Jurisprudência sobre
quitacao de debitos fiscais
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201 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU do ano de 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 25.08.2023, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 7). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 17 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 301,89) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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202 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2018 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.Seguem as teses aprovadas em tal Tema:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 21.01.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ.De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis.No caso, houve citação da devedora (fls 12). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 26 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 12,78) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito.Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ.Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco.Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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203 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2018 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.Seguem as teses aprovadas em tal Tema:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 21.10.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ.De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis.No caso, houve citação da devedora (fls 26). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 29 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (centavos) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito.Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ.Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco.Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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204 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2020 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.Seguem as teses aprovadas em tal Tema:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 02.12.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ.De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis.No caso, houve citação da devedora (fls 11). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 26 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (centavos) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito.Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ.Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco.Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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205 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2018 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 25.01.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 17). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 46 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 43,51) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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206 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2019 a 2022. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 18.01.2023, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 10). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 23 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 966,59) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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207 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Taxas dos anos de 2018 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 19.04.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 8). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 21 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia (R$ 2.301,12) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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208 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Taxas dos anos de 2019 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 31.05.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 9). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 20 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 103,13) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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209 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Taxa do ano de 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 30.11.2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 7). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 23 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 49,39) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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210 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2012 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 18.10.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 19). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 42 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 750,03) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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211 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - ISSQN e taxas dos anos de 2014 a 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 04.06.2019, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 36). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 47 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 561,69) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável do devedor, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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212 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2018 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 07.11.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 7). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 16 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 2.356,91) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável do devedor, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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213 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU de 2015 a 2018 e Taxa de Coleta de Lixo de 2015, 2016 e 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 24.09.2019, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. Na hipótese, foi realizada a citação do devedor. Quanto à localização de bens penhoráveis, verifica-se que a pesquisa Sisbajud encontrou a quantia de R$ 1.168,57 (fls. 52/55) em sua conta bancária. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens do devedor. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável do executado, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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214 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2012 a 2015. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 05.08.2016, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 17). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 37 vê-se que o oficial de justiça logrou êxito em penhorar um imóvel do devedor, bem este avaliado em R$ 200.000,00. Tal imóvel é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens do devedor. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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215 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU e taxas dos exercícios de 2017 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 06.10.2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 45). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 66/75 vê-se que a pesquisa Sisbajud encontrou a quantia (R$ 2.280,34) em conta bancária da executada. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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216 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Taxas dos anos de 2013 a 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 29.09.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 33). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 50 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 113,18) em conta bancária do devedor. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável do devedor, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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217 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Taxas dos anos de 2013 a 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 18.05.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedor (fls 10). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 22/23 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 136,92) em conta bancária do devedor. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável do devedor, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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218 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Taxas dos anos de 2013 a 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 27.11.2018, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 162). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 178 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 22,00) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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219 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 13.202/2015. Programa de redução de litígios tributários. Prorelit. Quitação sob condição resolutória. Extinção da execução fiscal. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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220 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Execução fiscal. Município de Socorro. Suspensão do processo em razão da homologação do acordo de parcelamento do débito exequendo - Decurso do prazo sem manifestação da exequente - Extinção da ação pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação nos termos do art. 924, II do CPC - Ausência de quitação da dívida e de intimação pessoal da Fazenda Municipal para dar andamento ao feito - Descumprimento do art. 25 da Lei de Execuções fiscais - Sentença reformada para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal - Recurso provido... ()
