Jurisprudência sobre
blitz policial
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51 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT - PRÉVIAS DEFENSIVAS, QUE ESTÃO VOLTADAS AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS, ADUZINDO QUE ESSAS FORAM OBTIDAS, APÓS BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA, E MEDIANTE VIOLAÇÃO AO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO; PRELIMINARES QUE SE REMETEM AO MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE MERECE PROSPERAR, EIS QUE A PROVA É FRÁGIL PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - APELANTE QUE NADA TRAZIA DE ILÍCITO CONSIGO, E QUE, SEGUNDO A NARRTAIVA DA TESTEMUNHA, TERIA INDICADO O CORRÉU, E O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE, A CONDUZIR À UMA ESTRANHEZA A AUTOINCRIMINAÇÃO, POR QUEM NÃO FOI ENCONTRADO COM NENHUM ELO AO FATO ILÍCITO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA, POSITIVADA, PRINCIPALMENTE PELO LAUDO TÉCNICO, ATESTANDO A ARRECADAÇÃO DE 20.300G (VINTE MIL E TREZENTOS GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L. ACONDICIONADOS EM 1.065 (MIL E SESSENTA E CINCO) EMBALAGENS PLÁSTICAS, 1.320G (MIL, TREZENTOS E VINTE GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 600 (SEISCENTOS) PEQUENOS FRASCOS, 25G (VINTE E CINCO GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA MDMA, VULGARMENTE CONHECIDA COMO ECSTASY, NA FORMA DE COMPRIMIDOS DE COR VERDE, ACONDICIONADA E DISTRIBUÍDA EM 50 (CINQUENTA) PEQUENOS SACOS DE PLÁSTICO; E 2L (DOIS LITROS) DE SOLVENTE INCOLOR E VOLÁTIL, IDENTIFICADO COMO CLOROFÓRMIO, ACONDICIONADO EM 02 (DOIS) FRASCOS, SUBSTÂNCIAS CONSIDERADAS ENTORPECENTES - ENTRETANTO, CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE É INSUFICIENTE EM APONTAR A AUTORIA, EIS QUE NÃO RESTOU INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA, A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE, CONSISTENTE EM EXERCER A FUNÇÃO DE «BATEDOR, AO CONDUZIR SUA MOTOCICLETA, PARA QUE O ENTORPECENTE ARRECADADO, NO INTERIOR DE UM VEÍCULO, FOSSE TRANSPORTADO, COM SEGURANÇA - POLICIAIS MILITARES QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O APELANTE, QUE, CONDUZIA UMA MOTOCICLETA, E, AO VISUALIZAR A BLITZ, TERIA APARENTADO NERVOSISMO, O QUE LEVOU À ABORDAGEM; OCASIÃO QUE, EM REVISTA PESSOAL, NENHUM MATERIAL ILÍCITO FOI ARRECADADO. EM SEGUIDA, AO SER INDAGADO, O RECORRENTE TERIA INDICADO QUE ESTAVA REALIZANDO A FUNÇÃO DE «BATEDOR, PARA OUTRO VEÍCULO, OBJETIVANDO AVISÁ-LO SOBRE A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO; TENDO SIDO, TODO O ENTORPECENTE, LOCALIZADO NESSE VEÍCULO, SEM QUALQUER ELEMENTO QUE PUDESSE LIGAR A SUBSTÂNCIA TÓXICA, AO APELANTE, LEVANDO À DÚVIDA - APELANTE, QUE, EM JUÍZO, PERMANECEU EM SILÊNCIO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À MOSTRA ORAL COLHIDA, A PROVA SE REVELA FRÁGIL PARA MANTER O JUÍZO DE CENSURA, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO, EMBORA PRECISO ACERCA DA MATERIALIDADE, É INSUFICIENTE EM APONTAR A AUTORIA DOS DELITOS EM TELA, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER EVIDÊNCIA, A DEMONSTRAR QUE O APELANTE FOSSE O PROPRIETÁRIO DA DROGA APREENDIDA, DENTRO DO REFERIDO VEÍCULO, QUE, NA OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, ESTAVA OCUPADO PELO CORRÉU - DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DOS MATERIAIS ARRECADADOS, POIS SEQUER DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO ENTRE ESTES E O APELANTE, COM QUEM, NENHUM MATERIAL ILÍCITO FOI APREENDIDO; NÃO HAVENDO COMO ATRIBUIR AO APELANTE A GUARDA COMPARTILHADA DO MATERIAL ENTORPECENTE, SEQUER VINCULÁ-LO - ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, NA FORMA DO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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52 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 11.343/06, art. 33 - PLEITO DEFENSIVO, ENDEREÇADO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, À ABSOLVIÇÃO,
Que MERECE ACOLHIDA - MATERIALIDADE DEMONSTRADA, APREENSÃO DE 486G (QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CANNABIS SATIVA L. SUBSTÂNCIA POPULARMENTE CONHECIDA COMO «MACONHA, NA FORMA DE ERVA SECA, «(...)SENDO 455G (QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO GRAMAS) REPRESENTADA POR 1 (UM) TABLETE (BLOCO) COM DIMENSÕES APROXIMADAS DE 13CM X 8,5CM X 5CM, ENVOLTO POR FILME PLÁSTICO INCOLOR; E, AINDA, 31G (TRINTA E UM GRAMAS) DISTRIBUÍDOS EM 3 (TRÊS) UNIDADES DA ERVA SECA E PRENSADA ENVOLTAS EM FILME PLÁSTICO INCOLOR - POLICIAIS MILITARES QUE ESTAVAM REALIZANDO UMA BLITZ NA RUA DAS LARANJEIRAS, QUANDO DERAM ORDEM DE PARADA PARA O CONDUTOR DE UM VEÍCULO HB20, QUE, TODAVIA, NÃO ATENDEU E EMPREENDEU FUGA, LEVANDO À PERSEGUIÇÃO, OS POLICIAIS CONSEGUIRAM ABORDAR O APELANTE, MOTORISTA DO VEÍCULO, ENTRE AS RUAS VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA E NELSON MANDELA. O APELANTE ESTAVA NA COMPANHIA DE JENNIFER CRISTINA PEREIRA DA SILVA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SÃO FIRMES, DESDE A FASE INVESTIGATIVA - CONTUDO, A TESTEMUNHA QUE ESTAVA COM O APELANTE, NÃO SÓ REFUTA O QUE DECLAROU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, INCLUSIVE RESSALTANDO QUE ASSINOU O DOCUMENTO, SEM PRÉVIA LEITURA, COMO TAMBÉM ASSEGURA, NÃO TER VISTO «NENHUMA DROGA APÓS A REVISTA NO LOCAL DA ABORDAGEM" E QUE « SOMENTE VEIO A SER APRESENTADO O MATERIAL ENTORPECENTE, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL" - CONTRARIEDADE, QUE NÃO PERMITE AFERIR COM A CERTEZA NECESSÁRIA, QUE É INDISPENSÁVEL, À UM JUIZO DE CENSURA, A IMPUTAÇÃO PROCEDIDA, O QUE LEVA AO JUÍZO ABSOLUTÓRIO, NA FORMA DO art. 386, VII E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO. RECURSO PROVIDO. ... ()
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53 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA ABORDAGEM, EIS QUE AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA TANTO, E A ILICITUDE DA PROVA, DIANTE DA AGRESSÃO A UM DOS APELADOS.
PLEITO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO DOS APELADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA.Conjunto probatório que demonstra que, no dia do evento delituoso, policiais militares estavam em patrulhamento ostensivo em via pública, quando tiveram sua atenção voltada para um veículo com 05 ocupantes em seu interior. Dada a ordem de parada, o motorista não a respeitou, quase atropelando um dos castrenses. Perseguidos e cercados, em revista pessoal e veicular foram encontradas duas armas de fogo em calibres diversos e apurado que o condutor era menor infrator e o veículo era produto de roubo. ... ()
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54 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Tráfico de drogas. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Circunstâncias do delito. Agravante empreedeu fuga em blits. Veículo automotor fruto de roubo, com placa adulerada. 1,65kg de maconha apreendidos no interior do veículo. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravante acometido de problema renal, encaminhado para tratamento médico. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. ... ()
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55 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Receptação, formação de quadrilha e resistência. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi.
«1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. ... ()
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56 - TJSP. EXECUÇÃO PENAL.
Falta grave. Abandono do regime semiaberto. Sentenciado que não retornou à unidade prisional após prestação de serviço externo. Recurso defensivo buscando a absolvição, por ausência de dolo, em razão do genitor do agravante ter sofrido um «AVC". Inadmissibilidade. Falta de natureza grave comprovada pela prova oral colhida. Sentenciado que somente foi recapturado por uma «blitz rotineira da polícia militar, mais de cinco meses após a conduta faltosa. Ademais, ausência de comprovação acerca do estado de saúde do pai do sentenciado. Hipótese em que o agravante se encontrava em cumprimento de pena e traiu a confiança do Estado ao não retornar do serviço externo, abandonando o regime intermediário. Bem configurada, portanto, a falta grave prevista na LEP, art. 50, II. Precedentes. Regressão ao regime fechado e perda de um terço dos dias remidos. Admissibilidade, nos termos dos arts. 118, I, e 127, ambos da LEP. Decisão mantida. Agravo improvido.... ()
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57 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Porte de armas de fogo de uso restrito. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Inocorrência. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Periculosidade concreta do recorrente. Recurso desprovido.
