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CPC - Código de Processo Civil, art. 38

Artigo38

  • Procuração
Art. 38

- A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Parágrafo único - A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único - Este Código indica os processos em que a procuração deve conter poderes para os atos, que os exijam especiais.]

TJSP Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que exigiu a apresentação de procuração com firma reconhecida. Excesso de formalismo. Acesso à justiça. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à autora emendar a inicial para apresentar nova procuração com firma reconhecida e com o número do processo, com base no Comunicado CG 02/2017. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apresentação de procuração com firma reconhecida para comprovar a outorga de poderes ao advogado, conforme determinado pelo juízo de origem. III. Razões de decidir3. O CPC, art. 105 prevê que a procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante é suficiente para habilitar o advogado a atuar no processo, dispensando o reconhecimento de firma. 4. O CPC, art. 38, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações «ad judicia» utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. 5. A exigência de reconhecimento de firma, sem base legal expressa, caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica na presente hipótese, diante da inexistência de indícios de má-fé da demandante. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. Tese de julgamento: «É desnecessária a exigência de procuração com firma reconhecida e indicação do número do processo para comprovar a outorga de mandato ao advogado, sendo suficiente a assinatura da parte nos termos do CPC/2015, art. 105.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 38, 105 e 425, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1259489 PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24/09/2013 Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RENÚNCIA PELA AUTORA AOS DIREITOS EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ADERÊNCIA A PROGRAMA DE TRANSAÇÃO OFERECIDO PELA FAZENDA ESTADUAL. 1. «A Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processual civil. Penhora. Constituição do devedor como depositário fiel. CPC/1973, art. 659, § 5º. Devedor assistido pela defensoria pública. Intimação pessoal do assistido. Necessidade. Peculiaridade em relação ao defensor constituído. Representação legal. Poderes de procuração geral para o foro. Distinção de atos puramente processuais dos atos materiais. Possibilidade de responsabilização civil e penal. Súmula 319/STJ. Concretização substancial da defesa efetiva. Mais detalhes

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STJ Advogado. Mandato. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Procuração geral para o foro. Limitação do poder de receber intimação. Impossibilidade. CPC/2015, art. 105. Penhora. Intimação pessoal. Desnecessidade. Intimação do procurador constituído válida. CPC/2015, art. 841, §§ 1º e 2º. Julgamento. CPC/2015. Processual civil. Recurso especial conhecido e não provido. CPC/2015, art. 105. CPC/1973, art. 38. CPC/1973, art. 652, § 4º (redação da Lei 11.382/2006). CPC/1973, art. 659, §§ 4º e 5º (redação da Lei 11.382/2006). Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reparação por danos materiais e morais. Julgamento ultra petita. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Determinação de juntada de procuração atualizada. Possibilidade. Precedentes. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Determinação de juntada de procuração atualizada. Decisão que reconhece a necessidade de atualização da procuração. Possibilidade. Entendimento em conformidade com orientação do STJ. Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Procuração datada de 1991. Decisão que reconhece a necessidade de atualização da procuração. Possibilidade. Orientação do STJ. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Alegação de violação do CPC/1973, art. 38 e CPC/1973, art. 237. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Ausência. Incidência do CPC/2015, art. 1.024. Entendimento firmado por jurisprudência do STJ. Ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Impossibilidade. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação da Lei 8.429/1992, art. 23. Prescrição. Não ocorrência. Entendimento da jurisprudência do STJ em consonância com a jurisprudência do STF. Ações de ressarcimento ao erário. Prática de ato doloso. Imprescritibilidade. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso especial. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Violação do CPC/1973, art. 535. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição. Cerceamento de defesa e ocorrência de prescrição. Revisão. Súmula 7/STJ. Distribuição do ônus da prova. Súmula 284/STF. Ofensa aos CPC/1973, art. 38 e CPC/1973, art. 401,136, V, e CCB/1916, art. 141, parágrafo único e CCB/2002, art. 212, IV, e CCB/2002, art. 227, parágrafo único. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Arbitramento dos honorários advocatícios. Redução em sede de recurso especial. Possibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ não aplicável na hipótese de exorbitância. Agravo interno parcialmente provido. Mais detalhes

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TJRJ Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Patrono do ora apelante que, em sede de contestação, reconhece a procedência do pedido autoral. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração do demandante na posse do imóvel objeto da lide. Irresignação do recorrente. Alegação de nulidade da sentença. Advogado sem poder específico para reconhecer a procedência do pedido. Necessidade de outorga expressa de poderes especiais. Inteligência do CPC/2015, art. 105 ( CPC/1973, art. 38). Mais detalhes

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CPC/2015, art. 105 (Advogado. Procuração geral para o foro).
Lei 9.469/1997, art. 9º (a representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato)