Jurisprudência sobre
foro do local do fato gerador
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351 - STJ. Processual civil e administrativo. Responsabilidade civil do estado. Dnit. Queda em bueiro/caixa de coleta em rodovia federal. Violação do CPC/2015, art. 125, II, CPC/2015, art. 283, CPC/2015, art. 371, CPC/2015, art. 373, I, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022; CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 407, CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 944 e CCB/2002, CCB/2002, art. 945; do CTB, art. 63 e CTB, CTB, art. 68; da Lei 10.233/2001, art. 82 e da Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Alteração do julgado. Impossibilidade. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 125, II, CPC/2015, art. 283, CPC/2015, art. 371, CPC/2015, art. 373, I, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022; a Lei 10.233/2001, art. 82, ao CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 407, CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 944 e CCB/2002, art. 945 do Código Civil/2002; ao CTB, art. 63 e CTB, art. 68 Código de Trânsito Brasileiro e a Lei 9.494/1997, art. 1º-F quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. ... ()
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352 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Nulidade. Não ocorrência. Ingresso em domicílio. Existência de fundadas razões. Agravo desprovido.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.... ()
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353 - TJRJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO.
Acusação de: 1- violação de domicílio, uma vez que os acusados entraram e permaneceram na residência das vítimas, contra a vontade destas, mediante violência e grave ameaça, com o emprego de armas de fogo e agressões contra a vítima BRUNA; 2- constrangimento ilegal à vítima BRUNA para dizer onde estaria o seu companheiro MAXWELL, o que teria se dado mediante violência e grave ameaça de causar-lhe mal injusto e grave, com o emprego de armas de fogo, ao dizerem que caso MAXWELL não aparecesse na residência eles iriam matá-la, além de agredi-la fisicamente; 3- ameaça contra a vítima MAXWELL, o que fizeram ao dizer a BRUNA, esposa de MAXWELL, que iriam matá-lo por supostamente estar levando policiais para o morro e para o bairro Santa Cruz, passando informações à polícia sobre a movimentação do tráfico de drogas no local; 4- privação de liberdade da vítima BRUNA, mediante violência e grave ameaça, com o emprego de armas de fogo, bem como agressões físicas; 5- associação para a prática de tráfico de drogas. ... ()
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354 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II §2º-A, I, C/C art. 61, II, ¿C¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º, II, C/C art. 61, II, C, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença (index 61500892 do PJe), prolatada pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual absolveu o réu, Brendau Dias Nunes, da imputação de prática da conduta prevista no art. 157, § 2º, II §2º-A, I, c/c art. 61, II, ¿c¿, ambos do CP, com base no CPP, art. 386, VII, determinando, outrossim, a expedição de alvará de soltura, que resultou cumprido no dia 08/06/2023 (index 62207296 e 62207297). ... ()
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355 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E TER EM DEPÓSITO ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 16 DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). RÉU TINHA EM DEPÓSITO 1 COMPONENTE DE MUNIÇÃO CBC (ESTOJO) - CALIBRE (.38 SPL) E 5 MUNIÇÕES CBC (CARTUCHO (INTACTO)) - CALIBRE (.38 SPL). NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, TINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, 23,5G DE COCAÍNA, ACONDICIONADO EM 38 (TRINTA E OITO) EMBALAGENS «SACOLÉS, OSTENTANDO AS INSCRIÇÕES «TROPA DA ITÁLIA, «FBG, «C.V E «PÓ $10 E A FOTOGRAFIA DE UM AUTOMÓVEL DE COR AMARELA E 10,5G DE COCAÍNA, ACONDICIONADO EM 18 (DEZOITO) EMBALAGENS «SACOLÉS, COM AS INSCRIÇÕES «TROPA DA ITÁLIA, «FBG, «C.V E «PÓ $30 E A FOTOGRAFIA DE UM AUTOMÓVEL DE COR VERMELHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM BASE NO CPP, art. 386, VII. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA ILICITUDE DA PROVA, CONSIDERANDO ILEGAL A AÇÃO POLICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA APTA A ENSEJAR A ABORDAGEM POLICIAL DO APELADO E INGRESSO EM SUA RESIDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. DE IGUAL FORMA, ARGUMENTOU QUE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO RESTARAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS MOLDES DA DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. POLICIAIS MILITARES REALIZAVAM DILIGÊNCIA BUSCANDO INFORMAÇÕES SOBRE UM HOMICÍDIO OCORRIDO NO DIA ANTERIOR. ANALISANDO AS IMAGENS OBTIDAS, IDENTIFICARAM O APELADO COMO O RESPONSÁVEL POR ENTREGAR UMA ARMA DE FOGO AO SUPOSTO AUTOR DO HOMICÍDIO. COM A IDENTIFICAÇÃO, DIRIGIRAM-SE AO SEU LOCAL DE TRABALHO E LÁ LHE INDAGARAM SOBRE A PARTICIPAÇÃO NO REFERIDO CRIME, TENDO CONFIRMADO A ENTREGA DA ARMA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE 2 CARGAS DE DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. ATO CONTÍNUO, PROCEDERAM AO ENDEREÇO INFORMADO E, APÓS TER O INGRESSO NO IMÓVEL FRAQUEADO PELO PRÓPRIO RÉU, APREENDERAM UM ESTOJO DE MUNIÇÃO, 05 MUNIÇÕES CBC, ALÉM 34G DE COCAÍNA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. O RÉU, EM JUÍZO, AFIRMOU TER GUARDADO A ARMA E O ENTORPECENTE POR TER SIDO COAGIDO. EM SEDE POLICIAL DEIXOU DE NARRAR A «SUPOSTA COAÇÃO E AFIRMOU TER FRANQUEADO A ENTRADA DOS POLICIAIS. COMPROVADO QUE O RECORRENTE PERMITIU O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES EM SEU IMÓVEL, DESCABENDO A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE QUE A AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEVE SER REGISTRADA PELOS AGENTES EM ÁUDIO E VÍDEO. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STF E STJ. MESMO QUE O RÉU NÃO TIVESSE AUTORIZADO O INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL, AINDA ASSIM, NÃO SE VERIFICA NENHUMA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO APTA A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA PARA AFASTAR A NULIDADE DA PROVA RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE, NO ENTANTO, DEIXOU DE SER APRECIADO PELO SENTENCIANTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REALIZAR A EFETIVA VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO, PROFERINDO SENTENÇA DE MÉRITO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA, AFASTANDO A NULIDADE RECONHECIDA, E DETERMINAR QUE O JUIZ A QUO ENFRENTE O ACERVO PROBATÓRIO E PROFIRA DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO.
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356 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO
GERAL.Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento.Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF.Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF.Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 331/TST, V.Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante.No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova. Registrou o Regional que «a aptidão para a produção de prova acerca da efetiva fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e rescisórias dos empregados terceirizados é atribuível, exclusivamente, ao polo passivo, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Entendimento contrário ensejaria, incontinenti, a imposição de verdadeira probatio diabólica aos trabalhadores hipossuficientes, porque se exigiria a produção de prova sobre fato negativo ou mesmo a apresentação de documentos aos quais não têm acesso. (...) (...). Esse encargo probatório, contudo, não foi atendido pela recorrente, já que nada colacionou a fim de esclarecer sobre o (des) cumprimento de direitos trabalhistas pela primeira reclamada.A decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em dissonância com a tese vinculante do STF.Recurso de revista a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 1000632-78.2022.5.02.0447, em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS GUILHERME MACEDO RAMOS e VERTRECK SERVICOS E FACILITIES CORPORATIVOS LTDA.... ()
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357 - TJSP. APELAÇÃO. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO Lei 11.343/2006, art. 28. APREENSÃO DE «COCAÍNA". (2) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO INGRESSO DOS AGENTES DA LEI NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. O ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR NULIDADE. (3) MÉRITO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (4) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (5) INDÍCIOS. (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. (7) CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (8) CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. (9) DOSIMETRIA DAS PENAS. (10) REGIME PRISIONAL ABERTO. MANUTENÇÃO. (11) AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
1.Preliminar. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 11.343/2006, art. 28. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao decidir sobre o Tema 506 (RE Acórdão/STF - Rel. Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - j. em 26/06/2024 - DJe de 27/09/2024), fixou tese no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de «maconha ou 06 (seis) plantas-fêmeas, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta (não gerando reflexo na primariedade), até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. Além disso, a SUPREMA CORTE reconheceu ser relativa a presunção da condição de usuário (na hipótese de estar na posse de até 40g de «maconha), não estando a autoridade policial e os seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes, sendo necessário, apenas, que o Delegado de Polícia consigne, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, circunstâncias que evitariam prisões discriminatórias em razão de raça ou condição social. No caso em tela, a droga apreendida na residência do réu foi «cocaína, o que afasta a alegação defensiva. ... ()
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358 - TST. I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ (ECT). CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que não admitiu o recurso de revista da ré. 2. A parte recorrente não transcreveu, na minuta do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso e não procedeu a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. 3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ (ECT). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que o TRT não tenha decidido a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, é de se acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, em 13/2/2025, afirmou que cabe ao empregado terceirizado o ônus da prova sobre as falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em terceirizações públicas, fixando a seguinte tese: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (I) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; (II) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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359 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO
GERAL.Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento.Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF.Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF.Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 331/TST, V.Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante.No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova. Registrou o Regional que «no caso dos autos, não há provas de que a segunda ré tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, destacando que «a simples solicitação de certidões negativas do prestador de serviços pelo ente da Administração Pública não comprova a fiscalização.A decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em dissonância com a tese vinculante do STF.Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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360 - TJPE. Apelações cíveis. Tributário. IPTU progressivo. Inconstitucionalidade do art. 30, II, da Lei municipal 15.563/91 (CTN do recife). Súmula 668/STF e 106 do TJPE. Antecipação da tutela. Descumprimento. Impossibilidade de aferir o período de descumprimento. Limitação da multa ao valor da obrigação principal. Medida que atende ao objetivo de compelir a parte a cumprir a decisão judicial. Obediência ao princípio da razoabilidade e da proibição de enriquecimento ilícito. Devolução dos valores pagos indevidamente. Incidência de juros. Ausência de Lei municipal específica que determine qual taxa de juros deve ser aplicada. Aplicação do CTN (CTN). Súmula 188/STJ. Alíquota do IPTU a ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes da Emenda Constitucional 29/2000. Fixação de alíquotas mínimas do IPTU previstas nas Lei s municipais 14.361/81 e 15.563/91. Incidência da alíquota menos gravosa ao contribuinte. Alíquota de 0,6% constante na Lei 15.563/91. A inconstitucionalidade foi apenas quanto à progressão das alíquotas e não do valor da alíquota mínima. Precedentes STJ. Compensação dos créditos tributários. Necessidade de Lei municipal autorizativa. Ausência. Impossibilidade de compensação. A parte autora decaiu de parte mínima da demanda. Honorários sucumbenciais a serem pagos pela fazenda municipal na base de 5% do valor encontrado como devido. Apelação cível da construtora improvida e apelação cível do município provida parcialmente.
