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Jurisprudência sobre
servico notarial e registral

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Doc. VP 138.2525.7000.8000

251 - STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Iss. Serviços cartorários. Tributação fixa (art. 9º, § 1º, do dl 406/68). Impossibilidade. Precedente da Primeira Seção.

«1. «A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o CF/88, art. 236 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa (REsp 1.328.384/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2013). ... ()

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Doc. VP 471.1989.9943.6705

252 - TJRJ. Apelação Cível. Tributário. ISSQN. Cobrança sobre atos gratuitos de registro de nascimento e óbito, bem como de emissão da primeira certidão respectiva, realizados por Registro Civil de Pessoas Naturais. Ação declaratória da inexigibilidade tributária e anulatória dos autos de infração c/c pedido de repetição do indébito. Sentença de procedência do pedido. Irresignação do Poder Público, sob o argumento de que o repasse de créditos de fundo estadual aos RCPN corresponderia a remuneração ou ressarcimento pelo serviço prestado, o que lhe retiraria o adjunto gratuito, tornando-o apto a tributação, na medida em que há prestação do serviço remunerada por terceiro. Conhecimento do recurso, afastando-se a suposta violação ao princípio da dialeticidade, porquanto consoante a jurisprudência do STJ «a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 19/5/2023). A pretensão de anulação da sentença também não encontra amparo, na medida em que a Corte Superior de Justiça também firmou entendimento quanto à desnecessidade de enfrentamento de todos os aspectos levantados pelos litigantes, desde que fundamentada a decisão em questões relevantes debatidas nos autos e suficientes para solução da controvérsia (REsp. Acórdão/STJ, Primeira Turma, DJe de 29/8/2024; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, DJe de 18/11/2020). Nada obstante, identifica-se que é clara e incontroverso o extravasamento dos limites do pedido em relação a aplicação da dobra na repetição do indébito, motivo pelo qual impõe-se seu afastamento, na forma do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC. Quanto ao mérito, destaca-se a sujeição passiva dos notários e registradores ao ISSQN, consoante afirmado no julgamento da ADI 3089 (DJe 01/08/2008) e no tema 688 da repercussão geral do STF, sendo, igualmente, assentada a constitucionalidade da gratuidade dos serviços públicos no julgamento da ADI 1800 (DJe 28/09/2007), em relação aos quais sobressai a eficácia vinculante (art. 102, §2º da CF/88c/c 927, I do CPC). Por conseguinte, subsomem-se os serviços notarias e registrais no subitem 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à LC municipal 218/2016. A base de cálculo do tributo foi definida pelo STJ, o qual assentou a inaplicabilidade da alíquota fixa prevista no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º, estabelecendo a tributação sobre o preço do serviço prestado, na forma do disposto no Lei Complementar 116/2003, art. 7º. Criação de fundo estadual atualmente denominado Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (FUNARPEN/RJ), outrora na forma da Lei estadual 3001/98 e Lei estadual 6.281/2012, atualmente da Lei 10.234/2023, e do reconhecimento de taxa visando a compensação dos serviços gratuitos. Fato é que, no Direito Tributário, as exceções legais da hipótese de incidência devem ser tomadas literalmente, conforme CTN, art. 111. Contudo, não se trata de isenção no caso em apreço, mas na inexistência da realização do fato gerador, dada a gratuidade do serviço prestado. Verifica-se que a natureza compensatória dos repasses realizados pelo fundo estadual decorre do disposto na Lei 10.169/2000, art. 8º, que regulamenta os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Logo, estabelecidas essas premissas, conclui-se que o ISSQN não incide sobre parcela dos serviços prestados de forma gratuita por imposição legal (art. 5º, XXLVI da CF/88c/c art. 45, §1º da Lei 8.935/1994 c/c art. 1º, VI da Lei 9.265/1999 (registro de nascimento e óbito, bem como a primeira certidão respectiva), os quais são compensados pelo repasse de crédito arrecadado pelo FUNARPEN/RJ. Por fim, impõe-se o ajuste do termo inicial dos juros moratórios ao disposto no art. 167, parágrafo único do CTN. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 143.4954.4001.9800

253 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Serviços notariais e registrais. Vinculação de tabeliães a regime previdenciário próprio dos servidores públicos. Impossibilidade. Direito adquirido não configurado.

«1. A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos, ocorrida na vigência da Emenda Constitucional 20/1998, ocorreu única e exclusivamente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. ... ()

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Doc. VP 146.5385.3001.4600

254 - STJ. Recurso especial. Processual civil e imobiliário. Matéria de ordem pública. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Inexistência de violação a dispositivos de Lei. Súmula 328/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

«1. Esta eg. Corte firmou entendimento de que mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para fins de exame em sede de recurso especial. Assim, para o caso em apreço, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à apontada violação ao CCB/1916, art. 178, § 6º, VIII, em face da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 230.2240.4748.0606

255 - STJ. Registro público. Notário. Interesse de agir. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao reclamo, para reconhecer o interesse recursal. Insurgência recursal dos requerentes. Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38.

