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(DOC. VP 907.5145.1101.8492)

TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Pretensão acusatória julgada procedente. Recurso defensivo. Preliminar. Nulidade da prova. Ausência de motivação para a realização da busca pessoal. Prisão em flagrante efetuada em blitz realizada pela Polícia Rodoviária Federal de madrugada. Horário em que é realizado o transporte de ilícitos da capital para o interior do estado e vice-versa. Fundadas suspeitas a autorizar a abordagem e a realização da busca pessoal. Rejeição da preliminar. Recurso que não debate acerca da autoria e materialidade do delito. Exame, de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que envolveu documentos e depoimentos colhidos em sede de instrução. Confissão do agente. Materialidade e autoria estabelecidas. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de entorpecentes, além das consequências do delito. Acolhimento da desvaloração pela quantidade de tóxicos. Inteligência da Lei 11.343/06, art. 42. Entendimento do E. STJ. Aumento na fração de 1/6 (um sexto) que se encontra correto Reparo, contudo, quanto às consequências do crime. Valoração negativa em razão do tráfico afetar a sociedade. Não cabimento. Bis in idem. Legislação que já pune tal conduta. Contrariedade ao disposto pelo E. STJ. Afastamento. Pena-base redimensionada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Segunda fase. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Art. 65, III, ``d¿¿, do CP. Ante o redimensionamento da pena na fase anterior, a pena intermediária resta estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Terceira fase. Aumento de pena previsto na Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Fração de 1/6 (um sexto). Dosimetria que se encontra correta. Réu preso na posse de grande artefato bélico. Tese defensiva. Reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Não cabimento. Apesar do réu ser primário, ele foi encontrado na posse não apenas do entorpecente senão e também de grande artefato bélico. Réu que confessou que essa era a segunda vez que praticava o ilícito. Indícios de que não se trata de traficante eventual. Rejeição. Reprimenda final estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Reparo necessário. Juízo a quo que fixou o regime inicial fechado, com base no Lei 8.072/1990, art. 2, §1º. Inconstitucionalidade. Fixação de regime inicial de cumprimento de pena que não pode se basear unicamente na hediondez do delito, e sim nos parâmetros previstos no CP, art. 33. Jurisprudência do E. STF e E. STJ. Réu primário. Pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Inteligência do art. 33, §2º, ``b¿¿, do CP. Fixação de regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Regular a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e por sursis. Quantum da pena que não permite a aplicação dos referidos institutos. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido. Rejeição da preliminar. Provimento parcial do apelo defensivo. Redimensionamento da pena. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Manutenção dos demais termos da sentença.

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