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Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 38

Artigo38

Art. 38

- O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

STJ Registro público. Notário. Interesse de agir. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao reclamo, para reconhecer o interesse recursal. Insurgência recursal dos requerentes. Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38. Mais detalhes

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STJ Constitucional. Administrativo. Cartório. Desmembramento de serventias por Lei estadual. Possibilidade. Atenção à Lei 8.935/94. Súmula 46/STF e precedentes. Atribuição do direito de opção. Ausência de violação a direito líquido e certo. Mais detalhes

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TJRJ Mandado de segurança. Cartório. Serviço notarial e de registro. Município. Alvará de licença. Atividade extrajudicial. Competência legislativa. O exercício do poder de polícia se faz com observância da competência constitucional estabelecida aos Entes Federativos. CF/88, art. 30, VIII e CF/88, art. 236. Inteligência. Lei 8.935/1994, art. 37 e Lei 8.935/1994, art. 38. Mais detalhes

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TJRS Direito público. Assistência judiciária gratuita. Benefício. Ato judicial e ato extrajudicial. Abrangência. Despesas. Emolumentos. Isenção. Serviços de cartório. Mandado de segurança. Direito público não especificado. Revisão de ato administrativo. Provimento da Corregedoria de justiça que estende aos beneficiários da gratuidade da justiça (Lei 1.060/50) a gratuidade dos emolumentos decorrentes de atos registrais e notariais. Mais detalhes

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