Jurisprudência sobre
processo discriminatorio
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151 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E TELECOMUNICAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES. FIXAÇÃO DE PREÇO. RESOLUÇÃO CONJUNTA 004/2014 ANEEL/ANATEL. VALOR REFERENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por TOP 37 Estações e Redes de Telecomunicações Ltda. - ME contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada contra a CEMIG Distribuição S/A. A agravante alega abusividade e discriminação no valor unitário de R$ 10,40 por ponto de fixação de postes, estipulado pela CEMIG, em desacordo com o preço referencial da Resolução Conjunta 004/2014 (ANEEL/ANATEL), que estabelece R$ 3,19 como valor base. Pede a revisão do contrato com a adoção do IPCA como índice de reajuste anual, ou, alternativamente, o IGP-DI, além de requerer multa diária pelo descumprimento da ordem. ... ()
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152 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO.
A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do agravamento da doença lombar do autor e da conduta discriminatória por ele sofrida, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, as peculiaridades do caso concreto à luz do principio da razoabilidade. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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153 - STJ. Processo civil. Administrativo. Recurso especial. CPC, de 1973 indenização. Discriminação do estado em relação à empresa jornalística. Publicação de propagandas oficiais. Violação do CPC, art. 535. Inexistência. Nulidades afastadas. Aresto recorrido fundado em argumentos constitucionais. Exame. Impossibilidade.
«1. Não há violação do CPC, art. 535, II, de 1973 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. ... ()
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154 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOIR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1-EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA EM MOMENTO ANTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA.
Ao julgar o Tema 1.022 de Repercussão Geral, cujo leading case foi o RE 688.267 (Relator Ministro Luís Roberto Barroso), fixou a seguinte tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes : « as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. Na oportunidade, por razões de segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da referida decisão, estabelecendo a sua aplicabilidade somente aos casos ocorridos após a publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 23/2/2024. Na hipótese em exame, a dispensa do obreiro ocorreu de forma motivada (por justa causa - art. 482, «e, da CLT) em momento anterior ao fixado pelo STF para aplicação da tese (em 1ª/04/2011), de modo a inviabilizar a configuração de ofensa aos dispositivos indicados como ofendidos, tal como entendeu o juízo de admissibilidade a quo. 2-ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A alegação de dispensa discriminatória foi afastada na Corte de origem após detido exame das circunstâncias específicas do caso concreto à luz das provas produzidas, não havendo nenhum desacerto na aplicação do óbice da Súmula 126/TST. 3- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. Diante da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser considerada válida a norma coletiva que estabelece natureza indenizatória para o auxílio-alimentação, não mais subsistindo a exegese consagrada na OJSBDI-1 413 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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155 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Violência doméstica contra mulher. Condenação confirmada pelo tribunal estadual. Pleito de absolvição. Ausência de provas. Súmula 7/STJ. Violência praticada contra a irmã em contexto familiar. Lei maria da penha. Precedentes. Agravo regimental não provido. Inocorrência das hipóteses previstas no CPP, art. 619. Embargos rejeitados.
1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. ... ()
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156 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. TERCEIRO MANDATO. ELEIÇÕES NÃO CONSECUTIVAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que declarada a nulidade da dispensa sem justo motivo, no período da estabilidade provisória do Reclamante e determinou o ressarcimento integral dos salários do período em que esteve afastado até a sua reintegração. Registrou que « é incontroverso que a parte reclamante integrou a CIPA nas gestões 2017/2018 e 2018/2019, não tendo participado da gestão de 2019/2020, não existindo assim, conforme acima fundamentado, impedimento legal para sua candidatura na gestão 2020/2021, sendo certo que não cabe ao empregador, por mera exegese, criar impedimento não previsto pelo em lei .. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que já cumpriu dois mandatos, mas não se candidatou na eleição subsequente, poderá cumprir, de forma não consecutiva, um terceiro mandato, já que não se trata de reeleição. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA OBSTATIVA. MEMBRO DA CIPA. SÚMULA 126/TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferida indenização por danos morais em razão da dispensa do Reclamante, sem justo motivo, no curso do processo eleitoral para composição da CIPA. Anotou que « a dispensa sem justo motivo no curso da garantia provisória de emprego, ao arrepio do estabelecido no CLT, art. 165, e na iminência de novo processo eleitoral, impediu a parte reclamante de participar da eleição para composição CIPA, constituindo em ato obstativo e discriminatório, vindo a influenciar, negativamente, na manifestação de vontade do eleitorado, e permitindo a escolha, pela parte reclamada, da dispensa de empregados supostamente mais combativos na defesa dos interesses da categoria, relacionados ao direito fundamental à saúde, higiene e segurança do trabalho. «. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, sobressai a prática de ato ilícito por parte da Reclamada a fim de violar o direito e causar dano de ordem moral ao Reclamante. Portanto, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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157 - STF. Recurso ordinário em habeas corpus. Direito penal. Crime de racismo religioso. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Imprescritibilidade. Previsão constitucional expressa. Livro. Publicação. Proselitismo como núcleo essencial da liberdade de expressão religiosa. Trancamento da ação penal.
«1. Não se reconhece a inépcia da denúncia na hipótese em que a tese acusatória é descrita com nitidez e o acusado pode insurgir-se, com paridade de armas, contra o conteúdo veiculado por meio da respectiva peça acusatória. ... ()
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158 - TST. Demissão. Dispensa retaliatória. Reclamação trabalhista. Discriminação em razão do ajuizamento de reclamatória trabalhista. Abuso de direito. Reintegração deferida. Decreto 62.150/1968 (Convenção 111/OIT). Decreto 66.496/1970 (Convenção 117/OIT). CF/88, art. 5º, XXXV.
«Demonstrado o caráter retaliatório da dispensa promovida pela Empresa, em face do ajuizamento de ação trabalhista por parte do Empregado, ao ameaçar demitir os empregados que não desistissem das reclamatórias ajuizadas, há agravamento da situação de fato no processo em curso, justificando o pleito de preservação do emprego. A dispensa, nessa hipótese, apresenta-se discriminatória e, se não reconhecido esse caráter à despedida, a Justiça do Trabalho passa a ser apenas a justiça dos desempregados, ante o temor de ingresso em juízo durante a relação empregatícia. Garantir ao trabalhador o acesso direto à Justiça, independentemente da atuação do Sindicato ou do Ministério Público, decorre do texto constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV), e da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (arts. VIII e X), sendo vedada a discriminação no emprego (Convenções 111/OIT e 117/OIT) e assegurada ao trabalhador a indenidade frente a eventuais retaliações do empregador (cfr. Augusto César Leite de Carvalho, «Direito Fundamental de Ação Trabalhista, in Revista Trabalhista: Direito e Processo, Anamatra – Forense, ano 1, v.1, 1 – jan/mar 2002 – Rio). Diante de tal quadro, o pleito reintegratório merece agasalho. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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159 - TRT2. Ação civil pública. Ministério Público do Trabalho. Dano moral coletivo. Consulta a informações do trabalhador em cadastros de inadimplentes. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A eventual «negativação do trabalhador em cadastros de inadimplentes (SCPC/SERASA) não pode ser utilizada como critério de seleção de empregados, pois a manutenção de referida informação está relacionada essencialmente à proteção do crédito e não se traduz em dado relevante sobre a qualificação, capacidade técnica, competência, produtividade, e sequer probidade do candidato, que pode, simplesmente, ter sido vítima de dificuldades financeiras momentaneamente intransponíveis e alheias à sua vontade, evidenciando o caráter eminentemente discriminatório do uso desse conhecimento no contexto das relações de trabalho, acarretando violação de direitos de personalidade. Assim, a atividade empresarial especificamente consistente na prestação dessas informações como subsídio para processos seletivos revela grave desvio de finalidade em sua utilização, causando sérios danos à ordem social do trabalho e à coletividade, além de prejudicar individualmente os trabalhadores eliminados da concorrência por esse motivo, configurando dano moral coletivo in re ipsa . Ação procedente em parte. Recurso ordinário parcialmente provido.... ()
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160 - TST. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA DOENÇA PELA EMPREGADORA .
No caso dos autos, o acórdão regional consignou que houve comprovação, através da prova testemunhal, de que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo diverso que não fosse a doença, bem como que o próprio reclamante não tinha o diagnóstico ainda fechado sobre a neoplasia maligna, o que, por corolário lógico, demonstra que a empregadora também desconhecia a existência da doença . Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o desconhecimento pelo empregador da doença do empregado é capaz de, per si, afastar a presunção da dispensa discriminatória referida na Súmula/TST 443. Precedentes. I ncidem no caso, portanto, os termos da Súmula/TST 333 e do CLT, art. 896, § 7º como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Outrossim, para se verificar a premissa fática alegada pelo agravante no sentido de que comprovou ter comunicado sua chefia imediata acerca da doença através de e-mail, anexado aos autos, fato não narrado no acórdão regional, necessário seria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte uniformizadora pela sua Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL SÚMULA 245/TST - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. O recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Ressalte-se, oportunamente, que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, seja quanto às custas ou quanto ao depósito recursal, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ 140 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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161 - TJSP. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a tutela provisória em relação à exclusão de vídeo em rede social. O agravante alega a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, afirmando que o vídeo é ofensivo e discriminatório, violando seus direitos de personalidade. ... ()
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162 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por danos morais. Tratamento discriminatório. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Matéria fática. Súmula 126/TST. Valor arbitrado para a indenização. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Horas in itinere. Condução fornecida pelo empregador. Ônus da prova. Súmula 90/TST. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais, pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que acolheu o pleito reparatório, por constatar que o Obreiro sofreu tratamento indigno e preconceituoso por parte dos superiores hierárquicos da 1ª Reclamada. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado pelo Órgão Regional, é forçoso concluir que realmente os fatos ocorridos com o Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral pretendida, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Ademais, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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163 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES) - VALOR POR PONTO DE FIXAÇÃO - PREÇO DE REFERÊNCIA - RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL 04/2014 - OBSERVÂNCIA.
1.A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), através da Resolução Conjunta 004, datada de 16 de dezembro de 2014, definiram o preço de referência por ponto de fixação a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. ... ()
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164 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL .
A Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, com o fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, instituiu, no art. 14, o adicional de risco de 40% aplicável aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados. Por sua vez, o art. 19 do citado diploma legal estabelece que « as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração «. A SbDI-1 desta Corte Superior, em interpretação sistemática dos Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19, bem como dos arts. 1º, § 1º, V e 6º, § 2º, da Lei 8.630/1993, firmou na OJ 402 o entendimento de que « o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo «. Lado outro, cumpre pontuar que os arts. 1º, §1º, I e V e 4º, §2º, II, b, da revogada Lei 8.630/1993 (Lei dos Portos) ao estabelecer a conceituação jurídica de porto organizado e instalação portuária de uso privativo, bem como a subdivisão das modalidades de exploração das instalações portuárias (terminais privativos de uso exclusivo ou de uso misto) dispunha que a instalação portuária de uso privativo, explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, poderia se localizar dentro ou fora da área do porto, destinando-se à movimentação apenas de carga própria ou, em caráter subsidiário e eventual, à movimentação de carga própria e de terceiros. Contudo, com a edição da Nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) , que revogou a Lei 8.630/1993, extinguiu-se a distinção entre carga própria e de terceiros, e, por conseguinte, a diferenciação existente entre terminais privativos de uso exclusivo ou de uso misto, permitindo, portanto, a movimentação de cargas de terceiros pelos terminais privados. Firmados tais pontos, importante acentuar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). Note-se que o STF, no referido julgamento, ao tecer minuciosa evolução histórica e legislativa do trabalho portuário, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (arts. 5º, caput e II, 7º, XXXIV, XXIII, da CF/88), concluiu que « a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades «, ou seja, notabilizou as condições de risco do trabalho e não o tipo de vínculo firmado (contratual ou institucional; permanente ou avulso). Compreensão que foi reafirmada pela Suprema Corte nas decisões proferidas em sede de embargos de declaração. Assim, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe mais a aplicação da OJ 402 SbDI-I/TST, que, ao afastar o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários que operam em terminal privativo, ainda, que submetidos às mesmas condições de risco, a partir da interpretação sistemática das dos Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19, bem como dos arts. 1º, § 1º, V e 6º, § 2º, da Lei 8.630/1993, autoriza tratamento discriminatório, em dissonância com a tese jurídica vinculante firmada no Tema 222, em Repercussão Geral. Portanto, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, impõe-se a conclusão de que: (1) a isonomia para a concessão do adicional de risco está ligada às condições em que se realizam as atividades, e não a forma do vínculo, se institucional ou contratual, se permanente ou avulso, não se exigindo, ainda, para que o trabalhador portuário faça jus ao pagamento do adicional de risco, a indicação de um paradigma com vínculo, bastando a verificação da condição de prestação de serviço nos moldes da Lei 4.860/1965 ; (2) o entendimento contido na OJ 402 da SbDI-1/TST encontra-se superado. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que o Reclamante laborava em condições de risco, nos termos da Lei 4.860/1965, art. 14 - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Portanto, a decisão regional está em consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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165 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação discriminatória. Pontal do paranapanema. Omissão. Inexistência. Dispositivos não prequestionados. Não-conhecimento. Ação anterior com objeto mais amplo. Litispendência. Não-ocorrência. Adequação da via eleita. Coisa julgada. Súmula 7/STJ. Legislação estadual. Ausência de contestação em face da legislação federal. Não-conhecimento. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Prova emprestada. Cabimento. Documento falso. Comprovação de posse. Impossibilidade. Usucapião com base em legislação estadual. Inviabilidade. Súmula 340/STF. Embargos declaratórios para prequestionamento. Multa indevida. Súmula 98/STJ.
«1. Não se conhece do Recurso interposto com fulcro na alínea «c do permissivo constitucional, pois a recorrente limita-se a transcrever trechos de acórdãos sem realizar cotejo analítico com a decisão recorrida, descumprindo o disposto no art. 255, § 2º, do RI/STJ. Entre os paradigmas trazidos há julgados do próprio Tribunal de origem. ... ()
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166 - STJ. Família. Competência. União homoafetiva. União estável homoafetiva. Reconhecimento e dissolução. Julgamento. Vara privativa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 8.971/1994, art. 1I. Lei 9.278/1996, arts. 1º e 9º.
«... Da competência para apreciação de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. ... ()
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167 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO PROCESSO TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT ao concluir que a empregada gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário, não faz jus à garantia de emprego, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que em sessão de julgamento do Incidente de Assunção de Competência TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, realizada pelo Tribunal Pleno, no dia 18/11/2019, firmou entendimento de que é inaplicável ao contrato de trabalho temporário, a estabilidade provisória às empregadas gestantes, prevista no art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Com relação à alegação de que a dispensa foi discriminatória, o e. TRT concluiu que a reclamante não se desvencilhou do seu ônus de prova acerca da ilicitude da rescisão contratual, de modo que uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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168 - TST. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2023. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição se refere a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que indeferiu a liminar postulada no Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante com o intuito de cassar a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que, nos autos da Reclamação Trabalhista processo ATOrd-0100649-56.2023.5.01.0343, concedera em parte a tutela de urgência postulada pelo reclamante, para determinar o pagamento da remuneração referente ao mês de julho de 2023, sob pena de multa diária. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, in casu, não tem incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que a própria corrigente noticiara que interpusera agravo à decisão objeto da presente Correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação. De fato, e nos temos consignados na decisão ora agravada, a decisão corrigenda escorou-se no entendimento de que a tutela antecipada concedida na ação trabalhista para determinar o pagamento do salário do mês de julho de 2023 decorrera da comprovação nos autos de que o reclamante teve «faltas abonadas com o registro intitulado: ‘dispensa sindical’ e que durante cinco meses em que ficou afastado do trabalho para o desempenho do mandato sindical, o reclamante auferiu remuneração normalmente. Assinalou-se que, no caso vertente, os novos dirigentes do Sindicato não obtiveram igual regalia, tendo a empresa determinado que o reclamante retornasse ao trabalho logo após o SINDMETAL comunicar o fato ao Ministério Público do Trabalho, efetuando o pagamento de junho, mas deixando de pagar o mês de julho. Ressaltou-se que não configurava situação extrema ou excepcional capaz de autorizar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o ato do magistrado, em juízo de cognição sumária, de concluir, diante desse contexto, que a empresa agiu de forma antissindical e discriminatória ao cancelar a licença remunerada do reclamante como forma de retaliação devido ao acionamento do parquet pelo Sindicato. Não se pode olvidar, além disso, que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido.
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169 - TJRJ. Habeas corpus. Imputação de crime de injúria racial (CP, art. 140, §3º). Writ que busca o trancamento da ação penal e a retirada das medidas cautelares vigentes. Mérito que se resolve em desfavor da impetração. Imputação no sentido de que, em data e hora não precisada, sendo certo que no período entre os dias 10 de março de 2021 e 20 de setembro de 2022, nas dependências da residência situada na Estrada da Gávea, 681, bairro Gávea, nesta Comarca, a Paciente, livre e conscientemente, supostamente em ato de racismo, teria se manifestado de modo ofensivo, preconceituoso e discriminatório em relação à raça e à cor de Alice da Silva Duarte, ofendendo a sua honra subjetiva e dignidade, ao proferir as seguintes palavras contra a vítima e a equipe de enfermagem: «Sua macaca!, «Preta!, «Vagabunda!, «Pobre!, «Vocês todos fedem!, «Tem que comer banana!, «Cabelo duro! «Vagabundas fedorentas!". Justa causa ancorada sobretudo nas declarações prestadas em sede policial pela Vítima Alice e pela Testemunha Verônica, integrante da equipe de enfermagem. Presença de substrato indiciário suficiente para embasar a deflagração da ação penal, sabendo-se que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia (STJ). Denúncia recebida e fundamentadamente ratificada. Defesa e Paciente que recusaram a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público. Ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste promovido pela defesa, que «não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da CF/88 (STJ), mesmo porque «o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória (STF). Daí se dizer que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual (STJ). Trancamento da ação penal que, por sua vez, se traduz em medida excepcional, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Persecução penal que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável a Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Writ que se presta ao revolvimento do material probatório, substituindo-se ao processo de conhecimento e seus recursos específicos. Inviável a «retirada das medidas cautelares vigentes, as quais, de acordo com as informações prestadas, sequer foram impostas. Denegação da ordem.
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170 - STF. Habeas corpus. Estrangeiro não domiciliado no Brasil. Irrelevância. Condição jurídica que não o desqualifica como sujeito de direitos e titular de garantias constitucionais e legais. Plenitude de acesso, em conseqüência, aos instrumentos processuais de tutela da liberdade. Necessidade de respeito, pelo poder público, às prerrogativas jurídicas que compõem o próprio estatuto constitucional do direito de defesa. Prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade objetiva do delito, na suposta ofensa à credibilidade das instituições, no clamor público, na suposição de que o réu possa interferir nas provas e na Lei do crime organizado (art. 7º). Convenção de palermo (convenção das nações unidas contra o crime organizado transnacional). Incorporação ao ordenamento positivo interno Brasileiro (Decreto 5.015/2004) . Inadmissibilidade da invocação, para efeito de prisão cautelar, do art. 11 da convenção de palermo como suporte de legitimação e reforço do art. 7º da Lei do crime organizado. Caráter extraordinário da privação cautelar da liberdade individual. Utilização, pelo magistrado, na decretação da prisão preventiva, de critérios incompatíveis com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Situação de injusto constrangimento configurada. Pedido deferido, com extensão de seus efeitos aos co-réus. O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo poder público, da cláusula constitucional do «due process.
«- O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. ... ()
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171 - STF. Habeas corpus. Estrangeiro não domiciliado no Brasil. Irrelevância. Condição jurídica que não o desqualifica como sujeito de direitos e titular de garantias constitucionais e legais. Plenitude de acesso, em conseqüência, aos instrumentos processuais de tutela da liberdade. Precedentes. Acordo bilateral Brasil/rússia celebrado pelos respectivos ministérios públicos com o objetivo de viabilizar o compartilhamento de prova em matéria penal. Impossibilidade de a execução desse acordo de cooperação resultar em imediata aplicação, no Brasil, em detrimento do paciente, de qualquer medida privativa de sua liberdade individual. Súdito estrangeiro que sequer se encontra no Brasil. Inocorrência de qualquer situação configuradora de imediata ofensa à liberdade de locomoção física do paciente. Considerações em torno da doutrina Brasileira do habeas corpus. Cessação (reforma constitucional de 1926). Compartilhamento de prova efetivado com a intermediação de missão diplomática estrangeira, cujos atos não estão sujeitos, em regra, à autoridade jurisdicional dos magistrados e tribunais Brasileiros. Conseqüente inadmissibilidade do writ constitucional. Pedido não conhecido. O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e que lhe garantam a observância, pelo poder público, da cláusula constitucional do due process.
«- O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. ... ()
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172 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, concluiu que a dispensa do autor não foi discriminatória. 2. Consignou, para tanto, que, «como se observa da Resolução RD-0017/2020 (ID 1ee1705), já referida, o critério de vulnerabilidade social (condições de aposentadoria) foi usado de maneira objetiva (abrangendo todos os funcionários da organização) e conjuntamente com outros requisitos, não havendo que se falar em diferenciação odiosa contra os empregados de mais idade. E que, «em relação à alegação do recorrente de que estaria sendo discriminado por receber salário mais elevado, também não verifico a sua ocorrência. Em arremate, registrou que «a gestão dos recursos financeiros não representa discriminação ao empregado, quando inserida em uma análise global (de toda a organização) e ponderada com outros elementos relativos ao desempenho e a vulnerabilidade social ; e que «a redução do quadro de pessoal da demandada foi previsto na cláusula sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 (ID 3f24bb2) . 3. Nesse contexto, a análise das alegações implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a autora alega a ocorrência do cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos: I) a empresa concedeu apenas 72 horas para apresentação de defesa; e II) a ré não forneceu os documentos solicitados pela parte recorrente no curso do processo administrativo. 2. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório dos autos, consignou que o item 8.7.8.2 da Instrução Normativa IN GEGC 005, que prevê o prazo de 10 dias para a apresentação da defesa, não se aplica à situação do recorrente, uma vez que dispensado sem justa causa. Nesse contexto, registra que «o item 8.7.8.2 da Instrução Normativa IN GEGC 005, como esclarecido pela magistrada de primeiro grau, disciplina o ‘Processo de Responsabilização de Empregado - PRE’ para fins de ‘apuração e responsabilização por atos que possam culminar na aplicação de demissão por justa causa’, conforme previsão expressa no item 8.7.6 da referida instrução normativa (ID. 9e5680f). Consignou, ainda, que «infere-se dos autos que, através de negociação coletiva, foi convencionado a instauração de processo administrativo prévio, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, cuja comissão é composta por outros trabalhadores de sua categoria profissional, isto é, por seus pares o que garante uma avaliação idônea de sua condição empregatícia. Destarte, infere-se que a parte recorrida juntou aos autos documento intitulado ‘extrato de elegibilidade’, no qual constam as avaliações periódicas dos últimos três anos, de modo que presume-se que o recorrente tinha acesso as suas avaliações administrativamente. Outrossim, a parte recorrente em nenhum momento juntou impugnação às notas atribuídas. 3. Diante do exposto, verifica-se que entendimento diverso, no sentido de que o direito de defesa do autor foi vulnerado, demandaria o revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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173 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Discute-se nos autos a proporcionalidade da medida adotada pelo empregador, ao dispensar o reclamante por justa causa. O Juízo a quo, soberano no exame dos elementos de prova, concluiu que a modalidade de rescisão contratual não guarda razoabilidade com os fatos apurados, entendendo que « compete ao empregador comprovar de forma cabal e robusta a ocorrência do fato ensejador da justa causa, bem como a sua tipicidade ao rol do CLT, art. 482 «. Registrou, na oportunidade, que « não se verifica nos autos prova cabal da suposta falta praticada pelo autor «. Diante de tal contexto fático jurídico, insuscetível de revisão nesta fase recursal, conforme preconiza a Súmula 126/TST, a conclusão a que se chega é a de que o Regional, ao determinar a reversão da justa causa em dispensa imotivada, não afrontou o disposto no art. 482, «h e «j, da CLT. A pretensão da reclamada encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema . INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. VALOR DO DANO MORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão agravada. In casu, adstrito às alegações da parte recorrente, observa-se que o apelo encontra óbice intransponível na Súmula 126/TST. O Regional deixou incontroverso que as provas produzidas nos autos demonstraram a conduta abusiva da ré que praticou ato discriminatório contra o reclamante. Quanto ao valor fixado a título de dano moral, cotejando a análise do caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa as diretrizes previstas nos arts. 944 do CCB/2002 e 5º, V, da CF/88, não havendo falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido, no tema .
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174 - TST. Horas extras. Cargo de confiança bancária. Reabilitação profissional. Redução da jornada. Falta de tratamento isonômico.
«O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas, tendo em vista que a autora deveria trabalhar em jornada de seis horas por ocasião de seu retorno ao serviço, em processo de reabilitação profissional orientado pelo INSS. ... ()
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175 - TST. Dano moral. Configuração.
«Conforme consignado no acórdão regional, a testemunha da reclamada, ouvida nos autos do processo 01227.2009.004/17/00-1, afirmou: «quem é dispensado da reclamada não pode ser contratado por outra empresa ou pela empresa Apoio para trabalhar. E mais, foi registrado na decisão recorrida ter a testemunha da reclamada, ouvida no processo 01187.2009.008/17/00-3, informado que «há ex-empregados trabalhando na obra da reclamada como empregados de empresas terceirizadas e no momento se recorda de uma soldadora que no momento não sabe dizer o nome; (...) que a soldadora ex-empregada que trabalha na ré citada neste depoimento foi contratada antes da proibição de se contratar ex-empregados através de empresas terceirizadas (sem destaques no original). Vê-se que as duas testemunhas mencionam a proibição de serem contratados ex-empregados por meio de empresas terceirizadas. Desse modo, como acertadamente concluiu o Tribunal a quo, verifica-se ter a reclamada praticado a conduta discriminatória denominada «lista suja, em total desrespeito à norma contida no inciso X do CF/88, art. 5º. Irretocável, portanto, o enquadramento jurídico dos fatos apurados, na medida em que, por meio de decisão devidamente fundamentada, a Corte Regional ratificou a ocorrência do dano moral suportado pelo autor, com a consequente obrigação de reparação a título de indenização. Incólumes os arts. 818 da CLT; 333, I, do CPC/1973, e 186 do Código Civil. Divergência inespecífica, nos moldes da Súmula 296/TST, I. ... ()
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176 - TST. I - PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECLAMADO.
O reclamado formula requerimento em contrarrazões e em contraminuta para que as notificações destes autos sejam efetuadas em nome da advogada Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, OAB/MG 64.029, nos termos da Súmula 427/TST. Atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento, que ora se defere. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de lucros cessantes, sob o fundamento de que o pedido dos autos em análise tem por objeto as mesmas parcelas pleiteadas no processo 0010746-76.2018.5.03.0004. Ao contrário do que é alegado pela reclamante, a decisão, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se, pois, efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos arts . 93, IX, da CF/88, 832, da CLT e 489, do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no substrato fático probatório dos autos, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, consignando que ela não é portadora de deficiência ou reabilitada e que a prova produzida nos autos não é robusta o suficiente para comprovar que tenha sido dispensada em razão de sua condição de reintegrada após cessação de aposentadoria por invalidez, porquanto outros empregados na mesma situação não foram dispensados e, ainda, empregados em situação diversa foram dispensados na mesma época. In verbis: « a prova produzida não é robusta o suficiente para comprovar que a parte autora tenha sido dispensada em razão de sua condição de reintegrada, pois, como visto, outros empregados na mesma situação dela não foram dispensados e, ainda, outros empregados em situação diversa foram dispensados na mesma época em que ela. Assim, não houve comprovação suficiente de prática discriminatória e, por consequência, não há incidência das disposições da Lei 9.029/1995 . « Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais da reclamante, de que é empregada reabilitada e de que sua dispensa foi discriminatória em razão de ter retornado ao emprego após a cessação de sua aposentadoria por invalidez, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não determinou a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4 . º, da CLT . Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4º do CLT, art. 791-A . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4 º do CLT, art. 791-A . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4 . º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos, somente podendo ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A decisão regional, portanto, merece reparos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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177 - TJSP. Agravo de Instrumento. Direito de Vizinhança. Ação de Obrigação de fazer cc Danos Materiais e Morais. Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de urgência deduzido pelos autores. Insurgência dos agravantes, que buscam a concessão da medida pretendida, em sede liminar, invocando a seu favor, o dispositivo contido no CPC, art. 1.277. Realmente, buscam decisão que determine aos agravados, in limine, que se abstenham de fazer ou permitir que terceiros façam barulhos, sujeiras, importunação e atos discriminatórios, praticados em face dos autores, sob pena de multa diária. Descabimento. Matéria controvertida. Ausência na espécie dos pressupostos concorrentes previstos em lei (art. 300, do CPC) para a concessão da tutela antecipada. Com efeito, não há que se cogitar na espécie, da existência no feito de prova inequívoca, qual seja, aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão, tal como deliberado pelo C. STJ. Com efeito, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável aos agravantes. Logo, não há que se cogitar de probabilidade. Lado outro, há que se observar que a providência pretendida serve ao resguardo do direito (controvertido, frise-se) que a parte autora invoca a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, eventual acolhimento da pretensão, ensejará desequilíbrio entre os litigantes, durante o transcurso da relação processual, pois, projetará provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Por fim, os agravados, já apresentaram defesa na origem, impugnando os fatos narrados na petição inicial e negando peremptoriamente, o quanto alegado pelos agravantes, os quais, inclusive, já apresentaram réplica. Logo, forçoso convir que não existem nos autos elementos por ora, que possam ser tidos como inequívocos, a ponto de embasarem decisão em sede de antecipação de tutela. Pelo contrário, o conjunto probatório até então carreado aos autos admite intensa discussão, máxime tendo em conta o estado de beligerância havido entre os litigantes. Recurso improvido.