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221 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2015 a 2017. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 20.03.2018, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 18). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 114/115 vê-se que a pesquisa Sisbajud encontrou a quantia (R$ 1.655,71) em conta bancária do devedor. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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222 - TJSP. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PEDREIRA -
Sentença que extinguiu a execução fiscal e indeferiu o pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso interposto pelo exequente. ... ()
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223 - TJSP. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PEDREIRA -
Sentença que extinguiu a execução fiscal e indeferiu o pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso interposto pelo exequente. ... ()
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224 - TJSP. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PEDREIRA -
Sentença que extinguiu a execução fiscal e indeferiu o pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso interposto pelo exequente. ... ()
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225 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Taxas dos anos de 2020 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.Seguem as teses aprovadas em tal Tema:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 16.03.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ.De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis.No caso, houve citação da devedora (fls 28). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 144 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 119,09) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito.Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ.Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco.Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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226 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Desapropriação. Pretensão da expropriante à compensação do valor a ser pago a título de indenização com débitos fiscais (IPTU) da expropriada, o que, segundo alega, elide a necessidade do depósito correspondente ao valor da avaliação provisória, por ser inferior ao montante daqueles débitos. Compensação com dívidas inscritas e ajuizadas prevista no Decreto-lei 3.365/1941, art. 32, caput e §1º que deve ser feita apenas por ocasião do depósito do valor indenizatório arbitrado a final. Ulterior levantamento do preço depositado que é condicionado à quitação de dívidas fiscais, nos termos do art. 34 do mesmo diploma legal. Inexistência de prejuízo ao agravante. Agravo não provido... ()
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227 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e reconvenção - Instrumento de compra e venda de imóvel - Compradores apelados que adquiriram o imóvel e foram surpreendidos com a execução fiscal relativa a débitos de IPTU - Acordo feito com a municipalidade e quitação do débito - Valores pagos que foram abatidos da dívida existente com os vendedores apelantes- Comparadores que sofreram protesto do títulos por falta de pagamento integral - Vendedores que alegam que os compradores pagaram a dívida de livre e espontânea vontade porque cientes de que o débito pertencia ao antigo proprietário e estava em discussão judicial - Débitos de IPTU que tem natureza propter rem - Compradores que tem o direito de ter o bem livre e desembaraçado de ônus conforme cláusula contratual - Inexistência de qualquer ilicitude dos compradores - Compensação entre os valores devida - Inexigibilidade reconhecida - Pedido reconvenção - Alegação de perda de uma chance - Inocorrência - Sentença da procedência da ação e improcedência da reconvenção mantida - Recurso desprovido... ()
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228 - TJSP. EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS declarados e não pagos. Quitação ocorrida antes de efetivada a citação. Decisão que acolhe exceção de pré-executividade e condena a devedora no pagamento de honorários. Pagamento na esfera administrativa que já contemplou o valor da verba. Bis in idem. Inviabilidade, contudo, de imposição do ônus à FESP, já que o pagamento foi posterior ao ajuizamento. Interesse de agir que se mostrava presente. Dever de a executada arcar unicamente com as custas e despesas. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte.
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229 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.187/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Parcelamento de débito fiscal. Lei 11.941/2009, art. 1º. Momento de aplicação da redução dos juros de mora. Apenas após a consolidação da dívida. Quitação antecipada, parcial ou total. Juros moratórios. Juros de mora. Momento da aplicação. Rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
1 - Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: « definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º.» ... ()
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230 - STJ. Tributário. Processual civil. Refis. Recolhimento de parcela irrisória. Possibilidade de exclusão do programa de parcelamento. Ineficácia da quitação do débito. Lei 9.964/2000, art. 5º, II. Precedentes.
«1. Discute-se a possibilidade de exclusão do programa de parcelamento de débitos tributários - REFIS em decorrência de pagamento de parcela em valor irrisório. ... ()
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231 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
Débito decorrente de ICMS-Difal, tributo sujeito a lançamento por homologação. CDAs que se referem a período de março/2016 a março/2017. Execução fiscal anteriormente promovida que teve a petição inicial indeferida e foi extinta sem julgamento de mérito, sem que sequer tivesse sido determinada a citação. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Não ajuizamento de novo executivo fiscal para cobrança dos débitos consubstanciados nas 63 CDAs objeto da ação anulatória. Prescrição bem reconhecida. Inteligência dos arts. 150 e 174, parágrafo único I, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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232 - TJSP. APELAÇÃO -
Imóvel - Compromisso de compra e venda - Autores que se viram surpreendidos com a existência de débitos fiscais anteriores ao contrato, que eles quitaram junto à Administração Pública - Direito de regresso - Sub-rogação - Art. 346 do CC - Contrato que previa a responsabilidade da cessionária pelas dívidas posteriores à assinatura do contrato - Autores que assumiram dívidas especificamente mencionadas no contrato, pelo que caberia à menção também das dívidas fiscais para caracterizar sua responsabilidade - Prevalência da boa-fé objetiva na execução dos contratos - Art. 422 do CC - Característica propter rem da dívida fiscal que pode ser invocada em relação à Administração, e não em relação a direito regressivo entre particulares - Procedência - Sentença reformada - Recurso provido.... ()
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233 - TJSP. EXECUÇÃO FISCAL -
Tarifa de água e esgoto - Exercícios de 2008 e 2010 - Município de Pedreira - Sentença que extinguiu a execução fiscal e indeferiu o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios - O C. STJ já se manifestou no sentido de que é indevida a fixação de honorários advocatícios se o devedor espontaneamente realiza o pagamento da dívida antes de ser citado no processo de execução - Entretanto, se o pagamento da dívida for feito após a citação, são devidos os honorários advocatícios - No caso dos autos, após o ajuizamento da execução fiscal e citação do executado, o exequente informou a quitação do débito principal - Verba honorária, no caso, devida, além das despesas processuais - Precedentes desta C. Corte - Sentença reformada - Apelo municipal provido. ... ()
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234 - STJ. Tributário e processual civil. Sucumbência. Causalidade. Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal e anterior à citação. Extinção do feito. Honorários advocatícios. Cabimento. Precedentes do STJ.
«1 - O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. ... ()
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235 - TJSP. Ação Anulatória de Débito Fiscal. ISS e Taxas de Licença. Alegação de prescrição e imunidade tributária. Sentença que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, por entender que, havendo execuções fiscais ajuizadas para a cobranças dos créditos impugnados, eventual discussão acerca da sua exigibilidade deve ser veiculada em embargos à execução fiscal. Insurgência da autora. Pretensão à reforma. Acolhimento. Existência de execuções fiscais ajuizadas que não obsta o ajuizamento de ação anulatória para a desconstituição dos créditos executados. Inteligência do art. 38 da LEF. Jurisprudência consolidada do C. STJ. Sentença reformada para afastar a extinção pronunciada na origem. Mérito analisado por força do art. 1.013, § 3º do CPC. Prescrição. Inocorrência. Ações executivas ajuizadas tempestivamente para a cobrança dos créditos tributários. Demora na citação que não pode ser imputada à autora. Aplicabilidade da Súmula 106 do C STJ ao caso concreto. Ausência de comprovação, ademais, da prescrição intercorrente supostamente ocorrida ao processo executivo 0518576-39.2007.8.26.0066. Descumprimento do ônus probatório (art. 373, I do CPC) que inviabiliza a análise da alegada paralisação do processo e da consumação prescrição intercorrente. Teses de prescrição rejeitadas. Questão de fundo. Restou suficientemente demonstrado nos autos que a autora é uma entidade educacional sem fins lucrativos e, portanto, a princípio, é beneficiária da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, «c, da CF, a qual tem aplicação imediata. Ônus da prova de que a entidade não preenchia os requisitos da imunidade pertencente à municipalidade (art. 333, II, CPC/1973 e 373, II, do CPC/2015) que não foi satisfeito pelo município. Norma constitucional que, embora de eficácia restringível, protege direito fundamental e por isso é de aplicabilidade imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). Precedentes do C. STF e desta Corte. Existência de laudo pericial produzido em outros autos que não é apto a comprovar o descumprimento, pela autora, dos requisitos do CTN, art. 14 para o presente caso, haja vista que naquele processo foram analisados créditos de exercícios distintos. Existência, ademais, de outra ação na qual foi produzido laudo pericial comprovando o preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade. Prevalência, portanto, da presunção de que a autora, na qualidade de entidade educacional sem fins lucrativos, fazia jus à imunidade tributária nos exercícios discutidos nestes autos, haja vista a ausência de provas em sentido contrário. Sentença reformada para afastar a extinção pronunciada na origem, analisar a questão de fundo e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade dos créditos de ISS impugnados nesta demanda, devendo a execução fiscal prosseguir para a cobrança dos créditos de Taxas, as quais não estão abrangidas pela imunidade. Recurso provido em parte.
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236 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM QUITAÇÃO INTEGRAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME -Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de quitação do débito executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O apelante sustenta que o valor atualizado do débito não foi integralmente quitado, pois não foram considerados a correção monetária e os juros de mora incidentes até o efetivo pagamento. ... ()
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237 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO FINAL DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA - PROVIMENTO DO RECURSO.
-Nos termos do CTN, art. 151, VI, o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, garantindo ao contribuinte inadimplente a possibilidade de regularizar sua situação fiscal sem sofrer os efeitos da cobrança durante o período de cumprimento do acordo. ... ()
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238 - TJRJ. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. PAGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sentença que extinguiu o feito na forma do CPC, art. 924, II, sem condenação do Executado ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando que não foi citado. ... ()
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239 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA CASSADA.
I.Caso em exame ... ()
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240 - TJRJ. Questão de Ordem. Apelação cível. Município de Itatiaia. Execução Fiscal. Pagamento anterior à citação. Sentença de extinção, na forma do CPC, art. 924, II. Inconformismo fazendário pela falta de condenação do executado em honorários advocatícios. Controvérsia submetida à Seção de Direito Publico do Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça através do IRDR 0064031-24.2023.8.19.0000, admitido por unanimidade, em 15/02/2024. Em razão disso, a Presidência deste Tribunal, no Aviso TJ 86/2024, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre «o cabimento (ou não) de honorários advocatícios em favor da Fazenda, na hipótese de execução fiscal extinta em decorrência de quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do executado. Suspensão do processamento, nos termos do CPC, art. 313, IV.
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241 - TJRJ. Questão de Ordem. Apelação cível. Município de Itatiaia. Execução Fiscal. Pagamento anterior à citação. Sentença de extinção, na forma do CPC, art. 924, II. Inconformismo fazendário pela falta de condenação do executado em honorários advocatícios. Controvérsia submetida à Seção de Direito Publico do Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça através do IRDR 0064031-24.2023.8.19.0000, admitido por unanimidade, em 15/02/2024. Em razão disso, a Presidência deste Tribunal, no Aviso TJ 86/2024, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre «o cabimento (ou não) de honorários advocatícios em favor da Fazenda, na hipótese de execução fiscal extinta em decorrência de quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do executado. Suspensão do processamento, nos termos do CPC, art. 313, IV.
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242 - TJSP. Execução fiscal. Certidão da dívida ativa. Depósito realizado para apresentação de defesa, no valor integral apontado na CDA. Levantamento pela Municipalidade, mais a remuneração feita pela instituição bancária. Dívida considerada quitada. Pretensão da Fazenda Municipal para acréscimo de valores e consequente ordem para pagamento ao devedor. Inadmissibilidade. Valor do débito principal com consectários da CDA foi exatamente o depositado uma quinzena após o ajuizamento da execução. Recálculo de juros, multa e correção em valores acima da remuneração bancária injustificado. Extinção da execução fiscal, considerado quitado o débito. Recurso provido para este fim.
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243 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -
Execução fiscal - IPTU e taxa de esgoto do exercício de 2019 - Município de Patrocínio Paulista - Cálculo da dívida atualizado pelo exequente - Penhora através do sistema Sisbajud - Exequente que se manteve inerte após a intimação da penhora - Insurgência contra sentença que deu por quitada a dívida exequenda e extinguiu a execução fiscal pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC/2015 - Cabimento - Alegação de que a dívida não está quitada em razão da ausência de atualização do débito - Direito indisponível do Fisco - Silêncio que não acarreta admissão de quitação - Precedente do C. STJ e desta Colenda Câmara de Direito Público - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso provid... ()
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244 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Ação de cobrança e indenização por danos morais. Sentença de extinção sem resolução de mérito quanto ao corréu Antonio e de improcedência quanto ao correquerido Noriel. Insurgência do autor. Corréu Antônio que não é parte legítima para figurar no feito, por ser somente sócio da imobiliária que administrou a locação do imóvel do requerente. Prescrição das pretensões de cobrança Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação de cobrança e indenização por danos morais. Sentença de extinção sem resolução de mérito quanto ao corréu Antonio e de improcedência quanto ao correquerido Noriel. Insurgência do autor. Corréu Antônio que não é parte legítima para figurar no feito, por ser somente sócio da imobiliária que administrou a locação do imóvel do requerente. Prescrição das pretensões de cobrança e indenizatória não verificada. Corréu Noriel, fiador da locação, que não comprovou ter quitado os débitos relativos a água e IPTU ou os parcelamentos a que aderiu, devendo ser condenado ao pagamento do montante desembolsado pelo autor a esse título pelo período que vigeu a locação. Autor que teve seu nome inscrito em dívida ativa em razão do débito inadimplido pelo correquerido Noriel e de responsabilidade deste, e foi alvo de execuções fiscais, fazendo jus a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. Recurso parcialmente provido.