«I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). ... ()
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58 - TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente instado a parar o veículo que conduzia por policiais militares que realizavam blitz, reduziu a velocidade e, a seguir, de súbito, empreendeu velocidade, sendo perseguido e alcançado na Rodovia Washington Luiz, sentido Teresópolis, altura do estabelecimento «Mengão Fogos". Consta que desembarcou do veículo. gritando que não estava armado e que o veículo era clonado. Ao exame do veículo constatou-se que ostentava placa falsa e que o veículo era produto de roubo ocorrido dias antes. O número do chassis, igualmente estava adulterado e havia cheiro de tinta fresca. Em audiência de custódia a prisão em flagrante fora convertida em preventiva. Perante o Juízo de origem, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe as condutas típicas dos arts. 180/ 311 §2º, III e 330 todos do CP. A inicial da impetração sustenta que os requisitos subjetivos estão satisfeitos (primariedade; bons antecedentes e que fora autuado por delitos perpetrados sem violência ou grave ameaça. Que os motivos invocados para fins da decretação da prisão preventiva carecem de comprovação e requer a revogação do decreto prisional. Este mostra-se adequadamente fundamentado na gravidade concreta da conduta (com dúzia veículo roubado dias antes e com sinais de identificação adulterados; desobedeceu ordem legal de parar; empreendeu fuga para evitar a abordagem policial. Paciente que responde a outra ação penal por tráfico de drogas. A prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública, coibindo-se reiteração delitiva. Medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) seriam inócuas e insuficientes. Não há desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, eis que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o CPP, art. 282, § 6º e mister resguardar-se a aplicação da lei, a higidez processual e a garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA.... ()
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59 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito penal. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Envolvimento de adolescente. Afastamento da causa de aumento. Impossibildidade. Revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - Na espécie, foi pontuado pela instância ordinária que, enquanto a recorrente aguardava no hotel, a menor fez o transporte da droga no percurso mais crítico, em que se constata maior fiscalização por parte das autoridades policiais e fazendárias, com costumeira blitz nas rodovias entre o Paraguai até o Município de Campo Grande/MS, tudo com o objetivo de evitar a persecução penal. Ademais, a recorrente confessou ter arcado com os custos da estadia e da alimentação de ambas, o que revela o seu comando da empreitada criminosa. ... ()
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60 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, II E
§2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO- ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO AOS DADOS TELEFÔNICOS QUE É FEITA EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL. PROPOSIÇÃO DEFENSIVA, VOLTADA À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUE MERECE PROSPERAR. NA HIPÓTESE, A VÍTIMA NARRA A SITUAÇÃO FÁTICA, CONSISTENTE EM UM ASSALTO COMETIDO POR DOIS HOMENS QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO, DETEMINOU A ENTREGA DOS BENS PESSOAIS E DE SEU VEÍCULO, QUE ERA UM TÁXI. ADICIONA QUE DIAS DEPOIS O VEÍCULO FOI ENCONTRADO, TENDO O CORRÉU ALEKSANDRO, QUE SERIA O CONDUTOR DO VEÍCULO EMPREENDIDO FUGA, AO VISUALIZAR OS POLICIAIS EM UMA BLITZ, SENDO PRESA A TESTEMUNHA JOSE PEDRO, QUE TAMBÉM ESTAVA NO CARRO, MAS RELATOU O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. OCORRE, QUE AO REALIZAR A ABORDAGEM DA TESTEMUNHA JOSE PEDRO, OS POLICIAIS DETERMINARAM QUE ELE APRESENTASSE O CELULAR E O DESBLOQUEASSE PARA QUE TIVESSEM ACESSO A REDE SOCIAL FACEBOOK, LEVANDO A IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE FELIPE E DO CORRÉU ALEKSANDRO, NA MEDIDA EM QUE A TESTEMUNHA RELATOU TER VISTO O ORA APELANTE E O CORRÉU ALEKSANDRO NO VEÍCULO TÁXI NA COMUNIDADE DIAS ANTES. A PARTIR DE TAL INFORMAÇÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR OS AUTORES DO ROUBO, LEVANDO A VÍTIMA A RECONHECER O ORA APELANTE FELIPE COMO UM DOS ASSALTANTES. PORÉM, O ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS NÃO É UMA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA APREENSÃO DO DISPOSITIVO, POIS AS MENSAGENS NELE ARMAZENADAS PERMANECEM PROTEGIDAS PELO SIGILO LEGAL, E DEPENDEM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (RHC 67.379, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 20/10/2016) - ACESSO A APARELHO CELULAR POR POLICIAIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CONVERSAS EM APLICATIVO WHATSAPP. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E DA PROTEÇÃO DE DADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO HC 91.867/PA. RELEVANTE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. (HC 168052, RELATOR(A): GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-284 DIVULG 01-12-2020 PUBLIC 02-12-2020). PORTANTO, NO CASO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DO SIGILO DE COMUNICAÇÕES DE DADOS, EM NÍTIDA VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO RÉU EM QUESTÃO E AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, POIS NÃO HÁ MOSTRA DE UM CONSENTIMENTO ESPONTÂNEO - ILICITUDE QUE CONTAMINA TODA A PROVA QUE DELA RESULTA, CONSOANTE ESTABELECE O ARTIGO 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EVIDÊNCIAS QUE FORAM COLHIDAS, SEM OBSERVÂNCIA À INVIOLABILIDADE DE DADOS; VICIANDO, ASSIM, TODA A PROVA, QUE DECORRE DO ILÍCITO MATERIAL, CONSOANTE PREVÊ O CPP, art. 157, E, EM SENDO NULAS, DEVEM SER DESENTRANHADAS DOS AUTOS, O QUE LEVA À INEXISTÊNCIA, LOGO, À FRAGILIDADE PROBATÓRIA, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. VERIFICA-SE A PARTIR DO MOSAICO PROBATÓRIO, QUE NÃO HAVIA MOTIVO PLAUSÍVEL, JUSTIFICADO NA NECESSIDADE OU URGÊNCIA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA QUE AS AUTORIDADES POLICIAIS PUDESSEM ACESSAR, DE IMEDIATO (E, PORTANTO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL), OS DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR DA TESTEMUNHA. AO CONTRÁRIO, PELA DINÂMICA DOS FATOS, O QUE SE DEPREENDE É QUE NÃO HAVERIA NENHUM PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES SE OS POLICIAIS, APÓS A APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR, HOUVESSEM REQUERIDO JUDICIALMENTE A QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS NELE ARMAZENADOS. CONTUDO, O CONTEXTO DA ABORDAGEM, ALIADO AOS DADOS OBTIDOS POR MEIO DO ACESSO AO CELULAR É QUE FORMARAM A CONVICÇÃO DO PARQUET PELO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO, RESTANDO, INCLUSIVE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA JUSTIFICADA NESTAS PROVAS. NO ENTANTO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS, OBTIDAS POR MEIO DA MEDIDA INVASIVA, BEM COMO DE TODAS AS QUE DELAS DECORRERAM, A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE COM FULCRO NO CPP, art. 386, II É MEDIDA QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, COM A ABSOLVIÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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61 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARES: NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO CONSTATADA - CONSENTIMENTO DO MORADOR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - VALIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES ROBORADAS PELA APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS E APETRECHOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL - SEM RESPALDO NOS AUTOS - CONSTATADA A DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPCIDADE DA CONDUTA - SEM AMPARO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
Preliminares: 1. As circunstâncias que antecederam a abordagem policial evidenciam as fundadas razões que justificaram a busca pessoal e veicular, não havendo que se falar em nulidade. 2. Não comprovado qualquer interesse escuso, animosidade com o acusado ou ilegalidade na atuação policial, não há como afastar a validade das palavras dos militares, no sentido de que a esposa do réu autorizou as buscas na residência do casal, onde foram apreendidas mais substâncias entorpecentes. 3.Não há que se falar em Inépcia da Denúncia se ela preenche todos os requisitos dispostos no CPP, art. 41. 4. A rejeição da Denúncia por ausência de Justa Causa para a ação penal ocorrerá apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de exclusão da ilicitude, de extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu na espécie. 5. Preliminares rejeitadas. Mérito: 1. Se a materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, em especial pelos depoimentos dos policiais roborados pela apreensão de significativa quantidade de drogas, não há que se falar em absolvição. 2. Não há que se ventilar hipótese de desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28 quando comprovada a destinação mercantil das substâncias entorpecentes, pelas circunstâncias da apreensão. 3. Sendo o réu reincidente específico, não preenche os requisitos exigidos pelo § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, não fazendo jus ao privilégio. 4. O réu que assume tão apenas a propriedade das drogas, mas alega o consumo pessoal como especial fim de agir de sua conduta, não confessa a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual a ele não deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no CP, art. 65, III, d. Precedentes do STJ. 5. Não há que falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, se a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o réu é reincidente específico. 6. O não atendimento à ordem de parada emanada de policiais, em policiamento ostensivo, em blitz, tipifica o crime de desobediência, perfazendo o tipo penal do art. 330 do CPB (Tema 1060 do STJ). 7. Recurso improvido.... ()
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62 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processo penal. Súmula 7/STJ. Afastamento. Crime de desobediência. CP, art. 330. Descumprimento de ordem de parada em contexto de atividade de policiamento ostensivo. Configuração. Dolo presente. Condenação restabelecida. Agravo regimental desprovido.
