Jurisprudência sobre
saque em caixa eletronico
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201 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Revelando os elementos probatórios coligidos que os acusados e indivíduo outro, não identificado, abordaram a vítima, no momento em que ela retirava o filho, de cinco anos de idade, do interior de um automóvel, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, determinaram que a ofendida ingressasse no veículo e, passando a conduzi-lo, dirigiram-se ao Shopping Bourbon Ipiranga, onde, de posse de um cartão bancário subtraído e da respectiva senha, tentaram, sem sucesso, efetuar saques em caixas eletrônicos, sendo que, então, subtraíram o automotor e pertences outros da vítima que, juntamente com o filho, foi deixada na via pública, induvidosas existência e autoria da infração. ... ()
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202 - STJ. Tributário e processual civil. Embargos de declaração em recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1176. Pagamento do FGTS efetuado diretamente ao empregado, na vigência da Lei 9.491/97, em decorrência de acordo homologado na justiça do trabalho. Alegação de omissão. Ausência de manifestação sobre condicionantes trazidas em parecer normativo da pgfn. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
1 - Nos termos do CPC, art. 1.022, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o processo.... ()
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203 - TJRJ. Ação civil pública. Consumidor. Banco. Conta corrente. Contrato de depósito. Ajuizamento pelo Ministério Público em face de banco, visando compelir o réu a se abster de cobrar tarifas bancárias por saques, efetuados por seus correntistas nos caixas convencionais e terminais eletrônicos independentemente do número de retiradas realizadas em cada mês. Cláusula abusiva. Possibilidade jurídica do pedido reconhecida. CCB/2002, art. 645. Lei 7.347/85, art. 1º, II. CPC/1973, art. 267, VI.
«... Também não merece acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica. Como se sabe, a possibilidade jurídica deve ser verificada por um critério negativo, ou seja, se deve considerar juridicamente impossível a demanda quando o pedido ou a causa de pedir sejam vedados no ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos. In casu não há qualquer lei obstando a propositura da presente ação. Ao revés, há lei especial disciplinando a ação civil pública (Lei 7437/85), inclusive o direito cuja violação foi alegada pelo Autor é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. ... ()
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204 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubos majorados. Concurso de agentes, emprego de arma branca e restrição da liberdade das vítimas. Prisão temporária convertida em preventiva. Superveniência de condenação. Negativa do apelo em liberdade. Custódia fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Contumácia delitiva dos réus. Reiteração criminosa. Probabilidade concreta. Periculosidade social. Necessidade de garantir a ordem pública. Providências cautelares mais brandas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não evidenciada. Reclamo improvido.
«1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. ... ()
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205 - STJ. Prisão cautelar. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade. Liderança do grupo criminoso. Periculosidade. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Custódia fundamentada e devida. Coação ilegal não demonstrada.
«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade social da ré, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. ... ()
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206 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade da justiça. Benefício indeferido. Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. ... ()
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207 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -
Ação anulatória c/c indenizatória - Golpe da Falsa Central - Sentença de procedência - APELAÇÃO DO BANCO - Preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e de denunciação à lide rejeitadas - Autor atribui ao réu a responsabilidade por falha na prestação de serviços, a qual deve ser analisada no mérito - Inexistência de dispositivo legal que traz a obrigatoriedade de litisconsórcio entre o banco e os beneficiários da operação fraudulenta - Vedada a denunciação à lide nas relações de consumo - Inteligência do CDC, art. 88 - Mérito - Acolhimento parcial do afastamento da conduta ilícita ante a ausência de concorrência da instituição financeira para o evento danoso - Com relação ao resgate do investimento, aos saques, utilizados posteriormente para efetuar depósitos em favor dos fraudadores, e do pagamento de boleto bancário, os próprios autores utilizaram caixa eletrônico para efetuar as transações - Banco que não poderia evitar as transações realizadas pelo próprio correntista, não tendo controle se o ato se deu sob orientação de terceiros - Culpa exclusiva da vítima caracterizada com relação às referidas transações - Empréstimo pessoal e transferência bancária efetuados por terceiros - Ausência de prova de acesso ao aplicativo bancário autorizado pelos correntistas - Falha de segurança do serviço bancário configurada pela ausência de bloqueio de operações, que destoavam do perfil bancário da autora - Inteligência do CDC, art. 14 e Súmula 479/STF - Teoria do risco do negócio (fortuito interno) - Dano moral configurado - Valor arbitrado de R$ 5.000,00 para cada autor que se mostra adequado à extensão dos danos sofridos e a inibir a reincidência da conduta por parte da causadora do dano - Juros de mora e correção monetária nos termos da r. sentença - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido... ()
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208 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. ÔNUS DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSUMIDOR QUE SE UTILIZOU DO VALOR CREDITADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais no sentido de declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, bem como a cessação dos descontos nos proventos da autora e indenização a título de dano moral. ... ()
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209 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela autora visando à reforma da sentença que rejeitou o pedido de nulidade dos contratos de empréstimo e os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. A autora alega que os contratos são fraudulentos e que não foram por ela contratados. ... ()
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210 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Autor vítima de roubo mediante emprego de arma de fogo, momento em que foi coagido a entregar seu cartão de crédito e senha. Saques e empréstimo realizados na sequência com o uso cartão subtraído. De início, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Autor vítima de roubo mediante emprego de arma de fogo, momento em que foi coagido a entregar seu cartão de crédito e senha. Saques e empréstimo realizados na sequência com o uso cartão subtraído. De início, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) , respondendo o réu objetivamente pelo serviço prestado. De acordo com a Súmula 297/STJ, ainda, «O CDC é aplicável às instituições financeiras". Em que pese as alegações do réu, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, «A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus. (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Além disso, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação do autor na fraude constatada. Confira-se, outrossim, a Súmula 479/STJ, no sentido de que «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em resumo, a responsabilidade do banco no caso dos autos está vinculada à garantia de segurança e proteção dos seus clientes. Acrescente-se, ainda, que no caso foram realizados saques e empréstimo em curto espaço de tempo, envolvendo valores relativamente elevados, destoantes do perfil do correntista. Fortuito interno evidenciado. Não se pode cogitar a hipótese de culpa exclusiva do consumidor (CPC/2015, art. 12 e CPC art. 14) que, diga-se, foi vítima de grave crime. A propósito, como foi destacado com acerto na r. sentença: «Não houve culpa exclusiva de terceiro, pois os ladrões tiraram proveito de brecha no sistema de segurança do réu, que, conforme acima apontado, permite a utilização de caixas eletrônicos para saques sem a necessária identificação pessoal". Outrossim, as atitudes do autor corroboram a sua narrativa, visto que providenciou (i) tentativa de contato com a ré para cancelar seu cartão (fls. 19/20); (ii) a lavratura de boletim de ocorrência (fls. 10/11); (iii) a reclamação junto ao PROCON (fls. 21//30); (iv) os extratos bancários, demonstrando as transações impugnadas (fls. 14/20). Em outras palavras, a ineficiência do réu que não pode ser transferida ao consumidor. Incensurável, assim, a declaração de inexigibilidade dos valores indicados na inicial, além da restituição de forma simples dos valores descontados da conta do autor, tudo com base no art. 186 do CC. Sentença de procedência da ação mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do proveio econômico obtido pelo autor (soma dos valores declarados inexigíveis e daqueles a serem restituídos), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.
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211 - TJSP. APELAÇÕES. BANCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO FURTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES REALIZADAS APÓS O FURTO E NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479, STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FALTA DE CAUTELA.
1.Depoimento pessoal da autora que não tem o condão de alterar a convicção formada, pois apenas reafirmaria as teses trazidas na petição inicial. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.... ()
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212 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO DO JUÍZO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ AUTORIZE A CURADORA DA PARTE AUTORA A TER LIVRE ACESSO À CONTA BANCÁRIA DA CURATELADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO RÉU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou que a ré autorizasse a curadora da parte autora a ter livre acesso à conta bancária da curatelada, podendo cadastrar nova senha e realizar saques em caixa eletrônico, em qualquer banco da rede (Santander), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento, sob a alegação de necessidade de renovação da curatela junto ao banco. ... ()
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213 - STF. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penal e processual penal. Crime de furto duplamente qualificado. CP, art. 155, § 4º, II e IV. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Desprovimento.
«1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. ... ()
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214 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. GOLPE APLICADO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1.A relação jurídica que ora se examina é de consumo, pois os autores são os destinatários finais dos serviços prestados pelo apelante, na forma do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. ... ()
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215 - STJ. Civil e administrativo. Ação de ressarcimento ao erário. Depósito em conta de servidora falecida. Ausência de comunicação do óbito. Levantamento de valores nos terminais de autoatendimento do banco mediante cartão e senha. Enriquecimento sem causa. Restituição. Deficiente fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Conforme anotado na decisão agravada, o insurgente sustenta que o CPC/2015, art. 373, I foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo Nobre nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.... ()
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216 - TJCE. Processo civil. Conflito negativo de competência. Ação revisional de cláusulas contratuais x ação de reparação por danos morais e materiais. Reiteração do pedido de ação anteriormente julgado sem resolução do mérito. Inocorrência. Não subsunção ao disposto no CPC/2015, art. 286, II. Observância da aleatoriedade e alternatividade da distribuição. CPC/2015, art. 285. Conflito negativo de competência para declarar competente o juízo da 27ª vara cível da Comarca de Fortaleza em detrimento da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
«1 - O cerne da questão de competência cinge-se ao exame de duas ações, as quais o juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu pela coincidência de mesmo objeto, determinando que a segunda ação (nº 0035272-35.2008.8.06.0001) fosse redistribuída por dependência ao juízo sentenciante da primeira ação (0516845-11.2008.8.06.0001), qual seja o da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza), com base no CPC/2015, art. 286, II. ... ()
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217 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 158, § 3º, às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O MINISTÉRIO PÚBLICO requer a fixação de valor para a reparação dos danos causados pela prática do crime, nos termos do CPP, art. 387, IV. Também prequestionou eventual violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A defesa postulou, preliminarmente, a nulidade das provas, por conta da ilicitude do reconhecimento fotográfico do acusado. No mérito, pugna pela absolvição, com base no CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente, também almeja o arrefecimento da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso da defesa. 1. Segundo a exordial, o acusado, no dia 06/12/2021, na cidade de Volta Redonda, constrangeu a vítima PAMELA DE SOUZA, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, com o intuito de obter vantagem econômica, a lhe entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para realizar transações bancárias e saques de valores em um caixa eletrônico. O delito foi perpetrado através da restrição à liberdade da vítima, no interior de seu próprio automóvel e no interior do quarto de um motel, como condição para obter a vantagem econômica. 2. Prima facie, saliento que deixarei de analisar as preliminares, haja vista o desfecho mais favorável do mérito. 3. A tese absolutória merece guarida. 4. Em relação ao acusado infere-se que ele somente foi reconhecido através de uma fotografia 3x4, que foi apresentada à vítima duas semanas após o fato, em sede policial. Apesar de a vítima ter corroborado o reconhecimento fotográfico, entendo que não temos provas concretas da autoria do acusado. 4. Quanto ao tema, sigo o recente entendimento das cortes superiores acerca da fragilidade do reconhecimento efetuado por fotografias, mormente na presente hipótese, quanto a identificação inicial ocorreu por meio de uma fotografia isolada e após 15 (quinze) dias do fato. 5. In casu, seria primordial o reconhecimento nos moldes previstos no CPP, art. 226, II, isso nos conduziria a uma prova mais robusta. 6. Vale frisar que a vítima disse em Juízo que na Delegacia só lhe foi apresentada uma fotografia para que realizasse o reconhecimento. Logo, ela não teve acesso a um álbum de fotografias, ao contrário do que foi relatado no termo de declaração acostado no inquérito, o que levanta dúvidas quanto à veracidade do procedimento. 7. Ressalto que eventuais irregularidades do inquérito, como a ausência de cumprimento às regras do CPP, art. 226, podem ser sanadas em sede judicial, contudo, no caso em tela há discrepâncias que não foram resolvidas. 8. Ademais, vale ressaltar que as fotografias retiradas do sistema de vigilância não foram periciadas e sequer há menção quanto ao local de origem das referidas imagens, elas foram simplesmente juntadas ao inquérito. A meu ver, a investigação foi claramente insuficiente e as provas testemunhais não confirmam a tese acusatória. 9. Trata-se de crime durou horas e a vítima, inclusive, disse que entrou em um motel com o acusado, onde ele tentou realizar transações bancárias, mas nenhum esforço policial foi alcançado com o intuito de confirmar a presença do ora apelante nos locais pelo qual trafegou com a vítima sequestrada. 10. Logo após minucioso exame das provas constantes dos autos, vislumbro que o menor caminho é da absolvição do sentenciado, em atenção ao princípio in dubio pro reo e, em consequência, deve o recurso ministerial para incrementar a pena ser julgado prejudicado. 11. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos, eis que não violados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 12. Recursos conhecidos e provido o defensivo, para absolver LEONARDO PERES VIANA, nos termos do CPP, art. 386, VII, restando prejudicado o apelo ministerial. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.
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218 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO NÃO RECOHECIDO. NEGATIVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAMESentença (index 121055363) que julgou improcedentes os pedidos, na forma do CPC, art. 487, I. ... ()
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219 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I E 159, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). APELANTE E CORRÉU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ABORDARAM A VÍTIMA, A RENDERAM E ANUNCIARAM QUE A NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO INICIADA PELA INTERNET SE TRATAVA DE UM GOLPE. SUBTRAÍRAM A QUANTIA EM ESPÉCIE, DOIS CELULARES, RELÓGIO E ALIANÇA. PASSARAM A EXIGIR O CARTÃO DO BANCO E A SENHA, OCASIÃO EM QUE REALIZARAM SAQUE NO CAIXA ELETRÔNICO. NA SEQUÊNCIA, OBRIGARAM A OFENDIDO A GRAVAR VÍDEOS DIZENDO QUE ESTAVA SEQUESTRADO E QUE SE NÃO HOUVESSE O PAGAMENTO EXIGIDO SERIA MORTO. A ESPOSA DA VÍTIMA FOI OBRIGADA A REALIZAR TRÊS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. O LESADO PERMANECEU EM PODER DO APELANTE E DE SEU COMPARSA POR UM PERÍODO DE 06 HORAS, SENDO AGREDIDO E AMEAÇADO A TODO INSTANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 25 (VINTE E CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU A SUA REDUÇÃO; A APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA FRAÇÃO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) OU, PELO MENOS, A APLICAÇÃO EM 1/6 PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA; A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E, POR FIM, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU, ALTERNATIVAMENTE, DO CONCURSO FORMAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO RECORRENTE. RECONHECIMENTO DO RÉU PESSOALMENTE EM SEDE POLICIAL, RENOVADO EM JUÍZO SEM NENHUMA DÚVIDA. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE O APELANTE E O CORRÉU PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. REITERADA A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA COMPROVADA, HAJA VISTA QUE O APELANTE MANTEVE O OFENDIDO SUBJUGADO, SOB A MIRA DE UMA ARMA DE FOGO, POR TEMPO CONSIDERÁVEL. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO MATERIAL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, APESAR DE SEREM DO MESMO GÊNERO, SÃO ESPÉCIES DELITUOSAS DIFERENTES, NÃO SE CONFIGURANDO, PORTANTO, A CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. MAGISTRADO CONSIDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A PERSONALIDADE DESVIRTUADA DO RÉU, SUA CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, MAJORANDO AS PENAS-BASE EM 1/2, FIXANDO-AS EM 06 ANOS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA PARA O DELITO DE ROUBO E EM 12 ANOS DE RECLUSÃO PARA O DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ACERTO AO CONSIDERAR DESVIRTUADA A PERSONALIDADE DO RÉU, DESCREVENDO, DE MODO SUFICIENTEMENTE CLARO, OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO, BASEANDO-SE EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESCINDÍVEL, NA HIPÓTESE, A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ACUSADO JÁ NA POSSE DOS BENS DA VÍTIMA, DESPERTOU DE FORMA CONSCIENTE VERDADEIRO PAVOR NO OFENDIDO, SUBMETENDO-O A TORTURA PSICOLÓGICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EXTRAPOLARAM AS IMPLÍCITAS NO TIPO PENAL. UTILIZAÇÃO DE FALSO ANÚNCIO NA INTERNET PARA ATRAIR O LESADO. ANTE A APARÊNCIA DE NORMALIDADE, A VÍTIMA DIRIGIU-SE AO LOCAL COMBINADO, SENDO ABORDADA PELOS MELIANTES. CULPABILIDADE DO APELANTE MERECE REPRIMENDA MAIS SEVERA. OFENDIDO FICOU COM UMA ARMA APONTADA PARA SI, ALÉM DE TER SIDO AGREDIDO COM TAPAS NO ROSTO E SOCOS, AO LONGO DAS QUASE 6 HORAS QUE PERMANECEU EM PODER DO RÉU E SEU COMPARSA. A AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO SUBTRAÍDO NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE, DEVENDO SER DECOTADA DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE O EMPREGO DAS CAUSAS DE AUMENTO, SEPARADA E CUMULATIVAMENTE, SOBRE A PENA ANTERIORMENTE FIXADA. MAGISTRADO NÃO FUNDAMENTOU A MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 3/8, DEVENDO SER APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NÃO CONSTITUI POR SI SÓ MOTIVO PARA MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO. NOVA DOSIMETRIA: DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO: NA PRIMEIRA FASE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, A CULPABILIDADE DO RÉU E SUA PERSONALIDADE DESVIRTUADA, É MANTIDA A MAJORAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, FRAÇÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO, TOTALIZANDO 3/8, FIXANDO A PENA-BASE EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. NA FASE INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, ELEVA-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO A PENA O PATAMAR DE 07 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 19 DIAS-MULTA. EM SEGUIDA, ELEVA-SE A REPRIMENDA EM 2/3, ALCANÇANDO 12 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 32 DIAS-MULTA. DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: NA PRIMEIRA FASE, CONSIDERANDO AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, NÃO SE ALTERA A MAJORAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, TOTALIZANDO 3/8, FIXANDO A PENA-BASE EM 11 ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA PELA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS QUE A MODIFIQUEM. APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL, A REPRIMENDA FINAL ALCANÇADA É DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. MANTIDO O REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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220 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penal e processual penal. Crime de furto duplamente qualificado. CP, art. 155, § 4º, II e IV. Ausência do necessário prequestionamento. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa ao texto, da CF/88. Reexame do conjunto fático-probatório já carreado aos autos. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279/STF.
«1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua, da CF/88 decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 676.478 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e o ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. ... ()
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221 - STJ. Recurso especial. Processual civil. FGTS. Violação aos arts. 6º, I e II, e 7º da Lei complementar 110/01. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Adesão ao complemento de atualização monetária. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. Versa a lide sobre a correção do FGTS, tendo a Quinta Turma Especializada do Tribunal a quo negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento do autor recorrente, para manter a decisão de primeiro grau, que homologou o suposto acordo realizado com a recorrida, já que a CEF teria apresentado documentos comprobatórios da formalização do pacto por meio eletrônico. ... ()
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222 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo qualificado, furto qualificado e associação criminosa. Gravidade. Risco de reiteração delitiva. Agravante que está sendo processado por crime idêntico e teria descumprido liberdade provisória concedida recentemente em outro processo. Fundamentação idônea. Recurso conhecido e não provido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. ... ()
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223 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo duplamente circunstanciado e extorsões qualificadas. Impossibilidade de reconhecimento de crime único e da continuidade delitiva. Aumento superior ao mínimo legal pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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224 - STJ. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Fraude eletrônica (nove vezes). Alegação de inocência. Impropriedade da via. Flagrante preparado. Não configuração. Prisão preventiva. Contumácia delitiva. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.
1 - Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisão que não conhece da ordem, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, deve o pedido ser recebido como agravo regimental. ... ()
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225 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, §4º, II, DO CÓD. PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RÉU PRESO LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA, NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. RECONHECIMENTO DO MESMO, PELO LESADO, EM SEDE POLICIAL, CORROBORADO EM JUÍZO PELA TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi, o qual absolveu o réu, Marcos Paulo dos Santos Brandão, nome social Yscarlit dos Santos Brandão, da imputação de prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ao entendimento de insuficiência probatória. ... ()
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226 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Ré denunciada pelo crime do art. 155, § 4º, II c/c art. 14, II, ambos do CP. Sentença condenatória com desclassificação para o art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP com pena de 8 meses de reclusão e 7 dias-multa em regime semiaberto. Insurgência de ambas as partes. O MP defende a exasperação da pena-base com fulcro no reconhecimento de maus antecedentes. Já a Defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal ou diminuição do quantum de aumento para 1/8, para preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante da reincidência com pena intermediária aquém do mínimo legal e superação da Súmula 231/STJ, aplicação da fração máxima da tentativa em 2/3 e readequação do regime prisional para o aberto. Narra a denúncia que a ré, na agência bancária do Banco do Brasil, dentro do Tribunal de Justiça, tentou subtrair a carteira de uma advogada que efetuava saque num caixa eletrônico, estando o objeto dentro de sua bolsa. O resultado não ocorreu porque a vítima percebeu o ato, retomou a carteira e chamou o segurança, o qual, por sua vez, acionou a polícia. Materialidade e autoria comprovadas. Recursos que se restringem à dosimetria da pena. Anotações 1, 4 e 5 da FAC que induzem multireincidência, porém o magistrado só reconheceu a anotação de número 4 para tanto, não podendo haver reformatio in pejus. Anotação 2 que possui trânsito em julgado há mais de 10 anos antes dos fatos narrados na denúncia e não pode ser reconhecida como maus antecedentes na forma da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Aplicação do Tema 150 da Repercussão Geral do STF: «Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no CP, art. 64, I, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do art. 59, do CP". Jurisprudência do STJ que confere o direito ao esquecimento em situações peculiares a fim de que os maus antecedentes não sejam reconhecidos como circunstâncias judiciais desfavoráveis em casos específicos, particularmente, quando entre a extinção da punibilidade e a prática da nova infração penal tenha já decorrido mais de 10 anos. Precedentes. Pena-base majorada ante as circunstâncias do crime. Prática delituosa ocorrida dentro das dependências do Fórum da Capital. Audácia, destemor e desprezo às instituições do Poder Judiciário. Correto considerar que houve maior reprovabilidade da conduta. Aumento em 1/6 adequado e proporcional ao caso concreto. Impossibilidade de redução da pena ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Compensação da confissão com a reincidência já realizada na sentença. Ausência de interesse recursal na discussão sobre a superação da Súmula 231/STJ no caso concreto ante a exasperação da pena-base anterior. Prova testemunhal que corroborou a denúncia no sentido de que o iter criminis foi praticamente todo percorrido. Vítima que percebeu que estava sendo furtada e retomou a carteira das mãos da ré. Correta a fração aplicada na redução pela tentativa em 1/3. Regime prisional semiaberto adequado diante da reincidência e do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()
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227 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO (MP E DEFESA). FURTOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1.Apelante Diego condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 45 dias-multa e Apelado Alef condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 34 dias-multa, como incursos no art. 155, § 4º, II e IV, por duas vezes, uma delas c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do CP, por terem, agindo em concurso e com unidade de propósitos, mediante fraude, subtraído para si, R$2.000,00 (sacado no caixa eletrônico), e tentado subtrair para si, R$9.846,33 (referentes a dois empréstimos bancários efetivados, mas não sacados, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes), pertencentes à vítima E.S.N.M. substituída a pena privativa de liberdade de Alef, por restritivas de direitos. ... ()
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228 - TJRJ. APELAÇÃO - ECA -
Ato Infracional Análogo ao crime de extorsão mediante sequestro. MSE de Internação. No dia 17 de junho de 2024, às 04 horas e 30 minutos aproximadamente, em via pública, nas proximidades da ponte do bairro Parada Angélica, na comarca de Duque de Caxias, os apelantes, consciente e voluntariamente, em unidade de ações e desígnios entre si e com os imputáveis Flávio Gabriel Peixoto Cabral e Cesar Augusto Rodrigues do Nascimento, sequestraram a vítima Douglas Mattos Jesus de Souza, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem financeira, sendo certo que foi exigido dinheiro, através da transação bancária denominada PIX - no valor de R$ 300,00 - para a colocação da vítima em liberdade. Narrou a vítima que trabalhava como motorista de aplicativo quando recebeu um chamado para o local acima referido, em cujo cadastro constava o nome «Elaine e, ao chegar à localidade deparou-se com três homens, ocasião em que adentrou seu veículo o imputável César Augusto, que o rendeu utilizando uma arma de fogo e o obrigou a fazer o retorno para que embarcassem no veículo mais três elementos. Ato seguinte, a vítima foi conduzida para uma casa abandonada, utilizada como cativeiro, onde foi obrigada a desbloquear seu telefone celular para que os criminosos pudessem verificar sua conta bancária e, ao perceberem que o saldo estava negativo, ameaçaram a vítima para que conseguisse o valor de R$ 1.000,00, tendo esta solicitado à esposa o valor de R$ 300,00 - cujo PIX foi feito para um CPF indicado pelos criminosos - e ao pai a quantia de R$ 1.000,00, cuja transferência foi realizada para a própria vítima. O valor subtraído não foi maior porque a vítima empreendeu fuga quando caminhava junto com os criminosos em direção a um caixa eletrônico para efetuar um saque em sua conta bancária. A vítima se dirigiu imediatamente para a 62ª DP a fim de registrar o fato e reconheceu, pessoalmente, os apelantes e, fotograficamente, os imputáveis Flávio Gabriel e César Augusto. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Do não cabimento do recebimento do recurso no efeito suspensivo: Apesar de a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI do ECA, art. 198, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no ECA, art. 215. Cumprimento imediato da medida socioeducativa estanca a situação de risco vivenciada pelo menor, aumentando as chances de ressocialização do adolescente. Do mérito. Do pedido de desclassificação do ato infracional análogo ao delito de extorsão mediante sequestro para aquele análogo ao crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. Descabimento. Os depoimentos em juízo dos próprios recorrentes, juntamente com o da vítima, evidenciam que o sequestro foi o meio principal escolhido para alcançar a vantagem econômica pretendida, que era requisito para a libertação da vítima, havendo, inclusive, um local previamente definido para servir como cativeiro. Para os apelantes e seus comparsas, não importava se a vantagem seria obtida por ato da vítima ou de terceiros ligados a ela; o essencial era o recebimento do valor exigido como resgate. Assim, a tese de desclassificação do ato infracional não merece qualquer acolhimento. Também não merece prosperar a aplicação de Medida Socioeducativa mais branda. Uma eventual aplicação de medida mais branda nesse momento não traria qualquer benefício aos adolescentes, haja vista a extrema necessidade de manter os apelantes afastados da criminalidade. A MSE de Internação revela-se necessária para o processo de reeducação/ressocialização dos adolescentes, que praticaram um ato grave. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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229 - TJRS. Direito criminal. Roubo. Autoria e materialidade. Comprovação. Palavra da vítima. Arma de fogo. Uso. Concurso de agentes. Restrição da liberdade. Pena privativa de liberdade. Regime semiaberto. Medida restritiva de direito. Substituição. Descabimento. Ac 70.040.215.162 ac/m 3.134. S 09.06.2011- p 09 apelações criminais. Roubo triplamente majorado.
«1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DO RÉU. ... ()
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230 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Desvios de verbas públicas federais destinadas à municipalidade, com a possível participação do prefeito, familiares e outros servidores públicos. Paciente representado como possível mentor e estruturador da organização criminosa. Segregação preventiva substituída por prisão domiciliar. Fundamentação. Gravidade concreta. Embaraço às investigações. Liderança do grupo delituoso. Motivação idônea. Resguardo à ordem pública. Excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Delonga não justificada. Coação ilegal verificada. Ordem concedida.
«1. Hipótese em que, de acordo com as investigações, o núcleo político de município do Estado do Acre teria se estruturado, de forma permanente e reiterada, com o fim de obter vantagens indevidas a partir da lesão ao erário, tendo desviado mais de R$650.000,00 do fundo municipal de saúde, mediante saques de contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, e desviado recursos públicos em licitações, inclusive para o pagamento de aliados políticos e cooptação de parlamentares. ... ()
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231 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL (art. 155, § 4º, S II E IV E art. 288, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP). RÉUS QUE, EM COMPANHIA DE OUTRAS DUAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, SUBTRAÍRAM 01 (UM) CARTÃO MAGNÉTICO DO BANCO DO BRASIL, QUE ESTAVA NA POSSE DAS VÍTIMAS, E A QUANTIA DE R$ 10.774,12 (DEZ MIL, SETECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E DOZE CENTAVOS), EXTRAÍDA DA CONTA BANCÁRIA, MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETO, BEM COMO SAQUES. DENUNCIADOS QUE SE ASSOCIARAM A DUAS PESSOAS AINDA NÃO IDENTIFICADAS, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALBERTO - PENA: 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. ISAAC - PENA: 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. FIXADO O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA AMBOS OS APELANTES. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DE MODO ALTERNATIVO, A DEFESA DO RÉU ALBERTO BUSCOU A REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE FURTO, COM A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8, A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO E, POR FIM, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS E A MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURAS E COERENTES, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CONFISSÃO DO APELANTE ISAAC. RÉU ALBERTO PERMANECEU EM SILÊNCIO. A PROVA ORAL É AINDA CORROBORADA PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA E DOS ARREDORES QUE ATESTAM TODA A DINÂMICA CRIMINOSA ADOTADA PELOS ACUSADOS, EM CONCURSO COM UM TERCEIRO ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESTOU EVIDENCIADO PELOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO DOS POLICIAIS CIVIS QUE OS APELANTES, EM CONJUNTO COM UM TERCEIRO COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, ALÉM DA ATENDENTE DA SUPOSTA CENTRAL TELEFÔNICA, RESPONSÁVEL POR COLETAR OS DADOS DAS VÍTIMAS, SE REUNIRAM COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE COMETER CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE, O QUE CONFIGURA O CARÁTER DE DURABILIDADE E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. NA ESTRUTURA DE AÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESTOU DEMONSTRADO QUE CUMPRIA AOS ACUSADOS E AO TERCEIRO ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO A PRESENÇA FÍSICA NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA ALVO, POSICIONANDO-SE ESTRATEGICAMENTE, DE MODO A INDUZIR AS VÍTIMAS A UTILIZAREM O CAIXA ELETRÔNICO PREPARADO E DE INTERESSE PARA O GRUPO, BEM COMO, LUDIBRIANDO-AS. APELANTES CONDENADOS POR DELITO SEMELHANTE, COM O MESMO MODUS OPERANDI. DINÂMICA DELITIVA MINUCIOSAMENTE ORQUESTRADA PELO GRUPO, QUE AGIA, EM REGRA, AOS FINAIS DE SEMANA, O QUE FACILITAVA O ÊXITO DA EMPREITADA ANTE A FALTA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA, FAZENDO USO DE EQUIPAMENTOS QUE ERAM INSTALADOS NOS TERMINAIS E RETINHAM OS CARTÕES BANCÁRIOS DAS VÍTIMAS, PREFERENCIALMENTE, PESSOAS IDOSAS. UTILIZAVAM, AINDA, DE CENTRAL TELEFÔNICA FALSA, COM PESSOA TREINADA PARA CONSEGUIR EXTRAIR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DOS LESADOS, NÃO SE PODENDO FALAR EM MERO CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO E PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA JUNTADAS AOS AUTOS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO REPARO DE OFÍCIO. NA PRIMEIRA FASE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, O SENTENCIANTE CONSIDEROU ALGUMAS DAS CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO DE AMBOS OS RÉUS COMO MAUS ANTECEDENTES, BEM COMO A QUALIFICADORA EXCEDENTE, EXASPERANDO AS PENAS-BASE EM 1/3. IMPUGNAÇÃO DA DEFESA DO RÉU ALBERTO QUANTO À FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO RÉU. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO DO RÉU ALBERTO NO PERCENTUAL DE 1/6. QUANTO AO APELANTE ISSAC, PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. EM QUE PESE O MAGISTRADO TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP, UMA VEZ QUE AS VÍTIMAS ERAM PESSOAS IDOSAS, COM IDADE SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS À ÉPOCA DO CRIME, EQUIVOCADAMENTE, A APLICOU NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, VIOLANDO O CP, art. 68, O QUE DEVE SER, DE OFÍCIO, CORRIGIDO, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA REFERIDA AGRAVANTE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, O QUANTUM ANTERIOR É TORNADO DEFINITIVO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AS PENAS-BASE DE AMBOS OS RÉUS FORAM EXASPERADAS EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, COM O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/6. NA FASE INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES, SENDO A REPRIMENDA DO RÉU ALBERTO ELEVADA NO PERCENTUAL DE 1/6. QUANTO AO ACUSADO ISSAC, PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AFASTADA, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP, CONSIDERANDO SUA UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. VIOLAÇÃO AO CP, art. 68. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO O QUANTUM ANTERIOR É TORNADO DEFINITIVO. APLICADO O CONCURSO MATERIAL. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM VISTA QUE SÃO DESFAVORÁVEIS AOS ACUSADOS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ALÉM DA COMPROVADA REINCIDÊNCIA DE AMBOS, SENDO O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA SANÇÃO, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO É DO JUÍZO DA VEP. LEI 7210/1984, art. 66, III, ALÍNEA «C. ALÉM DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS DO art. 112 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. DE OFÍCIO, AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP, REDIMENSIONANDO-SE AS PENAS DE AMBOS OS RÉUS.
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232 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO). AUTOR ALEGA QUE, CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO O EMPRÉSTIMO CARTÃO CONSIGNADO. REQUER QUE SEJA DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA; QUE SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO; QUE SEJA SUSPENSO OS DESCONTOS REFERENTES A RMC DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA; QUE SEJA CONDENADO O RÉU A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 7.116,92 (SETE MIL CENTO E DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) EM DOBRO DE TUDO O QUE FORA INDEVIDAMENTE COBRADO DA PARTE AUTORA, TOTALIZANDO NO VALOR DE R$ 14.233,84 (QUATORZE MIL DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), DENTRO DO LIMITE DO ALUDIDO CONTRATO, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO AO FIM COM CORREÇÕES DE JUROS E TAXAS, E AS DEMAIS OCORRIDAS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO § 3º, 4º E 5º DO CPC, art. 524; QUE SEJA O RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O BANCO RÉU A CANCELAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E LIBERAR A MARGEM DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE 20 DIAS, CESSANDO OS DESCONTOS CONSIGNADOS E DANDO QUITAÇÃO AO EMPRÉSTIMO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR CADA DESCONTO E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, COM INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO BANCO DAYCOVAL
(apelante 1). ALEGA QUE A SENTENÇA FOI ULTRA PETITA EIS QUE NÃO FOI REQUERIDA A REVISÃO DO CONTRATO. AFIRMA QUE NÃO HOUVE ERRO E QUE O AUTOR SABIA QUE ESTAVA CONTRATANDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA. REQUER: 1) A REFORMA DO JULGADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS; 2) O RECONHECIMENTO DA SENTENÇA ULTRA PETITA; 3) A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE APELADA LEGITIMOU A CONTRATAÇÃO, POR MEIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, A REALIZAÇÃO DE SAQUES DE R$ 1.366,00, R$ 490,00, ALÉM DOS TELESAQUES (POR TELEFONE E REALIZADOS NO CAIXA ELETRÔNICO) DURANTE TODA A CONTRATAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 2.406,00. ALÉM DISSO, REALIZOU COMPRAS NA QUANTIA DE R$7.291,42; 4) EM CASO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO, QUE SEJA DETERMINADA A NECESSIDADE A COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS E REALIZADOS PELA PARTE APELADA DE R$ 1.366,00, R$490,00, R$ 2.406,00 E DAS COMPRAS NA QUANTIA DE R$7.291,42; 5) SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INCONFORMADO, O AUTOR RECORRE ADESIVAMENTE (APELANTE 2) REQUER A MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA PELOS DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. A ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO PELA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ PREVISTA na Lei 10.820/2003, art. 6º, ALTERADA PELA 13.172/2015. ASSIM, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NESSA MODALIDADE NÃO CONFIGURA ILÍCITO CONTRATUAL POR SI SÓ. A PARTE RÉ AFIRMA QUE CEDEU VALORES A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO À PARTE AUTORA, APRESENTANDO RECIBOS DE TRANSFERÊNCIA, E QUE O AUTOR NÃO NEGA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. NO ENTANTO, CONFORME BEM MENCIONADO PELO JUÍZO, O CONTRATO DEVE SER INVALIDADO POR EVIDENTE VÍCIO DO CONSENTIMENTO, DESBLOQUEANDO-SE A MARGEM CONSIGNÁVEL DA PARTE AUTORA, E CESSANDO OS DESCONTOS, JÁ QUE A DÍVIDA, A TODA EVIDÊNCIA, JÁ ESTÁ QUITADA, UMA VEZ QUE CONTRAÍDA EM 2017. METODOLOGIA DE PAGAMENTO QUE PROPICIA A ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO DESVANTAJOSO E ASSUNÇÃO DE POSIÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. O JUÍZO NÃO DETERMINOU A REVISÃO DA AVENÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SENTENÇA ULTRA PETITA. DANO MORAL ADEQUADAMENTE FIXADO, DIANTE DOS FATOS NARRADOS. AUTOR PESSOA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE, QUE COMPROVADAMENTE SE UTILIZOU DO PLÁSTICO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SOLUÇÃO JUSTA PARA AMBAS AS PARTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.... ()
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233 - STJ. Processual civil. Bloqueio de dinheiro via bacen jud. Dinheiro disponível em conta-corrente, não em caderneta de poupança. Impenhorabilidade absoluta. CPC, art. 833, X (antigo CPC/1973, art. 649, X). Norma restritiva. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Prestígio à jurisprudência firmada nesse sentido. Ausência de justificativa excepcional ou relevantes razões para alteração. Dever dos tribunais superiores de manter suas orientações estáveis, íntegras e coerentes. Delimitação da controvérsia
1 - A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no CPC/1973, art. 649, X, atual CPC/2015, art. 833, X.... ()
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234 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º-A, I, EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 158, § 1º E § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO: 1) A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA, NOTADAMENTE ANTE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE POLICIAL, O QUAL NÃO TERIA OBSERVADO AS FORMALIDADES DO art. 226 DO C.P.P.; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; E 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO DE DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Clayton dos Santos Lima, uma vez que o mesmo se encontra preso, cautelarmente, desde 27.09.2023, denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º-A, I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do CP, em concurso material. ... ()
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235 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 157, PARÁGRAFO 2º, S II E VII E art. 158, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto por RUAN RODRIGUES FONTOURA, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Bangu, que condenou condenar o réu a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II e VII, do CP e a 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 104 (cento e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto no art. 158, parágrafo 3º, do CP, e, adotando a regra do concurso formal, tornou-se definitiva a reprimenda total em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 121 (cento e vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi estabelecido o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafo 3º, do CP, sendo mantida a custódia do réu (index 90137993). ... ()
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236 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DÚVIDA A BENEFICIAR TODOS OS ACUSADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
As alegações ministeriais não se comprovaram ao final da instrução. O Relatório 40/006144/2013 do Tribunal de Contas do Município, ao qual se refere o Parquet, dispôs que «na fase de execução contratual, detectaram-se diversos elementos com potenciais riscos de danos ao erário que exigem medidas corretivas e reparadoras por parte da SMS, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (destaquei). Apontou que «diversos itens de medicamentos e materiais de consumo lançadas como despesas na execução contratual do presente contrato, no valor total de R$ 10.001.509,68, não tiveram suas entradas no hospital comprovadas e que «os preços praticados pela OS Biotech com medicamentos são, em média, 4 vezes, ou 300%, superiores àqueles praticados pelo Município, causando prejuízos aos cofres públicos calculados em R$ 1.466.853,66, somente com a amostra selecionada pela equipe de auditoria". Consignou que, em relação ao gerenciamento dos serviços continuados no Complexo Pedro II, havia «mais exemplos de má gestão por parte da OS contratada com indícios de favorecimento na contratação de empresas, superfaturamento e prestação de serviço de empresa de Laboratório sem prévia licença de funcionamento". E, por fim, destacando que os elementos citados tipificam práticas ilegais e antieconômicas, aduziu que cumpria alertar «ao órgão, no âmbito de competência desta Corte {TCM}, que tais condutas podem impactar nas prestações de contas do ordenador de despesas, nos termos do, III, «b do art. 47 da Lei Orgânica do TCMRJ, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no art. 3º, III da Lei 3.714/03". ... ()
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237 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, POR DUAS VEZES, N/F ART. 69, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE REVELAM TÃO SOMENTE INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E A EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO DESCREVE O MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) AUSÊNCIA DE DOLO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO; 2) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Contrariamente ao que argumenta a defesa, não há falar-se em ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, pois o acervo indiciário que guarneceu o inquérito policial mostrou-se suficiente, oferecendo suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Sobre o meio fraudulento utilizado, ou seja, o meio utilizado para enganar ou ludibriar terceiros, este também restou devidamente descrito na denúncia. A exordial narra que o recorrente «alegava problemas com o CPF de sua esposa, que também figurava no negócio jurídico, para não realizar o registro do contrato na Junta comercial e assim fazer com que ele tivesse efeitos contra terceiros". Além disso, consta da peça preambular que «os cheques dados como pagamento do contrato de trespasse não tinham provisão de fundos e que o imóvel dado em garantia não pertencia ao denunciado". Também, «o denunciado ainda conseguiu pegar cheques avulsos no caixa eletrônico e usou-os para firmar outro contrato de trespasse, dessa feita de um salão de beleza, falsificando a assinatura do lesado". Quanto ao crime de estelionato contra os lesados Tatiane e Anderson, consta da exordial que o apelante afirmou «que havia feito um levantamento e verificado que o salão possuía uma dívida de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pedindo tal quantia para quitar os débitos, ocasião na qual a vítima Tatiane entregou seu automóvel Vectra, acima citado, para tal finalidade. Após, o denunciado fez contato com os lesados e pediu para que eles não depositassem o cheque, porque ele havia conseguido o dinheiro e faria uma transferência bancária, que nunca foi realizada". Como se observa, os meios fraudulentos utilizados pelo apelante para induzir os lesados em erro foram devidamente descritos na denúncia, permitindo ao apelante o pleno exercício do direito de defesa. No que diz respeito à alegação de que as condutas imputadas ao apelante configuram tão somente um ilícito civil, esta faz parte do mérito da causa e será enfrentada mais adiante. Preliminar que se rejeita. No mérito, restou sobejamente comprovado que, no período compreendido entre 12 de dezembro de 2017 e data ainda não precisada, mas no mês de janeiro de 2018, o apelante, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em diversos bens e valores que totalizaram R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em prejuízo do lesado Filipe Anterio, induzindo-o em erro, mediante ardil. Também, em período de tempo ainda não precisado, mas no mês de janeiro de 2018, o recorrente, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em um veículo Vectra, e o valor de R$ 87.430,00 (oitenta e sete mil quatrocentos e trinta reais) em mobiliário, em prejuízo dos lesados Tatiane e Anderson, induzindo-os em erro, mediante ardil. Ao que se infere da prova produzida, o lesado Filipe Anterio realizou o trespasse de seu estabelecimento comercial, SantaAnna Carnes, para o recorrente em 12/12/2017 por meio de contrato registrado em cartório. Para efetivação do negócio, o lesado recebeu do recorrente dois cheques, um no valor de R$ 30.000,00 e outro no valor de R$ 115.000,00, além de dar como garantia um imóvel, assumindo então a administração do estabelecimento. Contudo, o recorrente manteve o lesado em erro, fazendo-o acreditar que honraria o compromisso pactuado. No período de aproximadamente um mês em que esteve à frente da administração do estabelecimento, ele não pagou os funcionários, o aluguel e as demais contas, além de ter feito saques com o cartão da empresa e compras de mercadorias, mas não efetuou o pagamento dos fornecedores e desviou os produtos para seu uso pessoal. Ainda, deixou de depositar a quantia de R$ 12.000,00 que o lesado havia dado para cobrir débitos com o banco, ficando com a quantia para si, obtendo, por consequência, vantagem indevida. Para manter o lesado em erro, o apelante utilizou-se de expedientes fraudulentos, tais como alegar que não poderia registrar o negócio na Junta Comercial devido a problemas no CPF da esposa, e entregar dois cheques que retornaram por ausência de fundos. Também, assumiu a administração do negócio, mas não pagou os funcionários e tampouco efetuou pagamentos de contas da loja, bem como se desfez de cadeiras e mesas do estabelecimento. Além disso, o recorrente, utilizando-se de cheques avulsos em nome do estabelecimento comercial, emitiu três cheques no valor de quarenta mil reais cada e comprou um salão de beleza, falsificando a assinatura do lesado. Posteriormente, o lesado Filipe Anterio constatou que os cheques dados como pagamento do contrato de trespasse não tinham provisão de fundos e que o imóvel dado em garantia não pertencia ao apelante. Quanto ao segundo delito de estelionato referente à aquisição do salão de beleza, o recorrente procurou os proprietários do estabelecimento, Anderson e Tatiane, manifestando interesse na compra e apresentando-se como proprietário da empresa Santaarma Carnes Ltda Me, além de dizer que daria como garantia do negócio um imóvel. Os lesados então decidiram firmar um contrato de trespasse com o recorrente. Este deu como pagamento três cheques no valor de 40.000,00 cada, em nome da empresa Santaanna Carnes Ltda Me, do qual afirmava ser proprietário. Antes mesmo do registro do contrato na Junta Comercial, os lesados entregaram as chaves do salão de beleza ao apelante. O recorrente disse que havia feito um levantamento e verificado que o salão possuía uma dívida de R$ 9.000,00, pedindo tal quantia para quitar os débitos, ocasião em que a lesada Tatiane entregou seu automóvel Vectra para tal finalidade. Após, o recorrente fez contato com os lesados e pediu para que eles não depositassem o cheque, porque ele havia conseguido o dinheiro e faria uma transferência bancária, que nunca foi realizada. Posteriormente, os lesados constataram que o apelante não era proprietário do estabelecimento Santaanna Carnes e que havia vendido diversos móveis que guarneciam o salão de beleza, avaliados em R$ 87.430,00. Também não havia realizado o pagamento dos funcionários, além de descobrirem que o imóvel que havia dado como garantia na verdade não lhe pertencia. Os relatos dos lesados são firmes, coerentes e harmônicos entre si, não deixando dúvida acerca do atuar criminoso do apelante. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Descabida também a tese defensiva de ausência de dolo. A prova produzida demonstra de forma inequívoca que não se trata apenas de mera inadimplência da obrigação contratual. A propósito do tema, impende ressaltar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que «o inadimplemento contratual pode caracterizar ilícito criminal a partir de suas circunstâncias (AgRg no HC 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). In casu, o modus operandi utilizado pelo recorrente deixa evidenciada a intenção de obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo suas vítimas em erro, mediante artifício, ardil. O apelante realizou contratos de trespasse com os lesados e não efetuou a contraprestação. E não é só: utilizou-se de inúmeros expedientes mentirosos para ludibriá-los e assim obter inúmeras vantagens ilícitas, o que causou um grande prejuízo aos lesados. Frise-se que não satisfeito em enganar o lesado Filipe Anterior, aproveitou-se da circunstância de estar à frente do negócio que pertencia àquele para realizar outra negociação fraudulenta com os lesados Anderson e Tatiane. Assim, a prova judicializada, sob o crivo do contraditório e o pálio da ampla defesa, descortina cenário suficientemente capaz de ensejar a expedição de um seguro édito condenatório nos termos da denúncia. No plano da resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base em 04 anos de reclusão e 50 DM para cada crime, considerando a culpabilidade, a personalidade do agente, os motivos e as consequências do crime. Relativamente à personalidade do agente, o fundamento utilizado não se mostra idôneo, pois levou em conta tão somente o momento dos fatos criminosos, o que não é suficiente para aferir tal circunstância, que demanda um aprofundamento maior das atitudes e comportamento do agente ao longo de sua vida e no seio da sociedade. Os motivos do crime aptos a elevar a reprimenda, por sua vez, não chegaram a ser mencionados pelo julgador. Quanto às consequências do crime, estas também não devem ser valoradas negativamente considerando a não reparação dos valores obtidos ilicitamente. O prejuízo suportado pelos lesados é ínsito aos delitos de natureza patrimonial em sua forma consumada, não podendo tal circunstância ensejar a valoração negativa do vetor dosimétrico. Em relação à culpabilidade, esta foi suficientemente justificada pelo magistrado sentenciante, diante do dolo intenso de cada crime perpetrado, razão pela qual as penas devem ser exasperadas em 1/6. Nas demais fases dosimétricas, não há moduladores a serem considerados. Improsperável o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as infrações foram praticadas com desígnios totalmente autônomos entre si. Com efeito, embora ambos os delitos tenham se iniciado com o trespasse de estabelecimentos comerciais, os modos de execução foram diversos, consoante se infere da prova produzida. Aplicação do concurso material que se mantém. Regime de cumprimento que deve ser abrandado para o semiaberto. Importa ressaltar que conquanto tenha ocorrido redução da reprimenda, as circunstâncias judiciais não são completamente favoráveis ao apelante, o que justifica o estabelecimento de regime mais gravoso do que o quantum da pena permitiria, em observância ao CP, art. 33, § 3º. Pela mesma razão, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, III). Por fim, considerando o novo quantitativo de pena (01 ano e 02 meses de reclusão para cada crime), observa-se que entre a data do recebimento da denúncia (07/07/2018) e a data da prolação da sentença (27/06/2023), restou ultimado o prazo prescricional previsto no CP, art. 109, V. Vale lembrar que, nos termos do CP, art. 119, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente. Assim, há que se declarar extinta a punibilidade do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, na forma dos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 119, todos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para abrandar a reprimenda do apelante, declarando-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa.... ()
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