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Jurisprudência sobre
foro do local do fato gerador

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Doc. VP 241.1071.1581.7358

151 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Busca e apreensão domiciliar sem o consentimento do morador, mandado judicial ou investigação prévia anterior. Ausência de justa causa. Nulidade reconhecida. Ilicitude das provas daí decorrentes. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental do Ministério Público federal. Mpf desprovido.

1 - « O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio « (AgRg no HC 653.943/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021). No caso em debate, depreende-se que os indícios sobre a possível prática do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 no interior da residência do paciente eram muito frágeis, não restando caracterizado o elemento «fundadas razões".... ()

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Doc. VP 667.0131.2278.3756

152 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO BAIXA GRANDE, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POSICIONOU-SE COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA A MATERIALIDADE SE ENCONTRE DEMONSTRADA A PARTIR DA CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA E DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE MORTE, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELACIONADOS À PERSPECTIVA DE QUE A AUTORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSEM AO RECORRENTE NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, QUIÇÁ, SUFICIENTES À SUA IMPLICAÇÃO NO EVENTO QUE VITIMOU, LEANDRO, CONHECIDO PELO VULGO DE «LEANDRO LOURINHO". E ASSIM O É PORQUE AS TESTEMUNHAS ANTUNES, RICARDO, AMARILDO E LUIZ HENRIQUE, MUITO EMBORA ESTIVESSEM PRESENTES NO «BAR DO XARÁ, LOCAL ONDE OS FATOS SE DESENVOLVERAM, RELATARAM APENAS QUE DOIS INDIVÍDUOS CHEGARAM EM UMA MOTOCICLETA E EFETUARAM DISPAROS CONTRA A VÍTIMA ¿ CONTUDO, A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES MOSTROU-SE INVIÁVEL, UMA VEZ QUE AMBOS SE UTILIZARAM DE CAPACETES E A AÇÃO SE DEU COM EXTREMA RAPIDEZ, NÃO SE MOSTRANDO TAMPOUCO POSSÍVEL A OUTIVA DE QUALQUER DIÁLOGO ENTRE OS ENVOLVIDOS, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS IMAGENS CAPTURADAS PELA CÂMERA, UMA VEZ QUE ESTAS NÃO REGISTRAM DE FORMA NÍTIDA AS FEIÇÕES DOS PERPETRADORES, SEJA, AINDA, PORQUE AS NARRATIVAS CONCERNENTES AOS SUPOSTOS AUTORES DO DELITO DERIVARAM DE INFORMES ANÔNIMOS, TRANSMITIDAS AOS POLICIAIS MILITARES, MARCELO E JONATHAN, OS QUAIS INDICAVAM DOUGLAS, CONHECIDO PELO VULGO DE «DG, E MARCOS PAULO, VULGO «PAULINHO, MAS O QUE SE INADMITE COMO MINIMAMENTE VÁLIDO, DIANTE DO INACEITÁVEL ANONIMATO, GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO QUE SE ESTABELECERAM QUANTO À IMPRESCINDÍVEL NOMINAÇÃO DE QUALQUER DESTAS PESSOAS, UMA DELAS QUE FOSSE, QUE TERIAM GERADO TAL INDICAÇÃO NOMINAL, DE MOLDE A CARECER DE QUALQUER CREDIBILIDADE, PORQUE CARACTERIZADORA DE MERAS CONJECTURAS ESPECULATIVAS E DESPIDAS DO ESSENCIAL RESPALDO FÁTICO E CONCRETO, E SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DAS MÚLTIPLAS VERSÕES NÃO COMPROVADAS QUANTO À MOTIVAÇÃO DO CRIME, QUAIS SEJAM: I) UM DESENTENDIMENTO OCORRIDO NO FORRÓ, NO ESTÁDIO PITANGUEIRA, ONDE A VÍTIMA SE OPUNHA AO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL; II) UMA ALTERCAÇÃO ENTRE LEANDRO E ¿DG¿, DECORRENTE DA LAVAGEM DE UMA MOTOCICLETA SEM O DEVIDO PAGAMENTO; III) A SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM FURTOS DE GADO; E IV) A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SUCEDE QUE TODAS ESSAS HIPÓTESES, NO ENTANTO, PERMANECERAM SEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO, CARECENDO DE ALGUMA CONFIRMAÇÃO SUBSTANCIAL, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE AS ESPECULAÇÕES POLICIAIS DE QUE O INCÊNDIO CRIMINOSO NA ¿PISTA DE LAÇO DO MAURIÇÃO¿ SERIA UMA RETALIAÇÃO OU UM AVISO, NÃO ENCONTRAM RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, SENDO BASEADAS EM OUTROS COMENTÁRIOS E BOATOS DE PESSOAS INIDENTIFICADAS, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, MUITO EMBORA A TESTEMUNHA, INDIARA, TENHA, EM SEDE POLICIAL, ASSEVERADO QUE: ¿APÓS SER APRESENTADO UM VÍDEO, QUE ESTÁ CIRCULANDO NAS REDES SOCIAIS, DO HOMICÍDIO DE LEANDRO, OCORRIDO NO BAR DO XARÁ, EM BAIXA GRANDE, A DECLARANTE INFORMA QUE RECONHECE OS AUTORES DO HOMICÍDIO DE LEANDRO, COM SENDO AS MESMOS AUTORES DO ROUBO OCORRIDO EM SUA RESIDÊNCIA (¿) QUE OS RECONHECE PELAS ROUPAS QUE ESTAVAM USANDO NAS DUAS OCASIÕES; QUE NO VÍDEO UM DOS ELEMENTOS ESTAVA DE CALÇA PRETA E BLUSA DE MANGA CUMPRIDA PRETA E O OUTRO DE BLUSA GRAFITE, DE MANGA CUMPRIDA, COM CAPUZ E TÊNIS BRANCO, OU SEJA, A MESMA ROUPA USADA PELOS AUTORES NO ROUBO EM SUA RESIDÊNCIA¿, CERTO SE FAZ QUE INOCORREU A CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, OCASIÃO EM QUE A MESMA DECLAROU QUE, NA NOITE DO CRIME, ESTAVA SEM ÓCULOS E EM UM AMBIENTE ESCURO, O QUE IMPOSSIBILITOU UMA IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS AUTORES, CONSTATANDO APENAS QUE OS INDIVÍDUOS TRAJAVAM VESTES ESCURAS, DE MODO A IMPOR A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A UM NOVO JULGAMENTO, DIANTE DE MANIFESTAÇÃO DECISÓRIA CARACTERIZADORA COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO ARCABOUÇO PROBATÓRIO RESIDENTE NOS AUTOS, O QUE ORA SE DECRETA ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 240.8260.1739.9156

153 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Lei 11.343/06, art. 33, caput. Buscas pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Consentimento. Demonstração. Revolvimento fático probatório. Pena-base. Acréscimo de 3/5. Fundamentação adequada. Minorante do tráfico. Incidência afastada. Dedicação a atividade criminosa. Ato infracional. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo CPP, art. 244. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.... ()

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Doc. VP 988.5813.4892.3116

154 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL DESIDERATO, ALÉM DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SÃO GERALDO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NOS TERMOS DA EXORDIAL, COM O RECONHECIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO COMO CARACTERIZADORA DE CIRCUNSTANCIADORA ESPECÍFICA DAS DUAS PRIMEIRAS DAQUELAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FORAM OS RECORRIDOS OS SEUS AUTORES, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, EDUARDO, E, PRINCIPALMENTE, PELO SEU COLEGA DE FARDA, LUIZ ALBERTO, ESTE ÚLTIMO RESPONSÁVEL POR REALIZAR UMA CAMPANA POR APROXIMADAMENTE VINTE A TRINTA MINUTOS, PRÓXIMO A UM LOCAL PREVIAMENTE CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, E POR OBSERVAR A MOVIMENTAÇÃO ALI DESENVOLVIDA PELOS IMPLICADOS, E CONSUBSTANCIADA NA ALTERNÂNCIA DOS MESMOS NA COLETA DE UM OBJETO SITUADO EM UMA BANANEIRA, LOCALIZADA A CINQUENTA METROS DE DISTÂNCIA, SEGUIDA DA RESPECTIVA ENTREGA, COMO CONTRAPARTIDA, A, NO MÍNIMO, QUATRO A CINCO INDIVÍDUOS DISTINTOS QUE DELES SE APROXIMARAM, SENDO CERTO QUE, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, LOGROU ÊXITO EM DETER OS RECORRIDOS DE IMEDIATO, COM OS QUAIS DIRETAMENTE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, MAS VINDO A ARRECADAR, JUNTO À DITA BANANEIRA, UM SACO PLÁSTICO CONTENDO COCAÍNA E MACONHA, AO PASSO QUE O CORRÉU, ROBSON, SE EVADIU DO LOCAL PORTANDO CONSIGO UM REVÓLVER DO QUAL SE DESFEZ AO LONGO DE SEU TRAJETO DE FUGA, MAS VINDO A SER CAPTURADO POR OUTRA FRAÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL A UMA DISTÂNCIA DE CINCO QUILÔMETROS DO PONTO DE PARTIDA, O QUE DEMANDOU, INCLUSIVE, O EMPREGO DE UMA VIATURA PARA ALCANÇA-LO, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES, QUAL SEJA: 24G (VINTE E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA, 50G (CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA, SEGUNDO A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE (FLS.14), SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA ¿ DESTARTE E DIANTE DA INAPLICABILIDADE, AO DIREITO PROCESSUAL PENAL PÁTRIO, DE UM SISTEMA DE PROVA TARIFADA, CONSIDERANDO QUE INEXISTE HIERARQUIA OU FORÇA PREVALENTE DISTINTIVA E PREVIAMENTE ESTIPULADA ENTRE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, CERTO SE FAZ QUE A AUSÊNCIA DE CÂMERAS INDIVIDUAIS CORPORAIS POSICIONADAS NOS UNIFORMES DOS BRIGADIANOS FOI PERFEITAMENTE SUPRIDA PELA SEGURANÇA DOS RELATOS OFERTADOS POR ESTES JÁ SUPRAMENCIONADOS, VALENDO, AINDA, RECORDAR QUE O CONTEXTO EM QUESTÃO, NO QUE TANGE AOS RECORRIDOS, NÃO CORRESPONDE ÀQUELE QUE DEMANDA COMPULSÓRIO REGISTRO AUDIOVISUAL, A EXEMPLO DO QUE SE DÁ NOS EPISÓDIOS DE INGRESSO EM DOMICÍLIO, DE CONFORMIDADE COM O PARADIGMA EDIFICADO SOBRE A MATÉRIA PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃO DA LAVRA DO E. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP ¿ NO QUE CONCERNE À DOSIMETRIA, FIXA-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, A PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, INCIDE À ESPÉCIE A MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, E COM O QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, SEM QUE SE POSSA ATRIBUIR AOS RECORRIDOS O PORTE DO REVÓLVER, DA MARCA TAURUS, CALIBRE .38, OSTENTANDO NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM SE CONSIDERANDO QUE, CONFORME EVIDENCIADO PELA PROVA ORAL COLHIDA, O ARTEFATO EM QUESTÃO ENCONTRAVA-SE NA POSSE DO CORRÉU, ROBSON, DE MODO QUE SE INADMITE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO ¿ FIXA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 240.8260.1315.6132

155 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Modus operandi. Periculosidade social do agravante. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.... ()

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Doc. VP 240.5080.2515.2581

156 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Fundadas razões. Licitude das provas obtidas. Agravo regimental não provido.

1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.... ()

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Doc. VP 570.8408.2216.8922

157 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES PRATICADO EM ERRO NO USO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVISÃO DA PENA, E A APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.

O apelante foi denunciado, e posteriormente pronunciado, como incurso nas penas do art. 121 c/c art. 73, ambos do CP, pois, agindo com ânimo de matar o vulgo «Capoerista ou Fabinho, nele efetuou disparos de arma de fogo que, por erro na execução, vitimaram Dayvison Evangelista, que contava com 19 anos de idade. O laudo de Exame de Necropsia atestou o óbito por projétil de arma de fogo, gerando «ferida penetrante de cabeça com lesão de encéfalo e hemorragia das meninges". A prisão preventiva de Wallace foi decretada em 21/06/2010, todavia este apenas foi localizado em 28/03/2023, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional de 22/11/2011 a 05/04/2023. Os elementos dos autos se mostram suficientes a autorizar a manutenção do juízo de condenação adotado. Como cediço, a competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal do Júri. Nesse sentido, a reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no CPP, art. 593, III, «d. No caso, há elementos suficientes a indicar que, no dia dos fatos, Wallace se encontrava em um bar, repleto de pessoas por conta de um jogo de futebol entre Flamengo e Vasco, e onde também estavam seus amigos Rafael e Dayvison, que contava com 19 anos de idade, além de Fabinho, vulgo «Capoeirista, quando se iniciou um briga. O apelante, que estava armado, embora não possuísse autorização para posse ou porte do artefato, atirou para o alto, em seguida efetuando outro disparo em direção a Fabinho «Capoeirista, o qual, todavia, atingiu Dayvison, que se aproximava para tentar apartar a confusão. Portanto, com base nas provas apresentadas nos autos, os jurados optaram pela tese acusatória, de modo que não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. Quanto ao processo dosimétrico, assiste parcial razão à defesa. Os fundamentos para o aumento da pena base, atinentes ao motivo (delito decorrente de mera discussão em um bar) e às circunstâncias do crime (disparo efetuado de inopino, enquanto a vítima virtual e a real estavam de costas) - devem ser afastados. Ambos configuram qualificadoras previstas no art. 121, §2º (incisos II, motivação fútil; e IV, recurso dificultando a defesa da vítima). Porém, o réu foi denunciado e pronunciado por homicídio simples, devendo ser respeitados os estritos termos da imputação, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença e, consequentemente, ao contraditório e à ampla defesa. Afasta-se também o aumento procedido com amparo no porte ilegal da arma de fogo pelo apelante. Trata-se de fato que poderia configurar um crime autônomo, sendo certo que não constou nem da denúncia e nem da pronúncia. A pena base retorna ao mínimo legal, 6 anos de reclusão. O mesmo raciocínio acima deve ser aplicado para afastar, na segunda fase dosimétrica, a agravante genérica prevista no art. 61, III, d do CP. Afora tratar-se da aplicação de circunstância agravante em julgamento perante o Tribunal do Júri, assim exigindo que a questão tenha sido objeto de debates orais em plenário, o que não consta da ata de julgamento, o fundamento de perigo comum também se revela como uma qualificadora do delito em questão (art. 121, § 2º, III do CP). Ainda nesta etapa, «não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores (AgRg no HC 845.519/SC, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023). Além de não constar da Ata Plenária que o tema tenha sido aventado, o acusado negou peremptoriamente a autoria do disparo, e o fato de que este se encontrava armado no local fora vertido por todas as testemunhas, sequer sendo objeto de discussão. Permanece a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), todavia sem inflexão dosimétrica, nos termos da Súmula 231/STJ. Com remodelação dosimétrica e desconto do tempo de prisão cautelar (desde 28/03/2023, doc. 156), viável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena ao semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 714.4016.0744.0701

158 - TST. I - AGRAVO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FISCAL DO CONTRIBUINTE. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FISCAL DO CONTRIBUINTE. ASSINATURA PERSONALÍSSIMA. INEXIGIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão regional recorrido registrou que « se trata de crédito tributário, a sua constituição requer publicação de editais em conformidade com as exigências contidas no CLT, art. 605 e no CTN, art. 142, bem como notificação prévia e pessoal do devedor, o que não ocorreu no caso presente, isso porque os editais juntados são genéricos, não individualizando o devedor e o valor da dívida e o AR de f. 76 foi assinado por terceira pessoa, identificada como Sandra S. Alves «, com o que a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, afastou a validade da cobrança da Contribuição Sindical Rural na presente ação pretendida. 2. A tese sufragada pelo Tribunal Regional converge com aquela até então adotada nesta Corte Superior, no sentido de que necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, na forma do CTN, art. 145, o que, conforme jurisprudência prevalecente, seria traduzida como notificação personalíssima (mão própria). 3. No entanto, a matéria merece ser revisitada. Paulo de Barros Carvalho, de forma muito didática, in «Curso de Direito Tributário, Saraiva, 1991, p. 269-270, exemplifica, o que não se controverte, que a notificação se revela ineficaz quando não chega às mãos do destinatário. Isso, contudo, é diferente de dizer que a notificação personalíssima seria pressuposto para que ela adquira o inteiro teor de sua juridicidade . Sem sombra de dúvidas, a notificação recebida em

mão própria goza de maior credibilidade, conferindo segurança jurídica ao ato administrativo que é a notificação de lançamento. No entanto, condicionar a eficácia da notificação de lançamento ao seu recebimento diretamente pelo sujeito passivo da obrigação se revela formalidade desproporcional, anti-isonômica e incompatível com os avanços tecnológicos há muito tempo incorporados pela Administração Tributária, bem como pelos foros judicial e extrajudicial, o que é de conhecimento notório entre os operadores do direito. Necessário é que a notificação se dê mediante forma idônea, ou seja, capaz de alcançar o seu desiderato, de modo a presumir-se o seu recebimento (ciência do lançamento), cabendo ao sujeito passivo da obrigação comprovar eventual irregularidade. Com todas as vênias, não se sustenta a tese de que os CLT, art. 605 e CTN art. 145 exigiriam a notificação pessoal equivalente à ciência personalíssima do sujeito passivo para que se considere eficaz. Referidos dispositivos nada dizem a esse respeito, de modo que a exigência de condição não prevista em lei fere o princípio da legalidade insculpido no CF/88, art. 5º, II. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que, em relação à contribuição sindical urbana, necessário apenas que se dê publicidade ao ato, para que se constitua o crédito tributário, o que ocorre na forma do CLT, art. 605, com a publicação de editais em jornais de grande circulação. Com efeito, o que se pretende com a notificação do lançamento é que se dê publicidade ao ato administrativo, prestigiando-se o princípio da não-surpresa. Há de se perquirir, portanto, qual a razão de se exigir a notificação pessoal como condição para que se proceda à cobrança judicial das contribuições sindicais rurais, quando o mesmo não se exigiria em relação às urbanas. A resposta não comporta maiores digressões: o acesso até então limitado aos meios de comunicação nas zonas rurais. A notificação pessoal, aqui, encontra guarida, porque a simples publicação de editais em jornais de grande circulação não garantiriam a necessária publicidade, em se tratando de crédito tributário cujo fato gerador é exploração do potencial de um imóvel rural, que, em tese, encontrar-se-ia em local que escaparia ao alcance dessas mídias impressas. Não se pode olvidar, contudo, os enormes avanços que possibilitaram a integração das zonas rurais, seja pela capilaridade nacional dos Correios, que até há algum tempo sequer chegavam a essas áreas, seja pelos diversos meios telemáticos, inclusive a internet, que passaram a ser uma realidade para inúmeras famílias campesinas. Nessa quadra, a pretensão recursal calcada na aplicação do disposto no art. 23 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pela Lei 9.532/97, é a que melhor concretiza o postulado da segurança jurídica, porque, ao regular o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, dispõe de forma exaustiva sobre as formas válidas de intimação do sujeito passivo da obrigação tributária, uniformizando o procedimento em âmbito federal. 4. Desse modo, tem-se por válida a notificação realizada por via postal, desde que recebida no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária e o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. Despicienda, portanto, a notificação personalíssima, a exemplo da correspondência postal com aviso de recebimento em mão própria, bastando que seja encaminhada para o domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo da obrigação, ainda que recebida por outra pessoa. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 241.1030.1781.8271

159 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Art. 535, I e II, do CPC. Omissão e contradição. Inexistência. Pretensão exclusivamente infringente.

1 - Da simples leitura do relatório e dos argumentos trazidos nos embargos, fica claro que a pretensão do embargante é exclusivamente infringente, relacionada ao próprio mérito da causa, não havendo qualquer alegação concreta de omissão ou contradição capaz de infirmar o resultado do julgamento.... ()

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Doc. VP 220.8181.2512.6289

160 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Ministério Público Estadual. Legitimidade para recorrer dentro das cortes superiores (stf e STJ). Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Denúncia anônima. Fuga do réu. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Os Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal possuem o direito de, por meio dos recursos próprios, desincumbir-se plenamente de suas atribuições constitucionais nos Tribunais Superiores, mantendo-se, ademais, preservados os princípios da igualdade e do contraditório (art. 5º, caput e, LV da CF/88), que alcançam ambas as partes da relação processual. ... ()

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Doc. VP 250.3180.5290.6450

161 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Agravo regimental não provido.

1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.... ()

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Doc. VP 240.4031.2644.7589

162 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo. Pleito de nulidade. Busca em situação de grande operação de combate ao crime organizado. Informações de «fonte de tráfico de drogas. Cães farejadores que indicaram as drogas. Entrada em domicílio apenas com consentimento de morador. Revolvimento de fatos e provas inviável na via eleita. Precedentes. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 264.3526.5997.2526

163 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SÃO FRANCISCO, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SUSTENTANDO QUE SE TRATA DE ERRO DE IDENTIFICAÇÃO POR HOMÔNOMO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DO REGIME AO ABERTO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR UMA DAS VÍTIMAS, ROSANGELA, EM COMPANHIA DE QUEM SE ENCONTRAVAM AS DEMAIS, OU SEJA, SEUS FAMILIARES, OSCAR LUIS E MARCELE, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO EM DESFAVOR DE QUEM, ACOMPANHADO DE INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS E, EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES DE UM DOS COMPARSAS, INVADIU SUA RESIDÊNCIA E SUBTRAIU UMA TV LCD; DOIS LAPTOPS, UM APARELHO DE SOM, DUAS CÂMERAS DIGITAIS; TRÊS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR; UM HOME THEATER, TRINTA E CINCO RELÓGIOS, 20G (VINTE GRAMAS) DE JOIAS; DOIS APARELHOS PORTÁTEIS DE TV E DVD, UM TABLET, UM SECADOR DE CABELO, E UM VEÍCULO VW FOX, E O QUE FOI COROADO PELO TEOR DO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA, QUE APONTOU PARA O IMPLICADO COMO SENDO O DETENTOR DAS IMPRESSÕES DIGITAIS COLETADAS DE UMA LATA DE REFRIGERANTE MANIPULADA, DURANTE O EVENTO ESPOLIATIVO, E ABANDONADA NO IMÓVEL, DESCABENDO O ACOLHIMENTO DA ESTAPAFÚRDIA TESE RECURSAL DE QUE O IMPLICADO SERIA UM HOMÔNIMO, QUER PELA MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DO QUE SE ALEGA, SEJA, PRINCIPALMENTE, POR NÃO EXISTIREM, NEM ENTRE GÊMEOS UNIVITELINOS, FRAGMENTOS PAPILARES IDÊNTICOS, A SEPULTAR A PRETENSÃO DEFENSIVA ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, OCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE PERMANECERAM COACTAS POR INTERSTÍCIO TEMPORAL JURIDICAMENTE IRRELEVANTE À CARACTERIZAÇÃO DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, SEGUNDO A DETALHADA NARRATIVA FORNECIDA, E QUE ORA SE TRANSCREVE: ¿ELES FICARAM MUITO TEMPO LÁ EM CASA, PORQUE É DESERTO ONDE EU MORO (...) ERA FERIADO (...) ESSE RAPAZ (RÉU) PEGOU E SAIU ARRASTANDO ESSA MALA; (...) FOI HORRÍVEL; AÍ, QUANDO... ASSIM... UMAS DUAS HORAS DEPOIS, ELES FALARAM ASSIM: `VAMOS AMARRAR TODOS, PEGA UM LENÇOL. VAMOS AMARRAR.¿; MEU MARIDO FALOU: `NÃO HÁ NECESSIDADE, PORQUE NÓS VAMOS DAR TEMPO DE VOCÊS SAÍREM, NÃO FAZ ISSO, PORQUE SE ELA (ROSÂNGELA) PASSAR MAL, COMO EU VOU CHAMAR UMA AMBULÂNCIA?¿; PORQUE A MINHA PRESSÃO É MUITO ALTA; ELES PEGARAM TODOS OS TELEFONES; TRANCARAM A GENTE POR FORA DO QUARTO, E, LÁ EM CASA, TUDO É DE GRADE, ENTÃO, A GENTE NÃO PODE NEM PULAR; DEMOS TEMPO DE ELES SAÍREM; MINHA FILHA FOI NA GRADE, EM PÉ, DA JANELA, GRITANDO PRA VIZINHA `SOCORRO¿; CUSTOU, PORQUE, LÁ, VIZINHO TAMBÉM NÃO ATENDE¿ ¿ POR OUTRO LADO, UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA DA VÍTIMA, DE QUE RECEBEU UMA CORONHADA COM O RESPECTIVO CABO, PELA INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLICA DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ. DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER EM RAZÃO DO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, NÃO SOMENTE PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR A EFETIVA EXTENSÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA FAMÍLIA ESPOLIADA, NÃO SÓ DIANTE DA INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO DE MERCEOLOGIA INDIRETA, QUE SE LIMITOU A DESCREVER OS ITENS SUBTRAÍDOS, COMO TAMBÉM PELA AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO ESPECÍFICA DA VÍTIMA RESPEITO, SEM PREJUÍZO DA INEQUÍVOCA CONSTATAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO FOI O AUTOR DA AGRESSÃO DESCRITA E CONSISTENTE EM UMA CORONHADA, DE MODO QUE, ASSIM, NÃO PODE VIR A SER RESPONSABILIZADO POR TAL DESDOBRAMENTO MAIS GRAVOSO, SOB PENA DE SE INCORRER NA INADMISSÍVEL RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, VIOLANDO-SE O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DEVENDO SER RESSALTADO QUE A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, ADVINDA DAS ¿SEQUELAS EMOCIONAIS INSANÁVEIS NAS VÍTIMAS¿ SE TRATA DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL E INTEGRAL A CORRESPONDENTE PERICULOSIDADE EM ABSTRATO, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS, DE MODO QUE A SANÇÃO INICIAL DEVERÁ SOFRER O INCREMENTO DE APENAS 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DO FATO TER-SE DADO NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA FAMILIAR, FATOR OBJETIVO E CONCRETAMENTE MAIS GRAVE NO CASO CONCRETO EM ESPECÍFICO E ENVOLVENDO A ESPOLIAÇÃO PLÚRIMA DOS MORADORES DO LOCAL, E FIXAR-SE EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, DEVENDO SER CORRIGIDO O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA EXASPERAÇÃO DE ¿ (UM QUARTO) PARA O MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS PROPORCIONAL À PRESENÇA DE APENAS UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA DE 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA ¿ NA TERCEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, EMBORA TENHA SIDO OBEDECIDO O PRIMADO CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR 443 DA CORTE CIDADÃ, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE À MULTIPLICIDADE DE AGENTES, MAS AGORA REMANESCENDO POR PRESENTES APENAS DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO, A DO CONCURSO DE AGENTES E DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, MITIGA-SE A FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE 1/2 (METADE) PARA 3/8 (TRÊS OITAVOS), ALCANÇANDO-SE UMA PENA DE 07 (SETE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, REPRIMENDA ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O SEMIABERTO, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. POR SE ENCONTRAR CUSTODIADO DESDE 12.06.2020, OU SEJA, HÁ MAIS DE DOIS ANOS E NOVE MESES, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DE MAIS DE TRINTA POR CENTO DA EXTENSÃO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 220.5251.1698.0426

164 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Fundadas razões. Licitude das provas obtidas. Agravo regimental não provido.

1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. VP 661.0079.3933.3795

165 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSTENTANDO A CARÊNCIA DE PROVAS COLHIDAS DE FORMA LÍCITA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

1.

Pleito absolutório que se acolhe. A Constituição da República assegura em seu art. 5º, LVI, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, o que constitui direito fundamental do cidadão, evidenciando a vedação, em um Estado Democrático de Direito, da busca da verdade a qualquer preço. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0608.6700

166 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado consumado. Negativa de autoria. Necessidade de avaliação fático probatória. Prisão preventiva devidamente fundamentada. CPP, art. 312. Necessidade de resguardar a ordem pública. Aplicação de medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - Consoante precedentes desta Corte, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2446.6797

167 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo e munições. Violação dos arts. 157, 240, § 1º, 303 e 386, VII, todos do CPP. Tribunal de origem que reconheceu a nulidade das provas obtidas mediante ilegítima invasão de domicílio. Carência de autorização judicial, bem como de consentimento válido do morador. Jurisprudência do STJ. Manutenção da absolvição que se impõe.

1 - Na exordial acusatória consta que, na data dos fatos, policiais receberam denúncia anônima, informando que na casa da Rua Carlos Gomes, 298, havia um fuzil e entorpecentes. Assim, deslocaram-se até o local referido, onde o proprietário da residência franqueou a entrada dos policiais. [...] Os policiais realizaram buscas na residência do proprietário, nada localizando, e constataram que havia outra casa aos fundos da residência, que o proprietário informou tratar-se da residência de sua filha e do acusado. [...] Os agentes efetuaram buscas na referida residência e encontraram, embaixo da cama, uma sacola contendo a droga acima descrita. ... ()

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Doc. VP 979.2130.1942.9467

168 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS. NO MÉRITO, SE PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES GENÉRICAS DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; 5) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Rodrigo Rangel Gomes, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de Fls. 348/352, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual condenou o nominado réu por infração ao Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, aplicando-lhes as sanções de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 36 (trinta seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço a comunidade e prestação pecuniária, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 147.4070.3120.9144

169 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.

art. 121, § 2º, S II, III E VI C/C § 2º-A, S I E II C/C §7º, III, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E MAJORADO. FEMINICÍDIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA. VOTO VENCIDO QUE FIXOU PENA DE FORMA AINDA MAIS BRANDA QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO.

Trata-se de embargante condenado, em primeiro grau, às penas de 45 (quarenta e cinco anos) de reclusão, por infração ao art. 121, § 2º, II, III e VI c/c § 2º-A, I e II c/c § 7º, III, do CP. Acórdão embargado que reformou a dosimetria, precisamente na primeira e na terceira fase, alcançando pena final de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. ... ()

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Doc. VP 519.2481.4753.2509

170 - TJRJ. Habeas corpus. Inquérito policial no qual se apura delitos de violação de direito autoral, nas modalidades expor à venda e ter em depósito, e de estelionato praticado contra idoso, este na forma tentada. Writ que almeja o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar, realizada no dia 04.03.2021, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, com extensão às provas derivadas. Hipótese que se resolve parcialmente em desfavor da impetração. Peças policiais das quais se extrai que, no dia 28.02.2021, a suposta Vítima recebeu, em sua caixa de e-mail, mensagem encaminhada pelo site «leiloesBR, comunicando a venda de obras originais produzidas pelos artistas plásticos Ivan Serpa, Iberê Camargo e Ismael Nery, na plataforma «Versalhes Leiloes By Evanio Alves, com lances mínimos correspondentes a valores incompatíveis com o mercado de artes. Interessada, a suposta Vítima tentou contato com Evanio Alves, proprietário da galeria «Versalhes, que a orientou a contatar José Anderson da Silva, o ora Paciente, o qual seria o responsável tanto pelo recebimento dos valores cobrados, quanto pela entrega das obras adquiridas. Após arrematar diversas obras na Leilão pelo valor de R$16.033,50, porém desconfiada diante da forma de negociação, pouco usual no mercado de artes, a suposta Vítima dirigiu-se à galeria «Versalhes, a fim de verificar pessoalmente o acervo, antes de realizar a transferência dos valores para a conta titularizada por José Anderson da Silva, onde obteve a informação de que as obras não se encontravam na galeria, mas em Copacabana, razão pela qual deveria contatar o Paciente, que lhe informaria o endereço. Após trocar e-mails com o ora Paciente e obter o endereço do local onde as obras se encontravam, a suposta Vítima dirigiu-se, no dia 04.03.2021, ao apartamento, onde teria constatado que as obras por ela arrematadas não passavam de falsificações, pois, além de possuírem acabamento grosseiro, eram contrárias ao estilo do artista Ivan Serpa, razão pela qual imediatamente contatou a Polícia Civil. Na sequência, policiais civis lotados na 10ªDP - Botafogo receberam determinação da Autoridade Policial, acionada pela Seção de Inteligência Policial (SIP), para que comparecessem à residência do Paciente em Copacabana, a fim de verificar informações referentes à comercialização de obras de arte falsas. Já no endereço informado, consistente em um prédio residencial sem porteiro e supostamente com o portão aberto, os policiais dirigiram-se ao apto. XXX, onde tocaram a campainha e foram atendidos pelo morador, o qual se identificou como sendo José Anderson da Silva, o ora Paciente. Segundo os agentes, nesse momento, foi possível visualizar, no interior do imóvel, a presença da suposta Vítima e a existência de diversos quadros e esculturas, alguns já embalados para envio e outros expostos à venda. Questionado pelos policiais, o Paciente nada respondeu sobre os documentos de autenticidade das obras de arte e negou veementemente seu consentimento para o ingresso dos agentes no imóvel. A suposta Vítima, por sua vez, disse aos policiais que havia arrematado sete quadros, pelo valor aproximado de R$16.000,00, no site da galeria e que era amigo do artista plástico Ivan Serpa, razão pela qual conhecia muito bem suas obras e desconfiava da autenticidade dos quadros arrematados, pois, além de terem sido comercializadas por valores abaixo do valor do mercado, eram contrárias ao estilo e ao acabamento do artista. Cenário dos autos que, não obstante a natureza permanente do crime de violação de direito autoral nas modalidades expor à venda e ter em depósito, exibe a inexistência justa causa idônea, de fundada suspeita objetivamente legítima, para a realização da busca pessoal e domiciliar feitas em desfavor do Paciente (CPP, art. 240, §1º). Diligência policial que conseguiu trazer, para o fato concreto, um cenário de aguda ilicitude e perplexidade, capaz de comprometer a validade das provas ali arrecadadas: a uma, porque um simples telefonema à polícia, feito por alguém que se apresentou como comprador de quadros e noticiando a comercialização de obras de arte supostamente violadoras de direito autoral, não autorizaria o pronto comparecimento de policiais à residência alheia, sobretudo quando não havia notícia prévia de flagrante delito, tampouco elementos documentais, com expertise em artes plásticas, capazes de constatar que as noticiadas obras eram, de fato, falsificadas; a duas, porque caberia à autoridade policial receber tal telefonema como notitia criminis e determinar que o suposto lesado trouxesse elementos mínimos de convicção, sobretudo documentais, para a instauração do respectivo inquérito policial; a três, porque não havia, nesses termos, justa causa inicial, fulcrada apenas no relato verbal da ora Vítima feito por via telefônica, para qualquer abordagem pessoal ou visita domiciliar (CPP, § 1o do art. 250); a quatro, porque os policiais, ao comparecerem no endereço do Paciente em Copacabana e ingressarem nas dependências do prédio onde o mesmo residia, sem sequer acionar o interfone em busca da necessária autorização do morador para subirem, os policiais simplesmente invadiram o espaço privado do respectivo condomínio, ainda que sob o pretexto, inverossímil e não justificante, de que a porta do referido prédio particular estaria aberta; a cinco, porque, ao atender a porta de sua residência, o Paciente externou veemente negativa de consentimento para o ingresso dos policiais, sobretudo em sua unidade residencial; a seis, porque a alegada visualização das obras à distância por policiais, no exato momento em que o Paciente abriu a porta, atendendo àquela visita policial ilegal, além de inverossímil, também não parece se coadunar com a realidade, já que não consta que tais agentes dispusessem de expertise bastante, para, nessas condições, atestar de plano a contrafação noticiada, não bastando apenas a suposta fala do Lesado; a sete, porque absolutamente improvável, nesses termos, a alegada visualização in loco de que o Paciente expunha à venda alguns quadros, especialmente porque os mesmos se achavam no espaço privado do domicílio, inexistindo informações sobre eventuais placas anunciativas de venda do produto naquele instante; a oito, porque, à luz do que se observa do cotidiano jurídico-penal (CPC/2015, art. 375; CPP, art. 3º), não se mostra crível ou ortodoxo que policiais civis, que não se exercitam o policiamento ostensivo (CF, art. 144, §§ 4º e 5º), deixem seus afazeres rotineiros e, a partir de uma mera delação telefônica que recaía sobre crime de médio potencial ofensivo (sem violência ou grave ameaça), passassem a atuar tão prontamente, promovendo imediato comboio até o apartamento do Paciente; a nove, porque, não havendo notícia de prévia instauração de qualquer inquérito policial, a suspeição dessa pronta atuação policial avulta em maior assombro ao se constatar que, estando o apartamento do Paciente situado no bairro de Copacabana (local do fato), os policiais que lá compareceram eram lotados na Delegacia de Botafogo, atuando, portanto, rigorosamente fora da sua circunscrição territorial; a dez, porque, à vista de todo esse contexto, não havia qualquer urgência qualificada a demandar uma atuação policial de forma tão açodada e temerária, nada justificando a não solicitação de autorização judicial prévia, sobretudo porque, em casos como tais, a orientação do STJ vem sublinhando que «a autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade". Caracterizadas, nesses termos, como ilegais as buscas pessoal e domiciliar referidas na data de 04.03.3021, ciente de que «não tem eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional (STJ), reclamando a necessidade de se declarar ilícito todo o respectivo material produzido, com o seu desentranhamento dos autos (CPP, art. 157). Concessão da ordem, para declarar a ilicitude das provas obtidas com a violação das regras inerentes às buscas pessoal e domiciliar ocorridas no dia 04.03.2021, as quais deverão ser desentranhadas dos autos.

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Doc. VP 462.7630.8046.7058

171 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS (ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) E CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA E NULIDADE DA PROVA, ADUZINDO VIOLAÇÃO À GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, E À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.

As arguições de nulidade da prova e da diligência que culminou na prisão em flagrante do apelante atinem a fatos supostamente ocorridos na fase embrionária da investigação, e que não foram objeto de irresignação defensiva ao juízo de primeira instância, nos termos do disposto no CPP, art. 571, II. Demais disso, o art. 563 do mesmo codex preconiza que nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para as partes, o qual deve estar demostrado por elementos concretos, o que não se deu nesses autos. De todo o modo, não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade nos autos. A alegada «confissão informal não foi fundamento para prisão, muito menos a condenação, sendo certo que o apelante foi devidamente alertado em delegacia e em juízo quanto a seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado. Também não se observa a ocorrência de violação às regras acerca da cadeia de custódia. Com efeito, o entorpecente foi devidamente descrito no registro de ocorrência, que destaca a apreensão do entorpecente em poder do apelante Peterson, e regularmente periciado. O exame atesou tratar-se da mesma quantidade e tipo de material declarado pelos policiais militares no dia dos fatos. Sob tal prisma, consoante o posicionamento do E. STJ, cabe à defesa provar a existência de circunstâncias capazes de sugerir a adulteração ou a interferência indevida em seu caminho, o que não ocorreu. As demais questões serão analisadas conjuntamente ao mérito. O apelante foi preso em flagrante em diligência de apuração de informe no sentido de que dois elementos, integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, teriam ido da Cidade de Deus, no Rio de Janeiro, para Vassouras com o objetivo de executar Fabiano Moreira da Silva, vulgo «Pupu, integrante da organização criminosa rival, denominada Terceiro Comando. Em juízo, as testemunhas policiais Jeane Abud Oliveira e Eduardo Rocha ressaltaram que o local dos fatos é cenário de disputa entre facções, sendo atualmente o «Terceiro Comando minoria em Vassouras. Relataram que, durante a averiguação, constataram que Selton Isaías dos Santos de Alcântara, vulgo «Malvado, integrante do Comando Vermelho, estava abrigando o apelante e o menor Rafael, que tinham se deslocado da Cidade de Deus até Vassouras, visando atrair Fabiano para que ambos pudessem executá-lo. No local, encontraram o ora apelante e o menor escondidos nos fundos do local, tendo ambos empreendido fuga assim que avistaram a guarnição. Em perseguição, os agentes presenciaram Peterson e o menor dispensando armas de fogo e uma sacola, logrando alcançar ambos e efetuar a apreensão e prisão destes em flagrante. Também ouvida em juízo, a testemunha Marcos Roberto, motorista de aplicativo, confirmou que trouxera a dupla da Cidade de Deus no dia anterior, e que tinha combinado para levá-los de volta no dia seguinte. A testemunha Selton Isaias admitiu que abrigara Peterson e o adolescente em sua casa. A vítima Fabiano Moreira declarou que Peterson e o menor, integrantes do Comando Vermelho, mesma facção de Selton, estavam atrás de sua casa, armados. Que investiram contra ele e ordenaram que ficasse sentado em uma cadeira, ameaçando-o de «tomar umas madeiradas, enquanto tiravam sua foto para «saber se era ele mesmo". Mas que a dupla se evadiu com a aproximação da polícia, deixando para trás o material ilícito. Por fim, o adolescente admitiu que saiu com Peterson da Cidade de Deus para irem a Vassouras atrás de um elemento, indicado por Selton, que residia no imóvel onde, posteriormente, foi abordado pelos policiais. Remetido o material apreendido à perícia, os laudos de exame de entorpecente e em armas e munições atestaram a apreensão de 155 gramas de Cannabis sativa L. acondicionados em 29 sacos plásticos (docs. 76515224 e 76515223), além de 2 revolveres Taurus, calibre .38, 1 revolver Taurus, calibre.32, 1 pistola Beretta calibre 6,35 mm Browning, todos com capacidade para produzir disparos, 11 munições .38, 12 munições .32, 4 munições .22 e um componente de munição (estojo .38) (doc. 94370186). Logo, a firme prova oral não deixa dúvidas quanto à posse das drogas e do armamento por Peterson e o adolescente, sendo totalmente harmônicos à prova documental acostada, em especial os autos de apreensão e laudos periciais. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico sequer tem amparo no contexto dos autos. Ora, o apelante foi preso em flagrante, ocasião em que foram apreendidos o entorpecente e os artefatos de fogo, e se encontra acautelado desde então, sendo, portanto indiscutível tratar-se da mesma pessoa autuada. Improcedem também os argumentos de ilicitude da revista pessoal e da violação domiciliar. Como narrado, os policiais militares, nos termos da denúncia recebida, viram o apelante se evadir armado ao ver a guarnição, largando para trás, nessa fuga, uma bolsa com entorpecentes, um revólver e parte do armamento. Desse modo, presentes veementes indícios de situação de flagrante delito, considerando o local dos fatos e o comportamento do recorrente, os policiais procederam à abordagem, logrando apreender com ele o material ilícito. No mesmo viés, não há que se falar em violação domiciliar. Como indicado pela defesa, o imóvel sequer era domicílio do réu, sendo certo que ele se encontrava armado em residência alheia visando constranger ilegalmente o morador. Inviável a pretendida desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28, § 2º da Lei 11.343/2006, em vista de todo o cenário acima exposto, e observando o local e as condições em que a ação se desenvolveu, com a apreensão da droga em diversas porções e do armamento. Do mesmo modo, encontram-se presentes os elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, não havendo que se falar em ausência dos requisitos típicos previstos no referido dispositivo legal. O flagrante ocorreu em área de traficância, sabidamente dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho e conflagrada pela disputa entre facções, em posse de considerável quantidade de entorpecentes, embalados individualmente, e armamento municiado, tudo após tentativa de fuga da guarnição. As causas de aumento atinentes ao emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente igualmente ressaem indenes de dúvidas do cenário acima, devendo ser destacado, quanto a este último, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, pacífica e sumulada (Súmula 500/STJ) dão conta de se tratar de um crime formal. Logo, o simples fato de praticar o crime em concurso com o adolescente é o bastante para incidência da causa de aumento em questão, não sendo necessário questionar se o recorrente possuía ingerência sobre o menor ou foi o responsável pela presença deste no cenário do crime. Por fim, plenamente caracterizado o crime previsto no art. 146, §1º do CP, cuja condenação não foi objeto de insurgência defensiva. A vítima Fabiano relatou o constrangimento ilegal sofrido dentro de sua residência, efetuada mediante agrave ameaça e emprego de arma de fogo, tudo de modo coerente aos demais elementos de prova amealhados. Ratificado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. As penas básicas dos delitos previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 foram fixadas em seu mínimo legal e mantidas na segunda etapa à míngua de agravantes ou atenuantes. Na fase derradeira dos crimes da Lei 11.343/2006, mitiga-se a 1/5 a fração de imposta (em 1/3) pelas causas de aumento previstas no art. 40 da referida lei, frente à existência de duas majorantes, e à míngua de fundamentação justificando o incremento em maior valor. Permanece a reprimenda imposta pelo delito de constrangimento ilegal, fixada em seu menor valor legal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 146 §1º do CP («As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas). O sentenciante deixou de aplicar a cumulação prevista no referido dispositivo legal (pena privativa e de multa), o que não se altera em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. A causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 não se aplica ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tal como determinado na sentença a quo, pois o fato afasta o reconhecimento do requisito de «não integração a organização criminosa". A reprimenda totaliza, na forma do CP, art. 69, 9 anos, 3 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 3 meses de detenção, com o pagamento de 1.440 dias-multa, à razão unitária mínima. Considerando que o sentenciante deixou de fixar o regime prisional para o cumprimento da pena de detenção, fica estabelecido o inicial aberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 230.8310.4271.3797

172 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Agravo regimental não provido.

1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. VP 715.7718.3261.2993

173 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO QUE, EM PRELIMINAR, SUSCITA NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU QUANTO A INÉRCIA DO PATRONO, BEM COMO A ILICITUDE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM SEDE POLICIAL, POR AFRONTA AOS TERMOS DO art. 226, CPP. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Não merece albergue e alegação prefacial de nulidade decorrente da não intimação do apelante quanto à inércia do advogado, Dr. Renato da Silva Martins, em manifestar-se no processo. Consta dos autos que o recorrente vinha sendo patrocinado nestes autos pela Defensoria Pública, que inclusive foi intimada para atuar em sua defesa na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 17/05/2022. Não obstante, o réu compareceu à AIJ acompanhado do aludido patrono, ocasião em que o magistrado deferiu o prazo de 5 dias para que fosse juntada a procuração e redesignou o ato para 05/07/2022, às 14:30, ficando os presentes devidamente cientificados (doc. 350). Em 22/06/2022, mais de um mês depois, a secretaria do Juízo certificou que «o advogado que acompanhou a audiência de dia 17/05/2022 não apresentou procuração até a presente data (doc. 374). Na data aprazada para o interrogatório (05/07/2022 - doc. 376), o Dr. Renato e o réu não se apresentaram em juízo, sendo a audiência realizada com a presença da Defensoria Pública. Considerando que ambos foram devidamente intimados, o magistrado decretou a revelia do acusado e encerrou a instrução, determinando a vista às partes para a apresentação de alegações finais e posterior prolação de sentença. Inconformado, o referido advogado peticionou ao juízo relatando que ele e o réu se atrasaram, e que a AIJ não poderia ter sido realizada sem a sua presença, assim requerendo a renovação da audiência. Em 27/10/2022 (doc. 416), o magistrado indeferiu o pedido, mas abriu novo prazo ao causídico para regularizar a representação processual e, caso desejasse, apresentar as derradeiras alegações do acusado, decisão da qual foi intimado em 10/11/2022 (doc. 422). Mais uma vez, todavia, este se quedou inerte, hipótese culminando na apresentação das alegações finais pelo órgão de defesa pública. Não se descura do fato de que o réu tem o direito de escolher o seu defensor e que, em caso de eventual inércia deste, deve ser intimado a fim de que se manifeste para constituir novo causídico ou ser assistido pela Defensoria Pública. No caso dos autos, porém, é certo que a defensoria foi nomeada não por conta da falta de mandato outorgado nos autos, mas sim porque o advogado deixou de comparecer, no horário determinado, ao ato para o qual pessoalmente intimado, de modo que o Juízo agiu de modo escorreito ao designar a Defensoria Pública para acompanhar o encerramento da instrução. Veja-se que, a despeito de o advogado ter deixado de juntar o instrumento procuratório, embora reiteradamente intimado, este poderia ter atuado regulamente na audiência, de cuja data e horário fora cientificado, caso tivesse comparecido. Nos termos do parágrafo 2º do CPP, art. 265, incumbe ao defensor demonstrar a impossibilidade de seu comparecimento até a abertura da audiência, caso contrário, «o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato". Por fim, importante destacar que «O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (STF - HC 132149 AgR). E, neste caso, não foi demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo apelante, já que a Defensoria Pública atuou de modo diligente em sua defesa, sendo certo que as razões de apelo apresentadas pelo causídico manifestam argumentos em contexto bem próximos aos vertidos em alegações finais. A arguição de nulidade do reconhecimento efetuado e sede policial diz respeito ao mérito, e com este será apreciado. Narra a denúncia, que, no dia 07/03/2018, o ora apelante interceptou a trajetória do Fiat/Siena, cor prata, ano 2006, placa KZY5690/RJ, conduzido pelo lesado Giovani Geraldo e no qual também estavam sua esposa e filhos. Em seguida, apontando-lhes uma arma de fogo enquanto gritava para que descessem, subtraiu o referido veículo e o telefone celular do ofendido, evadindo-se em seguida. Na data, Giovani registrou a ocorrência e fez a descrição física e de vestes o roubador, não logrando reconhecê-lo dentre as fotos de outros indivíduos apresentadas. Em 19/04/2018, considerando a prévia caracterização que efetuara do roubador, Giovani foi intimado a retornar à Unidade Policial visando fazer o reconhecimento do apelante Lucas, que foi então preso em flagrante por roubo de veículo com o emprego de arma (processo 0092545-57.2018.8.19.0001, no qual definitivamente condenado em 26/10/2020). Ali, a vítima identificou pessoalmente o apelante, devidamente colocado entre outros dois indivíduos na sala de reconhecimento. Na ocasião, o acusado também foi reconhecido como autor de outro roubo a mão armada (processo 0006204-35.2018.8.19.0031), crime pelo qual também já condenado de modo definitivo. Em juízo, a vítima Giovani relatou os fatos em detalhes e de forma harmônica e coesa ao vertido em sede policial. Descreveu em detalhes o ocorrido, completando que tentou desviar o veículo, mas Lucas gritou «Não tenta não, que eu te mato daqui!". Que então o acusado se aproximou e mandou Giovani desembarcar, enquanto apontava a arma para a sua cabeça, ensejo em que olhou diretamente no rosto do apelante, que posteriormente evadiu-se em posse de seu veículo e telefone celular. Ressaltou que o acusado não estava usando nada que tampasse seu rosto, de modo que consegui vê-lo muito bem, e que não teve dúvidas em reconhecê-lo pessoalmente em sede policial dentre outros 02 elementos. Assim, não se observa que o procedimento em sede policial não tenha seguido as regras do CPP, art. 226, ao revés. Tratou-se de reconhecimento pessoal, efetuado com prévia descrição do roubador pela vítima e efetuada em sala própria, com a presença de outras pessoas, nos termos legais. Pontue-se que o tanto o local do crime quanto o modus operandi empregado pelo roubador guardam notável semelhança com os constatados nos autos dos demais processos a que respondeu, e nos quais fora identificado pelas vítimas. Diante de tal quadro, não desponta dos autos qualquer indício de confusão ou eventual interesse em prejudicar um inocente, sendo certo que o ofendido não reconheceu o autor do ilícito dentre as imagens dos outros indivíduos que inicialmente lhe foram mostradas, assim demonstrando sua única intenção em colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes. Não se olvide que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador (Precedentes). Dessa forma, não bastasse a coerência e a segurança das declarações da vítima apresentadas na seara inquisitiva e em Juízo, elas estão respaldadas por confiável identificação, de forma que não há que se falar em absolvição. Também ficou plenamente configurado na dinâmica delitiva o emprego da arma de fogo, cujo reconhecimento «prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da Vítima ou de testemunhas (HC 340134/SP). Juízo de censura que se mantém. O processo dosimétrico não foi objeto de insurgência e tampouco merece alteração. A pena base foi fixada em seu menor valor legal, incidindo na fase intermediária a atenuante da menoridade relativa sem inflexão dosimétrica, nos termos da Súmula 231/STJ. Na etapa final, foi imposta a fração mínima de aumento (1/3) pela majorante prevista no art. 157, I, do Código Repressivo Penal. Estabilizada a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, escorreita a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, sendo insuficiente para sua alteração, nos termos do art. 387, §2º do CPP, o tempo de custódia cautelar cumprido pelo apelante (de 06/10/2018 a 22/09/2019 - 11 meses e 16 dias). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 211.0130.9740.5255

174 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Nulidade da prova. Ingresso na residência. Ausência de mandado de busca e apreensão. Fundada suspeita. Inexistência. Ilegalidade configurada. Ausência de consentimento do morador. Invalidade. Absolvição do crime de trafico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.

1 - Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida. ... ()

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Doc. VP 175.3861.1006.7000

175 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Entidade filantrópica mundial. Seita brandanismo. Prática de diversos crimes. Lesão corporal gravíssima. Estelionato. Atentado violento ao pudor. Alteração de registro. Falsificação de documento público e falsidade ideológica. 3. Alegação de inúmeras nulidades. Invasão de domicílio. Violação do princípio do promotor natural e da identidade física do juiz. Ilegalidade no indeferimento de diligências. Testemunhas. Alegação de tortura. Ausência de curador para testemunhas menores. Investigação realizada pelo mp. Incompetência da Justiça Estadual. Matérias não analisadas pela corte local. Supressão de instância. 4. Instrumentos processuais não conhecidos na origem. Não observância aos requisitos legais. Alegada perseguição ao paciente. Não ocorrência. 5. Ilegalidade da busca e apreensão e da prisão. Incompetência territorial do juiz. Competência relativa. Ausência de alegação oportuna. Preclusão. 6. Decreto de incomunicabilidade. CPP, art. 21. Norma considerada não recepcionada pela CF/88. Situação que exauriu seus efeitos há 18 anos. Irregularidades do inquérito. Não contaminação da ação penal. 7. Alegada incomunicabilidade com o advogado. Ausência de comprovação. Inexistência de prova pré-constituída. 8. Investigação realizada em 1999. Trânsito em julgado ocorrido em 2004. Questões acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. 9. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 175.3664.0009.3200

176 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Diligência policial para averiguar a veracidade de notícia de crime de receptação de veículo furtado. Ingresso na residência do suspeito sem autorização judicial. Localização de munições, inclusive de uso restrito. Delito de natureza permanente. Continuado estado de flagrância. Legitimação da busca policial. Inocorrência em razão do desvirtuamento da averiguação policial pela deturpação da finalidade inicialmente imposta de investigar a prática de crime diverso, receptação. Agravo desprovido.

«1. Tal como já referido, o porte e a posse de arma de fogo são delitos de natureza permanente e, portanto, quem os pratica fica em contínuo estado de flagrância, de modo a legitimar diligências policiais sem a respectiva ordem judicial. ... ()

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Doc. VP 211.2171.2595.1189

177 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade do agente. Evitar a reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviolabilidade. Agravo desprovido.

1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8396.0880

178 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Violação de domicílio. Indícios prévios de crime demonstrados. Nulidade. Inocorrência. Revisão fático probatória. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.

1 - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. ... ()

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Doc. VP 210.8300.3635.6968

179 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Invasão de domicílio. Denúncia anônima. Ausência de investigação prévia. Consentimento do morador. Não comprovação. Ilicitude das provas obtidas. Agravo regimental não provido.

1 - A CF/88, art. 5º, XI estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, prevê, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Assim, em qualquer outra situação além das que se encontram positivadas na Carta Maior, é vedado ao agente público, sem o consentimento do morador, ingressar em sua residência, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas. ... ()

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Doc. VP 241.0280.5517.9508

180 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas com envolvimento de adolescente e emprego de arma de fogo. Abordagem, busca pessoal e ingresso no domicílio. Fundadas suspeitas demonstradas. Nulidade inexistente. Alteração que demanda análise de prova. Óbice da Súmula 7/STJ. Stj. Tráfico privilegiado. Circunstâncias do crime. Demonstração de dedicação à atividade criminosa. Alteração que demanda análise de prova. Óbice da Súmula 7/STJ. Regime prisional mais gravoso. Fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido.

1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP destacou que a busca pessoal realizada no adolescente não se afigura ilícita, eis que amparada em fundadas suspeitas decorrentes do seu comportamento ao avistar a viatura policial, consistente no fato de tentar fugir para o interior da residência, alertando os agentes ao gritar «polícia, polícia, além de estar em local de intenso tráfico de drogas, circunstâncias capazes de autorizar a diligência. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa causa para a abordagem e busca pessoa e consequente ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, independentemente de consentimento do morador ou mandado judicial, consubstanciada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito no imóvel averiguado.... ()

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Doc. VP 230.5010.8325.0670

181 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegada nulidade decorrente de produção de prova ilícita. Tese não analisada pelo acórdão combatido. Impossibilidade de exame por esta corte, sob pena de supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi. Fuga do acusado. Medidas cautelares diversas. Inaplicabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Agravo desprovido.

1 - Quanto à alegada nulidade diante da produção de provas ilícitas, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a questão, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 230.3200.8858.7169

182 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Latrocínio tentado e direção perigosa. Prisão preventiva. Reavaliação. Inovação recursal. Requisitos do CPP, art. 312. Modus operandi. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade social do agente. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. CPP, art. 319. Insuficiência. Homologação da prisão em flagrante. Conversão em custódia preventiva. Superação de eventuais nulidades. Novo título. Agravo desprovido.

1 - De início, em relação à alegação de estar o réu preso preventivamente há mais de 90 dias sem que tenha ocorrido o reexame da necessidade da manutenção da custódia, observa-se que tal matéria não foi examinada pela decisão combatida, eis que não trazida no arrazoado da petição de habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 230.3130.7118.3137

183 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Trancamento do processo. Agravo regimental não provido.

1 - a CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. VP 162.2750.1006.7300

184 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio. Não cabimento. Roubo e corrupção de menores. Pena-base acima do mínimo. Fundamentação idônea. Proporcionalidade. Reincidência e maus antecedentes. Pleito de exclusão da agravante. Alegação de bis in idem. Inocorrência. Instâncias ordinárias consignaram a existência de três fatos diversos. Possibilidade de exasperação na 1ª e 2ª fase da dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Aumento em 2/3. Patamar adequado. Número de infrações. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 250.6261.2371.1551

185 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Fundadas razões. CPP, art. 312. Periculum. Reincidência específica. Fundamentação libertatis idônea. Agravo regimental não provido.

1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.... ()

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Doc. VP 220.3221.1908.6481

186 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Denúncia anônima. Fuga do réu. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. VP 428.2157.4986.0833

187 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, EM CONCURSO MATERIAL. (arts. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06; LEI 10.826/03, art. 12; E LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69). RÉU QUE, EM DATA NÃO PRECISADA, ASSOCIOU-SE EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM INDIVÍDUOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA «TERCEIRO COMANDO PURO, NA LOCALIDADE DE JARDIM ESPERANÇA, CABO FRIO, PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NO MOMENTO DA PRISÃO, FORAM APREENDIDOS EM PODER DO DENUNCIADO DUAS MUNIÇÕES DE ARMAS DE FOGO, SENDO UMA DO CALIBRE 12 E UMA DO CALIBRE 7.62, ALÉM DE CINCO RADIOCOMUNICADORES E 6G (SEIS GRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, E DOS DELITOS DOS arts. 12 E 16, §1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03, COM BASE NO art. 386, S VII E III, DO CPP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MORADOR PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AO DESCREVER A CONDUTA CRIMINOSA DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. NO MÉRITO, PLEITEOU O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DOS CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE DUAS MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DOS ARMAMENTOS QUE NÃO CAUSARAM LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PUGNOU, AINDA, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, IV. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, NÃO SE VERIFICA NENHUMA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO APTA A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ. POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O RÉU FUGINDO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. AO SER ABORDADO, ADMITIU FAZER PARTE DO TRÁFICO LOCAL, SENDO O «GERENTE DA MACONHA". APREENSÃO DE CINCO RADIOCOMUNICADORES E MUNIÇÕES. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. NULIDADE DO FEITO, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. NO MÉRITO, A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. APELANTE ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NO BAIRRO DE JARDIM ESPERANÇA, EM CABO FRIO, LOCALIDADE DOMINADA PELA FACÇÃO «TERCEIRO COMANDO PURO, NA POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, ALÉM DE CINCO RADIOMUNICADORES E 6G DE MACONHA. VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE OU «FREELANCER". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NO ÂMBITO DOS DELITOS DOS arts. 12 E 16, §1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03, FOI DEMONSTRADA A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES INTACTAS APREENDIDAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, CONSUMANDO-SE COM A MERA CONDUTA DE POSSUIR OU MANTER SOB GUARDA, ILEGALMENTE, ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO. DELITOS DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO PRATICADOS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVIÁVEL A ABSORÇÃO DOS REFERIDOS CRIMES DA LEI 10.826/03 PELO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 35, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COMO CONSTOU NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. INCABÍVEL A TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV, Da Lei 11.343/06, art. 40 QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA À POSSE DE ARMA DE FOGO, E NÃO À POSSE DE MUNIÇÕES. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO E POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES QUE FORAM ALEGADOS PELA DEFESA, DA MENCIONADA MAJORANTE. NOVA DOSIMETRIA PENAL. EMPREGANDO-SE OS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO, A PENA-BASE É FIXADA NO MÍMIMO LEGAL DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL. MINORANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INAPLICÁVEL O REDUTOR DE PENA PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE ILÍCITA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INTEGRANDO A FACÇÃO «TERCEIRO COMANDO PURO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE PERNICIOSA À PAZ SOCIAL, INCLUSIVE COM O EMPREGO DE ARMAMENTOS DE GRANDE PODERIO BÉLICO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, UMA VEZ QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CP, art. 44. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL ABERTO, FIXADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, AFASTA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, IV, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA DO RÉU, NOS TERMOS ACIMA CONSIGNADOS.

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Doc. VP 965.9381.7399.3205

188 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 16, §1º, IV, DUAS VEZES E art. 14, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE A PRISÃO DO RÉU TERIA SIDO INICIADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA; 2) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL; 3) DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO art. 203 DO C.P.P. NO MÉRITO, SE PLEITEIA: 4) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL; 6) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA, COM VIAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CORRÉU.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Sérgio Henrique Souto Cardoso, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 95939110 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, na qual julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, assim como o corréu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, por infração ao art. 16, §1º, IV, duas vezes e art. 14, caput, ambos da Lei 10.826//2003, tudo na forma do CP, art. 70, absolvendo o corréu, Matheus Batista da Silva, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. Ao réu recorrente, Sérgio Henrique Souto Cardoso, foi aplicada a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e, ainda, o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. Outrossim, negou-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ao réu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, foram aplicadas as sanções de 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, negando-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, condenou-se-o ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 895.0976.5824.6208

189 - TJSP. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA COM DETERMINAÇÃO.

Trata-se de ação de revisão contratual. Indeferimento da petição inicial. Recurso do autor. Primeiro, mantém-se a rejeição da gratuidade processual. Situação peculiar. O autor alega hipossuficiência e contratou advogado para litigar em outro Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. O autor reside em Minas Gerais e propôs a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Precedentes da Turma julgadora. Segundo, mantém-se o indeferimento da inicial. Observa-se obrigação processual das partes e dos advogados cooperarem para uma Justiça mais célere e eficiente, evitando-se movimentação desnecessária do Poder Judiciário com multiplicação dos atos processuais. A existência de várias ações implicaria duas citações, duas contestações, duas sentenças, dois possíveis recursos e dois possíveis acórdãos. E, aparentemente, cuidava-se de uma estratégia para potencializar o pedido de indenização, algo também inadmissível. Terceiro, reconhece-se litigância de má-fé. Parte autora que promoveu seis ações contra o réu, no mesmo dia (02/05/2024), com similar causa de pedir, numa inexplicável fragmentação de ações. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, com alegações absolutamente genérica e sem esclarecer a situação fática dos autos, mesmo após oportunidade concedida pelo Juízo, caracterizando-se «litigância predatória". A realidade denominada «litigância predatória exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais, até para que a concessão da gratuidade processual não funcione como um «escudo para uma atuação da parte contrária à ética processual. Nos termos do CPC, art. 320, cabia à apelante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual correspondente a R$ 310,38 (atualizados, a partir do ajuizamento da ação, pelos índices de correção monetária adotados pelo TJSP). Recomendação ao juízo a quo para reunião de todas as demandas para julgamento conjunto. E quarto, afasta-se a ordem de recolhimento das custas judiciais. Indeferimento da petição inicial por ausência da emenda (com indícios de litigância predatória) e também pela falta de recolhimento das custas judiciais. Ausência de hipótese de incidência tributária. Como não se verificou o recebimento da petição inicial, não ocorreu o fato gerador do tributo. Precedentes da Turma Julgadora e deste E. Tribunal de Justiça. Ação extinta, reconhecendo-se litigância de má-fé com imposição de multa processual em face do autor. ... ()

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Doc. VP 533.0945.7029.9481

190 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO NO CRIME DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

Segundo narra a denúncia, no dia 22 de janeiro de 2023, policiais civis se dirigiram a determinado endereço, a fim de apurar informação de que, naquele local, estaria o réu Adriano, vulgo ¿Modelo¿, sendo ele suposto genro do traficante ¿Nem da Rocinha¿. Na residência, os agentes foram recebidos por um morador, que informou estar o acusado em uma praça próxima. Ao revistarem os pertences deixados na casa, que seriam de Adriano, os policiais encontraram em sua mochila uma pistola Glock, calibre 40, com numeração suprimida, um carregador alongado, com capacidade para trinta munições, vinte e duas munições de calibre 40, dois distintivos ostentando ¿detetive privado¿ e ¿special police¿, além de duas camisas da PCERJ. Os agentes foram até a referida praça, apontada pela testemunha, e abordaram o denunciado, instante em que disparos de arma de fogo, oriundos da mata, foram realizados em direção aos policiais, possibilitando a fuga do suspeito, vindo a ser detido na altura da Estrada dos Bandeirantes, após perseguição. Na delegacia, o réu assumiu a propriedade dos objetos encontrados, confirmando que eram utilizados para participar de ¿botes¿. ... ()

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Doc. VP 127.6574.0672.5403

191 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação parcial por três crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, além do injusto de resistência qualificada, sob o signo do concurso material. Ausência de questionamento recursal quanto aos juízos de condenação e tipicidade, gerando restrição do thema decidendum. Recurso que persegue a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Instrução revelando que o Réu (confesso) e dois comparsas não identificados, armados, atravessaram em meio à via o Volkswagen Fox em que estavam embarcados e, com isso, interceptaram a trajetória do Volkswagen T-Cross do casal Fernanda e Marcos, na hora em que este carro passava pela Rua Henrique Scheidt, no Engenho de Dentro, em horário noturno. Criminosos que, na sequência, subtraíram não só pertences pessoais de um e de outro, como também o próprio veículo Volkswagen T-Cross em menção, levado pelo trio. Assaltantes que, na mesma ocasião, ainda naquela mesma rua, também subtraíram pertences pessoais de outro motorista (vítima Henrique), que vinha um pouco mais atrás com seu Renault Logan, embora não lhe tenham levado o carro. Trio que, após perpetradas as subtrações, se evadiu da Rua Henrique Scheidt com o Volkswagen Fox, de cuja posse já tinham desde antes, e, também, com o Volkswagen T-Cross que ali haviam roubado, partindo em direção a um dos acessos para a via expressa Linha Amarela. Réu que, àquela altura, estava sozinho no Volkswagen T-Cross e passou a ser perseguido por policiais militares que haviam sido alertados das ações criminosas praticadas por ele e seus comparsas, e, tentando fugir com o automóvel pela via expressa Linha Amarela, acabou, no caminho, perdendo o controle do veículo que então guiava e colidiu com o mesmo em outros carros. Acusado que, em seguida, abandonou o veículo, para que pudesse prosseguir na fuga a pé, atirando contra a guarnição e buscando esconderijo no interior de um condomínio de apartamentos localizado na Avenida Dom Hélder Câmara, de onde pulou para um terreno baldio vizinho, local em que, enfim, acabou preso em flagrante, tendo os outros dois elementos conseguido se evadir em definitivo. Dosimetria que merece parcial ajuste. Circunstância de ter o Apelante praticado o crime na forma de arrastão, bloqueando o trânsito por meio de um veículo atravessado na via, que tende a acentuar o desvalor da culpabilidade, por expressar maior ousadia e periculosidade, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada, a justificar majoração da pena-base. Incidência conjunta das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo que legitima a inclusão da primeira como vetorial gravosa da pena-base, a título de circunstância judicial negativa (CP, 59), na linha da orientação do STJ. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que, por outro lado, devem ser afastadas, pois só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aumento da pena-base em 1/5 que se revelou até benéfico ao Acusado (que merecia aumento de 2/6, proporcional ao número de incidências), razão pela qual nenhuma alteração há de ser feita no particular. Demais operações dosimétricas relativas aos roubos (redução de 1/6, na segunda fase, pela atenuante da confissão espontânea, seguida dos aumentos sucessivos de 2/3 e de 1/5, na terceira etapa, pela incidência da majorante do emprego de arma e do concurso formal de crimes) que não foram impugnadas e devem ser prestigiadas. Aumento da pena inicial do crime de resistência pelo emprego de arma de fogo que se prestigia. Circunstância negativa se apresenta válida e com pertinência concreta, já que, diversamente do que ocorre quando a resistência se dá por simples investida física, o emprego de arma de fogo decerto alarga o espectro de periculosidade e a potencialidade lesiva da conduta, suficientes a recomendar aumento da reprovabilidade concreta. Idoneidade para efeito de negativação da pena-base da circunstância negativa concreta de ter o Acusado, durante a prática de crime de resistência, efetuado os disparos contra a guarnição de dentro de um condomínio residencial, invadido pelo Acusado, colocando a vida de diversas pessoas em concreto risco, à luz de uma atitude irresponsável e inconsequente, claramente extrapoladora dos limites inerentes ao tipo penal. Improcedência da negativação da pena-base pelo fato de a resistência armada ter inviabilizado a captura de dois comparsas, pois tal circunstância já se encontra inserida no espectro punitivo da qualificadora imputada (§ 1º do CP, art. 329), ciente de que «não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstâncias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta (STJ). Acréscimo que, nessa linha, deve se limitar à fração de 2/6, na linha de precedentes. Pena intermediária a albergar a redução de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea. Somatório final das sanções na forma do CP, art. 69 (roubo + resistência). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar os fundamentos da dosimetria e redimensionar as sanções finais do Réu para 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.

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Doc. VP 210.7131.0961.6763

192 - STJ. Processual civil e tributário. ISS. Competência. Lei Complementar 116/2003. Revisão do entendimento. Impossibilidade. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Arbitramento em valor exorbitante. Inovação recursal, na hipótese. Preclusão consumativa.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Em apertada síntese, a autora aduziu a insubsistência dos Autos de Infração, sob vários argumentos, dentre eles a não incidência do ISS em relação aos serviços prestados ao exterior. Cinge a controvérsia referente á competência tributária para exigir ISS incidente sobre diversas atividades da autora, referentes a serviços de informática. Diante das controvérsias travadas nos autos, o Eminente Magistrado a quo determinou a realização de prova pericial, designando perícia contábil/técnica (fls. 2856/2891 e 3471/3489). Diante do extenso trabalho realizado, o D. Expert concluiu que: «A natureza dos serviços prestados pela autora referem-se a prestação de serviço de processamento de dados, a suporte técnico de informática, a manutenção de máquinas, a suporte de software, análise e desenvolvimento de sistemas, a licenças cessão de uso de programas de computador (fls. 2756). No presente caso, os serviços prestados pela autora, ora apelada, embora possam ser efetuados em localidades situadas em Municípios diversos de onde se situa o estabelecimento prestador, não se enquadram em nenhuma das hipóteses de exceção à regra geral. O Lei Complementar 116/03, art. 3º, responsável pela revogação do Decreto-lei 406/1968, art. 12, estabelece que o ISS é devido, em regra, no local do estabelecimento (ou domicílio) do prestador, excetuadas as hipóteses previstas nos, I a XXII, ocasiões em que o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção, o que não se verifica no caso em análise, por se tratar de serviços de informática, consistentes na análise e desenvolvimento de sistemas; programação e processamento de dados; assessoria e consultoria de informática; e suporte técnico de informática. Nesse sentido: Assim, a partir da Lei Complementar 116/2003, temos as seguintes regras: 1º) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2º) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3º) nas hipóteses previstas nos, I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção (REsp 1117121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). No caso dos autos, como bem afirma a r. sentença: ...Portanto, antes de imputar conduta irregular à autora, deveria o Município ter-se aprofundado nas diligências, levantando maiores elementos da alegada simulação, tão como, por exemplo, constou, laconicamente, no auto de infração de fls. 90. Em suma, indevida a retificação dos autos de infração, conforme sustentando pela autora e, ainda que superada essa questão formal, os autos de infração não mereceriam subsistir por insuficiência de elementos indicativos da simulação imputada à requerente. Ademais disso, o referido laudo pericial é conclusivo no sentido de que «No período reclamado entre jan/2005 a dez/2008, a autora teve sua sede na Calçada das Azaléias, 10, sala 32, Cond. Centro Comercial Alphaville, em Barueri/SP de 01-01-2000 até 02-02-2007, e a partir dai, até os dias atuais, na Av. do Rio Bonito, 40, bloco 9, no bairro Socorro, nesta Capital/SP. Neste contexto, pouco importa, para o caso, o local em que a autora escolheu para nomear como sendo seu domicílio, até porque os elementos produzidos em sede de instrução dão conta de demonstrar a existência de filial situada no Município de Campo Grande, que era responsável pelo gerenciamento de um complexo de meios pelos quais a empresa prestadora explorava comercialmente suas atividades, o que pode ser considerado, para fins tributários, como estabelecimento prestador. No mais, considerando a conclusão do expert não há qualquer indício que o serviço foi desenvolvido em outro local que não a sede da empresa, em especial por se tratar de serviços de informática que podem ser prestados remotamente, não há que se falar em competência outra para a exigência do tributo, que não seja o município onde se encontre a sede ou filial da sociedade empresária. (fls. 3.696-3.699, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 129.6430.5321.4309

193 - TJRJ. APELAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

As provas dos autos não se mostram suficientes para prestigiar a solução condenatória pelo crime do CP, art. 288-A, tal como perseguido pelo Parquet. No caso, a imputação acusatória é de que o apelado ¿integrava parte da famigerada milícia que atua na localidade e guardava 01 (uma) balaclava preta (touca ninja) e diversas fichas de cobranças para extorsão de moradores e comerciantes no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada¿. Os policiais ouvidos na instrução simplesmente disseram que estavam em operação na localidade, pela DRACO, para combater a milícia. Na localidade, um morador indicou a localização de indivíduos que realizavam cobranças da milícia. O apelante foi chamado em sua casa, onde também estava um adolescente. Autorizada a entrada, os agentes da lei encontraram em cima de uma cômoda uma munição intacta de fuzil calibre .556 e cartões de cobrança, no valor de R$ 50,00. Nada mais. Na hipótese dos autos, a despeito de subsistir elemento indiciário de razoável suspeição, sobretudo pela arrecadação de ¿fichas de cobranças¿ que realmente poderiam estar vinculadas a crimes de extorsão, tal elemento, por si só, não se apresenta suficiente para expedir um decreto condenatório pelo CP, art. 288-A Com efeito, aqui não basta a mera referência, ainda que provável, no sentido de ser o local do evento antro de atuação de dada milícia privada, presumindo-se, a partir dessa circunstância e do encontro de ¿fichas de cobranças¿, a certeza de respectiva vinculação subjetiva, estável e permanente, por parte do apelado e do adolescente. Ora, a diligência do flagrante foi fruto de indicação de um morador da localidade desconhecido, que não foi ouvido no inquérito e tampouco em Juízo, de modo que a informação sobre a vinculação do apelado com a milícia não restou devidamente depurada. Logo, a prática do ajuste criminoso imputado na inicial, com estabilidade e permanência, com outros sujeitos, não restou comprovada extreme de dúvidas, não havendo qualquer procedimento investigativo, prévio ou concomitante, tendente a corroborá-lo. Repise-se que aqui não está a se dizer que o apelado não participa do grupo criminoso da localidade, mas sim, que nestes autos, o Parquet não produziu provas suficientes para comprovar o seu envolvimento no referido crime com outros integrantes da milícia local. Quanto ao delito de posse irregular de munição de uso restrito, a hipótese dos autos retrata situação excepcional que permite reconhecer a atipicidade material da conduta. Sobre a matéria, os Tribunais Superiores têm adotado entendimento de que, na apreensão de munição e/ou acessório desacompanhado de arma de fogo, pode incidir o princípio da insignificância, quando demonstrada, em face das peculiaridades do caso concreto, a desproporcionalidade da resposta penal. Para tanto, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, para se aferir a presença dos requisitos cumulativos, estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, devendo ser considerado o contexto fático em que apreendidas as munições, bem como o histórico criminal do agente, não se limitando a análise, portanto, à quantidade de munições encontradas, ou seja, a insignificância penal não se limita, meramente, à quantidade de munições, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagra-las. No caso em apreço, embora a FAC do apelado contenha cinco anotações (index 000122), há apenas um registro condenatório ( 2), mas sem informação sobre eventual trânsito em julgado, de modo que ele deve ser considerado tecnicamente primário. Foi apreendida apenas 01 (uma) munição de uso restrito, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil. Pelas circunstâncias do flagrante, como já exposto, não foi possível confirmar a prática de outro delito. Nesse contexto, cabe o reconhecimento da inocorrência de ofensa à incolumidade pública e a aplicação do princípio da insignificância, para afastar a tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica. Ausente a prática de alguma conduta delitiva, não há que se falar no crime parasitário ou acessório do Lei 8.069/1990, art. 244-B. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 369.1088.6830.4670

194 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO TRIBUNAL DO JURI - INSTRUÇÃO PRELIMINAR. ANÁLISE RESTRITA À POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. ACUSADO INCURSO NAS PENAS DO ART. ART. 121, §2º, S V, VII E VIII N/F DO ART. 14, INCISO II, POR TRÊS VEZES, N/F DO CP, art. 70; ART. 16 § 1º, INCISO IV DA LEI 10.826/2003 E ART. 329, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL; TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

I.

Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Fernando Araújo Castro Rocha pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, V, VII e VIII n/f do art. 14, II, por três vezes, n/f do CP, art. 70; art. 16 § 1º, IV da Lei 10.826/2003 e art. 329, § 1º, todos do Código Penal; tudo na forma do CP, art. 69. Decisão que julgou admissível a pretensão punitiva estatal e pronunciou o réu nos termos da denúncia. Recurso da defesa, buscando: (I) impronúncia do réu, sob a alegação de ser frágil o conteúdo probatório; (II) desclassificação para o delito de resistência, alegando ausência de animus necandi; (iii) revogação da prisão preventiva, ante a absoluta ausência dos requisitos elencados no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 121.4561.9768.0204

195 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À BUSCA DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO IMÓVEL, BEM COMO DA AUSÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ¿DIREITO AO SILÊNCIO¿.

INOBSTANTE O EXAME DAS ALEGADAS NULIDADES DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, NÃO SE VERIFICA, A PRINCÍPIO, QUALQUER NULIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO DE TERCEIRO, QUE O PACIENTE INVADIU NA FUGA. DIREITO AO SILÊNCIO É CAUSA DE NULIDADE RELATIVA, CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO, ALÉM DE RADIOTRANSMISSOR. COM O CORRÉU FOI APREENDIDA ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, CARREGADOR E 12 MUNIÇÕES. ORDEM DENEGADA.

Nulidades apontadas. Inviabilidade de exame na via eleita. A afirmação de que o ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, como descrito na impetração, mostra-se necessário o exame da prova, com revolvimento fático probatório dos autos, medida inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, de procedimento célere e cognição sumária. Da mesma forma, a princípio, a alegada ¿confissão informal¿ do acusado não se revela ilícita, não gerando a nulidade apontada, sendo também questão de prova, a ser examinada durante a instrução criminal. ... ()

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Doc. VP 221.2220.9370.7667

196 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0454.2563

197 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 12. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 386/STF. Alegada ilicitude das provas produzidas nos autos. Violação de domicílio supostamente baseada em mera denúncia anônima. Existência de fundamentos não impugnados nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF. Violação de domicílio. Consentimento de morador. Hipótese de exceção à inviolabilidade domiciliar. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1 - A alegada violação aos arts. 241, 242, 243, 245, 246 e 302, todos do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido pela defesa nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.... ()

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Doc. VP 833.1356.8007.2203

198 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO POR POSSUIR E MANTER SOB SUA GUARDA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR (art. 16, §1º, IV, DA LEI Nº. 10.826/2003). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, UMA VEZ QUE O INGRESSO DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA DEPENDERIA DE MANDADO JUDICIAL, ESCLARECENDO QUE NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO DE NENHUM MORADOR; II) NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VÍCIO FORMAL, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, SENDO CERTO QUE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS AGENTES POLICIAIS SÃO IDÊNTICAS, O QUE PERMITE CONCLUIR QUE APENAS UM DEPOIMENTO FOI PRESTADO; III) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, SENDO SUFICIENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; IV) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; E V) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312, E EM OBSERVÂNCIA AO CF/88, art. 93, IX, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. OFENSA EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, RESSALTANDO QUE A POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, MAIS ESPECIFICAMENTE, 1 (UMA) PISTOLA GLOCK G17 CALIBRE .9MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA; E 1 (UMA) PISTOLA S&M CALIBRE .9MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, AMBAS MUNICIADAS, TOTALIZANDO 31 (TRINTA E UMA) MUNIÇÕES DE CALIBRE .9MM, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, TRATANDO-SE DE SITUAÇÃO PREOCUPANTE À PAZ SOCIAL E QUE AFETA DIRETAMENTE A ORDEM PÚBLICA. EM RELAÇÃO À SUPOSTA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, OBSERVA-SE QUE O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO POSSUI NATUREZA PERMANENTE, RAZÃO PELA QUAL O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PERMITIRIA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, NA FORMA DO REFERIDO CF/88, art. 5º, XI. ADITE-SE, AINDA, QUE O INGRESSO DOS POLICIAIS CIVIS NO LOCAL SE DEU PELO FATO DE O ACUSADO TER EMPREENDIDO FUGA APÓS AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL, PULANDO O MURO DE SUA CASA COM UMA SACOLA PRETA NAS MÃOS E, AO PERCEBER QUE ESTAVA CERCADO PELOS POLICIAIS, PULOU NOVAMENTE O MURO, RETORNANDO PARA SUA RESIDÊNCIA, PORÉM, SEM A SACOLA NAS MÃOS. PRISÃO DO RÉU QUE OCORREU EM RAZÃO DO ESTADO FLAGRANCIAL EM QUE SE ENCONTRAVA, NÃO SE VISLUMBRANDO ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALÉM DISSO, A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, CONSTITUI NOVO TÍTULO PRISIONAL A JUSTIFICAR A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, FICANDO SUPERADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROVENIENTE DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONTIDAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PREVISTO NO art. 16, §1º, IV, DA LEI Nº. 10.826/2003, QUE POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (PROCESSO 0009202-60.2021.8.19.0066), SENDO CERTO QUE A REINCIDÊNCIA NÃO APENAS IMPEDE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM FUNDAMENTO NO art. 310, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COMO TORNA NECESSÁRIA A CUSTÓDIA CAUTELAR PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, COMO NO CASO DOS AUTOS. RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ANTE A POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO, UMA VEZ QUE INERENTE AO EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO INCOMPATÍVEL, POIS, COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 220.4011.1701.6332

199 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.

1 - a CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0851.6176

200 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Dosimetria. Valoração negativa da conduta social e circunstâncias do crime. Fundamentação idônea. Elementos que desbordam daqueles inerentes ao tipo penal. Ausência de erro ou ilegalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. ... ()

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