Oficial de registro de imóveis. Ato administrativo que obrigue o registrador a aplicar regramento contra sua convicção jurídica. Mandado de segurança. Direto liquido e certo. Interesse processual reconhecido. ... ()

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Doc. VP 167.0873.4990.4632

256 - TJRJ. Apelação Cível. Direito administrativo. Ação reparatória de danos materiais e morais. Responsabilidade civil do Estado e seus delegatários. Autor que, induzido por meio fraudulento, adquiriu veículo previamente furtado. Busca a parte autora a responsabilização do Estado do Rio de Janeiro e DETRAN/RJ pelos danos derivados da fraude. Para tanto, alega que o negócio jurídico fraudulento fora levado a cartório, que reconheceu firma do verdadeiro proprietário do veículo apesar desta não ser registrada naquela sucursal, permitindo, a partir de flagrante erro notarial, que a fraude se consumasse. Ante o exposto, o Autor imputa responsabilidade solidária e objetiva ao DETRAN/RJ, enquanto autarquia responsável pela fiscalização do registro de veículos e seus proprietários, e ao Estado do Rio de Janeiro, enquanto delegatário de serviço cartorário. A sentença julgou procedente os pedidos autorais, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a apreensão do veículo pelas autoridades após se confirmar ser produto de furto. Apelação das rés, alegando ausência de nexo de causalidade e conduta danosa de seus agentes. O DETRAN/RJ, no regular exercício do poder de polícia, identificou a fraude na primeira oportunidade que teve, acionando as autoridades competentes. No mais, não participou, direta ou indiretamente da dinâmica fraudulenta, devendo ter sua condenação afastada. Por outro lado, o erro cartorário foi crucial para o exaurimento da conduta ilícita, pois conferiu o verniz de segurança e oficialidade necessário para que a operação se consumasse. Assim, a responsabilidade do ente federativo pelos danos suportados pelo apelado se mantém, nos termos do Tema 777/STF. Recurso à que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 133.3032.5000.2700

257 - STJ. Registro público. Justiça gratuita. Assistência judiciária. Gratuidade de justiça concedida judicialmente. Extensão aos serviços registrais e notariais respectivos, necessários ao pleno cumprimento do julgado. Executividade e efetividade da decisão judicial. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII e 236. Lei 6.015/1973, art. 14. Lei 10.169/2000, art. 8º. Lei 1.060/1950, art. 3º.

«... A questão não é nova nesta Corte. Diversos julgados, inclusive desta Segunda Turma, vêm reconhecendo que a gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento da respectiva decisão do Poder Judiciário e garantir a prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de registradores. Reitero, aqui, os seguintes precedentes: ... ()

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Doc. VP 144.8431.7000.0200

258 - STJ. Recurso especial. Dano moral. Cartório. Ação de indenização por danos morais. Reconhecimento de firma mediante assinatura falsificada. Responsabilidade civil. Ofício de notas. Ilegitimidade passiva. Ausência de personalidade jurídica e judiciária. Lei 9.492/1997, art. 38. Lei 8.935/1994, art. 22. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1. Consoante as regras do Lei 8.935/1994, art. 22 e do Lei 9.492/1997, art. 38, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. ... ()

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Doc. VP 151.7020.0001.7400

259 - STJ. Seguridade social. Processual civil e administrativo. Serviços notariais e registrais. Vinculação de tabeliães a regime previdenciário próprio dos servidores públicos. Impossibilidade.

«1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 e para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. ... ()

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Doc. VP 176.7783.2000.4000

260 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso extraordinário. ISS. Prestação de serviço de registros públicos, cartórios e notariais. Base de cálculo. Delimitação. Valor fixo. Ausência de repercussão.

«1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 699.362/RS, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe de 6/6/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão relativa ao cálculo do ISS em valor fixo (delimitação da base de cálculo), nos termos do Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 641/STF). ... ()

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Doc. VP 156.5222.4000.0400

261 - STF. Recurso extraordinário. Tributário. ISSQN. Repercussão geral reconhecida. Tema 688/STF. Reafirmação da jurisprudência. Cartório. Tabelião. 2. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. 3. Imunidade recíproca. Inaplicabilidade. 4. Constitucionalidade da lei municipal. 5. Repercussão geral reconhecida. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. CF/88, art. 30, III, CF/88, art. 146, CF/88, art. 150, VI, «a e § 3º, CF/88, art. 156, III e CF/88, art. 236. Lei Complementar 116/2003, Lista Anexa, item 21 e 21.1. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 688 - Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre serviços de registro público, cartorários e notariais.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 30, III, CF/88, art. 146, CF/88, art. 150, VI, «a e § 3º, CF/88, art. 156, III e CF/88, art. 236, a possibilidade de inclusão dos serviços de registro público, cartorários e notariais no rol dos serviços passíveis de tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.... ()

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Doc. VP 148.1011.1001.3200

262 - TJPE. Apelação cível. Ação declaratória c/c pedido de obrigação de fazer. Aquisição de imóvel. Registro de promessa de compra e venda no álbum imobiliário. Nota de devolução que não consta todos os motivos da recusa e o dispositivo legal em que se funda o impedimento. Ilegalidade configurada. Ausencia de irregularidade formal no título. Cabimento do registro.