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178 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte sustenta, em síntese, que não houve apreciação de suas teses quanto à alegada dispensa discriminatória, pois alega que as provas apresentadas comprovam a prática de discriminação realizada há anos pela reclamada. No acórdão do recurso ordinário, o TRT consignou que «não foi produzida prova oral e a prova documental não comprova a situação fática alegada pela parte autora". Acrescentou que a própria reclamante «admite em razões recursais que houve a dispensa de empregados que não se enquadravam nos critérios mencionados (aposentado, em vias de obter aposentadoria ou possuir ação trabalhista em face da empregadora - fl. 781), o que reforça a conclusão da inexistência do alegado ato ilícito, além de ter consignado que «a presente reclamatória foi ajuizada apenas posteriormente ao fim do vínculo de emprego (fl. 2), não havendo como concluir que sua dispensa ocorreu em face da existência de ação judicial contra o empregador". A insurgência apresentada pela reclamante trata, na realidade, da valoração da prova realizada pela Corte Regional, não consistindo, de fato, em omissão do julgador. Conclui-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA SEGUNDO O TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que concluiu não ter sido comprovada a alegada dispensa discriminatória da reclamante. Nesse sentido, o TRT consignou que «não foi produzida prova oral e a prova documental não comprova a situação fática alegada pela parte autora". Acrescentou que a reclamante «admite em razões recursais que houve a dispensa de empregados que não se enquadravam nos critérios mencionados (aposentado, em vias de obter aposentadoria ou possuir ação trabalhista em face da empregadora - fl. 781), o que reforça a conclusão da inexistência do alegado ato ilícito (arts. 186 e 187, CC)". Registrou que «a presente reclamatória foi ajuizada apenas posteriormente ao fim do vínculo de emprego (fl. 2), não havendo como concluir que sua dispensa ocorreu em face da existência de ação judicial contra o empregador". O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o TRT afirmou que, concluído o processo de privatização, não permanece a necessidade de motivar o ato da dispensa do empregado admitido por concurso público antes da privatização. Acrescentou que a norma regulamentar indicada pela reclamante não lhe assegura o direito de ser dispensada mediante regular procedimento administrativo. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após aprivatização, não há necessidade de observância demotivaçãodo ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Diante da privatização, a reclamada não se submete mais aos princípios da Administração Pública. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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179 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Estrangeiro condenado no regime aberto. Vedado o direito de recorrer em liberdade. Fundamentação inidônea. Ausência de recurso da acusação. Constrangimento ilegal evidenciado. Recurso provido.
«1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. ... ()
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180 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES AOS CREDORES. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CREDORES. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, determinou que os valores depositados no processo da origem sejam liberados em favor do liquidante da cooperativa exequente/agravada, visto que essa se encontra em procedimento de liquidação extrajudicial. ... ()
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181 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ÂMBITO NACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula 126/TST). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PARTE RECORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Consta do acórdão regional que o prazo de 10 dias para apresentar defesa no processo de desligamento, previsto na Lei 9.784/99, art. 44, aplica-se às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas Federais, especificadamente na apuração de justa causa decorrente de falta grave cometida pelo empregado público, o que não é o caso dos autos. Ademais, quanto ao não fornecimento dos documentos solicitados pelo autor à reclamada, o Regional consignou, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, que o conjunto probatório documental constante dos autos fora suficiente para firmar o seu convencimento. Desse modo, reputa-se afastada a alegada ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/88 e 44 da Lei 9.784/99. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.... ()
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182 - TJSP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Município de Jundiaí - Lei Municipal 9.939/2023, que classifica como discriminatório o ato de «negar metodologia de ensino que atenda a necessidade do aluno com deficiência ou «negar a entrada e permanência de equipe de apoio em caráter multidisciplinar, incluindo os profissionais das áreas de psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutrição - Alegação de vício formal e material - Procedência - Inexistência de usurpação de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo - Lei que não trata da estrutura ou da atribuição de órgão da Administração, tampouco do regime jurídico de seus servidores - Norma, inclusive, que é aplicável a instituições privadas de ensino - Por outro lado, houve usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, pois os dispositivos vergastados implicam a imposição de uma ou outra metodologia de ensino, além de interferirem no exercício da atividade docente - Ausência, ainda, de interesse local ou de necessidade de suplementação das normas gerais editadas pela União quanto à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência - Ademais, há evidente afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a norma impugnada, da maneira como concebida, limitou a liberdade de cátedra e, concomitantemente, criou riscos ao adequado funcionamento dos estabelecimentos de ensino - Precedentes deste C. Órgão Especial - Declaração de inconstitucionalidade dos, V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal 9.939, do Município de Jundiaí - AÇÃO PROCEDENTE... ()
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183 - TST. A) AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS A. A. S. JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP E ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas serem insuficientes para evitar o malefício. Em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido, bem como do trecho da sentença nele transcrito, que, segundo narrativa do Trabalhador, a dinâmica do acidente se deu da seguinte forma: o Reclamante estava trabalhando em um andaime plataforma e pisou em uma tábua que fazia parte da base do andaime, que não estava fixada corretamente, sofrendo uma queda de aproximadamente 2 metros, traumatizando o crânio e região da coluna. Foi levado ao hospital e, após reavaliação clínica e dos exames complementares, foi liberado com indicação médica por um período de três dias de afastamento. O TRT, citando o laudo pericial, consignou que « o acidente é matéria incontroversa, prescindindo de investigação pericial a respeito «. Não obstante tal premissa, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral, entendendo não configurada a responsabilidade civil do empregador. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão recorrido, foram constatados pela perícia o nexo causal e o dano em relação ao acidente de trabalho típico sofrido pelo Reclamante, pois o Autor sofreu acidente de trabalho grave, com necessidade de internação hospitalar. Logo, considerando que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). As circunstâncias de o Obreiro, em decorrência do acidente, não ter necessitado de internação hospitalar por longo período, bem como de o acidente não ter causado sequela e/ou incapacidade ao Empregado, não são suficientes para afastar a responsabilidade civil da Reclamada e a indenização por danos morais decorrente da infortunística do trabalho, pois a existência de acidente de trabalho ou de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravos desprovidos . B) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PATOLOGIA NÃO RELACIONADA COM O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO OBREIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. C) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA . TEMA REMANESCENTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I; e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . A responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, extrai-se da decisão recorrida a responsabilidade civil da 1ª Reclamada, prestadora de serviços, pelo acidente de trabalho/adoecimento sofrido pelo Trabalhador - premissa fática inconteste, nos termos da Súmula 126/TST. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . A condenação solidária do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e 942, do CBB. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferida a indenização, a responsabilização da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro é solidária e se fundamenta no CCB, art. 942, que determina que « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. Agravo desprovido.... ()
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184 - TST. I - AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamado, declarando a não transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Nos termos do CLT, art. 896-A, § 4º, «Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal . 3 - À luz de tal previsão legislativa, esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por sua composição completa (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002), firmou entendimento no sentido de não ser cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Julgados. 4 - Irrelevante, no aspecto, que, a decisão monocrática tenha reconhecido, ou não, a transcendência da matéria. O que se apresenta como importante, sob a ótica do CLT, art. 896-A, § 4º, é a manifestação do colegiado acerca da ausência de transcendência da matéria. 5 - Agravo a que se nega provimento . MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA 1 - O acórdão embargado originário da Quarta Turma impôs ao reclamante a multa a que alude o CPC, art. 1.021, § 4º, porque «o agravo foi julgado improcedente à unanimidade . 2 - O aresto paradigma, oriundo da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, formalmente válido (Súmula 337/TST), adota tese de que «O simples fato de ter sido interposto agravo interno e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Deve ser verificado se o agravo era efetivamente admissível, ou seja, se fora interposto com ou sem intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório . 3 - Os julgados apresentam teses dissonantes entre si, na medida em que, no acórdão embargado, a multa é imposta como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, e, no paradigma, há tese de que a multa não decorre do «simples fato de ter sido interposto agravo interno e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, mas somente após exame efetivo de sua admissibilidade e de eventual intuito protelatório. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determina a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo à unanimidade, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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185 - STJ. Processual civil. Tributário. Pis. Cofins. Software. Afronta ao CPC, art. 535 não configurada. Alegada ofensa ao princípio da isonomia (CF/88, art. 150, II). Enfoque constitucional da matéria. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que «não restou demonstrado que os softwares importados - jogos de videogames - sejam similares ao produto nacional. Ainda que o fossem, não houve demonstração de que haja tratamento discriminatório (fl. 1.221, e/STJ). ... ()
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186 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REITERAÇÃO PELO RECLAMANTE DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A FIM DE OBTER SUA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INAPTIDÃO PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) EM 2019. DISPENSA OPERADA EM 2022. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378/TST E DO ART. 118 DA LEI 8.213 DE 1991. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/TST. LESÃO EM JOELHO E TORNOZELO NÃO SUSCITAM ESTIGMA OU PRECONCEITO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, «predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material « e que « prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2a. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No vertente hipótese, examina-se recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado pela parte reclamante, em virtude do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, na ação matriz, pela autoridade coatora, que não vislumbrou os requisitos do CPC/2015, art. 300, para, em cognição sumária, determinar a reintegração do impetrante ao emprego. A causa de pedir do impetrante encontra-se pautada em dois argumentos: inaptidão para o labor no momento da dispensa decorrente de sequelas oriunda de acidente do trabalho e dispensa discriminatória, ambos refutados por decisão liminar, confirmada por acórdão do Tribunal Regional.
III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da demanda: a) a admissão ter ocorrido em 03.11.2014 e a dispensa, sem justa causa, ter se operado em 25.04.2022; b) o fato de o reclamante, impetrante, ora recorrente, ter sofrido acidente do trabalho em 15.02.2019, com emissão de CAT pela empregadora, tendo lesionado o joelho e o tornozelo esquerdo; c) ter auferido auxílio doença acidentário de 03.03.2019 a 30.03.2019; d) há indicação de cirurgia para o joelho esquerdo no ano de 2022, contudo, da prova documental pré-constituída constata-se que a lesão que deu ensejo à percepção do B-91, em 2019, já existia antes do próprio acidente e, portanto, era pré-existente; e) frise-se que, no dia 13/02/2019, dois dias antes do acidente, o trabalhador compareceu ao ambulatório da parte litisconsorte relatando dor na perna esquerda e histórico de fratura nesse membro em 2007. Neste mesmo sentido é a evolução clínica constante no ID. 4e3c6b8 - Pág. 3, datada de 18/02/2015, quando o autor apresentou à medica da empresa ressonância magnética do joelho esquerdo, ocasião em que foi encaminhado ao ortopedista. Em 09/03/2016, foi novamente examinado e encaminhado ao profissional especializado, cuja consulta, ocorrida em 31/03/2016, indicou a realização de cirurgia no joelho esquerdo; f) por fim, a prova técnica realizada na demanda originária e juntada neste mandamus sob o ID. c269646, nega a incapacidade laborativa do reclamante. IV - A jurisprudência desta Corte manifesta-se pela concessão da segurança e deferimento da reintegração quando o B-91 é concedido no curso do aviso prévio. Desse modo, além da prova da inaptidão para o labor, cuja existência deve estar documentalmente comprovada, o auxílio doença acidentário deve ter sido emitido na vigência do contrato de trabalho. Na presente hipótese, todavia, o B-91 se exauriu em 30.06.2019, de modo que a garantia provisória de emprego existente perdurou até 30.06.2020, inexistindo, a princípio, em sede de cognição sumária, direito líquido e certo à reintegração. No aspecto, frise-se que, embora o legislador tenha se utilizado da expressão «direito, o que é, efetivamente, líquido e certo são os fatos documentalmente comprovados. Nessa quadra, há precedente específico desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, que se amolda perfeitamente à morfologia do presente caso concreto, qual seja: ROT-1046-36.2020.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 01/04/2022. V - Em consulta aos autos da ação matriz, realizada em 09.06.2023, no site do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, no processo 0020294-51.2022.5.04.0233, constata-se não haver perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não houve, até o momento, prolação de sentença. Frise-se, ainda, a existência de despacho, de 17 de janeiro de 2023, no qual a autoridade coatora dispôs que « Quanto à manifestação do autor, o perito, no id0f82085, apresenta resposta objetiva ao quesito, onde responde de forma positiva ao questionamento de ser possível o reclamante «desenvolver atividades laborativas que necessite ficar o tempo todo de pé ou agachado, sem que haja agravamento da patologia no tornozelo e que não há incapacidade laborativa, portanto, desnecessário o retorno dos autos ao expert «. VI - Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, quer porque já esgotado o período estabilitário, quer considerando que as lesões em tornozelo e joelho não suscitam estigma ou preconceito, o que afasta a aplicação da Súmula 443/TST, quer diante do laudo pericial então apresentado, que não constatou incapacidade para o labor, em sede de cognição sumária, sendo o nexo de causalidade questionável, em virtude de fratura anterior, ocorrida em 2007 . VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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187 - STJ. Processual civil. Pontal do paranapanema. Terras devolutas. Domínio privado. Omissão do tribunal de origem. Pontos relevantes para o deslinde da demanda. CPC/1973, art. 535. Violação.
«1. Hipótese em que se discute discriminação de aproximadamente 4 mil ha. de terra localizados no Pontal do Paranapanema, em São Paulo, e derivados da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, em cujo Registro Paroquial originário aferiu-se, noutros processos, a falsidade da assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco. ... ()
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188 - TST. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de o ente público não ter cumprido o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando . Significa dizer que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331/TST, V e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Adoção do teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ R$5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tratamento discriminatório por apresentação de atestado médico não se afigura ínfimo, visto que o TRT levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, os detalhes do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade. Agravo interno não provido.
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189 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT atendidos . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de recurso de revista, o banco reclamado alega jamais ter praticado qualquer política que implicasse concessão de benefícios diferentes a empregados em condições de igualdade. Assevera, ainda, não ter a reclamante comprovado a existência da alegada discriminação, não tendo se desincumbido a contento do seu ônus probatório, motivo pelo qual a manutenção da condenação ao pagamento de gratificação especial implica violação ao princípio da isonomia. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou: « Como se vê, o reclamado confessa ter pago tal vantagem a determinados empregados, ditos especiais, tomando por base critérios puramente subjetivos, alegando se tratar de uma manifestação de seu poder diretivo. Ocorre que o pagamento de vantagem financeira a alguns empregados em detrimento de outros, desassociada de qualquer pressuposto objetivo previamente estipulado, sem justa razão para a diferenciação de tratamento, caracteriza a prática de ato discriminatório e viola o princípio da isonomia, assegurado nos art. 5º, caput, e 7º, XXXI, da C.F. Assim sendo, cabia ao reclamado demonstrar, de forma robusta, no caso sob exame, que a reclamante detinha situação funcional distinta dos empregados que auferiram a gratificação em apreço, nos termos do CLT, art. 818 e do CPC/2015, art. 373, II. Todavia, como do seu encargo probatório ele não se desincumbiu satisfatoriamente, tendo apenas se limitado a sustentar a licitude do pagamento por absoluta discricionariedade, tem-se por configurado o tratamento anti-isonômico vedado pelo ordenamento constitucional pátrio « . Em sequência, o TRT assim decidiu: « Conclui-se, então, que à reclamante é devido o pagamento da gratificação especial, sendo-lhe assegurados os mesmos direitos concedidos aos empregados apontados como paradigmas, conforme os TRCTs trazidos ao processo « . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.
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190 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. 2. DANOS MORAIS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA - MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. SÚMULA 113/TST. 4. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. 5 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). 6. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS.
O CLT, art. 790, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/1950 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo CPC revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O CPC, art. 99, § 3º, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão «sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: «[a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". É certo que a Lei 13.467/2017 Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do CLT, art. 790, § 4º, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no CLT, art. 790, § 3º . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, da 2ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que a Obreira não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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191 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Ação discriminatória. Autos desaparecidos há mais de meio século. Impossibilidade de verificação de litispendência.
«1. O sistema processual vigente prestigia princípio da instrumentalidade das formas com o escopo de conferir a efetividade da tutela jurisdicional. ... ()
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192 - STJ. Busca pessoal. Prova ilícita. Atitude suspeita. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Ausência de fundada suspeita. Alegação vaga de «atitude suspeita». Insuficiência. Ilicitude da prova obtida. Trancamento do processo. Recurso provido. CPP, art. 244. CF/88, art. 5º, caput, e X. CF/88, art. 5º, XI e LVI.
1 - Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. ... ()
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193 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM .
A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência da CF/88, art. 93, IX, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. O conhecimento do Recurso de Revista, nos casos em que se alega negativa de prestação jurisdicional, depende do preenchimento de pressuposto intrínseco, elencado no, IV do § 1º-A do CLT, art. 896. Uma vez não observado tal procedimento pela parte agravante, ainda que por fundamento diverso, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento . Agravo conhecido e não provido, no tema . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão agravada, pois não ficou demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. In casu, não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()
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194 - STJ. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Oficial de justiça. Exclusão do certame. Fase de investigação de vida funcional e individual. Candidato que teve pena de suspensão em outro cargo público.
«1. O agravante alega que a imposição da penalidade de suspensão pela prática de infração administrativa de pequena gravidade no exercício do cargo de agente vistor do Município de São Paulo afasta o requisito de boa conduta exigido pelo art. 47, V, da Lei Estadual 10.261/68, e que a negativa de nomeação e posse caracteriza punição em duplicidade por fato ocorrido há mais de 5 anos, cujo processo administrativo já está encerrado. ... ()
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195 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. CP, art. 129, § 9º. CP. Lesão corporal em violência doméstica. Art. 65 do Decreto-lein. 3.688/41 (Lei das contravenções penais. Lcp). Perturbação de tranquilidade. 1) intimação para sessão de julgamento do agravo regimental. Descabida. 2) violação ao princípio da colegialidade. Súmula 568/STJ. STJ. Inocorrência. Eventual vício sanável com julgamento do agravo regimental. 3) violação aos arts. 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006 (Lei maria da penha). Inocorrência. Competência da Vara de violência doméstica. 3.1) vulnerabilidade presumida. 3.2) dissídio jurisprudencial não conhecido. Paradigma em conflito de competência não admitido. 4) violação aos arts. 185, 196 e 203, todos do CPP. CPP. Inocorrência. Documentos que podem ser juntados em qualquer fase do processo. Defesa que pode se manifestar em alegações finais e não demonstrou necessidade de novo interrogatório do réu. Ausência de prejuízo. 5) violação ao CPP, art. 158. Inocorrência. Exame de corpo de delito indireto legalmente admitido. Lei maria da penha que também prevê comprovação da materialidade por prontuário médico. 5.1) dissídio jurisprudencial não conhecido. Ausência de similitude fática. 6) violação ao lcp, art. 65. Óbice do revolvimento fático probatório, consoante Súmula 7/STJ. 7) violação aos arts. 381, III, 619 e 620, todos do CPP, e aos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, ambos do CPC. CPC. Ausência de omissão relevante. 7.1) dolo extraído das condutas perpetradas pelo agravante. 8)agravo regimental desprovido.
1 - A apresentação em mesa do agravo regimental (recurso interno em matéria penal) para julgamento independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte. ... ()
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196 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Constatado o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Evidenciada a possível violação da CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar se é devida ao reclamante indenização por dano moral, diante do tratamento discriminatório recebido na empresa reclamada durante o contrato de trabalho. O registro fático delineado no acórdão regional evidencia, entre outros, que o trabalhador era alvo de constantes xingamentos, associados a aspectos psíquico-sociais. Ainda, há elementos destacados no sentido de que alguns grupos de trabalhadores eram especialmente alvo do que a Corte de origem entendeu como «brincadeiras masculinas". Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), que não deve ser aplicada apenas às situações em que são as mulheres as destinatárias da norma. O protocolo tem como um de seus objetivos oferecer à magistratura balizas para o julgamento de casos que envolvem desigualdades estruturais. Nesse sentido, as orientações do protocolo oferecem importante vetor de análise acerca da interpretação de «piadas e «brincadeiras masculinas, eis que estabelece, entre outros, que «não é porque se trata de uma «piada que o ódio que advém de desigualdades estruturais não esteja presente.. 2. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral «a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar (PAMPLONA FILHO & SANTOS, 2020). A partir da Convenção 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos - e não de sua reiteração. 3. A Resolução 351/2020 do CNJ, com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a «violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho". 4. A partir da Convenção 190 da OIT (2019) c/c Resolução 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho estarão caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem, no caso, concluiu não configurada a conduta culposa da reclamada, por considerar que « não havia perseguição direta contra um empregado específico, muito ao contrário, o depoimento demonstra que a cobrança de metas era uma exigência geral e homogênea, e, ainda, que o uso de «palavras de baixo calão são comuns nesses ambientes, não tendo sido comprovado que o autor possuía « sensibilidade exarcebada «, uma vez que o ambiente era de « brincadeiras recíprocas entre próprios vendedores «. 6. Nada obstante, do quanto se extrai do acórdão regional, durante os sete anos quem vigeu o contrato de trabalho, o autor foi chamado, dos seguintes nomes: (i) «Negão"; (ii) «Cara de Mostro"; (iii) «Ronaldo de outro Mundo"; (iv) «morto"; (v) «desmotivado"; (vi) «desmaiado"; (vii) «vendedor âncora"; (viii) «patinho de feio"; (ix) «menino de outro mundo"; (x) «quanto cobravam para assustar uma casa « ; (xi) «perrem". 7. Ainda, registrou a Corte regional elementos fáticos por meio dos quais se identifica a exacerbação do poder diretivo empresarial, mediante a cobrança de metas por partes dos Supervisores e Gerentes da reclamada, superiores do reclamante. Solta aos olhos que, mesmo diante desse quadro fático, o acórdão regional recorrido tenha concluído se tratar de um ambiente de trabalho de « brincadeiras recíprocas e «tipicamente masculinas . 8. Com efeito, a situação retratada no acórdão recorrido demonstra uma conduta patronal reiterada e omissiva, mascarada pelo véu injustificável do animus jocandi, por meio do qual são reproduzidas condutas abusivas que degradaram profundamente o ambiente de trabalho do reclamante. Trata-se, ainda, de política sistemática empresarial, que objetiva engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, a despeito de seu sofrimento psíquico-social. 9. Consoante disposto na Resolução CNJ 492/2022, aquilo que é considerado como «humor e, assim, «brincadeiras masculinas, é reflexo de uma construção social, que revela a concepção ou a pré-concepção de determinado grupo sobre a realidade vivenciada por outros. Os ideais estereotipados em torno do que seria tipificado como «masculino no âmbito das organizações possui efeitos deletérios para os sujeitos que não se enquadram em um padrão pré-concebido de masculinidade. Esse padrão, a seu turno, é socialmente construído e impõe às pessoas o desempenho de papeis de gênero que contempla apenas o homem branco, hétero, cis normativo, rico, que tem o tom de voz imponente, é o provedor da família, faz piadas de todo o tipo, o tempo todo. Especificamente quanto aos homens negros, espera-se deles quase exclusivamente que, se bem sucedidos, assim o sejam no esporte. As pessoas que não se submetem a essas construções sociais são frequentemente violentadas física, verbal, patrimonialmente. Isso porque, como relação de poder que é e da qual derivam o machismo, o patriarcado, o racismo e sexismo, essa construção social de masculinidade busca a hegemonia, desqualificando e subjugando as demais identidades de gênero. 10. Diante desse cenário, não há espaço para o que o Judiciário trabalhista chancele uma visão estruturalmente violenta e excludente, como a observada na hipótese, na medida em que os empregados eram apelidados por suas características físicas, sendo-lhes atribuídos nomes pejorativos, além de serem publicamente expostos quando observada o baixo desempenho no cumprimento das metas exigidas. É preciso romper com a naturalização de toda e qualquer violência no ambiente de trabalho, sendo inadmissível se utilizar o suposto tom humorístico como justificativa para depreciação de trabalhadores e trabalhadoras, mediante a violação de sua integridade física e psíquica. 11. O caso, portanto, retrata efetivo assédio moral interpessoal e organizacional, de caráter estrutural e excludente, em que a cobrança de metas não era realizada por meio de motivação positiva, cooperação mútua, ou até mesmo mediante estímulo saudável de competitividade entre as equipes, mas da criação de uma cultura generalizada de xingamentos, gritaria e palavras de baixo calão. 12. A coibição da prática de assédio moral no ambiente de trabalho deve ser analisada não só à luz do CLT, art. 8º, mas inclusive da Convenção 190 da OIT, com vistas à criação de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana . Ainda, deve-se considerar a vedação de que superiores hierárquicos pratiquem atos de cunho assedioso, em quaisquer de seus âmbitos, bem como o dever empresarial de adotar medidas que evitem comportamentos antiéticos, relativos ao assédio moral, conforme estabelecem, entre outros, o art. 10, III, IV, e V, Decreto 9.571/2018 (Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos). A toda evidência, em face da relação contratual laboral firmada entre reclamante e reclamada, era dever desta propiciar um ambiente seguro, primando por sua higidez mental, física e emocional. Ademais, por força dos arts. 2º da CLT, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, a empresa deve zelar pela vida privada, intimidade, afirmação social, assim como pela honra e autoestima dos trabalhadores e trabalhadoras sob sua responsabilidade contratual. 13. Não fosse isso, a jurisprudência desta Corte, desde 2009, revela que a reclamada notoriamente figura como ré de demandas trabalhistas envolvendo a prática reiterada de assédio moral ao longo dos anos, em suas diversas filiais, quer mediante a criação de uma cultura de xingamentos, gritos, cobrança excessiva de metas, gritos motivacionais, danças «na garrafa, «corredor polonês, «dança do passarinho, imposição ao que o empregado ingerisse bebida alcóolica às 07h00, exposição de resultados, e os mais diversos tipos de apelidos e tratamento humilhante, o que denota que a empresa tratou apenas de mudar as táticas, sem a necessária e esperada alteração de conduta. 14. Com efeito, a gravidade da conduta patronal que é reiterada, consoante se observa da jurisprudência desta Corte, demanda posicionamento enérgico do Judiciário, a fim de evitar a perpetuação do assédio moral interpessoal e organizacional empresarial. Por se tratar de comportamento estrutural da empresa, o caso demanda, igualmente, decisão de cunho estrutural, conforme também já ratificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal na tese Vinculante firmada no RE 684.612, Min. Roberto Barroso - Tema: 698. 15. Sinale-se que as decisões estruturais não se limitam aos litígios que envolvem o Poder Público, a despeito de sua gênese estar relacionada às tomadas de decisões que envolvem políticas públicas para preservação de direitos fundamentais. Assim, no caso concreto a fixação de condenação indenizatória voltada ao trabalhador deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. 16. Diante desse contexto, quanto ao valor arbitrado à indenização, cabe considerar as particularidades retratadas, desde a gravidade e a contumácia da conduta da empregadora, as humilhações contínuas e sistemáticas praticadas pelos superiores e demais colegas de trabalho, a repercussão na esfera extrapatrimonial do autor, considerando não só os diversos apelidos pejorativos, os questionamentos acerca de sua competência profissional, e principalmente, o caráter humilhante dos nomes utilizados. Nesse contexto, atende ao disposto nos CF/88, art. 5º, V, o valor originalmente arbitrado pela MM. Vara do Trabalho de origem, no montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), a título de reparação pelo dano moral sofrido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
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197 - TST. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para denegar a segurança impetrada, restabelecendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente «mandamus, apesar de informarem enfermidades da impetrante, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, a inaptidão da trabalhadora à época da rescisão contratual (fls. 56/59). Ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, inexiste documento nos presentes autos indicando a marcação de data específica para a realização de procedimento cirúrgico. De igual modo, não foi ofertado atestado médico recomendando o afastamento da ora agravante por determinado período. Nesse sentido, o documento de fl. 56, emitido em 14/9/2021, ressalta apenas que para a realização do procedimento cirúrgico será necessário item específico que está em falta e sem previsão de disponibilidade. Por sua vez, os documentos de fls. 53/55 e 60 referem-se tão somente à recomendação de cirurgia, quase 5 (cinco) meses antes da data da dispensa, à cotação de materiais, que informa a natureza eletiva da cirurgia, e à guia de internação, que, além de possuir vários campos não preenchidos, não se encontra datada. Note-se que não há notícia acerca da concessão de qualquer benefício previdenciário. De todo modo, a verificação da ocorrência de suposta dispensa discriminatória, em virtude da condição enferma da trabalhadora ou da designação de cirurgia, implicaria na necessidade de ampla dilação probatória, o que é incompatível com a cognição sumária inerente ao procedimento do mandado de segurança previsto na Lei 12.016/2009. Ressalte-se que, como expressamente destacado pela própria impetrante, a pretensão da tutela de urgência no processo matriz não se encontra amparada nas regras previstas na Lei 8.213/1991, art. 118 e nas Súmulas 371 e 378, II, do TST. Ademais, cumpre registrar que a ora agravante, embora fundamente na petição inicial da reclamação trabalhista o pedido de reintegração ao emprego na Súmula 443/TST e na Lei 9.029/95, art. 1º, II (fl. 24), no presente «mandamus requer o deferimento da tutela unicamente em decorrência de « ter sido demitida doente, inapta, com cirurgia complexa marcada e sendo esta circunstância de claro conhecimento da empresa « (fl. 6). Ocorre que, consoante já assinalado, a impetrante não logrou demonstrar nos autos desta ação mandamental que o empregador tinha ciência do agendamento de procedimento cirúrgico ou de eventual inaptidão da trabalhadora ao tempo da dispensa. Nessa esteira, destaque-se que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador e que a prova pré-constituída apresentada juntamente com a petição inicial não evidencia se tratar de hipótese de estabilidade provisória consequente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. Assim, à evidência de que o ato inquinado não afronta direito líquido e certo da impetrante, inafastável a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
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198 - STJ. Processual civil. Ação discriminatória. Demarcação de «terras do 2º perímetro de itaquera". Ausência de violação dos ausência de prequestionamento. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Razões dissociadas. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem trata-se de ação discriminatória objetivando a identificação e demarcação de «terras do 2º perímetro de Itaquera". A sentença julgou o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. ... ()
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199 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.
Em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional e da indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor (R$ 40.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito (intranscendência jurídica, política, social e econômica). Ademais, os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 459/TST, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento da Reclamante desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Estado da Bahia, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331/TST, V, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido.... ()
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200 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional, mediante a análise das provas dos autos, concluiu que «não há nexo causal entre o evento ocorrido durante a prestação de serviços (contato com espuma) e a lesão (comprometimento total da visão direita), o que impede o reconhecimento da culpa da ré e, por consequência, da sua responsabilidade (pág. 835). Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO ESTÉTICO. DANO PATRIMONIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação d o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista, em relação aos temas «dispensa por justa causa, «dispensa discriminatória, «dano estético e «dano patrimonial, a parte não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o fornecimento de transporte aos empregados gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, cabendo ao empregador demonstrar os fatos impeditivos do direito à percepção das horas in itinere, do qual a empresa não se desincumbiu. A decisão que deferiu as horas de percurso, ao considerar o fornecimento do transporte pela ré e o preenchimento dos demais requisitos, está em perfeita consonância com a Súmula 90/TST, I. Na hipótese, o Tribunal Regional endossou a condenação ao pagamento de horas in itinere, uma vez que constatou pela prova dos autos que o empregado utilizava transporte fornecido pela empresa e que não houve comprovação, por parte da empregadora, de que o local de trabalho não era de difícil acesso, que era servido por transporte público regular e em horários compatíveis com a jornada de trabalho do autor. Logo, não há transcendência política, pois a matéria não contraria a jurisprudência desta Corte ou do STF, nem jurídica, visto que não se trata de interpretação nova em torno da legislação trabalhista. Não há transcendência social, pois o recurso é da empresa-reclamada e tampouco a econômica, pois o valor arbitrado à causa, associado ao valor atribuído à condenação, não se revelam desproporcionais aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Recurso de revista não conhecido.
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