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Jurisprudência sobre
poderes para receber e dar quitacao

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Doc. VP 340.2725.9787.4571

151 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CORRETO. 1 -

Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - A agravante sustenta que não foi citada para se defender. Alega que «a consulta no E.Carta, COM RESULTADO POSITIVO, na verdade, prova a fragilidade do sistema sem rastreamento que afirmou que a empresa havia recebido o objeto, mas efetivamente tal entrega não ocorreu e NEM PODERIA OCORRER, porque já não mais estava naquele endereço há algum tempo . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que houve citação válida, tendo em vista que foi entregue no endereço correto, conforme código de rastreamento, e não há nos autos prova de que não a recebeu . Vejamos: « uma vez demonstrada a remessa da correspondência ao endereço correto e a entrega desta ao destino, por meio do código de rastreamento, presume-se válida a citação, cabendo à reclamada o ônus de demonstrar que não recebeu a notificação em questão . Destaque-se, ainda, que, nos termos do Ato Conjunto 03/2017, deste E. TRT, as correspondências passaram a ser enviadas, obrigatoriamente, pela modalidade CARTA SIMPLES, o que significa dizer que, em regra, não há mais o comprovante de recebimento do objeto Postado"; «Do cotejo das determinações do ato supracitado com a notificação expedida pela Secretaria da Vara de Id 1eca34f e a certidão de Id. ac2d0ea expedida pela Secretaria da Vara, pode-se inferir que a entrega da notificação postal da reclamada na pessoa de sócio se deu no dia 28/10/2021 na modalidade e-carta registrada, tal como determina o ato conjunto supracitado, no endereço encontrado na consulta de Id. 178741f. Considerando os elementos dos autos e não comprovado o vício na citação da reclamada, encargo que recaía sobre a ré, não há motivo que aconselhe o reconhecimento da nulidade dos atos processuais realizados no processo, tendo a relação jurídica sido instaurada de forma válida e regular . Assim, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 16/TST, segundo a qual «Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário . 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 129.0964.9899.7702

152 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento 1.0000.24.424915-7/001, por intempestividade. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Uberlândia/MG, que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. A agravante argumenta que o prazo recursal deveria ser contado a partir da juntada da carta precatória cumprida, em 05/09/2024, e alega inexistência de poderes específicos para citação em sua procuração. Pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento. ... ()

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Doc. VP 926.3379.0999.1600

153 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA APLICATIVO REMOTO. FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME -

Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou o banco réu ao pagamento de R$ 17.600,00 por danos materiais decorrentes de transferência não reconhecida, mas rejeitou o pedido de danos morais. A autora pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto o réu requer a nulidade da sentença e a improcedência dos pedidos. ... ()

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Doc. VP 731.1674.8972.2674

154 - TJSP. RECURSO -

Por se tratar de recurso de agravo de instrumento contra decisão agravada, em que não há previsão da possibilidade de sustentação oral, a teor do, VIII, do CPC, art. 937, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora. ... ()

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Doc. VP 222.9018.9178.1215

155 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RECURSO PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 196.3241.7001.1900

156 - STJ. Processo civil. Tributário. Dívida ativa. Incidência dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Inexistência. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de prescrição intercorrente. Não ocorrência. Alegação de divergência jurisprudencial.

«I - Trata-se, origem, de agravo de instrumento em desfavor de decisão que, em execução fiscal deferiu pedido de penhora sobre bem imóvel que objetiva anular a decisão agravada para que seja declarada a consumação de prescrição intercorrente, extinguindo-se, consequentemente, a execução, com imposição dos ônus sucumbenciais à exequente; ou, ao menos, seja reconhecida a necessidade de se proceder à citação válida da executada, decretando-se nula a penhora do imóvel de sua titularidade. Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. ... ()

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Doc. VP 201.8585.1001.6500

157 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II. CPC/1973, art. 158 e CPC/1973, art. 535. CCB/2002, art. 214. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Alteração do julgado. Impossibilidade. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.

«1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II, ao CPC/1973, art. 158 e CPC/1973, art. 535 e ao CCB/2002, art. 214 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1778.0995

158 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Agravo interno. Improbidade administrativa. Sumulas 282 e 284 STF. Súmula 7/STJ.

1 - Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, considerou a manifestação prévia suficiente para a defesa do réu e determinou vista dos autos para a réplica (fl. 23, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 537.4676.7593.9404

159 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO RÉU. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto por Via Minner Ambiental Ltda. contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação de busca e apreensão movida por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VIII, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. A apelante alega: (i) a impossibilidade de extinção do feito sem a anuência do réu, em razão de seu comparecimento espontâneo nos autos; e (ii) a necessidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte requerida. ... ()

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Doc. VP 146.1360.4001.2200

160 - STJ. Direito civil. Recurso especial. Família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Confissão. Direitos indisponíveis. Impossibilidade. Limites do pedido. Congruência. Partilha de bens. Frutos. Produtos. Mera valorização decorrente da existência de bem. Comunicação.artigos analisados. CPC/1973, art. 38, CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 351; Lei 9.279/1996, art. 5º; CCB/1916, art. 271, V.

«1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada em 16/10/2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 03/01/2012. ... ()

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Doc. VP 880.5281.5432.0394

161 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DEVIDA. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RECEBIMENTO DAS CHAVES. RECONVENÇÃO. PRETENSÕES OUTORGA DE ESCRITURA E MULTAS CONTRATUAIS. 1) O

pagamento do saldo remanescente do preço somente seria exigível a partir do momento em que as obras do imóvel estavam concluídas e que o registro do imóvel estava individualizado e apto a instruir o requerimento de financiamento imobiliário; 2) Se houve atraso quanto à conclusão das obras em relação à data prevista no contrato e também quanto à individualização do registro do imóvel, caberia à promitente vendedora constituir o promissário comprador em mora, enviando a ele notificação a fim de comunicá-lo de que poderia dar início ao requerimento para a obtenção do financiamento imobiliário; 3) Se não houve a constituição do devedor da obrigação em mora em momento anterior ao ajuizamento da ação, a citação é o ato processual que, dentre outras coisas, constitui o devedor em mora; 4) O comparecimento voluntário supre a ausência de citação, a teor do que estabelece o CPC, art. 239, § 1º; 5) As obrigações de natureza proprter rem são devidas pelo promissário comprador a partir do momento em que ele recebe a posse do imóvel; 6) A satisfação da obrigação de cumprimento de obrigação de fazer quanto à outorga de escritura somente é exigível, pelo promissário comprador, após o integral pagamento do preço; 7) Nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro, antes que seja cumprida a sua prestação, a teor do que estabelece o CCB, art. 476; 8) A defesa decorrente da exceptio non adimpleti contractus deve ser interpretada sob o manto da boa-fé contratual, pois se trata de um instituto que tem por fim assegurar a equidade na execução os contratos sinalagmáticos; 9) Se caracterizada a mora contratual da construtora, são exigíveis as multas moratória e compensatória previstas no instrumento contratual.... ()

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Doc. VP 190.1062.9010.5800

162 - TST. Recurso de revista. Retorno dos autos. Recurso extraordinário. CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Adesão a pdv. Transação. Quitação. Efeitos. Orientação Jurisprudencial 270/TST-sdi-I.

«1. Remessa da Vice-Presidência do TST à 3º Turma de processo em que interposto recurso extraordinário afetado ao Tema 152 da sistemática de repercussão geral, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º, segundo o qual, «julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6992.5844

163 - STJ. Civil. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial.juízo de admissibilidade. Embargos à execução e embargos à penhora no CPC/73. Coexistência dos dois embargos à execução diante da possibilidade de manejo de primeiros embargos sobre matérias elencadas no art. 745 e supervenientes embargos sobre penhora incorreta no curso da execução. Regime decisório e recursal uniforme. Julgamento de ambas as hipóteses por sentença impugnável por apelação. Exame da matéria à luz do CPC/2015. Embargos à execução por penhora incorreta contemporâneos à oposição resolvidos por sentença impugnável por apelação. Possibilidade de arguição de superveniente penhora incorreta por simples petição (art. 917, § 1º).ausência de regramento específico sobre a Resolução do incidente e recurso cabível. Modificação normativa substancial não examinada nos paradigmas. Circunstâncias fáticas específicas da hipótese em exame que também não foram examinadas nos paradigmas. Existência de decisão interlocutória preclusa que recebeu os embargos à execução opostos como embargos à penhora, sem especificação, inclusive, de se tratar do rito do art. 917, § 1º. Dessemelhança fática que desautoriza o juízo positivo de admissibilidade dos embargos de divergência. 1- embargos de divergência em recurso especial opostos em 21/06/2022 e atribuídos à relatora em 29/06/2022. 2- o propósito recursal consiste em definir se, na vigência do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os embargos à penhora é equiparável ao pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os embargos à execução e, em caso positivo, se se trata de sentença impugnável por apelação ou se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 3- na vigência do CPC/73, em especial após as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, em que a oposição de embargos à execução independia da penhora, o prazo para a oposição dos embargos à execução era de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação e o executado poderia também alegar a penhora incorreta nos embargos à execução, existia a possibilidade de, em determinadas hipóteses, existirem dois embargos em uma mesma execução. 4- isso porque, nos primeiros embargos à execução, poderia o embargante deduzir quaisquer das matérias arroladas no CPC/73, art. 745 e, posteriormente, sobrevindo uma penhora incorreta no curso da execução, poderia o embargante deduzir essa específica matéria em novos embargos, que foram rotulados como embargos à penhora, embora se tratassem, tecnicamente, de segundos embargos à execução. 5- assim, na vigência do CPC/73, era possível afirmar que o pronunciamento do Juiz que resolvia os embargos à execução, em qualquer das hipóteses elencadas no art. 745, I a V, inclusive nos impropriamente denominados embargos à penhora, era sentença por expressa disposição legal (CPC/73, art. 740, caput) e, como tal, era impugnável por apelação. 6- na vigência do CPC/2015, foram estabelecidos ritos procedimentais diferentes para os embargos à execução que versam sobre a penhora incorreta (art. 917, II), em que foram mantidas as mesmas características do regime revogado, inclusive quanto ao pronunciamento que o resolve e o recurso cabível (REspectivamente, sentença e apelação, art. 920, III), e para a arguição superveniente de penhora incorreta, que se fará por simples petição (art. 917, § 1º), que não possui regramento procedimental específico, inclusive quanto ao pronunciamento jurisdicional que a resolve e quanto ao recurso cabível. 7- na hipótese em exame, verifica-se que nenhum dos paradigmas invocados pelos embargantes tratou do novo regramento estabelecido pelo CPC/2015, tampouco versou sobre questões fático processuais específicas que somente são encontradas na hipótese do acórdão embargado, como, por exemplo, a existência de decisão interlocutória preclusa em que houve o recebimento dos embargos à execução como embargos à penhora na vigência do CPC/2015 e as eventuais repercussões que essa conversão procedimental e que o art. 917, § 1º, possuem no regime decisório e de recorribilidade da decisão que resolve a matéria. 8- dado que se está no âmbito de embargos de divergência, meio impugnativo de fundamentação vinculada cujo propósito é a uniformização de questões idênticas ou extremamente semelhantes que recebam dos órgãos fracionários desta corte interpretações díspares, não há que se falar em juízo positivo de admissibilidade do presente recurso, eis que ausente o requisito da similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas. 9- embargos de divergência não conhecidos, com majoração de honorários.

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Doc. VP 527.1090.5035.7267

164 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.

Prestação de serviço de revisão e manutenção de equipamentos de ar-condicionado. Ausência de pagamento da contraprestação devida. Pagamentos reiteradamente realizados em valor inferior ao pretendido pela autora. Procedência da ação. Apelação manejada pela ré. Exame: preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Magistrado que é o principal destinatário das provas, «ex vi do CPC, art. 370. Prova testemunhal pretendida pela ré que consiste na inquirição de funcionária da sociedade empresária. Depoimento que deve ser tido com reservas. Além disso, a prova documental mostra-se suficiente à solução da controvérsia. Dilação probatória que não alteraria o resultado útil da demanda. Mérito. Pretensão da autora em receber a quantia pela prestação dos serviços na fábrica da ré devidamente atualizada. Verba paga ao longo dos anos consistente na quantia sem atualização. Instrumento contratual que expressamente previa a possibilidade de atualização do preço do contrato. Desconto temporário que não altera a conclusão. Período de pactuação de pagamento de valor a menor expressamente estabelecido, sendo certo que após o prazo a autora poderia exigir a quantia integralmente. Notificação enviada pela ré à autora comunicando a rescisão parcial do contrato que deixa margem a interpretação. Assinatura da autora no documento que não se refere à concordância com a declaração de quitação do débito, mas sim a confirmação de recebimento da notificação. Inteligência do art. 115, §1, IV do Código Civil. Ausente o instituto da «supressio no caso concreto. Cobranças realizadas pela autora de forma periódica. Não ocorrência de decurso de prazo hábil a gerar legítima expectativa na ré. Valor que deve mesmo ser quitado pela requerida, consoante o princípio do «Venire Contra Factum Proprium". Manutenção da sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO IMPROVIDO.... ()

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Doc. VP 285.1082.4530.2181

165 - TJRJ. Ação cautelar. Tutela de urgência. Retenção de valores. Sustação de protesto requerido pela contratada. Débitos trabalhistas pago pela contratante. Existência de reclamações em curso. Concessão da tutela. Provas. Danos morais que foram comprovados. Procedência dos pedidos.

Trata-se de ação cautelar de caráter antecedente ajuizada pelas empresas contratantes em face da empresa contratante objetivando, em sede de tutela de urgência, a sustação dos protestos relativos a duas notas fiscais ( 8015 e 8017), sendo confirmada a tutela e declarada a legalidade da retenção contratual realizada para indenização por danos materiais, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, referente a condenações trabalhistas, além de reparação por danos morais, ao fundamento de que, em 01.06.2010, celebraram contrato de prestação de serviços de manutenção predial, que envolvia os serviços de operação, manutenção preventiva e corretiva em três prédios. Embora a cláusula 2.7 do contrato celebrado previsse responsabilidade da ré pelo recolhimento dos salários, encargos trabalhistas e previdenciários dos seus colaboradores, envolvidos na prestação de serviço, foram surpreendidas com o ajuizamento de uma série de ações trabalhistas que versavam sobre obrigações que deveriam ter sido cumpridas pelo réu, sendo compelidos a desembolsar R$56.438,32, restando pendente ações no valor total de R$501.537,57. Em razão do descumprimento contratual pela ré, quanto ao risco de haver outros prejuízos, aplicaram as cláusulas 2.7.2 e 9.1.1.1 e retiveram o pagamento das notas fiscais de 8015, no valor de R$75.515,09, e 8017, no valor de R$46.792,52, vindo a receber notificação extrajudicial da ré que, não obstante os esclarecimentos prestados, levou a protesto as referidas notas fiscais. Efetiva ligação entre o presente feito e a ação monitória ajuizada pela ré em face das autoras, em tramitação pela mesma 44ª Vara Cível da Capital. Declínio da competência. A sentença (fls. 681/685) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela de urgência deferida; declarar a legalidade da retenção contratual realizada pelas autoras; condenar a ré a pagar às autoras, a título de indenização por danos materiais, as condenações trabalhistas custeadas, em quantia a ser apurada na liquidação de sentença, corrigido monetariamente e juros de mora; condenar a ré a pagar ainda o valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora; e condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor da autora, referente à caução prestada. Apelo da ré (fls. 766/792). No que tange à preliminar arguida pela apelante, de inépcia da inicial, bem rejeitou a magistrada, uma vez que atendeu a todos os requisitos legais estabelecidos, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento, não se enquadrando, portanto, em nenhum dos vícios enumerados no CPC, art. 330. Não se sustentam as alegações quanto a que os pedidos indenizatórios formulados tenham se verificado de modo indeterminado, por inexistente a quantificação do valor pretendido, ou que não coubesse a justificativa sobre a impossibilidade de seu cálculo, a pretexto de que somente seria lícito deduzir pedido genérico quando não for possível determinar as consequências do ato ou do fato. Também não se sustenta a argumentação que não seria crível que as apeladas fossem incapazes de determinar os supostos danos materiais, ainda durante a fase de conhecimento, já que possuíam plena ciência das ações trabalhistas em curso, tanto que referidas em sua inicial e no seu aditamento, argumentação que se mostra contraditória. Aduziu a apelante que os valores alegadamente quitados em demandas outras, teriam levado as apeladas a promover a retenção de pagamentos devidos, sendo indiscutível que não se trata de quantias indefinidas e desconhecidas, haja vista que utilizadas como fundamento a justificar a retenção levada a efeito em desfavor da apelante. Ora, se a nobre sentenciante apenas balizou a rejeição da preliminar arguida se limitando a apontar os dispositivos legais que definem a alegada inépcia, nenhum deles demonstrado eficazmente pela apelante, isso há de ser conjugado com a fundamentação como um todo, que levou à procedência do pedido. Desnecessário que a preliminar tivesse deduzida uma fundamentação que não lhe fosse específica, sendo depois repetida quando da aferição das razões de mérito. Preliminar corretamente rejeitada. Observa-se que a demanda conglobava questão de responsabilidade civil subjetiva, nos termos do CCB, art. 186. Forçoso reconhecer que a tese é apta ao se considerar os fatos. Restou comprovado o dano, a conduta ilícita e o nexo causal, que imporiam o dever de indenizar quando comprovada a culpa do agente causador do dano, na forma do art. 927, «caput, do Código Civil. Na vereda, ressaltou a magistrada que a controvérsia se cingia à demonstração da legalidade da retenção levada a efeito pelas autoras, sob o argumento de descumprimento contratual pela ré e na existência de eventuais danos decorrentes. Assim, verificava-se que em 01.06.2010 as partes celebraram contrato de prestação de serviços (fls. 53/131), sendo as autoras contratantes, e a ré contratada, incumbindo a execução dos serviços especificados e em contraprestação, o pagamento do preço. Foi aferido que, dentre as obrigações da ré, constou na cláusula 2.7 a obrigação de recolher todos os encargos trabalhistas, tributários e previdenciários, registros relativos aos empregados, assumindo responsabilidade pelos salários e demais encargos (fls. 55), destacando-se que a cláusula 2.7.2 estabelecia que o não cumprimento da cláusula 2.7 poderia ensejar às autoras a retenção dos valores devidos ao réu (fls. 55). A referida previsão contratual de retenção estava repetida na cláusula 9.1.1.1 (fls. 61). Também destacou a magistrada que isso derivaria quando os autores fossem intimados ou condenados pelo não cumprimento de obrigação atribuível ao réu, tendo as autoras demonstrado que foram demandadas e condenadas em ações trabalhistas, juntamente com a ré, por empregados prestadores de serviço do contrato mencionado, os quais não receberam salários e encargos trabalhistas. A ré, por seu turno, não comprovou em nenhum momento o pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados, também não demonstrando o correto adimplemento da cláusula 2.7, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC. Não bastasse, há a cláusula contratual mencionada, permitindo a retenção em casos específicos, derivada de inobservância de obrigações trabalhistas, não podendo a apelante ignorar a existência das ações laborais, o seu débito trabalhista, o seu inadimplemento, para ainda notificar extrajudicialmente as autoras e submetê-las ao protesto dos dois títulos de crédito. Por todo o exposto se constata que a ré não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), restando correta a sentença hostilizada, inclusive quando facultou que, na fase de liquidação, se desse abatimento de eventual quitação das dívidas trabalhista da empresa autoral arcada pela empresa ré, estando demonstrado, ademais, a exceção do contrato não cumprido pela ausência de exibição de prova de quitação das obrigações empresariais, caso em que a retenção pela contratante dos valores devidos pelos serviços prestados se revelou adequada, considerando que a contratante acabou figurando como responsável subsidiária pelas dívidas trabalhistas que não teriam sido adimplidas pela contratada. Evidente a inocorrência de retenção indevida ou inadimplemento da dívida relativa ao pagamento das notas fiscais em questão. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 865.6724.5706.6064

166 - TJRJ. APELAÇÕES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA), 3X, EM CÚMULO FORMAL. RECURSOS DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DO IRMÃO DO APELANTE LEANDRO TER PRESTADO DEPOIMENTO NA DP E NÃO TER SIDO INFORMADO SOBRE SEU DIREITO AO SILÊNCIO; NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA CITAÇÃO, EIS QUE LEANDRO NÃO TERIA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO A FIM DE SE CERTIFICAR DA INÉRCIA DO PATRONO E, ASSIM, SE MANIFESTAR SOBRE A ESCOLHA DE OUTRO ADVOGADO OU EVENTUAL REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA; ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA; DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO (JOSÉ CARLOS); CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (JOSÉ CARLOS).

Sem razão a defesa técnica do apelante LEANDRO quanto à alegação de nulidade da prova em razão do seu irmão (Leonardo) não ter sido informado sobre seu direito ao silêncio quando ouvido no inquérito, perante a autoridade policial. Primeiro, porque o irmão do recorrente LEANDRO não foi acusado formalmente nestes autos, de modo que não houve nenhuma violação ao seu direito de permanecer em silêncio. Segundo, porque Leonardo simplesmente confirmou a fala do seu irmão (o apelante LEANDRO), perante a autoridade policial, que, após ser informado de seu «direito de permanecer calado, não responder as perguntas que lhe forem formuladas e constituir advogado, conforme consignado à fl. 27, fez questão de dar ricos detalhes de sua participação na empreitada criminosa. Do mesmo modo, improcede a irresignação sob a perspectiva de violação ao princípio da ampla defesa, pelo fato de LEANDRO não ter sido cientificado acerca da inércia de seu patrono e instado a se manifestar sobre a escolha de outro advogado ou de eventual nomeação da ilustrada Defensoria Pública. Como bem observou a douta Procuradoria de justiça, «o réu Leandro esteve devidamente assistido por um advogado, que apresentou petição e procuração, da qual consta o endereço do mesmo (itens 111 e 112). Após, foi expedido mandado de citação ao nominado réu, o qual retornou negativo (item 145), oportunidade em que a nobre magistrada de piso, considerando que o réu teria constituído advogado com poderes para receber citação, determinou a sua citação e intimação na pessoa de seu advogado (itens 168 e 209), dando vista à sua defesa técnica para apresentar a defesa prévia. Em seguida, visando obter informações sobre a inércia do patrono, já que o mesmo não teria apresentado defesa técnica, a d. magistrada de piso determinou a renovação da intimação de sua defesa, para que fosse, no caso de eventual renúncia, comprovada a notificação do réu, com o fim de viabilizar a constituição de novo patrono (item 217). Por conseguinte, em despacho de fl. 255 dos autos (item 255), o Douto Juízo a quo, considerando a inércia por parte do ilustre causídico e, em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa, determinou a remessa dos autos à ilustrada Defensoria Pública, para fins de não deixar o réu indefeso. (...) Oportuno, ainda, gizar que a ilustrada Defensoria Púbica promoveu sua defesa técnica com plena eficiência, assistindo-o até o momento da prolação da r.sentença condenatória, oportunidade em que o réu optou por constituir advogados (item 552), o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo para o regular exercício do direito à ampla defesa, pelo que deverá ser rejeitada a aludida preliminar, ante a certeira aplicação da regra inserta no CPP, art. 563, que consagra o princípio pas de nullité sans grief". Ademais, somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular o processo penal, nos termos da Súmula 523/STF. Com efeito, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa da defesa técnica, poderia, de forma concreta, ter acarretado resultado mais favorável ao apelante, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado nos autos. Aliás, a respeito do tema, nada foi alegado. Assim, rejeitam-se as preliminares. No mérito, ao contrário do sustentado nas razões recursais, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria, especialmente, pelo auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO, depoimento de Leonardo, ambos em solo policial, além dos autos de reconhecimento nos quais tanto o recorrente LEANDRO quanto seu irmão Leonardo reconheceram o apelante JOSÉ CARLOS como um de seus comparsas, a quem conheciam pelo nome de «Carlos". A empreitada criminosa se deu com clara divisão de tarefas, em que os apelantes agiram com outros comparsas não identificados. Adentraram a casa pelo terraço, renderam a primeira vítima, Denise, e anunciaram o assalto, ordenando fossem chamadas as demais vítimas (Maria de Fátima e Rosa Maria), mantendo todas sob ameaça de mal grave e injusto com o uso de arma branca (facão). Restou provado ser o apelante JOSÉ CARLOS um dos roubadores que entraram na casa, juntamente com outros quatro, e renderam as vítimas enquanto o recorrente LEANDRO dava cobertura do lado de fora da casa, como vigia. Foram subtraídos o veículo Fiat Mobi, um celular da marca Samsung, e aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) de propriedade da vítima Maria de Fátima, um celular da marca Samsung, de propriedade da vítima Rosa Maria e um celular da marca Samsung, de propriedade da vítima Denise, de modo que, com uma só conduta os apelantes praticaram três crimes de roubo, perfazendo o concurso formal de crimes (CP, art. 70, primeira parte). Conforme se infere da prova oral colhida em Juízo, é incontestável a autoria delitiva atribuída aos apelantes LEANDRO e JOSÉ CARLOS, eis que o primeiro confessou, em detalhes, sua participação à autoridade policial e o segundo narrou todo o ocorrido a sua madrinha, Fernanda, que confirmou tudo em juízo. Nesse contexto, inviável o acolhimento do pleito absolutório, pois a condenação vem lastreada em firme acervo probatório. O pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto não tem cabimento, vez que inconteste a grave ameaça exercida através de palavras de ordem e pelo emprego de arma branca (facão). O liame subjetivo entre os agentes é evidente, visto que agiram em conjunto, com clara divisão de tarefas. Conforme restou provado, os roubadores, em comunhão de desígnios entre si, utilizando-se de um facão, se dividiram na empreitada criminosa, ficando o apelante LEANDRO do lado de fora da casa, responsável por vigiar o local e dar cobertura a toda ação criminosa, enquanto JOSÉ CARLOS e os demais se encarregaram de invadir a residência, fazer a abordagem mediante grave ameaça exercida com um facão e a subtração dos bens. No caso em tela, restou amplamente evidenciando a presença do vínculo subjetivo entre os recorrentes, com comunhão de ações e desígnios, e, por essa razão, todos tinham a posse compartilhada da arma branca, ainda que no momento da prática delitiva, apenas um que estivesse portando o facão. Assim, estão presentes para ambos as majorantes do emprego de arma branca e concurso de pessoas. No plano da aplicação das sanções, a sentença merece reparos. Na primeira fase, a sentenciante cometeu erro aritmético ao aplicar o aumento corresponde a 1/6, acabando por elevar as sanções com índice mais elevado. Na segunda fase, a atenuante da confissão está presente para ambos. LEANDRO confessou perante a autoridade policial, e JOSÉ CARLOS fez a narrativa do crime para sua madrinha, a testemunha Fernanda. Como a fala de ambos foi usada para formar o convencimento do julgador, tem incidência o enunciado da Súmula 545/STJ, impondo-se o reconhecimento da confissão para ambos, sendo que JOSÉ CARLOS ainda conta com a menoridade relativa. Contudo, as sanções não poderão ser fixadas abaixo do mínimo legal, por força do enunciado da Súmula 231/STJ. Na terceira etapa, foi aplicado o aumento de 2/3, superior ao máximo previsto no § 2º, do CP, art. 157. Assim, com base em valoração qualitativa do caso concreto, no qual houve o concurso de pelo menos cinco agentes e o emprego de um facão na execução do plano criminoso, deve incidir a fração exasperadora de 3/8. Por fim, não comporta alteração o aumento de 1/5 por conta do concurso formal próprio, posto que três foram as vítimas do roubo. In casu, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime). Sob tal perspectiva e considerada a quantidade de pena aplicada, deve ser mantido o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. O pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. Permanece hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Conforme se observa, não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva e, diante disso, inexiste o direito de recorrer em liberdade. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 162.1973.3000.4200

167 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de segurança. Precatório. Sequestro de verbas públicas. Precatório vencido e não pago. Superveniência da emenda constitucional 62/2009. Aplicação imediata aos procedimentos em curso. Acordo para extinção do sequestro. Impossibilidade. Homologação. Direito líquido e certo violado.

«1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que, em autos de sequestro, homologou acordo celebrado entre a Municipalidade de Mongaguá e a empresa Savoy Imobiliária Construtora Ltda. ... ()

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Doc. VP 11.3101.8000.1800

168 - STJ. Consignação em pagamento. Consumidor. Compromisso de compra e venda. Medida cautelar incidental. Pretensão de recebimento das chaves do imóvel e lavratura de escritura definitiva. Objeto autônomo e não acessório. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do feito cautelar. Depósito insuficiente. Saldo. Conversão em título executivo. Provimento parcial da consignatória. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 267, VI, 798 e 890.

Quanto à procedência da consignatória, efetivamente constitui orientação do STJ que: ... ()

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Doc. VP 131.0944.2000.2400

169 - STJ. Consumidor. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Pressupostos processuais e materiais. Observância. Citação dos sócios em prejuízo de quem foi decretada a desconsideração. Desnecessidade. Ampla defesa e contraditório garantidos com a intimação da constrição. Impugnação ao cumprimento de sentença. Via adequada para a discussão acerca do cabimento da disregard. Relação de consumo. Espaço próprio para a incidência da teoria menor da desconsideração. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Raul Araújo. Precedentes do STJ. CDC, art. 28, § 5º. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-L, IV. Lei 11.232/2005. CF/88, art. 5º, LV. CCB/2002, art. 50.

«... VOTO VENCIDO. No tocante à necessidade de ação autônoma para utilização da disregard doctrine, o Superior Tribunal de Justiça, divergindo de relevante posição doutrinária (FÁBIO ULHOA COELHO, in Curso de Direito Comercial, vol. 2, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 57-59; GILBERTO GOMES BRUSCHI, in Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, pp 91/92), possui entendimento pacificado no sentido de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma, podendo ser concedida incidentalmente pelo juiz da causa, inclusive em sede de execução, desde que verificados os pressupostos de sua incidência. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1526.5819

170 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alegações genéricas de violação ao CPC, art. 1.022. Súmula 284/STF. Execução fiscal. Comparecimento expontâneo do réu. Juntada de procuração. Prescrição. Não reconhecida pela corte de origem a partir do exame de elementos fáticos. Impossibilidade de revisão em recurso especial. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.... ()

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Doc. VP 199.0551.2543.4474

171 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIO SUPRIDO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO- RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. O agravante sustenta que a citação por edital foi prematura, sem esgotamento das tentativas de citação pessoal nos endereços disponíveis, e que o título é inexigível, em razão de ação revisional pendente, na qual se discute o alongamento do prazo para pagamento da dívida. ... ()

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Doc. VP 146.4341.0767.8698

172 - TJSP. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS -

Ação declaratória de inexigibilidade e cancelamento de títulos c/c rescisão de contrato e ressarcimento de danos materiais e morais - Aquisição, pelo autor, de móveis planejados, com pagamento parcelado - Alegação do autor de que, após o pagamento de parte do preço, recebeu proposta para trabalhar fora do país, o que o obrigava a desistir do negócio firmado - Pedido de devolução do valor adiantado - Alegação de que nem os móveis lhe foram entregues e nem o projeto executivo fora feito - Lojista vendedora que informa ter transferido suas operações para outra empresa, a qual teria efetivado o projeto técnico dos móveis - Alegação, ainda, de que os móveis foram entregues - Sentença que acolheu parcialmente a demanda - Julgamento convertido em diligência, neste Tribunal de Justiça, para que fossem produzidas as provas requeridas pela vendedora - Empresa que teria recebido as operações desta ré que veio a juízo informar a perda de todos os arquivos que mantinha - Falta de prova documental da entrega dos móveis - Vistoria pericial que também não comprova a entrega - Autor que poderia ter requerido a rescisão do negócio, mesmo sem causa justificada, já que em seu pedido de reembolso ele subtraiu o montante da multa pela rescisão - Sentença alterada no valor a ser reembolsado - Devolução dos cheques que não foi pedida pelo autor e deve ser excluída da sentença - Negativação do nome do autor em razão do não pagamento de parcelas relativas à sustação de cheques - Impossibilidade de negativação, já que os móveis não foram entregues e o pagamento, assim, não poderia ter sido exigido - Indenização por prejuízo moral devida - Valor arbitrado que, diante das circunstâncias específicas apontadas durante o contraditório que se estabeleceu entre as partes, deve ser mantido - Ausência de contrato firmado entre o autor e a instituição financeira que ele incluiu na lide, não se tratando da chamada operação encadeada - Compra do produto não condicionada à cessão do crédito da lojista à instituição financeira - Cheques entregues ao Banco como antecipação de recebíveis, em cessão sem vinculação com a compra e venda - Ilegitimidade passiva do reconhecida - Recurso da corré parcialmente provido, recurso do autor improvido e recurso do banco provido... ()

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Doc. VP 115.1501.3000.4600

173 - STJ. Competência internacional. Responsabilidade civil. Internet. Informática. Jurisdição brasileira. Ação de indenização por utilização indevida de imagem em sítio eletrônico. Prestação de serviço para empresa espanhola. Contrato com cláusula de eleição de foro no exterior. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 12, VIII e VIII, CPC/1973, art. 88, CPC/1973, art. 94, CPC/1973, art. 100, IV, «b e «c e V, «a e CPC/1973, art. 111.

«1. A evolução dos sistemas relacionados à informática proporciona a internacionalização das relações humanas, relativiza as distâncias geográficas e enseja múltiplas e instantâneas interações entre indivíduos. ... ()

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Doc. VP 588.7363.0515.3234

174 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VIGÊNCIA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO. INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de despejo formulado em ação de denúncia vazia, determinando a desocupação de imóvel locado pela parte ré. A sentenço Decretou a revelia do locatário e não conheceu dos pedidos reconvencionais de indenização por benfeitorias e danos morais. ... ()

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Doc. VP 127.3341.9000.0100

175 - STF. Ação declaratória de constitucionalidade. Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Ajuizamento em favor da Resolução 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Ato normativo que «disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providencias». Procedência do pedido. Princípio da eficiência. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Considerações da Minª. Cármem Lúcia sobre o tema e acrescenta um breve histórico sobe o uso da coisa pública para fins privados no Brasil. CF/88, art. 37, caput, CF/88, art. 92 e CF/88, art. 125.

«... O traçado histórico brasileiro expõe a utilização dos espaços públicos pelos interesses privados, do que decorre, em grande parte – e que já haveria de ter sido extirpada há muito – a manutenção de atuações nepotistas no País. ... ()

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Doc. VP 477.2690.0718.0735

176 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RECURSO PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 211.0130.9217.5832

177 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Adequação da via eleita. Análise pelo acórdão recorrido das peculiaridades do caso. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O Tribunal local afastou a preliminar de inadequação da via eleita de forma fundamentada, não estando caracterizada nenhuma omissão no aresto embargado. ... ()

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Doc. VP 221.1251.0861.6403

178 - STJ. Recurso especial. Ação de Resolução contratual c/c pedido indenizatório por perdas e danos. Extinção do feito, sem julgamento de mérito. Acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada no prazo da contestação. Não complementação das custas pela parte autora, após a intimação a esse propósito. Aplicação, pelas instâncias ordinárias, do cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290), inclusive para justificar a adoção do critério de equidade na fixação dos honorários advocatícios. Descabimento. Recurso especial provido.

1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do CPC/2015, art. 290. Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do CPC/2015, art. 85, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente. ... ()

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Doc. VP 137.0451.3000.6100

179 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Mãe. Legitimidade ativa da genitora para o ajuizamento de ação indenizatória de danos morais por morte de filho maior e com família constituída. Núcleo familiar inextinguível formado por ascendentes e seus filhos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 944.

«... 3. A presente controvérsia cinge-se à questão da legitimidade da genitora de vítima fatal para pleitear indenização por danos morais, na hipótese em que o cônjuge e os filhos do de cujus antes já receberam, extrajudicialmente, indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). ... ()

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Doc. VP 983.7488.6161.7841

180 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Ação declaratória com pedido de obrigação de fazer - Decisão agravada que rejeitou embargos de declaração contra anterior despacho que havia indeferido pedido de reconhecimento da validade da citação de corréu - Irresignação da parte autora - Preliminar - Decisão que indeferiu o pedido de declaração de validade da citação e de reconhecimento da revelia do demandado não se amoldaria a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do CPC, art. 1015 - Taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do STJ - Urgência na solução da questão justifica o conhecimento do presente recurso, pois deixar para que tal assunto seja solucionado somente em preliminar de apelação poderia implicar em inutilidade do julgamento e a necessidade de retorno dos autos à primeira instância - Mérito - Aviso de recebimento que conta com assinatura do recebedor e com o número de seu documento de identidade - Local da citação que consiste em condomínio edilício, cujo recebimento das correspondências fica a cargo de funcionário da portaria - Validade da citação, dispensando-se que a carta citatória seja entregue nas mãos do citando (art. 248, §4º, CPC) - Precedentes desta Corte de Justiça - Reforma da decisão recorrida - Provimento do recurso interposto... ()

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Doc. VP 152.4571.7001.8900

181 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de indenização. Contrato de locação. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Ilegitimidade ativa afastada. Aspectos fáticos. Súmula 7/STJ. Vício na citação. Nulidade superada pela ciência inequívoca da demanda. Nulidade da perícia. Existência de fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Valor das astreintes. Ausência de exorbitância. Súmula 7/STJ.

«1. Inexiste ofensa ao CPC/1973, art. 535, I e IIquando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, examina e decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para a solução da lide, não ocorrendo, assim, vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 557.4045.0065.8992

182 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento dos valores devidos a título do benefício denominado «Cartão Alimentação no período de junho de 2016 a julho de 2017, sob o fundamento, em síntese, de que a benesse foi indevidamente suprimida no referido lapso temporal, por intermédio de um decreto, quando, na verdade, tal supressão somente poderia ocorrer mediante a edição de uma lei específica. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do demandado. Rejeição da preliminar de nulidade do julgado, tendo em vista que não verificado qualquer vício na citação do réu, que recebeu o mandado de citação eletrônico, contudo, não ofereceu resposta no prazo legal. Ressalte-se, ainda, que o Juízo a quo pontuou que inaplicável à hipótese o efeito previsto no CPC, art. 344, que não se aplica à Fazenda Pública. Prejudicial de prescrição que, de igual modo, não deve ser acolhida, pois, conforme entendimento adotado por esta Câmara de Direito Público, com a impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0004543-23.2016.8.19.0053, houve a interrupção do prazo prescricional, que se reiniciou no dia 22 de julho de 2020, data do trânsito em julgado da sentença proferida no citado mandamus. Quanto ao mérito, tem-se que o «Cartão Alimentação foi criado pela Lei Municipal 28, de 08 de junho de 2006, tendo sido estabelecidos requisitos para a sua obtenção em decreto editado no mesmo ano, passando a ser pago aos servidores municipais a partir de junho daquele ano. Ademais, a benesse foi incluída no rol de direitos assegurados aos servidores nos arts. 49 e 59 da Lei Municipal 210, de 04 de abril de 2012, o Novo Estatuto dos Servidores Municipais. Desse modo, a partir da edição da Lei Municipal . 210/12, o fundamento para o pagamento do benefício não era mais o decreto municipal, mas a norma constante da referida lei. Com efeito, a suspensão ou extinção do benefício por mero decreto do Poder Executivo deve ser tida como ilegal, tendo em vista o princípio da simetria ou paralelismo das formas e da hierarquia das normas. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Por fim, deve-se levar em conta que, com a edição da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, modificou-se o regime jurídico dos consectários legais nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nessas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Singelo reparo, de ofício, no decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil, alterando-se, de ofício, o julgado, para estipular que, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores devidos, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora.

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Doc. VP 250.2280.1958.9688

183 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Ausência de similitude entre os acórdãos confrontados. Não configuração da divergência jurisprudencial. Agravo interno desprovido.

1 - Os julgados contrastados não possuem, entre si, a necessária similitude fática, porquanto: o acórdão embargado considera como comparecimento espontâneo a hipótese em que o procurador da parte, mesmo sem poderes para receber citação, apresenta defesa na execução, enquanto o aresto paradigma cuida de caso em que o procurador comparece aos autos, porém sem apresentar defesa.... ()

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Doc. VP 605.8096.3734.9640

184 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - ENDOSSO MANDATO - ENDOSSO TRANSLATIVO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTES REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - APONTAMENTOS ANTERIORES.

- O

endosso mandato é aquele em que o titular (endossante) do título confere a outra pessoa (endossatário) o poder para que ela possa receber ou cobrar o valor do título em seu nome, sem, contudo, transferir a propriedade. Neste caso, o endossatário responde por danos causados a terceiros apenas se ultrapassar os poderes que lhe foram atribuídos. ... ()

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Doc. VP 166.5184.9000.9300

185 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Enunciado administrativo 2/STJ. Aplicação das regras do CPC, de 1973 aos recursos interpostos na sua vigência. Execução fiscal. Citação. Teoria da aparência. Nulidade. Não ocorrência. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. Fundamento não impugnado. Incidência da Súmula 283/STF. Impossibilidade de análise de violação de dispositivos constitucionais.

«1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 103.2110.5011.6800

186 - STF. Execução fiscal. Desapropriação. Tributário. Período entre a imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, até a efetiva devolução do bem, após a desistência da desapropriação. Impossibilidade de cobrar IPTU do desapropriado, neste período, por ausência do fato gerador. Anulação da execução fiscal. Considerações do Min. Francisco Rezek sobre o tema. CTN, art. 32.

«Imóvel objeto de desapropriação e posterior desistência. Fato gerador. CTN, art. 32. Somente a partir do momento em que o desapropriado se reintegrou na posse do imóvel passou a existir o fato gerador do tributo. (...)Todavia, assiste razão ao recorrente quanto ao CTN, art. 32, pois, decidindo como decidiu, o E. Tribunal de origem impôs o tributo a quem não podia mais ser considerado contribuinte. ... ()

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Doc. VP 952.5316.6099.2988

187 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PENHORA DE VEÍCULOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto por M.S.S.P. contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença movido por M.R.D.A.P. e I.R.A.P. deferiu o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, observando-se os dados cadastrais da parte executada e o valor do débito de R$24.321,15. O agravante alega nulidade da citação, pois a tentativa de citação postal teria sido frustrada por erro de endereçamento. Argumenta que a mera juntada de procuração nos autos não supre a ausência de citação válida. Sustenta, ainda, que o bloqueio de 31 veículos prejudica sua atividade comercial, causando-lhe grave dano. Requer o reconhecimento da nulidade do feito a partir da devolução das cartas de citação e a suspensão do bloqueio de bens. ... ()

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Doc. VP 427.6782.3836.0759

188 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - O recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1ª- A, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CLT, art. 840, § 1º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST Sustenta o reclamante que não recebia comissões, mas sim prêmios, razão por que não se aplicam as OJ 397 da SBDI-1 e a Súmula 340/TST. O TRT registrou que o reclamante era remunerado mediante pagamento de parte fixa e parte variável (comissões), devendo ser observado o disposto na Súmula 340/TST. Consignou-se que « restou comprovado o pagamento de comissões extra folha. Em que pese a divergência quanto a forma de pagamento, entendo que não afasta a conclusão acerca da efetiva ocorrência de pagamento extra recibo . Neste aspecto, a testemunha ouvida afirmou que o pagamento era feito considerando a quantidade de trabalho, consubstanciada nas viagens realizadas. Assentou-se, ainda, que «[...] a característica de horas extras, declarada pela testemunha tratou-se apenas da informação que era repassada pela empresa. Assim, não se vislumbra que a ré, ao realizar pagamento por fora, assumiria este valor como tal. Ao contrário, tal afirmação apenas confirma que os documentos acostados pela ré (fls. 481 e seguintes) tratavam-se na verdade de comissões pagas em virtude do que ultrapassava o valor contido na CTPS . Para se examinar a alegação do recorrente que se tratava de prêmio e não de comissão, seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, a parte transcreveu o capítulo do acórdão regional em que examinado o tema «INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO, porém olvidou-se de transcrever o seguinte trecho do acórdão regional, que abrange premissa relevante quanto à fixação da jornada de trabalho do reclamante: «[...] reputo razoáveis os limites fixados, além dos feriados, sobretudo porque, além de considerar o aduzido em exordial, ponderou com o depoimento dado ela testemunha, sendo: - de segunda à sexta, das 06h30 às 20h30, com 35 para intervalo de almoço e mais dois intervalos de 20 minutos cada. - ao sábados, das 06h30 às 18h30, sendo 30 minutos de tempo de espera. Ante as informações dadas pelo autor, considero ainda correta a inclusão de 1 hora de espera por dia, tendo em vista a realização de duas viagens e as alegações do próprio obreiro em audiência. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. O recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1ª- A, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . O recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1ª- A, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo encontra-se na fase de conhecimento, o TRT manteve os termos da sentença que definiu a aplicação do « o IPCA-E nas fases pré-judicial e no período entre o ajuizamento da ação até a citação (conforme entendimento desta e. Turma, o período entre o ajuizamento e a citação deve receber correção pelo mesmo índice da fase pré-judicial) e a partir da citação, a Taxa Selic (compondo juros e correção monetária, simultaneamente). O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base em decisão superada do STF, porém, na tese vinculante firmada na ADC 58, a Corte Suprema concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei 13.467/2017. O TRT manteve a sentença na parte em que restringiu a condenação aos valores definidos na petição inicial. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 -A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do processo ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 -Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5- No caso concreto, em que o processo encontra-se na fase de conhecimento, o TRT manteve os termos da sentença que definiu a aplicação do « o IPCA-E nas fases pré-judicial e no período entre o ajuizamento da ação até a citação (conforme entendimento desta e. Turma, o período entre o ajuizamento e a citação deve receber correção pelo mesmo índice da fase pré-judicial) e a partir da citação, a Taxa Selic (compondo juros e correção monetária, simultaneamente). 6- O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base em decisão superada do STF, porém, na tese vinculante firmada na ADC 58, a Corte Suprema concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 137.0451.3000.6400

189 - STJ. Procedimento sumário. Defensoria Pública. Pedido de vista e intimação pessoal. Prerrogativas do defensor público. Negativa do juízo. Violação ao contraditório e ampla defesa. Decretação da revelia na audiência de conciliação. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei Complementar 80/1994, art. 89. CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 134. CPC/1973, art. 277. CPC/1973, art. 278. CPC/1973, art. 319.

«... 2. Cinge-se a questão em saber se a Defensoria Pública faz jus ao direito de vista dos autos, sob pena cerceamento de defesa, quando formula expressamente requerimento nesse sentido e em momento anterior à audiência de conciliação pelo rito sumário, em ação de cobrança movida contra sua assistida. ... ()

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Doc. VP 684.1579.7005.1295

190 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO-SE A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO, BEM COMO DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO; A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO; E, AINDA, CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES E QUE SEJA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RÉU. PARTE AUTORA ALEGA QUE NUNCA CONTRATOU QUALQUER EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO RÉU, TENDO COMPROVADO A OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE R$ 159,63 (CENTO E CINQUENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), A CONTAR DE 02/2020, TENDO A PRESENTE AÇÃO SIDO AJUIZADA EM 09/2021, APÓS, FINDADO O PERÍODO DE RESTRIÇÕES DECORRENTES DA PANDEMIA, A PARTE NÃO TER OBTIDO ÊXITO NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E AINDA TER REGISTRADO OCORRÊNCIA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. BANCO RÉU QUE SE LIMITOU A SUSTENTAR QUE O CONTRATO FOI DEVIDAMENTE CELEBRADO ATRAVÉS DE DOCUMENTO ESCRITO CONTENDO A ASSINATURA DA AUTORA, OBJETIVANDO A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. OCORRE QUE, MUITO EMBORA O BANCO TENHA ACOSTADO, QUANDO DA SUA MANIFESTAÇÃO EM PROVAS, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ¿ REFINANCIAMENTO 813889249 E UMA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA SUPOSTAMENTE DA AUTORA, NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FIRMADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, O QUE SÓ PODERIA SER FEITO MEDIANTE PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA PARTE RÉ, NÃO TENDO SE UTILIZADO DE NENHUM OUTRO MEIO DE PROVA. ADEMAIS, DA SIMPLES COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA É POSSÍVEL PERCEBER CLARAMENTE AS DIVERGÊNCIAS ENTRE ELAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. LOGO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO, DA LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO, CARACTERIZADA ESTÁ A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO CERTO QUE A FRAUDE BANCÁRIA SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO, CONFORME SÚMULA 479/STJ E 94 DO TJRJ, FAZENDO JUS A AUTORA A COMPETENTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. ADEMAIS, CONQUANTO A PARTE RÉ, ORA APELANTE, AFIRME QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ATUAL FOI REALIZADO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR E QUE HOUVE O DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DO VALOR RELATIVO AO TROCO DO VALOR EMPRESTADO E DO VALOR UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR, PLEITEANDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES, DA DETIDA ANÁLISE DOS AUTOS INFERE-SE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA ALEGADA TRANSAÇÃO E TAMPOUCO DA EXISTÊNCIA DA ALEGADA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. CONTUDO, AINDA QUE NÃO HAJA A COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA QUITAÇÃO - E NEM MESMO DA EXISTÊNCIA ¿ DO MENCIONADO CONTRATO ANTERIOR, FATO É QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA NO VALOR DE R$ 601,21 (SEISCENTOS E UM REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), SENDO DEVIDA A DEVOLUÇÃO DE TAL VALOR, A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESTA FORMA, A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO COMANDO JUDICIAL, SENDO PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEVIDO PELO BANCO RÉU, NOS TERMOS DO CODIGO CIVIL, art. 368, TUDO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABE DESTACAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DEVE OBSERVAR O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXARADO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS, NO QUAL A CORTE ESPECIAL DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS, EM 21/10/2020, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE «A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO CDC, art. 42 É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". O REFERIDO ENTENDIMENTO FOI MODULADO PARA APLICAÇÃO AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO MENCIONADO ENTENDIMENTO, OU SEJA, 30/03/2021. A DESPEITO DISSO, COMPREENDE-SE QUE A ANÁLISE DA OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA REMETE AO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DESTARTE, COMO O CONTRATO QUESTIONADO FOI SUPOSTAMENTE FIRMADO EM 01/2021, OU SEJA, EM DATA ANTERIOR AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NACIONAL, SE APLICA A RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES ATÉ A DATA DE 30/03/2021 E A PARTIR DE 31/03/2021 NA FORMA DOBRADA AO CASO EM ANÁLISE. DANO MORAL CARATERIZADO EM RAZÃO DA AUTORA TER SOFRIDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO NO MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE REVELA UM POUCO EXCESSIVA, MERECENDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) VALOR ESTE QUE SE MOSTRA MAIS EQUILIBRADO E RAZOÁVEL, ESTANDO INCLUSIVE DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA, MERECE REFORMA, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA CONSIGNAR QUE O ÍNDICE DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR A TAXA SELIC. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE OS TEMAS. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 211.9524.5001.4200

191 - STJ. Direito sancionador. Agravo interno em REsp. Acp por improbidade administrativa. Fase admissional da lide. Recebimento da petição inicial. As instâncias ordinárias foram unânimes em constatar que a lide possui os elementos necessários para que seja ao menos processada. Inocorrência de violação da Lei 8.429/1992, art. 10. Agravo interno do implicado desprovido.

«1 - Em questão preliminar de nulidade, a parte agravante sustenta que, sem a concordância da parte adversa, a petição inicial somente poderia ter sido aditada antes de o demandado ser cientificado dos termos da ação. ... ()

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Doc. VP 243.3281.0412.2457

192 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, uma vez que foi objeto de decisão pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a doção da TR no período imprescrito até 24/03/2015, o IPCA-E de 25/03/2015 até 10/11/2017 e a partir de 11/11/2017 a TR. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR no período imprescrito até 24/03/2015, o IPCA-E de 25/03/2015 até 10/11/2017 e a partir de 11/11/2017 a TR, como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO TETO DO BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELA PARTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1 º, II, da CLT. 1. O Tribunal Regional indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, apenas em razão de a reclamante perceber salário acima de 40% do teto do benefício pago pela Previdência Social, não obstante existente declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (pág. 17). 2. Esta Corte Superior tem decidido que o CLT, art. 790, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC, notadamente com o CPC/2015, art. 99, § 3º, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV. Precedentes. 3 . Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia àSúmula 463, I, que estabelece que, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". 4. No caso, há declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante e não se tem notícia de prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica. Logo, deve ser reformada a decisão regional, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Recurso de revista adesivo conhecido por contrariedade à Súmula 463/TST, I e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional julgou razoável o percentual majorado de 15% atribuído aos honorários de advogado. A decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. A causa de fato não reflete os critérios de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, para viabilizar o reconhecimento da transcendência. Recurso de revista adesivo não conhecido, no aspecto. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria já foi examinada e decidida no recurso do reclamado, razão pela qual adoto os fundamentos lá expostos. Conclusão : Agravo de instrumento do reclamado conhecido e provido; recurso de revista do reclamado conhecido e provido e recurso de revista adesivo da reclamante parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 137.3453.6608.6193

193 - TST. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. RETIRADA DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. CLT, art. 855-B AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, XXXV, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. RETIRADA DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. CLT, art. 855-B AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - A controvérsia se refere à possibilidade de homologação total do acordo extrajudicial, inclusive de cláusula de quitação geral, em procedimento especial de jurisdição voluntária estabelecido sob a égide da Lei 13.467/2017. A Corte Regional manteve a r. sentença que homologou o acordo extrajudicial somente em relação aos valores pagos, sem chancelar a quitação total do contrato de trabalho. O Regional entendeu não observado o CCB, art. 840, ao fundamento de que «Inexiste, na hipótese, efetiva transação, pois o empregado, em troca do recebimento de verbas que lhe são de direito, concede «plena, geral e irrevogável quitação em todas as verbas rescisórias abaixo discriminadas e ao contrato de trabalho, havendo, pois, simples renúncia por parte do trabalhador quanto à possibilidade de reclamar outros direitos em troca de receber direitos incontroversos (verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS).. 2 -A citada Lei 13.467/2017 inseriu os arts. 855-B a 855-E na CLT, os quais regulamentam a homologação dos acordos extrajudiciais, em procedimentos especiais de jurisdição voluntária, estabelecendo alguns requisitos que necessitam ser cumpridos, como representação das partes por advogados distintos, e petição conjunta. Igualmente, o CCB, art. 104, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, estabelece alguns requisitos à validade do Negócio Jurídico, quais sejam: «I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". 3 -Da exegese dos dispositivos, conclui-se pela possibilidade de o acordo extrajudicial regular a terminação contratual e por fim, a relação contratual de trabalho, na medida em que não há uma lide, mas partes interessadas na homologação, não cabendo ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há partes e sim interessados, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do acordo que lhe é submetido a exame, indagando se o ajustado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O Judiciário pode até afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. Com efeito, nesse tipo de procedimento a atuação do magistrado consiste em administrar interesses privados. Não lhe é dado, mormente quando as partes estão assistidas ou representadas por advogados distintos, substituí-las, para dar ao ajuste oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade dos interessados. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor encetado desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe cabe interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. As medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral asseguram ao empregado, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador. 4 -Assim, a lei precisa ser interpretada não somente pelo princípio da boa fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade e a maior autonomia para os ajustes durante o contrato e os destinados à terminação contratual. De qualquer sorte, o sistema jurídico coloca à disposição do jurisdicionado os meios adequados para a rescisão e anulação, conforme o caso, dos ajustes viciados. 5 -Nesse contexto, o magistrado tem a faculdade de homologar ou não o acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-D, mas não lhe é franqueado substituir-se à vontade deduzida dos requerentes. Sendo assim, caberia ao Juízo de 1º grau homologar, ou não, o acordo extrajudicial, não podendo, outrossim, alterar os termos do acordo ou homologá-lo parcialmente, como no caso dos autos. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, XXXV e provido.... ()

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Doc. VP 200.1332.7758.1593

194 - TJRJ. Ação monitória. Embargos monitórios. Notas fiscais sustadas. Retenção do pagamento devido. Cláusulas contratuais. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Desprovimento.

A fundamentação da sentença se deu de modo a reconhecer a previsão do direito de retenção, constatado em algumas cláusulas contratuais, e que haveria de ter sido observado pela autora o fato notadamente quando as corrés foram intimadas ou condenadas pelo não cumprimento de obrigação atribuível. Ressaltou-se que as rés demonstraram às fls. 132/139 e 584/666, do apenso, que foram demandadas e condenadas em ações trabalhistas, juntamente com a autora, por empregados prestadores de serviço do contrato mencionado e que não receberam salários e encargos trabalhistas, não tendo a mesma comprovado o pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados, não demonstrando o correto adimplemento da cláusula 2.7, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC, assim incidindo a exceção do contrato não cumprido, prevista do CCB, art. 476. Apelo da autora. Em seu inconformismo, a apelante repisa as razões já expendidas, reiterando a questão a que se resumiria o ajuizamento da ação cautelar pelas embargadas visando a sustação dos protestos efetuados, o que foi concedido mediante depósito de R$122.307,61, somatório dos valores das mencionadas notas fiscais, inadimplidas, destacando ainda a inexistência de questionamento das devedoras quanto aos serviços prestados. Aduz que além da questão da exigibilidade da dívida existente entre as partes, a controvérsia posta nos autos recairia sobre a cláusula 2.7.2 do contrato de prestação de serviços celebrado, a qual conferiria às rés a faculdade de retenção dos pagamentos devidos em caso do descumprimento de obrigações trabalhistas, tributárias ou previdenciárias de sua parte, reprisando que foi prolatada anteriormente (em 01.07.2020), a sentença de procedência dos pedidos monitórios (fls. 484/486), ocasião em que se reconheceu que a dívida cobrada era incontroversa e exigível na medida em que o direito de retenção levado a efeito pelas apeladas somente poderia ser exercido após a devida e prévia notificação, e ainda que a situação de «recuperação judicial da credora configuraria impedimento para fins de compensação das dívidas relativa ao pagamento das dívidas trabalhistas efetuado, sob pena de violação do disposto na Lei de Falências. Questiona que, dada a anulação daquela sentença, ocasionou que outra sentença, de improcedência (fls. 610/612) viesse a ser proferida com base no princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), com o que restara convalidada a retenção realizada pelas embargantes, isto com fundamento na disposição da cláusula 2.7.2 do contrato formalizado entre as partes e assim a inexigibilidade da dívida. Daí rebater as premissas, taxadas de equivocadas que nortearam a sentença, como a ausência de comunicação da prévia retenção e ainda o fato de estar em recuperação judicial. Aduz que, havendo adimplido o contrato, nada mais justo do que receber a contraprestação devida pelos serviços efetivamente prestados, razão da emissão das notas fiscais objeto da demanda, as quais foram a tempo e modo aprovadas, sem qualquer ressalva, restando incontroversa a inadimplência, sem qualquer justificativa, acrescentando que as suas dificuldades não eram desconhecidas das embargantes, assinalando que a relação entre as partes tenha se iniciado no ano de 2010 e que já em 2013 houve a concessão do pedido de recuperação judicial, com os efeitos que dela decorrem. Repisou que as notas fiscais em questão venceram em dezembro de 2018, quase 5 anos após a concessão do pedido de recuperação, do que há muito cientes as mesmas, e também que a dívida perquirida nesta monitória somava R$132.084,13, ao passo que a retenção realizada, por força de obrigações trabalhistas a que foram compelidas, alcançavam, naquela ocasião, o valor de R$56.438,32, ou seja, montante expressivamente inferior ao somatório das notas ficais retidas, o que jamais poderia ter sido convalidado pelo «decisum". Cumpre assinalar que o art. 701, §§1º e 2º do CPC, dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita ou oral, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. Como apontou a magistrada, as notas fiscais (fls. 116/118), juntamente com a planilha (fls. 136/137), seriam hábeis, a princípio, a embasar a pretensão autoral, pois firmariam, em termos, a certeza e liquidez do direito, além de sua exigibilidade. As embargantes informaram que foram surpreendidas com o ajuizamento de uma série de ações trabalhistas que versavam sobre obrigações que deveriam ter sido cumpridas pela embargada, sendo compelidos a desembolsar R$56.438,32, restando pendente ações no valor total de R$501.537,57. Deve-se complementar o entendimento da magistrada com o fato de que também as embargantes possuíam expectativas, legais e contratuais, de que a embargada deveria ter cumprido o contrato e observado as suas obrigações sociais. Ademais, o reconhecimento dos serviços prestados em consonância com as notas fiscais em questão precisamente confirma a boa-fé e a lealdade das contratantes, sendo lógico que se a recusa do pagamento das mesmas decorresse de inadimplemento específico da apelante (a ausência da prestação dos serviços correspondentes), outra seria a fundamentação do pleito das mesmas (de retenção). Importante consignar que nos autos de cautelar de caráter antecedente, em seu dispositivo, a sentença (fls. 681/685) foi no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela de urgência deferida; declarar a legalidade da retenção contratual realizada pelos autores; condenar a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, as condenações trabalhistas custeadas, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e condenar a ré a pagar ainda o valor de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Por fim, condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor das autoras, referente à caução prestada. Validade das cláusulas contratuais (2.7, 2.7.2, 8.1, 9.1, 9.1.1 e 9.1.1.1). O fato é que não se constata que a apelante tenha corrido a reembolsar as contratantes ou que tenha tranquilizado quanto à correção de sua situação, nada obstante a alegada recuperação judicial buscada e concedida. Vislumbra-se da aferição dos fatos e da documentação adunada que bem ciente estava a embargada da possibilidade de retenção, como se vislumbra da cópia do e-mail de fls. 394, não impugnado eficazmente, também não se sustentando que ignore a presença da inadimplência de suas obrigações sociais, isso tendo levado as contratantes a ter de suportar o pagamento de uma das reclamações e de estarem sujeitas a outras, mais de meio milhão de reais. Observe-se a planilha insertada na inicial dos embargos monitórios, com os números das reclamações trabalhistas (fls. 276), não impugnada validamente. No que guarda pertinência com a questão da recuperação judicial, tem-se que assiste razão às apeladas. Embora a apelante tenha feito referência ao fato de que estaria em recuperação judicial, inovou em sede recursal. A toda evidência, a questão não merece ser conhecida. Deve ser considerado o fato que nos autos da recuperação judicial (Processo 0169713-14.2013.8.19.0001) tramitou perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Estando encerrada a recuperação judicial, isso obsta a alegação de que os feitos deveriam ser processados sob o juízo universal da recuperação judicial, já que se encontra encerrada, inclusive por sentença transitada em julgado. Nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos e conforme entendimento do STJ, os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos (AgRg no AgRg no REsp. 1494870). No caso dos autos, em 2013 foi concedido à apelante o benefício da recuperação judicial, com os efeitos que dela decorrem, tendo a sentença cognitiva sido prolatada em 19.12.2022 (REsp. 1840166). Por fim, também não assiste razão à apelante no que tange ao seu pedido subsidiário, no sentido de que o ônus sucumbencial no presente feito deveria ser revisto de modo a que recaísse sobre as apeladas, atribuindo àquelas a responsabilidade pela existência da ação. A apelante teve ciência evidente do porquê não teria havido o pagamento das notas fiscais em questão e mesmo assim prosseguiu com o protesto. Instado, poderia conforme aventado pelas apeladas, cancelar o primeiro protesto e deixar de protestar o segundo. Correta a conclusão quanto a que foi a apelante quem deu causa à sua condenação no ônus sucumbencial. Precedentes específicos. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 135.7073.7002.1300

195 - STJ. Administrativo. Processual civil. Ação ordinária de cobrança. Legitimidade passiva da prefeitura municipal. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Análise de Lei local. Impossibilidade. Óbice da Súmula 280/STF.divergência jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega seguimento.

«1. A dicção das razões do recurso especial (fls. 292/296, e-STJ) revela que o principal fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação, qual seja, «ao receber a petição inicial observo que o magistrado determinou a citação do Município (fls.115) e não da Prefeitura, bem como constato que o Mandado de Citação fora recebido pelo procurador municipal (certidão de fls.117), que de acordo com a previsão do CPC/1973, art. 12, II, é que tem poderes para representar o Município em juízo, e, na contestação (fls.118/121), o demandado identificou-se como Município de Belém, logo, entendo por totalmente descabida a alegação do embargante, nesta ocasião, em sede de Agravo Interno, vir alegar a carência da ação por ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal, e a necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: ... ()

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Doc. VP 275.8332.4140.8056

196 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 504) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$3.622.620,96, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC DESDE AS RESPECTIVAS DATAS BASES E CORRIGIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IGP-M/FGV DESDE A CONSTITUIÇÃO DA MORA DA RÉ, EM 08 DE JANEIRO DE 2019, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, REVISANDO O CONTRATO, DETERMINAR O PAGAMENTO À AUTORA DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, PREVISTA NA CLÁUSULA 7.1.2 DO CONTRATO, NO VALOR HISTÓRICO DE R$3.517.143,81 (TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DO TJERJ, DESDE AS DATAS BASE DEFINIDAS NAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DO CONTRATO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE DATA.

Cuida-se de ação de cobrança na qual a Autora, Matterhorn Gerenciadora Imobiliária LTDA. alegou ser credora da importância histórica de R$3.622.620,96 (três milhões seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos), referente a contrato de prestação de serviços de assessoria para desenvolvimento de empreendimento imobiliário de propriedade da Ré, Conffiança Empreendimentos LTDA. A Requerente informou ser integrante do Grupo Pylos, o qual, originalmente, celebrara com a Demandada, em 2010, sociedade em conta de participação e contrato de prestação de serviço, com o objetivo de realizar empreendimento imobiliário, destinado a ser um edifício comercial. Relatou que, em 24 de outubro de 2016, a Reclamada, ainda com o objetivo de ver aprovado o mencionado empreendimento imobiliário, realizara distrato dos contratos anteriormente firmados e celebrara com o Grupo Pylos, por intermédio da Demandante, o contrato objeto desta ação, pelo qual caberia à Requerente assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do empreendimento imobiliário, bem como na sua venda, consoante instrumento de contrato de index 60. Destacou que, conforme a cláusula 7.1 do contrato e anexos I e II, seria remunerada em R$ 3.133.620,70 (três milhões cento e trinta e três mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos) pelos serviços prestados e restituída até o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) pelos custos em que houvesse incorrido ou que viesse a incorrer para a aprovação do Projeto Legal. Aduziu que o contrato reconheceria o dever de a Ré lhe pagar os serviços e adiantamentos realizados, que, naquele momento, somavam o valor histórico de R$3.438.357,50 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustentou que, quanto à aprovação do projeto perante a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Reclamada teria reconhecido o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, ou seja, de todas as etapas necessárias à aprovação do projeto, com exceção da obrigação prevista na Lei Complementar 156, conforme correspondência de index 77. Acrescentou que, na mesma oportunidade, a Demandada reconhecera que, além dos R$3.438.357,50 previstos no contrato, também seriam devidos R$78.785,81, totalizando R$6.137.625,29, corrigidos até aquele momento. Seguiu narrando que, cumprida sua obrigação quanto à aprovação do projeto, passara a se dedicar a intermediar e coordenar a venda do empreendimento, todavia, todas as oportunidades apresentadas teriam sido rejeitadas pela Ré. Asseverou que tentara estender o prazo contratual para captação de clientes, sem sucesso, tendo o contrato se extinguido pelo transcurso dos prazos previstos na cláusula 8.1. Afirmou que teria notificado a Demandada para pagamento do serviço prestado, em 08/01/2019, no valor histórico de R$3.622.620,96, totalizando R$6.807.496,86, com a correção. Sustentou que, na contranotificação enviada em 22/04/2019, a Reclamada teria reconhecido o débito de R$3.622.620,96, que, corrigidos, equivaleriam a R$6.645.066,30, bem como o direito à remuneração, caso o empreendimento fosse alienado para algum dos potenciais compradores prospectados pela Autora, com a ressalva de dois nomes. Alegou que a Suplicada estaria condicionando o pagamento à aprovação do projeto e à venda do empreendimento, em interpretação à cláusula 7.1.2. Sustentou que, caso adotada sobredita interpretação, a cláusula 7.1.2 seria nula, porquanto constituiria condição puramente potestativa, o que seria vedado pelo CCB, art. 122. Asseverou que a Ré, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que reconhecia o (i) dever de remunerar pela aprovação do projeto e (ii) a extinção do contrato, negava haver mora, sob o argumento de que a Demandante não teria concluído plenamente a aprovação do Projeto Legal e, com a revogação da exigência da Lei Complementar 156/2015, teria a obrigação de finalizar e obter a aprovação do Projeto, e, ainda, postergaria o pagamento para momento incerto, a saber, a realização financeira da venda do empreendimento. Destacou que a Lei Complementar 198/2019, que revogou a Lei Complementar 156/2015, seria superveniente à fixação do escopo do Contrato, firmado em 2016, salientando que teria adimplido a obrigação de obter a aprovação do Projeto Legal, em 2017, com extinção do contrato em 07/01/2019, como reconhecera a Requerida na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Por seu turno, aduziu, em síntese, a Ré a validade da cláusula 7.1.2 do contrato de 2016, a qual se trataria de condição simplesmente potestativa, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Afirmou que referida cláusula não constituiria ¿condição puramente potestativa, assim entendidas quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de uma das partes, porquanto a eficácia do negócio firmado pelas Partes não fica ao exclusivamente ao arbítrio da Apelante, tendo em vista que está conjugada a fator externo, qual seja, uma proposta de compra do Empreendimento compatível com as premissas estipuladas pela própria Apelada¿. Asseverou que a Demandante não teria executado todos os serviços contratados de forma adequada, vez que restaria ¿pendente a expedição da Primeira Licença de Obra pela Prefeitura, fato este que caracteriza a conclusão da aprovação do Projeto Legal, nos termos da Cláusula 4.1 do Contrato 2016¿. Salientou que, com a revogação da Lei Complementar 198 de 2019, não mais subsistiria a obrigação de pagamento do montante correspondente a 10% do valor do terreno, inexistindo óbice para expedição da Primeira Licença de Obra. Acrescentou que a Requerente não teria comprovado o ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Inicialmente, cabe afastar a arguição de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova, haja vista se tratar de matéria eminentemente de direito. Na qualidade de destinatário imediato das provas, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Outrossim, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, quando a questão for unicamente de direito ou quando a matéria de fato já estiver comprovada. Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa. Verifica-se que, no contrato firmado com a Requerida, a Autora se obrigou, em síntese, a assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, bem como na sua venda. Observa-se que, na correspondência de index 77, a Demandada reconhece, expressamente, que a obrigação referente à aprovação do projeto imobiliário teria sido satisfeita no prazo contratual estabelecido, vez que o órgão Municipal responsável teria condicionado a expedição da licença de obra ao pagamento da obrigação instituída pela Lei 156/2015, que, nos termos da cláusula 4.1.2 do contrato, seria realizado pela Ré, após a venda do empreendimento. Assim, diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação referente à prestação de serviço, não é de se acolher a alegação de que a Demandante não teria dado ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Insta registrar que a venda do empreendimento tanto poderia ser realizada pela Suplicante, ocasião em que perceberia remuneração específica para tal fim, quanto por terceiros. Ademais, a cláusula 6.2 do contrato resguarda o direito de a Autora receber pelos serviços prestados, independentemente do sucesso da Requerente em promover a venda do empreendimento, tratando-se de verbas distintas. Por outro lado, segundo a Reclamada, nos moldes da cláusula 7.1.2, a Demandante somente faria jus ao pagamento referente à prestação de serviços, após a realização financeira da venda em valor suficiente para quitar tal remuneração. Restou incontroverso que o empreendimento não foi vendido, nem por terceiros, nem pela Reclamante, apesar dos esforços envidados. Note-se que a Ré admite que a Autora tenha enviado propostas de venda, limitando-se a afirmar que estas não seriam compatíveis com as premissas estipuladas. No que tange à cláusula 7.1.2, ainda que se admita sua validade na forma sustentada pela Requerida, tratar-se-ia de condição suspensiva. Destarte, havendo condição suspensiva, a remuneração pelo serviço apenas ganha eficácia, tornando-se devida, após a ocorrência do evento futuro e incerto. Na espécie, como já exposto, a Autora assumiu basicamente duas obrigações distintas e independentes, assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, e a promover sua venda. Frise-se que a obrigação referente às licenças restou cumprida, conforme quitação dada pela Demandada na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Neste cenário, a Suplicante aguarda o pagamento da remuneração pelos serviços prestados há aproximadamente 7 (sete) anos. Não se desconhece que em contratos, especialmente os que envolvem obrigações complexas, se afigura ainda mais imperativa a observância do cumprimento recíproco das obrigações e prestações, inerente aos contratos bilaterais sinalagmáticos. Todavia, tendo a Reclamante cumprido sua obrigação, no que tange à prestação de serviço, não se afigura razoável que aguarde indefinidamente pela contraprestação da Demandada, em decorrência de condição futura e incerta. Dentro da ótica moderna da teoria contratual, em sua concepção social, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos deixam de figurar como princípios absolutos, devendo prevalecer a preservação do equilíbrio entre os contratantes, em prestígio à boa-fé objetiva. O Código Civil dispõe, em seu art. 421, caput e parágrafo único, que ¿a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato¿. Salientando que, ¿nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual¿. Destarte, dever ser observada a função social do contrato, da qual decorre o princípio da equivalência material das prestações contratuais, que, por sua vez, possibilita a revisão contratual. Outrossim, o art. 422, CC prevê que ¿Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.¿ Acerca do alcance do sobredito dispositivo, assim concluiu a Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2002: ¿Enunciado 26 - Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.¿ Neste contexto, a lei material, admite, ainda que de forma excepcional, a possibilidade de revisão do contrato. Assim, diante de um contrato desequilibrado ou desproporcional, a revisão se afigura necessária para equalizar o pacto, estabelecendo prestações justas e equilibradas, de modo a permitir o adimplemento, respeitando-se a boa-fé objetiva. Na espécie, a cláusula 7.1.2 traduz obrigação que onera excessivamente a Autora, e, ao mesmo tempo, garante vantagem exagerada à Ré. Neste cenário, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e a justiça contratual, cabível a revisão do contrato. Verifica-se que, em sede recursal, a Demandada formulou pedido subsidiário de revisão do contrato, a fim de adequar o valor da remuneração da Requerente, em relação aos serviços prestados. Entretanto, s.m.j. se afigura mais razoável a fixação de prazo para a Ré remunerar a Autora pelos serviços prestados. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se razoável o prazo decorrido, de aproximadamente 7 (sete) anos, desde a quitação dada pela Demandada quanto à prestação de serviços. Assim, reconhece-se o direito de a Demandante perceber a remuneração prevista na cláusula 7.1.2 do contrato, no valor histórico de R$3.517.143,81 (três milhões, quinhentos e dezessete mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme reconhecido pela Reclamada na correspondência de index 77. Note-se, entretanto, que, de acordo com o art. 396 do diploma material, ¿não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora¿. Saliente-se que, originalmente, não foi estabelecido limite temporal para implemento da condição suspensiva. Ademais, não restou comprovado que a Ré tivesse criado qualquer empecilho à concretização do direito da Autora. A propósito, leia-se a lição de Silvio Venosa: «A mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata de mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples ato ou fato e independe de culpa". Assim, inexistindo termo para cumprimento da obrigação, tampouco inexecução culposa por parte da Requerida, não caracterizada a mora. Desta forma, considerando-se que a fixação de prazo para pagamento decorre da revisão ora determinada, afigura-se incabível a imposição de multa contratual e demais encargos moratórios. Ademais, deve ser afastada a incidência da taxa SELIC, na medida em que abrange os juros moratórios e a correção monetária, os quais são computados simultaneamente, o que não pode ser aplicado na hipótese em exame, vez que as verbas integrantes da presente condenação possuem termos iniciais diferentes para os consectários legais.... ()

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Doc. VP 220.3181.1512.7653

197 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Mandado de segurança criminal. Fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso. Ordem judicial. Ato atentatório à dignidade da justiça. Legitimidade do Ministério Público. Astreintes fixadas pelo juízo criminal. Necessidade de assegurar interesses públicos envolvidos. CPC/2015, art. 178, I, c/c a CF/88, art. 129, I quebra de sigilo dos dados do whatsapp decretada na esfera penal. Legitimidade do facebook. Imposição de multa. Aplicação de astreinte. Bacenjud. Possibilidade. Agravo regimental não provido.

1 - A fixação das astreintes no processo penal tem o objetivo de assegurar a necessária força imperativa das decisões judiciais, protegendo a eficiência da tutela do processo e dos interesses públicos nele envolvidos. Nessa linha de intelecção, reitero que a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no CPC/2015, art. 178, I, haja vista o interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos da CF/88, art. 129, I. Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real. ... ()

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Doc. VP 198.2422.3002.5100

198 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Violação ao CPC/1973, art. 535, I e II. Não ocorrência. Legitimidade. Limites do pedido. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Intimação pessoal. Citação. Ausência de impugnação de fundamento autônomo. Súmula 283/STF. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

«1 - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não há falar em violação do CPC/1973, art. 535 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. ... ()

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Doc. VP 766.2510.2443.6025

199 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. REFORMA QUE SE IMPÕE. 1.

Demanda em que o autor aduz, na inicial, que, pensando ter contratado, através da ré MENDS CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI ME, um cartão de crédito junto ao BANCO PAN S/A. contratou, na verdade, um cartão de crédito consignado, através do qual recebeu um depósito em sua conta. Alega, ainda, que, no intuito de cancelar o primeiro contrato, procurou novamente aquela empresa, que lhe pediu para assinar documento em branco, que apenas posteriormente percebeu que se tratava de um contrato de empréstimo consignado junto ao réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. E para cancelar esse segundo contrato e restituir os valores ao banco credor, teria firmado com a mesma empresa um «Termo de Responsabilidade, pelo qual ela receberia o numerário tomado de empréstimo e providenciaria o cancelamento do contrato junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. mediante o reembolso das parcelas acaso descontadas de seus proventos. 2. Hipótese em que o autor não logrou comprovar que não pretendeu contratar o empréstimo consignado com o 3º réu, ora recorrente. 3. TED de devolução do numerário recebido que tem como favorecida a 1ª ré, e não a instituição financeira. 4. Hipótese em que, mesmo após ter sido levado a erro pela 1ª ré, conforme narra na inicial, para contratar com o 2º réu um cartão de crédito consignado ao invés de um cartão de crédito, o autor confiou nessa mesma pessoa jurídica para assinar um contrato em branco, no qual constava como credor o ora apelante, e o entregou àquela, ainda que para, supostamente, cancelar o 1º contrato. E na mesma oportunidade, ainda fez um TED em favor da intermediadora no valor de todo o numerário recebido pelo apelante a título de empréstimo. 5. Culpa exclusiva da vítima, que agiu no mínimo de forma incauta ao longo de todo o imbróglio narrado na inicial, e que em nenhum momento comprovou ter feito contato com o apelante para verificar a higidez da operação de cancelamento, ou mesmo para confirmar se a intermediadora poderia atuar em nome daquele. 6. Não há como se condenar o apelante a suspender os descontos e, muito menos, a restituir os valores descontados dos proventos do autor, eis que voltados à quitação do empréstimo livremente contratado pelo autor, em exercício regular de direito. 7. Apelo provido para julgar improcedentes os pedidos com relação ao apelante.... ()

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Doc. VP 128.0430.9079.5576

200 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. 2 - A Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo, sendo que a não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Esta presunção relativa de veracidade é reforçada pela inteligência do item II da referida Súmula. 3 - Nesse contexto, o TRT consignou que « a despeito do inconformismo do autor, a ausência de juntada dos cartões de ponto, não autoriza o acolhimento da jornada da inicial, de forma absoluta « e destacou a necessidade de examinar o caso concreto, entendendo como razoável a jornada de trabalho fixada em sentença, de modo que não há como se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte Regional sem o reexame do acervo probatório dos autos - imprescindível para estabelecer se verifique se houve ou não a elaboração de prova em sentido contrário à jornada declinada na inicial. E tal procedimento é inviável a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 4 - Ressalte-se que não constou no acórdão recorrido qualquer análise acerca das provas produzidas pela parte para afastar a presunção de veracidade da jornada declinada pelo reclamante, de modo que não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar a omissão, resta inviável chegar à conclusão de que o TRT contrariou a Súmula 338/TST, sendo, repita-se, imprescindível o reexame do conjunto fático probatório dos autos diante das premissas fáticas e probatórias estabelecidas no acórdão recorrido. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO GRATUITA OU VALE REFEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O QUE DISPÕE O ART. 896, ALÍNEA «B, DA CLT 1 - A reclamada alega que fornecia refeição aos seus empregados e que o reclamante « sempre teve diversas opções, podendo, inclusive, trocar os lanches por proteína grelhada acompanhada de salada «. No entanto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, destacou que a reclamada não fornecia refeição aos seus empregados, tendo consignado que « o fornecimento de lanches e produtos de consumo rápido comercializados pela demandada e não de uma refeição, a par de não atender o objetivo da norma, caracteriza uma alimentação que, se ingerida diariamente, traz sérios prejuízos à saúde «. 2 - Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, no sentido de que a reclamada fornecia refeições ao reclamante e que era possível trocar os lanches por proteína grelhada acompanhada de salada, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3 - A reclamada sustenta, ainda, que « a intuição da norma coletiva é assegurar que seja disponibilizada a alimentação aos colaboradores, não especificando quais os alimentos devem ser fornecidos «. 4 - Do acórdão recorrido verifica-se que o TRT emitiu tese no sentido de que o fornecimento de lanches e produtos de consumo rápido pela demanda não atende o objetivo da norma coletiva, além de se tratar de uma alimentação que, se ingerida diariamente, traz sérios prejuízos à saúde. Vê-se, portanto, que sob esse aspecto o caso diz respeito à interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva, e não de controle de legalidade do ajuste coletivo. 5 - Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, «b, da CLT, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, a reclamada se limita a apontar violação da CF/88, art. 7º, XXVI, sem indicar qualquer aresto para confronto de teses. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO CLT, art. 62, II 1 - A exegese do CLT, art. 62, II é a de que aquele que exerce cargo de gestão está sujeito ao regime de trabalho em tempo integral, sendo descabido o pagamento de horas extraordinárias. 2 - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior já estabeleceu que os aspectos decisivos para o enquadramento do empregado na hipótese do mencionado artigo são de que ele receba gratificação de função nos termos do parágrafo único do CLT, art. 62 (requisito objetivo), e que não esteja subordinado a mais ninguém dentro do local de trabalho, possuindo autonomia na sua jornada, que não pode ser controlada pelo empregador. Logo, o exercente de cargo de gestão não precisa ter amplos poderes de mando e gestão, dentre esses poderes, o de demitir e/ou admitir empregados, e pode estar subordinado a alguém de nível hierarquicamente superior. 3 - No caso dos autos, o TRT consignou que «as declarações do preposto sinalizam direção contrária: subordinação ao gerente e cumprimento de escala, sem qualquer poder de gestão. Constata-se, ainda, que o demandante não recebia gratificação de função, conforme estabelece o parágrafo único, do CLT, art. 62 «. 4 - Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, no sentido de que o reclamante não tinha sua jornada controlada e poderá fazer sua escala de trabalho da maneira que lhe fosse mais conveniente, seria imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 5 - E no que diz respeito à obrigatoriedade do pagamento da gratificação de função, a SBDI-1 do TST possui entendimento consolidado no sentido de que o enquadramento do empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, II, exige que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salário efetivo em 40% (Ag-E-RR-2208-47.2011.5.03.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). 6 - Assim, diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, constata-se que o recurso de revista encontra óbice na norma disposta no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, do IPCA-E, contrariando a tese vinculante do STF. 6 - Entretanto, a reclamada pretende a aplicação da TRD como índice de correção monetária, sustentando que deve ser aplicado o enunciado da OJ 300 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que « Não viola norma constitucional (art. 5º, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos na Lei 8.177/91, art. 39 e convalidado pela Lei 10.192/01, art. 15 «. 6 - Verifica-se, portanto, que o enunciado da OJ 300 da SBDI-1 do TST é contrário à tese vinculante do STF, não impulsionando o conhecimento do recurso de revista. Desse modo, lastreando-se o recurso de revista da parte somente na OJ 300 do SBDI-1 do TST, impõe-se a negativa de provimento do agravo de instrumento. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. . TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TESE VINCULANTE DO STF. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (conclusão na Sessão encerrada em 11/9/2023). Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. No caso concreto, o TRT decidiu não ser possível a cobrança da contribuição assistencial do empregado não filiado ao sindicato e consignou que « O próprio direito de oposição não há de ser resolvido com cláusulas de caráter unilateral, eis porque entendo que são nulas as cláusulas convencionais que dão fundamento à defesa da reclamada «. Verifica-se, portanto, que o TRT decidiu a controvérsia acerca da validade dos descontos realizados a título de contribuição assistencial ou confederativa com base em dois argumentos independentes e autônomos: 1) a cobrança da contribuição assistencial não é possível aos empregados não sindicalizados; e 2) apesar de existir cláusula de oposição na norma coletiva, esta cláusula é nula. Nesse contexto, diante da tese vinculante do STF - no sentido de ser constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição - seria imprescindível que a parte reclamada tivesse impugnado de maneira específica o fundamento jurídico adotado pela Corte Regional para afastar a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial, qual seja a nulidade da cláusula normativa que prevê o direito de oposição ao empregado. Ressalte-se que não se trata de fundamentação secundária e impertinente, porquanto a tese vinculante do STF a respeito do tema exige que seja garantido o direito de oposição ao empregado não sindicalizado, de modo que tendo o Regional emitido tese no sentido de ser nula a cláusula normativa que prevê o direito de oposição do empregado, tal fundamento revela-se suficiente para resolver a controvérsia em favor do empregado. E, das razões do recurso de revista, não se enxerga qualquer argumentação da parte com vistas a afastar a nulidade da cláusula normativa que prevê do direito de oposição ao empregado. Incide, nesse aspecto, o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual incumbe à parte recorrente « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.

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