«1 - Em havendo nota de devolução deve o cartório de imóvel, sob pena de incorrer em desobediência à norma legal, indicar expressamente todas as exigências a serem cumpridas pela parte interessa na efetivação do registro, com remissão expressa às disposições impeditivas ou restritivas ao deferimento do ato registral, relativamente a cada uma das exigências opostas (art. 1.004, § 1º do Provimento 20/2009 - Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco); ... ()

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Doc. VP 142.1045.1002.1200

263 - TST. B) cartório extrajudicial. Ilegitimidade passiva ad causam. CF/88, art. 236 Lei 8.935/1994.

«1. Consoante preconiza o art. 236 da CF, -os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público-. Por sua vez, o Lei 8.935/1994, art. 20 (lei que regulamenta o comando constitucional suso mencionado) é expresso no sentido de que -os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho-, ao passo que o art. 21 dispõe que -o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços-. 2. Assim, tem-se que os notários e oficiais de registro desenvolvem função pública por delegação, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do serviço, inclusive a contratação de pessoal sob o regime celetista, razão pela qual devem responder, exclusivamente, por eventuais débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, que é estabelecida diretamente com o titular, e não com o cartório em si, pois o cartório não detém personalidade jurídica de direito, sendo mera repartição administrativa, ou melhor, o cartório extrajudicial é um ente destituído de personalidade jurídica, carecendo, assim, de legitimidade passiva ad causam. 3. Ocorre que a atividade cartorária não detém personalidade jurídica nem patrimônio próprios, razão pela qual não detém capacidade para ser demandada em juízo, já que o titular da delegação do serviço público respectivo é a pessoa natural, de modo que somente o tabelião pode ser demandado em juízo por eventuais débitos oriundos da atividade cartorária, equiparando-se ao empregador comum nos moldes delineados pelo CLT, art. 2º. Precedentes do STJ e das Turmas desta Corte Superior trabalhista. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 210.2973.4002.1400

264 - TJMG. Registro público. Reexame necessário. Apelação cível. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Serviços notariais e de registro. Ofensa aos princípios da legalidade e eficiência. Lei 6.015/1973, art. 24. Lei 7.433/1985, art. 1º. Lei 8.429/1992, art. 11.

«Incorrem na prática do ato de improbidade tipificado na Lei 8.429/1992, art. 11, caput e I, por violação aos princípios da Administração, em especial ao da legalidade e da eficiência, os notários e oficiais de Cartório que exercem de forma desidiosa e pouco criteriosa os serviços recebidos por delegação do Poder Público, não mantendo em seu poder os comprovantes de pagamento do ITBI (Lei 7.433/1985, art. 1º, §§ 2º e 3º) e deixando de exercer a «rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos (Lei 6.015/1973, art. 24). ... ()

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Doc. VP 147.4054.5000.6200

265 - STF. Direito Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Ordem denegada.

«1. Autoaplicabilidade do CF/88, art. 236, § 3º. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8558.1538

266 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Afastamento dos óbices da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF quanto ao conhecimento do mérito do recurso em virtude da devida impugnação. Contribuição ao salário-educação. Pessoa física titular de cartório. Inexigibilidade. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Não provimento do recurso especial.

1 - Conforme consignado na decisão agravada, a parte sustenta que o CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 165.0973.7002.4900

267 - TJSP. Imposto. Serviços de qualquer natureza. Ação declaratória. ISS incidente sobre serviços prestados por notários e oficiais de registro. Enquadramento do serviço nos termos do parágrafo 1º do art. 9º do Decreto-lei nº: 406/68. Inaplicabilidade. Serviços que não são desenvolvidos com a mesma pessoalidade inerente a outras atividades profissionais. Recurso não provido.