«1 - A sentença de primeiro grau declarou a inconstitucionalidade do art. 30, II, da Lei Municipal 15.563/91 relativa à cobrança progressiva do IPTU pelo Município do Recife até a edição da emenda constitucional 29/2000, declarando como direito da empresa autora pagar o IPTU incidente sobre os imóveis identificados na inicial apenas na alíquota de 0,6% (seis décimos percentuais), fazendo jus a autora ao crédito decorrente dos valores indevidamente pagos, bem como a multa pelo descumprimento da antecipação da tutela. O mencionado decisum, ainda, negou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da taxa de limpeza urbana (TLP) e de restituição das quantias pagas a esse título. Por fim, ante a ocorrência de sucumbência recíproca, condenou o município a pagar a totalidade das custas processuais, além de honorários advocatícios em 5% sobre o valor do crédito apurado. ... ()
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361 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. Nulidade. Busca domiciliar não autorizada. Constatação. Consentimento da agravada. Ausência de comprovação. Absolvição dos agravados. Agravo regimental desprovido.
1 - Esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais. ... ()
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362 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à PETROBRAS, considerando que « foram constatadas irregularidades quanto ao correto pagamento das horas extras, de salário (abril/2021), saldo de salário (maio/2021), aviso prévio, 13º salário, férias, depósitos de FGTS devidos durante a vigência do contrato, indenização de 40% sobre o FGTS, etc e os documentos juntados pela empresa « não são suficientes para comprovar a efetiva fiscalização. Ao contrário, comprovam a ausência de efetividade na fiscalização, pois revelam que a recorrente tinha ciência do descumprimento, por parte da contratada, das obrigações trabalhistas em face dos empregados . Da delimitação do acórdão recorrido, infere-se que a responsabilização subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas da constatação da sua negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Ora, o fato de ter sido comprovado que a PETROBRAS tinha conhecimento das irregularidades praticadas pela contratada, entre elas algumas que se repetiram ao longo do contrato, evidencia, por si só, a inércia do ente público na adoção de medidas efetivas para coibi-las, ficando configurada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, conclui-se que deve prevalecer o acórdão recorrido, pois o caso dos autos se enquadra na hipótese 2 da tese vinculante, no sentido de que fica configurada a negligência do ente público quando demonstrado que ele tinha ciência das irregularidades trabalhistas que perduraram ao longo do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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363 - STJ. Recurso em posse irregular de arma de habeas corpus. Fogo de uso permitido, roubo majorado e lesão corporal. Alegação de fragilidade probatória. Análise que não cabe nesta via por demandar reexame de provas. Trancamento da ação penal e nulidade do reconhecimento fotográfico. Supressão de instância. Nulidade do flagrante. Violação de domicílio. Afastamento. Prévia investigação de delitos praticados no dia anterior. Acusado preso em situação de flagrante delito (encontrado com o cartão da vítima e a arma usada no crime). Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade do agente. Gravidade concreta do delito. Conveniência da instrução criminal. Proteção à vítima que conhece os investigados. Reiteração delitiva. Recorrente que responde a outra ação penal por tráfico de entorpecentes. Ausência de constrangimento ilegal.
1 - Não cabe, em sede de recurso em, a análise da habeas corpus fragilidade probatória para embasar a ação penal ou a prisão preventiva, por demandar incursão nos elementos de prova dos autos, providência incompatível com a via eleita.... ()
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364 - STJ. agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Organização criminosa. Prisão preventiva. Tese de ausência de indícios suficientes de autoria. Inadequação na estreita via do writ. Fundamentação idônea. Necessidade de garantia da ordem pública. Periculosidade do agravante evidenciada no modus operandi do delito. Medidas cautelares diversas. Inaplicabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Feito complexo. Pluralidade de réus. Audiência designada. Situação excepcional da covid-19. Suspensão de prazos processuais e audiências. Agravo desprovido.
1 - É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. ... ()
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365 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação de rito comum. Impostos. ISSQN. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo agravante contra o Município de Gaspar, requerendo a inexigibilidade de tributo - ISSQN. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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366 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 12. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E 2) DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 5.588/2009, INVOCANDO-SE A PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, QUESTIONANDO A IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS SUJEITOS ATIVOS DO FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA; 6) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 8) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Carlos Eduardo Martins dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes (index 84773063), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu apelante, ante a prática delitiva prevista na Lei 10.826/2003, art. 12, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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367 - STJ. Habeas corpus. Tentativa de homicídio. Prisão em flagrante. Substituição por internação provisória. Transtorno psiquiátrico. Nulidade. Ausência de curador na formalização do flagrante e audiência de custódia. Prescindibilidade. Ato pré-processual. Nomeação de defensor. Interesses do paciente resguardados. Fundamentação idônea para fixação da medida cautelar. Indicação de condições da unidade de acautelamento para acompanhamento médico. Internação em clínica particular. Ausência de comprovação de insuficiência de tratamento fornecido pelo estado. Incidente de sanidade mental em andamento. Inevidência de delonga.
1 - É inviável o reconhecimento de nulidade por supostas irregularidades na tramitação do inquérito. As nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes. ... ()
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368 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A SEU VER INSUFICIENTE A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO RECONHECIMENTO, REALIZADO AO ARREPIO DO CPP, art. 226, PRODUZIDO DE MANEIRA A INDUZIR FALSA MEMÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, BEM COMO DO ACRÉSCIMO DE PENA RESULTANTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DO ARREFECIMENTO DO REGIME PARA O ABERTO. APELANTE 2: POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA PROVA ILÍCITA DA AUTORIA, A PARTIR DO RECONHECIMENTO REALIZADO AO ARREPIO DA NORMA (CPP, art. 226). SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, BEM COMO ARREFECIDO O REGIME PARA O ABERTO.
A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 13 de dezembro de 2020, por volta de 21h30min, na Estrada Rio São Paulo, altura do KM 37, os recorrentes subtraíram mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de arma de fogo, um telefone celular Samsung, R$ 100,00 (cem reais) em espécie e um veículo VW Voyage, na cor prata, com placa QPJ 99146, tudo de propriedade da vítima Edivaldo Souza da Conceição. A vítima estava dirigindo, trabalhando como motorista para o aplicativo Uber, quando recebeu uma chamada para levar os passageiros de Seropédica, bairro Campo Lindo para o West Shopping, em Campo Grande. Os apelantes ingressaram no veículo da vítima e, em determinado momento anunciaram o roubo. A vítima compareceu à sede policial da 48ª DP, delegacia da circunscrição do roubo, e noticiou o crime, tendo sido gerado o Registro de Ocorrência 048-02398/2020, index 42. Por meio do rastreador do veículo, foi descoberto o seu paradeiro, tendo policiais militares comparecido ao local e logrado prender os denunciados em flagrante, ainda na posse da res furtiva, às 23h20min, ou seja, menos de duas horas após a subtração, ainda em estado flagrancial, conforme fls. 08, R.O. 030-03955/2020, lavrado na 30ª DP, circunscrição da prisão. Em revista feita no veículo, os agentes ainda encontraram o referido simulacro de arma de fogo, conforme Auto de Apreensão de fl. 13. Em sede policial e após, na sede do Juízo, o lesado reconheceu, estreme de dúvidas os recorrentes como sendo os roubadores de seu automóvel. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. É ponto comum nos apelos o alegado defeito no reconhecimento, porquanto inobservada a regra contida no CPP, art. 226, o que, em tese, invalidaria a prova da autoria, carreando à absolvição. Sem razão as defesas. Inicialmente, é preciso esclarecer que os motivos que acertadamente conduziram a E. Corte Superior a mudança no seu posicionamento quanto à norma do CPP, art. 226, decorreram de uma série de reportagens dando conta de erros judiciais a partir de condenações com fulcro exclusivo no reconhecimento fotográfico em sede policial, a esmagadora maioria realizado após longo transcurso de tempo entre a prisão e a identificação do agente do delito. Com toda a razão, portanto, o E.STJ passou a exigir o cumprimento da norma com rigor, além da confirmação posterior da prova em Juízo. Mas isso, repisa-se, quando a única prova para a condenação for aquela derivada do reconhecimento administrativo primevo. Assim, é preciso ter em mente a finalidade do ato em comento, certo que o reconhecimento da sede policial é aquele necessário ao indiciamento da autoria. Em outras palavras, serve a dirigir os esforços investigativos policiais na pessoa do reconhecido, com o fito de que, na medida do que seja apurado, haja ou não fundamento suficiente à propositura da ação penal, onde o MP irá provar, podendo, que o indiciado é, então, o autor do delito em testilha. Com fulcro nessa curta e rasa explanação, percebe-se desde logo que o caso em exame é verdadeiro «distinguishing do paradigma jurisprudencial da Colenda Corte Superior. A uma, porque não e trata da única prova da autoria, a duas, porque cotejada aos demais elementos coligidos, como o Registro de Ocorrência da 30ª DP no index 07; Auto de Prisão em Flagrante no index 10; Auto de apreensão em index 17 (Simulacro, VW Voyage e dois celulares); Registro de Ocorrência da 48ª DP no index 42 e o R.O. aditado da 30ª DP no index 54, força concluir que transitamos na sede de um FLAGRANTE REAL, onde os roubadores foram detidos menos de duas horas após a subtração, ainda na posse do automóvel e do simulacro empregado no delito. O reconhecimento fotográfico, no caso em exame, não é o único elemento a comprovar a autoria. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que os apelantes são, indene de dúvidas, os autores do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo. A Corte Superior é firme no sentido de que, para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Não há falar-se em desclassificação para o delito de receptação quando as elementares comprovadas se amoldam com perfeição ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. Correta, portanto, a condenação perpetrada, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria não há reparos a proceder. Para ambos, pena base no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM, onde a ausência de moduladoras conduziu esse resultado até a derradeira, onde o terço legal pelo concurso de agentes foi implementado, aquietando a reprimenda em corretos 05 anos e 04 meses de reclusão, além de 13 dias-multa para cada qual. Mantido o regime semiaberto corretamente aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo ou mesmo pela superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, os apelantes deverão ser intimados para darem início à execução, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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369 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a. CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.
«... Por outro lado, também não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público para a propositura da presente demanda, tendo em vista o que dispõem o CDC, art. 81, III, e CDC, art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a legitimidade do órgão ministerial para a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, que pode ser de fato ou de direito, e desde que esteja configurada a relevância social. Leia-se: ... ()
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370 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO art. 69, DO CÓD. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS 386, V DO C.P.P. (CRIME DE TRÁFICO) E ART. 386, VII DO C.P.P. (CRIME DE ASSOCIAÇÃO), AOS ARGUMENTOS, RESPECTIVAMENTE, DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, E, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PRESENTES, ASSIM COMO A DESTINAÇÃO DA DROGA À DIFUSÃO ESPÚRIA, SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, POR MEIO DO CADERNO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PROVA INCONTESTE DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO, NECESSÁRIAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 35. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença a qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu recorrido Igor Coutinho Mesquita, da imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, com fundamento no CPP, art. 386, V, em relação ao crime de tráfico e com fulcro no art. 386, VII, do Códex Processual Penal, no concernente ao crime de associação para o tráfico. ... ()
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371 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA .
A Corte local, quando da oposição dos embargos de declaração, constatou que inexiste vício a ser sanado, porquanto fora indicado explicitamente o local onde houve a descrição dos fatos e a formulação dos pedidos, enfatizando que o fato de o reclamante não ter repetido sua postulação no resumo de seus pedidos não torna a decisão extra petita. Quanto à omissão em relação aos reflexos, explicitou que houve expressa manifestação do Colegiado em relação aos reflexos das horas intervalares no repouso semanal remunerado, tendo, inclusive, havido a transcrição do verbete sumular que consubstancia tal entendimento. Por fim, quanto à indigitada omissão acerca da redução do período de condenação das horas intervalares, o Regional afirmou que o erro material de datas não torna a decisão extra ou ultra petita, porquanto em momento algum fora delimitado o período do pedido na inicial, não se podendo, pois, restringi-lo. Desse modo, não se divisa a pretensa negativa da prestação jurisdicional, sendo importante frisar que eventual erro de julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS. Segundo os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Assim, no que se refere ao julgamento extra petita em relação aos reflexos das horas extras deferidas em decorrência da redução do intervalo intrajornada, da análise dos autos, verifica-se que o reclamante, no tópico referente ao tema «intervalo intrajornada, pleiteou o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, de modo que não há falar em julgamento extra petita. Incólumes, assim, as indigitadas violações, bem como a divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20/10/2015, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu que, « para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente ) e que, a partir de 5/3/2009, aplica-se o regime de competência em substituição ao regime de caixa, devendo incidir a correção monetária e juros de mora a partir da prestação de serviços. Quanto à multa, porém, decidiu que « não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96, art. 61 c/c Lei 8.212/91, art. 43, § 3º «. Precedentes. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 2010 a 2014, ou seja, abarcou o período posterior à alteração legislativa ocorrida em 2009. Logo, deve haver incidência dos juros de mora a partir da prestação de serviços, bem como aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, §2º). Assim, estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido.... ()
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372 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, § 3º, II, N/F ART. 14, II, C/C ART. 61, «D, TODOS DO CP, POR TRÊS VEZES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM RAZÃO DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL; 2) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL; 3) SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
A denúncia revela que, no dia 17/09/2023, por volta das 14h14min, numa via pública, o paciente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, com dolo de matar, eis que desferiu inúmeros disparos de arma de fogo contra o veículo das vítimas André Luís e Daiane, deu início à subtração do carro Nissan Kicks Branco e dos demais pertences das vítimas que estavam no interior do veículo, bens de propriedade da vítima André e sua esposa Daiane. O crime de latrocínio em relação às referidas vítimas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente e seus comparsas, uma vez que, em que pese terem sido os disparos efetuados na direção do veículo, estes não atingiram as vítimas, bem como em razão de ter a vítima André, policial militar, revidado aos disparos para proteger a si e à sua esposa da injusta agressão. Ainda segundo a exordial acusatória, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ao dar início à subtração dos pertences das vítimas que estavam no interior do veículo e efetuar disparos de arma de fogo, o paciente, em comunhão de ações e desígnios com outros comparsas ainda não identificados, assumindo o risco de produzir o resultado morte, iniciou confronto armado com a vítima André, sendo certo que, em razão de tal confronto, foi atingida a vítima Ubirajara. O crime de latrocínio em relação a Ubirajara não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do grupo criminoso, pois a vítima foi socorrida e levada para atendimento médico. Os crimes foram cometidos através de meio capaz de resultar perigo comum, na medida em que os disparos foram desferidos em plena luz do dia, em local densamente habitado, rodeado de casas de onde saíram, imediatamente após os disparos, inúmeras pessoas. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquela que a manteve foram devidamente fundamentadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Estão presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. Segundo se observa dos autos, o paciente deu entrada no Hospital Municipal Souza Aguiar poucas horas depois dos fatos, ferido por disparo de arma de fogo na perna, e a vítima André o teria reconhecido naquela oportunidade, bem como por meio de imagem retirada de câmeras de segurança da via. Consoante destacou a douta Procuradoria de Justiça, embora duas testemunhas não tenham reconhecido o paciente em sede judicial, há outros elementos indiciários contrários ao paciente, como por exemplo um vídeo acostado aos autos originários em que se visualiza toda a ação criminosa, que devem ser esclarecidos durante a instrução criminal e não por meio desta via estreita, que não se presta a tal fim. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «trata-se de crime grave, em que o custodiado tentou subtrair o patrimônio da vítima mediante violência, tendo desferido diversos disparos de arma de fogo em sua direção". Com efeito, a medida excepcional se justifica diante da periculosidade do agente, aferida por meio da gravidade concreta das condutas a ele imputadas, que desencadearam uma troca de tiros em via pública, o que, em tese, pôs em risco a vida das pessoas que ali transitavam. De outro giro, o CPP, art. 313, II autoriza a decretação da prisão preventiva se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, exatamente o que ocorre neste caso, em que o paciente já foi condenado pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido, com trânsito em julgado em 10/10/2022. Sobre a alegação de excesso de prazo, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva por ocasião da realização da audiência de custódia em 19/09/2023. A denúncia foi ofertada em 02/10/2023 e recebida em 07/11/2023. A defesa apresentou a resposta à acusação em 06/12/2023. Em despacho de 08/02/2023, o magistrado designou a audiência de instrução e julgamento para 18/03/2024, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas. Na AIJ em continuação, marcada para 29/04/2024, foi ouvida a vítima Daiane. Em 13/05/2024, diante da ausência do policial arrolado como testemunha, foi redesignado o ato para 20/05/2024. Ao que se percebe, inexiste qualquer letargia ou hiato temporal caracterizador de constrangimento ilegal. O juízo a quo tem agido diligentemente e em nenhum momento quedou-se inerte, não havendo que se falar em existência de tempo morto no impulsionamento oficial do feito. Vale frisar que a concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Por fim, ao que se observa, há audiência designada para 20/05/2024, para a oitiva da testemunha faltante e o interrogatório do paciente, o que demonstra que o encerramento da instrução criminal e a prestação jurisdicional se avizinham. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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373 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processual penal. Tese de nulidade. Provas ilícitas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Verificação. Não ocorrência. Busca domiciliar. Justa causa demonstrada pela corte de origem. Existência de mandado judicial de prisão preventiva expedido contra o agravante.
1 - Consta da exordial acusatória que, segundo restou apurado, os policiais civis diligenciaram até o Setor Costa Esmeralda com o intuito de dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do denunciado Jailson Gomes Ferreira, proveniente dos autos de. 0025098- 63.2018.827.2706. [...] Ato contínuo, a equipe obteve a informação de que o Jailson estava hospedado na residência do denunciado Gabriel, tendo a equipe se deslocado até o local, dando cumprimento ao referido mandado. (fl. 16).... ()
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374 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 35 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de apelação da Defesa em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu conforme a Denúncia às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006 e de 02 (dois) meses de detenção pela prática do delito previsto no CP, art. 329. O Julgador fixou o Regime Semiaberto para o crime da Lei 11.343/2006 e Regime Aberto, para o delito de resistência, mantendo a prisão cautelar do acusado. (index 84995028). Intimado pessoalmente, o réu manifestou o interesse em não recorrer da sentença (index 90974895), mas sua Defesa, nas Razões Recursais, argui, preliminarmente, (i) a inépcia da denúncia em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas; (ii) ausência de justa causa; (iii) violação de domicílio (iv) ausência de formalidades quanto ao direito a não-autoincriminação. No mérito, requer a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Aduz que a Inicial acusatória é inepta se limitando a narrar suposições, menciona apenas que o acusado mantinha sob sua guarda o armamento apreendido, mas não faz qualquer outra referência à suposta associação criminosa, bem como não descreve o animus de estabilidade e permanência do apelante dentro da suposta associação criminosa. Subsidiariamente, pugna pela fixação do Regime Aberto, na forma do art. 33, §2º, c, do CP (index 85462924 - Pje - e index 12 - Ejud). ... ()
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375 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, «caput, da Lei 11.343/06, e 14 da Lei 10.826/03, foram fixadas as seguintes reprimendas: com relação ao crime tráfico de drogas, as penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, e quanto ao porte de munição a sanção de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no menor valor legal, aplicado o regime fechado (peça 000315). Foi-lhe permitido apelar em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição do acusado, sob alegação de insuficiência probatória. Alega que não restou comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas. Subsidiariamente, busca a isenção do pagamento das custas processuais. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais, para fins recursais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 1. Aduz a denúncia que no dia 23/06/2021, o denunciado BRUNO HENRIQUE, de forma livre, consciente e voluntária, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 2,0g de Cannabis sativa L. popularmente conhecida como MACONHA; 1,0g de COCAÍNA, e 0,7g CRACK, identificadas como COCAÍNA, conforme laudos de exame de drogas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, Bruno Henrique, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 04 (quatro) munições CBC de calibre 9mm, conforme se depreende do auto de apreensão e do Laudo de Exame e Munições. 2. No que tange ao crime de tráfico, correto o juízo de censura, devendo ser mantida a condenação, ante os depoimentos seguros dos policiais militares, em harmonia com as demais provas dos autos. O fato de as testemunhas serem policiais militares não desqualifica a prova oral, quando os seus depoimentos estiverem corroborados pelos demais elementos dos autos. Inteligência da Súmula 70, do TJRJ. 3. Em relação ao delito da Lei 10.826/03, art. 14, há provas da autoria e materialidade, restando demonstrada a conduta descrita na denúncia. A materialidade está positivada através da apreensão das munições e do laudo pericial. 4. A autoria é incontroversa diante da segura prova oral carreada aos autos, no sentido de que o acusado era o possuidor de 04 (quatro) munições. 5. Inviável a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/06. Com o acusado foram apreendidas 4 munições. A posse ou o porte de munições não se amolda à hipótese referida na causa de aumento da Lei de drogas. A lei fala apenas em arma de fogo, logo, não pode haver a transmutação do crime autônomo na respectiva causa de aumento. 6. Pela dinâmica dos fatos, verifica-se que com uma só ação, o acusado praticou os delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 14, da Lei 10.826/03. Desta forma, entendo que as condutas se amoldam aos termos do CP, art. 70, concurso formal de crimes, devendo ser aplicada a pena do crime mais grave aumentada na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista o número de munições. 7. Feitas estas considerações, passo a redimensionar a dosimetria. 8. O Magistrado sentenciante, em relação ao crime de tráfico, fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário, e assim deve permanecer. 9. Na segunda fase, ante a reincidência do apenado, foi aplicado o aumento de 1/6 (um sexto). Tal aumento mostra-se suficiente, perfazendo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. 10. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, mantida a pena intermediária. 11. No que tange a pena-base do crime do Estatuto do Desarmamento, o Magistrado de 1º grau também aplicou a resposta inicial no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal. 12. Na 2ª fase, diante da incidência da agravante da reincidência, mostrando-se razoável a exasperação da pena no patamar de 1/6 (um sexto), alcançando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. Na 3ª fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, restando estabelecida a reprimenda em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário, tornando-se definitiva, ante a ausência de outros moduladores. 14. Considerando o concurso formal reconhecido, aplico a pena do crime mais grave aumentada na fração de 1/6 (um sexto), elevando a sanção para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 dias-multa, no menor valor fracionário. 15. Mantido o regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, «a, do CP, tendo em vista o quantum da pena e as condições desfavoráveis do acusado, reincidente. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da execução. 17. Por fim, reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 18. Recurso conhecido e provido, em parte, para reconhecer o concurso formal, mitigando a resposta penal que resta aquietada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se. Após trânsito em julgado expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de BRUNO HENRIQUE DA SILVA, pelo prazo de 12 (doze) anos.
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376 - STJ. Meio ambiente. Ambiental e processual civil. Licenciamento ambiental municipal. Alvará de construção. Casa de veraneio. Manguezal. Área de preservação permanente. Lei 12.651/2012, art. 3º, XIII, e Lei 12.651/2012, art. 4º, VII. Função ecológica da propriedade. Terreno de marinha. Terrenos marginais do rio Itapocu. Bem de uso comum do povo e de uso especial. CCB/2002, art. 98, CCB/2002, art. 99, I e II CCB/2002, art. 100, CCB/2002, art. 102, CCB/2002, art. 104, II, CCB/2002, art. 166, II, CCB/2002, art. 168, CCB/2002, art. 169 e CCB/2002, CCB, art. 186. Ausência de licença ou autorização ambiental válidas. Estado ecossocial de direito. Princípio in dubio pro natura. Grilagem ambiental. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Súmula 613. CF/88, art. 20, I. CF/88, art. 225, § 1º, I. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, «c» e «j». Lei 9.985/2000, art. 11, § 1º. Lei 11.428/2006, art. 2º.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra proprietários de casa de veraneio - construída sobre imóvel localizado inteiramente em terreno de marinha e Área de Preservação Permanente (manguezal e faixa ciliar do Rio Itapocu) - e contra o Município de Araquari/SC. Sentença e acórdão condenaram, além da municipalidade, os corréus, solidariamente, a demolirem as edificações ilegais e retirarem detritos remanescentes. ... ()
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377 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto são fatos incontroversos que a reclamante foi contratada para prestar serviços de auxiliar de limpeza no período de 2020 a 2022; após o término do contrato entre a empregadora e o ente público, a prestadora de serviços inadimplente não pagou sua empregada e nem sequer veio a juízo e foi considerada revel. Para a reclamante restou discutir a responsabilidade subsidiária do ente público. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, embora tenha assentado tese sobre ônus da prova, o TRT registrou a premissa probatória de que houve o recolhimento em atraso dos depósitos do FGTS «em praticamente todos os meses em que realizados e o total não recolhimento dos depósitos do FGTS a partir de abril de 2022; «o exame dos documentos apresentados demonstra que os descumprimentos obrigacionais trabalhistas pela prestadora de serviço já estavam evidentes desde o final do ano de 2021 . Ou seja, não se trata de decisão exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, mas de decisão com base na valoração das provas. Também não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem de atribuição automática de responsabilidade ao ente público. Trata-se de inadimplemento qualificado - habitual, ostensivo e reiterado, cuja persistência configura a negligência do ente público na fiscalização, nos termos dos itens 2 e 3 da tese vinculante do STF no RE 1298647. Por outro lado, não foram transcritos no recurso de revista fundamentos relevantes do acórdão recorrido nos quais o TRT registrou o seguinte: que a prova documental apresentada pelo ente público (memorando), além de não indicar especificamente quem era o servidor responsável pela fiscalização da empresa prestadora de serviço, «reforça que o ente público não possuía fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviço, já que aponta que os documentos exigidos da prestadora dos serviços não foram apresentados em maio e julho de 2022. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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378 - TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Fornecimento de energia elétrica. Ação de produção antecipada de provas. Instalação, manutenção e transferência de equipamentos de alta tensão em dependências internas do Condomínio (Playground). Contrato originário. Documento comum. Entrega de cópia. Resistência.
Apelo deduzido pela Concessionária ré contra a sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a exibir o documento pretendido pelo Condomínio autor - contrato originário de que decorrera a instalação de equipamentos no Condomínio - tornando definitiva a tutela deferida, condenando-a ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor atribuído a causa. Incontroversa a recusa de fornecimento de cópia do documento pretendido. Afinal, a ré não apresentou dito documento e desviou-se do cerne do pedido discutindo a inexistência de formulação de pleito em sede administrativa, muito embora tenha, na sequência, enveredado pela desculpa no sentido de que estava «... tentando providenciar junto aos seus departamentos internos, os documentos solicitados, sendo certo que conforme acima exposto, a Concessionaria foi surpreendida com o pedido de exibição do documento, apenas com a distribuição da presente ação". Aliás, a apelante ainda viria a confessar que a «... referida tarefa é de difícil realização, tendo em vista se tratar de serviços realizados por setor próprio, em um universo de milhões de clientes, visto que a Enel Distribuição Rio atende a 2,9 milhões de clientes residenciais, comerciais, industriais e públicos em 66 municípios fluminenses, atendendo uma população de 7,8 milhões de pessoas, não bastasse arguir exiguidade dos prazos concedidos. Nesse ponto, vale destacar que a ação foi ajuizada no ano de 2020. Acresce ponderar que, nada obstante, a apelante confirma que consta nos seus registros «... apenas a solicitação de retirada dos equipamentos, do local no dia 24/12/2019, 24/01/2020, gerando protocolo 212847733, 215801775, onde fora solicitado DE ANALISE DE CARTA, e repisa-se, não consta qualquer protocolo de pedido de exibição de documento, acrescentando que «Constatou-se que houve ingresso de pedido administrativo de ORDEM de serviço A027167459, no dia 28/02/2020 de RELOCAÇÃO DE POSTE AFASTAMENTO REDE e ainda que «... foi verificado que cliente deve abrir uma ordem específica, pois se trata de condutor de subestação interna para exteriorização da subestação". É o quanto basta, nesse ponto. Prosseguindo, tem-se que o Condomínio autor ingressou com ação de exibição de documento e o pleito foi, na sequência, convertido em produção antecipada de provas por decisão judicial (fls. 88/89), precisamente considerando aspectos da pretensão manifestada pelo Condomínio. E isso se deu de forma preclusa. Adiante-se que se a questão fosse vista por outra forma, estar-se-ia obrigando a parte consumidora a ingressar com ação cognitiva questionando a legalidade ou ilegalidade da recusa da Concessionária à prestação de serviço inerente à sua atribuição, à mingua de qualquer documento imprescindível, hábil a demonstrar a origem da relação jurídica, a instalação dos equipamentos e, a prova da injustificada recusa de sua manifestação e transferência por questão de segurança. Inteligência dos art. 381 e seguintes do CPC. Consigne-se que a própria apelante asseverou incongruentemente que o «cliente (referindo-se ao Condomínio), «... necessita apresentar documentação para o serviço de manutenção de cabine a ser realizado, sendo necessário o pedido de ordem de manutenção de subestação cedida, haja vista que se podia «... verificar que a empresa não pôde executá-las, pois o cliente não apresentou documentação necessária para a efetivação de serviço (...)". Assinale-se que, ainda que se trate de procedimento em que não se discutem as consequências jurídicas dos fatos, impõe-se a obrigatoriedade da exibição da documentação pleiteada quando determinada judicialmente. Bem de ver que o juiz não admitirá a recusa se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. É o caso. Embora o Juízo tenha determinado a antecipação produção da prova consistente na exibição do documento que deu origem à instalação dos equipamentos, tal como afirmado pelo autor e admitido pela Concessionária, esta inclusive com o detalhamento técnico que só ela poderia deter, dita determinação restou solenemente ignorada e descumprida, o que motivou a prolação da sentença hostilizada, considerando suficiente o conjunto probatório. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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379 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Tráfico de drogas. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Fundado receio de reiteração delitiva. Pandemia de covid-19. Não verificado, no caso concreto, circunstâncias a ultimar a soltura do agravante. Inviabilidade de análise de possível pena ou de determinação do regime de cumprimento de reprimenda. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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380 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O PRIMEIRO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 139 (CENTO E TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA; O SEGUNDO APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÀFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE RESISTÊNCIA, ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 5 (CINCO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 1.772 (UM MIL SETECENTOS E SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO; E O TERCEIRO APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÀFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ÀS PENAS DE 14 (QUATORZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, REGIME FECHADO, E 1.863 (UM MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRLIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, BEM COMO NULIDADE ABSOLUTA DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NO MÉRITO, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DE TODAS AS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A DIMINUIÇÃO DAS SUAS FRAÇÕES DE AUMENTO, OFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, O RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INSTITUTO QUE DIZ RESPEITO À IDONEIDADE DO CAMINHO QUE DEVE SER PERCORRIDO PELA PROVA ATÉ SUA ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE, SENDO CERTO QUE QUALQUER INTERFERÊNCIA DURANTE O TRÂMITE PODE RESULTAR NA SUA IMPRESTABILIDADE. A DEFESA NÃO APRESENTOU QUALQUER ARGUMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR A ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CONSEQUENTE MÁCULA A ENSEJAR A IRREGULARIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA NA SENTENÇA RECORRIDA, NÃO SE VISLUMBRANDO QUAISQUER INDÍCIOS DE MÁCULA NO MATERIAL COLETADO ATÉ SUA APRESENTAÇÃO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE FACULTA A ENTRADA EM CASA ALHEIA, SEJA DURANTE O DIA OU A NOITE, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO MORADOR, EM CASO DE FLAGRANTE DELITO. NO MÉRITO. CONDENAÇÕES QUE SE MANTÉM. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. AS MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS RESTARAM SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL PELAS DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70, DESTA CORTE. PRECEDENTES. AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DOS APELANTES, NA POSSE 355G DE MACONHA, 69G DE COCAÍNA E 43G DE CRACK, FRACIONADOS EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS APTAS PARA A REVENDA NO COMÉRCIO ILÍCITO, DOS REVÓLVERES CALIBRE.38 E AS MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE .12, CALIBRE 9MM E CALIBRE .38 E DE RÁDIOS COMUNICADORES, NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM AO COMÉRCIO ILEGAL. PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS RÉUS JOÃO CARLOS E ARNALDO COM O TRÁFICO LOCAL, REVELADA PELA PALAVRA DOS POLICIAIS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM QUE ESTES ESTAVAM ASSOCIADOS ENTRE SI, E AOS DEMAIS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, COM O FIM DE VENDER DROGAS DE MODO REITERADO, CARACTERIZANDO OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURADO O CRIME DE RESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO APELANTE JOÃO CARLOS, EIS QUE O CONJUNTO DE PROVAS EXISTENTES INDICAM QUE O APELANTE SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, QUAL SEJA, SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, MEDIANTE VIOLÊNCIA PERPETRADA EM DESFAVOR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, QUAL SEJA, DESFERIR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO. DO MESMO MODO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS O CRIME AUTÔNOMO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EM RELAÇÃO AO APELANTE LUIZ, NA MEDIDA EM QUE POSSUÍA E MANTINHA SOB SUA GUARDA - SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR - 01 REVÓLVER CALIBRE .38 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA COM 06 MUNIÇÕES INTACTAS, 07 MUNIÇÕES DE CALIBRE .12, 22 MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM E 05 MUNIÇÕES DE CALIBRE .38. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS QUE SE MANTÉM. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE RETOQUES. PENAS-BASE. VERIFICA-SE QUE A FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA NA SENTENÇA SE MOSTRA EXORBITANTE. RAZOÁVEL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DAS PENAS-BASE DOS DELITOS DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA DO RÉU JOÃO CARLOS E DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DO RÉU ARNALDO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, BEM COMO A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA AS PENAS-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DO RÉU ARNALDO E DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DO RÉU LUIZ EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORRETO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E AO TERCEIRO APELANTE. CORRETA TAMBÉM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO IV Da Lei 11.346/2006, art. 40. NO PRESENTE CASO, O USO COMPARTILHADO DA ARMA RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS, POIS A PRESENÇA DE UM TRAFICANTE ARMADO GARANTE E FACILITA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO ILÍCITO, CONSIDERANDO O SEU PODER DE INTIMIDAÇÃO, ALÉM DE ESTAR À DISPOSIÇÃO DE TODOS OS MEMBROS. RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA CITADA CAUSA DE AUMENTO. O AUMENTO OPERADO NA SENTENÇA ENCONTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL, NÃO MERECENDO RETOQUE. ADEQUAÇÃO DOS REGIMES FIXADOS NA SENTENÇA, EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO art. 33, PARÁGRAFO 3º, COMBINADO COM O art. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA READEQUAR A RESPOSTA PENAL DOS ACUSADOS, FICANDO EM 12 (DOZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE DETENÇÃO, E AINDA 1.795 (MIL SETECENTOS E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL A PENA DO APELANTE JOÃO CARLOS, EM 12 (DOZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO 1.795 (MIL E SETECENTOS E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL A PENA DO APELANTE ARNALDO, E EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL A PENA DO APELANTE LUIZ, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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381 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DO STF. FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DO TRABALHADOR DURANTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CULPA COMPROVADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Reexaminando a questão, no exame do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: « 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . De fato, dispõe o referida Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º que, « nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...)II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato . Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: « Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: (...)III - comprovante de depósito do FGTS; . Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando-se, em especial, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - verba desprovida de qualquer controvérsia sobre o seu cabimento, decorrendo tão simplesmente da prestação de serviços por um trabalhador com vínculo empregatício. Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro expresso no acórdão regional de não recolhimento do FGTS no curso do contrato de prestação de serviços, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista na Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, atraindo a incidência do item 3.II. da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, impõe-se a incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.... ()
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382 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO, PELO MEIO CRUEL, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO NOVA ESPERANÇA, COMARCA DE RIO DAS OSTRAS ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DA DECISÃO, QUE IMPRONUNCIOU OS APELADOS BRUNO VALERIO PORTELLA E JEFERSON COSTA LIRIO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO PELA TORPEZA E PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO, PELO USO DE MEIO CRUEL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA QUANTO ÀQUELES, ALÉM DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO, QUANTO À PRONÚNCIA DE ANDRÉ LUCAS ALVES TRANCOSO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, POR REFORMATIO IN MELLIUS, QUANTO AO CORRÉU PRONUNCIADO ¿ AB INITIO, A INTERPOSIÇÃO DE APELO MINISTERIAL DEVOLVE A ESTE ÓRGÃO COLEGIADO A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO FEITO, AUTORIZANDO, A PARTIR DISTO, A ELABORAÇÃO DE REFORMAS NO DECISUM ORIGINÁRIO, AINDA QUE DIVERSAS DAQUELAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE, MAS DESDE QUE ESTAS VENHAM A EXCLUSIVAMENTE REFLETIR UM RESULTADO MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE, COMO, ALIÁS, SE DÁ NO CASO VERTENTE ¿ CORRETA SE APRESENTOU A IMPRONÚNCIA ORA ALVEJADA, NO TOCANTE A BRUNO E A JEFERSON, PORQUANTO, MUITO EMBORA A MATERIALIDADE SE ENCONTRE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA, A PARTIR DA CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA E LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE MORTE, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELACIONADOS À PERSPECTIVA DE QUE A AUTORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSEM AOS RECORRIDOS NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, QUIÇÁ, SUFICIENTES À SUA IMPLICAÇÃO NO EVENTO ¿ E ASSIM O É PORQUE, OS ELEMENTOS INVESTIGATIVOS QUE DIRECIONARAM AOS RESPECTIVOS NOMES RESTRINGIRAM-SE ÀS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR MATHEUS, CUJA NARRATIVA INDICAVA QUE JEFERSON ALMEJAVA ESTABELECER UM PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES EM FRENTE AO DEPÓSITO PERTENCENTE À VÍTIMA, LEONARDO, QUE TERIA SE INSURGIDO CONTRA TAL INICIATIVA, GERANDO UM DESENTENDIMENTO MARCADO POR AMEAÇAS DE MORTE, CULMINANDO, DIAS APÓS, EM UMA DILIGÊNCIA POLICIAL DESENVOLVIDA NA RESIDÊNCIA DAQUELE PERSONAGEM, ONDE FORAM APREENDIDOS MATERIAIS ENTORPECENTES E ARTEFATOS VULNERANTES, REFORÇANDO AS SUSPEITAS DE QUE A VÍTIMA ESTARIA ATUANDO COMO INFORMANTE, O QUE ENTÃO TERIA LEVADO BRUNO, LÍDER DO TRÁFICO NA CIDADE PRAIANA, A ORDENAR QUE ANDRÉ A EXECUTASSE, MAS SEM QUE HOUVESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DESTE ROTEIRO DE ATUAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, JÁ QUE O DEPOENTE SEQUER SE FEZ PRESENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS PRIMEVAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL ¿ DESTARTE, EM NÃO TENDO O DOMINUS LITIS LOGRADO TRAZER AOS AUTOS, NA PRIMITIVA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO AFETO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, O SUSTENTÁCULO MÍNIMO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E INCRIMINADORES DAQUELE, INADMITE-SE, MERCÊ DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE CIDADÃ, (AGRG NOS EDCL NO RESP 2048427 / MG, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 21/09/2023 E AGRG NO HC 755699/RS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 17/10/2023), A PROLAÇÃO DE UMA DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA, EXCLUSIVAMENTE, EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, O QUE ESTABELECE A PLENA VIGÊNCIA À ESPÉCIE DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, DIFERENTEMENTE DO QUE SE DEU QUANTO AO CORRÉU, ANDRÉ, EM SE CONSIDERANDO A PARCELA DA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS PELA TESTEMUNHA, VINICIUS, NO SENTIDO DE QUE TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS POR MEIO DE REGISTROS AUDIOVISUAIS CAPTURADOS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA INSTALADAS NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, AS QUAIS CAPTURARAM, COM CLAREZA, A PRESENÇA DE ANDRÉ, CONHECIDO PELO VULGO DE «BOLT, CUJA IDENTIDADE LHE ERA FAMILIAR EM VIRTUDE DE OCORRÊNCIAS PRETÉRITAS, ATRAVESSANDO A VIA PÚBLICA E DESFERINDO CONTRA A VÍTIMA, APONTADA COMO SENDO «X9, DEVIDO À SUA PROXIMIDADE COM AGENTES DA LEI, TIROS À QUEIMA-ROUPA, PARA, LOGO EM SEGUIDA, RETORNAR E DISPARAR NOVAMENTE CONTRA O CORPO JÁ PROSTRADO AO SOLO, A CONSTITUIR CENÁRIO EM QUE OUTRA SOLUÇÃO NÃO SE AFIGURA COMO ADEQUADA SENÃO DA MANUTENÇÃO DO DESENLACE EXCULPATÓRIO ORIGINÁRIO, O QUE ORA SE PRESERVA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ CONTUDO, INADMITE-SE A SUBSISTÊNCIA DA QUALIFICADORA AFETA AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, PORQUANTO O FATO DE QUE ¿MESMO APÓS SER ALVEJADA NA CABEÇA E CAIR NO CHÃO, A VÍTIMA FOI ALVO DE VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO¿, POR SI SÓ, NÃO CUMPRE A RUBRICA PROPOSTA NA DEBATIDA MAJORANTE, PORQUANTO, NÃO SÓ NÃO FOI ESTABELECIDA A CRONOLOGIA DAS LESÕES E DE MODO A SE DETERMINAR SE AQUELA DESFALECERA OU SUCUMBIRA, OU NÃO, LOGO APÓS O PRIMEIRO DELES, COMO TAMBÉM, EM PERFEITA CONJUGAÇÃO AO MANIFESTO DESAMPARO PERICIAL E CORPORIFICADO PELA RESPOSTA APRESENTADA EM FACE DESTE ESPECÍFICO ASPECTO. NESTE SENTIDO, HÁ QUE REMANESCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE TÃO SOMENTE QUANTO AS MAJORANTES AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, UMA VEZ QUE HÁ INDÍCIOS DE QUE O DELITO TENHA SIDO PERPETRADO EM RAZÃO DA SUSPEITA DE QUE A VÍTIMA FOSSE ¿INFORMANTE DA PMERJ¿, COMO TAMBÉM DAQUELA VINCULADA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS NARRATIVAS JUDICIAIS PRESENTES NOS AUTOS SE CREDENCIARAM A SUSTENTAR TAL INCIDÊNCIA, AO INDICAR TER SIDO A VÍTIMA ATINGIDA DE INOPINO ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, POR REFORMATIO IN MELLIUS, QUANTO AO CORRÉU PRONUNCIADO.
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383 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Victor Yago de Oliveira Ribeiro Damasceno, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (index 84753827 ¿ PJE), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, suspenso o pagamento, contudo, em razão da concessão de gratuidade de justiça, mantida a custódia cautelar. ... ()
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384 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 311, §2º, III, 329, CAPUT E 330, TODOS DO CP, E CTB, art. 309, TODOS NA FORMA DO CP, art. 69. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, ADUZINDO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA; AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ERGASTULAR; CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
Emerge da denúncia, em síntese, que em dia e local que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 12/5/2024, às 12h55min, na Avenida Governador Leonel de Moura Brizola, altura bairro Pilar, o paciente foi preso em flagrante conduzindo um veículo automotor com os sinais de identificação adulterados, ou seja, o automóvel Fiat Argo, cor preta, ano 2021, que ostentava a placa falsa RIV3G20 (clonada de outro veículo de mesma marca e modelo), considerado que o número do chassi original é 9BD358A7HNYL33527 e faz referência a placa RKM4C06. Consta que nas mesmas circunstâncias, o paciente desobedeceu ordem legal dos policiais militares, que determinaram através do acionamento de sinais sonoros e visuais a parada do veículo, empreendendo fuga, só parando após colidir o veículo. Ressai, ainda, que André Lucas se opôs à execução de atos de abordagem e de prisão em flagrante praticado pelos policiais militares, mediante violência ao efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Infere-se, também, da exordial acusatória que o paciente conduzia o veículo automotor sem a devida habilitação. Desponta peça incoativa, que policiais militares estavam em patrulhamento quando foram alertados por populares que um veículo Fiat Argo, de cor preta, estava rondando pela localidade em atitude suspeita. Os militares localizaram o dito automóvel e deram ordem de parada, todavia, o paciente, que conduzia o veículo, se evadiu. Minutos após, André Lucas colidiu com o automóvel e desembarcou, fugindo a pé do local, se escondendo em uma mata, sendo certo que foram efetuados disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, que revidou. Os policiais militares adentraram a mata onde o paciente se escondia, logrando êxito em capturá-lo. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, conclui-se que a decisão conversora e aquela que a manteve foram devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. As decisões deixam evidenciada a necessidade da segregação cautelar, estando presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, decorrente da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado primordialmente na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, e para evitar a reiteração delitiva, tendo a magistrada destacado que «o custodiado já ostenta condenação, conforme consta de sua folha de antecedentes, se encontrando, inclusive, em cumprimento de pena, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no art. 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva. A propósito: STF - «a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). STJ - «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 110.945/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Frise-se, por importante, que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Senão vejamos: «Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da custódia provisória, não menos exato é que, a forma de execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do evento, e outras circunstâncias provoquem intensa repercussão, e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública. (In Processo Penal, de Julio Fabbrini Mirabete, pág. 382.). Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade, uma vez que a prova sequer foi judicializada, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena. Por fim, impende ressaltar que residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA... ()
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385 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 33. Paciente condenado à pena corporal de 5 e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Pleito de aplicação do redutor previsto no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33, sob alegação de ofensa ao primado do ne bis in idem. Inocorrência. Uso da reincidência em fases distintas da dosimetria. Possibilidade. Circunstâncias concretas que embasam a conclusão de que o paciente dedica-se às atividades criminosas. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Abrandamento do regime prisional. Impossibilidade. Reincidência que enseja a necessidade do regime inicial mais gravoso. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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386 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Hermenêutica. Interpretação restritiva. Ingresso no domicílio. Exigência de justa causa (fundada suspeita). Consentimento do morador. Requisitos de validade. Ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento. Necessidade de documentação e registro audiovisual da diligência. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Absolvição. Ordem concedida. CF/88, art. 5º, XI e LVI. CPP, art. 245, § 7º. Lei 11.343/2006, art. 53, II. Lei 12.850/2013, art. 8º.
1. A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial». ... ()
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387 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Impetração concomitante com o recurso próprio. Desvirtuamento do sistema recursal. Burla ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 2. Interceptação fortuita de diálogo com advogado. Diálogo que não guarda relação com os fatos. Interrogatório por videoconferência. Prejuízo não demonstrado. CPP, art. 563. 3. Decote da condenação à reparação de danos. Ausência de ameaça ao direito ambulatorial. Via inapropriada. 4. Compatilhamento de dados entre receita e Ministério Público. Ofensa ao tema 990/STF. Não verificação. Meros dados cadastrais. Conclusão que não pode ser desconstituída na via eleita. 5. Atipicidade do crime de organização criminosa. Trancamento do inquérito quanto aos crimes tributários. Irrelevância. Condutas autônomas.
6 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... ()
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388 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Entrada de policiais supostamente franqueada pelo morador. Consentimento não demonstrado. Ilicitude das provas daí decorrentes. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). ... ()
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389 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LEI 11.340/2006, E art. 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 2) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA HOMOGENEIDADE; 3) QUE A SUPOSTA VÍTIMA TERIA MANIFESTADO SEU DESEJO DE NÃO REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O PACIENTE E NÃO REQUEREU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA; 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Emerge dos autos, que no dia 1º de julho de 2024, o irmão da vítima, que reside próximo à sua casa, ouviu uma discussão vindo do quintal da casa da irmã e resolveu ir até lá. Ao se aproximar do imóvel, avistou o paciente agredindo sua irmã com chutes e socos, e resolveu intervir. Ao adentrar o imóvel, o irmão da vítima foi agredido por Pablo com um soco no rosto. Policiais militares acionados por terceiros que passavam pelo local, foram até o imóvel, tendo sido informados pelo paciente que havia sido agredido pela companheira. Todavia, os agentes estatais insistiram e entraram no imóvel vindo a localizar a vítima que apresentava lesões pelo corpo, além de terem constatado vestígios de sangue no local. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 03/07/2024, na Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, de acordo com as peças constantes do inquérito policial juntado aos autos originários, em especial o auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudos de lesão corporal, e termos de declaração. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado na decisão atacada «... em razão da elevada gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência contra a vítima, que foi agredida repetidas vezes, com chutes e diversos golpes em seu rosto, demonstrando, assim, a personalidade extremamente violenta e desequilibrada do custodiado. Com efeito, o contexto revela que o custodiado possui sentimento de posse, dominação e perda de controle, e, em consequência, está disposto a matá-la, se preciso for, sendo certo que, por conta disso, a sua prisão preventiva, ao menos neste momento, é mais do que necessária para garantia da ordem pública, a fim de se resguardar as integridades física e psíquica da vítima. ... A decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima. O fato de a vítima ter manifestado seu desejo de não representar criminalmente contra o paciente além de não apagar da realidade as agressões por ela experimentadas, é totalmente irrelevante, na medida em que o crime narrado é de ação penal pública incondicionada, nos termos do Verbete 542, do STJ. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. É incabível na espécie qualquer argumento relativo à violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade. Ao editar a Lei Maria da Penha, pretendeu o legislador ignorar os parâmetros da homogeneidade inseridos na possibilidade de aplicação da prisão cautelar, admitindo-se, assim, a decretação da prisão preventiva independentemente da pena in abstracto cominada ao delito, visando dar efetividade à lei. Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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390 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREMISSAS PROBATÓRIAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A TOMADORA DE SERVIÇOS TINHA «PLENA CIÊNCIA DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA NO CASO DOS AUTOS.
Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidadesubsidiáriaatribuída ao ente público reclamado não exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. A Corte regional destacou que houve « diversas irregularidades trabalhistas de seu conhecimento e a tomadora de serviços «tinha plena ciência das irregularidades trabalhistas e fiscais. Nesse contexto, conclui-se que deve prevalecer o acórdão recorrido, porquanto em conformidade com a tese vinculante proferida pelo STF, no sentido de que fica configurada a negligência do ente público quando demonstrado que ele tinha ciência das irregularidades trabalhistas que perduraram ao longo do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento.... ()
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391 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes e corrupção ativa. Ausência de provas. Desproporcionalidade da medida. Desclassificação. Trancamento da ação penal. Supressão de instância. Invasão de domicílio. Nulidade não verificada. Fundadas razões para ingresso na residência devidamente declinadas pelos policiais responsáveis pelo flagrante. Revogação da prisão pr eventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Gravidade da conduta. Periculosidade concreta do agente. Quantidade e natureza da droga apreendida. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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392 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Violação de domicílio. Fundadas razões. Crime permanente. Ausência de ilegalidade flagrante. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Ordem denegada.
I - CASO EM EXAME... ()
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393 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 331/TST, V. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova. Registrou o Regional que «no caso dos autos, a segunda reclamada não comprova que promoveu a fiscalização efetiva que lhe cabia quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. A decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em dissonância com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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394 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
1.Recursos de Apelação do Ministério Público e do Réu BRUNO, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Semiaberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Outrossim, o Magistrado manteve sua prisão cautelar e determinou o desmembramento do processo em relação a Adilson (index 109703725), gerando quando a ele o processo 0811285-09.2024.8.19.0002 (index 111024420). ... ()
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395 - TST. I. QUESTÃO DE ORDEM.
Apesar de consubstanciarem recursos autônomos, os temas apresentados nos agravos de instrumento encontram-se vinculados à análise da responsabilidade civil, que é objeto de exame no recurso de revista. Desse modo, em face do caráter prejudicial das matérias, necessário se faz, antes, a análise do recurso de revista, razão pela qual inverto a ordem de julgamento, passando ao exame do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPREGADORAS. SUICÍDIO EM AMBIENTE DE TRABALHO. ARMA DE FOGO UTILIZADA PELO VIGILANTE DE EMPRESA TERCEIRIZADA. INCIDENTE QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORATIVA. VÍTIMA QUE CONTRIBUI DE FORMA DECISIVA PARA O EVENTO LESIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 936. 1. Trata-se de ação ajuizada pelos sucessores do empregado falecido que pleiteiam, em nome próprio, indenização por danos morais e materiais decorrentes de suicídio ocorrido em local de trabalho. Consta do acórdão regional que: i) o empregado exercia a função de «auxiliar pleno operador há cerca de 7 meses; II) no dia em que rompeu o seu namoro, cometeu suicídio nas dependências da empregadora; e III) foi utilizada arma de fogo do vigilante da empresa terceirizada, que era guardada no cofre da empresa, ao qual o de cujus tinha acesso . Diante das circunstancias fáticas descritas, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade da primeira Reclamada (FORTESUL), na proporção de 50% (culpa concorrente), e, subsidiariamente, da segunda Reclamada (UNICRED), em razão da falha no armazenamento de arma de fogo e munição e ausência de adoção de medidas preventivas de segurança que impedissem o acesso à arma. 2. Regra geral, a responsabilidade civil do empregador não é automática e depende da análise das circunstâncias do caso, aferindo a ocorrência de dano, culpa e nexo causal. À luz da teoria da causalidade adequada, verifica-se que o ato extremo decorreu de fatores alheios ao trabalho, não havendo nexo causal direto entre a atitude empresarial e o evento danoso. O acesso do empregado ao cofre em que armazenada a arma de fogo não é, por si só, suficiente para atribuir responsabilidade ao empregador pelo suicídio cometido pelo empregado, até porque não constituiu um fator direto e determinante para o evento danoso. Tratando-se de empregado da empresa, não se cogita de culpa das Reclamadas, pois a responsabilidade pelo suicídio recai totalmente sobre a vítima que, com sua ação, gerou o evento e o dano a seus sucessores . 3. O suicídio é um fenômeno complexo e multifatorial, geralmente associado a transtornos psiquiátricos, abusos e traumas, isolamento social, problemas financeiros e profissionais, fatores biológicos e genéticos e questões existenciais. Dos relatos constantes do acórdão, o fator crucial para o suicídio foi o rompimento de relação amorosa, inexistindo provas de que o trabalho tenha atuado como fator agravante no estado emocional do empregado. Além disso, conforme depoimentos das testemunhas, o de cujus não aparentou estar passando por problemas emocionais e nem revelou qualquer indício de desequilíbrio emocional. 4. Nesse cenário, a partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), resta demonstrado que o suicídio decorreu deato exclusivoda vítima, o qual, movido por circunstâncias alheias ao trabalho, optou pela medida extrema de tirar sua própria vida. Evidenciada a responsabilidade exclusiva da vítima, por total ausência de relação de causa e efeito entre o falecimento do empregado e o desempenho de suas funções laborativas, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se a responsabilidade civil das empresas reclamadas. Violação do CCB, art. 936. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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396 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PROVA, ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE INGRESSO NÃO AUTORIZADO EM DOMICÍLIO E ABORDAGEM À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Extrai-se dos autos que, no dia 02/06/2021, agentes policiais em patrulhamento no bairro Santa Teresa, em virtude de denúncias de práticas ilícitas no local, tiveram a atenção voltada para o apelante, já conhecido da guarnição e que, ao vê-los, se evadiu para o interior de um casarão. Os agentes seguiram o apelante, ressaltando tratar-se de imóvel invadido e de sabido uso para a prática de traficância ilícita de drogas, inclusive já objeto de diligências anteriores. Lá, o encontraram em companhia dos corréus Lucas e Vitor (condenados nos autos do processo 0122406-83.2021.8.19.0001, que transitou em julgado em 15/05/2023), manipulando e tentando esconder drogas embaixo de um caixote, em cenário deixando nítido que os três se conheciam. Conforme a prova documental, foram arrecadados na diligência 12,7g de maconha, distribuídos em 12 tabletes etiquetados, e 67,2g de cocaína, em 74 tubos plásticos. Improcedem os argumentos de ilegalidade do flagrante por violação de domicílio ou abordagem ilícita. Embora o fato de tratar-se de imóvel invadido não afaste a proteção constitucional, as circunstâncias de fato evidenciadas na diligência e narradas pelos agentes públicos não indicam que o apelante tenha sido detido em sua residência, ao contrário. Frisa-se, inclusive, que a tentativa de localizar no referido endereço o apelante, que fora solto por alvará nestes autos em 11/06/2021, culminou frustrada, constando da certidão negativa que este é «desconhecido como morador do imóvel. Não é demais destacar que o endereço era utilizado como ponto de armazenamento e venda de drogas, como amplamente conhecido pela polícia, havendo fundadas suspeitas da ocorrência de ilícitos na localidade. Assim, já dentro do local, em especial por conta da fuga do apelante aos vê-los, os policiais de depararam com ele e outros dois traficantes em posse do material entorpecente apreendido nestes autos. Assim, perfeitamente justificadas as diligências policiais, não se observa qualquer ilicitude ou nulidade a ser declarada. Também não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos brigadianos, descrevendo minuciosamente a dinâmica do evento, são harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas com a prova documental e ao relatado em sede policial, devendo incidir os termos do verbete 70 deste Tribunal de Justiça. Não há contra eles informação desabonadora ou que possa fragilizar os seus relatos, nem qualquer evidência de interesse pessoal em prejudicar o réu. Também inexiste qualquer indício da mencionada violência policial no momento da prisão, sendo certo que os laudos de exame de corpo de delito e complementar (docs. 80 e 133) resultaram negativos para vestígios de lesão corporal. Portanto, o cenário permite concluir que o material, devidamente embalado em diversas unidades prontas à comercialização, e apreendido nas circunstâncias apontadas, se destinava ao tráfico e estava na posse compartilhada do réu e demais traficantes, devendo ser lembrado que para a configuração do crime de tráfico basta a concretização de qualquer uma das dezoito condutas descritas no caput da Lei 11.343/2006, art. 33. Mantido o juízo de desvalor da conduta em tais termos, não há falar-se em absolvição a qualquer título ou em desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 37. Na dosimetria, a pena base do apelante foi fixada em seus menores valores legais e corretamente agravada na etapa intermediária pela reincidência (FAC doc. 46, anotação 2 - arts. 35 c/c o 40, VI, ambos da L.D. com data de trânsito em julgado em 18/0/2019). Todavia, assiste razão à defesa ao pretender a redução da fração imposta a 1/6, considerando a existência de um registro autorizador. Sem alterações na fase derradeira, a reprimenda totaliza 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, em vista do quantum da pena imposta adido à reincidência do apelante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, sendo indiferente o tempo de prisão cautelar cumprido, cerca de 1 ano e 3 meses (de 02/06/2021 a 11/06/2021, e 01/03/2023 até o presente). RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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397 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Impetração de mandado de segurança contra a sujeição da impetrante a regime especial de fiscalização, pela Portaria sefaz 290, de 03/12/2018, do secretário da fazenda do estado de Sergipe, bem como contra a baixa de sua inscrição no cadastro de contribuintes do estado de Sergipe. CACESE. Legitimidade passiva ad causam do secretário de estado da fazenda, porquanto expediu a aludida Portaria sefaz 290/2018, na forma prevista na Lei 3.796/1996, art. 76, § 2º, do estado de Sergipe. Superveniente revogação da Portaria sefaz 290/2018, no que pertine à impetrante, pela Portaria sefaz 47, de 25/02/2019, em cumprimento à liminar que, em 19/02/2019, fora concedida neste mandado de segurança. Perda de objeto do recurso. Não ocorrência. Hipótese em que o tribunal de origem concedeu o mandado de segurança apenas em parte, tão somente para restabelecer a inscrição da impetrante no cadastro estadual de contribuintes, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do regime especial de fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria sefaz 290/2018. Precedentes do STF e do STJ. Inadimplemento reiterado de obrigações tributárias. Inexistência de demonstração, mediante prova pré-constituída, de que o regime especial de fiscalização estaria a restringir ou a inviabilizar indevidamente o exercício da atividade empresarial da impetrante. Inexistência de direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido.
I - Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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398 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: « não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (arts. 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93. ) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro da Lei 8.666/93, art. 71, declarada pelo STF no julgamento da ADC 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. . Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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399 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Ação indenizatória. Tabagismo. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo quinquenal. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão sobre o tema no voto-desempate. Hermenêutica. Fontes do direito. Dialogo de fontes. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 2º. CDC, arts. 7º e 27. CCB, art. 177. CF/88, art. 5º, XXXII.
«... 3. Contudo, em relação ao mérito do recurso, tenho que a razão está com os recorrentes. ... ()
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400 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, POR NOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SE DEU EM DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
A prova colhida nos autos aponta que o apelante conduzindo o veículo VW Gol prata, placa LLH 6439, sem possuir Habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, abordou e roubou os bens de nove vítimas, em todos os casos mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem. Os roubos ocorreram no mesmo dia, 05/02/2022, seguidamente, e em ruas próximas da Comarca de Nova Iguaçu, entre os bairros Valverde, Jardim Palmares e Palhada. O referido veículo era de propriedade de Vitor Hugo Aires Santos Costa, amigo do acusado e que prestou depoimento em juízo como testemunha de acusação, quando revelou que o emprestara ao acusado após este lhe dizer que levaria a filha ao médico. Narrou que, posteriormente, veio a saber que seu carro foi usado por Lucas para praticar roubos, tendo que ir reaver o bem já severamente danificado. Segundo os depoimentos prestados pelas vítimas em sede policial e corroborados sob o crivo do contraditório, Lucas inicialmente abordou e apontou uma arma a Luciana Dalila de Paula, por volta das 6h00min, subtraindo sua bolsa e seu aparelho celular. Cerca de 10 minutos depois, também com a arma, subtraiu o aparelho celular de Adriano Pereira, fugindo sob os gritos de «É A Tropa do Danon!". Por volta das 06h30min, empregando a arma de fogo, levou o celular e outros bens de Maria Alice Mariano. Em seguida e nas mesmas condições, roubou o aparelho celular e R$ 170,00 de José Antônio Talina Martins e o celular Samsung M20, preto de Danielly Marcella, tendo aquele conseguido anotar a placa do carro (LLH-6439) enquanto o réu se evadia. Por volta de 06h40min, do interior do mesmo veículo e ameaçando atirar no rosto de Tiago Miranda, Lucas roubou o seu aparelho celular. Na sequência, o réu aproximou seu veículo da calçada de uma padaria na Rua Missuri e, após lhe apontar o artefato de fogo, subtraiu o relógio de pulso de Tobias Américo. O réu saiu do local e «fechou o veículo de Marcos José Rivelo, motorista de aplicativo, subtraindo R$ 82,00 e o seu aparelho celular, o qual ordenou que desbloqueasse. Em seguida, subtraiu, também com o uso de com arma de fogo, o celular de Luis Souza. Em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de Lucas relataram que estavam em patrulhamento, quando foram abordados pelo motorista de aplicativo Marcos José, que dizia ter sido vítima de um roubo praticado por um elemento em um veículo prata. Em buscas na região, se depararam com o carro indicado e lhe deram ordem de parada. Todavia este prosseguiu e acabou colidindo contra o muro de uma casa, tendo Lucas saltado do carro enquanto efetuava disparos contra a guarnição. Em seguida, o acusado entrou na residência em que havia colidido, de propriedade de Willian Johnata - que estava no local e prestou depoimento a autoridade policial - tendo os agentes conseguido negociar sua rendição. Após render-se, Lucas afirmou que fazia parte de uma milícia e ofereceu vantagens indevidas (R$ 350,00) aos agentes para que deixassem de prendê-lo em flagrante, dizendo, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro, o que foi recusado pelos servidores públicos. No carro utilizado pelo réu para os roubos, foram encontrados vários bens, incluindo os celulares das vítimas, além de bolsas femininas, documentos, e os R$ 82,00 de Marcos, tendo o acusado confirmado aos policiais que havia praticado os roubos. Por fim, os brigadianos relataram que, após prender o acusado, os telefones começaram a tocar gradativamente, de modo que passaram a atender e orientar as pessoas a comparecerem à 52ª DP. Em sede policial, todas as vítimas compareceram e reconheceram Lucas como autor dos roubos, bem como o veículo e a arma de fogo utilizada nas empreitadas criminosas. Em tal contexto, não se vislumbra a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por desconformidade aos ditames do CPP, art. 226, nem mesmo a ocorrência de fragilidade probatória. Com efeito, o ato se deu após a descrição física e de vestes do roubador pelas vítimas, que o apontaram dentre diversas fotografias exibidas, como se vê dos autos de reconhecimento acostados aos autos. De todo o modo, não se trata de hipótese de criminoso previamente acautelado por outro fato e muito posteriormente reconhecido pelas vítimas, ao revés. O apelante foi preso em flagrante delito, logo após as subtrações dos bens e a imediata perseguição pelos policiais, a bordo do veículo apontado pelas vítimas, à unanimidade, como o utilizado para o cometimento dos crimes (um «Gol Bolinha prata). Após a tentativa de fuga, colisão e invasão à residência da vítima Willian Johnata, que prestou depoimento em sede policial confirmando os fatos, o réu foi preso em flagrante em posse da arma de fogo e da res furtivae. Destaca-se que todos os ofendidos narraram o mesmo modus operandi e que os roubos se deram em sequência, no mesmo período de tempo e em locais próximos, inclusive sendo mencionado por algumas que este vestia uma camiseta vermelha no momento dos delitos, tal como consta na fotografia do réu que foi acostada no portal de segurança, doc. 94. Não bastasse, os aparelhos celulares de todos os ofendidos se encontravam em poder do acusado quando de sua prisão em flagrante, consoante os autos de entrega acostados no processo. No mais, o recorrente se encontra preso desde então, sendo, portanto indiscutível tratar-se da mesma pessoa autuada, de modo que também descabe falar em dúvidas quanto à confirmação do reconhecimento em juízo. Logo, consoante o posicionamento do STJ, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente. No mesmo prisma, a prova é firme a sustentar a condenação, não apenas pelos delitos de roubo, questionados nas razões recursais, mas pelos demais crimes pelos quais condenado. Todos os relatos prestados em sede policial são extremamente coesos entre si e à prova documental, além de firmemente corroborados pela prova oral unânime colhida sob o crivo do contraditório, com os depoimentos das vítimas José Antônio, Adriano Freire, Tiago da Costa, Luciana Dalila, Luis Sousa e Danielly Marcella. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Devem ser destacadas também as firmes declarações prestadas sob o crivo do contraditório pelos policiais militares Vinicius e Dickson, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal. Frisa-se que, conquanto Marcos José não tenha prestado depoimento em juízo, é certo que foi ele o responsável por descrever o roubo e suas circunstâncias aos policiais que o localizaram e prenderam, e que prestaram depoimento em juízo. Por fim, o apelante admitiu a prática dos roubos no dia em questão e a bordo do Gol Prata, embora não se recordasse quantas vítimas fizera nem que havia trocado tiros com a polícia, informando que havia usado «balinha e bebido. Confirmou também ter colidido na residência, e que não tinha habilitação para dirigir. Logo, a robusta prova documental e a oral amealhada mostram-se contundentes para a caracterização da autoria, assim atendendo ao disposto CPP, art. 155, não tendo a defesa técnica carreado aos autos qualquer prova em sentido contrário capaz de modificar o decreto condenatório. O emprego de arma de fogo no cometimento dos roubos também é absolutamente indene de dúvidas, sendo descrito por todas as vítimas, sem exceção, além de posteriormente apreendido e periciado. A ressaltar que o laudo do artefato atestou a numeração de série raspada e sua potencialidade para produzir disparos (doc. 308). Quanto aos crimes de resistência e violação de domicílio qualificada pelo emprego de arma, têm-se os relatos dos policiais e da vítima Willian Jonatha no dia do crime, confirmado pelos agentes em juízo, no sentido de que o réu, ao tentar evadir-se, resistiu à abordagem policial mediante disparos de arma de fogo contra a guarnição, vindo a colidir contra a residência do referido ofendido, a qual invadiu, ainda armado, enquanto este encontrava-se no local com a esposa. Ao ser capturado, consoante o firme relato dos policiais militares em ambas as sedes, o apelante lhes ofereceu vantagem indevida para que deixassem de prendê-lo em flagrante, afirmando, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro. Por fim, ao ser preso, o apelante não portava carteira de motorista, sendo comprovada a inexistência do documento em seu nome na pesquisa de CNH acostada no doc. 10, gerando perigo de dano consistente na colisão com o muro da residência, fatos também admitidos pelo réu em juízo. Logo, mantidas as condenações nos termos da sentença, passa-se ao exame da dosimetria, que merece pequeno reparo, apenas quanto às penas de multa e ao regime de prisional dos delitos punidos com detenção. As penas privativas de liberdade básicas dos delitos de roubo majorado, violação de domicílio qualificado, corrupção ativa e direção de veículo automotor sem habilitação foram fixadas em seus mínimos legais, assim nada havendo a se prover quanto ao ponto. A aplicação da pena isolada de multa em relação aos ilícitos dos CP, art. 150 e CTB art. 309 foi afastada de modo fundamentado, com esteio no desvalor da conduta («o acusado, sem habilitação, dirigiu veículo automotor, colidiu no muro de uma residência e a invadiu portando arma de fogo enquanto fugia da polícia). Sublinha-se que o magistrado, conquanto tenha reconhecido o crime do art. 150 em sua forma qualificada, inclusive destacando o emprego do armamento de fogo, impôs a reprimenda mínima prevista no caput do referido dispositivo (1 mês), o que se mantém em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus. Por sua vez, a reprimenda do crime de resistência simples foi afastada do mínimo em 1/8, com suporte no efetivo disparo de arma de fogo contra os policiais, consoante afirmado por estes e pela vítima Willian na Delegacia e confirmado em juízo, sendo portando escorreito o aumento imposto. Na fase intermediária dos delitos de violação de domicílio qualificado e direção sem habilitação, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea, a ser reconhecida também em relação aos demais injustos, mantida a incidência - assim como quanto à atenuante da menoridade relativa - nos termos da Súmula 231/STJ. Quanto ao injusto do CP, art. 329, as atenuantes volvem a reprimenda ao mínimo legal, tal como determinado pelo sentenciante. Na terceira etapa dosimétrica dos roubos incidiu a fração legal de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Existente apenas uma causa de aumento, é descabida a discussão defensiva quanto à elevação por «mera indicação do número de majorantes, assim mantida a fração imposta. Também escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva entre os ilícitos previstos no art. 157, §2º-A, I do CP - crimes da mesma espécie e praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução - e no quantum de 2/3, tratando-se de 9 crimes, consoante a firme jurisprudência do STJ. No ponto, procede-se apenas ao ajuste das penas de multa, pois, consoante a jurisprudência do STJ, «a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no CP, art. 72, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022), portanto adotando-se a fração de 2/3 também em relação a esta, que fica reduzida a 26 dias multa. Permanece a regra prevista no CP, art. 69 entre os diversos delitos praticados e a pena privativa de liberdade fixada pelo sentenciante (13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 9 meses de detenção), ajustada a pena de multa a 36 dias multa (26 dm pelo roubo + 10 dm pela corrupção ativa) e o regime fechado para a pena reclusiva. Quanto aos delitos punidos com detenção, equivocada a fixação do regime fechado, nos termos do CP, art. 33, devendo ser abrandado ao semiaberto, considerando a gravidade concreta dos fatos, com o efetivo disparo de arma de fogo próximo a residência habitada, com risco de evolução para delito mais grave, hipóteses justificando a aplicação do regime mais rigoroso como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta, ex vi do §3º do mesmo dispositivo legal. Nos mesmos termos, o pleito de concessão da suspensão condicional da pena não merece amparo, pois não preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 77. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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