Jurisprudência sobre
quitacao de debitos fiscais
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151 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO VALOR PRINCIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PELO EXEQUENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1.Execução Fiscal proposta pelo Município de Barra do Piraí visando cobrança de crédito fazendário, consolidado por Certidão de Dívida Ativa. ... ()
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152 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
Hipótese na qual foi decretada judicialmente a dissolução total da sociedade, com comunicação à JUCERJA e que envolve débito referente a exercícios de 2004, 2007, 2008 e 2009, anteriores à dissolução. Em que pese ter sido judicialmente declarada a dissolução da sociedade, não estão interrompidas suas obrigações fiscais, devendo ser cumpridas as obrigações conforme a legislação tributária, a qual dispõe, no art. Art. 134 do VII do CTN, que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Aplicação do entendimento do STJ de que «o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes (REsp. Acórdão/STJ). Entendimento sufragado pelo STJ. Cabimento da citação dos sócios indicados pelo exequente, sendo possível, tal como requerido pelo agravante, o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios que encerraram as atividades da empresa sem quitação dos tributos. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.... ()
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153 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. CANCELAMENTO DA CDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DO RÉU VISANDO REVER O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. COMO É CEDIÇO, A PARTE QUE REQUER A DESISTÊNCIA TEM DE SUPORTAR O ÔNUS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO CPC, art. 90. NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE RECORRE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE QUE, EM EXECUTIVO FISCAL, SENDO CANCELADA A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E JÁ TENDO OCORRIDO A CITAÇÃO DO DEVEDOR, MESMO SEM RESPOSTA, A EXTINÇÃO DO FEITO IMPLICA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESSA FORMA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, AINDA QUE PARA OFERECER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ENSEJA A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO NOSSO TRIBUNAL. PROVIMENTO RECURSO PARA CONDENAR O EXEQUENTE, ORA APELADO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 15.000,00, NA FORMA DO art. 85, §8º DO CPC, MANTENDO O RESTANTE DA SENTENÇA NA FORMA COMO FOI LANÇADA. SENTENÇA REFORMADA.
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154 - STF. Falsidade ideológica. Obtenção de certidão negativa de débito tributário. Autonomia em relação ao crime de sonegação fiscal. CP, art. 299.
«Constando da denúncia que, mediante falsidade ideológica, logrou-se a obtenção de certidões negativas de débitos sem quitação de dívidas, cumpre admitir a autonomia do crime, no que desvinculado da sonegação fiscal.... ()
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155 - TJRJ. APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE DÉBITO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 30 DO Decreto LEI 5/1975, À LEI 288/1979 E À RESOLUÇÃO 1739/1990. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS. 924, V E 487, II, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO DO EXEQUENTE SUSTENTANDO QUE «A FAZENDA APRESENTOU MANIFESTAÇÃO ANTES DE ULTRAPASSAR O PRAZO QUINQUENAL NECESSÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO". RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
DECISÃO QUE DEFERIU O ARQUIVAMENTO DO FEITO QUE FOI PROLATADA EM 27/09/2010. PUBLICAÇÃO QUE SE DEU SOMENTE EM 22/10/2010. CONTAGEM DE PRAZOS SE INICIA A PARTIR DO DIA POSTERIOR A DATA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS QUE DETERMINA QUE «NA EXECUÇÃO FISCAL, QUALQUER INTIMAÇÃO AO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE". AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO QUE DEFERIU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. EXEQUENTE QUE SE MANIFESTOU, REQUERENDO A CITAÇÃO DA EXECUTADA, EM 15/10/2015, NÃO SE OPERONDO A PRESCRIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO QUINQUENAL NÃO HAVIA DECORRIDO. PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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156 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.187/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Parcelamento de débito fiscal. Lei 11.941/2009, art. 1º. Momento de aplicação da redução dos juros de mora. Apenas após a consolidação da dívida. Quitação antecipada, parcial ou total. Juros moratórios. Juros de mora. Momento da aplicação. Rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.187/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º.
Tese jurídica fixada: - Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 478/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.» ... ()
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157 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.187/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Parcelamento de débito fiscal. Lei 11.941/2009, art. 1º. Momento de aplicação da redução dos juros de mora. Apenas após a consolidação da dívida. Quitação antecipada, parcial ou total. Juros moratórios. Juros de mora. Momento da aplicação. Rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.187/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º.
Tese jurídica fixada: - Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 478/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.» ... ()
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158 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA contra sentença que extinguiu a execução fiscal com base no CPC, art. 924, II, em razão da quitação do débito na via administrativa. O magistrado de primeiro grau presumiu a renúncia aos honorários advocatícios porque não foram incluídos no parcelamento. O apelante sustenta que a renúncia tácita não pode ser presumida, requerendo o prosseguimento da execução para a cobrança dos honorários. ... ()
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159 - TJRJ. Apelação cível. Execução fiscal. Município de Itatiaia. Sentença de extinção do feito, na forma do art. 924, II do CPC/2015, diante da quitação integral do débito, sem condenação em honorários advocatícios. Apelação do município visando unicamente a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem razão o apelante. Nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei de Execução Fiscal, havendo cancelamento da dívida antes da decisão de primeiro grau, ficam as partes isentas do pagamento dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido, o STJ consolidou o seguinte entendimento: «A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153/STJ). Diante disso, a contrário sensu, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa antes da citação do devedor, implica na extinção do feito sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, restando afastada a aplicação do princípio da causalidade. No caso em comento, observa-se que o município exequente informou que houve a quitação integral do débito pelo executado antes da sua citação. Dessa forma, não ocorrendo a triangulação processual, resta afastada a condenação do executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Sentença correta. Precedentes do STJ e do nosso Tribunal. Desprovimento do recurso. Sentença mantida.