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Doc. VP 666.6867.6703.3343

268 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema em epígrafe e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 - Constou no acórdão embargado que se discute no caso dos autos se o Poder Público seria ou não responsável pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante decorrentes de suas atividades em cartório extrajudicial, administrado por oficial interino, ficando destacado que o STF, recentemente, analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Nesse particular, ficou registrado que o STF entendeu ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino, tendo o STF assentado a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. 4 - Nesse sentido, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a legitimidade do Estado de Minas Gerais, consoante posicionamento do STF. Foi esclarecido no acórdão embargado que o entendimento da Relatora era no sentido de não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF, sendo necessário, contudo, a revisão do posicionamento dessa Corte Superior no tocante a essa questão. 5 - Desse modo, não subsistem as alegações de que o acórdão da Sexta Turma foi omisso. Aliás, o que se verifica é que, sob alegação de omissão, a parte tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dosembargos de declaraçãopara fim diverso daquele a que se destinam, não se amoldando a irresignação manifestada a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. VP 231.0021.0728.4198

269 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso em mandado de segurança. ISSQN. Repasse aos tomadores de serviço dos valores do imposto destacados nas notas de emolumentos. Vedação prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei municipal 3.484/2014, o qual estabelece que o adimplemento do ISSQN incumbe, em caráter exclusivo, aos responsáveis legais pelos serviços extrajudiciais de notas e registros. Incidência das disposições do CTN, art. 121, parágrafo único, II e CTN, art. 123 c/c o Lei complementar 116/2003, art. 6º e arts. 3º, § 3º, e 6º, I, da Lei estadual 12.692/2006. Fundamentos não impugnados do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. Agravo interno não provido.

1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado com vistas a fazer cessar ato coator praticado pelo Exmo. Juiz Diretor do Foro da Comarca de São Lourenço do Sul, pelo qual teria impossibilitado o Recorrente de efetuar o repasse do valor atinente ao ISS incidente sobre os serviços notariais e registrais aos tomadores de serviço. ... ()

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Doc. VP 1691.6804.1940.9200

270 - TJSP. PREVIDENCIÁRIO. IPESP. Pretensão de recomposição de proventos congelados a partir de janeiro de 2.016, no índice de 11,08%, com pagamento das diferenças salariais - Aposentadoria vinculada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo e administrada pelo IPESP - Direito da autora de ter seus proventos reajustados após congelamento decorrente do Ementa: PREVIDENCIÁRIO. IPESP. Pretensão de recomposição de proventos congelados a partir de janeiro de 2.016, no índice de 11,08%, com pagamento das diferenças salariais - Aposentadoria vinculada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo e administrada pelo IPESP - Direito da autora de ter seus proventos reajustados após congelamento decorrente do desequilíbrio atuarial da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Lei Est. 14.016/10, 12/04/2.010 que alterou a Lei Est. 10.393, de 16/12/1.970, que reorganizava a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, passando a prever o reajuste anual de acordo com o IPC-FIPE, desde que verificado o equilíbrio atuarial - Carteira de Previdência que tem como uma das fontes o repasse de porcentagem do valor de emolumentos relativos aos custos dos serviços notariais e de registro - Lei Est. 15.855, de 02/07/2.015 que reduziu o percentual de repasse, gerando aumento do percentual das contribuições previdenciárias sobre os benefícios e o congelamento do reajuste dos benefícios em relação ao ano de 2.016 - Lei Est. 16.346, de 29/12/2.016 que estabeleceu aumento do repasse de valores à Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro, com o intuito de garantir o seu equilíbrio financeiro - Restabelecido o equilíbrio financeiro e atuarial da carteira de previdência, é devida a recomposição dos proventos em 2.016 - Precedentes do TJ/SP - Sentença de procedência mantida por seus fundamentos. Recurso desprovido. 

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Doc. VP 536.1788.0192.0190

271 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DE «VALDIR BARDINI". ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MUDANÇA NA TITULARIDADE DO CARTÓRIO JUDICIAL DA CONTADORIA DO FORO DE PORTO ALEGRE. SERVENTIA JUDICIAL PRIVATIZADA. DESCONSTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se a configuração da sucessão trabalhista, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, nos casos em que há mudança na titularidade em serventia judicial privatizada. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que a reclamante teve o contrato de trabalho rescindido em junho/2010 e que, não obstante o Sr. «Valdir Bardini tivesse assumido a titularidade do cartório apenas em julho/2011, este deveria ser responsabilizado pelos créditos devidos à autora. 3. Estabelecem os CLT, art. 10 e CLT art. 448 que «Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que « a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ainda que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro pressuponha a habilitação em concurso público (Lei 8.935/94) , nada obsta a aplicação dos referidos dispositivos ao caso, sendo necessário, para a configuração da sucessão trabalhista, apenas que, além da transferência da unidade econômico-jurídica, haja também a continuidade na prestação de serviços para o sucessor. Precedentes. 5. Nesse contexto, e tendo em vista que o Tribunal Regional registra que não houve prestação de serviços pela autora ao novo titular do cartório, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista para o fim de responsabilizá-lo pelo pagamento das verbas inadimplidas pelos titulares anteriores. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. SÚMULA 331/TST INAPLICÁVEL. 1. A causa versa sobre a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado do Rio do Grande do Sul pelo pagamento das verbas inadimplidas por titular de serventia judicial privatizada, com fundamento na Súmula 331/TST. 2. A responsabilidade subsidiária será examinada em razão de a condenação abranger também período anterior à titularidade do cartório assumida pelo Sr. «Valdir Bardini «. 2. Ao teor dos arts. 236 da CR, 21 e 22 da Lei 8.935/1994 (lei dos cartórios), a relação dos trabalhadores contratados pelo cartório é estabelecida diretamente com o titular do cartório, em decorrência da delegação dos serviços de caráter privado, pelo Poder Público e da expressa previsão de que será do notário e do oficial do registro a responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro do cartório, inclusive em relação às despesas de custeio, investimento e pessoal. 3. Como o caso não se identifica com terceirização de serviços, nem com contratação por meio de empresa interposta, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula 331, IV, desta Corte, sendo insuficiente, para justificar a sua aplicação, o simples fato de a CF/88 atribuir ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos notariais (art. 236, § 1º, da CR). Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência desta Corte, reconhece-se a violação dos arts. 236 da CR e 21 da Lei 8.935/94, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 236 da CR e 21 da Lei 8.935/1994 e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DE VALDIR BARDINI E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA COMUM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento dos recursos de revista, para afastar a responsabilidade do reclamado «Valdir Bardini e a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos deferidos na presente ação, fica prejudicada a análise dos honorários advocatícios.

