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Jurisprudência sobre
foro do local do fato gerador

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Doc. VP 230.7030.5479.0692

51 - STJ. Tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. ISS. Serviços de informática. Sujeição ativa da relação jurídico- tributária. Entendimento em conformidade com a orientação do STJ firmada em precedente repetitivo. Recurso especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro napoleão nunes maia filho. Tema 355/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), firmou a orientação de que « o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da Lei Complementar 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo «. ... ()

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Doc. VP 230.6190.5601.9646

52 - STJ. Recurso especial. Civil. Seguro coletivo de acidentes pessoais. Garantia de diária por incapacidade temporária. Área de segurança pública. Negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. Não ocorrência. Prescrição. Prazo. Termo inicial. Ciência da recusa da seguradora. Sinistro. Tentativa de homicídio. Executor. Ex-interno. Localidade. Área externa. Instituição de acolhimento de menores infratores. Cobertura securitária. Cláusula restritiva. Dever de informação ao segurado. Falha. Caracterização. Objetivo da apólice. Conflito originado no interior do local de trabalho. Evento ocorrido em razão do labor. Indenização devida.

1 - A controvérsia dos autos está em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária advinda da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária e c) se o sinistro ocorrido estava coberto pela apólice securitária, considerando os riscos e as limitações contratadas. ... ()

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Doc. VP 101.5078.3487.2887

53 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula 126/STJ, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao registro de que o autor trabalhava diariamente no interior do prédio onde estavam instalados de forma irregular os tanques com líquido inflamável. Consignou, nesse sentido, que « não restam dúvidas de que as atividades internas do demandante foram desenvolvidas em área de risco em condições de periculosidade, ficando rechaçadas a tese recursal, pois, alusiva à restrição à bacia de segurança, eis que, funcionando a recorrente em edifício, aplicável o entendimento jurisprudencial da OJ 385, da SDI- 1, do C. TST «. Assentou, ainda, que « os tanques não se encontravam enterrados e a ré não produziu provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício « e que « como expressamente esposado pelo vistor, em relação ao risco acentuado, foi verificado que os tanques de superfície que abastecem o gerador estão em desacordo com a NR-20 «. A decisão regional foi proferida em harmonia com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST, que possuem firme jurisprudência no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, quando não comprovada a impossibilidade de sua instalação enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. Precedentes. Registre-se, ainda, que em relação ao tempo de exposição ao agente inflamável, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exposição à situação de risco, mesmo que por apenas minutos, não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido .

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Doc. VP 230.6230.8479.4430

54 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Nulidade de penalidade. Darf. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Transferência dos registros cadastrais do bem imóvel. Jurisprudência pacífica.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da penalidade objeto do DARF decorrente da comunicação intempestiva da transferência dos registros cadastrais do bem imóvel matriculado sob o 23.864, no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Angra dos Reis - RJ, para o nome do impetrante. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. ... ()

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Doc. VP 797.3588.1443.4564

55 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que constatado que o reclamante exercia suas atividades em edifício, no qual havia armazenamento de quatro tanques de líquido inflamável (óleo diesel) com capacidade de 250 litros cada. 3 - Nesse sentido, registrou a Corte Regional: a) «As premissas fáticas sobre as quais se funda o laudo estão descritas pelo perito da seguinte maneira: Constatou-se a existência de sistema de geração de energia elétrica composto por 01 gerador com potência de 625 KVA abastecidos por 4 tanque(s) do tipo plástico de 250 litros cada (...). Vale mencionar que o gerador está posicionado no subsolo de uma edificação composta de 1(um) subsolo, térreo e mezanino. Os geradores são alimentados por óleo diesel, que é considerado um líquido inflamável classe II, pois possui ponto de fulgor de 38º « ; b) «fica evidenciado que é na supracitada NR-16 e em seus anexos que estarão fixados os parâmetros exatos em que o trabalho será considerado de risco acentuado, seja pela atividade em si ou mesmo pela forma e local em que a operação da atividade é realizada, não cabendo ao julgador concluir pela existência de risco acentuado fora das hipóteses fixadas na norma ; c) «No tocante à NR-20, importante destacar que, por se tratar de norma relativa à segurança e saúde do trabalho com inflamáveis e combustíveis, não pode ser considerada como a fonte primária ou mesmo secundária do adicional de periculosidade em si, servindo como mera referência técnica para o adequado tratamento das duas questões acima citadas (segurança e saúde). Assim, entende este Relator que a periculosidade não pode ser definida com base em critérios estabelecidos na NR 20. Contudo, em face do entendimento constante da OJ 385 da SDI-I do TST, a qual ressalvo entendimento pessoal, tenho decidido de forma distinta ; 4 - No caso, a decisão do TRT está com consonância com a OJ 385 do TST ( «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ) e, ainda, com a jurisprudencial da SBDI-I do TST que firmou entendimento de que somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado quando ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, caso dos autos em que havia quatro tanques de 250 litros cada. Julgados. 5 - Registra-se que, embora o TRT tenha utilizado em sua fundamentação a NR-20, que não trata do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de combustíveis em prédio de construção vertical, subsiste que o acórdão recorrido está conforme a OJ 385 da SBDI-1 do TST e a NR-16, a qual trata da matéria. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.7060.8182.9102

56 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Fundamentos autônomos não atacados. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Sucessão empresarial. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Afasta-se a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porque não se demonstrou omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8167.0193

57 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Formação de grupo econômico de fato. Desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8561.6472

58 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Ação rescisória. Ofensa a dispositivo da CF/88. Competência do Supremo Tribunal Federal. Violação ao § 2º do CPC/2015, art. 966. Ausência de prequestionamento e ausência de interesse recursal. Ofensa literal ao CPC/1973, art. 144 e ao CPC/1973, art. 543-B. Não ocorrência. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Divergência interpretativa. Ausência de similitude fático jurídica entre os casos comparados.

1 - Discute-se no presente recurso especial divergência interpr etativa e ofensa ao CPC/1973, art. 543-B, ao CPC/1973, art. 144 e aos, IV e V e ao § 2º do CPC/2015, art. 966 e ao CF/88, art. 150, II, relativamente ao cabimento de ação rescisória em face de acórdão da Câmara da Função Delegada do TJRS que, em sede de agravo interno, reformou decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou segui mento a recurso extraordinário interposto pelo Estado gaúcho. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9224.5175

59 - STJ. Tributário. Processo civil. IPTU. Violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Não ocorrência. Recurso especial. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido. Fundamentação em Lei municipal. Reforma. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Dissídio pretoriano. Análise prejudicada.

1 - Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. ... ()

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Doc. VP 293.9282.3170.0041

60 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado CLT, art. 384 - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que « O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração « ( in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que « O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos « ( in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi suprimido pela Lei 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: «Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito . « (op. cit. p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Exmo. Ministro, Gilmar Ferreira Mendes, « não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos « ( in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no, VI da CF/88, art. 7º. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido na cabeça da CF/88, art. 7º, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do CLT, art. 384 - equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no CF/88, art. 7º, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI 5013). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, a conclusão a que se chega é a de que o acórdão regional, que entendeu indevida a limitação da condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do CLT, art. 384, após a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017 deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido.

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