Jurisprudência sobre
colaborador fixo
+ de 134 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
51 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, ausência de comprovação de envolvimento do paciente com o crime. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade na via eleita. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Organização criminosa. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
52 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Receptação, associação criminosa e adulteração de sinal de veículo automotor. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Gravidade em concreto dos fatos. Foragido. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Súmula 64/STJ. Inocorrência. Recurso ordinário desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
53 - STJ. Plano de saúde. Agravo interno. Plano de saúde de autogestão. Incidência do CDC. Inviabilidade. Súmula 608/STJ. Previsão de coparticipação. Possibilidade, por expressa previsão legal e regulamentação do consu. Fator restritor severo ao acesso aos serviços. Inexistência. Tese de onerosidade excessiva ao consumidor. Descabimento. Mecanismo de regulação lícito, que propicia, em contrapartida, a redução da mensalidade a ser paga pelo usuário. Precedentes das duas turmas de direito privado do STJ.
1 - Por um lado, é incontroverso desde a inicial (causa de pedir da ação) que a autora vem utilizando os serviços de plano de saúde de autogestão diverso - vinculado à Cabesp - e que há previsão contratual de cobrança de coparticipação em percentual incidente sobre as despesas, nos casos de uso de serviços prestados por convênio de reciprocidade, e, ainda, em todos os casos, de 10% por serviços prestados ao beneficiário do plano (já que autora não migrou pro plano de saúde mais caro, sem cobrança desta coparticipação). Por outro lado, não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário (Lei 9.656/1998, art. 16, VIII) é expressão da lei. A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação [o que não é a situação da autora e que, em todo caso, não impediria a cobrança, prevista em contrato, de percentual referente ao uso de serviços mediante convênio de reciprocidade, já que a autora opta, por conveniência própria, por utilizar os serviços da rede do plano de saúde vinculado à Cabesp, em detrimento da rede da Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Rio Grande do Sul], e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 1/7/2016). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
54 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Coleta compulsória de material orgânico de investigado. Inclusão dos dados biológicos em banco nacional de perfis genéticos. Direito à não autoincriminação. Recurso provido.
1 - «Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme os parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro Rogério Schietti, 6ª T. DJe 22/3/2022). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
55 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE A DETERMINADOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE A DETERMINADOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. O TRT registrou que a « o pagamento era realizado por mera liberalidade, a alguns funcionários, valendo-se a empresa de seu jus variandi e de seu poder diretivo para premiar colaboradores específicos «. 3. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento da gratificação especial a alguns empregados por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por mera liberalidade do empregador e sem critérios objetivos, viola o princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACORDO COLETIVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 PELO STF (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). Ante as razões apresentadas pela parte reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACORDO COLETIVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 PELO STF (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Desse modo, revela-se em consonância com esse entendimento o acórdão regional segundo o qual é válida a norma coletiva que estipula o regime de trabalho em escala de oito horas em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança do trabalho. 3. Ressalva de entendimento do Relator . Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
56 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA ATRAVÉS DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REVISADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
Cogente a aplicação do código de Defesa do Consumidor na espécie, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor. Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 7º, CDC). Não tem evidentemente o Decreto 553/76, nem as Leis 8.987/95 e 11.445/07 o condão de se sobrepor ao CDC. Na consecução dos serviços prestados, o ente público não visa à obtenção de lucro, mas simplesmente, organiza serviços para comodidade e conforto geral, colaborando para a manutenção e financiamento desses, em benefício de todos, indistintamente. A discussão cinge-se à possibilidade ou não de cobrança do consumo de água em condomínio edilício através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, desprezando-se o consumo global aferido pelo medidor. Com efeito, a jurisprudência sempre orientou-se, no sentido de que a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa ou por multiplicação de economias, critério que atende as regras do CDC, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido. Logo, a instalação do hidrômetro seria corolário decorrente do direito básico à informação, ressaltando-se que é dever do fornecedor levar ao conhecimento do consumidor todo o seu consumo efetivo, de modo que este possa verificar a legalidade da cobrança. O STJ, então, ao analisar o recurso representativo de controvérsia (REsp. Acórdão/STJ), pacificou o entendimento jurisprudencial, no sentido «de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Nada obstante, em recente decisão, a c. Corte reviu seu próprio entendimento, para fixar a tese de que « nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa («tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Sendo assim, diante da natureza vinculante do decisum, deverá ser aplicado o entendimento sedimentado pelo c. Corte. Provimento do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
57 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA ATRAVÉS DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REVISADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
Cogente a aplicação do código de Defesa do Consumidor na espécie, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor. Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 7º, CDC). Não tem evidentemente o Decreto 553/76, nem as Leis 8.987/95 e 11.445/07 o condão de se sobrepor ao CDC. Na consecução dos serviços prestados, o ente público não visa à obtenção de lucro, mas simplesmente, organiza serviços para comodidade e conforto geral, colaborando para a manutenção e financiamento desses, em benefício de todos, indistintamente. A discussão cinge-se à possibilidade ou não de cobrança do consumo de água em condomínio edilício através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, desprezando-se o consumo global aferido pelo medidor. Com efeito, a jurisprudência sempre orientou-se, no sentido de que a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa ou por multiplicação de economias, critério que atende as regras do CDC, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido. Logo, a instalação do hidrômetro seria corolário decorrente do direito básico à informação, ressaltando-se que é dever do fornecedor levar ao conhecimento do consumidor todo o seu consumo efetivo, de modo que este possa verificar a legalidade da cobrança. O STJ, então, ao analisar o recurso representativo de controvérsia (REsp. Acórdão/STJ), pacificou o entendimento jurisprudencial, no sentido «de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Nada obstante, em recente decisão, a c. Corte reviu seu próprio entendimento, para fixar a tese de que « nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa («tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Sendo assim, diante da natureza vinculante do decisum, deverá ser aplicado o entendimento sedimentado pelo c. Corte. Provimento do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
58 - STF. Penal e processo penal. Inquérito. Arquivamento pelo relator em caso de manifesto constrangimento ilegal. RISTF, art. 231, § 4º. CPP, art. 654, § 2º. Colaboração premiada. Necessidade de corroboração mínima das declarações. Falta de suporte fático-probatório para prosseguimento das investigações. Ausência de prazo razoável. Constrangimento manifestamente ilegal. Questão de ordem na ap 937/RN. Possibilidade de arquivamento.
«1 - Na forma do art. 231, § 4º, «e, do Regimento Interno do STF (RISTF) e do CPP, art. 654, § 2º, o Relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade e/ou nos casos em que foram descumpridos os prazos para a instrução. Trata-se de dispositivo que possibilita, expressamente, o controle das investigações pelo Poder Judiciário que atua, nesta fase, na condição de garantidor dos direitos fundamentais dos investigados; ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
59 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU DE 30% DOS GANHOS LIQUIDOS DO RÉU, EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL QUE FIXOU A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 16% SOBRE OS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO RÉU A QUALQUER TÍTULO, DEVENDO SER DEDUZIDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, SENDO QUE, PARA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, RESTOU FIXADO O PERCENTUAL EQUIVALENTE A 22% SOBRE UM SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DEFERE AO APELANTE, À VISTA DOS CONTRACHEQUES ADUNADOS AO FEITO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DESTA AÇÃO, EM RAZÃO DA RECONCILIAÇÃO DOS GENITORES DA MENOR, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, PORQUE NÃO EXISTE PROVA DO ALEGADO, SENDO QUE EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS A DEMANDANTE NADA FALOU, TENDO SE LIMITADO A REQUERER A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, O QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE NÃO HOUVE O ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA ATÉ A REMESSA DOS AUTOS PARA JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, O QUE ORA SE PROCEDE. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É UNÍSSONA, NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS FILHOS, OS QUAIS O RÉU TAMBÉM PENSIONA, NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO QUE DEVE SER PRESTADO À AUTORA, DEVENDO SER COTEJADA DITA SITUAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, PARA QUE RESTE JUSTIFICADA EVENTUAL DIMINUIÇÃO, SENDO QUE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DITOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO ESTÃO PRESENTES. O DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS É OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES, SENDO QUE A GENITORA DA MENOR VEM ARCANDO COM OS GASTOS ROTINEIROS DA ALUDIDA CRIANÇA APENAS COM AJUDA DE SEUS FAMILIARES. O RÉU NÃO COMPROVOU GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE O IMPEÇAM DE HONRAR COM O PENSIONAMENTO EM QUESTÃO, SENDO QUE OS GASTOS ORDINÁRIOS MÍNIMOS COM ALIMENTAÇÃO, FARMÁCIA, HIGIENE, EDUCAÇÃO E PLANO DE SAÚDE DA MENOR SÃO DESPESAS COM AS QUAIS O GENITOR TAMBÉM DEVE COLABORAR, PORQUE O DEVER DE ALIMENTAR É INERENTE A AMBOS OS GENITORES. O PERCENTUAL FIXADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO (16% SOBRE OS RENDIMENTOS DO RÉU COMO INSTRUTOR DE TRÂNSITO), EQUIVALE À QUANTIA DE R$237,98 (DUZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), NÃO SE AFIGURANDO PLAUSÍVEL QUE A REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO PLEITEADA PELO MESMO RÉU, PARA 10% OU 12% DE SEUS GANHOS, SEJA CAPAZ DE HONRAR MINIMAMENTE COM AS NECESSIDADES BÁSICAS DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
60 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - CONTA NO APLICATIVO WHATSAPP - DESATIVAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - SEM PROVA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA RÉ - COMUNICAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À AUTORA - MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA TUTELA URGÊNCIA - CABIMENTO, AINDA QUE A REALIZAÇÃO DE BACKUP SEJA INVIÁVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO
-Ilegitimidade passiva. Afastada. Observância do entendimento firmado pelo C. STJ no sentido de que «o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
61 - TST. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Nos termos do CLT, art. 62, I, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso concreto, o Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, consignou, no acórdão recorrido, que «o trabalho do Reclamante, conquanto externo, era efetivamente controlado pela Reclamada, por meio das ordens de visita pré-estabelecidas, da fixação de rotas, por meio de contato telefônico e, notadamente, por aplicativo de vendas (coletor) que possibilitava aferir, com exatidão, o início e término da jornada . O Regional, ao adotar a tese de que a atividade exercida pelo reclamante era compatível com a fixação de horário de trabalho, deu a exata subsunção da descrição dos fatos narrados ao conceito contido no CLT, art. 62, I. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, motivo pelo qual não é possível observar a apontada violação dos arts. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALOS INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. Na hipótese em análise, diante da inaplicabilidade da previsão contida no, I do CLT, art. 62, bem como em razão da total ausência de controles de jornada acostados aos autos pela reclamada, conforme lhe obriga o CLT, art. 74, § 2º e, por aplicação do entendimento da Súmula 338, item I, do TST, a Corte regional fixou a jornada cumprida pelo reclamante, sendo que os intervalos intrajornadas de todo o período foram arbitrados em 30 minutos. Assim, o acórdão regional foi proferido em perfeita consonância com as Súmulas 338, item I, e 437, itens I e III, do TST, não havendo que se falar em violação do CLT, art. 71, § 4º. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO DA FORMA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «ao exame da prova oral, tem-se por suficientemente confirmada a alegação inicial quanto à venda obrigatória de dez dias de férias, o que também se infere da ficha funcional do Reclamante, avisos de férias e recibos respectivos, em que consignada a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, relativamente à totalidade dos períodos aquisitivos . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação do CLT, art. 143. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional considerou que, embora a reclamada tenha alegado a existência de cláusula contratual que prevê a apuração dos « percentuais de comissões a serem recebidos, sempre sobre o valor líquido (...), não logrou comprovar a referida afirmação, apesar de ter recaído sobre si o ônus respectivo «. Entendeu, ainda, que por se tratar «de condição menos benéfica ao empregado, o cálculo das comissões sobre o valor líquido das vendas só é admitido quando há previsão expressa no contrato, bem como que, uma vez «não comprovada expressa previsão no contrato de trabalho do Autor de pactuação de comissões em condição desfavorável, mantém-se a decisão de origem . Não se observa, portanto, a apontar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, tendo em vista que, ao alegar fato impeditivo de direito, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL PELOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O apelo não merece seguimento tendo em vista que não restou demonstrada divergência jurisprudencial apta. Isso porque o único aresto colacionado não retrata hipótese fática idêntica à registrada no acórdão, visto que, na situação do aresto paradigma, o trabalhador «não era comissionista puro. Recebia uma parte de forma fixa, o que atrai a premissa evidente de que essa parte fixa remunera o tempo em que não estava realizando vendas, situação completamente diversa do caso em análise, visto que o reclamante percebia «remuneração à base de comissões, tão somente . Assim, o aresto paradigma não apresenta a especificidade exigida pela Súmula 296, item I, do TST, bem como no art. 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. DESCONTO COMPLEMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «não há nos ACTs arregimentados aos autos qualquer disposição no sentido de que os valores adimplidos à guisa de complementação do auxílio-doença poderiam ser futuramente descontados do colaborador . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação do CLT, art. 462, tampouco em contrariedade à Súmula 342/TST. Agravo de instrumento desprovido. TRANSPORTE DE VALORES. VENDEDOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE APARATOS DE VIGILÂNCIA. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Discute-se o direito do reclamante, que laborava como vendedor externo, à indenização por dano moral em face do transporte de valores realizado sem o correspondente e necessário treinamento e qualquer aparato de vigilância. Extrai-se do acórdão regional «que ao obreiro incumbia o transporte dos valores recebidos em decorrência de pagamento pelas mercadorias entregues, em numerário considerável, sem qualquer aparato de segurança (...). Fato também confirmado pelo preposto da Ré". Qualquer rediscussão acerca da questão, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a reclamada, de que inexistia transporte de valores por parte do autor, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. E, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado, com a exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente. A exposição do trabalhador ao risco em tais condições configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o caput do CCB, art. 927. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Discute-se a redução do valor da indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o CCB, art. 944, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A par disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em tela, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico e tampouco estratosférico, motivo pelo qual a decisão foi proferida em observância ao disposto no CCB, art. 944. Agravo de instrumento desprovido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