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Doc. VP 211.0664.3001.0100

272 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade do atual titular do cartório por dívidas trabalhistas anteriores ao período de sua gestão. A hipótese não pode ser analisada conforme os pressupostos da sucessão empresarial porquanto serviços notariais e de registro não são dotados de personalidade jurídica. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

«1 - Discute-se nos autos se o atual titular de unidade registral é responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas antes de assumir a titularidade da serventia. ... ()

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Doc. VP 127.7434.6000.0100

273 - TJRJ. Tributário. Imposto sobre Serviços - ISS. Ação declaratória. Registro público. Atividades notariais e registrais. Imposto que é devido nos termos da Lei Complementar 116/2003

«Tributo de responsabilidade pessoal do novo titular da serventia, que não responde por fatos geradores anteriores à sua posse. Legalidade da exigência do alvará de licença do estabelecimento. Sentença correta que se prestigia por seus fundamentos. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 176.3933.8004.3700

274 - STJ. Tributário. ISS. Base de cálculo. Cartórios, registros públicos e notários. Atividade empresarial. Alíquota fixa ou variável. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Inaplicabilidade.

«1. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º (AgRg no AREsp 393.257/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 434.355/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 01/9/2014; EDcl no AREsp 431.800/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/3/2014). ... ()

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Doc. VP 153.9805.0019.5600

275 - TJRS. Direito público. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais. Incidência. Base de cálculo. Receita bruta. Apelação cível. Direito tributário. ISS. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. ISS. Imunidade. Base de cálculo. Receita bruta.

«Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não são prestados pessoalmente pelos agentes delegados, que antes contam, via de regra, com uma equipe de funcionários (escreventes, auxiliares, etc.) para o desempenho de suas funções. Desse modo, não há como olvidar da feição empresarial que assumem tais serviços, justificando-se, por conseguinte, a tributação sobre a receita bruta, conforme pretendido pelo Município. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA.... ()

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Doc. VP 158.1743.5005.0800

276 - STJ. Tributário e processual civil. ISSQN. Decreto-lei 406/68. Cartório. Serviços prestados por notário e registrador. Ausência de caráter pessoal. Atividade empresarial. Pretensão de recolhimento do imposto em alíquota fixa. Impossibilidade. Precedentes do STJ e do STF. Omissão no acórdão recorrido, inexistência. Agravo regimental improvido.

«I. Não está o julgador obrigado a examinar toda e qualquer alegação feita pelas partes, mas somente as que forem pertinentes à solução da controvérsia. No caso, a afirmação de que o controle das atividades cartorárias seria atribuição exclusiva do Poder Judiciário não produz qualquer efeito para o desate da lide, uma vez que se cuida, na espécie - e isso é evidente - , de controle tributário, não da atividade, em si mesma considerada, do cartório. ... ()

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Doc. VP 144.3400.2000.7900

277 - TJMG. Tabelionatos de notas e registros públicos. Agravo de instrumento. Ação de indenização. Tabelionato de notas e protestos e registros de títulos e documentos. Personalidade jurídica. Ausente. Responsabilidade pessoal do agente do delegado do tabelionato pelos atos praticados. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento. Extinção do processo em relação ao tabelionato. Recurso desprovido

«- O tabelionato é tão somente o local onde são praticados os atos notariais, não possuindo, assim, personalidade jurídica nem capacidade processual. Constitui-se como uma serventia extrajudicial, cuja delegação se deu mediante concurso público de provas e títulos, devendo o Cartório ser considerado como uma repartição pública destituída de personalidade e capacidade jurídica, em que todas as relações estão concentradas na pessoa do agente delegado, que detém completa responsabilidade sobre os serviços notariais e registrários, já que se trata, em verdade, de Tabelionato de Notas, Protestos e Registro de Títulos e Documentos. Não pode o cartório responder pelos danos decorrentes de atos notariais, por não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização. ... ()

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Doc. VP 147.3584.4000.5100

278 - STJ. Seguridade social. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Serviços notariais e registrais. Vinculação de tabeliães a regime previdenciário próprio dos servidores públicos. Impossibilidade.

