Jurisprudência sobre
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451 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Negativa de autoria. Impropriedade da via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi. Fuga. Necessidade resguardar a ordem pública e garantir a eventual aplicação da Lei penal. Condições favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo improvido.
1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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452 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENORES (FILHOS DO PACIENTE) - ART. 33, C/C ART. 40, VI, DUAS VEZES, AMBOS DA LEI 11.343/06 ¿ CRIME, SUPOSTAMENTE, OCORREU EM 10-12-2024 ¿ AIJ DESIGNADA PARA 07-MAIO-2025 - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM 11-12-2024, BEM FUNDAMENTADA - NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ¿ NÃO HÁ COMO SE FALAR EM DEMORA INACEITÁVEL EM SUA CONCLUSÃO.
1-Não se constata o alegado excesso de prazo, não havendo que se falar em violação à duração razoável do processo prevista no CF/88, art. 5, LXXVIII. É certo que o legislador pátrio fixou prazos para a realização dos atos processuais, mas tais devem ser adequados ao caso concreto e nestes autos não há como se falar em demora inaceitável em sua conclusão. Não podemos nos esquecer que houve o recesso forense entre 20/12/2024 e 06/01/2025 e a partir daí até 20/01/2025, com a aplicação do art. 220, §1º do CPC e art. 66, §1º, da Lei Estadual 6956/2015, publicada no dia 14/01/2015 ¿ DORJ-I, 8, p. 4. suspendeu-se o curso dos prazos processuais, não sendo possível designar audiências e/ou sessões de julgamento no referido período. Os prazos processuais não podem ser tratados como mero cálculo aritmético, devendo o magistrado analisar caso a caso, cuidando do seu regular andamento. Assim, há que se sopesar o prazo da prisão com as especificidades do caso concreto para que se tenha por justificado eventual excesso, o que é precisamente o caso. ... ()
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453 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Extorsão mediante sequestro e roubo majorado. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta delituosa. Risco de reiteração delitiva. Contemporaneidade. Mitigação. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo regimental não provido.
1 - De acordo com o CPP, art. 312, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. ... ()
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454 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Crime permanente. Presença de fundadas razões diante do contexto fático. Trancamento. Impossibilidade. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade de drogas. Fundado receio de reiteração delitiva. Pandemia de covid-19. Não verificado, no caso concreto, circunstâncias a ultimar a soltura do agravante. Inviabilidade de análise de possível pena ou de determinação do regime de cumprimento de reprimenda. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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455 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS. NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto pelo réu, Lucas Bernardes de Marins, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, que condenou o mesmo pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o da imputação de prática do crime previsto no art. 329, §1º, do CP. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()
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456 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Lesão corporal no âmbito de violência doméstica. Estupro tentado. Ameaça. Alegação de inocência. Impropriedade da via. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Periculosidade. Necessidade de assegurar a integridade da vítima. Paciente foragido. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido.
1 - A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático probatório. ... ()
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457 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Foragido por um mês após os fatos. Garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar. Doença grave. Ausência de demonstração da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Compatibilidade entre o tratamento médico e a unidade penitenciária. Excesso de prazo. Processo com regular tramitação. Decisão de pronúncia proferida e anulada posteriormente. Recursos interpostos pela defesa. Atividades presenciais suspensas. Pandemia da Covid-19. Ausência de desídia do magistrado. Agravo desprovido.
1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade do crime praticado pelo agente, ante o modus operandi, em que o agravante alvejou a vítima com dois tiros, em razão de desavenças por conta de barulhos gerados por festas promovidas pela vítima, vizinha do acusado, sendo destacado que o agravante já havia ameaçado a vítima e seu irmão por diversas vezes, inclusive com uma arma, o que demonstra risco ao meio social e a adequação da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Some-se a isso o fato de garantir a aplicação da lei penal, haja vista que foi destacado que o agravante empreendeu fuga após a prática do delito, sendo preso somente um mês depois de decretada a prisão preventiva. ... ()
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458 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Posse ilegal de arma de fogo. Prova ilícita. Busca pessoal. Presença de fundadas razões. Constrangimento ilegal não evidenciado. Busca domiciliar. Nulidade constatada. Diligência policial fulcrada apenas em confissão informal. Ausência de dados objetivos. Nulidade de depoimentos colhidos em fase extrajudicial. Eventuais irregularidades não maculam a ação penal. Regime fechado adequado. Reincidência. Habeas corpus parcialmente concedido.
1 - Nos termos do CPP, art. 240, § 2º, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. ... ()
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459 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de resistência qualificada e porte ilegal de arma com numeração suprimida, ilícito de drogas e associação ao tráfico, com a imposição da pena final de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa no valor mínimo. ... ()
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460 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (Lei 10.826/2003, art. 12). (1) NULIDADE NO INGRESSO AO DOMICÍLIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. (2) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (3) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (5) INDÍCIOS. (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (7) CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES VERIFICADO. (8) CRIME DE PERIGO ABSTRATO. (9) INSIGNIFICÂNCIA DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. (10) DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO NARCOTRÁFICO. (11) PENA-BASE DO CRIME DA LEI DE ARMAS FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (12) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. (13) INEXISTÊNCIA DE «BIS IN IDEM". (14) DESCABIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. (15) REGIME FECHADO PARA O CRIME DE NARCOTRÁFICO E REGIME SEMIABERTO PARA O CRIME DA LEI DE ARMAS. (16) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.Inviolabilidade de domicílio. Existência de fundadas razões. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito. Tendo em vista que o crime de narcotráfico tem natureza de «crime permanente, admite-se a prisão em flagrante sempre, ainda que esta prisão seja realizada sem mandado judicial. Inteligência da doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu, em sede de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas «a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF - RE Acórdão/STF - Rel. Min. GILMAR MENDES - j. 05/11/2015 - DJe de 09/05/2016). Em igual sentido, os seguintes precedentes do STF (HC 216.181-AgR/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 213.895-AgR/GO - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; RE 1.356.180-AgR/SC - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 04/05/2022; RHC 205.584-AgR/PI - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 16/11/2021 - DJe de 30/11/2021; HC 192.110 AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 11/11/2020 - DJe de 24/11/2020 e RE 1.456.106 - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Decisão Monocrática - j. em 18/10/2023 - DJe de 20/10/2023). No caso, os policiais militares, que já possuíam informações fornecidas anteriormente pela esposa do réu, dando conta de que ele guardava substâncias entorpecentes na sua casa, visualizaram o momento em que o réu, que estava ao lado de um veículo que se evadiu após avistar a aproximação da viatura, tentou desvencilhar-se de um pacote contendo drogas e correu para o interior da sua residência, legitimando o ingresso.... ()
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461 - STJ. Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º,III, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 40.
«... 3. A questão controvertida é quanto à possibilidade de o hospital cobrar, em situação de emergência, sem prévio orçamento e contratação expressa, por serviços prestados a paciente menor de idade que é levada às suas dependências, pela Polícia Militar, em companhia do réu (genitor da menor). ... ()
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462 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO DA PARCELA EM CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A pretensão formulada na presente ação trabalhista é de pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de recebimento de parcela fixa pactuada no contrato de trabalho (piso salarial) ao argumento de que, no curso da relação de emprego, o autor teria auferido apenas o pagamento das comissões ajustadas. O quadro delineado pela Corte de origem é de que « quando da contratação ficou acertado que o autor receberia sua remuneração composta de salário fixo equivalente a um piso salarial mais comissão sobre as vendas, sendo que «a Reclamada nunca cumpriu o quanto pactuado". A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais quando a parcela que dá suporte ao pleito tem previsão no contrato individual de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR COMISSIONISTA. AVALIADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR COMISSIONISTA. AVALIADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 8.177/1991, art. 39, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR COMISSIONISTA. AVALIADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O parágrafo único do CLT, art. 456 autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Acrescente-se a esse entendimento que não há, na CLT, a previsão de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, de modo que não há óbice para que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Contudo, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor, além de exercer a função de vendedor, rotineiramente, exercia atribuição de avaliador de veículos, deixando dessa forma, de auferir remuneração, uma vez que « exercia atividade comissionada, o que o afastava da área de vendas e contato direto com o cliente «. De fato, as atividades desempenhadas pelo trabalhador na condição de avaliador, extrapolavam as atribuições do cargo de vendedor para o qual foi contratado, gerando, assim, desequilíbrio entre o salário ajustado e a realidade vivenciada, fazendo jus, por isso, ao pagamento das comissões sobre as avaliações realizadas na reclamada. Precedentes. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão da Corte local, uma vez que não há ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista não conhecido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
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463 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, RAFAEL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS; E 3) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS, COM AS SUBSTITUIÇÕES CABÍVEIS. EM RELAÇÃO AO RÉU MÁRCIO, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO MESMO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Marcio da Silva dos Santos e Rafael Lopes da Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 104036569 do PJe, prolatada pela Juíza de Direito da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou os nomeados recorrentes por infração ao art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando ao primeiro as penas totais de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao segundo as penas de e 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. Outrossim, fixou o regime inicial fechado para o início do cumprimento das reprimendas e, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