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245 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS- ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.
1 -Conforme entendimento do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada quando a quitação extrajudicial do débito executado ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade (AgInt no REsp: 1927753 PE 2021/0078523-2). ... ()
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246 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. ORDEM DENEGADA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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247 - TJRJ. Apelação Cível. Administrativo. Contratos. Ação de cobrança. Notas fiscais, com o devido atesto, administrativamente protocoladas. Inadimplemento após a rescisão. Sentença de procedência do pedido que condena o Poder Público ao pagamento do valor nelas previsto, com correção pelo IPCA-E a contar de cada vencimento e a incidência dos juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação, bem como isenta o demandado das custas. Inconformismo de ambos os litigantes. De um lado, a parte autora ressalta a mora ex re, a aplicação da taxa de juros ajustada no contrato (1% ao mês) e o ressarcimento das custas. Por outro, a parte ré pleiteia a correção monetária a partir da data contratualmente prevista para o vencimento (31º dia do protocolo do documento de cobrança) e a aplicação da Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021. Contrato administrativo que prevê o vencimento da obrigação em 30 dias a contar do protocolo do documento de cobrança (nota fiscal/fatura), com a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a contar do 31º dia daquele protocolo. Aplicabilidade da taxa de juros convencionada, havendo distinção em relação ao padrão decisório estabelecido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, porquanto as circunstâncias fáticas delimitadas nos precedentes envolvem a aplicação dos juros legais (art, 1º-F da Lei 9494/97) . Consequentemente, tais precedentes, conquanto vinculantes (art. 926 e 927 do CPC), não se aplicam como motivo determinante a ser observado no caso atual (art. 489, §1º, VI do CPC). Hipótese em que incide a regra prevista no caput do CPC, art. 397 (mora ex re). Assim, os juros moratórios devem corresponder à taxa de 1% ao mês, a partir do 31º dia do protocolo dos processos administrativos em que apresentadas as notas fiscais para cobrança, marco temporal também aplicável à correção monetária, pois assim estabelece o contrato em relação ao vencimento da obrigação. Afasta-se aplicação da Taxa Selic na medida em que a hipótese é de subsunção aos critérios adotados pelas partes para atualização da obrigação; o que não prejudica, após a consolidação do débito, a atualização de eventual precatório na forma do Emenda Constitucional 113/2023, art. 3º (ADI 7047, DJe 19/12/2023). As custas deverão ser ressarcidas na forma do art. 82, §2º do CPC e da súmula 145 deste Tribunal de Justiça. Provimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo.
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248 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A MATÉRIA TRAZIDA PELO AGRAVANTE, RELATIVA À INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO CERTO QUE DEVERIA TER SIDO QUESTIONADA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1-Insurge-se o agravante contra decisão que, nos autos da execução, rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento que se trata de débito de ICMS declarado pelo contribuinte em seus próprios documentos fiscais referente aos períodos de março e abril de 2014, junho de 2017 a 01/2018, maio e setembro de 2018 e fevereiro de 2019, no valor original de R$ 132.542,78 (CDA 2021/271.024-6); ... ()
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249 - TJRJ. Apelação Cível. Execução Fiscal. IPTU. Extinção do feito por força da quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do executado. Sentença que deixa de condenar a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios. Insurgência do Município, pugnando pela condenação. Controvérsia que é objeto do IRDR 0064031-24.2023.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Aplicação do CPC, art. 313, IV. Suspensão do processo até o julgamento final do IRDR.
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250 - TJRJ. Apelação Cível. Execução Fiscal. IPTU. Extinção do feito por força da quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do executado. Sentença que deixa de condenar a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios. Insurgência do Município, pugnando pela condenação. Controvérsia que é objeto do IRDR 0064031-24.2023.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Aplicação do CPC, art. 313, IV. Suspensão do processo até o julgamento final do IRDR.
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