«1. Não há falar em direito adquirido aos notários e registradores à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, pois a sua equiparação a servidores públicos somente ocorreu na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória. Precedente mais recente: AgRg no REsp 1.439.998/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7005.8100

279 - TJRS. Direito público. Assistência judiciária gratuita. Benefício. Ato judicial e ato extrajudicial. Abrangência. Despesas. Emolumentos. Isenção. Serviços de cartório. Mandado de segurança. Direito público não especificado. Revisão de ato administrativo. Provimento da Corregedoria de justiça que estende aos beneficiários da gratuidade da justiça (Lei 1.060/50) a gratuidade dos emolumentos decorrentes de atos registrais e notariais.

«A Corregedoria-Geral da Justiça, dando cumprimento ao disposto na Lei 8.935/1994, art. 38, levou a efeito o Provimento CGJ 38/2007, estendendo aos beneficiários da gratuidade da justiça a gratuidade dos serviços notariais e registrais, quando emanados de ordem judicial nos próprios autos do processo em que o requerente litiga sob o manto da gratuidade prevista na Lei 1.060/50. Não há confundir a justiça gratuita prevista na Lei 1.060/1950 com a assistência jurídica integral e gratuita, prevista na CF/88, art. 5º, LXXIV. E, ainda, com a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, como dispõe o inciso LXXVII da CF/88, art. 5º. Cognição que envolve ingresso em questões conceituais e exame exegético não só Constitucional como infraconstitucional. O direito constitucional previsto na CF/88, art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado aos necessitados (prestação positiva do Estado) se revela através da Defensoria Pública, tal qual referido no CF/88, art. 134, da própria Constituição Federal. O direito constitucional inserto na CF/88, art. 5º, LXXIV muito mais abrangente, diz com a assistência jurídica integral e gratuita que é pré-processual, e não com a justiça gratuita processual, esta prevista na Lei 1.060/1950. A intenção do Provimento 038/2007 é, além de dar efetividade à prestação jurisdicional, tornar efetivo o acesso à justiça, daí compreendidos não apenas os atos processuais, mas também os atos extraprocessuais decorrentes da lide onde a parte goze do benefício da gratuidade da justiça (Lei 1.060/1950) . De nada adiantaria reconhecer que a parte requerente não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família, mas entender que possa suportar despesas extraprocessuais, mas emanadas daquele processo em que litiga sob o manto da justiça gratuita, ou seja, onde seu estado de miserabilidade fora reconhecido. Vale dizer, o cidadão é reconhecidamente pobre para arcar com despesas existentes dentro do processo despesas de cunho judicial mas não o é para arcar com despesas que, embora decorrentes daquela ação, tem natureza extraprocessual, exatamente como os serviços registrais e notariais. A hipossuficiência não se limita tão-só aos atos processuais, indo, certamente além desse para que a efetividade do processo se faça cumprida na forma constitucional. Estar-se-á prestando jurisdição apenas modo formal, e não material, negando ao cidadão o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) modo efetivo e integral, pois terá ele o direito de litigar em juízo (terá acesso ao judiciário), mas, ao final, não lhe será alcançado o direito de efetivar a jurisdição. O seu direito permanecerá no mundo fático processual, mas ilusório sobre a ótica jurídica e constitucional para fins de aplicação do direito e realização da justiça. Terá sido alcançado ao cidadão o direito/garantia constitucional do acesso à justiça modo formal, mas não lhe terá sido alcançada a justiça modo substancial. Serviços cartorários registral e notarial que são de natureza pública, não obstante hibridismo privatista por delegação do Poder Público (CF/88, art. 236). Segurança denegada.»... ()

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Doc. VP 153.9805.0028.9000

280 - TJRS. Direito público. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais. Incidência. Base de cálculo. Receita bruta. Apelação cível. Direito tributário. Sentença. Nulidade. Inocorrência. Fundamentação concisa. Contestação tempestiva. ISS. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. ISS. Imunidade. Base de cálculo. Receita bruta.

«Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não são prestados pessoalmente pelos agentes delegados, que antes contam, via de regra, com uma equipe de funcionários (escreventes, auxiliares, etc.) para o desempenho de suas funções. Desse modo, não há como olvidar da feição empresarial que assumem tais serviços, justificando-se, por conseguinte, a tributação sobre a receita bruta, conforme pretendido pelo Município. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA.... ()

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Doc. VP 340.1386.3698.8830

281 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E ARTROSE CERVICAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA.

Segundo registrado pela Turma, «o Tribunal de origem consignou que a laborista encontra-se habilitada para o trabalho, embora não seja recomendável que exerça funções que demandem esforços repetitivos, para que se evite a reativação das patologias «. Concluiu, a partir dessa assertiva regional, que « a reclamante, face à doença ocupacional que a acometeu, não pode mais exercer o seu ofício, ou seja, está totalmente incapacitada para os serviços prestados como caixa bancário, uma vez que não pode mais realizar movimentos repetitivos". O art. 950 do Código Civil determina que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Portanto, o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade do empregado para o trabalho que exercia, ainda que haja reabilitação em outra função distinta daquela para a qual se inabilitou, conforme jurisprudência esta Subseção . Nesse contexto, o aresto colacionado ao cotejo está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Precedentes. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 180.8764.4001.0600

282 - STJ. Constitucional e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Serviços notariais e de registro. Direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Não ocorrência.

«1 - A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 154.7663.8000.1900

283 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Provimentos 747/2000 e 750/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que reorganizaram os serviços notariais e de registro, mediante acumulação, desacumulação, extinção e criação de unidades. 1. Regime jurídico dos serviços notariais e de registro.

«I - Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7490.0700

284 - STJ. Marca. Direito marcário. Proteção da marca «CONTINENTAL. Registro de «marca notória. Exclusividade. Atividades diversas. Registros anteriores não atingidos. Lei 5.772/71, art. 67. Interpretação. Lei 9.279/96, art. 126.

«Pelo princípio da especialidade, em decorrência do registro no INPI, o direito de exclusividade ao uso da marca é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo esta exclusividade produtos outros não similares, enquadrados em outras classes, excetuadas as hipóteses de marcas notórias. ... ()

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Doc. VP 160.1822.0000.5500

285 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Notários. Competência para instauração de procedimento administrativo. Presidente do Tribunal de Justiça. Incompetência do Juiz diretor do foro reconhecida. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei 8.935/1994 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o CF/88, art. 236, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro. ... ()

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Doc. VP 146.1664.0000.1300

286 - STF. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra acórdão do STJ. Questão dirimida pelo tribunal de origem. Preclusão da questão constitucional. ISS. Serviços notariais e de registros públicos. Regime de apuração. Ausência de repercussão constitucional imediata.

«É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é cabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional for dirimida pelo Tribunal de origem. ... ()

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Doc. VP 143.4703.0001.1100

287 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. ISS. Serviços cartorários. Tributação fixa (Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º). Inaplicabilidade. Precedente da Primeira Seção. Bitributação. Falta de indicação do dispositivo legal violação. Súmula 284/STF.

«1. «A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o CF/88, art. 236 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa (REsp 1.328.384/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2013). ... ()

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Doc. VP 152.4573.1003.1900

288 - STJ. Processual civil. Tributário. Omissão inexistente. Reexame necessário. Tese prejudicada. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Ausência de personalidade jurídica. Ilegitimidade ad causam. Precedentes.

«Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo da presente demanda repetitória tributária. ... ()

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Doc. VP 175.3861.1000.3000

289 - STJ. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ISS. Serviços notariais e de registros públicos. Incidência do imposto mediante alíquota variável. Agravo regimental do contribuinte a que se nega provimento.

«1. O ISS incide sobre a remuneração de serviços notariais e de registro sob alíquota variável, não sob alíquota fixa, porquanto inaplicável a sistemática de recolhimento da exação prevista no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Precedentes: REsp. 1.328.384/RS, Rel. p/Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2013; AgInt no REsp. 1.595.734/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.3.2017. ... ()

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Doc. VP 180.5175.2000.5500

290 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. ISS. Serviços notariais e de registros públicos. Incidência do imposto mediante alíquota variável. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.

«1 - O ISS incide sobre a remuneração de serviços notariais e de registro sob alíquota variável, não sob alíquota fixa, porquanto inaplicável a sistemática de recolhimento da exação prevista no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Precedentes: REsp. 1.328.384/RS, Rel. p/Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2013; AgInt no REsp. 1.595.734/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.3.2017. ... ()

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Doc. VP 401.8952.9151.6347

291 - TJRJ. Apelação Cível. Constitucional e Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Ação de Indenização por danos morais. Certidão de Nascimento. Erro no assentamento da data de nascimento. Sentença de parcial procedência para condenação ao pagamento em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apelo do réu.

1. Responsabilidade objetiva do Estado, segundo a teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, §6º, da CF/88. 2. Serviços notarial e de registro que são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 3. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842846, com repercussão geral reconhecida (Tema 777) no sentido de que «o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". 4. Elementos extraídos do acervo probatório que permitem configurar o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Dano moral configurado, restando evidenciado o dever de indenizar. 5. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 que merece retoque, ante à extensão do dano e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Parcial provimento do recurso para minorar a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.