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464 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Negativa de autoria. Inadequação da via eleita. Reconhecimento fotográfico de pessoa em sede policial. Legitimidade. Prisão preventiva. Modus operandi. Fuga. Proteção da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado. Covid-19. Matéria não examinada pelo tribunal a quo. Excesso de prazo. Ausência de desídia ou inércia do magistrado singular. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
1 - O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. ... ()
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465 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM CAIÇARA, COMARCA DE CABO FRIO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITE-ANDO, PRELIMINARMENTE, A DECRETAÇÃO DE NULIDADE, SEJA POR ALEGADA AUSÊN-CIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, QUER POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍ-LIO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCA-DA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PRO-BATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTA-ÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTEÚDO DO AR-RAZOADO DECISÓRIO REVELA-SE CLARO E DETERMINANTE, MATERIALIZANDO UMA FUNDAMENTAÇÃO SÓLIDA E ESPECÍFICA, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 93, INC. IX, DA CARTA MAGNA ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANU-TENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇA-DO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELA-RIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, PORQUANTO MUITO EMBORA OS POLICIAIS MILITARES, PATTRIQUI E WAGNER, TE-NHAM ASSEVERADO QUE, A FIM DE AVERI-GUAREM UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA SUPOSTA PRÁTICA DE «ENDOLAÇÃO EM UMA VILA DE CASAS, ATRIBUÍDA A UMA MULHER PREVIAMENTE CONHECIDA COMO COMPANHEIRA DE UM LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA, DENOMINADO DÊNIS, DESLO-CARAM-SE AO LOCAL INDICADO, ONDE, AO CHEGAREM, PRESENCIARAM A FUGA DE UM INDIVÍDUO INIDENTIFICADO, QUEM ADEN-TROU APRESSADAMENTE O PORTÃO DE UM DOS IMÓVEIS DAQUELA VILA, SEM QUE LO-GRASSEM ÊXITO EM LOCALIZÁ-LO. ATO CONTÍNUO, OS AGENTES DA LEI EMPREEN-DERAM DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE IDENTIFICAR A RESIDÊNCIA MENCIONADA NA DENÚNCIA ANÔNIMA, UMA VEZ QUE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS ERAM GENÉ-RICAS, RESTRINGINDO-SE A INDICAR TRA-TAR-SE DE UMA MULHER RESIDENTE NA VILA, SEM, CONTUDO, FORNECER CARAC-TERÍSTICAS PRECISAS OU APONTAR O NÚ-MERO ESPECÍFICO DO IMÓVEL, RAZÃO PE-LA QUAL BUSCARAM ESTABELECER CON-TATOS ALEATÓRIOS JUNTO AOS HABITAN-TES DAQUELAS PROPRIEDADES, ATÉ QUE OBTIVERAM ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DA IMPLICADA, QUE, APÓS SER CIENTIFICADA DO TEOR DO INFORME ANÔNIMO, TERIA, SEGUNDO OS RELATOS, FRANQUEADO O INGRESSO DOS BRIGADIANOS EM SEU DO-MICÍLIO, ONDE, A PARTIR DE BUSCAS DE-SENVOLVIDAS, VIERAM A APREENDER 138,2G (CENTO E TRINTA E OITO GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, ACONDI-CIONADOS EM 125 (CENTO E VINTE E CINCO) PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS E 01 (UM) RECIPIENTE PLÁSTICO MAIOR, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) E 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO, EM PANO-RAMA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE JUS-TA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRE-SERVASSE A LEGALIDADE DESTA ATUAÇÃO, PORQUE DESPIDA DO AMPARO DA CONSTA-TAÇÃO VISUAL DE INEQUÍVOCO ESTADO DE FLAGRÂNCIA, OU DE UMA ANTECEDENTE IN-VESTIGAÇÃO ACERCA DO QUE ALI SE DESEN-VOLVIA, AINDA QUE MATERIALIZADA EM SIMPLES PRETÉRITA CAMPANA OBSERVA-TÓRIA, POSTO QUE A DENÚNCIA ANÔNIMA, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI JUSTA CAU-SA LEGITIMADORA PARA A ENTRADA FOR-ÇADA DE AGENTES ESTATAIS EM DOMICÍLIO (AGRG NO ARESP 2.356.254/MS, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/5/2024, DJE DE 13/5/2024; AGRG NO HC 734.263/RS, RELATOR MINIS-TRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 14/6/2022, DJE DE 20/6/2022.), DE MODO QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS, TANTO PELO PRETÓRIO EX-CELSO, EM EMBLEMÁTICO VOTO DA LAVRA MIN. GILMAR MENDES, PROFERIDO NO RE Acórdão/STF, COMO, TAMBÉM, NO MODELAR ACÓRDÃO REALIZADO PELO MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DA SEXTA TURMA DA COR-TE CIDADÃ, NO HC 598051/SP, A ATESTAR UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLA-ÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDI-AVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁ-VEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATE-RIAL, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓ-RIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉ-CIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM COM ARRIMO NA FLAGRANTE ILICITUDE DA PROVA, MAS AGORA ADVIN-DA DA ¿PESCARIA PROBATÓRIA¿, POR-QUANTO A DILIGÊNCIA DESENVOLVIDA PE-LOS AGENTES ESTATAIS REVESTIU-SE DE UM CARÁTER EXPLORATÓRIO, CARACTE-RIZANDO-SE POR UM PADRÃO DE ABORDA-GEM ALEATÓRIA E SUCESSIVA JUNTO AOS HABITANTES DAQUELAS PROPRIEDADES, BUSCANDO INFORMAÇÕES QUE LHES PER-MITISSEM AVANÇAR NA APURAÇÃO, ATÉ QUE LOGRARAM ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DA PESSOA SUSPEITA REFERIDA NO INFOR-ME ANÔNIMO ¿ CONSIGNE-SE QUE A CORTE CIDADÃ JÁ FIRMOU POSIÇÃO ACERCA DA ILICITUDE DAS PROVAS APREENDIDAS, PE-LA ABORDAGEM CALCADA EM TIROCÍNIO POLICIAL, COMO SE DEU NA ESPÉCIE VER-TENTE, A CONFIGURAR O QUE SE DENOMI-NA FISHING EXPEDITION (S.T.J, RHC 158580/BA, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGAMEN-TO: 19/04/2022) ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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466 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11343/06 69 N/F DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Com efeito, na espécie verifica-se o acerto dos fundamentos expostos pela digna autoridade apontada coatora na decisão que concluiu pela necessidade de conservação da custódia cautelar do Paciente, que apresenta condenação anterior definitiva pela prática do mesmo crime e foi preso em flagrante após uma abordagem policial dispersar seu grupo, reunido em local conhecido como ponto de venda de drogas, resultando da diligência a apreensão de 10g de maconha e duas armas de fogo municiadas, (Pistola, calibre 9mm, numeração SL784090, e municiada com 18 cartuchos e calibre 38, municiado com 08 cartuchos. (art. 33 caput c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV). 2. Inicialmente, registre-se que a arguição de constrangimento ilegal consistente na alegação de inocência da Paciente, alegando sua defesa inexistir qualquer prova de associação criminosa, bem como que a substância entorpecente apreendida em seu poder seria destinada a uso próprio, não impede a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedentes. 3. De toda sorte, é de se enfatizar que para distinguir os crimes de tráfico e porte para uso, deve o magistrado se orientar pelo §2º da Lei 11.343/06, art. 28. O referido dispositivo traz como norte não apenas a quantidade da substância apreendida, mas também as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, verificando-se, entre elas, o acondicionamento da droga; as circunstâncias sociais e pessoais do acusado, bem como à conduta e os antecedentes do agente, o que está de acordo com posicionamento doutrinário majoritário. 4. Nessa linha, tendo em vista o contexto em que ocorreu a prisão em flagrante do Paciente, tal como o descreve a denúncia, o fato de ter sido pequena a quantidade de substância entorpecente apreendida é insuficiente para descartar, de plano, o crime de tráfico. 5. Por sua vez, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a jurisprudência vem reconhecendo a aptidão de circunstâncias da prisão (apreensão, em conhecido como ponto de venda vinculado à facção criminosa, de armas municiadas e drogas) para reconhecê-la. Precedentes. 6. Tampouco merece acolhimento a arguição de violação à inviolabilidade domiciliar. Como cediço, a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental, consagrado pelo CF/88, art. 5º, XI; todavia, não se pode olvidar que o delito imputado à Paciente é de natureza permanente, razão pela qual o estado de flagrância permitiria o ingresso no local na forma do mesmo dispositivo constitucional, ainda que sem mandado. Não obstante, na espécie, conforme se extrai da denúncia, o ingresso dos policiais estava plenamente legitimado, pois foi autorizado pelo morador da residência, que indicou aos agentes da lei que lá se ocultara o Paciente para escapar de sua perseguição. 7. Assim, ante a ausência de qualquer teratologia, a análise da prova da autoria é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 8. Em suma, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. Por sua vez, os fundamentos do decreto prisional são incensuráveis quanto ao periculum libertatis, já que se verifica da leitura do decreto prisional, que o Juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da conservação da imposição de segregação compulsória. 9. Nesse cenário, não se pode olvidar que a ¿gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011. 10. Destarte, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, pois tanto o Supremo Tribunal Federal como o STJ vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do art. 35 ou mesmo aqueles tipificados no artigo 33, ambos da Lei 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 19-11-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013). Precedentes. 11. Na espécie, a apreensão de armas de fogo municiadas, denota o envolvimento da associação criminosa com a prática habitual de delitos de tal natureza e inviabiliza o reconhecimento de desnecessidade de custódia cautelar da Paciente. 12. Ademais, é plenamente idônea a conservação da medida extrema, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva¿ (HC Acórdão/STF, Ministra Cármen Lucia, Primeira Turma, STF, djE 20/2009). 13. Outrossim, tendo em vista que o Paciente ostenta condenação anterior, o STF vem se posicionando no sentido de que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 14. Nesse cenário, a presença de condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não constitui, por si, obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, como no caso em apreço. 15. Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 16. Finalmente, registre-se que é inviável antecipar a futura submissão do Paciente às penas alternativas ao cárcere na hipótese de condenação porque cabe, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, até mesmo porque o somatório das penas dos dois crimes imputados ao Paciente ultrapassa oito anos, inviabilizando a concessão das penas restritivas. 17. Todavia, ainda, que mesmo que o Paciente viesse a ser absolvido da imputação relativa à associação ¿ como alega o impetrante - à esta altura não se evidencia que ele, em hipótese de futura condenação pelo tráfico de drogas, fará jus à incidência de causa de diminuição de pena, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito (descritas na denúncia, no decreto prisional e na decisão combatida), revelam sua dedicação a atividades criminosas. 18. Além disso, é possível vislumbrar que são desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente, reincidente, sendo admissível a imposição de regime inicial fechado na hipótese de futura condenação. 19. Assim, restam satisfeitos os objetivos dos arts. 93, IX, da CF/88 e na espécie, ao contrário do que sustenta a impetração, a decisão combatida revela concretamente a necessidade de conservação da privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.... ()
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467 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL, APELAÇÃO. ARTS. 303, § 1º, C/C 302, § 1º, S I E III; E 306, TODOS DA LEI 9.503/1997 (C.T.B.), TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA ILEGITIMIDADE DA PROVA E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO C.T.B. (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE), ADUZINDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL IMPUTADO; OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, PREQUESTIONANDO-SE, AO FINAL, A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Eduardo da Costa Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado por infração aos tipos penais previstos nos arts. 303, § 1º, C/C 302, § 1º, I e III; e 306, todos da lei 9.503/1997 (C.T.B.), tudo na forma do CP, art. 69, impondo-lhe as penas totais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime prisional aberto, além da proibição de obter habilitação ou permissão para conduzir veículos automotores, por igual período, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 06 (seis) salários-mínimos, em favor da vítima, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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468 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Não ocorrência. Ingresso em domicílio. Existência de fundadas razões. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. Circunstância da conduta social. Atos infracionais pretéritos não têm o condão de aumentar a pena. Ilegalidade verificada, de ofício. Não repercussão na reprimenda final. Incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Impossibilidade. Dedicação às atividades criminosas. Revisão de entendimento que demanda revolvimento fático probatório, incabível na via eleita. Agravo desprovido.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.... ()