1 - Rechaça-se a incidência da Súmula 7/STJ no caso concreto, uma vez que a questão restou bem delineada na sentença condenatória, constando o seguinte: «a ordem de parada não foi dada por autoridades de trânsito ou agentes, mas sim por policiais militares no exercício da atividade ostensiva, como forma à prevenção e à repressão de crimes. E que os policiais afirmaram que montaram uma barreira no intuito de parar o veículo que havia sido subtraído, e não realizando operações de trânsito, como «blitz». ... ()
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63 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DAS CÂMERAS CORPORAIS. NULIDADE DA PROVA. DESENTRANHAMENTO. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1. O 2ºapelante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput da Lei 11.343/2006 e 330 do CP e o 3º apelante pelo delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Absolvição do crime de associação ao tráfico, com fulcro no art. 386, VII do CPP em 1º grau. 2. Pretensão recursal do apelante Marcos voltada à revisão da dosimetria e do apelante Lucas, além desta, a absolvição pela fragilidade probatória e a pretensão ministerial é voltada à condenação pelo crime de associação ao tráfico. ... ()
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64 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - 196 G DE COCAÍNA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR A RÉ PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, E 166 DIAS MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA - O MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS RAZÕES REQUER A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO art. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA, EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA; E RECRUDESCER O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PELAS MESMAS RAZÕES - IRRESIGNADA, A DEFESA TÉCNICA INTERPÕE RECURSO DE APELAÇÃO. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POIS O PERITO NO LAUDO REALIZADO SOBRE OS ENTORPECENTES, ESCLARECE QUE RECEBEU OS MATERIAIS «DESPROVIDO DE LACRES". QUANTO AO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU POR ERRO DO TIPO. - PRELIMINAR AFASTADA - QUANTO A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POIS O PERITO NO LAUDO PRELIMINAR REALIZADO SOBRE OS ENTORPECENTES (INDEX 116), ESCLARECEU QUE RECEBEU OS MATERIAIS «NO INTERIOR DE UMA EMBALAGEM PLÁSTICA INCOLOR INSERIDA EM UMA SACOLA PLÁSTICA DE COR VERDE, FECHADAS INDIVIDUALMENTE POR NÓ PRÓPRIOS. AS EMBALAGENS ESTÃO DESPROVIDAS DE LACRES, CONTUDO, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA FAV (FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIOS), DEVENDO SER OBSERVADO QUE TANTO A PROVA ORAL PRODUZIDA QUANTO OS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE, O AUTO DE APREENSÃO, A REQUISIÇÃO DE PERÍCIA E O AUTO DE ENCAMINHAMENTO FAZEM REFERÊNCIA À ARRECADAÇÃO DE 196 G DE PÓ BRANCO NO INTERIOR DE UMA EMBALAGEM PLÁSTICA INCOLOR, FECHADA INDIVIDUALMENTE POR NÓ PRÓPRIO, SENDO CERTO QUE AS DROGAS DO EXAME PERICIAL SÃO EXATAMENTE AQUELAS QUE ESTAVAM EM PODER DA DENUNCIADA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, E NÃO RESTOU DEMONSTRADO, NOS AUTOS, DE QUE MANEIRA TERIA OCORRIDO A QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E A CONSEQUENTE MÁCULA QUE CAPAZ DE EXCLUIR OS DADOS OBTIDOS DOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL - QUANTO AO MÉRIO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM - OS POLICIAIS MILITARES DANIEL BARBEIRO MEDINA E VINICIUS DE SÁ LOPES EM SEUS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO CONFIRMARAM A ABORDAGEM, ADUZINDO QUE DURANTE UMA «BLITZ, PARARAM UM VEÍCULO, CONDUZIDO POR UM MOTORISTA DE APLICATIVO, E A RÉ SE ENCONTRAVA NO BANCO TRASEIRO DEMONSTRANDO NERVOSISMO COM A ABORDAGEM, RAZÃO PELA QUAL PEDIRAM PARA DESEMBARCAR, OCASIÃO EM QUE PERCEBERAM QUE A APELANTE APRESENTAVA UM VOLUME NO BOLSO DO CASACO, E QUE FOI ARRECADADA A DROGA DESCRITA NA DENÚNCIA - DOSIMETRIA - NÃO DEMANDA AJUSTES, SENDO A PENA BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, EM 05 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA, MANTIDA NA SEGUNDA FASE, POIS AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE, NÃO ASSISTE RAZÃO O PARQUET EM SEU PLEITO, POIS TRATA-SE DE RÉ PRIMÁRIA. TAMPOUCO EXISTEM NOS AUTOS PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A ACUSADA SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ASSIM DEVE SER MANTIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA, JÁ QUE A QUANTIDADE DA DROGA É NORMAL PARA O GRAVE TIPO PENAL, QUAL SEJA, 2/3, FIXANDO A PENA FINAL EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA -CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA APLICADA E TENDO EM VISTA QUE A APELANTE É PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, E A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SER MANTIDO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE - FORAM DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS.
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65 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Invasão de domicílio. Fundadas razões para o ingresso. Particularidades do caso que afastam a alegação de nulidade. Agravo regimental desprovido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".... ()
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66 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DELITO DE RESISTÊNCIA (AC. VICTOR HUGO). ABSOLVIÇÃO DELITO DE TRÁFICO (AC. VICTOR HUGO ELVIS). RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL.
Recurso Defensivo buscando a absolvição do réu Victor Hugo pelo delito do CP, art. 329. PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. Condenação pelo delito do CP, art. 329 às penas de 02 meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 anos (art. 109, VI do CP). Considerando que o réu era menor de 21 anos na data do fato, a prescrição o prazo prescricional é reduzido de metade, ou seja, 01 ano e 06 meses. Transcorridos mais de 01 ano e 06 meses entre a data da publicação da sentença condenatória (31.05.2021) e a presente data, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente e declarar extinta a punibilidade do apelante VICTOR HUGO em relação ao delito do CP, art. 329. Análise do mérito do recurso defensivo que fica prejudicado. Recurso do Ministério Público buscando a condenação dos Apelados pelo delito de tráfico com a aplicação do art. 33 §4º da Lei 11.343/06. O Magistrado sentenciante absolveu os apelados com fundamento no art. 386, VII do CPP. Possibilidade de condenação. Réus traziam consigo e transportavam 103g de maconha. O cerne da controvérsia é saber se a droga apreendida com os apelados se destinava a consumo ou à comercialização. Policiais afirmaram que estavam realizando uma blitz na Av. Marechal Rondon e avistaram uma motocicleta com dois elementos sem capacete, descendo o viaduto do Jacaré, local de intenso tráfico de drogas e determinou a parada dos mesmos. Segundo os policiais, o giroflex estava ligado e dava para ver a blitz de longe. No entanto, o condutor jogou a moto para cima do policial Velasco, o qual efetuou um disparo, ao que a moto desligou e os apelados caíram. O apelado ELVIS (carona) foi atingido na perna e conduzido ao hospital, ocasião em que foram encontrados em suas calças, 04 tabletes de maconha, que perfaziam o total de 103g. Os apelados moram em São Gonçalo e justificaram que teriam ido ao Jacaré comprar o entorpecente para consumo, pois eram usuários e, de acordo com os amigos, a maconha que vende no Jacaré é mais pura e maior, duraria mais, enquanto que em Niterói é mais misturada, mais cara e duraria menos. De fato, como salientaram os Policiais, não faz o menor sentido que os apelados tenham se deslocado de São Gonçalo, à noite, para o Jacaré, local sabidamente perigoso e que segundo eles sequer conheciam o caminho, para lá comprar drogas porque seria mais «pura e mais barata, já que na região onde residem também há distribuição de drogas pelo Comando Vermelho, isso sem contar que o apelado Victor sequer possuía habilitação para conduzir a moto, mais um fator de risco para se deslocar. Não se trata, portanto de especulação, mas de circunstâncias fáticas não compatíveis com a de um mero usuário. Malgrado os apelados aleguem ser usuários, a prova demonstra a destinação da droga ao comércio ilegal, ainda que não exclusivamente, devendo ser ressaltado que eventual condição de usuário não afasta, por si só, a de traficante. Comprovadas a autoria e materialidade inevitável concluir pela CONDENAÇÃO DOS APELADOS. Penas aplicadas que resultam em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (Lei 11.343/06, art. 33). Depreende-se dos autos que os fatos ocorreram em 02/10/2020. A denúncia foi recebida em 27/10/2020, sendo os acusados absolvidos pelo delito de tráfico consoante sentença proferida em 31/05/2021. Condenado os Apelados às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa pelo delito da Lei 11.343/06, art. 33, o prazo prescricional é de 04 anos (art. 109, V do CP). Considerando que os réus eram menores de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido de metade, ou seja, 02 anos. Considerando que foi proferida sentença absolutória na data de 31/05/2021 e que esta não interrompe o prazo prescricional, e ainda que entre a data do recebimento da denúncia (27/10/2020) e do julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público transcorreu lapso superior a 02 anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de tráfico. PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para CONDENAR VICTOR HUGO e ELVIS por infração aa Lei 11.343/06, art. 33, caput às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa e RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA do delito da Lei 11.343/06, art. 33 e, de ofício, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA do delito do CP, art. 329, caput imputado a VICTOR HUGO, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE dos mesmos. Prejudicado o mérito do recurso defensivo.... ()
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67 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Ilicitude da busca pessoal. Não ocorrência. Situação concreta justificadora da abordagem. Necessidade do reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Quantidade e natureza do entorpecente utilizadas exclusivamente para modulação da minorante do tráfico privilegiado. Possibilidade. Agravo regimental desprovido.
1 - Nos termos do CPP, art. 240, § 2º - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. ... ()
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68 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Pretensão acusatória julgada procedente. Recurso defensivo.
Preliminar. Nulidade da prova. Ausência de motivação para a realização da busca pessoal. Prisão em flagrante efetuada em blitz realizada pela Polícia Rodoviária Federal de madrugada. Horário em que é realizado o transporte de ilícitos da capital para o interior do estado e vice-versa. Fundadas suspeitas a autorizar a abordagem e a realização da busca pessoal. Rejeição da preliminar. Recurso que não debate acerca da autoria e materialidade do delito. Exame, de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que envolveu documentos e depoimentos colhidos em sede de instrução. Confissão do agente. Materialidade e autoria estabelecidas. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de entorpecentes, além das consequências do delito. Acolhimento da desvaloração pela quantidade de tóxicos. Inteligência da Lei 11.343/06, art. 42. Entendimento do E. STJ. Aumento na fração de 1/6 (um sexto) que se encontra correto Reparo, contudo, quanto às consequências do crime. Valoração negativa em razão do tráfico afetar a sociedade. Não cabimento. Bis in idem. Legislação que já pune tal conduta. Contrariedade ao disposto pelo E. STJ. Afastamento. Pena-base redimensionada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Segunda fase. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Art. 65, III, ``d¿¿, do CP. Ante o redimensionamento da pena na fase anterior, a pena intermediária resta estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Terceira fase. Aumento de pena previsto na Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Fração de 1/6 (um sexto). Dosimetria que se encontra correta. Réu preso na posse de grande artefato bélico. Tese defensiva. Reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Não cabimento. Apesar do réu ser primário, ele foi encontrado na posse não apenas do entorpecente senão e também de grande artefato bélico. Réu que confessou que essa era a segunda vez que praticava o ilícito. Indícios de que não se trata de traficante eventual. Rejeição. Reprimenda final estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Reparo necessário. Juízo a quo que fixou o regime inicial fechado, com base no Lei 8.072/1990, art. 2, §1º. Inconstitucionalidade. Fixação de regime inicial de cumprimento de pena que não pode se basear unicamente na hediondez do delito, e sim nos parâmetros previstos no CP, art. 33. Jurisprudência do E. STF e E. STJ. Réu primário. Pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Inteligência do art. 33, §2º, ``b¿¿, do CP. Fixação de regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Regular a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e por sursis. Quantum da pena que não permite a aplicação dos referidos institutos. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido. Rejeição da preliminar. Provimento parcial do apelo defensivo. Redimensionamento da pena. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Manutenção dos demais termos da sentença.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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69 - TRT3. Danos morais. Menor. Designação para serviços de entregas. Condução de veículo automotor.
«É negligente e imprudente o empregador que contrata menor de idade, sem habilitação, para o exercício da atividade de entregador, a qual exigia a condução de veículo automotor. O Lei 9.503/1997, art. 310 (Código de Trânsito) não deixa dúvida quanto a obrigação do dono do veículo de certificar-se da habilitação das pessoas a quem delega a direção, pois considera ilícito penal "permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada...". Impunha-se, portanto, que os reclamados se certificassem da habilitação do autor, o que não fizeram. Consoante o princípio da alteridade, os riscos do negócio são assumidos pelo empregador. Não pode, assim, o empregador, querer se eximir da responsabilidade por um dano sofrido em decorrência do desempenho de sua atividade empresarial. Portanto, ao contratar um menor como entregador de lanches motorizado, os réus assumiram os riscos da atividade, que se insere na dinâmica da empresa e foi executada em proveito do empreendimento. Nesse contexto, não impressiona a alegação de que a idade do autor seria desconhecida dos demandados. Como já ressaltado, ao admitir empregado para executar serviços de entrega na condução de veículo automotor, incumbia aos reclamados certificarem-se de que o trabalhador preenchia todas as exigências legais para execução da atividade, seja quanto à habilitação, seja quanto à idade. Por fim, a detenção do empregado, em blitz da Polícia Militar, com encaminhamento à Delegacia especializada, constitui evento capaz de provocar dano moral, cuja reparação incumbe ao empregador, que permitiu aquele tipo de trabalho proibido.... ()
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70 - STJ. Recurso especial. Improbidade administrativa. Alegação de violação da Lei 8.429/1992, art. 1º e Lei 8.429/1992, art. 11, I. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
«I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Segundo o apurado, o réu - à época dos fatos, Presidente da Câmara Municipal, - desacatou diversos policiais militares que atuavam em uma blitz para a constatação de motoristas dirigindo em estado de embriaguez ao volante. Na ocasião, o seu filho houvera sido flagrado dirigindo em estado de embriaguez. Com essa conduta, violou os princípios da legalidade, impessoalidade e probidade administrativa, motivo por que requereu o Ministério Público a sua condenação pela prática de improbidade administrativa. ... ()
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71 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS E DE MATERIALIDADE POR FALTA DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelante condenado a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito previsto no CP, art. 180, caput, a 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo delito previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o Regime Fechado e manteve a custódia cautelar. ... ()
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72 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação. Roubo majorado, com restrição da liberdade das vítimas. Réu condenado. Regime fechado. Negativa de recorrer em liberdade. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta delituosa. Modus operandi. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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73 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o acusado se opôs, mediante violência, à execução de ato legal proferido por funcionário público no exercício regular de sua função e, ainda, desacatou funcionário público no exercício de sua função. ... ()
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74 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de receptação, de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido, em concurso formal. Recurso que busca a solução absolutória para todos os delitos, por alegada fragilidade probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, com a suspensão do processo, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, ou aplicação de pena de multa como medida repressiva. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambos os Apelantes. Conjunto apto a suportar a versão restritiva pelo menos no que diz respeito aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, no dia 22.12.2020, por volta das 22h40min, durante a realização de uma blitz na Estrada dos Bandeirantes, perceberam quando o veículo Toyota, Etios, placa KRR-9839, adentrou em um local que parecia ser uma rua, a fim de se evadir da abordagem policial. Policiais que, na sequência, foram ao encontro do automóvel, no qual flagraram o Réu Maycon na direção, o Apelante Thiago no banco do carona dianteiro e o Apelante Jorge no banco traseiro, bem como encontraram, embaixo do banco do motorista, do carona e do banco traseiro, uma pistola calibre .9mm com numeração suprimida, um revólver calibre .38, ambos municiados, e seis munições, além de quatro telefones celulares. Veículo que, conforme informações obtidas no Sistema de Roubos e Furtos de Veículo, era produto do roubo registrado no RO 058-06895/2020. Réus que, em juízo, apresentaram versões conflitantes e inverossímeis. Prova testemunhal que ratificou a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação acerca do suposto desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo, porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Acusados que não portavam seus documentos pessoais, nem mesmo o CRLV do veículo conduzido. Denúncia que, no entanto, atribuiu aos Apelantes Jorge Luiz e Thiago apenas a prática da específica conduta de «conduzir, de forma compartilhada, veículo automotor. Avaliação jurídico-penal que não pode se afastar dos parâmetros objetivos da imputação, certo de que, «nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia". Instrução esclarecendo que o Réu Maycon era quem estava na direta condução do veículo objeto da receptação quando do flagrante, enquanto os Apelantes se encontravam apenas como caronas, não havendo notícia de que estes, em qualquer instante, tenham assumido a direção do veículo. Crime de mão própria (na modalidade «conduzir) que restringe a responsabilização penal sobre aquele que, efetiva e pessoalmente, pratica o núcleo da figura típica imputada, ciente de que «os crimes de mão de própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível (STJ). Crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e restrito igualmente configurados. Evidências concretas do imputado compartilhamento da arma por parte dos Réus, os quais, com consciência e vontade, num ambiente de aguda ilicitude, com evidências de unidade de desígnios propensa à prática conjunta de crimes contra o patrimônio, tinham plena acessibilidade material ao artefato apreendido (STJ). Advertência do STJ enaltecendo que, «não há demandar, para a condenação do agente em concurso de pessoas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o manuseio compartilhado e concomitante com o outro agente (STJ), sobretudo quando subsiste a «possibilidade de pronto uso (..) bastando o seu rápido repasse de mão em mão (TJERJ). Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Positivação do concurso formal (CP, art. 70), ciente de que «a prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados, agora postados nos termos dos arts. 14 e 16, §1º, IV, da Lei . 10.826/03 n/f do CP, art. 70. Dosimetria que se ajusta. Sentença que estabeleceu as penas-base de ambos os delitos no mínimo legal para cada um dos Réus, passou sem repercussão pela etapa intermediária, para, ao final, repercutir, sobre a sanção mais elevada, a fração de aumento de 1/6, por força do reconhecimento do concurso formal de delitos (CP, art. 70). Quantitativo final consolidado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, o qual há de ser prestigiado, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas, eis que insuficientes, nos termos do art. 44, III do CP, pois as circunstâncias do delito, explicitadas na testemunhal acusatória, sugerem que os Acusados estavam se preparando para praticarem delito patrimonial. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta para ambos os Apelantes considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver os Apelantes Jorge Luiz e Thiago da imputação referente ao crime previsto no CP, art. 180, caput, e redimensionar suas penas finais individuais remanescentes para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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75 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, ALEGANDO ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Não assiste razão ao Ministério Público em seu desiderato recursal. As peças principais que instruem o processo são o registro de ocorrência 029-08220/2021 e seu aditamento, (ids. 40046976, 400469), termo de declaração (ids. 400446986), relatório de inquérito (id. 40047523), auto de reconhecimento de pessoa (ids. 4046991, 40046989). Segundo a denúncia, no dia 27/05/2022, por volta de 22h50min, no posto de gasolina Posto de Serviço Geremário Dantas de Jacarepaguá, localizado na Avenida Geremário Dantas, 585, no bairro Pechincha, o apelado e Lorran Fernandes de Mello Santos, os denunciados, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e 2,54 litros de gasolina aditivada, que pertenciam ao estabelecimento comercial. A vítima Wagner de Oliveira Ferreira Junior exercia a função de frentista do posto de gasolina e disse que os então denunciados chegaram em motocicleta Yamaha Fazer 250 e pedira o abastecimento de R$ 20,00 (vinte reais) de gasolina aditivada. Após a vítima realizar o abastecimento, os denunciados anunciaram o assalto e o denunciado Lorran ameaçou a vítima com uma arma de fogo enquanto o denunciado Yago afirmou: «não tenta nada, a gente não quer te prejudicar, só passa o que você tem no bolso, tendo então consumado a subtração da quantia descrita e do combustível. Em sede policial, o lesado realizou o reconhecimento dos denunciados. O magistrado de piso recebeu a denúncia em 21/12/2022, oportunidade na qual indeferiu o pedido de prisão preventiva em desfavor dos acusados (id. 40642636). O réu Yago foi citado em 30/01/2023 (ids. 43937078, 43937081). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/05/2023, foi ouvida a vítima Wagner, e após se procedeu ao interrogatório de Yago, (id. 56573367). Importante mencionar que os fatos ocorreram em 27/05/2022 e a vítima, Wagner de Oliveira Ferreira Junior, foi chamada à sede policial em 10/10/2022, onde lhe foram mostradas fotografias, ocasião na qual, segundo suas declarações, reconheceu o ora apelado e o acusado Lorran como autores do ato lhes imputado na inicial acusatória. Por sua vez, em juízo, a vítima disse que «chegando na delegacia teve a oportunidade de fazer um reconhecimento no álbum de fotos; que reconheceu um e o outro ficou um pouco meio na dúvida, mas na hora mediante aos fatos ali não tem total clareza; que reconheceu um e o outro teve dúvidas, mas mediante os fatos ali acha que foi ele sim; que eles foram presos logo depois, no mesmo dia;". Por sua vez, o réu, ora apelado, em seu interrogatório negou os fatos, dizendo «(...) que não roubou não; que estava com um rapaz e chegaram em uma blitz e foi parado; que o rapaz pulou e saiu correndo; que os policiais falaram que ele estava roubando sendo que estava trabalhando e de colete de moto táxi tudo certinho, tanto que nem correu pois não estava roubando; que não sabe se o rapaz tinha alguma passagem ou algum problema mas ele pulou e correu; que esse rapaz era passageiro; que não passou em nenhum posto de gasolina com ele não; que passou no posto de gasolina, abasteceu e voltou para o ponto, aí ele pediu para levar ele na Cidade de Deus; que não tinha arma; que o rapaz não lhe mostrou nenhuma arma; que não sabe esclarecer porque a vítima lhe reconheceu; que nunca respondeu a processo criminal; que trabalhava no moto táxi; que é casado e tem um filho de dois anos, tem família; que trabalhava na entrega de quentinhas e a noite trabalhava entregando cachorro-quente, lanche; que de noite era de 18h30 até 00h20; que entregava dentro e fora da comunidade; que sua moto era limpa, não tinha nenhum problema; que estava sem placa, mas porque ainda não tinha emplacado, mas estava limpinha; que estava usando colete direitinho; que foi parado na blitz e o rapaz que estava na sua garupa pulou e saiu correndo; que foi revistado; que estava com a identidade de seu primo porque um dia antes foram em um rolê ZN, um negócio de moto; que foram e ele tinha bolsinha e seu primo não; que seu primo então deixou a identidade com ele; que então no outro dia foi parado na blitz e estava com a identidade de seu primo; que disse que seu primo nem estava com ele, que o rapaz era um passageiro e não sabia nem do motivo dele ter pulado da moto; que eles lhe levaram para a delegacia e ficou preso (...) Conquanto haja indícios da existência do crime, conforme os elementos probatórios mencionados, a prova colhida não leva à imprescindível demonstração da autoria do ilícito pelo apelado. In casu, não há certeza sobre ter sido o apelado o autor do ato lhe imputado, em razão da fragilidade no ato de reconhecimento da vítima, Wagner de Oliveira Ferreira Junior, não se afigurando robustas suficientes suas palavras para o édito condenatório. Como cediço, o valor do reconhecimento pessoal do autor do delito realizado pela vítima tem que ser avaliado com muita prudência. A jurisprudência do E. STJ vem considerando com reserva a confiabilidade desta identificação para o édito condenatório, a ponto de alterar o entendimento em relação ao CPP, art. 226. Se antes a jurisprudência considerava que inobservâncias das formalidades previstas do aludido artigo não seriam causa de nulidade, em julgamento paradigmático do HC 598.886/SC de autoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, realizado em 27/10/2020, propôs-se nova interpretação do CPP, art. 226, no sentido de que a inobservância do procedimento descrito no mencionado artigo torna inválido o ato de reconhecimento do suposto autor do delito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo. Neste viés, grande parte da novel jurisprudência da Corte Cidadã indica que o ato de reconhecimento deve ser cada vez mais indene de quaisquer dúvidas, de forma a constituir evidência segura da autoria do delito. Isto porque a memória humana se sujeita aos efeitos do esquecimento, das emoções fortes, das sugestões oriundas de outras pessoas, e influência de outros elementos como, o tempo a dinâmica delitiva e o tempo em que a vítima foi exposta, o trauma gerado pelo ato, o tempo decorrido entre o contato com o suposto autor do crime e a realização do reconhecimento, as condições ambientais, tal como a visibilidade do local no momento do fato, estereótipos culturais, entre outros. Neste sentido, no presente caso, inicialmente, destaque-se que o ato ocorreu à noite, por volta das 23:00 h, e que a ação durou cerca de 5 minutos, e os roubadores estavam usando capacete, de forma a configurar um cenário onde há dúvidas sobre a certeza visual da infração. Ainda como bem ponderou o magistrado de piso, em um primeiro momento, em sede policial, a vítima disse que os roubadores estavam em uma moto Yamaha, modelo Fazer, quando, em verdade, as imagens trazidas aos autos revelam que se tratava de uma moto Yamaha, modelo Factor. Em que pese a autoridade policial ter registrado no seu relatório que ambos os modelos - Fazer e Factor - são parecidos, mas é importante registrar que não se trata da mesma moto (ID40047523). Por outro lado, o réu foi abordado e com ele nada foi encontrado que se relacione à subtração narrada na peça de acusação, além de negar qualquer envolvimento com o roubo e ressaltar que estava trabalhando regularmente como mototaxista quando foi abordado, tendo a defesa juntado aos autos inúmeros documentos que revelam a atividade laborativa desenvolvida pelo réu (id. 7075073). Pontua ainda o magistrado que a desconfiança maior recaiu sobre o réu porque ele foi preso em flagrante pouco depois do crime narrado na denúncia encartada nestes autos, já que teria se envolvido em outra prática criminosa, o que ensejou os autos do processo de 0139173-65.2022.8.19.0001, no qual o réu foi absolvido por sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelo apelado do crime que lhe foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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76 - STJ. Habeas corpus substitutivo. Denunciação caluniosa tentada (art. 339, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP). Interceptações telefônicas. Nulidades não configuradas. Revisão de dosimetria. Ausência de ilegalidade. Pleito absolutório impossibilidade de reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Perda do cargo público (delegado de polícia) como efeito da condenação por gravidade concreta da conduta. Possibilidade. Acórdão recorrido em consonância com a Orientação Jurisprudencial desta corte. Alteração das conclusões. Descabimento. Súmula 7/STJ. Parecer acolhido.
1 - As teses de nulidade do depoimento do ofendido e de aplicação da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) , que, segundo a impetrante, poderiam beneficiar o paciente, por se tratar de novatio legis in mellius, não foram debatidas no Tribunal de origem, portanto, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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77 - STJ. Direito processual penal. Porte ilegal de arma de fogo e munições. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Contumácia delitiva. Periculosidade concreta. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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78 - STJ. Habeas corpus substitutivo. Denunciação caluniosa tentada (CP, art. 339, caput, c/c o CP, art. 14, II). Interceptações telefônicas. Nulidades não configuradas. Revisão de dosimetria. Ausência de ilegalidade. Pleito absolutório impossibilidade de reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Perda do cargo público (delegado de polícia) como efeito da condenação por gravidade concreta da conduta. Possibilidade. Acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta corte. Alteração das conclusões. Descabimento. Súmula 7/STJ. Parecer acolhido.
1 - As teses de suposta perseguição do membro Parquet ao paciente, manipulação de provas, nulidade do depoimento do ofendido e valoração negativa no depoimento de sua esposa não foram debatidas no Tribunal de origem, portanto fica esta Corte impedida de examinar tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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79 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória de crime tráfico de entorpecentes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dia-multa, à razão unitária mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consubstanciadas em 605 horas de prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46, §3º do CP, em entidade pública previamente cadastrada na CPMA, e uma de prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente destinada, também a uma entidade pública previamente cadastrada na CPMA. ... ()
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80 - TJRJ. APELAÇÃO - ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/06, art. 33 - SENTENÇA QUE, JULGANDO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE DO APELANTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COM RELAÇÃO A OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE EVIDENCIAVA AS FUNDADAS RAZÕES NECESSÁRIAS PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ - NO MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR SENTENÇA, EIS QUE NÃO INVALIDADA POR FATO CONCRETO - SÚMULA 70/TJRJ - EM JUÍZO, ADOLESCENTE ADMITIU QUE TRAZIA CONSIGO TRANSPORTAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, OS ENTORPECENTES APREENDIDOS - INCABÍVEL APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA ADVERTÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1)Impossibilidade de extinção do feito pelo atingimento da maioridade do apelante. Permanece a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa ao adolescente autor de ato infracional ainda que tenha, posteriormente, completado dezoito anos, permanecendo sujeito às regras do ECA. Nos termos da Súmula nª 605/STJ, «A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos". ... ()
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81 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ADUZ, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA POR: I) ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL; II) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER:
i) A REVISÃO DA PENA-BASE, FIXANDO-SE O PATAMAR MÍNIMO; ii) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; iii) ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL ABERTO; iv) APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, E; v) A CONCESSÃO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. ... ()
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82 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 304. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR AUSÊNCIA DO DOLO.
1.Pleito absolutório que não merece prosperar. Condenação que se mantém. Materialidade e autoria não impugnadas pelas partes e devidamente evidenciadas. A primeira, pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração, do laudo pericial e do ofício do DETRAN. A autoria, pela prova oral produzida em Juízo, consistente nos relatos das testemunhas inquiridas e das declarações do acusado. Recorrente que utilizava CNH cuja falsidade foi constatada durante blitz da operação ¿Lei Seca¿. Exame pericial atestando que o documento utilizado pelo apelante identifica-se por sua natureza e características como uma Carteira Nacional de Habilitação, exibindo de série 983062141, emitida pelo DETRAN/RJ em 17/11/2014, com validade até 16/11/2019 e 1ª habilitação em 02/ 06/1998, categoria «AC, em nome do acusado, contendo todos os dados pessoais deste. Contudo, verificou-se que a referida CNH é falsa, eis que não exibe as marcas e impressão de segurança gráfica inerente ao modelo padrão, regularmente emitido pelo órgão oficial (DETRAN/RJ). ... ()
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83 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL.
Artigo: 33, caput da Lei 11.343/06) . Pena de 1 ano e 8 meses, de reclusão. Regime aberto. Narra a denúncia que de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, as apeladas, possuíam e guardavam, de maneira compartilhada, para fins de tráfico, (I) 3,966 Kg (do entorpecente conhecido como maconha, distribuído em 7 (sete) tabletes envoltos por fita adesiva. Os policiais, que estavam fazendo patrulhamento de rotina, então, efetuaram revista no interior do porta-malas do veículo, encontraram uma bolsa feminina de propriedade das apeladas contendo a substancia entorpecente (maconha). Apeladas absolvidas em relação ao art. 35. COM PARCIAL RAZÃO O MP. Inviável a condenação pelo delito de associação para o tráfico. Com efeito, o mosaico probatório não demonstrou o vínculo associativo necessário a ensejar o decreto condenatório. Em que pese a quantidade de material entorpecente arrecadado, não há elementos concretos nos autos a demonstrar de forma satisfatória o animus associativo entre eles, ou qualquer outra pessoa, de forma estável e permanente, requisito essencial para a configuração do tipo penal. Assim, não se pode afirmar de forma conclusiva que o delito de associação ao tráfico de drogas restou configurado. Ademais, no momento do flagrante, as apeladas estavam portando o material entorpecente para venda ilegal de drogas, não havendo, de fato, nada nos autos que comprove que elas estivessem associadas entre si de forma estável e permanente ou a alguma ORCRIM. A «blitz efetuada pela guarnição serviu a contento para o flagrante do tráfico de drogas, mas não há no caderno dados de investigação pretérita que viabilizassem a configuração do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, a despeito de até ser possível que estivessem associadas entre si para a prática da abjeta mercancia de forma estável e permanente. Cabível o afastamento da redução prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33: A expressiva quantidade de droga apreendida, - 3,966 kg de maconha - se mostrou elevada. Só se tem acesso a esse montante de entorpecente aquele que estiver envolvido habitualmente com a traficância. Assim, tendo em vista as circunstâncias desfavoráveis as apeladas, incabível a redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, eis que as apeladas demonstram dedicação à atividade de drogas. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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84 - TJPE. Ação reparatória por danos materiais e morais com pedido liminar de busca e apreensão e ação anulatória de negócio jurídico. Sentença una. Inteligência do CPC/1973, art. 131. Prova. Suficiência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Laudo pericial grafostático. Comprovação da veracidade das assinaturas dos documentos de transferência da moto e do cartão de autógrafos do cartório de registro civil a elas correspondente. Desconstituição do negócio jurídico celebrado entre os recorrentes e desacolhimento da pretensão antecipatória de busca e apreensão e do pedido indenizatório. Cabimento. Recurso desprovido.
«1 - O juiz a quo fundamentou o seu decisum com base nas versões apresentadas em contraditório, através de inquérito policial, nos documentos acostados pelas partes e, principalmente, no laudo pericial grafostático acostado aos autos. Desta forma, a despeito da inexistência de audiência de instrução, prescinde a repetição da ouvida das partes, quando ambas já se pronunciaram acerca das questões trazidas a cotejo, bem como se afigura desnecessária a efetivação de outros meios de prova quando o magistrado, a teor do disposto no CPC/1973, art. 131, entende que o feito já se encontra suficientemente maduro para julgamento, não se havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa, rejeitando-se a preliminar suscitada. ... ()
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85 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, JOSÉ HENRIQUE DA SILVA SOUZA, visando a reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou às penas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, e em 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, em concurso material de delitos. Fixou-se o regime semiaberto para início da execução penal (indexes 378 e 415). O Réu fora solto quando da audiência realizada em 23/02/2021 (index 166) e assim foi mantido. Nas Razões Recursais, o Réu argui questões preliminares relativas à inépcia da Denúncia e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências. No mérito, busca a absolvição, sob invocação do princípio in dubio pro reo e fundamentado no CPP, art. 386, VII, argumentando, em síntese, que: «para a caracterização dos crimes previstos nos núcleos dos verbos dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, é preciso que haja provas de que o apelante participava de uma organização estável e duradoura com finalidade de traficância e os policiais não falaram em disparo de arma de fogo, nem em resistência à prisão. Subsidiariamente, requer: a desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28, argumentando ser inexpressiva a quantidade de 115,70 gramas de substância entorpecente apreendida e tendo em vista que o réu afirmou ser usuário; e a aplicação do redutor do art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006; Requer, por fim, a gratuidade de Justiça (indexes 398, 432 e 442). ... ()
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86 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Associação criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade evidenciada. Circunstâncias do delito. Reiteração delitiva. Réu foragido por anos. Garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de contemporaneidade do Decreto prisional. Inocorrência. Contradição entre depoimentos prestados. Supressão de instância. Risco de contaminação pela covid-19. Inovação recursal e supressão de instância. Agravo regimental parcialmente conhecido, nesta extensão, desprovido.