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160 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU e taxas dos exercícios de 2017 a 2020, no valor total de R$4.543,68, em 24/12/2021 - Município de Votorantim - Sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente, aplicando o tema de repercussão geral 1.184, do E. STF, e os termos da Resolução 547/24, do CNJ, apontando que «o feito se arrasta por anos e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis ou o próprio executado - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que a executada foi citada, com bloqueio ainda que parcial do débito e pedido de expedição de ofício que sequer foi apreciado - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido
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161 - TJSP. Agravos de Instrumentos - Julgamento conjunto dos recursos (art. 8º, parte final, do CPC) - Execução Fiscal - ISSQN (construção) e Multas administrativas do Exercício de 2013 - Município de Bauru - (A) Decisão que (i) rejeitou a segunda exceção de pré-executividade apresentada pela executada; (ii) deferiu o levantamento do valor depositado em juízo em favor da fazenda municipal (R$61.878,71); (iii) bem como o registro da penhora do imóvel matriculado sob 12.997 no 2º CRI de Marília/SP, através do ARISP; (iv) indeferiu pedido de suspensão da execução e dos atos expropriatórios amparado no requerimento administrativo de parcelamento formulado pela executada; e (v) determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da executada (autos 0004549-98.2019.8.16.0185, 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR), para noticiar a penhora do mencionado imóvel e designação de hastas públicas - Insurgência do executado CASAALTA (AI 2218522-57.2023.8.26.0000) pleiteando o provimento do recurso para «c.i) determinar a impossibilidade da realização de penhora no rosto dos autos oriundas de outros processos de Execução Fiscal, tendo em vista que a declaração da ineficácia da alienação por fraude à execução não pode ser extensiva a outras demandas, principalmente pelo fato de que todos os demais débitos foram inscritos em dívida ativa após a averbação da venda do imóvel para terceiro; c.ii) determinar que, na remota hipótese de realização da Leilão, seja observado apenas o valor objeto dos autos da Execução Fiscal 1514217-62.2017.8.26.007, não podendo ser autorizado que eventual produto da Leilão garanta débitos oriundos de outras execuções fiscais, pelos motivos acima expostos; c.iii) determinar a suspensão do trâmite da presente Execução Fiscal e, por consequência, a suspensão da penhora e leilão do imóvel matriculado sob 12.997 do 2º CRI de Marília/SP, até que o Município de Bauru cumpra com o disposto no art. 155-A, §§3º e 4º do CTN, concedendo condições especiais para a regularização dos débitos exigidos e até que o Juízo da Recuperação Judicial se pronuncie sobre a essencialidade do bem - Ainda no curso da execução, Municipalidade exequente comunicando a abertura de REFIS, nos termos da LM 7.697/2023, e pugnando pela ciência ao executado, «para caso queira, quitar os débitos com os descontos previstos - Intimado, o executado comunicou a adesão ao REFIS e a efetivação do pagamento integral da dívida (em parcela única) - Executado e terceiro embargante requerendo, nos termos CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, III, o reconhecimento da quitação do crédito executado e a extinção da execução fiscal, com levantamento da penhora do imóvel e cancelamento da Leilão designado - (B) Decisão que silenciou quanto ao adimplemento da dívida objeto da execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, indeferiu pedido de levantamento da penhora formulado pela executada e pela proprietária do imóvel, por considerar que «a penhora do imóvel garante todas as demais execuções e, enquanto subsistir os demais créditos tributários, deve ser mantida a constrição, salvo se todas as obrigações forem extintas e, em seguida, acolheu os embargos opostos pelo executado apenas para determinar o cumprimento da ordem de suspensão da execução emanada nos autos do Agravo de Instrumento 2218522-57.2023.8.26.0000, deixando de conhecer dos embargos opostos pelo terceiro e a proprietário do imóvel, «posto não compor a relação processual - Insurgência do terceiro embargante LWA e proprietário do imóvel penhorado (AI 2286842-62.2023.8.26.0000) pleiteando o reconhecimento da sua legitimidade para requerer, nos termos CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, III, o reconhecimento da quitação do crédito executado e a extinção da execução fiscal, com levantamento da penhora - Procedência do recurso - Preliminares de falta de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade afastadas - Condição de terceiro interessado que já foi reconhecida por ocasião do julgamento do AI 2028997-61.2020.8.26.0000 e da apelação por ele interposta nos autos dos embargos de terceiro 1027450-18.2019.8.26.0071 - Possibilidade, ademais, de comparecimento nos autos da execução fiscal de terceiro que demonstre ter interesse jurídico na solução da controvérsia, como no caso em apreço - Legitimidade da LWA configurada - No mérito, deve o julgamento do prosseguir, pois o feito está maduro em relação às demais questões levantadas no recurso, permitindo a apreciação por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC - Caso concreto em que a declaração de fraude à execução e do reconhecimento de ineficácia da alienação do imóvel penhorado (R.85 da Matrícula 12.997 no 2º CRI de Marília), nos termos do CTN, art. 185, estão restritos à execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071 - Comprovado adimplemento da dívida objeto da execução pela executada, após adesão ao REFIS/2023 - Quitação administrativa que extingue o crédito tributário, nos termos do CPC, art. 924, III c/c o CTN, art. 156, I, e torna insubsistente a decisão que anteriormente declarava a fraude a execução e a ineficácia do ato de alienação do imóvel somente em relação a esta execução, tendo por fundamento o CTN, art. 185 - Registro de penhoras no rosto dos autos da execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, todas em cumprimento das determinações judiciais lançadas pelos juízos das outras execuções fiscais, que não tem o condão de estender também à aquelas, de forma automática, os mesmos efeitos do reconhecimento de fraude à execução e declaração de ineficácia da alienação do imóvel para a LWA (R.85 da matrícula 12.997 do 2º CRI de Marília) - Municipalidade que não está impedida de requerer a penhora do mesmo imóvel, de forma individualizada, nas demais execuções ficais em trâmite, desde que se verifique a presença das hipóteses legais para fins da medida excepcional exigidas pelo CTN, art. 185 - Decisão de fls.1535/1536, complementada pela de fls.1549/1550, reformada para declarar extinto o crédito tributário, nos termos do CPC, art. 924, III c/c o CTN, art. 156, I, e julgar extinta a execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, nos termos do CPC, art. 487, I, determinando-se o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula 12.997, do 2º CRI de Marília/SP (R.85) e o cancelamento das hastas públicas já designadas - Extinto o crédito tributário e extinta a execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, prejudicado o conhecimento do recurso 2218522-57.2023.8.26.0000 interposto pelo executado, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, em razão da perda superveniente do seu interesse recursal para os efeitos pretendidos nos itens «c.i, «c.ii e «c.iii - Decisão impugnada pela LWA reformada - Recurso do executado não conhecido e recurso do terceiro embargante LWA provido, com determinação.