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469 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 518/STJ. Acidente ferroviário. Recurso especial representativo da controvérsia. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Dano material. Morte de transeunte. Vítima fatal. Culpa concorrente. Concorrência de causas: conduta imprudente da vítima e descumprimento do dever legal de segurança e fiscalização da linha férrea. Redução da indenização por danos morais pela metade. Indenização por danos materiais. Não comprovação de dependência econômica pelos genitores. Vítima maior com quatro filhos. Verba fixada em R$ 155.500,00, a ser dividida entre os genitores, corrigido a partir desta data e com incidência dos juros de mora (juros moratórios) a partir da data do evento, nos termos da Súmula 54/STJ. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Decreto 1.832/1996, art. 1º, IV, Decreto 1.832/1996, art. 4º, I e Decreto 1.832/1996, art. 54, IV. Decreto 2.681/1912, art. 26. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 945. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão)
«... 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização da concessionária de transporte ferroviário pela morte de transeunte em virtude de acidente em linha férrea e, consequentemente, à imposição do dever de indenizar. ... ()
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470 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS N/F 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, § 1º. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa do menor K. R. da S. em face da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara de Japeri, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA cumulada com PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, em razão de ato infracional análogo a crime previsto no art. 33 c/c 40, IV da lei 11.343/06. Por fim, absolveu o representado quanto à prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos na Lei 11.3243/06, art. 35 e no CP, art. 329, § 1º, com fundamento no CPP, art. 385, VII (index 188). Nas Razões Recursais, requer seja julgada improcedente a Representação, argumentando: não há prova da autoria. Destaca, ainda, que a Convenção 182 da OIT, já internalizada em nosso ordenamento jurídico, promulgada pelo Decreto 3597 de 2000, no art. 3, dispõe que o recrutamento para o tráfico de drogas é uma das piores formas de trabalho infantil e, por esse Tratado Internacional de Direitos Humanos, as sanções devem ser aplicadas ao adulto que recrutou o adolescente, jamais ao recrutado, pois esse não pode ser autor e vítima ao mesmo tempo de um ato infracional. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 226). ... ()
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471 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Tráfico de drogas. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade de drogas. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Pandemia de covid-19. Não verificado, no caso concreto, circunstâncias a ultimar a soltura do agravante. Inviabilidade de análise de possível pena ou de determinação do regime de cumprimento de reprimenda. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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472 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Extorsão mediante sequestro e roubo majorado. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta delituosa. Modus operandi. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. ... ()
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473 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NOS arts. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA 0CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU NO QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, AS QUAIS SERIAM INAPTAS À CONDENAÇÃO; E 2) QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 4) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus Valle Brito da Silva (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 644, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, na qual o nomeado réu foi condenado pelas práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, II, do CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, às penas definitivas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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474 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - FEITO DESMEMBRADO COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 08, FLS. 13, 337, 340, 378/379), LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (PD 24, FLS. 18/20), PELO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE (PD 24, FLS. 24/26), PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PD 24, FLS. 27/28) E PELO LAUDO DE CLONAGEM (PD 660)
- EM ANÁLISE À NULIDADE SUSCITADA PELO APELANTE JULIO CEZAR PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, TEM-SE QUE APÓS A CITAÇÃO DOS CORRÉUS, NO FEITO PRINCIPAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU (PD 442) O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE AINDA NÃO HAVIAM SIDO CITADOS, PORÉM EM QUE PESE NÃO HAJA CERTIDÃO DO OJA NOS AUTOS, HÁ CERTIDÃO CARTORÁRIA, PD 441, CERTIFICANDO QUE O MANDADO DE CITAÇÃO DOS APELANTES RETORNARAM NEGATIVOS. EM SEGUIDA, OS CORRÉUS APRESENTARAM RESPOSTA PRELIMINAR, A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM RELAÇÃO A ESTES, HOUVE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E FOI DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES (PD 473) E, NA AUDIÊNCIA, FOI REITERADA A DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DESIGNADA NOVA DATA PARA SUA CONTINUAÇÃO (PD 538), SENDO REALIZADA (PD 572), ENCERRANDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E APRESENTADA AS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES NOS AUTOS PRINCIPAIS 0018324- 13.2017.8.19.0204 (PD 647, 664 E 680) - EM SEGUIDA, FOI REQUERIDO, PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, A CITAÇÃO DOS APELANTES POR EDITAL (PD 697), TENDO O APELANTE JOSÉ RODRIGO APRESENTADO RESPOSTA PRELIMINAR (PD 699 E 702) E NA PD 716 FOI PROFERIDO DESPACHO, NOS SEGUINTES TERMOS: «CERTIFIQUE-SE SE O ACUSADO JOSÉ FAZ PARTE DO EFETIVO CARCERÁRIO. EM CASO NEGATIVO, CITE-SE POR EDITAL. PRAZO 20 DIAS. FLS.672, ITEM 02 - ATENDA- SE AO MP. TUDO FEITO, DÊ-SE VISTA AO MP PARA SE MANIFESTAR QUANTO A DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA PELO ACUSADO JULIO CEZAR - AOS 20/07/2021, APELANTE JULIO CEZAR, SENDO CONSTATADO QUE ESTE NÃO O INTEGRAVA, CONSOANTE TELA DO SIPEN (PD 717/718), SENDO CITADO POR EDITAL (PD 719), COM POSTERIOR CERTIDÃO CARTORÁRIA CERTIFICANDO QUE DECORREU O PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO (PD 724) - AO CONTÍNUO, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO APELANTE JULIO CEZAR, NA FORMA DO CPP, art. 366 (PD 730), O QUE FOI FEITO (PD 733) E EM NOVA DECISÃO (PD 736 E 739) FOI DETERMINADO QUE FOSSE CERTIFICADO SE OS APELANTES INTEGRAVAM O EFETIVO CARCERÁRIO, SENDO CERTIFICADO SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSE RODRIGO (PD 740); EM SEGUIDA FOI DETERMINADO QUE O APELANTE JOSÉ RODRIGO FOSSE INTIMADO PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO AO INTERESSE NA PROVA EMPRESTADA OU SE DESEJAVA A RENOVAÇÃO DA PROVA E DETERMINADO REMEMBRAMENTO DO FEITO (PD 742), TENDO A SUA DEFESA SE MANIFESTADO PELA RENOVAÇÃO DA PROVA (PD 753), NO ENTANTO, NESTE ÍNTERIM, FOI JUNTA PROCURAÇÃO PELA DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR (PD 744/745) - E, DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PROVA SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ RODRIGO (PD 757), AS DEFESAS DOS APELANTES FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS (PD 760/761), NO ENTANTO, O APELANTE JULIO CEZAR E SEU PATRONO NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA DESIGNADA E NEM SE INSURGIRAM CONTRA A REALIZAÇÃO DO ATO, SENDO ENCERRADA A INSTRUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ RODRIGO, COM A DECRETAÇÃO DA REVELIA DESTE E ABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES (PD 767) - EM SEGUIDA, A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR PETICIONOU REQUERENDO O RECEBIMENTO DA DEFESA PRÉVIA, ALEGANDO QUE ESTAVA TENDO DIFICULDADES DE ACESSO AOS AUTOS E ÀS AUDIÊNCIAS REALIZADAS DESDE SEU INGRESSO NO FEITO AOS 09/02/2022, O QUE SOMENTE ALCANÇOU AOS 12/05/2024, OCASIÃO EM QUE VERIFICOU QUE HOUVE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA AOS 05/05/2022, EXPONDO QUE O RÉU ESTAVA DETIDO EM UNIDADE PRISIONAL E AMBOS NÃO FORAM INTIMADOS ACERCA DA REALIZAÇÃO DO ATO INSTRUTÓRIO, NO ENTANTO, REGISTRA QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO AO ACUSADO, RENUNCIADO O SEU DIREITO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO, POIS UTILIZARIA O DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO, MANIFESTANDO INTERESSE NA PROVA EMPRESTADA (PD 778) - E APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA DO APELANTE JOSE RODRIGO (PD 809 E 840), A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR REQUEREU A RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, ARGUINDO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA (PD 829), APRESENTANDO A EXCEÇÃO (PD 787), COM MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM RELAÇÃO A ESTA (PD 1166), VINDO A SER INDEFERIDA, SENDO REVOGADA A PRISÃO DOS APELANTES (PD 1220); O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA REQUERIDO PELO APELANTE JULIO CEZAR NÃO FOI APRECIADO - EM SEGUIDA, A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS (PD 1234); E, EM NOVA PETIÇÃO, REFORÇOU O DESINTERESSE NO INTERROGATÓRIO, POIS VALE REPISAR EXERCERIA O DIREITO AO SILÊNCIO (PD 1330) - DESTA FORMA, EM QUE PESE NÃO HAVER NOS AUTOS CÓPIA DA CERTIDÃO DO OJA, A CERTIDÃO CARTORÁRIA DE PD 441 FAZ REFERÊNCIA ÀS FOLHAS DO RESULTADO NEGATIVO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO DOS APELANTES E ASSIM SUPRINDO A FALTA, SEM INSURGÊNCIA DEFENSIVA A ARREDAR QUALQUER NULIDADE, SOMADO À CONSULTA AO SISTEMA CARCERÁRIO, AOS 20/07/2021, EM QUE FOI VERIFICADO QUE ESTE NÃO INTEGRAVA O SISTEMA PRISIONAL (PD 717/718) E FRENTE A DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO PARA A CITAÇÃO POR EDITAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ (RESP 1971968/DF), CITADO POR EDITAL (PD 719), PUBLICAÇÃO AOS 16/11/2020 (PD 724); QUANTO AO APELANTE JULIO CEZAR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE - E, PROSSEGUINDO AO EXAME DO CERCEAMENTO DE DEFESA, TEM-SE QUE APÓS O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, JULIO CEZAR APRESENTOU DOCUMENTO REQUERENDO QUE ESTE FOSSE RECEBIDO COMO DEFESA PRÉVIA (PD 778) E, POSTERIORMENTE, PUGNOU PELA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO (PD 829), MOMENTO EM QUE ARGUIU A LITISPENDÊNCIA E ADENTROU NA FASE INSTRUTÓRIA, MANIFESTANDO-SE PELO APROVEITAMENTO DA PROVA PRODUZIDA, EMBORA DELA NÃO TENHA PARTICIPADO E NÃO A SUA RENOVAÇÃO, DISPENSANDO AINDA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO, POIS EXERCERIA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - CABENDO SALIENTAR QUE CONSTA NO EDITAL DE CITAÇÃO DO APELANTE JULIO CEZAR QUE DEVERIA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DO COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO OU DA CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR, NOS TERMOS DO ART. 396, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, PORÉM OS AUTOS NÃO REVELAM, E NÃO FOI LOCALIZADA A DEFESA PRELIMINAR. E, POSTERIORMENTE, PETICIONOU MANIFESTANDO- SE PELO APROVEITAMENTO DA PROVA JÁ PRODUZIDA, COM A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, SEM NULIDADE A SER PROCLAMADA, CONCORDÂNCIA DEFENSIVA, COM OS ATOS PRATICADOS - E QUANTO AO VÍCIO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL, A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA, ESTAS FORAM ARGUIDAS NO RECURSO, E À INÉPCIA DA DENÚNCIA APRESENTADA NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES E AFASTADA EM 1º GRAU, CONSIDERANDO QUE A EXORDIAL DESCREVEU «SUFICIENTEMENTE OS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO, COM SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E CAPITULAÇÃO JURÍDICA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 (PD 1337). QUANTO AO APELANTE JOSE RODRIGO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE SUA IDENTIFICAÇÃO FORMAL É PROCEDIDA EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL, E NESTE, MOSTRA ORAL, REFERENTE ÀS TESTEMUNHAS OUVIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS, ANTES DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO E APÓS O REMEMBRAMENTO A OITIVA DOS POLICIAIS CIVIS NÃO TRAZEM ELEMENTOS SEGUROS QUANTO À ATUAÇÃO DO APELANTE JOSE RODRIGO COMO ASSOCIADO AO TRÁFICO LOCAL E QUANTO AO APELANTE JULIO CEZAR NÃO HOUVE PRODUÇÃO DE PROVA EM RELAÇÃO A SUA PESSOA, POIS SUA DEFESA OPTOU PELO APROVEITAMENTO DA PROVA JÁ PRODUZIDA MESMO NÃO TENDO DELA PARTICIPADO - APELANTE JOSE RODRIGO QUE NÃO FOI INTERROGADO, POIS REVEL (PD 767) - APELANTE JULIO CEZAR QUE OPTOU PELO APROVEITAMENTO DE TODA A PROVA PRODUZIDA E NÃO FOI INTERROGADO, POIS SUA DEFESA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SEU INTERROGATÓRIO, POIS PERMANECERIA EM SILÊNCIO - SEGUNDO CONSTA NA RESPEITÁVEL SENTENÇA (PD 1337), CONSOANTE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DOS AUTOS PRINCIPAIS 0018324-13.2017.8.19.0204, PD 2229, REFERENTE AO APENSO SIGILOSO, O RELATÓRIO DA DESARME - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS, O APELANTE JOSÉ RODRIGO POSSUI O APELIDO «SABÃO, É LIGADO A FACÇÃO TERCEIRO COMANDO PURO - TCP E ASSUMIU A CHEFIA DO TRÁFICO DE DROGAS NO COMPLEXO DA CORÉIA, SENDO O LÍDER DO TRÁFICO DE FAVELAS DE BANGU, SENADOR CAMARÁ E SANTÍSSIMO E DONO DO ARSENAL BÉLICO DAQUELA COMUNIDADE; POSSUINDO DUAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - CONVERSAS INTERCEPTADAS CONSTANTES DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA QUE TRAZEM AS CONVERSAS DO ALVO CARLOS ALBERTO, CONHECIDO COMO «SARGENTO, EM QUE CITA, SUPOSTAMENTE, O APELANTE JOSÉ RODRIGO, MENCIONANDO «RODRIGO NAS CONVERSAS COM «CAROL E O VULGO «SABÃO, O QUE É INSUFICIENTE A QUE LHE SEJA ATRIBUÍDA A AUTORIA, NO DELITO ASSOCIATIVO, POIS O APELANTE SEQUER FOI ALVO DAS INVESTIGAÇÕES OU INTERLOCUTOR NAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, SENDO, SUPOSTAMENTE, CITADO POR INVESTIGADOS - EM RELAÇÃO AO APELANTE JULIO CEZAR, COLACIONA A SENTENÇA O CONTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL, 0018324- 13.2017.8.19.0204, DE QUE ESTE, CONHECIDO POR GALO, É IRMÃO DO TRAFICANTE RAFAEL ALVES, O PEIXE DA VILA ALIANÇA, QUE ESTÁ PRESO E QUE ASSUMIU A CHEFIA DO TRÁFICO DE DROGAS NA VILA ALIANÇA (TCP), QUE ESTAVA SOB DOMÍNIO DE NATAN ISAQUE SOUZA SANTOS, O NATAN, NO ENTANTO, APÓS A RETIRADA DESTE DA LIDERANÇA DA VILA ALIANÇA (TCP), O APELANTE JULIO CEZAR A REIVINDICOU AO LADO DO «RIBEIRO, QUE SERIA O TERCEIRO NA COMUNIDADE, O QUE FOI ACEITO POR SEU IRMÃO RAFAEL ALVES, PASSANDO A EXERCER O COMANDO DA COMUNIDADE E, EM FUNÇÃO DE SUA POSIÇÃO DE LIDERANÇA E HIERARQUIA NO TRÁFICO DE DROGAS NA VILA ALIANÇA, O APELANTE JULIO CESAR CONHECIDO POR «GALO É APONTADO COMO O DONO DO ARSENAL BÉLICO DAQUELA COMUNIDADE, CONFORME ESCUTAS TELEFÔNICAS (PD 2229, FLS. 1524/ AUTOS PRINCIPAIS 0018324- 13.2017.8.19.0204), NO ENTANTO, EM ANÁLISE, AS CONVERSAS COLACIONADAS SÃO DO ALVO CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, VULGO «SARGENTO, TERMINAL (21) 9916-6147 E NÃO O APELANTE JULIO CEZAR QUE SEQUER É INTERLOCUTOR DAS CONVERSAS; HAVENDO NA PD 1253 DOS AUTOS PRINCIPAIS, RELATÓRIO DE ESCUTA, CONSTANDO O TERMINAL TELEFÔNICO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA E AS CONVERSAS INTERCEPTADAS, ESTAS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ASSOCIAÇÃO DOS APELANTES AO TRÁFICO LOCAL, POIS EM QUE PESE AS INVESTIGAÇÕES TENHAM APONTADO QUE O APELANTE JOSÉ RODRIGO É O CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS NO COMPLEXO DA CORÉIA E DONO DO ARSENAL BÉLICO DESTA COMUNIDADE E QUE O APELANTE JULIO CEZAR É O CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS DA VILA ALIANÇA E TAMBÉM DONO DO ARSENAL BÉLICO DA COMUNIDADE, AS CONVERSAS INTERCEPTADAS DE TERCEIROS SOBRE ARMAS DE FOGO, SEM A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES COMO ALVOS OU INTERLOCUTORES, E SEM UMA OPERAÇÃO OU DILIGÊNCIA POLICIAL, SEM MOSTRA CONCRETA VOLTADA ÀS AUTORIAS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, EMBORA APONTADOS COMO SENDO AS LIDERANÇAS DAS REFERIDAS COMUNIDADES E, DONOS DO ARSENAL BÉLICO QUE É OBJETO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS; MAS CONSTITUEM RELATOS, SEM QUE RESULTE EM UMA AÇÃO FÍSICA DOS AGENTES MILITARES, CONDUZINDO ÀS ABSOLVIÇÕES DOS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM A CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMAMENTO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP. POR UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES, FOI PROVIDO O RECURSO PARA ABSOLVER OS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM A CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMAMENTO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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475 - STJ. Processual civil. Tributário. ICMS-st. Substituição tributária para frente. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Matéria dirimida sob enfoque constitucional. Impossibilidade de análise pelo STJ. Alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da legislação tributária. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados. Súmula 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, arrecadado por meio do mecanismo de substituição tributária (ICMS-ST), com base no valor efetivo das operações de venda, sempre que este for inferior ao valor da base de cálculo presumida; bem como que sejam restituídos os valores indevidamente recolhidos. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para que fosse declarado o direito à compensação administrativa das diferença de ICMS-ST, restrito aos fatos geradores ocorridos após 19/10/2016. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que o direito à restituição do indébito tributário remeta à data do ajuizamento do feito. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. ... ()
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476 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Não ocorrência. Buscas pessoal e domiciliar. Existência de fundadas razões. Ofensa ao direito ao silêncio. Inexistência. Decisão agravada mantida. Agravo desprovido.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.... ()
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477 - TJSP. TRIBUTÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) - ICMS.
ITEM I.2 - ZONA FRANCA DE MANAUS -Falta de pagamento do ICMS na saída de mercadorias com destino à ZFM, que não foram objeto de comercialização ou industrialização, mas de uso e consumo próprio das destinatárias - Art. 84, Anexo I, do RICMS-SP - Lei 3.273/1957 e Decreto-lei 288/67 - Benefícios fiscais assegurados pelo art. 40 do ADCT - Irrelevância da natureza das mercadorias remetidas (se bens intermediários destinados à industrialização ou consumo próprio) - Diferenciação que não foi feita pela Lei - Precedentes do C. STJ - Remessa de produtos à ZFM que se equipara à exportação de produtos para fins fiscais - Cancelamento da autuação. ... ()
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478 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ECA ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (CPP, art. 386, V) ¿ REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE ¿ PROVA LÍCITA A ENSEJAR PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO NO TOCANTE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE SE MOSTRA A MAIS ADEQUADA AO CASO.
1)No presente caso, os policiais militares receberam informações que uma pessoa chamada Cauã Monteiro da Silva Pereira, conhecido pela alcunha de ¿Porquinho¿, estaria com mandado de prisão em aberto e armazenando armas e drogas naquele endereço. Os policiais estavam com câmeras. Chegando ao local, constataram que o portão estava aberto, chamando pelo morador. Avistou Carlos Wesley dentro da casa (que estava aberta), que se levantou e apanhou no chão um pequeno embrulho, jogando-o sob a cama. Era possível ver pessoas deitadas dentro da casa. Em seguida Carlos Wesley recebeu os agentes da lei, os quais informaram sobre a denúncia. Carlos Wesley disse que Cauã não estava na casa e autorizou a entrada e buscas na residência. ... ()
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479 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE CARREGADOR E MUNIÇÕES CALIBRE 9MM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO TAMBÉM POR CRIME PREVISTO NO ART. 35 C/C 40, IV, DA LEI DE DROGAS. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NO ART. 33 C/C 40, IV, DA LEI DE DROGAS E, SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Acusado condenado por crime previsto no art. 33 c/c Lei 11343/2006, art. 40, IV às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em Regime Fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e absolvido, quanto ao crime previsto na Lei 11343/2006, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII. ... ()
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480 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Condenação à pena de 31 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. Anulação da sentença. Mantida a prisão preventiva. Fundamentação. Agravante integrante de grupo criminoso estruturado e voltado para o tráfico internacional de entorpecentes. Comercialização de quantidades elevadas de drogas. 500kg de maconha. Apreensão de armas de fogo e munição. Foragido por quase 1 ano, período em que continuou, em tese, a delinqüir. Notícias de que comanda o tráfico de drogas em manhuaçu de dentro do presídio, inclusive determinando a prática de homicídios. Periculosidade evidente. Excesso de prazo da custódia. Não constatação. Proximidade de conclusão do feito. Eficiência do juízo. Recomendação de celeridade suficiente. Recomendação cnj 62/2020. Agravante hipertenso. Demonstrada atenção médica no estabelecimento prisional. Custódia já reavaliada pelo magistrado e mantida. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
«1 - Irreparável a decisão agravada, que destacou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, o que não ocorre na espécie. ... ()
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481 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DE PAULO NAS PENAS Da Lei 12.850/13, art. 2º, E art. 157, § 2º, II E V E §2º-A, I, N/F DO CP, art. 69, E DOS DEMAIS ACUSADOS NAS PENAS Da Lei 12.850/13, art. 2º, § 1º. APELAÇÕES DAS DEFESAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, ALEGAM OS ACUSADOS QUE NÃO HÁ PROVAS QUE SUSTENTEM AS SUAS CONDENAÇÕES. SUBSIDIARIAMENTE REQUEREM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME Da Lei 12.850/13, art. 2º PARA O art. 349, CP, O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E A REVISÃO DA DOSIMETRIA.
PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. NÃO É NECESSÁRIA A DESCRIÇÃO MINUCIOSA E INDIVIDUALIZADA DE CADA ACUSADO NA PEÇA DE DENÚNCIA, BASTANDO QUE A NARRATIVA DAS CONDUTAS DELITUOSAS E DA AUTORIA GARANTA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA. A PEÇA ACUSATÓRIA ATENDE OS REQUISITOS DO art. 41, CPP, POIS ESTABELECEU DE FORMA DETALHADA A RELAÇÃO ENTRE OS FATOS DELITUOSOS E A AUTORIA. ADEMAIS, A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE TORNA PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A ANÁLISE DA HIGIDEZ FORMAL DA PERSECUÇÃO PENAL SE DA CONDENAÇÃO JÁ SE PRESUME O ACOLHIMENTO FORMAL E MATERIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. NO QUE SE REFERE À PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, A DECISÃO RECORRIDA APRESENTA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O JUIZ SENTENCIANTE APRECIOU PORMENORIZADAMENTE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E AS ALEGAÇÕES DAS DEFESAS, SENDO CERTO QUE SOPESOU ADEQUADAMENTE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, ALÉM DAS DEMAIS PROVAS. CABE AO MAGISTRADO DECIDIR A MATÉRIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE, NÃO SE EXIGINDO DELE O AFASTAMENTO DE TODAS AS TESES VEICULADAS PELA DEFESA. PRECEDENTES STJ. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, POR MEIO DAS CONVERSAS EXTRAÍDAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS COMPROVAM QUE HAVIA UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O ROUBO DE CAMINHÕES E CARGAS NA REGIÃO SERRANA E NA BAIXADA FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ORGANIZAÇÃO EMPREGAVA ARMA DE FOGO E ERA ESTRUTURADA DA SEGUINTE FORMA: SETOR DE EXECUÇÃO DOS ROUBOS; SETOR DE FORNECIMENTO DOS VEÍCULOS PARA A EXECUÇÃO DOS ROUBOS; SETOR QUE DAVA DESTINAÇÃO AOS CAMINHÕES; SETOR QUE GUARDAVA E DAVA DESTINO À CARGA ROUBADA. O POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO NARROU EM SEU DEPOIMENTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE FORMA DETALHADA, COESA E HARMÔNICA, A CONDUTA DELITIVA DE CADA ACUSADO APURADA NAS CONVERSAS TELEFÔNICAS LICITAMENTE INTERCEPTADAS. SÚMULA 70 TJRJ. TENDO O POLICIAL RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS E NAS IMPUTAÇÕES DESCRITAS NA DENÚNCIA, NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AO SEU DEPOIMENTO. AS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMPROVAM QUE OS ACUSADOS INTEGRAVAM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME PREVISTO na Lei 12.852/13, art. 2º. NÃO SE CONFUNDE O CRIME TIPIFICADO na Lei 12.850/213, art. 2º COM AQUELE PREVISTO NO CP, art. 288. NO CASO HÁ DIVISÃO EMPRERSARIAL DE TAREFAS ENTRE OS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO, COM FUNÇÕES ESPECÍFICAS NA ATIVIDADE CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA DA SEGUINTE FORMA: SETOR DE EXECUÇÃO DOS ROUBOS; SETOR DE FORNECIMENTO DOS VEÍCULOS PARA A EXECUÇÃO DOS ROUBOS; SETOR QUE DAVA DESTINAÇÃO AOS CAMINHÕES; SETOR QUE GUARDAVA E DAVA DESTINO A CARGA. TAL FORMATO CARACTERIZA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E A DISTINGUE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PARA O QUAL BASTA A ESTABILIDADE E SE PRESCINDE DESSE CONTEXTO ORGANIZACIONAL. NÃO SE APLICA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA SE CARACTERIZA QUANDO O INDIVÍDUO CONTRIBUI PARA O CRIME, MAS SUA CONDUTA É CONSIDERADA SECUNDÁRIA, OU SEJA, SEM GRANDE IMPORTÂNCIA NA EXECUÇÃO DO DELITO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. CONDUTAS DOS ACUSADOS QUE FORAM INDISPENSÁVEIS NA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTO AO ROUBO OCORRIDO EM 18/03/2020, RESTOU COMPROVADO QUE PAULO FRANCISCO E MAIS UM COMPARSA FORAM AUTORES DO CRIME, TENDO SUBTRAÍDO UM CAMINHÃO AVALIADO EM R$ 80.00,00 E UMA CARGA DE LEITE DE R$ 18.000,00, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AS VÍTIMAS DISSERAM QUE FICARAM CERCA DE CINCO HORAS NO PODER DOS ASSALTANTES, QUE AS LEVARAM PARA OUTRO LOCAL. ASSIM, CORRETO O RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO art. 157, §2º, II E V, DO CP. A APREENSÃO E A PERÍCIA DA ARMA DE FOGO SÃO DESNECESSÁRIAS PARA EVIDENCIAR AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º E NO art. 157, §2º-A, I, CP, SE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA EVIDENCIAREM O EMPREGO DO ARTEFATO. PRECEDENTES STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SENTENÇA QUE VALOROU NEGATIVAMENTE OS VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS SÃO DESFAVORÁVEIS. A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE ROUBO DE CARGAS, DE FORMA ORGANIZADA E SOFISTICADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, MERECE MAIOR REPROVAÇÃO SOCIAL. A CULPABILIDADE DOS ACUSADOS FOI EXTREMADA, RAZÃO PELA QUAL TAL CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVE SER VALORADA NEGATIVAMENTE. AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME TAMBÉM EXTRAPOLAM O TIPO. A FORMA ORDENADA E CONTÍNUA DO ROUBO DE CARGAS DE VALORES ELEVADOS AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. O ROUBO DE CARGAS TRANSPORTADA POR CAMINHÕES CAUSA PREJUÍZO À TODA A SOCIEDADE, POIS EM RAZÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO FORNECEDOR, O PREÇO DOS PRODUTOS FICA MAIS ELEVADO QUANDO COLOCADOS NO MERCADO. A CONDUTA SOCIAL TRATA DA ATUAÇÃO DO RÉU NA COMUNIDADE, NO CONTEXTO FAMILIAR, NO TRABALHO E NA VIZINHANÇA. NÃO HÁ NOS AUTOS INFORMAÇÕES NESSE SENTIDO. NÃO HÁ UM CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA A ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO EM FUNÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CONTIDOS NO CODIGO PENAL, art. 59. A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA PASSARAM A RECONHECER COMO CRITÉRIOS IDEAIS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE, O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR, OU DE 1/6, A INCIDIR SOBRE A PENA MÍNIMA. CONSIDERANDO ESTAREM PRESENTES DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DEVE SER DE 1/3 (1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL), RAZÃO PELA QUAL DEVE A PENA-BASE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SER CORRIGIDA PARA 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, CORRIGINDO-SE A SENTENÇA NESSE SENTIDO. ROUBO. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EQUÍVOCO QUANTO À CONDUTA SOCIAL, VEZ QUE NADA HÁ NOS AUTOS QUANTO A TAL ASPECTO. CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE SÃO DESFAVORÁVEIS. O ROUBO DE CAMINHÃO E CARGAS MERECE MAIOR REPROVABILIDADE, POIS SUA PRÁTICA AFETA TODA A SOCIEDADE. OS FORNECEDORES DAS CARGAS ROUBADAS, TENDO EM VISTA O PREJUÍZO GERADO COM A SUBTRAÇÃO DE SEUS PRODUTOS, REPASSAM PARA O CONSUMIDOR TAL CUSTO, O QUE OCASIONA O AUMENTO DOS PREÇOS NO MERCADO. ADEMAIS, O ALTO VALOR DA CARGA ROUBADA, QUE NESSE CASO FOI DE R$ 18.000.00, AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA QUE IMPÔS ERRONEAMENTE AO RÉU PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, QUANDO O CORRETO SERIA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, A QUAL NÃO PODE SER REVISTA POR ESSA CORTE, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. A PENA DE MULTA, TODAVIA, NÃO FOI EXASPERADA DE FORMA PROPORCIONAL, POIS FIXADA EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A PENA CORPORAL NO TOTAL DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E CORRIGIDA SOMENTE A PENA DE MULTA PARA 13 (TREZE) DIAS-MULTA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA NESSE SENTIDO. TERCEIRA FASE. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AUTORIZA QUE INCIDINDO MAIS DE UMA MAJORANTE, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A APLICAÇÃO CUMULATIVA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O CONCURSO DE AGENTES E O EMPREGO DA ARMA DE FOGO FORAM ESSENCIAIS PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. RÉUS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DOS CP, art. 44 e CP art. 77, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZEM JUS A TAIS BENEFÍCIOS. QUANTO A DETRAÇÃO PENAL, PARA FINS DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, ESSA DEVERÁ SER OBJETO DE REQUERIMENTO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE DEPENDE NÃO SÓ DO LAPSO TEMPORAL DE PENA CORPORAL CUMPRIDA, MAS TAMBÉM DE MÉRITO CARCERÁRIO DO APENADO, ANÁLISE ESSA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS FIXADOS NA SENTENÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA ALTERAR A DOSIMETRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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482 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SANTA CATARINA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SANTA CATARINA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 5 - No caso concreto o debate sobre o ônus da prova não foi determinante para a solução do caso concreto, pois o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina, embasado no conjunto fático probatório dos autos, do qual se extrai que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e, quanto a isso, não tomou nenhuma medida efetiva . A Turma julgadora registrou: « o Estado de Santa Catarina estava ciente que a primeira demandada OZZ Saúde não estava cumprindo as normas trabalhistas como: o parcelamento em seis parcelas da gratificação natalina de 2020, atraso do pagamento da 1ª parcela do 13º salário, não recolhimento do FGTS dos trabalhadores, não concessão de férias e até o ajuizamento de Ações Coletivas. Constato que a comunicação 322/2020 demonstra que o Estado estava ciente que a primeira demandada não estava cumprindo as normas trabalhistas, porquanto trata do parcelamento em seis parcelas da gratificação natalina de 2020 (ID. 58d7e96, p. 16). Ainda verifico que no Ofício 220/19, de 21-10-2019, o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, solicitou ao coordenador da OZZ Saúde informações acerca da concessão de férias aos colaboradores bem como ao pagamento do 1/3 constitucional (ID. 3e9df9d, p. 8). Ademais, constato que o Ofício 207/2020 de 09-12-2020 demonstra que o Estado estava ciente que a primeira demandada não estava cumprindo as normas trabalhistas, porquanto trata do atraso do pagamento da 1ª parcela do 13º salário (ID. 58d7e96, p.12). Outrossim, consta nos autos notificação extrajudicial (ID. 58d7e96, p. 30) de 3-8-2020 do Sindicato dos Trabalhadores na Saúde da Grande Florianópolis para o Estado de Santa Catarina indicando que a primeira ré estava deixando de recolher o FGTS dos trabalhadores e de conceder férias. Aponta até o ajuizamento de Ações Coletivas. Verifico além do mais que a medida do Estado foi a aplicação da penalidade de multa, por descumprimento do Contrato 259/2018 - Edital 40/2018 em 07-05-2021 a ser paga ao Estado (ID. 3e9df9d, p. 24). Ressalto que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, abarcando, ainda, a aplicação de providências eficazes quando estas ocorrem, devendo o Administrador Público determinar o que for indispensável à regularização das faltas ou dos defeitos observados, conforme Lei 8.666/1993, art. 67, § 1º. Por conseguinte, destaco que o desrespeito das obrigações trabalhistas pela primeira ré é de conhecimento do Estado de Santa Catarina desde outubro de 2019, no mínimo (ID. 3e9df9d, p. 8). E apesar do Estado estar ciente destas irregularidades praticadas pelo 1º réu ainda assim prorrogou o prazo do contrato que somente foi rescindido em dezembro de 2021. Denoto que os próprios documentos colacionados pelo segundo réu explicitam as distintas denúncias de irregularidades, como o atraso do 13º salário, concessão de férias, ausência de recolhimentos do FGTS, entre outros. E estes acontecimentos, apesar disso, não evitaram a prorrogação do contrato de prestação de serviços, que só foi encerrado em dezembro de 2021, o que torna inequívoca a culpa in vigilando do ente público . 6 - Nesse contexto, conclui-se que deve prevalecer o acórdão recorrido, pois não contraria a tese vinculante do STF, da qual se depreende que estando ciente o ente público do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, que se repete no curso do contrato de prestação de serviços, já é suficiente para o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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483 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1.Impugnação de faturas de consumo de água. Alegação de cobrança indevida por período em que não havia fornecimento de água, em razão de defeito no hidrômetro. Autora sustenta ainda que a cobrança foi realizada com base em duas economias, embora uma delas estivesse desocupada há anos, e que não residia no imóvel no período em que os débitos foram gerados. ... ()
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484 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, CAPUT. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. APELANTE QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA 03 (TRÊS) MUNIÇÕES DE CALIBRE .9 MM E 01 (UMA) MUNIÇÃO DE CALIBRE .45, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS: 2) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 3) POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, SOB A ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 5) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO DELITO DO ART. 16, CAPUT, PARA O PREVISTO NO art. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITANDO-SE A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTODO MESMO, PARA RECLASSIFICAR A CONDUTA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARAR-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO NOMEADO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA.Recurso de apelação, interposto pelo réu Leonardo Saturnino de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 319/324, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença, na qual condenou o réu nominado, ante a prática do delito tipificado na Lei 10.826/2003, art. 16, caput, as penas de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, arbitrado no mínimo cominado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, condenando-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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485 - STJ. Agravo regimental. Processual civil. Administrativo. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil do estado. Acidente de trânsito. Veículo de propriedade do estado. Nexo de causalidade. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Violação aos CPC, art. 458 e CPC art. 535. Inexistência.
1 - Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade do Estado.... ()
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486 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Roubo circunstanciado. Alegado cerceamento defesa. Matéria não analisada pela corte de origem. Supressão de instância. Excesso de prazo para a formação da culpa. Superveniência de sentença condenatória. Incidência da Súmula 52/STJ. Prisão preventiva. Sentença condenatória que não agregou novos fundamentos a embasar a custódia. Writ não prejudicado. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Fundado receio de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Prisão domiciliar. Covid-19. Requisitos não demonstrados. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.
1 - As teses relativas a suposto cerceamento defesa - realização de audiência por meio virtual, ausência de contemporaneidade entre o fato e a segregação cautelar e reconhecimento facial por fotografia - não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. ... ()
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487 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. MRJ, ERJ, FUNDAÇÃO RIO ÁGUAS. LIMPEZA E DESASSOREAMENTO DO RIO LAVRAS. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ, DO MRJ E DO ERJ. 1.
No tocante à controvérsia quanto à competência para realização dos serviços requeridos pelo Parquet, cumpre lembrar que todos «têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/88, art. 225, caput). 2. Por conseguinte, a CF/88 outorgou ao Poder Público genericamente considerado o dever de «preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I), sendo competência comum da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios «proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). 3. Outrossim, os Estados têm competência legiferante concorrente e complementar relativamente ao direito urbanístico (art. 24, I), a «florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI), e à «responsabilidade por dano ao meio ambiente (inciso VIII, initio), e os municípios competência legislativa suplementar, tanto para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I), quanto para «suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II), bem assim para «promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII). 4. De fato, o direito ao meio ambiente equilibrado exsurge como direito fundamental de terceira geração, de natureza eminentemente difusa. Para garantia desse direito, não há como reduzir a querela a discussões binárias entre «proprietário e «não proprietário". Na verdade, parcela contemporânea da doutrina vem entendendo os bens ambientais como de natureza difusa, não podendo ser vistos apenas sob as lentes tradicionalíssimas do direito privado (insuficiência da categorização apenas entre bens públicos e particulares). 5. Um curso de água, por sua própria natureza, permeia e é permeado pela interação com os elementos ao redor, pelo que, a menos que completamente isolado da municipalidade ou do ente estadual - por exemplo, estando dentro de alguma área segregada pela União Federal -, não pode ser tratado como um mero jogo de relações de competência, já que todos os entes, e, neste caso, especialmente o estado e a municipalidade apelantes, são competentes para proteger, preservar, restaurar ou recuperar o micro ou macrobem ambiental objeto de degradação. 6. Na presente hipótese, o rio objeto da controvérsia passa por terreno de propriedade do Estado apelante, conforme informações e certidões públicas obtidas junto ao serviço notarial e prestadas pela fundação apelada. 7. Isso por si só seria capaz de atribuir responsabilidade ao ente estadual pela restauração ou, se não for possível, recuperação do rio degradado. Não obstante, consta nos autos informações da existência de programa específico («Programa Limpa Rio), em que autarquia vinculada ao próprio Estado apelante assume a possibilidade de realização dos serviços de limpeza e desassoreamento do rio degradado, justificando a inércia, entretanto, em desídia da edilidade apelante. 8. Ainda, nos é informado a respeito da «impossibilidade de atuação pelo Programa Limpa Rio, enquanto o ente municipal não adotar as medidas acima listadas. É digno de nota a louvável iniciativa dos serviços objeto do Programa Limpa Rio, cuja finalidade reside na manutenção e limpeza dos leitos e margens dos corpos hídricos em todo o Estado (...) O Programa Limpa Rio dispõe de equipamentos especializados e mão de obra qualificada para realização da limpeza e da manutenção dos corpos hídricos de forma contínua". 9. Sendo assim, da parte do município apelante, tem-se que o simples fato de não estar colaborando efetivamente com o ente estadual para facilitar a realização das medidas de preservação do curso dágua objeto da lide, mas antes, a toda evidência, impondo resistência infundada ou postergando qualquer providência por singela inércia, atrai sua responsabilização solidária. 10. É de se notar que também consta informação de que, a despeito das reiteradas solicitações do INEA, a fundação apelada e o ente municipal não indicaram nenhuma área pública para o descarte do material proveniente da limpeza do curso dágua. 11. Não se olvida, para mais, que ao longo do inquérito civil antecedente à presente ação, vigia convênio entre os apelantes (Estado e Município) outorgando à municipalidade responsabilidade delegada para «administrar, operar e manter os rios e a Lagoa Rodrigo de Freitas, em ajuste subscrito em 08/01/2007 e que se encontra em vigor até o dia 10/01/2019". 12. Diligências junto a locais indicam, sobremais, que já haviam sido realizadas solicitações anteriores ao inquérito civil junto à municipalidade apelante para dragagem, que chegou a ser realizada em 2012 (também anteriormente ao inquérito), mas sem renovação dos cuidados pela edilidade. 13. Por certo, ao invés das partes empurrarem mutuamente as obrigações recíprocas, em absoluto prejuízo do meio-ambiente e da própria população carioca, deveriam antes envidar esforços comuns para solucionar o problema. Logo, correta a r. sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária de ambos os entes apelantes, bem assim da fundação apelada, não havendo de se falar, neste caso concreto, em incompetência ou mesmo em execução meramente subsidiária de qualquer deles. 14. De mais a mais, é bom lembrar que a responsabilidade civil em matéria ambiental é eminentemente objetiva, amparada pela teoria do risco integral, independentemente se a conduta imputada é comissiva ou omissiva, não sendo suscetível de ser afastada pela alegação de qualquer excludente causal. Precedente. 15. Considerando que os entes apelantes já haviam assumido o ônus de restaurar ou, se não for possível, recuperar o rio objeto da controvérsia, tem-se por irrelevante se não foi o ente estadual que deu causa direta à poluição do curso dágua. Demais, em se tratando do Poder Público, é necessário ponderar cum grano salis a noção de que, em matéria de dano ambiental, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta - omissiva ou comissiva - e o dano gerado, porque, ao contrário dos particulares (CF/88, art. 5º, II), os Estados e os Municípios têm o poder-dever de «proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). 16. Além do mais, não se esquece que o rio em questão passa por propriedade do ente estadual apelante, competindo-lhe, neste particular, o exercício de seu direito de propriedade «em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados (...) a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (CC, art. 1.228, § 1º). De modo que, ao não resguardar este dever objetivo, o ente estadual incorreu em omissão específica, não podendo agora fugir à responsabilidade. 17. No julgamento do Tema 698/RG, o STF firmou teses de que a «intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes, bem assim que a «decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado". 18. Esclarecendo a matéria, o Exmo. Sr. Ministro Redator pontua que, «em cenários em que a inércia administrativa frustra a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. Negar a possibilidade de atuação jurisdicional nessa matéria equivaleria a negar a própria efetividade do direito social constitucionalmente assegurado, retornando à ultrapassada ideia de que tais direitos seriam normas meramente programáticas ou principiológicas". 19. Por conseguinte, tem lugar a intervenção judiciária «para a implementação de políticas públicas, em situações excepcionais, quando comprovada a inércia ou morosidade do ente público, como medida assecuratória de direitos fundamentais (...) De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições". 20. Dentre as medidas aplicáveis a comando do Poder Judiciário, o Ilmo. Sr. Ministro Redator afirma que «deve-se observar a possibilidade de universalização da providência a ser determinada, considerados os recursos efetivamente existentes (...) Assim, o órgão julgador deverá questionar se é razoável e faticamente viável que aquela obrigação seja universalizada pelo ente público devedor, no entanto, entende-se «que cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada (...) Trata-se de um modelo fraco de intervenção judicial em políticas públicas, no qual, apesar de indicar o resultado a ser produzido, o Judiciário não fixa analiticamente todos os atos que devem ser praticados pelo Poder Público, preservando, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo". 21. Isto não quer dizer que o Judiciário deve se limitar ao papel passivo de «bouche de la loi, sob pena de inefetividade de sua intervenção. Na verdade, «o órgão julgador deve privilegiar medidas estruturais de resolução do conflito. Para atingir o estado de coisas ideal - o resultado a ser alcançado -, o Judiciário deverá identificar o problema estrutural. Caberá à Administração Pública apresentar um plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido, com o respectivo cronograma. A avaliação e fiscalização das providências a serem adotadas podem ser realizadas diretamente pelo Judiciário ou por órgão delegado. Deve-se prestigiar a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis". 22. Na presente ação, o Ministério Público estadual postula, além da «condenação solidária dos réus na obrigação de fazer, consistente na execução, no prazo máximo de 6 meses a contar da sentença, do serviço público de completa dragagem, limpeza e desassoreamento da seção e das margens do Rio Lavras, também a condenação «na manutenção periódica da seção e das margens, de modo a manter «o curso dágua completamente dragado, limpo e desassoreado no futuro". 23. Havia sido deferida liminar «para compelir os réus, de forma solidária, a realizar obras emergenciais de limpeza e desassoreamento da calha e das margens do Rio Lavras, em especial no trecho situado ao lado do Caminho do Vidal, Ilha de Guaratiba, nesta cidade, conforme requerido na inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar de suas intimações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento, posteriormente confirmada na r. sentença apelada. 24. A questão remanescente, portanto, é a respeito da intervenção judiciária para determinar a manutenção periódica do rio objeto da controvérsia. Ocorre que o presente feito não pode ser considerado como um processo estrutural propriamente dito, não tendo o MPRJ subsidiado a demanda com elementos suficientes para autorizar uma intervenção estruturada e mais ampla do Poder Judiciário sobre a questão. Não há como se determinar de antemão medidas e providências que sequer foram requeridas pelo Parquet, não sendo mais admitida a intervenção casuística presciente da autoridade judicante. 25. Determinar a manutenção periódica de um único curso dágua entre vários, sem uma abordagem sistemática e devidamente amparada em dados técnicos, parece constituir o tipo de restrição que o STF tinha em mente quando do julgamento do Tema 698/RG. Situação diversa da de determinar providências para que seja realizado a limpeza já programada pelos entes apelantes e não realizada após anos da ciência específica do problema público. 26. Por fim, não sendo caso de má-fé, não há de se falar em condenação dos entes apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante à aplicação do disposto na Lei 7.347/85, art. 18, pelo princípio da simetria (STF, ARE 1429459 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023). RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.... ()
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488 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO ERGASTULAR, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, DESTACANDO A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
Não tem razão a impetração. Narra a denúncia que, em data e horário que não se pode precisar, mas certamente até o dia 24 de março de 2024, por volta das 11 horas, na Rua José Borges, 578, bairro Barro Vermelho, Comarca de São Gonçalo, o denunciado, com vontade livre e consciente, se associou a indivíduos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Segue a inicial narrando que Policiais militares, civis e Oficiais de Justiça, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão 594/2024 e medida protetiva deferida no plantão Judiciário se dirigiram até a residência do denunciado, a fim de buscar e apreender uma arma de fogo calibre 38 mm que estaria na sua posse. Chegando ao local, os agentes encontraram o denunciado no segundo andar da residência e, após as buscas, foram encontrados, escondidos em cima do armário do quarto, 1 (uma) balaclava, 2 (dois) coldres de arma de fogo, 1 (um) suporte de carregar radiotransmissor, 1 (um) radiotransmissor sintonizado na frequência do tráfico das comunidades da Coréia e da Coruja, 2 (dois) fones de ouvido de radiotransmissores, 2 (dois) lacres usados como algemas caseiras e 1 canivete tático, conforme auto de apreensão. Ainda, foi localizado escondido dentro da churrasqueira um rádio transmissor com os botões sintonizados na frequência do tráfico das comunidades da Coréia e da Coruja. A peça veio instruída com os elementos de convicção colhidos em sede policial, em especial os termos de declaração e os autos de apreensão. É importante destacar que a decisão que determinou a prisão preventiva do ora paciente foi minuciosamente detalhada, em especial, acercada sua conduta, o qual, supostamente, integra associação criminosa que pratica o tráfico armado de drogas com habitualidade. Ao receber a denúncia e negar a pretensão de revogação da prisão cautelar, a autoridade dita coatora na decisão ora combatida, consignou que a existência material da infração está demonstrada pelo acervo informativo já recrutado, ou seja, ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito imputado ao acusado, uma vez que ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35 caput da Lei de Tráfico de Drogas. Nesse sentido, o D. Juízo a quo consignou no decisum que se trata de delito gravíssimo de associação para o tráfico de entorpecentes, tendo sido apreendidos dois coldres de arma de fogo, um canivete tático, uma base de carregamento de rádio transmissor, uma balaclava (touca ninja), uma algema caseira, um triturador de maconha, dois fones de rádio transmissor, um porta Canivete e um rádio comunicador, razão pela qual entendeu necessária a custódia cautelar a fim de se resguardar a devida instrução e garantir a aplicação da lei penal. Pelo que se observa, a decisão que manteve a prisão atende ao comando inserto no CF/88, art. 93, IX, pois apresenta fundamentação idônea para a imposição da constrição cautelar do ora paciente, destacando a ambiência em que se deu o flagrante e a existência de indícios de integrar organização criminosa armada. Cumpre consignar que a D. Procuradoria de Justiça destacou no parecer que a testemunha INGRID, irmã do ora paciente, em sede policial declarou que «HEVERTON sempre foi agressivo e desde a última vez que saiu da prisão anda com um revólver calibre 38; que algumas vezes HEVERTON na tentativa de coagi-la, bem como coagir seus genitores EDIMAR e WALERIA faz ameaças apontando a arma de fogo; que teme por sua integridade física pelo fato de HEVERTON conhecer e falar ao telefone com integrantes do tráfico da comunidade da coruja; Que seu irmão HEVERTON recebe ligações da cadeia . De todo o examinado, tem-se que o juízo natural da causa ratificou os motivos ensejando a custódia cautelar, em vista da inalteração do quadro fático justificando-a, de modo que não se observa afronta aos termos do art. 315, §2º do CPP. Consoante o posicionamento da E. Corte Superior «É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete ao decreto preventivo anterior para considerar que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida, sendo a fundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 164.953/PE, Quinta Turma, em 2/8/2022). Percebe-se que estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, sendo apresentada justificativa idônea para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Trata-se de grave imputação, na qual se descortinam indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312) está fundado na garantia da ordem pública, pela necessidade de se resguardar o meio social de novas práticas criminosas, tendo o magistrado se valido da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar. Por certo, tais circunstâncias de evidente periculosidade concreta, serão analisadas, de melhor forma, quando da instrução criminal. Todavia, por ora, tais circunstâncias fundamentam o decreto prisional. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Tampouco merece suporte a alegação de violação do princípio da homogeneidade, pois é descabido cogitar qual pena será adotada em caso de condenação. Como cediço, a alegação de descompasso entre a prisão e a futura pena a ser aplicada constitui prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível efetuar, na estreita via ora adotada, qualquer projeção especulativa sobre eventual regime prisional a ser fixado em caso de resultado condenatório. Desta forma, tem-se que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso, mostrando-se possível afastar, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual para salvaguardar interesses sociais e garantir o equilíbrio e a tranquilidade social intervenção coercitiva do Estado (STF: HC 142369 - Segunda Turma, Ministro Ricardo Lewandowisk, Julgamento: 06/06/2017; HC 208462 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021). Quanto ao mais, a prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram a custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Portanto, justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, conforme apontado na decisão combatida, mostra-se inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()
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489 - STJ. Recurso especial. Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os tipos conceitos, definição, funções e distintividade da marca. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, art. 122, Lei 9.279/1996, art. 123 e Lei 9.279/1996, art. 209. CF/88, art. 5º, XVII, XXIX, XXXII. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«... 3.3. Por outro lado, os Lei 9.279/1996, art. 122 e Lei 9.279/1996, art. 123 (Lei da Propriedade Industrial), dispõem: ... ()
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490 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Não ocorrência. Ingresso em domicílio. Existência de fundadas razões. Agravo desprovido.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.... ()
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491 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Nulidade. Não ocorrência. Ingresso em domicílio. Existência de fundadas razões. Agravo desprovido.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.... ()
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492 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Não configuração. Busca domiciliar. Nulidade. Inocorrência. Diligência de confirmação de denúncia anônima especificada. Autorização de ingresso. Reexame fático probatório inviável. Agravo regimental desprovido.
«Esta corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado. De plano e sem necessidade de dilação probatória. A total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade» (agrg no RHC 159.796, rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 27/3/2023, DJE de 31/3/2023.).. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.616, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados».. In casu, a corte local, soberana na delimitação do quadro fático probatório, firmou que houve autorização para o ingresso dos policiais na residência do agravante. Para se concluir, eventualmente, que a dinâmica dos fatos foi distinta da narrada na origem, impõe-se aguardar a instrução criminal, onde será possível à defesa produzir provas no sentido de que não fora autorizada a entrada dos policiais no domicílio do agravante. Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em denúncia anônima especificada seguida da confirmação detalhada das características descritas da residência do suspeito. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem, especialmente, em face do consentimento do morador. Agravo regimental desprovido.... ()
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493 - TJSP. APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-Lei 3.688/1941, art. 50, «CAPUT. (1) PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PRISÃO ARBITRÁRIA, COM DIVERSOS ABUSOS REGISTRADOS E PROVAS DE LEGITIMIDADES NEGADAS NOS AUTOS DO PROCESSO-CRIME. «NULIDADE DE ALGIBEIRA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. (3) DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. (4) TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DO PORTE DE ARMA DE FOGO CARACTERIZADA. TIPO PENAL QUE VISA À TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ PÚBLICA. (5) CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. (6) CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-Lei 3.688/1941, art. 50, «CAPUT. (7) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (8) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (9) REGIME SEMIABERTO. REFORMA. (10) RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Preliminar. Nulidade. Alegação de prisão arbitrária, com diversos abusos registrados e provas de legitimidades negadas nos autos do processo-crime. A preliminar arguida não merece acolhida. A uma, porque ela é um tanto confusa, não deixando claro o que pretende a defesa. De toda a sorte, a preliminar arguida nada tem a ver com qualquer eventual eiva que pudesse ensejar a nulidade da sentença. A duas, porque a bem da verdade, a arguição, neste momento processual, de supostas nulidades ocorridas em etapas já superadas do processo, com o escopo de anulação, trata-se de «nulidade de algibeira, que não é aceita pela jurisprudência pátria. Precedentes do STF (Rcl 46.835-AgR/RJ - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 03/08/2021 - DJe de 12/08/2021) e do STJ (AgRg no HC 787.595/RS - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 13/12/2022 - DJe de 19/12/2022). Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). ... ()
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494 - TJRJ. Apelações criminais defensiva e do MP. Absolvição plenária pelo Tribunal do Júri, por insuficiência de provas, do crime doloso contra a vida e dos crimes conexos de roubo majorado e lesão corporal. Condenação pelos crimes de ocultação de cadáver e associação ao tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo. Recurso do MP que busca novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a alegação de que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos. Defesas que perseguem, em comum, o abrandamento da pena. Mérito que se resolve em desfavor do MP e parcialmente em favor dos acusados. Autoria e materialidade inquestionáveis. Conjunto probatório restrito ao limite do thema decidendum, apto a suportar deliberação plenária. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisarem se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Prova inequívoca de que os Recorrentes ocultaram o cadáver da vítima de homicídio (José Clezinaldo) e estavam associados entre si e com codenunciado falecido Sergio Luiz da Silva Junior, vulgos «PARÁ, «DA RUSSIA ou «DA RUSSA, além de outros agentes criminosos ainda não identificados, para o fim de praticar tráfico ilícito de entorpecentes, concentrando suas atividades na Comunidade situada no bairro de Campinho, cujo comando era exercido pelo codenunciado falecido, que chefiava a quadrilha pertencente à facção criminosa do «Comando Vermelho e seria o mentor intelectual do crime doloso contra a vida. Imputação adicional não acolhida pelo plenário, indicando que os réus, em tese, em comunhão de ações e divisão de tarefas, subtraíram os celulares de três Vítimas (José Clezinaldo, Verônica e Rogério). Ato contínuo, após determinar o ingresso na comunidade, os acusados teriam desferido golpes de coronhada e tijolada contra José Clezinaldo e Rogério, e, no deslinde criminoso, Yan, sob cobertura do corréu e comparsas não idenificados, teria desferido tiro contra a José Clezinaldo e jogado-o ribanceira abaixo. Instrução que contou com os depoimentos das vítimas/testemunhas, em sede policial e em juízo, sinalizando, de forma uníssona, que no dia 15.04.2014, a vítima Verônica, juntamente com seu cônjuge, o policial militar Rogério, e amigo José Clezinaldo, se dirigiram ao endereço da cliente para realizar a entrega de cesta básica quando foram interpelados por homens armados. Vítima Verônica que desceu do carro, que era conduzido pela vítima fatal José, para esclarecer que eram trabalhadores e estavam no local apenas para realizar a entrega. Criminosos que não acreditaram nela, pegaram os celulares das vítimas e determinaram o ingresso com o carro no interior da comunidade. Relatos indicando que os lesados Rogério e José Clezinaldo foram agredidos com coronhadas e tijoladas por Carlos e comparsas, enquanto Yan dava cobertura e, em seguida, José foi alvejado com tiros e lançado em uma ribanceira. Narrativa indicando que uma mulher intercedeu pelas vítimas e conseguiu convencer os criminosos a liberarem Verônica e Rogério, que foram à DP, e, posteriormente, souberam por policiais que a vítima José Clezinaldo não tinha sobrevivido. Réu Yan, preso três anos após os fatos, que externou confissão na DP, no sentido de integrar o tráfico de drogas na «Comunidade da Covanca, estando subordinado ao chefe «Sérgio Luiz, sendo «responsável no abastecimento das cargas do pó de 5 reais, além de ter trabalhado como «soldado do tráfico para Luiz Claudio, «portando fuzis". Em caráter aditivo, negou a subtração, mas disse ter disparado contra José Clezinaldo, e que o fato de Rogério (policial militar) e Verônica não terem sido executados quase resultou em sua morte, pois os chefes não admitiram a fuga deles. Reconhecimento fotográfico realizado na DP, de ambos os réus, ratificado em juízo, pessoalmente. Réus que ficaram em silêncio na primeira fase e, em plenário, negaram os crimes, sendo que Yan afirmou, sobre o interrogatório prestado em sede policial, ter sido coagido a assinar o termo de depoimento, cujo teor foi colocado segundo a narrativa de Rogério. Defesa que enalteceu a controvérsia no depoimento da Verônica, pois, na DP, ela teria dito que a Jucélia era a pessoa que ia receber a sua cesta e que outra mulher foi quem intercedeu por sua liberação. Já em juízo, disse que Jucélia era destinatária da cesta e interveio por sua liberação. Ao ser indagada sobre a contradição, Verônica disse que se confundiu e esclareceu que a Jucélia era a cliente e sumiu quando eles foram abordados. Posteriormente, uma mulher desconhecida apareceu e intercedeu pela liberação (a partir do tempo 30 min. da audiência plenária). Jurados que, diante desse cenário, optaram por prestigiar a versão dos réus, em detrimento das testemunhas, e absolveram os recorrentes da imputação dos crimes de homicídio qualificado, das lesões corporais, além dos crimes de roubo. Como bem ressaltou a D. Procuradoria de Justiça, há pontos fracos «na tese do MPRJ que foram bem explorados pela defesa, tais como ausência de materialidade do homicídio e a (surpreendente) entrada do policial militar Rogério em uma comunidade para cobrar pagamento de entrega de quentinhas, razão pela qual concluiu «que a tese de negativa de autoria não era desarrazoada nem incompatível com a prova dos autos e por isso foi a escolhida pelo tribunal leigo, cuja soberania deve ser prestigiada". Decisão do Conselho de Sentença que não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, pelo que, certa ou errada sob a ótica do tecnicismo legal, a soberania da deliberação plenária há de prevalecer em circunstâncias como tais. Juízos de condenação e tipicidade operados pelo Tribunal de Júri (CP, art. 211 e arts. 35 c/ 40, IV, da Lei 11343/06) que não restaram impugnados pelas defesas, gerando restrição ao thema decidendum a revisão da pena. Dosimetria que merece pontual ajuste. Valoração negativa da rubrica «personalidade que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Correta a negativação da pena-base dos Réus pelo crime do art. 35 da LD, sob o fundamento de que eles integram a facção criminosa do Comando Vermelho, atuando como «soldado, «responsável pelas bocas de fumo e pela segurança do líder da citada organização criminosa, a «qual aterroriza a sociedade cariocas há décadas, «maior e mais temida ORCRIM do Rio de Janeiro e a segunda maior do país, pontuando-se que se trata de grupo insurgente de elevadíssima projeção negativa das comunidades sofridas em razão do terror que propala no seu cotidiando (cf. sentença), o qual recebe o afago do STJ, «pela desconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade para Carlos (STJ). Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Majorante de material bélico a albergar aumento diferenciado de 2/3, considerando o emprego de submetralhadora, a alargar o espectro de periculosidade, exigindo maior reprovação (STJ). Exclusão da pena de multa fixada na sentença, para o crime de ocultação de cadáver, com referência ao crime de roubo, vez que esse delito não foi reconhecido pelo tribunal leigo (vinte e cinco dias-multa). Regime prisional fechado mantido para Carlos, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para Yan, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59 para o crime de associação ao tráfico majorado, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso do MP e parcial provimento dos apelos defensivos, a fim de redimensionar as sanções finais, de Yan, para 07 (sete) anos de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal e, de Carlos, para 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 1000 (mil) dias-multa, no mínimo legal.
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495 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. art. 42, I DA LCP COM INCIDÊNCIA DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação contra a Sentença da Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Saquarema que condenou o Apelante à pena de 27 (vinte e sete) dias de prisão simples pela prática da conduta descrita no art. 42, I do Decreto-lei 3.688/41, com incidência da Lei 11.340/2006. Fixou-se o regime aberto, negou-se a substituição, concedendo-se, no entanto, o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo; e b) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades (index 204). Foram opostos e desprovidos os embargos de declaração (indexes 221 e 240). ... ()
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496 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35 C/C ART. 40, VI DA LEI 11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C INCISO VI Da Lei 11.343/2006, art. 40. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU BASEADA, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM; E 2) INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EM TOTAL AFRONTA AO DISPOSTO NO art. 158-B, V, DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE DO RÉU; 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; 6) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E 7) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu, Vitor de Oliveira Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 283), proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu por infração ao art. 33, caput, c/c, VI da Lei 11.343/2006, art. 40, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, o réu nomeado foi absolvido da imputação pela prática do crime previsto no art. 35, c/c Lei 11343/2006, art. 40, VI, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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497 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Inovação de tese em sede de agravo. Impossibilidade. Excesso de prazo. Não configuração. Parecer do Ministério Público Estadual. Não vinculação. Prisão domiciliar. Agravante pai de 2 crianças menores de 12 anos. Supressão de instância. Covid-19. Não integração a grupo de risco. Periculosidade. Agravo desprovido.
1 - A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública. Portanto, incabível o exame da suposta ilegalidade do local de recolhimento do agravante - tese que, ademais, encontra óbice de supressão de instância. ... ()
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498 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inviabilidade. Tráfico de drogas. Pretensão absolutória. Alegada nulidade das buscas pessoal e veicular. Notícias anteriores. Investigações prévias. Fuga e reação violenta ao ser abordado pela guarnição policial. Fundadas suspeitas. Exercício regular da atividade investigativa. Violação de domicílio. Justa causa evidenciada pelo contexto fático anterior ao ingresso dos policiais na residência do acusado. Ilicitude das provas. Não configurada. Pretensão absolutória. Alegada insuficiência de provas. Pleito de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio. Revolvimento de conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Impossibilidade. Tráfico privilegiado. Minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º pretensão de alteração da fração da redutora. Natureza e quantidade dos entorpecentes. Circunstâncias do caso concreto. Evidências de dedicação a atividades criminosas. Não cabimento da benesse. Ausência de recurso ministerial. Minorante mantida para evitar reformatio in pejus. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
1 - Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria CF/88 (art. 102, III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.... ()
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499 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E VI, §2º-A, I, E §7º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.340/2006, art. 24-A. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM ATACADO. RESSALTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A SOLTURA DO PACIENTE.
Extrai-se dos autos do processo principal que, em 08/01/2024, que policiais militares receberam um chamado para comparecerem à residência situada na Rua Domingos de Aguiar, 182, Barão de Angra, Município de Paraíba do Sul, em razão de suposto cometimento de caso de violência doméstica. Ao chegarem ao local, o ora paciente estava no portão da residência e foi necessário arrombar a porta de entrada, eis que o paciente disse que a chave tinha sumido. A vítima, que estava com marcas de agressão, se encontrava no chão abraçada com o filho de dois anos de idade no colo. O policial militar Cleiton Rodrigo de Almeida Cariuz, ao chamar a vítima, percebeu que parecia que havia desmaiado, mas em seguida a lesada narrou que havia uma medida protetiva em seu favor contra o ora paciente, e que há alguns dias haviam retomado o relacionamento, porém no dia dos fatos, ao discutirem por ciúmes, R. lhe desferiu socos em seu rosto. Em razão das agressões sofridas, A. T. foi encaminhada ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Três Rios. Configurado o estado flagrancial, o paciente foi encaminhado à delegacia, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, realizada em 09/01/2024, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-docs. 77/80 dos autos originários 0005104-28.2024.8.19.0001). O Ministério Público ofereceu denúncia em face de R. pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e VI, §2º-A, I, e §7º, I, c/c CP, art. 14, II e Lei 11.340/2006, art. 24-A. Posteriormente, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo juízo de piso em decisão de 08/02/2024 (e-docs. 144/145). Conforme termo de declaração da vítima (e-docs. 106/107 dos autos principais 0005104-28.2024.8.19.0001), prestado em 15/01/2024, em sede policial, em síntese, no dia dos fatos, ela e seu ex-companheiro foram juntos a uma festa, onde beberam e R. começou a ficar alterado com ciúmes, na parte da tarde foram embora juntos da festa, no carro do paciente. E, ao chegar em casa, o paciente ficou no carro, enquanto a vítima amamentava o filho pequeno, em seguida, sem a permissão da lesada, o paciente entrou na casa, com uma barra de ferro na mão e perguntou sobre nomes de homens e logo começou a lhe dar tapas em seu rosto, e, logo depois, lhe desferiu socos e chutes e lhe bateu com a barra de ferro, acertando suas costas e nuca, inclusive quebrando seu dedo do braço direito. Conforme as palavras da vítima em sede policial, o paciente foi até a cozinha buscar uma faca na intenção de lhe matar, e, nesse momento, ela conseguiu correr e se trancar no banheiro, contudo, R. conseguiu quebrar a porta do banheiro e acertou uma facada na perna esquerda de A. e continuou a lhe dar socos e chutes. Os vizinhos que passaram no local ouviram os gritos e chamaram a polícia militar. A lesada, consoante suas palavras, muito debilitada implorou por sua vida e disse ao paciente que não contaria nada para a Polícia se ele não a matasse, e R, acreditando no que ouviu, cessou a agressão, e momentos depois os policiais chegaram e se lembra que R. foi algemado e apareceu uma viatura do SAMU, e, quando acordou estava no hospital, e disse que levou 5 pontos na cabeça por causa da barra de ferro, 5 pontos na coxa pela facada, além dos hematomas nos olhos em razão dos socos e chutes. O laudo de exame de lesão corporal, realizado em 12/01/2024 na vítima, juntado aos autos principais (e-docs. 108/110) atestou a presença de vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado provocado por ação contundente e constatou a presença de «Equimose violácea acompanhada de tumefação acentuada em ambas as regiões orbitárias; Equimose vermelha sub conjuntival no globo ocular esquerdo; Seis (6) equimoses violáceas em face posterior do membro superior esquerdo que medem: a maior 130 mm por 150 mm e a menor 40 mm por 25 mm; Escoriação tipo placa atípica recoberta por crosta sero hemática em cotovelo esquerdo que mede 15 mm por 10 mm; Equimose violácea com centro pálido e escoriação tipo placa recoberta por crosta hemática no centro que mede no conjunto 40 mm de diâmetro; Escoriação tipo placa atípica recoberta por crosta hemática que mede 60 mm por 40 mm; Equimose violácea com centro pálido que mede 130 mm por 95 mm encimada por escoriação em forma de meia lua recoberta por crosta hemática na face posterior do terço inferior do braço e cotovelo direitos; Equimose violácea com centro pálido que mede 25 mm por 30mm em região carotidiana direita; Ferida aproximada por pontos de sutura em fio de nylon preto no couro cabeludo na região frontal que mede 25 mm de extensão; Equimoses violáceas distribuídas nas seguintes regiões: Joelho direito que mede 70 mm por 30 mm; Face medial da coxa direita que se prolonga até a face medial da perna direita e mede 220 mm por 50 mm; joelho esquerdo que mede 45 mm por 15 mm; Equimose violácea com escoriação tipo placa central recoberta por crosta hemática que mede no conjunto 70 mm por 60 mm em face posterior do terço médio da coxa esquerda; ferida aproximada por pontos de sutura em fio de nylon preto que mede 20 mm em face posterior do terço superior da coxa esquerda; Equimose violácea com centro pálido e escoriação tipo placa recoberta por crosta hemática central em face anterior da coxa direita que mede 80 mm de diâmetro. Imobilização gessada tipo luva interessando a mão direita, o 4º e 5º dedos da mão direita até o terço médio do braço direito. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão atacada está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, destacando os requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação em que transcorreram os fatos, sobretudo dos elementos coligidos em sede policial, do registro de ocorrência, e dos termos de declarações prestados na delegacia. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciada na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida -, e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando à vítima e às testemunhas prestarem depoimento judicial sem sofrer qualquer tipo de pressão. Notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. São fortes e robustos os indícios de que o então denunciado, ora paciente, praticou o delito de tamanha gravidade, considerando os elementos acima mencionados. Destaque-se entre os fortes indícios o laudo de exame na vítima e as suas palavras em sede policial. In casu, inexiste fundamentação inidônea e genérica, destacando-se que o magistrado ressaltou, entre outros pontos, na decisão conversora, que «Ao menos por ora, a prova da materialidade decorre das declarações dos policiais militares, os quais relataram que a vítima apresentava sinais de lesão no corpo, tendo ela sido encaminhada para unidade hospitalar. Como se sabe, a prova da materialidade exigida para este momento é aferida em um juízo de cognição sumária, circunstância essa devidamente demonstrada nos autos. Acerca dos fatos, os policiais narraram, em sede policial, que foram atender ocorrência na residência do custodiado, ocasião em que se depararam com a vítima caída no chão, com o filho de 2 anos em seu colo, a qual não respondia e aparentava estar desmaiada. Após algum tempo, a vítima acordou e respondeu aos policiais, dizendo que foi agredida pelo custodiado, seu companheiro, com socos no rosto. O próprio custodiado confessou, na delegacia, que teria agredido a vítima com socos no rosto, alegando que assim o fez para se defender, uma vez que a vítima teria tentado agredi-lo primeiro com uma barra de ferro. E ainda «(...) a necessidade de se resguardar a ordem pública decorre do concreto risco de reiteração delitiva, pois o custodiado é reincidente específico, condenado pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º e 147 do CP, na forma da Lei 11.340/2006 (0019354-16.2020.8.19.0063). Por sua vez, na decisão mantenedora, o juízo de piso mencionou que: «Nesse ponto, vale destacar a manifestação do MP que alertou que neste caso: não se trata de lesão corporal de natureza simples, e sim de tentativa de feminicídio qualificado. A intenção de matar, além de configurar questão de mérito, decorre da circunstância de que grande parte dos golpes foram concentrados na cabeça da vítima. No mais, a extensão das lesões corporais comprova-se pelo exame de corpo de delito e da informação de que a vítima chegou a ser internada na unidade de tratamento intensivo. Por outro giro, importante ressaltar que condições pessoais favoráveis como exercício de atividade laborativa e residência fixa não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Precedente. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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500 - STJ. Família. Paternidade. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Ação de investigação de maternidade ajuizada pela filha. Ocorrência da chamada adoção à brasileira. Rompimento dos vínculos civis decorrentes da filiação biológica. Não ocorrência. Paternidade e maternidade reconhecidos. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.596, CCB/2002, art. 1.604, CCB/2002, art. 1.606, CCB/2002, art. 1.610 e CCB/2002, art. 1.614. ECA, art. 39, § 1º. Decreto 2.429/1997, art. 9º (A Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores, de 1984). CF/88, art. 227, § 6º.
«... VOTO VENCIDO. Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir, porquanto entendo que, caracterizada de modo incontroverso a ciência duradoura do vínculo exclusivo da paternidade sócio-afetiva em relação aos pais registrais, o posterior reconhecimento de vínculo biológico não possui o condão de alterar a verdade familiar consolidada pelos laços afetivos, especialmente no presente caso, em que, a autora, ciente, desde os 14 anos de idade, que os pais registrais não eram seus pais de sangue, somente moveu ação para desconstituir o registro após a morte destes, mesmo após o transcurso de mais de quarenta anos de convivência. ... ()
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