(DOC. VP 630.9998.3449.1024)
TJSP. Promessa de Compra e Venda - Bem Imóvel - Ação de rescisão contratual c/c pedido indenização por perdas e danos ajuizada pelo promitente comprador - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. - Apelos de ambas as partes - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 - Contrato anterior à vigência da Lei - Pretensão de majoração do percentual de retenção sobre os valores desembolsados pelo autor. Retenção no patamar posto em sentença (15%), que na hipótese dos autos, afigura-se insuficiente. Não se pode desconsiderar que a autora teve gastos administrativos e operacionais. Ademais, o inadimplemento e a rescisão contratual inevitavelmente causam redução do fluxo de caixa da empresa, somados à necessidade de devolução das parcelas pagas, o que onera todo o empreendimento. Destarte, sopesando tais circunstâncias, reputa-se adequada a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador - Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C.STJ - Súmula 1 deste Tribunal prevê a possibilidade de arbitramento de indenização pela ocupação do imóvel, na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda - Taxa de fruição - Em se tratando de ação declaratória de rescisão de compromisso de venda e compra (caso dos autos), dúvida não há acerca de sua natureza dúplice, inclusive por força do disposto na Súmula 3 deste Eg. Tribunal. As partes controvertem em relação a uma suposta discrepância do valor atualizado do contrato face ao preço real de mercado do imóvel objeto da lide. Portanto, embora não se possa apontar, ao menos na fase em que se encontra os autos, qual é o valor real do imóvel, fato é que, em casos tais, via de regra, o valor do contrato deveria corresponder ao valor de mercado do bem. Realmente, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é o valor real do bem que deve nortear ou servir de base de cálculo para a incidência da taxa de ocupação. Destarte, de rigor a manutenção da taxa de fruição em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor real de mercado do imóvel durante o período da ocupação do bem pelo adquirente, ou seja, desde a transmissão da posse até a efetiva restituição do bem à vendedora ré, cujo montante deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, autorizada, outrossim, a respectiva compensação. Com razão a parte autora/apelante em relação aos honorários advocatícios, devendo ser observado, em sua fixação, o que dispõe o art. 85, §2º do CPC. - Recursos parcialmente providos
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