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Novo Código de Processo Civil, art. 285

Artigo285

  • Processo. Distribuição alternada
Art. 285

- A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único - A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

TJCE Processo civil. Conflito negativo de competência. Ação revisional de cláusulas contratuais x ação de reparação por danos morais e materiais. Reiteração do pedido de ação anteriormente julgado sem resolução do mérito. Inocorrência. Não subsunção ao disposto no CPC/2015, art. 286, II. Observância da aleatoriedade e alternatividade da distribuição. CPC/2015, art. 285. Conflito negativo de competência para declarar competente o juízo da 27ª vara cível da Comarca de Fortaleza em detrimento da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Mais detalhes

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Processo. Distribuição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 252 (Processo. Distribuição alternada).