Jurisprudência sobre
precatorio sociedade de advogados
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251 - STJ. Processual civil e administrativo. Responsabilidade civil. Dano moral e quantum indenizatório. Impossibilidade de revisão. Revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Divergência pretoriana. Não comprovação.
«1 - A jurisprudência do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais, permite o afastamento da Súmula 7/STJ, para possibilitar a revisão do quantum em Recurso Especial. ... ()
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252 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Organização criminosa. Prisão preventiva. Extensão do direito de liberdade concedido a corréus. impossibilidade. Ausência de similitude fática. Excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Feito com regular tramitação. Risco de contaminação pela covid-19. Recomendação do CNJ 62/2020. Réu não inserido no grupo de risco. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()
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253 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estelionato, falsidade ideológica, organização criminosa e crime contra a economia popular. Alegação de ausência de justa causa por atipicidade da conduta. Excepcionalidade do trancamento da ação penal. Prova da materialidade e indícios de autoria suficientes. Incidência do princípio in dubio pro societate. Sustentação oral. Impossibilidade. Agravo não provido.
1 - «Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral (AgRg na APn 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). ... ()
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254 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estelionato, falsidade ideológica, organização criminosa e crime contra a economia popular. Alegação de ausência de justa causa por atipicidade da conduta. Excepcionalidade do trancamento da ação penal. Prova da materialidade e indícios de autoria suficientes. Incidência do princípio in dubio pro societate. Sustentação oral. Impossibilidade. Agravo desprovido.
1 - «Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral (AgRg na APn Acórdão/STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). ... ()
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255 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estelionato, falsidade ideológica, organização criminosa e crime contra a economia popular. Alegação de ausência de justa causa por atipicidade da conduta. Excepcionalidade do trancamento da ação penal. Prova da materialidade e indícios de autoria suficientes. Incidência do princípio in dubio pro societate. Sustentação oral. Impossibilidade. Agravo desprovido.
1 - «Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral» (AgRg na APn Acórdão/STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). ... ()
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256 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estelionato, falsidade ideológica, organização criminosa e crime contra a economia popular. Alegação de ausência de justa causa por atipicidade da conduta. Excepcionalidade do trancamento da ação penal. Prova da materialidade e indícios de autoria suficientes. Incidência do princípio in dubio pro societate. Sustentação oral. Impossibilidade. Agravo não provido.
1 - «Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral» (AgRg na APn Acórdão/STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). ... ()
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257 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estelionato, falsidade ideológica, organização criminosa e crime contra a economia popular. Alegação de ausência de justa causa por atipicidade da conduta. Excepcionalidade do trancamento da ação penal. Prova da materialidade e indícios de autoria suficientes. Incidência do princípio in dubio pro societate. Sustentação oral. Impossibilidade. Agravo não provido.
1 - «Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral (AgRg na APn Acórdão/STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). ... ()
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258 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 14.344/2022 (CONHECIDA COMa Lei HENRY BOREL). CRIME DE LESÃO CORPORAL, EM TESE, PRATICADO POR MÃE CONTRA FILHA MENOR IMPÚBERE. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Regina de Lima Branco (ou Regina Pereira de Lima), representada por advogados constituídos, buscando a reforma da decisão proferida em 15.12.2023, pela Juíza de Direito do 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, nos autos do processo 0168132-12.2023.8.19.0001, a qual deferiu pedido de medidas protetivas de urgência, elencadas no Lei 11.344/2022, art. 20, III e IV, em favor de sua filha, a menor, S. M. de L. B. de 07 (sete) anos de idade. ... ()
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259 - STJ. Administrativo. Processo civil. Royalties. Unidade de processamento de gás natural. Localização dos equipamentos. Laudo técnico do órgão competente. Pagamento dos valores ainda não distribuídos aos beneficiários da compensação financeira.
«1 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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260 - STJ. Processual civil. Administrativo. Nulidade ou ineficácia de título de domínio de imóvel. Declaração em favor da União. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. Alegação de cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Acórdão que utiliza como razões de decidir os fundamentos da sentença. Inexistência de nulidade. Utilização de elementos suficientes à manutenção da decisão. Concessão de terras devolutas situadas em faixa de fronteira. Não autorizam a transferência do domínio a particulares. Precedentes do STJ.
«I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade ou ineficácia de título de domínio atinente a imóvel localizado em Foz do Iguaçu/PR, bem como a declaração de domínio da referida área em favor da União, com o pagamento de indenização em razão do feito expropriatório. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, deu-se parcial provimento a apelação para declarar a legitimidade do Estado do Paraná para responder pela presente ação. ... ()
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261 - STJ. Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Petição inicial. Recebimento. Presença de indícios de cometimento de ato ímprobo. In dubio pro societate. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial não provido.
«1 - Caso em que o Juízo de primeiro grau recebeu a inicial da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cujo objeto são 2 (duas) contratações diretas efetuadas pelo BDMG dos serviços do escritório de advocacia Gaia, Silva, Rolim & associados S/C, com fulcro na inexigibilidade de licitação. ... ()
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262 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado consumado e tentado, sequestro (por cinco vezes) e associação criminosa armada. Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula 115/STJ. Entendimento aplicável ao recurso ordinário. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Retirada da prova reconhecida pelo tribunal de origem com ilícita. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Análise da existência de prova ilícita por derivação. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Suporte probatório remanescente apto a justificar a persecução penal. Requisitos do CPP, art. 41. Recurso não provido.
«1 - Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, o entendimento sufragado na Súmula 115/STJ é aplicável também ao recurso ordinário em habeas corpus. Todavia, a fim de verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, passa-se a análise do recurso. Precedentes. ... ()
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263 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RÉU EX-CONVIVENTE FRANCO-SUÍÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. REJEIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO CPC, art. 523, § 2º DE 1973 ENTÃO EM VIGOR. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL À HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 4º, DA LINDB. DIREITO À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA CONSIDERADOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO COM TRADUÇÃO JURAMENTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE ARROLAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/01/1994 E 20/08/1998 E 01/01/2003 E 31/12/2008 COM A CONCEPÇÃO DE UM FILHO, NASCIDO EM 1996. PROVA DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E RELACIONAMENTO. PARTILHA DE BENS. OBSERVÂNCIA DO PATRIMÔNIO COMUM QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO RÉU EM RELAÇÃO À EMPRESA KATLIN E DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DAS PARTES NA EMPRESA SIRISO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO RÉU QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ANOS DE 1994, 1998 E 2008, ATOS CONSTITUTIVOS E CONTRATO SOCIAL, BALANCETES E INFORMAÇÕES SOBRE VALOR DAS COTAS E QUADRO SOCIETÁRIO DE TODAS AS SOCIEDADES DE QUE É SÓCIO. CPC, art. 373, II. DESATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO COM A PRÓPRIA TORPEZA. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. CPC, art. 6º. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS DURANTE O SEGUNDO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA, PARTILHADAS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS. QUANTIFICAÇÃO DAS COTAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARROLAMENTO DOS BENS DO PATRIMÔNIO COMUM QUE SE MANTÉM. SUBSISTÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA NA SENTENÇA CONJUNTA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ARROLAMENTO EM APENSO. INCLUSÃO DE EVENTUAIS BENS NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA POR VIA PRÓPRIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ANTERIORES PATRONOS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO CPC, art. 300. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. DIREITO À MORADIA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA USUFRUÍDO UNICAMENTE PELO RÉU AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA AUTORA. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RAZOAVELMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens com julgamento em conjunto com ação de arrolamento de bens, em apenso. 2. Inexistindo requerimento expresso na apelação ou nas contrarrazões para apreciação do agravo retido, deixa-se de conhecer o recurso manejado pelo réu, à luz dos requisitos de admissibilidade quando de sua interposição, nos termos do CPC/1973, art. 523, § 1º, então em vigor. Desse modo, as matérias ventiladas no referido recurso não podem ser mais discutidas por força da preclusão consumativa. 3. Uma vez que a autora é brasileira, sendo domiciliada no Brasil, possuindo o réu igualmente domicílio nesta cidade, à época, como reconhecido por esta Câmara por decisão transitada em julgado, embora sendo de nacionalidade franco-suíça, bem como existindo bens em litígio situados nesta cidade, não prevalece a alegação de inaplicação da lei brasileira no caso concreto. 4. As matérias implicitamente rejeitadas na sentença, porque incompatíveis com os argumentos jurídicos alinhados no decisum, não caracterizam omissão e muito menos acarretam qualquer nulidade ou vício quanto aos fundamentos da sentença. 5. Direito à ampla defesa devidamente observado, afastada a alegada ofensa ao devido processo legal e contraditório, uma vez que o réu sempre teve a oportunidade de se manifestar, tendo sido devidamente apreciados todos os requerimentos que formulou. 6. Inexiste a perda do objeto da ação de arrolamento de bens em apenso, tendo em vista o direito da parte à primazia do julgamento de mérito e em atenção ao princípio da cooperação, à luz dos art. 4º e 6º, ambos do CPC, especialmente diante da medida liminar deferida naqueles autos. 7. Os documentos acostados em língua estrangeira que considerados para o julgamento do feito estão regularmente acompanhados de tradução juramentada. 8. Sentença de parcial procedência que reconheceu a existência de união estável entre as partes, nos períodos compreendidos entre 01/01/1994 e 20/08/1998, bem como entre 01/01/2003 e 31/12/2008, visto que, após a separação no ano de 1998, a autora e o réu retomaram a convivência e o relacionamento. 9. Nulidade da sentença que se rejeita. 10. O conjunto probatório colhido nos autos, especialmente, a prova oral, evidencia a existência da união estável das partes, que possuem um filho em comum, nascido em 1996, sendo autora e réu reconhecidos como um casal, durante os períodos fixados na sentença. 11. A separação de fato do ex-casal no período compreendido ente 21/08/1998 e 31/12/2002 restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, levando-se em consideração a existência de registro de ocorrência, em razão de agressão física pelo réu em face da autora, bem como pelo acordo de guarda e convivência do filho do ex casal perante o Tribunal de Menores de Genova, tendo havido, posteriormente, a interpelação quanto ao não cumprimento deste acordo. 12. Existência de patrimônio comum que justifica a partilha dos bens adquiridos na proporção de 50% para cada parte, considerado o momento da dissolução da união estável em 31/12/2008, não comportando discussão sobre negócios jurídicos ocorridos no curso da convivência, tão pouco os bens já integralizados ao patrimônio do réu anteriormente ao período de união estável entre as partes, como reconhecido na sentença. 13. O impedimento das partes para casar, no período compreendido entre 1994 e 1998, é relevante para fins de verificação do regime de bens aplicável à união estável, eis que, pela aplicação analógica do disposto nos arts. 1523, III. e 1641, I, do CCB/2002, impõe-se a utilização do regime de separação legal de bens, devendo ser partilhados apenas os bens comprovadamente adquiridos com esforço comum, na medida da contribuição de cada convivente. 14. Já no segundo período de união estável, qual seja 2003 a 2008, inexistia impedimento ao casamento, aplicando-se, portanto, a comunhão parcial de bens, uma vez que não adotado outro regime pelos ex-conviventes. 15. O arrolamento de bens deve abranger apenas aos bens que integram o patrimônio do réu, descabida partilha do patrimônio de suas empresas, ainda que figure o réu como único sócio, conforme estabelecido na sentença, razão pela qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, afastados os bens das pessoas jurídicas em questão. 16. É cabível a partilha do imóvel, no bairro de Copacabana, adquirido pelo réu em 21/08/2003, bem como o saldo comprovadamente em conta bancária, de R$21.935,53, no Banco Bradesco, em nome do réu, apurado em período posterior ao fim da união estável. 17. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu integra a sociedade empresária Katlin Group S/A, constituída em junho de 2006, com igual comprovação de sua participação societária junto à empresa Siriso Participações e Investimentos Ltda, constituída em 11/06/2006, em que também figurou a autora como sócia. 18. A constituição das referidas empresas durante o segundo período de convivência justifica a partilha, observada a comunhão parcial dos bens. 19. Quanto ao valor atribuído às cotas, em relação à empresa Katlin, verifica-se que o réu, embora intimado, não apresentou a composição das cotas societárias e tão pouco o balanço social, documentos não comuns às partes, eis que se trata de pessoa jurídica situada em estado estrangeiro, sendo impossível à autora obter tais documentos, não se desincumbindo o réu do ônus que lhe cabe, a teor do CPC, art. 373, II. 20. Não pode o réu se beneficiar de sua intencional inércial, diante do princípio da cooperação inserto no CPC, art. 6º, deixando de atender determinação judicial para apresentar os documentos pertinentes ao deslinde do feito. 