62 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, III, IV E VIII, C/C O ART. 14. II, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO LIMINAR E NO MÉRITO PARA QUE SE RELAXE A PRISÃO, OU PARA QUE ESTA SEJA REVOGADA, OU AINDA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319. ALEGAÇÃO DE QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR É DESNECESSÁRIA; QUE O PACIENTE PRETENDE COLABORAR COM O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO E QUE ELE NÃO OFERECE RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA; QUE ROGÉRIO É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. ALEGA, AINDA QUE A DECISÃO ATACADA NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALEGA, TAMBÉM QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS DO CPP, art. 312. ALEGA POR FIM QUE O PACIENTE NÃO CHEGOU A SER DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E QUE ESTE TEVE QUE SE AUSENTAR DE SEU DOMICÍLIO POR MEDO DE MORRER. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não tem razão a impetração. O Ministério Pública ofereceu denúncia contra o paciente e os corréus Graziele Pinho de Lima e Marcos Fernando Martins da Silva. A prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida por decisão que aqui se ataca. E, em atenção ao acima exposto, percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, ao menos pelo que pode ser evidenciado na via estreita e superficial do habeas corpus. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente praticou, ao menos em tese, crime extremamente grave. Vale destacar que pelo que se apurou na fase inicial em que se encontra o processo principal, o paciente teria dado causa ao desentendimento que culminou no crime ora em análise e teria, ainda, agredido a vítima, mesmo após esta ter sido baleada. Assim, na hipótese, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de preservar o equilíbrio e a tranquilidade social, o bom andamento do processo, garantindo tranquilidade para a vítima e para as testemunhas prestarem declarações em juízo, e a futura aplicação da lei penal, em caso de condenação, é necessária. Desta feita, se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. E se foi demonstrada a necessidade da prisão não há que se falar, por incompatibilidade lógica, em aplicação de outras medidas cautelares. Acrescenta-se que o fato de o paciente ser primário, portador de bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade laborativa lícita não impede a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
63 - TJRJ. Apelação criminal. DIOGO DOS SANTOS MELO e RIAN MONTEIRO DA ROCHA foram condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, fixadas as reprimendas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos apresentadas em conjunto, requerendo a absolvição dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, nos termos do CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente buscam o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, com a diminuição da pena em seu grau máximo. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que, no dia 29/01/2023, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo e portavam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 12g de Cloridrato de Cocaína, conforme Auto de Apreensão e Laudo de Exame de Entorpecente acostados aos autos. 2. Inviáveis os pleitos absolutórios em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. 3. A materialidade é incontroversa, diante da apreensão da droga (12g de Cloridrato de Cocaína) e dos laudos realizados. 4. A autoria também é inconteste, ante a prova oral colhida, em conformidade com os elementos informativos constantes dos autos, restando claro que o material ilícito que estava em poder dos acusados visava à mercancia ilícita. 5. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isoladas as teses defensivas. 6. Correto o juízo de censura em relação ao tráfico de drogas. 7. Assiste razão aos recorrentes em relação ao crime de associação para o tráfico. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que os apelantes estivessem associados entre si ou com outros indivíduos de forma permanente e estável para a prática desse crime. 8. O simples fato de terem sido presos em flagrante, na posse de certa quantidade de droga, em local supostamente dominado por facção criminosa, não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável. 9. Pode até ser o caso de que ambos estivessem colaborando com determinada associação criminosa, o que não restou comprovado. Assim, impõe-se a absolvição dos sentenciados, por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 10. Feitas tais considerações, passo à análise da dosimetria do crime remanescente. 11. As sanções do crime de tráfico ilícito de drogas foram aplicadas acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, com base na quantidade e natureza da droga arrecadada. 12. Entendo que a quantidade (12g) e a natureza da droga arrecadada não se afastam da comumente encontrada com pequenos traficantes, não sendo elemento suficiente para recrudescer as reprimendas. Deste modo, as penas iniciais devem retornar ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. Na 2ª fase, ausentes agravantes ou atenuantes. 14. O Magistrado de 1º grau não fez incidir a minorante, contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Apesar da gravidade do fato, os apelantes são primários, sem maus antecedentes e, nestes autos, não restou provado que eles fossem integrantes de organização criminosa, sendo normais a culpabilidade, os motivos e circunstâncias do crime, fazendo jus à incidência do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, que deve ser fixado em 2/3 (dois terços), face ao que consta dos autos. 15. Feitas tais modificações, as sanções penais restam aquietadas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 16. Fixo o regime aberto para ambos, considerando o quantitativo de penas aplicadas e a primariedade dos apelantes. 17. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito para cada agente, por ser suficiente para reprovação e prevenção do crime cometido pelos apelantes, já que preenchidos os requisitos exigidos no CP, art. 44. 18. Os acusados foram presos no dia 29/01/2023, assim sendo, já cumpriram parte da sanção privativa de liberdade em regime mais rigoroso. Diante disto, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana para os dois apelantes. 19. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver os recorrentes da prática do crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35), nos termos do CPP, art. 386, VII. Com relação ao crime remanescente, para: a) reduzir as penas-base; b) fazer incidir o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aplicando a fração de 2/3 (dois terços); c) abrandar o regime prisional para o aberto; e d) substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, acomodando-se a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a sanção privativa de liberdade por limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Expeçam-se Alvarás de Soltura em favor dos recorrentes e oficie-se à VEP.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
64 - STJ. Embargos de declaração. Plano de saúde de autogestão. Recurso de caráter meramente infringente. Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Como salientado no acórdão embargado, é incontroverso desde a inicial (causa de pedir da ação) que a autora vem utilizando os serviços de plano de saúde de autogestão diverso - vinculado à Cabesp - e que há previsão contratual de cobrança de coparticipação em percentual incidente sobre as despesas, nos casos de uso de serviços prestados por convênio de reciprocidade, e, ainda, em todos os casos, de 10% por serviços prestados ao beneficiário do plano (já que autora não migrou para o plano de saúde mais caro, sem cobrança desta coparticipação, criado desde o já distante ano de 2002). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
65 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal caracterizado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
66 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ SÊXTUPLO HOMICÍDIO TRI-PLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELA UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE EN-TORPECENTES, EM REGIME DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ¿ EPISÓDIO OCORRI-DO NO BAIRRO DA CHATUBA, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCI-ALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU FELIPE, PLEI-TEANDO O DOMINUS LITIS, PRELIMINAR-MENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECUR-SO INTERPOSTO POR JONAS, POR ALEGADA INTEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, A UTI-LIZAÇÃO DE DUAS QUALIFICADORAS EN-QUANTO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E, AINDA, A APLICAÇÃO DO CONCURSO MA-TERIAL DE CRIMES, BEM COMO A EXASPE-RAÇÃO DA PENA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, ENQUANTO QUE A DEFESA PUG-NOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA SENTENÇA, QUER POR SUPOSTA AUSÊN-CIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SEJA POR ALE-GADA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS OU, AINDA, DIANTE DA INÉPCIA DA EXORDIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DESCRI-ÇÃO DOS DEMAIS INDIVÍDUOS OS QUAIS ES-TARIAM ASSOCIADOS E, NO MÉRITO, A DE-CRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSE-LHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS OU, AIN-DA, A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO AS-SOCIATIVO ESPECIAL, POR NÃO TER SIDO PROVADA A ESTABILIDADE E PERMANÊN-CIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGA-ÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA QUANTO AOS APELANTES BRUNO E DANIEL, CULMI-NANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO, E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS, RES-TANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERI-AL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA, CALCADA NA INÉPCIA FORMAL DA DENÚN-CIA, O QUE, POR INÉRCIA DEFENSIVA, DEI-XOU DE SER ADEQUADA E OPORTUNAMEN-TE SUSCITADA, POR OCASIÃO DAS MANI-FESTAÇÕES EM SEDE DE RESPOSTA À ACU-SAÇÃO E NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, DE MODO A SER ALCANÇADA PELA PRE-CLUSÃO DE SUA SUSCITAÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, INC. I DO C.P.P. PORQUANTO A SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA CONVALIDA TAL VÍCIO RELA-TIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA EM GRAU DE APELAÇÃO, DE CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES PACIFICADOS PELA CORTE CIDADÃ (AGRG NO RESP 1.986.733/PA, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 7/10/2024, DJE DE 11/10/2024) ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDA-MENTAÇÃO DO DECISUM, SOBRETUDO EM SE TRATANDO DE FEITO AFETO AO TRIBU-NAL DO JÚRI, ÚNICO JUIZ NATURAL DA CAUSA CREDENCIADO A UM MERGULHO SEM RESERVAS NO OCEANO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, CERTO SE FAZ QUE UMA SOLU-ÇÃO MAIS FAVORÁVEL NESTE SETOR SE APRESENTOU COMO OCORRENTE PARA OS RECORRENTES ¿ INICIALMENTE, HÁ QUE SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VERE-DICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, POR-TANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVA-ÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRI-BUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ES-COLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVEN-CIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLE-GIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁ-LISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, MAS O QUE NÃO CHEGOU A SER AQUI ALCANÇA-DO, PORQUANTO INSUSTENTÁVEL SE APRE-SENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CEN-SURA, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTA-ÇÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE O VERE-DITO CONDENATÓRIO OPERADO SE PERFI-LOU COMO SENDO MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO AO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO DE CONCURSO NECESSÁRIO, MERCÊ DA IN-COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELE-MENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPEC-TIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR À COMPULSÓRIA SUBMISSÃO DOS RECOR-RENTES A UMA NOVA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO, O QUE ORA SE ADOTA, MAS IGUALMENTE QUANTO AO SÊXTUPLO HO-MICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, CU-JA PERPETRAÇÃO FOI ATRIBUÍDA A EDU-ARDO E A WERLY, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAMBÉM SE APRESENTARAM COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS AO ARCA-BOUÇO PROBATÓRIO RESIDENTE NOS AU-TOS A DECISÃO PROFERIDA, JÁ QUE, MUITO EMBORA TENHA SE MOSTRADO SATISFA-TORIAMENTE DEMONSTRADA A COMPRO-VAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, MER-CÊ DAS CONCLUSÕES CONTIDAS NOS AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE NE-CROPSIA, NOS LAUDOS DE IDENTIFICAÇÃO CADAVÉRICA, NO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ENCONTRO DE CADÁVERES, NO LAUDO DE EXAME DE DNA, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELA-CIONADOS À PERSPECTIVA DE QUE A AU-TORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSEM AOS RECORRENTES NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, QUIÇÁ, SU-FICIENTES ÀS RESPECTIVAS IMPLICAÇÕES NO EVENTO ¿ E ASSIM O É PORQUE, INOBS-TANTE AS DECLARAÇÕES DO CORRÉU CO-LABORADOR, FELIPE, A QUEM A VESTIBU-LAR ATRIBUIU A PARTICIPAÇÃO NA CON-DUÇÃO DA CARROÇA QUE TRANSPORTOU OS CORPOS DAS VÍTIMAS, VICTOR HUGO, JOSIAS, GLAUBER, DOUGLAS, PATRICK E CHRISTIAN, ATÉ AVENIDA PRESIDENTE DU-TRA, ONDE OS CADÁVERES VIERAM A SER «DESOVADOS, TENHAM DADO CONTA DE QUE A ORDEM PARA A EXECUÇÃO DOS JO-VENS NA CACHOEIRA FOI DADA PELO COR-RÉU FALECIDO, REMILTON, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿JUNINHO CAGÃO¿, QUE, APÓS SER INFORMADO POR ¿ACEROLA¿ DE QUE OS MESMOS ESTAVAM ESCUTANDO MÚSICAS ASSOCIADAS A UMA FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL AUTODENOMINADA A.D.A. INSTRUIU PARA QUE «PASSASSEM FOGO NELES, CABENDO ENTÃO A EXECUÇÃO DA-QUELES AO PRÓPRIO ¿ACEROLA¿ E A OUTROS ENVOLVIDOS, COMO EDUARDO, VULGO ¿DUDU¿ E WERLY, ALÉM DOS ADOLESCEN-TES J. V. B. DE O. G. DE L.