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162 - TJSP. Agravos de Instrumentos - Julgamento conjunto dos recursos (art. 8º, parte final, do CPC) - Execução Fiscal - ISSQN (construção) e Multas administrativas do Exercício de 2013 - Município de Bauru - (A) Decisão que (i) rejeitou a segunda exceção de pré-executividade apresentada pela executada; (ii) deferiu o levantamento do valor depositado em juízo em favor da fazenda municipal (R$61.878,71); (iii) bem como o registro da penhora do imóvel matriculado sob 12.997 no 2º CRI de Marília/SP, através do ARISP; (iv) indeferiu pedido de suspensão da execução e dos atos expropriatórios amparado no requerimento administrativo de parcelamento formulado pela executada; e (v) determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da executada (autos 0004549-98.2019.8.16.0185, 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR), para noticiar a penhora do mencionado imóvel e designação de hastas públicas - Insurgência do executado CASAALTA (AI 2218522-57.2023.8.26.0000) pleiteando o provimento do recurso para «c.i) determinar a impossibilidade da realização de penhora no rosto dos autos oriundas de outros processos de Execução Fiscal, tendo em vista que a declaração da ineficácia da alienação por fraude à execução não pode ser extensiva a outras demandas, principalmente pelo fato de que todos os demais débitos foram inscritos em dívida ativa após a averbação da venda do imóvel para terceiro; c.ii) determinar que, na remota hipótese de realização da Leilão, seja observado apenas o valor objeto dos autos da Execução Fiscal 1514217-62.2017.8.26.007, não podendo ser autorizado que eventual produto da Leilão garanta débitos oriundos de outras execuções fiscais, pelos motivos acima expostos; c.iii) determinar a suspensão do trâmite da presente Execução Fiscal e, por consequência, a suspensão da penhora e leilão do imóvel matriculado sob 12.997 do 2º CRI de Marília/SP, até que o Município de Bauru cumpra com o disposto no art. 155-A, §§3º e 4º do CTN, concedendo condições especiais para a regularização dos débitos exigidos e até que o Juízo da Recuperação Judicial se pronuncie sobre a essencialidade do bem - Ainda no curso da execução, Municipalidade exequente comunicando a abertura de REFIS, nos termos da LM 7.697/2023, e pugnando pela ciência ao executado, «para caso queira, quitar os débitos com os descontos previstos - Intimado, o executado comunicou a adesão ao REFIS e a efetivação do pagamento integral da dívida (em parcela única) - Executado e terceiro embargante requerendo, nos termos CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, III, o reconhecimento da quitação do crédito executado e a extinção da execução fiscal, com levantamento da penhora do imóvel e cancelamento da Leilão designado - (B) Decisão que silenciou quanto ao adimplemento da dívida objeto da execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, indeferiu pedido de levantamento da penhora formulado pela executada e pela proprietária do imóvel, por considerar que «a penhora do imóvel garante todas as demais execuções e, enquanto subsistir os demais créditos tributários, deve ser mantida a constrição, salvo se todas as obrigações forem extintas e, em seguida, acolheu os embargos opostos pelo executado apenas para determinar o cumprimento da ordem de suspensão da execução emanada nos autos do Agravo de Instrumento 2218522-57.2023.8.26.0000, deixando de conhecer dos embargos opostos pelo terceiro e a proprietário do imóvel, «posto não compor a relação processual - Insurgência do terceiro embargante LWA e proprietário do imóvel penhorado (AI 2286842-62.2023.8.26.0000) pleiteando o reconhecimento da sua legitimidade para requerer, nos termos CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, III, o reconhecimento da quitação do crédito executado e a extinção da execução fiscal, com levantamento da penhora - Procedência do recurso - Preliminares de falta de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade afastadas - Condição de terceiro interessado que já foi reconhecida por ocasião do julgamento do AI 2028997-61.2020.8.26.0000 e da apelação por ele interposta nos autos dos embargos de terceiro 1027450-18.2019.8.26.0071 - Possibilidade, ademais, de comparecimento nos autos da execução fiscal de terceiro que demonstre ter interesse jurídico na solução da controvérsia, como no caso em apreço - Legitimidade da LWA configurada - No mérito, deve o julgamento do prosseguir, pois o feito está maduro em relação às demais questões levantadas no recurso, permitindo a apreciação por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC - Caso concreto em que a declaração de fraude à execução e do reconhecimento de ineficácia da alienação do imóvel penhorado (R.85 da Matrícula 12.997 no 2º CRI de Marília), nos termos do CTN, art. 185, estão restritos à execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071 - Comprovado adimplemento da dívida objeto da execução pela executada, após adesão ao REFIS/2023 - Quitação administrativa que extingue o crédito tributário, nos termos do CPC, art. 924, III c/c o CTN, art. 156, I, e torna insubsistente a decisão que anteriormente declarava a fraude a execução e a ineficácia do ato de alienação do imóvel somente em relação a esta execução, tendo por fundamento o CTN, art. 185 - Registro de penhoras no rosto dos autos da execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, todas em cumprimento das determinações judiciais lançadas pelos juízos das outras execuções fiscais, que não tem o condão de estender também à aquelas, de forma automática, os mesmos efeitos do reconhecimento de fraude à execução e declaração de ineficácia da alienação do imóvel para a LWA (R.85 da matrícula 12.997 do 2º CRI de Marília) - Municipalidade que não está impedida de requerer a penhora do mesmo imóvel, de forma individualizada, nas demais execuções ficais em trâmite, desde que se verifique a presença das hipóteses legais para fins da medida excepcional exigidas pelo CTN, art. 185 - Decisão de fls.1535/1536, complementada pela de fls.1549/1550, reformada para declarar extinto o crédito tributário, nos termos do CPC, art. 924, III c/c o CTN, art. 156, I, e julgar extinta a execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, nos termos do CPC, art. 487, I, determinando-se o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula 12.997, do 2º CRI de Marília/SP (R.85) e o cancelamento das hastas públicas já designadas - Extinto o crédito tributário e extinta a execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, prejudicado o conhecimento do recurso 2218522-57.2023.8.26.0000 interposto pelo executado, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, em razão da perda superveniente do seu interesse recursal para os efeitos pretendidos nos itens «c.i, «c.ii e «c.iii - Decisão impugnada pela LWA reformada - Recurso do executado não conhecido e recurso do terceiro embargante LWA provido, com determinação.
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163 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO POR FORÇA DO PAGAMENTO. MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS REQUER CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
1- OMunicípio de Rio das Ostras, exequente, informou a quitação do débito, objeto da execução, antes da citação do executado; ... ()
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164 - TJSP. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA -
Sentença que extinguiu a execução fiscal e indeferiu o pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso interposto pelo exequente. ... ()
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165 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal. IPTU e TCDL do exercício de 2004. Ação distribuída em 2007. Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária de 4% sobre o valor total do débito. Inconformismo da Executada. Executada que aderiu ao programa e quitou o débito do IPTU. Base de cálculo da taxa judiciária. O CTN Estadual, em seu art. 132, que regula a taxa judiciária nas execuções fiscais exige que seja calculada sobre o valor total do débito, que é o critério, aparentemente, adequado, na medida em que revela o proveito econômico envolvido no debate. No entanto, consta da Portaria CGJ 555/24, observação 3, a determinação de que a base de cálculo da taxa judiciária em execução fiscal deverá corresponder ao valor total que vier a ser, efetivamente, pago pelo executado. No caso dos autos, a quitação do débito de IPTU se deu no valor de R$ 284.977,33 devendo 4% incidir sobre este valor. RECURSO PROVIDO.... ()
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166 - TJRJ. Apelação cível. Execução fiscal. Município de Rio das Ostras. Extinção do processo. Pagamento administrativo do débito. Pretensão recursal que versa sobre a condenação do Executado ao pagamento de honorários de sucumbência. Aplicação ou não do princípio da causalidade. Execução fiscal extinta em decorrência de quitação extrajudicial do débito, após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do Executado. Matéria objeto do IRDR 0064031-24.2023.8.19.0000, que suspendeu todos os processos em curso. Aviso TJ 86/2024. Determinação de suspensão processual até o julgamento do incidente.
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167 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Processual Civil. Honorários Advocatícios. Embargos a execução fiscal que têm por objeto débito de ICMS. Informação do embargado sobre cancelamento da CDA. Sentença que julgou extintos os embargos, sem custas e honorários, por considerar que o embargante deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, tendo sido acolhidos os opostos pelo Estado, para condenar o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes sobre o valor do débito, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, na forma do §5º do mesmo dispositivo. Irresignação da embargante.
1. Corte Superior que concluiu que ¿havendo erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários, deve-se verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal, a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios¿. 2. Retificação efetuada pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal, mas que gerou valor residual de tributo a pagar, que só foi quitado após o ajuizamento da ação. 3. Fisco estadual que ajuizou execução fiscal cobrando valor não devido pelo contribuinte. 4. Recurso que a que se dá provimento, com a reforma da sentença para extinguir os embargos sem condenação a verbas sucumbenciais.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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168 - TJSP. EXECUÇÃO FISCAL - ISS
e IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 - PARCELAMENTO - QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - Em primeiro grau, declarada a FALTA DE INTERESSE DE AGIR e, consequentemente, extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI - Pedido de prosseguimento da execução quanto ao pagamento das DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Indeferimento - Apelo do Município que alega ser devido o pagamento dos honorários advocatícios, postulando pela continuidade da execução - Possibilidade - ACORDO DE PARCELAMENTO formalizado e quitado antes da citação - Situação que não afasta a fixação da verba honorária e o pagamento das custas - Princípio da causalidade (art. 85 § 10 do CPC) - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal nesse sentido - Apelo da municipalidade provido, com determinaçã... ()
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169 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução Fiscal - ISS SIMPLES NACIONAL - Exercícios de 2013, 2014, 2016, 2017 e 2018 - Alegação de parcelamento dos créditos tributários junto à União - Documentos que não confirmam a quitação dos débitos - Parcelamentos realizados com a União não adimplidos, possibilitando a inscrição em dívida ativa e execução pelo Município - Decisão mantida - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Créditos objeto de sucessivos parcelamentos firmados pela contribuinte com Fazenda Nacional, interrompendo o curso do lapso extintivo - Reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor - CTN, 174, parágrafo único, IV - Decisão mantida - Recurso desprovido... ()
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170 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA PARCIAL - 1.
A Lei de Execuções Fiscais prevê que a citação se dará pelo correio, considerando-se «feita na data da entrega da carta no endereço do executado (Lei 6.830/1980, art. 8º, I e II). 2. O STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o marco inicial para os tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, é o dia seguinte à data de vencimento estipulada. 3. No caso dos autos, o débito perseguido na execução fiscal ajuizada em 22.12.2023 lastreia-se na Certidão de Dívida Ativa 00108/2023 emitida em 14.11.2023, relativa a débitos de ISS e IPTU, alusivos aos anos de 2018 e 2019, sendo os mesmos lançados em dívida ativa em 03/01/2019 e 06/01/2020. 4. Desta maneira, forçoso concluir pela prescrição no tocante aos créditos vencidos em 16/01/2018 e 08/03/2018 alusivos ao IPTU e ISS. 5. Por bem, o provimento parcial do recurso.... ()
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171 - TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Multa por infração administrativa do exercício de 2008. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a materialização da prescrição intercorrente e deve ser mantida. Incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, independente de pedido fazendário ou pronunciamento judicial, de modo que se contabiliza o prazo ânuo de suspensão, acrescido do prazo quinquenal da prescrição (perfazendo um total de seis anos), a contar da intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (representativo de controvérsia). No caso, verifica-se que a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 03 de agosto de 2017. No caso, verifica-se que a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 03 de agosto de 2017. Dessarte, a partir de então, teve início, automaticamente, o prazo ânuo previsto no art. 40 da LEF. Os posteriores pleitos fazendários de citação e constrição de bens ou numerários em nome do executado foram infrutíferos. Percebe-se, portanto, a nítida materialização do fenômeno prescricional intercorrente, pois durante um período superior a seis anos, o exequente não logrou promover medidas exitosas voltadas à satisfação de seus créditos, de modo que meros pedidos de suspensão de prazo ou de promoção de pesquisas e diligências administrativas são incapazes de interromper o curso (automático) da marcha prescricional. Consequentemente, quando prolatada a sentença, os débitos fiscais já estavam fulminados pelo fenômeno prescricional intercorrente, consoante o atual critério de incidência automática do disposto no art. 40 da LEF. Ausência de elementos aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida. Nega-se provimento ao apelo, nos termos do acórdão
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172 - TJRJ. Apelação Cível. Execução fiscal. Quitação administrativa do débito durante a execução fiscal e após a citação da devedora. Insurgência da Executada que pretende a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Prevalece o entendimento do E. STJ no sentido de que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, é o Executado e não o Exequente que deve arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
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173 - STJ. Tributário e processual civil. Sucumbência. Causalidade. Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal e anterior à citação. Extinção do feito. Honorários advocatícios. Cabimento. Precedentes do STJ.
«1 - O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. ... ()
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174 - STJ. Tributário e processual civil. Sucumbência. Causalidade. Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal e anterior à citação. Extinção do feito. Honorários advocatícios. Cabimento. Precedentes do STJ.
«1 - O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. ... ()
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175 - TJSP. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial de Qualivip Alimentos Ltda e outras, dispensando a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. ... ()
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176 - TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Taxa de licença dos exercícios de 1998 e 2000. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a materialização da prescrição intercorrente e deve ser mantida. Incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, independente de pedido fazendário ou pronunciamento judicial, de modo que se contabiliza o prazo ânuo de suspensão, acrescido do prazo quinquenal da prescrição (perfazendo um total de seis anos), a contar da intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (representativo de controvérsia). No caso, desde 25 de julho de 2003, quando intimado pessoalmente sobre o decurso do prazo de 10 dias previsto na citação editalícia para pagamento do débito exequendo, o Município não logrou localizar bens ou numerários passíveis de constrição. Percebe-se, portanto, a nítida materialização do fenômeno prescricional intercorrente, pois durante um período superior a seis anos, o exequente não logrou promover medidas exitosas voltadas à satisfação de seus créditos, mormente a localização de bens ou somas financeiras em nome do executado. Dessa forma, ressalte-se que extensos períodos de paralisação processual decorrente da própria inércia do exequente, bem como meros pedidos de suspensão de prazo ou de promoção de pesquisas e diligências administrativas são incapazes de interromper o curso (automático) da marcha prescricional. Percebe-se, portanto, a nítida materialização da prescrição intercorrente, pois o exequente não logrou promover medidas exitosas voltadas à satisfação de seus créditos. Consequentemente, quando prolatada a sentença, os débitos fiscais já estavam há muito fulminados pelo fenômeno prescricional intercorrente, consoante o atual critério de incidência automática do disposto no art. 40 da LEF. Ausência de elementos aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida. Nega-se provimento ao apelo, nos termos do acórdão
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177 - TJSP. APELAÇÃO -
Município de Pedreira - Execução fiscal - Quitação extrajudicial do débito - Extinção do feito anterior à citação - Inexistência de ônus para as partes, nos termos do art. 26 da LEF - Honorários sucumbenciais indevidos - Sentença mantida - Recurso não provido... ()
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178 - TJSP. APELAÇÃO -
Município de Pedreira - Execução fiscal - Quitação extrajudicial do débito - Extinção do feito anterior à citação - Inexistência de ônus para as partes, nos termos do art. 26 da LEF - Honorários sucumbenciais indevidos - Sentença mantida - Recurso não provido... ()
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179 - TJSP. APELAÇÃO -
Município de Pedreira - Execução fiscal - Quitação extrajudicial do débito - Extinção do feito anterior à citação - Inexistência de ônus para as partes, nos termos do art. 26 da LEF - Honorários sucumbenciais indevidos - Sentença mantida - Recurso não provido... ()
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180 - TJSP. APELAÇÃO -
Município de Pedreira - Execução fiscal - Quitação extrajudicial do débito - Extinção do feito anterior à citação - Inexistência de ônus para as partes, nos termos do art. 26 da LEF - Honorários sucumbenciais indevidos - Sentença mantida - Recurso não provido... ()
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181 - TJSP. Competência. Dúvida. Ação de cobrança proposta por Empresa Pública de Transportes de Santo André. EPT, visando à quitação de débito constante de notificação de autuação e imposição de penalidade de multa a infração de trânsito. Sentença de extinção. Apelo da autora não conhecido pela 11ª Câmara de Direito Público e remetido a uma dentre as 14ª e 15ª Câmaras da respectiva Seção. Dúvida de competência suscitada pela 15ª Câmara de Direito Público, por entender que competem às 14ª e 15ª Câmaras as ações e execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais. O artigo 2º, II, «b, da Resolução 194/04, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução 471/2008, dita competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e para as execuções fiscais municipais, tributárias ou não, da competência municipal. Como aqui se trata de cobrança de multa aplicada ao réu por transporte irregular de passageiros, multa essa que não é tributo, então não há falar-se em competência das Câmaras Especiaizadas da Seção de Direito Público. Dúvida julgada procedente para fixar a competência da 11ª Câmara de Direito Público (suscitada).
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182 - STJ. Processual civil e tributário. Irpj. Benefício fiscal. Finor e finam. Dedução. Violação ao CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. Interpretação da Lei 9.069/1995, art. 60. Aplicação do CTN, art. 111. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança através do qual o impetrante pretende que lhe seja autorizado deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ os valores relativos às opções (aplicações) a título de incentivos fiscais do FINOR e do FINAM. ... ()
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183 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa relativa à taxa judiciária. Débito pago em guia própria. Alegação de culpa da autora pelo ato praticado. Descabimento. Fisco que possui meios de verificar a quitação de débitos antes de efetivar a inscrição na dívida ativa. Indenização cabível. Dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ e desta Corte. Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença de procedência da ação. Alteração de ofício da incidência dos juros e correção monetária, conforme Súmula 54/STJ e Súmula 362/STJ. Recurso não provido... ()
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184 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL EXIGE A QUITAÇÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO TÍTULO, ABRANGENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVIAMENTE FIXADOS. ... ()
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185 - TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Taxas de licença, e de publicidade dos exercícios de 2002 a 2004. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a materialização da prescrição intercorrente e deve ser mantida. Incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, independente de pedido fazendário ou pronunciamento judicial, de modo que se contabiliza o prazo ânuo de suspensão, acrescido do prazo quinquenal da prescrição (perfazendo um total de seis anos), a contar da intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (representativo de controvérsia). Em 19 de junho de 2009, o Município foi intimado da primeira tentativa frustrada de citação do executado. Dessarte, a partir de então, teve início, automaticamente, o prazo de 1 ano previsto no art. 40 da LEF. Todavia, as posteriores intervenções fazendárias voltadas à localização do executado ou de bens e numerários passíveis de constrição foram infrutíferas. Percebe-se, portanto, a nítida materialização do fenômeno prescricional intercorrente, pois durante um período superior a uma década o exequente não logrou promover medidas exitosas voltadas à satisfação de seus créditos, mormente a materialização da citação ou o bloqueio de bens ou somas financeiras pertencentes ao executado. Consequentemente, quando prolatada a sentença, os débitos fiscais já estavam há muito fulminados pelo fenômeno prescricional intercorrente, consoante o atual critério de incidência automática do disposto no art. 40 da LEF. Ausência de elementos aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida. Nega-se provimento ao apelo, nos termos do acórdão
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186 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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187 - TJRJ. Apelação Cível. Execução fiscal. Quitação administrativa do débito durante a execução fiscal e após a citação da devedora. Insurgência da Executada que pretende a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Prevalece o entendimento do E. Superior Tribunal no sentido de que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, é o Executado e não o Exequente que deve arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação. Mantida a sentença. Desprovido o apelo da Executada.
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188 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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189 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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190 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -
Declaratória de inexigibilidade de débito tributário - ISS - Município de São Paulo - Sentença reconheceu inexigibilidade de parte dos débitos - Obrigações quitadas por documento de arrecadação do Município de São Paulo («DAMSP) - Validade do pagamento por DAMSP, à falta de especificação de regra violada - Ausência de pagamento de dívida de ISS relativo a notas fiscais 256 e 257 já declarada na sentença - Recurso da Municipalidade não provido... ()
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191 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Cobrança. Civil. Processual Civil. Postulante que objetiva a satisfação de débito consubstanciado em notas fiscais referentes à prestação de serviços de gestão de diagnósticos por imagem para atendimento do Hospital Estadual Vereador Melchiades Calazans. Sentença de procedência, «para condenar a ré a pagar a importância de R$ 377.683,38 (trezentos e setenta e sete mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), com juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar do vencimento de cada Nota Fiscal". Irresignação autoral. Extemporaneidade. Patrona da Autora que restou intimada do decisum que desproveu os Embargos de Declaração em 03/04/2024. Apelo protocolizado somente em 07/05/2024, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC. Contagem do lapso ocorrida na forma dos arts. 219, caput, e 231, V, ambos do CPC. Intempestividade manifesta. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Irresignação defensiva. Preliminar de ausência de interesse de agir que se rechaça. Teoria da Asserção. Utilidade, necessidade e adequação da jurisdição consideradas in statu assertionis. Precedente do Insigne STJ. Inexistência de equívoco do Juízo de origem quanto à decretação da revelia do Demandado. AR de cientificação do Requerido colacionado aos autos em 29/07/2022. Data da juntada do documento que não se confunde com a informação de atualização constante da mesma certidão. Intempestividade da contestação, ofertada em 02/09/2022. Mérito. Celebração pelos litigantes, em 19/12/2020, de contrato para prestação de serviços de gestão de diagnósticos por imagem para atendimento ao Hospital Estadual Vereador Melchiades Calazans, avença da qual originadas as notas fiscais objeto de cobrança na presente demanda. Requerente que apresentou o instrumento contratual, e-mails direcionados ao Réu com o envio das notas fiscais, além de relatório diário dos exames realizados em outubro e novembro de 2021. Demandado que, de outro lado, foi declarado revel, deixando de produzir provas hábeis a rechaçar a pretensão de cobrança da Postulante. Presunção relativa de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela Autora, na forma do CPC, art. 344. Possibilidade de produção de contraprovas pelo Réu, desde que no momento oportuno, nos termos do CPC, art. 349. Demonstração pela Requerente do envio das notas fiscais ao Demandado por e-mail. Requerido que, de outro lado, não demonstrou ter realizado qualquer exigência ou manifestado oposição quanto aos serviços ali indicados. Réu que, na contestação ofertada de forma intempestiva, havia expressamente assinalado que «não se nega a prestação dos serviços pelo autor". Alegação de ausência de comprovação do efetivo fornecimento do produto ou serviço pela Postulante diante da inexistência de assinatura do preposto responsável do Requerido que não merece acolhida. Previsão constante da Cláusula Quarta, Parágrafo Sétimo, da avença que não afasta o dever do Demandado de pagamento pelos serviços. Disposição que apenas prevê que, na hipótese de eventual atraso dos entes públicos quanto ao repasse dos recursos financeiros, o vencimento da obrigação do Contratante será proporcionalmente prorrogado sem acréscimos. Aduzida ausência de repasse das verbas pelo Estado do Rio de Janeiro, no bojo de Contrato de Gestão, que sequer foi comprovada nos autos. Eventual rescisão unilateral e antecipada do contrato firmado entre o Requerido e o Estado do Rio de Janeiro, também não evidenciada, que não excluiria a obrigação do Réu de pagamento pelos serviços prestados em período anterior pela Autora e prevista na avença celebrada diretamente pelos litigantes. Arestos deste Nobre Sodalício, inclusive desta Colenda Câmara de Direito Privado. Demandado que não logrou comprovar o alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, não se desincumbindo do ônus constante no CPC, art. 373, II. Manutenção da sentença. Aplicação do art. 85, §11, do CPC em face do Requerido. Inaplicabilidade do mesmo dispositivo em desfavor da Postulante. Não conhecimento do Apelo autoral, conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
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192 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2018 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 21.01.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 21). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 94 vê-se que o oficial de justiça logrou êxito em penhorar um televisor de LED de 50 polegadas do devedor, bem este avaliado em R$ 2.100,00. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens do devedor. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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193 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MATOZINHOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O ENTE MUNICIPAL SUSTENTA QUE A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO E REQUEREU A CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA TENHA PRAZO PARA APRESENTAR BENS À PENHORA E PROTESTAR A DÍVIDA, CONFORME DIRETRIZES DO TEMA 1184 DO STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO IMPEDE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; E (II) ESTABELECER SE A SENTENÇA DEVERIA SER CASSADA PARA CONCESSÃO DE PRAZO À FAZENDA PÚBLICA PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PODE SER EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONFORME O TEMA 1184 DO STF, QUANDO NÃO HOUVER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. 3. O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, SENDO MEDIDA ALTERNATIVA À EXECUÇÃO FISCAL, O QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONTINUIDADE DO FEITO. 4. A RACIONALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, CONFORME PRECONIZADO PELO STF E PELA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024, VISA À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, EVITANDO GASTOS DESPROPORCIONAIS DO PODER PÚBLICO COM AÇÕES JUDICIAIS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE BAIXO VALOR. 5. O AGRAVANTE FOI INTIMADO EM INSTÂNCIA RECURSAL PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 1184 DO STF E, EMBORA TENHA RECEBIDO PRAZO PARA TANTO, NÃO DEMONSTROU QUALQUER DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 6. A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, POIS NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A SUA PRESERVAÇÃO QUANDO O PRÓPRIO DEVEDOR ESPONTANEAMENTE PROCUROU A FAZENDA PÚBLICA PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA, SEM SEQUER TER SIDO CITADO NA AÇÃO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PODE SER EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANDO INEXISTIR MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO OU NÃO FOREM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, CONFORME O TEMA 1184 DO STF E A RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. 2. A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CARACTERIZANDO ALTERNATIVA SUFICIENTE À EXECUÇÃO FISCAL E AFASTANDO O INTERESSE DE AGIR. 3. A RACIONALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS BUSCA GARANTIR A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E A RAZOABILIDADE NO USO DOS RECURSOS PÚBLICOS, EVITANDO CUSTOS DESPROPORCIONAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA DE PEQUENO VALOR. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 151, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1.355.208 (TEMA 1184), RELª MINª CÁRMEN LÚCIA, DJE 02.04.2024.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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194 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MATOZINHOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O ENTE MUNICIPAL SUSTENTA QUE A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO E REQUEREU A CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA TENHA PRAZO PARA APRESENTAR BENS À PENHORA E PROTESTAR A DÍVIDA, CONFORME DIRETRIZES DO TEMA 1184 DO STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO IMPEDE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; E (II) ESTABELECER SE A SENTENÇA DEVERIA SER CASSADA PARA CONCESSÃO DE PRAZO À FAZENDA PÚBLICA PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PODE SER EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONFORME O TEMA 1184 DO STF, QUANDO NÃO HOUVER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. 3. O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, SENDO MEDIDA ALTERNATIVA À EXECUÇÃO FISCAL, O QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONTINUIDADE DO FEITO. 4. A RACIONALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, CONFORME PRECONIZADO PELO STF E PELA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024, VISA À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, EVITANDO GASTOS DESPROPORCIONAIS DO PODER PÚBLICO COM AÇÕES JUDICIAIS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE BAIXO VALOR. 5. O AGRAVANTE FOI INTIMADO EM INSTÂNCIA RECURSAL PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 1184 DO STF E, EMBORA TENHA RECEBIDO PRAZO PARA TANTO, NÃO DEMONSTROU QUALQUER DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 6. A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, POIS NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A SUA PRESERVAÇÃO QUANDO O PRÓPRIO DEVEDOR ESPONTANEAMENTE PROCUROU A FAZENDA PÚBLICA PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA, SEM SEQUER TER SIDO CITADO NA AÇÃO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PODE SER EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANDO INEXISTIR MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO OU NÃO FOREM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, CONFORME O TEMA 1184 DO STF E A RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. 2. A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CARACTERIZANDO ALTERNATIVA SUFICIENTE À EXECUÇÃO FISCAL E AFASTANDO O INTERESSE DE AGIR. 3. A RACIONALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS BUSCA GARANTIR A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E A RAZOABILIDADE NO USO DOS RECURSOS PÚBLICOS, EVITANDO CUSTOS DESPROPORCIONAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA DE PEQUENO VALOR. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 151, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1.355.208 (TEMA 1184), RELª MINª CÁRMEN LÚCIA, DJE 02.04.2024.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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195 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - taxas dos anos de 2018 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 14.06.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls.14). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls.49 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia de R$ 103,47 (cento e três reais e quarenta e sete centavos) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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196 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - ISSQN dos anos de 2018 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 30.11.2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 10). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 18 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia de R$ 37,27 (trinta e sete reais e vinte e sete centavos) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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197 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - ISSQN dos anos de 2008 a 2009. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 04.09.2012, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 13). No que tange à localização de bens penhoráveis, vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia de R$ 808,20 (oitocentos e oito reais e vinte centavos - fls 46) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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198 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Tarifa de água e esgoto dos anos de 2012 a 2014. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 05.11.2015, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 10). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 35 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 4,15) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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199 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2010 a 2014. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 03.12.2018, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor. No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 39 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia de R$ 59,06 (cinquenta e nove reais e seis centavos) em conta bancária do devedor. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens do devedor. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável do devedor, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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200 - TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Taxa de fiscalização, localização e funcionamento, taxa de publicidade, taxa de limpeza e coleta de resíduos sólidos e multa dos exercícios de 2001. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a materialização da prescrição intercorrente e deve ser mantida. Incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, independente de pedido fazendário ou pronunciamento judicial, de modo que se contabiliza o prazo ânuo de suspensão, acrescido do prazo quinquenal da prescrição (perfazendo um total de seis anos), a contar da intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (representativo de controvérsia). No caso, verifica-se que a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em setembro de 2009. Dessarte, a partir de então, teve início, automaticamente, o prazo ânuo previsto no art. 40 da LEF. Os posteriores pleitos fazendários de citação e constrição de bens ou numerários em nome do executado foram infrutíferos. Percebe-se, portanto, a nítida materialização do fenômeno prescricional intercorrente, pois durante um período superior a seis anos, o exequente não logrou promover medidas exitosas voltadas à satisfação de seus créditos, de modo que meros pedidos de suspensão de prazo ou de promoção de pesquisas e diligências administrativas são incapazes de interromper o curso (automático) da marcha prescricional. Consequentemente, quando prolatada a sentença, os débitos fiscais já estavam fulminados pelo fenômeno prescricional intercorrente, consoante o atual critério de incidência automática do disposto no art. 40 da LEF. Ausência de elementos aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida. Nega-se provimento ao apelo, nos termos do acórdão
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