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251 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada prova dividida e não demonstrado o acúmulo de funções, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante comprovou o acúmulo de funções de supervisora de aeroportos e gerente de base. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não foi suscitada no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal insuscetível de exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEMBOLSO DE DESPESAS COM APRESENTAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DE USO DE MAQUIAGEM, REALIZAÇÃO DE DEPILAÇÃO E MANICURE, SEGUNDO PADRÕES ESPECIFICADOS EM MANUAL DESTINADO A TRABALHADORAS DO SEXO FEMININO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM APRESENTAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DE USO DE MAQUIAGEM, REALIZAÇÃO DE DEPILAÇÃO E MANICURE, SEGUNDO PADRÕES ESPECIFICADOS EM MANUAL DESTINADO A TRABALHADORAS DO SEXO FEMININO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional destacou que o manual de apresentação pessoal da reclamada orientava «a forma como a empregada deveria se apresentar no ambiente de trabalho, abrangendo critérios desde a aparência do cabelo até o calçado". 2. Entre as determinações, no item 8.1 do referido documento, consta ser indispensável que as mulheres utilizem maquiagem durante o trabalho no aeroporto, que deve ter no mínimo preparação com base líquida ou de cobertura seca e pó compacto, se for necessário, blush, máscara para cílios e batom, mãos com manicure em comprimento médio e esmaltadas apenas nas cores branco, vermelho e vinho ou estilo «francesinha, proibido o uso de adesivos, desenhos e «strass e observância da depilação do buço e da sobrancelha. 3. As diretrizes acerca da apresentação pessoal possuíam caráter obrigatório e, em caso de descumprimento, passível de punição conforme item 1.1 do manual. 4. Ao contrário do sustentado pela reclamada, as exigências cobradas não correspondem a mera apresentação no local de trabalho «que seus funcionários estejam bem vestidos e devidamente higienizados". As determinações têm conotação puramente estética, baseada em estereótipos de gênero, extrapolando a higiene pessoal, que se refere aos cuidados para o asseio corporal com vistas à promoção da saúde. O CNJ, identificando a questão dos vieses naturalizados, instituiu, pela Resolução 492 de 17 de março de 2023 (antiga Recomendação no 128/2022), o julgamento com perspectiva de gênero, como uma das expressões da política pública judiciária para a paridade de gênero. Trata-se de método interpretativo, com perspectiva qualificada, que perpassa pela identificação do contexto no qual o conflito está inserido, aproximação dos sujeitos processuais, instrução, valoração das provas, identificação do marco normativo e aplicação da norma. 5. No caso, ao exigir maquiagem, depilação e manicure das empregadas, cabe ao empregador pagar por eles, pois não são pressuposto inerente à apresentação feminina. Recurso de revista não conhecido.
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252 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, §2, IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, AFIRMANDO QUE A DECISÃO DO PLENÁRIO MOSTRA-SE, MANIFESTAMENTE, CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO AO APELO.
Segundo narrado na denúncia, no dia 11 de janeiro de 2018, o acusado Sérgio e o corréu Hugo efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Guilherme, cujos ferimentos o levaram a óbito. O crime foi praticado mediante dissimulação, vez que os criminosos se valeram de uma carona dada pela vítima, que era conhecido de ambos, e mediante recurso que impossibilitou a sua defesa, pois o lesado foi atingido de surpresa, enquanto dirigia seu veículo. ... ()
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253 - STJ. Processual civil. Recurso especial. CF/88, art. 105, III, «a. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Embargos à execução movida contra a fazenda pública. Quantum incontroverso. Possibilidade. Precedentes da corte especial. Correção monetária. Termo a quo. Oferta. Justa indenização. Base de cálculo dos juros compensatórios e honorários advocatícios. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência.
«1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes: EREsp 658.542/SC, DJ 26/02/2007; REsp 522.252/RS, DJ 26/02/2007; AgRg nos EREsp 716.381/PR, DJ 05/02/2007. ... ()
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254 - STJ. Ambiental e processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Execução fiscal. Multa ibama. Suspensão. Penhora de bens. Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF.
«1 - Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão em Exceção de Pré-Executividade que não conferiu efeito suspensivo à cobrança realizada pelo Ibama na Ação de Execução 0000052-85.2015/4/05.8312, que tramita na 35ª Vara Federal de Pernambuco, no valor de R$ 10.977.260,04 (dez milhões, novecentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta reais, quatro centavos), valor originário da autuação de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), relacionada ao Auto de Infração 541.697 (CDA 65339), por não ter a parte recorrente apresentado licença ambiental relativa ao funcionamento da Usina de cana-de-açúcar em área de 57,21 hectares, argumentando a recorrente possuir licença ambiental expedida por órgão ambiental estadual (CPRH), bem como licença de operação, além de apontar nulidades na constituição do crédito não tributário objeto da Execução Fiscal. ... ()
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255 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.
No caso dos autos, em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional e da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um processo cujo valor da causa é de R$86.974,50 . Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado ( Súmulas 337, IV e 459, do TST e art. 896, «a e «c, da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Conforme exposto no julgamento do recurso ordinário, tendo o contrato de trabalho do Reclamante se iniciado em 17/11/2008 e findado em 12/09/2022, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437/TST, I, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 3. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 4. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido. III) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXIV, XXXV, LIV E LV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 12ª Região aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, assentando inclusive que, dos documentos juntados aos autos, infere-se que o Autor percebia salário com valor superior ao previsto no CLT, art. 790, § 3º, não tendo se desincumbido de fazer prova nos autos de sua miserabilidade, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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256 - STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Embargos à execução. Arrazoado de decisão extra petita. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Isenção de imposto de renda sobre benefícios recebidos de entidade de previdência privada. VII «blei/7.713, art. 6º. Vigência no período de 1º.1.89 a 31/12/95. Impossibilidade para as contribuições efetuadas na inatividade.
«1 - Quanto à alegação de decisão extra petita, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. ... ()
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257 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
Discute-se o direito dos trabalhadores a céu aberto ao adicional de insalubridade por exposição a raios solares, quando constatada a exposição ao calor acima dos níveis de tolerância sem a concessão de EPIs aptos à neutralização do agente nocivo. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que « Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE «. 1.4. Nesse sentido, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição da reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do TEM, nos períodos de primavera e verão, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discutem-se os pressupostos para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência das condições sanitárias precárias a que a reclamante era submetida no desempenho do trabalho. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o empregador não proporcionou condições mínimas de higiene e conforto no local de trabalho, submetendo os trabalhadores à situação constrangedora e humilhante para o atendimento das necessidades fisiológicas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Assim, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.5. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a exposição dos trabalhadores a condições precárias de trabalho, em descumprimento à Norma Regulamentar 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracteriza ato ilícito do empregador, restando suficiente para a caracterização do dano moral apenas a prova dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discutem-se os critérios para a fixação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. 3.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 3.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 3.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes das más condições das instalações sanitárias, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 72. APLICAÇÃO AO TRABALHADOR RURAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Discute-se a aplicabilidade do intervalo previsto no CLT, art. 72 ao trabalhador rural. 4.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do CLT, art. 72 ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. HORAS «IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 7º, XXVI da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Discute-se a caracterização do período após o encerramento da jornada como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4ºda CLT. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional que após o encerramento da jornada, o autor permanecia não apenas à disposição do empregador, mas efetivamente desempenhando atividades, a exemplo da higienização das ferramentas utilizadas. 1.4. Portanto, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o direito da reclamante ao intervalo previsto no CLT, art. 384. 2.2. Extrai-se do acórdão regional a conclusão de que « a jornada normal da autora foi prorrogada habitualmente, premissa inalterável à luz da Súmula 126/TST, razão pela qual houve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384. 2.3. Por outro lado, apura-se que o Tribunal Regional não adotou tese jurídica quanto ao fato de que as horas extras fictas decorrentes do reconhecimento das horas in itinere e do tempo à disposição do empregador não poderiam ser consideradas para fins do intervalo previsto no CLT, art. 384, motivo pelo qual conclui-se pela ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297, I do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS «IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. Trata-se de discussão acerca da validade de norma coletiva que estabeleceu, a título de horas in itinere, o pagamento de uma hora por dia de efetivo trabalho, de forma simples, sem a inclusão do período na duração do trabalho e sem conferir-lhe natureza jurídica remuneratória. 3.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3.3. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas «in itinere, fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 3.4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE Acórdão/STF, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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258 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar falecido. Ilegitimidade ativa do cônjuge. Inexistência. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Concessão da ordem.
«1. O Ministro de Estado de Defesa é competente para realizar os pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o pagamento das parcelas pretéritas. ... ()
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259 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Procedimento administrativo de revisão. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Juros e correção monetária. Incidência. Parcial concessão da ordem.
«1 - O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. ... ()
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260 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
Discute-se o direito dos trabalhadores a céu aberto ao adicional de insalubridade por exposição a raios solares, quando constatada a exposição ao calor acima dos níveis de tolerância sem a concessão de EPIs aptos à neutralização do agente nocivo. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que « Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE «. 1.4. Nesse sentido, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição do reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte transcreveu a integralidade do acórdão não sucinto quanto ao tema, sem destaques específicos além daqueles já constantes do acórdão regional, impossibilitando a exata delimitação das premissas consideradas pelo TRT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discutem-se os critérios para o arbitramento do valor a título de indenização por dano moral. 3.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 3.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 3.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes das más condições das instalações sanitárias, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. HORAS «IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 7º, XXVI da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS «IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da validade de norma coletiva que estabeleceu, a título de horas in itinere, o pagamento de uma hora por dia de efetivo trabalho, de forma simples, sem a inclusão do período na duração do trabalho e sem conferir-lhe natureza jurídica remuneratória. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas «in itinere, fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE Acórdão/STF, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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261 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). RECURSOS DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA; AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; DETRAÇÃO DA PENA JÁ CUMPRIDA PROVISORIAMENTE, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que, no dia dos fatos, a vítima estava no portão de sua residência, quando foi abordado pelo apelante, que desembarcou do carona de uma motocicleta, e com a arma de fogo em punho disse: «PERDEU!, subtraindo o cordão com pingente e aliança de ouro da vítima, tendo, em seguida, retornado para a garupa da motocicleta e empreendido fuga com seu comparsa. A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico procedido na delegacia não merece acolhimento. No caso em tela, a vítima José Américo, após descrever as características do roubador em seu depoimento em solo policial («homem, de cor branca, estatura bem alta e curvada, em torno de 1m90 de altura, de máscara de proteção facial, e aparentava ter entre 22 e 25 anos), não teve nenhuma dúvida em reconhecer o apelante, por a fotografia, dentre as que lhe foram apresentadas (index 61588679 e 61588676). Ao ser ouvida em Juízo, a policial Daniela Cancio de Pontes, ressaltou a convicção demonstrada pela vítima no contato com a imagem do acusado durante a consulta ao álbum de suspeitos: «mostrei no computador. De pronto, ele já apontou. Então, perguntei se ele tinha certeza. Era um álbum com várias fotografias, era com muita gente. De pronto, ele reconheceu. Aí abri outro sistema, o SIP, que é o de inteligência policial, que tem a foto de quando foi preso, também foto com banner azul, apareceu altura, ele de frente, de costas. Aí afirmou categoricamente que era ele [Lukas]. Fez reconhecimento formal". E com a mesma segurança, na AIJ (index 77629295), a vítima José Américo realizou o reconhecimento pessoal do apelante, realçando que o réu «era idêntico à imagem que guardava em sua memória". Ademais, a autoria delitiva do crime de roubo conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do apelante dois dias após o crime em apuração, quando colocou em prática programa delitivo de semelhante modus operandi (abordagem com motocicleta em via pública, comparsaria com outro agente e subtração de objetos pessoais da vítima), também perpetrado na região oeste da cidade (Estrada dos Bandeirantes), conforme apurado no processo 0206942-90.2022.8.19.0001, constante de sua FAC, anotação 4 (index 66823404), já com decisão condenatória. Nesse contexto, não há que se falar em condenação amparada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, pois, como visto, existem nos autos demais elementos aptos à condenação. Portanto, impositiva a condenação. O requerimento de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo não pode ser atendido. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp. Acórdão/STJ), sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei 13.654/2018 (AgRg no HC 473.117/MS). No mesmo sentido o entendimento da Suprema Corte ao firmar que «para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do CP, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova (HC 125769). No caso concreto, a narrativa da vítima indica o emprego da arma de fogo durante a abordagem. Logo, deve incidir a causa de aumento. Inviável, outrossim, o afastamento da majorante do concurso de pessoas. Na espécie, a vítima afirmou de forma categórica que o apelante desembarcou de uma motocicleta que era conduzida por outro agente, e depois de subtrair os objetos, ele retornou para a garupa da motocicleta e ambos empreenderam fuga. Assim, restou bem caracterizado o concurso de pessoas. No plano da aplicação das penas, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, a julgadora identificou, com acerto, circunstância de maior reprovação do crime de roubo, porquanto havendo mais de uma majorante, foi adotado o posicionamento consolidado no STJ, que autoriza a utilização de uma ou mais delas na primeira fase para elevar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas), e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena (arma de fogo). Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve ser mantido o regime inicial fechado. Além de se tratar de delito perpetrado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo em via pública de grande circulação de pessoas, o que, por si só, amplia o risco de evolução para delito mais grave, também não pode ser olvidado o fato de a ação criminosa ter contado com outro comparsa e a abordagem ter sido realizada com uma motocicleta, circunstâncias reveladoras de certa expertise nesse tipo de roubo, tudo a conferir maior grau de reprovação e censura, com obrigatória a repercussão na fixação do regime de prisão, nos termos do CP, art. 33, § 3º. No que se refere à detração, não assiste razão à defesa. O apelante não foi preso preventivamente nestes autos (index 67091279), de modo que não há nenhum período a ser considerado para fins de mitigação de regime com amparo no § 2º do CPP, art. 387. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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262 - TRF3. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Natureza especial das atividades laboradas reconhecida. Agente físico (ruído) e químico. Explosivos. Material bélico. Periculosidade. Possibilidade de conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator previsto na legislação. Vinte e cinco anos de atividades especiais. Carência e qualidade de segurado comprovados. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58. Decreto 3.048/1999, art. 64.
«1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Decreto 3.048/1999, art. 64). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. ... ()
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263 - TJRJ. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PREVISTA CONTRATUALMENTE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUESTIONADA. TAXA DE JUROS APLICADA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO BACEN, CONSOANTE CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a taxa de juros aplicada ao contrato firmado pela parte autora junto à instituição financeira ré, bem como eventual prática ilegal de anatocismo e o método de amortização da dívida. Impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. A princípio, basta a simples declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo postulante da gratuidade judiciária para que o benefício lhe seja concedido. Contudo, cediço é que a presunção de hipossuficiência oriunda dessa declaração é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. In casu, considerando os documentos juntados na instância de origem, o magistrado a quo entendeu por deferir a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora. Sob esse espectro, o réu, ao questionar a gratuidade de justiça concedida ao autor, atraiu para si o ônus da prova acerca da inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte contrária. Ora, certo é que, sobrevindo impugnação à concessão do benefício aqui guerreado, a pretendida revogação deve ser fundada em prova da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo, o que aqui não se vislumbra. Fato é que as provas carreadas pelo réu não provam, concretamente, que a atual situação financeira do autor o possibilita arcar com as despesas processuais sem pôr em risco sua subsistência. Considerando, portanto, a ausência de quaisquer provas robustas quanto à alegada capacidade econômico-financeira do recorrente, impõe-se a manutenção da assistência judiciária gratuidade deferida pelo julgador na origem. Mérito. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o §2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Sob esse prisma, em homenagem ao princípio da boa-fé, calcado no dever de lealdade, os bancos devem manter as suas taxas dentro da média do mercado. Observo que um dos fundamentos da pretensão autoral é a cobrança de juros acima da média de mercado, o que por si só não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. Nesta esteira, frisa-se que, ao verificar-se o site do BACEN, nota-se que a taxa praticada pelo réu no contrato da autora (2,09 % a.m) se localiza dentro da curva de mercado, sendo, aliás, uma das menores taxas praticadas naquela ocasião. Perceba-se que o STJ (no julgamento do REsp. Acórdão/STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos), sedimentou entendimento pela possibilidade de revisão do percentual pactuado, «desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Para isso, importante que se consigne, a discrepância anormal da taxa de juros pactuada com a média do mercado só se verificará quando o valor ajustado for muito superior ao praticado pelas demais instituições financeiras no período, na mesma modalidade negocial, pelo que claramente se obteria a desarmonia que determinaria a abusividade condenável. Na hipótese vertente, a taxa aplicada pela instituição financeira ré não supera uma vez e meia a taxa média de mercado (consoante parâmetro consignado na jurisprudência da Corte Especial), não havendo que se falar, portanto, em abusividade na sua fixação. Ademais, em que pese ser cediço que as instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596/STF («As disposições do Decreto22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional), os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação feita acerca da inexistência de abusividade na taxa aplicada. Para mais além, realizada prova pericial contábil, a expert do juízo concluiu seu trabalho esclarecendo que a taxa de juros praticada no contrato é inferior à taxa média de mercado para aquele momento e para aquele tipo de contratação. Ainda sobre o ponto, consigna-se tratar-se de indevida inovação recursal o argumento lançado no sentido da suposta limitação de taxa de juros para empréstimos consignados firmados com aposentados pelo INSS. Dessa forma, deixo de conhecer da matéria. Quanto à capitalização mensal de juros, basta um olhar superficial na cédula de crédito bancário juntada pelo autor para se notar que a taxa mensal é de 2,09% a.m e a anual é 28.17% a.a, ou seja, maior que o duodécuplo da taxa mensal. Neste diapasão, observa-se que o contrato prevê a capitalização mensal de juros, e disso não restam dúvidas. Entretanto, quanto à legitimidade desta prática, certo é que essa questão foi incluída na categoria de Recurso Repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o Recurso Especial Representativo 1.112.879/PR. Conforme decidido pelo E. STJ, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP . 1.963-17/00, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, sendo inaplicável ao caso o disposto na Súmula 121/STF. In casu, a celebração do contrato deu-se em momento posterior à edição da MP . 1.963-17/00, bem como há no contrato previsão expressa quanto à capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Portanto, não há que se falar na ilicitude da periocidade da capitalização de juros prevista no contrato, que se amolda perfeitamente ao entendimento constante no recurso repetitivo julgado pelo STJ. Outrossim, em que pese afirme na exordial que o pacto teria sido realizado por telefone e que a assinatura constante da cédula de crédito bancário seria falsa, deve ser considerado que a própria parte autora apresentou o documento em juízo e dele se utilizou para fundamentar os pedidos formulados nesta lide, realizando cálculos com base do que nele consta, bem como concordou com o laudo pericial sobre ele produzido. Porém, ainda que assim não fosse, ressalta-se que, nos termos do que dispõe a Súmula 530/STJ, ventilada pelo recorrente, as disposições contratuais são mais benéficas ao consumidor quando em cotejo a taxa de juros praticada com a média de mercado, em razão do que esse deve prevalecer. Aqui, vale observar que, inobstante a expert do juízo tenha encontrado uma sutil diferença entre o valor da taxa de juros pactuada e aquela efetivamente cobrada do consumidor no laudo pericial apresentado no feito, restou esclarecido pela parte ré que a profissional não teria considerado os primeiros trinta dias do contrato, sobre o qual incidem juros, o que provocou a diferença encontrada. Tal fato foi alvo de impugnação pelo recorrido, não as tendo refutado a perita quando instada a prestar os devidos esclarecimentos. Quanto ao sistema de amortização do débito, o autor sustenta que o contrato faz uso da Tabela Price, método que capitaliza os juros de forma composta, e que isso seria muito oneroso para o consumidor. Sobre o tema, importante que se rememore ser o sistema de amortização de débito pela conhecida Tabela Price, um método consistente, estável, largamente utilizado em contratos bancários e de financiamentos, e de prévio conhecimento do contratante. Certamente, a capitalização dos juros que provém da aplicação do referido método sobre o contrato não deve ser confundida com um ilícito anatocismo, até porque, o sistema, que proporciona a incidência de parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, proporciona estabilidade ao devedor, não afrontando, por qualquer ângulo que se observe, a legislação vigente. Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que a parte autora teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido. À toda evidência, a pretensão do apelante de substituir um método de amortização da dívida por outro, que lhe pareça mais vantajoso, viola a boa-fé objetiva que deve estar presente nas relações negociais. Logo, em que pese os esforços argumentativos do apelante, não há ilegalidade na aplicação do método de cálculo pela Tabela Price no contrato ora analisado. E, em que pese a decretada revelia da parte ré, não se olvide que os efeitos dela decorrentes não são absolutos e sim relativos (CPC, art. 344 e seguintes). Evidentemente, não está o julgador vinculado de forma inflexível à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de a parte ré ser revel. Em outras palavras, o reconhecimento da revelia do réu não conduz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a qual não se desincumbe de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma prescrita pelo art. 373, I do CPC. Portanto, considerado que o autor não logrou comprovar o direito vindicado na exordial, bem como o fato de que as provas carreadas ao feito não corroboram suas alegações, a aplicação dos efeitos da revelia decretada em face da parte ré não possui o condão de alterar o resultado do julgado a seu favor. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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264 - TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Compra de armário de banheiro e de uma cuba (ou pia). Falha na prestação do serviço de instalação. Prova. Ausência. Improcedência dos pedidos.
Ação indenizatória objetivando o consumidor a condenação da fornecedora de serviços por danos materiais, morais e lucros cessantes ao fundamento de que em 10.06.2020, a fim de melhorar as instalações de seu apartamento, realizou a compra de um armário de banheiro, uma cuba, bem como contratou o serviço de instalação dos produtos comprados, sendo os produtos instalados entre os meses de agosto/setembro de 2020, mas que, após a instalação, tendo locado dito imóvel, em abril de 2021 foi informado pelo Condomínio que o imóvel estava alagado, cobrando-lhe providências, uma vez que o locatário não se encontrava presente no momento. Acrescentou que ambos, locador e locatário constataram que, de fato, o apartamento estava alagado e com diversos móveis que o guarneciam destruídos, pelo que teve de ressarcir todos os danos causados ao inquilino, e por não ter dinheiro para arcar com tais infortúnios se viu obrigado a rescindir o contrato, realizando a devolução da caução (R$2.400,00) e efetuando pagamento suplementar de R$1.600,00 («recompra dos móveis danificados). Aduz que se constatou que o vazamento ocorreu na pia que o autor tinha comprado e que teria sido instalada pela empresa demandada. Sentença julgando improcedentes os pedidos, com sua condenação nas despesas processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com observância da gratuidade de justiça deferida. Inconformismo do autor. Apelante que destaca a abusividade que teria a apelada praticado, tendo restado evidenciada a falha na prestação dos serviços, não obstante tenha a sentença entendido que ele realizara contratação de serviço de hidráulica, mas deixou de indicar se o problema se deu na pia do banheiro ou da cozinha, e que tal entendimento não se sustentaria, eis que dos fatos e demais provas anexadas, quais sejam, as fotos e os vídeos, tem-se que as falhas ocorreram na instalação do conjunto de produtos adquiridos para o banheiro do seu apartamento. Reafirma que às fls. 31/33, demonstrou inequivocamente que a instalação se refere ao móvel e a cuba do banheiro, bem como que ali fora a origem do problema, e que o simples fato de o nome do serviço omitir a informação não demonstra que a ré tenha deixado de realizar o serviço hidráulico no momento da instalação do produto, uma vez que para conectar a torneira a cuba que se sobrepõe ao móvel do banheiro ao rabicho e ao sifão, a apelada teve necessariamente que trabalhar na parte hidráulica, para realizar as devidas conexões. Acrescenta que em sua peça de bloqueio, a ré não impugnou o fato de ter trabalhado na parte hidráulica do imóvel do autor, mas, pelo contrário, colaciona imagem indicando que realizou a instalação do móvel e da cuba do banheiro, conforme contratado. Tanto assim que em sua réplica (fls. 139) ele destacou a ausência de impugnação específica dos fatos e dos documentos trazidos na exordial, bem como ressaltou o fato de o problema se tratar de um vício redibitório. Conclui afirmando se tratar de dano moral «in re ipsa, como consequência de se tratar de responsabilidade objetiva, tendo sido o ônus da prova invertido. É cediço que a aplicação do CDC não afasta o encargo do consumidor de realizar a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 373, I do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório, admitida pelo referido Códex, não tem o alcance de atribuir à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível, como pretende o apelante. Significa dizer que, muito embora a responsabilidade da ré seja objetiva, cabe à parte autora produzir prova mínima da ocorrência dos fatos alegados, sendo aplicável a Súmula 330 da súmula deste Tribunal de Justiça. Ainda que tivesse sido deferida, como o foi, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, não obstante seus efeitos pudessem conduzir ao entendimento de liberar o consumidor da prova do nexo causal, assim atrelando tal responsabilidade ao fornecedor de bens e serviços, isso jamais livraria o autor do dever de provar o dano e/ou o prejuízo alegado. Restaram incontroversas, de fato, a relação jurídica e a legitimidade das partes, mas também a inexistência da responsabilidade com o comprovado evento danoso, extraindo-se do deficiente conjunto probatório que não assiste qualquer razão ao apelante, cabendo ressaltar que as fotografias adunadas comprovam o vazamento, mas não têm o condão de comprovar falha na prestação do serviço, eis que isso demandaria prova eficaz do defeito do equipamento, de sua instalação, do dano decorrente, enfim, de alguma prova do que foi alegado. Não bastassem as informações contidas na contestação, foi confirmado o negócio jurídico contratado, ou seja, a venda do material e sua instalação, não restou provada a existência de defeitos ou falhas na instalação. A ausência de um dos principais pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido, pelo que, sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar. Implica dizer que o art. 186 do Código Civil exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Mais claramente: o dano só pode gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, porque deve haver, entre a conduta e o dano, uma relação de causa e efeito direta e imediata. O autor não produziu e nem realizou a prova pericial, apta a demonstrar inequivocamente o alegado. Além disso, dita prova pericial, que seria necessária para constatação do nexo causal, restou prejudicada, inclusive em razão do decurso do tempo. Significa dizer que não restou demonstrado o nexo causal entre o fato ocorrido, ou seja, o vazamento e os correspondentes prejuízos. Apenas a evidente relação de causalidade legitima a obrigação de indenizar, não havendo desse modo dano indenizável, a qualquer título, por não ter havido prova mínima da apelante. Precedente. Analogia. Sentença a ser mantida. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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265 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE LATROCÍNIO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LINHA VERME-LHA, PRÓXIMO À ENTRADA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, COMARCA DE SÃO JO-ÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE QUANTO AO RECONHECI-MENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICA-ÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO QUALIFI-CADO POR TER RESULTADO EM LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, ALÉM DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂN-CIA E A INCIDÊNCIA DA TENTATIVA, NA SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, COM A CON-SEQUENTE IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE TENHA SIDO O RECORRENTE O SEU AUTOR, SE-GUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉ-DICO, LAUDO COMPLEMENTAR DE CONS-TATAÇÃO DE I.P.A.F. E O TEOR DAS DECLA-RAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, EDUARDO, BEM COMO PELA VÍTIMA, FERNANDA, E PELO SEU ES-POSO, LUIZ CARLOS VILLAS BOAS, DANDO CONTA DE QUE, POR VOLTA DAS 16H, EN-QUANTO CONDUZIA SEU VEÍCULO PELA LI-NHA VERMELHA, NAS PROXIMIDADES DA ÚLTIMA PASSARELA ANTES DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, DEPARARAM-SE COM UM CONGESTIONAMENTO, MOMENTO EM QUE DOIS INDIVÍDUOS SE APROXIMARAM DO AUTOMÓVEL NO QUAL ESTAVAM, COM OS VIDROS ABERTOS, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DO RECORRENTE DE ANUN-CIAR A ESPOLIAÇÃO, EXCLAMANDO ¿PER-DEU, PERDEU!¿, E DESLOCANDO-SE, SEM DE-MORA, PARA O LADO DO PASSAGEIRO, ON-DE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA, VINDO A EFETUAR UM DISPARO QUE LHE ATINGIU A MÃO ¿ NESSE ÍNTERIM, SEU ESPOSO, COM DESTREZA E VALENDO-SE DE SUA EXPERI-ÊNCIA POLICIAL, RETIROU AS MÃOS DO VOLANTE E, AINDA DE DENTRO DO AUTO-MÓVEL, DISPAROU PELA JANELA ONDE ES-TAVA FERNANDA, QUE, EM ESTADO DE CHOQUE, SE ABAIXOU, CULMINANDO NUMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DAQUELES, E O QUE LEVOU LUIZ CARLOS A DESEM-BARCAR E POSICIONAR-SE ESTRATEGICA-MENTE JUNTO AO AUTOMÓVEL, OCASIÃO EM QUE PERCEBEU UM NOVO DISPARO DI-RECIONADO A SI, AO QUE, PRONTAMENTE, REVIDOU COM O INTUITO DE CESSAR A AGRESSÃO. ATO CONTÍNUO, FORAM SO-CORRIDOS POR UM TERCEIRO QUE CONDU-ZIU LUIZ CARLOS ATÉ UMA CABINE POLI-CIAL, ENQUANTO A VÍTIMA FOI LEVADA AO HOSPITAL PARA OS CUIDADOS MÉDICOS, TENDO AQUELE PERSONAGEM REGRESSA-DO AO LOCAL DOS FATOS, ACOMPANHADO DE UMA VIATURA POLICIAL, ONDE REALI-ZARAM BUSCAS PELA ÁREA DE VEGETAÇÃO UTILIZADA COMO ROTA DE FUGA PELOS ENVOLVIDOS, E, A PARTIR DO QUE, LOGRA-RAM ÊXITO EM ENCONTRAR UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR CUJA CAPA CON-TINHA A QUANTIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ALÉM DE UMA CARTEIRA DE IDEN-TIDADE EM NOME DE LUAN, IDENTIFICAN-DO-O, ENTÃO E A PARTIR DISSO, ENQUANTO AUTOR DOS DISPAROS, SENDO CERTO QUE, POSTERIORMENTE, TOMOU CONHECIMEN-TO, VIA RÁDIO, DE QUE UM SUJEITO COM TAIS CARACTERÍSTICAS HAVIA DADO EN-TRADA NO HOSPITAL MOACYR DO CARMO, ALVEJADO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FO-GO, PARA ONDE SE DIRIGIU E ONDE CON-FIRMOU O RECONHECIMENTO, O QUE, ALI-ÁS, SE COADUNOU COM PARTES DA NARRA-TIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍ-CIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM QUE ASSEVEROU QUE ESTAVA EM POSSE DE UMA RÉPLICA DE ARMA DE FOGO, E NO DE-CORRER DO EPISÓDIO, A VÍTIMA ERGUEU AS MÃOS, E SEU CÔNJUGE DESFERIU QUA-TRO DISPAROS, UM DOS QUAIS ATINGIU A SUA PERNA, ENQUANTO OUTRO, INCIDEN-TALMENTE, TERIA SUPOSTAMENTE FERIDO FERNANDA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DE-FENSIVAS, ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFI-CATÓRIA, EM SE CONSIDERANDO QUE A TRAJETÓRIA DELINEADA NA PEÇA PERICI-AL - ¿PERFURAÇÃO DE ENTRADA COM BOR-DOS INVERTIDOS. TÍPICA DAQUELAS PRO-DUZIDAS POR DISPAROS EFETUADOS A PARTIR DO LADO DE FORA DO VEÍCULO, ATIN-GINDO O SETOR LATERAL DIREITO (ESTRU-TURA DA PORTA DO CARONA)¿ REVELA UMA LINHA DE TIRO PRECISAMENTE ORI-ENTADA À ALTURA DO TÓRAX DE QUAL-QUER OCUPANTE DO ASSENTO DO VEÍCULO, O QUE DENOTA, NO MÍNIMO, A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI, POR DOLO EVENTUAL, EMBORA AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APONTEM, MAIS PROPRIAMENTE, PARA O DOLO DIRETO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MA-NIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓ-RIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS PENITÊNCIAS DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, CALCADO TANTO NO ¿SOFRIMENTO PSICOLÓGI-CO¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAU-TOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPEC-TOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, CABENDO DESTAQUE QUE A GRAVIDADE INERENTE A TAL IN-FRAÇÃO PENAL JÁ FOI ADEQUADAMENTE PONDERADA PELO LEGISLADOR, COMO TAMBÉM NO FATO DE QUE ¿AO DIRECIONAR A VIOLÊNCIA A DUAS VÍTIMAS¿ O RECORRENTE TERIA EXPOSTO À SITUAÇÃO DE ¿RISCO MAIS DE UMA VIDA¿, O QUE TRANSCENDERIA ¿O CRIME ÚNICO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO¿, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL FUNDAMENTO CARACTERIZOU-SE COMO SENDO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, INOBSTANTE TAL CIR-CUNSTÂNCIA ENCONTRE RESPALDO EM PARCELA DA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE DISPAROS FORAM EFETU-ADOS CONTRA O MARIDO DA VÍTIMA, LUIZ CARLOS, APÓS SUA INTERVENÇÃO, CERTO SE FAZ QUE O TEXTO DENUNCIAL NADA IN-SERIU A ESSE RESPEITO NA IMPUTAÇÃO, NEM TAMPOUCO A ADITOU, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA EQUIVO-CADA TRANSMUTAÇÃO DAS CARACTERÍS-TICAS DE UM CRIME DE DANO, COMO O É AQUELE ORA EM QUESTÃO, EM UM DELITO COM CARACTERÍSTICAS DE PERIGO DE DA-NO, ALÉM DA MENÇÃO SENTENCIAL ACER-CA DA ¿SUPERIORIDADE NUMÉRICA¿, OBSERVA-SE QUE, MUITO EMBORA TENHA SUBSISTIDO CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENVOLVIMEN-TO DE DOIS OU TRÊS INDIVÍDUOS NO EVEN-TO DELITIVO, CERTO SE FAZ QUE O JULGA-DOR INCLINOU-SE A VALORAR O CENÁRIO DE MAIOR GRAVIDADE, DEVENDO, AINDA, SER CONSIDERADO QUE A PEÇA PERICIAL APONTA A OCORRÊNCIA DE UM ÚNICO DIS-PARO, CRISTALIZANDO A ATUAÇÃO ISOLA-DA DE UM AGENTE NA TENTATIVA DE SUB-TRAÇÃO, A CONDUZIR AO RETORNO DA-QUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PER-MANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERME-DIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO EQUIVOCADO RECO-NHECIMENTO SENTENCIAL DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. PORQUANTO, MUITO EMBORA O IMPLICA-DO TENHA ADMITIDO A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO DO REALIZADO, CERTO É QUE IS-TO NÃO PODE SER AGORA CORRIGIDO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, DEVE O COEFICIENTE AFETO AO CONATUS SER CORRIGIDO À RAZÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), SEGUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE NÃO ES-GOTOU OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍ-VEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, TRA-TANDO- SE DE UMA TENTATIVA EMBRIO-NÁRIA, E NÃO, PERFEITA, COMO FOI EQUI-VOCADAMENTE CLASSIFICADA EM SEDE SENTENCIAL, REVELANDO-SE, OUTROSSIM, UMA COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMEN-TAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À IMPOSIÇÃO DESTE MAIOR GRAVAME, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 315, §2º INC. I, DO C.P.P. PERFAZENDO-SE, AGO-RA, UMA SANÇÃO FINAL DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E AO PA-GAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS MULTA, E QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA ININCIDÊN-CIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIR-CUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PE-NAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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266 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO TRABALHISTA. PANDEMIA.
Ação trabalhista ajuizada pela autora, contratada para laborar temporariamente no município de Campos do Jordão, objetivando: (i) a declaração de nulidade dos contratos trabalhistas temporários, em razão de sucessivas prorrogações; (ii) o reconhecimento do desvio de função; (iii) pagamento de verbas trabalhistas, como FGTS, multa, férias, dentre outros. ... ()
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267 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.
Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. LABOR A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA AO CALOR CONSTATADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. Trata-se de debate afeto à possibilidade de deferir o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a raios solares. In casu, conforme consta do acórdão regional, o laudo pericial identificou que o empregado trabalhava exposto ao calor acima dos limites de tolerância, sendo devido o adicional de insalubridade no grau médio, no importe de 20%. A decisão está em sintonia com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a OJ 173, II, da SBDI-I do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade proveniente de exposição intensa ao calor, deve ser confirmada a decisão de atribuir à reclamada o ônus de pagar os honorários periciais. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS INADEQUADOS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. De acordo com o consignado na decisão regional, conforme o quadro fático delineado pela Corte a quo, «se conclui que vários requisitos da NR 31 não foram cumpridos pela ré, tais como, embora a reclamada fornecesse água dentro dos ônibus, esta era quente e os locais para refeição não tinham condições de conforto e higiene (item 31.23.4.1); os banheiros não eram situados em locais de fácil acesso como dispõe, o item 31.23.3.2; o veículo que transportava os empregados não possuía compartimento fixo e resistente para guardar as ferramentas e materiais, separado dos passageiros (item 31.16.1, «d), além de o veículo utilizado para o transporte de trabalhadores não possuir cinto de segurança, como determina o item 31.16.2, item «d" (fl. 1.394). Assim, dos termos consignados pelo Regional extrai-se não ter a reclamada, no tocante às instalações sanitárias e locais para refeição, atendido ao comando previsto na Norma Regulamentadora 31, o que ratifica a ilicitude presente na conduta da empresa, assim como a lesão ao patrimônio moral da parte autora. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Incólume o CF/88, art. 5º, V. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. O egrégio Regional não examinou a questão relativa às pausas previstas na NR 31 do MTE e o recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Com relação à alegação de contrariedade à Súmula 338/TST, constata-se que, além de ela não guardar relação temática direta com o objeto da controvérsia, igualmente não foi prequestionada. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017, não há assistência pelo sindicato de classe, além de que, conforme sinalizou o acórdão regional, o trabalhador não declarou a insuficiência econômica. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido.... ()
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268 - STF. Responsabilidade civil do Estado. Direito econômico. Economia. Intervenção do Estado no domínio econômico. Responsabilidade objetiva do Estado. Setor sucroalcooleiro. Fixação de preços. Princípio da livre iniciativa. Violação. Dano material. Indenização cabível. Precedentes do STF. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, IV, 170, 173 e 174.
«1. A intervenção estatal na economia como instrumento de regulação dos setores econômicos é consagrada pela Carta Magna de 1988. ... ()
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269 - TST. AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise de todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente àquilo que defende a parte. Se ela não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos CPC, art. 370 e CLT art. 765. Precedentes. 3. No caso, consoante registrado pelo egrégio Tribunal Regional, não houve nulidade processual a ser declarada, porquanto a dispensa da oitiva dos litigantes e o indeferimento de algumas perguntas do réu às testemunhas estão pautados em normas que conferem ao juiz ampla liberdade na condução do processo. 4. Assim, não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE OPERACIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não provimento do seu agravo de instrumento. 2. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, consoante preconiza a Súmula 102, I. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com base no exame do contexto fático probatório constante nos autos, concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança que justificasse sobrejornada. 4. Diante do exposto, não há como esta Corte Superior apreciar novamente as provas produzidas nos autos para acolher a alegação do reclamado de que o autor estava enquadrado na exceção do CLT, art. 224, § 2º, ante o disposto na Súmula 102, I. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA NORMA COLETIVA AO CASO CONCRETO. SÚMULA 422. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário com fundamento na inaplicabilidade da norma coletiva ao caso dos autos. Isso porque, dentre as bases sindicais indicadas como de incidência da referida norma, não está a cidade de Recife - PE, onde é executado o contrato de trabalho da reclamante. Ademais, registrou que, conforme se extraiu do cabeçalho da norma coletiva, a CONTRAF não estava representando a entidade sindical da reclamante. 2. Verifica-se que a parte agravante, apesar de impugnar a ausência de representação da entidade sindical, nada menciona acerca da inaplicabilidade da norma coletiva em decorrência da exclusão da cidade de Recife - PE das bases sindicais abrangidas pela norma. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. SÚMULAS 126 E 199, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a contratação de horas extraordinárias firmada após a admissão não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extraordinárias, desde que esteja caracterizada a intenção do empregador de desrespeitar a orientação contida na Súmula 199, I. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o não atendimento dos requisitos legais para a compensação de jornada, inclusive quando firmada mediante acordo tácito ou quando descaracterizada pela prestação habitual de horas extraordinárias, não implica repetição do pagamento das horas indevidamente compensadas. 3. Dessa forma, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, nos termos da Súmula 85, III e IV. 4. No caso, o egrégio Tribunal Regional, em apreciação do contexto fático probatório dos autos, registrou que o acordo de prorrogação é nulo, mesmo sendo assinado após a admissão. Consignou que a prova documental revelou o intuito fraudulento do acordo de prorrogação e compensação de jornada de trabalho. 5. Reconheceu que os pagamentos realizados sob as rubricas «HE CONSOL e «RSR HE CONSO apenas remuneraram a jornada normal de trabalho, e não as extraordinárias, que não restaram comprovadas. 6. Para reconhecer a validade do acordo de prorrogação e para que se pudesse acatar a tese do reclamado no sentido de que o pagamento de todas as horas excedentes a 8ª hora foi realizado como forma de remunerar as horas extraordinárias, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula 126. 7. Oportuno salientar que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, um vez que observou o teor das Súmulas 85, III e IV, e 199, I, o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 6 . JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou, com base no conjunto probatório dos autos, sobretudo a prova oral, que restou comprovada a realização de atividades durante 30 a 40 minutos após o registro, no cartão de ponto, do fim da jornada de trabalho. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. 3. Observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a regra dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 3. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 4. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. 5. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. 6. No caso, a decisão do Tribunal Regional que deferiu à autora o benefício da justiça gratuita, mediante apresentação de declaração de insuficiência econômica está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 463, I. Ressalva de entendimento do Relator no tocante à aplicação do CLT, art. 790, § 3º. 7. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento... ()
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270 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Não realização do exame de corpo de delito. Matéria não apreciada pelo eg. Tribunal a quo. Supressão de instância. Violação de domicílio. Não ocorrência. Flagrante delito. Crime permanente. Mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. Fundadas razões. Prisão preventiva. Decretação. Superação de eventuais irregularidades. CPP, art. 249. Exceção configurada. Devido processo legal. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
I - A aventada nulidade pela não realização do exame de corpo de delito não foi analisada pelo Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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271 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA NA SENTENÇA E A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
Do pedido de absolvição: como se verifica das razões expendidas no apelo, a própria defesa admite que o acusado praticou os fatos imputados na denúncia, cuja tese se resume na aferição de que o apelante, ao tempo da ação, agiu sem as capacidades intelectiva e volitiva. Com efeito, a materialidade e a autoria do delito imputado na denúncia restaram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão e entrega, laudo de descrição de material e laudo de exame de sanidade mental, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o apelante subtraiu um anel de ouro com pedra verde, um cartão do Banco Bradesco, a quantia de R$ 2,00 em espécie e 01 um anel de ouro com pérola, mediante o emprego de um bloco de concreto, com o qual quebrou o vidro da porta dianteira do veículo da vítima para ter acesso as res furtivae. Ademais, não assiste razão à defesa, quando requer a absolvição do apelante, com base no CP, art. 26. Ao alegar que o acusado não teve capacidade de entendimento e determinação ao tempo da conduta delituosa, a defesa passou a sustentar a existência de um fato modificativo da pretensão punitiva estatal, cujo ônus probatório depende, em tese, da iniciativa do réu. No entanto, a tese formulada pela defesa não se sustentou diante da instauração do incidente de insanidade mental, cuja finalidade precípua se resume em se aferir a doença no momento da conduta típica, sobretudo porque há enfermidades ciclotímicas, em que o estado de insanidade não é duradouro ou permanente. Ao término do exame pericial, os médicos psiquiatras do Instituto de Perícias Heitor Carrilho concluíram que o acusado é ¿usuário nocivo de maconha (dependente psíquico) e não dependente químico, mas ainda que fosse dependente químico, o ato que lhe é imputado necessitou de intencionalidade, união de esforços e meios para sua efetivação¿. Segundo atestaram os médicos peritos, não foram encontrados ¿dados para confirmar que durante o ato, sofresse de turvação sensorial, obnubilação da consciência, ou episódio psicótico¿. Com isso, conclui-se que a imputabilidade do acusado restou absolutamente comprovada no laudo de exame de insanidade mental, de cuja autenticidade deflui a certeza de que ele era, ao tempo da ação, ¿totalmente capaz de compreender seu caráter ilícito, e de por ele determinar-se¿. Logo, diante do conjunto fático probatório coligido ao longo da instrução criminal, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição do réu. ... ()
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272 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário da reclamante, por caracterizar julgamento extra petita. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: Consta do acórdão do TRT que a reclamante não almejou o percebimento de indenização pelo dano material cingindo-se a requerer a nulidade da ruptura contratual em face da nulidade da dispensa e da possibilidade de executar atividades que não imponham a execução das atividades exercidas no curso do pacto laboral , bem como que a incapacidade persiste, como de resto assegura a própria reclamante, não havendo razão para o retorno ao trabalho (fl. 888). Diante desse contexto, entendeu o Regional que a ilegalidade da ruptura contratual atrai a obrigação de indenizar o período de estabilidade provisória assegurado pela Lei 8213/1991 pelo período de 12 meses, como definido na causa de pedir (fl. 888). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu: «Correção monetária pela TR até a edição da Medida Provisória 905, a partir da data da edição a correção monetária se orienta pelo IPCA, restabelecendo-se a TR a partir da revogação da medida". O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT 1 - A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista: «A reclamante não almejou o percebimento de indenização pelo dano material cingindo-se a requerer a nulidade da ruptura contratual em face da nulidade da dispensa e da possibilidade de executar atividades que não imponham a execução das atividades exercidas no curso do pacto laboral. Sucede que a incapacidade persiste, como de resto assegura a própria reclamante, não havendo razão para o retorno ao trabalho. Contudo, a ilegalidade da ruptura contratual atrai a obrigação de indenizar o período de estabilidade provisória assegurado pela Lei 8213/1991 pelo período de 12 meses, como definido na causa de pedir. Assim sendo, condeno a . 2 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de elementos ensejadores de indenização por dano material à luz da distribuição do ônus da prova, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da questão sob a perspectiva das alegações. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a ausência de comprovação de dano, culpa e nexo causal quanto à moléstia desenvolvida pela reclamante. 2 - Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida foram os seguintes: «É obrigação do empregador zelar pela saúde de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho, mas promovendo a avaliação periódica de sua higidez física, com maior empenho para aqueles que labutam em atividades essencialmente deletérias. Os males que acometem a reclamante vão além do mero impacto físico, causando dissabores, dores e desconforto que afetam seu equilíbrio psicológico, inclusive em razão da perda, ainda que parcial, da capacidade laboral, causando malefícios de ordem moral. A cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho figuram entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. As reparações do dano provocado por terceiros, material ou moral, foram elevadas à garantia Constitucional (art. 5 º, V e X, da CF/88). Dizer que a conduta da reclamada nenhum prejuízo causou à reclamante, ou pior, que não houve prova do dano, como sugerido em defesa, é o mesmo que admitir que o patrimônio moral é exceção à regra geral, ensejando prova robusta de sua existência. Não há como conjeturar que uma pessoa acometida por doença insidiosa, de forma permanente, não sofra nenhum tipo de impacto emocional. O dano moral, no caso, não precisava ser comprovado. Se não bastassem as evidências do sofrimento interior suportado pela reclamante, bastaria atentar para o disposto no, IV do CPC/2015, art. 374: não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A indenização por danos morais amortiza o sofrimento e a humilhação e, em última análise, representa defesa da honra do ofendido e reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica. A reclamante almeja o percebimento de indenização no importe correspondente aos 60 últimos salários. No particular, algumas considerações adicionais se fazem necessárias. A saúde do trabalhador foi elevada a garantia fundamental pela Carta Magna, razão pela qual seu atentado representa ofensa de natureza grave. A reclamatória foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que introduziu o art. 223-G estabelecendo os parâmetros para a quantificação da indenização. Ainda que a aplicação da norma pudesse causar decisão surpresa, não há justificativas para o deferimento da indenização nos moldes almejados pela reclamante uma vez que a reparação pecuniária deve guardar o pertinente equilíbrio entre o dano e o desagravo. Por essa razão, adoto o parâmetro do CLT, art. 223-Gpor entender que se adapta perfeitamente ao caso em análise em relação ao arbitramento, condenando a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos 50 últimos salários da reclamante, vale reprisar, em face do atentado grave aos direitos não patrimoniais . Intenta a recorrente o pronunciamento da nulidade da r. sentença calcado na premissa de que se embasou em laudo pericial flagrantemente inconsistente, ignorando as demais provas coligidas aos autos, inclusive de ordem técnica. De plano releva considerar que sentença nula é aquela que não observa os requisitos do CPC/2015, art. 489, não sendo esse o caso. O Magistrado decide ao lume de seu livre convencimento e persuasão racional, resultando que hipotéticos equívocos na interpretação das provas, por passiveis de ajustes pela Corte Revisora não acarretam a nulidade processual. De todo o modo não há cogitar da suspeição do Perito, uma vez que não foi invocada no momento processual oportuno ao lume do disposto nos arts. 148, II e § 1º e 465, § 1º, I, do Caderno processual civil. Quanto à especialidade do profissional médico, é questão irrelevante, eis que o Perito apresentou suas credenciais ao MM Juízo de origem estando apto a realizar o trabalho técnico. Vale acrescentar que o laudo pericial, como qualquer tipo de prova, está sujeito ao juízo de valoração do Magistrado e sua pertinência é questão que demanda o enfrentamento de mérito. Assim sendo, se como bem pontua a recorrente, os demais elementos coligidos aos autos revelam a inconsistência do laudo resulta na desnecessidade da elaboração da segunda perícia, mesmo porque, é faculdade atribuída ao sentenciante e não obrigação legal. Rejeito . 3 - Como se vê, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem as premissas fáticas relativas à doença ocupacional desenvolvida pela parte reclamante, que ensejou o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, nos seguintes termos: De plano releva considerar que o próprio perito atribuiu à reclamante a execução de movimentos repetitivos e não ergonômicos uma vez que era incumbida da prestação de serviços de digitação (ID. 360dacf - Pág. 12/13). Assim sendo, carece de sustentáculo técnico e importa em evidente equivoco a conclusão do perito de que as moléstias são de caráter degenerativo não relacionado ao trabalho, mesmo porque, ao contrário do que concluiu, a reclamante não afirmou que os malefícios persistiram após a ruptura contratual, bastando observar que na introdução do laudo o assistente do juízo destacou hipótese distinta ao referir que houve melhoria do quadro e que a reclamante desde os idos de 2017 recebe auxilio previdenciário por acidente. Releva considerar que a prova oral produzida pela própria reclamada, robustecendo a evidência do desacerto do laudo pericial, revelou que a reclamante era incumbida da execução de serviços de digitação de 05 a 06 horas diárias, confirmando a execução de movimento repetitivos. Robustece a evidência quanto ao caráter deletério das atividades desenvolvidas pela reclamante os ASOs emitidos em 2014 (ID. 8ddaac4) e 2015 (ID. d3dba2f), que apontam riscos ergonômicos derivados das atividades repetitivas e não ergonômicas. Assim sendo, no mínimo, a atividade laboral atuou como concausa na eclosão das patologias cuja origem laboral é inequívoca. Quanto a redução da capacidade laboral, não bastasse o fato de o Perito ter concluído nesse sentido, quantificando-a em 10%, a ação acidentária movida pela reclamante foi favorável aos seus intentos quanto a moléstia profissional e a perda da capacidade laboral. A teor do disposto no Lei 8.213/1991, art. 20, I e II se equipara a acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida como sendo aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, ou aquela produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Como visto, é o caso. Irrelevante a circunstância da moléstia profissional ter sido detectada após o rompimento do pacto laboral segundo a diretriz da Súmula 378, II, do C. TST (fls. 886/887). 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu: «Correção monetária pela TR até a edição da Medida Provisória 905, a partir da data da edição a correção monetária se orienta pelo IPCA, restabelecendo-se a TR a partir da revogação da medida". 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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273 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, César Marley Silva de Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença (index 00306), prolatada pela Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, havendo lhe aplicado as penas finais de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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274 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).
Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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275 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. EM PRELIMINAR, SUSCITAM VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, REQUEREM A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA. POR FIM, O SEGUNDO RECORRENTE PLEITEIA A EXCLUSÃO DE SUA FOTO DO ACERVO DA DELEGACIA POLICIAL. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
Da preliminar de nulidade do reconhecimento ... ()
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276 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PROCURAÇÃO NÃO OUTORGADA VALIDAMENTE PELA PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 104, § 2º. EXTRAÇÃO DE PEÇAS. ENCAMINHAMENTO AO MPRJ E À OAB/RJ.
1.Trata-se de ação indenizatória em que a autora sustentou, em apertada síntese, a prática de ato ilícito por parte ao réu, consistente em cobranças pelo uso de cartão de crédito objeto de furto, mesmo após ter ciência do delito. ... ()
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277 - STJ. Cumprimento de sentença. Execução provisória. Impossibilidade. Multa. Considerações do Min. Aldir Passarinho Junior sobre o tema. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-O.
«... In casu, o acórdão considerou válida a determinação do juízo processante de intimação do ora recorrente para pagar a dívida, sob pena da incidência da multa de 10%, prevista no CPC/1973, art. 475-J, caso a executada/recorrente não deposite em juízo, voluntariamente e no prazo de 15 dias, o montante da condenação. ... ()
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278 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que nenhum dos arestos paradigmas transcritos examinam a questão a partir dos mesmos elementos fáticos contidos no v. acórdão regional. Realmente, a premissa fática que motivou o e. TRT manter a responsabilidade da ora agravante por todas as verbas trabalhistas deferidas no presente processo foi a de que, apesar de o reclamante estar cedido ao DPNM (Departamento Nacional de Produção Mineral), a sua empregadora Eletrosul, continuou responsável pelo pagamento da remuneração obreira, mediante ressarcimento pela cessionária. Os arestos trazidos abordam genericamente a questão, apenas sob o enfoque da responsabilidade do cedente, sem tratar da especificidade fática acima mencionada, que motivou a decisão regional, não atendendo, portanto à exigência da Súmula 296, I, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação da Lei 8.117/91, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Recurso de revista conhecido e provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELO REPRESENTANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte autora provar a efetiva insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos, observa-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada pelo espólio do ex-empregado, representado por sua viúva. Com efeito, a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita deve considerar que o espólio constitui o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida e não goza de personalidade jurídica, podendo litigar em juízo apenas mediante representação legal. Desse modo, compete ao representante demonstrar tanto a regularidade de sua representação quanto a capacidade postulatória do espólio, o que inclui a comprovação da alegada insuficiência de recursos deste, nos termos da lei. Precedente do STJ. Na hipótese, a parte não apresentou comprovação da insuficiência de recursos, o que desautoriza, nos termos do CLT, art. 790, § 3º, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita com base na mera declaração de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido.
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279 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - DESERÇÃO DA REVISTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DENEGADA NO 3º REGIONAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.
1. O item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST dispõe que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive na fase recursal. Tal enunciado, contudo, trata de pedido originário do referido benefício, não se confundindo com as hipóteses em que o pleito já fora indeferido por decisão judicial anterior, a qual somente poderia ser modificada por meio de recurso ou de comprovação de fato novo capaz de alterar a situação financeira da Parte. 2. No caso, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela 1ª Reclamada em sede de recurso de revista já fora negado por decisão monocrática no âmbito do 3º TRT, não tendo sido a questão tratada pelo Órgão colegiado daquela Corte tampouco a Recorrente indicado elemento novo apto a justificar a reiteração do pedido, encontrando-se, portanto, preclusa a referida pretensão . 3. Dessa forma, indeferido o pleito da gratuidade de justiça no Regional e preclusa a discussão a respeito da questão, cabia à 1ª Reclamada comprovar o pagamento das custas e do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, o que não fez, revelando-se o apelo manifestamente deserto. 4. Assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que o vício formal da deserção contamina a transcendência recursal, independentemente das questões que se pretendia discutir (negativa de prestação jurisdicional, formação de coisa julgada e horas extras) ou do valor arbitrado à condenação (R$ 45.000,00), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE A) VALIDADE DA JORNADA 12X36 PARA SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - APLICAÇÃO DO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, INSERIDO PELA LEI 13.467/17, A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - VALIDADE DO REGIME A PARTIR DO NOVO DISPOSITIVO CELETISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O CLT, art. 60 dispõe que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No mesmo sentido, relativamente aos acordos de compensação de jornada, segue o teor do item VI da Súmula 85 deste Tribunal, aplicável ao regime 12x36, consoante jurisprudência pacificada nesta Corte. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) inseriu o parágrafo único ao dispositivo legal em comento, excepcionando o conteúdo normativo, nos seguintes termos: « excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso «. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a redação do parágrafo único do CLT, art. 60 deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do obreiro se iniciado anteriormente e se findado posteriormente a alteração legislativa, o TRT aplicou o entendimento consolidado na Súmula 85/TST, VI, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da redação conferida ao art. 60, parágrafo único, da CLT, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão regional foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 60, parágrafo único, da CLT, observado o início de incidência da nova norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. B) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da CF, esgrimido pelo Reclamante como violado, trata da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 3ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que percebia salário acima do teto legal e, no caso, juntou de forma incompleta a cópia de sua CTPS, de forma a inviabilizar a constatação se houve ou não registro de novo vínculo empregatício ou se há atualmente renda inferior ao limite acima mencionado. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista do Reclamante não conhecido.... ()
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280 - TST. A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, §1º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I .
A Corte Regional concluiu que os intervalos intrajornada foram usufruídos pelo período mínimo de uma hora e máximo de duas horas, e nas ocasiões em que foram usufruídos em tempo inferior a uma hora ou superior a duas horas, houve ínfima redução ou majoração, o que não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. II. Sobre essa matéria esta Corte Superior uniformizou seu entendimento ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512 (Tema Repetitivo 014) adotando a tese de que « a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência «. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que houve ínfima redução ou majoração do intervalo intrajornada, uma vez que restou demonstrado a supressão ou majoração de 4 minutos no intervalo intrajornada ( a título de exemplo, o cartão-ponto da fl. 157, dia 26.10.2007, em que a reclamante usufruiu 2h04 min de intervalo e o cartão da fl. 182, dia 23.01.2010, em que usufruiu 56 min de intervalo para repouso e alimentação «). Assim sendo, a decisão regional está em harmonia com a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo 014, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a sanção imposta ao empregador que descumpre o comando do CLT, art. 384 é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no CLT, art. 71, § 4º, aplicável por analogia ao caso. II . Ao entender que a não concessão do período de repouso estabelecido no CLT, art. 384 (vigente antes da edição da Lei 13.467/2017) é mera infração administrativa e que não ensejaria, por isso, o pagamento do intervalo não concedido como hora extraordinária, a Corte Regional violou o CLT, art. 384 (com a redação vigente antes da Lei 13.467/2017) . III . Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 384, e a que se dá provimento. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. NÃO CONHECIMENTO. I . O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que, por meio de prova pericial, restou atestada a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão e a atividade exercida na empresa Reclamada, tratando-se de doença degenerativa que não foi agravada em razão do labor. II. Para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão regional há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula 126/TST). III . Recurso de revista de que não se conhece . 4. DANO MORAL. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. SITUAÇÃO EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA CONOTAÇÃO PUNITIVA E DEPRECIATIVA DO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO . I. Cinge-se a controvérsia em saber se o rebaixamento de função, por curto período de tempo (6 meses), e sem redução salarial ofende direito da personalidade da Reclamante. II. Para que se configure ofensa a direito da personalidade da Reclamante (honra e autoestima), o rebaixamento de função deve ostentar conotação punitiva e depreciativa do empregado, não podendo decorrer, unicamente, da mera prerrogativa do empregador de dirigir a atividade (poder diretivo). III . Na hipótese, embora tenha havido o rebaixamento funcional, é possível se verificar, do quadro fático, que não houve conotação punitiva e depreciativa da empregada, sobretudo em razão do curto período de tempo e da manutenção salarial. IV . Recurso de revista de que não se conhece . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. NÃO CONHECIMENTO. I . Tendo em vista que o quadro fático demonstra que a Reclamante coletava o lixo e fazia a higienização dos banheiros, a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade está em harmonia com o entendimento firmado no enunciado de Súmula 448/TST, II, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. II . Recurso de revista de que não se conhece . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na Reclamação 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a questão da não recepção da vinculação por meio de lei ou de ajuste coletivo. II. Assim, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, inexistinda Lei nova ou notícia de regulação específica em instrumento coletivo, a respeito do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário contratual, a parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo. III. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a aplicação do salário contratual do Reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade, contrariando, dessa forma, o entendimento. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF, e a que se dá provimento . 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. BIS IN IDEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Discute-se, no caso, se a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais. II. Sobre a matéria o Tribunal Superior do Trabalho tinha jurisprudência firmada na Orientação Jurisprudencial 394 no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. Ocorre que ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI-1 desta Corte, por maioria, alterou esse entendimento e firmou tese no sentido de que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm a referida parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Porém, por questões de segurança jurídica, a SBDI-1 do TST procedeu à modulação temporal de seus efeitos, decidindo a aplicação desta tese deve observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, dia 20/03/2023, por ser o momento em que se definiu a tese jurídica. III. Assim sendo: a) às horas extras trabalhadas até 20/03/2023, caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas; b) às horas extras trabalhadas após 20/03/2023, não há bis in idem em incidir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. IV. No presente caso, as horas extras foram prestadas antes de 20/03/2023, devendo ser aplicado, portanto, o entendimento firmado antes do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002, conforme a modulação dos efeitos da decisão constante do item 2 da nova redação da Orientação Jurisprudencial 394. Diante disso, no caso, caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento. 4. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que previa a desconsideração da jornada do tempo destinado à troca de uniforme. II . Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III . No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à estipulação de regime de compensação semanal de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, e a que se dá provimento . 5. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . O TST firmou sua jurisprudência no sentido de que « o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional « (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1). II. Tendo em vista que o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a reclamada nem sempre observou o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, a decisão regional que condenou a Reclamante ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. III . Recurso de revista de que não se conhece . 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários assistenciais ao Reclamante, apesar de ausente a credencial sindical. II. Para as demandas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula 219, I, desta Corte Superior), situação que não se encontra presente nos autos, já que o Autor não está assistido por seu sindicato profissional. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 219/TST, I, e a que se dá provimento .... ()
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281 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 158, §§ 1º
e 3º, DO CP. DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ANTE A PRECARIEDADE DA PROVA E TENDO EM VISTA A NÃO OBSERVAÇÃO DO CPP, art. 226. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. APELO DESPROVIDO. ... ()
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282 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Absolvição imprópria pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante (CPP, art. 386, II, V, VI e VII), sustentando a carência de provas, a atipicidade da conduta e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal; e 2) a isenção de pena, em virtude da inimputabilidade reconhecida na sentença. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, mesmo previamente cientificado, descumpriu medidas protetivas de vedação de aproximação e contato por qualquer meio, tendo em vista que pulou o muro da residência da vítima (sua mãe), ocasião em que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua de morte. Em seguimento, na presença dos policiais militares, tornou a ameaçar a vítima de morte. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, afirmou não se recordar dos fatos. Palavra da mulher que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Testemunha de Defesa, prima do réu, a qual confirmou que «o réu fez uso de bebida alcoólica e drogas, teve um surto e foi para a casa da mãe dele, pedindo o cartão e a mãe não queria dar. Que em razão disso ele ficou fora de si". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir medo no sujeito ameaçado. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal que não podem ser invocados para descortinar a proteção legal conferida aos bens jurídicos que ora se cuida. Princípios que, «por si só, não têm o condão de revogar tipos penais incriminadores (Greco), a teor do art. 2º da LINDB. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do operador do Direito, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo que é vetor primário de sua interpretação permanente. Julgador que igualmente não dispõe da competência para promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Orientação do STF enfatizando que, «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Legislador que, aliás, confere maior rigor à resposta penal em se tratando de delitos praticados no contexto de violência doméstica, vedando a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (Lei 11.340/06, art. 17), além de afastar a aplicação da Lei 9.099/95, independente da pena prevista para o crime (Lei 11.340/06, art. 41). Daí o entendimento do STJ externado nas Súmulas 536, 588 e 589. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Pleito relacionado à isenção de pena (CP, art. 26) que não se sustenta. Laudo pericial que concluiu que o réu é portador de esquizofrenia, razão pela qual, à época dos fatos, era «inteiramente incapaz de entender seu caráter ilícito e de determinar-se de acordo com esse entendimento, acrescentando que «há indicação de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado para manutenção da estabilidade clínica. A condição clínica verificada tem características de cronicidade e não é refratária aos meios usuais de tratamento. É importante ressaltar que, caso não tenha acesso ao tratamento psiquiátrico regular, os sintomas poderão se reagudizar, podendo colocar a si e outras pessoas em risco. Recomenda-se a avaliação periódica do periciando por profissional da psiquiatria forense". Internação que se impõe, via de regra, ao agente inimputável, na forma do CP, art. 97 (STJ). Medida de segurança de internação que se revela adequada. Crimes imputados ao acusado que, embora punidos com detenção, envolveram ameaça de morte, havendo, ainda, risco de reiteração, não só porque o acusado ostenta a condição de reincidente (cf. anotações «4 e «7 da FAC ), mas também porque tal risco «representa a quase totalidade das hipóteses de inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos violentos. Esse risco, em verdade, advém da periculosidade do agente, algo inerente à doença mental (Nucci). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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283 - TJRJ. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA ADOÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO DENOMINADO TABELA PRICE. MÉTODO APLICADO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PREVISTA CONTRATUALMENTE. TAXA DE JUROS APLICADA DENTRO DA CURVA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO BACEN. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. TERMO EM APARTADO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. TARIFAS. LICITUDE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento de veículo automotor firmado pela parte autora junto à instituição financeira ré, bem como a imposição de uso do método de amortização denominado Tabela Price, a suposta venda casada de seguro, e cobrança de Tarifa de Cadastro e Emolumentos de Registro. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o §2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Sob esse prisma, em homenagem ao princípio da boa-fé, calcado no dever de lealdade, os bancos devem manter as suas taxas dentro da média do mercado. Observo que um dos fundamentos da pretensão autoral é a cobrança de juros acima da média de mercado, o que por si só não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. Nesta esteira, frisa-se que, ao verificar-se o site do BACEN, nota-se que a taxa praticada pelo réu no contrato da autora (2,98% a.m) se localiza dentro da curva de mercado. Ademais, consoante o apontado pelo expert do juízo, o valor se encontra pouco acima da média de mercado para essa modalidade de empréstimo que, àquela época, era de 1,86% a.m. Perceba-se que o STJ (no julgamento do REsp. Acórdão/STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos), sedimentou entendimento pela possibilidade de revisão do percentual pactuado, «desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Também sobre o tema, a Corte Suprema estabeleceu parâmetros para seja verificado, no caso concreto, possível abusividade na cláusula contratual em questão (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA). Na hipótese vertente, a taxa aplicada pela instituição financeira ré não supera uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar, portanto, em abusividade na sua fixação. Quanto à capitalização mensal de juros, basta um olhar superficial na cédula de crédito bancário para se notar que a taxa mensal é de 2,98% a.m e a anual é 42,25% a.a, ou seja, maior que o duodécuplo da taxa mensal. Neste diapasão, observa-se que o contrato prevê a capitalização mensal de juros, e disso não restam dúvidas. Entretanto, quanto à legitimidade desta prática, certo é que essa questão foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo 1.112.879/PR. Assim, conforme decidido pelo E. STJ, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP . 1.963-17/00, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, sendo inaplicável ao caso o disposto na suscitada Súmula 121/STF. In casu, a celebração do contrato deu-se em momento posterior à edição da MP . 1.963-17/00, bem como há no contrato previsão expressa quanto à capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Portanto, não há que se falar na ilicitude da periocidade da capitalização de juros prevista no contrato, que se amolda perfeitamente ao entendimento constante no recurso repetitivo julgado pelo STJ. Quanto ao sistema de amortização do débito, a autora sustenta que o contrato faz uso da Tabela Price, método que capitaliza os juros de forma composta, e que isso seria muito oneroso para o consumidor. Certamente, a capitalização dos juros que provém da aplicação do referido método sobre o contrato não deve ser confundida com um ilícito anatocismo, até porque, o sistema, que proporciona a incidência de parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, proporciona estabilidade ao devedor, não afrontando, por qualquer ângulo que se observe, a legislação vigente. Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que a parte autora teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido. À toda evidência, a pretensão da apelante de substituir um método de amortização da dívida por outro, que lhe pareça mais vantajoso, viola a boa-fé objetiva que deve estar presente nas relações negociais. Logo, em que pese os esforços argumentativos do apelante, não há ilegalidade na aplicação do método de cálculo pela Tabela Price no contrato ora analisado. No que concerne à cobrança do seguro pactuado no valor de R$ 2.280,00, fato é que se encontra em termo apartado e com aceitação manifesta da consumidora, na medida em que expressamente declarado seu caráter opcional, não se constatando, então, a ilegalidade apontada em sede recursal. No tocante à tarifa de cadastro, a parte apelante não comprovou relacionamento anterior com a instituição financeira, motivo pelo qual igualmente válida a cobrança pelo serviço prestado. Não bastasse, no caso em tela, o serviço de registro do contato foi efetivamente realizado, como demonstrado pela instituição, razão pela qual inexiste abusividade. Portanto, nada macula a sentença de improcedência aqui analisada. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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284 - STJ. Competência. Consumidor. Sociedade. Pessoa jurídica. Empresa. Contrato. Foro de eleição. Relação de consumo. Caracterização. Destinação final caracterizada. Precedentes do STJ. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. CPC/1973, art. 111.
«... I - Da caracterização da relação de consumo ... ()
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285 - STJ. Compra e venda mercantil. Ouro a termo. Correção monetária. Cobrança de expurgos inflacionários. Planos Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor. Correção monetária. Quitação. Ausência de nulidade contratual. Recomposição de valor de moeda. Preclusão inexistente. Vedação do enriquecimento sem causa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contratos de compra e venda derivativos, sobre as commodities na contratação de derivativos, sobre o ouro como commodity e ativo financeiro na contratação de derivativos, sobre as especificidades e os atores intermediários do contrato mercantil de compra e venda de ouro a termo. CCB/2002, art. 884. Lei 7.766/1989 (ouro como ativo financeiro)
t«... II. 1. Mérito: os contratos de compra e venda derivativos ... ()
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286 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR; E 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO (¿CONFISSÃO INFORMAL¿); 6) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Felipe do Rosário de Sousa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, às fls. 209/216, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitivas prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()
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287 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA I) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O PLEITO DE REPERCUSSÃO DAS PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO LABORAL NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de repercussão das parcelas decorrentes do contrato laboral nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 95.000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido, no aspecto . II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do CLT, art. 71, § 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento da Reclamada provido, no tema . III) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento patronal provido, no tema. IV) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do CLT, art. 840, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento patronal provido, no tema . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 22/01/2004 e encontrava-se ativo na data do ajuizamento da ação. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. Recurso de revista da Reclamada provido, no tema. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula ficou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 4ª Região concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Autor, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. Assentou que a interpretação a ser dada ao § 4º do CLT, art. 790 é a de que a declaração firmada pelo interessado serve como meio de comprovação de sua insuficiência de recursos. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista patronal provido, no tópico. III) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. IV) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXAME PREJUDICADO. Prejudicada a análise referente ao tema da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a revogação da benesse. Recurso de revista prejudicado, no tema.
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288 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1, CARLOS: PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO AO ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS, A EVIDENCIAR A PRECARIEDADE DESSA PROVA E, QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, ALEGA INDEMONSTRADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS, IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. APELANTE 2, ROBSON: PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, SOB A ALEGAÇÃO DA PRECARIEDADE DAS PROVAS E BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA, DERIVADA DE RACISMO ESTRUTURAL. QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, ENTENDE AUSENTES OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, NA DOSIMETRIA, REQUER A SUA REVISÃO, O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO, E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Restou provado que no dia 10 de janeiro de 2023, por volta das 08h30min, na Comunidade da Caixa Dágua, Queimados, localidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO, policiais militares em patrulhamento de rotina tiveram a atenção voltada para um grupo de 06 (seis) indivíduos, sendo certo que 03 (três) encontravam-se armados, ocasião em que um dos elementos, ao notar a presença da guarnição, efetuou disparos de arma de fogo contra ela. Os agentes efetuaram disparos contra o grupo e continuaram progredindo até o local onde os meliantes estavam, onde capturaram os recorrentes, próximos à uma mesa branca, onde estavam expostos à venda 563,0g (quinhentos e sessenta e três gramas) de Cocaína (pó), distribuída em 411 (quatrocentas e onze) frascos plásticos, contendo etiquetas com as inscrições «A PONTO 30 TÁ NA CAIXA CV PÓ $30, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $15, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $20 CARRO BIXO, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $10 e «CAIXA DÁGUA PABLO ESCOBAR CV PÓ $5"; 571.0g (quinhentos e setenta e um gramas) de «maconha, prensada e distribuída em 308 (trezentas e oito) tabletes embalados, contendo etiquetas com as inscrições «A PONTO 30 TÁ NO MORRO DA CAIXA DÁGUA CV A BRABA 30, «MORRO DA CAIXADÁGUA $10 CV A BRABA e 19,8g (dezenove gramas e oito decigramas) de «CRACK, acondicionados e distribuídos em 212 (duzentos e doze) embalagens, contendo as inscrições «CAIXA DÁGUA CRACK $5 CV e «CAIXA DÁGUA CRACK DE $10 CV, conforme laudos técnicos dos IDs 41664917 e 41664916. Além desse material entorpecente, foram arrecadados 01 (uma) máquina de cartão Cielo e 06 (seis) rádios transmissores, conforme Auto de Apreensão de ID 41664594. Em seguida, os policiais militares continuaram a verificação do local, quando encontraram o adolescente Marllon baleado, caído no chão, na posse de uma pistola marca SARSILMAZ, calibre 9mm, com numeração suprimida, 01 (um) carregador e 04 (quatro) munições de igual calibre, conforme auto de apreensão de ID 41664600 e 41664594, sendo encaminhado ao atendimento médico, sob o BAM 682301100043. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar os atos explícitos da mercancia. No caso concreto, a presença da arma, da farta «banca de drogas, dos seis radiocomunicadores (um para cada indivíduo do grupo visualizado pelos agentes da lei) e da enorme quantidade e variedade de drogas, todas embaladas e precificadas, prontas à comercialização no varejo, materiais compartilhados e arrecadados em poder dos recorrentes e do menor baleado apreendido, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante precedida de confronto armado, havida em local conhecido como intenso ponto de tráfico dominado pelo Comando Vermelho, e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relevadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com risco da própria vida. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, o patrulhamento de rotina se dava em local notoriamente conhecido pelo intenso do tráfico de drogas, a Favela da Caixa Dágua em Queimados, dominada pela famigerada organização criminosa Comando Vermelho; 2) É igualmente notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos apurados evidenciaram a prática de atividades típicas de uma associação criminosa sofisticada, estruturada hierarquicamente e devotada à prática do tráfico de drogas, com elementos desempenhando, por exemplo, a função de «vapor, «radinho e «segurança ou contenção, conforme protagonizada pelos apelantes e o comparsa adolescente; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco de exposição grave da própria vida, ao conduzirem, dentro de uma região fortemente dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o «CV), que é, principalmente, a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, os apelantes, de maneira iniludível, estável e permanente, eram perenes associados entre si, com o adolescente apreendido e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permitia atuar num importante ponto de tráfico da organização dominante, possuindo de maneira compartilhada uma verdadeira «banca, onde estava exposta para venda no varejo grande quantidade e variedade de drogas, além de radiocomunicadores e armamento de uso proibido, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Tal condição de estabilidade, importa frisar, não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos; 9) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Nesse diapasão, aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, inobstante a pacífica jurisprudência do E.STJ asseverar não fazer jus ao benefício aquele condenado também pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35, como sói ocorrer com os aqui apelantes. Impossível o afastamento das causas de aumento. A da arma, porque além de devidamente arrecadada e periciada, fora inegavelmente empregada a rechaçar a incursão policial. Já o envolvimento do menor/adolescente se afirma pela cópia da Representação formulada pelo Ministério Público, index 57486705, lembrando que essa corrupção é delito formal, bastando a prática de ato crime junto ao inimputável, desimportando se esse já era previamente corrompido ou não. No que concerne às alegações defensivas no sentido de que a diligência se traduz em ato de racismo estrutural, inexistindo justa causa à abordagem realizada pelos policiais, com a devida vênia do subscritor dessa teoria, eis que os fatos comprovados em Juízo descrevem um cenário conflagrado, com troca de tiros entre os envolvidos, conflito do qual resultou o meliante menor baleado (atendimento médico, sob o BAM 682301100043), onde fora descoberta e arrecadada uma «banca de drogas com mais de um quilo de substancias diversas à venda, sendo essas as circunstâncias nas quais foram presos em flagrante os recorrentes, mostrando-se logicamente impossível que ainda assim houvesse espaço ou tempo hábil para que uma eventual e de todo incomprovada motivação racial sobrepairasse um cenário tão conturbado e severamente perigoso. Corretas as condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. Nesse plano verifica-se que a sentença desafia ajustes. Para ROBSON REI DINIZ VARGAS VIEIRA. Na primeira fase, a diversidade e a grande quantidade de droga apreendida conduziram o sentenciante ao distanciamento da pena base no tráfico e na associação em 1/3. Contudo, a fração de 1/5 acomoda a mesma justificativa, fazendo com que a pena inicial do tráfico seja 6 anos e 600 DM e a da associação 03 anos, 07 meses e 06 dias, e 840 dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na derradeira, as duas causas de aumento (envolvimento de menor e emprego efetivo de arma de fogo de forma compartilhada) atraem a fração de 1/5, para que a sanção do tráfico seja de 07 anos, 02 meses e 12 dias, e 720 dias-multa e a da associação de 04 anos, 03 meses e 25 dias, e 1008 dias-multa. Cúmulo material do CP, art. 69 e a reprimenda para Robson se aquieta em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e pagamento de 1728 (mil setecentos e vinte e oito) DM. REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP. Para CARLOS ALVES DA SILVA. Na primeira fase, a diversidade e a grande quantidade de droga apreendida conduziram o sentenciante ao distanciamento da pena base no tráfico e na associação em 1/3. Contudo, a fração de 1/5 acomoda a mesma justificativa, fazendo com que a pena inicial do tráfico seja 6 anos e 600 DM e a da associação 03 anos, 07 meses e 06 dias, e 840 dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na derradeira, as duas causas de aumento (envolvimento de menor e emprego efetivo de arma de fogo de forma compartilhada) atraem a fração de 1/5, para que a sanção do tráfico seja de 07 anos, 02 meses e 12 dias, e 720 dias-multa e a da associação de 04 anos, 03 meses e 25 dias, e 1008 dias-multa. Cúmulo material do CP, art. 69 e a reprimenda para Carlos se aquieta em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e pagamento de 1728 (mil setecentos e vinte e oito) DM. REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP. Despicienda eventual detração relativa ao tempo de prisão preventiva, em face da impossibilidade de alteração do regime aplicado. Impossível para qualquer dos recorrentes a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do CP, art. 77, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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289 - TST. RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-APELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de debate sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A Os recorrentes interpuseram recurso de revista. Alegam equívoco do Regional que condenou a reclamante ao pagamento de verba honorária suspendendo por 2 (dois) anos a exigência. A reclamada requer seja afastada a suspensão da exigibilidade do crédito. A reclamante sustenta sua total isenção ao pagamento da referida parcela. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Diante disso, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise dos apelos no TST. Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das «diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O entendimento no âmbito deste Tribunal Superior sufraga a tese de não ser lícito o desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do CLT, art. 2º, caput. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DOS PRÊMIOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017. Não é possível admitir que uma parcela recebida a título salarial deixe de integrar o plexo salarial do empregado sem que as circunstâncias condicionantes de sua concessão tenham cessado. Ocorre que sobreveio alteração legislativa, passando o § 2º do CLT, art. 457, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, a estabelecer que «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Em 25/11/2024, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, ainda pendente de publicação -, fixou a seguinte tese jurídica: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Por certo, a qualificação jurídica concedida pela Lei 13.467/2017 aos prêmios deve reservar-se ao período de trabalho posterior à sua vigência. Assim, mantida a natureza salarial dos prêmios recebidos apenas quanto ao período anterior à alteração legislativa introduzida na CLT pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312, firmou entendimento de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as trabalhadoras, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela CF/88. Fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Com o advento da Lei 13.467/2017, o CLT, art. 384 foi revogado. Desse modo, ao período do contrato antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. Em 25/11/2024, sobreveio julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, ainda pendente de publicação -, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, no que tange ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há mais respaldo legal para o deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 384. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente .... ()
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290 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA E OFENSA AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS; RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito e será analisada a seguir. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Informações do Disque Denúncia, Laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico, Laudo de exame definitivo de entorpecente e/ou psicotrópico, Auto de apreensão, Laudo de exame em munições, Laudo de exame de descrição de material, além da própria certeza visual advinda do estado de flagrância em que se deu a prisão e das provas testemunhais produzidas tanto em sede policial como em juízo. Emerge dos autos, que em 09/11/2023, policiais militares, após receberem denúncias de que haveria uma pessoa no interior do ônibus da «viação Brasil fazendo transporte de entorpecentes, dirigiram-se até referido coletivo. Após localizar uma pessoa com as características mencionadas na denúncia, realizaram a busca pessoal, sendo arrecadado na posse da recorrente, 1,5g de maconha, distribuídos em 02 recipientes plásticos e 1,3g de cocaína na forma de crack, além de um celular, marca Motorola, a quantia de R$ 49,50 e uma munição calibre 5.56. Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais. Quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente. In casu, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante da recorrente, foram categóricos em afirmar que as características da mulher mencionada no disque denúncia, coincidiam com as da apelante, qual seja, «mulher de cabelos curtos, trajando casaco e calça na cor preta, porém tem tatuagens pelo corpo todo, inclusive uma pequena cruz no rosto". Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, consubstanciada na semelhança entre a mulher descrita na denúncia feita ao disque denúncia e a apelante, o que veio posteriormente a se confirmar com a apreensão dos entorpecentes. A propósito, como bem observou o julgador, «não se trata da hipótese de mera denúncia anônima, sem qualquer amparo. A denúncia foi precedida de análise detalhada da envolvida, que, de fato, estava dentro do ônibus e no local indicado, o que justificava e recomendava a abordagem policial". Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pelo apelante não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pela apelante não pode ser inquinada de ilícita, não havendo indícios de que, quando abordada, foi coagida a fornecer provas contra si. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. No caso, o flagrante realizado pelos agentes da lei ocorreu independentemente de qualquer declaração da apelante, em total ausência de nexo de causalidade entre a diligência e a confissão havida, evidenciando a legalidade do atuar policial e ausência de prova ilícita por derivação. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a natureza da droga arrecadada em poder da recorrente, pronta para a comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Destarte, a comprovação da prática do delito insculpido na Lei 11.343/06, art. 33 não pode ser modificada, superada, mitigada ou afastada pela conduta eventual do art. 28, da mesma lei. No plano da dosimetria, na primeira etapa, devem ser decotadas as considerações a respeito da personalidade e conduta social, pois não encontram amparo em documentação técnico pericial. Além disso, ainda que observado o regramento do art. 42, da LD, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não se mostram relevantes à exasperação da pena, às quais devem ser fixadas, nesta fase, no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que a apelante admitiu que estava indo para Bom Jesus e depois iria seguir para Itaperuna e que, se a pessoa se interessasse pela droga, iria buscar outra carga. Contudo, não há reflexo na reprimenda, ora estabelecida no mínimo, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. A recorrente faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Embora o julgador tenha dito na sentença, sem apontar diretamente, que já condenou a recorrente anteriormente, a CAC (index 86821433) e a FAC (index 86905309), não trazem sentença penal condenatória transitada em julgado. Ademais, os policiais militares que efetuaram a prisão da recorrente, em nenhum momento disseram que a conheciam anteriormente, tampouco que era integrante de alguma organização criminosa. Assim, ante à presunção de não culpabilidade, da afirmação na sentença não documentada, e da quantidade de droga apreendida, aplica-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06 na fração máxima de 2/3. O regime inicial deve ser o aberto, ex vi legis do art. 33, § 2º, «c, do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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291 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . I) CARACTERIZÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO CLT, art. 224, § 2º - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ÓBICE DA SÚMULA 102/TST, I - DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tema da caracterização do cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista, nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 20.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. 2. Ademais, permanecem os óbices elencados pelo despacho agravado, acrescido do óbice da Súmula 102/TST, I, que dispõe: «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do CLT, art. 71, § 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Reclamado. Agravo de instrumento provido, no tema. III) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO art. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 01/08/2012 e 19/03/2018. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. Recurso de revista provido, no tópico . II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 10ª Região concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. Acrescentou que, ausente a prova em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade material de demandar em juízo. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante, notadamente porque a Reclamante informou que percebeu o último salário em valor superior ao limite previsto no CLT, art. 790, § 3º. 8. Prejudicado o julgamento do tema referente à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em caso de concessão da justiça gratuita, tendo em vista a reforma do acórdão no tocante à concessão da gratuidade da justiça. Recurso de revista provido, no tópico.
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292 - TST. AGRAVO DA TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI S INSUFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA 1 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 2 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - A parte pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade pela exposição aos agentes ruído, calor e elemento químico. 4 - Contudo, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. 5 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126/STJ, julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que « durante todo o contrato de trabalho do autor, houve exposição a ruído acima do limite de tolerância, sendo que a reclamada não observou o período de durabilidade dos protetores auriculares «; que, em relação ao agente calor, o laudo pericial concluiu que « autor permanecia exposto a níveis de calor que variavam de 26,8 IBUTG (fl. 454), acima do limite de tolerância para «atividades moderadas (IBUTG de 26,7), enquadrando a atividade como insalubre em grau médio nos períodos de safra (três meses de cada ano) «; e que, em relação a agente químico, o perito registrou que o reclamante tinha contato com óleos e graxas ao realizar sua atividade, « ficando exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e caracteriza o labor insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 13 da NR 15 do MTE «. Registrou ainda que « O perito judicial ainda constatou que não foram fornecidos EPIs suficientes à neutralização dos riscos ambientais verificados «. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DEVIDO PELO FERIADO TRABALHADO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em que pese o juízo de admissibilidade do TRT ter identificado a consonância do acórdão com a Súmula 437, I e III, do TST, entendendo inviável o prosseguimento do recurso de revista ante o disposto no CLT, art. 896, § 7º e das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, constata-se fundamento diverso a obstar o seu prosseguimento. 4 - Ocorre que a parte pretende afastar a aplicação do percentual de 100% para os dias em que houve a supressão do intervalo intrajornada em feriado trabalhados e a fundamentação jurídica apresentada (CLT, art. 71, § 4º e que foi contrariada a Súmula 437, I e IV, do TST) não trata do adicional devido pelo trabalho em feriado. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 1º-I, da CLT. 5 - Quanto ao aresto colacionado, tem-se que proveniente de Turma do TST, órgão não elencado na alínea «a do CLT, art. 896, pelo que não serve ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111 da SDI-1/TST). 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 3 - O TRT manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios autorizando a sua dedução dos créditos recebidos nesta ação. 4 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 5 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 6 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 7 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 9 - Todavia, registra-se que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que entendeu pela manutenção da condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja condição suspensiva pode ser afastada pelo recebimento de verbas indenizatórias, ante a vedação da piora da situação jurídica da parte que recorreu ( princípio da non reformatio in pejus ). 10 - Agravo a que se nega provimento.
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293 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST.
A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 422/TST, I, dada a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES POR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. Consignou o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, que ficou caracterizado o trabalho em condições insalubres: « em grau médio (20%), da data de admissão até 24/01/2013, em razão do mourejo com exposição ao agente agressor ruído e, em grau máximo (40%), de 08/05/13 a 10/07/13 pela exposição a nafta, em ambos os casos sem a utilização de EPI competente para neutralizar o contato percutâneo, caracterizando a situação tratada na NR-15.. Diante desse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se entender pela neutralização dos agentes insalubres pelos equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré, demanda o reexame da prova, o que é defeso nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula 126/TST. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada, no caso, diante da delimitação do v. acórdão regional de que o autor desempenhava atividade insalubre, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador, em virtude da permanente exposição do mesmo a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela CF/88 (art. 7º, XXII). Assim, é inviável a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, bem como da ratio decidendi da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à validade da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, desde que limitada a 30 (trinta) minutos . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Reconhecida a validade dos cartões de ponto, concluiu o TRT, a partir do confronto dos citados registros e dos recibos de pagamento, que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extraordinárias não quitadas. Observa-se, desse contexto, que o v. acórdão regional decidiu em consonância com as regras que tratam da distribuição do ônus da prova, não havendo se falar em afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. A causa não apresenta reflexos de natureza jurídica, política social ou econômica, não havendo que se reconhecer a sua transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DA CONDUÇÃO AO FIM DA JORNADA DE TRABALHO. Extrai-se do v. acórdão regional que o empregado permanecia à disposição da empregadora por 30 minutos após a anotação do cartão de ponto a espera do transporte oferecido pela empresa. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST que estabelece que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, porém, «se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias ou espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. Em face do exposto, não se constata transcendência política da causa, uma vez que a decisão regional se encontra em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior. Também não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que não constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa, por se tratar de pretensão recursal da empregadora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com base na prova oral, concluiu pela procedência do pedido das diferenças salariais, por ter sido demonstrado o efetivo exercício de funções idênticas pelo autor e o paradigma apontado, fato constitutivo do direito à equiparação salarial. Incumbia à empresa, nos exatos termos da Súmula 6, VIII, desta c. Corte, demonstrar que, a despeito do fato provado, havia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à igualdade de salários, ônus do qual não se extrai do v. acórdão recorrido que tenha se desvencilhado a contento. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal esbarra nos limites impostos na Súmula 126/TST, por demandar o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), com trânsito em julgado 9/5/2023, fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . (destaquei). Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior já considerava válida a fixação da hora noturna de 60 minutos por norma coletiva quando acompanhada do adicional noturno superior ao fixado em lei, por entender que não se trata de supressão de direito legalmente previsto, mas de modificação do seu conteúdo mediante concessões recíprocas, razão pela qual deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, nos moldes do comando inserto no CF/88, art. 7º, XXVI. Assim sendo, ao concluir que a previsão em norma coletiva acerca da majoração do adicional noturno não autoriza o afastamento da hora noturna ficta, a decisão regional afronta o contido no CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse cenário, deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, nos moldes do referido comando constitucional. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()
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294 - TST. I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO MATRIZ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO. 1.
Cuida-se de recursos ordinários em ação rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica (CPC, art. 966, V) e em erro de fato (CPC, art. 966, VIII). 2. O TRT da 7ª Região, ao proferir o acórdão rescindendo, julgou improcedente o pedido do Reclamante/Autor, no que se refere ao reconhecimento do pagamento de salário «por fora a título de produtividade, uma vez que considerou insuficientes as provas dos autos, julgando que o trabalhador não se desincumbiu de seu ônus probatório. Entretanto, a Corte de origem entendeu que a utilização da prova emprestada sobre o tema seria desnecessária, porquanto os autos supostamente já possuíam todos os elementos necessários para a elucidação da demanda. 3. A ausência de análise da prova emprestada sobre o tema, essencial à comprovação do fato constitutivo alegado na petição inicial, seguido do julgamento desfavorável ao fundamento de não ter o Autor se desincumbido de seu ônus probatório, encerra claro e inequívoco cerceio do direito previsto no CF/88, art. 5º, LV. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. II - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CPC, art. 966, V. SALÁRIO «POR FORA". PRODUTIVIDADE. PROVA EMPRESTADA. COMPROVAÇÃO. 1. Tendo sido reconhecido o cerceamento de defesa perpetrado na ação matriz, o TRT da 7ª Região rescindiu o capítulo referente ao salário «por fora, e, em juízo rescisório, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante/Autor neste tópico, para reconhecer a existência de pagamento «por fora de valor variável a título de produtividade/tarefa. 2. É incontroverso que o Reclamante/Autor recebia o salário pago pelo Réu e valores pelo atendimento em consultas, exames e cirurgias. Desses valores, restou provado que a UNIMED DE FORTALEZA e a COORLECE eram as responsáveis pela verba de produtividade no que se refere a consultas, exames e cirurgias realizados em pacientes a elas conveniados, sendo que esses valores eram repassados pelos convênios diretamente ao Reclamante. Logo, foi corretamente afastado o pagamento de salário «por fora no que concerne a consultas, exames e cirurgias realizados em pacientes conveniados com a UNIMED DE FORTALEZA e com a COORLECE. 3. Com a análise da prova emprestada, restou comprovado o pagamento de salário «por fora efetuado pelo Réu no que concerne aos demais planos de saúde e aos atendimentos particulares (não conveniados). Assim, configurado que havia pagamento de salário «por fora pelo Réu (caracterizando contraprestação), o qual não se confunde com os valores pagos diretamente pela UNIMED DE FORTALEZA e pela COORLECE, deve ser mantido o acórdão recorrido. 4. No que tange à quantificação do salário pago «por fora, o TRT da 7ª Região fixou a média de R$2.500,00 por mês no que se refere às consultas realizadas. O Autor impugna esses valores. 5. Entretanto, o cálculo que levou o TRT da 7ª Região chegar à média mensal de R$2.500,00 a título de consultas realizadas para os demais planos de saúde e consultas particulares, decorre das alegações do próprio Autor na ação matriz, já subtraídas as consultas referentes à UNIMED e à COORLECE. Logo, não há que se falar em alteração no julgado. 6. No que concerne ao cálculo de horas extras sobre a parcela de produtividade, o TRT da 7ª Região, no acórdão recorrido, determinou a aplicação da OJ 235 da SBDI-1 do TST. O Autor afirma que o acórdão recorrido contraria o acórdão rescindendo, em que foi determinada a aplicação da Súmula 370/TST. Contudo, conforme estabelecido no acórdão em que julgados os embargos de declaração «não há (...) nenhum conflito com a condenação ao pagamento das horas extras constante do Acórdão rescindendo, uma vez que o teor da Súmula 370/TST é pertinente ao piso salarial e o da OJ 235 diz respeito, somente, à parte variável do salário . Logo, deve ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. Recursos ordinários conhecidos e não providos, no particular. III - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS CLT, art. 9º e CLT art. 818 E 373, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, prevista nos CLT, art. 818 e CPC art. 373, no Direito Processual do Trabalho, a parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. 2. No caso, conforme consta do acórdão rescindendo, o Autor (reclamante na ação matriz) alegou que recebia salário por produtividade não formalizado e o Réu negou qualquer pagamento a esse título. Nesse cenário, ante a controvérsia instaurada, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, cabia ao Reclamante provar o alegado pagamento de salário «por fora". 3. Logo, no particular, mantém-se o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a Reclamada «não confessou que pagava quantia sem registro na Carteira do Trabalho do autor, conferindo-lhe outra natureza, para assim ensejar a inversão do ônus da prova quanto ao salário oficioso. Hígidos, portanto, os CLT, art. 9º e CLT art. 818 e do art. 333, II, do CPC/73 . Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular . CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS CLT, art. 137 e CLT art. 145 E DA SÚMULA 450/TST. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ART. 128 E 460 DO CPC/1973. 1. Não há que se falar em julgamento citra petita, uma vez que o TRT da 7ª Região, ao proferir o acórdão rescindendo, consignou que o Reclamante apenas se desincumbiu do seu ônus probatório no que concerne aos períodos de 2003/2004 e 2004/2005 e deferiu o pagamento desses períodos. Assim, tendo havido pronunciamento judicial sobre o tema, não há que se falar em julgamento citra petita . 2. Quanto às alegações de que o trabalhador nunca gozou de suas férias (em violação aos arts. 9º, 137 e 145 da CLT e à Súmula 450/TST) e de que apenas houve contraprestação laboral, devendo haver o pagamento em dobro nos termos do CLT, art. 137, o TRT da 7ª Região, ao proferir o acórdão rescindendo, embasou-se na prova dos autos e concluiu no sentido de que o Reclamante não obteve êxito em comprovar que não usufruiu de suas férias em todos os períodos. Na realidade, no acórdão rescindendo, foi registrado que o trabalhador apenas conseguiu comprovar que não usufruiu de dois períodos de férias, os quais já haviam sido pagos, conforme recibos, e pelos quais o Réu foi condenado a pagar novamente em forma simples. 3. Nesse cenário, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório da lide subjacente para afastar a premissa fática levada em conta na decisão rescindenda. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o, V do CPC, art. 966. Incide, aqui, o óbice da Súmula 410/TST . Logo, em razão do intransponível óbice da Súmula 410/TST, não há como reconhecer o alegado maltrato aos arts. 9º, 137 e145 da CLT e da Súmula 450/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. ART. 966, V E VIII, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI 3.999/61, DO CLT, art. 468 E DO ART. 7º, IV E VI, DA CF. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso vertente, não há que se falar em alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), tampouco em violação da Lei 3.999/1961 (estabelece o piso salarial dos médicos) e dos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido (art. 7º, IV e IV, da CF/88), porquanto o trabalhador, conforme suas próprias alegações (inicial e recurso ordinário na ação matriz), sempre recebeu o adicional de periculosidade com base no salário mínimo. 2. Ademais, tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no, V do CPC, art. 966, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do, V do CPC/2015, art. 966, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Neste sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298/TST. 3. Com efeito, o Órgão prolator da decisão que o Autor pretende rescindir afastou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade na ação matriz diante do disposto na Súmula 17/TST e Súmula 228/TST e na Súmula Vinculante 4/STF. Assim, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno da violação do CLT, art. 468 (violação à alteração contratual lesiva) e dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (art. 7º, IV e VI, da CF/88). Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em violação dos arts. 7º, IV e VI, da CF/88e 468 da CLT. 4. No que concerne à alegação de erro de fato, no caso vertente, o erro de fato consiste em suposta contradição entre o decidido na fundamentação do acórdão rescindendo e o grafado em seu dispositivo (OJ 103 da SBDI-2 do TST). Entretanto, não se vislumbra a contradição alegada, uma vez que, o TRT da 7ª região, ao proferir o acórdão rescindendo, aplicou o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 4/STF e na decisão da ADPF 151 no sentido de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem, nem substituído por decisão judicial. Logo, decidiu que, até que sobrevenha legislação específica sobre o tema, deve permanecer o parâmetro previsto em lei como base para o adicional de insalubridade. Com isso, não há contradição no julgado rescindendo. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. ART. 966, V E VIII, DO CPC. JORNADA DE TRABALHO. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CF E 128 E 460 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, § 1º). 2. No caso vertente, como antes anotado, o erro de fato consiste em suposta contradição entre o decidido na fundamentação do acórdão rescindendo e o grafado em seu dispositivo (OJ 103 da SBDI-2 do TST). Entretanto, não se vislumbra a contradição alegada, uma vez que, o TRT da 7ª região, ao proferir o acórdão rescindendo, consignou que, conforme o conjunto probatório dos autos, o reclamante trabalhava de segunda à sexta das 13h às 19h (6 horas diárias) e aos sábados das 7h às 17h (10 horas diárias), com o pagamento das horas extraordinárias excedentes à oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Esse foi o entendimento também do dispositivo. 3. Quanto à alegação de violação dos art. 93, IX, da CF/88e 128 e 460 do CPC/1973 diante de julgamento citra petita, não assiste razão ao Autor. O TRT da 7ª Região, no acórdão rescindendo, julgou conforme a prova dos autos, afastando a jornada realizada às terças-feiras das 19h às 22h tacitamente e estabelecendo jornada de 6 horas por dia, não havendo que se falar (seja no tocante à jornada matutina, seja no que se refere à jornada noturna) em julgamento citra petita e em violação dos dispositivos indicados. Logo, não há que se falar em alteração do acórdão recorrido. 4. Ademais, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório da lide subjacente para afastar a premissa fática levada em conta na decisão rescindenda. Incide, aqui, o óbice da Súmula 410/TST. 5. Por fim, quanto ao divisor de horas extraordinárias, cumpre esclarecer que não houve pronunciamento sobre o tema no acórdão rescindendo, incidindo o óbice da Súmula 298/TST, I. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI 8.036/1990 E DOS arts. 7º, XXIX, DA CF E 11 DA CLT. ÓBICE DAS Súmula 221/TST. Súmula 408/TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 221/TST, «A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado . No mesmo sentido, a parte final da Súmula 408/TST estipula que «fundando-se a ação rescisória no CPC/2015, art. 966, V ( CPC/1973, art. 485, V), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia « . 2. No que concerne à alegação de violação da Lei 8.036/1990, é certo que a só referência à lei, sem indicação expressa dos dispositivos tidos como violados, inviabiliza o acolhimento da pretensão, conforme diretrizes das Súmulas 221 e 408, parte final, do TST. Ademais, os outros dispositivos indicados como violados, quais sejam, os arts. 7º, XXIX, da CF/88e 11 da CLT não versam sobre o instituto da prescrição trintenária. Diante disso, afasta-se o corte rescisório calcado no CPC, art. 966, V. 3. No que concerne à alegação de erro de fato, no caso vertente, o erro de fato consiste em suposta contradição entre o decidido na fundamentação do acórdão rescindendo e o grafado em seu dispositivo (OJ 103 da SBDI-2 do TST). Entretanto, não se vislumbra a contradição alegada, uma vez que, o TRT da 7ª região, ao proferir o acórdão rescindendo, aplicou o entendimento consolidado na Súmula 206/TST no sentido de que a prescrição relativa às parcelas deferidas na ação trabalhista alcança o recolhimento do FGTS, não sendo o caso de aplicação da Súmula 362/TST. Esse foi o entendimento também do dispositivo. Com isso, não há contradição no julgado rescindendo. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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295 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com efeito, da análise do acórdão que analisou o recurso ordinário, observa-se que o Tribunal Regional expressamente consignou que « afasto a tese recursal no sentido de que deve ser reconhecida a confissão ficta do Banco pelo desconhecimento dos fatos pelo preposto. O preposto no interrogatório (fl. 1534), declarou que o horário laborado pela reclamante é o registrado no cartão-ponto, ou seja, defendeu a validade dos registros constantes no referido documento. O fato de não ter afirmado categoricamente o horário cumprido não implica dizer que houve confissão . Destarte, verifica-se que, embora contrária ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo que se falar em nulidade. No que se refere ao índice de correção monetária, registra-se que a efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável ao interesse da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do CPC, art. 282, § 2º, pelo que se deixa de analisar o tema em questão. Agravo conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que foram apresentados cartões de ponto com registros de horários variáveis e pagamento de horas extras. O TRT entendeu que os depoimentos prestados não foram suficientes para comprovar a jornada descrita na inicial, valendo mencionar o registro de que « como se observa do relato da testemunha e pontuado na sentença, as atividades que podiam ser realizadas sem o empregado estar logado no sistema eram poucas, entre quais, a única que citou foi a conferência de «eventuais diferenças no caixa. Ora, a reclamante, somente passou a atuar como caixa a partir de outubro/2016, portanto, é obvio que não realizava referidas atividades . Além disso, a Corte de origem destacou que « analisando os registros de ponto após outubro/2016 (fls. 515), período em que laborou como caixa a reclamante, constata-se que o horário de saída registrado, na maioria das vezes era após às 16h15min, o que justifica a afirmação da testemunha Inácio, no sentido de que saía e a autora permanecia trabalhando. Entretanto, não há como concluir do relato da testemunha que a jornada cumprida era aquela informada na inicial, até porque a testemunha encerrava seu expediente às 16h15min . No que se refere ao intervalo intrajornada, o TRT foi claro em afirmar que « a reclamante estava sujeita a jornada de 6 horas, inexistindo nos autos prova de que houve extrapolamento de horário a ponto de ensejar o direito ao gozo de intervalo de 1 hora . Ante o exposto, compactua-se com o entendimento proferido pelo juízo a quo, no sentido de que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar que os controles de ponto não eram anotados corretamente, tampouco que praticava a jornada descrita na inicial. Intactos os dispositivos mencionados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DA MORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, observa-se que não há que se falar em trânsito em julgado quanto aos juros de mora, eis que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento e a decisão proferida pelo STF tem efeito erga omnes e vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (CF/88, art. 102, § 2º). No entanto, embora a decisão tenha sido proferida em consonância com o entendimento consagrado pelo STF, deixou de aplicar a atual redação dos CCB, art. 406 e CCB, art. 389, com a redação que lhes foi dada pela Lei 14.905/2024. Destarte, deve se dar provimento ao agravo por possível violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. 1. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, XXII e parcialmente provido.... ()
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296 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURADA . Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, o acórdão regional, ao reapreciar a matéria relativa à responsabilidade subsidiária do dono da obra, por força do julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 0006, concluiu pela aplicação ao caso da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, a qual afasta a responsabilidade subsidiária aplicada ao Ente Público . Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não devendo ser confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . A SBDI-1 Plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/9/2019, fixou a tese jurídica de que « o CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrente de fatos geradores distintos e autônomos . Assim, ao entender que os referidos adicionais não são cumuláveis, o TRT decidiu em consonância com o posicionamento desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo. Entendimento do STF - Súmula Vinculante 4/STF. Desta forma, o acórdão regional está em consonância com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o seguimento do recurso pelos óbices previstos na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, calcado no exame do conjunto probatório, especialmente laudo pericial, manteve a sentença que indeferiu diferenças salariais por desvio de função. Consoante se extrai, a parte reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de obras, possuindo, entre outras atribuições, a de apoio à atividade principal de instalação elétrica. Explicitou o Tribunal Regional que o reclamante trabalhava em uma equipe que já era composta por um eletricista, concluindo que o reclamante efetivamente que não exercera a função de eletricista. Nesse sentido, consignou a Corte de origem que « restou provado que o reclamante executou apenas atividades de apoio relacionadas à instalações elétricas, sempre autuando em auxílio ao eletricista que laborava na equipe de trabalho da qual o reclamante fez parte . « . Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTAS. A decisão do Tribunal Regional que restringiu a responsabilidade do reclamante pelo recolhimento da contribuição previdenciária ao valor histórico, imputando os encargos sobre os juros moratórios e multas exclusivamente ao empregador, foi proferida em sintonia com a Súmula 368/TST, III. Incidência da Súmula 333/TST . Agravo não provido . DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, conforme dispõe a Súmula 368/TST, II. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT consignou que a parte reclamante constituiu advogado particular, sem assistência por entidade sindical. Assim, indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez cumprido apenas um dos requisitos da Súmula 219/TST . Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TICKET ALIMENTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLR. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece ser provido o agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravoa que se dá provimento. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 . Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece ser provido o agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravoa que se dá provimento. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021 FEITO EM CONTRARRAZÕES PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . Infere-se das razões do Agravo interposto pelo Reclamante a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório. Requerimento indeferido . III-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TICKET ALIMENTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLR. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. No tocante ao tema, verifica-se que o Tribunal de origem ao reconhecer a condição de dono da obra, afastou a responsabilidade subsidiária/solidária do ente público. Assim, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TICKET ALIMENTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLR. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de condenação em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em função da mora no recebimento de parcelas salariais. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, entende-se que o quantum fixado pelo TRT a título de danos morais não se mostra ínfimo, de forma a ensejar a revisão por esta instância extraordinária . Recurso de revista não conhecido . ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/5/2017, é o de que, em regra, a «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos . No mencionado julgamento, firmou-se a tese de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas quando contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira (item 4). Houve, todavia, modulação dos efeitos, de forma que o entendimento firmado no item 4 do IRR só se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Ademais, verifica-se da decisão recorrida que o objeto do contrato de empreiteira era: « a prestação de serviços de manutenções preventiva e corretiva a ser realizada em prédios pertencentes à Rede Pública de Ensino do Estado do Espírito Santo «. Tal circunstância enquadra o ente público como dono da obra. Neste sentido, precedentes deste TST. Portanto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e CLT, art. 897, § 7º . Recurso de revista não conhecido .... ()
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297 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa aos arts. 114, da CF/88 e 458 do CPC/73. Ocorre que a indicação genérica de contrariedade ao referido dispositivo constitucional, sem a especificação do item que a parte entende vulnerado, não atende às exigências da Súmula 221/TST. Ressalte-se, ainda, que a alegação e ofensa ao CPC, art. 458 é impertinente ao debate na medida em que não trata da matéria atinente à competência da Justiça do Trabalho. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição total somente será aplicável em casos de complementação de aposentadoria jamais recebida pelo trabalhador. Nas demais hipóteses em que houver a postulação de diferenças de complementação de aposentadoria, já paga, a prescrição aplicável é a parcial. Inteligência das Súmula 326/TST e Súmula 327/TST. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, atraindo, assim, a prescrição parcial, e não da total. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 327, razão pela qual o prosseguimento da revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. NORMAS DE REGÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O debate cinge-se à definição de qual regulamento aplicável no cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria dos reclamantes. A Súmula 288, em sua redação anterior, preconizava que « a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito (item I) « e « na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro (item II) «. O Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, na sessão do dia 12.4.2016, Relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, imprimiu nova redação à Súmula 288/TST: « I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (CLT, art. 468). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções «. A alteração do referido Verbete fez-se necessária em razão da jurisprudência firmada nas demais Cortes Superiores que, valorando as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, regulamentadoras da CF/88, art. 202, passou a consagrar a ausência de direito adquirido dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar às regras do plano ao qual aderiram, sendo-lhes aplicáveis as alterações posteriores, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado (arts. 17 c/c 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001) . Assim é que, na nova redação da Súmula 288/STJ, estabeleceu-se a data da implementação dos requisitos do Lei Complementar 108/2001, art. 3º, I para recebimento da complementação de aposentadoria como marco para a aplicação do disposto nas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001. É que, tratando-se de controvérsia acerca de regulamento aplicável à complementação de aposentadoria, cujos requisitos foram implementados após a vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001, incide a diretriz da primeira parte do, III da Súmula 288/TST, inserido posteriormente ao referido julgamento, segundo a qual « Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos «. No caso concreto, a premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula 126/STJ, é de que a aposentadoria dos reclamantes se materializou antes da vigência das Leis Complementares 108 e 109 de 29/5/2001. Assim, o cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regido pela norma regulamentar vigente à época da admissão dos reclamantes, nos termos preconizados no item I da Súmula 288, em sua redação anterior, em conformidade com a Súmula 288, item III, do TST, em razão de a aposentadoria ter ocorrido antes da edição das mencionadas leis complementares. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA E DO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do Lei Complementar 108/2001, art. 6º, ficará a cargo tanto do empregado, pelo valor histórico, sem incidência de juros, como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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298 - TJRS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL E VÁLIDA PARA OS DESCONTOS EFETIVADOS, CARACTERIZADA ESTÁ A COBRANÇA INDEVIDA. QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, HÁ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS TURMAS RECURSAIS ADMITINDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO PARA VALORES PAGOS APÓS 30/03/2021, CONFORME PRECEDENTE DO STJ (EARESP 676.608/RS). CABÍVEL O DANO MORAL UMA VEZ QUE OS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS COMPROMETERAM A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA E ARROSTARAM DIREITO DE PERSONALIDADE DELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APLICÁVEL A SÚMULA 479/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46.
I. CASO EM EXAME ... ()
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299 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33 E ART. 16, § 1º DA LEI 10.826/03, N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA, PENAS TOTAIS DE 01 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 712 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE COM BASE NA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA E A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 02/06/2023, por volta das 19h, na Rua Coronel Pimenta, 336, Altos, Centro, Liniker tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 169,07g de maconha, acondicionados em 01 saco plástico, além de um revólver calibre .38, com numeração de série raspada, 11 munições do mesmo calibre, intactas, 01 tornozeleira eletrônica quebrada, R$200,90, 04 chips; 01 cartão de memória e 03 aparelhos de telefone celular. Ainda segundo a acusação, todo o material acima descrito foi apreendido em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos do processo 0802143-40.2023.8.19.0026, oportunidade em que os agentes da lei tiveram a entrada no imóvel franqueada pela mãe do réu. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas 04 testemunhas arroladas pela acusação e a mãe do réu. Lineker foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão, os laudos técnicos que se referem à droga, aos celulares e à arma apreendidos, a decisão que determinou a busca e apreensão na casa do réu e o mandado de busca e apreensão que deflagrou a diligência. Em primeiro plano considera-se relevante pontuar que a diligência que se iniciou com o cumprimento de um mandado de busca e apreensão e culminou com a prisão do réu se deu de forma escorreita. O CPP, art. 245 traz a regra de que as buscas domiciliares devem ser executadas de dia, mas também traz a exceção, no sentido de que tais buscas podem ocorrem no período noturno, desde que haja consentimento do morador. No caso, as provas dos autos revelaram que a diligência se deu por volta das 19:00h, ou seja, ao anoitecer. Revelaram, também, que foi dado ciência do mandado de busca e apreensão para a mãe do réu e para o próprio réu que assentiram com a busca. Assim, o procedimento adotado pelos agentes da lei se enquadra nas normas processuais e nenhum direito foi violado e nem se percebe qualquer prejuízo ao réu. E diante do cenário acima delineado, a solução absolutória não é possível, uma vez que a autoria e materialidade dos dois delitos estão claramente demonstradas. Vale destacar que investigações preliminares indicavam o envolvimento do réu com o tráfico de drogas na localidade, o que gerou o mandado de busca e apreensão que tinha como objeto a casa de Liniker e a busca de armas e drogas. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de busca e tal pedido foi deferido por decisão judicial. Em cumprimento ao mencionado mandado, os agentes da lei encontraram 169,7g de maconha, um revólver .38, com numeração raspada, e mais 11 munições do mesmo calibre. Ouvidos em Juízo, os policiais que participaram da diligência disseram que o recorrente tinha envolvimento com o tráfico de drogas, já sendo conhecido da guarnição. A folha penal do réu revela que este possui duas condenações com trânsito em julgado por crimes da Lei 11.343/2006, tudo a indicar que Liniker participava do tráfico da localidade. Nesse ponto é importante registrar o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores que se harmonizam com o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Sublinha-se que a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descrédito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. A versão trazida pelo apelante, em seu interrogatório, no sentido de que a droga se destinava ao seu uso e de que comprou o revólver para ajudar uma pessoa que se encontrava com dificuldades financeiras, não parece verossímil, além de não se apoiar em qualquer elemento probatório. E se restou configurado o tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação da conduta praticada pelo apelante para a descrita no art. 28 da Lei. 11.343/06. A Defesa não tem melhor sorte quando pede o reconhecimento do tráfico privilegiado. O recorrente é reincidente específico, além de portador de maus antecedentes e, assim sendo, não pode ser beneficiado com a mencionada causa de diminuição de pena. O art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 veda a aplicação da minorante para agentes que não mais sejam primários e que não sejam portadores de bons antecedentes. Sobre o crime tipificado no art. 16, § 1º da Lei 10.286/03, a prova é farta no sentido de que o apelante guardava um revólver, calibre .38, com numeração raspada, tendo Liniker confessado que comprou o artefato bélico para ajudar uma pessoa que se encontrava com dificuldades financeiras. Passando à análise da dosimetria da pena, tem-se que a sentença merece ajuste. De fato, o recorrente é portador de maus antecedentes (anotação 01 da folha penal) e as penas-bases devem ser majoradas em razão disto. Todavia, melhor se adequa ao caso a aplicação da fração de 1/6, pelo que, nesta primeira fase, as penas ficam em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas, mantida a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão para o crime de posse de arma de fogo. Na fase intermediária, correto o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (anotação 02 da folha penal) e, para o crime da Lei 11.343/06, art. 33, as penas devem ser novamente majoradas em 1/6 e ficam em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. No que tange ao delito do art. 16, § 1º da Lei 10.826/03, a reincidência também deve ser reconhecida, mas as penas não devem ser majoradas, uma vez que se admite a confissão do recorrente e a consequente compensação entre a agravante e a atenuante, circunstâncias igualmente preponderantes. Vale dizer que em decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Assim, as penas intermediárias continuam em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, não se observam causas de aumento e nem de diminuição de pena, e as reprimendas se estabilizam em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa e 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa. E diante do concurso de crimes, deve incidir a regra do concurso formal próprio, pois, mediante uma única ação criminosa, foram praticados os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de artefato bélico. Aplicada a regra do CP, art. 70, a pena mais grave deve ser majorada em 1/6 e as penas finais totais chegam ao patamar de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão e 691 dias-multa, em atenção ao art. 72 do mesmo Diploma Legal. Não se acolhe o pedido da Defesa de substituição da privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, sob pena de violação ao art. 44, I e II do CP. Mantido o regime prisional fechado, em razão do quantitativo de pena aplicado, bem como pelo fato de ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes, e por se considerar ser o mais adequado ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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300 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Precedentes. Assim, embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o CLT, art. 384 e sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei 13.467/2017. No caso, ao contrário do que alegam os reclamados, o Tribunal Regional registrou que a jornada contratual era diariamente extrapolada, premissa fática insuscetível de reexame nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, a Corte Regional concluiu que a reclamante tem direito ao pagamento de 15 minutos - com o acréscimo extraordinário e reflexos - por dia em que houve prorrogação da jornada contratual sem que lhe fosse concedido o intervalo previsto no CLT, art. 384. A matéria não apresenta, portanto, transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Norma Regulamentar 31 - MTE manifestou preocupação com a ergonomia dos trabalhadores rurais, prevendo pausas para descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Entretanto, não especificou qual o tempo de duração das pausas do trabalhador que exerce suas atividades em condições penosas e fatigantes, como é o caso do empregado da lavoura de cana de açúcar. Esta Corte, em valioso exercício de hermenêutica jurídica, concluiu pela aplicação analógica do CLT, art. 72 aos trabalhadores rurais, tal como já havia sedimentado anteriormente jurisprudência em relação aos digitadores na Súmula 346/TST. Assim, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego implica o pagamento como hora extra. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, estando a decisão regional alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista na forma disciplinada no § 7º do CLT, art. 896. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. Constata-se, no caso, que o valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois o Tribunal Regional levou em consideração todas as peculiaridades do caso em comento, tais como a natureza e gravidade do ato ofensivo, a condição socioeconômica da reclamante, o porte da empresa e a extensão do dano sofrido pela autora, razão pela qual não há que se falar em violação dos arts. 5º, V, da CF/88e 944 do CCB. Nesse contexto, não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz necessária quando exorbitante ou irrisório o montante arbitrado, o que não é o caso dos autos. Assim, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, à luz do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art . 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a controvérsia está relacionada à aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Discute-se a validade de norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere . O STF, ao tratar do tema de repercussão geral 1046, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. (destacamos). Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a validade da norma coletiva que regulamenta o pagamento das horas in itinere, contraria o precedente vinculante do STF e viola o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.
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