F. e J. M. R. J. AOS QUAIS FORAM ATRIBUÍDAS, RESPECTIVA-MENTE, AS ALCUNHAS DE ¿BOLA¿, ¿FOCA¿ E ¿SEMENTINHA¿, CERTO SE FAZ QUE, CONFOR-ME OS MOLDES PRECONIZADOS PELO Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16, TAIS MANIFESTA-ÇÕES, ISOLADAMENTE E COMO SE DÁ NO CASO VERTENTE, NÃO SE CREDENCIAM COMO SUFICIENTES E SATISFATÓRIAS AO EMBASAMENTO DE UM DECISUM CONDENA-TÓRIO, CABENDO DESTAQUE O RECENTÍS-SIMO ENTENDIMENTO ALCANÇADO SOBRE O TEMA PELO MINISTRO REYNALDO SOA-RES DA FONSECA NO ARESP 2.392.013 (DJE DE 29/10/2024): ¿NO CASO DA COLABORAÇÃO PREMIA-DA, SUA CONSIDERAÇÃO DE FORMA ISOLADA É PERI-GOSA, DEVIDO AO INTERESSE PESSOAL QUE MOVE O COLABORADOR E QUE PODE LEVÁ-LO MUITO FACIL-MENTE À TENTAÇÃO DE FORMULAR FALSAS IMPUTA-ÇÕES A TERCEIROS, CRIAR PROVAS INEXISTENTES ETC. TUDO COM O FITO DE SATISFAZER A EFICÁCIA DA CO-LABORAÇÃO, QUE SERÁ O ÚNICO CAMINHO LEGAL PARA O SEU BENEFÍCIO. JUSTAMENTE POR ISSO, AS IN-FORMAÇÕES OBTIDAS POR MEIO DO ACORDO DE CO-LABORAÇÃO PREMIADA DEVEM SER ANALISADAS COM PARCIMÔNIA, SENDO, EM QUALQUER CASO, INDIS-PENSÁVEL A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CORRO-BORAÇÃO¿ (ARESP 2.392.013, MINISTRO REYNALDO SO-ARES DA FONSECA, DJE DE 29/10/2024) ¿ OUTROSSIM, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRES-TADOS PELOS AGENTES DA LEI, OS QUAIS, EM NÃO TENDO PRESENCIADO OS FATOS, LIMITARAM-SE A PROVER INFORMAÇÕES SECUNDÁRIAS E CIRCUNSTANCIAIS, PERFI-LARAM-SE COMO AMPLAMENTE INSUFICI-ENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE FOI HISTORIADO PELOS POLICIAIS CIVIS, LUIZ CLAUDIO E EDUARDO ¿ DESTARTE, TAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JU-DICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CO-LABORAÇÃO PREMIADA CONSTITUI-SE EM MERA FONTE DE INVESTIGAÇÃO, COM VIS-TAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APU-RATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REA-LIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊN-CIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICI-AL DE SEU TEOR ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE OS EPISÓDIOS ALI RE-TRATADOS REALMENTE ACONTECERAM DAQUELA FORMA, EM PANORAMA QUE, CONDUZ À COMPULSÓRIA SUBMISSÃO DOS RECORRENTES A NOVO JULGAMENTO PELO COLEGIADa LeiGO ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS, RESTANDO PREJUDI-CADO AQUELE MINISTERIAL.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
67 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, AFASTADAS - MÉRITO - CONTA NO APLICATIVO WHATSAPP - DESATIVAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - SEM PROVA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA RÉ - COMUNICAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À AUTORA - MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA TUTELA URGÊNCIA -
CABIMENTO, AINDA QUE A REALIZAÇÃO DE BACKUP SEJA INVIÁVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO -Ilegitimidade passiva. Afastada. Observância do entendimento firmado pelo C. STJ no sentido de que «o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
68 - STJ. Plano de saúde. Recurso especial. Previsão de coparticipação, limitada, em todas as hipóteses, no máximo, a 50% do valor da consulta ou sessão de fisioterapia. Possibilidade, por expressa previsão legal e regulamentação do consu. Fator restritor severo ao acesso aos serviços. Inexistência. Tese de onerosidade excessiva ao consumidor. Descabimento. Mecanismo de regulação lícito, que propicia, em contrapartida, a redução da mensalidade a ser paga pelo usuário. Precedentes da terceira turma do STJ.
1 - Consoante adverte a doutrina especializada, a viabilização da atividade de assistência à saúde envolve custos elevados, os quais terão de ser suportados pelos próprios consumidores, cabendo ao Poder Judiciário um papel fundamental, o de promover uma interpretação justa e equilibrada da legislação pertinente à matéria, sopesando os interesses envolvidos sem sentimentalismos e ideias preconcebidas. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
69 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1.
As questões tidas como omissas, relativas à existência de trabalhadores permanentes recebendo adicional de risco, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o recurso ordinário do reclamante, assentou o Tribunal Regional que «não está demonstrado que, no âmbito do Porto de São Francisco do Sul, existam trabalhadores portuários dessas categorias contratados por prazo indeterminado e que estejam recebendo adicional de risco". Consta da decisão regional que a «autarquia que administra o Porto de São Francisco do Sul, não possui em seu quadro servidor, empregado ou colaborador nas atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações. Os servidores da SCPAr exercem atividades eminentemente administrativas". Restou expressamente assinalado a existência de «servidores percebendo a rubrica adicional de risco, como faz prova o contracheque juntado com a inicial (fl. 29). Entretanto, ressalto, os servidores da SCpar não exercem as atividades portuárias dos trabalhadores avulsos (acima mencionadas) e, notadamente, não exercem a atividade do reclamante, estivador". Concluiu o Colegiado de origem que «não houve a produção de prova, pericial ou testemunhal, da qual o julgador possa minimamente extrair a ocorrência do efetivo labor em condição de risco e em similitude com aqueles que percebem o adicional, e, portanto, «não está demonstrado que, embora exercendo as mesmas atividades dos servidores da SCPar nas mesmas condições de risco, o reclamante não receba o adicional tão somente em razão da natureza jurídica do seu vínculo". 1.4. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE RISCO. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2.2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". 2.3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 2.4. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Após a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
70 - TST. Danos morais. Caracterização. Valor arbitrado.
«A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. Com isso em mente, observa-se que, na hipótese dos autos, está configurada a existência de danos morais e materiais indenizáveis. Como se observa, a Corte Regional foi expressa ao registrar que ficou comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela reclamante e a culpa da empresa. Para tanto consignou, em relação ao constrangimento advindo da atividade de cobrança, que «A Reclamada se utilizava dos Gerentes Vendedores , o que incluía a Reclamante, para a realização de atividades propriamente ditas de investigação e busca do bem, se for o caso, no domicílio do devedor, sem o fornecimento de qualquer apoio ou segurança. (págs. 772-773); «E não há dúvidas que a atividade de investigação, ainda mais para fins de cobrança, é essencialmente arriscada. Note-se que na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do Ministério da Previdência e Assistência Social, em seu anexo Grau de Risco de Acidente do Trabalho Associado, para as atividades de investigação particular é apontado um grau de risco de 3%, equiparando-se às atividades de vigilância e segurança privada e transporte de valores. (pág. 773). No que tange à negativação do nome da reclamante, registrou que «Como já exaustivamente asseverado no item 2.2.1.5, a parcela CP Colaborador teve a sua origem a partir da ocasião em que a Reclamada deixou de consignar o crédito das comissões mensalmente, e passou a emprestar dinheiro com prazo de seis meses para pagamento, em manifesto prejuízo do trabalhador. Trata-se de um ardil elaborado pela Reclamada para fraudar o correto pagamento das comissões ao longo da relação de emprego, em manifesto prejuízo do trabalhador e que, no caso dos autos, culminou com a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Assim sendo, por demonstrada a alegada lesão ao direito trazido à tutela jurisdicional, tem-se configurado o dano moral, que se extrai do próprio fato (in re ipsa), bem como o nexo de causalidade com a conduta ilícita do empregador, motivo pelo qual a condenação à reparação se impõe. (pág. 776). Ora, está clara a prática de ato ilícito por parte da reclamada, que importa na violação da dignidade, da honra e da imagem da reclamante, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento pelo qual se pretende a indenização. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao constrangimento advindo da atividade de cobrança e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à negativação do nome da reclamante. O valor fixado pela Corte Regional guarda proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido pelos empregados da empresa, com a capacidade econômica da empresa e com o caráter pedagógico da medida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SINDICAL. O TRT condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo diante da ausência de assistência sindical do patrono da autora. O acórdão recorrido diverge da Súmula 219/TST, I. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
71 - STJ. Civil. Recurso especial. Contrato de locação. Redistribuidora de combustíveis e posto revendedor. Ausência de prequestionamento da Lei de patentes e da Lei de introdução ao Código Civil. Violação aos arts. 165, 458, inc. Ii e 535, todos do CPC/1973 não incidência do código de defesa do consumidor, na espécie. Ausência de consumidor final, no âmbito da relação jurídica contratual impugnada. Aplicação do disposto na Lei do inquilinato (Lei 8.245/91) . Legalidade das cláusulas relativas ao aluguel e à exclusividade de revenda de produtos reconhecida. Erro substancial inexistente. Prática, ademais, que não implica em afronta ao princípio da livre concorrência.
«Quanto às alegadas violações à Lei de Patentes, bem como à Lei de Introdução ao Código Civil, não é cognoscível o recurso especial, porque ausente o requisito do prequestionamento. Incidência, na espécie, do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
72 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. Embora se reconheça, no presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, no mérito, não assiste razão ao Município de Mesquita. Com efeito, o e. Tribunal Regional considerou que o Município foi tomador dos serviços prestados pela reclamante, ora agravada e que restou evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Ressaltou que diante da configuração da culpa in vigilando impunha-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Pois bem, ao julgar a ADC 16, o e. STF decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que estabelece: «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Além disso, a e. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No presente caso, consta expressamente do v. acórdão regional que a condenação decorre da culpa in vigilando da administração pública, tendo em vista não ter cumprido com o seu poder-dever de efetiva fiscalização. Como visto, caracteriza-se a culpa in vigilando do contratante, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei 8.666/93. Assim, decerto que a Corte Regional ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da administração pública, aduzindo que, «No presente caso, a análise do conjunto probatório permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos. Os documentos relativos ao processo licitatório realizado na contratação da primeira ré, bem como as certidões negativas de débito, não demonstram que tenha sido cumprido o seu dever de vigilância em relação aos direitos trabalhistas dos empregados envolvidos no contrato de prestação de serviços, ônus que competia ao recorrente. A juntada de prova documental com conteúdo de cobrança da regularização da situação dos colaboradores da primeira ré (fls. 453/ss.), embora demonstre intuito de fiscalização por parte do Município-réu, não se mostrara eficaz para compelir a prestadora a cumprir com suas obrigações perante os trabalhadores. Tanto isso é verdade que não foram contraprestadas corretamente as verbas rescisórias e as diferenças de FGTS do período contratual, resultando na condenação descrita na sentença (fl. 3355) (pág. 3442), dirimiu a controvérsia em conformidade com a Súmula 331/TST, V, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e o do CLT, art. 896, § 7º à pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
73 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema «JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do RR e dado provimento ao RR para deferir a justiça gratuita. 2 - Não houve, contudo, no voto desta Turma que julgou o agravo de instrumento e o recurso de revista, exame dos demais temas do recurso de revista, que haviam sido prejudicados no despacho de admissibilidade e que no agravo de instrumento a parte apenas menciona que - requer-se o conhecimento das razões de revista no que tange às demais matérias, as quais restam ratificadas, e, ao final, o provimento deste. 3 - Embargos de declaração do reclamante acolhidos, com efeito modificativo, para suprir omissão e seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas remanescentes. Sem prejuízo quanto à intimação para a pauta, pois na Sessão de 29/03/2023 são julgados os ED s e os temas remanescentes de AIRR. Após a sessão de julgamento, reautue-se como RRag, devendo constar como agravante/recorrente o reclamante e agravado/recorrido o reclamado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO. Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamado sustenta que o acórdão recorrido afigurava-se omisso quanto à - a) não juntada da ata da 06ª reunião do Conselho de Administração, na qual consta expressamente a existência de riscos inerentes ao trabalho portuário; b) alega que o reclamado reconhece o risco inerente a qualquer atividade exercida no porto, razão pela qual independe do cargo ocupado, o adicional de risco deve ser deferido; c) sustenta que o RE 597.124 fixou a tese de que sempre que o adicional de risco for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adiciona de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. Delimitação do acórdão recorrido: No caso dos autos, o TRT consignou que - No tocante à alegação de que «que não se exige a existência de trabalhadores exercendo as mesmas atribuições do Embargante para que seja deferido o adicional de risco, sobretudo porque o perigo não é intrínseco à atividade exercida, mas sim ao local de prestação do labor (fl. 1018), está expresso na fundamentação do acórdão que o «precedente do Supremo Tribunal Federal não confere autorização, genérica e abstrata, de pagamento automático do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, quando pago aos servidores ou empregados da administração dos portos, antes, o julgado estabelece como premissa que estejam presentes as condições fáticas necessárias e a igualdade material entre as categorias! « (fls. 963-964). Sobre a alegação de ser «incontroverso e admitido em r. acórdão o pagamento de adicional de risco a demais trabalhadores do porto (fl. 1018), igualmente não há omissão. Está registrado no acórdão que «Não se ignora que a SCPar possua em seu quadro servidores percebendo a rubrica adicional de risco, a exemplo do paradigma apontado no recurso, conforme faz prova o contracheque anexado com a inicial (fl. 57). Entretanto, os colaboradores da SCpar não exercem atividades portuárias dos trabalhadores avulsos (acima mencionadas) e, notadamente, a atividade do reclamante (fl. 962). As alegações do embargante evidenciam inconformidade com o julgado, além de intenção de reexame do direito aplicável ao caso, medida incabível por meio dos embargos declaratórios. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto pela reclamada quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 7º, XXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SÚMULA 126/TST. 1 - Esta Corte entendia que o adicional de risco previsto pela Lei 4.860/1965 era devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a «Administração do Porto, consoante prevê o art. 19, não sendo devido aos trabalhadores portuário avulsos. 2 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o novo entendimento de que « O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Porém, muito embora o TRT tenha entendido que o adicional de risco é devido apenas aos empregados contratados pela Administração Portuária e não ao trabalhador avulso, o recurso não merece provimento, visto que o quadro fático delineado na transcrição mencionada permite verificar que não haviam trabalhadores com vínculo permanente que executavam as mesmas atividades que o reclamante e que recebessem o adicional de risco. 3 - Note-se que ficou registrado no acórdão do TRT que - no âmbito do Porto de São Francisco do Sul, existam trabalhadores portuários dessas categorias contratados por prazo indeterminado e que estejam recebendo adicional de risco. Ao contrário, tal como asseverou o Juízo de origem, os ofícios encaminhados pelos principais operadores portuários que atuam no Porto Público e no Terminal Privativo de São Francisco do Sul (fls. 297-309) informam que eles não mantêm trabalhador portuário avulso vinculado e que, quando possuem empregados com vínculo celetista, não recebem adicional de risco. Por outro lado, a SCPar, autarquia que administra o Porto de São Francisco do Sul, não possui em seu quadro servidor, empregado ou colaborador nas atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações; notadamente, como bem anotado em sentença, «por não executar atividade de carga e descarga onde são empregados os servidores, empregados comissionados e empregados públicos que lhe prestam serviços (fl. 748). Não se ignora que a SCPar possua em seu quadro servidores percebendo a rubrica adicional de risco, a exemplo do paradigma apontado no recurso, conforme faz prova o contracheque anexado com a inicial (fl. 57). Entretanto, os colaboradores da SCpar não exercem atividades portuárias dos trabalhadores avulsos (acima mencionadas) e, notadamente, a atividade do reclamante. 4 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, com fulcro nas premissas arguidas pelo reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS 1 - No caso, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica, e sob condições particulares, a jurisprudência desta Corte, mediante análise dos próprios termos da Lei 8.630/93, e de acordo com o art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88, tem entendimento de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolaram a jornada normal, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, e, ainda, de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. JULGADOS. 2 - Relativamente ao intervalo intrajornada, cumpre ressalta que a jurisprudência desta Corte Superior entende que ao trabalhador portuário avulso também se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput, CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. 3 - Por conseguinte, nos termos do § 1º do CLT, art. 71, nas jornadas que não ultrapassam o período de 6 horas de labor, é devida a concessão de intervalo intrajornada de 15 minutos. Acrescente-se, ainda, que ao trabalhador avulso são reconhecidos os mesmos direitos previstos para aqueles que prestam serviços com vínculo de emprego (CF/88, art. 7º, XXXIV), entre os quais o intervalo entre jornadas de onze horas, previsto nos art. 66 e 8º da Lei 9.719/98. 4 - Embora esse intervalo, em princípio, possa ser flexibilizado diante de situações excepcionais previstas em normas coletivas, ante a autorização da Lei 9.719/98, devem constar no acórdão recorrido as premissas fáticas que demonstrem quais situações excepcionais efetivamente teriam sido essas, cuja prova é ônus do OGMO, e que não constou no acórdão do TRT. 5 - É de se ressaltar que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, desrespeitado o intervalo interjornadas, é devido o pagamento de horas extras, com natureza salarial (item III da Súmula 437 e a OJ 355 da SBDI-1). 6 - Recurso de revista provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-Ae tendo indeferido os benefícios da justiça gratuita (tema devolvido em recurso de revista). Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