21. O princípio da boa-fé deve ser observado não só como uma máxima, mas, também, em respeito ao CPC, art. 5º, que dispõe que «Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 22. Constatado que, à época de sua constituição, em junho de 2008, bem como ao tempo do fim da união estável, o réu era o sócio majoritário da Katlin Group S/A, uma vez considerada sua declaração como proprietário da referida empresa em documento por ele acostado aos autos, apenas o valor de suas cotas sociais na referida empresa deve ser objeto de partilha entre as partes, conforme estabelecido na sentença. 23. A avaliação dos bens da empresa presta-se para apurar o valor que cabe àquele que não permanece na empresa, princípio este que foi adotado na sentença como parâmetro para avaliação do patrimônio da Katlin, diante da omissão do réu em fornecer os elementos aptos a possibilitar a quantificação do patrimônio existente na referida empresa quando da dissolução da união estável. 24. Considerando que o réu é detentor de 99% das cotas sociais da Katlin Group S/A, o valor destas cotas deve ser apurado com base no valor do imóvel situado na Avenida Vieira Souto 540, apto 201, vendido em 09/07/2013, por R$7.003.137,30, único patrimônio conhecido da empresa, eis que ausente o balanço social, não havendo passivo a ser solucionado (CPC, art. 373, II). 25. Cabe a autora o recebimento, por força de sua meação sobre a participação na empresa Katlin a quantia de R$ 3.465.067,96, correspondente ao valor apontado de metade das cotas sociais do réu, conforme bem estabelecido na sentença. 26. A participação na sociedade Siriso Participações e Investimentos Ltda é inequívoca, sendo ambas as partes sócias e com 100% do capital social, que à época da dissolução totalizava 122.000 cotas. 27. Com a venda pela autora para o réu, em 2009, posteriormente à dissolução da união estável, de 10.000 cotas da empresa Siriso, pelo valor de R$ 300.000,00, ainda faz jus a autora à metade remanescente das cotas comuns do ex-casal, que totaliza R$ 1.530.000,00, equivalente a 51.000 cotas, quantificados com base no valor da venda. 28. Direito da autora ao valor equivalente à 2.500 cotas da empresa Inovattiva Importação e Exportação Ltda, constituída no Rio de Janeiro em 17/03/2008, a ser apurado em liquidação. 29. A ausência de comprovação da existência da participação societária da autora afasta a pretensão de se reconhecer a existência de ativos comuns das partes relativamente às demais empresas elencadas e descritas na sentença. 30. A pretensão genérica de inclusão na partilha de eventuais bens localizados no exterior pela autora não merece acolhida, eis que não se pode determinar partilha de bens cuja existência não restou comprovada nos autos, devendo a busca por eventuais bens ser efetuada pela via própria. 31. Não cabe neste momento processual o pedido de declaração da prescrição quinquenal quanto à cobrança de honorários advocatícios em relação aos profissionais que atuaram anteriormente nos autos em favor da autora, ainda que envolva matéria de ordem pública, sob pena de ampliação indevida do objeto da demanda e violação do devido processo legal. 32. Não havendo provas de que a beneficiária da gratuidade da justiça possui condições de arcar com as despesas do processo, impõe-se a rejeição da impugnação à concessão do direito, reiterada pelo ex-convivente. 33. Uma vez que foram relacionados os bens que compõem o patrimônio comum das partes, como demonstrado em ambos os feitos, afastados os bens das pessoas jurídicas em que o réu é sócio, bem como a decretação de indisponibilidade dos bens arrolados e partilhados, até que a autora tenha recebido sua meação, a sentença de procedência parcial do arrolamento de bens deve ser mantida, porquanto o réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, ônus que lhe incumbe, a teor do CPC, art. 373, II. 34. Embora obtidos na constância da união estável, o bem imóvel e as cotas societárias foram adquiridos apenas em nome do réu, assim como o réu é o único titular da conta corrente apontada, o que permite a alienação de tais bens sem necessidade de anuência da autora, configurando elevado risco de dilapidação patrimonial pelo réu, capaz de frustrar a presente partilha, a autorizar a subsistência da indisponibilidade de bens pleiteada e determinada na sentença conjunta, referente aos autos da ação de arrolamento. 35. Não ficou comprovado nos autos o recebimento de renda, a título de aluguel, pela autora, embora o réu afirme que esta é proprietária de imóvel em Nice, França, posto que o bem se encontrava ocupado por amigo do ex-convivente, conforme documentos acostados aos autos. 36. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, art. 300, para que a autora volte a residir, ocupando, exclusivamente o imóvel situado na Rua Rodolfo Dantas, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, que integra a partilha, até a extinção do condomínio entre as partes. 37. Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos do presente julgado, porquanto na hipótese de improcedência do pedido, ao final, é possível o retorno ao estado anterior mediante a determinação de desocupação do imóvel pela autora ou ainda condenação ao pagamento de aluguéis em favor do réu no período de ocupação do imóvel. 38. Percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais que se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado da autora, em observância aos critérios elencados no CPC, art. 85, § 2º. 39. Afastada a sucumbência recíproca pretendida pelo réu, diante a sucumbência mínima da autora, a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 40. Contudo, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da autora em sede recursal ao apresentar contrarrazões, arbitram-se os honorários recursais no percentual de 2%, alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais o montante de 12% sobre o valor total da condenação, observados os limites e critérios elencados, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 41. Provimento parcial do apelo da autora, para conceder a tutela recursal. 42. Desprovimento do apelo do réu, majorando-se em sede recursal os honorários advocatícios em 2% sobre o total da condenação.... ()
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264 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 121, §2º, IV, DO CP. A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB A TESE DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU O PLENÁRIO, E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NO MÉRITO, AFIRMA QUE O JULGAMENTO DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, PLEITEANDO, POR CONSEGUINTE, A ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA, PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO TRIBUNAL DO JÚRI. REJEITADA A PRELIMINAR. APELO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Consta dos autos que, no dia 23 de fevereiro de 2014, o acusado Gilson efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Ivonaldo, causando-lhe ferimentos que o levaram à morte. O crime foi cometido em razão de uma discussão entre ambos, que estavam bebendo em um estabelecimento próximo do local do crime e o lesado havia cobrado uma dívida do réu Gilson. Após a briga, o ofendido resolveu ir para sua casa e o acusado, que morava na mesma rua, foi até a residência da vítima e sacou uma arma de fogo, efetuando os disparos contra ele. ... ()
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265 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Pena-base. Circunstâncias concretas do delito. Fundamento idôneo. Causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Dedicação à atividade criminosa evidenciada. Regime semiaberto adequado. Bis in idem. Inovação recursal. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo não provido.