«1 - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. As instâncias ordinárias entenderam que restou demonstrada a elevada gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade do recorrente, apontado como líder da associação criminosa e mentor do assalto à carga de telefones celulares, avaliada em R$ 1.575.912,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e doze reais), tendo os agentes, trajando fardas da Polícia Militar e coletes da Receita Estadual, realizado uma falsa blitz, ocasião em que pararam o caminhão que fazia o transporte da carga e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de armas de fogo, renderam o motorista e os seguranças, que, durante a empreitada criminosa, permaneceram trancados em um furgão furtado no dia anterior aos fatos, e subtraíram a carga, posteriormente escondida em um sítio. Tais circunstâncias, somados ao fato de o réu ter permanecido foragido por mais de 10 anos, bem como por possuir outros registros criminais, demonstram risco ao meio social e a imprescindibilidade da manutenção da custódia. ... ()
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87 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C 40, INC. IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO AO ARGUMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO; 5) O RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO, À LUZ DO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Marcos Vianna de Moura, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 97548438, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aos arts. 33, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as sanções de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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88 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Aplicação da causa especial de diminuição da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Descabimento. Dedicação à atividade criminosa devidamente comprovada. Revolvimento fático probatório. Inviável na estreita via do mandamus. Regime prisional adequado. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Substituição da pena corporal. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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89 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de roubo (2x) majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, com pena final para Erionaldo José da Conceição da Silva, Vinícius Santos do Carmo e Yuri Rodrigues da Silva Costa em 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e multa de 96 (noventa e seis) dias à razão unitária mínima legal. ... ()
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90 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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91 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação dolosa, bem como pelo injusto de transportar e conduzir veículo com sinal identificador adulterado (introduzido pela Lei 14.562/2023) . Recurso que persegue a solução absolutória geral, por suposta ausência de dolo ou por alegada carência de provas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa, mas não pelos fundamentos do recurso. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que durante uma blitz de rotina, policiais rodoviários federais deram ordem de parada ao veículo Volkswagem Gol, cor branca, ano 2020/2021, placa PFF7E62, que era conduzido pelo ora apelante (que conta com sete condenações definitivas, por crimes diversos), momento em que este aparentou nervosismo, parando o automóvel no meio da via e, em seguida, ao tentar estacioná-lo, caiu na canaleta que divide a estrada BR-101. Ato contínuo, após efetivarem uma vistoria no veículo, os agentes da lei constataram que a numeração do chassi e do motor apresentavam sinais de adulteração. Consta que as consultas realizadas através da placa do carro restaram infrutíferas, obtendo-se a informação de «veículo não cadastrado". Contudo, o módulo do veículo remeteu ao automóvel VW Gol, cor branca, ano 2019/2020, de placa QUB3C48, que possuía gravame de roubo, noticiado no R.O. 058-11578/2023, motivo pelo qual o acusado foi conduzido à DP para as formalidades de praxe. Acusado que apresentou versões defensivas e dissonantes na DP e em juízo, confirmando, contudo, que foi efetivamente preso na direção do veículo abordado pela polícia. Prova testemunhal que ratificou a versão acusatória, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Acusado, reincidente e portador de péssimos antecedentes, que foi pilhado na condução de um automóvel de proveniência delituosa e com sinais de identificação adulterados, sem apresentar nenhum documento do veículo e aparentando muito nervosismo, o qual externou versões defensivas e dissonantes ao longo da instrução, circunstâncias que evidenciam o seu dolo para a prática do delito. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Novo tipo penal insculpido no CP, art. 311 (§ 2º, III), trazido pela Lei 14.562/2023, que pune, dentre outras, a conduta de quem transporta ou conduz veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Novel que prevê modalidade de dolo eventual («devesse saber), tendo como objeto jurídico a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis, sendo considerado pela doutrina como crime formal (Nucci). Diversamente do que imagina a Defesa, a denúncia não imputa ter sido o acusado o autor da adulteração do automóvel, mas sim, o fato de ele transportar e conduzir veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, tal como dispõe o, III, do § 2º, do CP, art. 311, o que restou evidenciado pelo arcabouço probatório. Concurso material não contestado e que deve ser mantido, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que, embora não impugnada, merece ajuste. Embora correto o reconhecimento dos maus antecedentes na fase do CP, art. 59, o agravamento da pena de multa não foi operado de modo proporcional ao que incidiu sobre a pena privativa de liberdade (STJ), razão pela qual as sanções pecuniárias comportam reparo. Na etapa intermediária, igualmente acertado o reconhecimento da agravante da reincidência (CP, art. 61, I), com o aumento das sanções pela recomendada fração de 1/6 (STJ). Ausência de causas a considerar no último estágio. Somatório das penas na forma do CP, art. 69, ficando preservadas as penas corporais de 06 anos e 05 meses de reclusão, com o redimensionamento da sanção pecuniária para 33 dias-multa. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade fechada, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes), reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção pecuniária para 33 (trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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92 - TJRJ. Trânsito. Teste de alcoolemia. Bafômetro. Lei Seca. Constrangimento ilegal ao argumento de inépcia da denúncia, por não ter descrito uma conduta que importasse na produção de um efetivo perigo à segurança viária. Considerações do Des. Cairo Italo França David sobre o tema. CTB, art. 306. Decreto 6.488 de 19/06/2008.
«... Cuida-se de remédio heróico impetrado em favor da paciente contra ato do Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Niterói, que recebeu a denúncia proposta pelo Ministério Público, por infringência ao Lei 9.503/1997, art. 306. ... ()
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93 - TJRJ. APELAÇÃO. TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PORTE DE INSTRUMENTO TRITURADOR. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.826/2003 E LEI 11.343/2006, art. 34.
1.Denúncia que imputa aos réus DAIANE BRITO DE JESUS e MARINO DA SILVA NUNES as condutas, praticadas na data de 08/09/2016, por volta de 19h50, na Rua Dr. Carvalhaes, no bairro Rocha Sobrinho, em Mesquita, consistentes em portarem e transportarem, de forma compartilhada, sem autorização legal ou regulamentar, uma arma de fogo, do tipo pistola, calibre 380, com numeração de série suprimida, além de nove munições do mesmo calibre e transportarem, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, um objeto identificado como triturador de erva seca, destinado à preparação e transformação da substância entorpecente Cannabis sativa L. («maconha). ... ()
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94 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca veicular. Fundada suspeita da posse de corpo de delito. Trancamento do processo. Impossibilidade. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.
1 - Por ocasião do julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJ e 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do CPP, art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à «posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade Documento eletrônico VDA43250918 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 03/09/2024 16:14:12Publicação no DJe/STJ 3944 de 04/09/2024. Código de Controle do Documento: 4cd5735c-3600-4965-b38d-35c7d03e462f da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions ), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O CPP, art. 244 não autoriza buscas pessoais praticadas como «rotina ou «praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas ) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de «fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento «fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.... ()
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95 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Porte ilegal de munições de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 14. Princípio da insignificância. Pretensão de afastamento. Impossibilidade. Atipicidade material evidenciada. Pequena quantidade de munições. Desacompanhadas de arma de fogo. Delito não praticado no contexto de outro crime. Réu primário. Não ostenta maus antecedentes. Pena-base fixada no mínimo legal. Vida pregressa delituosa não configurada. Ofensa à incolumidade pública. Inocorrência. Absolvição mantida. Agravo regimental não provido.
1 - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que «o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta» (AgRg no RHC Acórdão/STJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Assim, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. ... ()
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96 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 180 E 304 C/C 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO, NO TOCANTE AO DELITO PATRIMONIAL, A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL, ARGUMENTANDO O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, E, NO ATINENTE AO DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA, A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (ART. 180, CAPUT, DO C.P.) PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTO NO art. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E 3) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, André Luiz do Nascimento de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Seropédica, às fls. 342/346, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 180 e 304, c/c 297, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido revogada a sua custódia cautelar. ... ()
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97 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTO MUSICAL REALIZADO NA PRAIA DO ARPOADOR. LEI 8.666/93, art. 25, III. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO DA RÉ DISTAK, QUE REPRESENTOU O GRUPO ARTÍSTICO E QUE SUBCONTRATOU OS TERCEIROS QUE FORNECERAM OS SERVIÇOS E BENS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO EVENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E QUE CONDENOU OS AGENTES PÚBLICOS E A RÉ DISTAK AO PAGAMENTO DE MULTAS CIVIS RESPECTIVAMENTE DE 10% E DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, DESCONTADO O CACHÊ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS ARTISTAS. APELOS DO PARQUET, DO EMPRESÁRIO EXCLUSIVO E DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FORAM CONDENADOS.
Prescrição. Tese de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, art. 23 que deve ser afastada. STF que, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ação de Improbidade Administrativa proposta em 29/10/2015, por fatos ocorridos em 2012, quando a legislação admitia a imputação por conduta dolosa ou culposa, tendo o Ministério Público expressamente requerido a condenação dos demandados por adequação de suas condutas à sistemática dos Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Ainda que os 4º apelantes sustentem que não houve a imputação de conduta dolosa na exordial, consoante o regime processual vigente à época se mostrava suficiente a exposição dos fatos e a apresentação do pedido de condenação nos termos do art. 10, 11 e 12 da Lei 8.429/92, fazendo-se igualmente desnecessário que o Ministério Público especificasse o montante que efetivamente teria sido pago a maior pelos cofres públicos, bastando, como feito pelo parquet, a formulação de pretensão de ressarcimento ao erário. Norma processual da Lei 8.429/92, art. 17, com a redação dada pela Lei 14.230, de 2021, que, por ser de natureza processual, não retroage para alcançar atos praticados antes da sua vigência, nos exatos termos do CPC, art. 14, in verbis: «Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Ministério Público que, de todo modo, já procedeu à individualização de condutas e apresentou os elementos probatórios mínimos que demonstraram a ocorrência das hipóteses do art. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, atendendo o determinado na Lei 8.429/92, art. 17, em sua nova redação. A alegada ausência de imputação de prática de conduta dolosa pelo parquet aos réus não impede a condenação nestes termos, vez que não se fazia necessário à época o desenvolvimento dessa linha de argumentação e sendo certo que consta pedido expresso na exordial nos termos do art. 10 e 11 da LIA, o que não caracteriza alteração do libelo acusatório. Inexistência de prejuízo aos réus, vez que os mesmos se defenderam dos fatos que lhes foram imputados e que foram especificados pelo Ministério Público na petição exordial, bem como se denotam das provas acostadas aos autos. Licitação que visa a garantir a moralidade dos atos administrativos e dos procedimentos da Administração Pública, valorizando a livre iniciativa pela igualdade no oferecimento da oportunidade de prestar serviços, bem como de comprar ou vender bens ao Poder Público. Inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública base na Lei 8.666/93, art. 25, III. Riotur, contudo, que procedeu à contratação não dos artistas, mas do seu empresário exclusivo, entregando-lhe sem licitação a quantia de R$ 858.007,00 (que hoje corresponderia à quantia atualizada de R$ 1.791.587,40) para que produzisse o evento. Hipótese não abarcada pela norma jurídica invocada. Ausência de prova de expertise que justificasse a dispensa de licitação. Promoção de eventos musicais por parte do Poder Público que se dá por meio de contrato de patrocínio, aderindo a Administração Pública a evento promovido pelo particular, às expensas do agente privado, e sem que haja custeio integral pelos cofres públicos. Impossibilidade de patrocínio integral de apresentações musicais, por não haver liame entre a indústria do entretenimento e a atividade-fim da Administração. É fato notório que a Banda Blitz, que teve seu apogeu entre os anos de 1982 e 1986, é consagrada pela crítica especializada e pela opinião pública. Destaca-se que ela chegou a se apresentar na primeira edição do Rock in Rio no ano de 1985, que contou com a presença de artistas de renome, como Queen, Cazuza, Scorpions, AC/DC, dentre vários outros. Nesse ponto, não há qualquer irregularidade. Conforme disposto expressamente na Lei 8.666/93, art. 25, III, a contratação deve ser feita diretamente com o artista ou através de empresário exclusivo. Jurisprudência pacífica no sentido de que empresário exclusivo é aquele que gerencia a carreira do profissional de forma permanente, através de contrato de exclusividade, que não se confunde com autorização / atesto / carta de exclusividade. Declaração de representação comercial exclusiva e notas fiscais de outros eventos que atestam que a ré Distak detinha contrato de exclusividade com a banda à época. Procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação inaugurado em 28/11/2012 que revela a aprovação do pagamento, na mesma data, da quantia de R$ 858.007,00 diretamente à ré Distak a título de «produção artística, para contratação da banda Blitz, incluindo toda a infraestrutura do evento. Grupo musical cujo cachê de R$ 80.000,00 foi inferior a 10% do negócio jurídico. Ré Distak que foi contratada de forma direta sob a justificativa, constante de ato administrativo oficial, de que é função da Riotur, voltada para o turismo e não para a promoção de atividades culturais, «apoiar o chamado produtor cultural na fase de elaboração de seu produto, no lugar do eventual apoio ao trabalho já pronto e, portanto, realizado sob as condições e constrangimentos impostos pelo mercado, acrescendo que «O apoio a pessoas e a grupos que se ocupam com a arte e a cultura tem por meta básica possibilitar a pesquisa [de] outras formas de investigação que façam emergir conhecimento e valores latentes nas comunidades, em vezes de lavar-lhes [leia-se: levar-lhes] conhecimentos prontos ou mesmo eventos que não sejam de seu interesse, a fim de prepara-los para os eventos da cidade". Com isso, se verifica que a justificativa legal para a contratação do empresário com inexigibilidade de licitação sequer guarda relação com os fatos, vez que se cuida de produtor que obteve êxito no seu segmento, vez que agencia banda de reconhecimento nacional, prestigiada pelo público e pela crítica, e não de produtor cultural que, buscando promover os conhecimentos e valores das comunidades, carece dos recursos para tanto. Processo administrativo autuado em 28/11/2012, mesma data em que foi apresentada a justificativa legal em comento, que homologou a tabela de custos apresentada pela ré Distak, sem pesquisa de preços e sem juntada de orçamentos subscritos pelos interessados em prestar os serviços necessários à organização do evento. Autoridades públicas que, sem parâmetros, atestaram que os custos se encontravam de acordo com a prática do mercado. Juntada de orçamentos e notas fiscais datados do mês de dezembro, quando a ré Distak já havia fixado os preços que cobrara da ré Riotur. Inserção de despesas com hospedagem de produtores e técnicos, locação de plantas ornamentais e despachante, embora a ré Distak também houvesse efetuado cobranças a título de produção e despesas administrativas, e que serviram à sua remuneração. Em hipóteses que tais, o produtor aufere o pagamento pelo seu trabalho a partir dos patrocinadores privados e não integralmente dos cofres públicos, como veio a ocorrer por ter a Riotur empreendido patrocínio público atípico e custeado todo o evento. Contratação da banda, em si, no contexto de comemoração do seu 30º aniversário que não caracteriza prática de irregularidade pela Riotur, mas que dá relevância e projeção à Cidade do Rio de Janeiro como palco do principal evento dedicado às referidas celebrações. Irregularidade, contudo, no que se refere à contratação direta da ré Distak para subcontratar serviços e bens necessários à realização do espetáculo com gravação de DVD, configurando burla à lei de licitações. Nesse ponto, é de se destacar que as contratações públicas devem ser precedidas de pesquisa de preços e exigem a elaboração de orçamento estimado para a identificação precisa dos valores praticados no mercado para o objeto similar ao pretendido pela Administração, conforme o art. 7º, § 2º, II e o art. 40, § 2º, II, todos da Lei 8.666/93. Contudo, não houve sequer informação acerca de eventual necessidade da contratação da ré Distak em razão de notória especialização. Frise-se que ainda que o TCM tenha aprovado as contas, o seu parecer não vincula o Poder Judiciário, pois a Lei 8.429/92, art. 21, II prevê expressamente que a aplicação das sanções previstas independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. Dessa forma, diante dos fatos narrados e da ampla documentação juntada, restou caracterizada a ocorrência de improbidade administrativa, pois a contratação direta ocorreu com o objetivo de fraudar a licitação, frustrando a competitividade e direcionando-a a uma sociedade específica. Dano in re ipsa. Dolo configurado. Sendo assim, afigura-se pertinente o enquadramento da conduta dos réus na norma descrita na Lei, art. 11, V 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, de forma a reconhecer a nulidade do Termo de Contrato 217/2012. Realmente, a norma mais restrita da atual redação do art. 11, V da Lei 8.429/1992 se aplica aos fatos pretéritos aqui discutidos, justamente por ser mais favorável aos réus, por ter reduzido as hipóteses que poderiam resultar na condenação dos demandados, vez que sanciona somente a ação ou omissão dolosa que venha a «frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Ainda que os réus pretendam sustentar não ter havido benefício próprio ou de terceiros, resta evidente o favorecimento da ré Distak, que foi escolhida sem licitação para a realização do evento, embora a sua atuação na condição de empresária exclusiva da Banda devesse ter se limitado à contratação do grupo musical, podendo, se assim quisesse, concorrer com outros interessados para a produção do evento, montagem da estrutura e subcontratação de todos os serviços e equipamentos que se fizessem necessários. Repita-se que a ré Distak inseriu e arrecadou a própria remuneração na planilha de custas, a qual foi identificada como produção e despesas administrativas, de modo que se beneficiou diretamente da contratação ilícita. Superado esse ponto, o STJ vem preconizando que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Exceção prevista no parágrafo único da Lei 8.666/93, art. 59, que traz essa exceção. Dolo caracterizado. Quanto às penalidades aplicadas, elas observaram os termos estabelecidos pelo art. 12, III, da Lei 8.429, estando respaldadas nas particularidades do caso e no princípio da proporcionalidade. Contudo, no caso concreto, a conduta dos agentes públicos, embora reprovável, não chegou ao ponto de causar dor e sofrimento difuso à comunidade local, razão pela qual esse pedido deve ser julgado improcedente. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECER A PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA POR PARTE DOS RÉUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS.... ()
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98 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 18, I, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS, QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NARRADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, COM PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DO QUANTITATIVO DA PENA ARBITRADA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA PENA BASE. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Luiz Carlos de Araújo Ferreira, representado por advogados constituídos, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nomeado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 18, I, ambos do C.P. aplicou-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, como efeito da condenação, na forma do art. 92, I, ¿b¿, do CP, determinou a perda do cargo/função do réu, considerando que a prática criminosa pela qual foi condenado pelo Conselho de Sentença, é incompatível com sua profissão de policial militar do Estado. ... ()
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99 - STJ. Casa de prostituição. Tipicidade. Eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta delituosa legalmente prevista. Parecer do MPF pelo provimento do recurso. Recurso provido para, reconhecendo como típica a conduta praticada pelos recorridos, determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que analise a acusação, como entender de direito. Amplas considerações, no voto vencido, do Min. Arnaldo Esteves de Lima no sentido de não haver crime quando a desaprovação da conduta e/ou do resultado é tolerada pela sociedade, tornando a figura materialmente atípica, como no caso do CP, art. 229.
«... O professor Luiz Flávio Gomes leciona: ... ()
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