74 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, consignou que « não se considera fato público nem notório haver ou não transporte público regular e em horários compatíveis com a jornada do reclamante servindo o local de trabalho. . Destarte, para verificar a alegação da parte, no sentido de que é fato notório que está localizada em local servido por transporte público regular e de fácil acesso, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, mormente a testemunhal, consignou que « além de os cartões de ponto não conterem a pré-assinalação da pausa no turno da 1h às 7h no período anterior a 28.7.14 (ID. 0745904 - Pág. 18), a prova revelou que não era usufruído o intervalo intrajornada integralmente em referido turno . Não há, no trecho transcrito, nenhuma alusão à previsão em norma coletiva regulando o intervalo intrajornada, motivo pelo qual a matéria não está devidamente prequestionada, sob esse prisma (Súmula 297/TST). Destarte, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que «extrai-se dos controles de ponto que a carga de 8 horas diárias era extrapolada habitualmente. Inicialmente, reconhece-se a transcendência da causa, tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a seguinte tese jurídica «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Pois bem. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423/TST). Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Do cotejo das teses expostas no acórdão desta Colenda Turma com as razões do agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423/TST). 3. No entanto, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a dispor sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre « pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (art. 611-A, I, da CLT). 4. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica pela Suprema Corte. 5. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). 6. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento superior a 6 horas diárias, com o seguinte teor: «14.4. Os colaboradores que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento estarão sujeitos à jornada de trabalho em escala de 6 (seis) dias consecutivos de trabalho por 2 (dois) dias consecutivos de descanso, nos seguintes turnos: (I) das 7:00 horas às 16:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; (II) das 16:00 horas à 1:00 hora, com uma hora de intervalo para refeição e descanso;(III) de 01:00 hora às 7:00 horas. Todos com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, totalizando 44 horas semanais, podendo ser alterada mediante necessidade da MMX, através de comunicação prévia aos trabalhadores e sindicato. 7. Com efeito, a jornada de 8 horas e 22 minutos, em escala de 6x2, extrapola a jornada semanal de 44 horas, caracterizando a prestação de horas extras habituais. 8. Tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 9. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que « o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade . 10. Ante o exposto, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, merecendo reforma quanto ao reconhecimento da exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras. Recuso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
75 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Concussão, extorsão qualificada. Associação armada. Ameaça. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Contemporaneidade. Inovação recursal. Supressão de instância. Excesso de prazo. Peculiaridades. Suspensão dos prazos e atos dos processos. Medidas de contenção e proteção contra a disseminação da covid-19. Razoabilidade. Defesa contribuiu para a delonga. Ausência de argumentos novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
76 - STF. Habeas corpus. Crime doloso contra a vida. Prisão cautelar. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Delimitação constitucional desse fundamento da prisão preventiva. Ordem denegada.
«1. Muito já se escreveu sobre esse fundamento específico da prisão preventiva, previsto CPP, art. 312. Para alguns estudiosos, serviria ele de instrumento para evitar que o acusado, em liberdade, praticasse novos crimes ou colocasse em risco a vida das pessoas que desejassem colaborar com a Justiça, causando insegurança meio social. Outros preferem associar a ordem pública à credibilidade do Poder Judiciário e das instituições públicas. Por fim, há também aqueles que encaixam conceito de ordem pública a gravidade do crime ou a reprovabilidade da conduta, sem falar proverbial «clamor público, muitas vezes confundido com a repercussão, mídia, causada pelo suposto delito. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
77 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 35, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Fábio Oliveira da Silva como incurso na Lei 11.343/06, art. 35, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em Regime Semiaberto, e 700 dias-multa, no valor unitário mínimo (indexes 112029412 e 112576908). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
78 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DO ART. 28 E DO ART. 35 C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal em relação ao réu, para desclassificar a imputação prevista no art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, para aquela disposta no art. 28 da referida lei, aplicando a medida de advertência; e condená-lo pela prática do crime previsto no art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em Regime Semiaberto, e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo a prisão preventiva do acusado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
79 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1)
Na espécie, o Paciente é acusado de estar associado a bando que visa o plantio e a produção de maconha de alta qualidade, ligado à facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, revendendo a droga produzida em sítio de um de seus integrantes. Sustenta a impetração que ele seria apenas usuário de droga, negando, assim, a prática de tráfico de drogas e associação para tal fim. Contudo, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente reconheceu a existência de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, infirmando tal alegação. 2) Conforme se extrai do decreto prisional, embora não exerça papel de liderança no grupo, o Paciente estaria colaborando tanto no comércio de drogas, como também alertando o grupo a respeito de qualquer atividade policial. Concluiu o juízo impetrado que há «diversos diálogos e depósitos em nome de terceiros que revelam que ele revende a droga produzida". 3) Tendo em vista o porte e profundidade das investigações que precederam a deflagração do processo originário, a simples alegação de inocência do Paciente é insuficiente à demonstração de que a imposição da medida extrema esteja a caracterizar constrangimento ilegal. A alegação de fragilidade probatória (que, repita-se, conforme se depreende do decreto prisional, não se coaduna com as evidências reunidas em sede inquisitorial) não impede a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4) Alega-se, ainda, na impetração, que os depoimentos prestados em juízo comprovariam a inexistência de qualquer envolvimento do Paciente com os outros codenunciados. Todavia, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria, somente podem ser resolvidas na sentença. 5) A decisão que impôs a prisão preventiva ao Paciente revela concreta e meticulosamente a necessidade de privação de sua liberdade ambulatorial, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF/88. A necessidade da prisão para desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa, constitui elemento concreto apto a autorizar a medida extrema e não caracteriza qualquer antecipação de mérito (precedentes do STJ e STF). 6) A primariedade do Paciente, bons antecedentes e residência fixa não constituem obstáculo para a conservação da prisão cautelar estando presentes os requisitos do CPP, art. 312. 7) Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, porquanto não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 8) Uma vez que só se tenha cumprido o mandado de prisão expedido contra o Paciente em data recente (08 de maio de 2024), tampouco encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal sob a arguição de excesso de prazo, o qual somente se configura na hipótese de «mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, HC 242.103/SP). Consoante se extrai da própria narrativa exposta pelo Impetrante, o prosseguimento do processo de origem depende da resposta a ofício expedido ao ICCE-RJ para entrega de laudo pericial. O juízo singular vem, portanto, revelando-se diligente. Ademais, das informações prestadas extrai-se que já está finda a instrução, encontrando o processo de origem em fase das alegações finais, incidindo, no caso, a Súmula 52/STJ («Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo). Inexiste qualquer causa hábil a permitir a superação deste Súmula, na medida em que «não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP). 9) A inobservância da reavaliação no prazo nonagesimal previsto no art. 316, p. único do CPP não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Ordem denegada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
80 - STJ. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Policial rodoviário federal. Uso do cargo para indevido proveito pessoal e improbidade. Atos incompatíveis com a dignidade da função. Demissão. Nulidades. Denúncia anônima. Provas visuais obtidas por meio ilícito. Não ocorrência. Regularidade do procedimento. Ordem denegada.
«1. - O poder-dever de autotutela imposto à administração é princípio que não só permite, como também obriga, a apuração das irregularidades que chegam ao conhecimento da autoridade competente, sob pena de procedimento desidioso do gestor público, de modo que a instauração do processo disciplinar na hipótese de existência de indícios suficientes para tal - ainda que fundados em denúncia anônima - não é, só por si, causa de nulidade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
81 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Cárcere privado e lesão corporal. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta das condutas. Risco de reiteração delitiva. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Excesso de prazo na formação da culpa não evidenciado. Súmula 52/STJ. Saída do estabelecimento prisional para a submissão do réu a tratamento de saúde e procedimento cirúrgico. Realização de perícia determinada pelo juízo. Recurso desprovido.
«1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
82 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 37. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.A Denúncia imputou, ao acusado, a prática do crime disposto na Lei 11.343/2006, art. 37, descrevendo que o denunciado, no dia 25/09/2019, agindo de forma livre, consciente e voluntária, colaborava como informante com a facção criminosa conhecida como «Terceiro Comando Puro, destinada à prática de tráfico de entorpecentes na comunidade do Arroz, na qualidade de «visão". ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
83 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA ATRAVÉS DA MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REVISADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
Preliminares. De plano, deve ser rechaçada a pretensão de suspensão do processo pela afetação dos Resps 1.937887 e 1.937891, uma vez que o colendo STJ apenas determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, deixando de incluir as apelações e demais agravos. Logo, o pedido não merece prosperar. E, em consequência da afetação supracitada, foi revista a admissão do IRDR 0045842-03.2020.8.19.0000, porquanto sobreveio a causa impeditiva de prosseguimento de que trata o CPC, art. 976, § 4º. Com isso, não há que se falar em suspensão do feito em razão da anterior admissão do referido incidente. No mesmo trilhar, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante deve ser rejeitada. In casu, como pode se observar dos documentos juntados, há o logotipo da concessionária apelante (CEDAE), demonstrando que foi ela que emitiu as cobranças pela prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto aqui questionadas, em razão do que já não haveria que se cogitar de sua ilegitimidade para responder à demanda. Outrossim, o alhures aludido termo evidencia relação de direitos e obrigações entre o ente municipal, o ente estadual e a concessionária prestadora de serviço público, não se opondo ao consumidor. Entre a concessionária, prestadora de serviço público, e a autora há relação de consumo, sendo que o referido termo não foi exteriorizado ao consumidor. Mérito. Cogente a aplicação do código de Defesa do Consumidor na espécie, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor. Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 7º, CDC). Não tem evidentemente o Decreto 553/76, nem as Leis 8.987/95 e 11.445/07 o condão de se sobrepor ao CDC. Na consecução dos serviços prestados, o ente público não visa à obtenção de lucro, mas simplesmente, organiza serviços para comodidade e conforto geral, colaborando para a manutenção e financiamento desses, em benefício de todos, indistintamente. A discussão cinge-se à possibilidade ou não de cobrança pelo consumo de água em estabelecimento comercial com 19 economias (hotel com 56 suítes, restaurante e alojamento de funcionários) através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, desprezando-se o consumo global aferido pelo medidor, no período em que aquele permaneceu fechado e, posteriormente, com ocupação reduzida a 30%, em decorrência da pandemia de COVID-19. No ponto, vale destacar que não houve efetiva irresignação do apelante em relação ao capítulo da sentença referente às cobranças por estimativa realizadas nos meses de abril e maio de 2020, não sendo apresentadas razões para modificação do julgado nesse ponto, em consequência do que, resta preclusa a matéria. Com efeito, a jurisprudência sempre se orientou, no sentido de que a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa ou por multiplicação de economias, critério que atende as regras do CDC, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido. Logo, a instalação do hidrômetro seria corolário decorrente do direito básico à informação, ressaltando-se que é dever do fornecedor levar ao conhecimento do consumidor todo o seu consumo efetivo, de modo que este possa verificar a legalidade da cobrança. O STJ, então, ao analisar o recurso representativo de controvérsia (REsp. Acórdão/STJ), pacificou o entendimento jurisprudencial, no sentido «de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Nada obstante, em recente decisão, a c. Corte reviu seu próprio entendimento, para fixar a tese de que « nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa («tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Sendo assim, diante da natureza vinculante do decisum, deverá ser aplicado o entendimento sedimentado pela c. Corte, de forma que não se reconhece a ilicitude da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, sendo essa a causa de pedir em relação às faturas com vencimento de junho a outubro de 2020. Sob tal arquétipo intelectivo, as faturas de consumo referentes aos meses de abril e maio de 2020, realizadas por estimativa, deverão ser refaturadas para que sigam a forma de cobrança legalmente autorizada, qual seja, a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Preliminares rejeitadas. Provimento parcial do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
84 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. COMUNIDADE RIO DAS PEDRAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, OU ABRANDAMENTO DO REGIME.