1 - A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. ... ()
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266 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo interposto pelo autor para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela Aerovias Del Continente Americano S.A - AVIANCA, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que « As fichas cadastrais das empresas OCEANAIR e AVIANCA indicam que, além do administrador em comum, José Efromovich, o grupo SYNERGY, liderado pelos irmãos José Efromovich e German Efromovich, é acionista de ambas as empresas, que estão sediadas no mesmo endereço, Avenida Washington Luiz, 7059, São Paulo/SP e possuem idêntico objeto social consistente na exploração de transporte aéreo regular de passageiros (Id. 74bbe7f e Id. 37e9ae6). Ademais, a advogada Dra. Marcela Quental, OAB/SP 105.107, atuou como procuradora de ambas as empresas (Id. ae883b0 e Id. 5e10f0e). 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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267 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Apropriação indébita. Maus antecedentes configurados. Personalidade. Valoração de condenações penais. Impossibilidade. Conduta social. Prática delitiva no exercício de atividade profissional. Incidência de causa de aumento. Bis in idem evidenciado. Consequências do crime. Motivação idônea declinada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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268 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Violação de patrimônio público por servidores e induzimento de particulares. Violação dos Lei 8.429/1992, art. 1º e Lei 8.429/1992, art. 2º. Legitimidade passiva. Danos morais proporcionais. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
«I - Está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. ... ()
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269 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Corrupção de menores. Excesso de prazo. Não configuração. Complexidade da causa. Cartas precatórias. Estágio avançado da instrução criminal. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Crueldade. Covardia. Vítima de 16 anos espancada por grupo de 7 pessoas com socos, chutes e pedradas na cabeça. Internação em uti. Fundamentação idônea. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Covid-19. Ausência de casos no presídio. Recorrentes que não se incluem e grupo de risco. Recurso desprovido, com recomendação.
1 - A CF/88, no art. 5º, LXXVIII, prescreve: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. ... ()
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270 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SÉTIMA RECLAMADA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I e IV, DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Importante salientar que a Lei 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu art. 896, § 1º-A, IV, que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que a examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que a agravante, no que se refere ao tema «Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional, não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso e o trecho do acórdão em embargos de declaração não corresponde ao julgado dos autos. Outrossim, relativamente ao tema «Benefício da Justiça Gratuita, não reproduziu o trecho do acórdão objeto da controvérsia. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . PROVIMENTO. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do CLT, art. 2º, § 2º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no CLT, art. 2º, § 2º. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico apenas pelo fato de as empresas possuírem sócios em comum. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, sem ter havido a necessária demonstração de hierarquia entre as reclamadas, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as outras, viola o disposto no CLT, art. 2º, § 2º. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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271 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade. Contratação de seguros pela infraero. Suposto favorecimento de corretoras. Indícios de improbidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. Reconhecimento de dano moral coletivo em ação por improbidade. Possibilidade. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa, na qual se narra que ex-Diretores da Infraero e do IRB-Brasil «praticaram atos com fortes indícios de favorecimento à Corretora ASSURÊ e à AON» (fl. 122, e/STJ), em contratos de resseguro firmados com a Infraero sem qualquer estudo técnico ou de mercado, ou mesmo motivação, que justificasse a contratação. O ajuizamento da demanda teve como base dados coletados em inquérito civil e sindicâncias instauradas no IRB e CGU, tendo o autor extraído desta última o seguinte excerto: «O que se viu no caso em exame foi a atribuição de qualidade especial a duas empresas (AON e ASSURÊ), por meio da manifestação de vontade de um agente investido em suas competências de Diretor Financeiro de uma Estatal, no sentido de declarar preferência com relação a elas, em detrimento de todas as demais» (fls. 124-125). O Ministério Público ainda acresceu à inicial trechos da sindicância da CGU que fariam «prova de que a corretora Assurê foi indicada pelo réu ADENAUHER FIGUEIRA NUNES antes mesmo que estivesse apta a operar no mercado de resseguros, bem assim de seu súbito crescimento, já em 2003, ano do inicio de suas operações no mercado de resseguros» (fl. 131, e/STJ). Ainda em transcrição do Relatório Final da Sindicância da CGU, lê-se: «Mesmo que não se possa calcular com precisão os valores recebidos pela Assurê e a AON pela corretagem de resseguros de riscos da Infraero, já que estas quantias são pagas pelo ressegurador internacional, não se pode negar que os negócios dessas empresas foram alavancados com as indicações da Infraero e de outras estatais, especialmente no caso da corretora Assurê, que já em 2003, ano do início de suas operações no mercado de resseguros, captou 4,15% dos negócios do setor». ... ()
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272 - STJ. Processo penal e penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Trancamento do processo-crime. Flagrante atipicidade da conduta não evidenciada. Maiores incursões que demandariam revolvimento fático-comprobatório. Hipótese de absolvição sumária não evidenciada. Intimação prévia para devolução dos autos. Decurso do prazo in albis. Princípio da insignificância. Crime contra a administração pública. Inaplicabilidade. Ofensa ao bem jurídico tutelado. Recurso desprovido.
«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria bem como de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. ... ()
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273 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estelionato. Pedido de trancamento da ação penal. Discussão acerca do elemento subjetivo do tipo. Impossibilidade na via estreita do writ. Incidência do princípio in dubio pro societate. Agravo não provido.
1 - «Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral (AgRg na APn Acórdão/STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). ... ()
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274 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Falsificação e uso de documento falso. (i) utilização de prova produzida em ação cível para instrução do feito criminal (prova emprestada). Licitude (resguardo do contraditório). (ii) trancamento da ação penal (impropriedade da via eleita). Promoção da atividade persecutória (presença de justa causa). (iii) prisão preventiva (cárcere justificado). Agente contumaz na prática de crimes semelhantes (risco concreto de reiteração delitiva). (iv) condições pessoais favoráveis (irrelevância). (v) recurso desprovido.
«1. Caso em que o acusado, na qualidade de advogado, propôs diversas ações judiciais de cunho indenizatório, valendo-se de procurações com assinaturas falsas, sem o conhecimento das partes autoras, com o intuito de obter proveito patrimonial decorrente de eventuais procedências dos pedidos. ... ()
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275 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL - TORTURA - ART. 1ª, I, ALIENA «A, DA LEI 9.455/97 - PENA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO - REVISÃO CRIMINAL TEM SUAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621, TRATANDO-SE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, PORQUANTO SUBMETIDO O FEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CABENDO AO APENADO O ENCARGO DE DEMONSTRAR SUA INOCÊNCIA ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE NOVOS FATOS E PROVAS, VIGORANDO A REGRA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE
1)No dia 31/05/2013, o requerente Paulo Henrique, policial militar, e os corréus, Eduardo, Evandro, Edmar e Raphael, também todos policiais militares, constrangeram um menino de 12 anos de idade, com emprego de violência, física e psicológica, e grave ameaça de morte, com o fim de obter confissão sobre a prática do roubo do carro do réu Raphael. Entre 21:00 e 22:00h, na Av. Monsenhor Félix, em frente ao número 196, no bairro de Irajá, na cidade do Rio de Janeiro, Eduardo, acompanhado de Raphael, abordou um adolescente com 12 anos de idade, e a ele imputou a prática de crime de roubo de veículo, ocorrido minutos antes, cuja vítima fora Raphael. Eduardo bloqueou a passagem da vítima atravessando o carro em seu caminho, simulou estar armado, a empurrou de encontro à parede, a revistou, lhe desferiu dois tapas na face e fez menção de arrastá-la para o interior do veículo, onde se encontrava Raphael. Nesse momento o adolescente conseguiu se desvencilhar e correu para o interior de uma igreja. Eduardo alcançou a vítima, lhe desferiu um golpe que a levou ao solo, a imobilizou e perguntou: «- Cadê o carro, cadê o carro? Ato seguinte, a arrastou pela igreja, mas foi impedido de prosseguir por um homem que questionou a conduta e disse que ligaria para o telefone 190. Eduardo acompanhado por Raphael, apreendeu os objetos pessoais da vítima, dentre eles dois aparelhos de telefonia celular, e os manteve ao lado do adolescente, momento em que chegaram policiais militares. Eduardo, Evandro, Edmar e o requerente Paulo Henrique aproximaram-se da vítima. Evandro, algemou a vítima, pegou os dois aparelhos celulares que estavam ao seu lado, os examinou, devolveu o mais velho à vítima. Edmar, após dizer: - «deixa eu conversar um pouquinho com ele, pegou uma faca, a encostou no pescoço da vítima e falou: «- vou te matar à faca, diz aonde você colocou o carro; você sabe onde fica a Ilha do Governador? Eu vou te levar para lá, onde tem um lugar de desovação e vou te retalhar; que se eu te levar para a delegacia não vai dar em nada, pois você é menor de idade". Apesar das sucessivas negativas da vítima e pedidos para que ligassem para sua mãe, Edmar mantinha a faca de encontro ao pescoço do adolescente. O requerente Paulo Henrique subiu nas pernas da vítima, fazendo pressão com o peso do corpo e, em seguida, ordenou que fosse retirado o tênis da vítima, pois queria ver o «seu pé sujinho". Evandro se reaproximou da vítima, pegou outra algema e disse que a colocaria com mais força para que sentisse dor, chamou a vítima de drogada e lhe exigia que dissesse onde estava o carro. Raphael, com consciência e vontade, em comunhão de desígnios com os outros quatro réus, os instigava a arrancar a confissão da vítima, reafirmando que ela roubara seu carro e a ela se dirigia dizendo que se contasse onde estava o veículo a deixariam viva. A vítima continuou negando o roubo do carro e insistindo para que chamassem sua mãe. A sessão de tortura a que a vítima foi submetida só cessou com a chegada da viatura policial que atendera a chamada efetuada pelo 190, que colocou a vítima sentada na viatura e a entregou à genitora que chegara ao local. ... ()
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276 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, S II, III E IV; E art. 211, AMBOS NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO OU A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO MESMO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ADUZINDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS, PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA; 3) O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; E 7) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Lucas Rosa da Conceição, representado por advogada constituída, haja vista que o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu, às fls. 947/959, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV; e no art. 211, ambos na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 25 anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, bem como mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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277 - STJ. Processual civil. Cumprimento de sentença. Contrariedade a Súmula. Apreciação inviável. Súmula 518/STJ. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência.
1 - Para fins da CF/88, art. 105, III, «a», descabe Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). ... ()
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278 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, E, NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Vitor Hugo Vidal Azevedo Santos, representado por advogado constituído, contra a sentença de fls. 193/199, proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, ambos do CP, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima, em regime inicial fechado e ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, ... ()
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279 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ADUZINDO-SE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, haja vista que o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital ¿ III Tribunal do Júri, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu, Victor Secco da Silva, representado por advogado constituído, da imputação de prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do CP. ... ()
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280 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Cumprimento de sentença. Impugnação. Honorários advocatícios. Excesso de execução. Procedência do pedido. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Ausência. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por... ()
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281 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidade. Pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos de informação coletadas na fase extrajudicial. Ofensa ao CPP, art. 155. Impossibilidade. Nova orientação do STF. CF/88, art. 5º, LVII e LXXVI. CPP, art. 409. CPP, art. 413. CPP, art. 414 (redação da Lei 11.689/2008) . (Amplas considerações do Min. Rogerio Schietti Cruz sobre o tema)
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282 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA. «DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica segundo a qual « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão em ordem a que produza efeitos p somente a partir da publicação da ata de julgamento (04/03/2024). 2. Não obstante, a discussão destes autos não tem pertinência com a necessidade ou não de motivação da dispensa, e sim a vinculação da administração pública aos motivos por ela adotados, razão pela qual deve ser reconhecido o « distinguishing no caso concreto. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional registrou que a ré comunicou formalmente a dispensa ao autor em razão de « não haver nenhuma demanda de vaga para sua atividade, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato, dentro dos clientes aos quais a MGS presta serviços na cidade de Teófilo Otoni, impossibilitando, portanto, a sua realocação para um dos nossos contratantes . Todavia, a partir das provas analisadas, a Corte Regional concluiu que « a reclamada não logrou êxito em comprovar os motivos por ela invocados para a dispensa do reclamante . Destacou, dentre outros aspectos, que « a reclamada não comprovou a impossibilidade de recolocação profissional do autor no ano de 2023, na forma alegada na defesa, ou sequer que tenha havido efetiva redução do cargo do autor nas demais empresas clientes da MGS (...) « a prova dos autos aponta em sentido contrário ao defendido em contestação, evidenciando que, poucos meses após a dispensa do autor, a reclamada abriu concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de porteiro/vigia, na localidade de Teófilo Otoni . 4. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa do autor, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula 126/TST. 5. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Considerando que o acórdão regional amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º inviabilizam o destrancamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .... ()
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283 - TST. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que, « Das fichas cadastrais simplificadas apresentadas às fls. 77/91, 182/183 e 207/208 verifica-se que tanto a Oceanair Linhas Aéreas S/A, como a Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca e a Aviança Costa Rica S/A (anteriormente denominada Lacsa Lineas Aereas Costarricenses S/A) ocupam o mesmo endereço, qual seja, Av. Washington Luiz, 7059, São Paulo. No mais, verifica-se que a Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca tem como representante legal Marcela Quental (fl. 182), sendo certo que ela também é advogada da Oceanair conforme fls. 91 (num. Doc. 850.681/19-4, sessão 30/01/2019) «. Consignou que, « Ainda, foi diretor presidente da Oceanair no período de 28/04/2016 a 14/03/2019 Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa (fls. 88/91), representante legal da Aerovias del Continente Americano S/A - Avianca (fl. 183). Ainda, verifica-se que o diretor da Oceanair, José Efromovich (fls. 77) foi anteriormente representante da Aerovias del Continente Americano S/A Avianca (fl. 183) «. Assentou que « Acrescente-se que as empresas atuam no mesmo ramo comercial, revelando-se a existência clara de comunhão de interesses e a atuação conjunta entre elas «. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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284 - STJ. Processual civil e administrativo. Inadimplemento contratual. Ação ordinária de cobrança. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Prescrição. Decreto 20.910/1932. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Argumentação genérica. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Expurgos inflacionários. Ausência de especificação do dispositivo de Lei infringido. Súmula 284/STF. Capítulo da apelação da empresa que visou à majoração dos honorários advocatícios. Litigância de má-fé. Inocorrência. Redução da verba honorária. Valor excessivo. Afastamento da Súmula 7/STJ. Malferimento aos critérios do CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Caracterização.
«1 - Trata-se de Recurso Especial que tem por origem Ação de Conhecimento ajuizada pela Construtora Norberto Odebrecht S/A contra o Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A, sucedido pelo Estado da Bahia, visando à condenação da ré à quitação do débito oriundo dos contratos 022/89 (obras de construção do trecho BR 349/BA 576, com 22 Km de extensão), 029/89 (obras de terraplanagem, obras darte corrente e pavimentação no trecho BR 576, com extensão de 40 Km) e 004/90 (obras de construção de ponte, com extensão de 144m). O pedido foi julgado procedente e, na sentença proferida em 25/6/2002, o réu foi condenado ao pagamento de R$38.652.344,58 (trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), além de honorários advocatícios estabelecidos em 5% do valor da condenação. ... ()
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285 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE REVISÃO DA DECISÃO DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL, EXCESSO DE PRAZO (DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA), AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR, BEM COMO DE INDÍCIOS DE AUTORIA, OS QUAIS ESTARIAM BASEADO APENAS NAS DECLARAÇÕES DE UM CORRÉU. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
Emerge dos autos que, após diversas notícias do disque denúncia dando conta da prática de tráfico de drogas em um Hostel situado na região da Costa Verde, uma destas com menção ao primeiro nome do corréu PETERSON, uma guarnição policial se dirigiu ao local e logrou êxito em apreender 217,23g de cocaína, 86,31g de maconha e 8 munições calibre 38, supostamente em poder do corréu WELINTON, o que deu origem à ação penal 018389-29.2020.8.19.0066. A partir daí, foram realizadas investigações com base na delação de WELINTON, que concluíram pelo envolvimento de outros corréus e do paciente DANIEL (VULGO DIMAS OU DI MARIA), todos associados para o exercício da mercancia ilícita naquela localidade, e todos ligados a uma facção criminosa atuante neste Estado. Em 11/04/2022, foi apresentada denúncia pelo MP, com requerimento de prisão preventiva. Em 17/05/2022, a autoridade apontada como coatora determinou a notificação do paciente para oferecimento de defesa prévia nos termos da Lei 11.343/2006, art. 55 (proc. originário, fls. 1010/1015), ocasião em que foi também decretada a custódia cautelar do paciente. O paciente se encontra preso cautelarmente desde 17/10/2022, data do cumprimento do mandado de prisão. Em 11/11/2022, foi indeferido o primeiro pleito libertário. Em 03/01/2023, a defesa constituída apresentou a defesa preliminar, porém, no dia 07/08/2023 renunciou ao mandato. Em 08/01/2024, o Juízo determinou a intimação da Defensoria Pública a fim de ratificar, ou não, a Defesa Prévia apresentada (index 93042). Em 21/01/2024, a Defensoria Pública ratificou a defesa prévia já apresentada e formulou novo pedido de liberdade em favor do paciente. Em 31/01/2024, o Juízo prolatou nova decisão mantendo a segregação cautelar do paciente. Em primeiro lugar, não se verifica o alegado excesso de prazo na formação da culpa. Os prazos podem sofrer temperamentos, em consonância com as peculiaridades do caso concreto e respeitando o princípio da razoabilidade. No caso, malgrado se vislumbre certo atraso para o início da instrução criminal, percebe-se que ele se justifica ante as peculiaridades da causa, que, além do tráfico de drogas, apura complexo crime de associação para o tráfico envolvendo, pelo menos, cinco agentes, dificuldade de notificação de alguns denunciados, necessidade de realização de diligências em função da renúncia de advogado, demora na ratificação da defesa preliminar pela nova defesa técnica, além de seguidos pleitos de revogação da prisão cautelar. Do mesmo modo, não há que se falar em falta de revisão da decisão de custódia no prazo legal, haja vista que, em 08/01/2024, sobreveio provimento judicial mantendo a prisão preventiva do paciente. Quanto à alegação de ausência de prova da participação do paciente, não cabe sua apreciação nos estreitos limites deste habeas corpus, uma vez que demanda maior revolvimento probatório, incabível nesta limitada ótica de cognição sumária, valendo lembrar que a prova sequer foi judicializada. Assim, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, conforme CPP, art. 311 (com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , e está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente. Há prova da materialidade, decorrente das apreensões de drogas realizadas nos feitos correlatos, e dos elementos colacionados durante as investigações. Há também indícios suficientes de autoria colhidos, inicialmente, no relatório 1223.12.2020 do Disque-Denúncia (fls. 46), que reporta o tráfico realizado. Como indício de autoria consta ainda o relato do corréu WELINTON (fls. 92/93), preso no feito 0018389-29.2020.8.19.0066, que se refere ao paciente pelo vulgo de «Dimas, o Negão, narrando que ele já fora buscar drogas com o delator, e apontando a função do paciente na venda de drogas da localidade, subordinado ao corréu MARCOS VINÍCIUS. Após descrever o indivíduo apontado pelo vulgo de «Dimas, o Negão, o corréu WELINTON confirmou a identidade do paciente através de perfis do Facebook (fl. 100), conforme consta à fl. 101. Tais elementos foram referenciados pela autoridade coatora no decreto prisional. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, em que a autoridade coatora destaca que «os policiais receberam informações sobre as práticas da associação criminosa que está associada à facção criminosa Comando Vermelho, apontando também a «FAC com diversas anotações criminais, incluindo pela prática dos crimes de tráfico e associação". O fato de haver indícios de que a paciente integra uma associação para a prática do tráfico de drogas, ligada a facção criminosa de altíssima periculosidade (Comando Vermelho), torna aplicável na espécie o entendimento já firmado pelo Colendo Excelso Pretório, de que «a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (HC 118.340/SP). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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286 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, E art. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E DE RESISTÊNCIA, NA FORMA QUALIFICADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA INCRIMINAR O ORA PACIENTE; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 4) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE, ANTE A DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGACIONAL; 5) OSTENTAR O PACIENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE; 6) QUE O PACIENTE SE ENCONTRA EM PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE E NÃO VEM RECEBENDO O DEVIDO TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente Nathan dos Santos Santana, representado por advogado constituído, o qual se encontra preso desde 23/06/2024, acusado da prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, e art. 329, §1º, do CP, tudo na forma do CP, art. 69, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. ... ()
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287 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Atipicidade. Alegada ausência de demonstração do dolo específico. Demonstração do elemento subjetivo. Hipótese de obrigatoriedade de contratação. Necessidade de dilação probatória. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso não provido.
«1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. ... ()
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288 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Lei 9.605/1998, art. 50 inépcia da denúncia. Requisitos do CPP, art. 41, atendidos. Desmatamento de área federal. Gleba pública federal. Interesse da União. Competência federal. Impossibilidade de revolvimento fático. Ilegalidade audiência de instrução. Ausência da ré. Não comprovação de prejuízo. Recurso não provido.
«1 - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()
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289 - STF. Penal. Constitucional. Litispendência. Busca e apreensão. Ministério Público. Investigação criminal. Teoria dos poderes implícitos (implied powers). Direito ao silêncio.
«1) Penal. Constitucional. A litispendência pressupõe a existência de duas ações pendentes idênticas, fenômeno inocorrente, quando se está diante de uma ação penal e de um inquérito policial, procedimento investigativo que não se confunde com aquela. Inexistência de litispendência que também se constata em decorrência da ausência de identidade absoluta entre a peça de denúncia encartada nestes autos e aquela presente no Inquérito 3.273, consoante já decidido pelo juízo a quo. ... ()
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290 - STJ. Processual civil e administrativo. Imóvel situado em área de fronteira. Bem da União. Transferência a non domino pelo estado do Paraná a particulares. Desapropriação direta por interesse social. Trânsito em julgado. Ação civil pública. Declaração de nulidade dos registros imobiliários. Restituição dos valores pagos a título de indenização. Adequação da via eleita, observadas as peculiaridades do caso concreto. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Ofensa à coisa julgada. Não configuração. Prescrição. Inocorrência. Ratificação do título de propriedade. Não preenchimento dos requisitos legais. Reexame. Necessidade de dilação probatória. Benfeitorias. Indenização. Boa-fé dos expropriados. Devolução dos honorários advocatícios. Impossibilidade. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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291 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prevaricação. Crime contra a ordem tributária. Organização criminosa. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade na via eleita. Flagrante atipicidade evidenciada. Denúncia inepta. Recurso provido.
«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes. ... ()
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292 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prevaricação. Crime contra a ordem tributária. Organização criminosa. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade na via eleita. Flagrante atipicidade evidenciada. Denúncia inepta. Recurso provido.
«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes. ... ()
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293 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 140, DO CÓD. PENAL, RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM PLEITO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO DA QUERELADA E, PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pela querelada, Rayssa da Silva Coutinho Quintanilha, representada por advogada constituída, contra a sentença que a condenou, por infração ao art. 140, caput do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas forenses e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma sanção restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses. ... ()
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294 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. CP, art. 121, § 2º, I (23 vezes) e CP, art. 121, § 2º, I e CP, art. 14, II (21 vezes), na forma do CP, art. 70 e CP, art. 344, na forma do CP, art. 69. Discussão acerca da competência para julgamento do feito. Aplicação da regra da teoria do resultado descrita no CPP, art. 70. Pleito de aplicação excepcional da teoria da ação. Agravo regimental desprovido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo incólume o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES, o qual, aplicando a teoria do resultado descrita do CPP, art. 70, decidiu pela permanência, na Comarca de Guarapari/ES, da ação penal que imputa aos recorrentes a prática de 23 (vinte e três) homicídios qualificados consumados (CP, art. 121, § 2º, I) e 21 (vinte e um) homicídios tentados (CP, art. 121, c/c CP, art. 14, II), todos praticados com dolo eventual, bem como a prática do crime de coação no curso do processo (CP, art. 344). ... ()
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295 - STJ. Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. Princípio in dubio pro societate. Justa causa. Indícios mínimos. Histórico da demanda
1 - Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão de primeira instância que, em Ação Civil Pública, recebeu apenas em parte a inicial e excluiu do feito os ora agravantes. A ação principal tem como objeto a prática de ato de improbidade administrativa por dano ao Erário causado em razão da dispensa irregular de licitação para a contratação da entidade União Cultural e Educacional Panamericana - UNIPANAMERICANA para a prestação de serviços de atendimento e de capacitação de cidadãos em tecnologias da informação e da comunicação. ... ()
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296 - STJ. Processual civil. Violação dos arts. 128, 460, 467 e 557, § 1º-A, do CPC/1973. CPC/1973. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Honorários advocatícios. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. A alegação sobre ofensa aos arts. 128, 460, 467 e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. ... ()
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297 - STJ. Paternidade. Negatória. Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade c/c negatória de paternidade. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Princípio da concentração da defesa. Observância. Vício de consentimento. Inexistência. Relação socioafetiva. Presença. Julgamento. CPC/2015. CCB/2002, art. 1.604. CPC/2015, art. 336. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a retificação do registro de nascimento a pedido do pai registral).
«[...]. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) foi observado o princípio da concentração da defesa, c) o registro nascimento do recorrido foi formalizado mediante vício de consentimento e d) há relação de socioafetividade entre as partes. ... ()
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298 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA. «DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A ré pretende seja reformada a decisão que concluiu pela nulidade da dispensa do autor. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica segundo a qual « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão em ordem a que produza efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento (04/03/2024). 3. Não obstante, a discussão destes autos não tem pertinência com a necessidade ou não de motivação da dispensa, e sim com a vinculação da administração pública aos motivos por ela própria adotados, razão pela qual deve ser reconhecido o « distinguishing « no caso concreto. 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que a ré « não comprovou os fatos que ensejaram a motivação suficiente para o ato de dispensa, impondo-se declarar a nulidade do ato praticado, pelo que não há violação aos CF/88, art. 41 e CF/88 art. 173 . Nesse sentido, destacou que « conforme se extrai das razões defensivas da Ré (ID. fac8912), a dispensa do Autor teria sido motivada pela necessidade de reestruturação da COLOP (Coordenadoria de Logística de Pessoas), pela ausência de vagas e em decorrência da crise financeira nacional. (...) Contudo, tendo sido o Obreiro dispensado em 21/08/2017 (TRCT de ID. ca0af0b - Pág. 2), há prova nos autos de realização de processo seletivo público simplificado (edital MGS 03/2017 - f. 253/269), datado em 04/10/2017 e, inclusive, de convocação para o mesmo cargo (Vigia) do Autor (vide f. 635/639), o que explicita a inveracidade da motivação sustentada pela empresa . (...) para se ancorar em limitação orçamentária, deveria a MGS também comprovar a redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, à luz, da CF/88, art. 169, §3º, I, o que também não ocorreu . 5. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa do autor, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula 126/TST. 6. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Considerando que o acórdão regional amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º inviabilizam o destrancamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .... ()
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299 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Violação dos arts. 128, 460, 467 e 557, § 1º-A, do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Honorários advocatícios. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a alegação sobre ofensa aos arts. 128, 460, 467 e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF; b) para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu; c) acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática; d) nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias; e) o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: «Examinando os autos verifico que o título judicial em execução (fls.249/256 dos autos em apenso), confirmado pelo v. acórdão de fls. 306/315, e que teve o seu trânsito em julgado em 29 de setembro de 2003 (fl. 5717), condenou a apelante a responder pela verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Todavia, no caso concreto, a ação foi promovida pela Associação Nacional dos Procuradores da Republicados, e se constata que os valores apurados a título de honorários advocatícios, nos autos do processo principal, e que ora se executam, mostraram-se extremamente elevados. Como se infere dos autos, apurou-se um valor de R$ 8.229.807,78 (oito milhões, duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e sete reais e setenta e oito centavos), atualizados até outubro de 2003. Não se pretende, nestes autos, discorrer acerca da legalidade da condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios em demanda na qual restou vencida. Entretanto, o quantum apurado deve ser levado em consideração pelo Julgador, principalmente nos casos em que o devedor é a Fazenda Pública (fls. 378-379, e/STJ).(...) Desta feita, fixo os honorários advocatícios ora executados nestes embargos em RS 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nas lermos do CPC, art. 20, parágrafo 4º (fl. 390, e/STJ). (...) Como já referido na decisão ora combatida, há necessidade de se harmonizar a coisa julgada com o previsto no já citado CPC, art. 20, § 4º. (...) Não se pretende, em momento algum, retirar da Fazenda sua responsabilidade. Por outro lado, há também que se verificar não ser possível ao julgador ordinário prever, quando da prolação da sentença, o valor da condenação a que será submetida a Fazenda Pública. Não menos importante do que isso, ainda, é a necessidade de compatibilizar-se os ditames legais ora tratados. Em momento algum esta Relatora coloca em dúvida a imprescindibilidade do laborioso trabalho dos advogados que subscrevem a bem fundamentada peça de que ora se trata. Todavia, o Juiz não pode estar descolado da realidade social que lhe cerca. Desta feita, ao verificarmos os valores ora discutidos, percebemos que tal monta de recursos pode afetar, ainda que de maneira ínfima, os cofres da entidade devedora que, em última instância, tem por fim garantir o correto desenvolvimento de nossa sociedade civil. Não se trata aqui de defender a Fazenda Pública, mas sim de obrigá-la na exata medida de sua responsabilidade, não obrigando-a em quantia descolada da realidade que ora se apresenta. (...) Verifica-se, assim, que a decisão impugnada por meio deste recurso ajusta-se ao entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios, quando fixados em valores exorbitantes ou ínfimos, devem ser, na medida do possível, adequados ao caso concreto. (...) Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal, mantendo integralmente a r. decisão agravada (fls. 392-399, e/STJ); f) aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7; e g) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único,) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105. ... ()
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300 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, C/C art. 14, II E art. 288, CAPUT, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO, NA MODALIDADE TENTADA, E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Caíque Rabelo Horta, representado por advogado constituído, contra a sentença, de fls. 922/933, prolatada pela Juíza de Direito da 43º Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual condenou o nomeado recorrente, juntamente com os corréus, Luiz Fabrício Santos do Nascimento e Iasmine Silva dos Santos Ferreira, como incursos nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 14, II; e do art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()
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