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Novo Código de Processo Civil, art. 12

Artigo12

  • Ordem cronológica. Decisão judicial.
  • Lista de processos
Art. 12

- Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/03/2016).
  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa

Redação anterior: [Art. 12 - Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.]

§ 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º - Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; [[CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 932.]]

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3º - Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4º - Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º - Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º - Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, II. [[CPC/2015, art. 1.040.]]

STJ Processual civil. Ação ordinária. Conversão de aposentadoria. Tempo de contribuição. Aposentadoria especial. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Ausência de prequestionamento. Não comprovação da divergência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação de indenização. Vícios. Prestação de serviços. Produtos defeituosos. Pedidos improcedentes. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e da Súmula 518/STJ. Ausência de prequestionamento. Não cabimento de REsp por ofensa a Portaria. Mais detalhes

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STJ Processo civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Teses e dispositivos legais não prequestionados. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Dispositivos que não amparam a tese recursal e não têm força para desconstituir o fundamento do acórdão. Súmula 284/STF. Desistências de candidatos melhor classificados. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Súmula 282/STF, Súmula 284/STF e Súmula 356/STF e 7 do STJ. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Defensoria pública. Administrativo. Medida de segurança. Pessoas com deficiência. Idosos. Defensoria pública. Acesso a informações processuais. Relatórios de medidas de segurança e processos prioritários. Lei de acesso à informação. Convenção de nova Iorque. Resolução conjunta CNJ/CNMP. Medida Provisória 1/2009. Direito líquido e certo configurado. Ordem parcialmente concedida. Lei 12.527/2011, art. 21. CPC/2015, art. 12, VII. CPC/2015, art. 153, § 2º, II. CPC/2015, art. 936. CPC/2015, art. 937, § 3º. CP, art. 96. CP, art. 97. CP, art. 98. CP, art. 99. Decreto 6.949/2009 (Convenção art. 14 e art. 31.1). Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Extinção com base na Lei 14.272/2010. Resolução p.g.e. 21, de 23/8/2017. Executado que se quedou inerte, na oportunidade na qual deveria manifestar-se a respeito do pedido de extinção, sem ônus às partes. Juízo de primeiro grau consignou, em seu despacho, que a ausência de manifestação, no prazo fixado, implicaria a homologação da desistência. Desnecessidade de fixação de verbas pela sucumbência. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Exegese de Lei local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Ausência de contraposição recursal. Súmula 283/STF. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 10.826/2003, Art. 17. Alegação de afronta ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Vícios não configurados. Pleitos pela absolvição ou desclassificação para o CPC/2015, art. 12. Inversão do julgado. Incidência da Súmula 7/STJ. Pretensa nulidade pela ausência de intimação da defesa para a oitiva de testemunha. Não demonstração do prejuízo. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. Alegação de afronta a dispositivo constitucional. Inviabilidade de análise na via do recurso especial agravo regimental provido. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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TJRS Responsabilidade civil. Dever de julgamento na ordem cronológica de conclusão. CPC/2015, art. 12. Preliminar de nulidade não reconhecida. CPC/2015, art. 12. Mais detalhes

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TJPA (MONOCRÁTICA) Ordem Cronológica de conclusão. Regra Geral. Dever de fundamentação para mudança da ordem cronológica da conclusão. CPC/2015, art. 12. Mais detalhes

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TJBA Agravo de instrumento. Civil e processual civil. Ação de reintegração de posse. Conexão com ação de usucapião. Decisão do juízo a quo que designou audiência de instrução na lide possessória antes da audiência de justificação no processo conexo. Alegação de subversão da ordem cronológica de conclusão. Inexistência de óbice legal. Liberdade na condução do processo. Recurso conhecido e improvido. CPC/2015, art. 12. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 1.046, § 5º (Ordem cronológica. Aplicação aos processos pendentes).
CPC/2015, art. 1.040, II (reexame da causa julgada em desacordo com orientação de tribunal superior firmada em julgamento de recurso repetitivo).
CPC/2015, art. 1.036, e ss. (Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos).
CPC/2015, art. 1.023 (Embargos de declaração. Prazo. Julgamento).
CPC/2015, art. 976, e ss. (Recurso repetitivo. Incidente).
CPC/2015, art. 932 (Tribunal. Processo. Incumbências do relator).
CPC/2015, art. 485 (Sentença sem resolução do mérito).
CPC/2015, art. 366 (Audiência de instrução e julgamento. Sentença).
CPC/2015, art. 334, § 11 (Autocomposição. Sentença).
CPC/2015, art. 332 (Pedido. Improcedência liminar).
CPC/2015, art. 153 (Escrivão. Chefe de secretaria. Atribuições. Ordem cronológica).