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Doc. VP 148.4862.0000.7000

292 - STF. Direito constitucional e administrativo. Concurso público para provimento e remoção de outorgas de cartórios extrajudiciais. Mandado de segurança contra ato do conselho nacional de justiça. Pedido de intervenção de terceiro. Incompatibilidade com o rito do mandado de segurança. Indeferimento. Preliminar de intempestividade rejeitada. writ impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/09, art. 23). Invalidade jurídico-constitucional da atribuição de caráter eliminatório a provas de títulos em concursos públicos. Interpretação do CF/88, art. 37, II. Necessidade de coerência normativa do cnj no tratamento dos certames para ingresso na carreira de magistrado e na carreira de notário. Aparente incompatibilidade entre os regimes fixados pelas resoluções cnj 75/09 e 81/09. Erro material na fórmula matemática consagrada pela Resolução 81/09 do cnj. Nulidade do ato de eliminação da impetrante no 7º concurso para outorga de delegações de notas e de registro do estado de São Paulo. Ordem concedida.

«1. As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do CF/88, art. 37, II. Precedente do STF: AI 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998. ... ()

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Doc. VP 148.6582.3000.2700

293 - STF. Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Agravo regimental não provido.

«1. Autoaplicabilidade do CF/88, CF/88, art. 236, § 3º. Após a promulgação de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. ... ()

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Doc. VP 157.0415.2000.3600

294 - STF. Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Provimento derivado sem prévia aprovação em concurso público. Agravo regimental não provido.

«1. O STF possui jurisprudência pacífica no sentido da autoaplicabilidade do CF/88, art. 236, § 3º, e, portanto, de que, após a promulgação, da CF/88 de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. A obrigatoriedade de observância à regra da prévia aprovação em concurso público se dá não apenas no caso de acesso inicial ao serviço notarial e de registro, mas também para fins de se assumir a titularidade de nova serventia por meio de remoção ou permuta. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 202.0741.7000.3000

295 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Vedação do poder judiciário de imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público. Ausência de ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso. Titulação. Indeferimento. Alegações de omissão no acórdão.

«I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7305.3500

296 - STJ. Mandado de segurança. Servidor público. Oficial de serviços notariais e de registro. Servidor público em sentido lato. Aposentadoria compulsória aos 70 anos. Aplicabilidade. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 40, II e 236. Lei 8.935/1994, art. 14 e Lei 8.935/1994, art. 15.

«O procedimento para a delegação de serviços notariais e de registro rege-se por disposições aplicáveis aos funcionários públicos em geral. Os oficiais de registro permanecem adstritos ao regime do servidor público, sendo-lhes aplicável, portanto, a aposentadoria compulsória por força do implemento da idade de 70 anos.... ()

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Doc. VP 154.0775.0000.4700

297 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso de remoção para os serviços notariais e de registros. Comprovação de regularidade quanto às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. Indeferimento de inscrição. Fundamentação suficiente. Local onde o candidato exerce a titularidade. Previsão legal.

«1. Discute-se no mandamus a regularidade do ato indeferitório da inscrição do impetrante no concurso de remoção para os notários e registradores do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que o candidato não comprovara a regularidade de sua situação quanto às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, pois apenas apresentou as certidões negativas referentes à serventia em que atuava como designado, deixando de juntar os documentos relativos ao ofício onde exercia a titularidade. ... ()

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Doc. VP 210.8230.5346.8923

298 - STJ. Processual civil. Tributário. ISSQN. Serviços notariais. Cartório. Alíquota fixa. Impossibilidade. Prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal não configurado. Matéria apreciada pelo STF.ADIn 3.089/df. Precedentes do STJ.é firme o entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º, uma vez que a interpretação da referida legislação federal deve ser feita nos limites da decisão, com efeitos erga omnes, proferida naADIn 3.089/df pelo STF.

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Doc. VP 140.2052.7001.2300

299 - STJ. Seguridade social. Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Atividade desenvolvida em caráter privado após a CF/88. Vinculação de tabeliães a regime previdenciário próprio dos servidores públicos e percepção de vencimentos e vantagens pagas pelos cofres públicos. Impossibilidade. Direito adquirido não configurado. Entendimento do STF.

«1. O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da Emenda Constitucional 20/98) , e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória. Não há direito adquirido, portanto, à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, bem como à percepção de vantagens e vencimentos pagos pelos cofres públicos. ... ()

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Doc. VP 901.1265.5403.5202

300 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ABRANGÊNCIA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS PARA CANCELAMENTO DE PENHORA. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Varginha. A decisão recorrida determinou que a gratuidade de justiça concedida ao Agravante não abrangeria os emolumentos cartorários necessários ao cancelamento da penhora do imóvel. O Agravante sustenta que a isenção se estende aos atos extrajudiciais necessários à efetivação da decisão judicial, conforme o art. 98, § 1º, IX, do CPC. ... ()

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