-Rejeita-se a inépcia da denúncia arguida por André. Pela simples leitura da prefacial restaram esclarecidas as condutas imputadas, de modo que o apelante pode exercer o contraditório, não só através das peças apresentadas por sua defesa técnica, mas também por ocasião de seu interrogatório, no qual encetou a negativa de autoria, conferindo sua versão sobre os fatos. Outrossim, é importante registrar que o STJ ¿tem posicionamento firme no sentido de que `a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente¿ (AgRg no RHC 148.212/SP, Rel.Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
85 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. PEDIDO DE RELAXAMENTO/REVOÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO.
1.Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se o relaxamento/revogação da prisão preventiva. Argumenta-se, em síntese, que na audiência de custódia o MP pugnara pela liberdade, mas a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, violando-se o sistema acusatório, sendo nulo o decisum. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
86 - TJRJ. APELAÇÕES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CP, art. 217-A(FÁBIO E CHRISTIAN) E FILMAGEM DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE, ECA, art. 240 (CHRISTIAN). RECURSOS DA DEFESA SUSCITANDO AS SEGUINTES TESES: A) NULIDADE DAS PROVAS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA NAS IMAGENS (FÁBIO); B) ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO; C) DESCONHECIMENTO DE IDADE DA VÍTIMA, MEDIANTE O CHAMADO ERRO DE TIPO (CHRISTIAN); D) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART 215 A DO CP (CHRISTIAN).
O tema da nulidade da nulidade da prova (não realização de perícia técnica nas imagens) diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que a vítima Caio, de 13 anos de idade, e o apelante CHRISTIAN, são amigos de longa data. No dia dos fatos, Caio e CHRISTIAN resolveram ir até o centro da Ilha de Guaratiba. De lá, ambos decidiram ir para a casa do apelante FÁBIO, que já sabiam ser homossexual. Após ingerirem bebida alcoólica, FÁBIO praticou felação em Caio, enquanto CHRISTIAN, que estava sentado em local próximo, registrou a cena em vídeo. As imagens foram divulgadas por aplicativo WhatsApp no bairro em que residem, alcançado, inclusive, a instituição de ensino em que Caio estuda. A partir da leitura de todo o arcabouço probatório constante nos autos, especialmente da narrativa da vítima, dúvidas não há quanto ao cometimento do crime de estupro de vulnerável pelo apelante FÁBIO. Aliás, apesar de FÁBIO ter negado a prática do ato libidinoso, acabou admitindo sua prática ao esclarecer em interrogatório que o ato ¿não o satisfez e muito menos satisfez o menino¿. Ou seja, negou o ato libidinoso só porque a sua prática não teria aplacado sua lascívia, contradição que efetivamente revelou a prática delitiva. De outra banda, apesar do argumento defensivo no sentido de que o laudo de violência sexual não constatou nenhuma lesão apta a materializar o delito, o fato é que, no caso dos autos, a materialidade delitiva não poderia mesmo ser demonstrada através de exame pericial em razão da ausência de vestígios do ato libidinoso praticado (sexo oral). A certeza da prática ilícita restou firmada diante da segura palavra da vítima, de sua mãe, do seu irmão, tudo corroborado pelas imagens da cena filmada pelo apelante CHRISTIAN. Por outro lado, não há falar em nulidade da prova pela não realização de perícia técnica nas imagens, quando o material foi amplamente disponibilizado durante o curso da instrução processual, sendo que a Defesa não requereu qualquer diligência nesse sentido durante a tramitação do processo (CPP, art. 402). De toda sorte, o exame pericial seria mesmo irrelevante, pois os personagens que aparecem na filmagem são facilmente identificados por simples visualização (link acostado em ID 330), e o conteúdo das imagens foi corroborado pelo relato da vítima em Juízo, o que, por si só, já bastaria para expedir o édito condenatório em desfavor de FÁBIO. No entanto, em relação ao apelante CHRISTIAN, a prova não confirmou sua participação no crime praticado por FÁBIO. A denúncia afirma que CHRISTIAN teria prestado apoio moral à FÁBIO, ¿permanecendo ao lado do comparsa, além de ter colaborado com a condução do menor até o local dos fatos, para que fosse executado o estupro¿. Ocorre que a vítima em nenhum momento disse ter sido induzida, instigada ou estimulada por CHRISTIAN para ir até a casa de FÁBIO, tampouco influenciada a se submeter à prática de ato de libidinagem com este. Ao contrário, Caio fez questão de esclarecer que a decisão de ir para a casa de FÁBIO foi tomada por ambos, e tal resolução se deu somente quando chegaram ao centro da Ilha de Guaratiba. E depois de fazerem um lanche e ingerirem bebida alcoólica, já na casa de FÁBIO, disse que o ato de felação simplesmente ¿aconteceu¿. Portanto, o entendimento da sentença de que CHRISTIAN induziu o adolescente a ir à residência de FÁBIO para com ele praticar o ato libidinoso não encontra ressonância na prova dos autos, impondo-se a absolvição de CHRISTIAN quando ao crime do CP, art. 217-A. Já a condenação pelo delito do ECA, art. 240, deve ser mantida. Caio informou que os três estavam na casa, esclarecendo que ¿o CHRISTIAN no momento em que o Fabio estava fazendo sexo oral no declarante estava sentado, que o CHRISTIAN estava sentado no outro sofá, que o declarante estava na cama e o sofá era em frente [...]¿, o que permite concluir, serenamente, que a cena foi mesmo filmada por CHRISTIAN, que estava ali presente e, conforme informado pela vítima, se encontrava do lado oposto de onde o crime estava acontecendo. Logo, a autoria é incontestável. Outrossim, sem razão a defesa quanto ao alegado desconhecimento de idade da vítima. Como bem observou a sentenciante, ainda que a vítima tenha altura elevada, ¿certo é que o réu CHRISTIAN era conhecedor da idade da vítima, vez que vizinho e amigo desta desde tenra idade. Por seu turno, a aparência da vítima evidencia tratar-se de adolescente, o que torna o réu FÁBIO sabedor de que se tratava de indivíduo jovem, em transição da infância para a vida adulta, uma vez que a adolescência, como as demais fases da vida, não se define pela altura da pessoa, mas por características outras, sejam físicas ou comportamentais¿. Por fim, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos de idade, com o fim de satisfação da lascívia, configura o crime descrito no CP, art. 217-A porquanto em casos dessa natureza há presunção absoluta de violência, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta descrita no CP, art. 215-A No plano da dosimetria penal, deve ser mantida a pena de reclusão aplicada pelos crimes do CP, art. 217-A(FÁBIO) e ECA, art. 240 (CHRISTIAN), eis que fixada, em ambos os casos, no mínimo legal. Contudo, verifica-se que, por conta de sua absolvição nesta instância pelo crime do CP, art. 217-A, agora a pena aplicada a CHRISTIAN não supera quatro anos, impondo-se o arrefecimento do regime de prisão para o aberto (CP, art. 33, § 2º, ¿c¿), bem como a substituição de sua privação da liberdade por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária a ser paga à vítima. Considerando a extensão do prejuízo causado pelo crime, inclusive com repercussão no ambiente escolar da vítima, e sem descurar do caráter sancionatório da reprimenda substitutiva, fixa-se o valor da prestação pecuniária em 02 salários-mínimos. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O DE FÁBIO E PARCIALMENTE PROVIDO O DE CHRISTIAN, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
87 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1 - A
decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento por intempestividade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto, publicada a decisão denegatória do recurso de revista em 21/11/2019, o prazo para interposição de agravo de instrumento iniciaria, em tese, no dia 03/12/2019. Sucede, entretanto, que, conforme esclarecido nas razões de agravo, houve a suspensão dos prazos processuais no período de 02 a 10/12/2019, face à indisponibilidade do sistema PJe. 3 - Dessa forma, interposto o agravo de instrumento em 09/12/2019, imperioso afastar a intempestividade reconhecida na decisão monocrática. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. O recurso de revista se encontra desfundamentado (a parte não cita dispositivos, arestos, súmula nem orientação jurisprudencial). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA. Os trechos selecionados pela parte agravante da decisão recorrida não abordaram tese específica a respeito dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No acórdão de recurso ordinário o Tribunal Regional registrou que houve forte ingerência da reclamada Oi S/A. no contrato de franquia firmado entre as reclamadas, razão pela qual entendeu configurada típica terceirização de serviços, reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária. Ao analisar os embargos de declaração, consignou que «nos efetivos contratos de franquia, apesar de a franqueada ter de seguir as diretrizes da franqueadora quanto à apresentação do produto, layout da loja, exposição da marca, etc. aquela mantém sua autonomia e independência no que tange aos aspectos financeiros e econômicos, o que não se observou na relação jurídica havida entre as Reclamadas, ficando claro, pois, que referido instrumento contratual fora entabulado com o fito de mascarar a terceirização da venda dos produtos e serviços da Reclamada Oi S/A. ponderando-se, inclusive, que o Termo de Compromisso trazido ao feito estabelece expressamente a necessidade de a franqueada (primeira Ré) respeitar as regras relacionadas ao treinamento da equipe de vendas, de acordo com o padrão pré-determinado pelas FRANQUEADORAS (segunda Reclamada), ficando hialina, pois, a direta interferência da Ré Oi S/A. nas atividades dos colaboradores da FMAIS Celulares". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, pois houve decisão clara, explícita e fundamentada no acórdão recorrido. Destaque-se ainda que não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que, nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST, não há necessidade de menção expressa ao dispositivo de lei para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando que o TRT emita tese a respeito do tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCARACTERIZAÇÃO O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada Oi S/A. ao rejeitar a tese que se trataria de típico contrato de franquia. Para tanto, registrou que «apesar dos termos do contrato de franquia, a segunda Reclamada (Oi S/A.) era a efetiva responsável pelo negócio relativo ao comércio de seus bens e serviços na loja localizada à Avenida Winston Churchill, vez que a primeira Ré (FMAIS) não precisou sequer assumir os riscos do negócio, pois antes da formalização do pacto referido recebeu o adiantamento de bonificações para que realizasse as adequações necessárias na unidade franqueada, estando ainda, isenta da taxa de franquia e do pagamento de Royalties por seis meses. (...) Assim, nos efetivos contratos de franquia, apesar de a franqueada ter de seguir as diretrizes da franqueadora quanto à apresentação do produto, layout da loja, exposição da marca, etc. aquela mantém sua autonomia e independência no que tange aos aspectos financeiros e econômicos, o que não se observou na relação jurídica havida entre as Reclamadas, ficando claro, pois, que referido instrumento contratual fora entabulado com o fito de mascarar a terceirização da venda dos produtos e serviços da Reclamada Oi S/A. (...) O C. TST vem reconhecendo o desvirtuamento dos contratos de franquia mantidos pelas empresas de telecomunicações para a divulgação e venda de seus produtos, destacando tratar-se, em verdade, de terceirização". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende aplicável o entendimento consagrado na Súmula 331/TST, IV quando, apesar de firmado contrato de franquia entre as empresas reclamadas, encontra-se presente a forte ingerência do franqueador, de modo a configurar típica terceirização de serviços, respondendo o tomador de serviços por todas as verbas decorrentes da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 Consta no acórdão do Regional que «a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos haveres laborais devidos à Reclamante se estende às parcelas rescisórias e as penalidades dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST, pois dizem respeito à obrigação de cunho patrimonial não adimplidas pela real empregadora". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 331, VI), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Regional de origem manteve a condenação diante da supressão do intervalo intrajornada ao entender que «considerado o período de duração contratual (de 10.09.2015 a 14.06.2017), deve ser observada a diretriz oriunda da Súmula 437, itens I e III, do C. TST, que estabelece o pagamento integral do período legalmente destinado ao descanso e determina a repercussão em outras verbas, tendo em vista a natureza jurídica remuneratória da parcela, conforme a redação do §4º do CLT, art. 71 anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO O TRT de origem manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de R$ 3.000,00 de indenização por dano moral. Para tanto, considerou que «o atraso reiterado dos salários suscita indenização por dano moral de forma «in re ipsa, ou seja, presumida, quer dizer, não precisa o trabalhador provar os «transtornos psíquicos, o abalo na esfera subjetiva que tal fato acarretou, pois tal se deduz do evento em si. O mesmo se pode inferir da forma como a Reclamante foi dispensada. Basta que façamos um exercício de transcendência, dentro da lógica do terceiro incluso, colocando-nos no lugar de uma pessoa que, como a Reclamante, foi dispensada de forma áspera e ríspida, abruptamente, na frente de colegas e estranhos, para podermos vislumbrar o sentimento de vergonha e humilhação que tomou conta de seu íntimo, provocando-lhe frustração e angústia. Patente que os fatos que abalaram a Reclamante decorreram de atos praticados pela primeira Ré (FMAIS Celulares) ou seus prepostos, restando indelével a responsabilidade indenizatória daí decorrente (...)". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Cabe ressaltar que o abuso no exercício do poder diretivo enseja o reconhecimento de dano moral, em especial quando diante de pessoas diversas o empregado é informado, «de forma áspera e ríspida, abruptamente, da sua dispensa, sendo certo que o trecho transcrito do acórdão do Regional não consigna elementos específicos da situação vivenciada pela parte reclamante que possibilitem a desconstituição da conclusão acolhida. De maneira semelhante, o reconhecimento de atraso reiterado no pagamento dos salários enseja o pagamento de indenização por dano moral, consoante entendimento desta Corte Superior, verificando-se «in re ipsa". Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
88 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 37. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Patrick contra a r. Sentença do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maricá que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENOU o apelante Patrick dos Santos Gomes e a corré Jhennifer Cristina Gouvea dos Santos pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37, ao total de 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) cestas básicas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, em favor de instituição a ser indicada. Outrossim, fixou o regime Aberto em caso de conversão. (index 412). A Ré não apelou. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
89 - STJ. Direito penal e processual penal. Lavagem de dinheiro e associação criminosa. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contradição entre a fundamentação da decisão agravada e seu dispositivo. Reconhecimento. Oposição de embargos de declaração. Desnecessidade. Aplicação dos princípios da economia processual, celeridade e fungibilidade recursal. Busca e apreensão. Cumprimento de mandado judicial em unidade federativa diversa daquela inserida na competência territorial do juízo de origem. Expedição de carta precatória. Matéria previamente decidida em recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Configuração. Nulidade. Instrução criminal. Momento de arguição. Omissão. Prejudicialidade. Atipicidade da conduta e ausência de prova de corroboração. Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ e Súmula 356/STF. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade do agente. Bis in idem. Não configuração. Sanção pecuniária. Atendimento aos critérios dos CP, art. 49 e CP art. 60. Dissídio jurisprudencial. Necessidade de escorreita demonstração. CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Agravo parcialmente provido.
I - Em situações excepcionais, os princípios da economia processual, celeridade e fungibilidade recursal autorizam o conhecimento dos vícios elencados no CPP, art. 619 em sede de agravo regimental, sem prévia necessidade da oposição dos cabíveis Embargos Declaratórios contra a decisão monocrática do relator em Recurso Especial. Aplicação analógica de precedentes deste STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
90 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR ESQUEMA DE ROUBOS REALIZADOS, SOBRETUDO, NO EIXO DAS VIAS RIO-MAGÉ POR NARCOTRAFICANTES ASSOCIADOS QUE ATUAM EM ÁREAS DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. INVESTIGAÇÃO QUE CONTOU COM DETALHADO TESTEMUNHO DE EX-INTEGRANTE DA ENGRENAGEM CRIMINOSA, DELINEANDO COMPLEXO ESQUEMA, COM INTERSEÇÃO E INTERAÇÃO ENTRE DISTINTOS NÚCLEOS DE ASSOCIAÇÕES PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, APURANDO SE TRATAR DE GRUPOS QUE OPERAM ALIADOS EM ÁREAS VIZINHAS, E COM LAÇOS INTERSUBJETIVOS ENTRE SUAS CÚPULAS, TODOS CONGREGADOS NA FACÇÃO AUTODENOMINADA «COMANDO VERMELHO". RESTOU CONSTATADO, QUE, EM DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE, NO PERÍODO ENTRE MEADOS DO ANO DE 2020, QUANDO A INVESTIGAÇÃO PELA EQUIPE POLICIAL INCLUIU A LOCALIDADE VILA SAPÊ, DUQUE DE CAXIAS/RJ, ATÉ ABRIL DE 2021, DE FORMA CONTÍNUA E PERMANENTE, MESMO NOS PERÍODOS EM QUE ALGUNS ESTIVERAM PRESOS EXATAMENTE POR IMERSÃO CRIMINOSA, O ACUSADO E OUTROS 14 CORRÉUS, ASSOCIARAM-SE E MANTIVERAM-SE ASSOCIADOS, ENTRE SI E A TERCEIRAS PESSOAS JÁ PROCESSADAS OU NÃO SUFICIENTEMENTE QUALIFICADAS, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MEDIANTE AQUISIÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO, TRANSPORTE, MANIPULAÇÃO E VENDA NO VAREJO, FORNECIMENTO DE COCAÍNA E MACONHA EM ÁREAS DE DUQUE DE CAXIAS E MUNICÍPIOS PRÓXIMOS, ESPECIALMENTE NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO «VILA SAPÊ, E NA COMUNIDADE TERESOPOLITANA CALEME. O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMO FORMA DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA. PRETENSÕES DEFENSIVAS NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E DAS DECISÕES QUE DECRETARAM A QUEBRA DE SIGILO E POSTERIORES PRORROGAÇÕES, POR SUPOSTA COAÇÃO À TESTEMUNHA RÔMULO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES, ALÉM DA FALTA DE INTEGRAL TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E (4) A DETRAÇÃO PENAL COM O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE FORAM AUTORIZADAS JUDICIALMENTE, COM AS DEVIDAS JUSTIFICATIVAS, NA MEDIDA SIGILOSA DE 0033122-38.2020.8.19.0021, E NA FORMA DO DISPOSTO NOS LEI 9.296/1996, art. 1º e LEI 9.296/1996, art. 2º, REVELANDO-SE IMPRESCINDÍVEIS ÀS INVESTIGAÇÕES. DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU QUAIS OUTROS MEIOS SERIAM VIÁVEIS PARA DESARTICULAR TAMANHA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, IDENTIFICAR SEUS MEMBROS E A FUNÇÃO DE CADA UM NAQUELE NÚCLEO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE REVELOU COMO A ÚNICA FORMA DE INVESTIGAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO GRUPO CRIMINOSO E À DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA CRIMINAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O APELANTE WESLEY SERIA O RESPONSÁVEL POR GUARDAR E DISTRIBUIR A DROGA ENVIADA PARA A LOCALIDADE DE VILA SAPÊ, PARA POSTERIOR ABASTECIMENTO DAS «BOCAS DE FUMO". NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE QUE A TESTEMUNHA RÔMULO TENHA SIDO COAGIDA A DELATAR O GRUPO CRIMINOSO. FIDEDIGNIDADE DE SUAS DECLARAÇÕES CORROBORADAS PELAS INTERCEPTAÇÕES REALIZADAS, SENDO CERTO QUE, AO PRESTAR DECLARAÇÕES NA FASE INQUISITORIAL, RÔMULO, DE FATO, BUSCAVA COLABORAR COM A JUSTIÇA, ESCLARECENDO E ELUCIDANDO OS FATOS ORA EM APURAÇÃO. A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO ESTÁ LIMITADA AO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO EM LEI, PODENDO SER PRORROGADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES, DESDE QUE LEGALMENTE AUTORIZADAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES, MAS, TÃO SOMENTE, DO QUE FOR RELEVANTE AO EMBASAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DESDE QUE SEJA FRANQUEADO ÀS PARTES O ACESSO AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. ADEQUADA PONDERAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DA RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, INVIÁVEL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INCONSTESTE, DIANTE DA VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, DA PROVA ORAL PRODUZIDA E DAS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO QUE O RÉU ERA RESPONSÁVEL POR GUARDAR / ARMAZENAR, EM UMA ESPÉCIE DE BASE, QUE TAMBÉM SERVIA COMO SUA MORADIA, AS DROGAS QUE ERAM LEVADAS PARA A VILA SAPÊ, SENDO CERTO QUE ESSE ENTORPECENTE ERA DISTRIBUÍDO AO LONGO DO DIA NAS «BOCAS DE RESPONSABILIDADE DE JHONY LOPES, UM DOS «FRENTES DA LOCALIDADE. VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV MANTIDA. PRESENÇA DO ARMAMENTO NA EMPREITADA CRIMINOSA AMPLAMENTE COMPROVADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EFETIVADAS E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ARTEFATO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL QUANDO OUTROS MEIOS DE PROVA INDIQUEM DE MODO INCONTESTE O SEU USO. PEDIDO DE DETRAÇÃO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO, NA FORMA DO QUE DISPÕE a Lei 7.210/84, art. 112. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO PARA O RÉU QUE NÃO SE MODIFICA. REGIME MAIS RIGOROSO ESTIPULADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO CP, art. 59 E DA REINCIDÊNCIA NA FORMA DO art. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO (1) A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, TAMBÉM, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME; E (2) O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTREMAMENTE NEGATIVAS DO CRIME RÉU COM RELEVANTE ATUAÇÃO E CONFIANÇA DA LIDERANÇA DO COMANDO VERMELHO EM DUQUE DE CAXIAS, SENDO RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DA DROGA NA LOCALIDADE DE VILA SAPÊ, E O ABASTECIMENTO DE ENTORPECENTES NAS BOCAS DE FUMO CONTROLADAS POR JHONY LOPES. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/3. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. ALÉM DA ANOTAÇÃO UTILIZADA COMO MAU ANTECEDENTE, O RÉU POSSUI UMA OUTRA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 20/04/2018 (ANOTAÇÃO 2), DENTRO DO PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS (art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL). PENA ACRESCIDA DE 1/6, NA SEGUNDA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA EXASPERAR A PENA-BASE APLICADA E RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
91 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO Aa Lei 11.343/06, art. 33, RESPECTIVAMENTE À PENA DE 05 ANOS, 02 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 520 DM ( RAYRA ) E 09 ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 916 DM ( RAFAEL ) ( CONTENDO ERRO ARITMÉTICO ), RESTANDO AMBOS OS RÉUS ABSOLVIDOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - TODAS AS PARTES APELARAM - EM SEU ARRAZOADO BUSCA O MINISTÉRIO PÚBLICO A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS TAMBÉM PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - A SEU TURNO, BUSCAM AS DEFESAS A ABSOLVIÇÃO, SEJA EM RAZÃO DA NULIDADE DA PROVA PELA BUSCA PESSOAL INDEVIDA, ESTA POR DERIVAÇÃO QUANTO A RAFAEL, SEJA PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO ( RAYRA ), SEJA ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUEREM A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, OU SEU REDIMENSIONAMENTO A MENOR; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR DE PENA ( RAYRA ), BEM COMO A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM SEUS CONSECTÁRIOS ( RAFAEL ) - AUTORIA DELITIVA QUE RESTOU COMPROVADA SOMENTE EM RELAÇÃO Á APELANTE RAYRA - COM EFEITO, CONFORME SE INFERE DOS AUTOS A APELANTE RAYRA FOI DETIDA DENTRO DE UM TÁXI, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, TRAZENDO CONSIGO UMA MOCHILA CONTENDO EM SEU INTERIOR 2970 G DE ¿ COCAÍNA ¿, E DENTRO DESSE CENÁRIO ALEGA A DEFESA NULIDADE DA PROVA PELA BUSCA PESSOAL INDEVIDA, UMA VEZ QUE NÃO HAVIA FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E VEICULAR. OCORRE QUE CONFORME SE INFERE DOS AUTOS HAVIA FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DO TÁXI E DE SEUS OCUPANTES, UMA VEZ QUE TAL VEÍCULO, QUE ERA DE OUTRO MUNICÍPIO, FOI OBSERVADO TRAFEGANDO PELA CONTRAMÃO, DE MADRUGADA, EM UMA CIDADE DO INTERIOR, E TAL PECULIARIDADE ACABOU POR CHAMAR A ATENÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS, RESTANDO PATENTE QUE A DILIGÊNCIA POLICIAL DE BUSCA EM VIA PÚBLICA RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ONDE OS AGENTES POLICIAIS ATUARAM EM CUMPRIMENTO DO SEU DEVER, EM PLENO EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, DEVENDO-SE AINDA DESTACAR-SE QUE AO ABORDAREM À REFERIDA APELANTE LHE FOI INDAGADA SE A MESMA TRAZIA DROGAS NO MOCHILA, TENDO ESTA DE IMEDIATO AQUIESCIDO, E SOMENTE APÓS VERIFICADA TAL CIRCUNSTÂNCIA É QUE LHE FOI DADA VOZ DE PRISÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER ILICITUDE A SER RECONHECIDA, DEVENDO-SE AINDA DESTACAR-SE QUE A CERTEZA VISUAL DO ATO DELITUOSO ACABOU POR TORNAR DESINFLUENTE EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL, NÃO SENDO O CASO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRA SI, E DESTA FORMA, RESTANDO INDENE DE DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS COM A REFERIDA APELANTE TINHAM COMO DESTINO A MERCANCIA ILÍCITA DEVE SER MANTIDO O DECRETO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DA MESMA - NOUTRO GIRO, DE ACORDO COM A DENÚNCIA, O APELANTE RAFAEL ¿ TENTOU ADQUIRIR, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO ¿ 2970 G DE ¿ COCAÍNA ¿, RESTANDO AINDA CONSIGNADO NA REFERIDA INICIAL ACUSATÓRIA QUE O ¿ CRIME SÓ NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO DENUNCIADO RAFAEL, UMA VEZ QUE O MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, DURANTE O TRANSPORTE, PELA POLÍCIA MILITAR ¿. NESSE SENTIDO, DEVE SER DESTACADO QUE TAL CONDUTA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS NÚCLEOS INCRIMINADORES Da Lei 11343/06, art. 33, UMA VEZ QUE A DROGA NEM MESMO CHEGOU A ENTRAR EM SUA POSSE, DEVIDO À INTERVENÇÃO POLICIAL, SENDO O MESMO DETIDO EM UM PONTO DE ÔNIBUS, ONDE IRIA RECEBER A DROGA APREENDIDA COM A APELANTE RAYRA, CONFORME CONVERSAS DOS DOIS, EXTRAÍDAS DE SEUS APARELHOS CELULARES, QUE SUPOSTAMENTE ESTARIAM DESBLOQUEADOS, COM TAIS DIÁLOGOS À MOSTRA, SENDO MISTER RESSALTAR-SE QUE NÃO SE ADMITE A TENTATIVA NO CRIME EM QUESTÃO, ONDE O RECEBIMENTO DA DROGA SERIA O INSTANTE DA CONSUMAÇÃO - OCORRE QUE O D. JUIZ DE ORIGEM ENTENDEU QUE DE ACORDO COM O CONTEXTO FÁTICO ORA EM ANÁLISE, RAFAEL ¿ COLABOROU ATIVAMENTE COM O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E QUE, CONSIDERANDO QUE A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SE DÁ COM A MERA REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL, SENDO IRRELEVANTE QUE O OBJETO DO FLAGRANTE SEJA O ATO DA VENDA DA DROGA, OU QUE ESTA NÃO TENHA CHEGADO AO SEU DESTINO, CERTO DE QUE O TRÁFICO RESTOU CONSUMADO PARA O ACUSADO. NA VERDADE, O RÉU RAFAEL POSSUÍA O DOMÍNIO DO FATO, EIS QUE TERIA VINDO À CIDADE PARA PRATICAR O COMÉRCIO ESPÚRIO DE ENTORPECENTES, IRIA RECEBER AS DROGAS E ESTAVA A TODO MOMENTO EM CONTATO COM A CORRÉ¿ - CONTUDO, TAL CONDUTA ( COLABORAR ATIVAMENTE COM O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - POSSUINDO O DOMÍNIO DO FATO ) NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA, INCLUSIVE QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MESMO E O RESULTADO DELITUOSO, SUSTENTADOS NA SENTENÇA MONOCRÁTICA, NÃO SENDO FEITO QUALQUER ADIAMENTO À INICIAL ACUSATÓRIA NESSE SENTIDO, O QUE A TODA EVIDÊNCIA IMPEDE UM DECRETO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DO APELANTE EM QUESTÃO ( RAFAEL ), RAZÃO PELA QUAL A SUA ABSOLVIÇÃO É MEDIDA DE RIGOR, E ISTO COM FULCRO NO art. 386, III DO CPP - COMO SABIDO, A CARACTERÍSTICA DA ASSOCIAÇÃO, PREVISTA NO art. 35 DA LEI DE DROGAS É A ESTABILIDADE DO VÍNCULO HAVENDO A NECESSIDADE DE UM ANIMUS ASSOCIATIVO, OU SEJA, UM AJUSTE PRÉVIO NO SENTIDO DA FORMAÇÃO DE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO DE FATO, E NA PRESENTE HIPÓTESE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS APELANTES, ¿ E PESSOAS AINDA IDENTIFICADAS, ¿, CONFORME NARRADO NA DENÚNCIA, ATÉ PORQUE NÃO HOUVE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DAS ATIVIDADES DOS MESMOS, DEVENDO SER MANTIDO O DECRETO ABSOLUTÓRIO QUANTO A TAL DELITO - REGISTRE-SE QUE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2970 G DE ¿ COCAÍNA ¿ ), JUSTIFICA O INCREMENTO DAS PENAS-BASE, QUE RESTARAM FIXADAS EM 06 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 625 DM, A RIGOR Da Lei 11343/06, art. 42 - NOUTRO GIRO, DEVE SER APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 REFERENTE AO REDUTOR DE PENA PREVISTO NA REFERIDA LEI, A FIM DE SE EVITAR BIS IN IDEM, AQUIETANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 02 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 208 DM - FIXA-SE O REGIME ABERTO, A RIGOR DO art. 33, § 2º. ¿ C ¿ DO CP. - PRESENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, PROCEDE-SE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE RAFAEL, PARA ABSOLVER O MESMO COM FULCRO NO art. 386, III DO CPP, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, BEM COMO DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE RAYRA, A FIM DE FIXAR SUA PENA FINAL EM 02 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, E 208 DM, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONCERNENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, COM DESTINAÇÃO SOCIAL A SER DEFINIDA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
92 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 35. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER Djaina Marques dos Santos quanto ao crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B, com fulcro no art. 386, V, CPP e, CONDENÁ-LA como incursa na Lei 11.343/06, art. 35, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo em favor de entidade a ser indicada. Outrossim, fixou o regime Aberto para o caso de conversão, concedendo o direito à acusada de recorrer em liberdade (index 2955) Nas Razões Recursais, requer a absolvição da acusada por fragilidade probatória, tendo em vista não terem ficado demonstrados de forma concreta os requisitos da estabilidade e da permanência exigidos para configuração do delito. Argumenta que é necessário que se identifique na societas criminis o caráter permanente, o que não se confunde com o mero concurso, sendo necessária a comprovação da existência da vinculação duradoura com caráter permanente (indexes 2988 e 3005). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
93 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SANTA CATARINA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SANTA CATARINA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 5 - No caso concreto o debate sobre o ônus da prova não foi determinante para a solução do caso concreto, pois o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina, embasado no conjunto fático probatório dos autos, do qual se extrai que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e, quanto a isso, não tomou nenhuma medida efetiva . A Turma julgadora registrou: « o Estado de Santa Catarina estava ciente que a primeira demandada OZZ Saúde não estava cumprindo as normas trabalhistas como: o parcelamento em seis parcelas da gratificação natalina de 2020, atraso do pagamento da 1ª parcela do 13º salário, não recolhimento do FGTS dos trabalhadores, não concessão de férias e até o ajuizamento de Ações Coletivas. Constato que a comunicação 322/2020 demonstra que o Estado estava ciente que a primeira demandada não estava cumprindo as normas trabalhistas, porquanto trata do parcelamento em seis parcelas da gratificação natalina de 2020 (ID. 58d7e96, p. 16). Ainda verifico que no Ofício 220/19, de 21-10-2019, o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, solicitou ao coordenador da OZZ Saúde informações acerca da concessão de férias aos colaboradores bem como ao pagamento do 1/3 constitucional (ID. 3e9df9d, p. 8). Ademais, constato que o Ofício 207/2020 de 09-12-2020 demonstra que o Estado estava ciente que a primeira demandada não estava cumprindo as normas trabalhistas, porquanto trata do atraso do pagamento da 1ª parcela do 13º salário (ID. 58d7e96, p.12). Outrossim, consta nos autos notificação extrajudicial (ID. 58d7e96, p. 30) de 3-8-2020 do Sindicato dos Trabalhadores na Saúde da Grande Florianópolis para o Estado de Santa Catarina indicando que a primeira ré estava deixando de recolher o FGTS dos trabalhadores e de conceder férias. Aponta até o ajuizamento de Ações Coletivas. Verifico além do mais que a medida do Estado foi a aplicação da penalidade de multa, por descumprimento do Contrato 259/2018 - Edital 40/2018 em 07-05-2021 a ser paga ao Estado (ID. 3e9df9d, p. 24). Ressalto que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, abarcando, ainda, a aplicação de providências eficazes quando estas ocorrem, devendo o Administrador Público determinar o que for indispensável à regularização das faltas ou dos defeitos observados, conforme Lei 8.666/1993, art. 67, § 1º. Por conseguinte, destaco que o desrespeito das obrigações trabalhistas pela primeira ré é de conhecimento do Estado de Santa Catarina desde outubro de 2019, no mínimo (ID. 3e9df9d, p. 8). E apesar do Estado estar ciente destas irregularidades praticadas pelo 1º réu ainda assim prorrogou o prazo do contrato que somente foi rescindido em dezembro de 2021. Denoto que os próprios documentos colacionados pelo segundo réu explicitam as distintas denúncias de irregularidades, como o atraso do 13º salário, concessão de férias, ausência de recolhimentos do FGTS, entre outros. E estes acontecimentos, apesar disso, não evitaram a prorrogação do contrato de prestação de serviços, que só foi encerrado em dezembro de 2021, o que torna inequívoca a culpa in vigilando do ente público . 6 - Nesse contexto, conclui-se que deve prevalecer o acórdão recorrido, pois não contraria a tese vinculante do STF, da qual se depreende que estando ciente o ente público do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, que se repete no curso do contrato de prestação de serviços, já é suficiente para o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
94 - TJRJ. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 3º. PLEITOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, RECONHECIMENTO DE NULIDADES E RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1.Recurso de Agravo Interno em razão de Decisão monocrática desta Relatora, em que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com espeque no CPC, art. 485, VI, na forma do CPP, art. 3º. Razão assiste ao Agravante, cumprindo conhecer do Habeas Corpus e prosseguir com o julgamento do mérito. De fato, após o Julgamento do HC 0073978-05.2023.8.19.0000 da relatoria do eminente Desembargador Gilmar Augusto Teixeira, em 04/10/2023, mencionado naquele decisum, o Magistrado a quo, em Decisão proferida em 07/3/2024, juntada pelo Impetrante no index 264, analisou a questão referente à apreensão dos celulares. Cumpre registar que a douta Procuradoria de Justiça já se manifestou quanto ao mérito do presente mandamus. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
95 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA CONDENAR A AABB AO PAGAMENTO DE R$ 51.476,61 (CINQUENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA FALHA NA INSTALAÇÃO DE BOILER; E PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO RELATIVOS ÀS TAXAS DE ENERGIA, GÁS, ÁGUA E ESGOTO, LIMPEZA URBANA E LIXO E PARA CONDENAR A BENOLIEL, WADGY E REGINA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA AABB EM VALOR CORRESPONDENTE A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS CADA. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AABB AO ARGUMENTO DE QUE JAMAIS DEU QUITAÇÃO À BENOLIEL OU DEIXOU DE COBRÁ-LA PELOS DÉBITOS RELATIVOS À ÁGUA, LUZ E OUTRAS DESPESAS, INEXISTINDO SUPRESSIO. ADUZ QUE A SÓCIA DA BENOLIEL UTILIZOU OS CARDÁPIOS PARA ATACAR A AABB E SUA ADMINISTRAÇÃO, O QUE FOI OBJETO DE MATÉRIA NO JORNAL O GLOBO. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE HAJA CONDENAÇÃO DA BENOLIEL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SEGUNDOS APELANTES, WADGY E REGINA, SUSTENTAM QUE O JUÍZO A QUO DEIXOU DE DISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E QUE, AO ALEGAR ESTE FATO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS CADA. RECURSO DA BENOLIEL QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DE ENGENHARIA OU A NULIDADE DA PROVA. NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA E VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO PELA AABB, BEM COMO PARA QUE HAJA CONDENAÇÃO DA AABB EM PERDAS E DANOS. REQUER, AINDA, A CONDENAÇÃO DA AABB AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PEDIDO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DE ENGENHARIA REALIZADO PELA BENOLIEL JÁ ACOLHIDO, COM A CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PERITA QUE PRESTOU DIVERSOS ESCLARECIMENTOS NOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL DEVE SER REJEITADA. DEFERIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR EM DECISÃO DE SANEAMENTO, QUANDO RESTOU ESCLARECIDO QUE OS DOCUMENTOS NÃO TRAZIDOS AOS AUTOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SERIAM CONSIDERADOS INEXISTENTES, INCLUSIVE PARA FINS PERICIAIS. CPC, art. 378 ¿NINGUÉM SE EXIME DO DEVER DE COLABORAR COM O PODER JUDICIÁRIO PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE¿. AS PARTES NÃO REALIZARAM REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. INADMISSÍVEL IMPUTAR TAL ÔNUS AOS PERITOS A FIM DE QUE ALCANCEM RESULTADO DIVERSO. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO À AABB (PRIMEIRA APELANTE). PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA 8º (OITAVA) DO INSTRUMENTO CONTRATUAL É EXPRESSO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA BENOLIEL EM REALIZAR OS PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS E TAXAS REFERENTES À ENERGIA, GÁS, ÁGUA E ESGOTO, LIMPEZA URBANA E OUTRAS RUBRICAS. AABB EMITIU, DURANTE O PERÍODO DE TRÊS ANOS, BOLETOS E «ENCONTROS DE CONTAS DE FORMA UNILATERAL, DANDO QUITAÇÃO AOS ¿DÉBITOS¿ DA BENOLIEL, SEM QUAISQUER RESSALVAS. PERÍCIA CONTÁBIL ESCLARECE QUE, COM BASE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, É EVIDENTE QUE AS DESPESAS COM ÁGUA, ESGOTO, ENERGIA E OUTRAS ERAM MENSALMENTE COMUNICADAS PELA AABB À BENOLIEL. VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, HAJA VISTA A EXPECTATIVA CRIADA NA BENOLIEL QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. POSTERIOR COBRANÇA DE R$ 198.220,70 (CENTO E NOVENTA E OITO MIL, DUZENTOS E VINTE REAIS E SETENTA CENTAVOS) CONFIGURA COMPORTAMENTO ABUSIVO E CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE TJRJ. ENUNCIADO DA SÚMULA 373 DESTE TJRJ DISPÓE QUE, PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA, É IMPRESCINDÍVEL QUE A CONDUTA DO AGENTE VIOLE SUA HONRA OBJETIVA. COMUNICADO FORMAL AOS SÓCIOS E NÃO SÓCIOS EM CARDÁPIO, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR GRANDES REPERCUSSÕES NEGATIVAS À REPUTAÇÃO EMPRESARIAL DA ASSOCIAÇÃO. SÓCIA DA BENOLIEL, INCLUSIVE, DEIXA DE COMENTAR O CASO AO SER PROCURADA PELO JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TODAVIA, ASSISTE RAZÃO AOS SEGUNDOS APELANTES, WADGY E REGINA, E À TERCEIRA APELANTE, BENOLIEL, NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA AABB. CPC, art. 85, § 1º É EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PRETENDIDO PELA AABB NA RECONVENÇÃO EM FAVOR DOS PATRONOS DA BENOLIEL E DE WADGY E REGINA. OS DEMAIS PEDIDOS DA BENOLIEL, ORA TERCEIRA APELANTE, NÃO MERECEM SER PROVIDOS. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS NÃO CORROBORAM A AFIRMATIVA DE QUE AS OBRAS REALIZADAS NO INTUITO DE VIABILIZAR O USO E A EXPLORAÇÃO DO SALÃO NOBRE FORAM CONCLUÍDAS SOMENTE EM OUTUBRO DE 2018. REVISTA PUBLICADA EM JANEIRO DE 2017 COM FOTOGRAFIAS DO SALÃO NOBRE JUNTAMENTE AOS DIZERES: «O SALÃO NOBRE ESTÁ PRONTO". PERITA JUDICIAL QUE CONCLUI QUE A OBRA DO SALÃO FOI FINALIZADA NO INÍCIO DE 2017. PERITA DE ENGENHARIA DECLARA QUE, COM BASE EM SUA EXPERIÊNCIA EM SALÕES DE EVENTOS, A INFRAESTRUTURA DO SALÃO NOBRE DO CLUBE É COMPATÍVEL COM A DE OUTROS DE ALTO PADRÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÉRMINO DO CONTRATO SE DARÁ APENAS EM 2036 TAMBÉM NÃO PROCEDE. CPC, art. 479 INDICA QUE O JUIZ DEVERÁ APONTAR, NA SENTENÇA, OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A DEIXAR DE CONSIDERAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS, PELO QUE O MAGISTRADO NÃO É VINCULADO A DECIDIR CONFORME OS LAUDOS. JUÍZO A QUO FOI CLARO QUANTO AO FATO DE QUE HÁ APENAS A POSSIBILIDADE CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO POR IGUAL PERÍODO CASO AS PARTES ACORDEM, DE FORMA EXPRESSA, QUANTO À REMUNERAÇÃO, O QUE NÃO SE COMPROVA NO CASO EM TELA. QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE FALHAS NA INFRAESTRUTURA, TAMBÉM NÃO MERECEM PROSPERAR. INEXISTE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ACERCA DE INSTALAÇÃO ELEVADOR OU DE RAMPA. OBRAS DA COZINHA REALIZADAS CONFORME PROJETO EXECUTIVO, SEGUNDO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA. RESTAURANTE DA PASSARELA CONSTAVA NO CONTRATO COMO «A SER IMPLANTADO, SEM INDICAÇÃO DE PRAZO. PROBLEMAS ELÉTRICOS NO BAR DA PISCINA NÃO SÃO ESPECIFICADOS PELA BENOLIEL, BEM COMO SEQUER FORAM JUNTADAS PROVAS QUE CORROBOREM A AFIRMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO CPC, art. 373, I. AUTOR QUE DEIXA DE PROVAR EXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES CONCRETAS QUE ENSEJARAM OS DANOS RECLAMADOS EM SUA PETIÇÃO INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL PREVÊ DANOS AO BOILER NO VALOR DE R$ 51.476,61 (CINQUENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), JUSTAMENTE O VALOR ESTABELECIDO EM SENTENÇA. INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO NÃO RESTOU COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CC, NO SENTIDO DE QUE OS CONTRATANTES SÃO OBRIGADOS A OBSERVAR A PROBIDADE E BOA-FÉ DURANTE E APÓS A CONCLUSÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO TAMBÉM NÃO VERIFICADA. PARTES APRESENTARAM DIVERSOS MOTIVOS QUE PODEM TER CONTRIBUÍDO PARA O FRACASSO NA PARCERIA COMERCIAL, SENDO CERTO QUE TERCEIROS INDICAM, INCLUSIVE, INSATISFAÇÃO COM PREÇOS E CONDIÇÕES. INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DE 100 (CEM) EVENTOS ANUAIS. DIANTE DO EXPOSTO, NÃO HÁ RAZÃO PARA ATRIBUIR UMA POSTURA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA A UMA DAS PARTES. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE (AABB) CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DOS SEGUNDOS APELANTES (WADGY E REGINA) A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA TERCEIRA APELANTE (BENOLIEL) A QUE DE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO NO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PRETENDIDO PELA AABB EM FAVOR DOS PATRONOS DE WADGY, REGINA E BENOLIEL, BEM COMO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE WADGY E REGINA AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
96 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS MOLDES DA DENÚNCIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. REQUER, AINDA, A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Do mérito: Com a devida vênia ao entendimento do Magistrado de primeiro grau, a sentença merece reforma, para condenar o recorrido quanto à prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, senão vejamos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
97 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DÚVIDA A BENEFICIAR TODOS OS ACUSADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
As alegações ministeriais não se comprovaram ao final da instrução. O Relatório 40/006144/2013 do Tribunal de Contas do Município, ao qual se refere o Parquet, dispôs que «na fase de execução contratual, detectaram-se diversos elementos com potenciais riscos de danos ao erário que exigem medidas corretivas e reparadoras por parte da SMS, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (destaquei). Apontou que «diversos itens de medicamentos e materiais de consumo lançadas como despesas na execução contratual do presente contrato, no valor total de R$ 10.001.509,68, não tiveram suas entradas no hospital comprovadas e que «os preços praticados pela OS Biotech com medicamentos são, em média, 4 vezes, ou 300%, superiores àqueles praticados pelo Município, causando prejuízos aos cofres públicos calculados em R$ 1.466.853,66, somente com a amostra selecionada pela equipe de auditoria". Consignou que, em relação ao gerenciamento dos serviços continuados no Complexo Pedro II, havia «mais exemplos de má gestão por parte da OS contratada com indícios de favorecimento na contratação de empresas, superfaturamento e prestação de serviço de empresa de Laboratório sem prévia licença de funcionamento". E, por fim, destacando que os elementos citados tipificam práticas ilegais e antieconômicas, aduziu que cumpria alertar «ao órgão, no âmbito de competência desta Corte {TCM}, que tais condutas podem impactar nas prestações de contas do ordenador de despesas, nos termos do, III, «b do art. 47 da Lei Orgânica do TCMRJ, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no art. 3º, III da Lei 3.714/03". ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
98 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR ESQUEMA DE ROUBOS REALIZADOS, SOBRETUDO, NO EIXO DAS VIAS RIO-MAGÉ POR NARCOTRAFICANTES ASSOCIADOS QUE ATUAM EM ÁREAS DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. INVESTIGAÇÃO QUE CONTOU COM DETALHADO TESTEMUNHO DE EX-INTEGRANTE DA ENGRENAGEM CRIMINOSA, DELINEANDO COMPLEXO ESQUEMA, COM INTERSEÇÃO E INTERAÇÃO ENTRE DISTINTOS NÚCLEOS DE ASSOCIAÇÕES PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, APURANDO SE TRATAR DE GRUPOS QUE OPERAM ALIADOS EM ÁREAS VIZINHAS, E COM LAÇOS INTERSUBJETIVOS ENTRE SUAS CÚPULAS, TODOS CONGREGADOS NA FACÇÃO AUTODENOMINADA «COMANDO VERMELHO". RESTOU CONSTATADO, QUE, EM DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE, NO PERÍODO ENTRE MEADOS DO ANO DE 2020, QUANDO A INVESTIGAÇÃO PELA EQUIPE POLICIAL INCLUIU A LOCALIDADE VILA SAPÊ, DUQUE DE CAXIAS/RJ, ATÉ ABRIL DE 2021, DE FORMA CONTÍNUA E PERMANENTE, MESMO NOS PERÍODOS EM QUE ALGUNS ESTIVERAM PRESOS EXATAMENTE POR IMERSÃO CRIMINOSA, OS ACUSADOS E OUTROS DIVERSOS CORRÉUS, ASSOCIARAM-SE E MANTIVERAM-SE ASSOCIADOS, ENTRE SI E A TERCEIRAS PESSOAS JÁ PROCESSADAS OU NÃO SUFICIENTEMENTE QUALIFICADAS, PARA O FIM DE PRATICAREM O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MEDIANTE AQUISIÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO, TRANSPORTE, MANIPULAÇÃO E VENDA NO VAREJO, FORNECIMENTO DE COCAÍNA E MACONHA EM ÁREAS DE DUQUE DE CAXIAS E MUNICÍPIOS PRÓXIMOS, ESPECIALMENTE NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO «VILA SAPÊ, E NA COMUNIDADE TERESOPOLITANA CALEME. O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMO FORMA DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA. PRETENSÕES DA DEFESA DE ROBERTO NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROVAS DERIVADAS DE DELAÇÃO ILÍCITA E (2) A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PELA AUSÊNCIA DE INTEGRAL TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA OU (4) A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRETENSÕES DA DEFESA DE FILIPE: (1) A NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS E (2) A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, POR SUPOSTA COAÇÃO À TESTEMUNHA RÔMULO, ALÉM DA FALTA DE INTEGRAL TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU (4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; (5) O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA ABERTO E (6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. NULIDADES INEXISTENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE FORAM AUTORIZADAS JUDICIALMENTE, COM AS DEVIDAS JUSTIFICATIVAS, NA MEDIDA SIGILOSA DE 0033122-38.2020.8.19.0021, E NA FORMA DO DISPOSTO NOS LEI 9.296/1996, art. 1º e LEI 9.296/1996, art. 2º, REVELANDO-SE IMPRESCINDÍVEIS ÀS INVESTIGAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR QUE SE REVELOU COMO A ÚNICA FORMA DE INVESTIGAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO GRUPO CRIMINOSO E À DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES, MAS, TÃO SOMENTE, DO QUE FOR RELEVANTE AO EMBASAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DESDE QUE SEJA FRANQUEADO ÀS PARTES O ACESSO AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. ADEQUADA PONDERAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DA RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROCESSUAL. NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE QUE A TESTEMUNHA RÔMULO TENHA SIDO COAGIDA A DELATAR O GRUPO CRIMINOSO. FIDEDIGNIDADE DE SUAS DECLARAÇÕES CORROBORADAS PELAS INTERCEPTAÇÕES REALIZADAS, SENDO CERTO QUE, AO PRESTAR DECLARAÇÕES NA FASE INQUISITORIAL, RÔMULO, DE FATO, BUSCAVA COLABORAR COM A JUSTIÇA, ESCLARECENDO E ELUCIDANDO OS FATOS ORA EM APURAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS DE FILIPE JUNTADAS NO ID. 2323. LINK COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA RÔMULO, PROVA EMPRESTADA, ADICIONADO AOS AUTOS EM 31/10/2023 (ID. 2580), ANTES DA RENÚNCIA DA ADVOGADA QUE PATROCINAVA OS INTERESSES DO RÉU, QUE SOMENTE OCORREU EM 22/11/2024 (ID. 2593). ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, INVIÁVEL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INCONSTESTE, DIANTE DA VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, DA PROVA ORAL PRODUZIDA E DAS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO QUE O RÉU FILIPE ERA HOMEM DE CONFIANÇA DO ACUSADO DIONY EM TERESÓPOLIS, EXERCENDO A FUNÇÃO DE GERENTE DA COMUNIDADE CALEME, SENDO RESPONSÁVEL POR DISTRIBUIR AS DROGAS E ADMINISTRAR OS PONTOS DE VENDA. O RÉU ROBERTO, POR SUA VEZ, REALIZAVA A FUNÇÃO DE «VAPOR NA COMUNIDADE VILA SAPÊ A MANDO DE VINICIUS (JÁ FALECIDO). VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV MANTIDA. PRESENÇA DO ARMAMENTO NA EMPREITADA CRIMINOSA AMPLAMENTE COMPROVADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EFETIVADAS E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ARTEFATO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL QUANDO OUTROS MEIOS DE PROVA INDIQUEM DE MODO INCONTESTE O SEU USO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO PARA OS RÉUS QUE NÃO SE MODIFICA. REGIME MAIS RIGOROSO ESTIPULADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO CODIGO PENAL, art. 59, DOS ANTECEDENTES NEGATIVOS EM RELAÇÃO A FILIPE E DA REINCIDÊNCIA DE ROBERTO, NA FORMA DOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO FINAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADO, MAS TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS DOS RÉUS, BEM COMO PORQUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES (art. 44, S I E III, DO CÓDIGO PENAL). ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO (1) A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, TAMBÉM, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO A FILIPE; E (2) O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A ROBERTO E (3) A MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS EXTREMAMENTE NEGATIVAS DO CRIME. ACUSADO FILIPE QUE ERA PESSOA DE GRANDE RESPONSABILIDADE NA MOVIMENTAÇÃO DO ESTOQUE DO ENTORPECENTE, GOZANDO DE ELEVADA CONFIANÇA DA LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, EM DUQUE DE CAXIAS, A JUSTIFICAR O INCREMENTO DA REPRIMENDA, DIANTE DA SUA EXACERBADA CULPABILIDADE. ASSOCIAÇÃO COM GRANDE EXTENSÃO, SEJA PELO PONTO DE VISTA TERRITORIAL, SEJA PELO NÚMERO DE INTEGRANTES. A PROVA ORAL COLHIDA E AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS DEMONSTRARAM QUE A MALTA CRIMINOSA ATUAVA EM DIVERSAS COMUNIDADES DE DUQUE DE CAXIAS, DESTACANDO-SE VILA SAPÊ, PARADA ANGÉLICA, SANTA LÚCIA E RODRIGUES ALVES, SENDO TODOS INTEGRANTES DA VIOLENTA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO; BEM COMO PRETENDIAM ESTENDER SUA ATUAÇÃO ATÉ A CIDADE DE TERESÓPOLIS. PODERIO BÉLICO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM QUESTÃO, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE FUZIS, ARMAMENTO DE GUERRA, IMPONDO TERROR AOS MORADORES DAS REGIÕES SUBJUGADAS. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS. RÉU FILIPE QUE OSTENTA UMA ANOTAÇÃO ANTERIOR AO PRESENTE FEITO COM SENTENÇA PROLATADA EM 11/07/2019 E TRÂNSITO EM JULGADO EM 18/05/2021 (ANOTAÇÃO 1 DA FAC - ID. 2544). EMBORA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ANOTAÇÃO ACIMA CITADA TENHA OCORRIDO POSTERIORMENTE AOS FATOS EM APURAÇÃO, A SENTENÇA FOI PROFERIDA EM 2019, OU SEJA, EM DATA ANTERIOR AO DELITO DESCRITO NA EXORDIAL. REINCIDÊNCIA DE ROBERTO INCONTESTE, HAJA VISTA QUE POSSUI UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/02/2018, OU SEJA, DENTRO DO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE MENCIONADA NO CODIGO PENAL, art. 63. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA EXASPERAR A PENA-BASE APLICADA PARA O RÉU FILIPE E PARA RECONHECER A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA ROBERTO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
99 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 810 (oitocentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
100 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR CRIMES PREVISTOS NOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé que julgou PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado em relação ao art. 180, CP, com fulcro no art. 386, CPP e CONDENAR o réu como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, e, em relação ao delito da Lei 11.343/06, art. 35, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o Regime Semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo a prisão cautelar do acusado. (index 87957231). Intimado pessoalmente, o réu manifestou o interesse em recorrer da sentença (index 104042704). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote