mesmo (Francisco Odair) pela prática do crime previsto no CP, art. 288. ... ()

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Doc. VP 691.6994.0835.1468

382 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA DEFINIÇÃO LEGAL DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (LEI 8.078/90, art. 17) - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - ADESÃO NÃO COMPROVADA - SERVIÇO DEFEITUOSO CARACTERIZADO - DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.

-

Nos termos do CDC, art. 14, «o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". ... ()

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Doc. VP 742.4927.5198.2533

383 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Preliminarmente, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo reclamado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do CLT, art. 840, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa 41/2018. Consta do § 2º do art. 12 da referida instrução normativa «§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do art. 852-B, I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o CLT, art. 840, § 1º e o art. 852-B, I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 580.8392.0485.4213

384 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CÍVIL - TEORIA OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA DEFINIÇÃO LEGAL DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (LEI 8.078/90, art. 17) - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - SERVIÇO DEFEITUOSO EVIDENCIADO - DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS MOLDES FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM - SENTENÇA CONFIRMADA.

-

Nos termos do CDC, art. 14, «o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". ... ()

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Doc. VP 367.7244.3211.6297

385 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão dos autores de suspensão dos descontos em seus contracheques, sob a rubrica «Abatimento Pensão Previdenciária, e de devolução das quantias debitadas indevidamente, sob o fundamento, em síntese, de que são pensionistas de ex-servidor, policial militar, falecido por ato de serviço, e têm direito à pensão previdenciária, de caráter contributivo, e à especial, de natureza indenizatória, mas que, desde que implantados os aludidos benefícios, não recebem o valor integral da segunda. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0074576-22.2024.8.19.0000, que versa sobre a questão em debate, que ainda não foi admitido, inexistindo, portanto, ordem de suspensão dos processos que tratam do tema, na forma prevista no art. 982, I, do estatuto processual civil. Rioprevidência que é a autarquia responsável pela gestão do regime previdenciário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º da Lei 5.260, de 11 de junho de 2008. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ad causam passiva. In casu, da análise dos contracheques acostados aos autos e da própria narrativa descrita na inicial, verifica-se que, ao contrário do que sustentam os ora apelados nas contrarrazões, os descontos a título de «Abatimento de Pensão Previdenciária vêm sendo feitos desde a implementação do benefício, não tendo aqueles recebido integralmente as duas pensões por mais de 05 (cinco) anos, a atrair a incidência do disposto no caput do art. 54 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Prejudicial de decadência administrativa rejeitada. Lei Estadual 2.153, de 30 de novembro de 1972, que assegurou aos beneficiários de integrante da polícia militar, falecido em consequência do serviço, a pensão especial, com abatimento das importâncias percebidas pela pensão previdenciária. Lei Estadual 5.260/08, alterada pela Lei Estadual 7.268, de 09 de junho de 2017, o qual acrescentou o art. 26-A, que manteve o aludido benefício. Decreto Estadual 46.400, de 17 de agosto de 2018, que reiterou que o adicional deve ser pago no percentual de 100% (cem por cento). Entretanto, com o advento da Lei Estadual 9.537, de 29 de dezembro de 2021, houve a revogação parcial do aludido dispositivo. Além disso, o art. 26-A da Lei Estadual 5.260/08 teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte, com eficácia ex tunc e inter partes, na Arguição de Inconstitucionalidade 0170041-31.2019.8.19.0001, modulando-se os efeitos para consignar a inexigibilidade da restituição dos valores recebidos pelos beneficiários até a data da publicação do acórdão em 28 de setembro de 2022. Julgado que tem efeito vinculante, por força do art. 927, V, do estatuto processual civil, bem como do art. 236 do Regimento Interno deste Tribunal. Ausência de amparo legal para o recebimento de 02 (duas) pensões sem o desconto previsto na Lei Estadual 2.153/72. Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público. Decreto-lei 218, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial do Poder Executivo do Rio de Janeiro, e Decreto Estadual 3.044, de 22 de janeiro de 1980, que aprova o regulamento do estatuto dos policiais civis deste Estado, que não se aplicam à hipótese dos autos, eis que o instituidor do benefício, como já dito, era policial militar. Reforma do decisum que se impõe. Recurso ao qual se dá provimento, para o fim de julgar improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.

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Doc. VP 760.4817.8919.1878

386 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E CONCURSO DE AGENTES - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, N/F DO LEI 8.072/1990, art. 1º, II, ALÍNEA «B - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, FACE À JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS FOI OPORTUNIZADA À DEFESA O DIREITO DE SE MANIFESTAR PREVIAMENTE, EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALÉM DISSO, O JUÍZO DE CENSURA NÃO ESTÁ CALCADO NAS PEÇAS SUPRACITADAS, NÃO HAVENDO MOSTRA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO APELANTE OU DE

CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE LEVA A AFASTAR A PRELIMINAR ARGUIDA. CONTUDO, NO TOCANTE À NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, POR INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226, REMETE-SE A MESMA AO MÉRITO. E, QUANTO A ESTE, TEM-SE QUE A PROVA É INSUFICIENTE À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA. EVIDÊNCIAS COLHIDAS QUE SE REVELAM FRÁGEIS E INSUFICIENTES A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, MORMENTE DIANTE DA PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA ALESSANDRA - NO CASO VERTENTE, VERIFICA-SE QUE APENAS A VÍTIMA ALESSANDRA EFETUOU O RECONHECIMENTO DO APELANTE EM SEDE POLICIAL, PORÉM O FEZ ATRAVÉS DE UMA FOTOGRAFIA APRESENTADA PELOS POLICIAIS, EMBORA O ORA APELANTE ESTIVESSE PRESENTE NO LOCAL. RESSALTA-SE QUE O RECONHECIMENTO NÃO FOI RATIFICADO EM JUÍZO. ALÉM DISSO, APESAR DA VÍTIMA AFIRMAR QUE O ASSALTANTE ESTAVA DE «CARA LIMPA DURANTE A AÇÃO, VERIFICA-SE, A PARTIR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA JONATHAN, QUE ELES USAVAM BONÉ E MÁSCARA DE COVID. FATO CONFIRMADO ATRAVÉS DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA CEDIDAS PELO ESTABELECIMENTO LESADO, CONSOANTE FLS. 356. PORTANTO, NA HIPÓTESE, CONSTATA-SE A PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO, EFETUADO, EM SEDE POLICIAL, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO CPP, art. 226 - FORMALIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS, MORMENTE QUANDO NÃO HAJA UMA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL - ASSIM, APESAR DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE TER OCORRIDO NA POSSE DE PARTE DOS TELEFONES SUBTRAÍDOS DA LOJA CASA E VÍDEO, TEM-SE QUE ESTA NÃO SE DEU IMEDIATAMENTE APÓS O CRIME, O QUE LEVA À DÚVIDA INSANÁVEL QUANTO À AUTORIA, NESTE FATO PENAL, SOMADO À PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTO REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, QUE NÃO FORAM FORTALECIDOS EM JUÍZO, CONDUZINDO A UMA PROVA FRÁGIL E PRECÁRIA. LOGO, INEXISTINDO NOS AUTOS, OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM CONVERGIR EM UMA CONDENAÇÃO, QUE EXIGE, VALE GIZAR, UM JUÍZO DE CERTEZA, O QUE, VÊNIA, NÃO OCORRE, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PELO EXPOSTO, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL EGLY GUILHERME DO NASCIMENTO NETO, NÃO ESTIVER PRESO. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, EGLY GUILHERME DO NASCIMENTO NETO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 642.0449.6428.9214

387 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 16, CAPUT, (2X) DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1)

Na espécie, este writ é manejado com a finalidade de ver reconhecida suposta ilegalidade do recebimento da denúncia oferecida em face da Paciente, sustentando a impetração não ter sido ela ¿em minimamente fundamentada¿, sendo, portanto, ¿nula de pleno direito¿. 2) Ao contrário do que sustenta a impetração, entretanto, a deliberação acerca do recebimento da inicial acusatória, em virtude de sua natureza interlocutória simples, prescinde de fundamentação complexa. 3) Saliente-se que se extrai dos autos que a denúncia que deflagra o processo de origem realiza a seguinte narrativa da prática criminosa: ¿(...) Desde o dia 02 de julho de 2016 até o dia 29 de julho de 2016, antes das 07h00, na Rua Elisio de Araújo, 347, lote 3 A, Vargem Pequena, nesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, ocultava e mantinha sob sua guarda, 01 (um) carregador, calibre 7.62, cf. auto de apreensão de fl. 13 e declarações extrajudiciais. II - Desde o dia 26 de julho de 2016 até o dia 29 de julho de 2016, anteriormente à 7h, na Rua Elisio de Araujo, 347, lote 3 A, Vargem Pequena, nesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, ocultava e mantinha sob sua guarda, 02 (dois) carregadores, calibre 7.62, cf. auto de apreensão de fl. 13 e declarações extrajudiciais. Conforme consta no procedimento investigatório que instrui esta denúncia, o denunciado apropriou-se de um carregador, calibre 7.62, encontrado no dia 01/07/2016, quando o mesmo se encontrava no exercício de suas funções, em ocorrência realizada no Parque Esperança, Complexo do Chapadão (cf. RO/APF 253/0256/2016 de fls. 133/135), não o entregando à autoridade policial naquela ocasião, levando-o consigo e ocultando o carregador ilegalmente em sua residência, até a data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 29/07/2016 (adiante discriminado e cf. fl. 37). No dia 25/07/2016 o denunciado recebeu dois carregadores, calibre 7.62, da reserva única de material bélico (RUMB), para o exercício de suas funções, não os devolvendo ao final do cumprimento de sua escala em 26/07/2019, levando-os consigo e ocultando os carregadores ilegalmente em sua residência, até a data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 29/07/2016 (adiante discriminado e cf. fl. 37). Assim, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão da Auditoria da justiça Militar (fl. 37) - processo 0236225- 71.2016.8.19.0001, nos autos do Inquérito Policial 0906/2538/2013, cf. decisão de fls. 100/101 -, no dia 29/07/2016, os três carregadores, calibre 7.62, foram apreendidos na residência do denunciado, dois deles escondidos dentro de uma caixa de sapato, no quintal, próximo à lavanderia, e o outro em um «quartinho, onde havia outras ferramentas objetos. Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções da Lei 10.826/2003, art. 16, caput, duas vezes.¿ 4) Observa-se, de sua leitura, que a denúncia oferece ¿elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do CPP, art. 41¿ (STJ, RHC 42.865 ¿ RJ, 6ª T. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.05.2014). 5) Nesse contexto, verifica-se a presença de indícios mínimos, capazes de respaldar a inicial acusatória. 6) A decisão impugnada neste writ, afigura-se, por sua vez, incensurável. Ressalte-se que o STJ, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem entendido que o momento em que o juiz recebe a denúncia não está proferindo um ato decisório, nos moldes estabelecidos pelo CF/88, art. 93, IX, por se tratar de mero juízo de admissibilidade. 7) Ao receber a inicial acusatória e determinar a citação do acusado, o julgador necessariamente examina os pressupostos processuais, as condições da ação e a presença da justa causa; entretanto, não é imperativo que teça considerações acerca do mérito da causa antes da inauguração do contraditório. 8) Logo, tal decisão deve ser objetiva e, se ela for lacônica, ainda assim não se reveste de nulidade. Precedentes. 9) Portanto, na decisão em que recebe a denúncia ou a queixa, não cabe ao julgador refutar cada tese defensiva; o Eg. STJ firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. 10) Inexistente, destarte, qualquer nulidade a ser reparada pela presente via, ainda menos liminarmente, tendo em vista a desnecessidade de motivação complexa da decisão que ratifica o recebimento da denúncia e determina o prosseguimento do feito. 11) Finalmente, observe-se que a extinção da ação penal na via do Habeas Corpus, pretendida no presente mandamus, consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 12) Na espécie, invoca a impetração a Teoria da Causa Madura, alegando ser, supostamente, flagrante a atipicidade da conduta praticada pelo Paciente. 13) No ponto, ressalte-se que, inexistindo qualquer decisão do Juízo singular acerca do requerimento formulado pela defesa da Paciente, a presente arguição per saltum caracteriza de evidente supressão de instância, o que afronta o princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII). 14) Inexistindo ainda decisão do Juízo singular acerca do alegado constrangimento ilegal, este Tribunal não é competente para julgar originalmente a questão, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, porque, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o pré-questionamento se constitui requisito de admissibilidade da via, sob pena de se incidir em violação de competência constitucional (RHC 81.284/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017). Neste sentido: STF HC 107.053-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/04/11; HC 107.415, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 23.03.11; HC 104.674-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23.03.11; HC 102.865, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 08.02.11. 15) De toda sorte, a versão contida na presente impetração (segundo a qual o Decreto 10.030/2019, de 30.09.2019, que aprovou o Regulamento de Produtos Controlados, em seu Anexo I, o art. 2º, §3º, IV teria incorrido em omissão quanto ao carregador e que, portanto, o acessório não seria controlado pelo Exército, nos termos do Anexo I, da Portaria 118 COLOG, do Comando Logístico do Exército, subitem 1.2 e 1.3) ignora o princípio básico de hermenêutica segundo o qual o acessório segue o principal, sendo permitida a intepretação extensiva no Direito Penal, ainda que em prejuízo do réu. 16) A suposta atipicidade da conduta do Paciente tanto não é evidente que a própria impetração ressalta ser ¿razoável inferir-se que a Acusação procurou enquadrar carregadores na concepção do termo acessórios de arma de fogo¿. 17) Oportuno mencionar, no que diz respeito à configuração de justa causa, a posição da doutrina. Segundo Afrânio Silva Jardim, «torna-se necessária [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não [seja] temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11ª edição. Editora Forense 2002, p. 97). Nas palavras de Aury Lopes Jr, por sua vez, ¿prevista no CPP, art. 395, III, a justa causa é uma importante condição da ação processual penal. (...) A justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal). Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal. (...) Não há que se confundir esse requisito com a primeira condição da ação (fumus commissi delicti). Lá, exigimos fumaça da prática do crime, no sentido de demonstração de que a conduta praticada é aparentemente típica, ilícita e culpável. Aqui, a análise deve recair sobre a existência de elementos probatórios de autoria e materialidade. Tal ponderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos concretos elementos probatórios apresentados.¿ (Direito processual penal - 9. ed. rev. e atual. ¿ São Paulo: Saraiva, 2012. p. 401-402). 18) Conclui-se, assim, que a matéria suscitada no presente mandamus é questão que têm pertinência com o mérito da ação penal, e somente pode ser decidida na sentença, respeitado o contraditório. 19) Nessas condições, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da tese defensiva apresentada pelos impetrantes é, portanto, manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. 20) Em conclusão, tendo em vista que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda, a digna autoridade apontada coatora, ao proferir a decisão impugnada, não incorreu em qualquer ilegalidade ou abuso. Por sua vez, inexistindo qualquer decisão do Juízo singular acerca da suposta atipicidade do porte de carregadores, calibre 7.62, a presente arguição per saltum caracteriza de evidente supressão de instância, o que afronta o princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII). Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 150.4700.1000.0500

388 - TJPE. Processual civil e civil. Julgamento antecipado da lide. Nulidade do processo por cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Nulidade da sentença por violação a literal disposição de lei. Suscitação de error in judicando e não de erro de procedimento. Matéria que se confunde com o mérito da causa. Preliminar não conhecida. Ação ordinária de cumprimento de contrato, cumulada com perdas e danos. Procedência parcial do pedido. Dispositivo adequado ao desate com segurança jurídica das questões. Central e periféricas. Agitadas na lide, embora, em alguns pontos, por fundamentos diversos dos lançados na sentença. Recursos desprovidos.

«1. Uma vez de há muito assentado o entendimento jurisprudencial de que, constantes «dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (STJ-4ª T. AgRg no Ag 14952/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 03.02.1992), em atenção a princípio - pas de nullité sans grief - que informa o processo civil não se deve declarar nulidade processual, que a lei não haja cominado, quando a parte litigante, que se considera prejudicada, não se desincumbe do ônus da precisa demonstração do porquê ou de como a prova que pretendia produzir em audiência seria ou é imprescindível à solução da causa com segurança jurídica. ... ()

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Doc. VP 403.5826.7058.5596

389 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO QUE SE REJEITA. BUSCA AUTORIZADA PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. 1)

Emerge firme dos autos que o acusado tinha em depósito e mantinha sob sua guarda, uma pistola, marca Tara Protection, marca Glock, calibre 9mm, com a numeração suprimida e 14 (catorze) munições de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo laudo de exame de arma de fogo e munições atestou que a arma de fogo está em condições efetuar tiros eficazmente. 2) Preliminares. 2.1) A arguição de nulidade da prova, obtida após ingresso na residência sem mandado de busca e apreensão, não merece guarida, pois cuida-se de crime cuja conduta é permanente, exigindo-se apenas a constatação de fundadas suspeitas, presentes na espécie, em que o ingresso dos policiais militares na residência da esposa do acusado, já conhecido da guarnição por ter envolvimento no tráfico de drogas da comunidade do Tira Gosto, se deu após denúncia de que ele estaria guardando uma arma de fogo no local, bem como na autorização de sua esposa, que, de boa-fé, permitiu a entrada dos policiais acreditando não haver nada ilícito na casa. Não há, pois, que se falar em ilicitude da prova. 2.2) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, verifica-se que a condenação do apelante não foi lastreada na dita confissão informal, alegada pela defesa, mas sim, em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos policiais em juízo, no laudo pericial, e nas circunstâncias da prisão, sendo certo que a defesa não alega qualquer prejuízo que teria decorrido da ausência do direito ao silêncio. Precedentes. 3) Comprovada a materialidade do porte de arma de fogo com numeração suprimida, através do auto de apreensão e respectivo laudo de potencialidade lesiva da arma e das munições e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão do acusado e a apreensão do armamento, inarredável a responsabilização do autor do delito. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) Dosimetria. 4.1) Diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo, em princípio, limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 17/08/2020, por maioria de votos, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 593.818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), decidiu que a pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar maus antecedentes. 4.2) O reconhecimento ao direito ao esquecimento no âmbito do Direito Penal é admitido de maneira excepcional pela jurisprudência. Somente tem cabimento quando permitido visualizar, à luz da tutela da dignidade da pessoa humana e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - sopesando o decurso do tempo e o grau de gravidade do delito primevo - que o ex-condenado reintegrou-se adequadamente à sociedade, mesmo que venha a cometer novo delito passados muitos anos. Porém, ainda que se sustente a impossibilidade de transformar os antecedentes em estigma perpétuo, o que as condenações sucessivas do réu revelam não são situações de vida já superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente, o que justifica a valoração das anotações sob essa vetorial. 4.3) Além disso, não há informações sobre quando se deu a extinção da punibilidade das condenações pretéritas, de modo que não é o caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os maus antecedentes do réu. Precedente. 4.4) Cumpre reconhecer a confissão espontânea extrajudicial do réu em relação ao delito, ora utilizada como fundamento para corroborar a prova de autoria delitiva. Encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ que a confissão espontânea, mesmo parcial ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula 545/STJ). Com isso, opera-se a compensação integral entre ela a e recidiva devidamente caracterizada nos autos (anotação 02 da FAC - doc. 44). Assim, redimensiona-se a pena intermediária para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, ficando desse modo concretizada ante a inexistência de outras causas modificadoras. 5) Para a hipótese de conversão, no que concerne ao regime de cumprimento de pena, à míngua de impugnação, mantém-se o regime aberto. 6) Apesar do réu não ser reincidente específico, o que, em tese, permitiria a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, § 3º, a medida não é socialmente recomendada, já que além da recidiva o réu também ostenta maus antecedentes, não preenchendo, portanto, o requisito previsto no, III, do CP, art. 44. 7) A pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. 8) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 516.1676.4587.4836

390 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (RECURSO DIFICULTANDO A DEFESA DA VÍTIMA) COM A CAUSA DE DIMUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE ALMEJA: QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, IV, DO CP, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR ACESSO NÃO AUTORIZADO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E PELA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO; O RECONHECIMENTO DO ATUAR SOB A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §2º, IV, DO CP, art. 121, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS; E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBISIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Extrai-se da prova oral que policiais militares em serviço na localidade do Lagomar, em Macaé, região dominada pela traficância ilícita e em guerra entre as facções criminosas A.D.A. e Comando Vermelho, foram atender a um chamado de homicídio ali ocorrido. Chegando ao endereço indicado, encontraram a vítima Luís Otavio Venâncio de Abreu já sem vida, dentro da barbearia de sua propriedade, com 11 lesões causadas por disparo de arma de fogo, consoante o laudo de necropsia, além de várias cápsulas espalhadas no local (laudo de exame de projetis). Cerca de uma hora após, na localidade «Favelinha do Engenho da Praia, área próxima à do crime e também conflagrada pela disputa entre os grupos criminosos acima mencionados, os policiais visualizaram o apelante no veículo CITROEN C4, placa FNN5J77, já conhecido da guarnição como sendo de uso pelo tráfico local para transporte de membros e realização de ataques pela facção «Amigos dos Amigos". Em diligência de verificação, constatou-se que o documento do carro apresentava numeração diversa ao do motor e, posteriormente, que este era fruto de roubo, registrado na 20ª DP (RO 020-04116/2021). No celular do apelante foram avistadas fotografias da barbearia da vítima, de viaturas policiais e mensagens trocadas entre o réu e os executores, também envolvidos com a facção A.D.A.. No ponto, afasta-se a arguição de nulidade da prova consistente em acesso ilegal ao celular do Réu. Segundo as informações prestadas pelos agentes da lei - em sede policial e repetidas nas duas fases do júri - o apelante estava tranquilo e negava qualquer envolvimento com a traficância, tendo ele próprio entregado o aparelho aos policiais e autorizado o acesso. Em sede policial, devidamente alertado de seu direito ao silêncio, o acusado confirmou ter fornecido a senha aos agentes, além de repeti-la perante a autoridade policial (doc. 33). Posicionamento das Cortes Superior e Suprema no sentido de que, concedida a autorização do investigado para acesso em seu aparelho celular, não há que se falar em violação à intimidade, sublinhando-se que os demais elementos mostravam-se suficientes a autorizar a prisão em flagrante do apelante (Precedentes). Ademais, as transcrições dos dados extraídos do aparelho, e que guarnecem os autos, foram obtidas após a devida autorização judicial de quebra do sigilo, de modo que «o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o acusado ao fato investigado (STF/HC 91867). Quanto à alegada violação do direito ao silêncio, o recorrente teve tal garantia assegurada perante a autoridade policial e em juízo, encontrando a condenação esteio nos elementos de prova devidamente produzidos sob o crivo do contraditório, assim não demonstrado prejuízo à parte. Também improcede o pleito de nulidade do julgamento por falta de quesito específico, atinente ao atuar mediante inexigibilidade de conduta diversa. Conforme a ata da Sessão de julgamento, tratando-se de causa de exclusão da culpabilidade, a questão se insere no quesito absolutório genérico. Ainda, o ponto foi devidamente esclarecido aos jurados, portanto o veredito adotado se deu com plena ciência da tese defensiva, que foi afastada. No mérito, a dinâmica do evento apresentada nos autos é perfeitamente compatível com a versão acolhida pelos jurados, havendo elementos para configurar tanto o crime de tráfico quanto o de associação para o tráfico. As testemunhas policiais prestaram depoimentos firmes, coesos e acordes à prova amealhada desde o primeiro momento em que ouvidos. Interrogado em Plenário, o apelante admitiu parcialmente os fatos, afirmando, em síntese, que utilizava o veículo apreendido já há cerca de um mês, e que recebeu dinheiro para investigar a vítima, tendo conhecimento de que esta iria ser executada. Em complemento à prova oral e pericial, vê-se que, deferida a quebra de sigilo de dados do telefone celular de Allan, foi acostado aos autos o conteúdo das conversas telefônicas e mensagens por ele trocadas antes do crime. Ali consta que a ordem para executar a vítima foi transmitida por pessoa que, apesar de acautelada, orienta o apelante, por celular, a vigiar a ação dos policiais e o local do crime, declinando endereço e como ele deveria agir para auxiliar os demais criminosos na execução do delito e a fuga do local. Infere-se, ainda, que o recorrente combina com outro indivíduo em detalhes o planejamento e os atos preparatórios ao crime, confirma a presença da vítima no local e posteriormente recebe o informe de que esta já havia sido morta. Também há conversas indicando a participação de apelante como gerente das atividades narcotraficantes da organização A.D.A. realizando pagamentos, guarda e transporte de armas de fogo, munições e materiais entorpecentes. Logo, há elementos suficientes autorizando o veredicto firmado pelo Conselho de Sentença tanto quanto ao homicídio quanto ao crime conexo de associação para o tráfico. A qualificadora da prática mediante recurso impossibilitando a defesa da vítima também ressai plenamente cabível no cenário do delito, com esteio na prova oral, no laudo de exame de necropsia, e nos relatórios de informação e de extração de dados do celular periciado, apontado que o crime ocorreu de modo totalmente repentino, no local de trabalho da vítima, que foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo em regiões vitais do corpo. Destaca-se que foi devidamente reconhecida em relação ao apelante a causa de redução referente à participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), entendendo o E. STJ que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, por ser objetiva, se comunica ao partícipe, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento, exatamente como se deu nestes autos (Precedente). Por fim, inviável a pretendida incidência da causa de exculpação por inexigibilidade de conduta diversa. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que os elementos produzidos na instrução processual comprovam que não era exigível ao recorrente, diante das circunstâncias, agir de modo diverso, ônus que lhe cabia. Logo, a versão adotada pelo veredicto do Júri é perfeitamente consonante ao caderno de provas coligido aos autos, não cabendo ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. Quanto à dosimetria, pretende a defesa a redução da pena base do crime de homicídio qualificado ao mínimo legal. No caso, o Juiz Presidente entendeu negativas a culpabilidade e a conduta social do apelante, pontuando os diversos disparos de arma de fogo em diversas partes do corpo, e a prática vinculada à ligação com a facção criminosa A.D.A. com a qual o apelante possui intenso envolvimento. Os fundamentos aplicados são perfeitamente congruentes aos elementos verificados nos autos, destacando-se, quanto ao segundo, que a conduta foi praticada em cumprimento a ordem emanada por criminoso de dentro do estabelecimento prisional, a qual o apelante a recebeu diretamente, pois tinha o mandante entre seus contatos telefônicos. Por outro lado, a fração foi imposta em 1/3, sendo mais adequado o aumento em 1/5, diante de duas circunstâncias negativas. Na etapa intermediária, a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, reconhecida pelo sentenciante, devolve a reprimenda ao mínimo legal. A fração mínima prevista no art. 29, §1º do CP (1/6) deve ser mantida, eis que corresponde às peculiaridades do processo, pois o acusado prestou informações essenciais para a consecução da empreitada criminosa, nos termos por ele próprio narrado em juízo. A pena do delito de associação ao tráfico, por sua vez, foi aplicada no menor valor legal, sem alterações, nas demais fases dosimétricas, sendo somada à do homicídio qualificado na forma do CP, art. 69. O quantum final da reprimenda imposta (13 anos de reclusão e 700 dias-multa) autoriza a manutenção do regime inicial de cumprimento que fechado, nos termos do art. 33, §2º, a do CP, sendo certo que o tempo de prisão cautelar cumprida (de 10/11/2021 a 26/05/2024, 2 anos e 6 meses) não se presta a sua alteração. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 795.0491.9210.2618

391 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DOS VALORES VINDICADOS NA EXORDIAL. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA EM QUE PERSEGUIDA A OBTENÇÃO DE VALORES CONSTANTES DE CHEQUES PASSADOS EM PAGAMENTO DE PARTE DOS ALUGUEIS AQUI COBRADOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA. AÇÃO MONITÓRIA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO FOI CERTIFICADO EM 2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NAQUELA LIDE QUE DEVE SER CONSIDERADA NO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA. REFORMA DO DECISUM.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a alegada existência de coisa julgada/litispendência entre essa ação de cobrança e a ação monitória 0013030-11.2016.8.19.0011; a suposta ilegitimidade passiva da 2ª ré, por invalidade da fiança por ela prestada; bem como sobre a sustentada quitação dos valores cobrados na lide. Do atento compulsar dos fólios, colhe-se que ambas as demandas mencionadas no recurso, essa ação de cobrança e a ação monitória, foram distribuídas no mesmo dia, 16.08.2016, para juízos diversos. Como bem se observa, as lides em questão não possuem as mesmas partes, nem o mesmo pedido, nem a mesma causa de pedir, não havendo que se falar, portanto, em litispendência ou coisa julgada. Ora, enquanto a presente lide versa sobre cobrança de aluguéis em atraso, a mencionada ação monitória versa sobre cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ainda que estes tenham sido ofertados como parte do pagamento aqui perseguido. Nesse trilhar, de fato, verifica-se que, uma vez que ambas as demandas derivam de um mesmo fato jurídico (contrato de locação não residencial), sendo aquela prejudicial à essa (prejudicialidade externa), o resultado da ação monitória deflagrada não poderá ser ignorado pelo magistrado ao sentenciar o feito em que se pugna, ao menos em parte, o recebimento dos mesmos valores naquela vindicados. No ponto, vale destacar que a referida ação monitória foi sentenciada (trânsito em julgado certificado em julho de 2020), sendo julgados procedentes os pedidos nela formulados para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 23.785,20, correspondente a cheques emitidos para pagamento dos aluguéis aqui em discussão, entre janeiro e novembro de 2014. Logo, considerando que, na presente ação de cobrança, persegue-se o pagamento de aluguéis supostamente devidos entre janeiro de 2014 e outubro de 2015, devem ser prontamente excluídos da condenação ora objurgada os valores referentes aos meses cujo pagamento será efetuado nos autos da monitória. Outrossim, a arguição de ilegitimidade passiva da 2ª ré, sob o argumento de que a fiança prestada seria inválida ante a ausência de outorga marital não merece prosperar. Em primeiro lugar, cediço é que, nos termos do disposto no CPC, art. 1.650, somente o cônjuge prejudicado ou seus herdeiros é que poderiam demandar a decretação de invalidade da fiança aqui pretendida. Essa conclusão não destoa do entendimento firmado na Súmula 332/STJ («A fiança prestada pelo marido sem o consentimento da esposa é nula e invalida o ato por inteiro, inclusive a meação marital) Ademais, no caso concreto, observa-se que o marido da 2ª ré, o Sr. Almério Daltro Ramos Neto, apôs sua assinatura no contrato de locação em questão, na qualidade de representante da empresa Millennium, o que demonstra sua inequívoca ciência e anuência quanto à prestação de fiança realizada por sua esposa naquele mesmo documento. Portanto, dúvidas não remanescem acerca da regularidade da fiança prestada pela 2ª ré, Sra. Telma Regina Boy Ramos. Por fim, em que pese aleguem os recorrentes terem comprovado o pagamento integral do débito perseguido nessa lide, não há nos autos prova concreta colacionada nesse sentido. A única prova coletada dos autos em favor dos recorrentes - ofício expedido pelo Detran/RJ - quanto ao pagamento de parte do valores devidos a título de aluguel de imóvel não residencial foi adequadamente considerada pelo juízo na sentença prolatada, qual seja, a transferência do veículo placa KXB3685 (Saveiro) para o autor, em outubro de 2014. Nesse espeque, dada a completa ausência de provas quanto a pagamentos realizados «em mãos do recorrido, sob alegada resistência na entrega dos respectivos recibos, tem-se que as alegações formuladas nesse sentido pereceram no campo abstrato. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 208.1735.1000.2500

392 - TJRJ. Direito do consumidor e processual civil. Ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e indenização de dano moral e material. Consórcios de imóvel e de automóvel. Alegação de inadimplemento pela administradora quando da contemplação, que deixou de pagar o vendedor do bem. Sentença de procedência. Apelação das rés. CPC/2015, art. 350.

«1 - Demandante que aduz, como principal elemento da causa de pedir, o descumprimento pela administradora do consórcio de automóvel da obrigação de pagar o vendedor do bem por ela indicado. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9002.6100

393 - TJPE. Constitucional, tributário e processual civil. Apelação. Sentença que reconheceu a decadência do direito à constituição do crédito tributário pelo fisco. ICMS. Aplicação da regra do CTN, art. 150, § 4º. Preliminar de intempestividade do apelo. Descabimento. Decadência não configurada. Decisão administrativa que culminou na nulidade, por vício de forma, do lançamento anterior. Interrupção. Incidência da regra contida no CTN, art. 173, II. Restauração integral do prazo decadencial. Lançamento do auto de infração 005.02646/06-3 dentro do quinquênio legal. Constituição do crédito tributário. Notificação do contribuinte. Condição de eficácia (e não de existência) ao lançamento. CPC/1973, art. 515, § 3º. Recolhimento a menor do ICMS-st pela parte embargante/apelada. Má interpretação de decisão concessiva da tutela antecipada e de decisão complementar exarada em ação diversa, proposta por pessoa alheia (petromol ltda). Operações futuras. Relação entre petromol e volkswagen. Extrapolamento dos limites da decisão judicial. Ofensa à legislação tributária estadual. Multa. Confisco. Controvérsia. Redução (por maioria de votos) ao percentual de 40% (quarenta por cento). Verba honorária. Fixação. Juízo de equidade. Apelação cível que se dá parcial provimento para, de forma unânime, afastar a decadência reconhecida na sentença, disso advindo o julgamento meritório e a procedência parcial dos embargos à execução, apenas para reduzir por maioria de votos o percentual da multa tributária aplicada, restando vencido, apenas nesse tópico, o voto do relator.

«1 - Conquanto se alegue a «possível intempestividade do apelo do Estado de Pernambuco sob o fundamento de que a petição datada de 05/02/2013 não teria o condão de validamente reiterar aquele recurso, eis que anterior ao julgamento dos seus (apelada) aclaratórios em 01/03/2013, vê-se que, após procedido o julgamento daqueles embargos em 01/03/2013, com sua posterior publicação na imprensa oficial em 03/04/2013 (vide certidão de fl. 602), o Estado de Pernambuco tratou de atravessar nova petição à fl. 604, protocolada no dia seguinte àquela publicação (04/04/2013), reiterando, novamente, aquele seu recurso de apelação cível de fls. 560/581, razão pelo que, diante da regularidade naquela sua atuação, tem-se como imperioso rejeitar a prefacial de intempestividade do apelo. Decisão unânime; 2 - Mérito. Não obstante o crédito tributário constante do Auto de Infração 005.00580/01-4 tenha sido constituído em razão do suposto pagamento antecipado a menor do ICMS-Substituto retido pela parte apelada sobre a venda de veículos novos em out/98 a nov/98, situação que, em tese, faria incidir a aplicação da regra encartada no §4º do CTN, art. 150 para efeitos do prazo decadencial tal qual consignado na sentença, fato é que o aludido AI foi julgado nulo perante o TATE por vício formal em 20/12/2001, circunstância que, no caso concreto, implica na restauração integral do prazo quinquenal para constituir aquele seu crédito tributário, nos moldes daquele CTN, art. 173, II; 3 - Ora, se por um lado o magistrado de piso aparentemente não se apercebeu da real nuance constante nesta causa e da sua consequente repercussão frente à regra decadencial a ser aplicada no contagem do prazo para constituição do crédito tributário em referência - em que pese dito decisum até tenha reconhecido, sem atentar para a relevância jurídica desse fato (!), que «o Auto de Infração 005.00580/01-4 foi anulado pelo TATE em 20/12/2001 (fls. 126/129) (grifei) - , tem-se, de outra banda, que a controvérsia lançada pela parte embargante/apelada frente à natureza do vício de que padeceu aquele lançamento (ato nulo x anulável) não tem razão de ser para efeitos da incidência daquele dispositivo legal, eis que, consoante já se pronunciou o Colendo STJ nos autos do Resp 690382/PE: «É irrelevante se o ato é anulável, nulo ou inexistente, uma vez que o Código Tributário Nacional (em seu art. 173, II) faz alusão, tão-somente, à decisão que houver anulado definitivamente o ato de lançamento em virtude de vício formal, não fazendo qualquer outra distinção entre a natureza dos vícios de que padece o ato ; 4 - Quanto à argüição da apelada de que, mesmo na hipótese de aplicação do CTN, art. 173, II, o crédito tributário em discussão já estaria fulminado pela decadência, eis que somente restou notificada desse novo lançamento através do Edital de Intimação 04/07, via D.O.E. datado de 23/01/2007, portanto, além do transcurso do prazo de cinco anos da data em que se tornou definitiva a decisão administrativa de nulidade do lançamento anteriormente efetuado (seja em 20/12/01, data de publicação do acórdão TATE 5ª TJ 235/2001; seja em 04/01/02, data do trânsito em julgado daquele acórdão), melhor sorte não lhe assiste. Conquanto a notificação se preste a sabidamente conferir efeitos ao lançamento realizado (inclusive quanto à presunção de sua definitividade), dela se iniciando o prazo para pagamento ou impugnação pelo contribuinte, é de se ter em mente que tais conseqüências jurídicas estão ligadas, apenas, à condição de eficácia (e não de existência) daquele lançamento, circunstância que, ao contrário do que quer fazer crer a parte embargante/apelada, reverbera tão somente sobre os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa frente aos seus interesses como sujeito passivo, e não sobre o prazo decadencial para constituição do correspondente crédito tributário, cujo marco final não é outro senão, justamente, o próprio ato de lançamento em si e aqui configurado na lavratura do AI 005.02646/06-3; 5 - Com tais razões, e considerando que, de fato, diante das singularidades da causa, a regra decadencial para constituição do crédito tributário pelo Fisco é de ser regulada pelo CTN, art. 173, II, tem-se como imperiosa a reforma da sentença hostilizada, posto que entre a data em que se anulou administrativamente o AI 005.00580/01-4 por vício formal (seja considerando a data da publicação do acórdão TATE 235/2001 em 20/12/2001; seja a data do seu trânsito em julgado em 04/01/2002) e a data (19/12/2006) da lavratura do AI 005.02646/06-3 que lhe sucedeu na constituição do crédito tributário em referência não se ultimou o prazo quinquenal;6 - Aplicação do art. 515, §3ºCPC/1973. Com efeito, bem se vê dos autos que a controvérsia meritória respeitante ao alegado recolhimento a menor pela parte embargante/apelada do ICMS-Substituto retido sobre a venda de veículos novos em outubro/1998 e novembro/1998 às demais revendedoras localizadas neste Estado que não a concessionária Petromol Ltda remete aos autos da Ação Ordinária 001.1998.043829-3 proposta pela aludida empresa concessionária e outra (revendedora de indústria automotiva diversa da apelada) perante a 6ª VFP da Capital contra o Estado de Pernambuco, mais especificamente em relação à tutela antecipada que ali houve concedida e ao seu apontado desvirtuamento durante o período de vigência (outubro/1998 a novembro/1998) por parte da embargante/apelada quando se dedicou a implementá-la na condição de Substituta Tributária; 7 - Ora, consoante bem se infere da cópia da decisão interlocutória concessiva da tutela antecipada em favor da Petromol Ltda nos autos daquela sua Ação Ordinária 001.1998.043829-3, decerto que aquele provimento judicial para ressarcimento do ICMS cobrado antecipadamente a maior teve a sua extensão limitada às operações futuras a serem por ela (Petromol) realizadas com a parte embargante/apelada, e não em prol de terceiros e em razão de operações outras das quais a referida parte sequer teria participação. Partindo dessa inafastável premissa, e embora passando ao largo do acerto ou desacerto daquele decisum, tem-se que a arguição da apelada de que a tutela antecipada foi complementada a posteriori com o despacho datado de 06/11/1998 para estendê-la ao mês de outubro/1998 em favor da Petromol e autorizando que o ressarcimento do ICMS possa ser «descontado do repasse fiscal do Estado não se traduz na medida expansiva e aleatória adotada pela ora apelada, mas sim deve ser interpretada restritamente dentro do seu real contexto e, como tal, utilizando como parâmetro a relação jurídica (leia-se: operações comerciais futuras) estabelecida entre si (Petromol e Volkswagen), daí porque a sua pitoresca interpretação não se justifica, dela repercutindo, tão só, o recolhimento a menor do tributo devido com a sua consequente e legítima cobrança judicial pela Fazenda Pública; 8 - Nesse contexto, decerto que a responsabilidade para pagamento do tributo que restou recolhido a menor e aqui cobrado judicialmente deve recair sobre os ombros da empresa embargante/apelada, eis que a indevida retenção daquele tributo se deu por ato espontâneo seu na qualidade de Substituta Tributária, ainda que pautada em uma má interpretação de um comando judicial. 9 - Tal responsabilidade, frise-se, em tudo se difere da apontada violação ao princípio da capacidade contributiva, quanto mais quando não se vislumbra qualquer atuação abusiva por parte do Estado, mas, apenas, a cobrança de um imposto devido pela substituta ora apelada em razão de operações outras que não relacionadas com a empresa Petromol Ltda e não recolhido aos cofres públicos por ato de sua voluntariedade. Da mesma sorte, quanto à assertiva da sugerida ofensa ao princípio da não cumulatividade no caso em apreço, eis que seu agir no aproveitamento dos créditos do ICMS estaria respaldado pela regra do CF/88, art. 155, §2º, I, tem-se ela como infundada, na medida em que estamos diante de situação jurídica diversa, relacionada com o instituto da substituição tributária e suas repercussões diante do recolhimento a maior do ICMS antecipadamente recolhido do contribuinte substituído com ressarcimento pelo substituto em prejuízo ao Fisco, o que não se confunde com a aplicação ... ()

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Doc. VP 630.9998.3449.1024

394 - TJSP. Promessa de Compra e Venda - Bem Imóvel - Ação de rescisão contratual c/c pedido indenização por perdas e danos ajuizada pelo promitente comprador - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. - Apelos de ambas as partes - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 - Contrato anterior à vigência da Lei - Pretensão de majoração do percentual de retenção sobre os valores desembolsados pelo autor. Retenção no patamar posto em sentença (15%), que na hipótese dos autos, afigura-se insuficiente. Não se pode desconsiderar que a autora teve gastos administrativos e operacionais. Ademais, o inadimplemento e a rescisão contratual inevitavelmente causam redução do fluxo de caixa da empresa, somados à necessidade de devolução das parcelas pagas, o que onera todo o empreendimento. Destarte, sopesando tais circunstâncias, reputa-se adequada a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador - Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C.STJ - Súmula 1 deste Tribunal prevê a possibilidade de arbitramento de indenização pela ocupação do imóvel, na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda - Taxa de fruição - Em se tratando de ação declaratória de rescisão de compromisso de venda e compra (caso dos autos), dúvida não há acerca de sua natureza dúplice, inclusive por força do disposto na Súmula 3 deste Eg. Tribunal. As partes controvertem em relação a uma suposta discrepância do valor atualizado do contrato face ao preço real de mercado do imóvel objeto da lide. Portanto, embora não se possa apontar, ao menos na fase em que se encontra os autos, qual é o valor real do imóvel, fato é que, em casos tais, via de regra, o valor do contrato deveria corresponder ao valor de mercado do bem. Realmente, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é o valor real do bem que deve nortear ou servir de base de cálculo para a incidência da taxa de ocupação. Destarte, de rigor a manutenção da taxa de fruição em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor real de mercado do imóvel durante o período da ocupação do bem pelo adquirente, ou seja, desde a transmissão da posse até a efetiva restituição do bem à vendedora ré, cujo montante deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, autorizada, outrossim, a respectiva compensação. Com razão a parte autora/apelante em relação aos honorários advocatícios, devendo ser observado, em sua fixação, o que dispõe o art. 85, §2º do CPC. - Recursos parcialmente providos

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Doc. VP 119.9291.3699.6162

395 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14. QUEDA DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADOS. GESTÃO DE RISCOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O LIAME CONCEITUAL DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO. QUANTIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

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Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de um recurso, localiza-se a proibição de inovação, ou seja, não poderá o recorrente, ao apresentar as suas razões de inconformismo, alterar o pedido formulado, trazendo teses sobre as quais não se manifestaram as partes no juízo a quo, o que constitui infração aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 665.2859.3249.8756

396 - TJSP. PROCESSO - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à SUSEP, CNSeg, CMV e CETIP, para informar acerca de valores depositados em nome da parte devedora - Passa-se a adotar a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de realização de pesquisa, por meio do Sistema Sisbajud, que substituiu o Sistema Bacenjud, de bens passíveis de penhora perante a CETIP: (a) por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito, (b) a teor do disposto no Comunicado CG 148/2019, que divulgou os Ofícios 18 e 63, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, que informaram a inclusão de Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedades de Créditos Financiamento e Investimento, no novo Sistema Bacenjud, a partir de 31.05.2018 e (c) nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 041/2019, firmado entre CNJ, Banco Central do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo objeto é a implantação do Sistema Sisbajud, «contemplando os atuais participantes do BACEN 2.0, as novas regras de negócio, a implementação de medidas de automação e a integração ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) via Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) (cláusula primeira) - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a CNSeg, SUSEP e CVM, objetivando solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado, especialmente no que concerne à existência de plano de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, títulos de capitalização, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito - Na espécie, de rigor: (a) o deferimento do pedido de expedição do ofício à CETIP, para fins de localização de bens, tendo em vista que referida busca por bens passíveis de penhora foi realizada na pesquisa realizada perante o Sistema Sisbajud entre 28.05.2021 a 26.06.2021 e (b) a reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de expedição de ofício para a SUSEP, CNSeg e CVM, objetivando a localização de bens passíveis de penhora, com a observação de que à parte devedora agravada é assegurado o direito de arguição de quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade de valores eventualmente localizados, que deverá ser objeto de apreciação pelo MM Juízo da causa.

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Doc. VP 150.5244.7001.6200

397 - TJRS. Direito privado. Rescisão de contrato. Promitente comprador. Obrigação de fazer. Descumprimento. Restituição do preço pago. Descabimento. Ação de Resolução contratual. Ruptura postulada pela promitente vendedora com base na mora da promitente compradora ao cumprimento das obrigações estabelecidas em escritura pública e averbadas à margem do registro do imóvel objeto da compra e venda. Agravo retido.

«Inclusão da beneficiária do negócio no pólo ativo. Possibilidade decorrente do litisconsórcio entre as autoras. CPC/1973, art. 46, II. Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e sentença extra petita, afastadas. Rescisão contratual. Escritura pública restrita à parte do valor total da compra e venda. Pagamento que ocorreria mediante o cumprimento de obrigação de fazer assumida pela promitente compradora. Descumprimento evidenciado pelas provas coligidas aos autos. Restituição ao promitente comprador dos valores parcialmente pagos a título de preço. Descabimento, no caso concreto, em razão da fruição, pelo promitente comprador, culpado pela resolução do contrato, do bem, objeto do ajuste, por longo lapso temporal. Perdimento total dos valores pagos que não constitui causa de iniqüidade, mas fator de equação econômica justa do contrato. Não-incidência da regra do art. 924, do C.Civil de 1916, reproduzida no art. 413, do NCC. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 426.9588.7520.7874

398 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. TEORIA OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA DEFINIÇÃO LEGAL DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (LEI 8.078/90, art. 17). RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. SERVIÇO DEFEITUOSO DEMONSTRADO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

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Nas situações descritas no CPC, art. 435, é possível a juntada de documentos novos ao processo, contudo, restando evidente que tais documentos sempre estiveram na posse da associação requerida, antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo perdido a parte a oportunidade para a juntada, não devem ser conhecidos os documentos apresentados tão somente em sede recursal. ... ()

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Doc. VP 923.0780.7754.3254

399 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATO DE FILIAÇÃO. TEORIA OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA DEFINIÇÃO LEGAL DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (LEI 8.078/90, art. 17). RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. SERVIÇO DEFEITUOSO DEMONSTRADO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

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Nas situações descritas no CPC, art. 435, é possível a juntada de documentos novos ao processo, contudo, restando evidente que tais documentos sempre estiveram na posse da associação requerida, antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo perdido a parte a oportunidade para a juntada, não devem ser conhecidos os documentos apresentados tão somente em sede recursal. ... ()

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Doc. VP 760.6805.6230.4853

400 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO DO APOSENTADO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO. PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I.

Caso em exame ... ()

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